Aula De Direito Penal Para Concurso?
Contents
- 1 Qual a diferença entre Direito Penal e direito civil?
- 2 Quais são os 4 crimes contra a vida?
- 3 Qual é o crime 55?
- 4 O que mais cai em penal na FGV?
O que é a teoria do crime?
O que é a Teoria do Crime? – A Teoria do Crime é uma disciplina do Direito Penal que tem como principal objetivo ser a ciência criminal que explica e delimita o que é considerado um crime no Brasil, formando a Teoria Geral do Crime. Dessa maneira, a matéria consegue definir as características do que é um delito, o que pode torná-lo injusto ou que não seja digno de punição, seguindo a ordem e tudo o que está escrito na Constituição Federal de 1988,
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Qual o melhor livro de Prática penal?
Livros de Execução Penal –
- O principal livro que todo especialista em Execução Penal precisa ter na sua biblioteca penal é o Manual de Execução Penal – Teoria e Prática (2021) do Rafael Miranda,
- A obra foi idealizada para dar suporte àqueles que atuam na área da execução penal, especialmente ao advogado, ou àqueles que desejam se preparar para provas de concurso público para Defensoria Pública e Exames de Ordem.
- O manual busca apresentar de modo prático como a defesa deve proceder desde o início do processo de execução até o seu final.
- Na primeira parte da obra, é abordado, de modo bem objetivo, institutos fundamentais da execução penal, sempre agregando dicas práticas de como o conhecimento teórico se aplica, sem negligenciar a transcrição de jurisprudências modernas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Já na segunda parte, a obra apresenta os principais modelos de petições utilizadas pela defesa em um processo de execução penal. Todos os modelos estão atualizados e foram adotados em casos reais. Os modelos utilizados espelham o cotidiano de um defensor público militante exclusivamente na execução penal.
Se você deseja iniciar sua atuação na Execução Penal, não pode deixar de adquirir esta obra fantástica. Outra obra que costumo indicar é o meu Vade Mecum Penal, É sempre importante ter um Vade Mecum atualizado para a sua prática penal. Esta obra é organizada para o Exame de Ordem e possui tudo que é importante para quem advoga na área criminal.
Todo advogado criminalista necessita ter um Vade Mecum Penal com todas as legislações e remissões importantes para sua prática penal. Em suma, esses são os livros que eu acredito que irão te dar uma base para o início da sua carreira dentro desse nicho super promissor que é a Execução Penal.
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O que configura o crime de estelionato?
Trata-se do famoso crime do “171”, infração penal contra o patrimônio que pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de enganar alguém para lhe tirar vantagem. O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
- A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato.
- Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.
- O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar, não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.
Confira o texto legal do artigo 171, com todos os seus parágrafos e incisos. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Art.171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.155, § 2º.
- § 2º – Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência
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Qual a diferença entre Direito Penal e direito civil?
Qual a diferença entre Código Civil e Penal? – Tanto o Código Civil quanto o Código Penal são conjuntos de leis e normas. No entanto, a diferença entre eles está na esfera de abrangência. Enquanto o Código Penal é voltado para a regulamentação de infrações e delitos, o Código Civil regulamenta os direitos e deveres de pessoas e suas propriedades.
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Quais são os 4 crimes contra a vida?
Levado às telas de cinema em inúmeros filmes que o tornaram célebre, o Tribunal do Júri desperta a curiosidade de muitas pessoas que têm interesse em conhecer como funciona o sistema em que pessoas comuns da sociedade, não especialistas em Direito, decidem a sentença de acusados de crimes graves.
Previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri é bastante antigo no Brasil, tendo sido criado em 1822 e previsto constitucionalmente pela primeira vez em 1824. Durante o ano de 2020, foram realizadas 473 sessões do Tribunal do Júri no Paraná (registros do Pro-MP, com destaque para o fato de que, durante boa parte do ano passado, os júris estiveram suspensos por conta da pandemia de Covid-19).
O promotor de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima, que integra o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e de Execuções Penais, explica as razões históricas para o seu surgimento. “A participação popular na Justiça ocorre desde a Grécia antiga.
Mas, na modernidade, o Tribunal do Júri surge como uma forma de participação popular no Judiciário, tendo tomado corpo a partir de reações ao absolutismo e à concentração do poder nas mãos de poucos, como na figura de um monarca ou mesmo das oligarquias, o que impedia a participação das demais estratos da sociedade na tomada de decisões”.
Crimes contra a vida – Mas quais são os crimes julgados pelo Tribunal do Júri? Somente aqueles que se caracterizam como dolosos contra a vida, ou seja, em que o autor possui a deliberada intenção de cometê-lo, ou que assumiu o risco de produzir a morte (dolo eventual), sejam eles tentados ou consumados.
De acordo com a legislação brasileira, são eles: homicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Paulo Markowicz explica as razões para tal definição. “São crimes de gravidade sensível e que afetam sobremaneira a sociedade, atingindo-a em seu bem mais valioso, que é a vida.
E daí a importância de que a própria comunidade decida se determinada conduta deve resultar ou não na perda da liberdade de uma pessoa”. Composição O Tribunal do Júri é composto por um juiz que o preside e sete jurados que compõem o Conselho de Sentença, escolhidos entre um grupo de 25 pessoas previamente convocadas pela Justiça.
- Para o cadastramento dos jurados, o juiz-presidente de cada comarca elabora, anualmente, uma lista com nomes de pessoas que podem ser convocadas para participarem dos julgamentos.
- A relação é composta por nomes indicados por autoridades locais, órgãos públicos, associações de classe e de bairro, instituições de ensino, entre outros, mediante solicitação da Justiça.
Na foto ao lado, o Tribunal do Júri em Curitiba. Podem participar do Tribunal do Júri os maiores de 18 anos, que não tenham antecedentes criminais e estejam em dia com suas obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos. O número de jurados cadastrados varia de acordo com a população de cada localidade.
Nas comarcas com mais de 1 milhão de habitantes, são alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1,5 mil jurados; naquelas com mais de 10 mil habitantes, de 300 a 700, e nas de menor população, de 80 a 400 pessoas são cadastradas anualmente. A relação dos jurados é publicada pela Justiça no mês de outubro de cada ano.
Para garantir a isenção das decisões, a legislação elenca algumas situações de impedimento. Não podem participar do mesmo conselho de sentença: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho e padrasto, madrasta e enteado.
Também fica impedido quem tenha manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o condenado e, ainda, que tenha trabalhado como jurado em outro julgamento do mesmo processo (por exemplo, em caso de mais de um réu com julgamentos separados ou novo julgamento de um mesmo caso). Diferente de outros países, onde a decisão ocorre mediante discussão e deliberação conjunta entre os jurados, no Brasil os integrantes do Conselho de Sentença não se comunicam entre si e, ao final das exposições da promotoria e da defesa, manifestam sua decisão individualmente e em sigilo, escolhendo cédulas contendo as palavras “sim” e “não”, sendo a decisão computada pela maioria dos votos (respostas) às perguntas feitas pelo juiz.
A procuradora de Justiça Lucia Inez Giacomitti Andrich, que atuou por 14 anos no Tribunal do Júri de Curitiba, sendo a primeira mulher a ser designada para tal função na capital, destaca a responsabilidade da decisão dos jurados. “É uma responsabilidade muito grande.
- Em um tempo relativamente curto, o jurado escuta argumentos contrários e favoráveis à condenação e à absolvição do réu e toma a decisão, considerando também seus próprios valores e convicções”, comentou.
- A mesma avaliação é feita por Paulo Markowicz.
- Por exemplo, um jurado cujo parente cumpriu pena por um crime poderá ser condescendente com o réu.
Mas, como no júri temos sete pessoas, há uma dissociação de idiossincrasias e experiências pessoais, existindo maior probabilidade de um julgamento mais imparcial”. O promotor de Justiça Ricardo Alves Domingues, que atuou no Tribunal do Júri em Londrina por seis anos, destaca a importância e a repercussão dos julgamentos feitos por cidadãos comuns, especialmente nas cidades distantes dos grandes centros.
- Os crimes dolosos contra a vida abalam a tranquilidade das pequenas cidades e o júri popular permite que os próprios cidadãos participem ativamente das decisões judiciais referentes aos crimes cometidos.
- Desse modo, o Tribunal do Júri contribui decisivamente para a promoção da segurança pública nas pequenas comunidades”, afirmou.
Última palavra – Outra característica do Tribunal do Júri está relacionada ao princípio da soberania das votações, o que significa que a decisão dos jurados é a última palavra sobre a condenação ou absolvição do acusado. As únicas situações que podem motivar a anulação de um julgamento ocorrem quando há um descumprimento de alguma regra processual – como, por exemplo, a utilização pela promotoria ou pela defesa de uma prova que não estava integrada antecipadamente ao processo – ou quando a decisão do conselho de sentença é manifestamente contrária à prova dos autos.
- Sobre a última hipótese, o promotor de Justiça, Paulo Markowicz de Lima, exemplifica: “Foi o que ocorreu, por exemplo, no primeiro júri, que durou 34 dias e aconteceu em 1998, do caso do menino Evandro Ramos Caetano.
- Naquela ocasião, mesmo com laudos que comprovavam que o corpo era de Evandro Ramos Caetano, morto em um ritual de magia negra em 7 de abril de 1992, os jurados votaram pela absolvição por entenderem que o corpo não era da criança”.
O Ministério Público recorreu da decisão do Conselho de Sentença e o Tribunal de Justiça anulou o julgamento porque os jurados não poderiam ter desconsiderado uma prova técnica feita com base em exame de DNA e arcada dentária. No segundo júri, os jurados rejeitaram a tese da defesa de negativa da identidade do corpo da criança e decidiram pela condenação.
- Atuação do MP – Como o Ministério Público dá início ao processo, cabe-lhe provar a ocorrência de um crime e a autoria dele.
- No entanto, o promotor de Justiça Paulo Markowicz pondera que, ainda que predominantemente seja de acusação o papel do MP, a condenação do réu não é buscada a qualquer custo, devendo o promotor de Justiça garantir o efetivo cumprimento da lei.
“A função do promotor no Tribunal do Juri é de verdadeiro defensor da sociedade, o que inclui, inclusive, o próprio acusado. Por isso, existem casos em que se comprova no processo que o réu agiu em legítima defesa ou, que as provas de que ele é o autor do crime são insuficientes.
- Nesses casos, é dever do promotor pedir a absolvição”.
- O papel da instituição nesses casos é também ressaltado por Lucia Inez Andrich.
- Somos os fiscais da lei e nosso desafio é conjugarmos os aspectos legais com o que a sociedade pensa.
- E como o acusado é também parte da sociedade, seus direitos devem ser igualmente defendidos por nós.
Não é porque representamos a sociedade que devemos ir sempre contra o réu”, finalizou. A imprevisibilidade da decisão dos jurados é um dos desafios impostos à atuação dos promotores em processos que vão a júri popular. “O promotor deve estar atento não apenas ao processo tal como consta nos autos, mas conhecer a sociedade em que está inserido.
- Isso porque, além de ter as provas constantes do processo, é preciso convencer os jurados da tese sustentada”, avalia a procuradora de Justiça Lucia Inez Andrich.
- Todas as 162 comarcas do estado do Paraná possuem um Tribunal do Júri e, aproximadamente, 300 promotores de Justiça atuam nesses julgamentos.
MP no Rádio – Confira, também, a entrevista do promotor de Justiça Marcelo Balzer Correia sobre o Tribunal do Júri ao programa MP no Rádio. Entenda Direito – Acesse aqui a edição do Entenda Direito que explica o funcionamento do Tribunal do Júri.
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Qual é o crime 55?
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
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Qual o maior crime do Código Penal?
Crime de extorsão mediante sequestro seguido de morte é o mais grave que existe na legislação penal brasileira, com pena mínima é de 24 anos; relembre o caso.
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O que significa 155 no crime?
Roubo e furto são crimes contra o patrimônio. Furto é crime menos grave, pois não há violência Ex. Bater carteira. Roubo ocorre com ameaça e violência. Ex: Assalto com arma. O crime de furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência.
O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.A lei prevê aumento de pena para quem cometa o crime durante a noite, e para os casos de furto de pequeno valor, permite diminuição ou até perdão de pena, aplicando-se apenas a pena de multa, é o chamado furto privilegiado. O Código Penal também descreve o furto qualificado, situações onde a pena é mais grave em razão das condições do crime, como destruição de fechadura, abuso de confiança, concurso entre pessoas, entre outras.
O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência. A pena prevista é de 4 a 10 anos e multa. A lei também prevê aumento de pena para o cometimento de crime sob certas circunstâncias como, utilização de arma, auxílio de mais uma pessoa, restrição de liberdade da vítima, entre outras.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Furto Art.155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Furto de coisa comum Art.156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Somente se procede mediante representação. § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Roubo Art.157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
- § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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O que significa 22 no Código Penal?
Doutrina – “Estabelece o art.22 do Código Penal: ‘Se o fato é cometido sob coação irresistível (.), só é punível o autor da coação’. Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente ‘coação irresistível’, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.
Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade. Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa.
Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido.
- Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator.
- Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.(.) A lei não pode impor às pessoas o dever de atuar de modo heroico.
- Destarte, se presente uma ameaça séria, grave e irresistível, não é razoável exigir o cumprimento literal pelo coagido do direito positivo, sob pena de suportar riscos que o Direito não será hábil a reparar.(.) A coação moral irresistível depende dos seguintes requisitos: 1) Ameaça do coator, ou seja, promessa de mal grave e iminente, o qual o coagido não é obrigado a suportar: se o mal é atual, com maior razão estará excluída a culpabilidade.
Essa ameaça deve ser direcionada à pessoa do coagido ou ainda a indivíduos com ele intimamente relacionados. Se for dirigida a pessoa estranha, pode até ser excluída a culpabilidade, em face de causa supralegal fundada na inexigibilidade de conduta diversa.
- Se não bastasse, essa ameaça precisa ser séria e ligada a ofensa certa.
- Em suma, deve ser passível de realização, pouco importando se o coator realmente deseja ou não concretizá-la.2) Inevitabilidade do perigo na posição em que se encontra o coagido: se o perigo puder por outro meio ser evitado, seja pela atuação do próprio coagido, seja pela força policial, não há falar na dirimente.3) Caráter irresistível da ameaça: além de grave, o mal prometido deve ser irresistível.
A gravidade e a irresistibilidade da ameaça devem ser aferidas no caso concreto, levando em conta as condições pessoais do coagido. Trata-se, em verdade, de instituto relacionado com a culpabilidade, razão pela qual não se considera a figura imaginária do homem médio, voltada ao fato típico e ilícito, mas o perfil subjetivo do agente, que será então considerado culpável ou não.
Nada obstante, há entendimentos no sentido de que a gravidade e a irresistibilidade da coação devem ser calculadas com base nas características do homo medius,4) Presença de ao menos três pessoas envolvidas: devem estar presentes o coator, o coagido e a vítima do crime por este praticado. No caso do diretor de uma empresa, que é obrigado por criminosos a entregar todos os valores que se encontram guardados em um cofre que apenas ele pode abrir, sob a ameaça de seu filho, em poder de outra pessoa ligada aos assaltantes, ser morto, os envolvidos são: os delinquentes (coatores), o diretor da empresa (coagido) e a própria empresa, lesada em seu patrimônio (vítima).
Admite-se, contudo, a configuração da dirimente em análise com apenas duas pessoas envolvidas: coator e coagido. Nesse caso, o coator funcionaria também como vítima. Exemplo: em razão de tão grave e irresistível ameaça para praticar crime futuro, o coagido, premido pelo medo e sem outra forma de agir, mata o próprio coator.
- Essa situação não se confunde com a legítima defesa.
- De fato, estaria afastada a excludente da ilicitude em face da inexistência de agressão atual ou iminente.(.) A coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido (autor de um fato típico e ilícito).
- Não há, contudo, impunidade: pelo crime responde (.) o coator.
Trata-se de manifestação da autoria mediata, pois o coator valeu-se de uma pessoa sem culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) para realizar uma infração penal. Não se pode olvidar, ainda, que o coator responde – além do crime praticado pelo coagido – pelo crime de tortura definido pelo art.1.º, I, ‘b’, da Lei 9.455/1977, 5 em concurso material.
Inexiste concurso de pessoas entre coator e coagido, em face da ausência de vínculo subjetivo. Não há, por parte do coagido, a intenção de contribuir para o crime praticado pelo coator. Se, entretanto, a coação moral for resistível, remanesce a culpabilidade do coagido, operando-se autêntico concurso de agentes entre ele e o coator (.) (.) Frise-se, todavia, que na coação moral resistível, enquanto a pena do coator será agravada (CP, art.62, II), a do coagido será atenuada (CP, art.65, III, ‘c’, 1.ª parte).(.) 30.3.5.
Temor reverencial É o fundado receio de decepcionar pessoa a quem se deve elevado respeito. Exemplo: filho que falsifica as notas lançadas no boletim da faculdade com o propósito de esconder as avaliações negativas do conhecimento dos pais, que arduamente custeiam seus estudos.
- Não se equipara à coação moral.
- Não há ameaça, mas apenas receio.
- Além disso, na seara do Direito Civil o temor reverencial sequer permite a anulação dos negócios jurídicos, não podendo, no campo criminal, elidir a culpabilidade.” (MASSON, Cleber.
- Direito Penal : Parte Geral: arts.1.º a 120.7. ed.
- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.v.1.p.508-510).
(grifos no original), “A coação moral dá-se quando uma pessoa for alvo da ameaça de inflição de um mal grave e injusto,
- É preciso que tal ameaça seja revestida de seriedade,
- Se alguém diz, em tom irônico, ‘me obedeça senão te mato’, não há que se falar em coação moral, ainda que o mal prometido seja de indiscutível gravidade, tendo em vista a falta de seriedade na promessa efetuada.
- A gravidade do mal prometido deve ser aquilatada segundo o critério de uma pessoa de mediana prudência e discernimento.
Significa que, para tais efeitos, é preciso avaliar o que seria grave segundo um padrão ( standard ) mediano. A coação moral, por fim, deve ser irresistível, Conforme pondera Cezar Bitencourt, a ‘irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado (.) Somente o mal efetivamente grave e iminente tem o condão de caracterizar a coação irresistível prevista pelo art.22 do CP.
- A iminência aqui não se refere à imediatidade tradicional, puramente cronológica, mas significa iminente à recusa, isto é, se o coagido recusar-se, o coator tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, seja por interposta pessoa’ 11,
- Exige-se, ademais, uma ponderação entre o ato exigido e o mal que se promete infligir.
Assim, por exemplo, não será irresistível a promessa de ferir o coagido para convencê-lo a matar outrem. Isto porque, ponderando-se os bens em situação de risco proibido (integridade física e vida), não é razoável exigir-se a supressão do bem maior para evitar seja alguém acometido de lesões corporais.
- Pode haver, por óbvio, situações-limite, em que será preferível decidir em favor daquele que sofreu a coação.
- Por exemplo: imagine que uma pessoa seja obrigada a efetuar o disparo de arma de fogo letal contra um desconhecido, sob pena de, em se omitindo, ver amputado um de seus membros.
- Em resumo, para efeito da irresistibilidade, será mister ater-se ao binômio imediatidade + ponderação,
Quando caracterizada a excludente em estudo, somente será punível o autor da coação. O coagido será isento de pena. Apesar de haver duas pessoas envolvidas na consecução do fato – o coator e o coagido – não se há de falar em concurso de pessoas. O coagido é mero instrumento nas mãos do coator.
- Por isso, fala-se em autoria mediata.
- Aliás, cumpre observar que o coator terá contra si uma circunstância agravante (CP, art.62, II, primeira figura).
- Quando se concluir ser resistível a coação, ambos respondem pelo fato – coator e coagido; este com uma atenuante (art.65, III, c, primeira figura) e aquele com a agravante acima mencionada.” (ESTEFAM, André.
Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.331-332).
“Não se admite a coação irresistível da sociedade. ‘ A sociedade não pode delinquir, pois onde ela existe, aí está também o Direito. Assim, a coação irresistível há que partir de uma pessoa, ou de um grupo, nunca da sociedade’ 237, Portanto, cai por terra a (absurda) alegação do marido traído no sentido de que assassinou o amante da sua esposa coagido pela sociedade, que o impelira de forma irresistível à prática do delito.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Concurso TJSP: Finalmente Escrevente – O Retorno! – Direito Penal com Prof. Leonardo Arpini
Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.p.376).
“(.) De notar que ameaças vagas e imprecisas não podem ser consideradas graves para configurar coação irresistível e justificar a isenção de pena, devendo tratar-se de mal efetivamente grave e iminente, sendo indiferente que se dirija ao próprio coagido ou a alguém de suas ligações afetivas.56 (.) Damásio de Jesus considera que, além de o coator responder pelo crime com a agravante do art.62, II, deverá também responder por constrangimento ilegal contra o coagido (CP, art.146), de sorte que, se, por exemplo, A, sob ameaça de morte, constranger B a lesionar a integridade física de C, A responderá pelos crimes de lesão corporal e constrangimento ilegal, em concurso formal (art.70), com a incidência da agravante referida.58 Mas semelhante interpretação não procede, porque importa em bis in idem, devendo A, no exemplo dado, responder unicamente pelo crime de lesão corporal com a agravante genérica do art.62, II.
Pela mesma razão, também não pode incidir o art.1º, I, b, da Lei nº 9.455/97 (.)” (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal : Parte Geral.14. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.v.1.p.399-400).
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O que significa 35 no crime?
VER EMENTA INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Veto Parcial DOS CRIMES Art.35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3.”> Arts.33,34 ocultos » exibir Artigos Art.35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art.36 desta Lei.
Detalhes Jurisprudência
Quais os artigos mais importantes do Código Penal?
O Direito Penal é cobrado em diversos concursos públicos, tais como Magistratura federal e estadual, Ministérios Públicos federais e estaduais, Defensorias Públicas federais e estaduais, Delegado de Polícia federal e estadual, Procuradorias, além de concursos de Tribunais, entre outros. Os temas mais cobrados variam de acordo com cada prova, devendo o candidato atentar para o conteúdo previsto no edital para evitar estudo de temas desnecessários. Entre os assuntos com maior incidência, temos na Parte Geral do Código Penal, os artigos: 1º (anterioridade da lei penal); 2º (lei penal no tempo); 13 (relação de causalidade) à 17 (crime impossível); 20 (erro sobre elementos do tipo) à 23 (excludentes de ilicitude); 26 (inimputabilidade); 33 (das penas privativas de liberdade) à 75; 96 (das medidas de segurança) à 99; 107 (das causas de extinção da punibilidade); 109 (Prescrição) à 120 (perdão judicial). Na parte Especial os artigos mais cobrados são os artigos: 121 à 128 (crimes contra a vida; 138 à 145 (dos crimes contra a honra); 155 à 159 (dos crimes contra o patrimônio); 213 à 226 (dos crimes contra a dignidade sexual) e 312 à 334-A (dos crimes contra a Administração Pública). Os concursos em sua maioria mesclam cobrança de letra seca de lei, exigindo simples conhecimento literal dos dispositivos penais, com interpretação, normalmente através de um caso prático. Concursos como Magistratura, Ministério Público, Defensoria e Delegado de Polícia, também cobram além do texto da lei, conhecimento doutrinário e jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Importante lembrar que cada banca examinadora tem um estilo de prova diferente, o que muda o perfil do concurso público, por isso, conhecer as particularidades da banca examinadora contará muitos pontos a seu favor. Como exemplo, podemos citar algumas bancas: Fundação Carlos Chagas (FCC), que realiza concursos federais, estaduais e também municipais. As questões abordadas geralmente são objetivas, cobrando texto seco da lei, e apesar de algumas vezes as questões serem extensas, você não encontrará grandes mistérios. Leia e releia o texto da lei e faça questões anteriores. A Fundação Getúlio Vargas (FGV) traz textos longos nas questões com casos práticos e questões multidisciplinares envolvendo também texto de lei. Já o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/CEBRASPE) trabalha com questões multidisciplinares e complexas, gerando necessidade de maior atenção dos candidatos. Além disso, costuma cobrar atualização jurisprudencial dos tribunais Superiores. > CONHEÇA A OBRA CÓDIGO PENAL (2019)
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O que mais cai em processo penal na FGV?
Preparamos uma análise estratégica das provas aplicadas pela FGV em processo penal para auxiliar nos estudos para o TJPE 2022, colhemos dados provas de magistratura estadual da banca nos últimos anos: TJAP (2022), TJPR (2021) e TJAM (2013). – Analisando os números, parece existir uma predileção especial da FGV pela letra de lei, afinal, 35 das questões abordadas seguiram esse parâmetro.
- Porém, muito cuidado! No TJAP (2022), prova recente, das 9 questões, 7 abordaram a jurisprudência dos tribunais superiores.
- Por isso, temos a árdua missão de buscar equilibrar todos os parâmetros nessa reta final.
- E um alerta: NÃO descuidem da doutrina ! Apesar de o foco da prova não ser em questões doutrinárias profundas, é necessária uma base inicial para que se compreenda inclusive questões com fundamento na letra da lei.
Nas principais matérias (as que mais caíram), em que esse foco é mais acentuado, em trarei materiais completos para vocês. Não bastasse tudo isso, estamos de olho na prova do TJSC, que será realizada em 21/08, para, se for caso, especificarmos ainda mais esta Turma de Reta Final, já que a FGV também é a responsável por confeccionar a prova objetiva do aludido tribunal.
TEMAS | QTDE. DE QUESTÕES |
Aspectos processuais penais das seguintes Leis, com as alterações legislativas que seguiram em relação a elas. | 13 |
Da prova: conceito, princípios básicos, objeto, meios, espécies, ônus, procedimento probatório, limitações constitucionais das provas, sistemas de apreciação. | 12 |
Processo e procedimento. Pressupostos processuais. Formas procedimentais. Procedimento comum. Instrução criminal. Procedimento ordinário. Procedimento sumário. Procedimento sumaríssimo. Juizados Especiais Criminais. Procedimento relativo ao Tribunal do Júri. Procedimentos especiais, inclusive de leis especiais. | 8 |
Violência doméstica (Lei n° 11.340/06). Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória. Disposições gerais. Da prisão em flagrante. Da prisão preventiva. Da prisão domiciliar. Das outras medidas cautelares. Da liberdade provisória, com ou sem fiança. Da prisão temporária. Jurisdição e competência. Critérios de determinação e modificação de competência. Incompetência. Conexão e continência. | 7 |
Dos recursos em geral: princípios, modalidades, recursos em espécie e fungibilidade. | 6 |
Das citações e intimações. Forma, lugar e tempo dos atos processuais. | 5 |
Ação penal: conceito, condições, pressupostos processuais. Ação penal de iniciativa pública. Titularidade, condições de procedibilidade. Denúncia: forma e conteúdo; recebimento e rejeição. Ação penal de iniciativa privada: Titularidade. Queixa. Renúncia. Perdão. Decadência. Perempção. Extinção da punibilidade | 4 |
Organizações criminosas (Lei n° 12.850/2013). Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Sujeitos processuais: do juiz, do Ministério Público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da Justiça. Vítima no processo penal. Das nulidades. Das ações de impugnação. Da revisão criminal. Do habeas corpus. Do mandado de segurança. Das exceções. Do desaforamento. Princípios constitucionais do processo penal.Da sentença. Conceito, requisitos, classificação, publicação e intimação. Sentença absolutória: providências e efeitos. Sentença condenatória: fundamentação da pena e efeitos. Efeitos civis da sentença penal. | 2 |
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. Inquérito policial. Das questões e processos incidentes. Interceptação telefônica (Lei n° 9.296/96). Proteção a vítimas e testemunhas (Leis nº 9.807/1999). | 1 |
ul> Formas de cobrança do conteúdo:
LEGISLAÇÃO | DOUTRINA | JURISPRUDÊNCIA | SÚMULA | |
QUESTÕES FGV RECENTES | 28 | 7 | 5 | 8 |
TJAM (2013) | 3 | 3 | 2 | |
TJPR (2021) | 2 | 2 | 4 | |
TJAP (2022) | 2 | 7 | ||
TOTAL DE QUESTÕES | 35 | 9 | 19 | 10 |
Há questões que contam com mais de uma fonte preponderante para a resposta (legislação, doutrina, súmulas e jurisprudência). ** Foram analisadas as 50 (cinquenta) questões mais recentes de provas objetivas de concurso de nível superior na área do Direito. A mega revisão de véspera do Mege para a 1ª fase do concurso será focada no intuito de trabalhar, em conclusões objetivas, temas com grande probabilidade de serem cobrados na prova objetiva a partir de uma análise preparada por nosso corpo docente. O conteúdo mesclará destaques legislativos, doutrinários e jurisprudenciais entendidos como pertinentes para última revisão, tudo em conformidade com o edital de abertura do concurso, nossa pesquisa e experiência.
Aulas de revisão (entre conteúdos online e aulão de véspera); Aulas online em formato de revisãO, cada disciplina contará com 1 aula (online). Exceção feita à humanística (que contará com revisão por escrito); VADE MEGE TJPE (material de legislação selecionada para revisão dos principais artigos a serem estudados de acordo com o conteúdo programático do edital TJPE); 1 (um) simulado de primeira fase específico para o TJPE, nos termos do edital, com 100 (cem) questões cada (a serem realizados no site do Mege, com criação de ranking – que contará com opção de pseudônimo, apresentação de estatísticas gerais e individuais de desempenho, além de gabarito comentado item a item).
O que mais cai em penal na FGV?
Estilo geral de cobrança de Direito Penal – Sua cobrança é muito pautada na literalidade, seja dos dispositivos do próprio Código Penal ou de legislações especiais, como a de Crimes Ambientais e Crimes contra a Ordem Tributária. Há essa tendência principalmente quando se trata dos tópicos do item 3.
- Muitas questões descrevem uma situação e perguntam se aquilo seria enquadrado ou não como um crime e qual seria a sua classificação.
- Por isso, é interessante que o aluno esteja atento aos três fatores elencados: verbos da ação, autor das ações e sanções.
- Por meio de um conhecimento sólido da literalidade, o candidato conseguirá obter um bom desempenho nas questões.
Em relação aos tópicos 1 e 2 há questões mais ligadas à doutrina, o que faz com que o seu conhecimento seja mais embasado. Nos casos de concursos da Área Jurídica, também é comum questões relacionadas a jurisprudências de tribunais, o que eleva o nível da prova.
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