Artigo De Calunia E Difamação? - CLT Livre

Artigo De Calunia E Difamação?

Artigo De Calunia E Difamação
A calúnia consiste em acusar alguém publicamente de um crime. Está prevista no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Difamação A difamação está prevista no artigo 139 do Código Penal e é o ato de desonrar alguém disseminando informações inverídicas.
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Calúnia e Difamação na Base Legal – A legislação determina as principais diferenças entre os termos, como podemos observar os artigos do Código Penal relativos à Injúria, Calúnia e Difamação:

Art.138 – Caluniar outra pessoa, aplicando falsamente um fato definido como crime Art.139 – Difamar alguém, imputando um fato ofensivo à sua reputação Art.140 – Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro.

Saiba como se previnir contra Golpes pelo PIX ! A lei separa os atos e o seu enquadramento muda toda a fundamentação da defesa e acusação de um processo. Cada um desses atos é separado em artigos diferentes, esse é o ponto crucial para descobrirmos em qual das condutas o ato será enquadrado.

No caso de caluniar, significa acusar outra pessoa de um crime, bastando espalhar o boato. Essa ação, se trataria de denúncia caluniosa, mas não entraremos nesse ponto. Basta espalhar que um indivíduo cometeu algum crime, por exemplo, “Fulano roubou dinheiro da minha prima”. É interessante pensarmos no que é um crime, roubo, furto, estelionato ao lidar com esse problema.

O ato de difamar se trata de você falar algum fato ofensivo à reputação do cidadão. Trata-se de algo que vá diminuir o valor de suas ações ou que possa prejudicar os relacionamentos pessoais e profissionais. Um exemplo é ‘”Fulano traiu a minha prima, logo não é confiável”, essa frase não tem um crime específico.

É uma atitude que mancha a imagem de um indivíduo perante determinado grupo social. Para se tratar de um ato injurioso, a ação é de cunho moral em relação à dignidade. É um tipo mais aberto e ligado totalmente a algo pessoal, o que você considera pode ser diferente em relação a outra pessoa. Pense na frase “Fulano é um idiota”, não há um descrédito nas ações do indivíduo, nem de longe constitui um ato criminal, mas pode ofender Fulano.

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O que é difamação e calúnia?

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
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Quais são as diferenças entre calúnia, difamação e injúria?

Calúnia, difamação e injúria Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria. São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal: Calúnia (art.138); Difamação (art.139) e Injúria (art.140).

  • O texto, aqui descrito, não tem o caráter de aprofundar-se nos pormenores peculiares de cada instituto, por isso a doutrina é sempre muito bem recomendada para um conhecimento mais aprofundado do assunto em tela, pois, SOMENTE, escreverei sobre o caput de cada tipicidade.
  • Comecemos pelo primeiro crime contra a honra tipificado pelo código:
  • Calúnia

Art.138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

  1. Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
  2. Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.
  3. Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.
  4. Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo, meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.

  • Exceção da verdade
  • Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.
  • O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).
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No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso ; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo. Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo).

  1. É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
  2. O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.
  3. Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.

Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria. Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.

  1. Injúria Art.140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
  2. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.

  • Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.
  • Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos.) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.
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Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais, Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada. No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva.
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O que acontece se o réu retrate cabalmente da calúnia ou da difamação?

No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
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Qual a diferença entre crime de calúnia e crime de difamação?

Há mesmo muita confusão de compreensão entre esses crimes, até mesmo entre advogados. Mesmo depois de compreender relativamente bem, ainda me restou uma dúvida: no crime de calúnia há a exceção da verdade; provando-se as acusações, não há crime. Mas o acusado pode processar o acusador de difamação.
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