Artigo Desconsideração Da Personalidade Jurídica?
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Quais os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica?
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária. Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.
- Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.
- As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.
No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.
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Quando foi criado o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica?
O Código de Defesa do Consumidor ( lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990) foi o primeiro diploma normativo brasileiro a prever, expressamente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
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O que é desconsideração indireta da personalidade jurídica?
Ao se referir à figura da pessoa jurídica, Yuval Noah Harari, em “Sapiens”, escreve que: “Os advogados chamam isso de ‘ficção jurídica’. Não pode ser sinalizada; não é um objeto físico. Mas existe como entidade jurídica. Como você ou eu, está submetida às leis dos países em que opera. Na doutrina, o conceito de pessoa jurídica pode ser extraído, por exemplo, da obra de Pontes de Miranda, para quem: “As pessoas jurídicas, como as pessoas físicas, são criações do direito; é o sistema jurídico que atribui direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções a entes humanos ou a entidades criadas por esses”,
- Semelhantemente, nos escritos de Francisco Amaral, Maria Helena Diniz, Orlando Gomes, Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira e outros.
- Fruto da inquietação dos juristas a respeito da deturpação da pessoa jurídica, José Lamartine Corrêa de Oliveira, na emblemática obra “A dupla crise da pessoa jurídica”, publicada no final da década de 1970, estabeleceu o que se reconhece, até os dias atuais, como o raciocínio que melhor apresenta os contornos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica no Direito brasileiro.
Nesse contexto, sabe-se que vigora no ordenamento jurídico interno o princípio da autonomia patrimonial (cf. dicção, por exemplo, dos artigos 49-A e 1.024 do Código Civil e do artigo 795, caput, do Código de Processo Civil), segundo o qual o patrimônio dos sócios não se comunica ou confunde com o patrimônio da sociedade.
Em havendo a chamada disfunção do uso da personalidade jurídica, no entanto, referido princípio pode ser mitigado através da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regulamentado pelo artigo 50 do Código Civil, cuja redação foi substancialmente alterada pela Lei nº 13.874/2019.
Consagrando a aplicação da teoria maior nas relações jurídicas reguladas pelo Direito Civil, o artigo 50, caput, do CC reiterou a inteligência da redação anterior, no sentido de que a medida se impõe em caso de abuso da personalidade jurídica, acrescentando que referido abuso é caracterizado pelo desvio de finalidade (definido no §1º do dispositivo) ou pela confusão patrimonial (definida no artigo §2º do dispositivo).
Ainda, nos incisos I, II e III do §2º do artigo 50, o legislador se ocupou de elencar as hipóteses que podem configurar confusão patrimonial. As disposições constantes dos §§3º, 4º e 5º, por sua vez, tratam sobre: 1) a aplicabilidade dos §§1º e 2º à extensão das obrigações dos sócios ou de administradores à penhora jurídica; 2) a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em razão unicamente da existência de grupo econômico; e 3) o fato de que a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade, respectivamente.
Na legislação processual, tem-se que o CPC/2015 se valeu da técnica do incidente para disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica, expressamente prevista nos artigos 133 a 137 do Código. Sobre as modalidades de desconsideração atualmente admitidas, tem-se: 1) a ortodoxa (cf.
artigo 50, caput, do Código Civil); 2) a inversa (cf. artigo 50, §3º, do Código Civil e artigo 133, §2º, do Código de Processo Civil); 3) a expansiva; e 4) a indireta (cf. artigo 50, §4º, do CC). A desconsideração da personalidade jurídica pela modalidade designada como clássica ou ortodoxa é aquela através da qual se transpõe o véu da personalidade jurídica de determinada pessoa jurídica para que, em havendo abuso, nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil, seja possível alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores,
Por sua vez, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica está positivada no artigo 50, §3º, do Código Civil (inserido pela Lei nº 13.874/2019), segundo o qual “o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”, e também no artigo 133, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê que “aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”,
Tendo como premissa a desconsideração clássica, a desconsideração inversa tem por finalidade o alcance de determinadas pessoas jurídicas quando o titular da obrigação original que cometeu o abuso for seu sócio ou administrador, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais admite, sem grandes discussões, essa possibilidade.
Além das modalidades ortodoxa e inversa da personalidade jurídica, expressamente previstas na legislação civil e processual civil, doutrina e jurisprudência têm admitido, já há alguns anos, outras duas possibilidades: a expansiva e a indireta. Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a teoria da desconsideração expansiva da personalidade jurídica “trata-se de nomenclatura utilizada para designar a possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio oculto, que, não raro, está escondido na empresa controladora”,
- Na jurisprudência, há um julgado emblemático do Supremo Tribunal Federal, de 2013, que reconhece a aplicabilidade da teoria da desconsideração expansiva da personalidade jurídica inclusive no âmbito de procedimentos administrativos.
- Outros tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também vêm aplicando a modalidade expansiva para alcançar sócios ocultos (ou sociedades ocultas).
A teoria desconsideração indireta da personalidade jurídica, por sua vez, tem por escopo o alcance de conglomerados empresariais ou grupos econômicos que operam com fraudes e abusos para prejudicar terceiros e obter vantagens indevidas, Para Mariana Rocha Corrêa, “é indiscutível que esta teoria possui enorme importância na sociedade atual, já que visa atingir o patrimônio dos grandes conglomerados societários, que são a grande tendência dos mercados mundiais”,
É possível afirmar, inclusive, que a inteligência do artigo 50, §4º, do Código Civil, o qual dispõe que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”, contém a previsão da modalidade ora analisada, uma vez que é razoável a interpretação de que, existindo grupo econômico que opera com abuso da personalidade jurídica, está autorizada a desconsideração.
Já em 2004, em palestra proferida na Unip (Universidade Paulista), a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, afirmava que a desconsideração indireta da personalidade jurídica ocorre quando se está “diante da criação de constelações de sociedades coligadas, controladoras e controladas, uma delas se vale dessa condição para fraudar seus credores.
A desconsideração se aplica então a toda e qualquer das sociedades que se encontre dentro do mesmo grupo econômico, para alcançar a efetiva fraudadora que está sendo encoberta pelas coligadas “. Mesmo raciocínio se extrai do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1266666/SP, de relatoria também da ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se reconheceu que: “Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos”,
Outros tribunais, como os já mencionados Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também admitem a desconsideração indireta da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de grupos econômicos. O que se vê, portanto, tanto quando se examina a recente alteração do artigo 50 do Código Civil quanto na análise da maneira como doutrina e jurisprudência enfrentam as chamadas modalidades da desconsideração, é que o instituto adquiriu relevo substancial no Direito interno, sobretudo pela sua utilidade na solução de casos concretos.
- Isso porque tem se mostrado muito comum, na prática, que o devedor de obrigações de diversas naturezas, antes ou durante a situação de inadimplemento, se organize com muita sofisticação para dificultar ou até bloquear o caminho que o credor deve percorrer até alcançar seu patrimônio.
- Por esse motivo é que o incidente acaba sendo útil: para que o uso disfuncional da personalidade jurídica seja coibido e para que o patrimônio blindado ou ocultado também possa responder pelas dívidas.
HARARI, Yuval Noah. Sapiens : Uma breve história da humanidade. Porto Alegre: RS: L&PM, 2018, p.49-50. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado : Parte Geral. Tomo I. Introdução – Pessoas físicas e jurídicas.2. ed. Campinas: Bookseller, 2000, p.345. AMARAL, Francisco.
Direito Civil: Introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.275. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil. vol.1.32.ª ed., 2015, p.302. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil, Rio de Janeiro: Forense.1998.p.191. RODRIGUES, Silvio. Direito civil, vol.1. São Paulo: Saraiva, 2003.p.86.
PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001.p.185. REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (Disregard Doctrine). Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais.A.58, v.410, dez./1969, p.12-24.
- OLIVEIRA, J.
- Lamartine Corrêa de.
- A dupla crise da pessoa jurídica.
- São Paulo: Saraiva, 1979.p.103 e seguintes; p.259 e seguintes.
- Assim: LEONARDO, Rodrigo Xavier.
- A pessoa jurídica no direito privado brasileiro do século XXI.
- In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite Ribeiro.
- Manual de Teoria Geral do Direito Civil,
Belo Horizonte: Editora DelRey, 2011, p.385-425. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.2.13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.146. FRIGERI, Márcia Regina. A responsabilidade dos sócios e administradores e a desconsideração da pessoa jurídica.
Revista dos Tribunais, São Paulo, v.739, ano 86, p.60, maio 1997. Fábio Ulhoa Coelho, nesse sentido, afirma que a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica é aquela pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude.
(COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial,v.2., 5.ª ed. São Paulo: Saraiva: 2002, p.20). “A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial”.
- COELHO, Fábio Ulhôa.
- Teoria maior e teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
- Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais,v.65, jul.-set./2014.p.21-30).
- Posicionamento adotado pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, v.g.
- STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1593637/SP, 3.ª T., Rel.: Minº Ricardo Villas Bôas Cueca, j.01.06.2021.
Que possuía a seguinte redação: “artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (Disregard Doctrine). In: Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais. vol.2.p.733-752. HENRIQUE, Gustavo Guimarães. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. In: MARQUES, Jader; FARIA, Maurício (orgs.).
O ARTIGO 50 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Direito Empresarial
Desconsideração da Personalidade Jurídica, Porto Alegre: Libraria do Advogado, 2011, p.92. Ainda, tem-se o Enunciado nº 283 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.
- Nesse sentido: STJ, REsp nº 948117/MS, 3.ª Turma, Rel.: Minº Nancy Andrighi, j.22.06.2010.
- TOMAZETTE, Marlonº Curso de direito empresarial : teoria geral e direito societário.8. ed.
- São Paulo: Atlas, 2017, p.313.
- COMPARATO, Fábio Konder.
- O poder de controle na sociedade anônima,
- São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p.470-471.
STJ, AgInt no AREsp 1699952/SP, 4.ª Turma, Rel.: Minº Marco Buzzi, j.30.11.2020. Assim: (1) TJSC, AI nº 5022767-06.2020.8.24.0000, 4.ª Câmara de Direito Comercial, Rel.: Des. José Carlos Carstens Kohler, j.11.05.2021; (2) TJRS, AI nº 70084964824, 16.ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j.10.06.2021; e (3) TJDFT, AI nº 0708067.09-2021.8.07.0000, 6.ª Turma Cível, Rel.: Des. Esdras Neves, j.09.06.2021. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelsonº Direito Civil : teoria geral.9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p.455. STF, MC em MS nº 32.494, Rel.: Minº Celso de Mello, j.11.11.2013.
Assim: (1) TJSP, AI nº 2084156-52.2021.8.26.0000, 5.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Des. Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador, j.07.06.2021; e (2) TJSP, AI nº 2112271-20.2020.8.26.0000, 21.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Des. Décio Rodrigues, j.16.07.2020.
- Assim: (1) TJPR, AI nº 0052574-81.2020.8.16.0000, 16.ª Câmara Cível, Rel.: Des.
- Paulo Cezar Bellio, j.30.11.2020; e (2) TJPR, AI nº 1545045-2, 14.ª Câmara Cível, Rel.: José Hipólito Xavier da Silva, j.28.09.2016.
- FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelsonº Direito Civil : teoria geral.9. ed.
- Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p.413.
STJ, REsp nº 1266666/SP, 3.ª Turma, Rel.: Minº Nancy Andrighi, j.09.08.2011. Assim: (1) TJSP, AI nº 2096863-52.2021.8.26.0000, 7.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Des. Luis Mario Galbetti, j.01.07.2021; (2) TJSP, AI nº 2158560-50.2016.8.26.0000; 35.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Flavio Abramovici, j.20.09.2016; e (3) TJSP, AI nº 2068219-36.2020.8.26.0000, 12.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Jacob Valente, j.18.06.2020.
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Como julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
Vale destacar que, quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for pedido na petição inicial, o juiz poderá julgar por meio de decisão interlocutória, caso entenda suficientes as provas abarcadas aos autos, ou por meio de sentença, concluída a fase de instrução.
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