Artigo Do Estatuto Do Idoso? - CLT Livre

Artigo Do Estatuto Do Idoso?

Artigo Do Estatuto Do Idoso
Art.1.º É instituído o Estatuto do Idoso, des- tinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art.2.º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros 7
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Qual a importância do Estatuto do Idoso para a sociedade?

Projeções demográficas indicam que este número poderá ultrapassar, nos próximos 25 anos, a marca dos 30 milhões. O Estatuto do Idoso representa um grande avanço da legislação brasileira iniciado com a promulgação da Constituição de 1988.
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Quais os direitos do idoso?

Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N o 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I Disposies Preliminares Art.1 o institudo o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados s pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art.1 institudo o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados s pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.2 o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservao de sua sade fsica e mental e seu aperfeioamento moral, intelectual, espiritual e social, em condies de liberdade e dignidade.

Art.2 A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservao de sua sade fsica e mental e seu aperfeioamento moral, intelectual, espiritual e social, em condies de liberdade e dignidade.

Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.3 o obrigao da famlia, da comunidade, da sociedade e do Poder Pblico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivao do direito vida, sade, alimentao, educao, cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito e convivncia familiar e comunitria.

Art.3 obrigao da famlia, da comunidade, da sociedade e do poder pblico assegurar pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivao do direito vida, sade, alimentao, educao, cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito e convivncia familiar e comunitria.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico.
  • A garantia de prioridade compreende: 1 A garantia de prioridade compreende: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos rgos pblicos e privados prestadores de servios populao; II – preferncia na formulao e na execuo de polticas sociais pblicas especficas; III – destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo ao idoso; III destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – viabilizao de formas alternativas de participao, ocupao e convvio do idoso com as demais geraes; IV viabilizao de formas alternativas de participao, ocupao e convvio da pessoa idosa com as demais geraes; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – priorizao do atendimento do idoso por sua prpria famlia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que no a possuam ou caream de condies de manuteno da prpria sobrevivncia; V priorizao do atendimento da pessoa idosa por sua prpria famlia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que no a possuam ou caream de condies de manuteno da prpria sobrevivncia; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VI – capacitao e reciclagem dos recursos humanos nas reas de geriatria e gerontologia e na prestao de servios aos idosos; VI capacitao e reciclagem dos recursos humanos nas reas de geriatria e gerontologia e na prestao de servios s pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VII – estabelecimento de mecanismos que favoream a divulgao de informaes de carter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso rede de servios de sade e de assistncia social locais.

IX prioridade no recebimento da restituio do Imposto de Renda. (Includo pela Lei n 11.765, de 2008).2 Dentre os idosos, assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relao aos demais idosos.

  1. Includo pela Lei n 13.466, de 2017) 2 Entre as pessoas idosas, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relao s demais pessoas idosas.
  2. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.4 o Nenhum idoso ser objeto de qualquer tipo de negligncia, discriminao, violncia, crueldade ou opresso, e todo atentado aos seus direitos, por ao ou omisso, ser punido na forma da lei.

Art.4 Nenhuma pessoa idosa ser objeto de qualquer tipo de negligncia, discriminao, violncia, crueldade ou opresso, e todo atentado aos seus direitos, por ao ou omisso, ser punido na forma da lei. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o dever de todos prevenir a ameaa ou violao aos direitos do idoso.1 dever de todos prevenir a ameaa ou violao aos direitos da pessoa idosa.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o As obrigaes previstas nesta Lei no excluem da preveno outras decorrentes dos princpios por ela adotados.
  2. Art.5 o A inobservncia das normas de preveno importar em responsabilidade pessoa fsica ou jurdica nos termos da lei.
  3. Art.6 o Todo cidado tem o dever de comunicar autoridade competente qualquer forma de violao a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art.7 o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelaro pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. Art.7 Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelaro pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) TTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPTULO I Do Direito Vida Art.8 o O envelhecimento um direito personalssimo e a sua proteo um direito social, nos termos desta Lei e da legislao vigente.
  • Art.9 o obrigao do Estado, garantir pessoa idosa a proteo vida e sade, mediante efetivao de polticas sociais pblicas que permitam um envelhecimento saudvel e em condies de dignidade.

CAPTULO II Do Direito Liberdade, ao Respeito e Dignidade Art.10. obrigao do Estado e da sociedade, assegurar pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, polticos, individuais e sociais, garantidos na Constituio e nas leis.

Art.10. obrigao do Estado e da sociedade assegurar pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, polticos, individuais e sociais, garantidos na Constituio e nas leis. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o O direito liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restries legais; II – opinio e expresso; III – crena e culto religioso; IV – prtica de esportes e de diverses; V – participao na vida familiar e comunitria; VI – participao na vida poltica, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refgio, auxlio e orientao.2 o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fsica, psquica e moral, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idias e crenas, dos espaos e dos objetos pessoais.3 o dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.3 dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO III Dos Alimentos Art.11, Os alimentos sero prestados ao idoso na forma da lei civil. Art.11. Os alimentos sero prestados pessoa idosa na forma da lei civil. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.12,

A obrigao alimentar solidria, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art.12. A obrigao alimentar solidria, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.13. As transaes relativas a alimentos podero ser celebradas perante o Promotor de Justia, que as referendar, e passaro a ter efeito de ttulo executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art.13. As transaes relativas a alimentos podero ser celebradas perante o Promotor de Justia ou Defensor Pblico, que as referendar, e passaro a ter efeito de ttulo executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redao dada pela Lei n 11.737, de 2008) Art.14.

  • Se o idoso ou seus familiares no possurem condies econmicas de prover o seu sustento, impe-se ao Poder Pblico esse provimento, no mbito da assistncia social. Art.14.
  • Se a pessoa idosa ou seus familiares no possurem condies econmicas de prover o seu sustento, impe-se ao poder pblico esse provimento, no mbito da assistncia social.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO IV Do Direito Sade Art.15. assegurada a ateno integral sade do idoso, por intermdio do Sistema nico de Sade – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitrio, em conjunto articulado e contnuo das aes e servios, para a preveno, promoo, proteo e recuperao da sade, incluindo a ateno especial s doenas que afetam preferencialmente os idosos.

Art.15. assegurada a ateno integral sade da pessoa idosa, por intermdio do Sistema nico de Sade (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitrio, em conjunto articulado e contnuo das aes e servios, para a preveno, promoo, proteo e recuperao da sade, incluindo a ateno especial s doenas que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o A preveno e a manuteno da sade do idoso sero efetivadas por meio de: 1 A preveno e a manuteno da sade da pessoa idosa sero efetivadas por meio de: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – cadastramento da populao idosa em base territorial; II – atendimento geritrico e gerontolgico em ambulatrios; III – unidades geritricas de referncia, com pessoal especializado nas reas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internao, para a populao que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituies pblicas, filantrpicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Pblico, nos meios urbano e rural; IV atendimento domiciliar, incluindo a internao, para a populao que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituies pblicas, filantrpicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder pblico, nos meios urbano e rural; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – reabilitao orientada pela geriatria e gerontologia, para reduo das seqelas decorrentes do agravo da sade.2 o Incumbe ao Poder Pblico fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como prteses, rteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao.2 Incumbe ao poder pblico fornecer s pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como prteses, rteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 3 o vedada a discriminao do idoso nos planos de sade pela cobrana de valores diferenciados em razo da idade.3 vedada a discriminao da pessoa idosa nos planos de sade pela cobrana de valores diferenciados em razo da idade.
  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 4 o Os idosos portadores de deficincia ou com limitao incapacitante tero atendimento especializado, nos termos da lei.4 As pessoas idosas com deficincia ou com limitao incapacitante tero atendimento especializado, nos termos da lei.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 5 o vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os rgos pblicos, hiptese na qual ser admitido o seguinte procedimento: (Includo pela Lei n 12.896, de 2013) 5 vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os rgos pblicos, hiptese na qual ser admitido o seguinte procedimento: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – quando de interesse do poder pblico, o agente promover o contato necessrio com o idoso em sua residncia; ou (Includo pela Lei n 12.896, de 2013) I – quando de interesse do poder pblico, o agente promover o contato necessrio com a pessoa idosa em sua residncia; ou (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – quando de interesse do prprio idoso, este se far representar por procurador legalmente constitudo.

(Includo pela Lei n 12.896, de 2013) II – quando de interesse da prpria pessoa idosa, esta se far representar por procurador legalmente constitudo. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 6 o assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo servio pblico de sade ou pelo servio privado de sade, contratado ou conveniado, que integre o Sistema nico de Sade – SUS, para expedio do laudo de sade necessrio ao exerccio de seus direitos sociais e de iseno tributria.

(Includo pela Lei n 12.896, de 2013) 6 assegurado pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo servio pblico de sade ou pelo servio privado de sade, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedio do laudo de sade necessrio ao exerccio de seus direitos sociais e de iseno tributria.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 7 Em todo atendimento de sade, os maiores de oitenta anos tero preferncia especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergncia. (Includo pela Lei n 13.466, de 2017).7 Em todo atendimento de sade, os maiores de 80 (oitenta) anos tero preferncia especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergncia.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.16. Ao idoso internado ou em observao assegurado o direito a acompanhante, devendo o rgo de sade proporcionar as condies adequadas para a sua permanncia em tempo integral, segundo o critrio mdico. Art.16. pessoa idosa internada ou em observao assegurado o direito a acompanhante, devendo o rgo de sade proporcionar as condies adequadas para a sua permanncia em tempo integral, segundo o critrio mdico.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico.
  • Caber ao profissional de sade responsvel pelo tratamento conceder autorizao para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justific-la por escrito.
  • Pargrafo nico.
  • Caber ao profissional de sade responsvel pelo tratamento conceder autorizao para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justific-la por escrito.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.17. Ao idoso que esteja no domnio de suas faculdades mentais assegurado o direito de optar pelo tratamento de sade que lhe for reputado mais favorvel. Art.17. pessoa idosa que esteja no domnio de suas faculdades mentais assegurado o direito de optar pelo tratamento de sade que lhe for reputado mais favorvel.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico.
  • No estando o idoso em condies de proceder opo, esta ser feita: Pargrafo nico.
  • No estando a pessoa idosa em condies de proceder opo, esta ser feita: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – pelo curador, quando o idoso for interditado; I pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – pelos familiares, quando o idoso no tiver curador ou este no puder ser contactado em tempo hbil; II pelos familiares, quando a pessoa idosa no tiver curador ou este no puder ser contactado em tempo hbil; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) III – pelo mdico, quando ocorrer iminente risco de vida e no houver tempo hbil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo prprio mdico, quando no houver curador ou familiar conhecido, caso em que dever comunicar o fato ao Ministrio Pblico.

Art.18. As instituies de sade devem atender aos critrios mnimos para o atendimento s necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitao dos profissionais, assim como orientao a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Art.18. As instituies de sade devem atender aos critrios mnimos para o atendimento s necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitao dos profissionais, assim como orientao a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.19. Os casos de suspeita ou confirmao de maus-tratos contra idoso sero obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de sade a quaisquer dos seguintes rgos: Art.19. Os casos de suspeita ou confirmao de violncia praticada contra idosos sero objeto de notificao compulsria pelos servios de sade pblicos e privados autoridade sanitria, bem como sero obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes rgos: (Redao dada pela Lei n 12.461, de 2011) Art.19.

Os casos de suspeita ou confirmao de violncia praticada contra pessoas idosas sero objeto de notificao compulsria pelos servios de sade pblicos e privados autoridade sanitria, bem como sero obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes rgos: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – autoridade policial; II – Ministrio Pblico; III – Conselho Municipal do Idoso; III Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – Conselho Estadual do Idoso; IV Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – Conselho Nacional do Idoso.

V Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o Para os efeitos desta Lei, considera-se violncia contra o idoso qualquer ao ou omisso praticada em local pblico ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento fsico ou psicolgico. (Includo pela Lei n 12.461, de 2011) 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violncia contra a pessoa idosa qualquer ao ou omisso praticada em local pblico ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento fsico ou psicolgico.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o Aplica-se, no que couber, notificao compulsria prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n o 6.259, de 30 de outubro de 1975, (Includo pela Lei n 12.461, de 2011) CAPTULO V Da Educao, Cultura, Esporte e Lazer Art.20.

O idoso tem direito a educao, cultura, esporte, lazer, diverses, espetculos, produtos e servios que respeitem sua peculiar condio de idade. Art.20. A pessoa idosa tem direito a educao, cultura, esporte, lazer, diverses, espetculos, produtos e servios que respeitem sua peculiar condio de idade. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.21.

O Poder Pblico criar oportunidades de acesso do idoso educao, adequando currculos, metodologias e material didtico aos programas educacionais a ele destinados. Art.21. O poder pblico criar oportunidades de acesso da pessoa idosa educao, adequando currculos, metodologias e material didtico aos programas educacionais a ela destinados.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o Os cursos especiais para idosos incluiro contedo relativo s tcnicas de comunicao, computao e demais avanos tecnolgicos, para sua integrao vida moderna.1 Os cursos especiais para pessoas idosas incluiro contedo relativo s tcnicas de comunicao, computao e demais avanos tecnolgicos, para sua integrao vida moderna.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o Os idosos participaro das comemoraes de carter cvico ou cultural, para transmisso de conhecimentos e vivncias s demais geraes, no sentido da preservao da memria e da identidade culturais.2 As pessoas idosas participaro das comemoraes de carter cvico ou cultural, para transmisso de conhecimentos e vivncias s demais geraes, no sentido da preservao da memria e da identidade culturais.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.22. Nos currculos mnimos dos diversos nveis de ensino formal sero inseridos contedos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e valorizao do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matria. Art.22. Nos currculos mnimos dos diversos nveis de ensino formal sero inseridos contedos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e valorizao da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matria.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.23. A participao dos idosos em atividades culturais e de lazer ser proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqenta por cento) nos ingressos para eventos artsticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art.23. A participao das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer ser proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artsticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.24,

Os meios de comunicao mantero espaos ou horrios especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artstica e cultural, e ao pblico sobre o processo de envelhecimento. Art.24. Os meios de comunicao mantero espaos ou horrios especiais voltados s pessoas idosas, com finalidade informativa, educativa, artstica e cultural, e ao pblico sobre o processo de envelhecimento.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.25.
  2. O Poder Pblico apoiar a criao de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar a publicao de livros e peridicos, de contedo e padro editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural reduo da capacidade visual. Art.25.

As instituies de educao superior ofertaro s pessoas idosas, na perspectiva da educao ao longo da vida, cursos e programas de extenso, presenciais ou a distncia, constitudos por atividades formais e no formais. (Redao dada pela lei n 13.535, de 2017) Pargrafo nico.

O poder pblico apoiar a criao de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar a publicao de livros e peridicos, de contedo e padro editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural reduo da capacidade visual. (Includo pela lei n 13.535, de 2017) Pargrafo nico. O poder pblico apoiar a criao de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar a publicao de livros e peridicos, de contedo e padro editorial adequados pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural reduo da capacidade visual.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO VI Da Profissionalizao e do Trabalho Art.26, O idoso tem direito ao exerccio de atividade profissional, respeitadas suas condies fsicas, intelectuais e psquicas. Art.26. A pessoa idosa tem direito ao exerccio de atividade profissional, respeitadas suas condies fsicas, intelectuais e psquicas.

Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.27. Na admisso do idoso em qualquer trabalho ou emprego, vedada a discriminao e a fixao de limite mximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Art.27. Na admisso da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, so vedadas a discriminao e a fixao de limite mximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. O primeiro critrio de desempate em concurso pblico ser a idade, dando-se preferncia ao de idade mais elevada. Art.28. O Poder Pblico criar e estimular programas de: I – profissionalizao especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; I profissionalizao especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – preparao dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedncia mnima de 1 (um) ano, por meio de estmulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estmulo s empresas privadas para admisso de idosos ao trabalho.

III estmulo s empresas privadas para admisso de pessoas idosas ao trabalho. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO VII Da Previdncia Social Art.29. Os benefcios de aposentadoria e penso do Regime Geral da Previdncia Social observaro, na sua concesso, critrios de clculo que preservem o valor real dos salrios sobre os quais incidiram contribuio, nos termos da legislao vigente.

Pargrafo nico. Os valores dos benefcios em manuteno sero reajustados na mesma data de reajuste do salrio-mnimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de incio ou do seu ltimo reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critrios estabelecidos pela Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art.30. A perda da condio de segurado no ser considerada para a concesso da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mnimo, o tempo de contribuio correspondente ao exigido para efeito de carncia na data de requerimento do benefcio. Pargrafo nico. O clculo do valor do benefcio previsto no caput observar o disposto no caput e 2 o do art.3 o da Lei n o 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, no havendo salrios-de-contribuio recolhidos a partir da competncia de julho de 1994, o disposto no art.35 da Lei n o 8.213, de 1991,

Art.31. O pagamento de parcelas relativas a benefcios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdncia Social, ser atualizado pelo mesmo ndice utilizado para os reajustamentos dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, verificado no perodo compreendido entre o ms que deveria ter sido pago e o ms do efetivo pagamento.

Art.32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 o de Maio, a data-base dos aposentados e pensionistas. CAPTULO VIII Da Assistncia Social Art.33. A assistncia social aos idosos ser prestada, de forma articulada, conforme os princpios e diretrizes previstos na Lei Orgnica da Assistncia Social, na Poltica Nacional do Idoso, no Sistema nico de Sade e demais normas pertinentes.

Art.33. A assistncia social s pessoas idosas ser prestada, de forma articulada, conforme os princpios e diretrizes previstos na Lei Orgnica da Assistncia Social (Loas), na Poltica Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.34.

Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que no possuam meios para prover sua subsistncia, nem de t-la provida por sua famlia, assegurado o benefcio mensal de 1 (um) salrio-mnimo, nos termos da Lei Orgnica da Assistncia Social – Loas. (Vide Decreto n 6.214, de 2007) Art.34. s pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que no possuam meios para prover sua subsistncia, nem de t-la provida por sua famlia, assegurado o benefcio mensal de 1 (um) salrio mnimo, nos termos da Loas.

(Vide Decreto n 6.214, de 2007) (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. O benefcio j concedido a qualquer membro da famlia nos termos do caput no ser computado para os fins do clculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art.35.

Todas as entidades de longa permanncia, ou casa-lar, so obrigadas a firmar contrato de prestao de servios com a pessoa idosa abrigada.1 o No caso de entidades filantrpicas, ou casa-lar, facultada a cobrana de participao do idoso no custeio da entidade.1 No caso de entidade filantrpica, ou casa-lar, facultada a cobrana de participao da pessoa idosa no custeio da entidade.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistncia Social estabelecer a forma de participao prevista no 1 o, que no poder exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefcio previdencirio ou de assistncia social percebido pelo idoso.2 O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistncia Social estabelecer a forma de participao prevista no 1 deste artigo, que no poder exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefcio previdencirio ou de assistncia social percebido pela pessoa idosa.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 3 o Se a pessoa idosa for incapaz, caber a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art.36.
  • O acolhimento de idosos em situao de risco social, por adulto ou ncleo familiar, caracteriza a dependncia econmica, para os efeitos legais.

(Vigncia) Art.36. O acolhimento de pessoas idosas em situao de risco social, por adulto ou ncleo familiar, caracteriza a dependncia econmica, para os efeitos legais. (Vigncia) (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO IX Da Habitao Art.37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da famlia natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituio pblica ou privada.

  • Art.37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da famlia natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituio pblica ou privada.
  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o A assistncia integral na modalidade de entidade de longa permanncia ser prestada quando verificada inexistncia de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carncia de recursos financeiros prprios ou da famlia.2 o Toda instituio dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificao externa visvel, sob pena de interdio, alm de atender toda a legislao pertinente.2 Toda instituio dedicada ao atendimento pessoa idosa fica obrigada a manter identificao externa visvel, sob pena de interdio, alm de atender toda a legislao pertinente.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 3 o As instituies que abrigarem idosos so obrigadas a manter padres de habitao compatveis com as necessidades deles, bem como prov-los com alimentao regular e higiene indispensveis s normas sanitrias e com estas condizentes, sob as penas da lei.3 As instituies que abrigarem pessoas idosas so obrigadas a manter padres de habitao compatveis com as necessidades delas, bem como prov-las com alimentao regular e higiene indispensveis s normas sanitrias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.38.
  2. Nos programas habitacionais, pblicos ou subsidiados com recursos pblicos, o idoso goza de prioridade na aquisio de imvel para moradia prpria, observado o seguinte: Art.38.
  3. Nos programas habitacionais, pblicos ou subsidiados com recursos pblicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisio de imvel para moradia prpria, observado o seguinte: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – reserva de 3% (trs por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; I – reserva de pelo menos 3% (trs por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redao dada pela Lei n 12.418, de 2011) I – reserva de pelo menos 3% (trs por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento s pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II implantao de equipamentos urbanos comunitrios voltados ao idoso; II implantao de equipamentos urbanos comunitrios voltados pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) III – eliminao de barreiras arquitetnicas e urbansticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; III eliminao de barreiras arquitetnicas e urbansticas, para garantia de acessibilidade pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – critrios de financiamento compatveis com os rendimentos de aposentadoria e penso.

Pargrafo nico. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento trreo. (Includo pela Lei n 12.419, de 2011) Pargrafo nico. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento trreo.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO X Do Transporte Art.39.
  • Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos pblicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos servios seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos servios regulares.1 o Para ter acesso gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faa prova de sua idade.1 Para ter acesso gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faa prova de sua idade.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o Nos veculos de transporte coletivo de que trata este artigo, sero reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.2 Nos veculos de transporte coletivo de que trata este artigo, sero reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 3 o No caso das pessoas compreendidas na faixa etria entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficar a critrio da legislao local dispor sobre as condies para exerccio da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art.40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-, nos termos da legislao especfica: (Regulamento) (Vide Decreto n 5.934, de 2006) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veculo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salrios-mnimos; I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veculo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salrios mnimos; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – desconto de 50% (cinqenta por cento), no mnimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salrios-mnimos.

II desconto de 50% (cinquenta por cento), no mnimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salrios mnimos. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. Caber aos rgos competentes definir os mecanismos e os critrios para o exerccio dos direitos previstos nos incisos I e II.

  • Art.41. assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos pblicos e privados, as quais devero ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art.41.
  • Assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos pblicos e privados, as quais devero ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade pessoa idosa.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.42. assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. Art.42. So asseguradas a prioridade e a segurana do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veculos do sistema de transporte coletivo.

  • Redao dada pela Lei n 12.899, de 2013) Art.42.
  • So asseguradas a prioridade e a segurana da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veculos do sistema de transporte coletivo.
  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) TTULO III Das Medidas de Proteo CAPTULO I Das Disposies Gerais Art.43.

As medidas de proteo ao idoso so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaados ou violados: Art.43. As medidas de proteo pessoa idosa so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaados ou violados: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – por ao ou omisso da sociedade ou do Estado; II – por falta, omisso ou abuso da famlia, curador ou entidade de atendimento; III – em razo de sua condio pessoal.

  1. CAPTULO II Das Medidas Especficas de Proteo Art.44.
  2. As medidas de proteo ao idoso previstas nesta Lei podero ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levaro em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vnculos familiares e comunitrios. Art.44.
  3. As medidas de proteo pessoa idosa previstas nesta Lei podero ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levaro em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vnculos familiares e comunitrios.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.45. Verificada qualquer das hipteses previstas no art.43, o Ministrio Pblico ou o Poder Judicirio, a requerimento daquele, poder determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento famlia ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientao, apoio e acompanhamento temporrios; III – requisio para tratamento de sua sade, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a usurios dependentes de drogas lcitas ou ilcitas, ao prprio idoso ou pessoa de sua convivncia que lhe cause perturbao; IV incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a usurios dependentes de drogas lcitas ou ilcitas, prpria pessoa idosa ou pessoa de sua convivncia que lhe cause perturbao; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporrio.

  1. TTULO IV Da Poltica de Atendimento ao Idoso CAPTULO I Disposies Gerais Art.46.
  2. A poltica de atendimento ao idoso far-se- por meio do conjunto articulado de aes governamentais e no-governamentais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Art.46.
  3. A poltica de atendimento pessoa idosa far-se- por meio do conjunto articulado de aes governamentais e no governamentais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.47. So linhas de ao da poltica de atendimento: I – polticas sociais bsicas, previstas na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – polticas e programas de assistncia social, em carter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – servios especiais de preveno e atendimento s vtimas de negligncia, maus-tratos, explorao, abuso, crueldade e opresso; IV – servio de identificao e localizao de parentes ou responsveis por idosos abandonados em hospitais e instituies de longa permanncia; IV servio de identificao e localizao de parentes ou responsveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituies de longa permanncia; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – proteo jurdico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; V proteo jurdico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VI – mobilizao da opinio pblica no sentido da participao dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

VI mobilizao da opinio pblica no sentido da participao dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art.48. As entidades de atendimento so responsveis pela manuteno das prprias unidades, observadas as normas de planejamento e execuo emanadas do rgo competente da Poltica Nacional do Idoso, conforme a Lei n o 8.842, de 1994.

Art.48. As entidades de atendimento so responsveis pela manuteno das prprias unidades, observadas as normas de planejamento e execuo emanadas do rgo competente da Poltica Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico.

As entidades governamentais e no-governamentais de assistncia ao idoso ficam sujeitas inscrio de seus programas, junto ao rgo competente da Vigilncia Sanitria e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: Pargrafo nico.

As entidades governamentais e no governamentais de assistncia pessoa idosa ficam sujeitas inscrio de seus programas perante o rgo competente da Vigilncia Sanitria e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – oferecer instalaes fsicas em condies adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurana; II – apresentar objetivos estatutrios e plano de trabalho compatveis com os princpios desta Lei; III – estar regularmente constituda; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art.49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalizao de longa permanncia adotaro os seguintes princpios: I – preservao dos vnculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manuteno do idoso na mesma instituio, salvo em caso de fora maior; III manuteno da pessoa idosa na mesma instituio, salvo em caso de fora maior; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – participao do idoso nas atividades comunitrias, de carter interno e externo; IV participao da pessoa idosa nas atividades comunitrias, de carter interno e externo; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – observncia dos direitos e garantias dos idosos; V observncia dos direitos e garantias das pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VI – preservao da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

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VI preservao da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. O dirigente de instituio prestadora de atendimento ao idoso responder civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuzo das sanes administrativas.

  1. Pargrafo nico.
  2. O dirigente de instituio prestadora de atendimento pessoa idosa responder civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuzo das sanes administrativas.
  3. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.50.
  4. Constituem obrigaes das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestao de servio com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigaes da entidade e prestaes decorrentes do contrato, com os respectivos preos, se for o caso; I celebrar contrato escrito de prestao de servio com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigaes da entidade e prestaes decorrentes do contrato, com os respectivos preos, se for o caso; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – observar os direitos e as garantias de que so titulares os idosos; II observar os direitos e as garantias de que so titulares as pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) III – fornecer vesturio adequado, se for pblica, e alimentao suficiente; IV – oferecer instalaes fsicas em condies adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservao dos vnculos familiares; VII – oferecer acomodaes apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados sade, conforme a necessidade do idoso; VIII proporcionar cuidados sade, conforme a necessidade da pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistncia religiosa queles que desejarem, de acordo com suas crenas; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar autoridade competente de sade toda ocorrncia de idoso portador de doenas infecto-contagiosas; XII comunicar autoridade competente de sade toda ocorrncia de pessoa idosa com doenas infectocontagiosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) XIII – providenciar ou solicitar que o Ministrio Pblico requisite os documentos necessrios ao exerccio da cidadania queles que no os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depsito dos bens mveis que receberem dos idosos; XIV fornecer comprovante de depsito dos bens mveis que receberem das pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) XV – manter arquivo de anotaes onde constem data e circunstncias do atendimento, nome do idoso, responsvel, parentes, endereos, cidade, relao de seus pertences, bem como o valor de contribuies, e suas alteraes, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificao e a individualizao do atendimento; XV manter arquivo de anotaes no qual constem data e circunstncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsvel, parentes, endereos, cidade, relao de seus pertences, bem como o valor de contribuies, e suas alteraes, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificao e a individualizao do atendimento; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) XVI – comunicar ao Ministrio Pblico, para as providncias cabveis, a situao de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formao especfica.

Art.51. As instituies filantrpicas ou sem fins lucrativos prestadoras de servio ao idoso tero direito assistncia judiciria gratuita. Art.51. As instituies filantrpicas ou sem fins lucrativos prestadoras de servio s pessoas idosas tero direito assistncia judiciria gratuita.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO III Da Fiscalizao das Entidades de Atendimento Art.52.
  2. As entidades governamentais e no-governamentais de atendimento ao idoso sero fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministrio Pblico, Vigilncia Sanitria e outros previstos em lei. Art.52.
  3. As entidades governamentais e no governamentais de atendimento pessoa idosa sero fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministrio Pblico, Vigilncia Sanitria e outros previstos em lei.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.53. O art.7 o da Lei n o 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redao: ” Art.7 o Compete aos Conselhos de que trata o art.6 o desta Lei a superviso, o acompanhamento, a fiscalizao e a avaliao da poltica nacional do idoso, no mbito das respectivas instncias poltico-administrativas.” (NR) Art.54.

  1. Ser dada publicidade das prestaes de contas dos recursos pblicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. Art.55.
  2. As entidades de atendimento que descumprirem as determinaes desta Lei ficaro sujeitas, sem prejuzo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, s seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertncia; b) afastamento provisrio de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdio de programa; II – as entidades no-governamentais: a) advertncia; b) multa; c) suspenso parcial ou total do repasse de verbas pblicas; d) interdio de unidade ou suspenso de programa; e) proibio de atendimento a idosos a bem do interesse pblico.

e) proibio de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse pblico. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relao ao programa, caber o afastamento provisrio dos dirigentes ou a interdio da unidade e a suspenso do programa.1 Havendo danos s pessoas idosas abrigadas ou qualquer tipo de fraude em relao ao programa, caber o afastamento provisrio dos dirigentes ou a interdio da unidade e a suspenso do programa.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o A suspenso parcial ou total do repasse de verbas pblicas ocorrer quando verificada a m aplicao ou desvio de finalidade dos recursos.3 o Na ocorrncia de infrao por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico, para as providncias cabveis, inclusive para promover a suspenso das atividades ou dissoluo da entidade, com a proibio de atendimento a idosos a bem do interesse pblico, sem prejuzo das providncias a serem tomadas pela Vigilncia Sanitria.3 Na ocorrncia de infrao por entidade de atendimento que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico, para as providncias cabveis, inclusive para promover a suspenso das atividades ou dissoluo da entidade, com a proibio de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse pblico, sem prejuzo das providncias a serem tomadas pela Vigilncia Sanitria.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 4 o Na aplicao das penalidades, sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.4 Na aplicao das penalidades, sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para a pessoa idosa, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO IV Das Infraes Administrativas Art.56.
  • Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinaes do art.50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (trs mil reais), se o fato no for caracterizado como crime, podendo haver a interdio do estabelecimento at que sejam cumpridas as exigncias legais.

Pargrafo nico. No caso de interdio do estabelecimento de longa permanncia, os idosos abrigados sero transferidos para outra instituio, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdio. Pargrafo nico. No caso de interdio do estabelecimento de longa permanncia, as pessoas idosas abrigadas sero transferidas para outra instituio, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdio.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.57.
  • Deixar o profissional de sade ou o responsvel por estabelecimento de sade ou instituio de longa permanncia de comunicar autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Art.57.
  • Deixar o profissional de sade ou o responsvel por estabelecimento de sade ou instituio de longa permanncia de comunicar autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (trs mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidncia.

Art.58. Deixar de cumprir as determinaes desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Art.58. Deixar de cumprir as determinaes desta Lei sobre a prioridade no atendimento pessoa idosa: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO V Da Apurao Administrativa de Infrao s Normas de Proteo ao Idoso Da Apurao Administrativa de Infrao s Normas de Proteo Pessoa Idosa (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.59.

Os valores monetrios expressos no Captulo IV sero atualizados anualmente, na forma da lei. Art.60. O procedimento para a imposio de penalidade administrativa por infrao s normas de proteo ao idoso ter incio com requisio do Ministrio Pblico ou auto de infrao elaborado por servidor efetivo e assinado, se possvel, por duas testemunhas.

Art.60. O procedimento para a imposio de penalidade administrativa por infrao s normas de proteo pessoa idosa ter incio com requisio do Ministrio Pblico ou auto de infrao elaborado por servidor efetivo e assinado, se possvel, por 2 (duas) testemunhas. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o No procedimento iniciado com o auto de infrao podero ser usadas frmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstncias da infrao.2 o Sempre que possvel, verificao da infrao seguir-se- a lavratura do auto, ou este ser lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art.61. O autuado ter prazo de 10 (dez) dias para a apresentao da defesa, contado da data da intimao, que ser feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuao, quando for lavrado na presena do infrator; II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art.62. Havendo risco para a vida ou sade do idoso, a autoridade competente aplicar entidade de atendimento as sanes regulamentares, sem prejuzo da iniciativa e das providncias que vierem a ser adotadas pelo Ministrio Pblico ou pelas demais instituies legitimadas para a fiscalizao. Art.62. Havendo risco para a vida ou sade da pessoa idosa, a autoridade competente aplicar entidade de atendimento as sanes regulamentares, sem prejuzo da iniciativa e das providncias que vierem a ser adotadas pelo Ministrio Pblico ou pelas demais instituies legitimadas para a fiscalizao.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.63. Nos casos em que no houver risco para a vida ou a sade da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicar entidade de atendimento as sanes regulamentares, sem prejuzo da iniciativa e das providncias que vierem a ser adotadas pelo Ministrio Pblico ou pelas demais instituies legitimadas para a fiscalizao.

CAPTULO VI Da Apurao Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento Art.64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Captulo as disposies das Leis n os 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art.65. O procedimento de apurao de irregularidade em entidade governamental e no-governamental de atendimento ao idoso ter incio mediante petio fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministrio Pblico.

Art.65. O procedimento de apurao de irregularidade em entidade governamental e no governamental de atendimento pessoa idosa ter incio mediante petio fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministrio Pblico. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.66.

Havendo motivo grave, poder a autoridade judiciria, ouvido o Ministrio Pblico, decretar liminarmente o afastamento provisrio do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar leso aos direitos do idoso, mediante deciso fundamentada. Art.66. Havendo motivo grave, poder a autoridade judiciria, ouvido o Ministrio Pblico, decretar liminarmente o afastamento provisrio do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar leso aos direitos da pessoa idosa, mediante deciso fundamentada.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.67. O dirigente da entidade ser citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art.68. Apresentada a defesa, o juiz proceder na conformidade do art.69 ou, se necessrio, designar audincia de instruo e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produo de outras provas.1 o Salvo manifestao em audincia, as partes e o Ministrio Pblico tero 5 (cinco) dias para oferecer alegaes finais, decidindo a autoridade judiciria em igual prazo.2 o Em se tratando de afastamento provisrio ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciria oficiar a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder substituio.3 o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciria poder fixar prazo para a remoo das irregularidades verificadas.

  • Satisfeitas as exigncias, o processo ser extinto, sem julgamento do mrito.4 o A multa e a advertncia sero impostas ao dirigente da entidade ou ao responsvel pelo programa de atendimento.
  • TTULO V Do Acesso Justia CAPTULO I Disposies Gerais Art.69.
  • Aplica-se, subsidiariamente, s disposies deste Captulo, o procedimento sumrio previsto no Cdigo de Processo Civil, naquilo que no contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art.70. O Poder Pblico poder criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art.70. O poder pblico poder criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.71. assegurada prioridade na tramitao dos processos e procedimentos e na execuo dos atos e diligncias judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instncia.1 o O interessado na obteno da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requerer o benefcio autoridade judiciria competente para decidir o feito, que determinar as providncias a serem cumpridas, anotando-se essa circunstncia em local visvel nos autos do processo.2 o A prioridade no cessar com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cnjuge suprstite, companheiro ou companheira, com unio estvel, maior de 60 (sessenta) anos.3 o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administrao Pblica, empresas prestadoras de servios pblicos e instituies financeiras, ao atendimento preferencial junto Defensoria Publica da Unio, dos Estados e do Distrito Federal em relao aos Servios de Assistncia Judiciria.4 o Para o atendimento prioritrio ser garantido ao idoso o fcil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinao a idosos em local visvel e caracteres legveis.4 Para o atendimento prioritrio, ser garantido pessoa idosa o fcil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinao a pessoas idosas em local visvel e caracteres legveis.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 5 Dentre os processos de idosos, dar-se- prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Includo pela Lei n 13.466, de 2017).5 Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se- prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO II Do Ministrio Pblico Art.72.

(VETADO) Art.73. As funes do Ministrio Pblico, previstas nesta Lei, sero exercidas nos termos da respectiva Lei Orgnica. Art.74. Compete ao Ministrio Pblico: I – instaurar o inqurito civil e a ao civil pblica para a proteo dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponveis e individuais homogneos do idoso; I instaurar o inqurito civil e a ao civil pblica para a proteo dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponveis e individuais homogneos da pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – promover e acompanhar as aes de alimentos, de interdio total ou parcial, de designao de curador especial, em circunstncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condies de risco; II promover e acompanhar as aes de alimentos, de interdio total ou parcial, de designao de curador especial, em circunstncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condies de risco; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) III – atuar como substituto processual do idoso em situao de risco, conforme o disposto no art.43 desta Lei; III atuar como substituto processual da pessoa idosa em situao de risco, conforme o disposto no art.43 desta Lei; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – promover a revogao de instrumento procuratrio do idoso, nas hipteses previstas no art.43 desta Lei, quando necessrio ou o interesse pblico justificar; IV promover a revogao de instrumento procuratrio da pessoa idosa, nas hipteses previstas no art.43 desta Lei, quando necessrio ou o interesse pblico justificar; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – instaurar procedimento administrativo e, para instru-lo: a) expedir notificaes, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de no comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ou Militar; b) requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administrao direta e indireta, bem como promover inspees e diligncias investigatrias; c) requisitar informaes e documentos particulares de instituies privadas; VI – instaurar sindicncias, requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, para a apurao de ilcitos ou infraes s normas de proteo ao idoso; VI instaurar sindicncias, requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, para a apurao de ilcitos ou infraes s normas de proteo pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabveis; VII zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabveis; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VIII – inspecionar as entidades pblicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessrias remoo de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar fora policial, bem como a colaborao dos servios de sade, educacionais e de assistncia social, pblicos, para o desempenho de suas atribuies; X – referendar transaes envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

  1. X referendar transaes envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei.
  2. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o A legitimao do Ministrio Pblico para as aes cveis previstas neste artigo no impede a de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo dispuser a lei.2 o As atribuies constantes deste artigo no excluem outras, desde que compatveis com a finalidade e atribuies do Ministrio Pblico.3 o O representante do Ministrio Pblico, no exerccio de suas funes, ter livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.3 O representante do Ministrio Pblico, no exerccio de suas funes, ter livre acesso a toda entidade de atendimento pessoa idosa.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.75. Nos processos e procedimentos em que no for parte, atuar obrigatoriamente o Ministrio Pblico na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipteses em que ter vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligncias e produo de outras provas, usando os recursos cabveis.

  • Art.76. A intimao do Ministrio Pblico, em qualquer caso, ser feita pessoalmente. Art.77.
  • A falta de interveno do Ministrio Pblico acarreta a nulidade do feito, que ser declarada de ofcio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
  • CAPTULO III Da Proteo Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponveis ou Homogneos Art.78.

As manifestaes processuais do representante do Ministrio Pblico devero ser fundamentadas. Art.79. Regem-se pelas disposies desta Lei as aes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes omisso ou ao oferecimento insatisfatrio de: Art.79.

Regem-se pelas disposies desta Lei as aes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados pessoa idosa, referentes omisso ou ao oferecimento insatisfatrio de: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – acesso s aes e servios de sade; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficincia ou com limitao incapacitante; II atendimento especializado pessoa idosa com deficincia ou com limitao incapacitante; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) III – atendimento especializado ao idoso portador de doena infecto-contagiosa; III atendimento especializado pessoa idosa com doena infectocontagiosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – servio de assistncia social visando ao amparo do idoso.

IV servio de assistncia social visando ao amparo da pessoa idosa. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. As hipteses previstas neste artigo no excluem da proteo judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponveis ou homogneos, prprios do idoso, protegidos em lei.

  • Pargrafo nico.
  • As hipteses previstas neste artigo no excluem da proteo judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponveis ou homogneos, prprios da pessoa idosa, protegidos em lei.
  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.80.
  • As aes previstas neste Captulo sero propostas no foro do domiclio do idoso, cujo juzo ter competncia absoluta para processar a causa, ressalvadas as competncias da Justia Federal e a competncia originria dos Tribunais Superiores.

Art.80. As aes previstas neste Captulo sero propostas no foro do domiclio da pessoa idosa, cujo juzo ter competncia absoluta para processar a causa, ressalvadas as competncias da Justia Federal e a competncia originria dos Tribunais Superiores. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.81.

Para as aes cveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponveis ou homogneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministrio Pblico; II – a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associaes legalmente constitudas h pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorizao da assemblia, se houver prvia autorizao estatutria.1 o Admitir-se- litisconsrcio facultativo entre os Ministrios Pblicos da Unio e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.2 o Em caso de desistncia ou abandono da ao por associao legitimada, o Ministrio Pblico ou outro legitimado dever assumir a titularidade ativa.

Art.82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, so admissveis todas as espcies de ao pertinentes. Pargrafo nico. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies de Poder Pblico, que lesem direito lquido e certo previsto nesta Lei, caber ao mandamental, que se reger pelas normas da lei do mandado de segurana.

Art.83. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no-fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao adimplemento.1 o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou aps justificao prvia, na forma do art.273 do Cdigo de Processo Civil.2 o O juiz poder, na hiptese do 1 o ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando prazo razovel para o cumprimento do preceito.3 o A multa s ser exigvel do ru aps o trnsito em julgado da sentena favorvel ao autor, mas ser devida desde o dia em que se houver configurado.

Art.84. Os valores das multas previstas nesta Lei revertero ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistncia Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. Art.84. Os valores das multas previstas nesta Lei revertero ao Fundo da Pessoa Idosa, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistncia Social, ficando vinculados ao atendimento pessoa idosa.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. As multas no recolhidas at 30 (trinta) dias aps o trnsito em julgado da deciso sero exigidas por meio de execuo promovida pelo Ministrio Pblico, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inrcia daquele. Art.85.

O juiz poder conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparvel parte. Art.86. Transitada em julgado a sentena que impuser condenao ao Poder Pblico, o juiz determinar a remessa de peas autoridade competente, para apurao da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ao ou omisso.

Art.87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trnsito em julgado da sentena condenatria favorvel ao idoso sem que o autor lhe promova a execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o plo ativo, em caso de inrcia desse rgo. Art.87.

Decorridos 60 (sessenta) dias do trnsito em julgado da sentena condenatria favorvel pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inrcia desse rgo.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.88. Nas aes de que trata este Captulo, no haver adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas. Pargrafo nico. No se impor sucumbncia ao Ministrio Pblico. Art.89. Qualquer pessoa poder, e o servidor dever, provocar a iniciativa do Ministrio Pblico, prestando-lhe informaes sobre os fatos que constituam objeto de ao civil e indicando-lhe os elementos de convico.

Art.90. Os agentes pblicos em geral, os juzes e tribunais, no exerccio de suas funes, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ao pblica contra idoso ou ensejar a propositura de ao para sua defesa, devem encaminhar as peas pertinentes ao Ministrio Pblico, para as providncias cabveis.

Art.90. Os agentes pblicos em geral, os juzes e tribunais, no exerccio de suas funes, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ao pblica contra a pessoa idosa ou ensejar a propositura de ao para sua defesa, devem encaminhar as peas pertinentes ao Ministrio Pblico, para as providncias cabveis.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.91. Para instruir a petio inicial, o interessado poder requerer s autoridades competentes as certides e informaes que julgar necessrias, que sero fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Art.92. O Ministrio Pblico poder instaurar sob sua presidncia, inqurito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo pblico ou particular, certides, informaes, exames ou percias, no prazo que assinalar, o qual no poder ser inferior a 10 (dez) dias.1 o Se o rgo do Ministrio Pblico, esgotadas todas as diligncias, se convencer da inexistncia de fundamento para a propositura da ao civil ou de peas informativas, determinar o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.2 o Os autos do inqurito civil ou as peas de informao arquivados sero remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (trs) dias, ao Conselho Superior do Ministrio Pblico ou Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico.3 o At que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico ou por Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico, as associaes legitimadas podero apresentar razes escritas ou documentos, que sero juntados ou anexados s peas de informao.4 o Deixando o Conselho Superior ou a Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico de homologar a promoo de arquivamento, ser designado outro membro do Ministrio Pblico para o ajuizamento da ao.

  1. TTULO VI Dos Crimes CAPTULO I Disposies Gerais Art.93.
  2. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposies da Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985. Art.94.
  3. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena mxima privativa de liberdade no ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposies do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal.

(Vide ADIN 3.096-5 – STF) CAPTULO II Dos Crimes em Espcie Art.95. Os crimes definidos nesta Lei so de ao penal pblica incondicionada, no se lhes aplicando os arts.181 e 182 do Cdigo Penal. Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operaes bancrias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessrio ao exerccio da cidadania, por motivo de idade: Pena – recluso de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.1 o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.2 o A pena ser aumentada de 1/3 (um tero) se a vtima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.3 No constitui crime a negativa de crdito motivada por superendividamento do idoso.

  1. Includo pela Lei n 14.181, de 2021) 3 No constitui crime a negativa de crdito motivada por superendividamento da pessoa idosa.
  2. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.97.
  3. Deixar de prestar assistncia ao idoso, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, em situao de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistncia sade, sem justa causa, ou no pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pblica: Art.97.

Deixar de prestar assistncia pessoa idosa, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, em situao de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistncia sade, sem justa causa, ou no pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pblica: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Pargrafo nico. A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art.98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de sade, entidades de longa permanncia, ou congneres, ou no prover suas necessidades bsicas, quando obrigado por lei ou mandado: Art.98.

Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de sade, entidades de longa permanncia, ou congneres, ou no prover suas necessidades bsicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos e multa.

Art.99. Expor a perigo a integridade e a sade, fsica ou psquica, do idoso, submetendo-o a condies desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensveis, quando obrigado a faz-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Art.99. Expor a perigo a integridade e a sade, fsica ou psquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condies desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensveis, quando obrigado a faz-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.1 o Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena – recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos.2 o Se resulta a morte: Pena – recluso de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art.100. Constitui crime punvel com recluso de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de algum a qualquer cargo pblico por motivo de idade; II – negar a algum, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistncia sade, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial expedida na ao civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados tcnicos indispensveis propositura da ao civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministrio Pblico.

Art.101. Deixar d e cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial expedida nas aes em que for parte ou interveniente o idoso: Art.101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial expedida nas aes em que for parte ou interveniente a pessoa idosa: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art.102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, penso ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicao diversa da de sua finalidade: Art.102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, penso ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicao diversa da de sua finalidade: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art.103. Negar o acolhimento ou a permanncia do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procurao entidade de atendimento: Art.103. Negar o acolhimento ou a permanncia da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em outorgar procurao entidade de atendimento: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art.104. Reter o carto magntico de conta bancria relativa a benefcios, proventos ou penso do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dvida: Art.104. Reter o carto magntico de conta bancria relativa a benefcios, proventos ou penso da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dvida: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

  1. Art.105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicao, informaes ou imagens depreciativas ou injuriosas pessoa do idoso: Art.105.
  2. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicao, informaes ou imagens depreciativas ou injuriosas pessoa idosa: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.

Art.106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procurao para fins de administrao de bens ou deles dispor livremente: Pena – recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art.107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procurao: Art.107.

  • Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procurao: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art.108.
  • Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representao legal: Pena – recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TTULO VII Disposies Finais e Transitrias Art.109. Impedir ou embaraar ato do representante do Ministrio Pblico ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – recluso de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art.110. O Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Cdigo Penal, passa a vigorar com as seguintes alteraes: “Art.61.

II -, h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida;,” (NR) “Art.121.4 o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante.

Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art.133.3 o,

III – se a vtima maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art.140.3 o Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia:,

(NR) “Art.141. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso de injria.” (NR) “Art.148.1 o,

I – se a vtima ascendente, descendente, cnjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art.159.1 o Se o seqestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqestrado menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha.” (NR) “Art.183.

III – se o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art.244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:,” (NR) Art.111.

O O art.21 do Decreto-Lei n o 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenes Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte pargrafo nico: “Art.21.

Pargrafo nico, Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) at a metade se a vtima maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) Art.112. O inciso II do 4 o do art.1 o da Lei n o 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao: “Art.1 o,4 o,

II – se o crime cometido contra criana, gestante, portador de deficincia, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;,” (NR) Art.113. O inciso III do art.18 da Lei n o 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redao: “Art.18.

III – se qualquer deles decorrer de associao ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuda ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminao:,” (NR) Art.114.

O art 1 da Lei n o 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redao: ” Art.1 o As pessoas portadoras de deficincia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianas de colo tero atendimento prioritrio, nos termos desta Lei.” (NR) Art.115.

O Oramento da Seguridade Social destinar ao Fundo Nacional de Assistncia Social, at que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessrios, em cada exerccio financeiro, para aplicao em programas e aes relativos ao idoso. Art.115. O Oramento da Seguridade Social destinar ao Fundo Nacional de Assistncia Social, at que o Fundo Nacional da Pessoa Idosa seja criado, os recursos necessrios, em cada exerccio financeiro, para aplicao em programas e aes relativos pessoa idosa.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.116.
  2. Sero includos nos censos demogrficos dados relativos populao idosa do Pas. Art.117.
  3. O Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critrios de concesso do Benefcio de Prestao Continuada previsto na Lei Orgnica da Assistncia Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estgio de desenvolvimento scio-econmico alcanado pelo Pas.

Art.118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicao, ressalvado o disposto no caput do art.36, que vigorar a partir de 1 o de janeiro de 2004. Braslia, 1 o de outubro de 2003; 182 o da Independncia e 115 o da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Mrcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Srgio Costa LIma Guido Mantega Ricardo Jos Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio lvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto no substitui o publicado no DOU de 3.10.2003 *
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Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N o 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I Disposies Preliminares Art.1 o institudo o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados s pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art.1 institudo o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados s pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.2 o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservao de sua sade fsica e mental e seu aperfeioamento moral, intelectual, espiritual e social, em condies de liberdade e dignidade.

Art.2 A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservao de sua sade fsica e mental e seu aperfeioamento moral, intelectual, espiritual e social, em condies de liberdade e dignidade.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.3 o obrigao da famlia, da comunidade, da sociedade e do Poder Pblico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivao do direito vida, sade, alimentao, educao, cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito e convivncia familiar e comunitria.

Art.3 obrigao da famlia, da comunidade, da sociedade e do poder pblico assegurar pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivao do direito vida, sade, alimentao, educao, cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito e convivncia familiar e comunitria.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico.
  2. A garantia de prioridade compreende: 1 A garantia de prioridade compreende: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos rgos pblicos e privados prestadores de servios populao; II – preferncia na formulao e na execuo de polticas sociais pblicas especficas; III – destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo ao idoso; III destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – viabilizao de formas alternativas de participao, ocupao e convvio do idoso com as demais geraes; IV viabilizao de formas alternativas de participao, ocupao e convvio da pessoa idosa com as demais geraes; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – priorizao do atendimento do idoso por sua prpria famlia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que no a possuam ou caream de condies de manuteno da prpria sobrevivncia; V priorizao do atendimento da pessoa idosa por sua prpria famlia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que no a possuam ou caream de condies de manuteno da prpria sobrevivncia; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VI – capacitao e reciclagem dos recursos humanos nas reas de geriatria e gerontologia e na prestao de servios aos idosos; VI capacitao e reciclagem dos recursos humanos nas reas de geriatria e gerontologia e na prestao de servios s pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VII – estabelecimento de mecanismos que favoream a divulgao de informaes de carter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso rede de servios de sade e de assistncia social locais.

IX prioridade no recebimento da restituio do Imposto de Renda. (Includo pela Lei n 11.765, de 2008).2 Dentre os idosos, assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relao aos demais idosos.

  • Includo pela Lei n 13.466, de 2017) 2 Entre as pessoas idosas, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relao s demais pessoas idosas.
  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.4 o Nenhum idoso ser objeto de qualquer tipo de negligncia, discriminao, violncia, crueldade ou opresso, e todo atentado aos seus direitos, por ao ou omisso, ser punido na forma da lei.

Art.4 Nenhuma pessoa idosa ser objeto de qualquer tipo de negligncia, discriminao, violncia, crueldade ou opresso, e todo atentado aos seus direitos, por ao ou omisso, ser punido na forma da lei. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o dever de todos prevenir a ameaa ou violao aos direitos do idoso.1 dever de todos prevenir a ameaa ou violao aos direitos da pessoa idosa.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o As obrigaes previstas nesta Lei no excluem da preveno outras decorrentes dos princpios por ela adotados.
  2. Art.5 o A inobservncia das normas de preveno importar em responsabilidade pessoa fsica ou jurdica nos termos da lei.
  3. Art.6 o Todo cidado tem o dever de comunicar autoridade competente qualquer forma de violao a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art.7 o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelaro pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. Art.7 Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelaro pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) TTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPTULO I Do Direito Vida Art.8 o O envelhecimento um direito personalssimo e a sua proteo um direito social, nos termos desta Lei e da legislao vigente.
  • Art.9 o obrigao do Estado, garantir pessoa idosa a proteo vida e sade, mediante efetivao de polticas sociais pblicas que permitam um envelhecimento saudvel e em condies de dignidade.

CAPTULO II Do Direito Liberdade, ao Respeito e Dignidade Art.10. obrigao do Estado e da sociedade, assegurar pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, polticos, individuais e sociais, garantidos na Constituio e nas leis.

  1. Art.10. obrigao do Estado e da sociedade assegurar pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, polticos, individuais e sociais, garantidos na Constituio e nas leis.
  2. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o O direito liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restries legais; II – opinio e expresso; III – crena e culto religioso; IV – prtica de esportes e de diverses; V – participao na vida familiar e comunitria; VI – participao na vida poltica, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refgio, auxlio e orientao.2 o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fsica, psquica e moral, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idias e crenas, dos espaos e dos objetos pessoais.3 o dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.3 dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO III Dos Alimentos Art.11, Os alimentos sero prestados ao idoso na forma da lei civil. Art.11. Os alimentos sero prestados pessoa idosa na forma da lei civil. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.12,

  1. A obrigao alimentar solidria, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art.12.
  2. A obrigao alimentar solidria, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
  3. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.13.
  4. As transaes relativas a alimentos podero ser celebradas perante o Promotor de Justia, que as referendar, e passaro a ter efeito de ttulo executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art.13. As transaes relativas a alimentos podero ser celebradas perante o Promotor de Justia ou Defensor Pblico, que as referendar, e passaro a ter efeito de ttulo executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redao dada pela Lei n 11.737, de 2008) Art.14.

Se o idoso ou seus familiares no possurem condies econmicas de prover o seu sustento, impe-se ao Poder Pblico esse provimento, no mbito da assistncia social. Art.14. Se a pessoa idosa ou seus familiares no possurem condies econmicas de prover o seu sustento, impe-se ao poder pblico esse provimento, no mbito da assistncia social.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO IV Do Direito Sade Art.15. assegurada a ateno integral sade do idoso, por intermdio do Sistema nico de Sade – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitrio, em conjunto articulado e contnuo das aes e servios, para a preveno, promoo, proteo e recuperao da sade, incluindo a ateno especial s doenas que afetam preferencialmente os idosos.

Art.15. assegurada a ateno integral sade da pessoa idosa, por intermdio do Sistema nico de Sade (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitrio, em conjunto articulado e contnuo das aes e servios, para a preveno, promoo, proteo e recuperao da sade, incluindo a ateno especial s doenas que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o A preveno e a manuteno da sade do idoso sero efetivadas por meio de: 1 A preveno e a manuteno da sade da pessoa idosa sero efetivadas por meio de: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – cadastramento da populao idosa em base territorial; II – atendimento geritrico e gerontolgico em ambulatrios; III – unidades geritricas de referncia, com pessoal especializado nas reas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internao, para a populao que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituies pblicas, filantrpicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Pblico, nos meios urbano e rural; IV atendimento domiciliar, incluindo a internao, para a populao que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituies pblicas, filantrpicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder pblico, nos meios urbano e rural; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – reabilitao orientada pela geriatria e gerontologia, para reduo das seqelas decorrentes do agravo da sade.2 o Incumbe ao Poder Pblico fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como prteses, rteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao.2 Incumbe ao poder pblico fornecer s pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como prteses, rteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 3 o vedada a discriminao do idoso nos planos de sade pela cobrana de valores diferenciados em razo da idade.3 vedada a discriminao da pessoa idosa nos planos de sade pela cobrana de valores diferenciados em razo da idade.
  2. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 4 o Os idosos portadores de deficincia ou com limitao incapacitante tero atendimento especializado, nos termos da lei.4 As pessoas idosas com deficincia ou com limitao incapacitante tero atendimento especializado, nos termos da lei.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 5 o vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os rgos pblicos, hiptese na qual ser admitido o seguinte procedimento: (Includo pela Lei n 12.896, de 2013) 5 vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os rgos pblicos, hiptese na qual ser admitido o seguinte procedimento: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – quando de interesse do poder pblico, o agente promover o contato necessrio com o idoso em sua residncia; ou (Includo pela Lei n 12.896, de 2013) I – quando de interesse do poder pblico, o agente promover o contato necessrio com a pessoa idosa em sua residncia; ou (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – quando de interesse do prprio idoso, este se far representar por procurador legalmente constitudo.

(Includo pela Lei n 12.896, de 2013) II – quando de interesse da prpria pessoa idosa, esta se far representar por procurador legalmente constitudo. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 6 o assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo servio pblico de sade ou pelo servio privado de sade, contratado ou conveniado, que integre o Sistema nico de Sade – SUS, para expedio do laudo de sade necessrio ao exerccio de seus direitos sociais e de iseno tributria.

(Includo pela Lei n 12.896, de 2013) 6 assegurado pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo servio pblico de sade ou pelo servio privado de sade, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedio do laudo de sade necessrio ao exerccio de seus direitos sociais e de iseno tributria.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 7 Em todo atendimento de sade, os maiores de oitenta anos tero preferncia especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergncia.
  2. Includo pela Lei n 13.466, de 2017).7 Em todo atendimento de sade, os maiores de 80 (oitenta) anos tero preferncia especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergncia.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.16. Ao idoso internado ou em observao assegurado o direito a acompanhante, devendo o rgo de sade proporcionar as condies adequadas para a sua permanncia em tempo integral, segundo o critrio mdico. Art.16. pessoa idosa internada ou em observao assegurado o direito a acompanhante, devendo o rgo de sade proporcionar as condies adequadas para a sua permanncia em tempo integral, segundo o critrio mdico.

  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico.
  • Caber ao profissional de sade responsvel pelo tratamento conceder autorizao para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justific-la por escrito.
  • Pargrafo nico.
  • Caber ao profissional de sade responsvel pelo tratamento conceder autorizao para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justific-la por escrito.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.17. Ao idoso que esteja no domnio de suas faculdades mentais assegurado o direito de optar pelo tratamento de sade que lhe for reputado mais favorvel. Art.17. pessoa idosa que esteja no domnio de suas faculdades mentais assegurado o direito de optar pelo tratamento de sade que lhe for reputado mais favorvel.

Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. No estando o idoso em condies de proceder opo, esta ser feita: Pargrafo nico. No estando a pessoa idosa em condies de proceder opo, esta ser feita: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – pelo curador, quando o idoso for interditado; I pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – pelos familiares, quando o idoso no tiver curador ou este no puder ser contactado em tempo hbil; II pelos familiares, quando a pessoa idosa no tiver curador ou este no puder ser contactado em tempo hbil; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) III – pelo mdico, quando ocorrer iminente risco de vida e no houver tempo hbil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo prprio mdico, quando no houver curador ou familiar conhecido, caso em que dever comunicar o fato ao Ministrio Pblico.

Art.18. As instituies de sade devem atender aos critrios mnimos para o atendimento s necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitao dos profissionais, assim como orientao a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Art.18. As instituies de sade devem atender aos critrios mnimos para o atendimento s necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitao dos profissionais, assim como orientao a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.19. Os casos de suspeita ou confirmao de maus-tratos contra idoso sero obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de sade a quaisquer dos seguintes rgos: Art.19. Os casos de suspeita ou confirmao de violncia praticada contra idosos sero objeto de notificao compulsria pelos servios de sade pblicos e privados autoridade sanitria, bem como sero obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes rgos: (Redao dada pela Lei n 12.461, de 2011) Art.19.

Os casos de suspeita ou confirmao de violncia praticada contra pessoas idosas sero objeto de notificao compulsria pelos servios de sade pblicos e privados autoridade sanitria, bem como sero obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes rgos: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – autoridade policial; II – Ministrio Pblico; III – Conselho Municipal do Idoso; III Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – Conselho Estadual do Idoso; IV Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – Conselho Nacional do Idoso.

  1. V Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
  2. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o Para os efeitos desta Lei, considera-se violncia contra o idoso qualquer ao ou omisso praticada em local pblico ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento fsico ou psicolgico.
  3. Includo pela Lei n 12.461, de 2011) 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violncia contra a pessoa idosa qualquer ao ou omisso praticada em local pblico ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento fsico ou psicolgico.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o Aplica-se, no que couber, notificao compulsria prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n o 6.259, de 30 de outubro de 1975, (Includo pela Lei n 12.461, de 2011) CAPTULO V Da Educao, Cultura, Esporte e Lazer Art.20.

O idoso tem direito a educao, cultura, esporte, lazer, diverses, espetculos, produtos e servios que respeitem sua peculiar condio de idade. Art.20. A pessoa idosa tem direito a educao, cultura, esporte, lazer, diverses, espetculos, produtos e servios que respeitem sua peculiar condio de idade. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.21.

O Poder Pblico criar oportunidades de acesso do idoso educao, adequando currculos, metodologias e material didtico aos programas educacionais a ele destinados. Art.21. O poder pblico criar oportunidades de acesso da pessoa idosa educao, adequando currculos, metodologias e material didtico aos programas educacionais a ela destinados.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o Os cursos especiais para idosos incluiro contedo relativo s tcnicas de comunicao, computao e demais avanos tecnolgicos, para sua integrao vida moderna.1 Os cursos especiais para pessoas idosas incluiro contedo relativo s tcnicas de comunicao, computao e demais avanos tecnolgicos, para sua integrao vida moderna.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o Os idosos participaro das comemoraes de carter cvico ou cultural, para transmisso de conhecimentos e vivncias s demais geraes, no sentido da preservao da memria e da identidade culturais.2 As pessoas idosas participaro das comemoraes de carter cvico ou cultural, para transmisso de conhecimentos e vivncias s demais geraes, no sentido da preservao da memria e da identidade culturais.

Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.22. Nos currculos mnimos dos diversos nveis de ensino formal sero inseridos contedos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e valorizao do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matria. Art.22. Nos currculos mnimos dos diversos nveis de ensino formal sero inseridos contedos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e valorizao da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matria.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.23. A participao dos idosos em atividades culturais e de lazer ser proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqenta por cento) nos ingressos para eventos artsticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

  1. Art.23. A participao das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer ser proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artsticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
  2. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.24,

Os meios de comunicao mantero espaos ou horrios especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artstica e cultural, e ao pblico sobre o processo de envelhecimento. Art.24. Os meios de comunicao mantero espaos ou horrios especiais voltados s pessoas idosas, com finalidade informativa, educativa, artstica e cultural, e ao pblico sobre o processo de envelhecimento.

Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.25. O Poder Pblico apoiar a criao de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar a publicao de livros e peridicos, de contedo e padro editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural reduo da capacidade visual. Art.25.

As instituies de educao superior ofertaro s pessoas idosas, na perspectiva da educao ao longo da vida, cursos e programas de extenso, presenciais ou a distncia, constitudos por atividades formais e no formais. (Redao dada pela lei n 13.535, de 2017) Pargrafo nico.

  1. O poder pblico apoiar a criao de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar a publicao de livros e peridicos, de contedo e padro editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural reduo da capacidade visual.
  2. Includo pela lei n 13.535, de 2017) Pargrafo nico.
  3. O poder pblico apoiar a criao de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar a publicao de livros e peridicos, de contedo e padro editorial adequados pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural reduo da capacidade visual.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO VI Da Profissionalizao e do Trabalho Art.26, O idoso tem direito ao exerccio de atividade profissional, respeitadas suas condies fsicas, intelectuais e psquicas. Art.26. A pessoa idosa tem direito ao exerccio de atividade profissional, respeitadas suas condies fsicas, intelectuais e psquicas.

Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.27. Na admisso do idoso em qualquer trabalho ou emprego, vedada a discriminao e a fixao de limite mximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Art.27. Na admisso da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, so vedadas a discriminao e a fixao de limite mximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. O primeiro critrio de desempate em concurso pblico ser a idade, dando-se preferncia ao de idade mais elevada. Art.28. O Poder Pblico criar e estimular programas de: I – profissionalizao especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; I profissionalizao especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – preparao dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedncia mnima de 1 (um) ano, por meio de estmulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estmulo s empresas privadas para admisso de idosos ao trabalho.

III estmulo s empresas privadas para admisso de pessoas idosas ao trabalho. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO VII Da Previdncia Social Art.29. Os benefcios de aposentadoria e penso do Regime Geral da Previdncia Social observaro, na sua concesso, critrios de clculo que preservem o valor real dos salrios sobre os quais incidiram contribuio, nos termos da legislao vigente.

Pargrafo nico. Os valores dos benefcios em manuteno sero reajustados na mesma data de reajuste do salrio-mnimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de incio ou do seu ltimo reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critrios estabelecidos pela Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991.

  1. Art.30. A perda da condio de segurado no ser considerada para a concesso da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mnimo, o tempo de contribuio correspondente ao exigido para efeito de carncia na data de requerimento do benefcio.
  2. Pargrafo nico.
  3. O clculo do valor do benefcio previsto no caput observar o disposto no caput e 2 o do art.3 o da Lei n o 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, no havendo salrios-de-contribuio recolhidos a partir da competncia de julho de 1994, o disposto no art.35 da Lei n o 8.213, de 1991,

Art.31. O pagamento de parcelas relativas a benefcios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdncia Social, ser atualizado pelo mesmo ndice utilizado para os reajustamentos dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, verificado no perodo compreendido entre o ms que deveria ter sido pago e o ms do efetivo pagamento.

Art.32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 o de Maio, a data-base dos aposentados e pensionistas. CAPTULO VIII Da Assistncia Social Art.33. A assistncia social aos idosos ser prestada, de forma articulada, conforme os princpios e diretrizes previstos na Lei Orgnica da Assistncia Social, na Poltica Nacional do Idoso, no Sistema nico de Sade e demais normas pertinentes.

Art.33. A assistncia social s pessoas idosas ser prestada, de forma articulada, conforme os princpios e diretrizes previstos na Lei Orgnica da Assistncia Social (Loas), na Poltica Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.34.

  • Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que no possuam meios para prover sua subsistncia, nem de t-la provida por sua famlia, assegurado o benefcio mensal de 1 (um) salrio-mnimo, nos termos da Lei Orgnica da Assistncia Social – Loas.
  • Vide Decreto n 6.214, de 2007) Art.34.
  • S pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que no possuam meios para prover sua subsistncia, nem de t-la provida por sua famlia, assegurado o benefcio mensal de 1 (um) salrio mnimo, nos termos da Loas.

(Vide Decreto n 6.214, de 2007) (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. O benefcio j concedido a qualquer membro da famlia nos termos do caput no ser computado para os fins do clculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art.35.

Todas as entidades de longa permanncia, ou casa-lar, so obrigadas a firmar contrato de prestao de servios com a pessoa idosa abrigada.1 o No caso de entidades filantrpicas, ou casa-lar, facultada a cobrana de participao do idoso no custeio da entidade.1 No caso de entidade filantrpica, ou casa-lar, facultada a cobrana de participao da pessoa idosa no custeio da entidade.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistncia Social estabelecer a forma de participao prevista no 1 o, que no poder exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefcio previdencirio ou de assistncia social percebido pelo idoso.2 O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistncia Social estabelecer a forma de participao prevista no 1 deste artigo, que no poder exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefcio previdencirio ou de assistncia social percebido pela pessoa idosa.

Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 3 o Se a pessoa idosa for incapaz, caber a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art.36. O acolhimento de idosos em situao de risco social, por adulto ou ncleo familiar, caracteriza a dependncia econmica, para os efeitos legais.

(Vigncia) Art.36. O acolhimento de pessoas idosas em situao de risco social, por adulto ou ncleo familiar, caracteriza a dependncia econmica, para os efeitos legais. (Vigncia) (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO IX Da Habitao Art.37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da famlia natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituio pblica ou privada.

Art.37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da famlia natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituio pblica ou privada. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o A assistncia integral na modalidade de entidade de longa permanncia ser prestada quando verificada inexistncia de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carncia de recursos financeiros prprios ou da famlia.2 o Toda instituio dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificao externa visvel, sob pena de interdio, alm de atender toda a legislao pertinente.2 Toda instituio dedicada ao atendimento pessoa idosa fica obrigada a manter identificao externa visvel, sob pena de interdio, alm de atender toda a legislao pertinente.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 3 o As instituies que abrigarem idosos so obrigadas a manter padres de habitao compatveis com as necessidades deles, bem como prov-los com alimentao regular e higiene indispensveis s normas sanitrias e com estas condizentes, sob as penas da lei.3 As instituies que abrigarem pessoas idosas so obrigadas a manter padres de habitao compatveis com as necessidades delas, bem como prov-las com alimentao regular e higiene indispensveis s normas sanitrias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.38. Nos programas habitacionais, pblicos ou subsidiados com recursos pblicos, o idoso goza de prioridade na aquisio de imvel para moradia prpria, observado o seguinte: Art.38. Nos programas habitacionais, pblicos ou subsidiados com recursos pblicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisio de imvel para moradia prpria, observado o seguinte: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – reserva de 3% (trs por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; I – reserva de pelo menos 3% (trs por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redao dada pela Lei n 12.418, de 2011) I – reserva de pelo menos 3% (trs por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento s pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II implantao de equipamentos urbanos comunitrios voltados ao idoso; II implantao de equipamentos urbanos comunitrios voltados pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) III – eliminao de barreiras arquitetnicas e urbansticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; III eliminao de barreiras arquitetnicas e urbansticas, para garantia de acessibilidade pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – critrios de financiamento compatveis com os rendimentos de aposentadoria e penso.

Pargrafo nico. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento trreo. (Includo pela Lei n 12.419, de 2011) Pargrafo nico. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento trreo.

Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO X Do Transporte Art.39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos pblicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos servios seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos servios regulares.1 o Para ter acesso gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faa prova de sua idade.1 Para ter acesso gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faa prova de sua idade.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o Nos veculos de transporte coletivo de que trata este artigo, sero reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.2 Nos veculos de transporte coletivo de que trata este artigo, sero reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 3 o No caso das pessoas compreendidas na faixa etria entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficar a critrio da legislao local dispor sobre as condies para exerccio da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art.40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-, nos termos da legislao especfica: (Regulamento) (Vide Decreto n 5.934, de 2006) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veculo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salrios-mnimos; I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veculo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salrios mnimos; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – desconto de 50% (cinqenta por cento), no mnimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salrios-mnimos.

II desconto de 50% (cinquenta por cento), no mnimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salrios mnimos. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. Caber aos rgos competentes definir os mecanismos e os critrios para o exerccio dos direitos previstos nos incisos I e II.

  • Art.41. assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos pblicos e privados, as quais devero ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art.41.
  • Assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos pblicos e privados, as quais devero ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade pessoa idosa.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.42. assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. Art.42. So asseguradas a prioridade e a segurana do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veculos do sistema de transporte coletivo.

Redao dada pela Lei n 12.899, de 2013) Art.42. So asseguradas a prioridade e a segurana da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veculos do sistema de transporte coletivo. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) TTULO III Das Medidas de Proteo CAPTULO I Das Disposies Gerais Art.43.

As medidas de proteo ao idoso so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaados ou violados: Art.43. As medidas de proteo pessoa idosa so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaados ou violados: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – por ao ou omisso da sociedade ou do Estado; II – por falta, omisso ou abuso da famlia, curador ou entidade de atendimento; III – em razo de sua condio pessoal.

CAPTULO II Das Medidas Especficas de Proteo Art.44. As medidas de proteo ao idoso previstas nesta Lei podero ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levaro em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vnculos familiares e comunitrios. Art.44. As medidas de proteo pessoa idosa previstas nesta Lei podero ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levaro em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vnculos familiares e comunitrios.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.45. Verificada qualquer das hipteses previstas no art.43, o Ministrio Pblico ou o Poder Judicirio, a requerimento daquele, poder determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento famlia ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientao, apoio e acompanhamento temporrios; III – requisio para tratamento de sua sade, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a usurios dependentes de drogas lcitas ou ilcitas, ao prprio idoso ou pessoa de sua convivncia que lhe cause perturbao; IV incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a usurios dependentes de drogas lcitas ou ilcitas, prpria pessoa idosa ou pessoa de sua convivncia que lhe cause perturbao; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporrio.

  1. TTULO IV Da Poltica de Atendimento ao Idoso CAPTULO I Disposies Gerais Art.46.
  2. A poltica de atendimento ao idoso far-se- por meio do conjunto articulado de aes governamentais e no-governamentais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Art.46.
  3. A poltica de atendimento pessoa idosa far-se- por meio do conjunto articulado de aes governamentais e no governamentais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.47. So linhas de ao da poltica de atendimento: I – polticas sociais bsicas, previstas na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – polticas e programas de assistncia social, em carter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – servios especiais de preveno e atendimento s vtimas de negligncia, maus-tratos, explorao, abuso, crueldade e opresso; IV – servio de identificao e localizao de parentes ou responsveis por idosos abandonados em hospitais e instituies de longa permanncia; IV servio de identificao e localizao de parentes ou responsveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituies de longa permanncia; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – proteo jurdico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; V proteo jurdico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VI – mobilizao da opinio pblica no sentido da participao dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

  • VI mobilizao da opinio pblica no sentido da participao dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.
  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art.48.
  • As entidades de atendimento so responsveis pela manuteno das prprias unidades, observadas as normas de planejamento e execuo emanadas do rgo competente da Poltica Nacional do Idoso, conforme a Lei n o 8.842, de 1994.

Art.48. As entidades de atendimento so responsveis pela manuteno das prprias unidades, observadas as normas de planejamento e execuo emanadas do rgo competente da Poltica Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico.

As entidades governamentais e no-governamentais de assistncia ao idoso ficam sujeitas inscrio de seus programas, junto ao rgo competente da Vigilncia Sanitria e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: Pargrafo nico.

As entidades governamentais e no governamentais de assistncia pessoa idosa ficam sujeitas inscrio de seus programas perante o rgo competente da Vigilncia Sanitria e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – oferecer instalaes fsicas em condies adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurana; II – apresentar objetivos estatutrios e plano de trabalho compatveis com os princpios desta Lei; III – estar regularmente constituda; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art.49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalizao de longa permanncia adotaro os seguintes princpios: I – preservao dos vnculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manuteno do idoso na mesma instituio, salvo em caso de fora maior; III manuteno da pessoa idosa na mesma instituio, salvo em caso de fora maior; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – participao do idoso nas atividades comunitrias, de carter interno e externo; IV participao da pessoa idosa nas atividades comunitrias, de carter interno e externo; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – observncia dos direitos e garantias dos idosos; V observncia dos direitos e garantias das pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VI – preservao da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

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VI preservao da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. O dirigente de instituio prestadora de atendimento ao idoso responder civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuzo das sanes administrativas.

Pargrafo nico. O dirigente de instituio prestadora de atendimento pessoa idosa responder civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuzo das sanes administrativas. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.50. Constituem obrigaes das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestao de servio com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigaes da entidade e prestaes decorrentes do contrato, com os respectivos preos, se for o caso; I celebrar contrato escrito de prestao de servio com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigaes da entidade e prestaes decorrentes do contrato, com os respectivos preos, se for o caso; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – observar os direitos e as garantias de que so titulares os idosos; II observar os direitos e as garantias de que so titulares as pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) III – fornecer vesturio adequado, se for pblica, e alimentao suficiente; IV – oferecer instalaes fsicas em condies adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservao dos vnculos familiares; VII – oferecer acomodaes apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados sade, conforme a necessidade do idoso; VIII proporcionar cuidados sade, conforme a necessidade da pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistncia religiosa queles que desejarem, de acordo com suas crenas; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar autoridade competente de sade toda ocorrncia de idoso portador de doenas infecto-contagiosas; XII comunicar autoridade competente de sade toda ocorrncia de pessoa idosa com doenas infectocontagiosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) XIII – providenciar ou solicitar que o Ministrio Pblico requisite os documentos necessrios ao exerccio da cidadania queles que no os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depsito dos bens mveis que receberem dos idosos; XIV fornecer comprovante de depsito dos bens mveis que receberem das pessoas idosas; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) XV – manter arquivo de anotaes onde constem data e circunstncias do atendimento, nome do idoso, responsvel, parentes, endereos, cidade, relao de seus pertences, bem como o valor de contribuies, e suas alteraes, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificao e a individualizao do atendimento; XV manter arquivo de anotaes no qual constem data e circunstncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsvel, parentes, endereos, cidade, relao de seus pertences, bem como o valor de contribuies, e suas alteraes, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificao e a individualizao do atendimento; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) XVI – comunicar ao Ministrio Pblico, para as providncias cabveis, a situao de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formao especfica.

Art.51. As instituies filantrpicas ou sem fins lucrativos prestadoras de servio ao idoso tero direito assistncia judiciria gratuita. Art.51. As instituies filantrpicas ou sem fins lucrativos prestadoras de servio s pessoas idosas tero direito assistncia judiciria gratuita.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO III Da Fiscalizao das Entidades de Atendimento Art.52.
  2. As entidades governamentais e no-governamentais de atendimento ao idoso sero fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministrio Pblico, Vigilncia Sanitria e outros previstos em lei. Art.52.
  3. As entidades governamentais e no governamentais de atendimento pessoa idosa sero fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministrio Pblico, Vigilncia Sanitria e outros previstos em lei.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.53. O art.7 o da Lei n o 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redao: ” Art.7 o Compete aos Conselhos de que trata o art.6 o desta Lei a superviso, o acompanhamento, a fiscalizao e a avaliao da poltica nacional do idoso, no mbito das respectivas instncias poltico-administrativas.” (NR) Art.54.

  1. Ser dada publicidade das prestaes de contas dos recursos pblicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. Art.55.
  2. As entidades de atendimento que descumprirem as determinaes desta Lei ficaro sujeitas, sem prejuzo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, s seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertncia; b) afastamento provisrio de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdio de programa; II – as entidades no-governamentais: a) advertncia; b) multa; c) suspenso parcial ou total do repasse de verbas pblicas; d) interdio de unidade ou suspenso de programa; e) proibio de atendimento a idosos a bem do interesse pblico.

e) proibio de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse pblico. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relao ao programa, caber o afastamento provisrio dos dirigentes ou a interdio da unidade e a suspenso do programa.1 Havendo danos s pessoas idosas abrigadas ou qualquer tipo de fraude em relao ao programa, caber o afastamento provisrio dos dirigentes ou a interdio da unidade e a suspenso do programa.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 2 o A suspenso parcial ou total do repasse de verbas pblicas ocorrer quando verificada a m aplicao ou desvio de finalidade dos recursos.3 o Na ocorrncia de infrao por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico, para as providncias cabveis, inclusive para promover a suspenso das atividades ou dissoluo da entidade, com a proibio de atendimento a idosos a bem do interesse pblico, sem prejuzo das providncias a serem tomadas pela Vigilncia Sanitria.3 Na ocorrncia de infrao por entidade de atendimento que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico, para as providncias cabveis, inclusive para promover a suspenso das atividades ou dissoluo da entidade, com a proibio de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse pblico, sem prejuzo das providncias a serem tomadas pela Vigilncia Sanitria.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 4 o Na aplicao das penalidades, sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.4 Na aplicao das penalidades, sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para a pessoa idosa, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO IV Das Infraes Administrativas Art.56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinaes do art.50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (trs mil reais), se o fato no for caracterizado como crime, podendo haver a interdio do estabelecimento at que sejam cumpridas as exigncias legais.

Pargrafo nico. No caso de interdio do estabelecimento de longa permanncia, os idosos abrigados sero transferidos para outra instituio, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdio. Pargrafo nico. No caso de interdio do estabelecimento de longa permanncia, as pessoas idosas abrigadas sero transferidas para outra instituio, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdio.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.57.
  2. Deixar o profissional de sade ou o responsvel por estabelecimento de sade ou instituio de longa permanncia de comunicar autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Art.57.
  3. Deixar o profissional de sade ou o responsvel por estabelecimento de sade ou instituio de longa permanncia de comunicar autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (trs mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidncia.

Art.58. Deixar de cumprir as determinaes desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Art.58. Deixar de cumprir as determinaes desta Lei sobre a prioridade no atendimento pessoa idosa: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

  1. Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa.
  2. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO V Da Apurao Administrativa de Infrao s Normas de Proteo ao Idoso Da Apurao Administrativa de Infrao s Normas de Proteo Pessoa Idosa (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.59.

Os valores monetrios expressos no Captulo IV sero atualizados anualmente, na forma da lei. Art.60. O procedimento para a imposio de penalidade administrativa por infrao s normas de proteo ao idoso ter incio com requisio do Ministrio Pblico ou auto de infrao elaborado por servidor efetivo e assinado, se possvel, por duas testemunhas.

  1. Art.60. O procedimento para a imposio de penalidade administrativa por infrao s normas de proteo pessoa idosa ter incio com requisio do Ministrio Pblico ou auto de infrao elaborado por servidor efetivo e assinado, se possvel, por 2 (duas) testemunhas.
  2. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o No procedimento iniciado com o auto de infrao podero ser usadas frmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstncias da infrao.2 o Sempre que possvel, verificao da infrao seguir-se- a lavratura do auto, ou este ser lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art.61. O autuado ter prazo de 10 (dez) dias para a apresentao da defesa, contado da data da intimao, que ser feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuao, quando for lavrado na presena do infrator; II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art.62. Havendo risco para a vida ou sade do idoso, a autoridade competente aplicar entidade de atendimento as sanes regulamentares, sem prejuzo da iniciativa e das providncias que vierem a ser adotadas pelo Ministrio Pblico ou pelas demais instituies legitimadas para a fiscalizao. Art.62. Havendo risco para a vida ou sade da pessoa idosa, a autoridade competente aplicar entidade de atendimento as sanes regulamentares, sem prejuzo da iniciativa e das providncias que vierem a ser adotadas pelo Ministrio Pblico ou pelas demais instituies legitimadas para a fiscalizao.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.63. Nos casos em que no houver risco para a vida ou a sade da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicar entidade de atendimento as sanes regulamentares, sem prejuzo da iniciativa e das providncias que vierem a ser adotadas pelo Ministrio Pblico ou pelas demais instituies legitimadas para a fiscalizao.

CAPTULO VI Da Apurao Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento Art.64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Captulo as disposies das Leis n os 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art.65. O procedimento de apurao de irregularidade em entidade governamental e no-governamental de atendimento ao idoso ter incio mediante petio fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministrio Pblico.

Art.65. O procedimento de apurao de irregularidade em entidade governamental e no governamental de atendimento pessoa idosa ter incio mediante petio fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministrio Pblico. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.66.

  • Havendo motivo grave, poder a autoridade judiciria, ouvido o Ministrio Pblico, decretar liminarmente o afastamento provisrio do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar leso aos direitos do idoso, mediante deciso fundamentada. Art.66.
  • Havendo motivo grave, poder a autoridade judiciria, ouvido o Ministrio Pblico, decretar liminarmente o afastamento provisrio do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar leso aos direitos da pessoa idosa, mediante deciso fundamentada.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.67. O dirigente da entidade ser citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art.68. Apresentada a defesa, o juiz proceder na conformidade do art.69 ou, se necessrio, designar audincia de instruo e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produo de outras provas.1 o Salvo manifestao em audincia, as partes e o Ministrio Pblico tero 5 (cinco) dias para oferecer alegaes finais, decidindo a autoridade judiciria em igual prazo.2 o Em se tratando de afastamento provisrio ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciria oficiar a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder substituio.3 o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciria poder fixar prazo para a remoo das irregularidades verificadas.

Satisfeitas as exigncias, o processo ser extinto, sem julgamento do mrito.4 o A multa e a advertncia sero impostas ao dirigente da entidade ou ao responsvel pelo programa de atendimento. TTULO V Do Acesso Justia CAPTULO I Disposies Gerais Art.69. Aplica-se, subsidiariamente, s disposies deste Captulo, o procedimento sumrio previsto no Cdigo de Processo Civil, naquilo que no contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art.70. O Poder Pblico poder criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art.70. O poder pblico poder criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.71. assegurada prioridade na tramitao dos processos e procedimentos e na execuo dos atos e diligncias judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instncia.1 o O interessado na obteno da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requerer o benefcio autoridade judiciria competente para decidir o feito, que determinar as providncias a serem cumpridas, anotando-se essa circunstncia em local visvel nos autos do processo.2 o A prioridade no cessar com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cnjuge suprstite, companheiro ou companheira, com unio estvel, maior de 60 (sessenta) anos.3 o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administrao Pblica, empresas prestadoras de servios pblicos e instituies financeiras, ao atendimento preferencial junto Defensoria Publica da Unio, dos Estados e do Distrito Federal em relao aos Servios de Assistncia Judiciria.4 o Para o atendimento prioritrio ser garantido ao idoso o fcil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinao a idosos em local visvel e caracteres legveis.4 Para o atendimento prioritrio, ser garantido pessoa idosa o fcil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinao a pessoas idosas em local visvel e caracteres legveis.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 5 Dentre os processos de idosos, dar-se- prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
  2. Includo pela Lei n 13.466, de 2017).5 Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se- prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos.
  3. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) CAPTULO II Do Ministrio Pblico Art.72.

(VETADO) Art.73. As funes do Ministrio Pblico, previstas nesta Lei, sero exercidas nos termos da respectiva Lei Orgnica. Art.74. Compete ao Ministrio Pblico: I – instaurar o inqurito civil e a ao civil pblica para a proteo dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponveis e individuais homogneos do idoso; I instaurar o inqurito civil e a ao civil pblica para a proteo dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponveis e individuais homogneos da pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) II – promover e acompanhar as aes de alimentos, de interdio total ou parcial, de designao de curador especial, em circunstncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condies de risco; II promover e acompanhar as aes de alimentos, de interdio total ou parcial, de designao de curador especial, em circunstncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condies de risco; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) III – atuar como substituto processual do idoso em situao de risco, conforme o disposto no art.43 desta Lei; III atuar como substituto processual da pessoa idosa em situao de risco, conforme o disposto no art.43 desta Lei; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – promover a revogao de instrumento procuratrio do idoso, nas hipteses previstas no art.43 desta Lei, quando necessrio ou o interesse pblico justificar; IV promover a revogao de instrumento procuratrio da pessoa idosa, nas hipteses previstas no art.43 desta Lei, quando necessrio ou o interesse pblico justificar; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) V – instaurar procedimento administrativo e, para instru-lo: a) expedir notificaes, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de no comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ou Militar; b) requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administrao direta e indireta, bem como promover inspees e diligncias investigatrias; c) requisitar informaes e documentos particulares de instituies privadas; VI – instaurar sindicncias, requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, para a apurao de ilcitos ou infraes s normas de proteo ao idoso; VI instaurar sindicncias, requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, para a apurao de ilcitos ou infraes s normas de proteo pessoa idosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabveis; VII zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabveis; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) VIII – inspecionar as entidades pblicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessrias remoo de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar fora policial, bem como a colaborao dos servios de sade, educacionais e de assistncia social, pblicos, para o desempenho de suas atribuies; X – referendar transaes envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

  • X referendar transaes envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei.
  • Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) 1 o A legitimao do Ministrio Pblico para as aes cveis previstas neste artigo no impede a de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo dispuser a lei.2 o As atribuies constantes deste artigo no excluem outras, desde que compatveis com a finalidade e atribuies do Ministrio Pblico.3 o O representante do Ministrio Pblico, no exerccio de suas funes, ter livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.3 O representante do Ministrio Pblico, no exerccio de suas funes, ter livre acesso a toda entidade de atendimento pessoa idosa.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.75. Nos processos e procedimentos em que no for parte, atuar obrigatoriamente o Ministrio Pblico na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipteses em que ter vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligncias e produo de outras provas, usando os recursos cabveis.

Art.76. A intimao do Ministrio Pblico, em qualquer caso, ser feita pessoalmente. Art.77. A falta de interveno do Ministrio Pblico acarreta a nulidade do feito, que ser declarada de ofcio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. CAPTULO III Da Proteo Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponveis ou Homogneos Art.78.

As manifestaes processuais do representante do Ministrio Pblico devero ser fundamentadas. Art.79. Regem-se pelas disposies desta Lei as aes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes omisso ou ao oferecimento insatisfatrio de: Art.79.

Regem-se pelas disposies desta Lei as aes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados pessoa idosa, referentes omisso ou ao oferecimento insatisfatrio de: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) I – acesso s aes e servios de sade; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficincia ou com limitao incapacitante; II atendimento especializado pessoa idosa com deficincia ou com limitao incapacitante; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) III – atendimento especializado ao idoso portador de doena infecto-contagiosa; III atendimento especializado pessoa idosa com doena infectocontagiosa; (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) IV – servio de assistncia social visando ao amparo do idoso.

IV servio de assistncia social visando ao amparo da pessoa idosa. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. As hipteses previstas neste artigo no excluem da proteo judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponveis ou homogneos, prprios do idoso, protegidos em lei.

  1. Pargrafo nico.
  2. As hipteses previstas neste artigo no excluem da proteo judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponveis ou homogneos, prprios da pessoa idosa, protegidos em lei.
  3. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.80.
  4. As aes previstas neste Captulo sero propostas no foro do domiclio do idoso, cujo juzo ter competncia absoluta para processar a causa, ressalvadas as competncias da Justia Federal e a competncia originria dos Tribunais Superiores.

Art.80. As aes previstas neste Captulo sero propostas no foro do domiclio da pessoa idosa, cujo juzo ter competncia absoluta para processar a causa, ressalvadas as competncias da Justia Federal e a competncia originria dos Tribunais Superiores. (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.81.

Para as aes cveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponveis ou homogneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministrio Pblico; II – a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associaes legalmente constitudas h pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorizao da assemblia, se houver prvia autorizao estatutria.1 o Admitir-se- litisconsrcio facultativo entre os Ministrios Pblicos da Unio e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.2 o Em caso de desistncia ou abandono da ao por associao legitimada, o Ministrio Pblico ou outro legitimado dever assumir a titularidade ativa.

Art.82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, so admissveis todas as espcies de ao pertinentes. Pargrafo nico. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies de Poder Pblico, que lesem direito lquido e certo previsto nesta Lei, caber ao mandamental, que se reger pelas normas da lei do mandado de segurana.

Art.83. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no-fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao adimplemento.1 o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou aps justificao prvia, na forma do art.273 do Cdigo de Processo Civil.2 o O juiz poder, na hiptese do 1 o ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando prazo razovel para o cumprimento do preceito.3 o A multa s ser exigvel do ru aps o trnsito em julgado da sentena favorvel ao autor, mas ser devida desde o dia em que se houver configurado.

Art.84. Os valores das multas previstas nesta Lei revertero ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistncia Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. Art.84. Os valores das multas previstas nesta Lei revertero ao Fundo da Pessoa Idosa, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistncia Social, ficando vinculados ao atendimento pessoa idosa.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pargrafo nico. As multas no recolhidas at 30 (trinta) dias aps o trnsito em julgado da deciso sero exigidas por meio de execuo promovida pelo Ministrio Pblico, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inrcia daquele. Art.85.

O juiz poder conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparvel parte. Art.86. Transitada em julgado a sentena que impuser condenao ao Poder Pblico, o juiz determinar a remessa de peas autoridade competente, para apurao da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ao ou omisso.

Art.87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trnsito em julgado da sentena condenatria favorvel ao idoso sem que o autor lhe promova a execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o plo ativo, em caso de inrcia desse rgo. Art.87.

Decorridos 60 (sessenta) dias do trnsito em julgado da sentena condenatria favorvel pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inrcia desse rgo.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.88. Nas aes de que trata este Captulo, no haver adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas. Pargrafo nico. No se impor sucumbncia ao Ministrio Pblico. Art.89. Qualquer pessoa poder, e o servidor dever, provocar a iniciativa do Ministrio Pblico, prestando-lhe informaes sobre os fatos que constituam objeto de ao civil e indicando-lhe os elementos de convico.

Art.90. Os agentes pblicos em geral, os juzes e tribunais, no exerccio de suas funes, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ao pblica contra idoso ou ensejar a propositura de ao para sua defesa, devem encaminhar as peas pertinentes ao Ministrio Pblico, para as providncias cabveis.

Art.90. Os agentes pblicos em geral, os juzes e tribunais, no exerccio de suas funes, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ao pblica contra a pessoa idosa ou ensejar a propositura de ao para sua defesa, devem encaminhar as peas pertinentes ao Ministrio Pblico, para as providncias cabveis.

(Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.91. Para instruir a petio inicial, o interessado poder requerer s autoridades competentes as certides e informaes que julgar necessrias, que sero fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Art.92. O Ministrio Pblico poder instaurar sob sua presidncia, inqurito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo pblico ou particular, certides, informaes, exames ou percias, no prazo que assinalar, o qual no poder ser inferior a 10 (dez) dias.1 o Se o rgo do Ministrio Pblico, esgotadas todas as diligncias, se convencer da inexistncia de fundamento para a propositura da ao civil ou de peas informativas, determinar o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.2 o Os autos do inqurito civil ou as peas de informao arquivados sero remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (trs) dias, ao Conselho Superior do Ministrio Pblico ou Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico.3 o At que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico ou por Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico, as associaes legitimadas podero apresentar razes escritas ou documentos, que sero juntados ou anexados s peas de informao.4 o Deixando o Conselho Superior ou a Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico de homologar a promoo de arquivamento, ser designado outro membro do Ministrio Pblico para o ajuizamento da ao.

TTULO VI Dos Crimes CAPTULO I Disposies Gerais Art.93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposies da Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985. Art.94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena mxima privativa de liberdade no ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposies do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal.

(Vide ADIN 3.096-5 – STF) CAPTULO II Dos Crimes em Espcie Art.95. Os crimes definidos nesta Lei so de ao penal pblica incondicionada, no se lhes aplicando os arts.181 e 182 do Cdigo Penal. Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operaes bancrias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessrio ao exerccio da cidadania, por motivo de idade: Pena – recluso de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.1 o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.2 o A pena ser aumentada de 1/3 (um tero) se a vtima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.3 No constitui crime a negativa de crdito motivada por superendividamento do idoso.

  1. Includo pela Lei n 14.181, de 2021) 3 No constitui crime a negativa de crdito motivada por superendividamento da pessoa idosa.
  2. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.97.
  3. Deixar de prestar assistncia ao idoso, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, em situao de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistncia sade, sem justa causa, ou no pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pblica: Art.97.

Deixar de prestar assistncia pessoa idosa, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, em situao de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistncia sade, sem justa causa, ou no pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pblica: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Pargrafo nico. A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art.98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de sade, entidades de longa permanncia, ou congneres, ou no prover suas necessidades bsicas, quando obrigado por lei ou mandado: Art.98.

Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de sade, entidades de longa permanncia, ou congneres, ou no prover suas necessidades bsicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos e multa.

  1. Art.99. Expor a perigo a integridade e a sade, fsica ou psquica, do idoso, submetendo-o a condies desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensveis, quando obrigado a faz-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Art.99.
  2. Expor a perigo a integridade e a sade, fsica ou psquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condies desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensveis, quando obrigado a faz-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.1 o Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena – recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos.2 o Se resulta a morte: Pena – recluso de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art.100. Constitui crime punvel com recluso de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de algum a qualquer cargo pblico por motivo de idade; II – negar a algum, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistncia sade, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial expedida na ao civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados tcnicos indispensveis propositura da ao civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministrio Pblico.

Art.101. Deixar d e cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial expedida nas aes em que for parte ou interveniente o idoso: Art.101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial expedida nas aes em que for parte ou interveniente a pessoa idosa: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art.102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, penso ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicao diversa da de sua finalidade: Art.102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, penso ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicao diversa da de sua finalidade: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art.103. Negar o acolhimento ou a permanncia do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procurao entidade de atendimento: Art.103. Negar o acolhimento ou a permanncia da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em outorgar procurao entidade de atendimento: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art.104. Reter o carto magntico de conta bancria relativa a benefcios, proventos ou penso do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dvida: Art.104. Reter o carto magntico de conta bancria relativa a benefcios, proventos ou penso da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dvida: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art.105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicao, informaes ou imagens depreciativas ou injuriosas pessoa do idoso: Art.105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicao, informaes ou imagens depreciativas ou injuriosas pessoa idosa: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – deteno de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.

Art.106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procurao para fins de administrao de bens ou deles dispor livremente: Pena – recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art.107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procurao: Art.107.

Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procurao: (Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Pena – recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art.108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representao legal: Pena – recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TTULO VII Disposies Finais e Transitrias Art.109. Impedir ou embaraar ato do representante do Ministrio Pblico ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – recluso de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art.110. O Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Cdigo Penal, passa a vigorar com as seguintes alteraes: “Art.61.

II -, h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida;,” (NR) “Art.121.4 o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante.

Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art.133.3 o,

III – se a vtima maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art.140.3 o Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia:,

(NR) “Art.141. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso de injria.” (NR) “Art.148.1 o,

I – se a vtima ascendente, descendente, cnjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art.159.1 o Se o seqestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqestrado menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha.” (NR) “Art.183.

III – se o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art.244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:,” (NR) Art.111.

O O art.21 do Decreto-Lei n o 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenes Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte pargrafo nico: “Art.21.

Pargrafo nico, Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) at a metade se a vtima maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) Art.112. O inciso II do 4 o do art.1 o da Lei n o 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao: “Art.1 o,4 o,

  • II – se o crime cometido contra criana, gestante, portador de deficincia, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;,” (NR) Art.113.
  • O inciso III do art.18 da Lei n o 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redao: “Art.18.

III – se qualquer deles decorrer de associao ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuda ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminao:,” (NR) Art.114.

O art 1 da Lei n o 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redao: ” Art.1 o As pessoas portadoras de deficincia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianas de colo tero atendimento prioritrio, nos termos desta Lei.” (NR) Art.115.

O Oramento da Seguridade Social destinar ao Fundo Nacional de Assistncia Social, at que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessrios, em cada exerccio financeiro, para aplicao em programas e aes relativos ao idoso. Art.115. O Oramento da Seguridade Social destinar ao Fundo Nacional de Assistncia Social, at que o Fundo Nacional da Pessoa Idosa seja criado, os recursos necessrios, em cada exerccio financeiro, para aplicao em programas e aes relativos pessoa idosa.

  1. Redao dada pela Lei n 14.423, de 2022) Art.116.
  2. Sero includos nos censos demogrficos dados relativos populao idosa do Pas. Art.117.
  3. O Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critrios de concesso do Benefcio de Prestao Continuada previsto na Lei Orgnica da Assistncia Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estgio de desenvolvimento scio-econmico alcanado pelo Pas.

Art.118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicao, ressalvado o disposto no caput do art.36, que vigorar a partir de 1 o de janeiro de 2004. Braslia, 1 o de outubro de 2003; 182 o da Independncia e 115 o da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Mrcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Srgio Costa LIma Guido Mantega Ricardo Jos Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio lvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto no substitui o publicado no DOU de 3.10.2003 *
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Quais são as regras para atendimento aos idosos?

58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. Art.
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