Artigo Da Clt Estabilidade Sindical? - [Aconselhamento] 2025: CLT Livre

Artigo Da Clt Estabilidade Sindical?

Artigo Da Clt Estabilidade Sindical

Qual a importância da estabilidade sindical na luta por melhores condições de trabalho?

Estabilidade Sindical – Saiba Como Funciona Tire todas as suas dúvidas sobre estabilidade sindical neste guia completo. A estabilidade sindical é um direito de fundamental importância na luta por melhores condições de trabalho. O primeiro dispositivo a proteger o emprego dos trabalhadores sindicalizados foi a Convenção no 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovada em 1949 e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 18/11/1953.
Ver resposta completa

Qual a estabilidade do dirigente sindical?

Estabilidade do Dirigente Sindical – Como funciona – A estabilidade do dirigente sindical é uma forma de proteger o trabalhador contra demissões imotivadas, ou seja, que não sejam por justa causa. Temos diversos tipos, a estabilidade da gestante, do acidente de trabalho entre outras,

  1. No caso do dirigente sindical ela visa proteger o dirigente no exercício de suas funções, para que a empresa não possa ameaçá-lo ou demiti-lo, já que foi eleito para representar os trabalhadores.
  2. Tal função é importantíssima para garantir novos direitos aos trabalhadores através de Convenções e Acordos Coletivos, devendo tais profissionais possuir essa proteção.

A estabilidade do dirigente sindical funciona assim:

A estabilidade começa no registro de candidatura para a eleição de dirigente, mesmo antes de ganhar a eleição.

Agora, caso ele não vença a eleição, não terá mais direito de estabilidade.

Sendo eleito, a estabilidade dura todo o período do mandato e mais 1 ano após o fim do mandato.

O período de mandato do dirigente é de 3 anos, ou seja, 4 anos ao todo de estabilidade.

You might be interested:  Assédio Moral É Crime Artigo?

Outro ponto importante para garantir o direito a estabilidade do dirigente sindical é que o registro da candidatura precisa ser comunicado a empresa.

A CLT determina que a comunicação precisa ser realizada em 24 horas, porém, os Tribunais entendem que mesmo que não haja a comunicação nesse prazo, o membro ainda terá estabilidade. Mas, desde que avise a empresa durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, é obrigatório que o membro comunique o registro, mesmo que fora do prazo.

Os suplentes dos dirigentes fiscais também possuem estabilidade desde o registro na candidatar até 1 anos após o término do mandato.

Mas tal regra somente é válida para os membros que atuam diretamente na defesa dos trabalhadores, assim, membros do conselho fiscal e delegados sindicais não possuem direito a estabilidade provisória.

Importante destacar também que a estabilidade é limitada a 7 dirigentes sindicas e a 7 membros suplentes, não podendo haver mais membros com estabilidade.

Ver resposta completa

Quando é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical?

Querido Leitor e Querida Leitora, Hoje a Professora Kelly Amorim nos traz uma excelente dica sobre a Súmula 369 do TST, tema recorrente em vários concursos para as Carreiras Jurídicas. Oi, Gente! Vamos falar de estabilidade?! O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato, é o que dispõe o artigo 543 § 3º da CLT: § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

You might be interested:  União De Preposição Com Artigo?

(Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986) A CLT determina que para que haja a estabilidade do dirigente sindical a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo comprovante nesse sentido.

Pois bem, a súmula 369 do TST determinava que era indispensável a comunicação pela entidade sindical à empresa, corroborando o entendimento celetista, veja as determinações::

É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador Fica limitada assim a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. O Dirigente Sindical só terá direito a estabilidade provisória se exercer uma atividade pertinente a categoria profissional do sindicato que ele foi eleito. Não havendo mais atividade empresarial no sindicato não há razão para existir estabilidade. O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado.

Em 2012, o TST alterou radicalmente o inciso I da súmula e determinou que, mesmo não havendo a comunicação da entidade sindical à empresa empregadora do dirigente sindical dentro do prazo contido na CLT, haverá a estabilidade do empregado, ficando assim:

É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art.543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

Sendo assim, a partir de 2012, mesmo que a comunicação não seja escrita – o que determina a CLT, e mesmo que seja fora do prazo estipulado pela CLT, haverá a estabilidade sindical do empregado, frise-se que essa comunicação deverá ocorrer dentro do contrato de trabalho.

  • Abração, Pessoal e Bons Estudos! Veja mais sobre Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em: Jus Postulandi no Direito Processual do Trabalho Honorários na Justiça do Trabalho Kelly Amorim Formada pela Faculdade de Alagoas –FAL.
  • Pós Graduada e Docência do Ensino Superior – Universidade Cruzeiro do Sul.
You might be interested:  Artigo Sobre Imunologia Dos Tumores?

Pós Graduada em Processo Civil, pelo ICAT/UDF e Processo do Trabalho – Processus. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Professora do Centro Universitário UDF. Procuradora Institucional do Centro Universitário UDF.
Ver resposta completa

Qual a diferença entre estabilidade acidentária e acidente do trabalho?

O acidente do trabalho está previsto nos artigos 19 a 23 da Lei 8.213 /91, enquanto que a estabilidade acidentária vem esculpida no artigo 118 da referida Lei. O empregador deve adotar medidas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, cabendo ao Mistério do Trabalho e Emprego e aos sindicatos da categoria profissional a fiscalização.
Ver resposta completa