Artigo Culpa Exclusiva Da Vítima?
O art.12, no inciso III do § 3º, exclui a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Frise-se que somente será excludente da responsabilização civil do fornecedor a culpa EXCLUSIVA do consumidor ou do terceiro.
A culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro já foram tratados como excludentes da responsabilidade civil nos itens 1.6.1 e 1.6.2, respectivamente. O mesmo que foi exposto lá se presta também em sede de responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor. Haverá culpa exclusiva da vítima quando o próprio consumidor agir de modo a ser o único causador do dano, sendo o produto mero instrumento do resultado danoso.
Assim, não haverá relação de causa e efeito entre o defeito do produto e o evento danoso e, assim, inexistirá a responsabilidade pelo fato do produto, Nesse sentido, Antônio Herman BENJAMIN: Se o comportamento do consumidor é o único causador do acidente de consumo, não há como falar em nexo de causalidade entre a atividade di fabricante, do produtor, do construtor, ou do importador e o fato danoso.
Entretanto, se houver concorrência entre o comportamento da vítima e um defeito existente no produto, a excludente não mais se aplica204. A culpa concorrente não exclui tem o condão de eximir o fornecedor do dever de indenizar, permanecendo integral a responsabilidade dos responsáveis legais. A responsabilidade do fornecedor se atenua diante da culpa concorrente e, neste caso, os aplicadores da norma costumam condenar o agente ofensor a reparar metade do prejuízo e o consumidor a arcar com a outra metade do dano.205 204 BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp.127-128.205 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JÚNIOR, Nelson; DENARI, 77 Quanto a culpa exclusiva de terceiro, esta ficará caracterizada quando o dano for causado exclusivamente por conduta de terceiro, inexistindo responsabilidade de indenizar do responsável legal, posto que desaparecerá o nexo causal entre o dano do consumidor e a atividade do fornecedor e, conseqüentemente, inexistirá responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto.
- Se houver defeito do produto, significa que a culpa não foi exclusiva de terceiro, cabendo ao fornecedor indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos.
- Terceiro será qualquer pessoa que alheia a relação de consumo disposta no art.12, que envolve de um lado o fabricante, produtor, construtor ou importador e de outro o consumidor.206 O preposto ou empregado do fornecedor não pode ser considerado como terceiro.
Já o transportador, quando não contratado pelo fornecedor, será terceiro. Para Antônio Herman BENJAMIN a excludente da culpa exclusiva de terceiro não se aplica ao comerciante (atacadista ou varejista), pois o afastamento deste se dá pelo próprio caput do art.12, bem como para o comerciante a norma especial do art.13.
Além disso, o comerciante é “parte fundamental” nas relações de consumo, e se é parte não pode ser considerado como terceiro: o réu (fabricante, produtor, construtor ou importador), em ação indenizatória por acidente de consumo, não pode furtar-se ao dever de indenizar, com fulcro no art.12, § 3º, III, sob o argumento de que o dano não foi causado por culpa exclusiva do comerciante, entendendo este como terceiro.
O juiz, muito ao contrário, deve condená-lo a ressarcir o prejuízo, cabendo-lhe, posteriormente, se for o caso, propor ação de regresso contra o outro agente da relação de consumo, isto é, o comerciante207 Zelmo Denari não concorda com este entendimento, pois para ele o dispositivo legal não distinguiu o comerciante de terceiro, não cabendo ao interprete fazê-lo, bem como a responsabilidade subsidiária do comerciante é distinta da prevista pelo art.12 do CDC.
Para ele, o comerciante poderia ser responsabilizado por acidentes de consumo de duas maneiras: como terceiro, quando ficar demonstrada sua culpa exclusiva, ou como responsável pela via subsidiaria, nas Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p.169.206 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JÚNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p.169.207 BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de 78 hipóteses em que o fornecedor não puder ser identificado ou quando produtos perecíveis não forem conservados adequadamente208.
- Por fim, interessante ressaltar que para Arruda ALVIM o disposto no inciso III seria dispensável: havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por óbvio, não há defeito no produto.
- Se, por outro lado, houver defeito (tendo-se sempre em mente o “caput” do artigo 12 e seu parágrafo primeiro), e houver concorrência entre o defeito e a culpa de terceiro ou lesado, esta, obviamente, deixa de ser exclusiva e não se presta como eximente de responsabilidade, quando muito servindo como minorante, a exemplo das legislações európeias209 Em que pese a pertinente observação do ilustre jurista, entendemos que o inciso III não é dispensável na lei, posto que poderá eximir a responsabilidade do fornecedor quando a ausência de defeito possa não ser tão evidente, enquanto a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro salta aos olhos.3.5.4 Caso Fortuito e Força Maior Muitos consideram caso fortuito e força maior como expressão sinônimas que dizem respeito a acontecimento que escapam a toda diligência, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Para aqueles que os diferenciam, entendem caso fortuito como o evento imprevisível e, por ser imprevisível, acaba por se tornar inevitável e a força maior como uma força superior as forças do agente que, mesmo que previsíveis, não poderão ser evitadas, tais como enchentes, tempestades, etc.
Como o Código de Defesa do Consumidor não incluiu expressamente o caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade do fabricante, construtor, produtor ou importador, há discussões sobre a aplicação das mesmas como excludentes da responsabilidade pelo fato do produto. Entretanto, a maioria da doutrina entende que o caso fortuito e a força maior exime o dever de indenizar.208 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JÚNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p.169.209 ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza; ALVIM, Eduardo Arruda; MARTINS, James. Código de defesa do 79 Para Antônio Herman BENJAMIN, como a regra do nosso ordenamento é que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor não os nega, quer parecer que “o sistema tradicional, neste ponto, não foi afastado, mantendo-se, então, a capacidade do caso fortuito e da força maior para impedir o dever de indenizar”210.
Zelmo DENARI, Arruda ALVIM e James MARINS consideram que o caso fortuito e a força maior poderão excluir a responsabilidade do fornecedor, mas somente quando ocorrerem após o produto ter sido colocado no mercado de consumo. Isto porque o fornecedor não poderá introduzir no mercado de consumo um produto defeituoso, devendo garantir que não sofra qualquer alteração que o torne defeituoso e ofereça riscos à saúde e segurança do consumidor, mesmo que o fato causador do defeito seja de força maior211.
Todavia, quando o caso fortuito ou a força maior ocorrerem após a colocação do produto no mercado de consumo, quando não mais poderá se falar em defeitos de criação, produção ou informação, que são sempre anteriores a introdução dos produtos no mercado, haverá ruptura do nexo causal, o que faz com que o caso fortuito e a força maior sirvam como excludentes da responsabilidade.
Em sentindo contrário, citamos Luiz Antônio Rizzato NUNES, que entende na responsabilidade pelo fato do produto o risco do fornecedor é integral e, se Código de Defesa não estabeleceu o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade, não poderá o fornecedor alegá-las em sai defesa: “se a hipótese é de caso fortuito ou de força maior e em função disto o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo agente produtor”212.
Aderimos ao entendimento de que a força maior e o caso fortuito excluem a responsabilidade, até mesmo porque rompem com o nexo causal, que é um elemento indispensável da responsabilidade civil. Portanto, mesmo não tendo o Código de Defesa do Consumidor mencionado expressamente a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade do fornecedor, é óbvio que 210 BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
- Manual de direito do consumidor.
- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.128.211 MARINS, James.
- Responsabilidade da empresa pelo fato do produto: os acidentes de consumo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p.138.212 NUNES, Luiz Antônio Rizzato.
Curso de direito do consumidor: com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2005, p.271.80 estes exoneram o dever de indenizar, de acordo com os princípios básicos da responsabilidade civil.
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Qual o Instituto específico para a culpa exclusiva da vítima?
Culpa Exclusiva da Vítima Em um primeiro momento é válido trazer o conceito da responsabilidade civil, para que posteriormente venha a mostrar as excludentes desse instituto. De acordo com Antunes Varela a responsabilidade civil se caracteriza pela “obrigação imposta a uma pessoa de reparar os danos causados a outra dão os autores e as leis o nome de responsabilidade civil”,
- E ainda, prof.
- Galvão Telles, “A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém.
- Trata-se de indenizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima.
- Fala-se em indenizar porque se procura tornar o lesado indene dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse verificado o evento causador destes.
A responsabilidade civil traduz-se, pois na obrigação de indenização”, Porém, existem algumas excludentes dessa responsabilidade. Onde o autor do dano poderá se defender. Isto é, o autor será exonerado de qualquer responsabilidade. Essas excludentes da responsabilidade acabarão por “quebrar” o nexo de causalidade que concorre para a efetivação do dano.
- As excludentes se resumem a: i) Estado de Necessidade e Legitima Defesa, ii) Culpa Exclusiva da Vítima, iii) Fato Exclusivo de Terceiro, iv) caso fortuito e força maior e v) Cláusula de não indenizar.
- Nossa análise aqui se prenderá apenas a Culpa Exclusiva da Vítima.
- É de nosso saber que só irá responder pelo dano aquele que concorre para sua produção, isto é, aquele que deu causa a sua existência.
Assim, quando o indivíduo acaba por absorver a causalidade do dano para si, acaba por ser responsável pelo dano por ele mesmo produzido. Dessa forma, será configurada a sua culpa exclusiva. Sílvio de Salvo Venosa, ao tratar sobre o tema, atenta para a discussão referente ao Código Civil, que trata apenas da culpa concorrente (Art.945, CC).
- A culpa exclusiva da vítima não está presente na letra da lei, sua construção está vinculada a doutrina, jurisprudência e a legislação extravagante.
- Onde a relação entre a o dano e seu causador fica comprometida, isto é, o nexo causal inexiste,
- Ressalta-se aqui que a culpa concorrente (Art.945, CC) acaba por também indenizar, porém com atenuante na indenização, isto é, ambos os agentes que concorrem para o dano irão prestar indenização.
Diferente da culpa exclusiva da vítima, onde o indivíduo não terá o dever de indenizar. Já Luiz Roldão de Freitas Gomes em relação ao tema: “Alude-se, na realidade, a ato ou fato dela que elimina a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso”,
Miguel Maria de Serpa Lopes trás seu entendimento sobre o tema: “Há culpa da vítima quando o prejuízo por ela sofrido decorre, não do próprio autor material do fato, senão de fato oriundo exclusivamente da vítima”, Entende que no caso da culpa for exclusiva da vítima existe uma confusão entre o agente e a vítima, não havendo responsabilidade alguma.
E ainda, conforme os outros autores citados acima, salienta a questão da não existência no nosso código civil qualquer dispositivo referente ao culpa exclusiva da vítima: ” Força é considerar que o nosso Código Civil, do mesmo modo que outros Códigos, não consagra qualquer dispositivo ao problema da culpa da vítima “.
- Rui Stoco, no Tratado de Responsabilidade Civil, chama a atenção para esse fato, da não existência de instituto específico para a culpa exclusiva da vítima, remetendo ao mesmo entendimento relatado anteriormente, mostrando que “a doutrina e o “trabalho pretoriano” construíram a hipótese”,
- E ainda: “Da idéia da culpa exclusiva da vítima, que quebra um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente (nexo causal) () “.
O que importa na análise, segundo Weill e Fraçois Terré, “é apurar se a atitude da vítima teve o efeito de suprimir a responsabilidade do fato pessoal do agente, afastando a sua culpabilidade”, Assim, foi possível observar que o tema não é muito aprofundado pela doutrina.
Isto é, todos os doutrinadores fazem uma análise muito superficial do tema. Conceituando o instituto e chamando a atenção da relação deste com a culpa concorrente, mostrando a diferença que existe entre ambos. E ainda, chamam a atenção para a falta deste expressamente em lei, como ocorre com a culpa concorrente (Art.945, CC).
Deixando claro que a culpa exclusiva da vítima surgiu a partir de construções da doutrina, jurisprudência e legislação extravagante. E mais. Atentam ao fato da quebra do nexo causal quando falamos em culpa exclusiva, pois o autor é sua própria vítima, não dando causa a nenhuma forma de indenização.
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Qual a diferença entre culpa da vítima e culpa do ofendido?
A chamada “culpa da vítima” é mesmo um problema apenas de causalidade? 1. Introdução Uma questão enfatizada pela doutrina de responsabilidade civil é que a figura tradicionalmente referida como culpa da vítima ou do ofendido envolveria apenas o nexo de causalidade e não também a culpa do ofendido.
Nessa linha, afirma-se que não se deve falar em culpa, mas sim em fato da vítima. Antecipando um exemplo comumente referido pela doutrina, se uma pessoa se atira na frente de um carro em movimento, haveria exclusão da responsabilidade do condutor. E para isso, afirma-se, não importaria se a vítima fosse criança ou louco, pois esses elementos são ligados à culpa do ofendido, enquanto que o caso é solucionado apenas pela causalidade.
Então, o que importa para a exclusão da responsabilidade é que, ao arremessar-se na frente do veículo, foi a vítima que causou o próprio dano, eliminando o nexo de causalidade do atropelamento em relação ao condutor. Esse posicionamento puramente causal deve ser questionado.
- Para isso, apresenta-se, primeiramente, mais em detalhes a evolução dessa posição e depois são analisadas as suas implicações negativas.2.
- A culpa da vítima como um problema apenas causal Um bom ponto de partida para a virada para a causalidade pura pode ser encontrado em Pontes de Miranda.
- Ele defendia uma posição que se pode dizer intermediária.
De um lado, ele entendia que, em relação à determinação do valor da indenização, a “culpa do ofendido” envolvia mesmo uma análise essencialmente causal: “Preliminarmente, é de afastar-se o conceito, que turvou a investigação e perturba a discussão, ainda hoje, de compensação de culpas,
Culpas não se compensam. O ato do ofendido é concausa, ou aumentou o dano. Trata-se de saber até onde, em se tratando de concausa, responde o agente, ou como se há de separar do importe o excesso, isto é, o que tocaria ao que fêz (sic) maior o dano, que, aí, é o ofendido.” Por outro lado, para que pudesse cogitar a respeito da redução ou exclusão da indenização, Pontes de Miranda entendia como necessário que o ofendido tivesse capacidade delitual.
Segundo afirmava, “é preciso que o ofendido possa ser responsável por culpa (capacidade delictual) e seja previsível o resultado em danos.” Pontes concluía, então, que não deveria haver redução ou exclusão da indenização em caso de concurso de vítima incapaz: “A solução de se descontar ao que se há de indenizar ao absolutamente incapaz o que proveio de ato positivo dêsse (sic), ou de omissão, é de repelir-se: não se lhe apura culpa; só há a do agente”.
- Posteriormente, chegou-se ao entendimento de que a “culpa da vítima” seria uma questão puramente causal.
- Embora situando a discussão em tópico sobre causas de exclusão de responsabilidade e, por isso, referindo-se com mais ênfase à culpa exclusiva da vítima, essa posição é bem retratada em José de Aguiar Dias.
Segundo esse autor, “admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima. Com isso, na realidade, se alude a ato ou fato exclusivo da vítima, pela qual fica eliminada a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso.” Aguiar Dias apresentava como justificativa dessa posição a ampliação do seu campo de incidência: “É fácil de ver a vantagem que resulta de tal concepção, mais ampla que a da simples culpa, mediante um simples exemplo.
- Não responde, decerto, uma empresa de transportes urbano, pela morte do indivíduo que se atira voluntariamente sob as rodas do ônibus.
- Aí, é possível menção à culpa da vítima.
- Suponhamos, entretanto, que esse indivíduo é louco.
- Não se pode cogitar de culpa de louco.
- Mas, por isso, responderá a empresa, quando o fato foi de todo estranho à sua atividade? Claro que não.” O CC/2002 inovou nessa temática e previu dispositivo para regular a figura da culpa concorrente da vítima.
O art.945, porém, contrariou essa posição puramente causal, prevendo a culpa da vítima como pressuposto e critério para redução do valor da indenização. Apesar disso, o posicionamento puramente causal mantém-se majoritário na doutrina. Esse pensamento encontra-se inclusive consolidado em Enunciado aprovado em 2018 na VIII Jornada de Direito Civil.
Com evidente influência da lição de Pontes de Miranda, o Enunciado tenta extrair do texto do art.945, CC/2002 uma norma puramente causal. Esta posição majoritária, porém, enfrenta graves obstáculos nos planos dos pressupostos e das consequências da figura da culpa da vítima. Passa-se agora a analisá-los.3.
Obstáculos no plano dos pressupostos da culpa da vítima A tese da pura causalidade dispensa o pressuposto da culpa do ofendido para que possa haver a redução ou mesmo exclusão da sua indenização. Essa dispensa, porém, gera sérias desvantagens práticas e distorções no sistema jurídico.
Em primeiro lugar, a depender da teoria causal adotada, a mera exigência da concausalidade amplia sobremaneira o campo de incidência do chamado fato da vítima. Note-se que muitos elementos ligados ao ofendido representam concausas, isto é, condições sem as quais não teria havido o evento danoso. A rigor, o próprio fato de a vítima estar no local do acidente no momento da sua ocorrência e assim ter sido atingida (imagine-se o caso de uma explosão, por exemplo), é concausa para o evento danoso.
Seria inútil e mesmo inconveniente, em todos esses casos, cogitar a redução da indenização do ofendido. Para ser considerada relevante para fim de exclusão ou redução da responsabilidade do ofensor, a conduta do lesado precisa, portanto, de uma qualidade a mais, para além da causalidade.
É nesse sentido que afirma o jurista alemão Dirk Looschelders, em tese de livre docência sobre o tema da corresponsabilidade do lesado: “O comportamento do lesado não é relevante, sob a perspectiva da culpa concorrente, apenas porque ele foi concausa da ocorrência do evento danoso”. A doutrina alemã encontra essa qualidade a mais na culpa do lesado, prevista no Código Civil alemão como pressuposto para configuração da figura da culpa concorrente (§ 254, BGB).
Já nos casos de concurso de vítima incapaz, é incompatível com as valorações do sistema jurídico brasileiro defender que o ofendido tem de suportar as consequências desvantajosas da sua imaturidade relacionada, por exemplo, à sua idade. Essa posição não faz jus ao significado especial que cabe à proteção de participantes mais vulneráveis no tráfego jurídico, como especialmente as crianças.
Segundo Dirk Looschelders, escrevendo sobre o direito alemão, mas de maneira aplicável ao direito brasileiro: “Pode-se, nessa linha, ponderar se a proteção de crianças e jovens não deveria ser ampliada; mas de maneira nenhuma é previsto reduzir essa proteção. Isso vale particularmente em relação aos acidentes de trânsito, nos quais o lesante tipicamente goza da proteção de seguro de responsabilidade civil”.
Uma outra questão é que o art.928, CC/2002, no seu campo imediato de aplicação, protege o ofensor incapaz contra pretensões indenizatórias de terceiros. É, todavia, possível considerar também uma aplicação analógica desse dispositivo no campo da culpa da vítima, “porque crianças e outras pessoas inimputáveis são igualmente dignas de proteção, em face de uma redução das suas pretensões indenizatórias por culpa concorrente.” Por fim, não convence o exemplo do atropelamento, referido pela doutrina para justificar a dispensa do pressuposto da culpa do ofendido.
O condutor de veículo em movimento de fato não responde pelo dano causado àquele, seja ele capaz ou incapaz, que se atira sob as rodas do veículo. Mas isso não se dá porque a questão aí seja puramente causal. A irresponsabilidade do condutor se dá, em ambos os casos, porque o dano foi causado de forma tal que falta o seu pressuposto da culpa do condutor ofensor.
Pressupondo que, diante da conduta surpreendente do ofendido, o condutor não teve tempo hábil para evitar o atropelamento, em ambas as situações falta culpa do ofensor, não havendo por isso, e não por uma suposta eliminação causal, que se falar em sua responsabilidade.4.
- Obstáculos no plano das consequências da culpa da vítima No plano das consequências, a posição dominante prega que, apenas por meio da causalidade, é possível determinar se há e o valor da indenização do ofendido.
- Ou seja, aferir se houve exclusão ou mera redução – e, nesse caso, em que medida – da responsabilidade do ofensor.
O nexo de causalidade, todavia, não é capaz de solucionar satisfatoriamente essas questões. As teorias causais existentes não são capazes de oferecer, na maior parte dos casos, uma separação precisa das medidas com que cada parte causou o dano. No direito civil brasileiro, as principais teorias de causalidade são as teorias da necessariedade da causa e da adequação.
A primeira teoria propõe que, do ponto de vista jurídico, há relação de causalidade entre determinados fato e consequência quando o fato preencher dois requisitos: de um lado, ele precisa ser condição necessária para a ocorrência da consequência, ou seja, uma condição cuja não verificação implicaria a não configuração da consequência.
De outro, o fato precisa ser condição suficiente para a ocorrência da consequência, isto é, uma condição que, por si só, sem o concurso de outra ou outras, implicaria a ocorrência da consequência. Essa teoria implica, entre outras coisas, que, nos casos em que a vítima tiver concorrido para o evento danoso, a conduta do ofensor não será considerada causa, pois terá sido condição necessária, mas não suficiente para a ocorrência do dano.
A teoria da necessariedade da causa leva, portanto, a uma solução insatisfatória e inaceitável, que é a de irresponsabilidade do lesante em todo e qualquer caso em que, para o evento danoso, tiver havido concurso da vítima. A teoria da adequação, por sua vez, entre os casos de concausalidade do ofendido, é capaz de solucionar apenas aqueles em que a conduta da vítima é de todo improvável.
Nessa hipótese, pela aplicação da teoria, conclui-se que o ofensor não causou o dano, porque entre a sua conduta e o dano, não há uma relação de adequação. A doutrina clássica da teoria da adequação reconhece inclusive que essa teoria resolve os casos em que o comportamento culposo do lesado, embora condicionado pelo evento danoso, não teve a probabilidade da sua manifestação abstratamente elevada por esse evento.
Essa hipótese se verifica especialmente nos casos em que o lesado reage dolosamente, produzindo ou agravando o próprio dano. Por exemplo, conforme ilustra Traeger, se o proprietário de um cavalo de corrida tem o seu animal culposamente lesionado por terceiro e aquele, irado pelo fato de que o seu cavalo não irá mais poder participar da próxima corrida, mata-o, o evento danoso imputável a terceiro, embora condição para a morte do cavalo, não tem relação causal adequada com essa consequência final.
Note-se, contudo, que essas são situações quantitativamente marginais no complexo de situações de concausalidade do ofensor e do ofendido. Na maior parte dos casos, as condutas de ambos estão em uma relação de adequação com o dano. Essa é a hipótese, por exemplo, do prosaico caso de atropelamento em que o ofensor conduz o veículo acima da velocidade permitida e a vítima atravessa a rua fora da faixa.
Em face disso, como uma forma de solucionar também esses casos por meio da teoria da adequação, alguns autores alemães sugeriram como solução o confronto dos graus de probabilidades das condutas do lesante e do lesado em relação ao dano. Contudo, essa solução não se mostrou viável. Segundo Dirk Looschelders, “em se tratando da imputação objetiva de um determinado dano, pode ser inteiramente justificado qualificar determinados comportamentos como irrelevantes do ponto de vista da responsabilidade ou da corresponsabilidade, porque eles apenas sob as circunstâncias mais extraordinárias são aptos à causação do respectivo resultado.” Porém, complementa o autor, “assim que um certo limiar de probabilidade é ultrapassado, a adequação representa apenas mais um de mais fatores que devem ser considerados na questão da existência de um risco relevante sob a perspectiva da responsabilidade ou da corresponsabilidade.” E então conclui: “Que o risco da conduta ou a probabilidade da ocorrência do dano tomado por si mesmo não pode representar o critério de ponderação decisivo, esclarece-se quando se considera que na nossa sociedade há numerosos comportamentos arriscados, que elevam consideravelmente a probabilidade da ocorrência de um dano, que são aceitos ou tolerados em virtude de ponderações superiores, enquanto outros comportamentos talvez até essencialmente menos arriscados são proibidos.
Se uma determinada conduta é juridicamente tolerada ou reprovada, depende com isso não apenas do risco empírico desse comportamento; pelo contrário, numerosas outras – normativas – ponderações são decisivas.” 5. Conclusão Em oposição ao entendimento majoritário, as situações da chamada “culpa da vítima” não envolvem apenas um problema causal, devendo ser levado também em conta a culpa do ofendido.
A posição puramente causal enfrenta diversos obstáculos que levam à sua não adoção. No plano dos pressupostos, a não consideração da culpa da vítima levaria a uma ampliação excessiva das situações supostamente relevantes para redução ou exclusão da sua indenização. Além disso, em caso de concurso de vítima incapaz, a exclusão ou redução da indenização desconsidera o princípio do melhor tratamento dos mais vulneráveis e também a aplicação analógica do art.928, CC em favor do ofendido incapaz.
No plano das consequências, a causalidade não dá conta, por si só, de resolver a maior parte dos problemas de determinação do valor da indenização nos casos de concurso da vítima. Para isso é necessário recorrer também a outros elementos, como a gravidade da culpa do ofendido.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, t. XXII: direito das obrigações: obrigações e suas espécies, fontes e espécies de obrigações. Atualizado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: RT, 2012, p.281, itálico no original. MIRANDA, op. cit., p.282. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, vol.2.10.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.693. DIAS, op. cit., p.693-694. Entre outros, ver: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil,11. ed. Atualizado por Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.388; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil,11.
ed. São Paulo: Atlas, p.58-60 e 86-87; MIRAGEM, Bruno. Direito civil : responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p.360-362; CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.166 309 Enunciado 630: ” Culpas não se compensam. Para os efeitos do art.945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.” LOOSCHELDERS, Dirk.
Die Mitverantwortlichkeit des Geschädigten im Privatrecht, Tübingen: Mohr Siebeck, 1999, p.235. “§ 254 Culpa concorrente. (1) Tendo, na ocorrência do dano, concorrido uma culpa do lesado, então a obrigação de reparação, assim como a extensão da reparação a ser prestada, dependem das circunstâncias, especialmente em que medida o dano foi causado preponderantemente por uma ou por outra parte.
2) Isso também se aplica se a culpa do lesado se limita a que ele deixou de chamar a atenção do devedor para o risco de um dano extraordinariamente elevado, que o devedor nem conhecia, nem tinha de conhecer, ou a que ele deixou de evitar ou de reduzir o dano.” (itálico aditado) LOOSCHELDERS, op. cit., p.355-356.
LOOSCHELDERS, op. cit., p.355-356, cujo raciocínio, aplicável ao direito brasileiro, é construído para o direito alemão com base nos §§ 827 e 828, BGB. Por todos, ver: ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências,5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p.356 ss.
- Para um desenvolvimento mais detalhado dessa crítica, ver: DIAS, Daniel.
- A corresponsabilidade do lesado no direito civil : da fundamentação da irreparabilidade do dano evitável.
- Tese de doutorado.
- USP.2016, p.224 e ss.
- De maneira mais ampla, mas que levaria a essa mesma conclusão, ver também: NORONHA, Fernando.
Direito das obrigações,4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.597-598. TRAEGER, Ludwig. Der Kausalbegriff im Straf- und Zivilrecht : Zugleich ein Beitrag zur Auslegung des B.G.B. Marburg: Elwert’sche, 1904, p.327. Nesse ponto, Traeger cita Rümelin, o qual, em seu artigo, afirma o seguinte: “Assim, pode ser dito, igualmente para o direito penal e civil, que falta a conexão adequada, onde a omissão em causa, de acordo com a regra da vida, simplesmente não poderia ser esperada.” ( RÜMELIN, M.
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Qual a relação entre a culpa exclusiva da vítima e o nexo causal?
Culpa Exclusiva da Vítima Em um primeiro momento é válido trazer o conceito da responsabilidade civil, para que posteriormente venha a mostrar as excludentes desse instituto. De acordo com Antunes Varela a responsabilidade civil se caracteriza pela “obrigação imposta a uma pessoa de reparar os danos causados a outra dão os autores e as leis o nome de responsabilidade civil”,
E ainda, prof. Galvão Telles, “A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indenizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima. Fala-se em indenizar porque se procura tornar o lesado indene dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse verificado o evento causador destes.
A responsabilidade civil traduz-se, pois na obrigação de indenização”, Porém, existem algumas excludentes dessa responsabilidade. Onde o autor do dano poderá se defender. Isto é, o autor será exonerado de qualquer responsabilidade. Essas excludentes da responsabilidade acabarão por “quebrar” o nexo de causalidade que concorre para a efetivação do dano.
- As excludentes se resumem a: i) Estado de Necessidade e Legitima Defesa, ii) Culpa Exclusiva da Vítima, iii) Fato Exclusivo de Terceiro, iv) caso fortuito e força maior e v) Cláusula de não indenizar.
- Nossa análise aqui se prenderá apenas a Culpa Exclusiva da Vítima.
- É de nosso saber que só irá responder pelo dano aquele que concorre para sua produção, isto é, aquele que deu causa a sua existência.
Assim, quando o indivíduo acaba por absorver a causalidade do dano para si, acaba por ser responsável pelo dano por ele mesmo produzido. Dessa forma, será configurada a sua culpa exclusiva. Sílvio de Salvo Venosa, ao tratar sobre o tema, atenta para a discussão referente ao Código Civil, que trata apenas da culpa concorrente (Art.945, CC).
A culpa exclusiva da vítima não está presente na letra da lei, sua construção está vinculada a doutrina, jurisprudência e a legislação extravagante. Onde a relação entre a o dano e seu causador fica comprometida, isto é, o nexo causal inexiste, Ressalta-se aqui que a culpa concorrente (Art.945, CC) acaba por também indenizar, porém com atenuante na indenização, isto é, ambos os agentes que concorrem para o dano irão prestar indenização.
Diferente da culpa exclusiva da vítima, onde o indivíduo não terá o dever de indenizar. Já Luiz Roldão de Freitas Gomes em relação ao tema: “Alude-se, na realidade, a ato ou fato dela que elimina a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso”,
Miguel Maria de Serpa Lopes trás seu entendimento sobre o tema: “Há culpa da vítima quando o prejuízo por ela sofrido decorre, não do próprio autor material do fato, senão de fato oriundo exclusivamente da vítima”, Entende que no caso da culpa for exclusiva da vítima existe uma confusão entre o agente e a vítima, não havendo responsabilidade alguma.
E ainda, conforme os outros autores citados acima, salienta a questão da não existência no nosso código civil qualquer dispositivo referente ao culpa exclusiva da vítima: ” Força é considerar que o nosso Código Civil, do mesmo modo que outros Códigos, não consagra qualquer dispositivo ao problema da culpa da vítima “.
- Rui Stoco, no Tratado de Responsabilidade Civil, chama a atenção para esse fato, da não existência de instituto específico para a culpa exclusiva da vítima, remetendo ao mesmo entendimento relatado anteriormente, mostrando que “a doutrina e o “trabalho pretoriano” construíram a hipótese”,
- E ainda: “Da idéia da culpa exclusiva da vítima, que quebra um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente (nexo causal) () “.
O que importa na análise, segundo Weill e Fraçois Terré, “é apurar se a atitude da vítima teve o efeito de suprimir a responsabilidade do fato pessoal do agente, afastando a sua culpabilidade”, Assim, foi possível observar que o tema não é muito aprofundado pela doutrina.
- Isto é, todos os doutrinadores fazem uma análise muito superficial do tema.
- Conceituando o instituto e chamando a atenção da relação deste com a culpa concorrente, mostrando a diferença que existe entre ambos.
- E ainda, chamam a atenção para a falta deste expressamente em lei, como ocorre com a culpa concorrente (Art.945, CC).
Deixando claro que a culpa exclusiva da vítima surgiu a partir de construções da doutrina, jurisprudência e legislação extravagante. E mais. Atentam ao fato da quebra do nexo causal quando falamos em culpa exclusiva, pois o autor é sua própria vítima, não dando causa a nenhuma forma de indenização.
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O que é a culpa exclusiva?
Culpa Exclusiva X Culpa Concorrente Culpa Exclusiva X Culpa Concorrente Culpa exclusiva: ato praticado pela vítima isenta a responsabilidade da outra parte envolvida. Culpa concorrente: envolvidos respondem pelos atos praticados na proporção de sua culpa.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/culpa-exclusiva-x-culpa-concorrente https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/culpa-exclusiva-x-culpa-concorrente/@@download/image/29-culpa-exclusiva-e-concorrente.jpg Culpa exclusiva: ato praticado pela vítima isenta a responsabilidade da outra parte envolvida.
Culpa concorrente: envolvidos respondem pelos atos praticados na proporção de sua culpa. Culpa Exclusiva – é considerada como uma forma de excluir totalmente a responsabilidade civil. Muito utilizada por entes como o Estado ou empresas, que respondem pela reparação do dano, independentemente da existência de culpa, a não ser que consigam provar que sem a conduta praticada pela vítima, o dano não teria ocorrido.
- Nesse caso, como a culpa pelo dano é exclusiva da vítima, a outra parte envolvida fica isenta de repará-lo.
- Culpa Concorrente – seu conceito pode ser extraído do artigo 945 do Código Civil, o qual prevê que, quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização.
Assim, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na proporção de sua culpa. Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art.929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art.188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art.944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art.945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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