Artigo De Compensação De Valores?
INTRODUÇÃO – A compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. De acordo com o art.1009 do Código Civil, ” Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
“A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada.
” Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido. A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática.
( R.T.278:428, R.T.453:111, R.T.202:657). Ainda, o Código Civil em seu art.1010 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” O art. acima impõe alguns requisitos indispensáveis para que haja compensação: A – Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas ( RT.488:224 e RT.418:208 ) ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; B – Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento; C – Fungibilidade dos débitos, para haver a compensação legal, mister se faz que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza.
A compensação facilita muito os pagamentos, evitando-se a deslocação de numerário em sentido oposto, e conseqüentemente demandas sucessíveis e despesas inúteis, contribuindo assim, para a não insolvência recíproca das partes. É muito utilizada no comércio bancário, através das câmaras de compensação, que têm a finalidade de regular os pagamentos por efeitos bancários, sem um centavo de numerário deslocado.
- A aceitação da compensação como forma de extinção de crédito não tem por fundamento princípio apriorístico, nem há princípio que imponha a compensação.
- Ela tem como motivos a justiça e a equidade, e simplificação prática.
- Pelo Código Civil, art.1017, a compensação não pode ocorrer no Direito Tributário em caráter obrigatório, pois a arrecadação fiscal destina-se a custear serviços públicos, e ao particular não assistirá o direito de lesar interesse público invocando a compensação ( RT, 431 : 219 ).
De acordo com o artigo acima citado “As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda”,
Ante isso, vemos que a compensação nos moldes do Direito Civil não se aplica ao Direito Tributário, ficando a depender do que esteja previsto nas leis e regulamentos da Fazenda. A partir disso, vemos que se não houvesse exclusão no Código Civil, o mesmo dispositivo do art.1009 do Código Civil seria válido, sob certas condições, para o Direito Tributário.
DIREITO COMPARADO Faremos uma breve exposição da compensação no Direito Civil Brasileiro com a legislação pertinente de outros países. De acordo com o Código Civil Italiano, em seu artigo 1243 “Se o crédito oposto em compensação não for líquido e certo, mas for de fácil e pronta liquidação, poderá o juiz declarar a compensação pela parte do débito que reconhece existente, e pode também suspender a condenação pelo crédito líquido até a fixação do crédito oposto em compensação”,
- A legislação Italiana permite ao juiz que declare a compensação, desde que os créditos sejam líquidos ou de fácil liquidação.
- O Código Civil Francês em seu artigo 1290, “A compensação se operará de pleno Direito pela simples força da lei, mesmo contra a vontade dos devedores; as duas dívidas se extinguem, reciprocamente, no momento em que sucede existirem ao mesmo tempo, até o limite dos seus valores respectivos”,
A legislação Francesa dispõe que a compensação será realizada independentemente da vontade das partes, desde que haja reciprocidade nas obrigações. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO A compensação no Direito Tributário está prevista no art.170 do C.T.N., que dispõe “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Este mesmo artigo elenca ainda alguns requisitos para a compensação: A – A existência de reciprocidade nas obrigações; B – A existência de dívidas pecuniárias líquidas e certas, isto é, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se pode conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; C – As dívidas devem ser exigíveis ou vincendas.
- Desde logo, verifica-se que o Código Tributário Nacional é expresso, ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que feita com utilização de créditos líquidos e certos.
- Em conseqüência dessa afirmação, qualquer decisão administrativa e judicial que permita a compensação de créditos ilíquidos ou incertos, estará em flagrante desrespeito e violação à norma do Código Tributário Nacional.
O art.170 do C.T.N. estipula em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo que para o reconhecimento do direito líquido e certo, a sentença não é suficiente, devendo ainda ser feito o reconhecimento do crédito por ato administrativo.
Posteriormente foi editada a lei 8383/91, que em seu art.66, estabeleceu que “Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.” Essa norma não se refere à compensação como forma de extinção imediata de crédito tributário, e sim, autoriza a compensação de valores pagos indevidamente, com valores objetos de obrigações tributárias.
Dirige-se ao contribuinte, a quem autoriza expressa e claramente a utilização dos valores pagos indevidamente, para compensação com tributo da mesma espécie, relativo a período subsequente, sendo ainda, usado no âmbito do lançamento por homologação, independente de autorização de quem quer que seja.
Com a edição da lei 8383/91, surgiu uma polêmica em torno de seu art.66, que para muitos, este havia revogado o art.170 do Código Tributário Nacional. Pela descrição dos artigos acima, atenta-se, para o seguinte: O art.66 não cuidou da compensação a que se refere o art.170, tendo cuidado da compensação mais específica, dirigida ao contribuinte, pois não se refere à compensação como forma de extinção imediata das obrigações e sim, um Direito do contribuinte de ser exercitado durante o ato do lançamento por homologação, sem a qualidade de liquidez e certeza e independente de autorização judicial ou extrajudicial.
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Direito Civil – Aula #92 – Compensação (I) (É isso!)
Enquanto o art.170 é uma forma de extinção do crédito tributário, desde que seja líquido e certo, tendo ou não natureza tributária, e o sujeito passivo seja a Fazenda, sendo portanto, distintas e impertinente a invocação do art.66 para regular o art.170.
Enfim, não se pode revogar a norma do C.T.N, pois esta é considerada, conforme mansa e pacífica jurisprudência, lei complementar, não podendo ser revogada por lei federal, hierarquicamente inferior. No dia 11 de janeiro de 2001, o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Lei Complementar 104. Essa lei alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, entre estes, acrescentou ao artigo 151 do referido código, o inciso V, e ao artigo 170 a alínea A, que no momento oportuno faremos menção a eles.
E ainda, no dia 27 de março de 2001, o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.102-29 em mais uma atualização, pois essa Medida Provisória já foi reeditadas várias vezes, tendo sido extremamente criticada, pelos juristas. Essa Medida Provisória alterou a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que também será mencionada e debatida no momento oportuno.
DECISÃO POLÍTICA : O site jurídico, www.conjur.com.br, no dia 27 de junho de 2001 trouxe a seguinte manchete ” O supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia permitido que as empresas fizessem compensação de créditos tributários e deixassem de recolher a contribuição social destinada ao financiamento do seguro de acidente de trabalho.
A suspensão foi determinada pelo presidente da do STF, ministro Carlos Velloso, que acolheu o pedido apresentado pelo INSS contra liminar da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pesou na decisão de Velloso a informação fornecida pelo governo de que somente a empresa White Martins Gases Indústrias S/A já teria compensado mais de R$ 24 milhões em decorrência da Liminar”.
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Compensar, segundo o renomado Civilista Silvio de Salvo Venosa é: “contrabalancear, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito Obrigacional significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar”.(VENOSA, Silvio de Salvo, 2005, pag.302/303) A compensação tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação.
- Lado outro, não podemos deixar de citar que há uma corrente minoritária que entenda ser esta uma forma de pagamento da obrigação.
- Em verdade, entendemos não se tratar de pagamento de obrigação porque não há a entrega efetiva de bem ou dinheiro à outra parte, mas apenas a extinção de uma determinada obrigação em virtude de outra.
A compensação, trazendo ensinamentos do ramo civilista, pode ser legal, convencional ou judicial. Assim leciona Orlando Gomes em sua obra: “a compensação legal verifica-se, necessariamente, quando há entre as mesmas pessoas, por título diverso, dívidas homogêneas, líquidas e exigíveis.
- A existência desses pressupostos é bastante para determiná-la.(.) Dá-se compensação judicial quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação.
- A compensação voluntária, também chamada convencional, é a que se estipula quando faltam pressupostos de homogeneidade, liquidez e exigibilidade das dívidas recíprocas, ou algum deles.
Com fundamento no princípio da liberdade de contratar, os devedores recíprocos podem fixar as condições da compensação.” (GOMES, Orlando, 2005, pag.154). A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei como determina o artigo 368 do Código Civil,
Fazendo uma leitura gramatical do artigo, é possível verificar em sua parte final o caráter compulsório da compensação, uma vez que a lei não faculta às partes ou a qualquer outra pessoa fazê-la, bastando apenas estarem presentes os requisitos para tanto. Os requisitos da compensação legal é que a difere das demais e, podem ser de ordem objetiva ou subjetiva.
(VENOSA, Silvio de Salvo Direito Civil, 2005, pag.303) Os requisitos de ordem objetivos, são os que se referem a uma obrigação em referência a outra, ou seja: – reciprocidade de créditos: Existência de créditos e débitos entre as duas partes – liquidez, certeza e exigibilidade: Possibilidade de exigência imediata do crédito face à sua certeza no tocante a valores – existência e validade do crédito compensante: a inexistência ou nulidade do débito, impede a compensação e restabelece a divida anterior – homogeneidade ou fungibilidade das prestações: isto é, as dívidas devem ser da mesma natureza.
- Temos, de outro turno, a compensação convencional, que é aquela originada por estipulação das partes.
- Nesta modalidade de compensação, podem as partes acordar em se fazer a compensação como forma de extinção da divida por faltar algum dos requisitos da compensação legal, como por exemplo a iliquidez ou natureza dispare das dividas a que se pretende realizar tal compensação.
De acordo com o artigo 368 do Código Civil, a compensação pode ser argüida e realizada por uma das partes independente da vontade da outra. Daí extrai-se o conceito de compensação Legal, uma vez que em virtude de Lei, esta pode ser realizada – faculdade de uma das partes – como forma de extinção da obrigação.
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Como funciona a compensação?
INTRODUÇÃO – A compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. De acordo com o art.1009 do Código Civil, ” Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
“A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada.
” Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido. A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática.
- R.T.278:428, R.T.453:111, R.T.202:657).
- Ainda, o Código Civil em seu art.1010 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” O art.
- Acima impõe alguns requisitos indispensáveis para que haja compensação: A – Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas ( RT.488:224 e RT.418:208 ) ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; B – Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento; C – Fungibilidade dos débitos, para haver a compensação legal, mister se faz que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza.
A compensação facilita muito os pagamentos, evitando-se a deslocação de numerário em sentido oposto, e conseqüentemente demandas sucessíveis e despesas inúteis, contribuindo assim, para a não insolvência recíproca das partes. É muito utilizada no comércio bancário, através das câmaras de compensação, que têm a finalidade de regular os pagamentos por efeitos bancários, sem um centavo de numerário deslocado.
- A aceitação da compensação como forma de extinção de crédito não tem por fundamento princípio apriorístico, nem há princípio que imponha a compensação.
- Ela tem como motivos a justiça e a equidade, e simplificação prática.
- Pelo Código Civil, art.1017, a compensação não pode ocorrer no Direito Tributário em caráter obrigatório, pois a arrecadação fiscal destina-se a custear serviços públicos, e ao particular não assistirá o direito de lesar interesse público invocando a compensação ( RT, 431 : 219 ).
De acordo com o artigo acima citado “As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda”,
- Ante isso, vemos que a compensação nos moldes do Direito Civil não se aplica ao Direito Tributário, ficando a depender do que esteja previsto nas leis e regulamentos da Fazenda.
- A partir disso, vemos que se não houvesse exclusão no Código Civil, o mesmo dispositivo do art.1009 do Código Civil seria válido, sob certas condições, para o Direito Tributário.
DIREITO COMPARADO Faremos uma breve exposição da compensação no Direito Civil Brasileiro com a legislação pertinente de outros países. De acordo com o Código Civil Italiano, em seu artigo 1243 “Se o crédito oposto em compensação não for líquido e certo, mas for de fácil e pronta liquidação, poderá o juiz declarar a compensação pela parte do débito que reconhece existente, e pode também suspender a condenação pelo crédito líquido até a fixação do crédito oposto em compensação”,
A legislação Italiana permite ao juiz que declare a compensação, desde que os créditos sejam líquidos ou de fácil liquidação. O Código Civil Francês em seu artigo 1290, “A compensação se operará de pleno Direito pela simples força da lei, mesmo contra a vontade dos devedores; as duas dívidas se extinguem, reciprocamente, no momento em que sucede existirem ao mesmo tempo, até o limite dos seus valores respectivos”,
A legislação Francesa dispõe que a compensação será realizada independentemente da vontade das partes, desde que haja reciprocidade nas obrigações. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO A compensação no Direito Tributário está prevista no art.170 do C.T.N., que dispõe “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Este mesmo artigo elenca ainda alguns requisitos para a compensação: A – A existência de reciprocidade nas obrigações; B – A existência de dívidas pecuniárias líquidas e certas, isto é, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se pode conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; C – As dívidas devem ser exigíveis ou vincendas.
- Desde logo, verifica-se que o Código Tributário Nacional é expresso, ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que feita com utilização de créditos líquidos e certos.
- Em conseqüência dessa afirmação, qualquer decisão administrativa e judicial que permita a compensação de créditos ilíquidos ou incertos, estará em flagrante desrespeito e violação à norma do Código Tributário Nacional.
O art.170 do C.T.N. estipula em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo que para o reconhecimento do direito líquido e certo, a sentença não é suficiente, devendo ainda ser feito o reconhecimento do crédito por ato administrativo.
Posteriormente foi editada a lei 8383/91, que em seu art.66, estabeleceu que “Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.” Essa norma não se refere à compensação como forma de extinção imediata de crédito tributário, e sim, autoriza a compensação de valores pagos indevidamente, com valores objetos de obrigações tributárias.
Dirige-se ao contribuinte, a quem autoriza expressa e claramente a utilização dos valores pagos indevidamente, para compensação com tributo da mesma espécie, relativo a período subsequente, sendo ainda, usado no âmbito do lançamento por homologação, independente de autorização de quem quer que seja.
- Com a edição da lei 8383/91, surgiu uma polêmica em torno de seu art.66, que para muitos, este havia revogado o art.170 do Código Tributário Nacional.
- Pela descrição dos artigos acima, atenta-se, para o seguinte: O art.66 não cuidou da compensação a que se refere o art.170, tendo cuidado da compensação mais específica, dirigida ao contribuinte, pois não se refere à compensação como forma de extinção imediata das obrigações e sim, um Direito do contribuinte de ser exercitado durante o ato do lançamento por homologação, sem a qualidade de liquidez e certeza e independente de autorização judicial ou extrajudicial.
Enquanto o art.170 é uma forma de extinção do crédito tributário, desde que seja líquido e certo, tendo ou não natureza tributária, e o sujeito passivo seja a Fazenda, sendo portanto, distintas e impertinente a invocação do art.66 para regular o art.170.
- Enfim, não se pode revogar a norma do C.T.N, pois esta é considerada, conforme mansa e pacífica jurisprudência, lei complementar, não podendo ser revogada por lei federal, hierarquicamente inferior.
- No dia 11 de janeiro de 2001, o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Lei Complementar 104.
- Essa lei alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, entre estes, acrescentou ao artigo 151 do referido código, o inciso V, e ao artigo 170 a alínea A, que no momento oportuno faremos menção a eles.
E ainda, no dia 27 de março de 2001, o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.102-29 em mais uma atualização, pois essa Medida Provisória já foi reeditadas várias vezes, tendo sido extremamente criticada, pelos juristas. Essa Medida Provisória alterou a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que também será mencionada e debatida no momento oportuno.
DECISÃO POLÍTICA : O site jurídico, www.conjur.com.br, no dia 27 de junho de 2001 trouxe a seguinte manchete ” O supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia permitido que as empresas fizessem compensação de créditos tributários e deixassem de recolher a contribuição social destinada ao financiamento do seguro de acidente de trabalho.
A suspensão foi determinada pelo presidente da do STF, ministro Carlos Velloso, que acolheu o pedido apresentado pelo INSS contra liminar da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pesou na decisão de Velloso a informação fornecida pelo governo de que somente a empresa White Martins Gases Indústrias S/A já teria compensado mais de R$ 24 milhões em decorrência da Liminar”.
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Quais são os efeitos da compensação legal?
INTRODUÇÃO – A compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. De acordo com o art.1009 do Código Civil, ” Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
“A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada.
” Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido. A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática.
- R.T.278:428, R.T.453:111, R.T.202:657).
- Ainda, o Código Civil em seu art.1010 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” O art.
- Acima impõe alguns requisitos indispensáveis para que haja compensação: A – Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas ( RT.488:224 e RT.418:208 ) ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; B – Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento; C – Fungibilidade dos débitos, para haver a compensação legal, mister se faz que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza.
A compensação facilita muito os pagamentos, evitando-se a deslocação de numerário em sentido oposto, e conseqüentemente demandas sucessíveis e despesas inúteis, contribuindo assim, para a não insolvência recíproca das partes. É muito utilizada no comércio bancário, através das câmaras de compensação, que têm a finalidade de regular os pagamentos por efeitos bancários, sem um centavo de numerário deslocado.
- A aceitação da compensação como forma de extinção de crédito não tem por fundamento princípio apriorístico, nem há princípio que imponha a compensação.
- Ela tem como motivos a justiça e a equidade, e simplificação prática.
- Pelo Código Civil, art.1017, a compensação não pode ocorrer no Direito Tributário em caráter obrigatório, pois a arrecadação fiscal destina-se a custear serviços públicos, e ao particular não assistirá o direito de lesar interesse público invocando a compensação ( RT, 431 : 219 ).
De acordo com o artigo acima citado “As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda”,
Ante isso, vemos que a compensação nos moldes do Direito Civil não se aplica ao Direito Tributário, ficando a depender do que esteja previsto nas leis e regulamentos da Fazenda. A partir disso, vemos que se não houvesse exclusão no Código Civil, o mesmo dispositivo do art.1009 do Código Civil seria válido, sob certas condições, para o Direito Tributário.
DIREITO COMPARADO Faremos uma breve exposição da compensação no Direito Civil Brasileiro com a legislação pertinente de outros países. De acordo com o Código Civil Italiano, em seu artigo 1243 “Se o crédito oposto em compensação não for líquido e certo, mas for de fácil e pronta liquidação, poderá o juiz declarar a compensação pela parte do débito que reconhece existente, e pode também suspender a condenação pelo crédito líquido até a fixação do crédito oposto em compensação”,
- A legislação Italiana permite ao juiz que declare a compensação, desde que os créditos sejam líquidos ou de fácil liquidação.
- O Código Civil Francês em seu artigo 1290, “A compensação se operará de pleno Direito pela simples força da lei, mesmo contra a vontade dos devedores; as duas dívidas se extinguem, reciprocamente, no momento em que sucede existirem ao mesmo tempo, até o limite dos seus valores respectivos”,
A legislação Francesa dispõe que a compensação será realizada independentemente da vontade das partes, desde que haja reciprocidade nas obrigações. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO A compensação no Direito Tributário está prevista no art.170 do C.T.N., que dispõe “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Este mesmo artigo elenca ainda alguns requisitos para a compensação: A – A existência de reciprocidade nas obrigações; B – A existência de dívidas pecuniárias líquidas e certas, isto é, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se pode conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; C – As dívidas devem ser exigíveis ou vincendas.
- Desde logo, verifica-se que o Código Tributário Nacional é expresso, ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que feita com utilização de créditos líquidos e certos.
- Em conseqüência dessa afirmação, qualquer decisão administrativa e judicial que permita a compensação de créditos ilíquidos ou incertos, estará em flagrante desrespeito e violação à norma do Código Tributário Nacional.
O art.170 do C.T.N. estipula em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo que para o reconhecimento do direito líquido e certo, a sentença não é suficiente, devendo ainda ser feito o reconhecimento do crédito por ato administrativo.
Posteriormente foi editada a lei 8383/91, que em seu art.66, estabeleceu que “Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.” Essa norma não se refere à compensação como forma de extinção imediata de crédito tributário, e sim, autoriza a compensação de valores pagos indevidamente, com valores objetos de obrigações tributárias.
Dirige-se ao contribuinte, a quem autoriza expressa e claramente a utilização dos valores pagos indevidamente, para compensação com tributo da mesma espécie, relativo a período subsequente, sendo ainda, usado no âmbito do lançamento por homologação, independente de autorização de quem quer que seja.
- Com a edição da lei 8383/91, surgiu uma polêmica em torno de seu art.66, que para muitos, este havia revogado o art.170 do Código Tributário Nacional.
- Pela descrição dos artigos acima, atenta-se, para o seguinte: O art.66 não cuidou da compensação a que se refere o art.170, tendo cuidado da compensação mais específica, dirigida ao contribuinte, pois não se refere à compensação como forma de extinção imediata das obrigações e sim, um Direito do contribuinte de ser exercitado durante o ato do lançamento por homologação, sem a qualidade de liquidez e certeza e independente de autorização judicial ou extrajudicial.
Enquanto o art.170 é uma forma de extinção do crédito tributário, desde que seja líquido e certo, tendo ou não natureza tributária, e o sujeito passivo seja a Fazenda, sendo portanto, distintas e impertinente a invocação do art.66 para regular o art.170.
- Enfim, não se pode revogar a norma do C.T.N, pois esta é considerada, conforme mansa e pacífica jurisprudência, lei complementar, não podendo ser revogada por lei federal, hierarquicamente inferior.
- No dia 11 de janeiro de 2001, o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Lei Complementar 104.
- Essa lei alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, entre estes, acrescentou ao artigo 151 do referido código, o inciso V, e ao artigo 170 a alínea A, que no momento oportuno faremos menção a eles.
E ainda, no dia 27 de março de 2001, o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.102-29 em mais uma atualização, pois essa Medida Provisória já foi reeditadas várias vezes, tendo sido extremamente criticada, pelos juristas. Essa Medida Provisória alterou a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que também será mencionada e debatida no momento oportuno.
DECISÃO POLÍTICA : O site jurídico, www.conjur.com.br, no dia 27 de junho de 2001 trouxe a seguinte manchete ” O supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia permitido que as empresas fizessem compensação de créditos tributários e deixassem de recolher a contribuição social destinada ao financiamento do seguro de acidente de trabalho.
A suspensão foi determinada pelo presidente da do STF, ministro Carlos Velloso, que acolheu o pedido apresentado pelo INSS contra liminar da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pesou na decisão de Velloso a informação fornecida pelo governo de que somente a empresa White Martins Gases Indústrias S/A já teria compensado mais de R$ 24 milhões em decorrência da Liminar”.
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Quais são os requisitos para a compensação?
INTRODUÇÃO – A compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. De acordo com o art.1009 do Código Civil, ” Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
“A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada.
” Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido. A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática.
- R.T.278:428, R.T.453:111, R.T.202:657).
- Ainda, o Código Civil em seu art.1010 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” O art.
- Acima impõe alguns requisitos indispensáveis para que haja compensação: A – Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas ( RT.488:224 e RT.418:208 ) ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; B – Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento; C – Fungibilidade dos débitos, para haver a compensação legal, mister se faz que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza.
A compensação facilita muito os pagamentos, evitando-se a deslocação de numerário em sentido oposto, e conseqüentemente demandas sucessíveis e despesas inúteis, contribuindo assim, para a não insolvência recíproca das partes. É muito utilizada no comércio bancário, através das câmaras de compensação, que têm a finalidade de regular os pagamentos por efeitos bancários, sem um centavo de numerário deslocado.
A aceitação da compensação como forma de extinção de crédito não tem por fundamento princípio apriorístico, nem há princípio que imponha a compensação. Ela tem como motivos a justiça e a equidade, e simplificação prática. Pelo Código Civil, art.1017, a compensação não pode ocorrer no Direito Tributário em caráter obrigatório, pois a arrecadação fiscal destina-se a custear serviços públicos, e ao particular não assistirá o direito de lesar interesse público invocando a compensação ( RT, 431 : 219 ).
De acordo com o artigo acima citado “As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda”,
- Ante isso, vemos que a compensação nos moldes do Direito Civil não se aplica ao Direito Tributário, ficando a depender do que esteja previsto nas leis e regulamentos da Fazenda.
- A partir disso, vemos que se não houvesse exclusão no Código Civil, o mesmo dispositivo do art.1009 do Código Civil seria válido, sob certas condições, para o Direito Tributário.
DIREITO COMPARADO Faremos uma breve exposição da compensação no Direito Civil Brasileiro com a legislação pertinente de outros países. De acordo com o Código Civil Italiano, em seu artigo 1243 “Se o crédito oposto em compensação não for líquido e certo, mas for de fácil e pronta liquidação, poderá o juiz declarar a compensação pela parte do débito que reconhece existente, e pode também suspender a condenação pelo crédito líquido até a fixação do crédito oposto em compensação”,
- A legislação Italiana permite ao juiz que declare a compensação, desde que os créditos sejam líquidos ou de fácil liquidação.
- O Código Civil Francês em seu artigo 1290, “A compensação se operará de pleno Direito pela simples força da lei, mesmo contra a vontade dos devedores; as duas dívidas se extinguem, reciprocamente, no momento em que sucede existirem ao mesmo tempo, até o limite dos seus valores respectivos”,
A legislação Francesa dispõe que a compensação será realizada independentemente da vontade das partes, desde que haja reciprocidade nas obrigações. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO A compensação no Direito Tributário está prevista no art.170 do C.T.N., que dispõe “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Este mesmo artigo elenca ainda alguns requisitos para a compensação: A – A existência de reciprocidade nas obrigações; B – A existência de dívidas pecuniárias líquidas e certas, isto é, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se pode conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; C – As dívidas devem ser exigíveis ou vincendas.
Desde logo, verifica-se que o Código Tributário Nacional é expresso, ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que feita com utilização de créditos líquidos e certos. Em conseqüência dessa afirmação, qualquer decisão administrativa e judicial que permita a compensação de créditos ilíquidos ou incertos, estará em flagrante desrespeito e violação à norma do Código Tributário Nacional.
O art.170 do C.T.N. estipula em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo que para o reconhecimento do direito líquido e certo, a sentença não é suficiente, devendo ainda ser feito o reconhecimento do crédito por ato administrativo.
Posteriormente foi editada a lei 8383/91, que em seu art.66, estabeleceu que “Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.” Essa norma não se refere à compensação como forma de extinção imediata de crédito tributário, e sim, autoriza a compensação de valores pagos indevidamente, com valores objetos de obrigações tributárias.
Dirige-se ao contribuinte, a quem autoriza expressa e claramente a utilização dos valores pagos indevidamente, para compensação com tributo da mesma espécie, relativo a período subsequente, sendo ainda, usado no âmbito do lançamento por homologação, independente de autorização de quem quer que seja.
Com a edição da lei 8383/91, surgiu uma polêmica em torno de seu art.66, que para muitos, este havia revogado o art.170 do Código Tributário Nacional. Pela descrição dos artigos acima, atenta-se, para o seguinte: O art.66 não cuidou da compensação a que se refere o art.170, tendo cuidado da compensação mais específica, dirigida ao contribuinte, pois não se refere à compensação como forma de extinção imediata das obrigações e sim, um Direito do contribuinte de ser exercitado durante o ato do lançamento por homologação, sem a qualidade de liquidez e certeza e independente de autorização judicial ou extrajudicial.
Enquanto o art.170 é uma forma de extinção do crédito tributário, desde que seja líquido e certo, tendo ou não natureza tributária, e o sujeito passivo seja a Fazenda, sendo portanto, distintas e impertinente a invocação do art.66 para regular o art.170.
Enfim, não se pode revogar a norma do C.T.N, pois esta é considerada, conforme mansa e pacífica jurisprudência, lei complementar, não podendo ser revogada por lei federal, hierarquicamente inferior. No dia 11 de janeiro de 2001, o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Lei Complementar 104. Essa lei alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, entre estes, acrescentou ao artigo 151 do referido código, o inciso V, e ao artigo 170 a alínea A, que no momento oportuno faremos menção a eles.
E ainda, no dia 27 de março de 2001, o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.102-29 em mais uma atualização, pois essa Medida Provisória já foi reeditadas várias vezes, tendo sido extremamente criticada, pelos juristas. Essa Medida Provisória alterou a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que também será mencionada e debatida no momento oportuno.
DECISÃO POLÍTICA : O site jurídico, www.conjur.com.br, no dia 27 de junho de 2001 trouxe a seguinte manchete ” O supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia permitido que as empresas fizessem compensação de créditos tributários e deixassem de recolher a contribuição social destinada ao financiamento do seguro de acidente de trabalho.
A suspensão foi determinada pelo presidente da do STF, ministro Carlos Velloso, que acolheu o pedido apresentado pelo INSS contra liminar da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pesou na decisão de Velloso a informação fornecida pelo governo de que somente a empresa White Martins Gases Indústrias S/A já teria compensado mais de R$ 24 milhões em decorrência da Liminar”.
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Como é feita a compensação de créditos?
O PER ( Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento ) e a DCOMP ( Declaração de Compensação ) pertencem àquele conjunto de raras coisas que, de tanto serem referidas conjuntamente (na expressão “PER/DCOMP”), atingem um timbre de “unidade”, tal qual “o PIS/Cofins” (apesar de serem dois tributos com fundamentos de validade distintos) e “a Sandy & Júnior” (apesar da dupla já ter se separado há mais de 15 anos). O “Programa PER/DCOMP” é um sistema criado pela RFB que permite preencher, validar e gravar o PER ou a DCOMP, para serem transmitidos ao Fisco. Por conta disso, de maneira metonímica, usa-se o nome do programa para referir tanto ao PER quanto à DCOMP, indiscriminadamente — na prática, costuma-se falar que ” Fulano transmitiu o PER/DCOMP”,
Essa confusão, conquanto habitual, pode conduzir a problemas técnicos, pois, apesar da proximidade, eles não são irmãos gêmeos, possuindo regimes jurídicos próprios. A restituição (veiculada pelo PER) é o mecanismo de constituição do direito creditório dos contribuintes em face da União, regulamentada conforme os artigos 165 a 169 do CTN.
Em regra, é o remédio para o pagamento indevido ou a maior efetuado pelo sujeito passivo, contudo, também é utilizado para a ressarcimento de alguns créditos, como o decorrente de saldo negativo. Por outro lado, a compensação (veiculada pela DCOMP), meio de extinção do crédito tributário, tem regulamentação mais tímida, com o artigo 170 do CTN, delegando a cada ente definir as condições para a compensação de créditos tributários.
Nesse sentido, o STJ já reconheceu que a compensação, por envolver indisponibilidade dos bens públicos, “carece de lei autorizativa que, legitimamente, pode condicioná-la, sendo certo que é facultado ao contribuinte submeter-se às regras impostas pelo legislador ordinário para fazer jus à compensação ou, então, pleitear a repetição do indébito tributário, que não observa qualquer condicionamento, salvo o recebimento por precatório”,
No âmbito federal, isso coube ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza que o sujeito passivo compense tributos federais com débitos próprios (também relativos a tributos federais) passíveis de restituição ou de ressarcimento, Em razão da possibilidade de restituição ser condição para a compensação, tornou-se usual também a afirmativa de que o prazo para compensação seria de cinco anos contados da ocorrência do indébito tributário, mimetizando a contagem do prazo do artigo 168, I, do CTN.
- Essa afirmação, entretanto, não é inteiramente precisa,
- E aqui começamos a nos aproximar do problema enfrentado na coluna de hoje.
- De fato, junto ao nascimento do direito à restituição (nos marcos do artigo 168, I do CTN), nasce para o contribuinte também o direito de compensar esses créditos, pelo mesmo período de cinco anos.
Frise-se que, em nosso entender, esses prazos possuem natureza decadencial, e não se confundem com o prazo prescricional para o exercício do direito de ação relativo à repetição de indébito, Entretanto, é possível que o contribuinte apresente primeiro o PER relativo à integralidade do indébito apurado, e posteriormente passe a compensar esses valores com DCOMPs vinculadas a ele.
Essa situação atualmente é regulada pelo art.67 da IN RFB nº 2.055/21, cujo mesmo teor já era previsto em instruções normativas anteriores. Transcreve-se o referido dispositivo: “Artigo 67. O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação: I — o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou II — no caso de deferimento do pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito”.
Nessas hipóteses, caso o PER tenha sido transmitido dentro do prazo, e não tenha ocorrido as situações previstas nos incisos I e II, o parágrafo único deste artigo autoriza a transmissão da DCOMP vinculada mesmo após o prazo de cinco anos contados do nascimento do crédito,
Nessa situação, entende-se que a transmissão do PER, pleiteando a restituição da integralidade do indébito, tem o condão de interromper a contagem do prazo decadencial, podendo o contribuinte usar esse crédito para compensações posteriores ou aguardar até a emissão da ordem de pagamento do saldo eventualmente remanescente (nesse sentido, v.
Acórdãos nº 1801-001.455, 1401-003.293 ). O problema surge nas situações em que o contribuinte, ao invés de inicialmente transmitir o PER, transmite uma DCOMP, que informa o crédito em sua integralidade e indica o débito que pretende compensar, restando um “saldo excedente de créditos” não utilizados antes do prazo de cinco anos.
Partindo dessa premissa fática, há diversas DCOMPs transmitidas após o prazo de cinco anos e que não são homologadas, cuja discussão chega ao CARF para definir se a transmissão da DCOMP informando a totalidade do crédito (superior ao débito compensado) teria o mesmo efeito do PER, interrompendo a decadência, e permitindo a transmissão de DCOMPs vinculadas posteriores aos cinco anos.
Rigorosamente, o cerne da discussão diz respeito à extensão da eficácia constitutiva do direito creditório das DCOMPs: se abrangeria a sua totalidade declarada (tal qual o PER), ou apenas a parcela suficiente à extinção do débito compensado. O tema foi abordado nos Acórdãos nº 1101-00.672 e 1101-001.127, com a profundidade habitual da relatora, onde se consignou que a DCOMP não veicula pedido de restituição do indébito total, mas apenas da parcela utilizada na compensação.
Para corroborar essa afirmação, invoca o artigo 74, §1º, da Lei nº 9.430/96, que dispõe que a compensação será efetuada com a entrega da “declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”, Segundo a relatora, essa interpretação estaria corroborada pelo artigo 27 da IN 460/04, norma atualmente prevista no artigo 68 da IN 2.055/21, que dispõe, verbis.
“Artigo 68. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder o total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante: I – pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no artigo 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN);” Ela pondera, ainda, que a possibilidade de restituição da diferença, de ofício, foi prevista na IN SRF nº 210/2002, em seu artigo 3º, mas que a regra foi abandonada para adaptar a sistemática à lógica estabelecida pelo artigo 74, §1º, da Lei nº 9.430/96.
Além disso, observa que considerar que a DCOMP constituiria integralmente o crédito lá declarado poderia atrair pesadas multas de compensação não homologada (na sua redação original, com o valor do crédito como base de cálculo — artigo 62 da Lei nº 12.249/2010). Nessa linha, os Acórdãos nº 1402-003.141 e 1402-004.050 também sustentam que a transmissão da DCOMP não garante o direito de utilizar os créditos remanescentes após os 5 anos, não tendo os mesmos efeitos do PER.
Na mesma linha, os Acórdãos nº 1302-005.850 e 3003-001.327 ratificam a necessidade de, após a transmissão da DCOMP com saldo excedente, transmitir o PER dentro do quinquênio legal para preservar esse crédito. Em sentido contrário, o Acórdão nº 1802-001.575, analisou a seguinte situação: transmitiu-se no prazo legal DCOMP que inicialmente não foi homologada pela autoridade fiscal; após a decisão administrativa final, reconhecendo o crédito e homologando a compensação, o contribuinte transmitiu nova DCOMP, aproveitando o saldo remanescente, já após o prazo de 5 anos.
O colegiado entendeu que pelo fato da primeira DCOMP não ter sido homologada, a decadência dos demais créditos ficaria obstada até o final do processo, com base na “suspensão de exigibilidade” prevista no artigo 74, §11º da Lei 9.430/96, Além disso, alegou que o contribuinte também estaria impedido de aproveitar esse saldo remanescente pela vedação de se transmitir novo pedido de compensação do mesmo crédito.
Essa decisão foi reformada pelo Acórdão nº 9303-010-824, por voto de qualidade, cujo voto vencedor adotou as razões de decidir do já mencionado Acórdão nº 1101-00.672. Situação análoga foi enfrentada no Acórdão nº 1002-002.069, no qual o relator entendeu que independentemente de se tratar de PER ou DCOMP, o prazo decadencial seria encerrado pela transmissão dentro do prazo, pois a autoridade administrativa analisaria “todos os elementos caracterizadores do indébito tributário”, e que todo pedido de compensação traz implícito um pedido de restituição e reconhecimento do crédito.
Por fim, no Acórdão nº 1301-004.046, o redator propõe uma interpretação teleológica e sistemática do artigo 34, §10 da IN RFB nº 900/2008 (o mesmo conteúdo do artigo 67 da IN 2055/21), para analisar a situação da DCOMP transmitida dentro do prazo, sucedida por outras DCOMPs fora do prazo, para aproveitamento do saldo excedente.
Após um longo arrazoado, conclui que a DCOMP deveria ter o mesmo efeito do PER, desde que informado o crédito integral, pois essa seria a “teleologia” do referido artigo 34, §10, harmonizado com a sistemática legal. Analisando os acórdãos acima, parece-nos haver alguns erros de premissa.
Primeiro : o contribuinte não pode compensar novamente o mesmo crédito, mas não há óbice à transmissão, após a DCOMP e dentro do prazo legal, de um PER relativo ao saldo remanescente de crédito, que preservaria o seu direito creditório — entendimento reafirmado recentemente na Solução de Consulta COSIT nº 125/2021,
Segundo, não há fundamento para a discussão administrativa suspender a fluência do prazo decadencial do crédito, pois o artigo 74, §11 se refere à suspensão da exigibilidade dos débitos compensados, Terceiro : ao transmitir uma DCOMP, a autoridade examina o crédito pleiteado e utilizado para a compensação, mas, na prática, não “atesta” o reconhecimento do remanescente.
- Por exemplo, caso o contribuinte alegue um crédito de R$ 1 milhão, e o compense com um débito de R$ 100.000, a compensação será homologada mesmo que o crédito verificado pela RFB muito inferior ao alegado pelo contribuinte, desde que suficiente para a compensação do débito declarado.
- Quarto, e talvez o ponto que mais chame atenção : nenhuma das decisões acima menciona o teor do artigo 68 da IN 2.055/21 (já previstos nas INs antecessoras), que regulamenta especificamente a situação da DCOMP que gere saldo excedente.
A sua relevância vai além do usual aspecto interpretativo das INs, pois o artigo 74, §14, da Lei nº 9.430/96 delega à Secretaria da Receita Federal disciplinar a compensação, por meio de atos infralegais, e a publicação dessa IN é feita dentro do exercício dessa competência normativa.
- Para além das divergências ostensivas apontadas acima, há casos em que a metonímia do “PER/DCOMP” volta a assombrar, induzindo em erro nos debates.
- Um exemplo disso é o Acórdão nº 1401-005.143, em que a relatora nega provimento invocando o Acórdão nº 1101-00.672, porque o contribuinte teria transmitido inicialmente uma DCOMP no prazo, não podendo o excesso ser considerado como PER.
Por outro lado, o voto vencedor afirma que como o PER teria sido protocolado dentro do prazo, as DCOMPs vinculadas poderiam ser apresentadas após os cinco anos! Ora, onde está a divergência entre as posições? Na verdade, elas partem de premissas fáticas diferentes, e a primeira decidiu com base no artigo 68 e o segundo com base no artigo 67, ambos da IN 2055/21.
Compulsando o relatório, o que se vê é que a todo momento se fala em “PER/DCOMP nº X”, sem esclarecer de que documento se trata. O único indício mais fidedigno vem na reprodução da peça de defesa que assume que inicialmente teria sido transmitida uma DCOMP, corroborando a premissa da relatora, que restou vencida,
Felizmente, esse tipo de confusão é excepcional, mas evidencia, inequivocamente, a necessidade de uma precisão técnica ao se referir a cada tipo de documento transmitido por meio do PER/DCOMP. Pois bem. Como visto, a transmissão do PER e da DCOMP possui efeitos jurídicos particulares, que não podem ser confundidos.
- Na esteira da jurisprudência prevalecente no CARF, a DCOMP não tem o efeito de PER sobre o saldo excedente, não obstando a sua decadência, alinhada ao trato da matéria no artigo 68 da IN nº 2.055/2021.
- As decisões divergentes não chegam a enfrentar diretamente esse comando legal, e se apoiam em premissas discutíveis, o que deveria ensejar uma rediscussão do tema à luz da inteireza de seu arcabouço normativo.
Por outro lado, nos casos de transmissão do PER dentro do prazo legal, a jurisprudência tem reconhecido o direito de apresentar DCOMPs vinculadas mesmo após o prazo de cinco anos, alinhada ao artigo 67 da IN nº 2.055/21. Por fim, não se pode deixar de mencionar os casos em que há uma dificuldade de estabelecimento da premissa fática, em razão da utilização uniforme da expressão “PER/DCOMP”, sem esclarecer o tipo de documento, o que tem gerado “divergências” (mais fáticas do que jurídicas) no âmbito do Tribunal.
Apesar do termo “PER/DCOMP” ser a soma das expressões PER e DCOMP, diferentemente da matemática, a comutatividade aqui não será válida e a ordem dos fatores poderá alterar profundamente o resultado. AgRg nos EDcl no REsp 835.774/SP, relator ministro Luiz Fux. Nesse sentido, v. FORTES, Marcelo Cerqueira.
Repetição do Indébito Tributário: Delineamento de uma teoria, São Paulo: Max Limonad, 2000, p.362; e Parecer PGFN/CAT nº 2.093/2011. Por “interromper”, entenda-se o efeito da realização do ato potestativo dentro do prazo decadencial, fazendo cessar essa contagem.
Relator conselheiro Carmen Ferreira, j.09/05/2013. Relator conselheiro Carlos André Nogueira, j.21/03/2019. Relator conselheiro Edeli Pereira Bessa, j.14/03/2012. Voto vencedor da conselheira Edeli Pereira Bessa, j.04/06/2014. Relator conselheiro Demetrius Macei, j.16/05/2018. Relator conselheiro Junia Gouveia, j.18/09/2019.
Relatora conselheira Andréia Mourão, j.20/10/2021. Relator conselheiro Marcos Borges, j.17/09/2020. Relator conselheiro Marciel Eder, j.07/03/2013. Voto vencedor do conselheiro Andrada Natal, j.14/10/2020. Relator conselheiro Aílton Neves, j.04/11/020. Voto vencedor do conselheiro Marcelo Macêdo, j.14/08/2019.
Redator conselheiro Carlos André Nogueira, j.20/01/2021. Carlos Augusto Daniel Neto é sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, ex-conselheiro titular da 1ª e 3ª Seções do Carf e professor em cursos de pós-graduação.
André Severo Chaves é conselheiro titular da 1ª Seção do Carf, presidente do Instituto Piauiense de Direito Tributário (IPDT), MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e MBA em Contabilidade, Auditoria e Gestão Tributária pelo Instituto de Pós-Graduação (IPOG).
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