Artigo Meio Ambiente Constituição Federal?
Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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Qual a importância do termo meio ambiente no texto constitucional?
Caput – O caput estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito extensivo a todas as pessoas que se encontrem no território nacional. Nesse ponto é relevante ressaltar que a Constituição adota concepção antropocentrista em relação ao mundo natural.
Essa constatação decorre do inciso III do artigo 1º da própria Lei Fundamental da República, que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da nossa ordem política. Ademais, a própria utilização do termo meio ambiente no Texto Constitucional é opção do legislador constituinte coerente, pois meio ambiente é o entorno do ser humano, aquilo que o envolve, resultando daí que ele é o centro das relações jurídicas e da tutela por ela concedida.
Há uma tendência contemporânea que efetivamente não corresponde ao Texto Constitucional, que pretende dar à palavra “todos” o sentido de todos os seres vivos e, em especial, aqueles que possuem sistema nervoso central mais desenvolvido, sustentando a existência de “direitos dos animais”.
- O meio ambiente, nos termos constitucionais, é um “bem de uso comum do povo”.
- O bem de uso comum, no caso, não se confunde com os diferentes bens materiais que possam eventualmente estar compreendidos no interior do conceito de meio ambiente.
- Aliás, nosso ordenamento jurídico reconhece dois conceitos de meio ambiente, um de natureza constitucional e o outro legal (Lei 6.938/1981, artigo 3º, I).
As chamadas futuras gerações, pioneiramente, foram integradas ao Texto Constitucional de 1988. Para que possam reservar uma parcela dos recursos ambientais para o futuro (futuras gerações) é necessário que algumas condições ocorram: (i) há de existir sobra de recursos para que possam ser poupados; (ii) deve ser identificado qual o horizonte temporal do futuro que falamos.
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Qual é o conceito de Meio Ambiente?
CF88 – Art. 225 (Do Meio Ambiente)
Caput – O caput estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito extensivo a todas as pessoas que se encontrem no território nacional. Nesse ponto é relevante ressaltar que a Constituição adota concepção antropocentrista em relação ao mundo natural.
- Essa constatação decorre do inciso III do artigo 1º da própria Lei Fundamental da República, que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da nossa ordem política.
- Ademais, a própria utilização do termo meio ambiente no Texto Constitucional é opção do legislador constituinte coerente, pois meio ambiente é o entorno do ser humano, aquilo que o envolve, resultando daí que ele é o centro das relações jurídicas e da tutela por ela concedida.
Há uma tendência contemporânea que efetivamente não corresponde ao Texto Constitucional, que pretende dar à palavra “todos” o sentido de todos os seres vivos e, em especial, aqueles que possuem sistema nervoso central mais desenvolvido, sustentando a existência de “direitos dos animais”.
O meio ambiente, nos termos constitucionais, é um “bem de uso comum do povo”. O bem de uso comum, no caso, não se confunde com os diferentes bens materiais que possam eventualmente estar compreendidos no interior do conceito de meio ambiente. Aliás, nosso ordenamento jurídico reconhece dois conceitos de meio ambiente, um de natureza constitucional e o outro legal (Lei 6.938/1981, artigo 3º, I).
As chamadas futuras gerações, pioneiramente, foram integradas ao Texto Constitucional de 1988. Para que possam reservar uma parcela dos recursos ambientais para o futuro (futuras gerações) é necessário que algumas condições ocorram: (i) há de existir sobra de recursos para que possam ser poupados; (ii) deve ser identificado qual o horizonte temporal do futuro que falamos.
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Por que a Constituição Cidadã dedica um capítulo ao cuidado com o meio ambiente?
Preservação do meio ambiente: preocupação prevista na Constituição Constituição Cidadã dedica um capítulo ao cuidado com o meio ambiente – Foto: Jeferson Rudy/MMA Seis biomas terrestres, três grandes ecossistemas marinhos e a maior diversidade de espécies no mundo tornam o Brasil um país extremamente biodiverso, mas também geram a necessidade de proteção a todos esses recursos.
- Por isso, a Constituição Federal determina que o cuidado com o meio ambiente é uma atribuição da União, dos estados, dos municípios, e da população, bem como o combate à poluição.
- O advogado e professor José Alfredo Baracho Júnior, da pós-graduação em Direito da PUC Minas, lembra que a Constituição de 1988 inovou ao abordar o tema pela primeira vez, já que anteriormente havia apenas leis estaduais e a Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, que determinava a preservação do meio ambiente, a reparação quando houver dano e a responsabilidade civil, administrativa e penal.
“O texto de 1988 vai constitucionalizar esses institutos e eles ganharam mais força por se tornarem uma norma hierarquicamente superior”, explicou.
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Qual é a diferença entre direito ao meio ambiente e meio ambiental ecologicamente equilibrado?
Meio ambiente na Constituição Federal – 1. O meio ambiente é abordado como um bem difuso, ou seja, sem sua titularidade atribuída a ninguém individualmente, nem mesmo ao Estado, caracterizando-o como bem de uso comum do povo, sobre o qual todos possuem direito.2.
- Há uma gritante diferença entre direito ao meio ambiente e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
- Se apenas o primeiro termo meio ambiente fosse utilizado na CF/88 certamente não importaria o seu estado de conservação, se equilibrado, desequilibrado, excelente ou péssimo.
- O que realmente importaria seria o direito a ele, não importando sua condição.3.
Qualidade de vida é o estado existencial proporcionado por todos os fatores que envolvam a vida e que sobre ela incidam, modificando-a de diversas formas. Em suma, é a forma de se viver. Quanto melhor se vive, maior a qualidade e vice-versa.4. A preservação e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como determina o artigo em questão, é atribuída tanto ao Poder Público como à coletividade.
- Em outras palavras, todos, tanto Estado quanto populares, devem zelar pela qualidade ambiental e, se necessário, defendê-la.5.
- Deve o cidadão, parte integrante da coletividade, agir em defesa do meio ambiente baseando-se no interesse comum.
- A participação popular no governo pode ser desempenhada através da inclusão e participação comunitária no processo de definição, implementação e avaliação de ações e políticas públicas.6.
Quando determinado empreendimento ou atividade puder provocar significativa degradação ambiental é imprescindível estudo prévio de impacto ambiental, o qual, após concluído deverá se tornar público, aberto a consulta por qualquer do povo.7. A educação ambiental deve ocorrer em todos os níveis da sociedade, em todas as faixas etárias, para de que se cristalize a necessária proteção e preservação ambiental.8.
Fauna compreende as espécies animais que se encontram numa determinada região. Por sua vez, flora é o conjunto de espécies de vegetais também localizadas em certa região. Já função ecológica é entendida como a relação entre fauna, flora e os elementos abióticos existentes, como o ar, a água e o solo. Extinção de espécies é o total desaparecimento de determinado ser vivo.
O momento da extinção é a morte do último indivíduo da espécie. A crueldade para com os animais é o tratamento que causa sofrimento ou dano físico.10. As condutas e atividades que causem dano ambiental sujeitarão quem as praticar ou agir com omissão, no caso de poder evitar a lesão, em sanções penais e administrativas, independentemente do dever de indenização monetária aos prejuízos sofridos, não importando se o agente tenha incorrido ou ou não em culpa (ter ele agido com imprudência, negligência ou imperícia).
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