Artigo Cientifico Judicialização Da Saúde? - CLT Livre

Artigo Cientifico Judicialização Da Saúde?

Artigo Cientifico Judicialização Da Saúde

O que é judicialização da Saúde?

A judicialização da saúde como acesso a serviços e produtos não incorporados. Cad. Saúde Pública Identificar e caracterizar artigos sobre acesso a medicamentos. Prevalência de ações individuais. Maioria demedicamentos de médioe alto custo, demandas podem contribuir para incorporação de medicamentos na AF.
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Qual o impacto da judicialização da Saúde no direito brasileiro?

O fenômeno da judicialização da saúde atualmente tem expressivo impacto no Direito brasileiro, devido ao expressivo número de demandas sobre saúde que abarrotam o judiciário e ao fato que só aumenta todo ano o número de ações judiciais que tratam de direito à saúde.
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Qual a Repercussão Geral da judicialização da Saúde?

O presente artigo sistematiza e analisa teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à judicialização da saúde. O STF vem se pronunciando a respeito do tema, tendo firmado teses de repercussão geral, ou seja, que obriga a todos. A judicialização da saúde tem sido crescente e polêmica pelas decisões dos magistrados e pela intensidade, afetando a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial os municípios.

O presente estudo visa a sistematização dos julgados do STF para a melhor compreensão dos agentes públicos e do cidadão quanto ao entendimento jurídico- constitucional da Corte Superior para a melhor orientação quanto às defesas dos entes públicos e às demandas do cidadão que se sente ao desamparo em suas necessidades de saúde.

Essa sistematização se faz acompanhar de análise crítica quando às decisões que ora pendem a balança para um ou outro lado, quando o melhor julgamento é o que mantém o fiel da balança. Mas nem sempre, na visão da sociedade e dos gestores do SUS, a balança é mantida em seu almejado equilíbrio.

  1. E o presente trabalho consiste nesses apontamentos.
  2. PALAVRAS-CHAVE Judicialização da saúde; Sistema Único de Saúde; Direito à; saúde This article intends to systematize and analyze the legal theses signed by the Supreme Federal Court (STF) in relation to the judicialization of health.
  3. The STF has been pronouncing on the subject quite frequently, having in the set of its decisions, signed six theses of general repercussion, that is, which obliges all magistrates.

The judicialization of health has been growing and controversial, both because of the decisions of the magistrates and because of its intensity, affecting the management of the Unified Health System (SUS) by its leaders, especially Brazilian municipalities.

The present study aims to systematize the judges of the Supreme Court for a better understanding of public agents and the citizen regarding the constitutional legal understanding of the Superior Court for better guidance regarding the defenses of public entities and the demands of citizens who feel helpless in their health needs.

This systematization is accompanied by critical analysis when the decisions that now hang the balance to one side or the other, when the best judgment is what keeps the balance. But not always, in the view of society and SUS managers, the balance is maintained in its desired balance.

  • And the present work consists of these notes.
  • EYWORDS Health’s judicialization; Unified Health System; Right to health O presente artigo pretende analisar a judicialização da saúde pela ótica das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral, sistematizando-as por temas isolados, uma vez que uma mesma decisão (acórdão) pode conter mais de uma tese que merece ser destacada em comentários específicos.
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A cada tese destacada comentários serão feitos quanto ao acerto da decisão ou possíveis ambiguidades à luz da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), seus princípios e diretrizes constitucionais e legais. A judicialização da saúde tem sido crescente e polêmica, tanto pelas inúmeras decisões dos magistrados concessivas de medidas liminares, como pela sua intensidade, afetando a gestão do SUS, em especial a dos municípios brasileiros, que se veem premidos entre o subfinanciamento crônico da saúde e as demandas do Poder Judiciário que, muitas vezes, afetam o seu orçamento e o planejamento sanitário.

As teses firmadas pelo STF têm o condão de uniformizar a jurisprudência sobre determinados aspectos, como o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); medicamentos experimentais; a solidariedade quanto à responsabilidade dos entes federativos, entre outros.

As análises dos julgados do STF contribuem para a melhor compreensão do pensamento jurídico da Corte Superior sobre o direito à saúde e firmar entendimentos do que compreende a integralidade da atenção à saúde – conceito jurídico impreciso – que deve contar com balizas, contornos jurídicos para a sua contenção.

  1. Norma aberta requer contornos, moldura para precisar o seu conteúdo e orientar o planejamento e financiamento necessários.
  2. Importante ainda que o gestor público tenha a exata compreensão das decisões judiciais com repercussão geral para auxilia-los em suas defesas em demandas judiciais, bem como melhorar os serviços de saúde no âmbito de sua competência, contribuindo ainda com o cidadão no conhecimento de seus direitos na saúde.

A sistematização das teses neste ensaio se faz acompanhar de análises quando as decisões pendem a balança mais para o lado, afastando-se de seu almejado equilíbrio. Este trabalho adota metodologia crítico-analítica sobre jurisprudência do STF em relação ao direito à saúde à luz da legislação sanitária e da realidade fática.

  • O fenômeno da judicialização no País e as audiências públicas A judicialização da saúde tem sido crescente, passando de dois milhões o número de ações judiciais (Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, 2019 1 1 Schulze CJ.
  • Números de 2019 da Judicialização da saúde no Brasil.2019,
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Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/numeros-de-2019-da-judicializacao-da-saude-no-brasil https://emporiododireito.com.br/leitura/.), de modo geral – de erro médico à garantia de medicamentos e demais insumos, produtos e tecnologias em saúde.

Desde seu nascedouro, nos anos 90, e de seu incremento, a partir de 2003, a judicialização tem sido palco de inúmeros debates, discussões, seminários, teses acadêmicas, publicações, sem que suas causas tenham sido enfrentadas pelo Executivo e pelo Legislativo, como o baixo financiamento das políticas de saúde e aspectos da gestão pública.

Entrementes, tem-se optado mais pela melhoria da qualidade das decisões judiciais do que pela sua diminuição dado que o enfrentamento de suas causas não tem ocorrido. Sem cuidar das causas, não haverá melhoria nesses números pelo fato de o direito continuar a não ser efetivo, o que leva o cidadão à justiça, de modo excessivo, provocando todo tipo de distorção, desde a do Judiciário em suas sentenças que demonstram muitas vezes desconhecimento do direito sanitário, do SUS, como a de seus demandantes (autor, advogado, profissional de saúde, terceiros interessados, laboratórios).

Em razão desse fenômeno, o STF já convocou duas audiências públicas para ouvir a sociedade: a primeira em 2009, pelo Ministro Gilmar Mendes, no âmbito da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 175 2 2 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Tutela Antecipada 175. Relator Ministro Gilmar Mendes.2010.

Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2570693 http://portal.stf.jus.br/processos/detal., com decisão final em 2010; a segunda, em 2017, pelo Ministro Dias Toffoli, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 581488/20/2015 3 3 Brasil.

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 581488. Relator Ministro Dias Toffoli.2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2604151 http://portal.stf.jus.br/processos/detal., para discutir a possibilidade de haver diferença de classe em internação hospitalar no SUS.

Artigo 5º – Judicialização da saúde (17/12/14)

Na primeira, foi negado provimento ao agravo interposto pela União, fixa ndo-se o entendimento de que, na saúde, a responsabilidade dos entes federativos é marcada pela solidariedade e, na segunda, o STF considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do SUS pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência (diferença de classe assistencial).

  1. A fundamentação para negar o pedido no RE é a de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal 4 4 Brasil.
  2. Constituição, 1988.
  3. Constituição da República Federativa do Brasil.
  4. Brasília, DF: Senado Federal; 1988.
  5. Que garante, a todos os cidadãos, acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde.

O RE referido foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em ação civil pública no sentido de vedar esse tipo de pagamento. O TRF-4 entendeu que, mesmo sem ônus para o Estado, possibilitar a diferença de classes representaria dar tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população às ações e aos serviços do SUS, conforme estabelece a Constituição Federal.

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As duas audiências afirmaram que: a) as ações e os serviços de saúde são responsabilidade solidária dos entes federativos que devem, quanto ao desenvolvimento prático desse tipo de responsabilidade, definir um modelo de cooperação e de coordenação de ações conjuntas; e b) não pode haver no SUS acomodações diferenciadas nem escolha de médico.

A tese da responsabilidade solidária foi objeto de rediscussão no RE 855178 5 5 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 855178. Relator Ministro Luiz Fux.2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4678356 https://portal.stf.jus.br/processos/deta.

, relator Ministro Luiz Fux, quando ficou assentado novamente, com votos divergentes dos Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, no julgamento em 2019, de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos no dever de prestar assistência à saúde: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente 5 5 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 855178. Relator Ministro Luiz Fux.2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4678356 https://portal.stf.jus.br/processos/deta.

Outros temas foram também objeto de julgamento no STF nos últimos anos, como: a) há ou não dever estatal no fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa; b) medicamento não incorporado ao SUS obriga ou não o Estado; c) medicamento de alto custo não incorporado ao SUS se constitui ou não como dever estatal.

Lembramos que medicamento para doenças raras continua pendente de decisão, com julgamento previsto para o ano de 2020, mas ainda não realizado. O RE 566471 6 6 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 566471. Relator Ministro Marco Aurélio.

  1. Brasília, 11 de março de 2020.
  2. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2565078 http://portal.stf.jus.br/processos/detal.
  3. Com julgamento ocorrido em 11 de março de 2020, decidiu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do SUS do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional.

Situações excepcionais ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral. Abaixo sistematizamos as decisões do STF sobre esses temas tecendo comentários à luz da legislação sanitária.
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Qual a importância da via judicial para a saúde?

No entanto, a via judicial tem sido muito utilizada para acesso a bens e serviços de saúde. Assim, o objetivo deste artigo foi revisar a literatura sobre a judicialização da saúde entre 2004 e 2017. A partir de pergunta estruturada, foram revisadas as bases de dados PubMed/MEDLINE, Lilacs, SciELO, Scopus e Bireme/BVS.
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