Artigo Da Constituição Sobre Saude? - CLT Livre

Artigo Da Constituição Sobre Saude?

Artigo Da Constituição Sobre Saude

Quais são os artigos da Constituição Portuguesa sobre a saúde?

Sofia Crisóstomo, «O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa: saúde », Sociologia, Problemas e Práticas, NE | 2016, 33-48. Sofia Crisóstomo, «O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa: saúde », Sociologia, Problemas e Práticas, NE | 2016, posto online no dia 06 fevereiro 2017, consultado o 21 dezembro 2022.
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O que diz a Constituição de 1988 sobre a saúde?

Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art.197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art.198.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.155 e dos recursos de que tratam os arts.157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.156 e dos recursos de que tratam os arts.158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV – (revogado),

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art.41 e no § 4º do art.169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Art.199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  1. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  2. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
  3. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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Art.200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;,

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art.77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.155 e dos recursos de que tratam os arts.157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.156 e dos recursos de que tratam os arts.158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.

  1. Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
  2. Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art.74 da Constituição Federal.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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O que é direito à saúde?

Segundo ela, ao prever, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, criou-se para os governos o dever de efetivar o direito à saúde por meio de políticas sociais e econômicas.
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O que diz a lei sobre a saúde?

Publicado em 05/10/2018 09h00 Atualizado em 04/10/2018 19h49 Saúde é um direito universal garantido pela Constituição Federal de 1988. Isso quer dizer que todos têm direito a tratamentos adequados, fornecidos pelo poder público. Na prática, ao criar esse direito, a Carta Magna criou também um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, que faz desde procedimentos simples, como medir a pressão arterial, aos mais complexos, como transplante de órgãos.

A Constituição é bem clara e diz que “Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Antes dela, o sistema público atendia a um público limitado: prestava atendimento somente aos trabalhadores vinculados à Previdência Social, cerca de 30 milhões de brasileiros. O restante da população tinha de apelar ao setor privado ou entidades filantrópicas.

Em 1988, com a Constituição, nasce o Sistema Único de Saúde (SUS). “Não se tinha um sistema único de saúde, Só quem pagava a previdência tinha acesso. A universalização muda isso, faz com que qualquer cidadão possa ter acesso. Essa é uma das grandes revoluções que tivemos”, explica a professora de direito da Universidade de Brasília (UnB), Ana Claúdia Farranha Santana.

O consultor legislativo do Senado José Dantas lembra que a ideia do SUS teve origem em uma sugestão popular. “Ele foi indicado por uma enfermeira que sugeriu que deveria ser unificado para facilitar a administração e o uso de verbas”, afirma. Esse sistema oferece não apenas os cuidados assistenciais, ele trabalha com atenção integral à saúde.

Isso significa que o cidadão tem direito a cuidados que vão da prevenção ao tratamento, tudo com foco na melhoria da qualidade de vida da população. A lei determina ainda que a saúde é um dever dos três entes da federação: da União, dos estados e dos municípios.

  • E ninguém pode ser discriminado no sistema, todos devem ser tratados com igualdade de direitos.
  • A Constituição de 1988 mudou sim o acesso à saúde no Brasil”, afirma a advogada Fernanda Meireles Fenelon, integrante da Comissão de Assuntos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal.
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Segundo ela, ao prever, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, criou-se para os governos o dever de efetivar o direito à saúde por meio de políticas sociais e econômicas. Fenelon explica ainda que o objetivo do sistema de saúde, a partir da Constituição, passa a ser não somente a recuperação da saúde, mas também a promoção e a proteção.

O acesso à saúde pública universal e gratuita é, portanto, um dos marcos sociais mais importantes delineados pela Constituição Federal”, argumenta. Para deixar claras as regras, o poder público criou a “Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde”, Esse documento traz os princípios básicos que asseguram aos brasileiros o acesso ao atendimento.

Confira alguns desses princípios:

Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada

Fonte: Governo do Brasil, com informações do Ministério da Saúde, Constituição Federal, da UnB, Senado Federal e da OAB-DF
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Eu sou Julián Díaz Pinto, tenho 48 anos e sou o fundador e administrador do site cltlivre.com.br, um portal jurídico dedicado a descomplicar as complexidades da legislação trabalhista brasileira.