Assédio Moral É Crime Artigo?
Assédio Moral é crime? – De acordo com a situação, o assediador ser enquadrado como réu em crime de calúnia, conforme artigo 138 do Código Penal Brasileiro, podendo cumprir pena de até 2 anos. No dia 12 de março de 2019 foi aprovado na Câmara dos Deputados o projeto de lei 4.742/01 que classifica como sendo crime a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, com penas estabelecidas de até dois anos de prisão, além também do pagamento de multa.
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A apresentação de queixa crime pela prática de assédio moral constitui um direito previsto no Código penal Português e ao dispor de qualquer trabalhador ou trabalhadora. A criminalização do assédio moral em contexto laboral é hoje possível por via da aplicação da Lei n.º 83/2015.
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O que é assédio moral?
Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail [email protected] – Foto: pixabay A criminalização do Assédio Moral no Trabalho encontra-se como matéria pronta para Pauta em Plenário da Câmara dos Deputados, podendo, portanto, ser votada a qualquer momento. Há várias proposições legislativas que pretendem criminalizar o Assédio Moral, todas apensadas e tramitando em conjunto com o primeiro projeto legislativo a tipificar o Assédio Moral, PL 4742/2001, apresentado em 23 de maio de 2001, de autoria de Marcos de Jesus – PL/PE, que visa acrescentar ao Código Penal o artigo 146-A.
Veja: “Assédio Moral no Trabalho. Art.146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.”. Diante deste cenário, imprescindível uma discussão sobre o fenômeno Assédio Moral, a hipótese de criminalização e as eventuais deficiências legislativas dos projetos de lei sob pena de perder-se excelente oportunidade de correto enfrentamento, mormente no campo penal.
Ao longo destes dezesseis anos, várias outras propostas foram articuladas, sendo a última apresentada aos 24 de abril de 2017, de autoria de Carlos Henrique Gaguim – PTN/TO, objetivando alterar o Código Penal Brasileiro, para acrescer o artigo 203-A, a saber, PL 7461/2017: “Assédio moral.
- Art.203-A.
- Praticar, reiteradamente, contra o trabalhador ato hostil capaz de ofender a sua dignidade e causar-lhe dano físico ou psicológico, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
- Pena – detenção, de um a dois anos.”.
Destarte, vejamos a seguir as inúmeras proposições legislativas que cuidam da tipificação penal do Assédio Moral Laboral. O PL 5503/2016 de autoria de Alfredo Nascimento – PR/AM, apresentado em 08/06/2016, com Ementa “Acrescenta dispositivo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para instituir o crime de assédio moral”: “Art.216-B.
Considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor público, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação de outrem no seu local de trabalho.
Pena – reclusão, de um a três anos e multa. § 2º Em caso de deficiência mental ou menor de 18 (dezoito) anos a pena é aumentada em um terço.”. O PL 3368/2015 de autoria do Subtenente Gonzaga – PDT/MG, apresentado em 21/10/2015, com Ementa “Introduz art.146-A no Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho: “Art.146-A.
Humilhar, coagir, constranger, desprezar, preterir, subestimar, isolar ou incentivar o isolamento, desrespeitar, subjugar, menosprezar ou ofender a personalidade de servidor público ou empregado, reiteradamente, no exercício da função ou em razão dela, independentemente de posição hierárquica ou funcional, seja ela superior equivalente ou inferior, atingindo-lhe intencionalmente a imagem, a dignidade ou a integridade física ou psíquica.
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, reiteradamente: I – fomentar, divulgar, propalar, difundir boatos ou rumores ou tecer comentários maliciosos, irônicos, jocosos ou depreciativos; ou II – desrespeitar limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.”.
- O PL 5887/2001 de autoria de Max Rosenmann – PMDB/PR, apresentado em 11/12/2001 com Ementa “Tipifica o assédio moral, acrescentando artigo ao Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940: “Art.146-A.
- Constranger, desprezar, humilhar, tratar com desrespeito, desqualificar, depreciar a imagem, atribuir encargos superiores às possibilidades ou alheios à função, cargo, emprego, ou posto, nas relações de trabalho ou serviço público.
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”. O PL 4960/2001 de autoria de Feu Rosa – PSDB/ES, apresentado em 01/08/2001 com Ementa “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para instituir o crime de assédio moral”: “Assédio Moral.
- Art.149-A.
- Humilhar, menosprezar ou tecer comentários irônicos, jocosos ou depreciativos sobre pessoa hierarquicamente subordinada, de forma habitual ou contumaz, ou imputar-lhe, igualmente com contumácia ou habitualidade, encargos sabidamente superiores às suas possibilidades ou alheios às competências ou finalidades de seu cargo, emprego, função, posto, graduação ou qualquer outro conjunto delimitado de atribuições e, responsabilidades.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos: § 1° Na mesma pena incorre quem, em relação à pessoa que partilhe do mesmo ambiente de trabalho: I – ignora-a ou a exclui, evitando dirigir-se a ela diretamente; II – sonega-lhe informações de forma persistente; III – espalha rumores maliciosos, depreciativos, humilhantes, jocosos ou irônicos a seu respeito; IV – usurpa-lhe idéias, projetos ou iniciativas ou nega-lhe a autoria de idéias, projetos ou iniciativas.
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Quando será votada a criminalização do assédio moral no trabalho?Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail [email protected] – Foto: pixabay A criminalização do Assédio Moral no Trabalho encontra-se como matéria pronta para Pauta em Plenário da Câmara dos Deputados, podendo, portanto, ser votada a qualquer momento. Há várias proposições legislativas que pretendem criminalizar o Assédio Moral, todas apensadas e tramitando em conjunto com o primeiro projeto legislativo a tipificar o Assédio Moral, PL 4742/2001, apresentado em 23 de maio de 2001, de autoria de Marcos de Jesus – PL/PE, que visa acrescentar ao Código Penal o artigo 146-A. Veja: “Assédio Moral no Trabalho. Art.146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.”. Diante deste cenário, imprescindível uma discussão sobre o fenômeno Assédio Moral, a hipótese de criminalização e as eventuais deficiências legislativas dos projetos de lei sob pena de perder-se excelente oportunidade de correto enfrentamento, mormente no campo penal. Ao longo destes dezesseis anos, várias outras propostas foram articuladas, sendo a última apresentada aos 24 de abril de 2017, de autoria de Carlos Henrique Gaguim – PTN/TO, objetivando alterar o Código Penal Brasileiro, para acrescer o artigo 203-A, a saber, PL 7461/2017: “Assédio moral.
Destarte, vejamos a seguir as inúmeras proposições legislativas que cuidam da tipificação penal do Assédio Moral Laboral. O PL 5503/2016 de autoria de Alfredo Nascimento – PR/AM, apresentado em 08/06/2016, com Ementa “Acrescenta dispositivo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para instituir o crime de assédio moral”: “Art.216-B. Considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor público, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação de outrem no seu local de trabalho. Pena – reclusão, de um a três anos e multa. § 2º Em caso de deficiência mental ou menor de 18 (dezoito) anos a pena é aumentada em um terço.”. O PL 3368/2015 de autoria do Subtenente Gonzaga – PDT/MG, apresentado em 21/10/2015, com Ementa “Introduz art.146-A no Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho: “Art.146-A. Humilhar, coagir, constranger, desprezar, preterir, subestimar, isolar ou incentivar o isolamento, desrespeitar, subjugar, menosprezar ou ofender a personalidade de servidor público ou empregado, reiteradamente, no exercício da função ou em razão dela, independentemente de posição hierárquica ou funcional, seja ela superior equivalente ou inferior, atingindo-lhe intencionalmente a imagem, a dignidade ou a integridade física ou psíquica. Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, reiteradamente: I – fomentar, divulgar, propalar, difundir boatos ou rumores ou tecer comentários maliciosos, irônicos, jocosos ou depreciativos; ou II – desrespeitar limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.”.
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”. O PL 4960/2001 de autoria de Feu Rosa – PSDB/ES, apresentado em 01/08/2001 com Ementa “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para instituir o crime de assédio moral”: “Assédio Moral. Art.149-A. Humilhar, menosprezar ou tecer comentários irônicos, jocosos ou depreciativos sobre pessoa hierarquicamente subordinada, de forma habitual ou contumaz, ou imputar-lhe, igualmente com contumácia ou habitualidade, encargos sabidamente superiores às suas possibilidades ou alheios às competências ou finalidades de seu cargo, emprego, função, posto, graduação ou qualquer outro conjunto delimitado de atribuições e, responsabilidades. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos: § 1° Na mesma pena incorre quem, em relação à pessoa que partilhe do mesmo ambiente de trabalho: I – ignora-a ou a exclui, evitando dirigir-se a ela diretamente; II – sonega-lhe informações de forma persistente; III – espalha rumores maliciosos, depreciativos, humilhantes, jocosos ou irônicos a seu respeito; IV – usurpa-lhe idéias, projetos ou iniciativas ou nega-lhe a autoria de idéias, projetos ou iniciativas.
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