Artigo Sobre Descriminalização Da Maconha? - CLT Livre

Artigo Sobre Descriminalização Da Maconha?

Artigo Sobre Descriminalização Da Maconha
A descriminalização da maconha tona-se cada dia mais complexa, ponderar as inumeras opniões e vies de discussões trazidos é cada dia mais trabalhoso, porem o consumo deste droga é histórico, trago com este artigo além do breve histórico, questões como a visão que a sociedade têm a respeito do usuário da maconha, a diferenciação entre o usuário e o traficante, a discussão sobre legalização e/ou descriminalização da maconha, além de expor o posicionamento do STF, que é assunto latente atualmente.

  1. O uso desta substancia é pré histórica, e doutrinadores afirmam que antigamente era utilizada principalmente com muitos objetivos, incluindo medicinais, religiosos, festivos.
  2. Conforme bem coloca Marcelo Ribeiro ARAÚJO, e Fernanda Gonçalves MOREIRA, afirmam que desde a pré-história a humanidade convive com o consumo de psicotrópicos, e é possível que tenha se desenvolvido com o auxílio dessas substâncias, consumidas em tempos de fome, passando a utilizá-las para fins religiosos, festivos, e de cura.

O Brasil, com o longo do tempo, aderiu ao modelo proibicionista, contribuindo para a entrada da maconha no grupo de drogas ilícitas, e manteve vigorando por 30 anos, de 1976 até 2006, a mesma lei de drogas, que previa pena de prisão para usuários e traficantes.

A partir de 2006, entrou em vigor a lei nº 11.343 com a característica de despenalizar o usuário de drogas e tornar mais rígida a punição para traficantes, e segundo os artigos aqui selecionados, sem deixar claros os critérios usados para distinção entre usuários e traficantes, Com o transcorrer do tempo, a motivação para o consumo dessas substâncias foi sendo resignificada, mas não deixou de estar presente.

Passando a ser cada vez mais consumida e associada a um prazer instantâneo do usuário e ainda continuou sendo usada com outro objetivos, conforme contribui ROBINSON Rowan: Longe de ser considerada uma “droga” perigosa e potencialmente destruidora, o haxixe era comercializado como um “confeito” e consumido num espírito de diversão e relaxamento.

A Gunjah Wallah Company de Nova York começou a vender “confeito de haxixe” na década de 1860, anunciando: “o Gunge árabe do encantamento em forma de confeito – Um estimulante extremamente prazeroso e inofensivo.” A companhia chegava a afirmar que o doce iria curar “Nervosismo, Fraqueza, Melancolia” e insuflaria “em todas as classes uma nova vida de energia Com a evolução do uso da maconha, houve também uma visão diferenciada quanto ao usuário da droga, que passava cada vez mais para o viés do viciado do que para a imagem do uso para os fins já expostos.

A conceituação de usuário de drogas é de suma importância, visto que após o advento da lei 11.343/06, estabelece tratamento diferenciado ao usuário buscando desassociar a imagem criminosa deste agente, e buscando vislumbrar o usuário como um doente necessitando de tratamento diverso.

  1. Bem como elucida Eduardo Henrique de Freitas GAZOLLA, em análise aos critérios diferenciadores sobre as formas de distinção de usuário para traficante: Existem dois sistemas legais para diferenciar se o possuidor das drogas é usuário ou traficante.
  2. O primeiro consiste no sistema da quantificação legal, onde é fixada uma quantidade diária para o consumo pessoal, ultrapassada essa quantidade, incidirá o agente no crime de tráfico.

O segundo é conhecido como sistema do reconhecimento legal, cabendo ao juiz ou à autoridade policial decidirem conforme o caso concreto É evidente que a aplicação das duas formas, como critérios diferenciadores seriam necessário para qualificação correta, assim possibilitando o juiz aplicar, a qualificação de traficante mesmo com uma pequena quantidade de drogas apreendida.

  • Sendo assim demonstrando de forma cabal que a quantidade de drogas por si só não caracteriza o indivíduo como usuário.
  • Segundo Luis Flavio GOMES, a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal coloca nossa legislação em consonância com as novas tendências do direito penal mínimo, o qual impõe restrições severas ao modelo puramente repressivo.

Fica evidente que o direto penal repressor se tornou absolutamente ineficaz na problemática das drogas, motivo pelo qual deve dei­xar espaço para os demais ramos do direito e instâncias de controle social. Luiz Flávio GOMES trouxe a ideia de que houve a descriminalização penal, posto que o legislador exterminou o “caráter” criminoso da conduta, mas, em contrapartida, não legalizou a posse de drogas para uso pessoal.

O fundamento de tal assertiva baseia-se na Lei de Introdução do Código Penal Brasileiro, que em seu artigo 1º versa que: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

Tão importante quanto distinguir o usuário de drogas e o traficante, faz-se na distinção dos termos legalizar ou descriminalizar a maconha, segundo o Dr. José Theodoro Corrêa de Carvalho, Promotor do Ministério Público do Distrito Federal, algumas alternativas são importantes para solução do combate as drogas no Brasil.

  1. Como enfatiza A primeira e mais radical das propostas em voga é a liberação total da venda e do consumo de drogas.
  2. Ao argumento que a guerra contra as drogas é um fracasso, devido ao aumento do consumo e da traficância, além da ineficácia do sistema ressocializador (.) A segunda proposta é a de legalização e regulação da venda de todas as drogas, como forma de combater as máfias destinadas ao tráfico e garantir a qualidade do material oferecido para evitar overdoses.(.) Outra hipótese seria a legalização apenas do consumo individual de todas as drogas, que seriam tratadas como o álcool ou o tabaco.(.) Outra solução seria a descriminalização do uso, com a manutenção da proibição somente na esfera administrativa.
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Deixaria de ser crime, mas continuaria sendo proibido.(.) Liberação da maconha para uso medicinal Portanto, legalizar torna-se relacionado à questão de liberação sem nenhuma restrição do uso da droga igualando-se a drogas licitas como o tabaco e o álcool, dando então uma autorização expressa de consumo, enquanto a descriminalização seria direcionada a apenas aos usuários, aqueles que carregam com si quantidade de consumo próprio, diferente do traficante que utiliza da droga para a comercialização.

Por fim, mencionar que no Brasil, atualmente, a discussão da descriminalização da maconha é o assunto de maior repercussão é essencial, visto que o Supremo Tribunal Federal esta atualmente discutindo tal questão, devido à necessidade de sentenciar a interposição de um recurso extraordinário, conforme o Ministro Gilmar Ferreira MENDES descreve em seu voto, favorável relatado em 20 de agosto de 2015: Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral, em que se alega a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que define como crime “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, com sujeição às seguintes penas : “I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Prevê a norma impugnada, ainda, que se submete às mesmas medidas ” quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.” ( art.28, §1º).

Afirma o recorrente que a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal viola o art.5o, X, da Constituição Federal, no qual se prevê que ” são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Sustenta, em síntese, que o dispositivo constitucional em destaque protege as escolhas dos indivíduos no âmbito privado, desde que não ofensivas a terceiros. Decorreria dessa proteção, portanto, que determinado fato, para que possa ser definido como crime, há de lesionar bens jurídicos alheios. Sublinha, ademais, que as condutas descritas no art.28 da Lei de Drogas pressupõe a não irradiação do fato para além da vida privada do agente, razão pela qual não resta caracterizada lesividade apta a justificar a edição da norma impugnada.

Em resposta ao recurso, argumenta o Ministério Público, em resumo, que, ao contrário do que alega o recorrente, o bem jurídico tutelado pelo dispositivo em análise é a saúde pública, visto que a conduta daquele que traz consigo droga para uso próprio contribui, por si só, para a propagação do vício no meio social O recurso, em resumo, trás o debate acerca da proteção a direitos fundamentais.

  • De um lado, o direito coletivo à saúde e à segurança; de outro, o direito à intimidade e à vida privada.
  • Trazendo, ainda, como premissa a necessidade de julgamento da norma impugnada, os parâmetros e limites do controle de constitucionalidade de leis penais, em especial daquelas cujo perfil protetivo tenha por finalidade a contenção de riscos, abstratamente considerados, a bens jurídicos fundamentais,

Sem previsão de resolução da questão sobre a descriminalização o STF adia a discussão sobre descriminalização das drogas para uso pessoal, mas até o momento os ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, já emitiram seus votos e são a favor da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, faltam ainda 8 ministros votarem.

É evidente, portanto, que descriminalizar a maconha ou não é um dos assuntos em maior evidencia no Brasil, sendo altamente relevante aprofundar o estudo sobre os pontos que esta discussão levanta. CONCLUSÃO Fica evidente que a descriminalização da maconha ainda é um assunto que incomoda a sociedade, uma discussão que ainda não estão preparados para ser encarada de forma tão seria.

O STF tem uma grande barreira a sua frente que é a aceitação daqueles que são contra e a necessária ponderação das opiniões daqueles que são a favor. Muitos países no mundo já legalizaram o uso dessa substancia, mas a real pergunta que hoje se deve fazer é se o Brasil esta preparado para tomar tal decisão e, mais, encarar as consequências que a essa liberação trará.

  • A analise deste tema é cada dia mais complexo e ponderar todos os seus pontos, positivos e negativos, é de essencial valor para a tomada da decisão dos ministros.
  • Por fim, deixa-se a mensagem que assuntos como esse devem ser encarados com olhos livres de qualquer preconceito e procurar entender a real necessidade do país, ter a capacidade de enxergar que talvez tal decisão não seja de toda ruim, muito menos uma afronta a sociedade, mas sim um passo a mais para a uma democracia igualitária.
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ARAÚJO, Marcelo Ribeiro e MOREIRA, Fernanda Gonçalves. História das drogas, In: SILVEIRA, Dartiu Xavier da; MOREIRA, Fernanda Gonçalves (Org.). Panorama Atual de Drogas e Dependências, São Paulo: Editora Atheneu, 2006, p.9 -14. CARLINI, Elisaldo Araújo.

A história da maconha no Brasil. Jornal Brasileiro de Psiquiatria, Rio de Janeiro, v.55, n.4, p.200, 2006. ROBINSON, Rowan. O grande livro da Cannabis: guia completo de seu uso industrial, medicinal e ambiental. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, p.88, 1999. GAZOLLA, Eduardo Henrique de Freitas. Apontamentos sobre o artigo 28 da Lei de Drogas.

Disponível em: Acesso em: 12 de set de 2015 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal : parte geral.3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.25, 2006. GOMES, Luiz Flávio et al. Nova Lei de Drogas Comentada Artigo por Artigo : Lei 11.343/06 de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.29, 2006.
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Assunto bastante controverso, a descriminalização da maconha divide opiniões. Embora haja leis que regulem a comercialização e o consumo ao redor do mundo, no Brasil o tema permanece sem definição. Campanhas pela legalização da maconha
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Qual é a moral da maconha?

Drogas apreendidas em municípios de fronteira, no Paraná, em 2013: 21 toneladas de maconha, 500 quilos de produto para o refino de cocaína, 10 mil comprimidos de ecstasy, 69 quilos de crack e 2,5 quilos de haxixe (foto: Agência Brasil) Clique aqui e participe da enquete! Charlles da Fonseca Lucas* Em 20 de novembro de 2015, o Blog do Centro de Estudos Estratégicos da Fundação Oswaldo Cruz (CEE-Fiocruz) postou o artigo O que os brasileiros pensam sobre a descriminalização da maconha?, do pesquisador Marcelo Rasga Moreira, do Departamento de Ciências Sociais da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca da Fiocruz (DCS/Ensp/Fiocruz), colaborador do CEE-Fiocruz.

Coautor do livro Nem soldados nem inocentes: juventude e tráfico de drogas no Rio de Janeiro (Editora Fiocruz, 2001), com Otávio Cruz Neto ( in memorian ) e Luiz Fernando Mazzei Sucena, Marcelo problematiza no artigo a guerra às drogas no Brasil e em outros países, trazendo como contraponto a descriminalização e a legalização da maconha; apresenta a missão da Fiocruz, e do CEE, nesse debate; e, por meio de um infográfico, chama a atenção para as percepções dos brasileiros sobre essa questão.

Os dados que se referem a essas percepções provêm da pesquisa A percepção dos brasileiros sobre temas relacionados à descriminalização da maconha, que, na expectativa de compreender um tema tão polêmico e repleto de preconceitos, tem sua origem no Grupo de Trabalho Reforma das Políticas e Legislação sobre Drogas no Brasil, Reunindo-se os dois níveis de concordância, “concorda totalmente” e “mais concorda que discorda”, é possível verificar, conforme os dados acima, achados e hipóteses, a saber: – homens concordam mais do que as mulheres. É provável que as mulheres, especialmente as que são mães, estejam mais preocupadas com o consumo, a dependência e os danos provocados à saúde devido o uso da maconha, inclusive aquelas que perderam filhos, familiares, amigos e conhecidos para o tráfico de drogas, do que com a redução dessa modalidade de tráfico.

  1. Diferentemente dos homens, mais centrados na vivência da violência e da criminalidade sem valorizar demasiadamente as preocupações supracitadas.
  2. Jovens e idosos são, respectivamente, os que mais e menos concordam.
  3. Existe, claramente, um conflito de percepções entre gerações, fundamentado em tipos distintos de moral.
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Idosos continuam enxergando o uso da maconha como moralmente condenável, como algo que depõe contra a integridade e o caráter. A descriminalização implicaria o consumo sem limites e constrangimentos, o que aumentaria a vitimização decorrente de diversos tipos de violência e conduziria a sociedade ao caos.

Por outro lado, jovens defendem a liberdade de escolha desacompanhada da criminalização, o que enfraqueceria o tráfico de drogas. Essa postura está na contramão da discriminação negativa constituída por ideias preconcebidas ou preconceitos. – os de menor renda são os que menos concordam, enquanto os que recebem de 2 a 5 salários mínimos, os que mais concordam.

As desigualdades sociais também refletem na questão em discussão por meio das variáveis renda e escolaridade. Possivelmente, os de menor renda e/ou escolaridade residem e convivem mais de perto do tráfico de drogas do que os de maior renda e/ou escolaridade, o que não significa dizer que os primeiros são cúmplices, traficantes e usuários.

Indivíduos com baixo poder aquisitivo e/ou menor escolaridade compartilham da ideia de que a descriminalização poderia estimular ainda mais o consumo e o tráfico, lei da procura e da oferta, aquecendo a disputa por territórios e territorialidades entre facções criminosas. Ao contrário dos que têm maior renda e/ou escolaridade, que, mais distantes dessa realidade, apostam predominantemente no princípio de liberdade e na queda dos índices de violência e criminalidade.

– entre os de maior escolaridade, os que possuem nível médio completo ou superior incompleto são os que mais concordam e os de menor escolaridade, os que menos concordam. Essa variável já foi abordada no item anterior. Entretanto, cabe dizer que a percepção, a concordância e a discordância, a confiabilidade, a esperança e as necessidades dos entrevistados estão intimamente associadas à classe social de cada um deles.

  1. Entrevistados da Região Sul são os que mais concordam.
  2. A diversidade cultural em níveis regional e nacional é relevante para se pensar o impacto que é capaz de produzir na percepção dos entrevistados, reconhecendo, ao mesmo tempo, as condições conjunturais e estruturais de cada sociedade, as suas particularidades e generalidades e as suas tendências, dilemas e desafios.

Pesquisadores do CEE-Fiocruz entendem que a descriminalização da maconha reduziria o tráfico de drogas. Independentemente da posição desses pesquisadores, sua opinião é muito importante, para o debate. Então, venho convidá-lo(a) a participar de uma enquete, considerando a questão: Descriminalizar a maconha reduziria o tráfico de drogas? Navegue abaixo e responda à enquete! Crie seu próprio questionário de feedback de usuário * Pesquisador do Centro de Estudos Estratégicos da Fundação Oswaldo Cruz e autor do livro Segurança Pública- Onde está a Polícia que Nós queremos?, publicado pela Juruá Editora, em 2014.
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Qual a importância da maconha para a medicina?

O USO MEDICINAL DA MACONHA A utilização da maconha para fins medicinais já não causa nenhuma estranheza, pois o primeiro registro de sua utilização medicinal apareceu em 2.300 a.C., quando o imperador Chinês Chen Nong a prescreveu para o tratamento de constipação, gota, beribéri, malária, reumatismo e problemas menstruais.
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Qual a escusa para persistir a proibição da maconha?

A maior escusa para persistir a proibição da maconha é a saúde pública, porém como mencionado anteriormente às outras duas substâncias lícitas, acarretam danos superiores ao organismo e até mesmo as relações sociais. O álcool é manifestamente a causa de várias tragédias familiar e o cigarro causador de inúmeras mortes.
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Quando a maconha foi liberada?

A maconha até as primeiras décadas do século XX era liberada, pouca informação acerca do tema que se assiste era divulgada, sendo sua proibição ditada pelos Estados Unidos da América após o fim da ‘Lei Seca’.
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