Características E Crises Do Moderno Direito Penal? - [Últimas informações] CLT Livre

Características E Crises Do Moderno Direito Penal?

Características E Crises Do Moderno Direito Penal

Quais são as principais características do Direito Penal moderno?

O Direito Penal é um objeto cultural, normativo, valorativo, sancionador, instrumental, fragmentário, subsidiário e garantista. É um objeto cultural porque pertence a um recorte histórico e geográfico específico.
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Quais são as principais características do Direito Penal?

O que é Direito Penal? – Para vivermos em sociedade, mantendo a paz, a harmonia e o respeito a todas as formas de existir, precisamos ter regras e limites para os nossos atos, além de consequências, em casos de condutas inadequadas. Nesse sentido, cabe ao Direito Penal gerir os nossos atos, incluindo a punição e a aplicação das sanções para cada violação.

A Constituição Federal é composta por leis que definem desde o funcionamento do nosso governo até a nossa convivência enquanto indivíduos pertencentes a uma mesma nação ou território. Desse modo, o Direito Penal pode ser definido por esse conjunto de leis, assim como a maneira de interpretá-las. Geralmente, o Direito Penal configura o crime como um fato e a pena como consequência.

A partir desse pressuposto, seguimos para a definição de que ele configura os limites do poder punitivo do Estado. O direito penal é uma área jurídica responsável por atribuir penas aos delitos cometidos na sociedade, tendo como base as leis originadas do Poder Legislativo.
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O que é o Direito Penal moderno?

O Direito Penal Moderno, por sua vez, concebido a partir da percepção do Estado, em meados dos anos setenta, de que determinados comportamentos, antes descriminalizados, estavam afetando bens jurídicos coletivos (saúde, economia e meio ambiente), tem como características principais a responsabilidade penal objetiva, a
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Quais são as fontes do direito penal segundo a doutrina clássica e moderna?

Tendo em vista a relevância que contam nos dias atuais os princípios jurídico-penais assim como a importância do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que possui força supralegal (STF, RE 466.343-SP; STF, HC 90.172-SP), parece bastante oportuno revisar inteiramente o assunto fontes do Direito penal,

A doutrina clássica distingue a fonte de produção ou substancial ou material (quem pode criar o conjunto de normas que integra o Direito; quem é o sujeito competente para isso) das fontes formais (fontes de cognição ou de conhecimento ou de exteriorização desse Direito), que se dividem em fontes formais imediatas (lei etc.) e mediatas (costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito etc.).

Essa classificação deve ser revisada. De qualquer modo, parece certo que os tratados e convenções internacionais configuram fontes imediatas, na medida em que exprimem normas de criação do Direito. No âmbito específico do Direito penal, o assunto fontes deve partir de uma premissa muito relevante que é a seguinte: é fundamental distinguir o Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi, ou seja, que cuida da definição do crime, da pena, das medidas de segurança ou das causas de agravamento da pena) do Direito penal não incriminador (conjunto de normas penais que cuidam de algum aspecto do ius puniendi, sem se relacionar com o crime, a pena, as medidas de segurança ou com o agravamento das penas).

  1. O primeiro (Direito penal incriminador), no que se refere à sua origem (isto é, à sua fonte), é muito mais exigente (e restrito) que o segundo.
  2. No que diz respeito ao Direito penal incriminador (conjunto de normas que cuidam do delito, da pena, da medida de segurança ou do agravamento das penas) somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito penal.

Em outras palavras: ele é o único titular da criação ou ampliação do ius puniendi, logo, cabe a ele a produção material do Direito penal objetivo (ou seja: cabe ao Estado a criação das normas que compõem o Direito penal incriminador). Capacidade legislativa dos Estados membros : por meio de lei complementar federal os Estados membros (quando concretamente autorizados) podem legislar sobre Direito penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (CF, art.22, parágrafo único).

  • No que diz respeito às fontes formais (como se exterioriza formalmente o Direito penal) faz-se mister distinguir as fontes formais do Direito penal em geral da fonte formal e única do Direito penal incriminador (que é a lei).
  • As fontes formais (ou imediatas) do Direito penal em geral são: a Constituição e seus princípios, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e seus princípios, a legislação escrita e seus princípios e o Direito Internacional não relacionado com os direitos humanos e seus princípios,

A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi ) é exclusivamente a lei, Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.

A diferença entre fontes imediatas e mediatas é a seguinte: enquanto as primeiras revelam o direito vigente (Constituição, Tratados, leis) ou tido como tal (costumes), as segundas explicam ou interpretam e aplicam as primeiras. A lei como fonte formal única, exclusiva e imediata do Direito penal incriminador: no que diz respeito às normas que criam ou ampliam o ius puniendi a única e exclusiva fonte de exteriorização é a lei formal (lei ordinária ou complementar), escrita, cujo conteúdo é discutido, votado e aprovado pelo Parlamento.

Por força do nullum crimen, nulla poena sine lege nenhuma outra fonte pode criar crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar as penas (ou seja: nenhuma outra fonte pode criar ou ampliar o ius puniendi ). O que acaba de ser dito expressa o conteúdo do chamado princípio da reserva legal ou princípio da reserva de lei formal.

Reserva legal é um conceito muito mais restrito que legalidade (que é um conceito amplo). A única manifestação legislativa que atende ao princípio da reserva legal é a lei formal redigida, discutida, votada e aprovada pelos Parlamentares. Essa lei formal é denominada pela Constituição brasileira de lei ordinária, mas não há impedimento que seja uma lei complementar que exige maioria absoluta (CF, art.69).

Constituição Federal: a Constituição Federal constitui fonte imediata ou direta do Direito penal (em geral), mas ela não pode definir crimes ou penas ou agravar as existentes. Essa função, por força do nullum crimen, nulla poena sine lege é exclusiva da lei ordinária ou complementar.

Os Tratados e Convenções internacionais tampouco podem cumprir esse papel. Recorde-se (como vimos acima) que os Tratados internacionais são firmados pelo Chefe do Executivo (Presidente da República). O Parlamento apenas referenda o Tratado, mas não pode alterar o seu conteúdo. Ou seja: não se trata de conteúdo que seja redigido, discutido e votado pelo Parlamento.

Admitir que Tratados internacionais possam definir crimes ou penas significa, em última instância, conceber que o Presidente da República possa desempenhar esse papel. Com isso ficaria esvaziada a garantia política e democrática do princípio da legalidade (da reserva legal).

Medidas provisórias: no que concerne às normas penais incriminadoras (as que definem crimes, penas, medidas de segurança ou que agravam as penas), exclusivamente a lei penal formalmente redigida, discutida e aprovada pelo Parlamento (garantia da lex populi ) é que serve de instrumento para essa finalidade.

Em relação às normas penais não incriminadoras, conseqüentemente, admite-se a medida provisória como fonte formal do Direito penal. Em conclusão: a lei, por emanar do poder que encarna a soberania popular, conta com um plus de legitimidade política, diante de outras fontes.

  • Sendo norma escrita, retrata uma segurança jurídica frente à arbitrariedade e ao ius incertum,
  • Como dizia o Marquês de Beccaria, Cesare Bonessana, “só uma norma procedente do poder legislativo, que representa toda uma sociedade unida pelo contrato social, pode limitar a sagrada liberdade do indivíduo, definindo os delitos e estabelecendo as penas”.

Sendo a lei formal a única e exclusiva fonte imediata do Direito penal incriminador (o que cria ou amplia o ius puniendi ), não podem cumprir esse papel a lei delegada nem os princípios jurídico-penais nem os costumes. Leis delegadas : considerando-se que as leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República (CF, art.68), parece muito evidente que elas não servem de fonte para o Direito penal incriminador.

  • Aliás, referidas leis não podem versar sobre direitos individuais (CF, art.68, § 1º, II).
  • Daí se infere que não podem cuidar da definição do delito nem das suas conseqüências jurídicas.
  • Princípios jurídico-penais : os princípios jurídico-penais, que são extraídos dos textos constitucionais, internacionais ou legais, constituem fontes formais imediatas do Direito penal (em geral), mas tampouco podem definir crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar penas.

Os princípios ganham força a cada dia na nossa jurisprudência, mas não podem substituir a lei formal como fonte única do Direito penal incriminador. Os costumes são “normas” de comportamento que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante (requisito objetivo), com a convicção de sua obrigatoriedade jurídica (requisito subjetivo).

  1. No âmbito penal, os costumes, como fontes informais, jamais podem criar crime ou pena ou medida de segurança ou agravar a pena.
  2. Podem, entretanto, beneficiar o agente (em casos específicos – cf.
  3. RT 594/365).
  4. Exemplo: imagine um costume indígena de praticar relação sexual com a adolescente logo após sua primeira menstruação.

Mesmo que ela conte com treze anos de idade, não há que se falar em delito (nem em presunção de violência). Esse costume seria invocado pelo juiz para a absolvição do agente (por se tratar de fato atípico). De qualquer maneira, quanto aos índios, não é correto concluir que a vida deles está regida exclusivamente pelos seus costumes.

  1. O homicídio praticado por índio, ainda que tenha como vítima outro índio, configura, em regra, um fato punível de acordo com o Direito penal nacional e, por isso mesmo, deve o autor responder por ele normalmente.
  2. Aliás, em regra a competência, nesse caso, é da Justiça estadual (Súmula 140 do STJ).
  3. Fontes formais mediatas: duas são as fontes formais mediatas (que explicam ou interpretam ou aplicam as fontes imediatas ou informais): doutrina e jurisprudência.1º) Doutrina : a função da doutrina ( opnio doctorum ) consiste em interpretar as fontes formais imediatas do Direito penal.

Não conta com caráter vinculante, mas muitas vezes acaba bem cumprindo seu papel de evitar a improvisação e o arbítrio, oferecendo conceitos coerentes que muito contribuem para a sistematização do Direito.2º) Jurisprudência: a decisão reiterada dos juízes e tribunais num determinado sentido forma a jurisprudência, que muitas vezes não só é fonte formal do Direito como inclusive “criadora” dele (por exemplo: quem afirma no Brasil que só existe crime continuado quando as infrações não se distanciam mais de um mês umas das outras? A jurisprudência.

  1. Logo, essa regra foi criada pela jurisprudência.
  2. É lógico que não é uma posição ortodoxa afirmar que o juiz “cria” o Direito, porém, na prática, é isso o que ocorre (muitas vezes) e inclusive é legítima essa função do juiz, desde que ele atue no âmbito do vazio legislativo (para suprir suas lacunas).3º) Súmulas vinculantes: sendo as súmulas vinculantes uma parte da jurisprudência consolidada do STF, também elas constituem fonte mediata do Direito penal.

Embora vinculantes, não possuem força de lei nem emanam do Poder Legislativo. É por isso que não podem ser classificadas como fonte imediata do Direito penal. Súmula é a síntese ou o enunciado de um entendimento jurisprudencial extraída (extraído) de reiteradas decisões no mesmo sentido.

Normalmente são numeradas. Desde a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) as súmulas podem ser classificadas em (a) vinculantes e (b) não vinculantes. Em regra não são vinculantes. Todas as súmulas editadas pelo STF até o advento da Lei 11.417/2006 não são vinculantes. Para serem vinculantes devem seguir rigorosamente o procedimento descrito nessa Lei, de 19.12.2006, que regulamentou o art.103-A da CF (inserido na Magna Carta pela EC 45/2004).

Competência do STF : somente o STF pode aprová-las; nenhum outro tribunal do país pode fazer isso. Se o STF quiser transformar alguma súmula já editada (não vinculante) em vinculante, terá que seguir o novo procedimento legal. Súmula vinculante e súmula impeditiva de recurso : a vinculante só pode ser emitida pelo STF; a impeditiva de recurso é qualquer súmula criada pelo STF ou STJ.

Por força da Lei 11.276, de 07.02.2006, que alterou o art.518 do CPC, “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal” (art.518, § 1º, do CPC); a súmula vinculante vincula sobretudo o juiz (que é obrigado a respeitá-la); a impeditiva não limita (não engessa) a atividade jurisdicional, podendo o juiz decidir contra a súmula; caso, entretanto, decida de acordo com seu sentido, não caberá sequer o recurso de apelação.

Aprovação por 2/3 dos membros do STF : para edição ou revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante exige-se quorum qualificado (dois terços: leia-se: oito Ministros do STF). A súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (vincula todos os juízes, os tribunais e até mesmo as Turmas do próprio STF) assim como a administração pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Quais as três características do processo penal?

Processo Penal – Conceito, finalidade e características. –

CONCEITO :O Processo Penal é o ramo autônomo do Direito Público que regula a atividade de jurisdição do Estado e materializa o jus puniendi ( direito de punir).Walfredo Cunha Campos expõe:”Direito processual penal é um complexo de princípios e normas que constituem o instrumento técnico necessário à aplicação do Direito Penal, regulamentando o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, por meio do processo, os institutos da ação e da defesa, além da investigação criminal pela polícia judiciária, através de inquérito policial, ou por outro órgão público, também legitimado em lei, a investigar através de procedimentos investigatórios diversos.”O jus puniendi é a pretensão punitiva do Estado, consistente em exigir, de quem comete um delito, sua sujeição a uma sanção penal.

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CUNHA, Walfredo. Curso Completo de Processo Penal, 2018, p.61. PERGUNTA: E no caso da ação privada o jus puniendi é transferido para o particular? RESPOSTA: Não, o titular do jus puniendi é o Estado, sempre. Na ação privada o querelante, figura como substituto processual, a prerrogativa sancionadora é do Estado.

Como bem observa Renato Brasileiro de Lima: “É esse, pois, o grande dilema do processo penal: de um lado, o necessário e indispensável respeito aos direitos fundamentais; do outro, o atingimento de um sistema criminal mais operante e eficiente. Há de se buscar, portanto, um ponto de equilíbrio entre a exigência de se assegurar ao investigado e ao acusado a aplicação das garantias fundamentais do devido processo legal e a necessidade de maior efetividade do sistema persecutório para a segurança da coletividade.” BRASILEIRO, Renato.

Curso de Processo Penal, 2019, p.40. O Processo Penal contemporâneo é regido pelo garantismo, um sistema com garantias mínimas, um processo justo, com limitação do poder punitivo do Estado. O garantismo é norteado pelos princípios que protegem os direitos fundamentais do indivíduo, direitos estes que integram a Constituição Federal.

Para a visão clássica, o direito processual penal é a aplicação do direito penal objetivo, um conjunto de procedimentos, que são cronologicamente concatenados, submetidos a regras e princípios. A persecução penal se divide em dois momentos, a fase de colheita de provas, de autoria e indícios de materialidade, podendo aqui, haver o inquérito policial (não obrigatório).

Quando já formada a opinio delicti (opinião sobre o delito), inicia-se a ação penal, que é a segunda fase. FINALIDADES DO PROCESSO PENAL : Há duas finalidades, ditas como clássicas no Direito Processual Penal:

Finalidade mediada ou indireta: é a manutenção da ordem social, da defesa dos interesses jurídicos;Finalidade imediada ou direta: é a demonstração da força punitiva do Estado, o direito de punir.

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO PENAL :

Autonomia – O Direito Processual Penal tem seus princípios e regras próprias, não sendo subordinado ao Direito Penal material.Instrumentalidade – É um instrumento de conseguimento do Direito Penal material. Normatividadde – Codificação própria (Código de Processo Penal –CPP).

: Processo Penal – Conceito, finalidade e características. – Instituto Fórmula
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Quais são os caracteres do direito?

Por caracteres jurídicos devemos entender aquelas características que possuem os contratos em virtude das quais se dividem eles em classes. Assim, são caracteres jurídicos a bilateralidade, a onerosidade, o personalismo etc.
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Qual a origem do direito moderno?

A história do direito privado moderno inicia-se, na Europa, com a redescoberta do Corpus Iuris justinianeu. Uma ciência jurídica europeia surgiu, quando, pelos inícios da alta Idade Média, as formas de comentário e de ensino trivium, herdadas da antiguidade, foram aplicadas ao estudo do Corpus Iuris justinianeu.
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Quando surge o direito moderno?

O código civil francês – Os civilistas franceses dividem a história do Direito em seu país em três períodos. O primeiro é o Direito antigo (até o início da Revolução Francesa, em 1789). O segundo é o do Direito intermediário, e abrange todo o período revolucionário.

  1. O terceiro é o Direito moderno que começa com a grande codificação napoleônica, em 1804 e dura até os nossos dias.
  2. A Revolução havia abolido antigos privilégios e estabelecido a igualdade de todos perante a Lei.
  3. Napoleão, em menos de quatro anos de trabalho, dá à França seu Código Civil, elaborado por quatro advogados.

Suas fontes são os costumes, o Direito Romano e as leis da Revolução. Possui linguagem clara, precisa e direta; moderação (equilíbrio) porém autoridade excessiva para marido/pai; praticidade (sem preocupações filosóficas); individualismo (interesse dos proprietários).

Napoleão Bonaparte

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Como era o direito na era moderna?

Na Idade Moderna, o Direito Natural passa a ser laico, mas é a partir das categorias filosóficas da Idade Média, que resultaram do encontro entre a filosofia grega, o direito romano e a religião cristã, que a modernidade vai construir-se.
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Qual a importância de Cesare Beccaria para o Direito Penal moderno?

Cesare Beccaria trouxe luz ao assombroso direito penal brasileiro. Influenciou no sentido de revogar as penas cruéis gradativamente, teve papel vital no primeiro código penal brasileiro. O pensamento sobre os direitos humanos e o respeito à pessoa do criminoso somente foram apontadas após o advento da obra de Cesaria.
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Quais as principais características do sistema processual penal brasileiro?

O Sistema Processual Penal Acusatório – O sistema processual penal acusatório tem origem no segundo período evolutivo do processo penal romano, quando a expansão do Império, no final do período republicano, fez necessária a criação de mecanismos mais eficientes de investigação de determinados crimes.

O aumento do número de causas e a dificuldade de processá-las nas grandes assembleias acarretaram a necessidade de se delegar as funções jurisdicionais do Senado ou do povo para tribunais ou juízes em comissão, órgãos jurisdicionais inicialmente temporários, que levavam o nome de quaestiones, constituídos por cidadãos representantes do povo romano (iudices iurati) e presidido pelo pretor (quaesitor).

A importância histórica das quaestiones “se deve ao fato de que elas substituíram as assembleias populares no julgamento dos casos penais, por conseguinte evitando influências políticas e dando à jurisdição um caráter mais técnico e autônomo”. O sistema processual penal acusatório ganhou seus contornos clássicos no Direito Inglês, no reinado de Henrique II, quando foi instituído, em 1166, o chamado trial by jury, no qual o julgamento popular se dividia em duas etapas: a da admissão da acusação e a da aplicação do direito material ao caso.

O representante do rei, equivalente ao juiz-presidente, “não intervinha, a não ser para manter a ordem e, assim, o julgamento se transformava num grande debate, numa grande disputa entre acusador e acusado, acusação e defesa.” O Estado, então, para garantir a necessária separação de funções, cria um órgão próprio: o Ministério Público, com origem nos procuradores do rei da França do final do século XIV.

Será o órgão ministerial, assim, o responsável pela propositura da ação penal quando pública. Mantendo-se a iniciativa da ação penal privada, ou a dependente de representação, nas mãos do particular. Cria-se, assim, o ato de três personagens: o juiz, órgão imparcial de aplicação da lei a ser provocado; o autor, responsável pela acusação; e o réu, que não é visto como um mero objeto do processo, exercendo seus direitos e garantias.

Com base nos ensinamentos de Goldschmidt, Aury Lopes Jr. explica que “no modelo acusatório, o juiz se limita a decidir, deixando a interposição de solicitações e o recolhimento do material àqueles que perseguem interesses opostos, isto é, às partes.”. Dessa forma, no sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório.

Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação.

Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características : as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado,

A principal crítica a este sistema sempre foi, e segue sendo, em relação à inércia do juiz, que, ao deixar exclusivamente nas mãos dos litigantes a produção probatória, terá que se conformar com “as consequências de uma atividade incompleta das partes, tendo que decidir com base em um material defeituoso que lhe foi proporcionado.” Quanto à essência do sistema acusatório, para autores como Eugênio Pacelli, Paulo Rangel e Hélio Tornaghi, ela está na separação das funções de acusar, defender e julgar,

Contudo, esta não é uma posição pacífica na doutrina. Para Joaquim Canuto, por exemplo, a decisão fundamentada com o que consta nos autos, em conjunto com outras características típicas, é o que define o sistema acusatório puro e o que afasta por completo o poder inquisitório do juiz. O poder inquisitório do juiz é amplo ainda quando às partes é dado requerer a instauração do procedimento, definitivo ou preliminar.

Permanece quando lhes é possível instruir o juízo por meio de alegações e produção de meios de prova. Restringe-se, quando o juiz é obrigado a atender a tais pedidos de produção de provas por outro motivo que não seja a demonstração da existência do crime e da autoria; ou quando o juiz é obrigado a instaurar procedimento sempre que requerido pelo autor.

Diminui, ainda mais, quando o juiz não pode ter a iniciativa para proceder; e anula-se, definitivamente, se o juiz não pode senão julgar segundo o alegado e provado pelas partes. Este é o tipo processual acusatório puro. Já Jacinto Coutinho e Aury Lopes Jr. consideram que é a gestão da prova exclusivamente nas mãos das partes, figurando o juiz como mero espectador, que constitui o princípio dispositivo, o qual fundamenta o sistema acusatório.

No sistema acusatório, o processo continua sendo um instrumento de descoberta de uma verdade histórica. Entretanto, considerando que a gestão da prova está nas mãos das partes, o juiz dirá, com base exclusivamente nessas provas, o direito a ser aplicado no caso concreto (o que os ingleses chamam de judge made law).

  1. Aliás, O processo penal inglês, assim, dentro do common law, nasce como um autêntico processo de partes, diverso daquele antes existente.
  2. Na essência, o contraditório é pleno; e o juiz estatal está em posição passiva, sempre longe da colheita da prova.(.) É elementar que um processo calcado em tal base estruturasse uma cultura processual mais arredia a manipulações, mormente porque o réu, antes de ser um acusado, é um cidadão e, portanto, senhor de direitos inafastáveis e respeitados.

Independente de sua característica fundante, fato é que, diante da atual estrutura democrática estatal, diferentemente do que ocorre na maioria dos ordenamentos que adotam o sistema misto, “o sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal” e deve ser aplicado de forma efetiva e não como meras promessas.
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Qual obra de Beccaria teve grande contribuição para o Direito Penal moderno?

Na segunda metade do século XVIII, os criminalistas filósofos, moralistas e juristas criticaram a legislação penal, defendendo a liberdade do indivíduo, sobretudo, os princípios da dignidade do homem. Destaca, nesse contexto, Beccaria com sua obra-prima Dos Delitos e das Penas.
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Qual teoria da ação penal é adotada no Brasil?

Teorias da Ação: a evolução das diferentes concepções de conduta Thiago Costa dos Santos* RESUMO O presente estudo trata de um tema de extrema importância para o Direito Penal, que é o conceito de conduta penalmente relevante. Ao longo do tempo foram surgindo inúmeras teorias da ação com a finalidade de definir a conduta.

  1. Algumas teorias obtiveram maior destaque no mundo jurídico, e são exatamente essas que esta pesquisa buscou aprofundar.
  2. Através da metodologia de pesquisa bibliográfica, foi possível apresentar cada uma das teorias estudadas segundo a visão dos principais doutrinadores pátrios.
  3. A teoria causalista sustentou que conduta seria tão somente uma relação de causa-efeito, ausente de qualquer finalidade.

A teoria neokantista, embora tenha adotado uma concepção causalista, buscou explicar a conduta omissiva, introduzindo conceitos normativos na conduta. A teoria finalista, por sua vez, considerou que não há conduta sem finalidade, de forma que o dolo e a culpa passaram a integrar o fato típico.

  1. A teoria social leva em consideração a realidade social, evitando que uma conduta socialmente adequada seja considerada típica.
  2. Por fim, a teoria funcionalista sustenta que deve ser considerada a função do Direito Penal para definir a conduta.
  3. O Código Penal brasileiro vigente adotou a teoria finalista.

Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é imprescindível que haja dolo ou culpa para que seja configurada uma conduta penalmente relevante. Palavras-chave : Direito Penal. Conduta. Teorias da ação. Dolo. Culpa. ABSTRACT This study address an extremely important subject for Criminal Law, which is the concept of criminally relevant behavior.

Over time several theories of action have emerged for the purpose of defining behavior. Some theories have gained greater prominence in the legal world, and it is exactly those that this research sought to deepen. Through the methodology of bibliographic research, it was possible to present each of the theories studied according to the point of view of the main Brazilian doctrineers.

The causalist theory supported that beahavior would be just a causal relationship, absent from any purpose. The Neo-Kantian theory, while adopting a causalist conception, sought to explain omissive behavior by introducing normative concepts into the behavior.

The finalist theory, on the other hand, considered that there is no behavior without a purpose, so that malice and guilt became part of the typical fact. Social theory takes social reality into account, preventing socially appropriate behavior from being considered typical. Finally, the functionalist theory holds that the function of Criminal Law must be considered to define behavior.

The current Brazilian Penal Code adopted the finalist theory. Therefore, according to the Brazilian legal order, it is essential that there is malice or guilt in order to configure a criminally relevant behavior. Keywords: Criminal Law. Behavior. Theories of action.

  • Malice. Guilt.
  • Sumário: Introdução.1.
  • Elementos subjetivos do crime.1.1. Dolo.1.2. Culpa.2.
  • Teorias da ação.2.1.
  • Teoria causalista.2.2.
  • Teoria neokantista.2.3.
  • Teoria finalista.2.4.
  • Teoria social da ação.2.5.
  • Teoria funcional.
  • Conclusões.
  • Referências Bibliográficas.
  • INTRODUÇÃO O conceito de conduta é, sem dúvidas, um dos temas mais discutidos em Direito Penal.

Trata-se de um assunto que percorreu – e ainda percorre – toda a evolução desta ciência jurídica. Por integrar um dos elementos do crime, a conduta sempre mereceu total atenção dos estudiosos criminalistas. Sem conduta, não há que se falar em crime: nullum crimen sine conducta,

  1. Dessa forma, a própria definição de crime depende, essencialmente, do conceito de conduta.
  2. Surgiram, no decorrer dos anos, várias teorias que buscaram conceituar a conduta.
  3. À medida que os estudos foram se aprofundando, novas concepções foram surgindo e se sobrepondo às já existentes, de forma que é possível analisar a evolução de cada uma em relação às demais.

E é exatamente tal evolução que o presente estudo buscará detalhar. Para tanto, algumas questões precisam ser respondidas: Quais são as principais teorias da ação? Qual a concepção que cada uma possui sobre a conduta? Qual a diferença entre tais concepções? Quais as consequências que a evolução destas concepções tiveram na prática? Assim, tem-se como objetivo deste trabalho o estudo pormenorizado de cada uma das principais – e não de todas – teorias da ação, de forma a possibilitar a comparação entre elas, para que, com isso, possa-se vislumbrar em quais pontos houveram mudanças no decorrer desta evolução.

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A relevância do assunto é nitidamente observada quando se constata que o tema ainda é bastante debatido e está longe de haver um consenso entre os estudiosos. Dessa forma, a exposição sistemática do tema é necessária para uma melhor compreensão das divergências que já existiram e daquelas que ainda permanecem.

A metodologia de pesquisa utilizada nesta obra é a de compilação ou bibliográfica, que consiste na exposição do pensamento de vários autores que escreveram sobre a matéria. Dessa forma, o tema será embasado em diversas doutrinas renomadas, demonstrando, além do conteúdo teórico, os efeitos no mundo prático-jurídico.

Todavia, antes de se adentrar no tema propriamente dito, é imprescindível que se faça um breve estudo sobre dolo e culpa, tendo em vista que a compreensão dos elementos subjetivos do crime é basilar para se debater sobre o tema aqui proposto.1 ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME Como já dito alhures, para que haja uma melhor compreensão das teorias da ação, é indispensável que se construa um certo conhecimento acerca dos elementos subjetivos do crime, quais sejam: o dolo e a culpa.

É exatamente isso que será estudado neste tópico. Ressalta-se, todavia, que serão apresentados conceitos básicos e noções gerais sobre tais elementos, o suficiente para compreender o tema central deste estudo. Dessa forma, não serão abordadas as suas teorias específicas e tampouco as suas espécies.1.1 Dolo Dolo, conforme ensina Washington dos Santos em seu Dicionário Jurídico, é a “má-fé, logro, fraude, astúcia, maquinação; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de produzir” (2001, p.85).

  • Em outras palavras, de acordo com os ensinamentos do ilustre autor Rogério Greco, dolo é “a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador” (2014, p.191).
  • O próprio Código Penal, em seu artigo 18, inciso I, estabelece que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

Levando em consideração o texto legal, o professor Rogério Sanches Cunha define dolo como “a vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador” (2016, p.193). Partindo desse conceito, percebe-se que o dolo é formado por dois elementos (de acordo com a doutrina majoritária): o volitivo e o intelectivo.

O volitivo nada mais é do que a vontade de praticar a infração penal, ao passo que o intelectivo é a consciência da conduta praticada e do seu respectivo resultado (CUNHA, 2016, p.194). Ainda sobre a consciência e a vontade, dispõe o ilustre autor Fernando Capez: ” A consciência do autor deve referir-se a todos os componentes do tipo, prevendo ele os dados essenciais dos elementos típicos futuros, em especial o resultado e o processo causal.

A vontade consiste em resolver executar a ação típica, estendendo-se a todos os elementos objetivos conhecidos pelo autor que servem de base à sua decisão em praticá-la” (2011, p.223). Por fim, o professor Fernando Capez destaca ainda que “o dolo abrange também os meios empregados e as consequências secundárias de sua atuação” (2011, p.223).

Ou seja, o dolo repercute não só na prática da ação típica, mas também na forma como ocorreu a sua execução.1.2 Culpa Ensina o professor Rogério Sanches Cunha que crime culposo “consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível ou excepcionalmente previsto e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada” (2016, p.199).

A culpa estará presente, de acordo com o inciso II do artigo 18 do Código Penal, “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Entende-se caracterizada a imprudência quando o agente atua de forma precipitada, afoita, sem tomar os devidos cuidados (positiva).

Ao contrário, a negligência é ausência de precaução, sendo, portanto, negativa. Já a imperícia nada mais é do que a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (CUNHA, 2016, p.201). Deve-se fazer, aqui, uma observação de extrema relevância: “Só podemos falar em crime culposo se houver previsão legal expressa para essa modalidade de infração” (GRECO, 2014, p.210).

Sendo assim, a regra do Código Penal é que o crime só admitirá a modalidade dolosa, sendo admitida a modalidade culposa somente quando a lei prever expressamente. Trata-se de um dos elementos do crime culposo: a tipicidade. Além da tipicidade, também são elementos do crime culposo: a) conduta voluntária; b) resultado involuntário; c) nexo de causalidade; d) previsibilidade objetiva; e) ausência de previsão (exceto na culpa consciente); e f) inobservância de um dever objetivo de cuidado, por meio das já vistas imprudência, negligência e imperícia (CAPEZ, 2011, p.231).

  1. Após um breve estudo sobre os principais pontos do dolo e da culpa, finalmente passar-se-á, neste tópico, a discorrer sobre as principais teorias da ação.
  2. Tais teorias buscam definir a conduta penalmente relevante.
  3. Porém, antes de entender qual é a conduta que repercute no âmbito criminal, é necessário definir o que é conduta em seu sentido amplo.

Dentre os significados presentes no dicionário da língua portuguesa, tem-se que conduta nada mais é do que comportamento (2017, online ). Sabe-se que o homem pode se comportar de diferentes maneiras. Alguns comportamentos – ou condutas – são admitidos pela lei e pela sociedade, enquanto outros são ilícitos e socialmente inadequados.

Obviamente, a conduta penalmente relevante encontra-se dentre aqueles comportamentos ilícitos. Mas cuidado: nem todo comportamento ilícito repercute no âmbito criminal. Então, quando se estuda a conduta criminosa, não se busca definir o que é uma conduta ilícita, mas, sim, qual conduta ilícita é capaz de produzir efeitos na esfera criminal.

Sobre a importância da definição de conduta, ensina o professor da Universidade Federal de Pernambuco Cláudio Brandão: “A conduta humana é a pedra angular da teoria do delito. É com base nela que se formulam todos os juízos que compõem o conceito de crime: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade ” (2000, online, grifo meu).

Esclarece-se, preliminarmente, que todas as teorias analisadas neste estudo têm como base a teoria tripartida do conceito analítico de crime, isto é, entendem o crime como sendo um fato típico, antijurídico e culpável.2.1 Teoria causalista Tendo surgido no início do século XIX, a teoria causalista foi elaborada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch.

Conforme ensina o professor Rogério Sanches Cunha, esta teoria “faz parte de um panorama científico marcado pelos ideias positivistas que, no âmbito científico, representavam a valorização do método empregado pelas ciências naturais, reinando as leis da causalidade (relação de causa-efeito)” (2016, p.178).

Sobre este momento da história, que foi um período em que o positivismo influenciou significativamente nas ciências penais, expõe Juan Ferré Olivé, Miguel Nunez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: “O auge do positivismo nas ciências penais foi provocado por uma crise de acontecimentos que se sucederam na Europa em meados do século XIX.

As transformações políticas, a Revolução Industrial e em geral a efervescência social da época, intensificaram mudanças nas diversas ordens da vida. Fomentaram-se os estudos científicos, porque se confiava na ciência como uma espécie de tábua de salvação que permitiria ao ser humano evoluir superando todas as suas penúrias.

  • Mas o ponto de partida foi justamente reapresentar o conceito de ciência, reservando-o para aquelas parcelas de conhecimento que servissem ao progresso da humanidade.
  • Deste ponto de vista, prevaleciam as matemáticas e as ciências naturais, porque eram exatas e podiam ser observadas pelos sentidos” (apud CUNHA, 2016, p.178).

O crime, para o pensamento causalista, “não é uma estrutura lógico-objetiva axiologicamente indesejável, ou seja, algo que qualquer pessoa normal considera mal e pernicioso. Crime é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final” (CAPEZ, 2011, p.139).

  1. Percebe-se, então, que o crime, sob a ótica causalista, independe de elementos externos à lei, concedendo-se, com isso, poderes extremos ao legislador.
  2. A visão causalista vigorou nas ciências penais até meados do século XX, quando, então, começou a perder cada vez mais espaço (CAPEZ, 2011, p.138).
  3. De acordo com a concepção causalista clássica, nos ensinamentos de Rogério Greco, a conduta é “o movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior” (2014, p.156).

Nota-se que os defensores desta teoria eram intolerantes quanto aos sentidos normativos, enaltecendo apenas as modificações externas. Nas próprias palavras de Franz von Liszt: “Ação é pois o fato que repousa sobre a vontade humana, a mudança do mundo exterior referível à vontade do home.

  1. Sem ato de vontade não há ação, não há injusto, não há crime: cogitationis poenam nemo patitur.
  2. Mas também não há ação, não há injusto, não há crime sem uma mudança operada no mundo exterior, sem um resultado” (apud GRECO, 20141, p.156).
  3. A vontade, para a teoria causalista, é formada por dois aspectos: um externo, que é o movimento corporal do agente; e um interno, que é a vontade de fazer ou não fazer.

Todavia, deve-se ressaltar que a vontade, aqui, não está ligada à finalidade do agente, que será analisada somente na culpabilidade. (CUNHA, 2016, p.178). Para teoria causalista, o dolo e a culpa não se situam na conduta, mas sim na culpabilidade. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “para essa visão, não se inclui a finalidade na sua conceituação, pois é objeto de estudo no contexto da culpabilidade, em que se situa o elemento subjetivo do crime (dolo e culpa)” (2011, p.205).

Na mesma linha, ensina o professor Fernando Capez: “o único nexo que importava estabelecer era o natural (de causa e efeito), desprezando-se os elementos volitivo (dolo) e normativo (culpa), cujo exame ficava relegado para o momento da verificação da culpabilidade” (2011, p.140). Assim, é possível que, sob a ótica causalista, haja conduta – e, consequentemente, um fato típico – mesmo na ausência de dolo ou culpa, uma vez que, como já exposto alhures, estes só serão analisados na culpabilidade, que é o terceiro elemento no conceito analítico do crime.

Em outras palavras, “não importa se o agente quis ou se teve culpa na causação do crime. A configuração da conduta típica depende apenas de o agente causar fisicamente (naturalisticamente) um resultado previsto em lei como crime” (CAPEZ, 2011, p.140).

  • Diante dessas críticas, foi inevitável que a concepção causalista clássica de conduta evoluísse para uma mais elaborada, que conseguisse tratar também da conduta omissiva.
  • 2.2 Teoria Neokantista
  • Posteriormente, nas primeiras décadas do século XX, ainda numa concepção causalista, porém, agora, numa visão neoclássica, o conceito de conduta sofreu importantes mudanças.

A teoria neokantista, que teve como maior expoente o advogado criminalista e teórico penal alemão Edmund Mezger, é caracterizada pela superação do positivismo e adoção da introdução da racionalização no método (CUNHA, 2016, p.180). Nas palavras do professor Rogério Sanches, que disserta de forma brilhante sobre o tema, tem-se que: ” a teoria neokantista representa a substituição dos valores experimentalistas, próprio das ciências naturais, pelos valores metafísicos, ou seja, pela valoração dos fenômenos (método axiológico).

  • Trata-se de um rompimento com o monismo metodológico do positivismo, que acreditava que todas as ciências deveriam ser analisadas através de uma mesma forma de observação (a forma causal)” (2016, p.181).
  • Seguindo a mesma linha, ensina o autor Paz Aguado que, na visão neoclássica, a ação “deixa de ser absolutamente natural para estar inspirada de um certo sentido normativo que permita a compreensão tanto da ação em sentido estrito (positiva) como a omissão” ( apud GRECO, 2014, p.156 e 157).

Sem dúvidas, esse novo conceito de ação – que passa a compreender tanto a ação propriamente dita quanto a omissão – foi uma das grandes inovações da teoria neokantista, solucionando uma das principais críticas sofridas pela teoria clássica. Todavia, além dessa, outras modificações foram realizadas.

  • Embora a estrutura do conceito analítico de crime não tenha sido alterada (fato típico, antijurídico e culpável), os três elementos receberam importantes inovações.
  • No campo da tipicidade, passou-se a admitir valoração (deixou de ser uma leitura cega e unicamente objetiva da letra da lei).
  • Quanto à antijuridicidade, ela só se configurará quando algum interesse for lesionado, passando-se a ter um aspecto material (e não meramente formal).

Por fim, no campo da culpabilidade, surgiu a teoria psicológica-normativa, que colocou o dolo e a culpa como elementos autônomos da culpabilidade, passando, assim, a ser compreendida como um juízo de reprovação ou censurabilidade – e não apenas como um vínculo entre o agente e o resultado (CUNHA, 2016, p.181).

  1. Em que pese todas essas alterações, a teoria neokantista falhou em diversos pontos, fazendo com que a concepção causalista fosse superada pela finalista, que, como será visto no tópico seguinte, alterou significativamente os elementos do crime.
  2. 2.3 Teoria finalista
  3. Abandonando de vez a concepção causalista, foi desenvolvida a teoria finalista, que promoveu uma grande evolução na análise da conduta e dos demais elementos do crime. Sobre a teoria finalista, expõe o professor Rogério Sanches Cunha:

“Criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim, A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem.

É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a “cegueira” do causalismo, já que o finalismo é nitidamente ‘vidente'” (2016, p.182 e 183, grifo do autor). De acordo com a concepção finalista, o dolo e a culpa deixam a culpabilidade e passam a integrar a própria conduta.

Dessa forma, os elementos subjetivos são analisados já no fato típico. Isso significa que, caso não haja dolo ou culpa, o fato será atípico por ausência de conduta. Nesse sentido, ensina Capez: ” distinguiu-se a finalidade da causalidade, para, em seguida, concluir-se que não existe conduta típica sem vontade e finalidade, e que não é possível separar o dolo e a culpa da conduta típica, como se fossem fenômenos distintos” (2011, p.146).

O saudoso autor Francisco de Assis Toledo faz, de forma clara e objetiva, uma breve comparação entre as concepções causalista e finalista. Ensina o referido autor: “Assim é que o homem, com base no conhecimento causal, que lhe é dado pela experiência, pode prever as possíveis consequências de sua conduta, bem como (e por isso mesmo) estabelecer diferentes fins (= propor determinados objetivos) e orientar sua atividade para a consecução desses mesmos fins e objetivos,

E nisso reside, precisamente, a grande diferença entre o conceito clássico causal de ação e o novo conceito finalista. No primeiro, a ação humana, depois de desencadeada, é considerada, em sentido inverso, como algo que se desprendeu do agente para causar modificações no mundo exterior.

  1. No segundo, é ela considerada, em sentido inverso, como algo que se realiza de modo orientado pelo fim antecipado na mente do agente.
  2. É uma causalidade dirigida” (apud CAPEZ, 2011, p.147).
  3. Assim, tem-se que, sob a ótica finalista, a conduta típica deve, necessariamente, estar revestida de uma finalidade, diferentemente do que sustentava a concepção causal, que analisava, na conduta, a mera relação de causa-efeito (conforme já foi visto).
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Quanto a essa finalidade, ela pode ser tanto ilícita quanto lícita. Será ilícita nos casos de crimes dolosos, v.g., quando o agente praticar a conduta com a intenção de cometer o crime. Por outro lado, o fato poderá ser típico ainda que a finalidade da conduta seja lícita, que são as hipóteses de crimes culposos, isto é, quando agir com negligência, imprudência ou imperícia (GRECO, 2014, p.157).

Nesse mesmo sentido: “Se, num crime doloso, a finalidade da conduta não esteja dirigida ao resultado lesivo, o agente pratica ato típico, por não ter levado em conta, no seu comportamento, os cuidados necessários para evitar o fato. Para a teoria finalista, se o agente aperta o gatilho voluntariamente e atinge uma pessoa que vem a morrer, somente terá praticado um fato típico se tinha, como finalidade, tal resultado, ou se assumiu, conscientemente, o risco de produzi-lo (homicídio doloso), ou se não tomou as cautelas necessárias ao manejo da arma (homicídio culposo)” (ACQUAVIVA, 2011, p.833).

Diante disso, conclui-se que, para a teoria finalista, conduta “é a ação ou omissão, voluntária e consciente, implicando em um comando de movimentação ou inércia do corpo humano, voltado a uma finalidade” (NUCCI, 2011, p.204). Por fim, deve-se ressaltar que o Código Penal vigente adotou a teoria finalista, fazendo uma fusão entre a vontade e a finalidade na conduta.

  1. Sobre o tema: “Em seu art.18, I e II, expressamente reconheceu que o crime ou é doloso ou é culposo, desconhecendo nossa legislação a existência de crime em que não haja dolo ou culpa” (CAPEZ, 2011, 147).
  2. No mesmo sentido, ensina o professor titular de Direito Penal da UFPR René Ariel Dotti: “A Reforma de 1984, dando nova redação à Parte Geral do Código Penal brasileiro, acolheu a teoria finalista da ação, como se poderá verificar pela inclusão do dolo na estrutura do tipo legal de ilícito, de que são exemplos o erro sobre os elementos do tipo e o erro de proibição (CP, arts.20 e 21).

No mesmo sentido é a nova regra sobre o concurso de pessoas ao cominar pena diferenciada se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (CP, art.29, §2º)” (2005, online). Em que pese ser a teoria adotada pela legislação brasileira vigente, outras teorias surgiram com o fim de acrescentar novas definições ao conceito de conduta.

  1. É o que será visto no próximo subtópico.
  2. Antes, porém, vale ressaltar que todas as teorias que surgiram após o finalismo mantiveram o dolo e a culpa no fato típico.2.4 Teoria social da ação A Teoria da adequação social da ação teve início com Welzel, que estava descontente com o sistema excessivamente fechado, formal e dogmático até então vigente.

O crime era visto primordialmente como uma construção técnico-jurídica, e não como um evento que gerava danos à sociedade (CAPEZ, 2011, p.149). Dessa forma, à luz da teoria social, o conceito de conduta está intrinsecamente relacionado com a estrutura da sociedade do lugar.

É exatamente o que ensina Johannes Wessels (um dos principais defensores desta teoria): “O conceito de ação, comum a todas as formas de conduta, reside na relevância social da ação ou da omissão. Interpreta a ação como um fator estruturante conforme o sentido da realidade social, como todos os seus aspectos pessoais, finalistas, causais e normativos” (apud GRECO, 2014, p.157).

Em poucas palavras, o professor Guilherme de Souza Nucci apresenta a definição de conduta sob a ótica da teoria social da ação: “Conduta é o comportamento voluntário e consciente socialmente relevante” (2011, p.205). Fica evidenciado, assim, que, para os pensadores desta teoria social, a teoria finalista é insuficiente, tendo em vista que não leva em conta os aspectos sociais da conduta.

Nos dizeres do professor Fernando Capez, “o elemento sociológico cumpre a função de permitir ao órgão judicante suprir o vácuo criado com o tempo, entre a realidade jurídica e a social” (2011, p.151). Dessa forma, conclui-se que o poder interpretativo do juiz possui maior força nesta teoria, tendo em vista que uma conduta prevista como típica na lei poderá ser considerada socialmente adequada pelo magistrado.

Quanto às críticas, a teoria social da ação sofreu duras reprimendas, principalmente em relação à vagueza da definição de relevância social. Nesse sentido, expõe o professor Rogério Sanches: “Com efeito, em tese, qualquer fato pode ter relevância social,

Trata-se, pois, de noção por demais ampla, sendo arriscado incorporá-la ao Direito Penal, dada a gravidade dessa espécie de intervenção jurídica” (2016, p.185). Ante o exposto, embora não seja a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro vigente, deve-se enaltecer a grande contribuição que presente teoria deu para os estudos da conduta, propondo uma visão que leve em consideração os aspectos sociais, culturais e consuetudinários de determinada região.2.5 Teoria funcional Para concluir a presente análise das teorias da ação, estudar-se-á a teoria funcionalista, que ganhou força na década de 70, especialmente na Alemanha, e que busca compatibilizar a dogmática penal – extremamente formalista – com as funções do Direito Penal (CUNHA, 2016, p.186).

Para o professor Fernando Capez, a teoria funcional não é uma teoria da conduta, pois tem como objeto a finalidade do Direito Penal (2011, p.156 e 157). Todavia, ela é analisada pela doutrina juntamente com as demais teorias da ação, tendo em vista que afeta diretamente o conceito de conduta.

Conforme ensina o professor Rogério Sanches Cunha, para esta teoria, a conduta “deve ser compreendida de acordo com a missão conferida ao Direito Penal” (2016, p.186). A teoria funcional se subdivide em duas correntes: a) funcionalismo teleológico, dualista, moderado ou da política criminal (defendida por Claus Roxin); e b) funcionalismo radical, sistêmico ou monista (defendida por Gunter Jakobs).

O funcionalismo teleológico, como o próprio nome já remete, sustenta que o sistema penal deve ser organizado de forma a possibilitar que suas finalidades sejam atendidas. Sobre o tema: “A função maior do direito penal é a de proteger a sociedade, de modo que todas as soluções dogmáticas incompatíveis com tal escopo devem ser afastadas, mantendo-se apenas as de ordem político-criminal.

A finalidade reitora é extraída do contexto social e visa a propiciar a melhor forma de convivência entre os indivíduos” (CAPEZ, 2011, p.157). Com isso, de acordo com essa primeira corrente, a conduta deve ser entendida como “comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (CUNHA, 2016, p.187).

Em outras palavras, não basta a tipicidade formal, devendo haver também a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Por outro lado, o funcionalismo sistêmico, mais legalista, visa impedir que o sistema penal seja desobedecido, sustentando que “o conceito de crime não resulta de uma lesão a um interesse vital do homem, mas de uma mera desobediência a uma determinação do sistema” (CAPEZ, 2011, p.159).

  • Sobre o assunto: “O funcionalismo sistêmico, portanto, repousa sua preocupação na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais.
  • Assim, havendo frustração da norma pela conduta do agente, impõe-se a sanção penal, uma vez que a missão do direito penal é assegurar a vigência do sistema ” (CUNHA, 2016, p.187, grifo do autor).

Existem ainda algumas outras teorias de menor influência no Direito Penal, porém, como ressaltado anteriormente, não serão aqui estudadas. Encerra-se, portanto, a análise individual das principais e mais relevantes teorias da ação. CONCLUSÕES Conforme visto nos tópicos anteriores, o presente estudo buscou compreender cada uma das principais teorias da ação, mais especificamente sobre a definição que cada uma possui de conduta penalmente relevante.

Restou claro que todas as teorias apresentadas adotam a teoria tripartida do conceito analítico de crime. Dessa forma, conceitua-se o crime como um fato típico, antijurídico e culpável. Porém, em que pese a estrutura do crime ser a mesma, os componentes de cada um desses elementos podem ser deslocados.

O principal deslocamento, sem dúvidas, é do dolo e da culpa – motivo pelo qual ganharam um tópico próprio nesta pesquisa. A primeira teoria estudada, a causalista, sustenta que o dolo e a culpa não integram a conduta, de forma que, ainda que o sujeito aja sem elemento objetivo, o fato poderá ser típico.

  1. Para esta teoria, o dolo e a culpa devem ser analisados somente no campo da culpabilidade, isto é, após o a constatação de o fato ser típico e antijurídico.
  2. Por priorizar a relação de causa-efeito, a teoria causalista não conseguia explicar a conduta omissiva, sendo esta a principal crítica sofrida.
  3. Posteriormente, foi analisada a teoria neokantista que, embora mantivesse a concepção causalista, buscou responder à questão da omissão.

Para tanto, esta teoria teve que abandonar a ótica absolutamente naturalista e abrir espaço para um sentido normativo. Inegável foi a sua evolução em relação à teoria causalista, porém isso não foi suficiente para que fosse superada pela teoria finalista.

  • Sendo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro vigente, a teoria finalista revolucionou o conceito de conduta.
  • Isso se deve, principalmente, ao fato de deslocar os elementos subjetivos – dolo e culpa – para a conduta, que por sua vez integra o fato típico.
  • Com isso, sob a ótica finalista, o sujeito que age sem dolo ou culpa não pratica uma conduta penalmente relevante, sendo, portanto, o fato considerado atípico.

Surgiram outras teorias após a teoria finalista, como a teoria social e a teoria funcional, porém todas elas mantiveram os elementos subjetivos no fato típico. Quanto à teoria social, os seus defensores consideraram a anterior extremamente fechada, dogmática e insuficiente.

  1. Esta teoria sustenta que a conduta não pode ser considerada somente por uma definição técnico-jurídica, mas deve observar, também, o contexto social.
  2. Dessa forma, não há que se falar em conduta quando a ação for socialmente adequada, ainda que tecnicamente típica.
  3. Por fim, analisou-se a teoria funcionalista, que, assim como a anterior, critica o formalismo da teoria finalista.

Porém, para os defensores desta teoria, diferentemente da teoria da adequação social, para que haja conduta é imprescindível que se considere a finalidade, a missão, a função, do Direito Penal. Para uma primeira corrente, essa finalidade seria a tutela de bens jurídicos relevantes, enquanto para outra seria a assegurar a vigência do sistema penal (corrente teleológica e corrente sistêmica, respectivamente).

Ante todo o exposto, é possível observar de forma clara e direta as principais divergências entre cada uma das teorias, à medida que iam evoluindo. Ficou perceptível, ainda, a contribuição que cada uma teve para a análise da conduta, bem como a relevância do tema para o estudo do Direito Penal. Dessa forma, o objetivo do presente estudo foi integralmente atingido e os resultados da pesquisa foram extremamente satisfatórios, tanto no tocante ao estudo individual de cada uma das principais teorias da ação, quanto no tocante à comparação entre elas.

Para alcançar este fim, foram utilizadas obras doutrinárias dos mais renomados e consagrados penalistas do Brasil, além do próprio Código Penal vigente. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva.5 ed. atual. e ampl.

São Paulo: Rideel, 2011. BRANDÃO, Cláudio. Teorias da conduta no direito penal. Disponível em:, Acesso em: 14 ago.2017. BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:, Acesso em: 14 ago.2017. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral.15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.v.1.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral.4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. DICIONÁRIO do Aurélio. Disponível em:, Acesso em: 14 ago.2017. DOTTI, René Ariel. As teorias da conduta em Direito Penal. Disponível em:, Acesso em: 14 ago.2017.

  1. GRECO, Rogério.
  2. Curso de Direito Penal: parte geral.16 ed.
  3. Rev., ampl. e atual.
  4. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.v.1.
  5. NUCCI, Guilherme de Souza.
  6. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial.7 ed.
  7. Rev., atual. e ampl.
  8. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
  9. SANTOS, Washington dos.
  10. Dicionário Jurídico Brasileiro.

Belo Horizonte: Del Rey, 2001. : Teorias da Ação: a evolução das diferentes concepções de conduta
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Quais são as 04 Quatro importantes fontes do direito por excelência?

Tradicionalmente, são apontadas como fontes do Direito, a lei, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina.
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De acordo com o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as fontes do direito internacional público são três: As convenções internacionais; O costume internacional; Os princípios gerais do direito.
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Qual a função do sistema jurídico moderno?

Sistema jurídico pelo viés do Direito – Agora vamos abordar conceitos complementares para definir o que é sistema jurídico, também conhecido como sistema legal. Para o filósofo do direito italiano, Mário G. Losano, “sistema jurídico” pode servir de sinônimo para ” ordenamento jurídico “.

O mesmo teórico diz que sistema jurídico implica em um conjunto de normas reunidas por um elemento unificador, sendo esse elemento responsável pelas normas fazerem parte de um ordenamento jurídico. Se levarmos em consideração as ideias do filósofo político Norberto Bobbio, que define sistema como uma totalidade ordenada, unidade e coerência são as bases fundamentais para identificar o sistema jurídico.

Trazendo o conceito para a prática moderna, vale destacar que o modelo atual de sistema jurídico deve estar vinculado aos valores da Constituição, funcionando como uma rede harmônica de cumprimento aos princípios e objetivos do Estado Democrático de Direito.
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Qual a importância de Cesare Beccaria para o Direito Penal moderno?

Cesare Beccaria trouxe luz ao assombroso direito penal brasileiro. Influenciou no sentido de revogar as penas cruéis gradativamente, teve papel vital no primeiro código penal brasileiro. O pensamento sobre os direitos humanos e o respeito à pessoa do criminoso somente foram apontadas após o advento da obra de Cesaria.
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Quais são os caracteres do direito?

Por caracteres jurídicos devemos entender aquelas características que possuem os contratos em virtude das quais se dividem eles em classes. Assim, são caracteres jurídicos a bilateralidade, a onerosidade, o personalismo etc.
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