Artigo Sobre Direitos Da Minoria? - 2025, CLT Livre

Artigo Sobre Direitos Da Minoria?

Artigo Sobre Direitos Da Minoria
2009, Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI Tema: “Estado Globalização e Soberania: o direito do século XXI” O presente artigo objetiva realizar um estudo acerca do conceito de minorias e dos direitos das minorias a partir do direito a igualdade, considerado em suas dimensões de igualdade e desigualdade, identidade e diferença, na perspectiva do pluralismo jurídico e da interculturalidade.
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Qual é a definição de minorias?

3. DEFINIÇÃO DO TERMO “MINORIAS” – O termo minorias, não deve ser caracterizado como uma corrente de pensamento, onde é inserido adeptos, críticos, ou apenas formadores de opinião, que se autodenominam senhores da verdade absoluta da sociedade, pelos programas de entretenimento, por meio dos veículos de comunicação.

  • Por isso, observa-se que de acordo com (MARTINS; MITUZANI, 2011, p.320): O tema “direito das minorias” revela-se indispensável para a compreensão aprofundada da construção histórica da igualdade, da eficácia no plano jurisdicional dos direitos fundamentais e das decisões proferidas a esse respeito.
  • Respeito esse, que se aplica a todos os cidadãos que compõe o Estado Democrático de Direito, conforme presente na Constituição Federal de 1988.

Devido ao fato de o poder estar nas mãos de poucos, a história, nos afirmou que muitos conhecidos como minoria, desde sua chegada há este mundo, sofreram todo tipo de exclusão e atrocidades, onde poder-se-ia dizer, em linhas gerais, que foram vítimas de crimes hediondos.

  1. Uma das definições do termo minoria é a “Inferioridade numérica; subgrupo de uma sociedade que, por ser diferente do grupo maior ou dominante, é alvo de discriminação e preconceito” segundo o dicionário Houaiss (2011, p.637).
  2. Ainda, salienta-se a definição de minoria, como: O conceito de direito das minorias ora indicado é operativo; ele estipula a compreensão do “direito das minorias” a fim de analisar, mediante comparação, como estes direitos foram juridicamente proclamados pelas Nações Unidas em face de outros diplomas internacionais que também veiculam proibições de discriminação, sem referir-se a minorias.

(RIOS; LEIVAS; SCHÄFER, 2017, p.131) Para tanto, o fato de não se mencionar quais seriam estas minorias, a citação que antecede este comentário, declara ser operativo (RIOS; LEIVAS; SCHÄFER, 2017, p.131) e que se estipula a compreensão do “direito das minorias”, logo, se baseia na premissa maior da tutela dos direitos, que por fim ratifica a constitucional, direito de igualdade de ser assistido nos termos da Lei.

  • Por exemplo, é conhecido pelo Estado Democrático de Direito, que ninguém deve ser discriminado, ou excluído, por sua confissão religiosa, outrossim por causa de sua pele, ou ainda por sua vida sexual, e política, tendo em vista o que a Constituição Federal de 1988 declara a respeito, como segue-se:
  • Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  • II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

A priori, nesta pesquisa, já havia se posicionado sobre os direitos igualitários, ao homem, tanto quanto, a mulher, com base legal na Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos de (1966). Portanto, quando há ocorrência deste tipo de atitude, de discriminação, entende-se como crime de acordo com o disposto na Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989, no art.1°, que declara: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” Não obstante, outro pressuposto de tamanha relevância a respeito das minorias fora verbalizado por Moreno (2009, p.149): “A palavra minoria inúmeras vezes aparece acompanhada de um adjetivo indicativo da origem da própria destinação.

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Ou seja, as minorias “nacionais”, “étnicas”, “religiosas” e “linguísticas” estampam a própria proteção internacional das minorias e seus respectivos direitos”. Portanto, as minorias são dignas de igualdade em direito pelo Estado que é o regulador social de fato, tanto quanto por direito. Exatamente, por entender que a isonomia se aplica a todos na forma da Lei Maior e não deve haver distinção na sua aplicabilidade, mas coerência no que diz a Lei, de acordo com Sarmento e Souza Neto (2012, p.35 apud COURA; ESCOSSIA, 2015, p.68) que afirmam “a proteção às minorias estigmatizadas”.

Entretanto, muitas indagações são postuladas, com respeito há tantos crimes contra pessoas que são enxergadas como participantes das classes minoritárias? Para tanto, o questionamento continua: O que elas representam na e para a sociedade em que se vive? Qual atitude dever-se-ia tomar contra os abusos a estas pessoas? Em nome de um pressuposto sentimento, amoroso, homens matam as mulheres? E o que dizer acerca das crianças, que sofreram e ainda sofrem tantos abusos psicológicos quanto físicos, principalmente de familiares, que deveriam protegê-las? Estas e muitas outras indagações continuam a retumbar na sociedade e as respostas são insatisfatórias.

  • Deveras, seria plausível que a sociedade entendesse a descrição de Marciel Neto (2007, p.47) que: “A justiça é um fim social, da mesma forma que a igualdade ou a liberdade ou a democracia ou um bem-estar”.
  • Por isso, a categoria minoritária, reclama seu direito de justiça quando é negligenciada, rotulada com base em sua etnia, classe social, gênero, dentre outros.

Isso porque a justiça e o Direito são para todos. Nader (2009, p.43) afirma que o Direito: ” não é um fenômeno transitório, pois corresponde a necessidades sociais permanentes”, sendo assim, tanto a justiça quanto o direito, se aplicam a todo ser humano para que a verdade seja alcançada.

Não obstante, a percepção que tem, é a falta de aceitação do conhecimento pela sociedade, no que diz respeito aos grupos minoritários. Certamente, é devido a não compreensão, de que todo ser humano, mereça ser feliz, livre, sem ser coagido por ninguém, por representar uma classe diferenciada das demais.

Em suma, o assunto ora apreciado, faz com que nos lembre da “maiêutica” socrática, que debatia os pensamentos sofistas, que a certo modo, acreditava-se a pólis, serem os únicos mais sábios; e isso os descrevia como uma postura positivista, ou seja, ” uma espécie de primazia da ciência em detrimento de outras formas do conhecimento humano”, descreveu Brandão (2011, p.80).

Todavia, ainda sobre o tema, Sócrates deixou transparecer que: ” a parturição de ideias é tarefa primordial do filósofo, a fim de despertar nas almas o conhecimento” (BITTAR; ALMEIDA, 2005, p.65). E, por isso, infere-se deste episódio, que ocorrera em meados do século V a.C., e interpreta-se que a sociedade da informação tem repetido os mesmos atos de ignorância com respeito a definição e reconhecimento dos direitos, das minorias, quando questionada.

Certamente, percebe-se que há incerteza nos dizeres, definições e reconhecimento dos “direitos das minorias”. Pois, ainda que haja pluralidade de significados o termo “minoria” enseja-se, invariavelmente que o Judiciário proteja os grupos minoritários, fazendo valer os seus direitos prescritos na Constituição Federal de 1988.

Todavia, através do estudo de Direito, espera-se que àqueles que são vistos como diferentes pela sociedade, sejam respeitados, pelo que são: “seres humanos”. Pois, a ética determina as normas de conduta do indivíduo, seja qual for à sociedade que estiver inserido. Ademais, Melani (2016, p.15) explica que: “Os homens filosofariam para se libertar da ignorância, buscando unicamente o conhecimento ou o saber”.

Para que, a posteriori, se entendesse o que é uma minoria, pois, a racionalidade entrar-se-ia em debate com os racionais.
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Como os direitos das minorias alcançaram seu reconhecimento?

2. QUANDO SE PASSOU A PENSAR OS DIREITOS DAS MINORIAS – Desde que, os poderes governamentais de um País, teve o entendimento a respeito do “direito”, fez com que o procurassem e assim o sintetizassem de forma que alcançasse a todos os cidadãos. Pois, os Direitos Humanos, não implicam apenas em uma preocupação de não haver perda de um direito, uma violação.

Mas sim também garantir a efetivação destes, não estando mais restrito a direitos de 1ª geração, no que se preza no Estado Democrático de Direito. Ademais, sabe-se que o poder emana do povo, conforme a Constituição Federal de 1988, conforme reza no art.1º e no parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (CURIA; CÉSPEDES; ROCHA, 2016).

Logo, todo ser humano é sujeito de diretos. Assim, é nesse contexto, que foi aclamado os “direitos humanos”, que já estavam inseridos os direitos das minorias, ou seja, dos grupos minoritários bastando, portanto, o reconhecido respeito, tanto quanto a proteção, pois, esse é assunto que será explicitado nesta pesquisa em seu desenvolvimento.

Os direitos das minorias alcançaram seu reconhecimento, por assim dizer, logo em seguida a Segunda Guerra Mundial, onde inúmeras barbáries foram cometidas, e por isso, impulsionou o início do debate acerca dos direitos do ser humano. A partir desse debate, elaborou-se o documento que preserva igualdade de todos humanos perante a lei.

Por conseguinte, ninguém deve sofrer retaliação porque a cor de sua pele é diferente, por sua etnia, pela sexualidade, nem muitos menos, pela sua religião professada, em conformidade com o que está redigido na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Destarte, isso foi devido as atrocidades praticadas aos homens em relatos históricos sobre as guerras que marcaram a História da Humanidade, exterminando em massa pessoas inocentes, por questões socioeconômicas, políticas, culturais e religiosos. Ainda sobre, conforme Faber (2015), a pior consequência, foi marcada no período da Segunda Guerra Mundial, pois, foi nesta guerra, onde a porcentagem de soldados quanto civis exterminados, chegaram a números assustadores, tudo por causa do poder.

Não obstante, foi neste contexto, que 6 milhões de judeus foram conduzidos e assim dizimados nos campos de concentração nazistas, como também os ciganos, assim os eslavos, os poloneses, e por fim os homossexuais. Percebe-se, que os grupos expostos, pode ser entendido como minorias num país de domínio totalitário.

Não é de se admirar, que no século XXI, atitudes semelhantes ganham apoio de extremistas para tais práticas, por não aceitar o diferente, como àquele que está em pé de igualdade dos seus direitos como qualquer outro cidadão, indiferente do que se pensa a seu respeito. Acredita-se que: “A repetição dos discursos nos leva a uma prática da manutenção circular, esférica, dos conceitos e do próprio pensamento” declarou (SERRA, 2008, p.24).

Portanto, não é justo que caia em descrédito o que fora conquistado por meio de tantos debates, e embates sócio-políticos-econômicos e também religiosos.
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Por que as minorias lutam por respeito e reconhecimento e representatividade?

Lei 7716/89 – Essa lei estabelece punições para crimes resultantes de discriminação relacionada a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Alguns dos crimes são: impedir acesso a serviços públicos, negar contratação, impedir acesso a cargos públicos, deixar de atender cliente, impedir acesso a transportes públicos, entre outros, por motivo de discriminação já citados.

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Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948: dispõe que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”, assim estabelecendo a igualdade formal e os direitos fundamentais para todas as pessoas; Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, de 1948: apesar de não citar diretamente a proteção a grupos minoritários, entende-se que, historicamente, foram eles os mais afetados por ações de extermínio e genocídio. Assim, a Convenção representou um grande avanço na proteção dessas populações; Convenção da UNESCO para Eliminação da Discriminação na Educação, de 1960: dispõe que os membros das minorias nacionais devem ter o direito de exercer as atividades educativas que lhe sejam próprias, inclusive o uso ou ensino de sua própria língua, garantindo a preservação de sua cultura; Declaração dos Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas, de 1992: dispõe que “Pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas têm o direito de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião, de fazer uso de seu idioma próprio, em ambientes privados ou públicos, livremente e sem interferência de nenhuma forma de discriminação”, colaborando para a garantia dos direitos de minorias étnicas, religiosas e linguísticas.

O direito das minorias é uma realidade presente nas discussões do Estado Brasileiro, já que o Brasil foi marcado por um processo de miscigenação de raças. Assim, não há como negar a existência de uma sociedade brasileira multiétnica e pluricultural, constituída por segmentos que compõem os grupos vulneráveis, diferenciando-se da classe dominante pelo fato de terem uma cultura própria, com organização social, crenças, costumes, tradições e línguas.

O combate à discriminação é, porém, uma via de dois sentidos: da mesma maneira que não se admite a discriminação da maioria contra a minoria, também o contrário é verdadeiro. Assim, por exemplo, tanto é reprovável a xenofobia, quanto o auto-enquistamento do estrangeiro que não queira realmente se integrar à sociedade onde vive; tanto é reprovável o racismo da maioria de uma população contra a minoria, como o racismo do grupo minoritário em relação aos demais.

Tanto num caso como noutro, há discriminação social implícita e estigmatizante. Assim, podemos concluir que as minorias lutam por respeito, reconhecimento e representatividade, pela igualdade de direitos, direitos humanos, civis e sociais assegurados pela constituição e pela declaração de direitos humanos.

  • Referências bibliográficas CHAVES, Luís de Gonzaga Mendes.
  • Minorias e seu estudo no Brasil,
  • Revista de Ciências Sociais, Fortaleza, v.1, n.1, p.149-168, 1970.
  • OSOVSKI, Ester.
  • Minorias e discriminação,
  • In: SÉGUIN, Elida (Coord.).
  • Direito das minorias.
  • Rio de Janeiro, Forense, 2001.
  • MACHADO, Maria Costa Neves.

Direito à diferença cultural, Curitiba: Juruá, 2010. SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar : os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo,34.
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Por que as minorias enfrentam a vida de maneira diferente?

Alex, o texto não é mimimi. As minorias enfrentam a vida de uma maneira diferente, haja vista que têm mais obstáculos para terem seus direitos fundamentais respeitados. Se neste caso, do seu ponto de vista, não ficou provado que a violência se deu simplesmente em virtude do gênero da mulher, te trago outros.
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