Artigo Da Constituição Sobre Animais? - [Ajuda] 2025: CLT Livre

Artigo Da Constituição Sobre Animais?

Artigo Da Constituição Sobre Animais

O que diz a Constituição Federal sobre a defesa dos animais?

A Constituição Federal, no capítulo VI, destinado ao Meio Ambiente, em seu art.225, § 1º, inciso VII coroou a defesa dos animais.
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O que diz a Constituição Federal de 1988 sobre a proteção aos animais contra a crueldade e?

Resumo: A Constituição Federal de 1988 inovou ao dispor que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, incluindo, nesse contexto, a proteção aos animais contra a crueldade e os maus-tratos (art.225, §1º, VII).

Nesse cenário, o presente estudo tem como objetivo analisar a regulamentação dos direitos dos animais no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Partindo de uma análise acerca dos dispositivos legais que que discorrem sobre os direitos dos animais e suas implicações jurídicas nas esferas cível, penal e administrativa, a pesquisa se aprofunda na análise dos dispositivos legais sobre o tema, concluindo que as leis tem ampliado a proteção desses seres vivos através do aumento da pena para os atos de maus tratos e abandono praticado contra animais domésticos, situação inclusive refletida na tendência, constante em projeto de lei federal, de reinterpretação da natureza jurídica dos animais no nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Desenvolvido segundo o método de pesquisa bibliográfica, fundamentado em doutrinas, leis e jurisprudências, o estudo demonstrou que as novas leis e projetos de lei caminham no sentido de reconhecer o caráter senciente dos animais e, consequentemente, detentores de mais direitos dentro do ordenamento brasileiro.

Palavras-chave: Animais. Direitos. Regulamentação. Brasil. Abstract: The Federal Constitution of 1988 innovated by providing that it is incumbent upon the Public Power and the community the duty to defend and preserve the environment, including, in this context, the protection of animals against cruelty and mistreatment (art.225, §1º, VII).

In this scenario, the present study aims to analyze the regulation of animal rights in the Brazilian Legal System. Based on an analysis of the legal provisions that discuss animal rights and their legal implications in the civil, criminal and administrative spheres, the research goes deeper into the analysis of legal provisions on animals, concluding that the laws have expanded the protection of these beings alive by increasing the penalty for acts of mistreatment and abandonment of domestic animals, a situation even reflected in the trend, constant in a federal bill, to reinterpret the legal nature of animals in our Brazilian Legal System.

Developed according to the bibliographic research method, based on doctrines, laws and jurisprudence, the study demonstrated that the new laws and bills of law are moving towards recognizing the sentient nature of animals and, consequently, having more rights within the Brazilian system. Keywords: Animals.

Rights. Regulation. Brazil. Sumário: Introdução.1. Os animais na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro.2. A proteção aos animais na Lei de Crimes Ambientais.3. Maus tratos e abandono de animais.3.1 A Lei Sanção (Lei nº 14.064/2020).4. O STJ e os animais como seres sencientes.4.1 Projeto de Lei (PL) 6054/2019.5.

  1. Entendimentos jurisprudenciais de proteção aos animais.
  2. Considerações finais.
  3. Referências.
  4. Introdução Atualmente, encontra-se em alta a discussão sobre a necessidade de regulamentação específica da proteção dos animais no Brasil, embora já existam dispositivos de Lei que orientam a relação entre os seres humanos e os animais, estes ainda são considerados como coisa ou propriedade dos seus donos.

Nesse contexto, os animais são considerados pela Constituição Federal de 1988 como essenciais para o bem-estar e a dignidade das presentes e futuras gerações, já que integram o meio ambiente, que tem ampla proteção do Estado. Em razão da existência de questionamentos de entidades e pessoas que reclamam por ampliação de leis que versem mais sobre o tratamento a ser dado aos animais e a existência de seus direitos, a presente pesquisa, além de mencionar as disposições legislativas atuais, irá demonstrar qual tem sido a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial relacionada aos direitos dos animais no ordenamento jurídico pátrio.

No decorrer de seu desenvolvimento, a pesquisa aponta quais os dispositivos legais que discorrem sobre os direitos dos animais e suas implicações jurídicas, sejam na esfera cível, penal e administrativa, principalmente quanto ao abandono e maus tratos desses seres vivos, tipificado no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 1998), norma infraconstitucional que tem papel essencial de punir a prática de maus tratos, já que é por meio dela que está tipificada a conduta que caracteriza esse ilícito, tratado de forma genérica na Constituição Federal.

Contudo, ao final do estudo, será apresentado o quadro atual da legislação vigente no tocante à proteção legal atribuída aos animais no Brasil. Dentre as inovações apontadas pela pesquisa, destaca-se a inserção de novo parágrafo ao crime de maus tratos, com previsão de pena maior para aqueles que cometem maus tratos contra cães e gatos, cuja sanção será a reclusão, de dois a cinco anos, multa e a proibição da guarda ao agressor.

O aumento da pena e a busca pela responsabilização efetiva por abandono e maus tratos é resultado da interpretação dada pelo STJ de que os animais são seres sencientes, compreensão que está em discussão no Congresso Nacional através do Projeto de Lei da Câmara nº 27 de 2018, que tem como escopo a revisão desse termo, reconhecendo que os animais são seres sencientes porque possuem capacidade de sentir e desenvolverem laços afetivos com os humanos.

Tendo em vista estas recentes inovações, o estudo tem como objetivo geral analisar a proteção legal dada aos animais segundo as normas pátrias, através dos dispositivos contidos na Constituição Federal, no Código Civil e nas leis ambientais e, consequentemente, apontar a regulamentação do direito dos animais no ordenamento brasileiro e a sua ampliação nos últimos anos segundo as leis recentemente sancionadas e em discussão no Congresso Nacional, por estarem os animais inseridos na comunidade.

Para alcançar os objetivos estabelecidos, propõe-se uma pesquisa bibliográfica e documental de caráter qualitativo, tendo como base o conteúdo da Constituição Federal, leis, princípios, doutrina e jurisprudência que tenham sido publicados a partir do ano de 2015 e que versem sobre os direitos dos animais no Brasil.1 Os animais na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro.

A proteção ao meio ambiente está resguardada pela Constituição Federal da República em seu artigo 225, cujo caput dispõe: “Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL.1988)”.

  • Decorrem desse dispositivo a proteção à fauna, que corresponde a um conjunto de animais que vivem em determinada região ou período geológico da história (AMADO, 2014).
  • Não existe meio ambiente equilibrado sem que os animais estejam resguardados pelo ordenamento, daí porque estão eles inseridos dentro desse dispositivo constitucional.

Para que este dispositivo seja obedecido, estabelece o parágrafo 1º, inciso VII, que é dever do Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

A sua proteção é matéria de competência comum dos entes do poder público, que devem atuar de modo a “preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme é o teor contido no inciso VII do artigo 23 da Constituição (BRASIL, 1988). Esta previsão constitucional amolda-se a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que deixa claro o dever de proteção desses seres vivos ao determinar no artigo 2º que o animal tem direito ao respeito, não sendo permitido ao homem exterminar ou explorar outros animais.

Já no artigo 6º, destaca que o animal tem direito a uma duração de vida longínqua e que o abandono desses seres é um ato cruel e degradante (ONU, 1978). O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) também regulamenta a proteção aos animais, considerando-os como coisa, isto é, como um objeto semovente enquadrado no artigo 82 que dispõe: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (BRASIL, 2002).

Portanto, os animais são tidos pelos dispositivos do Código Civil em vigor como bens semoventes, entendidos como “os suscetíveis de movimento próprio, como os animais. Movem-se de um local para outro por força própria” (GONÇALVES, 2016). “Nesta esteira, entende-se que os animais não são reconhecidos pelo ordenamento jurídico como sujeitos de direitos, pois são tidos como bens sobre os quais incide a ação do homem, uma vez que a proteção do meio ambiente existe para favorecer o próprio homem e somente por via reflexa para proteger as demais espécies (ALMEIDA, 2013)”.

Para a norma cível, os animais são tidos como bens semoventes, que estão regulamentados como os demais bens. Além da norma cível, os animais também estão resguardados pelas leis ambientais.2 A proteção aos animais na Lei de Crimes Ambientais Em obediência as disposições constitucionais que resguardam o direito das presentes e futuras gerações a um meio ambiente que seja ecologicamente equilibrado, as leis ambientais regulamentam a proteção da fauna e da flora brasileira.

  • Com o intuito de responsabilizar penalmente os indivíduos que praticam atos de violência contra os animais existem tipos penais inseridos na Lei de Crimes Ambientais voltados a punição por atos praticados contra os seres semoventes.
  • Sancionada no dia 12 de fevereiro do ano de 1998, a Lei de Crimes Ambientais é a principal norma a regulamentar a responsabilização penal por ilícitos praticados contra os animais, ao passo que essa norma revogou quase todos os tipos previstos no Código Penal e nas legislações extravagantes que tutelavam o meio ambiente e as concentrou nessa lei (AMADO, 2014).

“A evolução histórica da Lei de Crimes Ambientais, como é chamada a Lei 9605/98, teve início, como já explicado, a partir do artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e com a intenção de consolidar as raras leis que regulavam os atos lesivos contra o meio ambiente.

  • Na nova lei criada, a intenção do legislador, além de unificar os textos legais esparsos, era sancionar penalmente o agente causador do dano ambiental.
  • TITAN, 2017, p.1)”.
  • Os crimes em espécie estão divididos pela norma ambiental nos moldes seguintes: “Em tipos penais, a tutela penal é assim dividida no Capítulo V: • Crimes contra a Fauna (Seção I); • Contra a Flora (Seção II); • Poluição e outros Crimes Ambientais (Seção III); • Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (Seção IV); • Contra a Administração Ambiental (Seção V) (AMADO, 2014, p.622)”.

Os tipos penais que punem as condutas ilícitas contra os animais estão disciplinados no capítulo que trata dos crimes contra a fauna, dentre os quais se destacam as práticas de maus tratos e abandonos de animais tratados a partir de agora.3 Maus tratos e abandono de animais Os dispositivos supracitados demonstram que a legislação brasileira resguarda os direitos dos animais, os quais não devem ser objeto de maus tratos ou de abandono por parte do ser humano.

  1. Apesar do exposto, existem situações em que os animais são abandonados e maltratados por seus proprietários.
  2. No Brasil, os índices de violência animal são elevados e, por isso, necessitam ser combatidos.
  3. Os atos de abuso, crueldade e maus tratos contra animais foram definidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) através da Resolução nº 1.236/2018, que em seu artigo 2º estabelece: “Art.2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições: II – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; III – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais; IV – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual; (CFMV, 2018)”.

De acordo com o artigo 5º da referida resolução, o abandono de animais é um dos modos de se caracterizar maus tratos contra animais, assim como a realização de procedimentos invasivos e a agressão física que cause dor ao animal (CFMV, 2018). Essas definições são diariamente utilizadas pelo Poder Judiciário para caracterizar os atos ilícitos desta natureza, uma vez que a prática de maus tratos e de abandono estão tipificadas como crime ambiental, cuja previsão legal está contida no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), cuja redação, até pouco tempo era a seguinte: “Art.32.

  • Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal (BRASIL, 1998)”. O crime de maus tratos, assim como os demais delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais, tem natureza de ação penal incondicionada, isto é, que independente de representação, que é promovida exclusivamente pelo Ministério Público (CAPEZ, 2014).

Ao analisar a abrangência do crime previsto no caput do artigo 32, Fernando Capez explica que: “O tipo abrange todos os animais, sejam eles silvestres (aqueles pertencentes à fauna silvestre), domésticos (aqueles que vivem ou são criados em casa) ou domesticados (aqueles que foram domados, amansados), nativos (aqueles que se originam naturalmente em uma região sem a intervenção do homem) ou exóticos (espécies que não são originárias da área em que vivem) (CAPEZ, 2014, p.76)”.

Se constatados o maus tratos contra animais em sua forma simples, o agente criminoso será submetido a uma pena de três meses a um ano, e multa. Se a sua conduta der causa à morte do animal, a pena pode ser aumentada de um sexto até um terço. Eram apenas esses as duas penas apontadas pelo artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, entretanto, em que pese a já existente tipificação penal, surgiu na sociedade o questionamento acerca da pena imposta e do tratamento dado aos animais, até então tratados como coisa pelas normas civis.3.1 A Lei Sanção (Lei nº 14.064/2020) Conforme apontado anteriormente, os maus tratos e o abandono de animais está tipificado como crime no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.

  1. Ocorre que esse tipo penal sofreu uma recente alteração legislativa através da aprovação da Lei nº 14.064, sancionada pelo Presidente do Brasil, Jair Messias Bolsonaro, no dia 29 de setembro do ano de 2020.
  2. Essa Lei foi popularmente denominada de Lei Sansão, em homenagem ao cachorro Sansão, um cão de raça pitbull que foi vítima de maus tratos e teve as duas patas traseiras decepadas por um vizinho, que já cometeu maus tratos contra outros animais.

“Sansão, um cão de raça pitbull, foi amordaçado com arame farpado no focinho e teve suas pernas traseiras decepadas. O caso gerou manifestações em favor de normas mais severas contra atos cruéis a animais (CONSULTOR JURÍDICO, 2020, p.1)”. O caso ganhou tamanha repercussão e, juntamente com outros casos divulgados na mídia, causou repulsa social e motivou a busca pela aplicação de medidas mais severas para o agressor que comete atos de crueldade contra animais domésticos.

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A recente Lei alterou o artigo 32 da Lei 9.605/1998 para inserir no dispositivo penal o parágrafo 1º-A, que determina “quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda” (BRASIL, 2020).

O novo parágrafo do artigo 32 refere-se apenas a cães e gatos, por serem os animais domésticos que fazem parte da comunidade e, para algumas pessoas, são consideradas como integrantes da família. O intuito dessa nova modalidade qualificada tem o propósito de reconhecer os direitos dos animais e efetivamente punir o agressor que comete tais atos de crueldade.

A sua aprovação foi celebrada por uma parte dos estudiosos. Adriana Filizzola D’Urso afirma que a Lei é uma resposta “aos anseios da sociedade, representando mais uma iniciativa no combate à violência contra os animais” (D’URSO apud SANTOS, 2020, p.1). Adib Abdouni comenta: “A lei veio em boa hora, para evitar que voltem a ocorrer mutilações de pets como as noticiadas recentemente.

Além de garantir punição severa para o indivíduo que praticar um ato violento contra animais domésticos, ela tem caráter educativo, de desestimular o maus-tratos a animais (ABDOUNI apud SANTOS, 2020, p.1)”. Para outros, a nova pena é desproporcional, maior de que outras sanções que punem crimes maiores, que ofendem a outros bens jurídicos do cidadão.

“A título de comparação, a pena para o crime de abandono de incapaz (artigo 133 do Código Penal) é de seis meses a três anos, e se resulta em lesão corporal grave, é de um ano a cinco anos; já para a lesão corporal simples a pena é de três meses a um ano, enquanto que no caso de lesão grave, salta para um a cinco anos.

Nota-se, portanto, a completa ausência de proporcionalidade em relação aos demais crimes previstos na legislação brasileira (DAMIANI apud SANTOS, 2020, p.1)”. A divisão de opinião acerca desse novo dispositivo é resultado da celeuma que ainda existe no direito brasileiro sobre o lugar dos animais dentro do ordenamento jurídico.

Conforme se verificou nas legislações apontadas acima, os animais ainda são tidos pela lei como coisas, que não detém direitos reservados aos seres humanos, situação que não é mais um consenso na sociedade. A percepção sobre os direitos dois animais vem sido mudada ao longo dos anos. Um exemplo é o reconhecimento do caráter senciente dos animais domesticados, como cães e gatos, para enxerga-los não como simples coisas, mas como seres dotados de sentimentos e, por isso merecedores de uma proteção legal mais ampla.

Essa interpretação é resultado de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.4 O STJ e os animais como seres sencientes Da simples leitura das disposições constantes no Código Civil de 2002 pode-se afirmar que os animais figuram dentre o rol de coisas, que são propriedade dos seres humanos para atender a seus interesses.

Com o passar dos anos, os animais foram se tornando a cada dia mais presente nos lares brasileiros, cuidados por seus donos como se fossem integrantes da família. “O animal de estimação demonstra uma importância especial para certos membros de uma família, como por exemplo, uma pessoa idosa, crianças, pessoas com certo tipo de deficiência, pessoas que possuem um quando depressivo intenso, dentre outros.

A relação com essas pessoas pode trazer muitos benefícios, em especial o emocional, pois o afeto que o animal demonstra-lhes pode até mesmo suprir o sentimento de solidão. Atualmente, existem pessoas que preferem adotar um animal a ter filhos OLIVEIRA, 2020, p.8)”.

O STJ, ao julgar uma demanda de direito de família, reconheceu que os animais são seres sencientes e por isso merecem regulamentação específica, diversa dos demais seres vivos tidos apenas como coisa. “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.

INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte.

Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art.225, §1, inciso VII – “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”).2.

O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos.

Na forma da lei civil, o só faato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada.

Dessarte, o regramento jurídico dos bes não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade.4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho.

Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar.5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.

Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade.6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.7.

Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.8.

Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido.9.

  • Recurso especial não provido.
  • STJ – Resp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 09/10/2018)”,
  • Essa decisão reconhece o diferencial existente na relação díaria entre os animais de estimação e seus donos.

O trato com cães e gatos no dia a dia é prova de que tais seres são dotados de sentimentos. “Sabe-se que o animal domesticado no seio familiar envolve-se num apego efetivo tão intenso que a convivência faz com que o próprio animal transmita sinais de entendimento de tudo o que lhe é passado, como por exemplo, quando o seu dono demonstra insatisfação com o seu comportamento, denota tristezas, alegrias, hora da alimentação, dias de passeios, instruções de que não pode urinar ou evacuar em certos locais, enfim, o animal comporta-se de forma um pouco racional (OLIVEIRA, 2020, p.8)”.

Em razão dessa interpretação jurisprudencial, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei que visa reconhecer o caráter senciente dos animais.4.1 Projeto de Lei (PL) 6054/2019 Tramita na Câmara dos Deputados, o PL com o número 6054/2019, de iniciativa do Deputado Federal Ricardo Izar (PSD/SP), que tem como escopo a alteração da natureza jurídica dos animais no ordenamento brasileiro.

O referido projeto de lei é originado na Câmara dos Deputados com a numeração antiga 6.799/2013 e após aprovado pela Câmara tornou-se o Projeto de Lei nº 27/2018 no Senado Federal. O Projeto de Lei, que já foi aprovado pelo Senado Federal e retornou à Câmara dos Deputados sob a numeração atual 6054/2019, dispõe em seu artigo 3º que: “Art.3º – Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa (PL 6054/2019)”.

Essa proposta legislativa está fundamentada no caráter serciente dos animais, detentores de emoções e dores, distintos dos seres humanos apenas no tocante aos aspectos de racionalidade e comunicação verbal, conforme explicou o Deputado Ricardo Izar na justificativa do Projeto: “embora não tenha personalidade jurídica, o animal passa a ter personalidade própria, de acordo com sua espécie, natureza biológica e sensibilidade.

A natureza suis generis possibilita a tutela e o reconhecimento dos direitos dos animais, que poderão ser postulados por agentes específicos que agem em legitimidade substitutiva (PL 6054/2019)”. A redação inicial previa a inclusão do parágrafo único do artigo 82 da Lei de Crimes Ambientais para estabelecer que: “o disposto no caput não se aplica aos animais domésticos e silvestres” (PL 6.799/2013).

De origem na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei já foi encaminhado e aprovado pelo Senado Federal (PL 27/2018) a atualmente retornou à Câmara dos Deputados, com a retirada do mencionado parágrafo e a inclusão do artigo 79-B, que dispõe: “O disposto no art.82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não se aplica aos animais não humanos, que ficam sujeitos a direitos despersonificados.

(PL 27/2018). A aprovação da redação atual está pendente de julgamento pela Câmara dos Deputados, que tramita em regime de urgência desde o mês de julho deste ano. Se aprovado, a natureza jurídica dos animais sofrerá uma importante alteração que irá impactar em todos os demais dispositivos de lei sobre os direitos dos animais.5 Entendimentos jurisprudenciais de proteção aos animais As decisões judiciais proferidas nos últimos anos buscam tornar efetiva as disposições legais acerca dos direitos dos animais.

  • Os animais estão inseridos nas leis de proteção ambiental por serem essenciais ao equilíbrio do meio ambiente.
  • Assim sendo, cabe ao Estado tomar medidas públicas de proteção desses seres, em razão da proteção constitucional ao meio ambiente.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  • DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

DIREITO DOS ANIMAIS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INTERDIÇÃO PARCIAL DO CANIL MUNICIPAL DE TORRES. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER MAIS ANIMAIS. SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 5 ANOS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL ATÉ QUE O PROBLEMA SEJA SANADO.1.

Cabe ao ente municipal promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando verificada manifesta violação do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da CF.3. Age o ente público com desídia em cumprir com sua obrigação de disponibilizar um ambiente adequado para o abrigo de animais em situação de risco, o que justifica a decretação de intervenção judicial até que sejam adotadas as providência necessárias ao regular e perfeito funcionamento do canil municipal.

RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento, nº 70082459553 RS, Relator: sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)”. Toda e qualquer prática de maus tratos ou de abandono praticada contra os animais deve ser punida pela lei, já que é crime tipificado no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.

Antes da entrada em vigor da Lei 14.064/2020, por se tratar de pena pequena, era comum a fixação apenas de pena restritiva de direito, situação de aparente impunidade que foi afastada em razão do aumento da pena de dois a cinco anos de reclusão. Após proferida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, supracitada no item 4 desta pesquisa, tem crescido o número de julgados que reconhecem o caráter senciente dos animais domésticos e silvestres.

Os animais domésticos são, inclusive, objeto de disputa de “guarda” após a dissolução afetiva de seus proprietários. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Guarda. Regulamentação da posse direta de animal de estimação. Animal de estimação adquirido no curso do relacionamento ora dissolvido.

  1. Consideração dos animais domésticos como seres sencientes e indubitável apego sentimental ao mascote que autoriza a posse/”guarda” alternada entre seus co-proprietários.
  2. Precedentes.
  3. Situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19 que, todavia, autoriza a mitigação, POR ORA, desta solução, em especial por residirem os envolvidos em cidades distantes.

Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AI: 20732780520208260000 SP 2073278-05.2020.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 02/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020)”. “GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.

DECISÃO QUE REVOGOU A COMPARTILHADA LIMINARMENTE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. Guarda de animais de estimação. Insurgência contra decisão que revogou a guarda compartilhada dos cães, com alternância das visitas. Efeito suspensivo deferido. Afastada a preliminar de não conhecimento suscitada pelo agravo. Possibilidade de regulamentação de guarda de animais de estimação, seres sencientes, conforme jurisprudência desta C.

Câmara e deste E. Tribunal. Probabilidade do direito da agravante, em vista da prova da estreita proximidade com os cães, adquiridos durante o relacionamento das partes. Fatos controvertidos que demandam dilação probatória, justificada, por ora, a divisão de guarda dos cães para que ambos litigantes desfrutem da companhia dos animais.

Risco de dano à recorrente em aguardar o julgamento final da demanda. Requisitos do art.300 do CPC configurados. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22074432320198260000 SP 2207443-23.2019.8.26.0000, Relator: J, B Paula Lima, Data de Julgamento: 05/11/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020)”.

Conforme se verifica, os animais tem sido considerados pela jurisprudência como seres sencientes, situação que lhes resguarda mais proteção pelo ordenamento jurídico brasileiro, que tem avançado para ampliar a cada dia mais os seus direitos no Brasil.

Considerações Finais Ao longo de toda a história, os animais estiveram presentes na vida do homem. Eles foram usados como meio de locomoção, como instrumento para carregar outros objetos, como entretenimento em zoológicos e também como cobaias em estudos científicos. Tidos como coisa, segundo o Código Civil, com o passar dos anos, baseado no entendimento contido no artigo 225 da Constituição Federal, essa visão sofreu alteração.

Um movimento de proteção aos animais foi se tornando crescente na sociedade que debatiam os atos de maus tratos suportados pelos animais e praticados pelos seres humanos. Esses questionamentos e as mudanças culturais embasaram uma evolução legislativa no tocante à proteção aos animais, de modo que várias condutas antes aceitas passaram a ser proibidas e inclusive tipificadas como crimes.

  • O artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 pune quem pratica esses atos em detrimento dos animais.
  • No último dia 29 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei 14.064/2020, que alterou a Lei de Crimes Ambientais e aumentou a pena de maus tratos e abandono de dois a cinco anos de reclusão, além da multa e a proibição de guarda para aquele que cometer o ilícito contra cães e gatos (BRASIL, 1998).
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Além disso, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei que altera a natureza jurídica dos animais e reconhecem a sua qualidade sui generis de seres sencientes, assim compreendidos aqueles que possuem sentimentos, que devem ser protegidos, em atenção ao precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2018.

Assim sendo, conclui-se que a proteção aos animais está resguardada no direito brasileiro na esfera cível e criminal e tem sido ampliada sua discussão por meio de novos projetos de lei em tramitação nas casas legislativas. A criação de novas leis é resultado da evolução cultural que desencadeou um avanço legislativo nos últimos anos e abriu caminho para a caracterização legal do animal como ser senciente, que não pode ser submetido a dor e sofrimento causado por seres humanos.

Referências AGRESSOR do cachorro Sansão será julgado em vara criminal. Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2020. Disponível em:, Acesso em: 06 out.2020. ALMEIDA, Jeovaldo da Silva Almeida. Proteção aos animais, Âmbito Jurídico, 2013. Disponível em:,

  • Acesso em: 06 set.2020.
  • AMADO, Frederico Augusto Di Trindade.
  • Direito ambiental esquematizado – 5ª ed.
  • Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. BRASIL.
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • Disponível em:,
  • Acesso em: 02 set.2020. BRASIL.
  • Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Disponível em:, Acesso em: 06 out.2020._. Lei nº.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, Disponível em:,

  • Acesso em 04 set.2020._.
  • Lei nº.9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
  • Lei de Crimes Ambientais.
  • Disponível em:,
  • Acesso em 04 set.2020._.
  • Superior Tribunal de Justiça.
  • STJ – Resp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 – Quarta Turma, Data de Publicaçao: DJe 09/10/2018.

Disponível em:, Acesso em: 08 out.2020._. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. TJ-SP – AI: 22074432320198260000 SP 2207443-23.2019.8.26.0000, Relator: J, B Paula Lima, Data de Julgamento: 05/11/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020.

Disponível em:, Acesso em: 09 out.2020._. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. TJ-SP – AI: 20732780520208260000 SP 2073278-05.2020.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 02/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020. Disponível em:, Acesso em: 09 out.2020._.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJ-RS – Agravo de Instrumento, nº 70082459553 RS, Relator: sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019. Disponível em:, Acesso em: 09 out.2020.

  1. CÂMARA DOS DEPUTADOS.
  2. Projeto de Lei 6054/2019 (nº anterior: PL 6799/2013).
  3. Acrescenta parágrafo único ao art.82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres e dá outras providências.
  4. Disponível em:,
  5. Acesso em: 09 out.2020.
  6. CAPEZ, Fernando.
  7. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4.

– 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução nº 1.236, de 28 de outubro de 2018. Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências,

  • Disponível em:,
  • Acesso em: 03 out.2020.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto.
  • Direito civil 1: esquematizado, parte geral: obrigações e contratos ; Coordenador Pedro Lenza. – 6. ed.
  • São Paulo: Saraiva, 2016.
  • OLIVEIRA, Neidiane Lima dos Santos de.
  • Guarda compartilhada de animais de estimação no caso de dissolução conjugal.

Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2019. Disponível em:, Acesso em: 04 out.2020. ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Bruxelas, Bélgica.27 de janeiro de 1978. Disponível em:, Acesso em: 06 set.2020.

SANTOS, Rafa. Bolsonaro sanciona lei de proteção a animais e promete corrigir distorção punitiva. Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2020. Disponível em:, Acesso em: 06. out.2020. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei da Câmara nº 27/2018 (nº 6799/2013, na Câmara dos Deputados). Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos.

Disponível em:, Acesso em: 09 out.2020. TITAN, Rafael Fernandes. A lei de crimes ambientais no direito processual penal brasileiro. Âmbito Jurídico, publicado em 2017. Disponível em:, Acesso em: 04 set.2020.
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Qual a relação jurídica entre os animais e a legislação?

A proteção aos animais no Brasil: objetos ou sujeitos de direitos? Estudo do direito ambiental e constitucional em face do direito dos animais, analisando a norma constitucional e as demais leis que visam proteger os animais com base nas pesquisas doutrinárias.1.

  • No Primeiro Capítulo serão abordados os antecedentes históricos da relação entre os homens e os animais, sobre como os animais eram considerados no Egito antigo, como era feito essa comunicação entre ambos.
  • No Segundo Capítulo será abordado sobre o antropocentrismo, corrente filosófica em que o homem é o centro do universo, considerando que o direito ambiental possui uma visão antropocêntrica, pois o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies.
  • No Terceiro Capítulo será abordado acerca do ecocentrismo, o qual, ao contrário do pensamento anterior, neste entende-se que o homem faz parte do ecossistema reconhecendo assim que outros seres também possuem direitos.
  • No Quarto Capítulo será abordada a proteção constitucional acerca do tema, sendo tratado do artigo 225 parágrafo 1º inciso VII da Constituição Federal, que dispõe sobre a preservação do meio ambiente, no tocante a proteção da fauna e da flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
  • No Quinto Capítulo, referente a posição do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao tema considera os animais como “coisa” acompanhando a maioria das doutrinas constitucionais brasileiras.
  • No Sexto capítulo, será abordada a emenda constitucional 96/2017 mais conhecida como PEC DA VAQUEJADA, a qual teve sua origem em uma lei cearense, a qual buscava regulamentar a vaquejada como uma prática cultural no estado do Ceará, sendo, portanto, considerada inconstitucional.

No Sétimo capítulo, será tratado sobre o projeto lei complementar 27/2018, projeto que acrescenta a lei 9.605/1998 determinando assim que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são, portanto, sujeitos de direitos despersonificados.

Com o passar do tempo, ocorre a inevitável evolução. Sendo assim, no passado o homem era um ser superior no qual tal superioridade conferia a ele garantias e privilégios perante a sociedade, pelo que se pode questionar tais privilégios e garantias aos animais nos dias de hoje, verificando assim qual é sua personalidade jurídica perante a legislação brasileira.

No ordenamento jurídico brasileiro os animais são considerados como “coisa”, conforme dispõe o artigo 82 do Código Civil, “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” Desta forma, com as mudanças em nossa sociedade é preciso analisar tal fato de forma diferente, pois o direito deve acompanhar os avanços e os costumes da sociedade, e hoje em dia é normal considerar animais de estimação como membros da família, pois há entre os humanos e os animais um vínculo afetivo a ponto de considerar membro da família.

No presente trabalho foram utilizados como base, pesquisas bibliográficas sendo consultados livros da própria instituição de ensino, com objetivo de encontrar posicionamentos doutrinários e outras discussões pertinentes ao tema abordado, utilizando também a pesquisa via internet de outros artigos científicos para melhor embasamento dos assuntos de total importância para a conclusão da pesquisa, sendo utilizado o método dedutivo.2.

A proteção aos Animais no Brasil: Objetos ou Sujeitos de Direitos? 2.1. Antecedentes históricos da relação homem – animal 2.1.1. Considerações iniciais Ao longo dos milênios ocorreu a evolução do homem, sendo, portanto, modificada a relação entre homem e animal, o qual inicialmente o homem caçava e recolhia os alimentos, com o aumento da população e devido as mudanças climáticas e culturais, os animais passaram a coabitar junto com o ser humano dando início ao processo de domesticação.

Algumas civilizações ponderavam os animais como corolários da divindade, conforme relata SANT’ANNA (2011, apud NUNES JÚNIOR, 2019, p.646), “no Egito Antigo, a comunicação entre os homens e os deuses era realizada, muitas vezes através de objetos inominados como estátuas de culto localizadas nos templos da divindade, entretanto em algumas situações, encontramos também animais funcionando como símbolos do domínio de ação do Deus, representando sua função ou o seu emblema e também alguns considerados sagrados, sendo cultuados pelos fiéis.

Os templos da cidade possuíam um recinto próprio para alojar esse animal sagrado, e onde eram dedicados cuidados e honra a eles.”. “Os Romanos, por exemplo, mantinham animais como isca viva para os jogos. Seu entusiasmo para os jogos era tanto que até os primeiros tigres levados a Roma, presente para Augustos César de um governante indiano, iriam para arena.

O imperador Trajan durou 123 dias consecutivos de jogos para celebrar a conquista de Dácia. Durante os jogos, onze mil animais foram sacrificados, incluindo, leões, tigres, elefantes, rinocerontes, hipopótamos, girafas, búfalos, renas, crocodilos e serpentes. Os jogos eram populares em todas as partes do Império.

Quase todas as cidades tinham uma arena e coleções de animais para colocar nela. Na França do século V, havia vinte e seis arenas que continuaram a triunfar até o final do século VIII.” (JAMIESON, 2008, p.51).2.1.2. O Antropocentrismo Etimologicamente, o vocábulo antropocentrismo deriva do grego (anthropos = espécie humana) e do latim (centrum, centricum = centro) e apareceu na língua francesa em 1907.

  1. Conforme MILARÉ (2011), antropocêntrico vem a ser o pensamento ou a organização que faz do homem o centro de um determinado universo, ou do Universo todo, em cujo redor (ou órbita) gravitam os demais seres, em papel meramente subalterno e condicionado.
  2. É a consideração do homem como eixo principal de um determinado sistema, ou ainda, do mundo conhecido.

“O antropocentrismo tem suas raízes no pensamento filosófico grego, o qual era guiado pela razão, característica esta atribuída apenas ao homem, capaz de compreender a realidade ao seu redor.” (FREITAS, 2013) Segundo a abordagem antropocêntrica, as regras de conduta do direito ambiental orientam a relação entre indivíduo e natureza apenas enquanto necessária à racional utilização de bens e recursos essenciais para a sadia qualidade da vida humana.

A proteção e a conservação do meio ambiente, nesse caso, justificam-se apenas enquanto intervenção necessária à garantia de padrões de qualidade e bem-estar dos indivíduos que compõem determinada sociedade. Parte-se do princípio de que o simples direito à vida já não é mais suficiente para atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Logo, não basta mais a garantia da vida, é preciso que ela seja usufruída com qualidade que, por sua vez, passa necessariamente por ações e medidas que proporcionem um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essa é, portanto, a essência da orientação antropocêntrica da interpretação do direito ambiental.

  1. Segundo FIORILLO (2008), tem-se que o meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas.
  2. Todavia, de forma alguma impede que ele proteja a vida em todas as suas formas, conforme determina o artigo 3º da Política Nacional do Meio Ambiente Lei n.6.938/81.
  3. Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a possuem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental, sendo certo que um bem, ainda que não seja vivo, pode se ambiental na medida que possa ser essencial a sadia qualidade de vida de outrem, em face do que determina o artigo 225 da Constituição Federal.

“O direito ambiental possui uma visão antropocêntrica já que o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria. Além disso, costuma-se afirmar que a Constituição Federal de 1988, ao proibir práticas cruéis contra os animais, teria deslocado a visão antropocêntrica do direito ambiental, questões intrigantes envolvem o tema, exige do aplicador da norma uma interpretação sistemática da Carta Constitucional, deixando de lado a literalidade do dispositivo.” (FIORILLO 2005) Diante de tudo isso, tem-se que não só existe uma visão antropocêntrica do meio ambiente em sede constitucional, mas também uma relação econômica do bem ambiental com lucro que pode gerar, como também a sobrevivência do meio ambiente, sendo assim, a vida humana só será possível com a permanência dessa visão antropocêntrica.2.1.3.

O Ecocentrismo Ao contrário do antropocentrismo, o econcentrismo dispõe que o homem faz parte dos ecossistemas e reconhece que outros seres também possuem direitos, merecendo serem respeitados. Seu principal objetivo é que o homem e a natureza tenham uma relação harmoniosa. “O homem e a natureza são duas faces distintas, porém, inseparáveis, da mesma e única realidade que constitui o planeta Terra.

Por esta razão o ecocentrismo tem muito maior alcance e poderá ser o fiador do mundo que queremos e devemos construir”. (MILARÉ 2011) BOFF (2000) proclama igualmente a ética ecológica ou planetária: “Age de tal maneira que tuas ações não sejam destrutivas da Casa Comum, a terra, e de tudo que nela vive e coexiste conosco” (.) “Age de tal maneira que permita que todas as coisas possam continuar a ser, a se reproduzir e a continuar a evoluir conosco” (.).

  • Age de tal maneira que tua ação seja enfazeja a todos os seres, especialmente aos vivos”.
  • A questão ecológica precisa, necessariamente, passar pelo enfrentamento de diversos pontos de ordem cultural, social, filosófica e, também e especialmente, política, na medida em que a proposição de uma nova forma de relacionamento entre homem e natureza questiona muitos aspectos já definidos pela tradição que segue um rumo indesejado, como o modo de produção e de desenvolvimento atual e o estilo de vida das pessoas.” (GONÇALVES, 2010, p.21-22) Trata-se de um pensamento filosófico em que a ecologia apresenta valores centrados na natureza, estabelecendo igualdade de valores entre os seres bióticos e abióticos, sendo assim essa visão entra apenas no pensamento de seres com vida, considerando que os seres vivos vieram da mesma origem, portanto nessa visão ecocentrica pode ser visto que todos são iguais e não deve haver nenhuma distinção entre os humanos e não humanos.2.2.

A proteção constitucional – o artigo 225 A Constituição Federal de 1988 marcou um grande avanço na questão de proteção ao meio ambiente, sendo composto em seus artigos conceitos e princípios que visam proteger e preservar o meio ambiente, sendo o artigo 225 o mais importante ao tratar do assunto, pois dispõe sobre o direito que temos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual responsabiliza o Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo.

  • A Constituição Federal, no capítulo VI, destinado ao Meio Ambiente, em seu art.225, § 1º, inciso VII coroou a defesa dos animais.
  • No texto do referido artigo, fica claro em sua interpretação que o legislador utilizou um pensamento ecocêntrico, pois denota que o legislador buscou dar ao meio ambiente um significado maior do que tratar como uma simples “coisa”, conforme diz MARINHO FILHO: “sua interpretação em sentido amplo, não deixa qualquer margem diversa à defesa principal e incondicional do meio ambiente, que não pode ser suprimida por interesses humanos, que geralmente visam unicamente benefícios econômicos próprios, ao custo da opressão da Terra e daqueles que nela habitam”.

Segundo BOFF (apud MARINHO FILHO), em nome do consumismo (prática que cultua o “deus-mercado”), uma maioria (pobres, animais, plantas, natureza) são privados de suas necessidades básicas e liberdade, para satisfazer as vontades supérfluas de uma minoria.

(MARINHO FILHO) “Assim, o homem, na condição de cidadão, torna-se detentor do direito a um meio ambiente saudável e equilibrado e também sujeito ativo do Dever Fundamental de proteção do meio ambiente, de tal sorte que propomos a possibilidade de se instituir, no espaço participativo e na ética, uma caminhada rumo a um ordenamento jurídico fraterno e solidário.

Ancora-se a análise de preservação ambiental como um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido. (MEDEIROS, 2004, p.21) A proteção Constitucional conferida pelo artigo 225 resguarda o direito de proteção à natureza, cabendo principalmente ao Poder Público cumpri-la com total eficácia e consequente a coletividade o dever de zelar pela proteção do meio ambiente, pois é um bem de uso comum do povo.2.3.

  1. A posição do Supremo Tribunal Federal De acordo com NUNES JÚNIOR (2019) o entendimento do Supremo Tribunal Federal, acompanha a maioria das doutrinas constitucionais brasileiras, considerando o animal como “coisa”, sendo, portanto, objeto de direito e não sujeito de direito.
  2. Nas palavras de NUNES JÚNIOR (2019), embora o STF tenha reconhecido o status de coisas aos animais, ponderou que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial, como seres sencientes, dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais”, também devem ter o seu bem-estar considerado.
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“Existe uma relevante quantidade de literatura contemporânea sobre bem-estar e direitos dos animais. Trata-se de um domínio em franca evolução, com mudanças de percepção e entronização de novos valores morais. O próprio tratamento dado aos animais pelo Código Civil brasileiro – ‘bens suscetíveis de movimento próprio’ (art.82, caput, do CC) – revela uma visão mais antiga, marcada pelo especismo, e comporta revisão.

Nesse ambiente de novos valores e de novas percepções, o STF tem feito cumprir a opção ética dos constituintes de proteger os animais contra práticas que os submetam a crueldade, em jurisprudência constante e que merece ser preservada.” (BARROSO, 2014, p.56) Na votação do RHC 50343 pela 1º turma, o ministro relator Djaci Falcão em seu voto relatou: “A toda evidência, o magno instituto não alcança os animais.

A legislação tanto cogita do direito que o homem pode ter sobre os animais, como de especial proteção a estes segurada. Porém, situam eles como coisa ou bem, podendo apenas ser objeto de direito, jamais integrar uma relação jurídica na qualidade de sujeito de direito.

Não vejo como se erigir o animal como titular de direito.” Na questão da PEC da Vaquejada, foi ajuizada no STF pelo Fórum de Proteção e Defesa Animal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5728), para questionar a EC 96/2017, emenda na qual conforme visto neste artigo considera como não cruéis às práticas desportivas envolvendo animais, quando forem consideradas manifestações culturais, ficando popularmente conhecida como PEC da Vaquejada.

“O argumento em defesa da constitucionalidade da norma, no sentido de a disciplina da prática permitir seja realizada sem ameaça à saúde dos animais, não subsiste. Tendo em vista a forma como desenvolvida, a intolerável crueldade com os bovinos mostra-se inerente à vaquejada.

A atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento.” (BRASIL, 2016, p.13) Para o Ministro Edson Fachin, entende que a vaquejada está configurada como uma manifestação cultural, sendo portanto protegida constitucionalmente, não existindo motivos para sua proibição, tal analise é considerada em sentido amplo, pois não adentrou ao mérito da questão, sustentando seu posicionamento amparado pelo artigo 215 da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes a cultura nacional.

De outro lado contrariando o Ministro Fachin, a Ministra Rosa Weber, defende (BRASIL, 2016) que há uma lógica decorrente da Constituição Federal, no sentido de que são protegidas as manifestações culturais e são vedadas práticas cruéis aos animais, logo, já a proibição de manifestações culturais que se utilizem destas práticas, pois o Estado garante e incentiva as manifestações culturais, mas não tolera crueldade contra os animais.

Desta forma fica claro que o Estado não deve incentivar e nem tolerar manifestações culturais nas quais submetam os animais aos maus-tratos, prejudicando seu bem-estar. Sendo no final julgado a procedência o pedido formulado, declarando assim a lei nº 15.299/2013 (lei que regulamenta a vaquejada) como inconstitucional.2.4.

A emenda constitucional 96/2017 (“a PEC da vaquejada”) O estado do Ceará através da Lei nº 15.299/2013 regulamentou a prática da vaquejada na qual uma dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, busca derrubar um touro, puxando-o pelo rabo dentro de uma área demarcada, diante disso tal prática foi acusada pelo Procurador Geral de expor os animais a maus-tratos e crueldade, enquanto o Governador do estado defendia a constitucionalidade da lei, tendo como principal argumento tratar-se de patrimônio cultural do estado e do povo nordestino, na referida norma houve um conflito entre normas constitucionais, no que dispõe sobre os direitos fundamentais, de um lado o artigo 215 e, de outro o artigo 225 p.1º, inciso VII.

  • No entendimento de NUNES JÚNIOR, os animais não são mais apenas objetos de direito, mas sim sujeitos de direito.
  • Seriam os animais titulares de direitos fundamentais por esse motivo, entende que a referida Emenda Constitucional 96/2017 é formal e materialmente inconstitucional.
  • NUNES JÚNIOR, p.655) A proposta foi criticada pelo líder do Patriota, deputado Fred Costa (MG).

Ele disse (BRASIL, 2019) que a vaquejada comete “atrocidades contra animais usando a cultura do subterfúgio”. “Esta proposta é um atentado contra os animais”. Do lado Contrário há deputados que defendem a importância cultural da vaquejada, como Efraim Filho (DEM-PB), destacou que ao longo dos anos, a prática evoluiu para proteger os animais.

  • A vaquejada evoluiu sim, ela hoje tem regras, estatuto.
  • Ela fiscaliza e pune quem comete os maus-tratos, porque e perfeitamente possível conciliar de forma sustentável essa atividade que gera emprego, renda e oportunidade com a vida de quem vive no semiárido do Nordeste e vive na seca, no sol e na poeira”.

rebateu. Em outra ocasião o mesmo deputado voltou a defender a prática com as seguintes palavras: “uma vaquejada que evoluiu”, que tem proteção ao animal e regras de cuidados. O povo brasileiro saberá reconhecer que o STF se equivocou”, disse. A PEC foi apoiada pela maioria dos deputados, sendo a prática garantida na constituição com a aprovação pela câmara e consequentemente foi promulgada em sessão solene no Congresso Nacional (BRASIL, 2017), De acordo com o Congresso Nacional, a emenda aprovada permite uma segurança jurídica para o exercício da vaquejada, que é uma mistura de esporte e atividade cultural herdada de antigas técnicas do manejo do gado no sertão nordestino.

  • Apesar da origem na Região Nordeste, é realizada em pistas de areia de todo o país.
  • Recentemente o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro em uma visita a festa do peão de Barretos, evento nacionalmente conhecido, realizou um discurso no palco falando da prática da vaquejada: “Muitos criticam as festas de peão e as vaquejadas.

Quero dizer, com muito orgulho, que estou com vocês (apoiadores das práticas). Para nós, não existe o politicamente correto. Faremos o que tem que ser feito” (CANAL RURAL, 2019), oportunidade na qual assinou um decreto que tem como objetivo flexibilizar a legislação sobre as regras de rodeios no país, sendo posteriormente elogiado pela comissão organizadora da festa, por assinar o referido decreto, onde destacou a organização que é possível ter um rodeio 100% sem maus-tratos aos animais.

Conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes o referido tribunal entendeu ser inconstitucional pratica as quais submetem os animais a crueldade, mesmo que ocorram em casos culturais, o que é o caso da vaquejada, os ministros que defendem a inconstitucionalidade da emenda, ao votar mencionaram laudos técnicos realizados e anexados ao processo os quais demonstraram os danos causados pela prática da vaquejada.

“Diante disso, temos que a Emenda Constitucional 96/2017 é inconstitucional, visto que de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, o principal objetivo é a proteção dos animais contra a crueldade e maus-tratos, devendo preservar a integridade física destes, Ao promulgar uma emenda constitucional que institucionaliza a prática de atos de crueldade contra os animais, o poder constituinte derivado extrapolou materialmente o poder constituinte derivado, de modo que esta norma já nasce eivada pelo vício da inconstitucionalidade conforme dispõe.” (BARROSO, 2014, p.209) 2.5.

Projeto Lei Complementar 27/2018 O Projeto lei da Câmara que teve iniciativa do deputado federal Ricardo Izar, acrescenta a Lei nº 9.605/98 dispositivos para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos, determinando assim que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, os quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, sendo, portanto vedado o seu tratamento como coisa.

O projeto em comento foi aprovado no Senado Federal, tendo como objetivo fundamental a construção de uma sociedade mais consciente e solidária, reconhecendo assim que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional, sendo seres sencientes, passiveis de sofrimento conforme o artigo 2º inciso III.

Sendo, portanto, reconhecido que os animais não humanos possuem natureza jurídica “sui generis” e que são sujeitos de direitos despersonificados, devendo obter tutela jurisdicional quando tiver seus direitos violados, sendo vedado seu tratamento como coisa, conforme dispõe artigo 3º, modificou também a aplicação do artigo 82 do Código Civil Brasileiro de 2002, pois mediante o artigo acrescido 79-B da lei 9.605/1998, dizendo não aplicar aos animais não humanos, uma vez que eles ficam sujeitos aos direitos despersonificados, não devendo ser considerados como coisas.

A lei teve críticas por parte do senador Telmário Mota (Pros-RR), alegando perigos ocultos nas entrelinhas do referido projeto, dizendo que poderá afetar a economia do país. “Pode-se exigir o uso de anestésico para abate de animais, uma vez que a lei estipula agora que os animais são sencientes e por isso não poderiam sofrer qualquer tipo de dor ao ser abatido.

  1. Imaginem quanto isso pode custar para todos os produtores de carne do país! Imaginem o valor que o kg de alimento poderá custar para nós consumidores!” (BRASIL, 2019).2.6.
  2. Animais são titulares de direitos? Os animais não humanos, em alguns países da Europa são considerados como sujeitos de direitos, e conforme o tratamento dado pelo ordenamento jurídico brasileiro não condiz com o avanço das demais ciências, sendo até o ano de 2019 considerados como objetos, de acordo com o Código Civil.

De acordo com NUNES JÚNIOR (2019), em seu livro Curso de direito Constitucional p.661, “Admitir que os animais são titulares de direitos fundamentais será um grande avanço na visão contemporânea do Direito, na qual o homem é um ser inserido no ambiente que o cerca, suas condutas não tem fim em si mesmo, mas devem ser sopesadas a luz de direitos dos outros seres vivos e da própria natureza.

  1. Depois de muitos anos de debates e lutas pela consideração dos animais não humanos como sujeito de direitos, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto Lei 27/2018, onde confere aos animais não humanos a natureza jurídica “sui generis”, sendo sujeitos de direitos despersonificados, reconhecendo também que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de sofrimento.
  2. 3. Considerações Finais
  3. Conforme foi estudado no referido artigo, a relação do homem com os animais vem de séculos atrás, e com o passar do tempo alguns animais foram domesticados, sendo assim transmissores de afeto e carinho aos humanos, que passaram a protegê-los.

Ao analisar a filosofia antropocêntrica entendemos que consiste em um pensamento onde coloca-se o homem como principal, ou seja, no centro de tudo, considerando assim o direito ambiental como tendo esta visão, tendo o homem como único ser racional e cabendo ao mesmo a preservação das espécies.

  • Embora o artigo 225 da Constituição Federal confira aos animais uma proteção jurídica para que seja preservado o seu bem-estar e, sobretudo a sua vida, o Supremo Tribunal Federal acompanha a maior parte das doutrinas constitucionais as quais consideram os animais como “res”, ou seja, como objetos de direitos, ao analisar a questão da Emenda Constitucional 96/2017 conhecida como PEC da vaquejada, o tribunal entendeu pela inconstitucionalidade da emenda, visto ser contra o artigo 225 da Constituição Federal, o qual agiu corretamente garantindo assim proteção aos animais.
  • Por fim, com base no estudo feito compreende que os animais são sujeitos de direito despersonificados conforme o projeto lei, votado e aprovado no Senado Federal, recentemente, aguardando sanção pelo Presidente da República reconhecendo os animais não humanos possuem natureza jurídica “sui generis”, deixando assim de ser considerados como objetos, sendo um grande avanço a decisão proferida, reconhecendo a importância dos animais para os humanos.
  • 4. Referências

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. BOFF, Leonardo. Ética da vida.2ª. Ed. Brasília: Letraviva, 2000. BRASIL, Câmara dos Deputados. Plenário analisa regulamentação da vaquejada.2019. Disponível em: acesso em 18 ago 2019.

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  • O Culto aos Animais Sagrados no Egito Antigo.

Disponível em: acesso em 29 ago 2019. : A proteção aos animais no Brasil: objetos ou sujeitos de direitos?
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O que é o direito dos animais?

Direito dos Animais: Regulamentação no Brasil. Legislação que versam sobre a proteção dos animais no âmbito brasileiro e o reconhecimento como seres sencientes.
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