Artigo 98 Constituição De 1824? - CLT Livre

Artigo 98 Constituição De 1824?

Artigo 98 Constituição De 1824
Constituição do Império do Brasil (1824) *Por Philippe Raposo Nomenclatura oficial: IMPÉRIO DO BRAZIL Proclamada a independência do Brasil, foi instituída, em maio de 1823, uma Assembleia Constituinte com o objetivo de redigir uma Constituição. Na madrugada de 12 de novembro de 1823, diante de divergências políticas em torno do projeto, D.

  1. Pedro I ordenou que o Exército invadisse o plenário da Assembleia, episódio que ficou conhecido como a “noite da agonia”.
  2. Dissolvida a Constituinte, D.
  3. Pedro I reuniu dez juristas de sua confiança – “Conselho de notáveis” – encarregados de redigir o texto constitucional.
  4. Destaca-se a participação de José Joaquim Carneiro de Campos (Marquês de Caravelas), principal redator do projeto.

O texto foi influenciado pela Constituição francesa de 1791, e pela Constituição espanhola de 1812. Em 25 de março de 1824, o Imperador D. Pedro I, com base na “Graça de Deus” e na “unânime aclamação dos povos” (preâmbulo), outorgou a primeira Constituição do Império.

A Constituição/1824 foi posteriormente aprovada por algumas Câmaras Municipais, o que, porém, não lhe retira a natureza de outorgada. Foi a Constituição com maior período de vigência na história do país, vigorando de 1824 até 1889 (65 anos, no total). A Constituição era uma das mais liberais que existiam em sua época, não obstante tenha institucionalizado o Poder Moderador e centralizado diversas competências administrativas na figura individual do Imperador.

Seus principais dispositivos foram: Art.1. O Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma nação livre, e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se oponha à sua independência.

Art.2. Fica o território dividido em províncias ; Art.3. Governo monárquico, hereditário, constitucional e representativo, Art.5. A religião católica apostólica romana é a religião oficial do Império (Estado confessional). Todas as outras religiões serão permitidas em culto doméstico, ou, de forma particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo,

Art.10. Quatro Poderes : Legislativo, Moderador, Executivo, e Judicial. Art.11. Os representantes da nação brasileira são o Imperador e a Assembleia Geral. Art.13. O Poder Legislativo é delegado à Assembleia Geral, composta por duas Câmaras (legislativo bicameral): (i) Câmara de Deputados; e (ii) Câmara de Senadores, ou Senado.

Art.15. Atribuições da Assembleia Geral : resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa; fazer leis; autorizar o governo a contrair empréstimos; etc. Art.35. A Câmara dos Deputados é eletiva, e temporária. Art.40. O Senado é composto por membros vitalícios, por eleição provincial. Art.45. Para ser Senador requer-se: (i) que seja cidadão brasileiro, no gozo dos direitos políticos; (ii) idade mínima de 40 anos; (iii) saber, capacidade, e virtudes; (iv) rendimento anual mínimo de oitocentos mil réis.

Art.53. O Poder Executivo é exercido pelo Imperador, e pelos Ministros de Estado. Art.72. Prevê o estabelecimento de Conselhos Gerais da Província * em cada uma das províncias, exceto na capital do Império, com a função de deliberar sobre negócios locais.

As resoluções dos Conselhos Gerais de Província serão remetidas ao Executivo, por intermédio do Presidente da Província. *Os Conselhos Gerais das Províncias são órgãos provinciais de representação popular vinculado à presidência das províncias, substituindo o extinto Conselho dos Procuradores das províncias.

Em 1834, o Ato Adicional substituiu os Conselhos Gerais das Províncias pelas Assembleias Legislativas Provinciais, dotando-as de maior autonomia e competências administrativas. Art.90. As eleições dos Deputados e Senadores (Assembleia Geral), e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias, serão indiretas,

  • Art.98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização politica, é delegado privativamente ao Imperador como Chefe Supremo da Nação e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio, e harmonia dos demais poderes políticos. Art.99.
  • A pessoa do Imperador é inviolável, não está sujeito à responsabilidade alguma,

*Teoria da irresponsabilidade (ou inimputabilidade) do Imperador, pela qual este não responde por quaisquer danos decorrentes dos seus atos. No entanto, os Ministros de Estado e os Juízes de Direito, por exemplo, respondem por seus atos (ex.: abuso de direito).

Nomeando os Senadores ; Convocando a Assembleia Geral extraordinariamente, quando necessário; Sancionando os Decretos e Resoluções da Assembleia Geral; Aprovando e suspendendo as Resoluções dos Conselhos Provinciais ; Prorrogando/adiando a Assembleia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados ; Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado; Suspendendo os Magistrados; Perdoando/moderando as penas impostas aos Réus condenados por sentença; Concedendo anistia em casos urgentes.

Art.102. O Imperador é Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos Ministros de Estado, São atribuições dos Ministros : nomear bispos e prover benefícios eclesiásticos; nomear Magistrados; nomear Embaixadores e agentes diplomáticos; declarar guerra e fazer a paz; fazer negociações políticas com nações estrangeiras; celebrar tratados de aliança/comércio, levando-os ao conhecimento da Assembleia Geral, quando o interesse/segurança do Estado permitirem.

  1. Se os tratados celebrados envolverem cessão ou troca de territórios, aqueles não serão ratificados sem terem sido aprovados pela Assembleia Geral, Art.104.
  2. O Imperador não poderá sair do território nacional do Império do Brasil sem o consentimento da Assembleia Geral; se o fizer, se entenderá que abdicou à Coroa.

Art.121. O Imperador é menor até á idade de dezoito anos completos. Art.122. Durante a sua menoridade, o Império será governado por uma Regência, a qual pertencerá no parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da sucessão, e que seja maior de vinte e cinco anos.

Art.123. Se o Imperador não tiver parente que reúna estas qualidades, será o Império governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembleia Geral, composta de três Membros. Art.124. Enquanto esta Regência não se eleger, governará uma Regência provisional. Art.137. Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios nomeados pelo Imperador, cujo número não excederá a dez.

Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves, e medidas gerais da Administração Pública, principalmente sobre a declaração de guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões em que o Imperador se proponha exercer atribuições próprias do Poder Moderador indicadas no art.101, a exceção do inciso VI.

Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei; Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade pública; Nenhuma lei terá efeito retroativo; Todos podem comunicar seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los na imprensa sem censura, desde que respondam pelos abusos cometidos no exercício deste direito; Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a moral pública; Todo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável; Ninguém será preso sem culpa formada, exceto nos casos previstos em lei; A exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da autoridade legitima; A lei será igual para todos; Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis; É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude; Todo cidadão poderá apresentar por escrito, ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, reclamações, queixas, ou petições; A Instrução primária é gratuita a todos os cidadãos;

*O art.179 da CF/1824 é o retrato fiel do teor liberal que caracteriza a Constituição de 1824. É, de certa forma, equivalente ao artigo 5º da Constituição de 1988, em termos de direitos e de garantias individuais, resguardadas as diferenças circunstanciais de cada período histórico. * Philippe Raposo é professor de Direito Interno do IDEG. : Constituição do Império do Brasil (1824)
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Quanto tempo durou a Constituição de 1824?

Conclusão – A Constituição de 1824 durou 65 anos e até hoje foi a que mais tempo vigorou no Brasil. Salvo o Ato Adicional de 1834, não foram introduzidas nenhuma alteração significativa no texto desta Constituição. Leia mais :

Bacharelada e Licenciada em História, pela PUC-RJ. Especialista em Relações Internacionais, pelo Unilasalle-RJ. Mestre em História da América Latina e União Europeia pela Universidade de Alcalá, Espanha. BEZERRA, Juliana, Constituição de 1824. Toda Matéria,,
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Quais foram os princípios norteadores da Constituição de 1824?

Publicado: Sexta, 11 de Novembro de 2016, 14h23 | Última atualização em Quarta, 08 de Junho de 2022, 18h09 | Acessos: 489805 Constituição política do Império do Brasil, Rio de Janeiro, 25 de março de 1824. A primeira Constituição brasileira foi outorgada por d. Pedro I em 25 de março de 1824, e conferiu as bases da organização político-institucional do país independente. Em 1822 d.

  1. Pedro convocou uma assembleia constituinte com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Brasil.
  2. Instalada em 3 de maio de 1823, a assembleia foi dissolvida pelo imperador em 12 de novembro deste mesmo ano, devido ao descontentamento de d.
  3. Pedro com as propostas de limitação de seus poderes e de definição das atribuições do Poder Executivo.

A tarefa de elaborar uma constituição para o Brasil foi conferida, então, ao Conselho de Estado, tomando por base o projeto que esteve em discussão na assembleia constituinte que fora dissolvida. Apoiada numa pluralidade de matizes teóricas, como a experiência constitucional da Espanha (1812) e da França (1814), bem como o pensamento político de Benjamin Constant, o modelo expresso na Constituição de 1824 resultou da tentativa de conciliar os princípios do liberalismo à manutenção da estrutura sócio-econômica e da organização política do Estado monárquico e escravocrata que emergira da Independência.

  • A Constituição outorgada não apenas modelou a formação do Estado, como teve importante papel na garantia da estabilidade institucional necessária à consolidação do regime monárquico.
  • A Carta Magna definiu como forma de governo a monarquia hereditária, constitucional e representativa que, em acordo com os princípios liberais, tinha no imperador e na Assembleia Geral os representantes da ‘nação brasileira’.

Foi estabelecido um governo unitário, onde os poderes concentravam-se no governo central, e o território brasileiro foi dividido em províncias, cujos presidentes subordinavam-se ao chefe do Poder Executivo, o imperador. Nas cidades e vilas o governo econômico e administrativo competia às câmaras, compostas por vereadores eleitos, cujas atribuições deveriam ser definidas por lei complementar (BRASIL.

Constituição (1824), art.167 e 169). A Constituição definia juridicamente aqueles que usufruiriam a condição de cidadão, a quem ficava assegurada a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Estava constitucionalmente assegurada a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, o direito à propriedade, a instrução primária gratuita, a independência do poder judicial, o fim do foro privilegiado, o acesso ao emprego público por mérito, entre outros direitos (BRASIL.

Constituição (1824), Título VIII). Dentre os cidadãos, o texto constitucional incluiu os ingênuos e libertos nascidos no Brasil, os filhos de pai brasileiro, os ilegítimos de mãe brasileira nascidos no exterior que fixassem domicílio no Império e os filhos de pai brasileiro em serviço em país estrangeiro, ainda que não se estabelecessem no Brasil, além de todos os nascidos em Portugal e suas possessões que residissem no país por ocasião da Independência (BRASIL.

Constituição (1824), art.6º). O sistema eleitoral estabelecido pela Constituição baseou-se numa acepção de cidadania que distinguiu os detentores dos direitos civis dos que usufruíam também direitos políticos, os cidadãos ‘ativos’, que possuíam propriedade, dos ‘passivos’. As eleições seriam indiretas, ficando definidos dois tipos de eleitores, os de paróquia e os de província.

Os eleitores de paróquia elegiam os de província, que votavam nos deputados à Assembleia Geral. A Constituição qualificou os eleitores, bem como os que poderiam ser votados, segundo o critério censitário. Podiam votar os maiores de vinte e cinco anos, com renda líquida anual de cem mil réis para as eleições paroquiais, e de duzentos mil réis para as de província.

No caso do limite de idade imposto para o voto, de 21 anos, abria-se exceção aos que fossem casados, bem como para militares e bacharéis formados. Podiam votar nas eleições de paróquias os libertos, desde que nascidos no Brasil e obedecendo ao critério censitário. Ficavam excluídos do direito ao voto os criados e religiosos, as mulheres, os escravos, os indígenas e os filhos que viviam na companhia dos pais, isto é, dependentes economicamente.

A Constituição reconheceu quatro poderes políticos: Legislativo, Moderador, Executivo e Judicial. Princípio caro ao constitucionalismo liberal do século XIX, que funcionaria como um freio ao poder real e garantia dos direitos individuais dos cidadãos, a concepção da separação de poderes sofreria os ajustes necessários à construção de uma nova ordem.

O Poder Legislativo ficava delegado à Assembleia Geral, que se compunha de duas câmaras, a dos Deputados e o Senado. Sua configuração obedecia à visão de que este poder funcionaria como uma delegação da nação “com a sanção do imperador”, o que denota o caráter da centralização política na figura do soberano.

A legislatura teria a duração de quatro anos e a sessão anual reunir-se-ia por quatro meses. O imperador tinha a prerrogativa do veto sobre as resoluções da Câmara e o poder de dissolvê-la, privilégio exercido através do Poder Moderador que lhe ficava privativamente delegado, como um fiel do equilíbrio entre os poderes (BRASIL.

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Constituição (1824), art.98). No Senado os cargos eram de escolha do imperador, sua função era defender a monarquia e fortalecer o Executivo, funcionando como freio à Câmara, que, por sua vez, era eletiva e temporária. Como atribuição exclusiva do Senado estava o de convocar a Assembleia, no caso do imperador não o fazer ou para a eleição da Regência, e o de conhecer dos delitos cometidos pelos membros da família imperial, ministros, conselheiros, senadores e deputados, durante a legislatura (BRASIL.

Constituição (1824), art.47). À Câmara dos Deputados cabia a privativa competência de legislar sobre temas como impostos, a apreciação das propostas apresentadas pelo Executivo e a acusação dos ministros e conselheiros de Estado em caso de delitos (BRASIL.

  1. Constituição (1824), art.36).
  2. Já à Assembleia Geral competia questões como a elaboração, suspensão e revogação das leis, a eleição da Regência ou do regente e o estabelecimento dos limites da sua autoridade, a decisão de questões sobre sucessão da Coroa, a fixação anual das despesas públicas, expedir autorização ao governo para contrair empréstimos e estabelecer meios para pagamento da dívida pública (BRASIL.

Constituição (1824), art.15). Nas províncias funcionavam os conselhos gerais, cujos membros eram eleitos da mesma forma e simultaneamente aos deputados, com mandato também de quatro anos. Os conselhos reunir-se-iam anualmente, cada legislatura duraria dois meses, podendo estender-se por mais um, e tinham a prerrogativa de propor projetos e deliberar sobre matérias de interesse de suas províncias.

  1. Suas resoluções seriam remetidas, por intermédio do presidente da província, ao Poder Executivo central, podendo ser aprovadas pela Assembleia Geral ou pelo imperador (BRASIL.
  2. Constituição (1824), art.72, 81, 84 a 88).
  3. A chefia do Poder Executivo seria exercida pelo imperador através dos seus ministros de Estado, sendo a sua figura inviolável e sagrada (BRASIL.

Constituição (1824), art.99). O Executivo concentrava amplos poderes e era uma prerrogativa do imperador, sendo suas as atribuições de nomear bispos, magistrados, comandantes das forças de terra e mar, embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais; prover os empregos civis e políticos; conduzir negociações políticas com nações estrangeiras, fazer tratados de aliança, de subsídio e comércio; declarar a guerra e fazer a paz; conceder cartas de naturalização; conceder títulos, honras, ordens militares e distinções; expedir decretos, instruções e regulamentos; decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela Assembleia aos vários ramos da administração pública; conceder ou negar o beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas e quaisquer outras constituições eclesiásticas, e; prover a segurança interna e externa do Estado (BRASIL.

Constituição (1824), art.102, 103 e 104). A proeminência do Executivo central fica mais clara ao analisarmos a estruturação do Poder Judiciário ou, como definido pela Constituição, Poder Judicial. Este seria composto pelos juízes de direito, jurados, relações provinciais e o Supremo Tribunal de Justiça, além de a Carta constitucional ter previsto a criação do cargo de juiz de paz (BRASIL.

Constituição (1824), art.151 e 163). A administração dos negócios da Justiça foi, desde a época moderna, a função suprema do rei e a sua área por excelência, ocupando um lugar central na administração do Estado (CABRAL, CAMARGO, 2010). A Constituição de 1824 rompeu parcialmente com esse paradigma ao adotar aspectos do ideário liberal e incorporar instituições identificadas a um Judiciário independente, como o juiz de paz e o Tribunal do Júri, ainda que não definisse sua organização.

  1. O Judiciário funcionaria em duas instâncias, a primeira cabia ao juiz de direito, ao juiz de paz e ao Júri, que ficavam sob a jurisdição da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça,
  2. Para a justiça de segunda instância a Constituição previu a criação de tribunais da Relação nas províncias em que se fizessem necessários e na Corte, onde funcionaria ainda o Supremo Tribunal de Justiça.

A este tribunal competia conceder ou denegar revistas nas causas; julgar os delitos e erros que cometessem os ministros, os empregados das Relações, do corpo diplomático, e os presidentes das províncias; bem como apreciar e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais (BRASIL.

  • Constituição (1824), art.164).
  • No entanto, a autonomia do Judiciário, essencial para a garantia dos direitos políticos e civis do cidadão, foi limitada pela autoridade conferida ao imperador de suspender e remover magistrados, bem como perdoar ou moderar as penas impostas nas sentenças e conceder anistia (BRASIL.

Constituição (1824), art.101, 151, 153 e 155). Suas atribuições esbarravam também na competência atribuída à Assembleia Geral de fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, o que acabava por conceder aos juízes somente a faculdade de aplicá-las (NOGUEIRA, 1999).

A Constituição previu ainda a existência de um Conselho de Estado, composto por até 10 membros vitalícios, nomeados pelo imperador (BRASIL. Constituição (1824), art.137 e 138). Os conselheiros deveriam prestar juramento de fidelidade ao soberano e aconselhá-lo “segundo as suas consciências, atentando somente o bem da nação” (BRASIL.

Constituição (1824), art.141). Os conselheiros seriam ouvidos em todos os negócios graves e ações gerais da administração pública, especialmente em questões relativas à declaração da guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras e em todas as ocasiões em que o imperador se proponha exercer qualquer das atribuições próprias do Poder Moderador (BRASIL.

  1. Constituição (1824), art.142).
  2. O Conselho funcionava ainda como árbitro em contenciosos administrativos e conflitos de competências, especialmente em relação aos recursos contra as decisões dos presidentes das províncias e dos ministros de Estado, ressaltando-se ainda seu papel de guardião da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Executivo (NOGUEIRA, 1999).

No entanto, foi o Poder Moderador a base da organização política do Estado, delegado privativamente ao imperador, “para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilibro, e harmonia dos mais Poderes Políticos” (BRASIL. Constituição (1824), art.98).

Além das prerrogativas em relação ao Judiciário, a Constituição conferia ao imperador o direito de exercer o Poder Moderador ao nomear os senadores, convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, sancionar decretos e resoluções do Legislativo, aprovar e suspender interinamente as resoluções dos conselhos provinciais, prorrogar ou adiar a Assembleia Geral e dissolver a Câmara dos Deputados, nomear e demitir livremente os ministros de Estado, suspender os magistrados nos casos previstos, perdoar e moderar as penas impostas e os réus condenados por sentença e conceder anistia.

(BRASIL. Constituição (1824), art.101). Assim, a Carta constitucional, ao estabelecer o Poder Moderador, conferiu ao imperador um importante instrumento que lhe permitia intervir nos outros poderes, além de constituí-lo como o verdadeiro árbitro da organização política do Império brasileiro (BRASIL.

  1. Constituição (1824), art.98).
  2. A Constituição de 1824 cumpriu o papel de conferir a modelagem liberal ao Estado que se forjara com a Independência, instituindo princípios norteadores como a separação dos poderes e um Executivo forte e centralizado.
  3. Suas determinações refletiam um amplo consenso entre as elites regionais na organização da forma de governo, balizados em torno do sistema político monárquico.

Ao longo do período imperial, algumas alterações provocadas pelo Ato Adicional de 1834 e pela Lei de Interpretação do Ato Adicional, de 1840, mostraram que a Constituição pode se adaptar a conjunturas políticas distintas, o que garantiu sua vigência até 1891, com o advento da República.

Dilma Cabral 23 maio 2014 Bibliografia CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil – o longo caminho. Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 2006. DUARTE, Leila Menezes. Justiça e poder: a constitucionalização do Poder Judiciário sob o império brasileiro, 1824-1841.2010. Tese (Doutorado) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 2010. FERREIRA, Bernardo; SANTOS, Beatriz Catão Cruz. Cidadão In : JÚNIOR, João Feres (org.) Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil, Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009, p.43-64. NEVES, Lúcia Maria B.P. das. Constituição: usos antigos e novos de um conceito no Império do Brasil (1821-1860).

  1. In : Repensando o Brasil do Oitocentos : Cidadania, Política e Liberdade.
  2. CARVALHO, José Murilo de; NEVES, Lúcia Maria B.P.
  3. Das (org.).
  4. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
  5. NEVES, Lúcia Maria B.P.
  6. Das.; NEVES, Guilherme Pereira das.
  7. Constituição.
  8. In: FERES JÚNIOR, João (org.).
  9. Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil,

Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009, p.64-90. NOGUEIRA, Octaciano (Org.). A constituinte de 1823 : obra comemorativa do sesquicentenário da Instituição Parlamentar. Brasília: Senado Federal, 1973._. Constituições brasileiras : 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999.
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Qual foi a primeira Constituição brasileira?

Publicado: Sexta, 11 de Novembro de 2016, 14h23 | Última atualização em Quarta, 08 de Junho de 2022, 18h09 | Acessos: 489807 Constituição política do Império do Brasil, Rio de Janeiro, 25 de março de 1824. A primeira Constituição brasileira foi outorgada por d. Pedro I em 25 de março de 1824, e conferiu as bases da organização político-institucional do país independente. Em 1822 d.

  1. Pedro convocou uma assembleia constituinte com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Brasil.
  2. Instalada em 3 de maio de 1823, a assembleia foi dissolvida pelo imperador em 12 de novembro deste mesmo ano, devido ao descontentamento de d.
  3. Pedro com as propostas de limitação de seus poderes e de definição das atribuições do Poder Executivo.

A tarefa de elaborar uma constituição para o Brasil foi conferida, então, ao Conselho de Estado, tomando por base o projeto que esteve em discussão na assembleia constituinte que fora dissolvida. Apoiada numa pluralidade de matizes teóricas, como a experiência constitucional da Espanha (1812) e da França (1814), bem como o pensamento político de Benjamin Constant, o modelo expresso na Constituição de 1824 resultou da tentativa de conciliar os princípios do liberalismo à manutenção da estrutura sócio-econômica e da organização política do Estado monárquico e escravocrata que emergira da Independência.

A Constituição outorgada não apenas modelou a formação do Estado, como teve importante papel na garantia da estabilidade institucional necessária à consolidação do regime monárquico. A Carta Magna definiu como forma de governo a monarquia hereditária, constitucional e representativa que, em acordo com os princípios liberais, tinha no imperador e na Assembleia Geral os representantes da ‘nação brasileira’.

Foi estabelecido um governo unitário, onde os poderes concentravam-se no governo central, e o território brasileiro foi dividido em províncias, cujos presidentes subordinavam-se ao chefe do Poder Executivo, o imperador. Nas cidades e vilas o governo econômico e administrativo competia às câmaras, compostas por vereadores eleitos, cujas atribuições deveriam ser definidas por lei complementar (BRASIL.

Constituição (1824), art.167 e 169). A Constituição definia juridicamente aqueles que usufruiriam a condição de cidadão, a quem ficava assegurada a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Estava constitucionalmente assegurada a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, o direito à propriedade, a instrução primária gratuita, a independência do poder judicial, o fim do foro privilegiado, o acesso ao emprego público por mérito, entre outros direitos (BRASIL.

Constituição (1824), Título VIII). Dentre os cidadãos, o texto constitucional incluiu os ingênuos e libertos nascidos no Brasil, os filhos de pai brasileiro, os ilegítimos de mãe brasileira nascidos no exterior que fixassem domicílio no Império e os filhos de pai brasileiro em serviço em país estrangeiro, ainda que não se estabelecessem no Brasil, além de todos os nascidos em Portugal e suas possessões que residissem no país por ocasião da Independência (BRASIL.

  • Constituição (1824), art.6º).
  • O sistema eleitoral estabelecido pela Constituição baseou-se numa acepção de cidadania que distinguiu os detentores dos direitos civis dos que usufruíam também direitos políticos, os cidadãos ‘ativos’, que possuíam propriedade, dos ‘passivos’.
  • As eleições seriam indiretas, ficando definidos dois tipos de eleitores, os de paróquia e os de província.

Os eleitores de paróquia elegiam os de província, que votavam nos deputados à Assembleia Geral. A Constituição qualificou os eleitores, bem como os que poderiam ser votados, segundo o critério censitário. Podiam votar os maiores de vinte e cinco anos, com renda líquida anual de cem mil réis para as eleições paroquiais, e de duzentos mil réis para as de província.

  1. No caso do limite de idade imposto para o voto, de 21 anos, abria-se exceção aos que fossem casados, bem como para militares e bacharéis formados.
  2. Podiam votar nas eleições de paróquias os libertos, desde que nascidos no Brasil e obedecendo ao critério censitário.
  3. Ficavam excluídos do direito ao voto os criados e religiosos, as mulheres, os escravos, os indígenas e os filhos que viviam na companhia dos pais, isto é, dependentes economicamente.
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A Constituição reconheceu quatro poderes políticos: Legislativo, Moderador, Executivo e Judicial. Princípio caro ao constitucionalismo liberal do século XIX, que funcionaria como um freio ao poder real e garantia dos direitos individuais dos cidadãos, a concepção da separação de poderes sofreria os ajustes necessários à construção de uma nova ordem.

O Poder Legislativo ficava delegado à Assembleia Geral, que se compunha de duas câmaras, a dos Deputados e o Senado. Sua configuração obedecia à visão de que este poder funcionaria como uma delegação da nação “com a sanção do imperador”, o que denota o caráter da centralização política na figura do soberano.

A legislatura teria a duração de quatro anos e a sessão anual reunir-se-ia por quatro meses. O imperador tinha a prerrogativa do veto sobre as resoluções da Câmara e o poder de dissolvê-la, privilégio exercido através do Poder Moderador que lhe ficava privativamente delegado, como um fiel do equilíbrio entre os poderes (BRASIL.

  1. Constituição (1824), art.98).
  2. No Senado os cargos eram de escolha do imperador, sua função era defender a monarquia e fortalecer o Executivo, funcionando como freio à Câmara, que, por sua vez, era eletiva e temporária.
  3. Como atribuição exclusiva do Senado estava o de convocar a Assembleia, no caso do imperador não o fazer ou para a eleição da Regência, e o de conhecer dos delitos cometidos pelos membros da família imperial, ministros, conselheiros, senadores e deputados, durante a legislatura (BRASIL.

Constituição (1824), art.47). À Câmara dos Deputados cabia a privativa competência de legislar sobre temas como impostos, a apreciação das propostas apresentadas pelo Executivo e a acusação dos ministros e conselheiros de Estado em caso de delitos (BRASIL.

Constituição (1824), art.36). Já à Assembleia Geral competia questões como a elaboração, suspensão e revogação das leis, a eleição da Regência ou do regente e o estabelecimento dos limites da sua autoridade, a decisão de questões sobre sucessão da Coroa, a fixação anual das despesas públicas, expedir autorização ao governo para contrair empréstimos e estabelecer meios para pagamento da dívida pública (BRASIL.

Constituição (1824), art.15). Nas províncias funcionavam os conselhos gerais, cujos membros eram eleitos da mesma forma e simultaneamente aos deputados, com mandato também de quatro anos. Os conselhos reunir-se-iam anualmente, cada legislatura duraria dois meses, podendo estender-se por mais um, e tinham a prerrogativa de propor projetos e deliberar sobre matérias de interesse de suas províncias.

Suas resoluções seriam remetidas, por intermédio do presidente da província, ao Poder Executivo central, podendo ser aprovadas pela Assembleia Geral ou pelo imperador (BRASIL. Constituição (1824), art.72, 81, 84 a 88). A chefia do Poder Executivo seria exercida pelo imperador através dos seus ministros de Estado, sendo a sua figura inviolável e sagrada (BRASIL.

Constituição (1824), art.99). O Executivo concentrava amplos poderes e era uma prerrogativa do imperador, sendo suas as atribuições de nomear bispos, magistrados, comandantes das forças de terra e mar, embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais; prover os empregos civis e políticos; conduzir negociações políticas com nações estrangeiras, fazer tratados de aliança, de subsídio e comércio; declarar a guerra e fazer a paz; conceder cartas de naturalização; conceder títulos, honras, ordens militares e distinções; expedir decretos, instruções e regulamentos; decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela Assembleia aos vários ramos da administração pública; conceder ou negar o beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas e quaisquer outras constituições eclesiásticas, e; prover a segurança interna e externa do Estado (BRASIL.

  1. Constituição (1824), art.102, 103 e 104).
  2. A proeminência do Executivo central fica mais clara ao analisarmos a estruturação do Poder Judiciário ou, como definido pela Constituição, Poder Judicial.
  3. Este seria composto pelos juízes de direito, jurados, relações provinciais e o Supremo Tribunal de Justiça, além de a Carta constitucional ter previsto a criação do cargo de juiz de paz (BRASIL.

Constituição (1824), art.151 e 163). A administração dos negócios da Justiça foi, desde a época moderna, a função suprema do rei e a sua área por excelência, ocupando um lugar central na administração do Estado (CABRAL, CAMARGO, 2010). A Constituição de 1824 rompeu parcialmente com esse paradigma ao adotar aspectos do ideário liberal e incorporar instituições identificadas a um Judiciário independente, como o juiz de paz e o Tribunal do Júri, ainda que não definisse sua organização.

  1. O Judiciário funcionaria em duas instâncias, a primeira cabia ao juiz de direito, ao juiz de paz e ao Júri, que ficavam sob a jurisdição da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça,
  2. Para a justiça de segunda instância a Constituição previu a criação de tribunais da Relação nas províncias em que se fizessem necessários e na Corte, onde funcionaria ainda o Supremo Tribunal de Justiça.

A este tribunal competia conceder ou denegar revistas nas causas; julgar os delitos e erros que cometessem os ministros, os empregados das Relações, do corpo diplomático, e os presidentes das províncias; bem como apreciar e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais (BRASIL.

Constituição (1824), art.164). No entanto, a autonomia do Judiciário, essencial para a garantia dos direitos políticos e civis do cidadão, foi limitada pela autoridade conferida ao imperador de suspender e remover magistrados, bem como perdoar ou moderar as penas impostas nas sentenças e conceder anistia (BRASIL.

Constituição (1824), art.101, 151, 153 e 155). Suas atribuições esbarravam também na competência atribuída à Assembleia Geral de fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, o que acabava por conceder aos juízes somente a faculdade de aplicá-las (NOGUEIRA, 1999).

  1. A Constituição previu ainda a existência de um Conselho de Estado, composto por até 10 membros vitalícios, nomeados pelo imperador (BRASIL.
  2. Constituição (1824), art.137 e 138).
  3. Os conselheiros deveriam prestar juramento de fidelidade ao soberano e aconselhá-lo “segundo as suas consciências, atentando somente o bem da nação” (BRASIL.

Constituição (1824), art.141). Os conselheiros seriam ouvidos em todos os negócios graves e ações gerais da administração pública, especialmente em questões relativas à declaração da guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras e em todas as ocasiões em que o imperador se proponha exercer qualquer das atribuições próprias do Poder Moderador (BRASIL.

  • Constituição (1824), art.142).
  • O Conselho funcionava ainda como árbitro em contenciosos administrativos e conflitos de competências, especialmente em relação aos recursos contra as decisões dos presidentes das províncias e dos ministros de Estado, ressaltando-se ainda seu papel de guardião da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Executivo (NOGUEIRA, 1999).

No entanto, foi o Poder Moderador a base da organização política do Estado, delegado privativamente ao imperador, “para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilibro, e harmonia dos mais Poderes Políticos” (BRASIL. Constituição (1824), art.98).

Além das prerrogativas em relação ao Judiciário, a Constituição conferia ao imperador o direito de exercer o Poder Moderador ao nomear os senadores, convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, sancionar decretos e resoluções do Legislativo, aprovar e suspender interinamente as resoluções dos conselhos provinciais, prorrogar ou adiar a Assembleia Geral e dissolver a Câmara dos Deputados, nomear e demitir livremente os ministros de Estado, suspender os magistrados nos casos previstos, perdoar e moderar as penas impostas e os réus condenados por sentença e conceder anistia.

(BRASIL. Constituição (1824), art.101). Assim, a Carta constitucional, ao estabelecer o Poder Moderador, conferiu ao imperador um importante instrumento que lhe permitia intervir nos outros poderes, além de constituí-lo como o verdadeiro árbitro da organização política do Império brasileiro (BRASIL.

  • Constituição (1824), art.98).
  • A Constituição de 1824 cumpriu o papel de conferir a modelagem liberal ao Estado que se forjara com a Independência, instituindo princípios norteadores como a separação dos poderes e um Executivo forte e centralizado.
  • Suas determinações refletiam um amplo consenso entre as elites regionais na organização da forma de governo, balizados em torno do sistema político monárquico.

Ao longo do período imperial, algumas alterações provocadas pelo Ato Adicional de 1834 e pela Lei de Interpretação do Ato Adicional, de 1840, mostraram que a Constituição pode se adaptar a conjunturas políticas distintas, o que garantiu sua vigência até 1891, com o advento da República.

Dilma Cabral 23 maio 2014 Bibliografia CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil – o longo caminho. Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 2006. DUARTE, Leila Menezes. Justiça e poder: a constitucionalização do Poder Judiciário sob o império brasileiro, 1824-1841.2010. Tese (Doutorado) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 2010. FERREIRA, Bernardo; SANTOS, Beatriz Catão Cruz. Cidadão In : JÚNIOR, João Feres (org.) Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil, Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009, p.43-64. NEVES, Lúcia Maria B.P. das. Constituição: usos antigos e novos de um conceito no Império do Brasil (1821-1860).

In : Repensando o Brasil do Oitocentos : Cidadania, Política e Liberdade. CARVALHO, José Murilo de; NEVES, Lúcia Maria B.P. das (org.). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009. NEVES, Lúcia Maria B.P. das.; NEVES, Guilherme Pereira das. Constituição. In: FERES JÚNIOR, João (org.). Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil,

Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009, p.64-90. NOGUEIRA, Octaciano (Org.). A constituinte de 1823 : obra comemorativa do sesquicentenário da Instituição Parlamentar. Brasília: Senado Federal, 1973._. Constituições brasileiras : 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999.
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Quais as principais características da Constituição de 1824?

Principais mudanças causadas pela Constituição de 1824 –

A principal mudança causada pela Constituição de 1824 foi a formação de uma monarquia constitucional hereditária, governada por um imperador absolutista e que tinha um poder único para si, o Moderador, podendo interferir no exercício dos outros poderes.

  • Ao contrário do que havia pensado o filósofo iluminista Montesquieu, criador dos Três Poderes, no Brasil todos os poderes estavam nas mãos do monarca absolutista.
  • Entre a Constituinte de 1823 e a Constituição outorgada em 1824, nota-se o abandono dos ideais iluministas que regeram a Assembleia Constituinte, como a limitação dos poderes do imperador, para a instituição de uma Carta que dava amplos poderes a Dom Pedro I, inclusive o poder de destituir o Parlamento.

Acesse também: 25 de março — Dia da Constituição
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Quanto tempo durou a Constituição de 1824?

Conclusão – A Constituição de 1824 durou 65 anos e até hoje foi a que mais tempo vigorou no Brasil. Salvo o Ato Adicional de 1834, não foram introduzidas nenhuma alteração significativa no texto desta Constituição. Leia mais :

Bacharelada e Licenciada em História, pela PUC-RJ. Especialista em Relações Internacionais, pelo Unilasalle-RJ. Mestre em História da América Latina e União Europeia pela Universidade de Alcalá, Espanha. BEZERRA, Juliana, Constituição de 1824. Toda Matéria,,
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Quais foram os princípios norteadores da Constituição de 1824?

Publicado: Sexta, 11 de Novembro de 2016, 14h23 | Última atualização em Quarta, 08 de Junho de 2022, 18h09 | Acessos: 489809 Constituição política do Império do Brasil, Rio de Janeiro, 25 de março de 1824. A primeira Constituição brasileira foi outorgada por d. Pedro I em 25 de março de 1824, e conferiu as bases da organização político-institucional do país independente. Em 1822 d.

Pedro convocou uma assembleia constituinte com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Brasil. Instalada em 3 de maio de 1823, a assembleia foi dissolvida pelo imperador em 12 de novembro deste mesmo ano, devido ao descontentamento de d. Pedro com as propostas de limitação de seus poderes e de definição das atribuições do Poder Executivo.

A tarefa de elaborar uma constituição para o Brasil foi conferida, então, ao Conselho de Estado, tomando por base o projeto que esteve em discussão na assembleia constituinte que fora dissolvida. Apoiada numa pluralidade de matizes teóricas, como a experiência constitucional da Espanha (1812) e da França (1814), bem como o pensamento político de Benjamin Constant, o modelo expresso na Constituição de 1824 resultou da tentativa de conciliar os princípios do liberalismo à manutenção da estrutura sócio-econômica e da organização política do Estado monárquico e escravocrata que emergira da Independência.

  1. A Constituição outorgada não apenas modelou a formação do Estado, como teve importante papel na garantia da estabilidade institucional necessária à consolidação do regime monárquico.
  2. A Carta Magna definiu como forma de governo a monarquia hereditária, constitucional e representativa que, em acordo com os princípios liberais, tinha no imperador e na Assembleia Geral os representantes da ‘nação brasileira’.
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Foi estabelecido um governo unitário, onde os poderes concentravam-se no governo central, e o território brasileiro foi dividido em províncias, cujos presidentes subordinavam-se ao chefe do Poder Executivo, o imperador. Nas cidades e vilas o governo econômico e administrativo competia às câmaras, compostas por vereadores eleitos, cujas atribuições deveriam ser definidas por lei complementar (BRASIL.

Constituição (1824), art.167 e 169). A Constituição definia juridicamente aqueles que usufruiriam a condição de cidadão, a quem ficava assegurada a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Estava constitucionalmente assegurada a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, o direito à propriedade, a instrução primária gratuita, a independência do poder judicial, o fim do foro privilegiado, o acesso ao emprego público por mérito, entre outros direitos (BRASIL.

Constituição (1824), Título VIII). Dentre os cidadãos, o texto constitucional incluiu os ingênuos e libertos nascidos no Brasil, os filhos de pai brasileiro, os ilegítimos de mãe brasileira nascidos no exterior que fixassem domicílio no Império e os filhos de pai brasileiro em serviço em país estrangeiro, ainda que não se estabelecessem no Brasil, além de todos os nascidos em Portugal e suas possessões que residissem no país por ocasião da Independência (BRASIL.

Constituição (1824), art.6º). O sistema eleitoral estabelecido pela Constituição baseou-se numa acepção de cidadania que distinguiu os detentores dos direitos civis dos que usufruíam também direitos políticos, os cidadãos ‘ativos’, que possuíam propriedade, dos ‘passivos’. As eleições seriam indiretas, ficando definidos dois tipos de eleitores, os de paróquia e os de província.

Os eleitores de paróquia elegiam os de província, que votavam nos deputados à Assembleia Geral. A Constituição qualificou os eleitores, bem como os que poderiam ser votados, segundo o critério censitário. Podiam votar os maiores de vinte e cinco anos, com renda líquida anual de cem mil réis para as eleições paroquiais, e de duzentos mil réis para as de província.

  • No caso do limite de idade imposto para o voto, de 21 anos, abria-se exceção aos que fossem casados, bem como para militares e bacharéis formados.
  • Podiam votar nas eleições de paróquias os libertos, desde que nascidos no Brasil e obedecendo ao critério censitário.
  • Ficavam excluídos do direito ao voto os criados e religiosos, as mulheres, os escravos, os indígenas e os filhos que viviam na companhia dos pais, isto é, dependentes economicamente.

A Constituição reconheceu quatro poderes políticos: Legislativo, Moderador, Executivo e Judicial. Princípio caro ao constitucionalismo liberal do século XIX, que funcionaria como um freio ao poder real e garantia dos direitos individuais dos cidadãos, a concepção da separação de poderes sofreria os ajustes necessários à construção de uma nova ordem.

O Poder Legislativo ficava delegado à Assembleia Geral, que se compunha de duas câmaras, a dos Deputados e o Senado. Sua configuração obedecia à visão de que este poder funcionaria como uma delegação da nação “com a sanção do imperador”, o que denota o caráter da centralização política na figura do soberano.

A legislatura teria a duração de quatro anos e a sessão anual reunir-se-ia por quatro meses. O imperador tinha a prerrogativa do veto sobre as resoluções da Câmara e o poder de dissolvê-la, privilégio exercido através do Poder Moderador que lhe ficava privativamente delegado, como um fiel do equilíbrio entre os poderes (BRASIL.

Constituição (1824), art.98). No Senado os cargos eram de escolha do imperador, sua função era defender a monarquia e fortalecer o Executivo, funcionando como freio à Câmara, que, por sua vez, era eletiva e temporária. Como atribuição exclusiva do Senado estava o de convocar a Assembleia, no caso do imperador não o fazer ou para a eleição da Regência, e o de conhecer dos delitos cometidos pelos membros da família imperial, ministros, conselheiros, senadores e deputados, durante a legislatura (BRASIL.

Constituição (1824), art.47). À Câmara dos Deputados cabia a privativa competência de legislar sobre temas como impostos, a apreciação das propostas apresentadas pelo Executivo e a acusação dos ministros e conselheiros de Estado em caso de delitos (BRASIL.

  • Constituição (1824), art.36).
  • Já à Assembleia Geral competia questões como a elaboração, suspensão e revogação das leis, a eleição da Regência ou do regente e o estabelecimento dos limites da sua autoridade, a decisão de questões sobre sucessão da Coroa, a fixação anual das despesas públicas, expedir autorização ao governo para contrair empréstimos e estabelecer meios para pagamento da dívida pública (BRASIL.

Constituição (1824), art.15). Nas províncias funcionavam os conselhos gerais, cujos membros eram eleitos da mesma forma e simultaneamente aos deputados, com mandato também de quatro anos. Os conselhos reunir-se-iam anualmente, cada legislatura duraria dois meses, podendo estender-se por mais um, e tinham a prerrogativa de propor projetos e deliberar sobre matérias de interesse de suas províncias.

  1. Suas resoluções seriam remetidas, por intermédio do presidente da província, ao Poder Executivo central, podendo ser aprovadas pela Assembleia Geral ou pelo imperador (BRASIL.
  2. Constituição (1824), art.72, 81, 84 a 88).
  3. A chefia do Poder Executivo seria exercida pelo imperador através dos seus ministros de Estado, sendo a sua figura inviolável e sagrada (BRASIL.

Constituição (1824), art.99). O Executivo concentrava amplos poderes e era uma prerrogativa do imperador, sendo suas as atribuições de nomear bispos, magistrados, comandantes das forças de terra e mar, embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais; prover os empregos civis e políticos; conduzir negociações políticas com nações estrangeiras, fazer tratados de aliança, de subsídio e comércio; declarar a guerra e fazer a paz; conceder cartas de naturalização; conceder títulos, honras, ordens militares e distinções; expedir decretos, instruções e regulamentos; decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela Assembleia aos vários ramos da administração pública; conceder ou negar o beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas e quaisquer outras constituições eclesiásticas, e; prover a segurança interna e externa do Estado (BRASIL.

Constituição (1824), art.102, 103 e 104). A proeminência do Executivo central fica mais clara ao analisarmos a estruturação do Poder Judiciário ou, como definido pela Constituição, Poder Judicial. Este seria composto pelos juízes de direito, jurados, relações provinciais e o Supremo Tribunal de Justiça, além de a Carta constitucional ter previsto a criação do cargo de juiz de paz (BRASIL.

Constituição (1824), art.151 e 163). A administração dos negócios da Justiça foi, desde a época moderna, a função suprema do rei e a sua área por excelência, ocupando um lugar central na administração do Estado (CABRAL, CAMARGO, 2010). A Constituição de 1824 rompeu parcialmente com esse paradigma ao adotar aspectos do ideário liberal e incorporar instituições identificadas a um Judiciário independente, como o juiz de paz e o Tribunal do Júri, ainda que não definisse sua organização.

O Judiciário funcionaria em duas instâncias, a primeira cabia ao juiz de direito, ao juiz de paz e ao Júri, que ficavam sob a jurisdição da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, Para a justiça de segunda instância a Constituição previu a criação de tribunais da Relação nas províncias em que se fizessem necessários e na Corte, onde funcionaria ainda o Supremo Tribunal de Justiça.

A este tribunal competia conceder ou denegar revistas nas causas; julgar os delitos e erros que cometessem os ministros, os empregados das Relações, do corpo diplomático, e os presidentes das províncias; bem como apreciar e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais (BRASIL.

Constituição (1824), art.164). No entanto, a autonomia do Judiciário, essencial para a garantia dos direitos políticos e civis do cidadão, foi limitada pela autoridade conferida ao imperador de suspender e remover magistrados, bem como perdoar ou moderar as penas impostas nas sentenças e conceder anistia (BRASIL.

Constituição (1824), art.101, 151, 153 e 155). Suas atribuições esbarravam também na competência atribuída à Assembleia Geral de fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, o que acabava por conceder aos juízes somente a faculdade de aplicá-las (NOGUEIRA, 1999).

A Constituição previu ainda a existência de um Conselho de Estado, composto por até 10 membros vitalícios, nomeados pelo imperador (BRASIL. Constituição (1824), art.137 e 138). Os conselheiros deveriam prestar juramento de fidelidade ao soberano e aconselhá-lo “segundo as suas consciências, atentando somente o bem da nação” (BRASIL.

Constituição (1824), art.141). Os conselheiros seriam ouvidos em todos os negócios graves e ações gerais da administração pública, especialmente em questões relativas à declaração da guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras e em todas as ocasiões em que o imperador se proponha exercer qualquer das atribuições próprias do Poder Moderador (BRASIL.

  • Constituição (1824), art.142).
  • O Conselho funcionava ainda como árbitro em contenciosos administrativos e conflitos de competências, especialmente em relação aos recursos contra as decisões dos presidentes das províncias e dos ministros de Estado, ressaltando-se ainda seu papel de guardião da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Executivo (NOGUEIRA, 1999).

No entanto, foi o Poder Moderador a base da organização política do Estado, delegado privativamente ao imperador, “para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilibro, e harmonia dos mais Poderes Políticos” (BRASIL. Constituição (1824), art.98).

Além das prerrogativas em relação ao Judiciário, a Constituição conferia ao imperador o direito de exercer o Poder Moderador ao nomear os senadores, convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, sancionar decretos e resoluções do Legislativo, aprovar e suspender interinamente as resoluções dos conselhos provinciais, prorrogar ou adiar a Assembleia Geral e dissolver a Câmara dos Deputados, nomear e demitir livremente os ministros de Estado, suspender os magistrados nos casos previstos, perdoar e moderar as penas impostas e os réus condenados por sentença e conceder anistia.

(BRASIL. Constituição (1824), art.101). Assim, a Carta constitucional, ao estabelecer o Poder Moderador, conferiu ao imperador um importante instrumento que lhe permitia intervir nos outros poderes, além de constituí-lo como o verdadeiro árbitro da organização política do Império brasileiro (BRASIL.

  • Constituição (1824), art.98).
  • A Constituição de 1824 cumpriu o papel de conferir a modelagem liberal ao Estado que se forjara com a Independência, instituindo princípios norteadores como a separação dos poderes e um Executivo forte e centralizado.
  • Suas determinações refletiam um amplo consenso entre as elites regionais na organização da forma de governo, balizados em torno do sistema político monárquico.

Ao longo do período imperial, algumas alterações provocadas pelo Ato Adicional de 1834 e pela Lei de Interpretação do Ato Adicional, de 1840, mostraram que a Constituição pode se adaptar a conjunturas políticas distintas, o que garantiu sua vigência até 1891, com o advento da República.

  1. Dilma Cabral 23 maio 2014 Bibliografia CARVALHO, José Murilo de.
  2. Cidadania no Brasil – o longo caminho.
  3. Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 2006.
  4. DUARTE, Leila Menezes.
  5. Justiça e poder: a constitucionalização do Poder Judiciário sob o império brasileiro, 1824-1841.2010.
  6. Tese (Doutorado) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 2010. FERREIRA, Bernardo; SANTOS, Beatriz Catão Cruz. Cidadão In : JÚNIOR, João Feres (org.) Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil, Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009, p.43-64. NEVES, Lúcia Maria B.P. das. Constituição: usos antigos e novos de um conceito no Império do Brasil (1821-1860).

  1. In : Repensando o Brasil do Oitocentos : Cidadania, Política e Liberdade.
  2. CARVALHO, José Murilo de; NEVES, Lúcia Maria B.P.
  3. Das (org.).
  4. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
  5. NEVES, Lúcia Maria B.P.
  6. Das.; NEVES, Guilherme Pereira das.
  7. Constituição.
  8. In: FERES JÚNIOR, João (org.).
  9. Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil,

Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009, p.64-90. NOGUEIRA, Octaciano (Org.). A constituinte de 1823 : obra comemorativa do sesquicentenário da Instituição Parlamentar. Brasília: Senado Federal, 1973._. Constituições brasileiras : 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999.
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Qual a relação entre a Constituição de 1823 e a Assembleia de 1824?

Principais mudanças causadas pela Constituição de 1824 –

A principal mudança causada pela Constituição de 1824 foi a formação de uma monarquia constitucional hereditária, governada por um imperador absolutista e que tinha um poder único para si, o Moderador, podendo interferir no exercício dos outros poderes.

  1. Ao contrário do que havia pensado o filósofo iluminista Montesquieu, criador dos Três Poderes, no Brasil todos os poderes estavam nas mãos do monarca absolutista.
  2. Entre a Constituinte de 1823 e a Constituição outorgada em 1824, nota-se o abandono dos ideais iluministas que regeram a Assembleia Constituinte, como a limitação dos poderes do imperador, para a instituição de uma Carta que dava amplos poderes a Dom Pedro I, inclusive o poder de destituir o Parlamento.

Acesse também: 25 de março — Dia da Constituição
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