Autoria Mediata E Imediata Direito Penal? - [Resposta exata]

Autoria Mediata E Imediata Direito Penal?

Autoria Mediata E Imediata Direito Penal

O que é autoria mediata é imediata?

Doutrina – “O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária, Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o ‘ sujeito de trás ‘ 16 se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa.

  • Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa.
  • Exemplo: ‘A’, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a ‘B’, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade. A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime,

  • Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes.
  • Não há, portanto, concurso de pessoas,
  • Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime 17,
  • Em suma, o autor imediato não é punível.
  • A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.

Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata, Exemplos: ‘A’ e ‘B’ pedem a ‘C’, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, ‘A’ induz ‘B’, ambos imputáveis, a pedir a ‘C’, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata).

  • O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:
  • a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art.62, III);
  • b) coação moral irresistível (CP, art.22);
  • c) obediência hierárquica (CP, art.22);

d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art.20, § 2.º); e e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art.21, caput ). E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambolismo e na hipnose.31.8.1.5.1. Autoria mediata e crimes culposos

  1. A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente.
  2. Consequentemente, não se pode conceber a utilização de um inculpável ou de pessoa sem dolo ou culpa para funcionar como instrumento de um crime cujo resultado o agente não quer nem assume o risco de produzir.
  3. É da essência da autoria mediata, portanto, a prática de um crime doloso.18

31.8.1.5.2. Autoria mediata, crimes próprios e de mão própria Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica específica por parte do sujeito ativo. Somente quem reúne condições diferenciadas pode praticá-lo.

  1. É o caso do peculato (CP, art.312), cujo sujeito ativo deve ser funcionário público, e também do infanticídio (CP, art.123), que precisa ser praticado pela mãe.
  2. Por outro lado, crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal.

Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art.342), que deve ser executado apenas pela testemunha. Entende-se pela admissibilidade da autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal.

  1. Nesse sentido, um funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência da obediência hierárquica, para praticar um peculato, subtraindo bens que se encontram sob a custódia da Administração Pública.
  2. Todavia, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal.

A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem.(.) Essa regra, contudo, comporta exceções que podem surgir no caso concreto. Confira-se o raciocínio de Rogério Greco: (.) imagine-se a hipótese em que a testemunha seja coagida, irresistivelmente, a prestar um depoimento falso para beneficiar o autor da coação.

  • Nesse caso, de acordo com a norma constante do art.22 do Código Penal, somente será punido o autor da coação, sendo este, portanto, um caso de autoria mediata.20 (.) 31.11.1.
  • Autoria colateral Também chamada de coautoria imprópria ou autoria aparelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

Exemplo: ‘A’, portando um revólver, e ‘B’, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando ‘C’, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo.

  1. ‘C’ morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de ‘A’.
  2. Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre ‘A’ e ‘B’.
  3. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: ‘A’ por homicídio consumado, e ‘B’ por tentativa de homicídio.

Se ficasse demonstrado que os tiros de ‘B’ atingiram o corpo de ‘C’ quando já estava morto, ‘A’ responderia pelo homicídio, enquanto ‘B’ ficaria impune, por força da caracterização do crime impossível (impropriedade absoluta do objeto – CP, art.17).31.11.2.

Autoria incerta Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado, Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.

Suponha-se que ‘A’ e ‘B’ com armas de fogo e munições idênticas escondam-se atrás de árvores para eliminar a vida de ‘C’. Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e ‘C’ morre. O exame pericial aponta ferimentos produzidos por um único disparo de arma de fogo como causa mortis,

  1. Os demais tiros não atingiram a vítima, e o laudo não afirma categoricamente quem foi o autor do disparo fatal.
  2. Há, no caso, dois crimes praticados por ‘A’ e ‘B’: um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio.
  3. Qual a solução? Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para ‘A’ e ‘B’.

Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio, Com efeito, ambos praticaram atos de execução de um homicídio. Tentaram matar, mas somente um deles, incerto, o fez. Para eles será imputada a tentativa, pois a ela deram causa.

Quanto a isso não há dúvida. E por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, Há casos, todavia, que causam estranheza ainda maior. Imagine-se que ‘João’, casado com ‘Maria’, seja amante de ‘Tereza’.

Todas as manhãs, juntamente com a esposa, toma café em casa. Em seguida, antes de ingressar no trabalho, passa na residência da amante, que não sabe ser ele casado, para com ela também fazer o desjejum. Em determinado dia, a esposa e a amante descobrem sobre a existência de outra mulher na vida de ‘João’.

  • Revoltadas, compram venenos para matá-lo.
  • Na manhã seguinte, o adúltero bebe uma xícara de café, envenenado, em sua casa.
  • Parte para a residência da amante, e também bebe uma xícara de café com veneno.
  • Morre algumas horas depois.
  • Realiza-se perícia, e o laudo conclui pela existência de duas substâncias no sangue de ‘João’: veneno de rato e talco.

‘Maria’ e ‘Tereza’, orgulhosas, confessam ter colocado veneno no café do falecido traidor. A situação é a seguinte: uma das mulheres praticou homicídio, e a outra, crime impossível por ineficácia absoluta do meio (CP, art.17). As provas colhidas durante o inquérito policial não apontam qual foi a conduta de cada uma delas.

  1. O que deve fazer o representante do Ministério Público ao receber o inquérito policial relatado? Deve denunciá-las? A única solução é o arquivamento do inquérito policial.
  2. Há um homicídio, o pobre ‘João’ está morto, mas às vingativas mulheres aplica-se o crime impossível,
  3. Uma matou, mas a outra nada fez.

Como não há concurso de pessoas, por ausência do vínculo subjetivo, ambas devem ser beneficiadas pela dúvida. Em resumo, se no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende.

MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado : Parte Geral: arts.1.º a 120.7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.v.1.p.529-532; 546-547). (grifos no original),

” 12.4. Autoria mediata Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com percepção errada da realidade para executar para ele o delito. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato.

  • A autoria mediata pode ocorrer nos seguintes casos:
  • a) Falta de capacidade do executor em razão de menoridade, doença mental ou embriaguez,
  • b) Coação moral irresistível, em que o executor, ameaçado, pratica o crime com a vontade submissa à do coator.

c) Erro de tipo escusável, provocado pelo autor mediato, Exemplo: o agente contrata alguém para pegar materiais que estão em um terreno, mentindo que tais objetos lhe pertencem, fazendo com que o contratado vá até o local, recolha o material e o entregue posteriormente ao agente, hipótese em que o motorista agiu em situação de erro de tipo, pois não sabia que estava subtraindo coisa alheia.

  • Ele não responde pelo crime por falta de dolo.
  • Pelo delito responde somente o autor mediato.
  • Esta hipótese de autoria mediata abrange também as excludentes de ilicitude por erro de tipo provocadas pelo autor mediato.
  • Com efeito, quando o sujeito faz o executor acreditar que se encontra na iminência de ser morto por outrem e o convence a agir em suposta legítima defesa matando o falso agressor, existe autoria mediata.

Em tais casos, tem incidência a regra do art.20, § 2º, do Código Penal, segundo o qual ‘responde pelo crime o terceiro que determina o erro’. d) Obediência hierárquica, em que o autor da ordem sabe da sua ilegalidade, mas faz o executor pensar que ela é legal.12.4.1.

  1. Autoria mediata e coação física Nos casos de coação física irresistível ou naqueles em que o agente se vale de hipnose ou do sonambolismo de outrem para que neste estado cometa o crime, sem ciência do que está fazendo, considera-se não haver conduta por parte destes.
  2. A ação é atribuída diretamente ao outro, de modo que sua autoria é imediata.
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Não havendo pluralidade de condutas, não há concurso de agentes.12.4.2. Autoria mediata e crimes culposos Não é possível autoria mediata em crimes culposos, haja vista que, nestes, o resultado é produzido de forma involuntária.12.4.3. Autoria mediata e autoria intelectual Não se confunde a autoria mediata com a intelectual.

Nesta, o mentor é mero partícipe por ter concorrido para o crime ao idealizá-lo e induzir os demais a cometê-lo. Os executores têm plena ciência de que estão cometendo infração penal e respondem pelo delito, havendo, portanto, concurso de agentes, ao contrário do que se passa na autoria mediata.(.) 12.6.

Autoria colateral Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. É o que ocorre quando duas pessoas resolvem furtar objetos de uma loja ao mesmo tempo sem que um saiba da atuação do outro.

Ambos escondem mercadorias sob a blusa e saem sem pagar. Cada um cometeu um crime de furto, contudo sem ter havido concurso de agentes. A autoria colateral nada mais é do que duas pessoas, coincidente e concomitantemente, cometendo crimes contra a mesma vítima, sem que haja liame subjetivo entre elas.

A questão se torna mais interessante quando um dos autores colaterais consegue consumar o crime e o outro não. Imagine-se que A e B queiram matar C, mas um não saiba da intenção do outro. A aguarda a vítima de um lado da estrada, e B, do outro lado. Quando C passa, ambos atiram ao mesmo tempo, e a vítima é alvejada por apenas um dos disparos.

No caso em tela, se ficar provado que a vítima morreu em virtude do tiro de A, este responde por homicídio consumado, e B, por tentativa de homicídio (não se trata de crime impossível porque a vítima estava viva no momento em que ambos apertaram os gatilhos de suas armas). Não se fala aqui em coautoria ou em participação, pois estas só se configuram quando há o liame subjetivo, ou seja, quando os envolvidos sabem que estão concorrendo para um resultado comum.

Se houvesse tal liame entre A e B, eles seriam coautores e ambos responderiam por homicídio consumado.12.7. Autoria incerta Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. É o que acontece no último exemplo, se a investigação não conseguir identificar se o disparo que matou C foi aquele desferido por A ou por B.

  • Como não existe previsão legal a respeito desse tema, a única solução viável é que ambos respondam por tentativa de homicídio (embora a vítima tenha falecido).
  • Não se pode cogitar de punição de ambos pelo crime consumado, porque, nesse caso, haveria punição mais grave para a pessoa que errou o disparo.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.

Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.174-175; 178). (grifos no original),

Quando não se conhece a autoria, ou seja, quando não se faz idéia de quem teria causado ou ao menos tentado praticar a infração penal, surge uma outra espécie de autoria, chamada agora de desconhecida, Esta forma de autoria difere da incerta, visto que nesta última sabe-se quem praticou as condutas, sendo que somente não se conhece, com precisão, o produtor do resultado.

Na autoria desconhecida, os autores é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120 do CP.10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.v.I.p.449). (grifos no original),

“Vale ressaltar que nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento do injusto penal é ele instrumento do maior (configurando a autoria mediata). Podem ser coautores, vale dizer, ambos desejam e trabalham para atingir o mesmo resultado, de modo que não é o menor mero joguete do maior.

Chama-se a essa modalidade de colaboração – tendo em vista que um agente é penalmente responsável e o outro não –, de ‘concurso impropriamente dito’, ‘pseudoconcurso’ ou ‘concurso aparente’.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal,16. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2020.p.302). “(.) a autoria mediata não é de aplicação irrestrita, razão pela qual ela deixa de existir quando o sujeito utilizado como instrumento é um autor plenamente responsável, visto que só cabe falar de domínio do fato por parte do autor mediato quando o executor se encontre em situação de autêntica subordinação, em virtude de coação, erro, inimputabilidade etc.43 É autor mediato, por exemplo, quem coage, física ou moralmente, outrem a praticar um delito, ou o induz a erro, ou instiga portador de transtorno mental a delinquir.

Mas não bastam tais circunstâncias para qualificar alguém como autor mediato, pois é necessário que a violência ou erro sejam de tal natureza que convertam em instrumento aquele que atua sob sua influência, 44 porque, do contrário, haverá (em tese) coautoria.

  1. Não há falar, por isso, de autoria mediata em relação a adolescentes ou mesmo crianças que participem de crime juntamente como criminosos adultos, se e quando o fizerem livremente, sem nenhum tipo de coação ou erro.
  2. Em suma, nem sempre a criança ou adolescente que participe de crime sob o comando de outrem será instrumento, porque pode ocorrer, inclusive, de ser o seu mentor e ter ascendência sobre os demais.45 Além disso, quem pode ser autor de fato definido como crime (adolescente etc.) pode ser também seu coautor ou partícipe, independentemente de ser punível no caso concreto.” (QUEIROZ, Paulo.

Direito Penal : Parte Geral.14. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.v.1.p.345-346). (grifos no original)

” 16 SILVA, Germano Marques da. Direito penal português – Parte geral. Lisboa: Verbo, 1998.v. II, p.285.” ” 17 MIR PUIG, Santiago. Derecho penal, Parte general.5. ed. Barcelona: Reppertor, 1998.p.401.” ” 18 Nesse sentido: WESSELS, Johannes. Derecho penal – Parte general. Buenos Aires: Depalma, 1980.p.159.” ” 20 GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte geral.10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.p.442.” “43. Jescheck, Tratado, cit., p.605.” “44. Cobo del Rosal e Vives Antón, Derecho penal, cit., p.678. Entendem esses autores que ‘para falar-se de autoria mediata o instrumento há de atuar: se não realiza uma ação, como sucede com a hipótese de vis absoluta, então a autoria do ‘homem de trás’ (hitermann) não é mediata, senão imediata’ (idem).” “45. No sentido do texto, Welzel, para quem a criança ou o enfermo mental pode desenvolver vontade própria, motivo pelo qual no caso de participação de terceiro nesses fatos haverá instigação ou cumplicidade (Derecho Penal, cit., p.124); também Jescheck, Tratado, cit., p.609; e Jakobs, que afirma que se, contrariando a presunção legal, a criança é já capaz de conhecer e observar a norma, haverá participação ou coautoria (Derecho Penal, cit., p.779). Criticando Welzel e defendendo posição diversa, Roxin assinala que, quando houver uso de crianças o sujeito que está por detrás, que determina a ação é sempre autor mediato. Não obstante, entende que quando a criança, por sua conta e risco, decidir cometer o crime e alguém o auxilia, haverá cumplicidade (Autoria y domínio del hecho en Derecho Penal.7ª ed., Madrid: Marcial Pons, p.266-267).”

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Qual a diferença entre autor intelectual é autor mediato?

O intelectual planeja a execução que fica a cargo de outrem e o mediato se vale de outra pessoa, que atua sem culpabilidade, funcionando como um instrumento.
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Qual teoria de autoria é adotada no Brasil?

29, o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva sob o prisma objetivo-formal. Há diferenciação entre autoria e participação, autor é quem pratica o núcleo do tipo e partícipe é aquele que contribui de outra forma, não praticando o núcleo do tipo.
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É possível a autoria mediata nos crimes próprios?

Doutrina – ” 31.8.1.1. Coautoria, crimes próprios e crimes de mão própria Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas quem reúne as condições especiais previstas na lei pode praticá-lo.

É o caso do peculato (CP, art.312), cujo sujeito ativo deve ser funcionário público, e também do infanticídio (CP, art.123), que precisa ser praticado pela mãe, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal. Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, de outro lado, são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal.

Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art.342). Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria, É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública.

Mas não é só. Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: ‘A’, funcionário público, convida ‘B’, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha.

‘B’, ciente da condição de funcionário público de ‘A’, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato. Essa conclusão se coaduna com a regra traçada pelo art.30 do Código Penal: por ser a condição de funcionário público elementar do peculato, comunica-se a quem participa do crime, desde que dela tenha conhecimento.

Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria, Com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. Por corolário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não tem como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha.

Apenas ela poderá fazê-lo. Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (CP, art.342) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso.

  1. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.” (MASSON, Cléber.
  2. Direito Penal Esquematizado : Parte Geral: arts.1.º a 120.7. ed.
  3. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.v.1.p.527-528).
  4. Grifos no original),

“A coautoria é compatível com os crimes próprios tanto se todos os autores forem dotados da característica necessária para a incidência da norma específica quanto se apenas um deles o for e esta característica ingresse na esfera de conhecimento dos demais.

Assim, o peculato pode ser cometido por dois funcionários públicos conluiados ou por um funcionário público e um particular que tenha conhecimento de que seu comparsa exerce a função pública e pratica o crime se valendo da facilidade que o cargo lhe proporciona.(.) Já os crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal 366,

Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8.

Ed. Salvador: Juspodivm, 2020.p.467-468). “Exigindo-se nos crimes de mão própria a atuação pessoal e intransferível do agente, pergunta-se: pode-se falar em coautoria nessas espécies de infrações penais? (.) a autoria mediata é possível nos crimes próprios.

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Desde que o autor mediato possua as qualidades e condições especiais exigidas pelo tipo penal, nada o impede de se valer de um ‘instrumento’ para a execução da infração penal. Também não haverá óbice algum nos delitos próprios, no que diz respeito à possibilidade de existirem, dentro do critério de distribuição de funções, vários autores que, com unidade de desígnio, pratiquem a mesma infração penal, podendo-se falar, aqui, em coautoria.

Poderão dois funcionários públicos, agindo em concurso, subtrair, valendo-se da facilidade que essa qualidade lhes proporcionava, um microcomputador existente na repartição na qual ambos trabalhavam. O crime de peculato é próprio, pois somente pode ser praticado por quem possua a qualidade de funcionário público.

Contudo, embora próprio, admite a autoria mediata, bem como a coautoria, aplicando-se, com perfeição, a teoria do domínio funcional do fato. Agora, será possível a coautoria em delitos de mão própria? Da mesma forma que, como regra, não se admite em infrações penais dessa natureza a autoria mediata, também deverá ser afastada a possibilidade de coautoria.

  • Isso porque, por se tratar de infrações personalíssimas, não há a possibilidade de divisão de tarefas.
  • O delito, portanto, só pode ser realizado pessoalmente pelo agente previsto no tipo penal.
  • Embora não se possa falar em coautoria em delitos de mão própria, nada impede que haja concurso de partícipes.

Os partícipes, mesmo não possuindo o domínio sobre o fato, podem, de alguma forma, concorrer para a infração penal, induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal : artigos 1º a 120 do Código Penal.

“366. Repetimos aqui um alerta feito nos tópicos pretéritos. Adotada a teoria do domínio do fato, perde sentido a divisão dos crimes próprios e de mão própria, visto que a execução do núcleo deixa de ser o marco do autor. Sugerimos (e aguardamos as pertinentes críticas da doutrina), que os crimes, agora, sejam divididos em comum (não exige qualidade ou condição especial do agente) e próprio (exige qualidade ou condição especial do agente). Este (próprio), por sua vez, se divide em simples (não sendo de conduta infungível) e especial (de conduta infungível, substituindo o delito de mão própria).”

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Qual a diferença no processo mediato é imediato?

Quando fazer um pedido mediato e pedido imediato – Já está claro que ao Juiz cabe analisar e responder a todos os pedidos formulados pelas partes. Mas, para que ele possa fazer isso da forma correta, o pedido mediato e pedido imediato devem ser o mais claros possíveis.

  • Os pedidos são utilizados para identificar a demanda.
  • Além disso, é o que determina a fixação do valor da causa,
  • Portanto, cada um tem um papel específico a desempenhar no processo judicial.
  • O pedido imediato, por exemplo, é o tipo de tutela jurisdicional que a parte deseja.
  • Ou seja, está relacionado ao que a parte quer e de que forma espera que o Judiciário se manifeste ao prestar a tutela jurisdicional.

Já o pedido mediato é o resultado prático que a parte tenciona ter. Por isso, deve responder à pergunta sobre qual é o bem da vida que espera proteger com a tutela jurisdicional que a parte solicitou. Essa diferença pode ser mais fácil de compreender com um exemplo.

  • Como base, usaremos uma ação condenatória.
  • Nesse processo, a condenação é o pedido imediato.
  • O que a parte quer na condenação, talvez o pagamento de uma dívida, é o chamado pedido mediato.
  • Ele protege o patrimônio da parte autora, que é entendido como um bem da vida.
  • Há uma maneira certa de fazer o pedido.

Assim como a petição inicial, para fazer o pedido também deve-se seguir alguns requisitos.
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Qual a diferença entre objeto imediato é mediato?

Objeto da obrigação – É o elemento objetivo da obrigação – a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo. Nota-se que o objeto da obrigação NÃO é o objeto sobre a qual a prestação incide, mas sim a própria prestação! Sobre a diferença, cabe o ensinamento de Caio Mário (2017, p.35): o objeto da obrigação é uma prestação, e esta sempre constitui um fato humano, uma atividade do homem, uma atuação do sujeito passivo.

Às vezes este fato do homem se concretiza ou se materializa numa coisa. Mas, ainda assim, não é de confundir-se o objeto da obrigação com a coisa sobre a qual incide. Quando a prestação é um facere, está nítido o ato do devedor, Quando a obrigação é de dar ou entregar, seu objeto não é a coisa a ser entregue, porém a atividade que se impôs ao sujeito passivo, de efetuar a entrega daquele bem.

O objeto pode ser classificado como mediato e imediato, O objeto imediato da obrigação é a prestação, podendo ser positiva (dar ou entregar e fazer) ou negativa (não fazer). Já o objeto mediato pode ser uma coisa ou tarefa a ser feita (positiva) ou vedada (negativa).
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Qual é a teoria da pena adotada pelo Código Penal?

Mista (ou Unificadora ou Eclética ou Conciliadora) – Esta teoria reúne elementos das duas anteriores, ou seja, serve tanto para a punição direta do indivíduo, quanto para a sinalização de alerta à sociedade, no sentido de desmotivar que outros cidadãos cometam o mesmo crime.
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Quais são as espécies de autoria?

ESPÉCIES DE AUTORES E PARTÍCIPES 3.1 AUTORIA No que tange a classificação de autores, contam-se cinco espécies, sendo elas: autoria imediata, autoria mediata, autoria colateral, autoria incerta e autoria desconhecida
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Como provar a autoria de um crime?

Muito se discute acerca do ônus probatório no processo penal. Digladiam-se comentadores do Direito se incumbe a quem alega o fato o ônus de prová-lo ou se cabe exclusivamente à acusação a carga probatória de todas as circunstâncias que imputa ao acusado. A doutrina majoritária entende que: “Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.

  • A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).
  • Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais”,

Ao revés, outros argumentam que: “A primeira parte do artigo 156 do CPP deve ser lida à luz da garantia constitucional da inocência. O dispositivo determina que ‘a prova da alegação incumbirá a quem a fizer’. Mas a primeira (e principal) alegação feita é a que consta na denúncia e aponta para a autoria e a materialidade; logo, incumbe ao MP o ônus total e intransferível de provar a existência do delito.

Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável).

Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação “, Ousamos discordar do posicionamento majoritário, segundo o qual nos termos do artigo 156, in initio, do Código de Processo Penal (CPP), a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, filiando-nos aos que entendem que o ônus da prova no processo penal é integralmente do acusador.

  • Isso porque o entendimento literal do dispositivo supramencionado fere de morte os ditames constitucionais e convencionais, impondo-se uma interpretação conforme a Constituição.
  • Explica-se.
  • É sabido que o processo penal tem uma finalidade retrospectiva, em que, através das provas colhidas, pretende-se criar condições à atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado,

Qualquer decisão só pode se basear nas provas colhidas licitamente no decorrer do devido processo penal. E mais: os fundamentos legitimadores das decisões são o respeito às regras do jogo democrático, em especial a imparcialidade, o embasamento em provas e a motivação das decisões.

Necessário, então, desconstruir pensamentos inquisitivos pré-Constituição de 1988, que seguem vivos e mais fortes do que nunca. Diga-se, outrossim, que não interessa a linha criminológica defendida, o que importa é o programa constitucional imposto, de matriz garantista. Assim, é evidente que o ônus probatório à luz da Constituição Federal é todo do acusador.

E não poderia ser diferente. O sistema acusatório adotado pela Carta Magna impõe o afastamento do magistrado, sai a figura do juiz ator e entra em cena a figura do juiz espectador, O magistrado é e tem que ser um ignorante (Aury Lopes Jr.), vale dizer, ele deve ignorar os fatos, cabendo ao acusador apresentar detalhadamente os fatos imputados ao acusado e provar a autoria, a materialidade e a ausência de causas de justificação, sob pena de improcedência do pedido condenatório,

Ao acusado, frise-se, não cabe provar nada, todo ônus é do acusador. Ressalte-se que cabe à acusação a prova robusta dos fatos imputados para afastar o status de inocência do acusado (Princípio da Presunção de Inocência). A defesa pode até ser singela, contentar-se em alegar a inocência e nada mais. Mesmo assim, quem tem que provar além da dúvida razoável é a acusação, uma vez que no processo penal dúvida é certeza da inocência do acusado.

Situação interessante e que traz à tona constantes erros práticos é a da alegação de causas excludentes de antijuridicidade pelo acusado. A quem cumpre provar? Evidentemente que cabe à acusação provar a ilicitude da conduta. A defesa, como dito, pode apenas negar ou singelamente apontar que houve um fato que excluiria a ilicitude da conduta, sem que com isso tenha que prová-lo.

Isso porque a defesa não tem que provar nada, se alega e não prova, perde uma chance probatória de convencimento do julgador, entretanto não pode haver qualquer ônus, até porque no processo penal a prova da culpa além da dúvida razoável é do acusador. Imperioso salientar que a tática corriqueira da inversão do ônus da prova é inadmissível e afronta o texto constitucional.

Não é porque se alegou uma causa excludente de antijuridicidade que a defesa tem que prová-la, ao revés, cabe à acusação derrubá-la, v.g., em caso de alegação de legítima defesa, caberá à acusação provar que não houve injusta agressão ou que esta agressão não era atual ou iminente ou, ainda, demonstrar que houve excesso na legítima defesa,

  • Assim, a toda evidência, parece que o senso comum teórico dos juristas foi constrangido.
  • Tudo que foi dito aqui é o óbvio ululante, contudo, em tempos sombrios é necessário dizer o óbvio.
  • Ocorre que não basta o conhecimento teórico no plano das ideias, a resposta correta tem de ser implementada na práxis.

Por isso, conclamamos a todos a lutarem pela correta aplicação do ônus probatório no processo penal. Em especial, conclamamos a advocacia a lutar por essa causa, a fim de extirpar esse e outros ranços inquisitórios do sistema penal, fazendo jus à sua indispensabilidade à administração da Justiça e a seu juramento de defesa do Estado democrático de Direito, afinal a advocacia não é “profissão de covardes”.

  • CAPEZ, Fernando.
  • Curso de processo penal.24. ed.
  • São Paulo: Saraiva, 2017.p.407.
  • LOPES JUNIOR, Aury.
  • Direito processual penal.16. ed.
  • São Paulo: Saraiva, 2017.p.357.
  • LOPES JUNIOR, Aury. Op.
  • Cit., p.341-359.
  • LOPES JUNIOR, Aury. Op.
  • Cit., p.341-359.
  • LOPES JUNIOR, Aury. Op.
  • Cit., p.341-359.
  • LOPES JUNIOR, Aury. Op.
  • Cit., p.341-359.
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Não se trata de prova de fato negativo, uma vez que cabe à acusação demonstrar positivamente elementos que afastem a incidência da excludente alegada. Para maior aprofundamento, vide : LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., p.355-359. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito.
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Qual a diferença entre execução mediata é imediata?

O que se entende por execução mediata e execução imediata ? Justifique.

  • A execução imediata ocorre no processo sincrético, ou seja, a fase de execução ocorre no mesmo processo de conhecimento, mas em fase distinta, se dando por meio do cumprimento de sentença.
  • Execução mediata é feita em ação autônoma de execução, constituindo demanda própria e se fundando em título executivo extrajudicial.
  • Existem diferenças entre a execução autônoma e o cumprimento de sentença.
  • Primeiramente, insta salientar que a primeira se trata de ação autônoma, devendo ser distribuída entre os juízos competentes, ao passo que a segunda se trata de fase processual, por meio da qual se busca a efetivação daquilo que restou assentado em fase de conhecimento.

Em segundo lugar, o cumprimento de sentença (art.515, do CPC) se funda em título executivo judicial, ao passo que a execução autônoma se funda em título executivo extrajudicial (art.784, do CPC): “Art.515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

  1. I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
  2. II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
  3. III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
  4. IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
  5. V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
  6. VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
  7. VII – a sentença arbitral;
  8. VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  9. IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”

“Art.784. São títulos executivos extrajudiciais:

  • I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  • VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  • VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  • IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  • XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  • XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”
  • Por fim, na execução autônoma a defesa é feita de forma mais ampla, pelos embargos à execução, enquanto no cumprimento de sentença se dará por impugnação.
  1. A execução imediata ocorre no processo sincrético, ou seja, a fase de execução ocorre no mesmo processo de conhecimento, mas em fase distinta, se dando por meio do cumprimento de sentença.
  2. Execução mediata é feita em ação autônoma de execução, constituindo demanda própria e se fundando em título executivo extrajudicial.
  3. Existem diferenças entre a execução autônoma e o cumprimento de sentença.
  4. Primeiramente, insta salientar que a primeira se trata de ação autônoma, devendo ser distribuída entre os juízos competentes, ao passo que a segunda se trata de fase processual, por meio da qual se busca a efetivação daquilo que restou assentado em fase de conhecimento.

Em segundo lugar, o cumprimento de sentença (art.515, do CPC) se funda em título executivo judicial, ao passo que a execução autônoma se funda em título executivo extrajudicial (art.784, do CPC): “Art.515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

  • I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
  • II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
  • III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
  • IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
  • V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
  • VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • VII – a sentença arbitral;
  • VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”

“Art.784. São títulos executivos extrajudiciais:

  1. I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  2. II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  3. III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  4. IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  5. V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  6. VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  7. VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  8. VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  9. IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  10. X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  11. XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  12. XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”
  13. Por fim, na execução autônoma a defesa é feita de forma mais ampla, pelos embargos à execução, enquanto no cumprimento de sentença se dará por impugnação.

a) Mediata – é aquela, que se aperfeiçoa com a instauração deum processo, no qual o executado deve ser citado. b) Imediata – É aquela que se realiza sem novo processo, como uma sequencia natural da fase conhecimento que lhe antecede. No Brasil, são imediatas as execuções por titulo judicial, salvo as fundadas em sentença arbitral, penal condenatória, estrangeira ou contra a fazenda pública. : O que se entende por execução mediata e execução imediata ? Justifique.
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O que é causa mediata?

Causa cujo efeito é produzido somente com a ajuda de outra : causa mediata.
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O que é a mediato?

1. Que não toca, não se aproxima ou não se executa directamente (por haver outro de permeio).2. Indirecto, remoto.
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O que é mediato no direito?

Verbete pesquisado. MEDIATO Sinônimo de indireto. Indica algo que produz efeito ou que está em relação com outra por meio de um intermediário, estando dependente de terceiros. Verbete(s) relacionado(s) IMEDIATO
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O que é interesse imediato?

6 –

    C Prezada Katiuscia. Nas ações o autor pede (pedido imediato e mediato) e o réu impede(pedido imediato). Diz-se que o autor faz o pedido de forma completa: interesse de agir, processual (pedido imediato) e material, o direito (pedido mediato), enquanto que o réu (via de regra), através da contestação, realiza “pedido” imediato. Concluindo, pedido imediato seria o interesse de agir, propositura de uma demanda, enquanto que pedido mediato seria o próprio direito alegado. Carlos Abrão. W
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    Como identificar credor e devedor?

    Credor é quem tem direito a receber um valor ou algo. Devedor é quem tem a obrigação de pagar um valor ou algo ao credor.
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    O que é tipicidade imediata?

    Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta.

    Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal, CP, Art.29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    CP, Art.14 – Diz-se o crime: (.) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. CP, Art.13, 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
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    O que é finalidade imediata?

    Finalidade Imediata ou Direta – Fazer valer o direito de punir do Estado (jus puniendi). No Estado democrático de Direito esta finalidade é levada a efeito conside- rando também a tutela dos direitos fundamentais do cidadão em face do summa potestas no contexto da persecução criminal.
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    O que significa subordinação imediata?

    A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato ; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.
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    O que é fonte mediata do direito?

    As fontes mediatas são: analogia, costumes e princípios gerais do direito.
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