Artigo Lucros Cessantes Codigo Civil? - [Assessoria jurídica] 2025: CLT Livre

Artigo Lucros Cessantes Codigo Civil?

Artigo Lucros Cessantes Codigo Civil

O que é reparação de lucros cessantes?

LUCROS CESSANTES A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
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Quais são os danos emergentes e lucros cessantes?

Acrdo do Supremo Tribunal de Justia
Processo:
04B3907

/td> N Convencional: JSTJ000 Relator: LUS FONSECA Descritores: INDEMNIZAO DE PERDAS E DANOS LUCRO CESSANTE N do Documento: SJ200412160039072 Data do Acordo: 12/16/2004 Votao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARES Processo no Tribunal Recurso: 257/04 Data: 03/17/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Deciso: CONCEDIDA A REVISTA. Sumrio : I – Nos lucros cessantes pressupe-se que o lesado tinha, no momento da leso, um direito ao ganho que se frustrou. II – Correspondendo os lucros cessantes aos prejuzos que advieram ao lesado por ter aumentado, em consequncia da leso, o seu patrimnio, tais prejuzos, em termos de direito, no correspondem aos custos fixos (despesas com pessoal, rendas, fornecimentos e servios externos, etc.) Deciso Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justia: “A” – Empresa Produtora de Papeis Industriais, S.A., props aco de condenao contra “B”, L.da, e Companhia de Seguros C, S.A., pedindo que as rs sejam solidariamente condenadas a pagar autora a quantia de 67.911.530$00 acrescida de juros de mora, taxa legal, desde a citao at integral pagamento. Alega para tanto que, em duas ocasies diferentes, empregados da 1 r, manobrando mquinas da sua propriedade e executando tarefas por si ordenadas, causaram a rotura da conduta de efluentes da autora, obrigando paragem da mquina e a obras de reparao, causando-lhe prejuzos. Contestaram as rs, impugnando os factos alegados pela autora, designadamente que tenha sido por interveno das referidas mquinas que a rotura se verificou, concluindo pela improcedncia da aco. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audincia de julgamento. Foi proferida sentena onde se condenou a 2 r no pagamento autora da quantia de 9.190.550$00, a ttulo de indemnizao pelos danos sofridos em consequncia da rotura de efluentes verificada no dia 22/7/97, acrescida de juros de mora, taxa legal, vencidos desde a citao e vincendos at integral pagamento, absolvendo-se do pedido a 1 r. A autora apelou, tendo a Relao do Porto, mantendo a quantia fixada na 1 instncia, condenado ambas as rs, solidariamente, no pagamento de tal quantia. A autora interps recurso de revista para este Tribunal, o qual mandou ampliar a matria de facto para resposta aos quesitos 29 e 30. Na 1 Instncia repetiu-se o julgamento e foi proferida sentena onde se condenaram solidariamente as rs a pagar autora a quantia de 2.190.550$00 a ttulo de indemnizao pelos danos sofridos em consequncia da rotura da conduta de efluentes verificada no dia 22 de Julho de 1997, acrescida de juros de mora, taxa legal, vencidos desde a citao e vincendos at integral pagamento, absolvendo-se no mais as rs. A autora apelou, tendo a Relao de Guimares, por acrdo de 17 de Maro de 2004, dado provimento ao recurso, revogando a deciso proferida, condenando a r a pagar, a ttulo de lucros cessantes, a quantia de 31.427.000$00 onde se inclui, obrigatoriamente, o que a autora despendeu e deixou de ganhar, acrescida de juros de mora, taxa legal, vincendos entre a citao at integral pagamento. As rs interpuseram recursos de revista para este Tribunal, concluindo, assim, as suas alegaes do recurso: Concluses da 1 r: 1 O objecto do presente recurso de revista cinge-se questo dos lucros cessantes peticionados, decidida que est a questo sobre os danos emergentes.2 Embora a determinao do valor dos danos relativos aos lucros cessantes seja matria de facto da competncia das instncias, questo de direito da competncia do S.T.J. a determinao dos elementos e critrios legais a respeitar para estabelecer concluses relativamente sobre a matria de facto provada.3 O conceito de lucros cessantes tem sido, ao longo dos anos, de tal modo analisado, dissecado e elaborado, que a Jurisprudncia e a Doutrina, construram opinio pacfica no sentido de corresponderem frustrao de ganhos e benefcios, ou ao no aumento do patrimnio que, segundo o curso normal e provvel da actividade, teriam sido obtidos, se no fosse o acto lesivo.4 No caso de comerciante ou industrial, a perda de ganhos corresponderia a receitas ou vendas que deixou de obter e perda do “lucro lquido” que lhe proporcionaria tais receitas.5 O acrdo do Tribunal da Relao de Guimares em recurso, abstrai da essncia e natureza eminentemente de Direito, do conceito de lucros cessantes, construindo uma tese de natureza “contabilstica” e “economicista”, ao ponto de ter feito corresponder os lucros cessantes aos “custos fixos” (despesas com pessoal, rendas, etc) da recorrida, e ter calculado a indemnizao a arbitrar pelo valor desses “custos fixos”.6 Deciso que, salvo o devido respeito, errada e viola os critrios legais, nomeadamente os contidos nos arts.562, 563 e 564 do Cd. Civil. Com efeito, 7 Segundo o curso normal e provvel da actividade da recorrida, esta obteria anualmente em termos de “ganhos lquidos”, ou seja, em termos de “resultados lquidos antes dos impostos” que decorrem das contas de 1996 e 1997 (documento n 6 junto aos autos pela autora/recorrida) no mais de 0,5 milhes de contos; por sua vez a indemnizao arbitrada pelo acrdo recorrido, pressuporia que a recorrida teria ganhos lquidos anuais da ordem de cerca de 11 milhes de contos.8 Por outro lado, os referidos “custos fixos”, nomeadamente os relativos aos dias 22 e 23 de Julho de 1997 que o acrdo fez corresponder aos lucros cessantes (31.427.000$00), esto includos e relevados contabilisticamente pela recorrida nas suas contas de exerccio de 1997, conforme resulta da “Demonstrao de Resultados” do referido doc. n 6, o que significa que a recorrida considera ter recebido dos seus clientes, atravs das vendas efectuadas, o valor correspondente a esses “custos fixos” (no preo da venda est includo esse valor), pelo que, a aceitar-se a tese do acrdo, a recorrida receberia duas vezes o mesmo valor.9 A recorrida no alegou factos essenciais para, em conformidade com os critrios legais, ser determinada a quantificao dos lucros cessantes. E tais factos teriam de respeitar a eventuais incumprimentos da produo planeada no ano de 1997 com impossibilidade de recuperao nesse ano, que tivessem conduzido a supostos incumprimentos de encomendas e, portanto, a perda ou diminuio de vendas e de receitas. E, se a recorrida tivesse logrado provar os factos anteriores, teria ento de ter alegado e provado todos os correspondentes custos, fixos e variveis, a fim de obter finalmente os respectivos lucros lquidos, ou seja, os ganhos que deixou de obter, ou seja, os lucros cessantes.10 Pelo contrrio, resulta do Relatrio relativo ao exerccio de 1997 (cfr. o referido doc. n 6) que no existiu diminuio de vendas e receitas, no foram incumpridas encomendas, a produo planeada foi cumprida, o valor dos “custos fixos” foi j recebido atravs do preo das vendas efectuadas, e o “sinistro” em causa nos autos nem sequer foi considerado.11 Em consequncia, no s no se pode determinar o valor correspondente aos ganhos lquidos supostamente frustrados com o acto lesivo, como tambm no se pode julgar equitativamente.12 O acrdo recorrido viola, pois, as disposies contidas nos arts.562, 564 e 566 do Cd. Civil. Concluses da 2 r: 1 A deciso em apreo ofende o disposto nos arts.562 e 563 do Cd. Civil pois condenou as rs a pagarem uma quantia que no um prejuzo.2 A recorrente foi condenada a pagar custos, tambm fixos, que se diluem no processo produtivo e que at j foram pagos pelos clientes da recorrida.3 A recorrida alegou conclusivamente e conclusivamente se provaram factos que esto esvaziados de contedo perante a disciplina dos arts.562 e seg. do Cd. Civil.4 Na ausncia de prova concludente dos prejuzos, s a verdadeira equidade pode dar uma soluo justa para o presente litgio.5 Verifica a recorrente a violao do disposto nos arts.562 e seg. do Cd. Civil, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.,Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedncia do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. No que respeita matria de facto, remete-se para a deciso das instncias, que no foi impugnada. pelas concluses da alegao do recurso que se delimita o seu mbito – cfr. arts.684, n 3 e 690, n 1 do C.P.C. Analisemos os recursos, comeando pelo da 1 r. As questes suscitadas neste recurso consistem em saber se: a) os lucros cessantes no correspondem a custos fixos; b) a recorrida no alegou factos essenciais para, em conformidade com os critrios legais, ser determinada a quantificao dos lucros cessantes. Analisemos tais questes: a) Dispe o art.564, n 1 do Cd. Civil que o dever de indemnizar compreende no s o prejuzo causado, como os benefcios que o lesado deixou de obter em consequncia da leso. Portanto o dever de indemnizar abrange os prejuzos sofridos, a diminuio dos bens j existentes na esfera patrimonial do lesado – danos emergentes, e os ganhos que se frustaram, os prejuzos que advieram ao lesado por no ter aumentado, em consequncia da leso, o seu patrimnio – lucros cessantes – cfr. anotao ao art.564 do Cdigo Civil anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ed. de 1968, pg.401. Conforme ensina o Prof. Galvo Teles, “Direito das Obrigaes”, 6 ed., pg.373, Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorizao do patrimnio, os lucros cessantes numa sua no valorizao. Se diminui o activo ou aumenta o passivo, h um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, h um lucro cessante (lucrum cessans). Ali d-se uma perda, aqui a frustrao de um ganho. Nos lucros cessantes pressupe-se que o lesado tinha, no momento da leso, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situao jurdica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho. – cfr. acrdo do S.T.J de 23/5/78., B.M.J. n 277; pg.258. O art.564, n 1, abrange no s os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuio efectiva e actual do patrimnio e estes traduzindo no um aumento do patrimnio, mas a frustrao de um ganho. – cfr. acrdo do S.T.J. de 21/11/79, B.M.J. n 291, pg.480. patrimoniais compreendem duas modalidades: os danos emergentes, que correspondem aos prejuzos sofridos, respeitando diminuio do patrimnio (j existente) do lesado; e os lucros cessantes, que correspondem aos ganhos que deixou de ter por no ter aumentado, em consequncia da leso, o seu patrimnio (art.564, n 1, do Cd. Civil). – cfr. acrdo do S.T.J. de 4/3/80, R.L.J.114- 317. Por aqui se verifica que pacfico na doutrina e a jurisprudncia, o entendimento sobre aquilo em que consistem os danos emergentes e os lucros cessantes. Correspondendo os lucros cessantes aos prejuzos que advieram ao lesado por no ter aumentado, em consequncia da leso, o seu patrimnio, tais prejuzos, em termos de direito, no correspondem aos custos fixos (despesas com pessoal, rendas, fornecimentos e servios externos, etc). A autora no produziu 1000 toneladas de papel durante o perodo da paralisao por facto causado pela 1 r. Porm, o aumento do seu patrimnio, o ganho, corresponde quilo que tal produo vale, deduzida dos custos (variveis e fixos pois estes tambm, como evidente, tm de ser pagos) que a autora, ora recorrida, teve que despender. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situao que existiria, se no se tivesse verificado o evento que obriga reparao – cfr. art.563 do Cd. Civil. Tendo a indemnizao, quando fixada em dinheiro como o caso, como medida a diferena entre a situao do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se no existissem danos – cfr. art.566, n 2 do mesmo Cdigo. A autora perdeu com a paralisao da produo por facto causado pela 1 r, 1000 toneladas de papel que no foram produzidas nesse perodo. A frustrao do aumento do seu patrimnio equivale quilo que tal produo vale – 77.173$00 (preo mdio de venda do papel por tonelada) x 1000 (toneladas), deduzida dos custos – 45.746$00 (custos variveis de produo e comerciais por tonelada) x 1000 (toneladas) + 31.427$00 (custos fixos por tonelada – cfr. grfico de fls.751) x 1000 (toneladas). Donde resulta, pelo que se provou, que a autora, ora recorrida, no teve prejuzo, na modalidade de lucros cessantes, com a paralisao da produo pois o valor que produziria e os custos dessa produo se equivalem. Com efeito, quanto aos lucros cessantes, no h diferena entre a situao (real) em que se encontra e aquela (hipottica) em que se encontraria, se no tivesse acontecido o facto lesivo. b) Est provado que: – Devido rotura da conduta, o perodo de paragem fabril implicou uma perda de produo de cerca de 1.000 toneladas. – Nessa data, o preo mdio de venda de papel era de 77.173$00 por tonelada, sendo os custos variveis de produo e comerciais, respectivamente, de 37.837$00 e de 7.837$00 por tonelada. – A margem bruta por tonelada era de 31.427$00 e a margem bruta correspondente s 1.000 toneladas de produo perdida foi de 31.427.000$00. Para haver prejuzo decorrente de lucros cessantes (frustrao de ganhos), havia que ter sido provado que a paralisao da produo do papel fez diminuir as vendas ou que encomendas do produto no foram cumpridas, da resultando perda de receitas com a consequente perda de lucros. No estando tambm provado que os custos fixos dos dias 22 e 23 de Julho de 1997, data da paralisao da autora por facto da 1 r, no tenham sido repercutidos na mercadoria vendida. Efectivamente, s com tais factos se poderia concluir que a autora, ora recorrida teve prejuzos, decorrentes da paralisao. Alis, como se refere na alegao da recorrente, nas Contas do exerccio de 1997, nomeadamente na “Demonstrao de Resultados”, a A releva como custos fixos tambm os dias 22 e 23 de Julho, o que equivale a dizer que “algum” (os seus clientes) j lhos pagou atravs do preo das mercadorias vendidas (que composto por estes custos). O nus da alegao e prova de tais factos competia autora, ora recorrida, nos termos do art.342, n 1 do Cd. Civil, como facto constitutivo do seu direito. Ora, a recorrida no o fez. Como se refere na alegao do recurso da 1 r,, a recorrida deveria ter alegado factos que pudessem conduzir concluso de frustrao de ganhos. E tais factos teriam de respeitar a eventuais incumprimentos da produo planeada com impossibilidade de recuperao, que tivesse conduzido a supostos incumprimentos de encomendas e, portanto, a perda ou diminuio de vendas e das consequentes diminuies e perdas de receitas. E, se a Recorrida tivesse logrado provar os factos anteriores, teria ento de ter alegado e provado todos os correspondentes custos, fixos e variveis, a fim de obter finalmente os respectivos lucros lquidos, ou seja, os ganhos que deixou de obter, ou seja, os lucros cessantes. Assim, no estando provado os prejuzos, na modalidade de lucros cessantes, no esto obrigadas as rs, ora recorrentes, a indemnizar a autora, ora recorrida, a este ttulo. Procede, pois, o recurso. Recurso da 2 r: Pelo que acima se demonstrou, tambm o seu recurso procede. Assim, a autora, ora recorrida, apenas tem direito a ser indemnizada pelos danos emergentes, constitudos pela despesa, no montante de 2.190.550$00, que fez com a reparao da conduta de efluentes, acrescida de juros de mora, taxa legal, desde a citao at integral pagamento. Pelo exposto, concedendo-se as revistas, revoga-se o acrdo recorrido, condenando-se solidariamente as rs, ora recorrentes, a pagarem autora a quantia de 2.190.550$00 acrescida de juros de mora, taxa legal, desde a citao at integral pagamento, absolvendo-as do mais pedido. Custas pela recorrida. Lisboa, 16 de Dezembro de 2004 Lus Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino

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O que diz o artigo 402 do Código Civil?

Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art.402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
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O que diz o artigo 403 do Código Civil?

Institui o Código Civil. Art.403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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