Artigo Cientifico Principio Da Igualdade?
Neste artigo, você vai entender tudo sobre o princípio da igualdade. Desde já, é importante destacar que trata-se de um Direito Fundamental. Procura Resumos e Mapas Mentais de Direito? ⚠️ Sou uma inteligência artificial (Versão Beta). Podem ocorrer inconsistências nas informações. Na dúvida, verifique a página de vendas do curso. Por isso, vou iniciar a explicação a partir da Constituição Federal. Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ()
Entenda o tema com nosso vídeo desenhado (abaixo)
O art.5° da Constituição Federal inaugura os direitos fundamentais destacando que “todos são iguais perante a lei”(princípio da igualdade ou isonomia). Esclarece, ainda, que não há distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no País. O STF, contudo, tem compreendido que o termo “residentes no País”, em verdade, quer dizer estrangeiros que “estejam no País”.
- É evidente que um turista, por exemplo, tem seu direito de propriedade resguardando dentro do País.
- De forma geral, o contexto busca garantia igualdade, inclusive quando proibe a distinção de qualquer natureza entre brasileiros e estrangeiros residentes no País.
- Aliás, no inciso seguinte, destaca a igualdade entre homens e mulheres, cumpre citar: art.5° () I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Observe que, na parte final, o dispositivo esclarece que essa igualdade ocorre “nos termos da Constituição”.
A doutrina diferencia igualdade formal de igualdade material. Igualdade formal significa tratar todos da mesma forma diante da lei. Procura Resumos e Mapas Mentais de Direito? ⚠️ Sou uma inteligência artificial (Versão Beta). Podem ocorrer inconsistências nas informações. Na dúvida, verifique a página de vendas do curso. A igualdade material, por sua vez, pontua que deve-se tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de sua desigualdade.
- Trata-se da concepção aristotélica de igualdade.
- Por vezes, a própria Constituição faz referência a igualdade material.
- É o que ocorre, por exemplo, quando, no art.5°, L, da CF, quando destaca que ” às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”,
O mesmo ocorre quanto a aposentadoria, licença-maternidade, dentre outros. Também concretiza a igualdade material:
- Cotas para PCD (pessoas com deficiência) em concursos públicos;
- Cotas raciais;
- Lei Maria da Penha;
- Etc.
Aliás, o ADC 19 reconheceu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (lei 11.340/16), justamente com fundamento na igualdade material. A norma tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No contexto da igualdade material, surgem as ações afirmativas.
- Não pode cobrar preço diferenciado na mensalidade de aluno deficiente;
- Não pode cobrar valor para leito diferenciado no SUS;
- Transgêneros podem mudar o nome, ainda que sem cirurgia, seja pela via judicial, seja pela via direta no cartório.
- Pessoas do mesmo sexo podem casar (e união estável);
- Art.1.790 do CC/02 foi declarado inconstitucional, por tratar de forma desigual a união estável e o casamento.
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Artigo 13.º – Princípio da igualdade 1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
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O que é o princípio da igualdade?
A IGUALDADE COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO Resumo : O artigo visa demonstrar o papel do princípio de igualdade e sua evolução histórica perante a sociedade. As desigualdades enfrentadas pelos povos oprimidos levaram os operadores do direito a criarem normas que resguardasse os direitos de cada um, mas sua eficácia foi de acordo com o tempo. O objetivo deste trabalho é analisar a grande importância do princípio, desde a sua fundação até os dias atuais, Palavras Chaves: O princípio de igualdade, evolução histórica, Constituições Brasileiras 1- Introdução Diante das necessidades enfrentadas pelos povos ao longo do tempo, foi necessário dar ênfase aos direitos humanos com a finalidade de resguardar o direito de cada um, e um desses direitos é a igualdade. O princípio da isonomia é o advento do cotidiano humano, o reflexo dos costumes construídos pelos grupos sociais no transcorrer da história. Diante disso o conceito de igualdade é mutável e sofre alteração em relação à época ou a determinado grupo, o que a torna como um princípio restrito a cada Estado. É valido ressaltar que esse princípio, reveste-se de grande importância social e jurídica. O Direito, como se constata, se utiliza dos critérios isonômicos para atingir a justiça.2 – Direitos fundamentais 2.1 Conceito: O conceito de Direitos Fundamentais se resume em um instrumento de proteção as garantias individuais frente à atuação do Estado mediante a Constituição Federal. Diante disso a uma dificuldade em distinguir Direitos Fundamentais de Direitos Humanos uma vez que ambos têm o mesmo significado, alguns autores fazem essa distinção como é o caso de Canotillho (1998): Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); Direitos Fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. (CANOTILHO,apud, Pfaffenseller, 2007, p.01). Segundo Canotilho os Direitos Fundamentais são positivados, limitados ao Estado territorialmente. Pois entende-se que tal instrumento não foi suficiente para barrar a expansão dos Direitos Fundamentais, uma vez que passaram da esfera interna ao campo internacional.2.2 Histórico: Desde a racionalização humana, a luta pelo direito foi constante. As evoluções e acontecimentos históricos eclodiram em um novo propósito, “o de atender aos anseios da sociedade”. Mas, para que se originasse as garantias, foi necessário percorrer um longo caminho de evolução até se chegar ao que é hoje. No início, mais precisamente, no tempo dos hebreus, os sacerdotes ao pregar ao povo, regras sobre o amor ao próximo, dizendo que todos são filhos de Deus, criaram pequenos indícios sobre o direito a igualdade. Mais adiante, na idade média surge um documento chamado de Magna Carta de 1215, que embora não sege uma declaração de direitos humanos, foi um grande marco na história, ao fornecer privilégios as classes não dominantes, limitando assim a atuação dos monarcas. Após um salto temporal, em 1789, surge a declaração de direitos do homem e do Cidadão, ao qual forneceu direitos de liberdade, políticos e civis apenas as pessoas do sexo masculino, que detinham algum poder. Ficou conhecido pelo direito de 1ª dimensão. Uma característica marcante dessa dimensão é a subjetividade, pois exigia do Estado uma prestação negativa, ao fornecer mais liberdade ao Indivíduo. Com a constituição Mexicana de 1917, surge mais uma série de direitos voltados não mais para o indivíduo e sim para o social, assim dá-se origem a 2ª Dimensão dos Direitos Fundamentais. No final do século XX, com o fim da 2ª guerra mundial, houve a necessidade de rever os direitos garantidos, que até naquele momento era voltado para o social, dessa forma nasce o direito a 3ª dimensão ou direitos difusos, voltado para a solidariedade e fraternidade. Os direitos fundamentais não se prendeu somente a essas três dimensões, pelo contrário, de acordo com a evolução da humanidade, surge novos direitos, novas dimensões, novas limitações.3 – Princípios Constitucionais A palavra princípio possui vários significados e dependendo do contexto diferentes interpretações. No sistema jurídico esta significa normas de valores sociais que prescrevem os direitos fundamentais de cada individuo e o ideal de justiça. Sua importância no sistema jurídico é extrema, como diz Bandeira de Mello (1986, p.230): Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo. E acrescenta: Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (GRIFO NOSSO). Segundo Mello, cada princípio é significativo e todos sem distinção devem ser respeitados e guardados e principalmente compreendido no sistema jurídico. Portanto seguindo este raciocínio, o Princípio Constitucional é feito de normas supremas do ordenamento jurídico, é a base de todo o Estado, e além deles regularem as relações jurídicas, também coordenam todo o sistema jurídico para a melhor desenvoltura em prol da humanidade, uma vez que se destina a sociedade, que é a verdadeira razão ou finalidade do sistema. Sua importância se dá a partir da iluminação e condicionamento à interpretação de outras normas.4 – Evolução da Igualdade em âmbito Mundial Para entender a noção exata do princípio de igualdade, deve-se antes de tudo compreender a sua evolução histórica. O progresso da isonomia divide-se em três tempos, segundo Álvaro Maciel (2006): a primeira em que a regra era a desigualdade; a segunda, a ideia de que todos eram iguais perante a lei, denotando que a lei deve ser aplicada indistintamente aos membros de uma mesma camada social; e na terceira, de que a lei deve ser aplicada respeitando-se as desigualdades dos desiguais ou de forma igual aos iguais. O primeiro momento é definido da seguinte forma: a sociedade cunhou-se ao influxo de desigualdades artificiais, fundadas, especialmente, nas distinções entre ricos e pobres, sendo patenteada e expressa a diferença e a discriminação. Prevaleceram, então, as timocracias, os regimes despóticos, asseguraram-se os privilégios e sedimentaram-se as diferenças, especificadas em leis. As relações de igualdade eram parcas e as leis não as relevavam, nem resolviam as desigualdades. (ROCHA, 1990, p.35). (GRIFO NOSSO) A Sociedade da época adotava as desigualdades fundamentando este sistema na lei, de modo que propiciava apenas uma pequena minoria, a quem mais detivesse o poder e a riqueza, excluindo as classes inferiores, a sociedade antiga legitimava a diferenciação entre ricos e pobres e não se preocupava em igualar os desiguais. A desigualdade atinge o seu ápice no período da Idade Média, haja vista que a sociedade cada vez mais cristalizava as diferenças. Neste sentido, bem ressalta Vicentino ao expor que: a sociedade feudal era composta por dois estamentos, ou seja, dois grupos sociais com status fixo: os senhores feudais e os servos. Os servos eram constituídos pela maior parte da população camponesa, vivendo como os antigos colonos romanos – presos à terra e sofrendo intensa exploração. Eram obrigados a prestar serviços ao senhor e a pagar-lhe diversos tributos em troca de permissão de uso da terra e proteção militar. (VINCENTINO,1997, P.109). Em um segundo momento, com o surgimento do Estado Moderno, há transformações sociais que desencadeiam uma série de fatores predominantes naquela sociedade, com isso logo sobrevém a Revolução Industrial juntamente com os burgueses que reivindicam à classe, tratamento igualitário a todos. Este momento Histórico pode ser resumido: a sociedade estatal ressente-se das desigualdades como espinhosa matéria a ser regulamentada para circunscrever-se a limites que arrimassem as pretensões dos burgueses, novos autores das normas, e forjasse um espaço de segurança contra as investidas dos privilegiados em títulos de nobreza e correlatas regalias no Poder. Não se cogita, entretanto, de uma igualação genericamente assentada, mas da ruptura de uma situação em que prerrogativas pessoais decorrentes de artifícios sociais impõem formas despóticas e acintosamente injustas de desigualação. Estabelece-se, então, um Direito que se afirma fundado no reconhecimento da igualdade dos homens, igualdade em sua dignidade, em sua condição essencial de ser humano. Positiva-se o princípio da igualdade. A lei, diz-se então, será aplicada igualmente a quem sobre ela se encontre submetido, Preceitua-se o princípio da igualdade perante a lei.(ROCHA, 1990, p.36). (GRIFO NOSSO). No último e o mais importante momento, a França e as colônias inglesas, no final do século XVIII, foram influenciadas pelos ideais de igualdade. Deste modo, houve a difusão das ideias e diversas Constituições normatizaram o princípio da isonomia. Na França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, em seu art.1º cunhou o princípio de que os homens nascem e permanecem iguais em direito. Tal reflexo tornou-se a base do Estado moderno exercendo influência sobre todas as constituições posteriores. Em 10 de dezembro de 1948, com o intuito de promover grandes transformações sociais, é promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que difunde seus preceitos a inúmeras nações desde o preâmbulo até o bojo de seus artigos. Importante destacar na Declaração a igualdade: Art.7º – Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e conta Qualquer Incitamento a tal discriminação; Art.22 – Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada País; Art.23, inciso I – Toda pessoa tem direito ao trabalho, a livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e a proteção contra o desemprego; Inciso II – Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Ocorre, entretanto, que tanto a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no inicio se sua promulgação, não ampliava os direitos de igualdade a todos, pelo contrário, apesar de estarem revolucionadas, essas normas eram voltadas somente para a proteção de uma minoria privilegiada que possuía bens, excluindo totalmente o restante da população. Mas ainda que de forma lenta e gradativa, tendo por realidade de cada grupo social, em cada época, o princípio da isonomia começa a ter desdobramentos cada vez mais significativos e concretos.5 – Princípio de Igualdade O princípio de igualdade ou princípio da isonomia jurídica, não esta se referindo ao sentido de que todos tenham tratamento absolutamente igual, mas sua interpretação se resume no sentido de que toda pessoa é igual perante a lei mediante a desigualdade de cada um, ou seja, a lei fornece tratamentos diferenciados, visando sempre a justiça quando torna duas pessoas diferentes (no âmbito financeiro, social.), iguais em direitos e deveres, dando o mesmo direito de uma pessoa com classe alta à uma de classe baixa, por exemplo. A respeito da igualdade Aristóteles diz: “A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.” A frase acima reflete a realidade que enfrentamos atualmente. Igualdade defendida por Aristóteles não é aquela em que todos são iguais, pelo contrário ele dizia que no Estado deveria haver desigualdade, mas que esta tinha que ser suprida. Hoje a Constituição Brasileira protege o direito de todos indistintamente do seu aspecto social ou econômico, segundo as diretrizes do artigo 5º da Constituição Federal. Face à diluição do princípio de igualdade dentro do articulado constitucional, a igualdade desdobra-se nos seguintes vetores: Igualdade entre os Estados (art.4º, V); igualdade racial (art.4º, VIII); Igualdade entre os Estados (art.4º, V) igualdade entre os sexos (art.5º, I); igualdade de credo religioso (art.5º, VIII); igualdade jurisdicional (art.5º, XXXVII); igualdade perante discriminação de idade (art.7º, XXX); Igualdade perante a discriminação salarial (art.7º, XXXI) ;igualdade trabalhista (art.7º, XXXII); Igualdade de direitos entre o trabalhador (art.7º, XXXIV); igualdade política (art.14);Igualdade na organização política (art.19, III); Igualdade na administração pública (art.37, I) igualdade tributária (art.150, II) entre outros. (BRASIL, 1988). Por meio disso, podemos entender que a igualdade é tão importante que se estende por toda a Magna Carta atual, ao falar que a igualdade é um direito fundamental do homem e que merece ser resguardada, podendo aplicar sanção para aqueles que o desrespeitarem, tornando este princípio um bem supremo.6 – Desigualdade Constitucional Ao analisar o artigo 5º na Constituição, vemos que no que diz respeito a igualdade, a nossa Magna Carta, criou uma certa desigualdade para fornecer a isonomia a todos. A famosa frase de Aristóteles “O princípio da Igualdade consiste em igualar os iguais e desigualar os desiguais, na medida de suas desigualdades”, revela que é necessário fazer tal distinção para que assim se forneça direitos necessários e se atinja ao patamar de Justiça! Mas, para compreendermos melhor, é necessário fazer distinção entre os dois tipos de Igualdade existente: A formal e a Material. A Igualdade Formal é aquela onde diz que a lei deve ser aplicada de modo imparcial, no sentido de que a lei, na hora de sua aplicação não pode ter diferenciação entre as partes, pessoas. Ela está previsto no artigo 5º, Caput da Constituição Federal. É a igualdade que nasce na Primeira Dimensão. Como exemplo, podemos dizer o tratamento que o juiz dá as partes, de modo, que deve tratar todas com imparcialidade, de maneira igual. Já a Igualdade Material tipifica a ideia de que a lei deve criar diferenças entre as pessoas, para que dessa forma, haja um fator com a finalidade de igualar as pessoas em situações distintas. Surge no contexto social dos direitos de Segunda Dimensão. Está previsto no artigo 5º, I CF/88. Partindo da Igualdade Material, somente será possível o reconhecimento da constitucionalidade de uma discriminação, por meio da análise do critério utilizado pela lei para aferir os desiguais, bem como se os valores utilizados estão em concordância com a constituição. Dessa forma, a lei reconhece a diferença de classes diferentes, e cria leis a ponto de beneficiar esses grupos contra a classe majoritária, como exemplo, podemos falar do povo indígeno, onde é assegurado o direito a segurança, a moradia, a preservação contra o grupo majoritário que nesse caso somos nós, homens racionais. Atualmente, não se pode mais pensar numa igualdade que não incorpore o tema do reconhecimento das diferenças, porque supõe lutar contra todas as formas de preconceito e discriminação!!! 7 – Histórico das Constituições Apesar de atualmente nossa Magna Carta transcrever em todo seu texto o princípio de igualdade, nem sempre foi assim, para se tornar o princípio que hoje é defendido, este passou por vários momentos ao decorrer do século. Com base nas ideias de Álvaro Maciel (2006), a primeira Constituição de 1824 se baseou nas tendências da época, onde os direitos fundamentais praticamente não existiam por serem muito pouco, e sempre voltado para os méritos individuais. O princípio de igualdade coexistia com a legitimação da escravatura. Com o fim do Absolutismo, a Constituição de 1981 visou o princípio de isonomia, porém de forma restrita, voltada somente para a proteção das classes superiores, apesar de que no papel os seus privilégios tinham sidos vedados. Na Constituição de 1934 há igualdade perante a lei, porém releva em seu texto questões desencadeadoras de desigualdade que descaracteriza as distinções por motivo de nascimento, raça, sexo, classe social, profissão própria ou dos pais, etc. Contudo, a Constituição de 1937 traz como destaque a consolidação das leis do Trabalho, a qual tornou defesa a diferenciação nos rendimentos com base no sexo, raça, nacionalidade ou idade. A Constituição de 1946 teve o importante papel, onde consolidou o princípio da igualdade e proibiu qualquer tipo de propaganda que venha a ser preconceituosa no seu sentido de raça ou classe social. Por sua vez, a Constituição de 1964 permite relatar que o Brasil tornou-se signatário da Convenção nº 11 da Organização Internacional do Trabalho, a qual definiu a discriminação como “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha efeito de anular a igualdade de oportunidade ou de profissão”. No que se refere da Carta de 1967, houve a constitucionalização da punição do preconceito da raça. Um ano após, o Brasil ratifica na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de racismo, tornando um crime para aquele que cometer tal ato. A Constituição de 1969 deu continuidade às outras, proclamando em sua emenda de número 1 que não seria tolerada a discriminação. Por fim a Constituição de 1988 elege a igualdade como valor supremo de uma sociedade pluralista e sem preconceitos. Em verdade, o princípio de igualdade permeia por toda a constituição, quer igualando ou desigualando para garantir a todos a igualdade de oportunidade.8 – Função do Estado quanto ao Princípio de Igualdade No âmbito de igualdade e democracia, cumpre que se mencione o pensamento de Alain Touraine (1996.p.180-181). Ao colocar, assim, a democracia a serviço do sujeito pessoal, avançamos em uma direção que nos afasta de uma parte importante das reflexões sobre a democracia. Por exemplo: John Rawls procurou demonstrar que o interesse de cada um era mais bem garantido pela organização equitativa e justa da sociedade. Os dois princípios que, segundo ele, definem a justiça, ou seja, a liberdade e a igualdade, só são verdadeiramente compatíveis porque a diferenciação e a integração da sociedade são complementares ; e, tal fenômeno acontece porque a sociedade é um sistema de trocas que não seriam possíveis se cada elemento do sistema não se definisse, simultaneamente, através de uma função social e de determinados objetivos particulares; e, se os atores não interiorizassem valores e normas, enquanto perseguem racionalmente seus interesses. Se a sociedade não for concebida como uma comunidade diferenciada cujos elementos são mantidos em conjunto por uma solidariedade orgânica, a liberdade de cada um e a igualdade de todos, ou simplesmente, a diminuição das desigualdades, hão de acabar lutando entre si, em vez de se completarem, (GRIFO NOSSO) O princípio da igualdade serve como um “estruturador” na questão dos Direitos Humanos, dos direitos e garantias fundamentais, pois as leis devem ser aplicadas sem que se leve em conta às pessoas, ou seja, independente da condição social, racial, de sexo, pois todos são (segundo o art.5º da CF/88) iguais perante a lei, sendo vedado qualquer tipo de distinção. É dever do Estado Democrático não admitir quaisquer atos discriminatórios ou atentatórios à igualdade dos cidadãos, sob pena de retroceder na história da humanidade, voltando a tempos despóticos, onde apenas alguns tinham direitos e a grande maioria da população ficava a margem. É importante ressaltar que o legislador não poderá editar normas que se afastem do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. O intérprete e a autoridade política não podem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades. O particular não pode pautar suas condutas em atos discriminatórios, preconceituosos, racistas ou sexistas. Portanto o princípio de igualdade visa estruturar o Estado e a sociedade com o intuito de proporcionar ao cidadão uma vida justa e feliz, sem qualquer tipo de preconceito que o venha desmerecer.9 – Considerações Finais Nem sempre existiu o princípio de igualdade e, para conquistá-lo foi preciso à luta de muitos povos até chegar ao que é hoje, por conta disto é caracterizado por ser um dos princípios Constitucionais Supremos. Este princípio permite que todos, sem distinção, tenham direitos, oportunidades de crescimento seja ele financeiro ou até mesmo pessoal, uma vez que todos nascem livres.10 – Referências Bibliográficas BANDEIRA de MELLO, apud, MACIEL, A evolução histórica do princípio da igualdade jurídica e o desenvolvimento nas constituições brasileiras, Âmbito Jurídico, 2006, p.01. BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, p.01. Disponível em (acessado em 22 de Out. de 2014). BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, Org. Antonio Luiz de Toledo Pinto.21ª ed. São Paulo: Saraiva 1999. Celso Antônio, Elementos de direito administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. Declaração Universal dos Direitos Humanos, p.01. Disponível em < http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf> (acessado em 12 de Out. de 2014). DOBLER, Juliano, Os Princípios Constitucionais, p.01. Disponível em (acessado em 24 de Out. de 2014). JÚNIOR, João Irineu Araldi, O princípio da igualdade como expressão dos direitos fundamentais do cidadão, p.01. Disponível em (acessado em 19 de Out. de 2014). LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16ªed. São Paulo, Saraiva, 2013. MACHADO NETO, Antônio Luís. Sociologia Jurídica,6ª ed. São Paulo, Editora Saraiva,1987. MACIEL, Álvaro dos Santos, A evolução histórica do princípio da igualdade jurídica e o desenvolvimento nas constituições brasileiras, Artigo Científico, p.01, 2006 Disponível em
Quais são as vertentes do princípio da igualdade?
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos: Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.
- O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei.
- Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica.
- Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.
- MORAES, 2002, p.65).
- O legislador não poderá editar normas que se afastem do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
O intérprete e a autoridade política não podem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades. O particular não pode pautar suas condutas em atos discriminatórios, preconceituosos, racistas ou sexistas.
- O Pretório Excelso apontou o tríplice objetivo do pórtico da isonomia: limitar o legislador, o intérprete (autoridade pública) e o particular Realmente, a diretriz da igualdade limita a atividade legislativa, aqui tomada no seu sentido amplo.
- O legislador não poderá criar normas veiculadoras de desequiparações abusivas, ilícitas, arbitrárias, contrárias à manifestação constituinte de primeiro grau.
A autoridade pública, por sua vez, também está sujeita ao ditame da isonomia. Um magistrado, e.g., não poderá aplicar atos normativos que virem situações de desigualdade. Cumpre-lhe, ao invés, banir arbitrariedades ao exercer a jurisdição no caso litigioso concreto.
Daí a existência dos mecanismos de uniformização da jurisprudência, tanto na órbita constitucional (recursos extraordinário e ordinário) como no campo infraconstitucional (legislação processual). O particular, enfim, não poderá direcionar a sua conduta no sentido de discriminar os seus semelhantes, através de preconceitos, racismos ou maledicências diversas, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente, com base na Constituição e nas leis em vigor.
(BULOS, 2002, páginas 77 e 78). O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
- NERY JUNIOR, 1999, p.42).
- José Afonso da Silva (1999, página 221) examina o preceito constitucional da igualdade como direito fundamental sob o prisma da função jurisdicional: A igualdade perante o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia.
O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça.
Nélson Nery Júnior (1999, página 42) procura expressar a repercussão do princípio constitucional da isonomia, no âmbito do Direito Processual Civil, da seguinte forma: O Artigo 5º, caput, e o inciso n. I da CF de 1988 estabelecem que todos são iguais perante a lei. Relativamente ao processo civil, verificamos que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico.
Assim, a norma do artigo 125, n. I, do CPC, teve recepção integral em face do novo texto constitucional, Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Conclui-se, portanto, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial.
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores. O que se busca é uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. “O raciocínio que orienta a compreensão do princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais”.
(BULOS, 2002, p.79). Nesse sentido, a Constituição Federal e a legislação podem fazer distinções e dar tratamento diferenciado de acordo com juízos e critérios valorativos, razoáveis e justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico aos desiguais: “Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado”.
(MORAES, 1989, p.58). Só valem, portanto, as discriminações contidas na Constituição Federal que visem assegurar a igualdade de direitos e obrigações, entre homens e mulheres. Pode ser citado, como exemplo, o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; ou então, o artigo 7º XVIII que dispõe sobre a licença à gestante em período superior à licença- paternidade e, ainda, o artigo 40, parágrafo 1º, III, a e b, bem como o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que dão tratamento diferenciando à mulher, diminuindo o tempo necessário para se aposentar.
O tratamento igualitário entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do artigo 5,º da Constituição Federal, portanto, pressupõe que o sexo não possa ser utilizado como discriminação com o propósito de desnivelar substancialmente homens e mulheres, mas pode e deve ser utilizado com a finalidade de atenuar os desníveis social, político, econômico, cultural e jurídico existentes entre eles.
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Qual o papel do princípio de igualdade e sua evolução histórica perante a sociedade?
A IGUALDADE COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO Resumo : O artigo visa demonstrar o papel do princípio de igualdade e sua evolução histórica perante a sociedade. As desigualdades enfrentadas pelos povos oprimidos levaram os operadores do direito a criarem normas que resguardasse os direitos de cada um, mas sua eficácia foi de acordo com o tempo. O objetivo deste trabalho é analisar a grande importância do princípio, desde a sua fundação até os dias atuais, Palavras Chaves: O princípio de igualdade, evolução histórica, Constituições Brasileiras 1- Introdução Diante das necessidades enfrentadas pelos povos ao longo do tempo, foi necessário dar ênfase aos direitos humanos com a finalidade de resguardar o direito de cada um, e um desses direitos é a igualdade. O princípio da isonomia é o advento do cotidiano humano, o reflexo dos costumes construídos pelos grupos sociais no transcorrer da história. Diante disso o conceito de igualdade é mutável e sofre alteração em relação à época ou a determinado grupo, o que a torna como um princípio restrito a cada Estado. É valido ressaltar que esse princípio, reveste-se de grande importância social e jurídica. O Direito, como se constata, se utiliza dos critérios isonômicos para atingir a justiça.2 – Direitos fundamentais 2.1 Conceito: O conceito de Direitos Fundamentais se resume em um instrumento de proteção as garantias individuais frente à atuação do Estado mediante a Constituição Federal. Diante disso a uma dificuldade em distinguir Direitos Fundamentais de Direitos Humanos uma vez que ambos têm o mesmo significado, alguns autores fazem essa distinção como é o caso de Canotillho (1998): Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); Direitos Fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. (CANOTILHO,apud, Pfaffenseller, 2007, p.01). Segundo Canotilho os Direitos Fundamentais são positivados, limitados ao Estado territorialmente. Pois entende-se que tal instrumento não foi suficiente para barrar a expansão dos Direitos Fundamentais, uma vez que passaram da esfera interna ao campo internacional.2.2 Histórico: Desde a racionalização humana, a luta pelo direito foi constante. As evoluções e acontecimentos históricos eclodiram em um novo propósito, “o de atender aos anseios da sociedade”. Mas, para que se originasse as garantias, foi necessário percorrer um longo caminho de evolução até se chegar ao que é hoje. No início, mais precisamente, no tempo dos hebreus, os sacerdotes ao pregar ao povo, regras sobre o amor ao próximo, dizendo que todos são filhos de Deus, criaram pequenos indícios sobre o direito a igualdade. Mais adiante, na idade média surge um documento chamado de Magna Carta de 1215, que embora não sege uma declaração de direitos humanos, foi um grande marco na história, ao fornecer privilégios as classes não dominantes, limitando assim a atuação dos monarcas. Após um salto temporal, em 1789, surge a declaração de direitos do homem e do Cidadão, ao qual forneceu direitos de liberdade, políticos e civis apenas as pessoas do sexo masculino, que detinham algum poder. Ficou conhecido pelo direito de 1ª dimensão. Uma característica marcante dessa dimensão é a subjetividade, pois exigia do Estado uma prestação negativa, ao fornecer mais liberdade ao Indivíduo. Com a constituição Mexicana de 1917, surge mais uma série de direitos voltados não mais para o indivíduo e sim para o social, assim dá-se origem a 2ª Dimensão dos Direitos Fundamentais. No final do século XX, com o fim da 2ª guerra mundial, houve a necessidade de rever os direitos garantidos, que até naquele momento era voltado para o social, dessa forma nasce o direito a 3ª dimensão ou direitos difusos, voltado para a solidariedade e fraternidade. Os direitos fundamentais não se prendeu somente a essas três dimensões, pelo contrário, de acordo com a evolução da humanidade, surge novos direitos, novas dimensões, novas limitações.3 – Princípios Constitucionais A palavra princípio possui vários significados e dependendo do contexto diferentes interpretações. No sistema jurídico esta significa normas de valores sociais que prescrevem os direitos fundamentais de cada individuo e o ideal de justiça. Sua importância no sistema jurídico é extrema, como diz Bandeira de Mello (1986, p.230): Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo. E acrescenta: Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (GRIFO NOSSO). Segundo Mello, cada princípio é significativo e todos sem distinção devem ser respeitados e guardados e principalmente compreendido no sistema jurídico. Portanto seguindo este raciocínio, o Princípio Constitucional é feito de normas supremas do ordenamento jurídico, é a base de todo o Estado, e além deles regularem as relações jurídicas, também coordenam todo o sistema jurídico para a melhor desenvoltura em prol da humanidade, uma vez que se destina a sociedade, que é a verdadeira razão ou finalidade do sistema. Sua importância se dá a partir da iluminação e condicionamento à interpretação de outras normas.4 – Evolução da Igualdade em âmbito Mundial Para entender a noção exata do princípio de igualdade, deve-se antes de tudo compreender a sua evolução histórica. O progresso da isonomia divide-se em três tempos, segundo Álvaro Maciel (2006): a primeira em que a regra era a desigualdade; a segunda, a ideia de que todos eram iguais perante a lei, denotando que a lei deve ser aplicada indistintamente aos membros de uma mesma camada social; e na terceira, de que a lei deve ser aplicada respeitando-se as desigualdades dos desiguais ou de forma igual aos iguais. O primeiro momento é definido da seguinte forma: a sociedade cunhou-se ao influxo de desigualdades artificiais, fundadas, especialmente, nas distinções entre ricos e pobres, sendo patenteada e expressa a diferença e a discriminação. Prevaleceram, então, as timocracias, os regimes despóticos, asseguraram-se os privilégios e sedimentaram-se as diferenças, especificadas em leis. As relações de igualdade eram parcas e as leis não as relevavam, nem resolviam as desigualdades. (ROCHA, 1990, p.35). (GRIFO NOSSO) A Sociedade da época adotava as desigualdades fundamentando este sistema na lei, de modo que propiciava apenas uma pequena minoria, a quem mais detivesse o poder e a riqueza, excluindo as classes inferiores, a sociedade antiga legitimava a diferenciação entre ricos e pobres e não se preocupava em igualar os desiguais. A desigualdade atinge o seu ápice no período da Idade Média, haja vista que a sociedade cada vez mais cristalizava as diferenças. Neste sentido, bem ressalta Vicentino ao expor que: a sociedade feudal era composta por dois estamentos, ou seja, dois grupos sociais com status fixo: os senhores feudais e os servos. Os servos eram constituídos pela maior parte da população camponesa, vivendo como os antigos colonos romanos – presos à terra e sofrendo intensa exploração. Eram obrigados a prestar serviços ao senhor e a pagar-lhe diversos tributos em troca de permissão de uso da terra e proteção militar. (VINCENTINO,1997, P.109). Em um segundo momento, com o surgimento do Estado Moderno, há transformações sociais que desencadeiam uma série de fatores predominantes naquela sociedade, com isso logo sobrevém a Revolução Industrial juntamente com os burgueses que reivindicam à classe, tratamento igualitário a todos. Este momento Histórico pode ser resumido: a sociedade estatal ressente-se das desigualdades como espinhosa matéria a ser regulamentada para circunscrever-se a limites que arrimassem as pretensões dos burgueses, novos autores das normas, e forjasse um espaço de segurança contra as investidas dos privilegiados em títulos de nobreza e correlatas regalias no Poder. Não se cogita, entretanto, de uma igualação genericamente assentada, mas da ruptura de uma situação em que prerrogativas pessoais decorrentes de artifícios sociais impõem formas despóticas e acintosamente injustas de desigualação. Estabelece-se, então, um Direito que se afirma fundado no reconhecimento da igualdade dos homens, igualdade em sua dignidade, em sua condição essencial de ser humano. Positiva-se o princípio da igualdade. A lei, diz-se então, será aplicada igualmente a quem sobre ela se encontre submetido, Preceitua-se o princípio da igualdade perante a lei.(ROCHA, 1990, p.36). (GRIFO NOSSO). No último e o mais importante momento, a França e as colônias inglesas, no final do século XVIII, foram influenciadas pelos ideais de igualdade. Deste modo, houve a difusão das ideias e diversas Constituições normatizaram o princípio da isonomia. Na França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, em seu art.1º cunhou o princípio de que os homens nascem e permanecem iguais em direito. Tal reflexo tornou-se a base do Estado moderno exercendo influência sobre todas as constituições posteriores. Em 10 de dezembro de 1948, com o intuito de promover grandes transformações sociais, é promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que difunde seus preceitos a inúmeras nações desde o preâmbulo até o bojo de seus artigos. Importante destacar na Declaração a igualdade: Art.7º – Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e conta Qualquer Incitamento a tal discriminação; Art.22 – Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada País; Art.23, inciso I – Toda pessoa tem direito ao trabalho, a livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e a proteção contra o desemprego; Inciso II – Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Ocorre, entretanto, que tanto a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no inicio se sua promulgação, não ampliava os direitos de igualdade a todos, pelo contrário, apesar de estarem revolucionadas, essas normas eram voltadas somente para a proteção de uma minoria privilegiada que possuía bens, excluindo totalmente o restante da população. Mas ainda que de forma lenta e gradativa, tendo por realidade de cada grupo social, em cada época, o princípio da isonomia começa a ter desdobramentos cada vez mais significativos e concretos.5 – Princípio de Igualdade O princípio de igualdade ou princípio da isonomia jurídica, não esta se referindo ao sentido de que todos tenham tratamento absolutamente igual, mas sua interpretação se resume no sentido de que toda pessoa é igual perante a lei mediante a desigualdade de cada um, ou seja, a lei fornece tratamentos diferenciados, visando sempre a justiça quando torna duas pessoas diferentes (no âmbito financeiro, social.), iguais em direitos e deveres, dando o mesmo direito de uma pessoa com classe alta à uma de classe baixa, por exemplo. A respeito da igualdade Aristóteles diz: “A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.” A frase acima reflete a realidade que enfrentamos atualmente. Igualdade defendida por Aristóteles não é aquela em que todos são iguais, pelo contrário ele dizia que no Estado deveria haver desigualdade, mas que esta tinha que ser suprida. Hoje a Constituição Brasileira protege o direito de todos indistintamente do seu aspecto social ou econômico, segundo as diretrizes do artigo 5º da Constituição Federal. Face à diluição do princípio de igualdade dentro do articulado constitucional, a igualdade desdobra-se nos seguintes vetores: Igualdade entre os Estados (art.4º, V); igualdade racial (art.4º, VIII); Igualdade entre os Estados (art.4º, V) igualdade entre os sexos (art.5º, I); igualdade de credo religioso (art.5º, VIII); igualdade jurisdicional (art.5º, XXXVII); igualdade perante discriminação de idade (art.7º, XXX); Igualdade perante a discriminação salarial (art.7º, XXXI) ;igualdade trabalhista (art.7º, XXXII); Igualdade de direitos entre o trabalhador (art.7º, XXXIV); igualdade política (art.14);Igualdade na organização política (art.19, III); Igualdade na administração pública (art.37, I) igualdade tributária (art.150, II) entre outros. (BRASIL, 1988). Por meio disso, podemos entender que a igualdade é tão importante que se estende por toda a Magna Carta atual, ao falar que a igualdade é um direito fundamental do homem e que merece ser resguardada, podendo aplicar sanção para aqueles que o desrespeitarem, tornando este princípio um bem supremo.6 – Desigualdade Constitucional Ao analisar o artigo 5º na Constituição, vemos que no que diz respeito a igualdade, a nossa Magna Carta, criou uma certa desigualdade para fornecer a isonomia a todos. A famosa frase de Aristóteles “O princípio da Igualdade consiste em igualar os iguais e desigualar os desiguais, na medida de suas desigualdades”, revela que é necessário fazer tal distinção para que assim se forneça direitos necessários e se atinja ao patamar de Justiça! Mas, para compreendermos melhor, é necessário fazer distinção entre os dois tipos de Igualdade existente: A formal e a Material. A Igualdade Formal é aquela onde diz que a lei deve ser aplicada de modo imparcial, no sentido de que a lei, na hora de sua aplicação não pode ter diferenciação entre as partes, pessoas. Ela está previsto no artigo 5º, Caput da Constituição Federal. É a igualdade que nasce na Primeira Dimensão. Como exemplo, podemos dizer o tratamento que o juiz dá as partes, de modo, que deve tratar todas com imparcialidade, de maneira igual. Já a Igualdade Material tipifica a ideia de que a lei deve criar diferenças entre as pessoas, para que dessa forma, haja um fator com a finalidade de igualar as pessoas em situações distintas. Surge no contexto social dos direitos de Segunda Dimensão. Está previsto no artigo 5º, I CF/88. Partindo da Igualdade Material, somente será possível o reconhecimento da constitucionalidade de uma discriminação, por meio da análise do critério utilizado pela lei para aferir os desiguais, bem como se os valores utilizados estão em concordância com a constituição. Dessa forma, a lei reconhece a diferença de classes diferentes, e cria leis a ponto de beneficiar esses grupos contra a classe majoritária, como exemplo, podemos falar do povo indígeno, onde é assegurado o direito a segurança, a moradia, a preservação contra o grupo majoritário que nesse caso somos nós, homens racionais. Atualmente, não se pode mais pensar numa igualdade que não incorpore o tema do reconhecimento das diferenças, porque supõe lutar contra todas as formas de preconceito e discriminação!!! 7 – Histórico das Constituições Apesar de atualmente nossa Magna Carta transcrever em todo seu texto o princípio de igualdade, nem sempre foi assim, para se tornar o princípio que hoje é defendido, este passou por vários momentos ao decorrer do século. Com base nas ideias de Álvaro Maciel (2006), a primeira Constituição de 1824 se baseou nas tendências da época, onde os direitos fundamentais praticamente não existiam por serem muito pouco, e sempre voltado para os méritos individuais. O princípio de igualdade coexistia com a legitimação da escravatura. Com o fim do Absolutismo, a Constituição de 1981 visou o princípio de isonomia, porém de forma restrita, voltada somente para a proteção das classes superiores, apesar de que no papel os seus privilégios tinham sidos vedados. Na Constituição de 1934 há igualdade perante a lei, porém releva em seu texto questões desencadeadoras de desigualdade que descaracteriza as distinções por motivo de nascimento, raça, sexo, classe social, profissão própria ou dos pais, etc. Contudo, a Constituição de 1937 traz como destaque a consolidação das leis do Trabalho, a qual tornou defesa a diferenciação nos rendimentos com base no sexo, raça, nacionalidade ou idade. A Constituição de 1946 teve o importante papel, onde consolidou o princípio da igualdade e proibiu qualquer tipo de propaganda que venha a ser preconceituosa no seu sentido de raça ou classe social. Por sua vez, a Constituição de 1964 permite relatar que o Brasil tornou-se signatário da Convenção nº 11 da Organização Internacional do Trabalho, a qual definiu a discriminação como “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha efeito de anular a igualdade de oportunidade ou de profissão”. No que se refere da Carta de 1967, houve a constitucionalização da punição do preconceito da raça. Um ano após, o Brasil ratifica na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de racismo, tornando um crime para aquele que cometer tal ato. A Constituição de 1969 deu continuidade às outras, proclamando em sua emenda de número 1 que não seria tolerada a discriminação. Por fim a Constituição de 1988 elege a igualdade como valor supremo de uma sociedade pluralista e sem preconceitos. Em verdade, o princípio de igualdade permeia por toda a constituição, quer igualando ou desigualando para garantir a todos a igualdade de oportunidade.8 – Função do Estado quanto ao Princípio de Igualdade No âmbito de igualdade e democracia, cumpre que se mencione o pensamento de Alain Touraine (1996.p.180-181). Ao colocar, assim, a democracia a serviço do sujeito pessoal, avançamos em uma direção que nos afasta de uma parte importante das reflexões sobre a democracia. Por exemplo: John Rawls procurou demonstrar que o interesse de cada um era mais bem garantido pela organização equitativa e justa da sociedade. Os dois princípios que, segundo ele, definem a justiça, ou seja, a liberdade e a igualdade, só são verdadeiramente compatíveis porque a diferenciação e a integração da sociedade são complementares ; e, tal fenômeno acontece porque a sociedade é um sistema de trocas que não seriam possíveis se cada elemento do sistema não se definisse, simultaneamente, através de uma função social e de determinados objetivos particulares; e, se os atores não interiorizassem valores e normas, enquanto perseguem racionalmente seus interesses. Se a sociedade não for concebida como uma comunidade diferenciada cujos elementos são mantidos em conjunto por uma solidariedade orgânica, a liberdade de cada um e a igualdade de todos, ou simplesmente, a diminuição das desigualdades, hão de acabar lutando entre si, em vez de se completarem, (GRIFO NOSSO) O princípio da igualdade serve como um “estruturador” na questão dos Direitos Humanos, dos direitos e garantias fundamentais, pois as leis devem ser aplicadas sem que se leve em conta às pessoas, ou seja, independente da condição social, racial, de sexo, pois todos são (segundo o art.5º da CF/88) iguais perante a lei, sendo vedado qualquer tipo de distinção. É dever do Estado Democrático não admitir quaisquer atos discriminatórios ou atentatórios à igualdade dos cidadãos, sob pena de retroceder na história da humanidade, voltando a tempos despóticos, onde apenas alguns tinham direitos e a grande maioria da população ficava a margem. É importante ressaltar que o legislador não poderá editar normas que se afastem do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. O intérprete e a autoridade política não podem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades. O particular não pode pautar suas condutas em atos discriminatórios, preconceituosos, racistas ou sexistas. Portanto o princípio de igualdade visa estruturar o Estado e a sociedade com o intuito de proporcionar ao cidadão uma vida justa e feliz, sem qualquer tipo de preconceito que o venha desmerecer.9 – Considerações Finais Nem sempre existiu o princípio de igualdade e, para conquistá-lo foi preciso à luta de muitos povos até chegar ao que é hoje, por conta disto é caracterizado por ser um dos princípios Constitucionais Supremos. Este princípio permite que todos, sem distinção, tenham direitos, oportunidades de crescimento seja ele financeiro ou até mesmo pessoal, uma vez que todos nascem livres.10 – Referências Bibliográficas BANDEIRA de MELLO, apud, MACIEL, A evolução histórica do princípio da igualdade jurídica e o desenvolvimento nas constituições brasileiras, Âmbito Jurídico, 2006, p.01. BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, p.01. Disponível em (acessado em 22 de Out. de 2014). BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, Org. Antonio Luiz de Toledo Pinto.21ª ed. São Paulo: Saraiva 1999. Celso Antônio, Elementos de direito administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. Declaração Universal dos Direitos Humanos, p.01. Disponível em < http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf> (acessado em 12 de Out. de 2014). DOBLER, Juliano, Os Princípios Constitucionais, p.01. Disponível em (acessado em 24 de Out. de 2014). JÚNIOR, João Irineu Araldi, O princípio da igualdade como expressão dos direitos fundamentais do cidadão, p.01. Disponível em (acessado em 19 de Out. de 2014). LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16ªed. São Paulo, Saraiva, 2013. MACHADO NETO, Antônio Luís. Sociologia Jurídica,6ª ed. São Paulo, Editora Saraiva,1987. MACIEL, Álvaro dos Santos, A evolução histórica do princípio da igualdade jurídica e o desenvolvimento nas constituições brasileiras, Artigo Científico, p.01, 2006 Disponível em
Quem pode editar normas que se afastem do princípio da igualdade?
A IGUALDADE COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO Resumo : O artigo visa demonstrar o papel do princípio de igualdade e sua evolução histórica perante a sociedade. As desigualdades enfrentadas pelos povos oprimidos levaram os operadores do direito a criarem normas que resguardasse os direitos de cada um, mas sua eficácia foi de acordo com o tempo. O objetivo deste trabalho é analisar a grande importância do princípio, desde a sua fundação até os dias atuais, Palavras Chaves: O princípio de igualdade, evolução histórica, Constituições Brasileiras 1- Introdução Diante das necessidades enfrentadas pelos povos ao longo do tempo, foi necessário dar ênfase aos direitos humanos com a finalidade de resguardar o direito de cada um, e um desses direitos é a igualdade. O princípio da isonomia é o advento do cotidiano humano, o reflexo dos costumes construídos pelos grupos sociais no transcorrer da história. Diante disso o conceito de igualdade é mutável e sofre alteração em relação à época ou a determinado grupo, o que a torna como um princípio restrito a cada Estado. É valido ressaltar que esse princípio, reveste-se de grande importância social e jurídica. O Direito, como se constata, se utiliza dos critérios isonômicos para atingir a justiça.2 – Direitos fundamentais 2.1 Conceito: O conceito de Direitos Fundamentais se resume em um instrumento de proteção as garantias individuais frente à atuação do Estado mediante a Constituição Federal. Diante disso a uma dificuldade em distinguir Direitos Fundamentais de Direitos Humanos uma vez que ambos têm o mesmo significado, alguns autores fazem essa distinção como é o caso de Canotillho (1998): Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); Direitos Fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. (CANOTILHO,apud, Pfaffenseller, 2007, p.01). Segundo Canotilho os Direitos Fundamentais são positivados, limitados ao Estado territorialmente. Pois entende-se que tal instrumento não foi suficiente para barrar a expansão dos Direitos Fundamentais, uma vez que passaram da esfera interna ao campo internacional.2.2 Histórico: Desde a racionalização humana, a luta pelo direito foi constante. As evoluções e acontecimentos históricos eclodiram em um novo propósito, “o de atender aos anseios da sociedade”. Mas, para que se originasse as garantias, foi necessário percorrer um longo caminho de evolução até se chegar ao que é hoje. No início, mais precisamente, no tempo dos hebreus, os sacerdotes ao pregar ao povo, regras sobre o amor ao próximo, dizendo que todos são filhos de Deus, criaram pequenos indícios sobre o direito a igualdade. Mais adiante, na idade média surge um documento chamado de Magna Carta de 1215, que embora não sege uma declaração de direitos humanos, foi um grande marco na história, ao fornecer privilégios as classes não dominantes, limitando assim a atuação dos monarcas. Após um salto temporal, em 1789, surge a declaração de direitos do homem e do Cidadão, ao qual forneceu direitos de liberdade, políticos e civis apenas as pessoas do sexo masculino, que detinham algum poder. Ficou conhecido pelo direito de 1ª dimensão. Uma característica marcante dessa dimensão é a subjetividade, pois exigia do Estado uma prestação negativa, ao fornecer mais liberdade ao Indivíduo. Com a constituição Mexicana de 1917, surge mais uma série de direitos voltados não mais para o indivíduo e sim para o social, assim dá-se origem a 2ª Dimensão dos Direitos Fundamentais. No final do século XX, com o fim da 2ª guerra mundial, houve a necessidade de rever os direitos garantidos, que até naquele momento era voltado para o social, dessa forma nasce o direito a 3ª dimensão ou direitos difusos, voltado para a solidariedade e fraternidade. Os direitos fundamentais não se prendeu somente a essas três dimensões, pelo contrário, de acordo com a evolução da humanidade, surge novos direitos, novas dimensões, novas limitações.3 – Princípios Constitucionais A palavra princípio possui vários significados e dependendo do contexto diferentes interpretações. No sistema jurídico esta significa normas de valores sociais que prescrevem os direitos fundamentais de cada individuo e o ideal de justiça. Sua importância no sistema jurídico é extrema, como diz Bandeira de Mello (1986, p.230): Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo. E acrescenta: Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (GRIFO NOSSO). Segundo Mello, cada princípio é significativo e todos sem distinção devem ser respeitados e guardados e principalmente compreendido no sistema jurídico. Portanto seguindo este raciocínio, o Princípio Constitucional é feito de normas supremas do ordenamento jurídico, é a base de todo o Estado, e além deles regularem as relações jurídicas, também coordenam todo o sistema jurídico para a melhor desenvoltura em prol da humanidade, uma vez que se destina a sociedade, que é a verdadeira razão ou finalidade do sistema. Sua importância se dá a partir da iluminação e condicionamento à interpretação de outras normas.4 – Evolução da Igualdade em âmbito Mundial Para entender a noção exata do princípio de igualdade, deve-se antes de tudo compreender a sua evolução histórica. O progresso da isonomia divide-se em três tempos, segundo Álvaro Maciel (2006): a primeira em que a regra era a desigualdade; a segunda, a ideia de que todos eram iguais perante a lei, denotando que a lei deve ser aplicada indistintamente aos membros de uma mesma camada social; e na terceira, de que a lei deve ser aplicada respeitando-se as desigualdades dos desiguais ou de forma igual aos iguais. O primeiro momento é definido da seguinte forma: a sociedade cunhou-se ao influxo de desigualdades artificiais, fundadas, especialmente, nas distinções entre ricos e pobres, sendo patenteada e expressa a diferença e a discriminação. Prevaleceram, então, as timocracias, os regimes despóticos, asseguraram-se os privilégios e sedimentaram-se as diferenças, especificadas em leis. As relações de igualdade eram parcas e as leis não as relevavam, nem resolviam as desigualdades. (ROCHA, 1990, p.35). (GRIFO NOSSO) A Sociedade da época adotava as desigualdades fundamentando este sistema na lei, de modo que propiciava apenas uma pequena minoria, a quem mais detivesse o poder e a riqueza, excluindo as classes inferiores, a sociedade antiga legitimava a diferenciação entre ricos e pobres e não se preocupava em igualar os desiguais. A desigualdade atinge o seu ápice no período da Idade Média, haja vista que a sociedade cada vez mais cristalizava as diferenças. Neste sentido, bem ressalta Vicentino ao expor que: a sociedade feudal era composta por dois estamentos, ou seja, dois grupos sociais com status fixo: os senhores feudais e os servos. Os servos eram constituídos pela maior parte da população camponesa, vivendo como os antigos colonos romanos – presos à terra e sofrendo intensa exploração. Eram obrigados a prestar serviços ao senhor e a pagar-lhe diversos tributos em troca de permissão de uso da terra e proteção militar. (VINCENTINO,1997, P.109). Em um segundo momento, com o surgimento do Estado Moderno, há transformações sociais que desencadeiam uma série de fatores predominantes naquela sociedade, com isso logo sobrevém a Revolução Industrial juntamente com os burgueses que reivindicam à classe, tratamento igualitário a todos. Este momento Histórico pode ser resumido: a sociedade estatal ressente-se das desigualdades como espinhosa matéria a ser regulamentada para circunscrever-se a limites que arrimassem as pretensões dos burgueses, novos autores das normas, e forjasse um espaço de segurança contra as investidas dos privilegiados em títulos de nobreza e correlatas regalias no Poder. Não se cogita, entretanto, de uma igualação genericamente assentada, mas da ruptura de uma situação em que prerrogativas pessoais decorrentes de artifícios sociais impõem formas despóticas e acintosamente injustas de desigualação. Estabelece-se, então, um Direito que se afirma fundado no reconhecimento da igualdade dos homens, igualdade em sua dignidade, em sua condição essencial de ser humano. Positiva-se o princípio da igualdade. A lei, diz-se então, será aplicada igualmente a quem sobre ela se encontre submetido, Preceitua-se o princípio da igualdade perante a lei.(ROCHA, 1990, p.36). (GRIFO NOSSO). No último e o mais importante momento, a França e as colônias inglesas, no final do século XVIII, foram influenciadas pelos ideais de igualdade. Deste modo, houve a difusão das ideias e diversas Constituições normatizaram o princípio da isonomia. Na França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, em seu art.1º cunhou o princípio de que os homens nascem e permanecem iguais em direito. Tal reflexo tornou-se a base do Estado moderno exercendo influência sobre todas as constituições posteriores. Em 10 de dezembro de 1948, com o intuito de promover grandes transformações sociais, é promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que difunde seus preceitos a inúmeras nações desde o preâmbulo até o bojo de seus artigos. Importante destacar na Declaração a igualdade: Art.7º – Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e conta Qualquer Incitamento a tal discriminação; Art.22 – Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada País; Art.23, inciso I – Toda pessoa tem direito ao trabalho, a livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e a proteção contra o desemprego; Inciso II – Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Ocorre, entretanto, que tanto a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no inicio se sua promulgação, não ampliava os direitos de igualdade a todos, pelo contrário, apesar de estarem revolucionadas, essas normas eram voltadas somente para a proteção de uma minoria privilegiada que possuía bens, excluindo totalmente o restante da população. Mas ainda que de forma lenta e gradativa, tendo por realidade de cada grupo social, em cada época, o princípio da isonomia começa a ter desdobramentos cada vez mais significativos e concretos.5 – Princípio de Igualdade O princípio de igualdade ou princípio da isonomia jurídica, não esta se referindo ao sentido de que todos tenham tratamento absolutamente igual, mas sua interpretação se resume no sentido de que toda pessoa é igual perante a lei mediante a desigualdade de cada um, ou seja, a lei fornece tratamentos diferenciados, visando sempre a justiça quando torna duas pessoas diferentes (no âmbito financeiro, social.), iguais em direitos e deveres, dando o mesmo direito de uma pessoa com classe alta à uma de classe baixa, por exemplo. A respeito da igualdade Aristóteles diz: “A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.” A frase acima reflete a realidade que enfrentamos atualmente. Igualdade defendida por Aristóteles não é aquela em que todos são iguais, pelo contrário ele dizia que no Estado deveria haver desigualdade, mas que esta tinha que ser suprida. Hoje a Constituição Brasileira protege o direito de todos indistintamente do seu aspecto social ou econômico, segundo as diretrizes do artigo 5º da Constituição Federal. Face à diluição do princípio de igualdade dentro do articulado constitucional, a igualdade desdobra-se nos seguintes vetores: Igualdade entre os Estados (art.4º, V); igualdade racial (art.4º, VIII); Igualdade entre os Estados (art.4º, V) igualdade entre os sexos (art.5º, I); igualdade de credo religioso (art.5º, VIII); igualdade jurisdicional (art.5º, XXXVII); igualdade perante discriminação de idade (art.7º, XXX); Igualdade perante a discriminação salarial (art.7º, XXXI) ;igualdade trabalhista (art.7º, XXXII); Igualdade de direitos entre o trabalhador (art.7º, XXXIV); igualdade política (art.14);Igualdade na organização política (art.19, III); Igualdade na administração pública (art.37, I) igualdade tributária (art.150, II) entre outros. (BRASIL, 1988). Por meio disso, podemos entender que a igualdade é tão importante que se estende por toda a Magna Carta atual, ao falar que a igualdade é um direito fundamental do homem e que merece ser resguardada, podendo aplicar sanção para aqueles que o desrespeitarem, tornando este princípio um bem supremo.6 – Desigualdade Constitucional Ao analisar o artigo 5º na Constituição, vemos que no que diz respeito a igualdade, a nossa Magna Carta, criou uma certa desigualdade para fornecer a isonomia a todos. A famosa frase de Aristóteles “O princípio da Igualdade consiste em igualar os iguais e desigualar os desiguais, na medida de suas desigualdades”, revela que é necessário fazer tal distinção para que assim se forneça direitos necessários e se atinja ao patamar de Justiça! Mas, para compreendermos melhor, é necessário fazer distinção entre os dois tipos de Igualdade existente: A formal e a Material. A Igualdade Formal é aquela onde diz que a lei deve ser aplicada de modo imparcial, no sentido de que a lei, na hora de sua aplicação não pode ter diferenciação entre as partes, pessoas. Ela está previsto no artigo 5º, Caput da Constituição Federal. É a igualdade que nasce na Primeira Dimensão. Como exemplo, podemos dizer o tratamento que o juiz dá as partes, de modo, que deve tratar todas com imparcialidade, de maneira igual. Já a Igualdade Material tipifica a ideia de que a lei deve criar diferenças entre as pessoas, para que dessa forma, haja um fator com a finalidade de igualar as pessoas em situações distintas. Surge no contexto social dos direitos de Segunda Dimensão. Está previsto no artigo 5º, I CF/88. Partindo da Igualdade Material, somente será possível o reconhecimento da constitucionalidade de uma discriminação, por meio da análise do critério utilizado pela lei para aferir os desiguais, bem como se os valores utilizados estão em concordância com a constituição. Dessa forma, a lei reconhece a diferença de classes diferentes, e cria leis a ponto de beneficiar esses grupos contra a classe majoritária, como exemplo, podemos falar do povo indígeno, onde é assegurado o direito a segurança, a moradia, a preservação contra o grupo majoritário que nesse caso somos nós, homens racionais. Atualmente, não se pode mais pensar numa igualdade que não incorpore o tema do reconhecimento das diferenças, porque supõe lutar contra todas as formas de preconceito e discriminação!!! 7 – Histórico das Constituições Apesar de atualmente nossa Magna Carta transcrever em todo seu texto o princípio de igualdade, nem sempre foi assim, para se tornar o princípio que hoje é defendido, este passou por vários momentos ao decorrer do século. Com base nas ideias de Álvaro Maciel (2006), a primeira Constituição de 1824 se baseou nas tendências da época, onde os direitos fundamentais praticamente não existiam por serem muito pouco, e sempre voltado para os méritos individuais. O princípio de igualdade coexistia com a legitimação da escravatura. Com o fim do Absolutismo, a Constituição de 1981 visou o princípio de isonomia, porém de forma restrita, voltada somente para a proteção das classes superiores, apesar de que no papel os seus privilégios tinham sidos vedados. Na Constituição de 1934 há igualdade perante a lei, porém releva em seu texto questões desencadeadoras de desigualdade que descaracteriza as distinções por motivo de nascimento, raça, sexo, classe social, profissão própria ou dos pais, etc. Contudo, a Constituição de 1937 traz como destaque a consolidação das leis do Trabalho, a qual tornou defesa a diferenciação nos rendimentos com base no sexo, raça, nacionalidade ou idade. A Constituição de 1946 teve o importante papel, onde consolidou o princípio da igualdade e proibiu qualquer tipo de propaganda que venha a ser preconceituosa no seu sentido de raça ou classe social. Por sua vez, a Constituição de 1964 permite relatar que o Brasil tornou-se signatário da Convenção nº 11 da Organização Internacional do Trabalho, a qual definiu a discriminação como “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha efeito de anular a igualdade de oportunidade ou de profissão”. No que se refere da Carta de 1967, houve a constitucionalização da punição do preconceito da raça. Um ano após, o Brasil ratifica na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de racismo, tornando um crime para aquele que cometer tal ato. A Constituição de 1969 deu continuidade às outras, proclamando em sua emenda de número 1 que não seria tolerada a discriminação. Por fim a Constituição de 1988 elege a igualdade como valor supremo de uma sociedade pluralista e sem preconceitos. Em verdade, o princípio de igualdade permeia por toda a constituição, quer igualando ou desigualando para garantir a todos a igualdade de oportunidade.8 – Função do Estado quanto ao Princípio de Igualdade No âmbito de igualdade e democracia, cumpre que se mencione o pensamento de Alain Touraine (1996.p.180-181). Ao colocar, assim, a democracia a serviço do sujeito pessoal, avançamos em uma direção que nos afasta de uma parte importante das reflexões sobre a democracia. Por exemplo: John Rawls procurou demonstrar que o interesse de cada um era mais bem garantido pela organização equitativa e justa da sociedade. Os dois princípios que, segundo ele, definem a justiça, ou seja, a liberdade e a igualdade, só são verdadeiramente compatíveis porque a diferenciação e a integração da sociedade são complementares ; e, tal fenômeno acontece porque a sociedade é um sistema de trocas que não seriam possíveis se cada elemento do sistema não se definisse, simultaneamente, através de uma função social e de determinados objetivos particulares; e, se os atores não interiorizassem valores e normas, enquanto perseguem racionalmente seus interesses. Se a sociedade não for concebida como uma comunidade diferenciada cujos elementos são mantidos em conjunto por uma solidariedade orgânica, a liberdade de cada um e a igualdade de todos, ou simplesmente, a diminuição das desigualdades, hão de acabar lutando entre si, em vez de se completarem, (GRIFO NOSSO) O princípio da igualdade serve como um “estruturador” na questão dos Direitos Humanos, dos direitos e garantias fundamentais, pois as leis devem ser aplicadas sem que se leve em conta às pessoas, ou seja, independente da condição social, racial, de sexo, pois todos são (segundo o art.5º da CF/88) iguais perante a lei, sendo vedado qualquer tipo de distinção. É dever do Estado Democrático não admitir quaisquer atos discriminatórios ou atentatórios à igualdade dos cidadãos, sob pena de retroceder na história da humanidade, voltando a tempos despóticos, onde apenas alguns tinham direitos e a grande maioria da população ficava a margem. É importante ressaltar que o legislador não poderá editar normas que se afastem do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. O intérprete e a autoridade política não podem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades. O particular não pode pautar suas condutas em atos discriminatórios, preconceituosos, racistas ou sexistas. Portanto o princípio de igualdade visa estruturar o Estado e a sociedade com o intuito de proporcionar ao cidadão uma vida justa e feliz, sem qualquer tipo de preconceito que o venha desmerecer.9 – Considerações Finais Nem sempre existiu o princípio de igualdade e, para conquistá-lo foi preciso à luta de muitos povos até chegar ao que é hoje, por conta disto é caracterizado por ser um dos princípios Constitucionais Supremos. Este princípio permite que todos, sem distinção, tenham direitos, oportunidades de crescimento seja ele financeiro ou até mesmo pessoal, uma vez que todos nascem livres.10 – Referências Bibliográficas BANDEIRA de MELLO, apud, MACIEL, A evolução histórica do princípio da igualdade jurídica e o desenvolvimento nas constituições brasileiras, Âmbito Jurídico, 2006, p.01. BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, p.01. Disponível em (acessado em 22 de Out. de 2014). BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, Org. Antonio Luiz de Toledo Pinto.21ª ed. São Paulo: Saraiva 1999. Celso Antônio, Elementos de direito administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. Declaração Universal dos Direitos Humanos, p.01. Disponível em < http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf> (acessado em 12 de Out. de 2014). DOBLER, Juliano, Os Princípios Constitucionais, p.01. Disponível em (acessado em 24 de Out. de 2014). JÚNIOR, João Irineu Araldi, O princípio da igualdade como expressão dos direitos fundamentais do cidadão, p.01. Disponível em (acessado em 19 de Out. de 2014). LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16ªed. São Paulo, Saraiva, 2013. MACHADO NETO, Antônio Luís. Sociologia Jurídica,6ª ed. São Paulo, Editora Saraiva,1987. MACIEL, Álvaro dos Santos, A evolução histórica do princípio da igualdade jurídica e o desenvolvimento nas constituições brasileiras, Artigo Científico, p.01, 2006 Disponível em
O que é o princípio da igualdade?
(BULOS, 2002, páginas 77 e 78). O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: ‘Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades’.
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Quais são as vertentes do princípio da igualdade?
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos: Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.
- O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei.
- Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica.
Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p.65). O legislador não poderá editar normas que se afastem do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
O intérprete e a autoridade política não podem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades. O particular não pode pautar suas condutas em atos discriminatórios, preconceituosos, racistas ou sexistas.
- O Pretório Excelso apontou o tríplice objetivo do pórtico da isonomia: limitar o legislador, o intérprete (autoridade pública) e o particular Realmente, a diretriz da igualdade limita a atividade legislativa, aqui tomada no seu sentido amplo.
- O legislador não poderá criar normas veiculadoras de desequiparações abusivas, ilícitas, arbitrárias, contrárias à manifestação constituinte de primeiro grau.
A autoridade pública, por sua vez, também está sujeita ao ditame da isonomia. Um magistrado, e.g., não poderá aplicar atos normativos que virem situações de desigualdade. Cumpre-lhe, ao invés, banir arbitrariedades ao exercer a jurisdição no caso litigioso concreto.
Daí a existência dos mecanismos de uniformização da jurisprudência, tanto na órbita constitucional (recursos extraordinário e ordinário) como no campo infraconstitucional (legislação processual). O particular, enfim, não poderá direcionar a sua conduta no sentido de discriminar os seus semelhantes, através de preconceitos, racismos ou maledicências diversas, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente, com base na Constituição e nas leis em vigor.
(BULOS, 2002, páginas 77 e 78). O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
- NERY JUNIOR, 1999, p.42).
- José Afonso da Silva (1999, página 221) examina o preceito constitucional da igualdade como direito fundamental sob o prisma da função jurisdicional: A igualdade perante o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia.
O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça.
- Nélson Nery Júnior (1999, página 42) procura expressar a repercussão do princípio constitucional da isonomia, no âmbito do Direito Processual Civil, da seguinte forma: O Artigo 5º, caput, e o inciso n.
- I da CF de 1988 estabelecem que todos são iguais perante a lei.
- Relativamente ao processo civil, verificamos que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico.
Assim, a norma do artigo 125, n. I, do CPC, teve recepção integral em face do novo texto constitucional, Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Conclui-se, portanto, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial.
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores. O que se busca é uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. “O raciocínio que orienta a compreensão do princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais”.
(BULOS, 2002, p.79). Nesse sentido, a Constituição Federal e a legislação podem fazer distinções e dar tratamento diferenciado de acordo com juízos e critérios valorativos, razoáveis e justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico aos desiguais: “Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado”.
- MORAES, 1989, p.58).
- Só valem, portanto, as discriminações contidas na Constituição Federal que visem assegurar a igualdade de direitos e obrigações, entre homens e mulheres.
- Pode ser citado, como exemplo, o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; ou então, o artigo 7º XVIII que dispõe sobre a licença à gestante em período superior à licença- paternidade e, ainda, o artigo 40, parágrafo 1º, III, a e b, bem como o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que dão tratamento diferenciando à mulher, diminuindo o tempo necessário para se aposentar.
O tratamento igualitário entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do artigo 5,º da Constituição Federal, portanto, pressupõe que o sexo não possa ser utilizado como discriminação com o propósito de desnivelar substancialmente homens e mulheres, mas pode e deve ser utilizado com a finalidade de atenuar os desníveis social, político, econômico, cultural e jurídico existentes entre eles.
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