Artigo De Compensação De Valores? - 2025, CLT Livre

Artigo De Compensação De Valores?

Artigo De Compensação De Valores
INTRODUÇÃO – A compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. De acordo com o art.1009 do Código Civil, ” Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

“A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada.

” Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido. A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática.

( R.T.278:428, R.T.453:111, R.T.202:657). Ainda, o Código Civil em seu art.1010 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” O art. acima impõe alguns requisitos indispensáveis para que haja compensação: A – Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas ( RT.488:224 e RT.418:208 ) ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; B – Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento; C – Fungibilidade dos débitos, para haver a compensação legal, mister se faz que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza.

A compensação facilita muito os pagamentos, evitando-se a deslocação de numerário em sentido oposto, e conseqüentemente demandas sucessíveis e despesas inúteis, contribuindo assim, para a não insolvência recíproca das partes. É muito utilizada no comércio bancário, através das câmaras de compensação, que têm a finalidade de regular os pagamentos por efeitos bancários, sem um centavo de numerário deslocado.

  • A aceitação da compensação como forma de extinção de crédito não tem por fundamento princípio apriorístico, nem há princípio que imponha a compensação.
  • Ela tem como motivos a justiça e a equidade, e simplificação prática.
  • Pelo Código Civil, art.1017, a compensação não pode ocorrer no Direito Tributário em caráter obrigatório, pois a arrecadação fiscal destina-se a custear serviços públicos, e ao particular não assistirá o direito de lesar interesse público invocando a compensação ( RT, 431 : 219 ).

De acordo com o artigo acima citado “As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda”,

Ante isso, vemos que a compensação nos moldes do Direito Civil não se aplica ao Direito Tributário, ficando a depender do que esteja previsto nas leis e regulamentos da Fazenda. A partir disso, vemos que se não houvesse exclusão no Código Civil, o mesmo dispositivo do art.1009 do Código Civil seria válido, sob certas condições, para o Direito Tributário.

DIREITO COMPARADO Faremos uma breve exposição da compensação no Direito Civil Brasileiro com a legislação pertinente de outros países. De acordo com o Código Civil Italiano, em seu artigo 1243 “Se o crédito oposto em compensação não for líquido e certo, mas for de fácil e pronta liquidação, poderá o juiz declarar a compensação pela parte do débito que reconhece existente, e pode também suspender a condenação pelo crédito líquido até a fixação do crédito oposto em compensação”,

  1. A legislação Italiana permite ao juiz que declare a compensação, desde que os créditos sejam líquidos ou de fácil liquidação.
  2. O Código Civil Francês em seu artigo 1290, “A compensação se operará de pleno Direito pela simples força da lei, mesmo contra a vontade dos devedores; as duas dívidas se extinguem, reciprocamente, no momento em que sucede existirem ao mesmo tempo, até o limite dos seus valores respectivos”,

A legislação Francesa dispõe que a compensação será realizada independentemente da vontade das partes, desde que haja reciprocidade nas obrigações. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO A compensação no Direito Tributário está prevista no art.170 do C.T.N., que dispõe “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Este mesmo artigo elenca ainda alguns requisitos para a compensação: A – A existência de reciprocidade nas obrigações; B – A existência de dívidas pecuniárias líquidas e certas, isto é, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se pode conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; C – As dívidas devem ser exigíveis ou vincendas.

  • Desde logo, verifica-se que o Código Tributário Nacional é expresso, ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que feita com utilização de créditos líquidos e certos.
  • Em conseqüência dessa afirmação, qualquer decisão administrativa e judicial que permita a compensação de créditos ilíquidos ou incertos, estará em flagrante desrespeito e violação à norma do Código Tributário Nacional.

O art.170 do C.T.N. estipula em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo que para o reconhecimento do direito líquido e certo, a sentença não é suficiente, devendo ainda ser feito o reconhecimento do crédito por ato administrativo.

Posteriormente foi editada a lei 8383/91, que em seu art.66, estabeleceu que “Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.” Essa norma não se refere à compensação como forma de extinção imediata de crédito tributário, e sim, autoriza a compensação de valores pagos indevidamente, com valores objetos de obrigações tributárias.

Dirige-se ao contribuinte, a quem autoriza expressa e claramente a utilização dos valores pagos indevidamente, para compensação com tributo da mesma espécie, relativo a período subsequente, sendo ainda, usado no âmbito do lançamento por homologação, independente de autorização de quem quer que seja.

Com a edição da lei 8383/91, surgiu uma polêmica em torno de seu art.66, que para muitos, este havia revogado o art.170 do Código Tributário Nacional. Pela descrição dos artigos acima, atenta-se, para o seguinte: O art.66 não cuidou da compensação a que se refere o art.170, tendo cuidado da compensação mais específica, dirigida ao contribuinte, pois não se refere à compensação como forma de extinção imediata das obrigações e sim, um Direito do contribuinte de ser exercitado durante o ato do lançamento por homologação, sem a qualidade de liquidez e certeza e independente de autorização judicial ou extrajudicial.

Direito Civil – Aula #92 – Compensação (I) (É isso!)

Enquanto o art.170 é uma forma de extinção do crédito tributário, desde que seja líquido e certo, tendo ou não natureza tributária, e o sujeito passivo seja a Fazenda, sendo portanto, distintas e impertinente a invocação do art.66 para regular o art.170.

Enfim, não se pode revogar a norma do C.T.N, pois esta é considerada, conforme mansa e pacífica jurisprudência, lei complementar, não podendo ser revogada por lei federal, hierarquicamente inferior. No dia 11 de janeiro de 2001, o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Lei Complementar 104. Essa lei alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, entre estes, acrescentou ao artigo 151 do referido código, o inciso V, e ao artigo 170 a alínea A, que no momento oportuno faremos menção a eles.

E ainda, no dia 27 de março de 2001, o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.102-29 em mais uma atualização, pois essa Medida Provisória já foi reeditadas várias vezes, tendo sido extremamente criticada, pelos juristas. Essa Medida Provisória alterou a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que também será mencionada e debatida no momento oportuno.

DECISÃO POLÍTICA : O site jurídico, www.conjur.com.br, no dia 27 de junho de 2001 trouxe a seguinte manchete ” O supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia permitido que as empresas fizessem compensação de créditos tributários e deixassem de recolher a contribuição social destinada ao financiamento do seguro de acidente de trabalho.

A suspensão foi determinada pelo presidente da do STF, ministro Carlos Velloso, que acolheu o pedido apresentado pelo INSS contra liminar da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pesou na decisão de Velloso a informação fornecida pelo governo de que somente a empresa White Martins Gases Indústrias S/A já teria compensado mais de R$ 24 milhões em decorrência da Liminar”.
Ver resposta completa
Compensar, segundo o renomado Civilista Silvio de Salvo Venosa é: “contrabalancear, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito Obrigacional significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar”.(VENOSA, Silvio de Salvo, 2005, pag.302/303) A compensação tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação.

  1. Lado outro, não podemos deixar de citar que há uma corrente minoritária que entenda ser esta uma forma de pagamento da obrigação.
  2. Em verdade, entendemos não se tratar de pagamento de obrigação porque não há a entrega efetiva de bem ou dinheiro à outra parte, mas apenas a extinção de uma determinada obrigação em virtude de outra.

A compensação, trazendo ensinamentos do ramo civilista, pode ser legal, convencional ou judicial. Assim leciona Orlando Gomes em sua obra: “a compensação legal verifica-se, necessariamente, quando há entre as mesmas pessoas, por título diverso, dívidas homogêneas, líquidas e exigíveis.

  1. A existência desses pressupostos é bastante para determiná-la.(.) Dá-se compensação judicial quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação.
  2. A compensação voluntária, também chamada convencional, é a que se estipula quando faltam pressupostos de homogeneidade, liquidez e exigibilidade das dívidas recíprocas, ou algum deles.

Com fundamento no princípio da liberdade de contratar, os devedores recíprocos podem fixar as condições da compensação.” (GOMES, Orlando, 2005, pag.154). A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei como determina o artigo 368 do Código Civil,

Fazendo uma leitura gramatical do artigo, é possível verificar em sua parte final o caráter compulsório da compensação, uma vez que a lei não faculta às partes ou a qualquer outra pessoa fazê-la, bastando apenas estarem presentes os requisitos para tanto. Os requisitos da compensação legal é que a difere das demais e, podem ser de ordem objetiva ou subjetiva.

(VENOSA, Silvio de Salvo Direito Civil, 2005, pag.303) Os requisitos de ordem objetivos, são os que se referem a uma obrigação em referência a outra, ou seja: – reciprocidade de créditos: Existência de créditos e débitos entre as duas partes – liquidez, certeza e exigibilidade: Possibilidade de exigência imediata do crédito face à sua certeza no tocante a valores – existência e validade do crédito compensante: a inexistência ou nulidade do débito, impede a compensação e restabelece a divida anterior – homogeneidade ou fungibilidade das prestações: isto é, as dívidas devem ser da mesma natureza.

  • Temos, de outro turno, a compensação convencional, que é aquela originada por estipulação das partes.
  • Nesta modalidade de compensação, podem as partes acordar em se fazer a compensação como forma de extinção da divida por faltar algum dos requisitos da compensação legal, como por exemplo a iliquidez ou natureza dispare das dividas a que se pretende realizar tal compensação.

De acordo com o artigo 368 do Código Civil, a compensação pode ser argüida e realizada por uma das partes independente da vontade da outra. Daí extrai-se o conceito de compensação Legal, uma vez que em virtude de Lei, esta pode ser realizada – faculdade de uma das partes – como forma de extinção da obrigação.
Ver resposta completa

Como funciona a compensação?

INTRODUÇÃO – A compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. De acordo com o art.1009 do Código Civil, ” Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

“A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada.

” Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido. A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática.

  • R.T.278:428, R.T.453:111, R.T.202:657).
  • Ainda, o Código Civil em seu art.1010 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” O art.
  • Acima impõe alguns requisitos indispensáveis para que haja compensação: A – Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas ( RT.488:224 e RT.418:208 ) ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; B – Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento; C – Fungibilidade dos débitos, para haver a compensação legal, mister se faz que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza.
You might be interested:  Onde Colocar O Vgbl Na Declaração?

A compensação facilita muito os pagamentos, evitando-se a deslocação de numerário em sentido oposto, e conseqüentemente demandas sucessíveis e despesas inúteis, contribuindo assim, para a não insolvência recíproca das partes. É muito utilizada no comércio bancário, através das câmaras de compensação, que têm a finalidade de regular os pagamentos por efeitos bancários, sem um centavo de numerário deslocado.

  1. A aceitação da compensação como forma de extinção de crédito não tem por fundamento princípio apriorístico, nem há princípio que imponha a compensação.
  2. Ela tem como motivos a justiça e a equidade, e simplificação prática.
  3. Pelo Código Civil, art.1017, a compensação não pode ocorrer no Direito Tributário em caráter obrigatório, pois a arrecadação fiscal destina-se a custear serviços públicos, e ao particular não assistirá o direito de lesar interesse público invocando a compensação ( RT, 431 : 219 ).

De acordo com o artigo acima citado “As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda”,

  1. Ante isso, vemos que a compensação nos moldes do Direito Civil não se aplica ao Direito Tributário, ficando a depender do que esteja previsto nas leis e regulamentos da Fazenda.
  2. A partir disso, vemos que se não houvesse exclusão no Código Civil, o mesmo dispositivo do art.1009 do Código Civil seria válido, sob certas condições, para o Direito Tributário.

DIREITO COMPARADO Faremos uma breve exposição da compensação no Direito Civil Brasileiro com a legislação pertinente de outros países. De acordo com o Código Civil Italiano, em seu artigo 1243 “Se o crédito oposto em compensação não for líquido e certo, mas for de fácil e pronta liquidação, poderá o juiz declarar a compensação pela parte do débito que reconhece existente, e pode também suspender a condenação pelo crédito líquido até a fixação do crédito oposto em compensação”,

A legislação Italiana permite ao juiz que declare a compensação, desde que os créditos sejam líquidos ou de fácil liquidação. O Código Civil Francês em seu artigo 1290, “A compensação se operará de pleno Direito pela simples força da lei, mesmo contra a vontade dos devedores; as duas dívidas se extinguem, reciprocamente, no momento em que sucede existirem ao mesmo tempo, até o limite dos seus valores respectivos”,

A legislação Francesa dispõe que a compensação será realizada independentemente da vontade das partes, desde que haja reciprocidade nas obrigações. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO A compensação no Direito Tributário está prevista no art.170 do C.T.N., que dispõe “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Este mesmo artigo elenca ainda alguns requisitos para a compensação: A – A existência de reciprocidade nas obrigações; B – A existência de dívidas pecuniárias líquidas e certas, isto é, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se pode conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; C – As dívidas devem ser exigíveis ou vincendas.

  • Desde logo, verifica-se que o Código Tributário Nacional é expresso, ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que feita com utilização de créditos líquidos e certos.
  • Em conseqüência dessa afirmação, qualquer decisão administrativa e judicial que permita a compensação de créditos ilíquidos ou incertos, estará em flagrante desrespeito e violação à norma do Código Tributário Nacional.

O art.170 do C.T.N. estipula em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo que para o reconhecimento do direito líquido e certo, a sentença não é suficiente, devendo ainda ser feito o reconhecimento do crédito por ato administrativo.

Posteriormente foi editada a lei 8383/91, que em seu art.66, estabeleceu que “Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.” Essa norma não se refere à compensação como forma de extinção imediata de crédito tributário, e sim, autoriza a compensação de valores pagos indevidamente, com valores objetos de obrigações tributárias.

Dirige-se ao contribuinte, a quem autoriza expressa e claramente a utilização dos valores pagos indevidamente, para compensação com tributo da mesma espécie, relativo a período subsequente, sendo ainda, usado no âmbito do lançamento por homologação, independente de autorização de quem quer que seja.

  • Com a edição da lei 8383/91, surgiu uma polêmica em torno de seu art.66, que para muitos, este havia revogado o art.170 do Código Tributário Nacional.
  • Pela descrição dos artigos acima, atenta-se, para o seguinte: O art.66 não cuidou da compensação a que se refere o art.170, tendo cuidado da compensação mais específica, dirigida ao contribuinte, pois não se refere à compensação como forma de extinção imediata das obrigações e sim, um Direito do contribuinte de ser exercitado durante o ato do lançamento por homologação, sem a qualidade de liquidez e certeza e independente de autorização judicial ou extrajudicial.

Enquanto o art.170 é uma forma de extinção do crédito tributário, desde que seja líquido e certo, tendo ou não natureza tributária, e o sujeito passivo seja a Fazenda, sendo portanto, distintas e impertinente a invocação do art.66 para regular o art.170.

  • Enfim, não se pode revogar a norma do C.T.N, pois esta é considerada, conforme mansa e pacífica jurisprudência, lei complementar, não podendo ser revogada por lei federal, hierarquicamente inferior.
  • No dia 11 de janeiro de 2001, o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Lei Complementar 104.
  • Essa lei alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, entre estes, acrescentou ao artigo 151 do referido código, o inciso V, e ao artigo 170 a alínea A, que no momento oportuno faremos menção a eles.

E ainda, no dia 27 de março de 2001, o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.102-29 em mais uma atualização, pois essa Medida Provisória já foi reeditadas várias vezes, tendo sido extremamente criticada, pelos juristas. Essa Medida Provisória alterou a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que também será mencionada e debatida no momento oportuno.

DECISÃO POLÍTICA : O site jurídico, www.conjur.com.br, no dia 27 de junho de 2001 trouxe a seguinte manchete ” O supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia permitido que as empresas fizessem compensação de créditos tributários e deixassem de recolher a contribuição social destinada ao financiamento do seguro de acidente de trabalho.

A suspensão foi determinada pelo presidente da do STF, ministro Carlos Velloso, que acolheu o pedido apresentado pelo INSS contra liminar da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pesou na decisão de Velloso a informação fornecida pelo governo de que somente a empresa White Martins Gases Indústrias S/A já teria compensado mais de R$ 24 milhões em decorrência da Liminar”.
Ver resposta completa

Quais são os efeitos da compensação legal?

INTRODUÇÃO – A compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. De acordo com o art.1009 do Código Civil, ” Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

“A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada.

” Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido. A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática.

  • R.T.278:428, R.T.453:111, R.T.202:657).
  • Ainda, o Código Civil em seu art.1010 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” O art.
  • Acima impõe alguns requisitos indispensáveis para que haja compensação: A – Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas ( RT.488:224 e RT.418:208 ) ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; B – Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento; C – Fungibilidade dos débitos, para haver a compensação legal, mister se faz que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza.

A compensação facilita muito os pagamentos, evitando-se a deslocação de numerário em sentido oposto, e conseqüentemente demandas sucessíveis e despesas inúteis, contribuindo assim, para a não insolvência recíproca das partes. É muito utilizada no comércio bancário, através das câmaras de compensação, que têm a finalidade de regular os pagamentos por efeitos bancários, sem um centavo de numerário deslocado.

  1. A aceitação da compensação como forma de extinção de crédito não tem por fundamento princípio apriorístico, nem há princípio que imponha a compensação.
  2. Ela tem como motivos a justiça e a equidade, e simplificação prática.
  3. Pelo Código Civil, art.1017, a compensação não pode ocorrer no Direito Tributário em caráter obrigatório, pois a arrecadação fiscal destina-se a custear serviços públicos, e ao particular não assistirá o direito de lesar interesse público invocando a compensação ( RT, 431 : 219 ).

De acordo com o artigo acima citado “As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda”,

Ante isso, vemos que a compensação nos moldes do Direito Civil não se aplica ao Direito Tributário, ficando a depender do que esteja previsto nas leis e regulamentos da Fazenda. A partir disso, vemos que se não houvesse exclusão no Código Civil, o mesmo dispositivo do art.1009 do Código Civil seria válido, sob certas condições, para o Direito Tributário.

DIREITO COMPARADO Faremos uma breve exposição da compensação no Direito Civil Brasileiro com a legislação pertinente de outros países. De acordo com o Código Civil Italiano, em seu artigo 1243 “Se o crédito oposto em compensação não for líquido e certo, mas for de fácil e pronta liquidação, poderá o juiz declarar a compensação pela parte do débito que reconhece existente, e pode também suspender a condenação pelo crédito líquido até a fixação do crédito oposto em compensação”,

  • A legislação Italiana permite ao juiz que declare a compensação, desde que os créditos sejam líquidos ou de fácil liquidação.
  • O Código Civil Francês em seu artigo 1290, “A compensação se operará de pleno Direito pela simples força da lei, mesmo contra a vontade dos devedores; as duas dívidas se extinguem, reciprocamente, no momento em que sucede existirem ao mesmo tempo, até o limite dos seus valores respectivos”,

A legislação Francesa dispõe que a compensação será realizada independentemente da vontade das partes, desde que haja reciprocidade nas obrigações. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO A compensação no Direito Tributário está prevista no art.170 do C.T.N., que dispõe “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Este mesmo artigo elenca ainda alguns requisitos para a compensação: A – A existência de reciprocidade nas obrigações; B – A existência de dívidas pecuniárias líquidas e certas, isto é, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se pode conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; C – As dívidas devem ser exigíveis ou vincendas.

  1. Desde logo, verifica-se que o Código Tributário Nacional é expresso, ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que feita com utilização de créditos líquidos e certos.
  2. Em conseqüência dessa afirmação, qualquer decisão administrativa e judicial que permita a compensação de créditos ilíquidos ou incertos, estará em flagrante desrespeito e violação à norma do Código Tributário Nacional.
You might be interested:  Artigo De Opinião Sobre Depressão?

O art.170 do C.T.N. estipula em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo que para o reconhecimento do direito líquido e certo, a sentença não é suficiente, devendo ainda ser feito o reconhecimento do crédito por ato administrativo.

Posteriormente foi editada a lei 8383/91, que em seu art.66, estabeleceu que “Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.” Essa norma não se refere à compensação como forma de extinção imediata de crédito tributário, e sim, autoriza a compensação de valores pagos indevidamente, com valores objetos de obrigações tributárias.

Dirige-se ao contribuinte, a quem autoriza expressa e claramente a utilização dos valores pagos indevidamente, para compensação com tributo da mesma espécie, relativo a período subsequente, sendo ainda, usado no âmbito do lançamento por homologação, independente de autorização de quem quer que seja.

  1. Com a edição da lei 8383/91, surgiu uma polêmica em torno de seu art.66, que para muitos, este havia revogado o art.170 do Código Tributário Nacional.
  2. Pela descrição dos artigos acima, atenta-se, para o seguinte: O art.66 não cuidou da compensação a que se refere o art.170, tendo cuidado da compensação mais específica, dirigida ao contribuinte, pois não se refere à compensação como forma de extinção imediata das obrigações e sim, um Direito do contribuinte de ser exercitado durante o ato do lançamento por homologação, sem a qualidade de liquidez e certeza e independente de autorização judicial ou extrajudicial.

Enquanto o art.170 é uma forma de extinção do crédito tributário, desde que seja líquido e certo, tendo ou não natureza tributária, e o sujeito passivo seja a Fazenda, sendo portanto, distintas e impertinente a invocação do art.66 para regular o art.170.

  1. Enfim, não se pode revogar a norma do C.T.N, pois esta é considerada, conforme mansa e pacífica jurisprudência, lei complementar, não podendo ser revogada por lei federal, hierarquicamente inferior.
  2. No dia 11 de janeiro de 2001, o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Lei Complementar 104.
  3. Essa lei alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, entre estes, acrescentou ao artigo 151 do referido código, o inciso V, e ao artigo 170 a alínea A, que no momento oportuno faremos menção a eles.

E ainda, no dia 27 de março de 2001, o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.102-29 em mais uma atualização, pois essa Medida Provisória já foi reeditadas várias vezes, tendo sido extremamente criticada, pelos juristas. Essa Medida Provisória alterou a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que também será mencionada e debatida no momento oportuno.

DECISÃO POLÍTICA : O site jurídico, www.conjur.com.br, no dia 27 de junho de 2001 trouxe a seguinte manchete ” O supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia permitido que as empresas fizessem compensação de créditos tributários e deixassem de recolher a contribuição social destinada ao financiamento do seguro de acidente de trabalho.

A suspensão foi determinada pelo presidente da do STF, ministro Carlos Velloso, que acolheu o pedido apresentado pelo INSS contra liminar da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pesou na decisão de Velloso a informação fornecida pelo governo de que somente a empresa White Martins Gases Indústrias S/A já teria compensado mais de R$ 24 milhões em decorrência da Liminar”.
Ver resposta completa

Quais são os requisitos para a compensação?

INTRODUÇÃO – A compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. De acordo com o art.1009 do Código Civil, ” Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

“A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada.

” Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido. A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática.

  1. R.T.278:428, R.T.453:111, R.T.202:657).
  2. Ainda, o Código Civil em seu art.1010 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” O art.
  3. Acima impõe alguns requisitos indispensáveis para que haja compensação: A – Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas ( RT.488:224 e RT.418:208 ) ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; B – Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento; C – Fungibilidade dos débitos, para haver a compensação legal, mister se faz que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza.

A compensação facilita muito os pagamentos, evitando-se a deslocação de numerário em sentido oposto, e conseqüentemente demandas sucessíveis e despesas inúteis, contribuindo assim, para a não insolvência recíproca das partes. É muito utilizada no comércio bancário, através das câmaras de compensação, que têm a finalidade de regular os pagamentos por efeitos bancários, sem um centavo de numerário deslocado.

A aceitação da compensação como forma de extinção de crédito não tem por fundamento princípio apriorístico, nem há princípio que imponha a compensação. Ela tem como motivos a justiça e a equidade, e simplificação prática. Pelo Código Civil, art.1017, a compensação não pode ocorrer no Direito Tributário em caráter obrigatório, pois a arrecadação fiscal destina-se a custear serviços públicos, e ao particular não assistirá o direito de lesar interesse público invocando a compensação ( RT, 431 : 219 ).

De acordo com o artigo acima citado “As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda”,

  1. Ante isso, vemos que a compensação nos moldes do Direito Civil não se aplica ao Direito Tributário, ficando a depender do que esteja previsto nas leis e regulamentos da Fazenda.
  2. A partir disso, vemos que se não houvesse exclusão no Código Civil, o mesmo dispositivo do art.1009 do Código Civil seria válido, sob certas condições, para o Direito Tributário.

DIREITO COMPARADO Faremos uma breve exposição da compensação no Direito Civil Brasileiro com a legislação pertinente de outros países. De acordo com o Código Civil Italiano, em seu artigo 1243 “Se o crédito oposto em compensação não for líquido e certo, mas for de fácil e pronta liquidação, poderá o juiz declarar a compensação pela parte do débito que reconhece existente, e pode também suspender a condenação pelo crédito líquido até a fixação do crédito oposto em compensação”,

  • A legislação Italiana permite ao juiz que declare a compensação, desde que os créditos sejam líquidos ou de fácil liquidação.
  • O Código Civil Francês em seu artigo 1290, “A compensação se operará de pleno Direito pela simples força da lei, mesmo contra a vontade dos devedores; as duas dívidas se extinguem, reciprocamente, no momento em que sucede existirem ao mesmo tempo, até o limite dos seus valores respectivos”,

A legislação Francesa dispõe que a compensação será realizada independentemente da vontade das partes, desde que haja reciprocidade nas obrigações. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO A compensação no Direito Tributário está prevista no art.170 do C.T.N., que dispõe “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Este mesmo artigo elenca ainda alguns requisitos para a compensação: A – A existência de reciprocidade nas obrigações; B – A existência de dívidas pecuniárias líquidas e certas, isto é, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se pode conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; C – As dívidas devem ser exigíveis ou vincendas.

Desde logo, verifica-se que o Código Tributário Nacional é expresso, ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que feita com utilização de créditos líquidos e certos. Em conseqüência dessa afirmação, qualquer decisão administrativa e judicial que permita a compensação de créditos ilíquidos ou incertos, estará em flagrante desrespeito e violação à norma do Código Tributário Nacional.

O art.170 do C.T.N. estipula em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo que para o reconhecimento do direito líquido e certo, a sentença não é suficiente, devendo ainda ser feito o reconhecimento do crédito por ato administrativo.

Posteriormente foi editada a lei 8383/91, que em seu art.66, estabeleceu que “Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.” Essa norma não se refere à compensação como forma de extinção imediata de crédito tributário, e sim, autoriza a compensação de valores pagos indevidamente, com valores objetos de obrigações tributárias.

Dirige-se ao contribuinte, a quem autoriza expressa e claramente a utilização dos valores pagos indevidamente, para compensação com tributo da mesma espécie, relativo a período subsequente, sendo ainda, usado no âmbito do lançamento por homologação, independente de autorização de quem quer que seja.

Com a edição da lei 8383/91, surgiu uma polêmica em torno de seu art.66, que para muitos, este havia revogado o art.170 do Código Tributário Nacional. Pela descrição dos artigos acima, atenta-se, para o seguinte: O art.66 não cuidou da compensação a que se refere o art.170, tendo cuidado da compensação mais específica, dirigida ao contribuinte, pois não se refere à compensação como forma de extinção imediata das obrigações e sim, um Direito do contribuinte de ser exercitado durante o ato do lançamento por homologação, sem a qualidade de liquidez e certeza e independente de autorização judicial ou extrajudicial.

Enquanto o art.170 é uma forma de extinção do crédito tributário, desde que seja líquido e certo, tendo ou não natureza tributária, e o sujeito passivo seja a Fazenda, sendo portanto, distintas e impertinente a invocação do art.66 para regular o art.170.

Enfim, não se pode revogar a norma do C.T.N, pois esta é considerada, conforme mansa e pacífica jurisprudência, lei complementar, não podendo ser revogada por lei federal, hierarquicamente inferior. No dia 11 de janeiro de 2001, o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Lei Complementar 104. Essa lei alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, entre estes, acrescentou ao artigo 151 do referido código, o inciso V, e ao artigo 170 a alínea A, que no momento oportuno faremos menção a eles.

E ainda, no dia 27 de março de 2001, o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.102-29 em mais uma atualização, pois essa Medida Provisória já foi reeditadas várias vezes, tendo sido extremamente criticada, pelos juristas. Essa Medida Provisória alterou a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que também será mencionada e debatida no momento oportuno.

DECISÃO POLÍTICA : O site jurídico, www.conjur.com.br, no dia 27 de junho de 2001 trouxe a seguinte manchete ” O supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia permitido que as empresas fizessem compensação de créditos tributários e deixassem de recolher a contribuição social destinada ao financiamento do seguro de acidente de trabalho.

A suspensão foi determinada pelo presidente da do STF, ministro Carlos Velloso, que acolheu o pedido apresentado pelo INSS contra liminar da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pesou na decisão de Velloso a informação fornecida pelo governo de que somente a empresa White Martins Gases Indústrias S/A já teria compensado mais de R$ 24 milhões em decorrência da Liminar”.
Ver resposta completa

Como é feita a compensação de créditos?

O PER ( Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento ) e a DCOMP ( Declaração de Compensação ) pertencem àquele conjunto de raras coisas que, de tanto serem referidas conjuntamente (na expressão “PER/DCOMP”), atingem um timbre de “unidade”, tal qual “o PIS/Cofins” (apesar de serem dois tributos com fundamentos de validade distintos) e “a Sandy & Júnior” (apesar da dupla já ter se separado há mais de 15 anos). O “Programa PER/DCOMP” é um sistema criado pela RFB que permite preencher, validar e gravar o PER ou a DCOMP, para serem transmitidos ao Fisco. Por conta disso, de maneira metonímica, usa-se o nome do programa para referir tanto ao PER quanto à DCOMP, indiscriminadamente — na prática, costuma-se falar que ” Fulano transmitiu o PER/DCOMP”,

You might be interested:  O Que É Declaração Junta Comercial?

Essa confusão, conquanto habitual, pode conduzir a problemas técnicos, pois, apesar da proximidade, eles não são irmãos gêmeos, possuindo regimes jurídicos próprios. A restituição (veiculada pelo PER) é o mecanismo de constituição do direito creditório dos contribuintes em face da União, regulamentada conforme os artigos 165 a 169 do CTN.

Em regra, é o remédio para o pagamento indevido ou a maior efetuado pelo sujeito passivo, contudo, também é utilizado para a ressarcimento de alguns créditos, como o decorrente de saldo negativo. Por outro lado, a compensação (veiculada pela DCOMP), meio de extinção do crédito tributário, tem regulamentação mais tímida, com o artigo 170 do CTN, delegando a cada ente definir as condições para a compensação de créditos tributários.

Nesse sentido, o STJ já reconheceu que a compensação, por envolver indisponibilidade dos bens públicos, “carece de lei autorizativa que, legitimamente, pode condicioná-la, sendo certo que é facultado ao contribuinte submeter-se às regras impostas pelo legislador ordinário para fazer jus à compensação ou, então, pleitear a repetição do indébito tributário, que não observa qualquer condicionamento, salvo o recebimento por precatório”,

No âmbito federal, isso coube ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza que o sujeito passivo compense tributos federais com débitos próprios (também relativos a tributos federais) passíveis de restituição ou de ressarcimento, Em razão da possibilidade de restituição ser condição para a compensação, tornou-se usual também a afirmativa de que o prazo para compensação seria de cinco anos contados da ocorrência do indébito tributário, mimetizando a contagem do prazo do artigo 168, I, do CTN.

  • Essa afirmação, entretanto, não é inteiramente precisa,
  • E aqui começamos a nos aproximar do problema enfrentado na coluna de hoje.
  • De fato, junto ao nascimento do direito à restituição (nos marcos do artigo 168, I do CTN), nasce para o contribuinte também o direito de compensar esses créditos, pelo mesmo período de cinco anos.

Frise-se que, em nosso entender, esses prazos possuem natureza decadencial, e não se confundem com o prazo prescricional para o exercício do direito de ação relativo à repetição de indébito, Entretanto, é possível que o contribuinte apresente primeiro o PER relativo à integralidade do indébito apurado, e posteriormente passe a compensar esses valores com DCOMPs vinculadas a ele.

Essa situação atualmente é regulada pelo art.67 da IN RFB nº 2.055/21, cujo mesmo teor já era previsto em instruções normativas anteriores. Transcreve-se o referido dispositivo: “Artigo 67. O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação: I — o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou II — no caso de deferimento do pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito”.

Nessas hipóteses, caso o PER tenha sido transmitido dentro do prazo, e não tenha ocorrido as situações previstas nos incisos I e II, o parágrafo único deste artigo autoriza a transmissão da DCOMP vinculada mesmo após o prazo de cinco anos contados do nascimento do crédito,

Nessa situação, entende-se que a transmissão do PER, pleiteando a restituição da integralidade do indébito, tem o condão de interromper a contagem do prazo decadencial, podendo o contribuinte usar esse crédito para compensações posteriores ou aguardar até a emissão da ordem de pagamento do saldo eventualmente remanescente (nesse sentido, v.

Acórdãos nº 1801-001.455, 1401-003.293 ). O problema surge nas situações em que o contribuinte, ao invés de inicialmente transmitir o PER, transmite uma DCOMP, que informa o crédito em sua integralidade e indica o débito que pretende compensar, restando um “saldo excedente de créditos” não utilizados antes do prazo de cinco anos.

Partindo dessa premissa fática, há diversas DCOMPs transmitidas após o prazo de cinco anos e que não são homologadas, cuja discussão chega ao CARF para definir se a transmissão da DCOMP informando a totalidade do crédito (superior ao débito compensado) teria o mesmo efeito do PER, interrompendo a decadência, e permitindo a transmissão de DCOMPs vinculadas posteriores aos cinco anos.

Rigorosamente, o cerne da discussão diz respeito à extensão da eficácia constitutiva do direito creditório das DCOMPs: se abrangeria a sua totalidade declarada (tal qual o PER), ou apenas a parcela suficiente à extinção do débito compensado. O tema foi abordado nos Acórdãos nº 1101-00.672 e 1101-001.127, com a profundidade habitual da relatora, onde se consignou que a DCOMP não veicula pedido de restituição do indébito total, mas apenas da parcela utilizada na compensação.

Para corroborar essa afirmação, invoca o artigo 74, §1º, da Lei nº 9.430/96, que dispõe que a compensação será efetuada com a entrega da “declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”, Segundo a relatora, essa interpretação estaria corroborada pelo artigo 27 da IN 460/04, norma atualmente prevista no artigo 68 da IN 2.055/21, que dispõe, verbis.

“Artigo 68. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder o total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante: I – pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no artigo 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN);” Ela pondera, ainda, que a possibilidade de restituição da diferença, de ofício, foi prevista na IN SRF nº 210/2002, em seu artigo 3º, mas que a regra foi abandonada para adaptar a sistemática à lógica estabelecida pelo artigo 74, §1º, da Lei nº 9.430/96.

Além disso, observa que considerar que a DCOMP constituiria integralmente o crédito lá declarado poderia atrair pesadas multas de compensação não homologada (na sua redação original, com o valor do crédito como base de cálculo — artigo 62 da Lei nº 12.249/2010). Nessa linha, os Acórdãos nº 1402-003.141 e 1402-004.050 também sustentam que a transmissão da DCOMP não garante o direito de utilizar os créditos remanescentes após os 5 anos, não tendo os mesmos efeitos do PER.

Na mesma linha, os Acórdãos nº 1302-005.850 e 3003-001.327 ratificam a necessidade de, após a transmissão da DCOMP com saldo excedente, transmitir o PER dentro do quinquênio legal para preservar esse crédito. Em sentido contrário, o Acórdão nº 1802-001.575, analisou a seguinte situação: transmitiu-se no prazo legal DCOMP que inicialmente não foi homologada pela autoridade fiscal; após a decisão administrativa final, reconhecendo o crédito e homologando a compensação, o contribuinte transmitiu nova DCOMP, aproveitando o saldo remanescente, já após o prazo de 5 anos.

O colegiado entendeu que pelo fato da primeira DCOMP não ter sido homologada, a decadência dos demais créditos ficaria obstada até o final do processo, com base na “suspensão de exigibilidade” prevista no artigo 74, §11º da Lei 9.430/96, Além disso, alegou que o contribuinte também estaria impedido de aproveitar esse saldo remanescente pela vedação de se transmitir novo pedido de compensação do mesmo crédito.

Essa decisão foi reformada pelo Acórdão nº 9303-010-824, por voto de qualidade, cujo voto vencedor adotou as razões de decidir do já mencionado Acórdão nº 1101-00.672. Situação análoga foi enfrentada no Acórdão nº 1002-002.069, no qual o relator entendeu que independentemente de se tratar de PER ou DCOMP, o prazo decadencial seria encerrado pela transmissão dentro do prazo, pois a autoridade administrativa analisaria “todos os elementos caracterizadores do indébito tributário”, e que todo pedido de compensação traz implícito um pedido de restituição e reconhecimento do crédito.

Por fim, no Acórdão nº 1301-004.046, o redator propõe uma interpretação teleológica e sistemática do artigo 34, §10 da IN RFB nº 900/2008 (o mesmo conteúdo do artigo 67 da IN 2055/21), para analisar a situação da DCOMP transmitida dentro do prazo, sucedida por outras DCOMPs fora do prazo, para aproveitamento do saldo excedente.

Após um longo arrazoado, conclui que a DCOMP deveria ter o mesmo efeito do PER, desde que informado o crédito integral, pois essa seria a “teleologia” do referido artigo 34, §10, harmonizado com a sistemática legal. Analisando os acórdãos acima, parece-nos haver alguns erros de premissa.

Primeiro : o contribuinte não pode compensar novamente o mesmo crédito, mas não há óbice à transmissão, após a DCOMP e dentro do prazo legal, de um PER relativo ao saldo remanescente de crédito, que preservaria o seu direito creditório — entendimento reafirmado recentemente na Solução de Consulta COSIT nº 125/2021,

Segundo, não há fundamento para a discussão administrativa suspender a fluência do prazo decadencial do crédito, pois o artigo 74, §11 se refere à suspensão da exigibilidade dos débitos compensados, Terceiro : ao transmitir uma DCOMP, a autoridade examina o crédito pleiteado e utilizado para a compensação, mas, na prática, não “atesta” o reconhecimento do remanescente.

  • Por exemplo, caso o contribuinte alegue um crédito de R$ 1 milhão, e o compense com um débito de R$ 100.000, a compensação será homologada mesmo que o crédito verificado pela RFB muito inferior ao alegado pelo contribuinte, desde que suficiente para a compensação do débito declarado.
  • Quarto, e talvez o ponto que mais chame atenção : nenhuma das decisões acima menciona o teor do artigo 68 da IN 2.055/21 (já previstos nas INs antecessoras), que regulamenta especificamente a situação da DCOMP que gere saldo excedente.

A sua relevância vai além do usual aspecto interpretativo das INs, pois o artigo 74, §14, da Lei nº 9.430/96 delega à Secretaria da Receita Federal disciplinar a compensação, por meio de atos infralegais, e a publicação dessa IN é feita dentro do exercício dessa competência normativa.

  • Para além das divergências ostensivas apontadas acima, há casos em que a metonímia do “PER/DCOMP” volta a assombrar, induzindo em erro nos debates.
  • Um exemplo disso é o Acórdão nº 1401-005.143, em que a relatora nega provimento invocando o Acórdão nº 1101-00.672, porque o contribuinte teria transmitido inicialmente uma DCOMP no prazo, não podendo o excesso ser considerado como PER.

Por outro lado, o voto vencedor afirma que como o PER teria sido protocolado dentro do prazo, as DCOMPs vinculadas poderiam ser apresentadas após os cinco anos! Ora, onde está a divergência entre as posições? Na verdade, elas partem de premissas fáticas diferentes, e a primeira decidiu com base no artigo 68 e o segundo com base no artigo 67, ambos da IN 2055/21.

Compulsando o relatório, o que se vê é que a todo momento se fala em “PER/DCOMP nº X”, sem esclarecer de que documento se trata. O único indício mais fidedigno vem na reprodução da peça de defesa que assume que inicialmente teria sido transmitida uma DCOMP, corroborando a premissa da relatora, que restou vencida,

Felizmente, esse tipo de confusão é excepcional, mas evidencia, inequivocamente, a necessidade de uma precisão técnica ao se referir a cada tipo de documento transmitido por meio do PER/DCOMP. Pois bem. Como visto, a transmissão do PER e da DCOMP possui efeitos jurídicos particulares, que não podem ser confundidos.

  • Na esteira da jurisprudência prevalecente no CARF, a DCOMP não tem o efeito de PER sobre o saldo excedente, não obstando a sua decadência, alinhada ao trato da matéria no artigo 68 da IN nº 2.055/2021.
  • As decisões divergentes não chegam a enfrentar diretamente esse comando legal, e se apoiam em premissas discutíveis, o que deveria ensejar uma rediscussão do tema à luz da inteireza de seu arcabouço normativo.

Por outro lado, nos casos de transmissão do PER dentro do prazo legal, a jurisprudência tem reconhecido o direito de apresentar DCOMPs vinculadas mesmo após o prazo de cinco anos, alinhada ao artigo 67 da IN nº 2.055/21. Por fim, não se pode deixar de mencionar os casos em que há uma dificuldade de estabelecimento da premissa fática, em razão da utilização uniforme da expressão “PER/DCOMP”, sem esclarecer o tipo de documento, o que tem gerado “divergências” (mais fáticas do que jurídicas) no âmbito do Tribunal.

Apesar do termo “PER/DCOMP” ser a soma das expressões PER e DCOMP, diferentemente da matemática, a comutatividade aqui não será válida e a ordem dos fatores poderá alterar profundamente o resultado. AgRg nos EDcl no REsp 835.774/SP, relator ministro Luiz Fux. Nesse sentido, v. FORTES, Marcelo Cerqueira.

Repetição do Indébito Tributário: Delineamento de uma teoria, São Paulo: Max Limonad, 2000, p.362; e Parecer PGFN/CAT nº 2.093/2011. Por “interromper”, entenda-se o efeito da realização do ato potestativo dentro do prazo decadencial, fazendo cessar essa contagem.

Relator conselheiro Carmen Ferreira, j.09/05/2013. Relator conselheiro Carlos André Nogueira, j.21/03/2019. Relator conselheiro Edeli Pereira Bessa, j.14/03/2012. Voto vencedor da conselheira Edeli Pereira Bessa, j.04/06/2014. Relator conselheiro Demetrius Macei, j.16/05/2018. Relator conselheiro Junia Gouveia, j.18/09/2019.

Relatora conselheira Andréia Mourão, j.20/10/2021. Relator conselheiro Marcos Borges, j.17/09/2020. Relator conselheiro Marciel Eder, j.07/03/2013. Voto vencedor do conselheiro Andrada Natal, j.14/10/2020. Relator conselheiro Aílton Neves, j.04/11/020. Voto vencedor do conselheiro Marcelo Macêdo, j.14/08/2019.

Redator conselheiro Carlos André Nogueira, j.20/01/2021. Carlos Augusto Daniel Neto é sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, ex-conselheiro titular da 1ª e 3ª Seções do Carf e professor em cursos de pós-graduação.

André Severo Chaves é conselheiro titular da 1ª Seção do Carf, presidente do Instituto Piauiense de Direito Tributário (IPDT), MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e MBA em Contabilidade, Auditoria e Gestão Tributária pelo Instituto de Pós-Graduação (IPOG).
Ver resposta completa