Artigo 977 Do Novo Cpc? - CLT Livre

Artigo 977 Do Novo Cpc?

Artigo 977 Do Novo Cpc
(1) O art.797, caput, do Novo CPC remete ao art.612 do CPC/1973. E trata, portanto, da preferência de execução sobre bens penhoráveis. Segundo Didier, trata-se, assim, de uma ‘manifestação da regra prior tempor, potior iure (o primeiro no tempo é o direito mais forte)’. Art.797, parágrafo único, do Novo CPC
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Art.977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, por petição; III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
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Como deve ser interpretado o art 977 do Código Civil?

Como deve ser interpretado o art.977 do Código Civil? – Andrea Russar O art. do dispõe que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”.

Na leitura desse dispositivo, deve-se considerar que o impedimento abrange somente a contratação de sociedade dos cônjuges entre si ou de cônjuges entre si, com a participação de terceiro, quando o regime de casamento for um daqueles explicitados nesse artigo do : comunhão universal ou separação obrigatória.

A expressão “com terceiros” não abrange a contratação de sociedade de um dos cônjuges isoladamente considerado com terceiros, mas sim, e, somente, coíbe pessoas casadas, em determinados regimes de bens de contratar sociedade entre si ou entre ambos e terceiro.
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O que diz o artigo 721 da Constituição Federal?

Presidncia da Repblica Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 13.105, DE 16 DE MARO DE 2015. A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TTULO NICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art.1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.

Art.2 O processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as excees previstas em lei. Art.3 No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito.1 permitida a arbitragem, na forma da lei.2 O Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dos conflitos.3 A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual de conflitos devero ser estimulados por juzes, advogados, defensores pblicos e membros do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo judicial.

Art.4 As partes tm o direito de obter em prazo razovel a soluo integral do mrito, includa a atividade satisfativa. Art.5 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-f. Art.6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razovel, deciso de mrito justa e efetiva.

  • Art.7 assegurada s partes paridade de tratamento em relao ao exerccio de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos deveres e aplicao de sanes processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditrio.
  • Art.8 Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz atender aos fins sociais e s exigncias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficincia.

Art.9 No se proferir deciso contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica: I – tutela provisria de urgncia; II – s hipteses de tutela da evidncia previstas no art.311, incisos II e III ; III – deciso prevista no art.701,

Art.10. O juiz no pode decidir, em grau algum de jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual no se tenha dado s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual deva decidir de ofcio. Art.11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade.

Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada a presena somente das partes, de seus advogados, de defensores pblicos ou do Ministrio Pblico. Art.12. Os juzes e os tribunais devero obedecer ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou acrdo.

  • Art.12. Os juzes e os tribunais atendero, preferencialmente, ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou acrdo.
  • Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 1 A lista de processos aptos a julgamento dever estar permanentemente disposio para consulta pblica em cartrio e na rede mundial de computadores.2 Esto excludos da regra do caput : I – as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar do pedido; II – o julgamento de processos em bloco para aplicao de tese jurdica firmada em julgamento de casos repetitivos; III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resoluo de demandas repetitivas; IV – as decises proferidas com base nos arts.485 e 932 ; V – o julgamento de embargos de declarao; VI – o julgamento de agravo interno; VII – as preferncias legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justia; VIII – os processos criminais, nos rgos jurisdicionais que tenham competncia penal; IX – a causa que exija urgncia no julgamento, assim reconhecida por deciso fundamentada.3 Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se- a ordem cronolgica das concluses entre as preferncias legais.4 Aps a incluso do processo na lista de que trata o 1, o requerimento formulado pela parte no altera a ordem cronolgica para a deciso, exceto quando implicar a reabertura da instruo ou a converso do julgamento em diligncia.5 Decidido o requerimento previsto no 4, o processo retornar mesma posio em que anteriormente se encontrava na lista.6 Ocupar o primeiro lugar na lista prevista no 1 ou, conforme o caso, no 3, o processo que: I – tiver sua sentena ou acrdo anulado, salvo quando houver necessidade de realizao de diligncia ou de complementao da instruo; II – se enquadrar na hiptese do art.1.040, inciso II,

CAPTULO II DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS Art.13. A jurisdio civil ser regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposies especficas previstas em tratados, convenes ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Art.14. A norma processual no retroagir e ser aplicvel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da norma revogada.

  1. Art.15. Na ausncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas supletiva e subsidiariamente.
  2. LIVRO II DA FUNO JURISDICIONAL TTULO I DA JURISDIO E DA AO Art.16.
  3. A jurisdio civil exercida pelos juzes e pelos tribunais em todo o territrio nacional, conforme as disposies deste Cdigo.

Art.17. Para postular em juzo necessrio ter interesse e legitimidade. Art.18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome prprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurdico. Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o substitudo poder intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art.19. O interesse do autor pode limitar-se declarao: I – da existncia, da inexistncia ou do modo de ser de uma relao jurdica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento. Art.20.
  • Admissvel a ao meramente declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.
  • TTULO II DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL E DA COOPERAO INTERNACIONAL CAPTULO I DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL Art.21.

Compete autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes em que: I – o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  1. Pargrafo nico.
  2. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que nele tiver agncia, filial ou sucursal. Art.22.
  3. Compete, ainda, autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes: I – de alimentos, quando: a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil; b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obteno de benefcios econmicos; II – decorrentes de relaes de consumo, quando o consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil; III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem jurisdio nacional.

Art.23. Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra: I – conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil; II – em matria de sucesso hereditria, proceder confirmao de testamento particular e ao inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional; III – em divrcio, separao judicial ou dissoluo de unio estvel, proceder partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.

  • Art.24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia e no obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que lhe so conexas, ressalvadas as disposies em contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
  • Pargrafo nico.
  • A pendncia de causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao de sentena judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Art.25. No compete autoridade judiciria brasileira o processamento e o julgamento da ao quando houver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo ru na contestao.1 No se aplica o disposto no caput s hipteses de competncia internacional exclusiva previstas neste Captulo.2 Aplica-se hiptese do caput o art.63, 1 a 4,

  • CAPTULO II DA COOPERAO INTERNACIONAL Seo I Disposies Gerais Art.26.
  • A cooperao jurdica internacional ser regida por tratado de que o Brasil faz parte e observar: I – o respeito s garantias do devido processo legal no Estado requerente; II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou no no Brasil, em relao ao acesso justia e tramitao dos processos, assegurando-se assistncia judiciria aos necessitados; III – a publicidade processual, exceto nas hipteses de sigilo previstas na legislao brasileira ou na do Estado requerente; IV – a existncia de autoridade central para recepo e transmisso dos pedidos de cooperao; V – a espontaneidade na transmisso de informaes a autoridades estrangeiras.1 Na ausncia de tratado, a cooperao jurdica internacional poder realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomtica.2 No se exigir a reciprocidade referida no 1 para homologao de sentena estrangeira.3 Na cooperao jurdica internacional no ser admitida a prtica de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.4 O Ministrio da Justia exercer as funes de autoridade central na ausncia de designao especfica.

Art.27. A cooperao jurdica internacional ter por objeto: I – citao, intimao e notificao judicial e extrajudicial; II – colheita de provas e obteno de informaes; III – homologao e cumprimento de deciso; IV – concesso de medida judicial de urgncia; V – assistncia jurdica internacional; VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial no proibida pela lei brasileira.

Seo II Do Auxlio Direto Art.28. Cabe auxlio direto quando a medida no decorrer diretamente de deciso de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juzo de delibao no Brasil. Art.29. A solicitao de auxlio direto ser encaminhada pelo rgo estrangeiro interessado autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Art.30. Alm dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxlio direto ter os seguintes objetos: I – obteno e prestao de informaes sobre o ordenamento jurdico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competncia exclusiva de autoridade judiciria brasileira; III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial no proibida pela lei brasileira.

Art.31. A autoridade central brasileira comunicar-se- diretamente com suas congneres e, se necessrio, com outros rgos estrangeiros responsveis pela tramitao e pela execuo de pedidos de cooperao enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposies especficas constantes de tratado. Art.32.

No caso de auxlio direto para a prtica de atos que, segundo a lei brasileira, no necessitem de prestao jurisdicional, a autoridade central adotar as providncias necessrias para seu cumprimento. Art.33. Recebido o pedido de auxlio direto passivo, a autoridade central o encaminhar Advocacia-Geral da Unio, que requerer em juzo a medida solicitada.

Pargrafo nico. O Ministrio Pblico requerer em juzo a medida solicitada quando for autoridade central. Art.34. Compete ao juzo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxlio direto passivo que demande prestao de atividade jurisdicional. Seo III Da Carta Rogatria Art.35. (VETADO).

Art.36. O procedimento da carta rogatria perante o Superior Tribunal de Justia de jurisdio contenciosa e deve assegurar s partes as garantias do devido processo legal.1 A defesa restringir-se- discusso quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.2 Em qualquer hiptese, vedada a reviso do mrito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciria brasileira.

  • Seo IV Disposies Comuns s Sees Anteriores Art.37.
  • O pedido de cooperao jurdica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser encaminhado autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Art.38.
  • O pedido de cooperao oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem sero encaminhados autoridade central, acompanhados de traduo para a lngua oficial do Estado requerido.

Art.39. O pedido passivo de cooperao jurdica internacional ser recusado se configurar manifesta ofensa ordem pblica. Art.40. A cooperao jurdica internacional para execuo de deciso estrangeira dar-se- por meio de carta rogatria ou de ao de homologao de sentena estrangeira, de acordo com o art.960,

Art.41. Considera-se autntico o documento que instruir pedido de cooperao jurdica internacional, inclusive traduo para a lngua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomtica, dispensando-se ajuramentao, autenticao ou qualquer procedimento de legalizao.

Pargrafo nico. O disposto no caput no impede, quando necessria, a aplicao pelo Estado brasileiro do princpio da reciprocidade de tratamento. TTULO III DA COMPETNCIA INTERNA CAPTULO I DA COMPETNCIA Seo I Disposies Gerais Art.42. As causas cveis sero processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competncia, ressalvado s partes o direito de instituir juzo arbitral, na forma da lei.

Art.43. Determina-se a competncia no momento do registro ou da distribuio da petio inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem rgo judicirio ou alterarem a competncia absoluta. Art.44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituio Federal, a competncia determinada pelas normas previstas neste Cdigo ou em legislao especial, pelas normas de organizao judiciria e, ainda, no que couber, pelas constituies dos Estados.

Art.45. Tramitando o processo perante outro juzo, os autos sero remetidos ao juzo federal competente se nele intervier a Unio, suas empresas pblicas, entidades autrquicas e fundaes, ou conselho de fiscalizao de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as aes: I – de recuperao judicial, falncia, insolvncia civil e acidente de trabalho; II – sujeitas justia eleitoral e justia do trabalho.1 Os autos no sero remetidos se houver pedido cuja apreciao seja de competncia do juzo perante o qual foi proposta a ao.2 Na hiptese do 1, o juiz, ao no admitir a cumulao de pedidos em razo da incompetncia para apreciar qualquer deles, no examinar o mrito daquele em que exista interesse da Unio, de suas entidades autrquicas ou de suas empresas pblicas.3 O juzo federal restituir os autos ao juzo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presena ensejou a remessa for excludo do processo.

Art.46. A ao fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens mveis ser proposta, em regra, no foro de domiclio do ru.1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles.2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele poder ser demandado onde for encontrado ou no foro de domiclio do autor.3 Quando o ru no tiver domiclio ou residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro de domiclio do autor, e, se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro.4 Havendo 2 (dois) ou mais rus com diferentes domiclios, sero demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor.5 A execuo fiscal ser proposta no foro de domiclio do ru, no de sua residncia ou no do lugar onde for encontrado.

Art.47. Para as aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro de situao da coisa.1 O autor pode optar pelo foro de domiclio do ru ou pelo foro de eleio se o litgio no recair sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, diviso e demarcao de terras e de nunciao de obra nova.2 A ao possessria imobiliria ser proposta no foro de situao da coisa, cujo juzo tem competncia absoluta.

  • Art.48. O foro de domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade, a impugnao ou anulao de partilha extrajudicial e para todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.
  • Pargrafo nico.

Se o autor da herana no possua domiclio certo, competente: I – o foro de situao dos bens imveis; II – havendo bens imveis em foros diferentes, qualquer destes; III – no havendo bens imveis, o foro do local de qualquer dos bens do esplio. Art.49. A ao em que o ausente for ru ser proposta no foro de seu ltimo domiclio, tambm competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias.

  • Art.50. A ao em que o incapaz for ru ser proposta no foro de domiclio de seu representante ou assistente. Art.51.
  • Competente o foro de domiclio do ru para as causas em que seja autora a Unio.
  • Pargrafo nico.
  • Se a Unio for a demandada, a ao poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou no Distrito Federal.

Art.52. competente o foro de domiclio do ru para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Pargrafo nico. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ao poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Art.53. competente o foro: I – para a ao de divrcio, separao, anulao de casamento e reconhecimento ou dissoluo de unio estvel: a) de domiclio do guardio de filho incapaz; b) do ltimo domiclio do casal, caso no haja filho incapaz; c) de domiclio do ru, se nenhuma das partes residir no antigo domiclio do casal; d) de domiclio da vtima de violncia domstica e familiar, nos termos da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ; (Includa pela Lei n 13.894, de 2019) II – de domiclio ou residncia do alimentando, para a ao em que se pedem alimentos; III – do lugar: a) onde est a sede, para a ao em que for r pessoa jurdica; b) onde se acha agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que a pessoa jurdica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ao em que for r sociedade ou associao sem personalidade jurdica; d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residncia do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ao de reparao de dano por ato praticado em razo do ofcio; IV – do lugar do ato ou fato para a ao: a) de reparao de dano; b) em que for ru administrador ou gestor de negcios alheios; V – de domiclio do autor ou do local do fato, para a ao de reparao de dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, inclusive aeronaves.

Seo II Da Modificao da Competncia Art.54. A competncia relativa poder modificar-se pela conexo ou pela continncia, observado o disposto nesta Seo. Art.55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais aes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.1 Os processos de aes conexas sero reunidos para deciso conjunta, salvo se um deles j houver sido sentenciado.2 Aplica-se o disposto no caput : I – execuo de ttulo extrajudicial e ao de conhecimento relativa ao mesmo ato jurdico; II – s execues fundadas no mesmo ttulo executivo.3 Sero reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolao de decises conflitantes ou contraditrias caso decididos separadamente, mesmo sem conexo entre eles.

  1. Art.56. D-se a continncia entre 2 (duas) ou mais aes quando houver identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art.57.
  2. Quando houver continncia e a ao continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo ao contida ser proferida sentena sem resoluo de mrito, caso contrrio, as aes sero necessariamente reunidas.

Art.58. A reunio das aes propostas em separado far-se- no juzo prevento, onde sero decididas simultaneamente. Art.59. O registro ou a distribuio da petio inicial torna prevento o juzo. Art.60. Se o imvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seo ou subseo judiciria, a competncia territorial do juzo prevento estender-se- sobre a totalidade do imvel.

Art.61. A ao acessria ser proposta no juzo competente para a ao principal. Art.62. A competncia determinada em razo da matria, da pessoa ou da funo inderrogvel por conveno das partes. Art.63. As partes podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde ser proposta ao oriunda de direitos e obrigaes.1 A eleio de foro s produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico.2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.3 Antes da citao, a clusula de eleio de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofcio pelo juiz, que determinar a remessa dos autos ao juzo do foro de domiclio do ru.4 Citado, incumbe ao ru alegar a abusividade da clusula de eleio de foro na contestao, sob pena de precluso.

Seo III Da Incompetncia Art.64. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser alegada como questo preliminar de contestao.1 A incompetncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio e deve ser declarada de ofcio.2 Aps manifestao da parte contrria, o juiz decidir imediatamente a alegao de incompetncia.3 Caso a alegao de incompetncia seja acolhida, os autos sero remetidos ao juzo competente.4 Salvo deciso judicial em sentido contrrio, conservar-se-o os efeitos de deciso proferida pelo juzo incompetente at que outra seja proferida, se for o caso, pelo juzo competente.

  • Art.65. Prorrogar-se- a competncia relativa se o ru no alegar a incompetncia em preliminar de contestao.
  • Pargrafo nico.
  • A incompetncia relativa pode ser alegada pelo Ministrio Pblico nas causas em que atuar. Art.66.
  • H conflito de competncia quando: I – 2 (dois) ou mais juzes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juzes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competncia; III – entre 2 (dois) ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos.

Pargrafo nico. O juiz que no acolher a competncia declinada dever suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juzo. CAPTULO II DA COOPERAO NACIONAL Art.67. Aos rgos do Poder Judicirio, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instncias e graus de jurisdio, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recproca cooperao, por meio de seus magistrados e servidores.

  • Art.68. Os juzos podero formular entre si pedido de cooperao para prtica de qualquer ato processual. Art.69.
  • O pedido de cooperao jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma especfica e pode ser executado como: I – auxlio direto; II – reunio ou apensamento de processos; III – prestao de informaes; IV – atos concertados entre os juzes cooperantes.1 As cartas de ordem, precatria e arbitral seguiro o regime previsto neste Cdigo.2 Os atos concertados entre os juzes cooperantes podero consistir, alm de outros, no estabelecimento de procedimento para: I – a prtica de citao, intimao ou notificao de ato; II – a obteno e apresentao de provas e a coleta de depoimentos; III – a efetivao de tutela provisria; IV – a efetivao de medidas e providncias para recuperao e preservao de empresas; V – a facilitao de habilitao de crditos na falncia e na recuperao judicial; VI – a centralizao de processos repetitivos; VII – a execuo de deciso jurisdicional.3 O pedido de cooperao judiciria pode ser realizado entre rgos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judicirio.

LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO TTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL Art.70. Toda pessoa que se encontre no exerccio de seus direitos tem capacidade para estar em juzo. Art.71. O incapaz ser representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art.72. O juiz nomear curador especial ao: I – incapaz, se no tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – ru preso revel, bem como ao ru revel citado por edital ou com hora certa, enquanto no for constitudo advogado. Pargrafo nico. A curatela especial ser exercida pela Defensoria Pblica, nos termos da lei.

Art.73. O cnjuge necessitar do consentimento do outro para propor ao que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o regime de separao absoluta de bens.1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados para a ao: I – que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o regime de separao absoluta de bens; II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cnjuges ou de ato praticado por eles; III – fundada em dvida contrada por um dos cnjuges a bem da famlia; IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imvel de um ou de ambos os cnjuges.2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente indispensvel nas hipteses de composse ou de ato por ambos praticado.3 Aplica-se o disposto neste artigo unio estvel comprovada nos autos.

Art.74. O consentimento previsto no art.73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cnjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossvel conced-lo. Pargrafo nico. A falta de consentimento, quando necessrio e no suprido pelo juiz, invalida o processo. Art.75. Sero representados em juzo, ativa e passivamente: I – a Unio, pela Advocacia-Geral da Unio, diretamente ou mediante rgo vinculado; II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III – o Municpio, por seu prefeito ou procurador; III – o Municpio, por seu prefeito, procurador ou Associao de Representao de Municpios, quando expressamente autorizada; (Redao dada pela Lei n 14.341, de 2022) IV – a autarquia e a fundao de direito pblico, por quem a lei do ente federado designar; V – a massa falida, pelo administrador judicial; VI – a herana jacente ou vacante, por seu curador; VII – o esplio, pelo inventariante; VIII – a pessoa jurdica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, no havendo essa designao, por seus diretores; IX – a sociedade e a associao irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao de seus bens; X – a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI – o condomnio, pelo administrador ou sndico.1 Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido sero intimados no processo no qual o esplio seja parte.2 A sociedade ou associao sem personalidade jurdica no poder opor a irregularidade de sua constituio quando demandada.3 O gerente de filial ou agncia presume-se autorizado pela pessoa jurdica estrangeira a receber citao para qualquer processo.4 Os Estados e o Distrito Federal podero ajustar compromisso recproco para prtica de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convnio firmado pelas respectivas procuradorias.5 A representao judicial do Municpio pela Associao de Representao de Municpios somente poder ocorrer em questes de interesse comum dos Municpios associados e depender de autorizao do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicao especfica do direito ou da obrigao a ser objeto das medidas judiciais.

(Includo pela Lei n 14.341, de 2022) Art.76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representao da parte, o juiz suspender o processo e designar prazo razovel para que seja sanado o vcio.1 Descumprida a determinao, caso o processo esteja na instncia originria: I – o processo ser extinto, se a providncia couber ao autor; II – o ru ser considerado revel, se a providncia lhe couber; III – o terceiro ser considerado revel ou excludo do processo, dependendo do polo em que se encontre.2 Descumprida a determinao em fase recursal perante tribunal de justia, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – no conhecer do recurso, se a providncia couber ao recorrente; II – determinar o desentranhamento das contrarrazes, se a providncia couber ao recorrido.

  • CAPTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Seo I Dos Deveres Art.77.
  • Alm de outros previstos neste Cdigo, so deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juzo conforme a verdade; II – no formular pretenso ou de apresentar defesa quando cientes de que so destitudas de fundamento; III – no produzir provas e no praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito; IV – cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza provisria ou final, e no criar embaraos sua efetivao; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereo residencial ou profissional onde recebero intimaes, atualizando essa informao sempre que ocorrer qualquer modificao temporria ou definitiva; VI – no praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os rgos do Poder Judicirio e, no caso do 6 do art.246 deste Cdigo, da Administrao Tributria, para recebimento de citaes e intimaes. (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 1 Nas hipteses dos incisos IV e VI, o juiz advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poder ser punida como ato atentatrio dignidade da justia.2 A violao ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatrio dignidade da justia, devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa de at vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.3 o No sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no 2 ser inscrita como dvida ativa da Unio ou do Estado aps o trnsito em julgado da deciso que a fixou, e sua execuo observar o procedimento da execuo fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art.97,4 A multa estabelecida no 2 poder ser fixada independentemente da incidncia das previstas nos arts.523, 1, e 536, 1,5 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa prevista no 2 poder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-mnimo.6 Aos advogados pblicos ou privados e aos membros da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico no se aplica o disposto nos 2 a 5, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo rgo de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar.7 Reconhecida violao ao disposto no inciso VI, o juiz determinar o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos at a purgao do atentado, sem prejuzo da aplicao do 2.8 O representante judicial da parte no pode ser compelido a cumprir deciso em seu lugar.

Art.78. vedado s partes, a seus procuradores, aos juzes, aos membros do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expresses ofensivas nos escritos apresentados.1 Quando expresses ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertir o ofensor de que no as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.2 De ofcio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinar que as expresses ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar a expedio de certido com inteiro teor das expresses ofensivas e a colocar disposio da parte interessada.

Seo II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art.79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de m-f como autor, ru ou interveniente. Art.80. Considera-se litigante de m-f aquele que: I – deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistncia injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.

Art.81. De ofcio ou a requerimento, o juiz condenar o litigante de m-f a pagar multa, que dever ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrria pelos prejuzos que esta sofreu e a arcar com os honorrios advocatcios e com todas as despesas que efetuou.1 Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria.2 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa poder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-mnimo.3 O valor da indenizao ser fixado pelo juiz ou, caso no seja possvel mensur-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos prprios autos.

Seo III Das Despesas, dos Honorrios Advocatcios e das Multas Art.82. Salvo as disposies concernentes gratuidade da justia, incumbe s partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o incio at a sentena final ou, na execuo, at a plena satisfao do direito reconhecido no ttulo.1 Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realizao o juiz determinar de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, quando sua interveno ocorrer como fiscal da ordem jurdica.2 A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art.83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no pas ao longo da tramitao de processo prestar cauo suficiente ao pagamento das custas e dos honorrios de advogado da parte contrria nas aes que propuser, se no tiver no Brasil bens imveis que lhes assegurem o pagamento.1 No se exigir a cauo de que trata o caput : I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II – na execuo fundada em ttulo extrajudicial e no cumprimento de sentena; III – na reconveno.2 Verificando-se no trmite do processo que se desfalcou a garantia, poder o interessado exigir reforo da cauo, justificando seu pedido com a indicao da depreciao do bem dado em garantia e a importncia do reforo que pretende obter.

Art.84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenizao de viagem, a remunerao do assistente tcnico e a diria de testemunha. Art.85. A sentena condenar o vencido a pagar honorrios ao advogado do vencedor.1 So devidos honorrios advocatcios na reconveno, no cumprimento de sentena, provisrio ou definitivo, na execuo, resistida ou no, e nos recursos interpostos, cumulativamente.2 Os honorrios sero fixados entre o mnimo de dez e o mximo de vinte por cento sobre o valor da condenao, do proveito econmico obtido ou, no sendo possvel mensur-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestao do servio; III – a natureza e a importncia da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio.3 Nas causas em que a Fazenda Pblica for parte, a fixao dos honorrios observar os critrios estabelecidos nos incisos I a IV do 2 e os seguintes percentuais: I – mnimo de dez e mximo de vinte por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido at 200 (duzentos) salrios-mnimos; II – mnimo de oito e mximo de dez por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 200 (duzentos) salrios-mnimos at 2.000 (dois mil) salrios-mnimos; III – mnimo de cinco e mximo de oito por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 2.000 (dois mil) salrios-mnimos at 20.000 (vinte mil) salrios-mnimos; IV – mnimo de trs e mximo de cinco por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salrios-mnimos at 100.000 (cem mil) salrios-mnimos; V – mnimo de um e mximo de trs por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 100.000 (cem mil) salrios-mnimos.4 Em qualquer das hipteses do 3 : I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for lquida a sentena; II – no sendo lquida a sentena, a definio do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrer quando liquidado o julgado; III – no havendo condenao principal ou no sendo possvel mensurar o proveito econmico obtido, a condenao em honorrios dar-se- sobre o valor atualizado da causa; IV – ser considerado o salrio-mnimo vigente quando prolatada sentena lquida ou o que estiver em vigor na data da deciso de liquidao.5 Quando, conforme o caso, a condenao contra a Fazenda Pblica ou o benefcio econmico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do 3, a fixao do percentual de honorrios deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.6 Os limites e critrios previstos nos 2 e 3 aplicam-se independentemente de qual seja o contedo da deciso, inclusive aos casos de improcedncia ou de sentena sem resoluo de mrito.6-A.

  • Quando o valor da condenao ou do proveito econmico obtido ou o valor atualizado da causa for lquido ou liquidvel, para fins de fixao dos honorrios advocatcios, nos termos dos 2 e 3, proibida a apreciao equitativa, salvo nas hipteses expressamente previstas no 8 deste artigo.
  • Includo pela Lei n 14.365, de 2022) 7 No sero devidos honorrios no cumprimento de sentena contra a Fazenda Pblica que enseje expedio de precatrio, desde que no tenha sido impugnada.8 Nas causas em que for inestimvel ou irrisrio o proveito econmico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixar o valor dos honorrios por apreciao equitativa, observando o disposto nos incisos do 2.8-A.

Na hiptese do 8 deste artigo, para fins de fixao equitativa de honorrios sucumbenciais, o juiz dever observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a ttulo de honorrios advocatcios ou o limite mnimo de 10% (dez por cento) estabelecido no 2 deste artigo, aplicando-se o que for maior.

  1. Includo pela Lei n 14.365, de 2022) 9 Na ao de indenizao por ato ilcito contra pessoa, o percentual de honorrios incidir sobre a soma das prestaes vencidas acrescida de 12 (doze) prestaes vincendas.10.
  2. Nos casos de perda do objeto, os honorrios sero devidos por quem deu causa ao processo.11.
  3. O tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorrios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos 2 a 6, sendo vedado ao tribunal, no cmputo geral da fixao de honorrios devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 2 e 3 para a fase de conhecimento.12.

Os honorrios referidos no 11 so cumulveis com multas e outras sanes processuais, inclusive as previstas no art.77,13. As verbas de sucumbncia arbitradas em embargos execuo rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentena sero acrescidas no valor do dbito principal, para todos os efeitos legais.14.

Os honorrios constituem direito do advogado e tm natureza alimentar, com os mesmos privilgios dos crditos oriundos da legislao do trabalho, sendo vedada a compensao em caso de sucumbncia parcial.15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorrios que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de scio, aplicando-se hiptese o disposto no 14.16.

Quando os honorrios forem fixados em quantia certa, os juros moratrios incidiro a partir da data do trnsito em julgado da deciso.17. Os honorrios sero devidos quando o advogado atuar em causa prpria.18. Caso a deciso transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorrios ou ao seu valor, cabvel ao autnoma para sua definio e cobrana.19.

  • Os advogados pblicos percebero honorrios de sucumbncia, nos termos da lei.20.
  • O disposto nos 2, 3, 4, 5, 6, 6-A, 8, 8-A, 9 e 10 deste artigo aplica-se aos honorrios fixados por arbitramento judicial.
  • Includo pela Lei n 14.365, de 2022) Art.86.
  • Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, sero proporcionalmente distribudas entre eles as despesas.

Pargrafo nico. Se um litigante sucumbir em parte mnima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorrios. Art.87. Concorrendo diversos autores ou diversos rus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorrios.1 A sentena dever distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput,2 o Se a distribuio de que trata o 1 no for feita, os vencidos respondero solidariamente pelas despesas e pelos honorrios.

Art.88. Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as despesas sero adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. Art.89. Nos juzos divisrios, no havendo litgio, os interessados pagaro as despesas proporcionalmente a seus quinhes. Art.90. Proferida sentena com fundamento em desistncia, em renncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorrios sero pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.1 Sendo parcial a desistncia, a renncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorrios ser proporcional parcela reconhecida, qual se renunciou ou da qual se desistiu.2 Havendo transao e nada tendo as partes disposto quanto s despesas, estas sero divididas igualmente.3 Se a transao ocorrer antes da sentena, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.4 Se o ru reconhecer a procedncia do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestao reconhecida, os honorrios sero reduzidos pela metade.

Art.91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pblica, do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica sero pagas ao final pelo vencido.1 As percias requeridas pela Fazenda Pblica, pelo Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblica podero ser realizadas por entidade pblica ou, havendo previso oramentria, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.2 No havendo previso oramentria no exerccio financeiro para adiantamento dos honorrios periciais, eles sero pagos no exerccio seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente pblico.

Art.92. Quando, a requerimento do ru, o juiz proferir sentena sem resolver o mrito, o autor no poder propor novamente a ao sem pagar ou depositar em cartrio as despesas e os honorrios a que foi condenado. Art.93. As despesas de atos adiados ou cuja repetio for necessria ficaro a cargo da parte, do auxiliar da justia, do rgo do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetio.

Art.94. Se o assistido for vencido, o assistente ser condenado ao pagamento das custas em proporo atividade que houver exercido no processo. Art.95. Cada parte adiantar a remunerao do assistente tcnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a percia ou rateada quando a percia for determinada de ofcio ou requerida por ambas as partes.1 O juiz poder determinar que a parte responsvel pelo pagamento dos honorrios do perito deposite em juzo o valor correspondente.2 A quantia recolhida em depsito bancrio ordem do juzo ser corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, 4,3 Quando o pagamento da percia for de responsabilidade de beneficirio de gratuidade da justia, ela poder ser: I – custeada com recursos alocados no oramento do ente pblico e realizada por servidor do Poder Judicirio ou por rgo pblico conveniado; II – paga com recursos alocados no oramento da Unio, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hiptese em que o valor ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omisso, do Conselho Nacional de Justia.4 Na hiptese do 3, o juiz, aps o trnsito em julgado da deciso final, oficiar a Fazenda Pblica para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execuo dos valores gastos com a percia particular ou com a utilizao de servidor pblico ou da estrutura de rgo pblico, observando-se, caso o responsvel pelo pagamento das despesas seja beneficirio de gratuidade da justia, o disposto no art.98, 2,5 Para fins de aplicao do 3, vedada a utilizao de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pblica.

  1. Art.96. O valor das sanes impostas ao litigante de m-f reverter em benefcio da parte contrria, e o valor das sanes impostas aos serventurios pertencer ao Estado ou Unio. Art.97.
  2. A Unio e os Estados podem criar fundos de modernizao do Poder Judicirio, aos quais sero revertidos os valores das sanes pecunirias processuais destinadas Unio e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Seo IV Da Gratuidade da Justia Art.98. A pessoa natural ou jurdica, brasileira ou estrangeira, com insuficincia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorrios advocatcios tem direito gratuidade da justia, na forma da lei.1 A gratuidade da justia compreende: I – as taxas ou as custas judiciais; II – os selos postais; III – as despesas com publicao na imprensa oficial, dispensando-se a publicao em outros meios; IV – a indenizao devida testemunha que, quando empregada, receber do empregador salrio integral, como se em servio estivesse; V – as despesas com a realizao de exame de cdigo gentico – DNA e de outros exames considerados essenciais; VI – os honorrios do advogado e do perito e a remunerao do intrprete ou do tradutor nomeado para apresentao de verso em portugus de documento redigido em lngua estrangeira; VII – o custo com a elaborao de memria de clculo, quando exigida para instaurao da execuo; VIII – os depsitos previstos em lei para interposio de recurso, para propositura de ao e para a prtica de outros atos processuais inerentes ao exerccio da ampla defesa e do contraditrio; IX – os emolumentos devidos a notrios ou registradores em decorrncia da prtica de registro, averbao ou qualquer outro ato notarial necessrio efetivao de deciso judicial ou continuidade de processo judicial no qual o benefcio tenha sido concedido.2 A concesso de gratuidade no afasta a responsabilidade do beneficirio pelas despesas processuais e pelos honorrios advocatcios decorrentes de sua sucumbncia.3 Vencido o beneficirio, as obrigaes decorrentes de sua sucumbncia ficaro sob condio suspensiva de exigibilidade e somente podero ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trnsito em julgado da deciso que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situao de insuficincia de recursos que justificou a concesso de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigaes do beneficirio.4 A concesso de gratuidade no afasta o dever de o beneficirio pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.5 A gratuidade poder ser concedida em relao a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na reduo percentual de despesas processuais que o beneficirio tiver de adiantar no curso do procedimento.6 Conforme o caso, o juiz poder conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficirio tiver de adiantar no curso do procedimento.7 Aplica-se o disposto no art.95, 3 a 5, ao custeio dos emolumentos previstos no 1, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condies da lei estadual ou distrital respectiva.8 Na hiptese do 1, inciso IX, havendo dvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concesso de gratuidade, o notrio ou registrador, aps praticar o ato, pode requerer, ao juzo competente para decidir questes notariais ou registrais, a revogao total ou parcial do benefcio ou a sua substituio pelo parcelamento de que trata o 6 deste artigo, caso em que o beneficirio ser citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art.99. O pedido de gratuidade da justia pode ser formulado na petio inicial, na contestao, na petio para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.1 Se superveniente primeira manifestao da parte na instncia, o pedido poder ser formulado por petio simples, nos autos do prprio processo, e no suspender seu curso.2 O juiz somente poder indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concesso de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar parte a comprovao do preenchimento dos referidos pressupostos.3 Presume-se verdadeira a alegao de insuficincia deduzida exclusivamente por pessoa natural.4 A assistncia do requerente por advogado particular no impede a concesso de gratuidade da justia.5 Na hiptese do 4, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorrios de sucumbncia fixados em favor do advogado de beneficirio estar sujeito a preparo, salvo se o prprio advogado demonstrar que tem direito gratuidade.6 O direito gratuidade da justia pessoal, no se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficirio, salvo requerimento e deferimento expressos.7 Requerida a concesso de gratuidade da justia em recurso, o recorrente estar dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realizao do recolhimento.

Art.100. Deferido o pedido, a parte contrria poder oferecer impugnao na contestao, na rplica, nas contrarrazes de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petio simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do prprio processo, sem suspenso de seu curso.

  1. Pargrafo nico.
  2. Revogado o benefcio, a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagar, em caso de m-f, at o dcuplo de seu valor a ttulo de multa, que ser revertida em benefcio da Fazenda Pblica estadual ou federal e poder ser inscrita em dvida ativa. Art.101.
  3. Contra a deciso que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogao caber agravo de instrumento, exceto quando a questo for resolvida na sentena, contra a qual caber apelao.1 O recorrente estar dispensado do recolhimento de custas at deciso do relator sobre a questo, preliminarmente ao julgamento do recurso.2 Confirmada a denegao ou a revogao da gratuidade, o relator ou o rgo colegiado determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de no conhecimento do recurso.

Art.102. Sobrevindo o trnsito em julgado de deciso que revoga a gratuidade, a parte dever efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuzo de aplicao das sanes previstas em lei.

  1. Pargrafo nico.
  2. No efetuado o recolhimento, o processo ser extinto sem resoluo de mrito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, no poder ser deferida a realizao de nenhum ato ou diligncia requerida pela parte enquanto no efetuado o depsito.
  3. CAPTULO III DOS PROCURADORES Art.103.
  4. A parte ser representada em juzo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Pargrafo nico. lcito parte postular em causa prpria quando tiver habilitao legal. Art.104. O advogado no ser admitido a postular em juzo sem procurao, salvo para evitar precluso, decadncia ou prescrio, ou para praticar ato considerado urgente.1 Nas hipteses previstas no caput, o advogado dever, independentemente de cauo, exibir a procurao no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogvel por igual perodo por despacho do juiz.2 O ato no ratificado ser considerado ineficaz relativamente quele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Art.105. A procurao geral para o foro, outorgada por instrumento pblico ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citao, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ao, receber, dar quitao, firmar compromisso e assinar declarao de hipossuficincia econmica, que devem constar de clusula especfica.1 A procurao pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.2 A procurao dever conter o nome do advogado, seu nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil e endereo completo.3 Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procurao tambm dever conter o nome dessa, seu nmero de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereo completo.4 Salvo disposio expressa em sentido contrrio constante do prprio instrumento, a procurao outorgada na fase de conhecimento eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentena.

Art.106. Quando postular em causa prpria, incumbe ao advogado: I – declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo, seu nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimaes; II – comunicar ao juzo qualquer mudana de endereo.1 Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenar que se supra a omisso, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citao do ru, sob pena de indeferimento da petio.2 Se o advogado infringir o previsto no inciso II, sero consideradas vlidas as intimaes enviadas por carta registrada ou meio eletrnico ao endereo constante dos autos.

Art.107. O advogado tem direito a: I – examinar, em cartrio de frum e secretaria de tribunal, mesmo sem procurao, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitao, assegurados a obteno de cpias e o registro de anotaes, salvo na hiptese de segredo de justia, nas quais apenas o advogado constitudo ter acesso aos autos; II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III – retirar os autos do cartrio ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinao do juiz, nos casos previstos em lei.1 Ao receber os autos, o advogado assinar carga em livro ou documento prprio.2 Sendo o prazo comum s partes, os procuradores podero retirar os autos somente em conjunto ou mediante prvio ajuste, por petio nos autos.3 Na hiptese do 2, lcito ao procurador retirar os autos para obteno de cpias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuzo da continuidade do prazo.4 O procurador perder no mesmo processo o direito a que se refere o 3 se no devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.5 O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrnicos.

(Includo pela Lei n 13.793, de 2019) CAPTULO IV DA SUCESSO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art.108. No curso do processo, somente lcita a sucesso voluntria das partes nos casos expressos em lei. Art.109. A alienao da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a ttulo particular, no altera a legitimidade das partes.1 O adquirente ou cessionrio no poder ingressar em juzo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrria.2 O adquirente ou cessionrio poder intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.3 Estendem-se os efeitos da sentena proferida entre as partes originrias ao adquirente ou cessionrio.

  1. Art.110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- a sucesso pelo seu esplio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, 1 e 2, Art.111.
  2. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituir, no mesmo ato, outro que assuma o patrocnio da causa.
  3. Pargrafo nico.
  4. No sendo constitudo novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se- o disposto no art.76,

Art.112. O advogado poder renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Cdigo, que comunicou a renncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.1 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar a representar o mandante, desde que necessrio para lhe evitar prejuzo 2 Dispensa-se a comunicao referida no caput quando a procurao tiver sido outorgada a vrios advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renncia.

  • TTULO II DO LITISCONSRCIO Art.113.
  • Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes relativamente lide; II – entre as causas houver conexo pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questes por ponto comum de fato ou de direito.1 O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes na fase de conhecimento, na liquidao de sentena ou na execuo, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentena.2 O requerimento de limitao interrompe o prazo para manifestao ou resposta, que recomear da intimao da deciso que o solucionar.

Art.114. O litisconsrcio ser necessrio por disposio de lei ou quando, pela natureza da relao jurdica controvertida, a eficcia da sentena depender da citao de todos que devam ser litisconsortes. Art.115. A sentena de mrito, quando proferida sem a integrao do contraditrio, ser: I – nula, se a deciso deveria ser uniforme em relao a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que no foram citados.

Pargrafo nico. Nos casos de litisconsrcio passivo necessrio, o juiz determinar ao autor que requeira a citao de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extino do processo. Art.116. O litisconsrcio ser unitrio quando, pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir o mrito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art.117. Os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsrcio unitrio, caso em que os atos e as omisses de um no prejudicaro os outros, mas os podero beneficiar. Art.118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  1. TTULO III DA INTERVENO DE TERCEIROS CAPTULO I DA ASSISTNCIA Seo I Disposies Comuns Art.119.
  2. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentena seja favorvel a uma delas poder intervir no processo para assisti-la.
  3. Pargrafo nico.
  4. A assistncia ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdio, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art.120. No havendo impugnao no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente ser deferido, salvo se for caso de rejeio liminar. Pargrafo nico. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurdico para intervir, o juiz decidir o incidente, sem suspenso do processo.

  • Seo II Da Assistncia Simples Art.121.
  • O assistente simples atuar como auxiliar da parte principal, exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus processuais que o assistido.
  • Pargrafo nico.
  • Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente ser considerado seu substituto processual.

Art.122. A assistncia simples no obsta a que a parte principal reconhea a procedncia do pedido, desista da ao, renuncie ao direito sobre o que se funda a ao ou transija sobre direitos controvertidos. Art.123. Transitada em julgado a sentena no processo em que interveio o assistente, este no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso, salvo se alegar e provar que: I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declaraes e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetveis de influir na sentena; II – desconhecia a existncia de alegaes ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, no se valeu.

  • Seo III Da Assistncia Litisconsorcial Art.124.
  • Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentena influir na relao jurdica entre ele e o adversrio do assistido.
  • CAPTULO II DA DENUNCIAO DA LIDE Art.125.
  • Admissvel a denunciao da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo coisa cujo domnio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evico lhe resultam; II – quele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo de quem for vencido no processo.1 O direito regressivo ser exercido por ao autnoma quando a denunciao da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou no for permitida.2 Admite-se uma nica denunciao sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsvel por indeniz-lo, no podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciao, hiptese em que eventual direito de regresso ser exercido por ao autnoma.

Art.126. A citao do denunciado ser requerida na petio inicial, se o denunciante for autor, ou na contestao, se o denunciante for ru, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art.131, Art.127. Feita a denunciao pelo autor, o denunciado poder assumir a posio de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos petio inicial, procedendo-se em seguida citao do ru.

Art.128. Feita a denunciao pelo ru: I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguir tendo, na ao principal, em litisconsrcio, denunciante e denunciado; II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuao ao regressiva; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ao principal, o denunciante poder prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedncia da ao de regresso.

Pargrafo nico. Procedente o pedido da ao principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentena tambm contra o denunciado, nos limites da condenao deste na ao regressiva. Art.129. Se o denunciante for vencido na ao principal, o juiz passar ao julgamento da denunciao da lide.

  1. Pargrafo nico.
  2. Se o denunciante for vencedor, a ao de denunciao no ter o seu pedido examinado, sem prejuzo da condenao do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbncia em favor do denunciado.
  3. CAPTULO III DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Art.130.
  4. Admissvel o chamamento ao processo, requerido pelo ru: I – do afianado, na ao em que o fiador for ru; II – dos demais fiadores, na ao proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dvida comum.

Art.131. A citao daqueles que devam figurar em litisconsrcio passivo ser requerida pelo ru na contestao e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Pargrafo nico. Se o chamado residir em outra comarca, seo ou subseo judicirias, ou em lugar incerto, o prazo ser de 2 (dois) meses.

  • Art.132. A sentena de procedncia valer como ttulo executivo em favor do ru que satisfizer a dvida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporo que lhes tocar.
  • CAPTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA Art.133.

O incidente de desconsiderao da personalidade jurdica ser instaurado a pedido da parte ou do Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir no processo.1 O pedido de desconsiderao da personalidade jurdica observar os pressupostos previstos em lei.2 Aplica-se o disposto neste Captulo hiptese de desconsiderao inversa da personalidade jurdica.

Art.134. O incidente de desconsiderao cabvel em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentena e na execuo fundada em ttulo executivo extrajudicial.1 A instaurao do incidente ser imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotaes devidas.2 Dispensa-se a instaurao do incidente se a desconsiderao da personalidade jurdica for requerida na petio inicial, hiptese em que ser citado o scio ou a pessoa jurdica.3 A instaurao do incidente suspender o processo, salvo na hiptese do 2.4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais especficos para desconsiderao da personalidade jurdica.

Art.135. Instaurado o incidente, o scio ou a pessoa jurdica ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art.136. Concluda a instruo, se necessria, o incidente ser resolvido por deciso interlocutria. Pargrafo nico.

Se a deciso for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art.137. Acolhido o pedido de desconsiderao, a alienao ou a onerao de bens, havida em fraude de execuo, ser ineficaz em relao ao requerente. CAPTULO V DO AMICUS CURIAE Art.138. O juiz ou o relator, considerando a relevncia da matria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercusso social da controvrsia, poder, por deciso irrecorrvel, de ofcio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participao de pessoa natural ou jurdica, rgo ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimao.1 A interveno de que trata o caput no implica alterao de competncia nem autoriza a interposio de recursos, ressalvadas a oposio de embargos de declarao e a hiptese do 3.2 Caber ao juiz ou ao relator, na deciso que solicitar ou admitir a interveno, definir os poderes do amicus curiae,3 O amicus curiae pode recorrer da deciso que julgar o incidente de resoluo de demandas repetitivas.

TTULO IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIA CAPTULO I DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art.139. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, incumbindo-lhe: I – assegurar s partes igualdade de tratamento; II – velar pela durao razovel do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da justia e indeferir postulaes meramente protelatrias; IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatrias necessrias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas aes que tenham por objeto prestao pecuniria; V – promover, a qualquer tempo, a autocomposio, preferencialmente com auxlio de conciliadores e mediadores judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produo dos meios de prova, adequando-os s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade tutela do direito; VII – exercer o poder de polcia, requisitando, quando necessrio, fora policial, alm da segurana interna dos fruns e tribunais; VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hiptese em que no incidir a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vcios processuais; X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica e, na medida do possvel, outros legitimados a que se referem o art.5 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art.82 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ao coletiva respectiva.

Pargrafo nico. A dilao de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Art.140. O juiz no se exime de decidir sob a alegao de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurdico. Pargrafo nico. O juiz s decidir por equidade nos casos previstos em lei. Art.141. O juiz decidir o mrito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questes no suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art.142. Convencendo-se, pelas circunstncias, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferir deciso que impea os objetivos das partes, aplicando, de ofcio, as penalidades da litigncia de m-f.

  • Art.143. O juiz responder, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774) I – no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio ou a requerimento da parte.
  • Pargrafo nico.
  • As hipteses previstas no inciso II somente sero verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providncia e o requerimento no for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

CAPTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIO Art.144. H impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funes no processo: I – em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministrio Pblico ou prestou depoimento como testemunha; II – de que conheceu em outro grau de jurisdio, tendo proferido deciso; III – quando nele estiver postulando, como defensor pblico, advogado ou membro do Ministrio Pblico, seu cnjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive; IV – quando for parte no processo ele prprio, seu cnjuge ou companheiro, ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive; V – quando for scio ou membro de direo ou de administrao de pessoa jurdica parte no processo; VI – quando for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de qualquer das partes; VII – em que figure como parte instituio de ensino com a qual tenha relao de emprego ou decorrente de contrato de prestao de servios; VIII – em que figure como parte cliente do escritrio de advocacia de seu cnjuge, companheiro ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritrio; IX – quando promover ao contra a parte ou seu advogado.1 Na hiptese do inciso III, o impedimento s se verifica quando o defensor pblico, o advogado ou o membro do Ministrio Pblico j integrava o processo antes do incio da atividade judicante do juiz.2 vedada a criao de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.3 O impedimento previsto no inciso III tambm se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritrio de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condio nele prevista, mesmo que no intervenha diretamente no processo.

Art.145. H suspeio do juiz: I – amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender s despesas do litgio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cnjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta at o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.1 Poder o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro ntimo, sem necessidade de declarar suas razes.2 Ser ilegtima a alegao de suspeio quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitao do arguido.

Art.146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegar o impedimento ou a suspeio, em petio especfica dirigida ao juiz do processo, na qual indicar o fundamento da recusa, podendo instru-la com documentos em que se fundar a alegao e com rol de testemunhas.1 Se reconhecer o impedimento ou a suspeio ao receber a petio, o juiz ordenar imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrrio, determinar a autuao em apartado da petio e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razes, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.2 Distribudo o incidente, o relator dever declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I – sem efeito suspensivo, o processo voltar a correr; II – com efeito suspensivo, o processo permanecer suspenso at o julgamento do incidente.3 Enquanto no for declarado o efeito em que recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgncia ser requerida ao substituto legal.4 Verificando que a alegao de impedimento ou de suspeio improcedente, o tribunal rejeit-la-.5 Acolhida a alegao, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeio, o tribunal condenar o juiz nas custas e remeter os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da deciso.6 Reconhecido o impedimento ou a suspeio, o tribunal fixar o momento a partir do qual o juiz no poderia ter atuado.7 O tribunal decretar a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando j presente o motivo de impedimento ou de suspeio.

  1. Art.147. Quando 2 (dois) ou mais juzes forem parentes, consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusar, remetendo os autos ao seu substituto legal. Art.148.
  2. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeio: I – ao membro do Ministrio Pblico; II – aos auxiliares da justia; III – aos demais sujeitos imparciais do processo.1 A parte interessada dever arguir o impedimento ou a suspeio, em petio fundamentada e devidamente instruda, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.2 O juiz mandar processar o incidente em separado e sem suspenso do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produo de prova, quando necessria.3 Nos tribunais, a arguio a que se refere o 1 ser disciplinada pelo regimento interno.4 O disposto nos 1 e 2 no se aplica arguio de impedimento ou de suspeio de testemunha.

CAPTULO III DOS AUXILIARES DA JUSTIA Art.149. So auxiliares da Justia, alm de outros cujas atribuies sejam determinadas pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o chefe de secretaria, o oficial de justia, o perito, o depositrio, o administrador, o intrprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Seo I Do Escrivo, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justia Art.150. Em cada juzo haver um ou mais ofcios de justia, cujas atribuies sero determinadas pelas normas de organizao judiciria. Art.151. Em cada comarca, seo ou subseo judiciria haver, no mnimo, tantos oficiais de justia quantos sejam os juzos.

Art.152. Incumbe ao escrivo ou ao chefe de secretaria: I – redigir, na forma legal, os ofcios, os mandados, as cartas precatrias e os demais atos que pertenam ao seu ofcio; II – efetivar as ordens judiciais, realizar citaes e intimaes, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribudos pelas normas de organizao judiciria; III – comparecer s audincias ou, no podendo faz-lo, designar servidor para substitu-lo; IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, no permitindo que saiam do cartrio, exceto: a) quando tenham de seguir concluso do juiz; b) com vista a procurador, Defensoria Pblica, ao Ministrio Pblico ou Fazenda Pblica; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juzo em razo da modificao da competncia; V – fornecer certido de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposies referentes ao segredo de justia; VI – praticar, de ofcio, os atos meramente ordinatrios.1 O juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuio prevista no inciso VI.2 No impedimento do escrivo ou chefe de secretaria, o juiz convocar substituto e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato.

Art.153. O escrivo ou chefe de secretaria dever obedecer ordem cronolgica de recebimento para publicao e efetivao dos pronunciamentos judiciais. Art.153. O escrivo ou o chefe de secretaria atender, preferencialmente, ordem cronolgica de recebimento para publicao e efetivao dos pronunciamentos judiciais.

(Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 1 A lista de processos recebidos dever ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pblica.2 Esto excludos da regra do caput : I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; II – as preferncias legais.3 Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se-o a ordem cronolgica de recebimento entre os atos urgentes e as preferncias legais.4 A parte que se considerar preterida na ordem cronolgica poder reclamar, nos prprios autos, ao juiz do processo, que requisitar informaes ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.5 Constatada a preterio, o juiz determinar o imediato cumprimento do ato e a instaurao de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Art.154. Incumbe ao oficial de justia: I – fazer pessoalmente citaes, prises, penhoras, arrestos e demais diligncias prprias do seu ofcio, sempre que possvel na presena de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com meno ao lugar, ao dia e hora; II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III – entregar o mandado em cartrio aps seu cumprimento; IV – auxiliar o juiz na manuteno da ordem; V – efetuar avaliaes, quando for o caso; VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposio apresentada por qualquer das partes, na ocasio de realizao de ato de comunicao que lhe couber.

Pargrafo nico. Certificada a proposta de autocomposio prevista no inciso VI, o juiz ordenar a intimao da parte contrria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuzo do andamento regular do processo, entendendo-se o silncio como recusa. Art.155.

O escrivo, o chefe de secretaria e o oficial de justia so responsveis, civil e regressivamente, quando: I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que esto subordinados; II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa. Seo II Do Perito Art.156. O juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico.1 Os peritos sero nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os rgos tcnicos ou cientficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz est vinculado.2 Para formao do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pblica, por meio de divulgao na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulao, alm de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicao de profissionais ou de rgos tcnicos interessados.3 Os tribunais realizaro avaliaes e reavaliaes peridicas para manuteno do cadastro, considerando a formao profissional, a atualizao do conhecimento e a experincia dos peritos interessados.4 Para verificao de eventual impedimento ou motivo de suspeio, nos termos dos arts.148 e 467, o rgo tcnico ou cientfico nomeado para realizao da percia informar ao juiz os nomes e os dados de qualificao dos profissionais que participaro da atividade.5 Na localidade onde no houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeao do perito de livre escolha pelo juiz e dever recair sobre profissional ou rgo tcnico ou cientfico comprovadamente detentor do conhecimento necessrio realizao da percia.

Art.157. O perito tem o dever de cumprir o ofcio no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligncia, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legtimo.1 A escusa ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimao, da suspeio ou do impedimento supervenientes, sob pena de renncia ao direito a aleg-la.2 Ser organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilizao dos documentos exigidos para habilitao consulta de interessados, para que a nomeao seja distribuda de modo equitativo, observadas a capacidade tcnica e a rea de conhecimento.

Art.158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas responder pelos prejuzos que causar parte e ficar inabilitado para atuar em outras percias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanes previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo rgo de classe para adoo das medidas que entender cabveis.

Seo III Do Depositrio e do Administrador Art.159. A guarda e a conservao de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados sero confiadas a depositrio ou a administrador, no dispondo a lei de outro modo. Art.160. Por seu trabalho o depositrio ou o administrador perceber remunerao que o juiz fixar levando em conta a situao dos bens, ao tempo do servio e s dificuldades de sua execuo.

  • Pargrafo nico.
  • O juiz poder nomear um ou mais prepostos por indicao do depositrio ou do administrador. Art.161.
  • O depositrio ou o administrador responde pelos prejuzos que, por dolo ou culpa, causar parte, perdendo a remunerao que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exerccio do encargo.

Pargrafo nico. O depositrio infiel responde civilmente pelos prejuzos causados, sem prejuzo de sua responsabilidade penal e da imposio de sano por ato atentatrio dignidade da justia. Seo IV Do Intrprete e do Tradutor Art.162. O juiz nomear intrprete ou tradutor quando necessrio para: I – traduzir documento redigido em lngua estrangeira; II – verter para o portugus as declaraes das partes e das testemunhas que no conhecerem o idioma nacional; III – realizar a interpretao simultnea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficincia auditiva que se comuniquem por meio da Lngua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Art.163. No pode ser intrprete ou tradutor quem: I – no tiver a livre administrao de seus bens; II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; III – estiver inabilitado para o exerccio da profisso por sentena penal condenatria, enquanto durarem seus efeitos. Art.164. O intrprete ou tradutor, oficial ou no, obrigado a desempenhar seu ofcio, aplicando-se-lhe o disposto nos arts.157 e 158,

Seo V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais Art.165. Os tribunais criaro centros judicirios de soluo consensual de conflitos, responsveis pela realizao de sesses e audincias de conciliao e mediao e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposio.1 A composio e a organizao dos centros sero definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justia.2 O conciliador, que atuar preferencialmente nos casos em que no houver vnculo anterior entre as partes, poder sugerir solues para o litgio, sendo vedada a utilizao de qualquer tipo de constrangimento ou intimidao para que as partes conciliem.3 O mediador, que atuar preferencialmente nos casos em que houver vnculo anterior entre as partes, auxiliar aos interessados a compreender as questes e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicao, identificar, por si prprios, solues consensuais que gerem benefcios mtuos.

Art.166. A conciliao e a mediao so informadas pelos princpios da independncia, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da deciso informada.1 A confidencialidade estende-se a todas as informaes produzidas no curso do procedimento, cujo teor no poder ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberao das partes.2 Em razo do dever de sigilo, inerente s suas funes, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, no podero divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliao ou da mediao.3 Admite-se a aplicao de tcnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorvel autocomposio.4 A mediao e a conciliao sero regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito definio das regras procedimentais.

Art.167. Os conciliadores, os mediadores e as cmaras privadas de conciliao e mediao sero inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justia ou de tribunal regional federal, que manter registro de profissionais habilitados, com indicao de sua rea profissional.1 Preenchendo o requisito da capacitao mnima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justia em conjunto com o Ministrio da Justia, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poder requerer sua inscrio no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justia ou de tribunal regional federal.2 Efetivado o registro, que poder ser precedido de concurso pblico, o tribunal remeter ao diretor do foro da comarca, seo ou subseo judiciria onde atuar o conciliador ou o mediador os dados necessrios para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuio alternada e aleatria, respeitado o princpio da igualdade dentro da mesma rea de atuao profissional.3 Do credenciamento das cmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constaro todos os dados relevantes para a sua atuao, tais como o nmero de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matria sobre a qual versou a controvrsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.4 Os dados colhidos na forma do 3 sero classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicar, ao menos anualmente, para conhecimento da populao e para fins estatsticos e de avaliao da conciliao, da mediao, das cmaras privadas de conciliao e de mediao, dos conciliadores e dos mediadores.5 Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estaro impedidos de exercer a advocacia nos juzos em que desempenhem suas funes.6 O tribunal poder optar pela criao de quadro prprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso pblico de provas e ttulos, observadas as disposies deste Captulo.

Art.168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a cmara privada de conciliao e de mediao.1 O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poder ou no estar cadastrado no tribunal.2 Inexistindo acordo quanto escolha do mediador ou conciliador, haver distribuio entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formao.3 Sempre que recomendvel, haver a designao de mais de um mediador ou conciliador.

Art.169. Ressalvada a hiptese do art.167, 6, o conciliador e o mediador recebero pelo seu trabalho remunerao prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justia.1 A mediao e a conciliao podem ser realizadas como trabalho voluntrio, observada a legislao pertinente e a regulamentao do tribunal.2 Os tribunais determinaro o percentual de audincias no remuneradas que devero ser suportadas pelas cmaras privadas de conciliao e mediao, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justia, como contrapartida de seu credenciamento.

Art.170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicar imediatamente, de preferncia por meio eletrnico, e devolver os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judicirio de soluo de conflitos, devendo este realizar nova distribuio. Pargrafo nico. Se a causa de impedimento for apurada quando j iniciado o procedimento, a atividade ser interrompida, lavrando-se ata com relatrio do ocorrido e solicitao de distribuio para novo conciliador ou mediador.

Art.171. No caso de impossibilidade temporria do exerccio da funo, o conciliador ou mediador informar o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrnico, para que, durante o perodo em que perdurar a impossibilidade, no haja novas distribuies Art.172.

  • O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do trmino da ltima audincia em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art.173.
  • Ser excludo do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I – agir com dolo ou culpa na conduo da conciliao ou da mediao sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art.166, 1 e 2 ; II – atuar em procedimento de mediao ou conciliao, apesar de impedido ou suspeito.1 Os casos previstos neste artigo sero apurados em processo administrativo.2 O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliao e mediao, se houver, verificando atuao inadequada do mediador ou conciliador, poder afast-lo de suas atividades por at 180 (cento e oitenta) dias, por deciso fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instaurao do respectivo processo administrativo.

Art.174. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios criaro cmaras de mediao e conciliao, com atribuies relacionadas soluo consensual de conflitos no mbito administrativo, tais como: I – dirimir conflitos envolvendo rgos e entidades da administrao pblica; II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resoluo de conflitos, por meio de conciliao, no mbito da administrao pblica; III – promover, quando couber, a celebrao de termo de ajustamento de conduta.

  1. Art.175. As disposies desta Seo no excluem outras formas de conciliao e mediao extrajudiciais vinculadas a rgos institucionais ou realizadas por intermdio de profissionais independentes, que podero ser regulamentadas por lei especfica.
  2. Pargrafo nico.
  3. Os dispositivos desta Seo aplicam-se, no que couber, s cmaras privadas de conciliao e mediao.

TTULO V DO MINISTRIO PBLICO Art.176. O Ministrio Pblico atuar na defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponveis. Art.177. O Ministrio Pblico exercer o direito de ao em conformidade com suas atribuies constitucionais.

Art.178. O Ministrio Pblico ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurdica nas hipteses previstas em lei ou na Constituio Federal e nos processos que envolvam: I – interesse pblico ou social; II – interesse de incapaz; III – litgios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Pargrafo nico. A participao da Fazenda Pblica no configura, por si s, hiptese de interveno do Ministrio Pblico. Art.179. Nos casos de interveno como fiscal da ordem jurdica, o Ministrio Pblico: I – ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II – poder produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Art.180. O Ministrio Pblico gozar de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que ter incio a partir de sua intimao pessoal, nos termos do art.183, 1,1 Findo o prazo para manifestao do Ministrio Pblico sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitar os autos e dar andamento ao processo.2 No se aplica o benefcio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para o Ministrio Pblico.

Art.181. O membro do Ministrio Pblico ser civil e regressivamente responsvel quando agir com dolo ou fraude no exerccio de suas funes. TTULO VI DA ADVOCACIA PBLICA Art.182. Incumbe Advocacia Pblica, na forma da lei, defender e promover os interesses pblicos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por meio da representao judicial, em todos os mbitos federativos, das pessoas jurdicas de direito pblico que integram a administrao direta e indireta.

Art.183. A Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico gozaro de prazo em dobro para todas as suas manifestaes processuais, cuja contagem ter incio a partir da intimao pessoal.1 A intimao pessoal far-se- por carga, remessa ou meio eletrnico.2 No se aplica o benefcio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para o ente pblico.

Art.184. O membro da Advocacia Pblica ser civil e regressivamente responsvel quando agir com dolo ou fraude no exerccio de suas funes TTULO VII DA DEFENSORIA PBLICA Art.185. A Defensoria Pblica exercer a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Art.186. A Defensoria Pblica gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestaes processuais.1 O prazo tem incio com a intimao pessoal do defensor pblico, nos termos do art.183, 1,2 A requerimento da Defensoria Pblica, o juiz determinar a intimao pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providncia ou informao que somente por ela possa ser realizada ou prestada.3 O disposto no caput aplica-se aos escritrios de prtica jurdica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e s entidades que prestam assistncia jurdica gratuita em razo de convnios firmados com a Defensoria Pblica.4 No se aplica o benefcio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para a Defensoria Pblica.

Art.187. O membro da Defensoria Pblica ser civil e regressivamente responsvel quando agir com dolo ou fraude no exerccio de suas funes. LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS TTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS CAPTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Seo I Dos Atos em Geral Art.188.

  1. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art.189.
  2. Os atos processuais so pblicos, todavia tramitam em segredo de justia os processos: I – em que o exija o interesse pblico ou social; II – que versem sobre casamento, separao de corpos, divrcio, separao, unio estvel, filiao, alimentos e guarda de crianas e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juzo.1 O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justia e de pedir certides de seus atos restrito s partes e aos seus procuradores.2 O terceiro que demonstrar interesse jurdico pode requerer ao juiz certido do dispositivo da sentena, bem como de inventrio e de partilha resultantes de divrcio ou separao.

Art.190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposio, lcito s partes plenamente capazes estipular mudanas no procedimento para ajust-lo s especificidades da causa e convencionar sobre os seus nus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Pargrafo nico. De ofcio ou a requerimento, o juiz controlar a validade das convenes previstas neste artigo, recusando-lhes aplicao somente nos casos de nulidade ou de insero abusiva em contrato de adeso ou em que alguma parte se encontre em manifesta situao de vulnerabilidade. Art.191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendrio para a prtica dos atos processuais, quando for o caso.1 O calendrio vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente sero modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.2 Dispensa-se a intimao das partes para a prtica de ato processual ou a realizao de audincia cujas datas tiverem sido designadas no calendrio.

Art.192. Em todos os atos e termos do processo obrigatrio o uso da lngua portuguesa. Pargrafo nico. O documento redigido em lngua estrangeira somente poder ser juntado aos autos quando acompanhado de verso para a lngua portuguesa tramitada por via diplomtica ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  1. Seo II Da Prtica Eletrnica de Atos Processuais Art.193.
  2. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrnico, na forma da lei.
  3. Pargrafo nico.
  4. O disposto nesta Seo aplica-se, no que for cabvel, prtica de atos notariais e de registro.

Art.194. Os sistemas de automao processual respeitaro a publicidade dos atos, o acesso e a participao das partes e de seus procuradores, inclusive nas audincias e sesses de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independncia da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, servios, dados e informaes que o Poder Judicirio administre no exerccio de suas funes.

Art.195. O registro de ato processual eletrnico dever ser feito em padres abertos, que atendero aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, no repdio, conservao e, nos casos que tramitem em segredo de justia, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves pblicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Art.196. Compete ao Conselho Nacional de Justia e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prtica e a comunicao oficial de atos processuais por meio eletrnico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporao progressiva de novos avanos tecnolgicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessrios, respeitadas as normas fundamentais deste Cdigo.

Art.197. Os tribunais divulgaro as informaes constantes de seu sistema de automao em pgina prpria na rede mundial de computadores, gozando a divulgao de presuno de veracidade e confiabilidade. Pargrafo nico. Nos casos de problema tcnico do sistema e de erro ou omisso do auxiliar da justia responsvel pelo registro dos andamentos, poder ser configurada a justa causa prevista no art.223, caput e 1,

Art.198. As unidades do Poder Judicirio devero manter gratuitamente, disposio dos interessados, equipamentos necessrios prtica de atos processuais e consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Pargrafo nico. Ser admitida a prtica de atos por meio no eletrnico no local onde no estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput,

Art.199. As unidades do Poder Judicirio asseguraro s pessoas com deficincia acessibilidade aos seus stios na rede mundial de computadores, ao meio eletrnico de prtica de atos judiciais, comunicao eletrnica dos atos processuais e assinatura eletrnica. Seo III Dos Atos das Partes Art.200. Os atos das partes consistentes em declaraes unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituio, modificao ou extino de direitos processuais.

Pargrafo nico. A desistncia da ao s produzir efeitos aps homologao judicial. Art.201. As partes podero exigir recibo de peties, arrazoados, papis e documentos que entregarem em cartrio. Art.202. vedado lanar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandar riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente metade do salrio-mnimo.

  • Seo IV Dos Pronunciamentos do Juiz Art.203.
  • Os pronunciamentos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos.1 Ressalvadas as disposies expressas dos procedimentos especiais, sentena o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts,485 e 487, pe fim fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execuo.2 Deciso interlocutria todo pronunciamento judicial de natureza decisria que no se enquadre no 1.3 So despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte.4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrio.

Art.204. Acrdo o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Art.205. Os despachos, as decises, as sentenas e os acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos juzes.1 Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.2 A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.3 Os despachos, as decises interlocutrias, o dispositivo das sentenas e a ementa dos acrdos sero publicados no Dirio de Justia Eletrnico.

Seo V Dos Atos do Escrivo ou do Chefe de Secretaria Art.206. Ao receber a petio inicial de processo, o escrivo ou o chefe de secretaria a autuar, mencionando o juzo, a natureza do processo, o nmero de seu registro, os nomes das partes e a data de seu incio, e proceder do mesmo modo em relao aos volumes em formao.

Art.207. O escrivo ou o chefe de secretaria numerar e rubricar todas as folhas dos autos. Pargrafo nico. parte, ao procurador, ao membro do Ministrio Pblico, ao defensor pblico e aos auxiliares da justia facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Art.208. Os termos de juntada, vista, concluso e outros semelhantes constaro de notas datadas e rubricadas pelo escrivo ou pelo chefe de secretaria. Art.209. Os atos e os termos do processo sero assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivo ou o chefe de secretaria certificar a ocorrncia.1 Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrnicos, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo, que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.2 Na hiptese do 1, eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente no momento de realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegao e da deciso.

Art.210. lcito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro mtodo idneo em qualquer juzo ou tribunal. Art.211. No se admitem nos atos e termos processuais espaos em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

  • CAPTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Seo I Do Tempo Art.212.
  • Os atos processuais sero realizados em dias teis, das 6 (seis) s 20 (vinte) horas.1 Sero concludos aps as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligncia ou causar grave dano.2 Independentemente de autorizao judicial, as citaes, intimaes e penhoras podero realizar-se no perodo de frias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias teis fora do horrio estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.5, inciso XI, da Constituio Federal,3 Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petio em autos no eletrnicos, essa dever ser protocolada no horrio de funcionamento do frum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organizao judiciria local.

Art.213. A prtica eletrnica de ato processual pode ocorrer em qualquer horrio at as 24 (vinte e quatro) horas do ltimo dia do prazo. Pargrafo nico. O horrio vigente no juzo perante o qual o ato deve ser praticado ser considerado para fins de atendimento do prazo.

  • Art.214. Durante as frias forenses e nos feriados, no se praticaro atos processuais, excetuando-se: I – os atos previstos no art.212, 2 ; II – a tutela de urgncia. Art.215.
  • Processam-se durante as frias forenses, onde as houver, e no se suspendem pela supervenincia delas: I – os procedimentos de jurisdio voluntria e os necessrios conservao de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II – a ao de alimentos e os processos de nomeao ou remoo de tutor e curador; III – os processos que a lei determinar.

Art.216. Alm dos declarados em lei, so feriados, para efeito forense, os sbados, os domingos e os dias em que no haja expediente forense. Seo II Do Lugar Art.217. Os atos processuais realizar-se-o ordinariamente na sede do juzo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razo de deferncia, de interesse da justia, da natureza do ato ou de obstculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

CAPTULO III DOS PRAZOS Seo I Disposies Gerais Art.218. Os atos processuais sero realizados nos prazos prescritos em lei.1 Quando a lei for omissa, o juiz determinar os prazos em considerao complexidade do ato.2 Quando a lei ou o juiz no determinar prazo, as intimaes somente obrigaro a comparecimento aps decorridas 48 (quarenta e oito) horas.3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, ser de 5 (cinco) dias o prazo para a prtica de ato processual a cargo da parte.4 Ser considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art.219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-o somente os dias teis. Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art.220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.1 Ressalvadas as frias individuais e os feriados institudos por lei, os juzes, os membros do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica e da Advocacia Pblica e os auxiliares da Justia exercero suas atribuies durante o perodo previsto no caput,2 Durante a suspenso do prazo, no se realizaro audincias nem sesses de julgamento.

  1. Art.221. Suspende-se o curso do prazo por obstculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipteses do art.313, devendo o prazo ser restitudo por tempo igual ao que faltava para sua complementao.
  2. Pargrafo nico.
  3. Suspendem-se os prazos durante a execuo de programa institudo pelo Poder Judicirio para promover a autocomposio, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedncia, a durao dos trabalhos.

Art.222. Na comarca, seo ou subseo judiciria onde for difcil o transporte, o juiz poder prorrogar os prazos por at 2 (dois) meses.1 Ao juiz vedado reduzir prazos peremptrios sem anuncia das partes.2 Havendo calamidade pblica, o limite previsto no caput para prorrogao de prazos poder ser excedido.

Art.223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declarao judicial, ficando assegurado, porm, parte provar que no o realizou por justa causa.1 Considera-se justa causa o evento alheio vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatrio.2 Verificada a justa causa, o juiz permitir parte a prtica do ato no prazo que lhe assinar.

Art.224. Salvo disposio em contrrio, os prazos sero contados excluindo o dia do comeo e incluindo o dia do vencimento.1 Os dias do comeo e do vencimento do prazo sero protrados para o primeiro dia til seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicao eletrnica.2 Considera-se como data de publicao o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao no Dirio da Justia eletrnico.3 A contagem do prazo ter incio no primeiro dia til que seguir ao da publicao.

Art.225. A parte poder renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faa de maneira expressa. Art.226. O juiz proferir: I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II – as decises interlocutrias no prazo de 10 (dez) dias; III – as sentenas no prazo de 30 (trinta) dias. Art.227.

Em qualquer grau de jurisdio, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que est submetido. Art.228. Incumbir ao serventurio remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I – houver concludo o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II – tiver cincia da ordem, quando determinada pelo juiz.1 Ao receber os autos, o serventurio certificar o dia e a hora em que teve cincia da ordem referida no inciso II.2 Nos processos em autos eletrnicos, a juntada de peties ou de manifestaes em geral ocorrer de forma automtica, independentemente de ato de serventurio da justia.

Art.229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritrios de advocacia distintos, tero prazos contados em dobro para todas as suas manifestaes, em qualquer juzo ou tribunal, independentemente de requerimento.1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) rus, oferecida defesa por apenas um deles.2 No se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrnicos.

Art.230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pblica, a Defensoria Pblica e o Ministrio Pblico ser contado da citao, da intimao ou da notificao. Art.231. Salvo disposio em sentido diverso, considera-se dia do comeo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citao ou a intimao for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citao ou a intimao for por oficial de justia; III – a data de ocorrncia da citao ou da intimao, quando ela se der por ato do escrivo ou do chefe de secretaria; IV – o dia til seguinte ao fim da dilao assinada pelo juiz, quando a citao ou a intimao for por edital; V – o dia til seguinte consulta ao teor da citao ou da intimao ou ao trmino do prazo para que a consulta se d, quando a citao ou a intimao for eletrnica; VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art.232 ou, no havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citao ou a intimao se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicao, quando a intimao se der pelo Dirio da Justia impresso ou eletrnico; VIII – o dia da carga, quando a intimao se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartrio ou da secretaria.

IX – o quinto dia til seguinte confirmao, na forma prevista na mensagem de citao, do recebimento da citao realizada por meio eletrnico. (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 1 Quando houver mais de um ru, o dia do comeo do prazo para contestar corresponder ltima das datas a que se referem os incisos I a VI do caput,2 Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um contado individualmente.3 Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediao de representante judicial, o dia do comeo do prazo para cumprimento da determinao judicial corresponder data em que se der a comunicao.4 Aplica-se o disposto no inciso II do caput citao com hora certa.

Art.232. Nos atos de comunicao por carta precatria, rogatria ou de ordem, a realizao da citao ou da intimao ser imediatamente informada, por meio eletrnico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Seo II Da Verificao dos Prazos e das Penalidades Art.233.

Incumbe ao juiz verificar se o serventurio excedeu, sem motivo legtimo, os prazos estabelecidos em lei.1 Constatada a falta, o juiz ordenar a instaurao de processo administrativo, na forma da lei.2 Qualquer das partes, o Ministrio Pblico ou a Defensoria Pblica poder representar ao juiz contra o serventurio que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

Art.234. Os advogados pblicos ou privados, o defensor pblico e o membro do Ministrio Pblico devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.1 lcito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.2 Se, intimado, o advogado no devolver os autos no prazo de 3 (trs) dias, perder o direito vista fora de cartrio e incorrer em multa correspondente metade do salrio-mnimo.3 Verificada a falta, o juiz comunicar o fato seo local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposio de multa.4 Se a situao envolver membro do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica ou da Advocacia Pblica, a multa, se for o caso, ser aplicada ao agente pblico responsvel pelo ato.5 Verificada a falta, o juiz comunicar o fato ao rgo competente responsvel pela instaurao de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Art.235. Qualquer parte, o Ministrio Pblico ou a Defensoria Pblica poder representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justia contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.1 Distribuda a representao ao rgo competente e ouvido previamente o juiz, no sendo caso de arquivamento liminar, ser instaurado procedimento para apurao da responsabilidade, com intimao do representado por meio eletrnico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.2 Sem prejuzo das sanes administrativas cabveis, em at 48 (quarenta e oito) horas aps a apresentao ou no da justificativa de que trata o 1, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justia determinar a intimao do representado por meio eletrnico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.3 Mantida a inrcia, os autos sero remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para deciso em 10 (dez) dias.

TTULO II DA COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.236. Os atos processuais sero cumpridos por ordem judicial.1 Ser expedida carta para a prtica de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seo ou da subseo judicirias, ressalvadas as hipteses previstas em lei.2 O tribunal poder expedir carta para juzo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.3 Admite-se a prtica de atos processuais por meio de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real.

Art.237. Ser expedida carta: I – de ordem, pelo tribunal, na hiptese do 2 do art.236 ; II – rogatria, para que rgo jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperao jurdica internacional, relativo a processo em curso perante rgo jurisdicional brasileiro; III – precatria, para que rgo jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na rea de sua competncia territorial, de ato relativo a pedido de cooperao judiciria formulado por rgo jurisdicional de competncia territorial diversa; IV – arbitral, para que rgo do Poder Judicirio pratique ou determine o cumprimento, na rea de sua competncia territorial, de ato objeto de pedido de cooperao judiciria formulado por juzo arbitral, inclusive os que importem efetivao de tutela provisria.

Pargrafo nico. Se o ato relativo a processo em curso na justia federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde no haja vara federal, a carta poder ser dirigida ao juzo estadual da respectiva comarca. CAPTULO II DA CITAO Art.238. Citao o ato pelo qual so convocados o ru, o executado ou o interessado para integrar a relao processual.

  • Pargrafo nico.
  • A citao ser efetivada em at 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ao.
  • Includo pela Lei n 14.195, de 2021) Art.239.
  • Para a validade do processo indispensvel a citao do ru ou do executado, ressalvadas as hipteses de indeferimento da petio inicial ou de improcedncia liminar do pedido.1 O comparecimento espontneo do ru ou do executado supre a falta ou a nulidade da citao, fluindo a partir desta data o prazo para apresentao de contestao ou de embargos execuo.2 Rejeitada a alegao de nulidade, tratando-se de processo de: I – conhecimento, o ru ser considerado revel; II – execuo, o feito ter seguimento.

Art.240. A citao vlida, ainda quando ordenada por juzo incompetente, induz litispendncia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts.397 e 398 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil),1 A interrupo da prescrio, operada pelo despacho que ordena a citao, ainda que proferido por juzo incompetente, retroagir data de propositura da ao.2 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providncias necessrias para viabilizar a citao, sob pena de no se aplicar o disposto no 1.3 A parte no ser prejudicada pela demora imputvel exclusivamente ao servio judicirio.4 O efeito retroativo a que se refere o 1 aplica-se decadncia e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • Art.241. Transitada em julgado a sentena de mrito proferida em favor do ru antes da citao, incumbe ao escrivo ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art.242.
  • A citao ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do ru, do executado ou do interessado.1 Na ausncia do citando, a citao ser feita na pessoa de seu mandatrio, administrador, preposto ou gerente, quando a ao se originar de atos por eles praticados.2 O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatrio de que deixou, na localidade onde estiver situado o imvel, procurador com poderes para receber citao ser citado na pessoa do administrador do imvel encarregado do recebimento dos aluguis, que ser considerado habilitado para representar o locador em juzo.3 A citao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico ser realizada perante o rgo de Advocacia Pblica responsvel por sua representao judicial.

Art.243. A citao poder ser feita em qualquer lugar em que se encontre o ru, o executado ou o interessado. Pargrafo nico. O militar em servio ativo ser citado na unidade em que estiver servindo, se no for conhecida sua residncia ou nela no for encontrado.

Art.244. No se far a citao, salvo para evitar o perecimento do direito: I – de quem estiver participando de ato de culto religioso; II – de cnjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III – de noivos, nos 3 (trs) primeiros dias seguintes ao casamento; IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

Art.245. No se far citao quando se verificar que o citando mentalmente incapaz ou est impossibilitado de receb-la.1 O oficial de justia descrever e certificar minuciosamente a ocorrncia.2 Para examinar o citando, o juiz nomear mdico, que apresentar laudo no prazo de 5 (cinco) dias.3 Dispensa-se a nomeao de que trata o 2 se pessoa da famlia apresentar declarao do mdico do citando que ateste a incapacidade deste.4 Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomear curador ao citando, observando, quanto sua escolha, a preferncia estabelecida em lei e restringindo a nomeao causa.5 A citao ser feita na pessoa do curador, a quem incumbir a defesa dos interesses do citando.

  • Art.246. A citao ser feita: Art.246.
  • A citao ser feita preferencialmente por meio eletrnico, no prazo de at 2 (dois) dias teis, contado da deciso que a determinar, por meio dos endereos eletrnicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judicirio, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justia.

(Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) I – pelo correio; I – (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) II – por oficial de justia; II – (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) III – pelo escrivo ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartrio; III – (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) IV – por edital; IV – (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) V – por meio eletrnico, conforme regulado em lei.

  1. V – (revogado),
  2. Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) 1 Com exceo das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas pblicas e privadas so obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrnicos, para efeito de recebimento de citaes e intimaes, as quais sero efetuadas preferencialmente por esse meio.1 As empresas pblicas e privadas so obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrnicos, para efeito de recebimento de citaes e intimaes, as quais sero efetuadas preferencialmente por esse meio.

(Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) 1-A A ausncia de confirmao, em at 3 (trs) dias teis, contados do recebimento da citao eletrnica, implicar a realizao da citao: (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) I – pelo correio; (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) II – por oficial de justia; (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) III – pelo escrivo ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartrio; (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) IV – por edital.

  • Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 1-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o ru citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do 1-A deste artigo dever apresentar justa causa para a ausncia de confirmao do recebimento da citao enviada eletronicamente.
  • Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 1-C Considera-se ato atentatrio dignidade da justia, passvel de multa de at 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citao recebida por meio eletrnico.

(Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 2 O disposto no 1 aplica-se Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios e s entidades da administrao indireta.3 Na ao de usucapio de imvel, os confinantes sero citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autnoma de prdio em condomnio, caso em que tal citao dispensada.4 As citaes por correio eletrnico sero acompanhadas das orientaes para realizao da confirmao de recebimento e de cdigo identificador que permitir a sua identificao na pgina eletrnica do rgo judicial citante.

(Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 5 As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no 1 deste artigo quando no possurem endereo eletrnico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios (Redesim). (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 6 Para os fins do 5 deste artigo, dever haver compartilhamento de cadastro com o rgo do Poder Judicirio, includo o endereo eletrnico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislao aplicvel ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

(Includo pela Lei n 14.195, de 2021) Art.247. A citao ser feita pelo correio para qualquer comarca do pas, exceto: Art.247. A citao ser feita por meio eletrnico ou pelo correio para qualquer comarca do Pas, exceto: (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) I – nas aes de estado, observado o disposto no art.695, 3 ; II – quando o citando for incapaz; III – quando o citando for pessoa de direito pblico; IV – quando o citando residir em local no atendido pela entrega domiciliar de correspondncia; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art.248. Deferida a citao pelo correio, o escrivo ou o chefe de secretaria remeter ao citando cpias da petio inicial e do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereo do juzo e o respectivo cartrio.1 A carta ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.2 Sendo o citando pessoa jurdica, ser vlida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerncia geral ou de administrao ou, ainda, a funcionrio responsvel pelo recebimento de correspondncias.3 Da carta de citao no processo de conhecimento constaro os requisitos do art.250,4 Nos condomnios edilcios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser vlida a entrega do mandado a funcionrio da portaria responsvel pelo recebimento de correspondncia, que, entretanto, poder recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatrio da correspondncia est ausente.

Art.249. A citao ser feita por meio de oficial de justia nas hipteses previstas neste Cdigo ou em lei, ou quando frustrada a citao pelo correio. Art.250. O mandado que o oficial de justia tiver de cumprir conter: I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domiclios ou residncias; II – a finalidade da citao, com todas as especificaes constantes da petio inicial, bem como a meno do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execuo; III – a aplicao de sano para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV – se for o caso, a intimao do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor pblico, audincia de conciliao ou de mediao, com a meno do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V – a cpia da petio inicial, do despacho ou da deciso que deferir tutela provisria; VI – a assinatura do escrivo ou do chefe de secretaria e a declarao de que o subscreve por ordem do juiz.

Art.251. Incumbe ao oficial de justia procurar o citando e, onde o encontrar, cit-lo: I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contraf; II – portando por f se recebeu ou recusou a contraf; III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando no a aps no mandado. Art.252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justia houver procurado o citando em seu domiclio ou residncia sem o encontrar, dever, havendo suspeita de ocultao, intimar qualquer pessoa da famlia ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia til imediato, voltar a fim de efetuar a citao, na hora que designar.

Pargrafo nico. Nos condomnios edilcios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser vlida a intimao a que se refere o caput feita a funcionrio da portaria responsvel pelo recebimento de correspondncia. Art.253. No dia e na hora designados, o oficial de justia, independentemente de novo despacho, comparecer ao domiclio ou residncia do citando a fim de realizar a diligncia.1 Se o citando no estiver presente, o oficial de justia procurar informar-se das razes da ausncia, dando por feita a citao, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seo ou subseo judicirias.2 A citao com hora certa ser efetivada mesmo que a pessoa da famlia ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da famlia ou o vizinho se recusar a receber o mandado.3 Da certido da ocorrncia, o oficial de justia deixar contraf com qualquer pessoa da famlia ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.4 O oficial de justia far constar do mandado a advertncia de que ser nomeado curador especial se houver revelia.

Art.254. Feita a citao com hora certa, o escrivo ou chefe de secretaria enviar ao ru, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondncia eletrnica, dando-lhe de tudo cincia. Art.255. Nas comarcas contguas de fcil comunicao e nas que se situem na mesma regio metropolitana, o oficial de justia poder efetuar, em qualquer delas, citaes, intimaes, notificaes, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art.256. A citao por edital ser feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei.1 Considera-se inacessvel, para efeito de citao por edital, o pas que recusar o cumprimento de carta rogatria.2 No caso de ser inacessvel o lugar em que se encontrar o ru, a notcia de sua citao ser divulgada tambm pelo rdio, se na comarca houver emissora de radiodifuso.3 O ru ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutferas as tentativas de sua localizao, inclusive mediante requisio pelo juzo de informaes sobre seu endereo nos cadastros de rgos pblicos ou de concessionrias de servios pblicos.

Art.257. So requisitos da citao por edital: I – a afirmao do autor ou a certido do oficial informando a presena das circunstncias autorizadoras; II – a publicao do edital na rede mundial de computadores, no stio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justia, que deve ser certificada nos autos; III – a determinao, pelo juiz, do prazo, que variar entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicao nica ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertncia de que ser nomeado curador especial em caso de revelia.

Pargrafo nico. O juiz poder determinar que a publicao do edital seja feita tambm em jornal local de ampla circulao ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seo ou da subseo judicirias. Art.258. A parte que requerer a citao por edital, alegando dolosamente a ocorrncia das circunstncias autorizadoras para sua realizao, incorrer em multa de 5 (cinco) vezes o salrio-mnimo.

Pargrafo nico. A multa reverter em benefcio do citando. Art.259. Sero publicados editais: I – na ao de usucapio de imvel; II – na ao de recuperao ou substituio de ttulo ao portador; III – em qualquer ao em que seja necessria, por determinao legal, a provocao, para participao no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

CAPTULO III DAS CARTAS Art.260. So requisitos das cartas de ordem, precatria e rogatria: I – a indicao dos juzes de origem e de cumprimento do ato; II – o inteiro teor da petio, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III – a meno do ato processual que lhe constitui o objeto; IV – o encerramento com a assinatura do juiz.1 O juiz mandar trasladar para a carta quaisquer outras peas, bem como instru-la com mapa, desenho ou grfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligncia, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.2 Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este ser remetido em original, ficando nos autos reproduo fotogrfica.3 A carta arbitral atender, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e ser instruda com a conveno de arbitragem e com as provas da nomeao do rbitro e de sua aceitao da funo.

Art.261. Em todas as cartas o juiz fixar o prazo para cumprimento, atendendo facilidade das comunicaes e natureza da diligncia.1 As partes devero ser intimadas pelo juiz do ato de expedio da carta.2 Expedida a carta, as partes acompanharo o cumprimento da diligncia perante o juzo destinatrio, ao qual compete a prtica dos atos de comunicao.3 A parte a quem interessar o cumprimento da diligncia cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Art.262. A carta tem carter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juzo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Pargrafo nico. O encaminhamento da carta a outro juzo ser imediatamente comunicado ao rgo expedidor, que intimar as partes.

Art.263. As cartas devero, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrnico, caso em que a assinatura do juiz dever ser eletrnica, na forma da lei. Art.264. A carta de ordem e a carta precatria por meio eletrnico, por telefone ou por telegrama contero, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art.250, especialmente no que se refere aferio da autenticidade.

Art.265. O secretrio do tribunal, o escrivo ou o chefe de secretaria do juzo deprecante transmitir, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatria ao juzo em que houver de se cumprir o ato, por intermdio do escrivo do primeiro ofcio da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofcio ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art.264,1 O escrivo ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia til imediato, telefonar ou enviar mensagem eletrnica ao secretrio do tribunal, ao escrivo ou ao chefe de secretaria do juzo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.2 Sendo confirmada, o escrivo ou o chefe de secretaria submeter a carta a despacho.

Art.266. Sero praticados de ofcio os atos requisitados por meio eletrnico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartrio do juzo deprecante, a importncia correspondente s despesas que sero feitas no juzo em que houver de praticar-se o ato. Art.267. O juiz recusar cumprimento a carta precatria ou arbitral, devolvendo-a com deciso motivada quando: I – a carta no estiver revestida dos requisitos legais; II – faltar ao juiz competncia em razo da matria ou da hierarquia; III – o juiz tiver dvida acerca de sua autenticidade.

Pargrafo nico. No caso de incompetncia em razo da matria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poder remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. Art.268. Cumprida a carta, ser devolvida ao juzo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

  • CAPTULO IV DAS INTIMAES Art.269.
  • Intimao o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e dos termos do processo.1 facultado aos advogados promover a intimao do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cpia do ofcio de intimao e do aviso de recebimento.2 O ofcio de intimao dever ser instrudo com cpia do despacho, da deciso ou da sentena.3 A intimao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico ser realizada perante o rgo de Advocacia Pblica responsvel por sua representao judicial.

Art.270. As intimaes realizam-se, sempre que possvel, por meio eletrnico, na forma da lei. Pargrafo nico. Aplica-se ao Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Advocacia Pblica o disposto no 1 do art.246, Art.271. O juiz determinar de ofcio as intimaes em processos pendentes, salvo disposio em contrrio.

Art.272. Quando no realizadas por meio eletrnico, consideram-se feitas as intimaes pela publicao dos atos no rgo oficial.1 Os advogados podero requerer que, na intimao a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertenam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.2 Sob pena de nulidade, indispensvel que da publicao constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.3 A grafia dos nomes das partes no deve conter abreviaturas.4 A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procurao ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.5 Constando dos autos pedido expresso para que as comunicaes dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicar nulidade.6 A retirada dos autos do cartrio ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pblica, pela Defensoria Pblica ou pelo Ministrio Pblico implicar intimao de qualquer deciso contida no processo retirado, ainda que pendente de publicao.7 O advogado e a sociedade de advogados devero requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.8 A parte arguir a nulidade da intimao em captulo preliminar do prprio ato que lhe caiba praticar, o qual ser tido por tempestivo se o vcio for reconhecido.9 No sendo possvel a prtica imediata do ato diante da necessidade de acesso prvio aos autos, a parte limitar-se- a arguir a nulidade da intimao, caso em que o prazo ser contado da intimao da deciso que a reconhea.

Art.273. Se invivel a intimao por meio eletrnico e no houver na localidade publicao em rgo oficial, incumbir ao escrivo ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I – pessoalmente, se tiverem domiclio na sede do juzo; II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juzo.

  • Art.274. No dispondo a lei de outro modo, as intimaes sero feitas s partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartrio, diretamente pelo escrivo ou chefe de secretaria.
  • Pargrafo nico.
  • Presumem-se vlidas as intimaes dirigidas ao endereo constante dos autos, ainda que no recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificao temporria ou definitiva no tiver sido devidamente comunicada ao juzo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondncia no primitivo endereo.

Art.275. A intimao ser feita por oficial de justia quando frustrada a realizao por meio eletrnico ou pelo correio.1 A certido de intimao deve conter: I – a indicao do lugar e a descrio da pessoa intimada, mencionando, quando possvel, o nmero de seu documento de identidade e o rgo que o expediu; II – a declarao de entrega da contraf; III – a nota de ciente ou a certido de que o interessado no a aps no mandado.2 Caso necessrio, a intimao poder ser efetuada com hora certa ou por edital.

  1. TTULO III DAS NULIDADES Art.276.
  2. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretao desta no pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art.277.
  3. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade. Art.278.

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber parte falar nos autos, sob pena de precluso. Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput s nulidades que o juiz deva decretar de ofcio, nem prevalece a precluso provando a parte legtimo impedimento.

Art.279. nulo o processo quando o membro do Ministrio Pblico no for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.1 Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministrio Pblico, o juiz invalidar os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.2 A nulidade s pode ser decretada aps a intimao do Ministrio Pblico, que se manifestar sobre a existncia ou a inexistncia de prejuzo.

Art.280. As citaes e as intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries legais. Art.281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato no prejudicar as outras que dela sejam independentes.

Art.282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarar que atos so atingidos e ordenar as providncias necessrias a fim de que sejam repetidos ou retificados.1 O ato no ser repetido nem sua falta ser suprida quando no prejudicar a parte.2 Quando puder decidir o mrito a favor da parte a quem aproveite a decretao da nulidade, o juiz no a pronunciar nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art.283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulao dos atos que no possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessrios a fim de se observarem as prescries legais. Pargrafo nico. Dar-se- o aproveitamento dos atos praticados desde que no resulte prejuzo defesa de qualquer parte.

  • TTULO IV DA DISTRIBUIO E DO REGISTRO Art.284.
  • Todos os processos esto sujeitos a registro, devendo ser distribudos onde houver mais de um juiz. Art.285.
  • A distribuio, que poder ser eletrnica, ser alternada e aleatria, obedecendo-se rigorosa igualdade.
  • Pargrafo nico.
  • A lista de distribuio dever ser publicada no Dirio de Justia.

Art.286. Sero distribudas por dependncia as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resoluo de mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os rus da demanda; III – quando houver ajuizamento de aes nos termos do art.55, 3, ao juzo prevento.

  • Pargrafo nico.
  • Havendo interveno de terceiro, reconveno ou outra hiptese de ampliao objetiva do processo, o juiz, de ofcio, mandar proceder respectiva anotao pelo distribuidor. Art.287.
  • A petio inicial deve vir acompanhada de procurao, que conter os endereos do advogado, eletrnico e no eletrnico.
  • Pargrafo nico.

Dispensa-se a juntada da procurao: I – no caso previsto no art.104 ; II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pblica; III – se a representao decorrer diretamente de norma prevista na Constituio Federal ou em lei. Art.288. O juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, corrigir o erro ou compensar a falta de distribuio.

  • Art.289. A distribuio poder ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministrio Pblico e pela Defensoria Pblica. Art.290.
  • Ser cancelada a distribuio do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, no realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
  • TTULO V DO VALOR DA CAUSA Art.291.

A toda causa ser atribudo valor certo, ainda que no tenha contedo econmico imediatamente afervel. Art.292. O valor da causa constar da petio inicial ou da reconveno e ser: I – na ao de cobrana de dvida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, at a data de propositura da ao; II – na ao que tiver por objeto a existncia, a validade, o cumprimento, a modificao, a resoluo, a resilio ou a resciso de ato jurdico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III – na ao de alimentos, a soma de 12 (doze) prestaes mensais pedidas pelo autor; IV – na ao de diviso, de demarcao e de reivindicao, o valor de avaliao da rea ou do bem objeto do pedido; V – na ao indenizatria, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ao em que h cumulao de pedidos, a quantia correspondente soma dos valores de todos eles; VII – na ao em que os pedidos so alternativos, o de maior valor; VIII – na ao em que houver pedido subsidirio, o valor do pedido principal.1 Quando se pedirem prestaes vencidas e vincendas, considerar-se- o valor de umas e outras.2 O valor das prestaes vincendas ser igual a uma prestao anual, se a obrigao for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, ser igual soma das prestaes.3 O juiz corrigir, de ofcio e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que no corresponde ao contedo patrimonial em discusso ou ao proveito econmico perseguido pelo autor, caso em que se proceder ao recolhimento das custas correspondentes.

Art.293. O ru poder impugnar, em preliminar da contestao, o valor atribudo causa pelo autor, sob pena de precluso, e o juiz decidir a respeito, impondo, se for o caso, a complementao das custas. LIVRO V DA TUTELA PROVISRIA TTULO I DISPOSIES GERAIS Art.294. A tutela provisria pode fundamentar-se em urgncia ou evidncia.

Pargrafo nico. A tutela provisria de urgncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carter antecedente ou incidental. Art.295. A tutela provisria requerida em carter incidental independe do pagamento de custas. Art.296. A tutela provisria conserva sua eficcia na pendncia do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  1. Pargrafo nico.
  2. Salvo deciso judicial em contrrio, a tutela provisria conservar a eficcia durante o perodo de suspenso do processo. Art.297.
  3. O juiz poder determinar as medidas que considerar adequadas para efetivao da tutela provisria.
  4. Pargrafo nico.
  5. A efetivao da tutela provisria observar as normas referentes ao cumprimento provisrio da sentena, no que couber.

Art.298. Na deciso que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisria, o juiz motivar seu convencimento de modo claro e preciso. Art.299. A tutela provisria ser requerida ao juzo da causa e, quando antecedente, ao juzo competente para conhecer do pedido principal.

  • Pargrafo nico.
  • Ressalvada disposio especial, na ao de competncia originria de tribunal e nos recursos a tutela provisria ser requerida ao rgo jurisdicional competente para apreciar o mrito.
  • TTULO II DA TUTELA DE URGNCIA CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.300.
  • A tutela de urgncia ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado til do processo.1 o Para a concesso da tutela de urgncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauo real ou fidejussria idnea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferec-la.2 A tutela de urgncia pode ser concedida liminarmente ou aps justificao prvia.3 A tutela de urgncia de natureza antecipada no ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.

Art.301. A tutela de urgncia de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienao de bem e qualquer outra medida idnea para assegurao do direito. Art.302. Independentemente da reparao por dano processual, a parte responde pelo prejuzo que a efetivao da tutela de urgncia causar parte adversa, se: I – a sentena lhe for desfavorvel; II – obtida liminarmente a tutela em carter antecedente, no fornecer os meios necessrios para a citao do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessao da eficcia da medida em qualquer hiptese legal; IV – o juiz acolher a alegao de decadncia ou prescrio da pretenso do autor.

  • Pargrafo nico.
  • A indenizao ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possvel.
  • CAPTULO II DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARTER ANTECEDENTE Art.303.
  • Nos casos em que a urgncia for contempornea propositura da ao, a petio inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e indicao do pedido de tutela final, com a exposio da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado til do processo.1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor dever aditar a petio inicial, com a complementao de sua argumentao, a juntada de novos documentos e a confirmao do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o ru ser citado e intimado para a audincia de conciliao ou de mediao na forma do art.334 ; III – no havendo autocomposio, o prazo para contestao ser contado na forma do art.335,2 No realizado o aditamento a que se refere o inciso I do 1 deste artigo, o processo ser extinto sem resoluo do mrito.3 O aditamento a que se refere o inciso I do 1 deste artigo dar-se- nos mesmos autos, sem incidncia de novas custas processuais.4 Na petio inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor ter de indicar o valor da causa, que deve levar em considerao o pedido de tutela final.5 O autor indicar na petio inicial, ainda, que pretende valer-se do benefcio previsto no caput deste artigo.6 Caso entenda que no h elementos para a concesso de tutela antecipada, o rgo jurisdicional determinar a emenda da petio inicial em at 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resoluo de mrito.

Art.304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.303, torna-se estvel se da deciso que a conceder no for interposto o respectivo recurso.1 No caso previsto no caput, o processo ser extinto.2 Qualquer das partes poder demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput,3 A tutela antecipada conservar seus efeitos enquanto no revista, reformada ou invalidada por deciso de mrito proferida na ao de que trata o 2.4 Qualquer das partes poder requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petio inicial da ao a que se refere o 2, prevento o juzo em que a tutela antecipada foi concedida.5 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no 2 deste artigo, extingue-se aps 2 (dois) anos, contados da cincia da deciso que extinguiu o processo, nos termos do 1.6 A deciso que concede a tutela no far coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos s ser afastada por deciso que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ao ajuizada por uma das partes, nos termos do 2 deste artigo.

  1. CAPTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARTER ANTECEDENTE Art.305.
  2. A petio inicial da ao que visa prestao de tutela cautelar em carter antecedente indicar a lide e seu fundamento, a exposio sumria do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado til do processo.

Pargrafo nico. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observar o disposto no art.303, Art.306. O ru ser citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art.307.

  • No sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-o aceitos pelo ru como ocorridos, caso em que o juiz decidir dentro de 5 (cinco) dias.
  • Pargrafo nico.
  • Contestado o pedido no prazo legal, observar-se- o procedimento comum. Art.308.
  • Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal ter de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que ser apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, no dependendo do adiantamento de novas custas processuais.1 O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.2 A causa de pedir poder ser aditada no momento de formulao do pedido principal.3 Apresentado o pedido principal, as partes sero intimadas para a audincia de conciliao ou de mediao, na forma do art.334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citao do ru.4 No havendo autocomposio, o prazo para contestao ser contado na forma do art.335,

Art.309. Cessa a eficcia da tutela concedida em carter antecedente, se: I – o autor no deduzir o pedido principal no prazo legal; II – no for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resoluo de mrito.

  1. Pargrafo nico.
  2. Se por qualquer motivo cessar a eficcia da tutela cautelar, vedado parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art.310.
  3. O indeferimento da tutela cautelar no obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadncia ou de prescrio.

TTULO III DA TUTELA DA EVIDNCIA Art.311. A tutela da evidncia ser concedida, independentemente da demonstrao de perigo de dano ou de risco ao resultado til do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio da parte; II – as alegaes de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em smula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutrio fundado em prova documental adequada do contrato de depsito, caso em que ser decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominao de multa; IV – a petio inicial for instruda com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o ru no oponha prova capaz de gerar dvida razovel.

Pargrafo nico. Nas hipteses dos incisos II e III, o juiz poder decidir liminarmente. LIVRO VI DA FORMAO, DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO TTULO I DA FORMAO DO PROCESSO Art.312. Considera-se proposta a ao quando a petio inicial for protocolada, todavia, a propositura da ao s produz quanto ao ru os efeitos mencionados no art.240 depois que for validamente citado.

TTULO II DA SUSPENSO DO PROCESSO Art.313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela conveno das partes; III – pela arguio de impedimento ou de suspeio; IV- pela admisso de incidente de resoluo de demandas repetitivas; V – quando a sentena de mrito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declarao de existncia ou de inexistncia de relao jurdica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente aps a verificao de determinado fato ou a produo de certa prova, requisitada a outro juzo; VI – por motivo de fora maior; VII – quando se discutir em juzo questo decorrente de acidentes e fatos da navegao de competncia do Tribunal Martimo; VIII – nos demais casos que este Cdigo regula.

  • IX – pelo parto ou pela concesso de adoo, quando a advogada responsvel pelo processo constituir a nica patrona da causa; (Includo pela Lei n 13.363, de 2016) X – quando o advogado responsvel pelo processo constituir o nico patrono da causa e tornar-se pai.
  • Includo pela Lei n 13.363, de 2016) 1 Na hiptese do inciso I, o juiz suspender o processo, nos termos do art.689,2 No ajuizada ao de habilitao, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinar a suspenso do processo e observar o seguinte: I – falecido o ru, ordenar a intimao do autor para que promova a citao do respectivo esplio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mnimo 2 (dois) e no mximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissvel o direito em litgio, determinar a intimao de seu esplio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgao que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucesso processual e promovam a respectiva habilitao no prazo designado, sob pena de extino do processo sem resoluo de mrito.3 No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audincia de instruo e julgamento, o juiz determinar que a parte constitua novo mandatrio, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguir o processo sem resoluo de mrito, se o autor no nomear novo mandatrio, ou ordenar o prosseguimento do processo revelia do ru, se falecido o procurador deste.4 O prazo de suspenso do processo nunca poder exceder 1 (um) ano nas hipteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.5 O juiz determinar o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no 4.6 No caso do inciso IX, o perodo de suspenso ser de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concesso da adoo, mediante apresentao de certido de nascimento ou documento similar que comprove a realizao do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoo, desde que haja notificao ao cliente.

(Includo pela Lei n 13.363, de 2016) 7 No caso do inciso X, o perodo de suspenso ser de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concesso da adoo, mediante apresentao de certido de nascimento ou documento similar que comprove a realizao do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoo, desde que haja notificao ao cliente.

  • Includo pela Lei n 13.363, de 2016) Art.314.
  • Durante a suspenso vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realizao de atos urgentes a fim de evitar dano irreparvel, salvo no caso de arguio de impedimento e de suspeio. Art.315.
  • Se o conhecimento do mrito depender de verificao da existncia de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspenso do processo at que se pronuncie a justia criminal.1 Se a ao penal no for proposta no prazo de 3 (trs) meses, contado da intimao do ato de suspenso, cessar o efeito desse, incumbindo ao juiz cvel examinar incidentemente a questo prvia.2 Proposta a ao penal, o processo ficar suspenso pelo prazo mximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se- o disposto na parte final do 1.

TTULO III DA EXTINO DO PROCESSO Art.316. A extino do processo dar-se- por sentena. Art.317. Antes de proferir deciso sem resoluo de mrito, o juiz dever conceder parte oportunidade para, se possvel, corrigir o vcio. PARTE ESPECIAL LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENA TTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.318.

  • Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposio em contrrio deste Cdigo ou de lei.
  • Pargrafo nico.
  • O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execuo.
  • CAPTULO II DA PETIO INICIAL Seo I Dos Requisitos da Petio Inicial Art.319.
  • A petio inicial indicar: I – o juzo a que dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existncia de unio estvel, a profisso, o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica, o endereo eletrnico, o domiclio e a residncia do autor e do ru; III – o fato e os fundamentos jurdicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificaes; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opo do autor pela realizao ou no de audincia de conciliao ou de mediao.1 Caso no disponha das informaes previstas no inciso II, poder o autor, na petio inicial, requerer ao juiz diligncias necessrias a sua obteno.2 A petio inicial no ser indeferida se, a despeito da falta de informaes a que se refere o inciso II, for possvel a citao do ru.3 A petio inicial no ser indeferida pelo no atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obteno de tais informaes tornar impossvel ou excessivamente oneroso o acesso justia.

Art.320. A petio inicial ser instruda com os documentos indispensveis propositura da ao. Art.321. O juiz, ao verificar que a petio inicial no preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com preciso o que deve ser corrigido ou completado.

Pargrafo nico. Se o autor no cumprir a diligncia, o juiz indeferir a petio inicial. Seo II Do Pedido Art.322. O pedido deve ser certo.1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correo monetria e as verbas de sucumbncia, inclusive os honorrios advocatcios.2 A interpretao do pedido considerar o conjunto da postulao e observar o princpio da boa-f.

Art.323. Na ao que tiver por objeto cumprimento de obrigao em prestaes sucessivas, essas sero consideradas includas no pedido, independentemente de declarao expressa do autor, e sero includas na condenao, enquanto durar a obrigao, se o devedor, no curso do processo, deixar de pag-las ou de consign-las.

Art.324. O pedido deve ser determinado.1 lcito, porm, formular pedido genrico: I – nas aes universais, se o autor no puder individuar os bens demandados; II – quando no for possvel determinar, desde logo, as consequncias do ato ou do fato; III – quando a determinao do objeto ou do valor da condenao depender de ato que deva ser praticado pelo ru.2 O disposto neste artigo aplica-se reconveno.

Art.325. O pedido ser alternativo quando, pela natureza da obrigao, o devedor puder cumprir a prestao de mais de um modo. Pargrafo nico. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurar o direito de cumprir a prestao de um ou de outro modo, ainda que o autor no tenha formulado pedido alternativo.

  • Art.326. lcito formular mais de um pedido em ordem subsidiria, a fim de que o juiz conhea do posterior, quando no acolher o anterior.
  • Pargrafo nico.
  • Lcito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Art.327.
  • Lcita a cumulao, em um nico processo, contra o mesmo ru, de vrios pedidos, ainda que entre eles no haja conexo.1 So requisitos de admissibilidade da cumulao que: I – os pedidos sejam compatveis entre si; II – seja competente para conhecer deles o mesmo juzo; III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, ser admitida a cumulao se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuzo do emprego das tcnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que no forem incompatveis com as disposies sobre o procedimento comum.3 O inciso I do 1 no se aplica s cumulaes de pedidos de que trata o art.326,

Art.328. Na obrigao indivisvel com pluralidade de credores, aquele que no participou do processo receber sua parte, deduzidas as despesas na proporo de seu crdito. Art.329. O autor poder: I – at a citao, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do ru; II – at o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do ru, assegurado o contraditrio mediante a possibilidade de manifestao deste no prazo mnimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  1. Pargrafo nico.
  2. Aplica-se o disposto neste artigo reconveno e respectiva causa de pedir.
  3. Seo III Do Indeferimento da Petio Inicial Art.330.
  4. A petio inicial ser indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegtima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – no atendidas as prescries dos arts.106 e 321,1 Considera-se inepta a petio inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipteses legais em que se permite o pedido genrico; III – da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso; IV – contiver pedidos incompatveis entre si.2 Nas aes que tenham por objeto a reviso de obrigao decorrente de emprstimo, de financiamento ou de alienao de bens, o autor ter de, sob pena de inpcia, discriminar na petio inicial, dentre as obrigaes contratuais, aquelas que pretende controverter, alm de quantificar o valor incontroverso do dbito.3 Na hiptese do 2, o valor incontroverso dever continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art.331. Indeferida a petio inicial, o autor poder apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.1 Se no houver retratao, o juiz mandar citar o ru para responder ao recurso.2 Sendo a sentena reformada pelo tribunal, o prazo para a contestao comear a correr da intimao do retorno dos autos, observado o disposto no art.334,3 No interposta a apelao, o ru ser intimado do trnsito em julgado da sentena.

  1. CAPTULO III DA IMPROCEDNCIA LIMINAR DO PEDIDO Art.332.
  2. Nas causas que dispensem a fase instrutria, o juiz, independentemente da citao do ru, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de smula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia; II – acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia; IV – enunciado de smula de tribunal de justia sobre direito local.1 O juiz tambm poder julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrncia de decadncia ou de prescrio.2 No interposta a apelao, o ru ser intimado do trnsito em julgado da sentena, nos termos do art.241,3 Interposta a apelao, o juiz poder retratar-se em 5 (cinco) dias.4 Se houver retratao, o juiz determinar o prosseguimento do processo, com a citao do ru, e, se no houver retratao, determinar a citao do ru para apresentar contrarrazes, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPTULO IV DA CONVERSO DA AO INDIVIDUAL EM AO COLETIVA Art.333. (VETADO). CAPTULO V DA AUDINCIA DE CONCILIAO OU DE MEDIAO Art.334. Se a petio inicial preencher os requisitos essenciais e no for o caso de improcedncia liminar do pedido, o juiz designar audincia de conciliao ou de mediao com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o ru com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedncia.1 O conciliador ou mediador, onde houver, atuar necessariamente na audincia de conciliao ou de mediao, observando o disposto neste Cdigo, bem como as disposies da lei de organizao judiciria.2 Poder haver mais de uma sesso destinada conciliao e mediao, no podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realizao da primeira sesso, desde que necessrias composio das partes.3 A intimao do autor para a audincia ser feita na pessoa de seu advogado.4 A audincia no ser realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composio consensual; II – quando no se admitir a autocomposio.5 O autor dever indicar, na petio inicial, seu desinteresse na autocomposio, e o ru dever faz-lo, por petio, apresentada com 10 (dez) dias de antecedncia, contados da data da audincia.6 Havendo litisconsrcio, o desinteresse na realizao da audincia deve ser manifestado por todos os litisconsortes.7 A audincia de conciliao ou de mediao pode realizar-se por meio eletrnico, nos termos da lei.8 O no comparecimento injustificado do autor ou do ru audincia de conciliao considerado ato atentatrio dignidade da justia e ser sancionado com multa de at dois por cento da vantagem econmica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Unio ou do Estado.9 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores pblicos.10.

A parte poder constituir representante, por meio de procurao especfica, com poderes para negociar e transigir.11. A autocomposio obtida ser reduzida a termo e homologada por sentena.12. A pauta das audincias de conciliao ou de mediao ser organizada de modo a respeitar o intervalo mnimo de 20 (vinte) minutos entre o incio de uma e o incio da seguinte.

CAPTULO VI DA CONTESTAO Art.335. O ru poder oferecer contestao, por petio, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ser a data: I – da audincia de conciliao ou de mediao, ou da ltima sesso de conciliao, quando qualquer parte no comparecer ou, comparecendo, no houver autocomposio; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audincia de conciliao ou de mediao apresentado pelo ru, quando ocorrer a hiptese do art.334, 4, inciso I ; III – prevista no art.231, de acordo com o modo como foi feita a citao, nos demais casos.1 No caso de litisconsrcio passivo, ocorrendo a hiptese do art.334, 6, o termo inicial previsto no inciso II ser, para cada um dos rus, a data de apresentao de seu respectivo pedido de cancelamento da audincia.2 Quando ocorrer a hiptese do art.334, 4, inciso II, havendo litisconsrcio passivo e o autor desistir da ao em relao a ru ainda no citado, o prazo para resposta correr da data de intimao da deciso que homologar a desistncia.

  1. Art.336. Incumbe ao ru alegar, na contestao, toda a matria de defesa, expondo as razes de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art.337.
  2. Incumbe ao ru, antes de discutir o mrito, alegar: I – inexistncia ou nulidade da citao; II – incompetncia absoluta e relativa; III – incorreo do valor da causa; IV – inpcia da petio inicial; V – perempo; VI – litispendncia; VII – coisa julgada; VIII – conexo; IX – incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao; X – conveno de arbitragem; XI – ausncia de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de cauo ou de outra prestao que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concesso do benefcio de gratuidade de justia.1 Verifica-se a litispendncia ou a coisa julgada quando se reproduz ao anteriormente ajuizada.2 Uma ao idntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.3 H litispendncia quando se repete ao que est em curso.4 H coisa julgada quando se repete ao que j foi decidida por deciso transitada em julgado.5 Excetuadas a conveno de arbitragem e a incompetncia relativa, o juiz conhecer de ofcio das matrias enumeradas neste artigo.6 A ausncia de alegao da existncia de conveno de arbitragem, na forma prevista neste Captulo, implica aceitao da jurisdio estatal e renncia ao juzo arbitral.

Art.338. Alegando o ru, na contestao, ser parte ilegtima ou no ser o responsvel pelo prejuzo invocado, o juiz facultar ao autor, em 15 (quinze) dias, a alterao da petio inicial para substituio do ru. Pargrafo nico. Realizada a substituio, o autor reembolsar as despesas e pagar os honorrios ao procurador do ru excludo, que sero fixados entre trs e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisrio, nos termos do art.85, 8,

Art.339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao ru indicar o sujeito passivo da relao jurdica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuzos decorrentes da falta de indicao.1 O autor, ao aceitar a indicao, proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, alterao da petio inicial para a substituio do ru, observando-se, ainda, o pargrafo nico do art.338,2 No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petio inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo ru.

Art.340. Havendo alegao de incompetncia relativa ou absoluta, a contestao poder ser protocolada no foro de domiclio do ru, fato que ser imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrnico.1 A contestao ser submetida a livre distribuio ou, se o ru houver sido citado por meio de carta precatria, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juzo da causa.2 Reconhecida a competncia do foro indicado pelo ru, o juzo para o qual for distribuda a contestao ou a carta precatria ser considerado prevento.3 Alegada a incompetncia nos termos do caput, ser suspensa a realizao da audincia de conciliao ou de mediao, se tiver sido designada.4 Definida a competncia, o juzo competente designar nova data para a audincia de conciliao ou de mediao.

Art.341. Incumbe tambm ao ru manifestar-se precisamente sobre as alegaes de fato constantes da petio inicial, presumindo-se verdadeiras as no impugnadas, salvo se: I – no for admissvel, a seu respeito, a confisso; II – a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substncia do ato; III – estiverem em contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.

Pargrafo nico. O nus da impugnao especificada dos fatos no se aplica ao defensor pblico, ao advogado dativo e ao curador especial. Art.342. Depois da contestao, s lcito ao ru deduzir novas alegaes quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofcio; III – por expressa autorizao legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdio.

  1. CAPTULO VII DA RECONVENO Art.343.
  2. Na contestao, lcito ao ru propor reconveno para manifestar pretenso prpria, conexa com a ao principal ou com o fundamento da defesa.1 Proposta a reconveno, o autor ser intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.2 A desistncia da ao ou a ocorrncia de causa extintiva que impea o exame de seu mrito no obsta ao prosseguimento do processo quanto reconveno.3 A reconveno pode ser proposta contra o autor e terceiro.4 A reconveno pode ser proposta pelo ru em litisconsrcio com terceiro.5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte dever afirmar ser titular de direito em face do substitudo, e a reconveno dever ser proposta em face do autor, tambm na qualidade de substituto processual.6 O ru pode propor reconveno independentemente de oferecer contestao.

CAPTULO VIII DA REVELIA Art.344. Se o ru no contestar a ao, ser considerado revel e presumir-se-o verdadeiras as alegaes de fato formuladas pelo autor. Art.345. A revelia no produz o efeito mencionado no art.344 se: I – havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao; II – o litgio versar sobre direitos indisponveis; III – a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensvel prova do ato; IV – as alegaes de fato formuladas pelo autor forem inverossmeis ou estiverem em contradio com prova constante dos autos.

  • Art.346. Os prazos contra o revel que no tenha patrono nos autos fluiro da data de publicao do ato decisrio no rgo oficial.
  • Pargrafo nico.
  • O revel poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
  • CAPTULO IX DAS PROVIDNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO Art.347.
  • Findo o prazo para a contestao, o juiz tomar, conforme o caso, as providncias preliminares constantes das sees deste Captulo.

Seo I Da No Incidncia dos Efeitos da Revelia Art.348. Se o ru no contestar a ao, o juiz, verificando a inocorrncia do efeito da revelia previsto no art.344, ordenar que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda no as tiver indicado.

Art.349. Ao ru revel ser lcita a produo de provas, contrapostas s alegaes do autor, desde que se faa representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensveis a essa produo. Seo II Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor Art.350. Se o ru alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produo de prova.

Seo III Das Alegaes do Ru Art.351. Se o ru alegar qualquer das matrias enumeradas no art.337, o juiz determinar a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produo de prova. Art.352. Verificando a existncia de irregularidades ou de vcios sanveis, o juiz determinar sua correo em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  1. Art.353. Cumpridas as providncias preliminares ou no havendo necessidade delas, o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispe o Captulo X.
  2. CAPTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Seo I Da Extino do Processo Art.354.
  3. Ocorrendo qualquer das hipteses previstas nos arts.485 e 487, incisos II e III, o juiz proferir sentena.

Pargrafo nico. A deciso a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que ser impugnvel por agravo de instrumento. Seo II Do Julgamento Antecipado do Mrito Art.355. O juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentena com resoluo de mrito, quando: I – no houver necessidade de produo de outras provas; II – o ru for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e no houver requerimento de prova, na forma do art.349,

  1. Seo III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mrito Art.356.
  2. O juiz decidir parcialmente o mrito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condies de imediato julgamento, nos termos do art.355,1 A deciso que julgar parcialmente o mrito poder reconhecer a existncia de obrigao lquida ou ilquida.2 A parte poder liquidar ou executar, desde logo, a obrigao reconhecida na deciso que julgar parcialmente o mrito, independentemente de cauo, ainda que haja recurso contra essa interposto.3 Na hiptese do 2, se houver trnsito em julgado da deciso, a execuo ser definitiva.4 A liquidao e o cumprimento da deciso que julgar parcialmente o mrito podero ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critrio do juiz.5 A deciso proferida com base neste artigo impugnvel por agravo de instrumento.

Seo IV Do Saneamento e da Organizao do Processo Art.357. No ocorrendo nenhuma das hipteses deste Captulo, dever o juiz, em deciso de saneamento e de organizao do processo: I – resolver as questes processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questes de fato sobre as quais recair a atividade probatria, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuio do nus da prova, observado o art.373 ; IV – delimitar as questes de direito relevantes para a deciso do mrito; V – designar, se necessrio, audincia de instruo e julgamento.1 Realizado o saneamento, as partes tm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a deciso se torna estvel.2 As partes podem apresentar ao juiz, para homologao, delimitao consensual das questes de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.3 Se a causa apresentar complexidade em matria de fato ou de direito, dever o juiz designar audincia para que o saneamento seja feito em cooperao com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidar as partes a integrar ou esclarecer suas alegaes.4 Caso tenha sido determinada a produo de prova testemunhal, o juiz fixar prazo comum no superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.5 Na hiptese do 3, as partes devem levar, para a audincia prevista, o respectivo rol de testemunhas.6 O nmero de testemunhas arroladas no pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (trs), no mximo, para a prova de cada fato.7 O juiz poder limitar o nmero de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.8 Caso tenha sido determinada a produo de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art.465 e, se possvel, estabelecer, desde logo, calendrio para sua realizao.9 As pautas devero ser preparadas com intervalo mnimo de 1 (uma) hora entre as audincias.

CAPTULO XI DA AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO Art.358. No dia e na hora designados, o juiz declarar aberta a audincia de instruo e julgamento e mandar apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Art.359. Instalada a audincia, o juiz tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros mtodos de soluo consensual de conflitos, como a mediao e a arbitragem.

Art.360. O juiz exerce o poder de polcia, incumbindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audincia; II – ordenar que se retirem da sala de audincia os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessrio, fora policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatido, todos os requerimentos apresentados em audincia.

Art.361. As provas orais sero produzidas em audincia, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I – o perito e os assistentes tcnicos, que respondero aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art.477, caso no respondidos anteriormente por escrito; II – o autor e, em seguida, o ru, que prestaro depoimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo ru, que sero inquiridas.

Pargrafo nico. Enquanto depuserem o perito, os assistentes tcnicos, as partes e as testemunhas, no podero os advogados e o Ministrio Pblico intervir ou apartear, sem licena do juiz. Art.362. A audincia poder ser adiada: I – por conveno das partes; II – se no puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu incio em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horrio marcado.1 O impedimento dever ser comprovado at a abertura da audincia, e, no o sendo, o juiz proceder instruo.2 O juiz poder dispensar a produo das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor pblico no tenha comparecido audincia, aplicando-se a mesma regra ao Ministrio Pblico.3 Quem der causa ao adiamento responder pelas despesas acrescidas.

  1. Art.363. Havendo antecipao ou adiamento da audincia, o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar a intimao dos advogados ou da sociedade de advogados para cincia da nova designao. Art.364.
  2. Finda a instruo, o juiz dar a palavra ao advogado do autor e do ru, bem como ao membro do Ministrio Pblico, se for o caso de sua interveno, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogvel por 10 (dez) minutos, a critrio do juiz.1 Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formar com o da prorrogao um s todo, dividir-se- entre os do mesmo grupo, se no convencionarem de modo diverso.2 Quando a causa apresentar questes complexas de fato ou de direito, o debate oral poder ser substitudo por razes finais escritas, que sero apresentadas pelo autor e pelo ru, bem como pelo Ministrio Pblico, se for o caso de sua interveno, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Art.365. A audincia una e contnua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausncia de perito ou de testemunha, desde que haja concordncia das partes. Pargrafo nico. Diante da impossibilidade de realizao da instruo, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcar seu prosseguimento para a data mais prxima possvel, em pauta preferencial.

  1. Art.366. Encerrado o debate ou oferecidas as razes finais, o juiz proferir sentena em audincia ou no prazo de 30 (trinta) dias. Art.367.
  2. O servidor lavrar, sob ditado do juiz, termo que conter, em resumo, o ocorrido na audincia, bem como, por extenso, os despachos, as decises e a sentena, se proferida no ato.1 Quando o termo no for registrado em meio eletrnico, o juiz rubricar-lhe- as folhas, que sero encadernadas em volume prprio.2 Subscrevero o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministrio Pblico e o escrivo ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposio para cuja prtica os advogados no tenham poderes.3 O escrivo ou chefe de secretaria trasladar para os autos cpia autntica do termo de audincia.4 Tratando-se de autos eletrnicos, observar-se- o disposto neste Cdigo, em legislao especfica e nas normas internas dos tribunais.5 A audincia poder ser integralmente gravada em imagem e em udio, em meio digital ou analgico, desde que assegure o rpido acesso das partes e dos rgos julgadores, observada a legislao especfica.6 A gravao a que se refere o 5 tambm pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorizao judicial.

Art.368. A audincia ser pblica, ressalvadas as excees legais. CAPTULO XII DAS PROVAS Seo I Disposies Gerais Art.369. As partes tm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste Cdigo, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convico do juiz.

Art.370. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias ao julgamento do mrito. Pargrafo nico. O juiz indeferir, em deciso fundamentada, as diligncias inteis ou meramente protelatrias. Art.371. O juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na deciso as razes da formao de seu convencimento.

Art.372. O juiz poder admitir a utilizao de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditrio. Art.373. O nus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou maior facilidade de obteno da prova do fato contrrio, poder o juiz atribuir o nus da prova de modo diverso, desde que o faa por deciso fundamentada, caso em que dever dar parte a oportunidade de se desincumbir do nus que lhe foi atribudo.2 A deciso prevista no 1 deste artigo no pode gerar situao em que a desincumbncia do encargo pela parte seja impossvel ou excessivamente difcil.3 A distribuio diversa do nus da prova tambm pode ocorrer por conveno das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponvel da parte; II – tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito.4 A conveno de que trata o 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  1. Art.374. No dependem de prova os fatos: I – notrios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade. Art.375.
  2. O juiz aplicar as regras de experincia comum subministradas pela observao do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experincia tcnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Art.376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio provar-lhe- o teor e a vigncia, se assim o juiz determinar. Art.377. A carta precatria, a carta rogatria e o auxlio direto suspendero o julgamento da causa no caso previsto no art.313, inciso V, alnea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da deciso de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindvel.

Pargrafo nico. A carta precatria e a carta rogatria no devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo podero ser juntadas aos autos a qualquer momento. Art.378. Ningum se exime do dever de colaborar com o Poder Judicirio para o descobrimento da verdade. Art.379. Preservado o direito de no produzir prova contra si prpria, incumbe parte: I – comparecer em juzo, respondendo ao que lhe for interrogado; II – colaborar com o juzo na realizao de inspeo judicial que for considerada necessria; III – praticar o ato que lhe for determinado.

Art.380. Incumbe ao terceiro, em relao a qualquer causa: I – informar ao juiz os fatos e as circunstncias de que tenha conhecimento; II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Pargrafo nico. Poder o juiz, em caso de descumprimento, determinar, alm da imposio de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatrias.

Seo II Da Produo Antecipada da Prova Art.381. A produo antecipada da prova ser admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossvel ou muito difcil a verificao de certos fatos na pendncia da ao; II – a prova a ser produzida seja suscetvel de viabilizar a autocomposio ou outro meio adequado de soluo de conflito; III – o prvio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ao.1 O arrolamento de bens observar o disposto nesta Seo quando tiver por finalidade apenas a realizao de documentao e no a prtica de atos de apreenso.2 A produo antecipada da prova da competncia do juzo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domiclio do ru.3 A produo antecipada da prova no previne a competncia do juzo para a ao que venha a ser proposta.4 O juzo estadual tem competncia para produo antecipada de prova requerida em face da Unio, de entidade autrquica ou de empresa pblica federal se, na localidade, no houver vara federal.5 Aplica-se o disposto nesta Seo quele que pretender justificar a existncia de algum fato ou relao jurdica para simples documento e sem carter contencioso, que expor, em petio circunstanciada, a sua inteno.

Art.382. Na petio, o requerente apresentar as razes que justificam a necessidade de antecipao da prova e mencionar com preciso os fatos sobre os quais a prova h de recair.1 O juiz determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a citao de interessados na produo da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente carter contencioso.2 O juiz no se pronunciar sobre a ocorrncia ou a inocorrncia do fato, nem sobre as respectivas consequncias jurdicas.3 Os interessados podero requerer a produo de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produo conjunta acarretar excessiva demora.4 Neste procedimento, no se admitir defesa ou recurso, salvo contra deciso que indeferir totalmente a produo da prova pleiteada pelo requerente originrio.

  • Art.383. Os autos permanecero em cartrio durante 1 (um) ms para extrao de cpias e certides pelos interessados.
  • Pargrafo nico.
  • Findo o prazo, os autos sero entregues ao promovente da medida.
  • Seo III Da Ata Notarial Art.384.
  • A existncia e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelio.

Pargrafo nico. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrnicos podero constar da ata notarial. Seo IV Do Depoimento Pessoal Art.385. Cabe parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audincia de instruo e julgamento, sem prejuzo do poder do juiz de orden-lo de ofcio.1 Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, no comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe- a pena.2 vedado a quem ainda no deps assistir ao interrogatrio da outra parte.3 O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seo ou subseo judiciria diversa daquela onde tramita o processo poder ser colhido por meio de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real, o que poder ocorrer, inclusive, durante a realizao da audincia de instruo e julgamento.

Art.386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstncias e os elementos de prova, declarar, na sentena, se houve recusa de depor. Art.387. A parte responder pessoalmente sobre os fatos articulados, no podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art.388. A parte no obrigada a depor sobre fatos: I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II – a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo; III – acerca dos quais no possa responder sem desonra prpria, de seu cnjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessvel; IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Pargrafo nico. Esta disposio no se aplica s aes de estado e de famlia. Seo V Da Confisso Art.389. H confisso, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrrio ao seu interesse e favorvel ao do adversrio. Art.390. A confisso judicial pode ser espontnea ou provocada.1 A confisso espontnea pode ser feita pela prpria parte ou por representante com poder especial.2 A confisso provocada constar do termo de depoimento pessoal.

Art.391. A confisso judicial faz prova contra o confitente, no prejudicando, todavia, os litisconsortes. Pargrafo nico. Nas aes que versarem sobre bens imveis ou direitos reais sobre imveis alheios, a confisso de um cnjuge ou companheiro no valer sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separao absoluta de bens.

Art.392. No vale como confisso a admisso, em juzo, de fatos relativos a direitos indisponveis.1 A confisso ser ineficaz se feita por quem no for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.2 A confisso feita por um representante somente eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art.393. A confisso irrevogvel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coao. Pargrafo nico. A legitimidade para a ao prevista no caput exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer aps a propositura. Art.394.

A confisso extrajudicial, quando feita oralmente, s ter eficcia nos casos em que a lei no exija prova literal. Art.395. A confisso, em regra, indivisvel, no podendo a parte que a quiser invocar como prova aceit-la no tpico que a beneficiar e rejeit-la no que lhe for desfavorvel, porm cindir-se- quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconveno.

Seo VI Da Exibio de Documento ou Coisa Art.396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art.397. O pedido formulado pela parte conter: I – a individuao, to completa quanto possvel, do documento ou da coisa; I – a descrio, to completa quanto possvel, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; II – a finalidade da prova, com indicao dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) III – as circunstncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrria.

III – as circunstncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referncia seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrria. (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) Art.398. O requerido dar sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes sua intimao.

Pargrafo nico. Se o requerido afirmar que no possui o documento ou a coisa, o juiz permitir que o requerente prove, por qualquer meio, que a declarao no corresponde verdade. Art.399. O juiz no admitir a recusa se: I – o requerido tiver obrigao legal de exibir; II – o requerido tiver aludido ao documento ou coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III – o documento, por seu contedo, for comum s partes.

  • Art.400. Ao decidir o pedido, o juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido no efetuar a exibio nem fizer nenhuma declarao no prazo do art.398 ; II – a recusa for havida por ilegtima.
  • Pargrafo nico.
  • Sendo necessrio, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatrias para que o documento seja exibido.

Art.401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenar sua citao para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art.402. Se o terceiro negar a obrigao de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designar audincia especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessrio, o de testemunhas, e em seguida proferir deciso.

Art.403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibio, o juiz ordenar-lhe- que proceda ao respectivo depsito em cartrio ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressara pelas despesas que tiver. Pargrafo nico. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedir mandado de apreenso, requisitando, se necessrio, fora policial, sem prejuzo da responsabilidade por crime de desobedincia, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatrias necessrias para assegurar a efetivao da deciso.

Art.404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juzo, o documento ou a coisa se: I – concernente a negcios da prpria vida da famlia; II – sua apresentao puder violar dever de honra; III – sua publicidade redundar em desonra parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguneos ou afins at o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ao penal; IV – sua exibio acarretar a divulgao de fatos a cujo respeito, por estado ou profisso, devam guardar segredo; V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbtrio do juiz, justifiquem a recusa da exibio; VI – houver disposio legal que justifique a recusa da exibio.

  1. Pargrafo nico.
  2. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibir a outra em cartrio, para dela ser extrada cpia reprogrfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
  3. Seo VII Da Prova Documental Subseo I Da Fora Probante dos Documentos Art.405.

O documento pblico faz prova no s da sua formao, mas tambm dos fatos que o escrivo, o chefe de secretaria, o tabelio ou o servidor declarar que ocorreram em sua presena. Art.406. Quando a lei exigir instrumento pblico como da substncia do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  1. Art.407. O documento feito por oficial pblico incompetente ou sem a observncia das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficcia probatria do documento particular. Art.408.
  2. As declaraes constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relao ao signatrio.

Pargrafo nico. Quando, todavia, contiver declarao de cincia de determinado fato, o documento particular prova a cincia, mas no o fato em si, incumbindo o nus de prov-lo ao interessado em sua veracidade. Art.409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dvida ou impugnao entre os litigantes, provar-se- por todos os meios de direito.

  1. Pargrafo nico.
  2. Em relao a terceiros, considerar-se- datado o documento particular: I – no dia em que foi registrado; II – desde a morte de algum dos signatrios; III – a partir da impossibilidade fsica que sobreveio a qualquer dos signatrios; IV – da sua apresentao em repartio pblica ou em juzo; V – do ato ou do fato que estabelea, de modo certo, a anterioridade da formao do documento.

Art.410. Considera-se autor do documento particular: I – aquele que o fez e o assinou; II – aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III – aquele que, mandando comp-lo, no o firmou porque, conforme a experincia comum, no se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domsticos.

  1. Art.411. Considera-se autntico o documento quando: I – o tabelio reconhecer a firma do signatrio; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificao, inclusive eletrnico, nos termos da lei; III – no houver impugnao da parte contra quem foi produzido o documento. Art.412.
  2. O documento particular de cuja autenticidade no se duvida prova que o seu autor fez a declarao que lhe atribuda.

Pargrafo nico. O documento particular admitido expressa ou tacitamente indivisvel, sendo vedado parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe so favorveis e recusar os que so contrrios ao seu interesse, salvo se provar que estes no ocorreram.

Art.413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmisso tem a mesma fora probatria do documento particular se o original constante da estao expedidora tiver sido assinado pelo remetente. Pargrafo nico. A firma do remetente poder ser reconhecida pelo tabelio, declarando-se essa circunstncia no original depositado na estao expedidora.

Art.414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedio e de seu recebimento pelo destinatrio. Art.415. As cartas e os registros domsticos provam contra quem os escreveu quando: I – enunciam o recebimento de um crdito; II – contm anotao que visa a suprir a falta de ttulo em favor de quem apontado como credor; III – expressam conhecimento de fatos para os quais no se exija determinada prova.

Art.416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigao, ainda que no assinada, faz prova em benefcio do devedor. Pargrafo nico. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Art.417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lcito ao empresrio, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lanamentos no correspondem verdade dos fatos. Art.418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litgio entre empresrios.

Art.419. A escriturao contbil indivisvel, e, se dos fatos que resultam dos lanamentos, uns so favorveis ao interesse de seu autor e outros lhe so contrrios, ambos sero considerados em conjunto, como unidade. Art.420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibio integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I – na liquidao de sociedade; II – na sucesso por morte de scio; III – quando e como determinar a lei.

Art.421. O juiz pode, de ofcio, ordenar parte a exibio parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litgio, bem como reprodues autenticadas. Art.422. Qualquer reproduo mecnica, como a fotogrfica, a cinematogrfica, a fonogrfica ou de outra espcie, tem aptido para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original no for impugnada por aquele contra quem foi produzida.1 As fotografias digitais e as extradas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticao eletrnica ou, no sendo possvel, realizada percia.2 Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, ser exigido um exemplar original do peridico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.3 Aplica-se o disposto neste artigo forma impressa de mensagem eletrnica.

Art.423. As reprodues dos documentos particulares, fotogrficas ou obtidas por outros processos de repetio, valem como certides sempre que o escrivo ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. Art.424. A cpia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivo, intimadas as partes, proceder conferncia e certificar a conformidade entre a cpia e o original.

Art.425. Fazem a mesma prova que os originais: I – as certides textuais de qualquer pea dos autos, do protocolo das audincias ou de outro livro a cargo do escrivo ou do chefe de secretaria, se extradas por ele ou sob sua vigilncia e por ele subscritas; II – os traslados e as certides extradas por oficial pblico de instrumentos ou documentos lanados em suas notas; III – as reprodues dos documentos pblicos, desde que autenticadas por oficial pblico ou conferidas em cartrio com os respectivos originais; IV – as cpias reprogrficas de peas do prprio processo judicial declaradas autnticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se no lhes for impugnada a autenticidade; V – os extratos digitais de bancos de dados pblicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informaes conferem com o que consta na origem; VI – as reprodues digitalizadas de qualquer documento pblico ou particular, quando juntadas aos autos pelos rgos da justia e seus auxiliares, pelo Ministrio Pblico e seus auxiliares, pela Defensoria Pblica e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparties pblicas em geral e por advogados, ressalvada a alegao motivada e fundamentada de adulterao.1 Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI devero ser preservados pelo seu detentor at o final do prazo para propositura de ao rescisria.2 Tratando-se de cpia digital de ttulo executivo extrajudicial ou de documento relevante instruo do processo, o juiz poder determinar seu depsito em cartrio ou secretaria.

Art.426. O juiz apreciar fundamentadamente a f que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borro ou cancelamento. Art.427. Cessa a f do documento pblico ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Pargrafo nico. A falsidade consiste em: I – formar documento no verdadeiro; II – alterar documento verdadeiro.

Art.428. Cessa a f do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto no se comprovar sua veracidade; II – assinado em branco, for impugnado seu contedo, por preenchimento abusivo. Pargrafo nico. Dar-se- abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto no escrito no todo ou em parte form-lo ou complet-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatrio.

Art.429. Incumbe o nus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, parte que a arguir; II – se tratar de impugnao da autenticidade, parte que produziu o documento. Subseo II Da Arguio de Falsidade Art.430. A falsidade deve ser suscitada na contestao, na rplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimao da juntada do documento aos autos.

Pargrafo nico. Uma vez arguida, a falsidade ser resolvida como questo incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questo principal, nos termos do inciso II do art.19, Art.431. A parte arguir a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretenso e os meios com que provar o alegado.

Art.432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, ser realizado o exame pericial. Pargrafo nico. No se proceder ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retir-lo. Art.433. A declarao sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questo principal, constar da parte dispositiva da sentena e sobre ela incidir tambm a autoridade da coisa julgada.

Subseo III Da Produo da Prova Documental Art.434. Incumbe parte instruir a petio inicial ou a contestao com os documentos destinados a provar suas alegaes. Pargrafo nico. Quando o documento consistir em reproduo cinematogrfica ou fonogrfica, a parte dever traz-lo nos termos do caput, mas sua exposio ser realizada em audincia, intimando-se previamente as partes.

  • Art.435. lcito s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrap-los aos que foram produzidos nos autos.
  • Pargrafo nico.
  • Admite-se tambm a juntada posterior de documentos formados aps a petio inicial ou a contestao, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessveis ou disponveis aps esses atos, cabendo parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junt-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5,

Art.436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poder: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagrao do incidente de arguio de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu contedo.

Pargrafo nico. Nas hipteses dos incisos II e III, a impugnao dever basear-se em argumentao especfica, no se admitindo alegao genrica de falsidade. Art.437. O ru manifestar-se- na contestao sobre os documentos anexados inicial, e o autor manifestar-se- na rplica sobre os documentos anexados contestao.1 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvir, a seu respeito, a outra parte, que dispor do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art.436,2 Poder o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestao sobre a prova documental produzida, levando em considerao a quantidade e a complexidade da documentao.

Art.438. O juiz requisitar s reparties pblicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdio: I – as certides necessrias prova das alegaes das partes; II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios ou entidades da administrao indireta.1 Recebidos os autos, o juiz mandar extrair, no prazo mximo e improrrogvel de 1 (um) ms, certides ou reprodues fotogrficas das peas que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolver os autos repartio de origem.2 As reparties pblicas podero fornecer todos os documentos em meio eletrnico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Seo VIII Dos Documentos Eletrnicos Art.439. A utilizao de documentos eletrnicos no processo convencional depender de sua converso forma impressa e da verificao de sua autenticidade, na forma da lei. Art.440. O juiz apreciar o valor probante do documento eletrnico no convertido, assegurado s partes o acesso ao seu teor.

Art.441. Sero admitidos documentos eletrnicos produzidos e conservados com a observncia da legislao especfica. Seo IX Da Prova Testemunhal Subseo I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art.442. A prova testemunhal sempre admissvel, no dispondo a lei de modo diverso.

  1. Art.443. O juiz indeferir a inquirio de testemunhas sobre fatos: I – j provados por documento ou confisso da parte; II – que s por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art.444.
  2. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigao, admissvel a prova testemunhal quando houver comeo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art.445. Tambm se admite a prova testemunhal quando o credor no pode ou no podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigao, em casos como o de parentesco, de depsito necessrio ou de hospedagem em hotel ou em razo das prticas comerciais do local onde contrada a obrigao.

  • Art.446. lcito parte provar com testemunhas: I – nos contratos simulados, a divergncia entre a vontade real e a vontade declarada; II – nos contratos em geral, os vcios de consentimento. Art.447.
  • Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.1 So incapazes: I – o interdito por enfermidade ou deficincia mental; II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes; III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV – o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.2 So impedidos: I – o cnjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, at o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, no se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito; II – o que parte na causa; III – o que intervm em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurdica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.3 So suspeitos: I – o inimigo da parte ou o seu amigo ntimo; II – o que tiver interesse no litgio.4 Sendo necessrio, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.5 Os depoimentos referidos no 4 sero prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuir o valor que possam merecer.

Art.448. A testemunha no obrigada a depor sobre fatos: I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cnjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau; II – a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo.

Art.449. Salvo disposio especial em contrrio, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juzo. Pargrafo nico. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas no de prestar depoimento, o juiz designar, conforme as circunstncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Subseo II Da Produo da Prova Testemunhal Art.450. O rol de testemunhas conter, sempre que possvel, o nome, a profisso, o estado civil, a idade, o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas, o nmero de registro de identidade e o endereo completo da residncia e do local de trabalho.

  1. Art.451. Depois de apresentado o rol de que tratam os 4 e 5 do art.357, a parte s pode substituir a testemunha: I – que falecer; II – que, por enfermidade, no estiver em condies de depor; III – que, tendo mudado de residncia ou de local de trabalho, no for encontrada. Art.452.
  2. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I – declarar-se- impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na deciso, caso em que ser vedado parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II – se nada souber, mandar excluir o seu nome.

Art.453. As testemunhas depem, na audincia de instruo e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I – as que prestam depoimento antecipadamente; II – as que so inquiridas por carta.1 A oitiva de testemunha que residir em comarca, seo ou subseo judiciria diversa daquela onde tramita o processo poder ser realizada por meio de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso e recepo de sons e imagens em tempo real, o que poder ocorrer, inclusive, durante a audincia de instruo e julgamento.2 Os juzos devero manter equipamento para a transmisso e recepo de sons e imagens a que se refere o 1.

Art.454. So inquiridos em sua residncia ou onde exercem sua funo: I – o presidente e o vice-presidente da Repblica; II – os ministros de Estado; III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justia e os ministros do Superior Tribunal de Justia, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da Unio; IV – o procurador-geral da Repblica e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministrio Pblico; V – o advogado-geral da Unio, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Municpio, o defensor pblico-geral federal e o defensor pblico-geral do Estado; VI – os senadores e os deputados federais; VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII – o prefeito; IX – os deputados estaduais e distritais; X – os desembargadores dos Tribunais de Justia, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI – o procurador-geral de justia; XII – o embaixador de pas que, por lei ou tratado, concede idntica prerrogativa a agente diplomtico do Brasil.1 O juiz solicitar autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cpia da petio inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.2 Passado 1 (um) ms sem manifestao da autoridade, o juiz designar dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juzo.3 O juiz tambm designar dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade no comparecer, injustificadamente, sesso agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

Art.455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audincia designada, dispensando-se a intimao do juzo.1 A intimao dever ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedncia de pelo menos 3 (trs) dias da data da audincia, cpia da correspondncia de intimao e do comprovante de recebimento.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha audincia, independentemente da intimao de que trata o 1, presumindo-se, caso a testemunha no comparea, que a parte desistiu de sua inquirio.3 A inrcia na realizao da intimao a que se refere o 1 importa desistncia da inquirio da testemunha.4 A intimao ser feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimao prevista no 1 deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor pblico ou militar, hiptese em que o juiz o requisitar ao chefe da repartio ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblica; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art.454,5 A testemunha que, intimada na forma do 1 ou do 4, deixar de comparecer sem motivo justificado ser conduzida e responder pelas despesas do adiamento.

Art.456. O juiz inquirir as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do ru, e providenciar para que uma no oua o depoimento das outras. Pargrafo nico. O juiz poder alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. Art.457. Antes de depor, a testemunha ser qualificada, declarar ou confirmar seus dados e informar se tem relaes de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.1 lcito parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeio, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe so imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, at 3 (trs), apresentadas no ato e inquiridas em separado.2 Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o 1, o juiz dispensar a testemunha ou lhe tomar o depoimento como informante.3 A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Cdigo, decidindo o juiz de plano aps ouvidas as partes.

Art.458. Ao incio da inquirio, a testemunha prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Pargrafo nico. O juiz advertir testemunha que incorre em sano penal quem faz afirmao falsa, cala ou oculta a verdade. Art.459. As perguntas sero formuladas pelas partes diretamente testemunha, comeando pela que a arrolou, no admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, no tiverem relao com as questes de fato objeto da atividade probatria ou importarem repetio de outra j respondida.1 O juiz poder inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirio feita pelas partes.2 As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, no se lhes fazendo perguntas ou consideraes impertinentes, capciosas ou vexatrias.3 As perguntas que o juiz indeferir sero transcritas no termo, se a parte o requerer.

Art.460. O depoimento poder ser documentado por meio de gravao.1 Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro mtodo idneo de documentao, o depoimento ser assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.2 Se houver recurso em processo em autos no eletrnicos, o depoimento somente ser digitado quando for impossvel o envio de sua documentao eletrnica.3 Tratando-se de autos eletrnicos, observar-se- o disposto neste Cdigo e na legislao especfica sobre a prtica eletrnica de atos processuais.

Art.461. O juiz pode ordenar, de ofcio ou a requerimento da parte: I – a inquirio de testemunhas referidas nas declaraes da parte ou das testemunhas; II – a acareao de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na deciso da causa, divergirem as suas declaraes.1 Os acareados sero reperguntados para que expliquem os pontos de divergncia, reduzindo-se a termo o ato de acareao.2 A acareao pode ser realizada por videoconferncia ou por outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real.

  1. Art.462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento audincia, devendo a parte pag-la logo que arbitrada ou deposit-la em cartrio dentro de 3 (trs) dias. Art.463.
  2. O depoimento prestado em juzo considerado servio pblico.
  3. Pargrafo nico.
  4. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislao trabalhista, no sofre, por comparecer audincia, perda de salrio nem desconto no tempo de servio.

Seo X Da Prova Pericial Art.464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao.1 O juiz indeferir a percia quando: I – a prova do fato no depender de conhecimento especial de tcnico; II – for desnecessria em vista de outras provas produzidas; III – a verificao for impraticvel.2 De ofcio ou a requerimento das partes, o juiz poder, em substituio percia, determinar a produo de prova tcnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.3 A prova tcnica simplificada consistir apenas na inquirio de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento cientfico ou tcnico.4 o Durante a arguio, o especialista, que dever ter formao acadmica especfica na rea objeto de seu depoimento, poder valer-se de qualquer recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art.465. O juiz nomear perito especializado no objeto da percia e fixar de imediato o prazo para a entrega do laudo.1 Incumbe s partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimao do despacho de nomeao do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeio do perito, se for o caso; II – indicar assistente tcnico; III – apresentar quesitos.2 Ciente da nomeao, o perito apresentar em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorrios; II – currculo, com comprovao de especializao; III – contatos profissionais, em especial o endereo eletrnico, para onde sero dirigidas as intimaes pessoais.3 As partes sero intimadas da proposta de honorrios para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, aps o que o juiz arbitrar o valor, intimando-se as partes para os fins do art.95,4 O juiz poder autorizar o pagamento de at cinquenta por cento dos honorrios arbitrados a favor do perito no incio dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessrios.5 Quando a percia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poder reduzir a remunerao inicialmente arbitrada para o trabalho.6 Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se- proceder nomeao de perito e indicao de assistentes tcnicos no juzo ao qual se requisitar a percia.

Art.466. O perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.1 Os assistentes tcnicos so de confiana da parte e no esto sujeitos a impedimento ou suspeio.2 O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligncias e dos exames que realizar, com prvia comunicao, comprovada nos autos, com antecedncia mnima de 5 (cinco) dias.

  1. Art.467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeio.
  2. Pargrafo nico.
  3. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnao, nomear novo perito. Art.468.
  4. O perito pode ser substitudo quando: I – faltar-lhe conhecimento tcnico ou cientfico; II – sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.1 No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar a ocorrncia corporao profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo.2 O perito substitudo restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho no realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.3 No ocorrendo a restituio voluntria de que trata o 2, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorrios poder promover execuo contra o perito, na forma dos arts.513 e seguintes deste Cdigo, com fundamento na deciso que determinar a devoluo do numerrio.

Art.469. As partes podero apresentar quesitos suplementares durante a diligncia, que podero ser respondidos pelo perito previamente ou na audincia de instruo e julgamento. Pargrafo nico. O escrivo dar parte contrria cincia da juntada dos quesitos aos autos.

  • Art.470. Incumbe ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes; II – formular os quesitos que entender necessrios ao esclarecimento da causa. Art.471.
  • As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I – sejam plenamente capazes; II – a causa possa ser resolvida por autocomposio.1 As partes, ao escolher o perito, j devem indicar os respectivos assistentes tcnicos para acompanhar a realizao da percia, que se realizar em data e local previamente anunciados.2 O perito e os assistentes tcnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.3 A percia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art.472. O juiz poder dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem, sobre as questes de fato, pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art.473. O laudo pericial dever conter: I – a exposio do objeto da percia; II – a anlise tcnica ou cientfica realizada pelo perito; III – a indicao do mtodo utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da rea do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo rgo do Ministrio Pblico.1 No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentao em linguagem simples e com coerncia lgica, indicando como alcanou suas concluses.2 vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designao, bem como emitir opinies pessoais que excedam o exame tcnico ou cientfico do objeto da percia.3 Para o desempenho de sua funo, o perito e os assistentes tcnicos podem valer-se de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em reparties pblicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessrios ao esclarecimento do objeto da percia.

Art.474. As partes tero cincia da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter incio a produo da prova. Art.475. Tratando-se de percia complexa que abranja mais de uma rea de conhecimento especializado, o juiz poder nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente tcnico.

Art.476. Se o perito, por motivo justificado, no puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poder conceder-lhe, por uma vez, prorrogao pela metade do prazo originalmente fixado. Art.477. O perito protocolar o laudo em juzo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audincia de instruo e julgamento.1 As partes sero intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juzo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente tcnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.2 O perito do juzo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergncia ou dvida de qualquer das partes, do juiz ou do rgo do Ministrio Pblico; II – divergente apresentado no parecer do assistente tcnico da parte.3 Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requerer ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente tcnico a comparecer audincia de instruo e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.4 O perito ou o assistente tcnico ser intimado por meio eletrnico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedncia da audincia.

Art.478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza mdico-legal, o perito ser escolhido, de preferncia, entre os tcnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizar a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.1 Nas hipteses de gratuidade de justia, os rgos e as reparties oficiais devero cumprir a determinao judicial com preferncia, no prazo estabelecido.2 A prorrogao do prazo referido no 1 pode ser requerida motivadamente.3 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poder requisitar, para efeito de comparao, documentos existentes em reparties pblicas e, na falta destes, poder requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cpia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparao.

Art.479. O juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art.371, indicando na sentena os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as concluses do laudo, levando em conta o mtodo utilizado pelo perito. Art.480. O juiz determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a realizao de nova percia quando a matria no estiver suficientemente esclarecida.1 A segunda percia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omisso ou inexatido dos resultados a que esta conduziu.2 A segunda percia rege-se pelas disposies estabelecidas para a primeira.3 A segunda percia no substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Seo XI Da Inspeo Judicial Art.481. O juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse deciso da causa. Art.482. Ao realizar a inspeo, o juiz poder ser assistido por um ou mais peritos. Art.483. O juiz ir ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I – julgar necessrio para a melhor verificao ou interpretao dos fatos que deva observar; II – a coisa no puder ser apresentada em juzo sem considerveis despesas ou graves dificuldades; III – determinar a reconstituio dos fatos.

Pargrafo nico. As partes tm sempre direito a assistir inspeo, prestando esclarecimentos e fazendo observaes que considerem de interesse para a causa. Art.484. Concluda a diligncia, o juiz mandar lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for til ao julgamento da causa.

  • Pargrafo nico.
  • O auto poder ser instrudo com desenho, grfico ou fotografia.
  • CAPTULO XIII DA SENTENA E DA COISA JULGADA Seo I Disposies Gerais Art.485.
  • O juiz no resolver o mrito quando: I – indeferir a petio inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes; III – por no promover os atos e as diligncias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V – reconhecer a existncia de perempo, de litispendncia ou de coisa julgada; VI – verificar ausncia de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegao de existncia de conveno de arbitragem ou quando o juzo arbitral reconhecer sua competncia; VIII – homologar a desistncia da ao; IX – em caso de morte da parte, a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; e X – nos demais casos prescritos neste Cdigo.1 Nas hipteses descritas nos incisos II e III, a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.2 No caso do 1, quanto ao inciso II, as partes pagaro proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor ser condenado ao pagamento das despesas e dos honorrios de advogado.3 O juiz conhecer de ofcio da matria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no ocorrer o trnsito em julgado.4 Oferecida a contestao, o autor no poder, sem o consentimento do ru, desistir da ao.5 A desistncia da ao pode ser apresentada at a sentena.6 Oferecida a contestao, a extino do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do ru.7 Interposta a apelao em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz ter 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art.486. O pronunciamento judicial que no resolve o mrito no obsta a que a parte proponha de novo a ao.1 No caso de extino em razo de litispendncia e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art.485, a propositura da nova ao depende da correo do vcio que levou sentena sem resoluo do mrito.2 A petio inicial, todavia, no ser despachada sem a prova do pagamento ou do depsito das custas e dos honorrios de advogado.3 Se o autor der causa, por 3 (trs) vezes, a sentena fundada em abandono da causa, no poder propor nova ao contra o ru com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art.487. Haver resoluo de mrito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ao ou na reconveno; II – decidir, de ofcio ou a requerimento, sobre a ocorrncia de decadncia ou prescrio; III – homologar: a) o reconhecimento da procedncia do pedido formulado na ao ou na reconveno; b) a transao; c) a renncia pretenso formulada na ao ou na reconveno.

Pargrafo nico. Ressalvada a hiptese do 1 do art.332, a prescrio e a decadncia no sero reconhecidas sem que antes seja dada s partes oportunidade de manifestar-se. Art.488. Desde que possvel, o juiz resolver o mrito sempre que a deciso for favorvel parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art.485,

Seo II Dos Elementos e dos Efeitos da Sentena Art.489. So elementos essenciais da sentena: I – o relatrio, que conter os nomes das partes, a identificao do caso, com a suma do pedido e da contestao, e o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolver as questes principais que as partes lhe submeterem.1 No se considera fundamentada qualquer deciso judicial, seja ela interlocutria, sentena ou acrdo, que: I – se limitar indicao, reproduo ou parfrase de ato normativo, sem explicar sua relao com a causa ou a questo decidida; II – empregar conceitos jurdicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidncia no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra deciso; IV – no enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a concluso adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de smula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta queles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de smula, jurisprudncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existncia de distino no caso em julgamento ou a superao do entendimento.2 No caso de coliso entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critrios gerais da ponderao efetuada, enunciando as razes que autorizam a interferncia na norma afastada e as premissas fticas que fundamentam a concluso.3 A deciso judicial deve ser interpretada a partir da conjugao de todos os seus elementos e em conformidade com o princpio da boa-f.

Art.490. O juiz resolver o mrito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art.491. Na ao relativa obrigao de pagar quantia, ainda que formulado pedido genrico, a deciso definir desde logo a extenso da obrigao, o ndice de correo monetria, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalizao dos juros, se for o caso, salvo quando: I – no for possvel determinar, de modo definitivo, o montante devido; II – a apurao do valor devido depender da produo de prova de realizao demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentena.1 Nos casos previstos neste artigo, seguir-se- a apurao do valor devido por liquidao.2 O disposto no caput tambm se aplica quando o acrdo alterar a sentena.

  • Art.492. vedado ao juiz proferir deciso de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
  • Pargrafo nico.
  • A deciso deve ser certa, ainda que resolva relao jurdica condicional. Art.493.
  • Se, depois da propositura da ao, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mrito, caber ao juiz tom-lo em considerao, de ofcio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a deciso.

Pargrafo nico. Se constatar de ofcio o fato novo, o juiz ouvir as partes sobre ele antes de decidir. Art.494. Publicada a sentena, o juiz s poder alter-la: I – para corrigir-lhe, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides materiais ou erros de clculo; II – por meio de embargos de declarao.

Art.495. A deciso que condenar o ru ao pagamento de prestao consistente em dinheiro e a que determinar a converso de prestao de fazer, de no fazer ou de dar coisa em prestao pecuniria valero como ttulo constitutivo de hipoteca judiciria.1 A deciso produz a hipoteca judiciria: I – embora a condenao seja genrica; II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisrio da sentena ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.2 A hipoteca judiciria poder ser realizada mediante apresentao de cpia da sentena perante o cartrio de registro imobilirio, independentemente de ordem judicial, de declarao expressa do juiz ou de demonstrao de urgncia.3 No prazo de at 15 (quinze) dias da data de realizao da hipoteca, a parte inform-la- ao juzo da causa, que determinar a intimao da outra parte para que tome cincia do ato.4 A hipoteca judiciria, uma vez constituda, implicar, para o credor hipotecrio, o direito de preferncia, quanto ao pagamento, em relao a outros credores, observada a prioridade no registro.5 Sobrevindo a reforma ou a invalidao da deciso que imps o pagamento de quantia, a parte responder, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razo da constituio da garantia, devendo o valor da indenizao ser liquidado e executado nos prprios autos.

Seo III Da Remessa Necessria Art.496. Est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena: I – proferida contra a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos execuo fiscal.1 Nos casos previstos neste artigo, no interposta a apelao no prazo legal, o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal, e, se no o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoc-los-.2 Em qualquer dos casos referidos no 1, o tribunal julgar a remessa necessria.3 No se aplica o disposto neste artigo quando a condenao ou o proveito econmico obtido na causa for de valor certo e lquido inferior a: I – 1.000 (mil) salrios-mnimos para a Unio e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico; II – 500 (quinhentos) salrios-mnimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico e os Municpios que constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salrios-mnimos para todos os demais Municpios e respectivas autarquias e fundaes de direito pblico.4 Tambm no se aplica o disposto neste artigo quando a sentena estiver fundada em: I – smula de tribunal superior; II – acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia; IV – entendimento coincidente com orientao vinculante firmada no mbito administrativo do prprio ente pblico, consolidada em manifestao, parecer ou smula administrativa.

Seo IV Do Julgamento das Aes Relativas s Prestaes de Fazer, de No Fazer e de Entregar Coisa Art.497. Na ao que tenha por objeto a prestao de fazer ou de no fazer, o juiz, se procedente o pedido, conceder a tutela especfica ou determinar providncias que assegurem a obteno de tutela pelo resultado prtico equivalente.

Pargrafo nico. Para a concesso da tutela especfica destinada a inibir a prtica, a reiterao ou a continuao de um ilcito, ou a sua remoo, irrelevante a demonstrao da ocorrncia de dano ou da existncia de culpa ou dolo. Art.498. Na ao que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela especfica, fixar o prazo para o cumprimento da obrigao.

Pargrafo nico. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gnero e pela quantidade, o autor individualiz-la- na petio inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao ru, este a entregar individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Art.499. A obrigao somente ser convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno de tutela pelo resultado prtico equivalente.

Art.500. A indenizao por perdas e danos dar-se- sem prejuzo da multa fixada periodicamente para compelir o ru ao cumprimento especfico da obrigao. Art.501. Na ao que tenha por objeto a emisso de declarao de vontade, a sentena que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzir todos os efeitos da declarao no emitida.

Seo V Da Coisa Julgada Art.502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutvel e indiscutvel a deciso de mrito no mais sujeita a recurso. Art.503. A deciso que julgar total ou parcialmente o mrito tem fora de lei nos limites da questo principal expressamente decidida.1 O disposto no caput aplica-se resoluo de questo prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I – dessa resoluo depender o julgamento do mrito; II – a seu respeito tiver havido contraditrio prvio e efetivo, no se aplicando no caso de revelia; III – o juzo tiver competncia em razo da matria e da pessoa para resolv-la como questo principal.2 A hiptese do 1 no se aplica se no processo houver restries probatrias ou limitaes cognio que impeam o aprofundamento da anlise da questo prejudicial.

Art.504. No fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena. Art.505. Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas relativas mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relao jurdica de trato continuado, sobreveio modificao no estado de fato ou de direito, caso em que poder a parte pedir a reviso do que foi estatudo na sentena; II – nos demais casos prescritos em lei.

  1. Art.506. A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no prejudicando terceiros. Art.507.
  2. Vedado parte discutir no curso do processo as questes j decididas a cujo respeito se operou a precluso. Art.508.
  3. Transitada em julgado a deciso de mrito, considerar-se-o deduzidas e repelidas todas as alegaes e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto rejeio do pedido.

CAPTULO XIV DA LIQUIDAO DE SENTENA Art.509. Quando a sentena condenar ao pagamento de quantia ilquida, proceder-se- sua liquidao, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentena, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidao; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.1 Quando na sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ao credor lcito promover simultaneamente a execuo daquela e, em autos apartados, a liquidao desta.2 Quando a apurao do valor depender apenas de clculo aritmtico, o credor poder promover, desde logo, o cumprimento da sentena.3 O Conselho Nacional de Justia desenvolver e colocar disposio dos interessados programa de atualizao financeira.4 Na liquidao vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentena que a julgou.

Art.510. Na liquidao por arbitramento, o juiz intimar as partes para a apresentao de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso no possa decidir de plano, nomear perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art.511. Na liquidao pelo procedimento comum, o juiz determinar a intimao do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestao no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Cdigo,

Art.512. A liquidao poder ser realizada na pendncia de recurso, processando-se em autos apartados no juzo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cpias das peas processuais pertinentes. TTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENA CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.513.

O cumprimento da sentena ser feito segundo as regras deste Ttulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigao, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Cdigo.1 O cumprimento da sentena que reconhece o dever de pagar quantia, provisrio ou definitivo, far-se- a requerimento do exequente.2 O devedor ser intimado para cumprir a sentena: I – pelo Dirio da Justia, na pessoa de seu advogado constitudo nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pblica ou quando no tiver procurador constitudo nos autos, ressalvada a hiptese do inciso IV; III – por meio eletrnico, quando, no caso do 1 do art.246, no tiver procurador constitudo nos autos IV – por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento.3 Na hiptese do 2, incisos II e III, considera-se realizada a intimao quando o devedor houver mudado de endereo sem prvia comunicao ao juzo, observado o disposto no pargrafo nico do art.274.4 Se o requerimento a que alude o 1 for formulado aps 1 (um) ano do trnsito em julgado da sentena, a intimao ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereo constante dos autos, observado o disposto no pargrafo nico do art.274 e no 3 deste artigo.5 O cumprimento da sentena no poder ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsvel que no tiver participado da fase de conhecimento.

Art.514. Quando o juiz decidir relao jurdica sujeita a condio ou termo, o cumprimento da sentena depender de demonstrao de que se realizou a condio ou de que ocorreu o termo. Art.515. So ttulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se- de acordo com os artigos previstos neste Ttulo: I – as decises proferidas no processo civil que reconheam a exigibilidade de obrigao de pagar quantia, de fazer, de no fazer ou de entregar coisa; II – a deciso homologatria de autocomposio judicial; III – a deciso homologatria de autocomposio extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal; V – o crdito de auxiliar da justia, quando as custas, emolumentos ou honorrios tiverem sido aprovados por deciso judicial; VI – a sentena penal condenatria transitada em julgado; VII – a sentena arbitral; VIII – a sentena estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justia; IX – a deciso interlocutria estrangeira, aps a concesso do exequatur carta rogatria pelo Superior Tribunal de Justia; X – (VETADO).1 Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor ser citado no juzo cvel para o cumprimento da sentena ou para a liquidao no prazo de 15 (quinze) dias.2 A autocomposio judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relao jurdica que no tenha sido deduzida em juzo.

Art.516. O cumprimento da sentena efetuar-se- perante: I – os tribunais, nas causas de sua competncia originria; II – o juzo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdio; III – o juzo cvel competente, quando se tratar de sentena penal condenatria, de sentena arbitral, de sentena estrangeira ou de acrdo proferido pelo Tribunal Martimo.

Pargrafo nico. Nas hipteses dos incisos II e III, o exequente poder optar pelo juzo do atual domiclio do executado, pelo juzo do local onde se encontrem os bens sujeitos execuo ou pelo juzo do local onde deva ser executada a obrigao de fazer ou de no fazer, casos em que a remessa dos autos do processo ser solicitada ao juzo de origem.

Art.517. A deciso judicial transitada em julgado poder ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntrio previsto no art.523.1 Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certido de teor da deciso.2 A certido de teor da deciso dever ser fornecida no prazo de 3 (trs) dias e indicar o nome e a qualificao do exequente e do executado, o nmero do processo, o valor da dvida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntrio.3 O executado que tiver proposto ao rescisria para impugnar a deciso exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotao da propositura da ao margem do ttulo protestado.4 A requerimento do executado, o protesto ser cancelado por determinao do juiz, mediante ofcio a ser expedido ao cartrio, no prazo de 3 (trs) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfao integral da obrigao.

Art.518. Todas as questes relativas validade do procedimento de cumprimento da sentena e dos atos executivos subsequentes podero ser arguidas pelo executado nos prprios autos e nestes sero decididas pelo juiz. Art.519. Aplicam-se as disposies relativas ao cumprimento da sentena, provisrio ou definitivo, e liquidao, no que couber, s decises que concederem tutela provisria.

CAPTULO II DO CUMPRIMENTO PROVISRIO DA SENTENA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art.520. O cumprimento provisrio da sentena impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentena for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo deciso que modifique ou anule a sentena objeto da execuo, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuzos nos mesmos autos; III – se a sentena objeto de cumprimento provisrio for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar sem efeito a execuo; IV – o levantamento de depsito em dinheiro e a prtica de atos que importem transferncia de posse ou alienao de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de cauo suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos prprios autos.1 No cumprimento provisrio da sentena, o executado poder apresentar impugnao, se quiser, nos termos do art.525,2 A multa e os honorrios a que se refere o 1 do art.523 so devidos no cumprimento provisrio de sentena condenatria ao pagamento de quantia certa.3 Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato no ser havido como incompatvel com o recurso por ele interposto.4 A restituio ao estado anterior a que se refere o inciso II no implica o desfazimento da transferncia de posse ou da alienao de propriedade ou de outro direito real eventualmente j realizada, ressalvado, sempre, o direito reparao dos prejuzos causados ao executado.5 Ao cumprimento provisrio de sentena que reconhea obrigao de fazer, de no fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Captulo.

Art.521. A cauo prevista no inciso IV do art.520 poder ser dispensada nos casos em que: I – o crdito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – o credor demonstrar situao de necessidade; III – pender o agravo fundado nos incisos II e III do art.1.042 ; III – pender o agravo do art.1.042; (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) IV – a sentena a ser provisoriamente cumprida estiver em consonncia com smula da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia ou em conformidade com acrdo proferido no julgamento de casos repetitivos.

  1. Pargrafo nico.
  2. A exigncia de cauo ser mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difcil ou incerta reparao. Art.522.
  3. O cumprimento provisrio da sentena ser requerido por petio dirigida ao juzo competente.
  4. Pargrafo nico.
  5. No sendo eletrnicos os autos, a petio ser acompanhada de cpias das seguintes peas do processo, cuja autenticidade poder ser certificada pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I – deciso exequenda; II – certido de interposio do recurso no dotado de efeito suspensivo; III – procuraes outorgadas pelas partes; IV – deciso de habilitao, se for o caso; V – facultativamente, outras peas processuais consideradas necessrias para demonstrar a existncia do crdito.

CAPTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art.523. No caso de condenao em quantia certa, ou j fixada em liquidao, e no caso de deciso sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentena far-se- a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o dbito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.1 No ocorrendo pagamento voluntrio no prazo do caput, o dbito ser acrescido de multa de dez por cento e, tambm, de honorrios de advogado de dez por cento.2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorrios previstos no 1 incidiro sobre o restante.3 No efetuado tempestivamente o pagamento voluntrio, ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliao, seguindo-se os atos de expropriao.

Art.524. O requerimento previsto no art.523 ser instrudo com demonstrativo discriminado e atualizado do crdito, devendo a petio conter: I – o nome completo, o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica do exequente e do executado, observado o disposto no art.319, 1 a 3 ; II – o ndice de correo monetria adotado; III – os juros aplicados e as respectivas taxas; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correo monetria utilizados; V – a periodicidade da capitalizao dos juros, se for o caso; VI – especificao dos eventuais descontos obrigatrios realizados; VII – indicao dos bens passveis de penhora, sempre que possvel.1 Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenao, a execuo ser iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora ter por base a importncia que o juiz entender adequada.2 Para a verificao dos clculos, o juiz poder valer-se de contabilista do juzo, que ter o prazo mximo de 30 (trinta) dias para efetu-la, exceto se outro lhe for determinado.3 Quando a elaborao do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poder requisit-los, sob cominao do crime de desobedincia.4 Quando a complementao do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poder, a requerimento do exequente, requisit-los, fixando prazo de at 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligncia.5 Se os dados adicionais a que se refere o 4 no forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-o corretos os clculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispe.

Art.525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntrio, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimao, apresente, nos prprios autos, sua impugnao.1 Na impugnao, o executado poder alegar: I – falta ou nulidade da citao se, na fase de conhecimento, o processo correu revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do ttulo ou inexigibilidade da obrigao; IV – penhora incorreta ou avaliao errnea; V – excesso de execuo ou cumulao indevida de execues; VI – incompetncia absoluta ou relativa do juzo da execuo; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que supervenientes sentena.2 A alegao de impedimento ou suspeio observar o disposto nos arts.146 e 148,3 Aplica-se impugnao o disposto no art.229.4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execuo, pleiteia quantia superior resultante da sentena, cumprir-lhe- declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu clculo.5 Na hiptese do 4, no apontado o valor correto ou no apresentado o demonstrativo, a impugnao ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execuo for o seu nico fundamento, ou, se houver outro, a impugnao ser processada, mas o juiz no examinar a alegao de excesso de execuo.6 A apresentao de impugnao no impede a prtica dos atos executivos, inclusive os de expropriao, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juzo com penhora, cauo ou depsito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execuo for manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao.7 A concesso de efeito suspensivo a que se refere o 6 no impedir a efetivao dos atos de substituio, de reforo ou de reduo da penhora e de avaliao dos bens 8 Quando o efeito suspensivo atribudo impugnao disser respeito apenas a parte do objeto da execuo, esta prosseguir quanto parte restante.9 A concesso de efeito suspensivo impugnao deduzida por um dos executados no suspender a execuo contra os que no impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.10.

Ainda que atribudo efeito suspensivo impugnao, lcito ao exequente requerer o prosseguimento da execuo, oferecendo e prestando, nos prprios autos, cauo suficiente e idnea a ser arbitrada pelo juiz.11. As questes relativas a fato superveniente ao trmino do prazo para apresentao da impugnao, assim como aquelas relativas validade e adequao da penhora, da avaliao e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petio, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguio, contado da comprovada cincia do fato ou da intimao do ato.12.

Para efeito do disposto no inciso III do 1 deste artigo, considera-se tambm inexigvel a obrigao reconhecida em ttulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatvel com a Constituio Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.13.

  1. No caso do 12, os efeitos da deciso do Supremo Tribunal Federal podero ser modulados no tempo, em ateno segurana jurdica.14.
  2. A deciso do Supremo Tribunal Federal referida no 12 deve ser anterior ao trnsito em julgado da deciso exequenda.15.
  3. Se a deciso referida no 12 for proferida aps o trnsito em julgado da deciso exequenda, caber ao rescisria, cujo prazo ser contado do trnsito em julgado da deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art.526. lcito ao ru, antes de ser intimado para o cumprimento da sentena, comparecer em juzo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memria discriminada do clculo.1 O autor ser ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuzo do levantamento do depsito a ttulo de parcela incontroversa.2 Concluindo o juiz pela insuficincia do depsito, sobre a diferena incidiro multa de dez por cento e honorrios advocatcios, tambm fixados em dez por cento, seguindo-se a execuo com penhora e atos subsequentes.3 Se o autor no se opuser, o juiz declarar satisfeita a obrigao e extinguir o processo.

Art.527. Aplicam-se as disposies deste Captulo ao cumprimento provisrio da sentena, no que couber. CAPTULO IV DO CUMPRIMENTO DE SENTENA QUE RECONHEA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE PRESTAR ALIMENTOS Art.528. No cumprimento de sentena que condene ao pagamento de prestao alimentcia ou de deciso interlocutria que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandar intimar o executado pessoalmente para, em 3 (trs) dias, pagar o dbito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo.1 Caso o executado, no prazo referido no caput, no efetue o pagamento, no prove que o efetuou ou no apresente justificativa da impossibilidade de efetu-lo, o juiz mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.517,2 Somente a comprovao de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificar o inadimplemento.3 Se o executado no pagar ou se a justificativa apresentada no for aceita, o juiz, alm de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do 1, decretar-lhe- a priso pelo prazo de 1 (um) a 3 (trs) meses.4 A priso ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.5 O cumprimento da pena no exime o executado do pagamento das prestaes vencidas e vincendas.6 Paga a prestao alimentcia, o juiz suspender o cumprimento da ordem de priso.7 O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante o que compreende at as 3 (trs) prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e as que se vencerem no curso do processo.8 O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentena ou deciso desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Ttulo II, Captulo III, caso em que no ser admissvel a priso do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concesso de efeito suspensivo impugnao no obsta a que o exequente levante mensalmente a importncia da prestao.9 Alm das opes previstas no art.516, pargrafo nico, o exequente pode promover o cumprimento da sentena ou deciso que condena ao pagamento de prestao alimentcia no juzo de seu domiclio.

Art.529. Quando o executado for funcionrio pblico, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito legislao do trabalho, o exequente poder requerer o desconto em folha de pagamento da importncia da prestao alimentcia.1 Ao proferir a deciso, o juiz oficiar autoridade, empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobedincia, o desconto a partir da primeira remunerao posterior do executado, a contar do protocolo do ofcio.2 O ofcio conter o nome e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas do exequente e do executado, a importncia a ser descontada mensalmente, o tempo de sua durao e a conta na qual deve ser feito o depsito.3 Sem prejuzo do pagamento dos alimentos vincendos, o dbito objeto de execuo pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado parcela devida, no ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos lquidos.

  1. Art.530. No cumprida a obrigao, observar-se- o disposto nos arts.831 e seguintes, Art.531.
  2. O disposto neste Captulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisrios.1 A execuo dos alimentos provisrios, bem como a dos alimentos fixados em sentena ainda no transitada em julgado, se processa em autos apartados.2 O cumprimento definitivo da obrigao de prestar alimentos ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentena.

Art.532. Verificada a conduta procrastinatria do executado, o juiz dever, se for o caso, dar cincia ao Ministrio Pblico dos indcios da prtica do crime de abandono material. Art.533. Quando a indenizao por ato ilcito incluir prestao de alimentos, caber ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da penso.1 O capital a que se refere o caput, representado por imveis ou por direitos reais sobre imveis suscetveis de alienao, ttulos da dvida pblica ou aplicaes financeiras em banco oficial, ser inalienvel e impenhorvel enquanto durar a obrigao do executado, alm de constituir-se em patrimnio de afetao.2 O juiz poder substituir a constituio do capital pela incluso do exequente em folha de pagamento de pessoa jurdica de notria capacidade econmica ou, a requerimento do executado, por fiana bancria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.3 Se sobrevier modificao nas condies econmicas, poder a parte requerer, conforme as circunstncias, reduo ou aumento da prestao.4 A prestao alimentcia poder ser fixada tomando por base o salrio-mnimo.5 Finda a obrigao de prestar alimentos, o juiz mandar liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

  1. CAPTULO V DO CUMPRIMENTO DE SENTENA QUE RECONHEA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PBLICA Art.534.
  2. No cumprimento de sentena que impuser Fazenda Pblica o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crdito contendo: I – o nome completo e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica do exequente; II – o ndice de correo monetria adotado; III – os juros aplicados e as respectivas taxas; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correo monetria utilizados; V – a periodicidade da capitalizao dos juros, se for o caso; VI – a especificao dos eventuais descontos obrigatrios realizados.1 Havendo pluralidade de exequentes, cada um dever apresentar o seu prprio demonstrativo, aplicando-se hiptese, se for o caso, o disposto nos 1 e 2 do art.113,2 A multa prevista no 1 do art.523 no se aplica Fazenda Pblica.

Art.535. A Fazenda Pblica ser intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrnico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos prprios autos, impugnar a execuo, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citao se, na fase de conhecimento, o processo correu revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do ttulo ou inexigibilidade da obrigao; IV – excesso de execuo ou cumulao indevida de execues; V – incompetncia absoluta ou relativa do juzo da execuo; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que supervenientes ao trnsito em julgado da sentena.1 A alegao de impedimento ou suspeio observar o disposto nos arts.146 e 148,2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execuo, pleiteia quantia superior resultante do ttulo, cumprir executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de no conhecimento da arguio.3 No impugnada a execuo ou rejeitadas as arguies da executada: I – expedir-se-, por intermdio do presidente do tribunal competente, precatrio em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituio Federal ; II – por ordem do juiz, dirigida autoridade na pessoa de quem o ente pblico foi citado para o processo, o pagamento de obrigao de pequeno valor ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisio, mediante depsito na agncia de banco oficial mais prxima da residncia do exequente.

  1. Vide ADI 5534) 4 Tratando-se de impugnao parcial, a parte no questionada pela executada ser, desde logo, objeto de cumprimento.
  2. Vide ADI 5534) 5 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel a obrigao reconhecida em ttulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatvel com a Constituio Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.6 No caso do 5, os efeitos da deciso do Supremo Tribunal Federal podero ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurana jurdica.7 A deciso do Supremo Tribunal Federal referida no 5 deve ter sido proferida antes do trnsito em julgado da deciso exequenda.8 Se a deciso referida no 5 for proferida aps o trnsito em julgado da deciso exequenda, caber ao rescisria, cujo prazo ser contado do trnsito em julgado da deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

CAPTULO VI DO CUMPRIMENTO DE SENTENA QUE RECONHEA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE FAZER, DE NO FAZER OU DE ENTREGAR COISA Seo I Do Cumprimento de Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao de Fazer ou de No Fazer Art.536. No cumprimento de sentena que reconhea a exigibilidade de obrigao de fazer ou de no fazer, o juiz poder, de ofcio ou a requerimento, para a efetivao da tutela especfica ou a obteno de tutela pelo resultado prtico equivalente, determinar as medidas necessrias satisfao do exequente.1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poder determinar, entre outras medidas, a imposio de multa, a busca e apreenso, a remoo de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessrio, requisitar o auxlio de fora policial.2 O mandado de busca e apreenso de pessoas e coisas ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justia, observando-se o disposto no art.846, 1 a 4, se houver necessidade de arrombamento.3 O executado incidir nas penas de litigncia de m-f quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuzo de sua responsabilizao por crime de desobedincia.4 No cumprimento de sentena que reconhea a exigibilidade de obrigao de fazer ou de no fazer, aplica-se o art.525, no que couber.5 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentena que reconhea deveres de fazer e de no fazer de natureza no obrigacional.

Art.537. A multa independe de requerimento da parte e poder ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisria ou na sentena, ou na fase de execuo, desde que seja suficiente e compatvel com a obrigao e que se determine prazo razovel para cumprimento do preceito.1 O juiz poder, de ofcio ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclu-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigao ou justa causa para o descumprimento.2 O valor da multa ser devido ao exequente.3 A deciso que fixa a multa passvel de cumprimento provisrio, devendo ser depositada em juzo, permitido o levantamento do valor aps o trnsito em julgado da sentena favorvel parte ou na pendncia do agravo fundado nos incisos II ou III do art.1.042.3 A deciso que fixa a multa passvel de cumprimento provisrio, devendo ser depositada em juzo, permitido o levantamento do valor aps o trnsito em julgado da sentena favorvel parte.

(Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 4 A multa ser devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da deciso e incidir enquanto no for cumprida a deciso que a tiver cominado.5 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentena que reconhea deveres de fazer e de no fazer de natureza no obrigacional.

  • Seo II Do Cumprimento de Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao de Entregar Coisa Art.538.
  • No cumprida a obrigao de entregar coisa no prazo estabelecido na sentena, ser expedido mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel.1 A existncia de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestao, de forma discriminada e com atribuio, sempre que possvel e justificadamente, do respectivo valor.2 O direito de reteno por benfeitorias deve ser exercido na contestao, na fase de conhecimento.3 Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposies sobre o cumprimento de obrigao de fazer ou de no fazer.

TTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPTULO I DA AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO Art.539. Nos casos previstos em lei, poder o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignao da quantia ou da coisa devida.1 Tratando-se de obrigao em dinheiro, poder o valor ser depositado em estabelecimento bancrio, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestao de recusa.2 Decorrido o prazo do 1, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestao de recusa, considerar-se- o devedor liberado da obrigao, ficando disposio do credor a quantia depositada.3 Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancrio, poder ser proposta, dentro de 1 (um) ms, a ao de consignao, instruindo-se a inicial com a prova do depsito e da recusa.4 No proposta a ao no prazo do 3, ficar sem efeito o depsito, podendo levant-lo o depositante.

Art.540. Requerer-se- a consignao no lugar do pagamento, cessando para o devedor, data do depsito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art.541. Tratando-se de prestaes sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faa em at 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Art.542. Na petio inicial, o autor requerer: I – o depsito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hiptese do art.539, 3 ; II – a citao do ru para levantar o depsito ou oferecer contestao.

  • Pargrafo nico.
  • No realizado o depsito no prazo do inciso I, o processo ser extinto sem resoluo do mrito. Art.543.
  • Se o objeto da prestao for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ser este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo no constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faa, devendo o juiz, ao despachar a petio inicial, fixar lugar, dia e hora em que se far a entrega, sob pena de depsito.

Art.544. Na contestao, o ru poder alegar que: I – no houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II – foi justa a recusa; III – o depsito no se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV – o depsito no integral. Pargrafo nico. No caso do inciso IV, a alegao somente ser admissvel se o ru indicar o montante que entende devido.

Art.545. Alegada a insuficincia do depsito, lcito ao autor complet-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestao cujo inadimplemento acarrete a resciso do contrato.1 No caso do caput, poder o ru levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberao parcial do autor, prosseguindo o processo quanto parcela controvertida.2 A sentena que concluir pela insuficincia do depsito determinar, sempre que possvel, o montante devido e valer como ttulo executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, aps liquidao, se necessria.

Art.546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarar extinta a obrigao e condenar o ru ao pagamento de custas e honorrios advocatcios. Pargrafo nico. Proceder-se- do mesmo modo se o credor receber e der quitao. Art.547. Se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requerer o depsito e a citao dos possveis titulares do crdito para provarem o seu direito.

Art.548. No caso do art.547 : I – no comparecendo pretendente algum, converter-se- o depsito em arrecadao de coisas vagas; II – comparecendo apenas um, o juiz decidir de plano; III – comparecendo mais de um, o juiz declarar efetuado o depsito e extinta a obrigao, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Art.549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Captulo, no que couber, ao resgate do aforamento. CAPTULO II DA AO DE EXIGIR CONTAS Art.550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requerer a citao do ru para que as preste ou oferea contestao no prazo de 15 (quinze) dias.1 Na petio inicial, o autor especificar, detalhadamente, as razes pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatrios dessa necessidade, se existirem.2 Prestadas as contas, o autor ter 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Captulo X do Ttulo I deste Livro.3 A impugnao das contas apresentadas pelo ru dever ser fundamentada e especfica, com referncia expressa ao lanamento questionado.4 Se o ru no contestar o pedido, observar-se- o disposto no art.355,5 A deciso que julgar procedente o pedido condenar o ru a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de no lhe ser lcito impugnar as que o autor apresentar.6 Se o ru apresentar as contas no prazo previsto no 5, seguir-se- o procedimento do 2, caso contrrio, o autor apresent-las- no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realizao de exame pericial, se necessrio.

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Art.551. As contas do ru sero apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicao das despesas e os investimentos, se houver.1 Havendo impugnao especfica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecer prazo razovel para que o ru apresente os documentos justificativos dos lanamentos individualmente impugnados.2 As contas do autor, para os fins do art.550, 5, sero apresentadas na forma adequada, j instrudas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicao das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Art.552. A sentena apurar o saldo e constituir ttulo executivo judicial. Art.553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositrio e de qualquer outro administrador sero prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Pargrafo nico. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e no o fizer no prazo legal, o juiz poder destitu-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prmio ou a gratificao a que teria direito e determinar as medidas executivas necessrias recomposio do prejuzo. CAPTULO III DAS AES POSSESSRIAS Seo I Disposies Gerais Art.554.

A propositura de uma ao possessria em vez de outra no obstar a que o juiz conhea do pedido e outorgue a proteo legal correspondente quela cujos pressupostos estejam provados.1 No caso de ao possessria em que figure no polo passivo grande nmero de pessoas, sero feitas a citao pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citao por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimao do Ministrio Pblico e, se envolver pessoas em situao de hipossuficincia econmica, da Defensoria Pblica.2 Para fim da citao pessoal prevista no 1, o oficial de justia procurar os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que no forem encontrados.3 O juiz dever determinar que se d ampla publicidade da existncia da ao prevista no 1 e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anncios em jornal ou rdio locais, da publicao de cartazes na regio do conflito e de outros meios.

  • Art.555. lcito ao autor cumular ao pedido possessrio o de: I – condenao em perdas e danos; II – indenizao dos frutos.
  • Pargrafo nico.
  • Pode o autor requerer, ainda, imposio de medida necessria e adequada para: I – evitar nova turbao ou esbulho; II – cumprir-se a tutela provisria ou final. Art.556.
  • Lcito ao ru, na contestao, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteo possessria e a indenizao pelos prejuzos resultantes da turbao ou do esbulho cometido pelo autor.

Art.557. Na pendncia de ao possessria vedado, tanto ao autor quanto ao ru, propor ao de reconhecimento do domnio, exceto se a pretenso for deduzida em face de terceira pessoa. Pargrafo nico. No obsta manuteno ou reintegrao de posse a alegao de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Art.558. Regem o procedimento de manuteno e de reintegrao de posse as normas da Seo II deste Captulo quando a ao for proposta dentro de ano e dia da turbao ou do esbulho afirmado na petio inicial. Pargrafo nico. Passado o prazo referido no caput, ser comum o procedimento, no perdendo, contudo, o carter possessrio.

Art.559. Se o ru provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbncia, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe- o prazo de 5 (cinco) dias para requerer cauo, real ou fidejussria, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Seo II Da Manuteno e da Reintegrao de Posse Art.560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbao e reintegrado em caso de esbulho. Art.561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbao ou o esbulho praticado pelo ru; III – a data da turbao ou do esbulho; IV – a continuao da posse, embora turbada, na ao de manuteno, ou a perda da posse, na ao de reintegrao.

Art.562. Estando a petio inicial devidamente instruda, o juiz deferir, sem ouvir o ru, a expedio do mandado liminar de manuteno ou de reintegrao, caso contrrio, determinar que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o ru para comparecer audincia que for designada.

Pargrafo nico. Contra as pessoas jurdicas de direito pblico no ser deferida a manuteno ou a reintegrao liminar sem prvia audincia dos respectivos representantes judiciais. Art.563. Considerada suficiente a justificao, o juiz far logo expedir mandado de manuteno ou de reintegrao. Art.564. Concedido ou no o mandado liminar de manuteno ou de reintegrao, o autor promover, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citao do ru para, querendo, contestar a ao no prazo de 15 (quinze) dias.

Pargrafo nico. Quando for ordenada a justificao prvia, o prazo para contestar ser contado da intimao da deciso que deferir ou no a medida liminar. Art.565. No litgio coletivo pela posse de imvel, quando o esbulho ou a turbao afirmado na petio inicial houver ocorrido h mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concesso da medida liminar, dever designar audincia de mediao, a realizar-se em at 30 (trinta) dias, que observar o disposto nos 2 e 4.1 Concedida a liminar, se essa no for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuio, caber ao juiz designar audincia de mediao, nos termos dos 2 a 4 deste artigo.2 O Ministrio Pblico ser intimado para comparecer audincia, e a Defensoria Pblica ser intimada sempre que houver parte beneficiria de gratuidade da justia.3 O juiz poder comparecer rea objeto do litgio quando sua presena se fizer necessria efetivao da tutela jurisdicional.4 Os rgos responsveis pela poltica agrria e pela poltica urbana da Unio, de Estado ou do Distrito Federal e de Municpio onde se situe a rea objeto do litgio podero ser intimados para a audincia, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existncia de possibilidade de soluo para o conflito possessrio.5 Aplica-se o disposto neste artigo ao litgio sobre propriedade de imvel.

  • Art.566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
  • Seo III Do Interdito Proibitrio Art.567.
  • O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poder requerer ao juiz que o segure da turbao ou esbulho iminente, mediante mandado proibitrio em que se comine ao ru determinada pena pecuniria caso transgrida o preceito.

Art.568. Aplica-se ao interdito proibitrio o disposto na Seo II deste Captulo. CAPTULO IV DA AO DE DIVISO E DA DEMARCAO DE TERRAS PARTICULARES Seo I Disposies Gerais Art.569. Cabe: I – ao proprietrio a ao de demarcao, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prdios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os j apagados; II – ao condmino a ao de diviso, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhes.

  • Art.570. lcita a cumulao dessas aes, caso em que dever processar-se primeiramente a demarcao total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condminos. Art.571.
  • A demarcao e a diviso podero ser realizadas por escritura pblica, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Captulo.

Art.572. Fixados os marcos da linha de demarcao, os confinantes considerar-se-o terceiros quanto ao processo divisrio, ficando-lhes, porm, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invaso das linhas limtrofes constitutivas do permetro ou de reclamar indenizao correspondente ao seu valor.1 No caso do caput, sero citados para a ao todos os condminos, se a sentena homologatria da diviso ainda no houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ao for proposta posteriormente.2 Neste ltimo caso, a sentena que julga procedente a ao, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenizao, valer como ttulo executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condminos que forem parte na diviso ou de seus sucessores a ttulo universal, na proporo que lhes tocar, a composio pecuniria do desfalque sofrido.

Art.573. Tratando-se de imvel georreferenciado, com averbao no registro de imveis, pode o juiz dispensar a realizao de prova pericial. Seo II Da Demarcao Art.574. Na petio inicial, instruda com os ttulos da propriedade, designar-se- o imvel pela situao e pela denominao, descrever-se-o os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-o todos os confinantes da linha demarcanda.

Art.575. Qualquer condmino parte legtima para promover a demarcao do imvel comum, requerendo a intimao dos demais para, querendo, intervir no processo. Art.576. A citao dos rus ser feita por correio, observado o disposto no art.247, Pargrafo nico. Ser publicado edital, nos termos do inciso III do art.259,

  • Art.577. Feitas as citaes, tero os rus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar. Art.578.
  • Aps o prazo de resposta do ru, observar-se- o procedimento comum. Art.579.
  • Antes de proferir a sentena, o juiz nomear um ou mais peritos para levantar o traado da linha demarcanda. Art.580.
  • Concludos os estudos, os peritos apresentaro minucioso laudo sobre o traado da linha demarcanda, considerando os ttulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhana, as informaes de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Art.581. A sentena que julgar procedente o pedido determinar o traado da linha demarcanda. Pargrafo nico. A sentena proferida na ao demarcatria determinar a restituio da rea invadida, se houver, declarando o domnio ou a posse do prejudicado, ou ambos. Art.582.

Transitada em julgado a sentena, o perito efetuar a demarcao e colocar os marcos necessrios. Pargrafo nico. Todas as operaes sero consignadas em planta e memorial descritivo com as referncias convenientes para a identificao, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislao especial que dispe sobre a identificao do imvel rural.

Art.583. As plantas sero acompanhadas das cadernetas de operaes de campo e do memorial descritivo, que conter: I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventao dos antigos com os respectivos clculos; II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os crregos, os rios, as lagoas e outros; III – a indicao minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produo anual; IV – a composio geolgica dos terrenos, bem como a qualidade e a extenso dos campos, das matas e das capoeiras; V – as vias de comunicao; VI – as distncias a pontos de referncia, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomeraes urbanas e polos comerciais; VII – a indicao de tudo o mais que for til para o levantamento da linha ou para a identificao da linha j levantada.

Art.584. obrigatria a colocao de marcos tanto na estao inicial, dita marco primordial, quanto nos vrtices dos ngulos, salvo se algum desses ltimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difcil remoo ou destruio. Art.585. A linha ser percorrida pelos peritos, que examinaro os marcos e os rumos, consignando em relatrio escrito a exatido do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergncias porventura encontradas.

Art.586. Juntado aos autos o relatrio dos peritos, o juiz determinar que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pargrafo nico. Executadas as correes e as retificaes que o juiz determinar, lavrar-se-, em seguida, o auto de demarcao em que os limites demarcandos sero minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Art.587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, ser proferida a sentena homologatria da demarcao. Seo III Da Diviso Art.588. A petio inicial ser instruda com os ttulos de domnio do promovente e conter: I – a indicao da origem da comunho e a denominao, a situao, os limites e as caractersticas do imvel; II – o nome, o estado civil, a profisso e a residncia de todos os condminos, especificando-se os estabelecidos no imvel com benfeitorias e culturas; III – as benfeitorias comuns.

Art.589. Feitas as citaes como preceitua o art.576, prosseguir-se- na forma dos arts.577 e 578, Art.590. O juiz nomear um ou mais peritos para promover a medio do imvel e as operaes de diviso, observada a legislao especial que dispe sobre a identificao do imvel rural.

Pargrafo nico. O perito dever indicar as vias de comunicao existentes, as construes e as benfeitorias, com a indicao dos seus valores e dos respectivos proprietrios e ocupantes, as guas principais que banham o imvel e quaisquer outras informaes que possam concorrer para facilitar a partilha. Art.591. Todos os condminos sero intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus ttulos, se ainda no o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituio dos quinhes.

Art.592. O juiz ouvir as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.1 No havendo impugnao, o juiz determinar a diviso geodsica do imvel.2 Havendo impugnao, o juiz proferir, no prazo de 10 (dez) dias, deciso sobre os pedidos e os ttulos que devam ser atendidos na formao dos quinhes.

Art.593. Se qualquer linha do permetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas h mais de 1 (um) ano, sero elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais no se computaro na rea dividenda. Art.594. Os confinantes do imvel dividendo podem demandar a restituio dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.1 Sero citados para a ao todos os condminos, se a sentena homologatria da diviso ainda no houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ao for proposta posteriormente.2 Nesse ltimo caso tero os quinhoeiros o direito, pela mesma sentena que os obrigar restituio, a haver dos outros condminos do processo divisrio ou de seus sucessores a ttulo universal a composio pecuniria proporcional ao desfalque sofrido.

Art.595. Os peritos proporo, em laudo fundamentado, a forma da diviso, devendo consultar, quanto possvel, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicao a cada condmino, a preferncia dos terrenos contguos s suas residncias e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhes em glebas separadas.

Art.596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o clculo e o plano da diviso, o juiz deliberar a partilha. Pargrafo nico. Em cumprimento dessa deciso, o perito proceder demarcao dos quinhes, observando, alm do disposto nos arts.584 e 585, as seguintes regras: I – as benfeitorias comuns que no comportarem diviso cmoda sero adjudicadas a um dos condminos mediante compensao; II – instituir-se-o as servides que forem indispensveis em favor de uns quinhes sobre os outros, incluindo o respectivo valor no oramento para que, no se tratando de servides naturais, seja compensado o condmino aquinhoado com o prdio serviente; III – as benfeitorias particulares dos condminos que excederem rea a que tm direito sero adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposio; IV – se outra coisa no acordarem as partes, as compensaes e as reposies sero feitas em dinheiro.

Art.597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhes e as servides aparentes, o perito organizar o memorial descritivo.1 Cumprido o disposto no art.586, o escrivo, em seguida, lavrar o auto de diviso, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condmino.2 Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, ser proferida sentena homologatria da diviso.3 O auto conter: I – a confinao e a extenso superficial do imvel; II – a classificao das terras com o clculo das reas de cada consorte e com a respectiva avaliao ou, quando a homogeneidade das terras no determinar diversidade de valores, a avaliao do imvel na sua integridade; III – o valor e a quantidade geomtrica que couber a cada condmino, declarando-se as redues e as compensaes resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinho.4 Cada folha de pagamento conter: I – a descrio das linhas divisrias do quinho, mencionadas as confinantes; II – a relao das benfeitorias e das culturas do prprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensao; III – a declarao das servides institudas, especificados os lugares, a extenso e o modo de exerccio.

  1. Art.598. Aplica-se s divises o disposto nos arts.575 a 578,
  2. CAPTULO V DA AO DE DISSOLUO PARCIAL DE SOCIEDADE Art.599.
  3. A ao de dissoluo parcial de sociedade pode ter por objeto: I – a resoluo da sociedade empresria contratual ou simples em relao ao scio falecido, excludo ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II – a apurao dos haveres do scio falecido, excludo ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III – somente a resoluo ou a apurao de haveres.1 A petio inicial ser necessariamente instruda com o contrato social consolidado.2 A ao de dissoluo parcial de sociedade pode ter tambm por objeto a sociedade annima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que no pode preencher o seu fim.

Art.600. A ao pode ser proposta: I – pelo esplio do scio falecido, quando a totalidade dos sucessores no ingressar na sociedade; II – pelos sucessores, aps concluda a partilha do scio falecido; III – pela sociedade, se os scios sobreviventes no admitirem o ingresso do esplio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV – pelo scio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se no tiver sido providenciada, pelos demais scios, a alterao contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exerccio do direito; V – pela sociedade, nos casos em que a lei no autoriza a excluso extrajudicial; ou VI – pelo scio excludo.

Pargrafo nico. O cnjuge ou companheiro do scio cujo casamento, unio estvel ou convivncia terminou poder requerer a apurao de seus haveres na sociedade, que sero pagos conta da quota social titulada por este scio. Art.601. Os scios e a sociedade sero citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestao.

Pargrafo nico. A sociedade no ser citada se todos os seus scios o forem, mas ficar sujeita aos efeitos da deciso e coisa julgada. Art.602. A sociedade poder formular pedido de indenizao compensvel com o valor dos haveres a apurar. Art.603. Havendo manifestao expressa e unnime pela concordncia da dissoluo, o juiz a decretar, passando-se imediatamente fase de liquidao.1 Na hiptese prevista no caput, no haver condenao em honorrios advocatcios de nenhuma das partes, e as custas sero rateadas segundo a participao das partes no capital social.2 Havendo contestao, observar-se- o procedimento comum, mas a liquidao da sentena seguir o disposto neste Captulo.

Art.604. Para apurao dos haveres, o juiz: I – fixar a data da resoluo da sociedade; II – definir o critrio de apurao dos haveres vista do disposto no contrato social; e III – nomear o perito.1 O juiz determinar sociedade ou aos scios que nela permanecerem que depositem em juzo a parte incontroversa dos haveres devidos.2 O depsito poder ser, desde logo, levantando pelo ex-scio, pelo esplio ou pelos sucessores.3 Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, ser observado o que nele se disps no depsito judicial da parte incontroversa.

Art.605. A data da resoluo da sociedade ser: I – no caso de falecimento do scio, a do bito; II – na retirada imotivada, o sexagsimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificao do scio retirante; III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificao do scio dissidente; IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na excluso judicial de scio, a do trnsito em julgado da deciso que dissolver a sociedade; e V – na excluso extrajudicial, a data da assembleia ou da reunio de scios que a tiver deliberado.

Art.606. Em caso de omisso do contrato social, o juiz definir, como critrio de apurao de haveres, o valor patrimonial apurado em balano de determinao, tomando-se por referncia a data da resoluo e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangveis e intangveis, a preo de sada, alm do passivo tambm a ser apurado de igual forma.

Pargrafo nico. Em todos os casos em que seja necessria a realizao de percia, a nomeao do perito recair preferencialmente sobre especialista em avaliao de sociedades. Art.607. A data da resoluo e o critrio de apurao de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do incio da percia.

Art.608. At a data da resoluo, integram o valor devido ao ex-scio, ao esplio ou aos sucessores a participao nos lucros ou os juros sobre o capital prprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remunerao como administrador. Pargrafo nico. Aps a data da resoluo, o ex-scio, o esplio ou os sucessores tero direito apenas correo monetria dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Art.609. Uma vez apurados, os haveres do scio retirante sero pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silncio deste, nos termos do 2 do art.1.031 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), CAPTULO VI DO INVENTRIO E DA PARTILHA Seo I Disposies Gerais Art.610.

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se- ao inventrio judicial.1 Se todos forem capazes e concordes, o inventrio e a partilha podero ser feitos por escritura pblica, a qual constituir documento hbil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importncia depositada em instituies financeiras.2 o O tabelio somente lavrar a escritura pblica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor pblico, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial.

Art.611. O processo de inventrio e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucesso, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofcio ou a requerimento de parte. Art.612.

O juiz decidir todas as questes de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, s remetendo para as vias ordinrias as questes que dependerem de outras provas. Art.613. At que o inventariante preste o compromisso, continuar o esplio na posse do administrador provisrio. Art.614. O administrador provisrio representa ativa e passivamente o esplio, obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucesso percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessrias e teis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Seo II Da Legitimidade para Requerer o Inventrio Art.615. O requerimento de inventrio e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administrao do esplio, no prazo estabelecido no art.611, Pargrafo nico. O requerimento ser instrudo com a certido de bito do autor da herana.

Art.616. Tm, contudo, legitimidade concorrente: I – o cnjuge ou companheiro suprstite; II – o herdeiro; III – o legatrio; IV – o testamenteiro; V – o cessionrio do herdeiro ou do legatrio; VI – o credor do herdeiro, do legatrio ou do autor da herana; VII – o Ministrio Pblico, havendo herdeiros incapazes; VIII – a Fazenda Pblica, quando tiver interesse; IX – o administrador judicial da falncia do herdeiro, do legatrio, do autor da herana ou do cnjuge ou companheiro suprstite.

Seo III Do Inventariante e das Primeiras Declaraes Art.617. O juiz nomear inventariante na seguinte ordem: I – o cnjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administrao do esplio, se no houver cnjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes no puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administrao do esplio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administrao do esplio ou se toda a herana estiver distribuda em legados; VI – o cessionrio do herdeiro ou do legatrio; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idnea, quando no houver inventariante judicial.

Pargrafo nico. O inventariante, intimado da nomeao, prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a funo. Art.618. Incumbe ao inventariante: I – representar o esplio ativa e passivamente, em juzo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art.75, 1 ; II – administrar o esplio, velando-lhe os bens com a mesma diligncia que teria se seus fossem; III – prestar as primeiras e as ltimas declaraes pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV – exibir em cartrio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao esplio; V – juntar aos autos certido do testamento, se houver; VI – trazer colao os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excludo; VII – prestar contas de sua gesto ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII – requerer a declarao de insolvncia.

Art.619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorizao do juiz: I – alienar bens de qualquer espcie; II – transigir em juzo ou fora dele; III – pagar dvidas do esplio; IV – fazer as despesas necessrias para a conservao e o melhoramento dos bens do esplio.

Art.620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante far as primeiras declaraes, das quais se lavrar termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivo e pelo inventariante, no qual sero exarados: I – o nome, o estado, a idade e o domiclio do autor da herana, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II – o nome, o estado, a idade, o endereo eletrnico e a residncia dos herdeiros e, havendo cnjuge ou companheiro suprstite, alm dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da unio estvel; III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV – a relao completa e individualizada de todos os bens do esplio, inclusive aqueles que devem ser conferidos colao, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imveis, com as suas especificaes, nomeadamente local em que se encontram, extenso da rea, limites, confrontaes, benfeitorias, origem dos ttulos, nmeros das matrculas e nus que os gravam; b) os mveis, com os sinais caractersticos; c) os semoventes, seu nmero, suas espcies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importncia; e) os ttulos da dvida pblica, bem como as aes, as quotas e os ttulos de sociedade, mencionando-se-lhes o nmero, o valor e a data; f) as dvidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os ttulos, a origem da obrigao e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e aes; h) o valor corrente de cada um dos bens do esplio.1 O juiz determinar que se proceda: I – ao balano do estabelecimento, se o autor da herana era empresrio individual; II – apurao de haveres, se o autor da herana era scio de sociedade que no annima.2 As declaraes podem ser prestadas mediante petio, firmada por procurador com poderes especiais, qual o termo se reportar.

Art.621. S se pode arguir sonegao ao inventariante depois de encerrada a descrio dos bens, com a declarao, por ele feita, de no existirem outros por inventariar. Art.622. O inventariante ser removido de ofcio ou a requerimento: I – se no prestar, no prazo legal, as primeiras ou as ltimas declaraes; II – se no der ao inventrio andamento regular, se suscitar dvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatrios; III – se, por culpa sua, bens do esplio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV – se no defender o esplio nas aes em que for citado, se deixar de cobrar dvidas ativas ou se no promover as medidas necessrias para evitar o perecimento de direitos; V – se no prestar contas ou se as que prestar no forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do esplio.

  1. Art.623. Requerida a remoo com fundamento em qualquer dos incisos do art.622, ser intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
  2. Pargrafo nico.
  3. O incidente da remoo correr em apenso aos autos do inventrio. Art.624.
  4. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidir.

Pargrafo nico. Se remover o inventariante, o juiz nomear outro, observada a ordem estabelecida no art.617, Art.625. O inventariante removido entregar imediatamente ao substituto os bens do esplio e, caso deixe de faz-lo, ser compelido mediante mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse, conforme se tratar de bem mvel ou imvel, sem prejuzo da multa a ser fixada pelo juiz em montante no superior a trs por cento do valor dos bens inventariados.

  1. Seo IV Das Citaes e das Impugnaes Art.626.
  2. Feitas as primeiras declaraes, o juiz mandar citar, para os termos do inventrio e da partilha, o cnjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatrios e intimar a Fazenda Pblica, o Ministrio Pblico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.1 O cnjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatrios sero citados pelo correio, observado o disposto no art.247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art.259,2 Das primeiras declaraes extrair-se-o tantas cpias quantas forem as partes.3 A citao ser acompanhada de cpia das primeiras declaraes.4 Incumbe ao escrivo remeter cpias Fazenda Pblica, ao Ministrio Pblico, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte j estiver representada nos autos.

Art.627. Concludas as citaes, abrir-se- vista s partes, em cartrio e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declaraes, incumbindo s partes: I – arguir erros, omisses e sonegao de bens; II – reclamar contra a nomeao de inventariante III – contestar a qualidade de quem foi includo no ttulo de herdeiro.1 Julgando procedente a impugnao referida no inciso I, o juiz mandar retificar as primeiras declaraes.2 Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomear outro inventariante, observada a preferncia legal.3 Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produo de provas que no a documental, o juiz remeter a parte s vias ordinrias e sobrestar, at o julgamento da ao, a entrega do quinho que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art.628. Aquele que se julgar preterido poder demandar sua admisso no inventrio, requerendo-a antes da partilha.1 Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidir.2 Se para soluo da questo for necessria a produo de provas que no a documental, o juiz remeter o requerente s vias ordinrias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinho do herdeiro excludo at que se decida o litgio.

Art.629. A Fazenda Pblica, no prazo de 15 (quinze) dias, aps a vista de que trata o art.627, informar ao juzo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobilirio, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declaraes. Seo V Da Avaliao e do Clculo do Imposto Art.630.

Findo o prazo previsto no art.627 sem impugnao ou decidida a impugnao que houver sido oposta, o juiz nomear, se for o caso, perito para avaliar os bens do esplio, se no houver na comarca avaliador judicial. Pargrafo nico. Na hiptese prevista no art.620, 1, o juiz nomear perito para avaliao das quotas sociais ou apurao dos haveres.

Art.631. Ao avaliar os bens do esplio, o perito observar, no que for aplicvel, o disposto nos arts.872 e 873, Art.632. No se expedir carta precatria para a avaliao de bens situados fora da comarca onde corre o inventrio se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art.633. Sendo capazes todas as partes, no se proceder avaliao se a Fazenda Pblica, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribudo, nas primeiras declaraes, aos bens do esplio. Art.634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pblica, a avaliao cingir-se- aos demais.

Art.635. Entregue o laudo de avaliao, o juiz mandar que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correr em cartrio.1 Versando a impugnao sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidir de plano, vista do que constar dos autos.2 Julgando procedente a impugnao, o juiz determinar que o perito retifique a avaliao, observando os fundamentos da deciso.

Art.636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnaes suscitadas a seu respeito, lavrar-se- em seguida o termo de ltimas declaraes, no qual o inventariante poder emendar, aditar ou completar as primeiras. Art.637. Ouvidas as partes sobre as ltimas declaraes no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se- ao clculo do tributo.

Art.638. Feito o clculo, sobre ele sero ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correr em cartrio, e, em seguida, a Fazenda Pblica.1 Se acolher eventual impugnao, o juiz ordenar nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alteraes que devam ser feitas no clculo.2 Cumprido o despacho, o juiz julgar o clculo do tributo.

  1. Seo VI Das Colaes Art.639.
  2. No prazo estabelecido no art.627, o herdeiro obrigado colao conferir por termo nos autos ou por petio qual o termo se reportar os bens que recebeu ou, se j no os possuir, trar-lhes- o valor.
  3. Pargrafo nico.
  4. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acesses e as benfeitorias que o donatrio fez, calcular-se-o pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucesso.

Art.640. O herdeiro que renunciou herana ou o que dela foi excludo no se exime, pelo fato da renncia ou da excluso, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.1 lcito ao donatrio escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legtima e a metade disponvel, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.2 Se a parte inoficiosa da doao recair sobre bem imvel que no comporte diviso cmoda, o juiz determinar que sobre ela se proceda a licitao entre os herdeiros.3 O donatrio poder concorrer na licitao referida no 2 e, em igualdade de condies, ter preferncia sobre os herdeiros.

Art.641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigao de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidir vista das alegaes e das provas produzidas.1 Declarada improcedente a oposio, se o herdeiro, no prazo improrrogvel de 15 (quinze) dias, no proceder conferncia, o juiz mandar sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos colao ou imputar ao seu quinho hereditrio o valor deles, se j no os possuir.2 Se a matria exigir dilao probatria diversa da documental, o juiz remeter as partes s vias ordinrias, no podendo o herdeiro receber o seu quinho hereditrio, enquanto pender a demanda, sem prestar cauo correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferncia.

Seo VII Do Pagamento das Dvidas Art.642. Antes da partilha, podero os credores do esplio requerer ao juzo do inventrio o pagamento das dvidas vencidas e exigveis.1 A petio, acompanhada de prova literal da dvida, ser distribuda por dependncia e autuada em apenso aos autos do processo de inventrio.2 Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandar que se faa a separao de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.3 Separados os bens, tantos quantos forem necessrios para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandar alien-los, observando-se as disposies deste Cdigo relativas expropriao.4 Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens j reservados, o juiz deferir-lhe- o pedido, concordando todas as partes.5 Os donatrios sero chamados a pronunciar-se sobre a aprovao das dvidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a reduo das liberalidades.

  • Art.643. No havendo concordncia de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, ser o pedido remetido s vias ordinrias.
  • Pargrafo nico.
  • O juiz mandar, porm, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dvida constar de documento que comprove suficientemente a obrigao e a impugnao no se fundar em quitao.

Art.644. O credor de dvida lquida e certa, ainda no vencida, pode requerer habilitao no inventrio. Pargrafo nico. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crdito, mandar que se faa separao de bens para o futuro pagamento.

  1. Art.645. O legatrio parte legtima para manifestar-se sobre as dvidas do esplio: I – quando toda a herana for dividida em legados; II – quando o reconhecimento das dvidas importar reduo dos legados. Art.646.
  2. Sem prejuzo do disposto no art.860, lcito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dvidas, autorizar que o inventariante os indique penhora no processo em que o esplio for executado.

Seo VIII Da Partilha Art.647. Cumprido o disposto no art.642, 3, o juiz facultar s partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinho e, em seguida, proferir a deciso de deliberao da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinho de cada herdeiro e legatrio.

  • Pargrafo nico.
  • O juiz poder, em deciso fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exerccio dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condio de que, ao trmino do inventrio, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os nus e bnus decorrentes do exerccio daqueles direitos.

Art.648. Na partilha, sero observadas as seguintes regras: I – a mxima igualdade possvel quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens; II – a preveno de litgios futuros; III – a mxima comodidade dos coerdeiros, do cnjuge ou do companheiro, se for o caso.

Art.649. Os bens insuscetveis de diviso cmoda que no couberem na parte do cnjuge ou companheiro suprstite ou no quinho de um s herdeiro sero licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Art.650. Se um dos interessados for nascituro, o quinho que lhe caber ser reservado em poder do inventariante at o seu nascimento.

Art.651. O partidor organizar o esboo da partilha de acordo com a deciso judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I – dvidas atendidas; II – meao do cnjuge; III – meao disponvel; IV – quinhes hereditrios, a comear pelo coerdeiro mais velho.

  1. Art.652. Feito o esboo, as partes manifestar-se-o sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamaes, a partilha ser lanada nos autos. Art.653.
  2. A partilha constar: I – de auto de oramento, que mencionar: a) os nomes do autor da herana, do inventariante, do cnjuge ou companheiro suprstite, dos herdeiros, dos legatrios e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o lquido partvel, com as necessrias especificaes; c) o valor de cada quinho; II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razo do pagamento e a relao dos bens que lhe compem o quinho, as caractersticas que os individualizam e os nus que os gravam.

Pargrafo nico. O auto e cada uma das folhas sero assinados pelo juiz e pelo escrivo. Art.654. Pago o imposto de transmisso a ttulo de morte e juntada aos autos certido ou informao negativa de dvida para com a Fazenda Pblica, o juiz julgar por sentena a partilha.

  • Pargrafo nico.
  • A existncia de dvida para com a Fazenda Pblica no impedir o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Art.655.
  • Transitada em julgado a sentena mencionada no art.654, receber o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constaro as seguintes peas: I – termo de inventariante e ttulo de herdeiros; II – avaliao dos bens que constituram o quinho do herdeiro; III – pagamento do quinho hereditrio; IV – quitao dos impostos; V – sentena.

Pargrafo nico. O formal de partilha poder ser substitudo por certido de pagamento do quinho hereditrio quando esse no exceder a 5 (cinco) vezes o salrio-mnimo, caso em que se transcrever nela a sentena de partilha transitada em julgado. Art.656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentena, pode ser emendada nos mesmos autos do inventrio, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrio dos bens, podendo o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatides materiais.

  • Art.657. A partilha amigvel, lavrada em instrumento pblico, reduzida a termo nos autos do inventrio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coao, erro essencial ou interveno de incapaz, observado o disposto no 4 do art.966,
  • Pargrafo nico.
  • O direito anulao de partilha amigvel extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I – no caso de coao, do dia em que ela cessou; II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Art.658. rescindvel a partilha julgada por sentena: I – nos casos mencionados no art.657 ; II – se feita com preterio de formalidades legais; III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem no o seja. Seo IX Do Arrolamento Art.659. A partilha amigvel, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, ser homologada de plano pelo juiz, com observncia dos arts.660 a 663,1 O disposto neste artigo aplica-se, tambm, ao pedido de adjudicao, quando houver herdeiro nico.2 Transitada em julgado a sentena de homologao de partilha ou de adjudicao, ser lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicao e, em seguida, sero expedidos os alvars referentes aos bens e s rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lanamento administrativo do imposto de transmisso e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislao tributria, nos termos do 2 do art.662,

Art.660. Na petio de inventrio, que se processar na forma de arrolamento sumrio, independentemente da lavratura de termos de qualquer espcie, os herdeiros: I – requerero ao juiz a nomeao do inventariante que designarem; II – declararo os ttulos dos herdeiros e os bens do esplio, observado o disposto no art.630 ; III – atribuiro valor aos bens do esplio, para fins de partilha.

Art.661. Ressalvada a hiptese prevista no pargrafo nico do art.663, no se proceder avaliao dos bens do esplio para nenhuma finalidade. Art.662. No arrolamento, no sero conhecidas ou apreciadas questes relativas ao lanamento, ao pagamento ou quitao de taxas judicirias e de tributos incidentes sobre a transmisso da propriedade dos bens do esplio.1 A taxa judiciria, se devida, ser calculada com base no valor atribudo pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferena pelos meios adequados ao lanamento de crditos tributrios em geral.2 O imposto de transmisso ser objeto de lanamento administrativo, conforme dispuser a legislao tributria, no ficando as autoridades fazendrias adstritas aos valores dos bens do esplio atribudos pelos herdeiros.

  • Art.663. A existncia de credores do esplio no impedir a homologao da partilha ou da adjudicao, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dvida.
  • Pargrafo nico.
  • A reserva de bens ser realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promover a avaliao dos bens a serem reservados.

Art.664. Quando o valor dos bens do esplio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salrios-mnimos, o inventrio processar-se- na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declaraes, a atribuio de valor aos bens do esplio e o plano da partilha.1 Se qualquer das partes ou o Ministrio Pblico impugnar a estimativa, o juiz nomear avaliador, que oferecer laudo em 10 (dez) dias.2 Apresentado o laudo, o juiz, em audincia que designar, deliberar sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamaes e mandando pagar as dvidas no impugnadas.3 Lavrar-se- de tudo um s termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.4 Aplicam-se a essa espcie de arrolamento, no que couber, as disposies do art.672, relativamente ao lanamento, ao pagamento e quitao da taxa judiciria e do imposto sobre a transmisso da propriedade dos bens do esplio.5 Provada a quitao dos tributos relativos aos bens do esplio e s suas rendas, o juiz julgar a partilha.

  • Art.665. O inventrio processar-se- tambm na forma do art.664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministrio Pblico. Art.666.
  • Independer de inventrio ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n 6.858, de 24 de novembro de 1980, Art.667.
  • Aplicam-se subsidiariamente a esta Seo as disposies das Sees VII e VIII deste Captulo.

Seo X Disposies Comuns a Todas as Sees Art.668. Cessa a eficcia da tutela provisria prevista nas Sees deste Captulo: I – se a ao no for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da deciso foi intimado o impugnante, o herdeiro excludo ou o credor no admitido; II – se o juiz extinguir o processo de inventrio com ou sem resoluo de mrito.

  1. Art.669. So sujeitos sobrepartilha os bens: I – sonegados; II – da herana descobertos aps a partilha; III – litigiosos, assim como os de liquidao difcil ou morosa; IV – situados em lugar remoto da sede do juzo onde se processa o inventrio.
  2. Pargrafo nico.
  3. Os bens mencionados nos incisos III e IV sero reservados sobrepartilha sob a guarda e a administrao do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art.670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se- o processo de inventrio e de partilha. Pargrafo nico. A sobrepartilha correr nos autos do inventrio do autor da herana. Art.671. O juiz nomear curador especial: I – ao ausente, se no o tiver; II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista coliso de interesses.

Art.672. lcita a cumulao de inventrios para a partilha de heranas de pessoas diversas quando houver: I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II – heranas deixadas pelos dois cnjuges ou companheiros; III – dependncia de uma das partilhas em relao outra. Pargrafo nico. No caso previsto no inciso III, se a dependncia for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitao separada, se melhor convier ao interesse das partes ou celeridade processual.

Art.673. No caso previsto no art.672, inciso II, prevalecero as primeiras declaraes, assim como o laudo de avaliao, salvo se alterado o valor dos bens. CAPTULO VII DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Art.674. Quem, no sendo parte no processo, sofrer constrio ou ameaa de constrio sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatvel com o ato constritivo, poder requerer seu desfazimento ou sua inibio por meio de embargos de terceiro.1 Os embargos podem ser de terceiro proprietrio, inclusive fiducirio, ou possuidor.2 Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cnjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens prprios ou de sua meao, ressalvado o disposto no art.843 ; II – o adquirente de bens cuja constrio decorreu de deciso que declara a ineficcia da alienao realizada em fraude execuo; III – quem sofre constrio judicial de seus bens por fora de desconsiderao da personalidade jurdica, de cujo incidente no fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriao judicial do objeto de direito real de garantia, caso no tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatrios respectivos.

Art.675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto no transitada em julgado a sentena e, no cumprimento de sentena ou no processo de execuo, at 5 (cinco) dias depois da adjudicao, da alienao por iniciativa particular ou da arrematao, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Pargrafo nico. Caso identifique a existncia de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandar intim-lo pessoalmente. Art.676. Os embargos sero distribudos por dependncia ao juzo que ordenou a constrio e autuados em apartado. Pargrafo nico.

Nos casos de ato de constrio realizado por carta, os embargos sero oferecidos no juzo deprecado, salvo se indicado pelo juzo deprecante o bem constrito ou se j devolvida a carta. Art.677. Na petio inicial, o embargante far a prova sumria de sua posse ou de seu domnio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.1 facultada a prova da posse em audincia preliminar designada pelo juiz.2 O possuidor direto pode alegar, alm da sua posse, o domnio alheio.3 A citao ser pessoal, se o embargado no tiver procurador constitudo nos autos da ao principal.4 Ser legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrio aproveita, assim como o ser seu adversrio no processo principal quando for sua a indicao do bem para a constrio judicial.

Art.678. A deciso que reconhecer suficientemente provado o domnio ou a posse determinar a suspenso das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manuteno ou a reintegrao provisria da posse, se o embargante a houver requerido.

Pargrafo nico. O juiz poder condicionar a ordem de manuteno ou de reintegrao provisria de posse prestao de cauo pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Art.679. Os embargos podero ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguir o procedimento comum.

Art.680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poder alegar que: I – o devedor comum insolvente; II – o ttulo nulo ou no obriga a terceiro; III – outra a coisa dada em garantia. Art.681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrio judicial indevida ser cancelado, com o reconhecimento do domnio, da manuteno da posse ou da reintegrao definitiva do bem ou do direito ao embargante.

  • CAPTULO VIII DA OPOSIO Art.682.
  • Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e ru poder, at ser proferida a sentena, oferecer oposio contra ambos. Art.683.
  • O opoente deduzir o pedido em observao aos requisitos exigidos para propositura da ao.
  • Pargrafo nico.
  • Distribuda a oposio por dependncia, sero os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art.684. Se um dos opostos reconhecer a procedncia do pedido, contra o outro prosseguir o opoente. Art.685. Admitido o processamento, a oposio ser apensada aos autos e tramitar simultaneamente ao originria, sendo ambas julgadas pela mesma sentena. Pargrafo nico.

  1. Se a oposio for proposta aps o incio da audincia de instruo, o juiz suspender o curso do processo ao fim da produo das provas, salvo se concluir que a unidade da instruo atende melhor ao princpio da durao razovel do processo. Art.686.
  2. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ao originria e a oposio, desta conhecer em primeiro lugar.

CAPTULO IX DA HABILITAO Art.687. A habilitao ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art.688. A habilitao pode ser requerida: I – pela parte, em relao aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relao parte.

Art.689. Proceder-se- habilitao nos autos do processo principal, na instncia em que estiver, suspendendo-se, a partir de ento, o processo. Art.690. Recebida a petio, o juiz ordenar a citao dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Pargrafo nico. A citao ser pessoal, se a parte no tiver procurador constitudo nos autos.

Art.691. O juiz decidir o pedido de habilitao imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilao probatria diversa da documental, caso em que determinar que o pedido seja autuado em apartado e dispor sobre a instruo. Art.692. Transitada em julgado a sentena de habilitao, o processo principal retomar o seu curso, e cpia da sentena ser juntada aos autos respectivos.

  1. CAPTULO X DAS AES DE FAMLIA Art.693.
  2. As normas deste Captulo aplicam-se aos processos contenciosos de divrcio, separao, reconhecimento e extino de unio estvel, guarda, visitao e filiao.
  3. Pargrafo nico.
  4. A ao de alimentos e a que versar sobre interesse de criana ou de adolescente observaro o procedimento previsto em legislao especfica, aplicando-se, no que couber, as disposies deste Captulo.

Art.694. Nas aes de famlia, todos os esforos sero empreendidos para a soluo consensual da controvrsia, devendo o juiz dispor do auxlio de profissionais de outras reas de conhecimento para a mediao e conciliao. Pargrafo nico. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspenso do processo enquanto os litigantes se submetem a mediao extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art.695. Recebida a petio inicial e, se for o caso, tomadas as providncias referentes tutela provisria, o juiz ordenar a citao do ru para comparecer audincia de mediao e conciliao, observado o disposto no art.694.1 O mandado de citao conter apenas os dados necessrios audincia e dever estar desacompanhado de cpia da petio inicial, assegurado ao ru o direito de examinar seu contedo a qualquer tempo.2 A citao ocorrer com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias da data designada para a audincia.3 A citao ser feita na pessoa do ru.4 Na audincia, as partes devero estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores pblicos.

Art.696. A audincia de mediao e conciliao poder dividir-se em tantas sesses quantas sejam necessrias para viabilizar a soluo consensual, sem prejuzo de providncias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Art.697. No realizado o acordo, passaro a incidir, a partir de ento, as normas do procedimento comum, observado o art.335,

Art.698. Nas aes de famlia, o Ministrio Pblico somente intervir quando houver interesse de incapaz e dever ser ouvido previamente homologao de acordo. Pargrafo nico. O Ministrio Pblico intervir, quando no for parte, nas aes de famlia em que figure como parte vtima de violncia domstica e familiar, nos termos da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

(Includo pela Lei n 13.894, de 2019) Art.699. Quando o processo envolver discusso sobre fato relacionado a abuso ou a alienao parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, dever estar acompanhado por especialista. CAPTULO XI DA AO MONITRIA Art.700.

A ao monitria pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungvel ou infungvel ou de bem mvel ou imvel; III – o adimplemento de obrigao de fazer ou de no fazer.1 A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art.381,2 Na petio inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importncia devida, instruindo-a com memria de clculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o contedo patrimonial em discusso ou o proveito econmico perseguido.3 O valor da causa dever corresponder importncia prevista no 2, incisos I a III.4 Alm das hipteses do art.330, a petio inicial ser indeferida quando no atendido o disposto no 2 deste artigo.5 Havendo dvida quanto idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intim-lo- para, querendo, emendar a petio inicial, adaptando-a ao procedimento comum.6 admissvel ao monitria em face da Fazenda Pblica.7 Na ao monitria, admite-se citao por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art.701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferir a expedio de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execuo de obrigao de fazer ou de no fazer, concedendo ao ru prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorrios advocatcios de cinco por cento do valor atribudo causa.1 O ru ser isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.2 Constituir-se- de pleno direito o ttulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se no realizado o pagamento e no apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Ttulo II do Livro I da Parte Especial,3 cabvel ao rescisria da deciso prevista no caput quando ocorrer a hiptese do 2.4 Sendo a r Fazenda Pblica, no apresentados os embargos previstos no art.702, aplicar-se- o disposto no art.496, observando-se, a seguir, no que couber, o Ttulo II do Livro I da Parte Especial.5 Aplica-se ao monitria, no que couber, o art.916,

Art.702. Independentemente de prvia segurana do juzo, o ru poder opor, nos prprios autos, no prazo previsto no art.701, embargos ao monitria.1 Os embargos podem se fundar em matria passvel de alegao como defesa no procedimento comum.2 Quando o ru alegar que o autor pleiteia quantia superior devida, cumprir-lhe- declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dvida.3 No apontado o valor correto ou no apresentado o demonstrativo, os embargos sero liminarmente rejeitados, se esse for o seu nico fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos sero processados, mas o juiz deixar de examinar a alegao de excesso.4 A oposio dos embargos suspende a eficcia da deciso referida no caput do art.701 at o julgamento em primeiro grau.5 O autor ser intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.6 Na ao monitria admite-se a reconveno, sendo vedado o oferecimento de reconveno reconveno.7 A critrio do juiz, os embargos sero autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o ttulo executivo judicial em relao parcela incontroversa.8 Rejeitados os embargos, constituir-se- de pleno direito o ttulo executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observncia ao disposto no Ttulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabvel.9 Cabe apelao contra a sentena que acolhe ou rejeita os embargos.10.

O juiz condenar o autor de ao monitria proposta indevidamente e de m-f ao pagamento, em favor do ru, de multa de at dez por cento sobre o valor da causa.11. O juiz condenar o ru que de m-f opuser embargos ao monitria ao pagamento de multa de at dez por cento sobre o valor atribudo causa, em favor do autor.

  1. CAPTULO XII DA HOMOLOGAO DO PENHOR LEGAL Art.703.
  2. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requerer o credor, ato contnuo, a homologao.1 Na petio inicial, instruda com o contrato de locao ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preos e a relao dos objetos retidos, o credor pedir a citao do devedor para pagar ou contestar na audincia preliminar que for designada.2 A homologao do penhor legal poder ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conter os requisitos previstos no 1 deste artigo, do credor a notrio de sua livre escolha.3 Recebido o requerimento, o notrio promover a notificao extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o dbito ou impugnar sua cobrana, alegando por escrito uma das causas previstas no art.704, hiptese em que o procedimento ser encaminhado ao juzo competente para deciso.4 Transcorrido o prazo sem manifestao do devedor, o notrio formalizar a homologao do penhor legal por escritura pblica.

Art.704. A defesa s pode consistir em: I – nulidade do processo; II – extino da obrigao; III – no estar a dvida compreendida entre as previstas em lei ou no estarem os bens sujeitos a penhor legal; IV – alegao de haver sido ofertada cauo idnea, rejeitada pelo credor.

Art.705. A partir da audincia preliminar, observar-se- o procedimento comum. Art.706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se- a posse do autor sobre o objeto.1 Negada a homologao, o objeto ser entregue ao ru, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dvida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegao de extino da obrigao.2 Contra a sentena caber apelao, e, na pendncia de recurso, poder o relator ordenar que a coisa permanea depositada ou em poder do autor.

CAPTULO XIII DA REGULAO DE AVARIA GROSSA Art.707. Quando inexistir consenso acerca da nomeao de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomear um de notrio conhecimento.

Art.708. O regulador declarar justificadamente se os danos so passveis de rateio na forma de avaria grossa e exigir das partes envolvidas a apresentao de garantias idneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatrios.1 A parte que no concordar com o regulador quanto declarao de abertura da avaria grossa dever justificar suas razes ao juiz, que decidir no prazo de 10 (dez) dias.2 Se o consignatrio no apresentar garantia idnea a critrio do regulador, este fixar o valor da contribuio provisria com base nos fatos narrados e nos documentos que instrurem a petio inicial, que dever ser caucionado sob a forma de depsito judicial ou de garantia bancria.3 Recusando-se o consignatrio a prestar cauo, o regulador requerer ao juiz a alienao judicial de sua carga na forma dos arts.879 a 903,4 permitido o levantamento, por alvar, das quantias necessrias ao pagamento das despesas da alienao a serem arcadas pelo consignatrio, mantendo-se o saldo remanescente em depsito judicial at o encerramento da regulao.

Art.709. As partes devero apresentar nos autos os documentos necessrios regulao da avaria grossa em prazo razovel a ser fixado pelo regulador. Art.710. O regulador apresentar o regulamento da avaria grossa no prazo de at 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critrio do juiz.1 Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele tero vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, no havendo impugnao, o regulamento ser homologado por sentena.2 Havendo impugnao ao regulamento, o juiz decidir no prazo de 10 (dez) dias, aps a oitiva do regulador.

  • Art.711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts.156 a 158, no que couber.
  • CAPTULO XIV DA RESTAURAO DE AUTOS Art.712.
  • Verificado o desaparecimento dos autos, eletrnicos ou no, pode o juiz, de ofcio, qualquer das partes ou o Ministrio Pblico, se for o caso, promover-lhes a restaurao.
  • Pargrafo nico.
  • Havendo autos suplementares, nesses prosseguir o processo.

Art.713. Na petio inicial, declarar a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I – certides dos atos constantes do protocolo de audincias do cartrio por onde haja corrido o processo; II – cpia das peas que tenha em seu poder; III – qualquer outro documento que facilite a restaurao.

Art.714. A parte contrria ser citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cpias, as contrafs e as reprodues dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.1 Se a parte concordar com a restaurao, lavrar-se- o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprir o processo desaparecido.2 Se a parte no contestar ou se a concordncia for parcial, observar-se- o procedimento comum.

Art.715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produo das provas em audincia, o juiz, se necessrio, mandar repeti-las.1 Sero reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, podero ser substitudas de ofcio ou a requerimento.2 No havendo certido ou cpia do laudo, far-se- nova percia, sempre que possvel pelo mesmo perito.3 No havendo certido de documentos, esses sero reconstitudos mediante cpias ou, na falta dessas, pelos meios ordinrios de prova.4 Os serventurios e os auxiliares da justia no podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.5 Se o juiz houver proferido sentena da qual ele prprio ou o escrivo possua cpia, esta ser juntada aos autos e ter a mesma autoridade da original.

Art.716. Julgada a restaurao, seguir o processo os seus termos. Pargrafo nico. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguir, sendo-lhes apensados os autos da restaurao. Art.717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restaurao ser distribudo, sempre que possvel, ao relator do processo.1 A restaurao far-se- no juzo de origem quanto aos atos nele realizados.2 Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se- a restaurao e proceder-se- ao julgamento.

Art.718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responder pelas custas da restaurao e pelos honorrios de advogado, sem prejuzo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. CAPTULO XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIO VOLUNTRIA Seo I Disposies Gerais Art.719.

Quando este Cdigo no estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdio voluntria as disposies constantes desta Seo. Art.720. O procedimento ter incio por provocao do interessado, do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instrudo com os documentos necessrios e com a indicao da providncia judicial.

Art.721. Sero citados todos os interessados, bem como intimado o Ministrio Pblico, nos casos do art.178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Art.722. A Fazenda Pblica ser sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. Art.723.

  • O juiz decidir o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
  • Pargrafo nico.
  • O juiz no obrigado a observar critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que considerar mais conveniente ou oportuna. Art.724.
  • Da sentena caber apelao. Art.725.
  • Processar-se- na forma estabelecida nesta Seo o pedido de: I – emancipao; II – sub-rogao; III – alienao, arrendamento ou onerao de bens de crianas ou adolescentes, de rfos e de interditos; IV – alienao, locao e administrao da coisa comum; V – alienao de quinho em coisa comum; VI – extino de usufruto, quando no decorrer da morte do usufruturio, do termo da sua durao ou da consolidao, e de fideicomisso, quando decorrer de renncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condio resolutria; VII – expedio de alvar judicial; VIII – homologao de autocomposio extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Pargrafo nico. As normas desta Seo aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas sees seguintes. Seo II Da Notificao e da Interpelao Art.726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poder notificar pessoas participantes da mesma relao jurdica para dar-lhes cincia de seu propsito.1 Se a pretenso for a de dar conhecimento geral ao pblico, mediante edital, o juiz s a deferir se a tiver por fundada e necessria ao resguardo de direito.2 Aplica-se o disposto nesta Seo, no que couber, ao protesto judicial.

Art.727. Tambm poder o interessado interpelar o requerido, no caso do art.726, para que faa ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art.728. O requerido ser previamente ouvido antes do deferimento da notificao ou do respectivo edital: I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificao ou do edital, pretende alcanar fim ilcito; II – se tiver sido requerida a averbao da notificao em registro pblico.

Art.729. Deferida e realizada a notificao ou interpelao, os autos sero entregues ao requerente. Seo III Da Alienao Judicial Art.730. Nos casos expressos em lei, no havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienao do bem, o juiz, de ofcio ou a requerimento dos interessados ou do depositrio, mandar alien-lo em leilo, observando-se o disposto na Seo I deste Captulo e, no que couber, o disposto nos arts.879 a 903,

  1. Seo IV Do Divrcio e da Separao Consensuais, da Extino Consensual de Unio Estvel e da Alterao do Regime de Bens do Matrimnio Art.731.
  2. A homologao do divrcio ou da separao consensuais, observados os requisitos legais, poder ser requerida em petio assinada por ambos os cnjuges, da qual constaro: I – as disposies relativas descrio e partilha dos bens comuns; II – as disposies relativas penso alimentcia entre os cnjuges; III – o acordo relativo guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV – o valor da contribuio para criar e educar os filhos.

Pargrafo nico. Se os cnjuges no acordarem sobre a partilha dos bens, far-se- esta depois de homologado o divrcio, na forma estabelecida nos arts.647 a 658, Art.732. As disposies relativas ao processo de homologao judicial de divrcio ou de separao consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologao da extino consensual de unio estvel.

Art.733. O divrcio consensual, a separao consensual e a extino consensual de unio estvel, no havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, podero ser realizados por escritura pblica, da qual constaro as disposies de que trata o art.731,1 A escritura no depende de homologao judicial e constitui ttulo hbil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importncia depositada em instituies financeiras.2 O tabelio somente lavrar a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor pblico, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial.

Art.734. A alterao do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poder ser requerida, motivadamente, em petio assinada por ambos os cnjuges, na qual sero expostas as razes que justificam a alterao, ressalvados os direitos de terceiros.1 Ao receber a petio inicial, o juiz determinar a intimao do Ministrio Pblico e a publicao de edital que divulgue a pretendida alterao de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicao do edital.2 Os cnjuges, na petio inicial ou em petio avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgao da alterao do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.3 Aps o trnsito em julgado da sentena, sero expedidos mandados de averbao aos cartrios de registro civil e de imveis e, caso qualquer dos cnjuges seja empresrio, ao Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

  • Seo V Dos Testamentos e dos Codicilos Art.735.
  • Recebendo testamento cerrado, o juiz, se no achar vcio externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrir e mandar que o escrivo o leia em presena do apresentante.1 Do termo de abertura constaro o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstncia digna de nota.2 Depois de ouvido o Ministrio Pblico, no havendo dvidas a serem esclarecidas, o juiz mandar registrar, arquivar e cumprir o testamento.3 Feito o registro, ser intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentria.4 Se no houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou no aceitar o encargo, o juiz nomear testamenteiro dativo, observando-se a preferncia legal.5 O testamenteiro dever cumprir as disposies testamentrias e prestar contas em juzo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Art.736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certido de testamento pblico, poder requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos pargrafos do art.735, Art.737. A publicao do testamento particular poder ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatrio ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entreg-lo a algum dos outros legitimados para requer-la.1 Sero intimados os herdeiros que no tiverem requerido a publicao do testamento.2 Verificando a presena dos requisitos da lei, ouvido o Ministrio Pblico, o juiz confirmar o testamento.3 Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos martimo, aeronutico, militar e nuncupativo.4 Observar-se-, no cumprimento do testamento, o disposto nos pargrafos do art.735,

Seo VI Da Herana Jacente Art.738. Nos casos em que a lei considere jacente a herana, o juiz em cuja comarca tiver domiclio o falecido proceder imediatamente arrecadao dos respectivos bens. Art.739. A herana jacente ficar sob a guarda, a conservao e a administrao de um curador at a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou at a declarao de vacncia.1 Incumbe ao curador: I – representar a herana em juzo ou fora dele, com interveno do Ministrio Pblico; II – ter em boa guarda e conservao os bens arrecadados e promover a arrecadao de outros porventura existentes; III – executar as medidas conservatrias dos direitos da herana; IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; V – prestar contas ao final de sua gesto.2 Aplica-se ao curador o disposto nos arts.159 a 161,

Art.740. O juiz ordenar que o oficial de justia, acompanhado do escrivo ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.1 No podendo comparecer ao local, o juiz requisitar autoridade policial que proceda arrecadao e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistiro s diligncias.2 No estando ainda nomeado o curador, o juiz designar depositrio e lhe entregar os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.3 Durante a arrecadao, o juiz ou a autoridade policial inquirir os moradores da casa e da vizinhana sobre a qualificao do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existncia de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirio e informao.4 O juiz examinar reservadamente os papis, as cartas missivas e os livros domsticos e, verificando que no apresentam interesse, mandar empacot-los e lacr-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.5 Se constar ao juiz a existncia de bens em outra comarca, mandar expedir carta precatria a fim de serem arrecadados.6 No se far a arrecadao, ou essa ser suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cnjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e no houver oposio motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministrio Pblico ou do representante da Fazenda Pblica.

Art.741. Ultimada a arrecadao, o juiz mandar expedir edital, que ser publicado na rede mundial de computadores, no stio do tribunal a que estiver vinculado o juzo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justia, onde permanecer por 3 (trs) meses, ou, no havendo stio, no rgo oficial e na imprensa da comarca, por 3 (trs) vezes com intervalos de 1 (um) ms, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicao.1 Verificada a existncia de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se- a sua citao, sem prejuzo do edital.2 Quando o falecido for estrangeiro, ser tambm comunicado o fato autoridade consular.3 Julgada a habilitao do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cnjuge ou companheiro, a arrecadao converter-se- em inventrio.4 Os credores da herana podero habilitar-se como nos inventrios ou propor a ao de cobrana.

Art.742. O juiz poder autorizar a alienao: I – de bens mveis, se forem de conservao difcil ou dispendiosa; II – de semoventes, quando no empregados na explorao de alguma indstria; III – de ttulos e papis de crdito, havendo fundado receio de depreciao; IV – de aes de sociedade quando, reclamada a integralizao, no dispuser a herana de dinheiro para o pagamento; V – de bens imveis: a) se ameaarem runa, no convindo a reparao; b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dvida, no havendo dinheiro para o pagamento.1 No se proceder, entretanto, venda se a Fazenda Pblica ou o habilitando adiantar a importncia para as despesas.2 Os bens com valor de afeio, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, s sero alienados depois de declarada a vacncia da herana.

Art.743. Passado 1 (um) ano da primeira publicao do edital e no havendo herdeiro habilitado nem habilitao pendente, ser a herana declarada vacante.1 Pendendo habilitao, a vacncia ser declarada pela mesma sentena que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitaes, o julgamento da ltima.2 Transitada em julgado a sentena que declarou a vacncia, o cnjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores s podero reclamar o seu direito por ao direta.

Seo VII Dos Bens dos Ausentes Art.744. Declarada a ausncia nos casos previstos em lei, o juiz mandar arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes- curador na forma estabelecida na Seo VI, observando-se o disposto em lei. Art.745. Feita a arrecadao, o juiz mandar publicar editais na rede mundial de computadores, no stio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justia, onde permanecer por 1 (um) ano, ou, no havendo stio, no rgo oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadao e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.1 Findo o prazo previsto no edital, podero os interessados requerer a abertura da sucesso provisria, observando-se o disposto em lei.2 O interessado, ao requerer a abertura da sucesso provisria, pedir a citao pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitao, na forma dos arts.689 a 692,3 Presentes os requisitos legais, poder ser requerida a converso da sucesso provisria em definitiva.4 Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, sero citados para contestar o pedido os sucessores provisrios ou definitivos, o Ministrio Pblico e o representante da Fazenda Pblica, seguindo-se o procedimento comum.

  1. Seo VIII Das Coisas Vagas Art.746.
  2. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandar lavrar o respectivo auto, do qual constar a descrio do bem e as declaraes do descobridor.1 Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeter em seguida ao juzo competente.2 Depositada a coisa, o juiz mandar publicar edital na rede mundial de computadores, no stio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justia ou, no havendo stio, no rgo oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legtimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e no for possvel a publicao no stio do tribunal, caso em que o edital ser apenas afixado no trio do edifcio do frum.3 Observar-se-, quanto ao mais, o disposto em lei.

Seo IX Da Interdio Art.747. A interdio pode ser promovida: I – pelo cnjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministrio Pblico. Pargrafo nico. A legitimidade dever ser comprovada por documentao que acompanhe a petio inicial.

  • Art.748. O Ministrio Pblico s promover interdio em caso de doena mental grave: I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art.747 no existirem ou no promoverem a interdio; II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art.747, Art.749.
  • Incumbe ao autor, na petio inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Pargrafo nico. Justificada a urgncia, o juiz pode nomear curador provisrio ao interditando para a prtica de determinados atos. Art.750. O requerente dever juntar laudo mdico para fazer prova de suas alegaes ou informar a impossibilidade de faz-lo. Art.751.

O interditando ser citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistar minuciosamente acerca de sua vida, negcios, bens, vontades, preferncias e laos familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessrio para convencimento quanto sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.1 No podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvir no local onde estiver.2 A entrevista poder ser acompanhada por especialista.3 Durante a entrevista, assegurado o emprego de recursos tecnolgicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferncias e a responder s perguntas formuladas.4 A critrio do juiz, poder ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas prximas.

Art.752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poder impugnar o pedido.1 O Ministrio Pblico intervir como fiscal da ordem jurdica.2 O interditando poder constituir advogado, e, caso no o faa, dever ser nomeado curador especial.3 Caso o interditando no constitua advogado, o seu cnjuge, companheiro ou qualquer parente sucessvel poder intervir como assistente.

Art.753. Decorrido o prazo previsto no art.752, o juiz determinar a produo de prova pericial para avaliao da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.1 A percia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formao multidisciplinar.2 O laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haver necessidade de curatela.

Art.754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferir sentena. Art.755. Na sentena que decretar a interdio, o juiz: I – nomear curador, que poder ser o requerente da interdio, e fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerar as caractersticas pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferncias.1 A curatela deve ser atribuda a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.2 Havendo, ao tempo da interdio, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuir a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.3 A sentena de interdio ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no stio do tribunal a que estiver vinculado o juzo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justia, onde permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no rgo oficial, por 3 (trs) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdio, os limites da curatela e, no sendo total a interdio, os atos que o interdito poder praticar autonomamente.

Art.756. Levantar-se- a curatela quando cessar a causa que a determinou.1 O pedido de levantamento da curatela poder ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministrio Pblico e ser apensado aos autos da interdio.2 O juiz nomear perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designar audincia de instruo e julgamento aps a apresentao do laudo.3 Acolhido o pedido, o juiz decretar o levantamento da interdio e determinar a publicao da sentena, aps o trnsito em julgado, na forma do art.755, 3, ou, no sendo possvel, na imprensa local e no rgo oficial, por 3 (trs) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbao no registro de pessoas naturais.4 A interdio poder ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Art.757. A autoridade do curador estende-se pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdio, salvo se o juiz considerar outra soluo como mais conveniente aos interesses do incapaz. Art.758.

  • O curador dever buscar tratamento e apoio apropriados conquista da autonomia pelo interdito.
  • Seo X Disposies Comuns Tutela e Curatela Art.759.
  • O tutor ou o curador ser intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I – nomeao feita em conformidade com a lei; II – intimao do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento pblico que o houver institudo.1 O tutor ou o curador prestar o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.2 Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administrao dos bens do tutelado ou do interditado.

Art.760. O tutor ou o curador poder eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado: I – antes de aceitar o encargo, da intimao para prestar compromisso; II – depois de entrar em exerccio, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.1 No sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se- renunciado o direito de aleg-la.2 O juiz decidir de plano o pedido de escusa, e, no o admitindo, exercer o nomeado a tutela ou a curatela enquanto no for dispensado por sentena transitada em julgado.

Art.761. Incumbe ao Ministrio Pblico ou a quem tenha legtimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoo do tutor ou do curador. Pargrafo nico. O tutor ou o curador ser citado para contestar a arguio no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se- o procedimento comum. Art.762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poder suspender o tutor ou o curador do exerccio de suas funes, nomeando substituto interino.

Art.763. Cessando as funes do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe- lcito requerer a exonerao do encargo.1 Caso o tutor ou o curador no requeira a exonerao do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes expirao do termo, entender-se- reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.2 Cessada a tutela ou a curatela, indispensvel a prestao de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Seo XI Da Organizao e da Fiscalizao das Fundaes Art.764. O juiz decidir sobre a aprovao do estatuto das fundaes e de suas alteraes sempre que o requeira o interessado, quando: I – ela for negada previamente pelo Ministrio Pblico ou por este forem exigidas modificaes com as quais o interessado no concorde; II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministrio Pblico.1 O estatuto das fundaes deve observar o disposto na Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil),2 Antes de suprir a aprovao, o juiz poder mandar fazer no estatuto modificaes a fim de adapt-lo ao objetivo do instituidor.

Art.765. Qualquer interessado ou o Ministrio Pblico promover em juzo a extino da fundao quando: I – se tornar ilcito o seu objeto; II – for impossvel a sua manuteno; III – vencer o prazo de sua existncia. Seo XII Da Ratificao dos Protestos Martimos e dos Processos Testemunhveis Formados a Bordo Art.766.

Todos os protestos e os processos testemunhveis formados a bordo e lanados no livro Dirio da Navegao devero ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcao, para sua ratificao judicial. Art.767. A petio inicial conter a transcrio dos termos lanados no livro Dirio da Navegao e dever ser instruda com cpias das pginas que contenham os termos que sero ratificados, dos documentos de identificao do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcao e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificao de seus consignatrios, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o portugus.

Art.768. A petio inicial dever ser distribuda com urgncia e encaminhada ao juiz, que ouvir, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em nmero mnimo de 2 (duas) e mximo de 4 (quatro), que devero comparecer ao ato independentemente de intimao.1 Tratando-se de estrangeiros que no dominem a lngua portuguesa, o autor dever fazer-se acompanhar por tradutor, que prestar compromisso em audincia.2 Caso o autor no se faa acompanhar por tradutor, o juiz dever nomear outro que preste compromisso em audincia.

Art.769. Aberta a audincia, o juiz mandar apregoar os consignatrios das cargas indicados na petio inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato. Art.770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lanados no Dirio da Navegao, em audincia, ratificar por sentena o protesto ou o processo testemunhvel lavrado a bordo, dispensado o relatrio.

Pargrafo nico. Independentemente do trnsito em julgado, o juiz determinar a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentao de traslado. LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUO TTULO I DA EXECUO EM GERAL CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.771. Este Livro regula o procedimento da execuo fundada em ttulo extrajudicial, e suas disposies aplicam-se, tambm, no que couber, aos procedimentos especiais de execuo, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentena, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir fora executiva.

Pargrafo nico. Aplicam-se subsidiariamente execuo as disposies do Livro I da Parte Especial. Art.772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I – ordenar o comparecimento das partes; II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatrio dignidade da justia; III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneam informaes em geral relacionadas ao objeto da execuo, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razovel.

Art.773. O juiz poder, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Pargrafo nico. Quando, em decorrncia do disposto neste artigo, o juzo receber dados sigilosos para os fins da execuo, o juiz adotar as medidas necessrias para assegurar a confidencialidade.

Art.774. Considera-se atentatria dignidade da justia a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execuo; II – se ope maliciosamente execuo, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraa a realizao da penhora; IV – resiste injustificadamente s ordens judiciais; V – intimado, no indica ao juiz quais so e onde esto os bens sujeitos penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certido negativa de nus.

Pargrafo nico. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixar multa em montante no superior a vinte por cento do valor atualizado do dbito em execuo, a qual ser revertida em proveito do exequente, exigvel nos prprios autos do processo, sem prejuzo de outras sanes de natureza processual ou material.

  • Art.775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execuo ou de apenas alguma medida executiva.
  • Pargrafo nico.
  • Na desistncia da execuo, observar-se- o seguinte: I – sero extintos a impugnao e os embargos que versarem apenas sobre questes processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorrios advocatcios; II – nos demais casos, a extino depender da concordncia do impugnante ou do embargante.

Art.776. O exequente ressarcir ao executado os danos que este sofreu, quando a sentena, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigao que ensejou a execuo. Art.777. A cobrana de multas ou de indenizaes decorrentes de litigncia de m-f ou de prtica de ato atentatrio dignidade da justia ser promovida nos prprios autos do processo.

CAPTULO II DAS PARTES Art.778. Pode promover a execuo forada o credor a quem a lei confere ttulo executivo.1 Podem promover a execuo forada ou nela prosseguir, em sucesso ao exequente originrio: I – o Ministrio Pblico, nos casos previstos em lei; II – o esplio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do ttulo executivo; III – o cessionrio, quando o direito resultante do ttulo executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogao legal ou convencional.2 A sucesso prevista no 1 independe de consentimento do executado.

Art.779. A execuo pode ser promovida contra: I – o devedor, reconhecido como tal no ttulo executivo; II – o esplio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigao resultante do ttulo executivo; IV – o fiador do dbito constante em ttulo extrajudicial; V – o responsvel titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do dbito; VI – o responsvel tributrio, assim definido em lei.

  • Art.780. O exequente pode cumular vrias execues, ainda que fundadas em ttulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juzo e idntico o procedimento.
  • CAPTULO III DA COMPETNCIA Art.781.
  • A execuo fundada em ttulo extrajudicial ser processada perante o juzo competente, observando-se o seguinte: I – a execuo poder ser proposta no foro de domiclio do executado, de eleio constante do ttulo ou, ainda, de situao dos bens a ela sujeitos; II – tendo mais de um domiclio, o executado poder ser demandado no foro de qualquer deles; III – sendo incerto ou desconhecido o domiclio do executado, a execuo poder ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domiclio do exequente; IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domiclios, a execuo ser proposta no foro de qualquer deles, escolha do exequente; V – a execuo poder ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao ttulo, mesmo que nele no mais resida o executado.

Art.782. No dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinar os atos executivos, e o oficial de justia os cumprir.1 O oficial de justia poder cumprir os atos executivos determinados pelo juiz tambm nas comarcas contguas, de fcil comunicao, e nas que se situem na mesma regio metropolitana.2 Sempre que, para efetivar a execuo, for necessrio o emprego de fora policial, o juiz a requisitar.3 A requerimento da parte, o juiz pode determinar a incluso do nome do executado em cadastros de inadimplentes.4 A inscrio ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execuo ou se a execuo for extinta por qualquer outro motivo.5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se execuo definitiva de ttulo judicial.

  • CAPTULO IV DOS REQUISITOS NECESSRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUO Seo I Do Ttulo Executivo Art.783.
  • A execuo para cobrana de crdito fundar-se- sempre em ttulo de obrigao certa, lquida e exigvel. Art.784.
  • So ttulos executivos extrajudiciais: I – a letra de cmbio, a nota promissria, a duplicata, a debnture e o cheque; II – a escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica, pela Advocacia Pblica, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por cauo; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crdito decorrente de foro e laudmio; VIII – o crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnio; IX – a certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, correspondente aos crditos inscritos na forma da lei; X – o crdito referente s contribuies ordinrias ou extraordinrias de condomnio edilcio, previstas na respectiva conveno ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certido expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais ttulos aos quais, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva.1 A propositura de qualquer ao relativa a dbito constante de ttulo executivo no inibe o credor de promover-lhe a execuo.2 Os ttulos executivos extrajudiciais oriundos de pas estrangeiro no dependem de homologao para serem executados.3 O ttulo estrangeiro s ter eficcia executiva quando satisfeitos os requisitos de formao exigidos pela lei do lugar de sua celebrao e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigao.

Art.785. A existncia de ttulo executivo extrajudicial no impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter ttulo executivo judicial. Seo II Da Exigibilidade da Obrigao Art.786. A execuo pode ser instaurada caso o devedor no satisfaa a obrigao certa, lquida e exigvel consubstanciada em ttulo executivo.

Pargrafo nico. A necessidade de simples operaes aritmticas para apurar o crdito exequendo no retira a liquidez da obrigao constante do ttulo. Art.787. Se o devedor no for obrigado a satisfazer sua prestao seno mediante a contraprestao do credor, este dever provar que a adimpliu ao requerer a execuo, sob pena de extino do processo.

Pargrafo nico. O executado poder eximir-se da obrigao, depositando em juzo a prestao ou a coisa, caso em que o juiz no permitir que o credor a receba sem cumprir a contraprestao que lhe tocar. Art.788. O credor no poder iniciar a execuo ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigao, mas poder recusar o recebimento da prestao se ela no corresponder ao direito ou obrigao estabelecidos no ttulo executivo, caso em que poder requerer a execuo forada, ressalvado ao devedor o direito de embarg-la.

CAPTULO V DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Art.789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigaes, salvo as restries estabelecidas em lei. Art.790. So sujeitos execuo os bens: I – do sucessor a ttulo singular, tratando-se de execuo fundada em direito real ou obrigao reipersecutria; II – do scio, nos termos da lei; III – do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV – do cnjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens prprios ou de sua meao respondem pela dvida; V – alienados ou gravados com nus real em fraude execuo; VI – cuja alienao ou gravao com nus real tenha sido anulada em razo do reconhecimento, em ao autnoma, de fraude contra credores; VII – do responsvel, nos casos de desconsiderao da personalidade jurdica.

Art.791. Se a execuo tiver por objeto obrigao de que seja sujeito passivo o proprietrio de terreno submetido ao regime do direito de superfcie, ou o superficirio, responder pela dvida, exclusivamente, o direito real do qual titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrio exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construo ou a plantao, no segundo caso.1 Os atos de constrio a que se refere o caput sero averbados separadamente na matrcula do imvel, com a identificao do executado, do valor do crdito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dvida, se o terreno, a construo ou a plantao, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dvidas e pelas obrigaes que a eles esto vinculadas.2 Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo enfiteuse, concesso de uso especial para fins de moradia e concesso de direito real de uso.

Art.792. A alienao ou a onerao de bem considerada fraude execuo: I – quando sobre o bem pender ao fundada em direito real ou com pretenso reipersecutria, desde que a pendncia do processo tenha sido averbada no respectivo registro pblico, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendncia do processo de execuo, na forma do art.828 ; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciria ou outro ato de constrio judicial originrio do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienao ou da onerao, tramitava contra o devedor ao capaz de reduzi-lo insolvncia; V – nos demais casos expressos em lei.1 A alienao em fraude execuo ineficaz em relao ao exequente.2 No caso de aquisio de bem no sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o nus de provar que adotou as cautelas necessrias para a aquisio, mediante a exibio das certides pertinentes, obtidas no domiclio do vendedor e no local onde se encontra o bem.3 Nos casos de desconsiderao da personalidade jurdica, a fraude execuo verifica-se a partir da citao da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.4 Antes de declarar a fraude execuo, o juiz dever intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poder opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art.793. O exequente que estiver, por direito de reteno, na posse de coisa pertencente ao devedor no poder promover a execuo sobre outros bens seno depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. Art.794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente penhora.1 Os bens do fiador ficaro sujeitos execuo se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes satisfao do direito do credor.2 O fiador que pagar a dvida poder executar o afianado nos autos do mesmo processo.3 O disposto no caput no se aplica se o fiador houver renunciado ao benefcio de ordem.

Art.795. Os bens particulares dos scios no respondem pelas dvidas da sociedade, seno nos casos previstos em lei.1 O scio ru, quando responsvel pelo pagamento da dvida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.2 Incumbe ao scio que alegar o benefcio do 1 nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o dbito.3 O scio que pagar a dvida poder executar a sociedade nos autos do mesmo processo.4 Para a desconsiderao da personalidade jurdica obrigatria a observncia do incidente previsto neste Cdigo.

Art.796. O esplio responde pelas dvidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das foras da herana e na proporo da parte que lhe coube. TTULO II DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.797. Ressalvado o caso de insolvncia do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execuo no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferncia sobre os bens penhorados.

Pargrafo nico. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservar o seu ttulo de preferncia. Art.798. Ao propor a execuo, incumbe ao exequente: I – instruir a petio inicial com: a) o ttulo executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do dbito atualizado at a data de propositura da ao, quando se tratar de execuo por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condio ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestao que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado no for obrigado a satisfazer a sua prestao seno mediante a contraprestao do exequente; II – indicar: a) a espcie de execuo de sua preferncia, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus nmeros de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica; c) os bens suscetveis de penhora, sempre que possvel.

Pargrafo nico. O demonstrativo do dbito dever conter: I – o ndice de correo monetria adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidncia do ndice de correo monetria e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalizao dos juros, se for o caso; V – a especificao de desconto obrigatrio realizado.

Art.799. Incumbe ainda ao exequente: I – requerer a intimao do credor pignoratcio, hipotecrio, anticrtico ou fiducirio, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienao fiduciria; II – requerer a intimao do titular de usufruto, uso ou habitao, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitao; III – requerer a intimao do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relao ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV – requerer a intimao do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V – requerer a intimao do superficirio, enfiteuta ou concessionrio, em caso de direito de superfcie, enfiteuse, concesso de uso especial para fins de moradia ou concesso de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imvel submetido ao regime do direito de superfcie, enfiteuse ou concesso; VI – requerer a intimao do proprietrio de terreno com regime de direito de superfcie, enfiteuse, concesso de uso especial para fins de moradia ou concesso de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficirio, do enfiteuta ou do concessionrio; VII – requerer a intimao da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ao de sociedade annima fechada, para o fim previsto no art.876, 7 ; VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX – proceder averbao em registro pblico do ato de propositura da execuo e dos atos de constrio realizados, para conhecimento de terceiros.

X – requerer a intimao do titular da construo-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Includo pela Lei n 13.465, de 2017) XI – requerer a intimao do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construo-base.

(Includo pela Lei n 13.465, de 2017) Art.800. Nas obrigaes alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse ser citado para exercer a opo e realizar a prestao dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo no lhe foi determinado em lei ou em contrato.1 Devolver-se- ao credor a opo, se o devedor no a exercer no prazo determinado.2 A escolha ser indicada na petio inicial da execuo quando couber ao credor exerc-la.

Art.801. Verificando que a petio inicial est incompleta ou que no est acompanhada dos documentos indispensveis propositura da execuo, o juiz determinar que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art.802. Na execuo, o despacho que ordena a citao, desde que realizada em observncia ao disposto no 2 do art.240, interrompe a prescrio, ainda que proferido por juzo incompetente.

  1. Pargrafo nico.
  2. A interrupo da prescrio retroagir data de propositura da ao. Art.803.
  3. Nula a execuo se: I – o ttulo executivo extrajudicial no corresponder a obrigao certa, lquida e exigvel; II – o executado no for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condio ou de ocorrer o termo.

Pargrafo nico. A nulidade de que cuida este artigo ser pronunciada pelo juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, independentemente de embargos execuo. Art.804. A alienao de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese ser ineficaz em relao ao credor pignoratcio, hipotecrio ou anticrtico no intimado.1 A alienao de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cesso registrada ser ineficaz em relao ao promitente comprador ou ao cessionrio no intimado.2 A alienao de bem sobre o qual tenha sido institudo direito de superfcie, seja do solo, da plantao ou da construo, ser ineficaz em relao ao concedente ou ao concessionrio no intimado.3 A alienao de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cesso ou de alienao fiduciria ser ineficaz em relao ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietrio fiducirio no intimado.4 A alienao de imvel sobre o qual tenha sido instituda enfiteuse, concesso de uso especial para fins de moradia ou concesso de direito real de uso ser ineficaz em relao ao enfiteuta ou ao concessionrio no intimado.5 A alienao de direitos do enfiteuta, do concessionrio de direito real de uso ou do concessionrio de uso especial para fins de moradia ser ineficaz em relao ao proprietrio do respectivo imvel no intimado.6 A alienao de bem sobre o qual tenha sido institudo usufruto, uso ou habitao ser ineficaz em relao ao titular desses direitos reais no intimado.

  • Art.805. Quando por vrios meios o exequente puder promover a execuo, o juiz mandar que se faa pelo modo menos gravoso para o executado.
  • Pargrafo nico.
  • Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manuteno dos atos executivos j determinados.

CAPTULO II DA EXECUO PARA A ENTREGA DE COISA Seo I Da Entrega de Coisa Certa Art.806. O devedor de obrigao de entrega de coisa certa, constante de ttulo executivo extrajudicial, ser citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigao.1 Ao despachar a inicial, o juiz poder fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigao, ficando o respectivo valor sujeito a alterao, caso se revele insuficiente ou excessivo.2 Do mandado de citao constar ordem para imisso na posse ou busca e apreenso, conforme se tratar de bem imvel ou mvel, cujo cumprimento se dar de imediato, se o executado no satisfizer a obrigao no prazo que lhe foi designado.

  • Art.807. Se o executado entregar a coisa, ser lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigao, prosseguindo-se a execuo para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuzos, se houver. Art.808.
  • Alienada a coisa quando j litigiosa, ser expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente ser ouvido aps deposit-la.

Art.809. O exequente tem direito a receber, alm de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, no lhe for entregue, no for encontrada ou no for reclamada do poder de terceiro adquirente.1 No constando do ttulo o valor da coisa e sendo impossvel sua avaliao, o exequente apresentar estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.2 Sero apurados em liquidao o valor da coisa e os prejuzos.

Art.810. Havendo benfeitorias indenizveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidao prvia obrigatria. Pargrafo nico. Havendo saldo: I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositar ao requerer a entrega da coisa; II – em favor do exequente, esse poder cobr-lo nos autos do mesmo processo.

Seo II Da Entrega de Coisa Incerta Art.811. Quando a execuo recair sobre coisa determinada pelo gnero e pela quantidade, o executado ser citado para entreg-la individualizada, se lhe couber a escolha. Pargrafo nico. Se a escolha couber ao exequente, esse dever indic-la na petio inicial.

Art.812. Qualquer das partes poder, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidir de plano ou, se necessrio, ouvindo perito de sua nomeao. Art.813. Aplicar-se-o execuo para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposies da Seo I deste Captulo. CAPTULO III DA EXECUO DAS OBRIGAES DE FAZER OU DE NO FAZER Seo I Disposies Comuns Art.814.

Na execuo de obrigao de fazer ou de no fazer fundada em ttulo extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixar multa por perodo de atraso no cumprimento da obrigao e a data a partir da qual ser devida. Pargrafo nico. Se o valor da multa estiver previsto no ttulo e for excessivo, o juiz poder reduzi-lo.

  • Seo II Da Obrigao de Fazer Art.815.
  • Quando o objeto da execuo for obrigao de fazer, o executado ser citado para satisfaz-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro no estiver determinado no ttulo executivo. Art.816.
  • Se o executado no satisfizer a obrigao no prazo designado, lcito ao exequente, nos prprios autos do processo, requerer a satisfao da obrigao custa do executado ou perdas e danos, hiptese em que se converter em indenizao.

Pargrafo nico. O valor das perdas e danos ser apurado em liquidao, seguindo-se a execuo para cobrana de quantia certa. Art.817. Se a obrigao puder ser satisfeita por terceiro, lcito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaa custa do executado.

  1. Pargrafo nico.
  2. O exequente adiantar as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. Art.818.
  3. Realizada a prestao, o juiz ouvir as partes no prazo de 10 (dez) dias e, no havendo impugnao, considerar satisfeita a obrigao.
  4. Pargrafo nico.
  5. Caso haja impugnao, o juiz a decidir.

Art.819. Se o terceiro contratado no realizar a prestao no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poder o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a conclu-la ou a repar-la custa do contratante. Pargrafo nico.

  • Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandar avaliar o custo das despesas necessrias e o condenar a pag-lo. Art.820.
  • Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direo e vigilncia, as obras e os trabalhos necessrios realizao da prestao, ter preferncia, em igualdade de condies de oferta, em relao ao terceiro.

Pargrafo nico. O direito de preferncia dever ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, aps aprovada a proposta do terceiro. Art.821. Na obrigao de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaa pessoalmente, o exequente poder requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Pargrafo nico. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigao pessoal ser convertida em perdas e danos, caso em que se observar o procedimento de execuo por quantia certa. Seo III Da Obrigao de No Fazer Art.822. Se o executado praticou ato a cuja absteno estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requerer ao juiz que assine prazo ao executado para desfaz-lo.

Art.823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requerer ao juiz que mande desfazer o ato custa daquele, que responder por perdas e danos. Pargrafo nico. No sendo possvel desfazer-se o ato, a obrigao resolve-se em perdas e danos, caso em que, aps a liquidao, se observar o procedimento de execuo por quantia certa.

  1. CAPTULO IV DA EXECUO POR QUANTIA CERTA Seo I Disposies Gerais Art.824.
  2. A execuo por quantia certa realiza-se pela expropriao de bens do executado, ressalvadas as execues especiais. Art.825.
  3. A expropriao consiste em: I – adjudicao; II – alienao; III – apropriao de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Art.826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execuo, pagando ou consignando a importncia atualizada da dvida, acrescida de juros, custas e honorrios advocatcios. Seo II Da Citao do Devedor e do Arresto Art.827.

Ao despachar a inicial, o juiz fixar, de plano, os honorrios advocatcios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.1 No caso de integral pagamento no prazo de 3 (trs) dias, o valor dos honorrios advocatcios ser reduzido pela metade.2 O valor dos honorrios poder ser elevado at vinte por cento, quando rejeitados os embargos execuo, podendo a majorao, caso no opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Art.828. O exequente poder obter certido de que a execuo foi admitida pelo juiz, com identificao das partes e do valor da causa, para fins de averbao no registro de imveis, de veculos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.1 No prazo de 10 (dez) dias de sua concretizao, o exequente dever comunicar ao juzo as averbaes efetivadas.2 Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dvida, o exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbaes relativas queles no penhorados.3 O juiz determinar o cancelamento das averbaes, de ofcio ou a requerimento, caso o exequente no o faa no prazo.4 Presume-se em fraude execuo a alienao ou a onerao de bens efetuada aps a averbao.5 O exequente que promover averbao manifestamente indevida ou no cancelar as averbaes nos termos do 2 indenizar a parte contrria, processando-se o incidente em autos apartados.

Art.829. O executado ser citado para pagar a dvida no prazo de 3 (trs) dias, contado da citao.1 Do mandado de citao constaro, tambm, a ordem de penhora e a avaliao a serem cumpridas pelo oficial de justia to logo verificado o no pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimao do executado.2 A penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstrao de que a constrio proposta lhe ser menos onerosa e no trar prejuzo ao exequente.

Art.830. Se o oficial de justia no encontrar o executado, arrestar-lhe- tantos bens quantos bastem para garantir a execuo.1 Nos 10 (dez) dias seguintes efetivao do arresto, o oficial de justia procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultao, realizar a citao com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.2 Incumbe ao exequente requerer a citao por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.3 Aperfeioada a citao e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se- em penhora, independentemente de termo.

  • Seo III Da Penhora, do Depsito e da Avaliao Subseo I Do Objeto da Penhora Art.831.
  • A penhora dever recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorrios advocatcios. Art.832.
  • No esto sujeitos execuo os bens que a lei considera impenhorveis ou inalienveis.

Art.833. So impenhorveis: I – os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no sujeitos execuo; II – os mveis, os pertences e as utilidades domsticas que guarnecem a residncia do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um mdio padro de vida; III – os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsdios, os soldos, os salrios, as remuneraes, os proventos de aposentadoria, as penses, os peclios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal, ressalvado o 2 ; V – os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio da profisso do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia; IX – os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia social; X – a quantia depositada em caderneta de poupana, at o limite de 40 (quarenta) salrios-mnimos; XI – os recursos pblicos do fundo partidrio recebidos por partido poltico, nos termos da lei; XII – os crditos oriundos de alienao de unidades imobilirias, sob regime de incorporao imobiliria, vinculados execuo da obra.1 A impenhorabilidade no oponvel execuo de dvida relativa ao prprio bem, inclusive quela contrada para sua aquisio.2 O disposto nos incisos IV e X do caput no se aplica hiptese de penhora para pagamento de prestao alimentcia, independentemente de sua origem, bem como s importncias excedentes a 50 (cinquenta) salrios-mnimos mensais, devendo a constrio observar o disposto no art.528, 8, e no art.529, 3,3 Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as mquinas agrcolas pertencentes a pessoa fsica ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negcio jurdico ou quando respondam por dvida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciria.

  • Art.834. Podem ser penhorados, falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienveis. Art.835.
  • A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira; II – ttulos da dvida pblica da Unio, dos Estados e do Distrito Federal com cotao em mercado; III – ttulos e valores mobilirios com cotao em mercado; IV – veculos de via terrestre; V – bens imveis; VI – bens mveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – aes e quotas de sociedades simples e empresrias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienao fiduciria em garantia; XIII – outros direitos.1 prioritria a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstncias do caso concreto.2 Para fins de substituio da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiana bancria e o seguro garantia judicial, desde que em valor no inferior ao do dbito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.3 Na execuo de crdito com garantia real, a penhora recair sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este tambm ser intimado da penhora.

Art.836. No se levar a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execuo dos bens encontrados ser totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execuo.1 Quando no encontrar bens penhorveis, independentemente de determinao judicial expressa, o oficial de justia descrever na certido os bens que guarnecem a residncia ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurdica.2 Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal ser nomeado depositrio provisrio de tais bens at ulterior determinao do juiz.

  • Subseo II Da Documentao da Penhora, de seu Registro e do Depsito Art.837.
  • Obedecidas as normas de segurana institudas sob critrios uniformes pelo Conselho Nacional de Justia, a penhora de dinheiro e as averbaes de penhoras de bens imveis e mveis podem ser realizadas por meio eletrnico. Art.838.
  • A penhora ser realizada mediante auto ou termo, que conter: I – a indicao do dia, do ms, do ano e do lugar em que foi feita; II – os nomes do exequente e do executado; III – a descrio dos bens penhorados, com as suas caractersticas; IV – a nomeao do depositrio dos bens.

Art.839. Considerar-se- feita a penhora mediante a apreenso e o depsito dos bens, lavrando-se um s auto se as diligncias forem concludas no mesmo dia. Pargrafo nico. Havendo mais de uma penhora, sero lavrados autos individuais. Art.840. Sero preferencialmente depositados: I – as quantias em dinheiro, os papis de crdito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econmica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituio de crdito designada pelo juiz; II – os mveis, os semoventes, os imveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imveis urbanos, em poder do depositrio judicial; III – os imveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imveis rurais, as mquinas, os utenslios e os instrumentos necessrios ou teis atividade agrcola, mediante cauo idnea, em poder do executado.1 No caso do inciso II do caput, se no houver depositrio judicial, os bens ficaro em poder do exequente.2 Os bens podero ser depositados em poder do executado nos casos de difcil remoo ou quando anuir o exequente.3 As joias, as pedras e os objetos preciosos devero ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Art.841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela ser imediatamente intimado o executado.1 A intimao da penhora ser feita ao advogado do executado ou sociedade de advogados a que aquele pertena.2 Se no houver constitudo advogado nos autos, o executado ser intimado pessoalmente, de preferncia por via postal.3 O disposto no 1 no se aplica aos casos de penhora realizada na presena do executado, que se reputa intimado.4 Considera-se realizada a intimao a que se refere o 2 quando o executado houver mudado de endereo sem prvia comunicao ao juzo, observado o disposto no pargrafo nico do art.274,

Art.842. Recaindo a penhora sobre bem imvel ou direito real sobre imvel, ser intimado tambm o cnjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separao absoluta de bens. Art.843. Tratando-se de penhora de bem indivisvel, o equivalente quota-parte do coproprietrio ou do cnjuge alheio execuo recair sobre o produto da alienao do bem.1 reservada ao coproprietrio ou ao cnjuge no executado a preferncia na arrematao do bem em igualdade de condies.2 No ser levada a efeito expropriao por preo inferior ao da avaliao na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietrio ou ao cnjuge alheio execuo, o correspondente sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliao.

  1. Art.844. Para presuno absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbao do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentao de cpia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
  2. Subseo III Do Lugar de Realizao da Penhora Art.845.
  3. Efetuar-se- a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a deteno ou a guarda de terceiros.1 A penhora de imveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certido da respectiva matrcula, e a penhora de veculos automotores, quando apresentada certido que ateste a sua existncia, sero realizadas por termo nos autos.2 Se o executado no tiver bens no foro do processo, no sendo possvel a realizao da penhora nos termos do 1, a execuo ser feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situao.

Art.846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justia comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justia cumpriro o mandado, arrombando cmodos e mveis em que se presuma estarem os bens, e lavraro de tudo auto circunstanciado, que ser assinado por 2 (duas) testemunhas presentes diligncia.2 Sempre que necessrio, o juiz requisitar fora policial, a fim de auxiliar os oficiais de justia na penhora dos bens.3 Os oficiais de justia lavraro em duplicata o auto da ocorrncia, entregando uma via ao escrivo ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra autoridade policial a quem couber a apurao criminal dos eventuais delitos de desobedincia ou de resistncia.4 Do auto da ocorrncia constar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificao.

  1. Subseo IV Das Modificaes da Penhora Art.847.
  2. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimao da penhora, requerer a substituio do bem penhorado, desde que comprove que lhe ser menos onerosa e no trar prejuzo ao exequente.1 O juiz s autorizar a substituio se o executado: I – comprovar as respectivas matrculas e os registros por certido do correspondente ofcio, quanto aos bens imveis; II – descrever os bens mveis, com todas as suas propriedades e caractersticas, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III – descrever os semoventes, com indicao de espcie, de nmero, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV – identificar os crditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dvida, o ttulo que a representa e a data do vencimento; e V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados penhora, alm de especificar os nus e os encargos a que estejam sujeitos.2 Requerida a substituio do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos execuo, exibir a prova de sua propriedade e a certido negativa ou positiva de nus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realizao da penhora.3 O executado somente poder oferecer bem imvel em substituio caso o requeira com a expressa anuncia do cnjuge, salvo se o regime for o de separao absoluta de bens.4 O juiz intimar o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituio do bem penhorado.

Art.848. As partes podero requerer a substituio da penhora se: I – ela no obedecer ordem legal; II – ela no incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III – havendo bens no foro da execuo, outros tiverem sido penhorados; IV – havendo bens livres, ela tiver recado sobre bens j penhorados ou objeto de gravame; V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI – fracassar a tentativa de alienao judicial do bem; ou VII – o executado no indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicaes previstas em lei.

Pargrafo nico. A penhora pode ser substituda por fiana bancria ou por seguro garantia judicial, em valor no inferior ao do dbito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Art.849. Sempre que ocorrer a substituio dos bens inicialmente penhorados, ser lavrado novo termo. Art.850. Ser admitida a reduo ou a ampliao da penhora, bem como sua transferncia para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alterao significativa.

Art.851. No se procede segunda penhora, salvo se: I – a primeira for anulada; II – executados os bens, o produto da alienao no bastar para o pagamento do exequente; III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrio judicial.

Art.852. O juiz determinar a alienao antecipada dos bens penhorados quando: I – se tratar de veculos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens mveis sujeitos depreciao ou deteriorao; II – houver manifesta vantagem. Art.853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseo, o juiz ouvir sempre a outra, no prazo de 3 (trs) dias, antes de decidir.

Pargrafo nico. O juiz decidir de plano qualquer questo suscitada. Subseo V Da Penhora de Dinheiro em Depsito ou em Aplicao Financeira Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depsito ou em aplicao financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar cincia prvia do ato ao executado, determinar s instituies financeiras, por meio de sistema eletrnico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execuo.1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofcio, o juiz determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que dever ser cumprido pela instituio financeira em igual prazo.2 Tornados indisponveis os ativos financeiros do executado, este ser intimado na pessoa de seu advogado ou, no o tendo, pessoalmente.3 Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponveis so impenhorveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.4 Acolhida qualquer das arguies dos incisos I e II do 3, o juiz determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituio financeira em 24 (vinte e quatro) horas.5 Rejeitada ou no apresentada a manifestao do executado, converter-se- a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execuo determinar instituio financeira depositria que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponvel para conta vinculada ao juzo da execuo.6 Realizado o pagamento da dvida por outro meio, o juiz determinar, imediatamente, por sistema eletrnico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificao da instituio financeira para que, em at 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.7 As transmisses das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinao de penhora previstas neste artigo far-se-o por meio de sistema eletrnico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.8 A instituio financeira ser responsvel pelos prejuzos causados ao executado em decorrncia da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execuo ou pelo juiz, bem como na hiptese de no cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.9 Quando se tratar de execuo contra partido poltico, o juiz, a requerimento do exequente, determinar s instituies financeiras, por meio de sistema eletrnico gerido por autoridade supervisora do sistema bancrio, que tornem indisponveis ativos financeiros somente em nome do rgo partidrio que tenha contrado a dvida executada ou que tenha dado causa violao de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

  1. Subseo VI Da Penhora de Crditos Art.855.
  2. Quando recair em crdito do executado, enquanto no ocorrer a hiptese prevista no art.856, considerar-se- feita a penhora pela intimao: I – ao terceiro devedor para que no pague ao executado, seu credor; II – ao executado, credor do terceiro, para que no pratique ato de disposio do crdito.

Art.856. A penhora de crdito representado por letra de cmbio, nota promissria, duplicata, cheque ou outros ttulos far-se- pela apreenso do documento, esteja ou no este em poder do executado.1 Se o ttulo no for apreendido, mas o terceiro confessar a dvida, ser este tido como depositrio da importncia.2 O terceiro s se exonerar da obrigao depositando em juzo a importncia da dvida.3 Se o terceiro negar o dbito em conluio com o executado, a quitao que este lhe der caracterizar fraude execuo.4 A requerimento do exequente, o juiz determinar o comparecimento, em audincia especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art.857. Feita a penhora em direito e ao do executado, e no tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficar sub-rogado nos direitos do executado at a concorrncia de seu crdito.1 O exequente pode preferir, em vez da sub-rogao, a alienao judicial do direito penhorado, caso em que declarar sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realizao da penhora.2 A sub-rogao no impede o sub-rogado, se no receber o crdito do executado, de prosseguir na execuo, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Art.858. Quando a penhora recair sobre dvidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestaes peridicas, o exequente poder levantar os juros, os rendimentos ou as prestaes medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crdito as importncias recebidas, conforme as regras de imputao do pagamento.

Art.859. Recaindo a penhora sobre direito a prestao ou a restituio de coisa determinada, o executado ser intimado para, no vencimento, deposit-la, correndo sobre ela a execuo. Art.860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juzo, a penhora que recair sobre ele ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ao correspondente penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Subseo VII Da Penhora das Quotas ou das Aes de Sociedades Personificadas Art.861. Penhoradas as quotas ou as aes de scio em sociedade simples ou empresria, o juiz assinar prazo razovel, no superior a 3 (trs) meses, para que a sociedade: I – apresente balano especial, na forma da lei; II – oferea as quotas ou as aes aos demais scios, observado o direito de preferncia legal ou contratual; III – no havendo interesse dos scios na aquisio das aes, proceda liquidao das quotas ou das aes, depositando em juzo o valor apurado, em dinheiro.1 Para evitar a liquidao das quotas ou das aes, a sociedade poder adquiri-las sem reduo do capital social e com utilizao de reservas, para manuteno em tesouraria.2 O disposto no caput e no 1 no se aplica sociedade annima de capital aberto, cujas aes sero adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.3 Para os fins da liquidao de que trata o inciso III do caput, o juiz poder, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que dever submeter aprovao judicial a forma de liquidao.4 O prazo previsto no caput poder ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das aes liquidadas: I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuio do capital social, ou por doao; ou II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresria.5 Caso no haja interesse dos demais scios no exerccio de direito de preferncia, no ocorra a aquisio das quotas ou das aes pela sociedade e a liquidao do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poder determinar o leilo judicial das quotas ou das aes.

  1. Subseo VIII Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes Art.862.
  2. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrcola, bem como em semoventes, plantaes ou edifcios em construo, o juiz nomear administrador-depositrio, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administrao.1 Ouvidas as partes, o juiz decidir.2 lcito s partes ajustar a forma de administrao e escolher o depositrio, hiptese em que o juiz homologar por despacho a indicao.3 Em relao aos edifcios em construo sob regime de incorporao imobiliria, a penhora somente poder recair sobre as unidades imobilirias ainda no comercializadas pelo incorporador.4 Sendo necessrio afastar o incorporador da administrao da incorporao, ser ela exercida pela comisso de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construo financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituio fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste ltimo caso, a comisso de representantes dos adquirentes.

Art.863. A penhora de empresa que funcione mediante concesso ou autorizao far-se-, conforme o valor do crdito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimnio, e o juiz nomear como depositrio, de preferncia, um de seus diretores.1 Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositrio apresentar a forma de administrao e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relao ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa mvel e imvel.2 Recaindo a penhora sobre todo o patrimnio, prosseguir a execuo em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematao ou da adjudicao, o ente pblico que houver outorgado a concesso.

  • Art.864. A penhora de navio ou de aeronave no obsta que continuem navegando ou operando at a alienao, mas o juiz, ao conceder a autorizao para tanto, no permitir que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faa o seguro usual contra riscos. Art.865.
  • A penhora de que trata esta Subseo somente ser determinada se no houver outro meio eficaz para a efetivao do crdito.

Subseo IX Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa Art.866. Se o executado no tiver outros bens penhorveis ou se, tendo-os, esses forem de difcil alienao ou insuficientes para saldar o crdito executado, o juiz poder ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.1 O juiz fixar percentual que propicie a satisfao do crdito exequendo em tempo razovel, mas que no torne invivel o exerccio da atividade empresarial.2 O juiz nomear administrador-depositrio, o qual submeter aprovao judicial a forma de sua atuao e prestar contas mensalmente, entregando em juzo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dvida.3 Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa mvel e imvel.

  1. Subseo X Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Mvel ou Imvel Art.867.
  2. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa mvel ou imvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crdito e menos gravosa ao executado. Art.868.
  3. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomear administrador-depositrio, que ser investido de todos os poderes que concernem administrao do bem e fruio de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, at que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorrios advocatcios.1 A medida ter eficcia em relao a terceiros a partir da publicao da deciso que a conceda ou de sua averbao no ofcio imobilirio, em caso de imveis.2 O exequente providenciar a averbao no ofcio imobilirio mediante a apresentao de certido de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art.869. O juiz poder nomear administrador-depositrio o exequente ou o executado, ouvida a parte contrria, e, no havendo acordo, nomear profissional qualificado para o desempenho da funo.1 O administrador submeter aprovao judicial a forma de administrao e a de prestar contas periodicamente.2 Havendo discordncia entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidir a melhor forma de administrao do bem.3 Se o imvel estiver arrendado, o inquilino pagar o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.4 O exequente ou o administrador poder celebrar locao do mvel ou do imvel, ouvido o executado.5 As quantias recebidas pelo administrador sero entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dvida.6 O exequente dar ao executado, por termo nos autos, quitao das quantias recebidas.

Subseo XI Da Avaliao Art.870. A avaliao ser feita pelo oficial de justia. Pargrafo nico. Se forem necessrios conhecimentos especializados e o valor da execuo o comportar, o juiz nomear avaliador, fixando-lhe prazo no superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art.871. No se proceder avaliao quando: I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II – se tratar de ttulos ou de mercadorias que tenham cotao em bolsa, comprovada por certido ou publicao no rgo oficial; III – se tratar de ttulos da dvida pblica, de aes de sociedades e de ttulos de crdito negociveis em bolsa, cujo valor ser o da cotao oficial do dia, comprovada por certido ou publicao no rgo oficial; IV – se tratar de veculos automotores ou de outros bens cujo preo mdio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por rgos oficiais ou de anncios de venda divulgados em meios de comunicao, caso em que caber a quem fizer a nomeao o encargo de comprovar a cotao de mercado.

Pargrafo nico. Ocorrendo a hiptese do inciso I deste artigo, a avaliao poder ser realizada quando houver fundada dvida do juiz quanto ao real valor do bem. Art.872. A avaliao realizada pelo oficial de justia constar de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de percia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hiptese, especificar: I – os bens, com as suas caractersticas, e o estado em que se encontram; II – o valor dos bens.1 Quando o imvel for suscetvel de cmoda diviso, a avaliao, tendo em conta o crdito reclamado, ser realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentao de memorial descritivo, os possveis desmembramentos para alienao.2 Realizada a avaliao e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes sero ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Art.873. admitida nova avaliao quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrncia de erro na avaliao ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente avaliao, que houve majorao ou diminuio no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dvida sobre o valor atribudo ao bem na primeira avaliao.

Pargrafo nico. Aplica-se o art.480 nova avaliao prevista no inciso III do caput deste artigo. Art.874. Aps a avaliao, o juiz poder, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrria, mandar: I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crdito do exequente e dos acessrios; II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crdito do exequente.

  1. Art.875. Realizadas a penhora e a avaliao, o juiz dar incio aos atos de expropriao do bem.
  2. Seo IV Da Expropriao de Bens Subseo I Da Adjudicao Art.876.
  3. Lcito ao exequente, oferecendo preo no inferior ao da avaliao, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.1 Requerida a adjudicao, o executado ser intimado do pedido: I – pelo Dirio da Justia, na pessoa de seu advogado constitudo nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pblica ou quando no tiver procurador constitudo nos autos; III – por meio eletrnico, quando, sendo o caso do 1 do art.246, no tiver procurador constitudo nos autos.2 Considera-se realizada a intimao quando o executado houver mudado de endereo sem prvia comunicao ao juzo, observado o disposto no art.274, pargrafo nico,3 Se o executado, citado por edital, no tiver procurador constitudo nos autos, dispensvel a intimao prevista no 1.4 Se o valor do crdito for: I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicao depositar de imediato a diferena, que ficar disposio do executado; II – superior ao dos bens, a execuo prosseguir pelo saldo remanescente.5 Idntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art.889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cnjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.6 Se houver mais de um pretendente, proceder-se- a licitao entre eles, tendo preferncia, em caso de igualdade de oferta, o cnjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.7 No caso de penhora de quota social ou de ao de sociedade annima fechada realizada em favor de exequente alheio sociedade, esta ser intimada, ficando responsvel por informar aos scios a ocorrncia da penhora, assegurando-se a estes a preferncia.

Art.877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da ltima intimao, e decididas eventuais questes, o juiz ordenar a lavratura do auto de adjudicao.1 Considera-se perfeita e acabada a adjudicao com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatrio, pelo escrivo ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I – a carta de adjudicao e o mandado de imisso na posse, quando se tratar de bem imvel; II – a ordem de entrega ao adjudicatrio, quando se tratar de bem mvel.2 A carta de adjudicao conter a descrio do imvel, com remisso sua matrcula e aos seus registros, a cpia do auto de adjudicao e a prova de quitao do imposto de transmisso.3 No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poder remi-lo at a assinatura do auto de adjudicao, oferecendo preo igual ao da avaliao, se no tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.4 Na hiptese de falncia ou de insolvncia do devedor hipotecrio, o direito de remio previsto no 3 ser deferido massa ou aos credores em concurso, no podendo o exequente recusar o preo da avaliao do imvel.

  • Art.878. Frustradas as tentativas de alienao do bem, ser reaberta oportunidade para requerimento de adjudicao, caso em que tambm se poder pleitear a realizao de nova avaliao.
  • Subseo II Da Alienao Art.879.
  • A alienao far-se-: I – por iniciativa particular; II – em leilo judicial eletrnico ou presencial. Art.880.

No efetivada a adjudicao, o exequente poder requerer a alienao por sua prpria iniciativa ou por intermdio de corretor ou leiloeiro pblico credenciado perante o rgo judicirio.1 O juiz fixar o prazo em que a alienao deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preo mnimo, as condies de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comisso de corretagem.2 A alienao ser formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I – a carta de alienao e o mandado de imisso na posse, quando se tratar de bem imvel; II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem mvel.3 Os tribunais podero editar disposies complementares sobre o procedimento da alienao prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrnicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros pblicos, os quais devero estar em exerccio profissional por no menos que 3 (trs) anos.4 Nas localidades em que no houver corretor ou leiloeiro pblico credenciado nos termos do 3, a indicao ser de livre escolha do exequente.

Art.881. A alienao far-se- em leilo judicial se no efetivada a adjudicao ou a alienao por iniciativa particular.1 O leilo do bem penhorado ser realizado por leiloeiro pblico.2 Ressalvados os casos de alienao a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens sero alienados em leilo pblico.

Art.882. No sendo possvel a sua realizao por meio eletrnico, o leilo ser presencial.1 A alienao judicial por meio eletrnico ser realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentao especfica do Conselho Nacional de Justia.2 A alienao judicial por meio eletrnico dever atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurana, com observncia das regras estabelecidas na legislao sobre certificao digital.3 O leilo presencial ser realizado no local designado pelo juiz.

Art.883. Caber ao juiz a designao do leiloeiro pblico, que poder ser indicado pelo exequente. Art.884. Incumbe ao leiloeiro pblico: I – publicar o edital, anunciando a alienao; II – realizar o leilo onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, ordem do juiz, o produto da alienao; V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depsito.

Pargrafo nico. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comisso estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Art.885. O juiz da execuo estabelecer o preo mnimo, as condies de pagamento e as garantias que podero ser prestadas pelo arrematante.

Art.886. O leilo ser precedido de publicao de edital, que conter: I – a descrio do bem penhorado, com suas caractersticas, e, tratando-se de imvel, sua situao e suas divisas, com remisso matrcula e aos registros; II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preo mnimo pelo qual poder ser alienado, as condies de pagamento e, se for o caso, a comisso do leiloeiro designado; III – o lugar onde estiverem os mveis, os veculos e os semoventes e, tratando-se de crditos ou direitos, a identificao dos autos do processo em que foram penhorados; IV – o stio, na rede mundial de computadores, e o perodo em que se realizar o leilo, salvo se este se der de modo presencial, hiptese em que sero indicados o local, o dia e a hora de sua realizao; V – a indicao de local, dia e hora de segundo leilo presencial, para a hiptese de no haver interessado no primeiro; VI – meno da existncia de nus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Pargrafo nico. No caso de ttulos da dvida pblica e de ttulos negociados em bolsa, constar do edital o valor da ltima cotao. Art.887. O leiloeiro pblico designado adotar providncias para a ampla divulgao da alienao.1 A publicao do edital dever ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilo.2 O edital ser publicado na rede mundial de computadores, em stio designado pelo juzo da execuo, e conter descrio detalhada e, sempre que possvel, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilo se realizar de forma eletrnica ou presencial.3 No sendo possvel a publicao na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em ateno s condies da sede do juzo, que esse modo de divulgao insuficiente ou inadequado, o edital ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulao local.4 Atendendo ao valor dos bens e s condies da sede do juzo, o juiz poder alterar a forma e a frequncia da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulao de pessoas e divulgar avisos em emissora de rdio ou televiso local, bem como em stios distintos do indicado no 2.5 Os editais de leilo de imveis e de veculos automotores sero publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgao, preferencialmente na seo ou no local reservados publicidade dos respectivos negcios.6 O juiz poder determinar a reunio de publicaes em listas referentes a mais de uma execuo.

  • Art.888. No se realizando o leilo por qualquer motivo, o juiz mandar publicar a transferncia, observando-se o disposto no art.887,
  • Pargrafo nico.
  • O escrivo, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa transferncia responde pelas despesas da nova publicao, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspenso por 5 (cinco) dias a 3 (trs) meses, em procedimento administrativo regular.

Art.889. Sero cientificados da alienao judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedncia: I – o executado, por meio de seu advogado ou, se no tiver procurador constitudo nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idneo; II – o coproprietrio de bem indivisvel do qual tenha sido penhorada frao ideal; III – o titular de usufruto, uso, habitao, enfiteuse, direito de superfcie, concesso de uso especial para fins de moradia ou concesso de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV – o proprietrio do terreno submetido ao regime de direito de superfcie, enfiteuse, concesso de uso especial para fins de moradia ou concesso de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V – o credor pignoratcio, hipotecrio, anticrtico, fiducirio ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso no seja o credor, de qualquer modo, parte na execuo; VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relao ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII – a Unio, o Estado e o Municpio, no caso de alienao de bem tombado.

  • Pargrafo nico.
  • Se o executado for revel e no tiver advogado constitudo, no constando dos autos seu endereo atual ou, ainda, no sendo ele encontrado no endereo constante do processo, a intimao considerar-se- feita por meio do prprio edital de leilo. Art.890.
  • Pode oferecer lance quem estiver na livre administrao de seus bens, com exceo: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados sua guarda e sua responsabilidade; II – dos mandatrios, quanto aos bens de cuja administrao ou alienao estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, do escrivo, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justia, em relao aos bens e direitos objeto de alienao na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores pblicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurdica a que servirem ou que estejam sob sua administrao direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.

Art.891. No ser aceito lance que oferea preo vil. Pargrafo nico. Considera-se vil o preo inferior ao mnimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, no tendo sido fixado preo mnimo, considera-se vil o preo inferior a cinquenta por cento do valor da avaliao.

Art.892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento dever ser realizado de imediato pelo arrematante, por depsito judicial ou por meio eletrnico.1 Se o exequente arrematar os bens e for o nico credor, no estar obrigado a exibir o preo, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crdito, depositar, dentro de 3 (trs) dias, a diferena, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematao, e, nesse caso, realizar-se- novo leilo, custa do exequente.2 Se houver mais de um pretendente, proceder-se- entre eles licitao, e, no caso de igualdade de oferta, ter preferncia o cnjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.3 No caso de leilo de bem tombado, a Unio, os Estados e os Municpios tero, nessa ordem, o direito de preferncia na arrematao, em igualdade de oferta.

Art.893. Se o leilo for de diversos bens e houver mais de um lanador, ter preferncia aquele que se propuser a arremat-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que no tiverem lance, preo igual ao da avaliao e, para os demais, preo igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematao individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Art.894. Quando o imvel admitir cmoda diviso, o juiz, a requerimento do executado, ordenar a alienao judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfao das despesas da execuo.1 No havendo lanador, far-se- a alienao do imvel em sua integridade.2 A alienao por partes dever ser requerida a tempo de permitir a avaliao das glebas destacadas e sua incluso no edital, e, nesse caso, caber ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Art.895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestaes poder apresentar, por escrito: I – at o incio do primeiro leilo, proposta de aquisio do bem por valor no inferior ao da avaliao; II – at o incio do segundo leilo, proposta de aquisio do bem por valor que no seja considerado vil.1 A proposta conter, em qualquer hiptese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance vista e o restante parcelado em at 30 (trinta) meses, garantido por cauo idnea, quando se tratar de mveis, e por hipoteca do prprio bem, quando se tratar de imveis.2 As propostas para aquisio em prestaes indicaro o prazo, a modalidade, o indexador de correo monetria e as condies de pagamento do saldo.3 (VETADO).4 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestaes, incidir multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.5 O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resoluo da arrematao ou promover, em face do arrematante, a execuo do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execuo em que se deu a arrematao.6 A apresentao da proposta prevista neste artigo no suspende o leilo.7 A proposta de pagamento do lance vista sempre prevalecer sobre as propostas de pagamento parcelado.8 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condies, o juiz decidir pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condies, o juiz decidir pela formulada em primeiro lugar.9 No caso de arrematao a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencero ao exequente at o limite de seu crdito, e os subsequentes, ao executado.

Art.896. Quando o imvel de incapaz no alcanar em leilo pelo menos oitenta por cento do valor da avaliao, o juiz o confiar guarda e administrao de depositrio idneo, adiando a alienao por prazo no superior a 1 (um) ano.1 Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante cauo idnea, o preo da avaliao, o juiz ordenar a alienao em leilo.2 Se o pretendente arrematao se arrepender, o juiz impor-lhe- multa de vinte por cento sobre o valor da avaliao, em benefcio do incapaz, valendo a deciso como ttulo executivo.3 Sem prejuzo do disposto nos 1 e 2, o juiz poder autorizar a locao do imvel no prazo do adiamento.4 Findo o prazo do adiamento, o imvel ser submetido a novo leilo.

Art.897. Se o arrematante ou seu fiador no pagar o preo no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-, em favor do exequente, a perda da cauo, voltando os bens a novo leilo, do qual no sero admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Art.898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poder requerer que a arrematao lhe seja transferida.

  • Art.899. Ser suspensa a arrematao logo que o produto da alienao dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfao das despesas da execuo. Art.900.
  • O leilo prosseguir no dia til imediato, mesma hora em que teve incio, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horrio de expediente forense.

Art.901. A arrematao constar de auto que ser lavrado de imediato e poder abranger bens penhorados em mais de uma execuo, nele mencionadas as condies nas quais foi alienado o bem.1 A ordem de entrega do bem mvel ou a carta de arrematao do bem imvel, com o respectivo mandado de imisso na posse, ser expedida depois de efetuado o depsito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comisso do leiloeiro e das demais despesas da execuo.2 A carta de arrematao conter a descrio do imvel, com remisso sua matrcula ou individuao e aos seus registros, a cpia do auto de arrematao e a prova de pagamento do imposto de transmisso, alm da indicao da existncia de eventual nus real ou gravame.

  1. Art.902. No caso de leilo de bem hipotecado, o executado poder remi-lo at a assinatura do auto de arrematao, oferecendo preo igual ao do maior lance oferecido.
  2. Pargrafo nico.
  3. No caso de falncia ou insolvncia do devedor hipotecrio, o direito de remio previsto no caput defere-se massa ou aos credores em concurso, no podendo o exequente recusar o preo da avaliao do imvel.

Art.903. Qualquer que seja a modalidade de leilo, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematao ser considerada perfeita, acabada e irretratvel, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ao autnoma de que trata o 4 deste artigo, assegurada a possibilidade de reparao pelos prejuzos sofridos.1 Ressalvadas outras situaes previstas neste Cdigo, a arrematao poder, no entanto, ser: I – invalidada, quando realizada por preo vil ou com outro vcio; II – considerada ineficaz, se no observado o disposto no art.804 ; III – resolvida, se no for pago o preo ou se no for prestada a cauo.2 O juiz decidir acerca das situaes referidas no 1, se for provocado em at 10 (dez) dias aps o aperfeioamento da arrematao.3 Passado o prazo previsto no 2 sem que tenha havido alegao de qualquer das situaes previstas no 1, ser expedida a carta de arrematao e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imisso na posse.4 Aps a expedio da carta de arrematao ou da ordem de entrega, a invalidao da arrematao poder ser pleiteada por ao autnoma, em cujo processo o arrematante figurar como litisconsorte necessrio.5 O arrematante poder desistir da arrematao, sendo-lhe imediatamente devolvido o depsito que tiver feito: I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existncia de nus real ou gravame no mencionado no edital; II – se, antes de expedida a carta de arrematao ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situaes previstas no 1 ; III – uma vez citado para responder a ao autnoma de que trata o 4 deste artigo, desde que apresente a desistncia no prazo de que dispe para responder a essa ao.6 Considera-se ato atentatrio dignidade da justia a suscitao infundada de vcio com o objetivo de ensejar a desistncia do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuzo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante no superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Seo V Da Satisfao do Crdito Art.904. A satisfao do crdito exequendo far-se-: I – pela entrega do dinheiro; II – pela adjudicao dos bens penhorados. Art.905. O juiz autorizar que o exequente levante, at a satisfao integral de seu crdito, o dinheiro depositado para segurar o juzo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I – a execuo for movida s a benefcio do exequente singular, a quem, por fora da penhora, cabe o direito de preferncia sobre os bens penhorados e alienados; II – no houver sobre os bens alienados outros privilgios ou preferncias institudos anteriormente penhora.

Pargrafo nico. Durante o planto judicirio, veda-se a concesso de pedidos de levantamento de importncia em dinheiro ou valores ou de liberao de bens apreendidos. Art.906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dar ao executado, por termo nos autos, quitao da quantia paga.

  • Pargrafo nico.
  • A expedio de mandado de levantamento poder ser substituda pela transferncia eletrnica do valor depositado em conta vinculada ao juzo para outra indicada pelo exequente. Art.907.
  • Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorrios, a importncia que sobrar ser restituda ao executado.

Art.908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes ser distribudo e entregue consoante a ordem das respectivas preferncias.1 No caso de adjudicao ou alienao, os crditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preo, observada a ordem de preferncia.2 No havendo ttulo legal preferncia, o dinheiro ser distribudo entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Art.909. Os exequentes formularo as suas pretenses, que versaro unicamente sobre o direito de preferncia e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razes, o juiz decidir. CAPTULO V DA EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA Art.910. Na execuo fundada em ttulo extrajudicial, a Fazenda Pblica ser citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.1 No opostos embargos ou transitada em julgado a deciso que os rejeitar, expedir-se- precatrio ou requisio de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art.100 da Constituio Federal,2 Nos embargos, a Fazenda Pblica poder alegar qualquer matria que lhe seria lcito deduzir como defesa no processo de conhecimento.3 Aplica-se a este Captulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535,

CAPTULO VI DA EXECUO DE ALIMENTOS Art.911. Na execuo fundada em ttulo executivo extrajudicial que contenha obrigao alimentar, o juiz mandar citar o executado para, em 3 (trs) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao incio da execuo e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de faz-lo.

  • Pargrafo nico.
  • Aplicam-se, no que couber, os 2 a 7 do art.528, Art.912.
  • Quando o executado for funcionrio pblico, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito legislao do trabalho, o exequente poder requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importncia da prestao alimentcia.1 Ao despachar a inicial, o juiz oficiar autoridade, empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobedincia, o desconto a partir da primeira remunerao posterior do executado, a contar do protocolo do ofcio.2 O ofcio conter os nomes e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas do exequente e do executado, a importncia a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depsito e, se for o caso, o tempo de sua durao.

Art.913. No requerida a execuo nos termos deste Captulo, observar-se- o disposto no art.824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concesso de efeito suspensivo aos embargos execuo no obsta a que o exequente levante mensalmente a importncia da prestao.

TTULO III DOS EMBARGOS EXECUO Art.914. O executado, independentemente de penhora, depsito ou cauo, poder se opor execuo por meio de embargos.1 Os embargos execuo sero distribudos por dependncia, autuados em apartado e instrudos com cpias das peas processuais relevantes, que podero ser declaradas autnticas pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.2 Na execuo por carta, os embargos sero oferecidos no juzo deprecante ou no juzo deprecado, mas a competncia para julg-los do juzo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vcios ou defeitos da penhora, da avaliao ou da alienao dos bens efetuadas no juzo deprecado.

Art.915. Os embargos sero oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art.231,1 Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citao, salvo no caso de cnjuges ou de companheiros, quando ser contado a partir da juntada do ltimo.2 Nas execues por carta, o prazo para embargos ser contado: I – da juntada, na carta, da certificao da citao, quando versarem unicamente sobre vcios ou defeitos da penhora, da avaliao ou da alienao dos bens; II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o 4 deste artigo ou, no havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questes diversas da prevista no inciso I deste pargrafo.3 Em relao ao prazo para oferecimento dos embargos execuo, no se aplica o disposto no art.229,4 Nos atos de comunicao por carta precatria, rogatria ou de ordem, a realizao da citao ser imediatamente informada, por meio eletrnico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art.916. No prazo para embargos, reconhecendo o crdito do exequente e comprovando o depsito de trinta por cento do valor em execuo, acrescido de custas e de honorrios de advogado, o executado poder requerer que lhe seja permitido pagar o restante em at 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correo monetria e de juros de um por cento ao ms.1 O exequente ser intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidir o requerimento em 5 (cinco) dias.2 Enquanto no apreciado o requerimento, o executado ter de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.3 Deferida a proposta, o exequente levantar a quantia depositada, e sero suspensos os atos executivos.4 Indeferida a proposta, seguir-se-o os atos executivos, mantido o depsito, que ser convertido em penhora.5 O no pagamento de qualquer das prestaes acarretar cumulativamente: I – o vencimento das prestaes subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reincio dos atos executivos; II – a imposio ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestaes no pagas.6 A opo pelo parcelamento de que trata este artigo importa renncia ao direito de opor embargos 7 O disposto neste artigo no se aplica ao cumprimento da sentena.

Art.917. Nos embargos execuo, o executado poder alegar: I – inexequibilidade do ttulo ou inexigibilidade da obrigao; II – penhora incorreta ou avaliao errnea; III – excesso de execuo ou cumulao indevida de execues; IV – reteno por benfeitorias necessrias ou teis, nos casos de execuo para entrega de coisa certa; V – incompetncia absoluta ou relativa do juzo da execuo; VI – qualquer matria que lhe seria lcito deduzir como defesa em processo de conhecimento.1 A incorreo da penhora ou da avaliao poder ser impugnada por simples petio, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da cincia do ato.2 H excesso de execuo quando: I – o exequente pleiteia quantia superior do ttulo; II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no ttulo; III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no ttulo; IV – o exequente, sem cumprir a prestao que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestao do executado; V – o exequente no prova que a condio se realizou.3 Quando alegar que o exequente, em excesso de execuo, pleiteia quantia superior do ttulo, o embargante declarar na petio inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu clculo.4 No apontado o valor correto ou no apresentado o demonstrativo, os embargos execuo: I – sero liminarmente rejeitados, sem resoluo de mrito, se o excesso de execuo for o seu nico fundamento; II – sero processados, se houver outro fundamento, mas o juiz no examinar a alegao de excesso de execuo.5 Nos embargos de reteno por benfeitorias, o exequente poder requerer a compensao de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apurao dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, ento, o art.464,6 O exequente poder a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando cauo ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensao.7 A arguio de impedimento e suspeio observar o disposto nos arts.146 e 148,

Art.918. O juiz rejeitar liminarmente os embargos: I – quando intempestivos; II – nos casos de indeferimento da petio inicial e de improcedncia liminar do pedido; III – manifestamente protelatrios. Pargrafo nico. Considera-se conduta atentatria dignidade da justia o oferecimento de embargos manifestamente protelatrios.

Art.919. Os embargos execuo no tero efeito suspensivo.1 O juiz poder, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concesso da tutela provisria e desde que a execuo j esteja garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes.2 Cessando as circunstncias que a motivaram, a deciso relativa aos efeitos dos embargos poder, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em deciso fundamentada.3 Quando o efeito suspensivo atribudo aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execuo, esta prosseguir quanto parte restante.4 A concesso de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados no suspender a execuo contra os que no embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.5 A concesso de efeito suspensivo no impedir a efetivao dos atos de substituio, de reforo ou de reduo da penhora e de avaliao dos bens.

Art.920. Recebidos os embargos: I – o exequente ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II – a seguir, o juiz julgar imediatamente o pedido ou designar audincia; III – encerrada a instruo, o juiz proferir sentena. TTULO IV DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO DE EXECUO CAPTULO I DA SUSPENSO DO PROCESSO DE EXECUO Art.921.

Suspende-se a execuo: I – nas hipteses dos arts.313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos execuo; III – quando o executado no possuir bens penhorveis; III – quando no for localizado o executado ou bens penhorveis; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) IV – se a alienao dos bens penhorados no se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, no requerer a adjudicao nem indicar outros bens penhorveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art.916,1 Na hiptese do inciso III, o juiz suspender a execuo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspender a prescrio.2 Decorrido o prazo mximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhorveis, o juiz ordenar o arquivamento dos autos.3 Os autos sero desarquivados para prosseguimento da execuo se a qualquer tempo forem encontrados bens penhorveis.4 Decorrido o prazo de que trata o 1 sem manifestao do exequente, comea a correr o prazo de prescrio intercorrente.4 O termo inicial da prescrio no curso do processo ser a cincia da primeira tentativa infrutfera de localizao do devedor ou de bens penhorveis, e ser suspensa, por uma nica vez, pelo prazo mximo previsto no 1 deste artigo.

(Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) 4-A A efetiva citao, intimao do devedor ou constrio de bens penhorveis interrompe o prazo de prescrio, que no corre pelo tempo necessrio citao e intimao do devedor, bem como para as formalidades da constrio patrimonial, se necessria, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

(Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 5 O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poder, de ofcio, reconhecer a prescrio de que trata o 4 e extinguir o processo.5 O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poder, de ofcio, reconhecer a prescrio no curso do processo e extingui-lo, sem nus para as partes.

Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) 6 A alegao de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente ser conhecida caso demonstrada a ocorrncia de efetivo prejuzo, que ser presumido apenas em caso de inexistncia da intimao de que trata o 4 deste artigo. (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 7 Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentena de que trata o art.523 deste Cdigo.

(Includo pela Lei n 14.195, de 2021) Art.922. Convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execuo durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigao. Pargrafo nico. Findo o prazo sem cumprimento da obrigao, o processo retomar o seu curso.

Art.923. Suspensa a execuo, no sero praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguio de impedimento ou de suspeio, ordenar providncias urgentes. CAPTULO II DA EXTINO DO PROCESSO DE EXECUO Art.924. Extingue-se a execuo quando: I – a petio inicial for indeferida; II – a obrigao for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extino total da dvida; IV – o exequente renunciar ao crdito; V – ocorrer a prescrio intercorrente.

Art.925. A extino s produz efeito quando declarada por sentena. LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAO DAS DECISES JUDICIAIS TTULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETNCIA ORIGINRIA DOS TRIBUNAIS CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.926.

Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudncia e mant-la estvel, ntegra e coerente.1 Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editaro enunciados de smula correspondentes a sua jurisprudncia dominante.2 Ao editar enunciados de smula, os tribunais devem ater-se s circunstncias fticas dos precedentes que motivaram sua criao.

Art.927. Os juzes e os tribunais observaro: I – as decises do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de smula vinculante; III – os acrdos em incidente de assuno de competncia ou de resoluo de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinrio e especial repetitivos; IV – os enunciados das smulas do Supremo Tribunal Federal em matria constitucional e do Superior Tribunal de Justia em matria infraconstitucional; V – a orientao do plenrio ou do rgo especial aos quais estiverem vinculados.1 Os juzes e os tribunais observaro o disposto no art.10 e no art.489, 1, quando decidirem com fundamento neste artigo.2 A alterao de tese jurdica adotada em enunciado de smula ou em julgamento de casos repetitivos poder ser precedida de audincias pblicas e da participao de pessoas, rgos ou entidades que possam contribuir para a rediscusso da tese.3 Na hiptese de alterao de jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulao dos efeitos da alterao no interesse social e no da segurana jurdica.4 A modificao de enunciado de smula, de jurisprudncia pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observar a necessidade de fundamentao adequada e especfica, considerando os princpios da segurana jurdica, da proteo da confiana e da isonomia.5 Os tribunais daro publicidade a seus precedentes, organizando-os por questo jurdica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art.928. Para os fins deste Cdigo, considera-se julgamento de casos repetitivos a deciso proferida em: I – incidente de resoluo de demandas repetitivas; II – recursos especial e extraordinrio repetitivos. Pargrafo nico. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questo de direito material ou processual.

CAPTULO II DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Art.929. Os autos sero registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo secretaria orden-los, com imediata distribuio. Pargrafo nico. A critrio do tribunal, os servios de protocolo podero ser descentralizados, mediante delegao a ofcios de justia de primeiro grau.

  1. Art.930. Far-se- a distribuio de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrnico e a publicidade.
  2. Pargrafo nico.
  3. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornar prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art.931. Distribudos, os autos sero imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restitu-los-, com relatrio, secretaria. Art.932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relao produo de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposio das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisria nos recursos e nos processos de competncia originria do tribunal; III – no conhecer de recurso inadmissvel, prejudicado ou que no tenha impugnado especificamente os fundamentos da deciso recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrrio a: a) smula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do prprio tribunal; b) acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia; V – depois de facultada a apresentao de contrarrazes, dar provimento ao recurso se a deciso recorrida for contrria a: a) smula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do prprio tribunal; b) acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia; VI – decidir o incidente de desconsiderao da personalidade jurdica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII – determinar a intimao do Ministrio Pblico, quando for o caso; VIII – exercer outras atribuies estabelecidas no regimento interno do tribunal.

  1. Pargrafo nico.
  2. Antes de considerar inadmissvel o recurso, o relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vcio ou complementada a documentao exigvel. Art.933.
  3. Se o relator constatar a ocorrncia de fato superveniente deciso recorrida ou a existncia de questo aprecivel de ofcio ainda no examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimar as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.1 Se a constatao ocorrer durante a sesso de julgamento, esse ser imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.2 Se a constatao se der em vista dos autos, dever o juiz que a solicitou encaminh-los ao relator, que tomar as providncias previstas no caput e, em seguida, solicitar a incluso do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submisso integral da nova questo aos julgadores.

Art.934. Em seguida, os autos sero apresentados ao presidente, que designar dia para julgamento, ordenando, em todas as hipteses previstas neste Livro, a publicao da pauta no rgo oficial. Art.935. Entre a data de publicao da pauta e a da sesso de julgamento decorrer, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que no tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sesso seguinte.1 s partes ser permitida vista dos autos em cartrio aps a publicao da pauta de julgamento.2 Afixar-se- a pauta na entrada da sala em que se realizar a sesso de julgamento.

Art.936. Ressalvadas as preferncias legais e regimentais, os recursos, a remessa necessria e os processos de competncia originria sero julgados na seguinte ordem: I – aqueles nos quais houver sustentao oral, observada a ordem dos requerimentos; II – os requerimentos de preferncia apresentados at o incio da sesso de julgamento; III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sesso anterior; e IV – os demais casos.

Art.937. Na sesso de julgamento, depois da exposio da causa pelo relator, o presidente dar a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua interveno, ao membro do Ministrio Pblico, pelo prazo improrrogvel de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razes, nas seguintes hipteses, nos termos da parte final do caput do art.1.021 : I – no recurso de apelao; II – no recurso ordinrio; III – no recurso especial; IV – no recurso extraordinrio; V – nos embargos de divergncia; VI – na ao rescisria, no mandado de segurana e na reclamao; VII – (VETADO); VIII – no agravo de instrumento interposto contra decises interlocutrias que versem sobre tutelas provisrias de urgncia ou da evidncia; IX – em outras hipteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.1 A sustentao oral no incidente de resoluo de demandas repetitivas observar o disposto no art.984, no que couber.2 O procurador que desejar proferir sustentao oral poder requerer, at o incio da sesso, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuzo das preferncias legais.3 Nos processos de competncia originria previstos no inciso VI, caber sustentao oral no agravo interno interposto contra deciso de relator que o extinga.4 permitido ao advogado com domiclio profissional em cidade diversa daquela onde est sediado o tribunal realizar sustentao oral por meio de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira at o dia anterior ao da sesso.

Art.938. A questo preliminar suscitada no julgamento ser decidida antes do mrito, deste no se conhecendo caso seja incompatvel com a deciso.1 Constatada a ocorrncia de vcio sanvel, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofcio, o relator determinar a realizao ou a renovao do ato processual, no prprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdio, intimadas as partes.2 Cumprida a diligncia de que trata o 1, o relator, sempre que possvel, prosseguir no julgamento do recurso.3 Reconhecida a necessidade de produo de prova, o relator converter o julgamento em diligncia, que se realizar no tribunal ou em primeiro grau de jurisdio, decidindo-se o recurso aps a concluso da instruo.4 Quando no determinadas pelo relator, as providncias indicadas nos 1 e 3 podero ser determinadas pelo rgo competente para julgamento do recurso.

Art.939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciao do mrito for com ela compatvel, seguir-se-o a discusso e o julgamento da matria principal, sobre a qual devero se pronunciar os juzes vencidos na preliminar. Art.940. O relator ou outro juiz que no se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poder solicitar vista pelo prazo mximo de 10 (dez) dias, aps o qual o recurso ser reincludo em pauta para julgamento na sesso seguinte data da devoluo.1 Se os autos no forem devolvidos tempestivamente ou se no for solicitada pelo juiz prorrogao de prazo de no mximo mais 10 (dez) dias, o presidente do rgo fracionrio os requisitar para julgamento do recurso na sesso ordinria subsequente, com publicao da pauta em que for includo.2 Quando requisitar os autos na forma do 1, se aquele que fez o pedido de vista ainda no se sentir habilitado a votar, o presidente convocar substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Art.941. Proferidos os votos, o presidente anunciar o resultado do julgamento, designando para redigir o acrdo o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.1 O voto poder ser alterado at o momento da proclamao do resultado pelo presidente, salvo aquele j proferido por juiz afastado ou substitudo.2 No julgamento de apelao ou de agravo de instrumento, a deciso ser tomada, no rgo colegiado, pelo voto de 3 (trs) juzes.3 O voto vencido ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acrdo para todos os fins legais, inclusive de pr-questionamento.

Art.942. Quando o resultado da apelao for no unnime, o julgamento ter prosseguimento em sesso a ser designada com a presena de outros julgadores, que sero convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em nmero suficiente para garantir a possibilidade de inverso do resultado inicial, assegurado s partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razes perante os novos julgadores.1 Sendo possvel, o prosseguimento do julgamento dar-se- na mesma sesso, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o rgo colegiado.2 Os julgadores que j tiverem votado podero rever seus votos por ocasio do prosseguimento do julgamento.3 A tcnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento no unnime proferido em: I – ao rescisria, quando o resultado for a resciso da sentena, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em rgo de maior composio previsto no regimento interno; II – agravo de instrumento, quando houver reforma da deciso que julgar parcialmente o mrito.4 No se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assuno de competncia e ao de resoluo de demandas repetitivas; II – da remessa necessria; III – no unnime proferido, nos tribunais, pelo plenrio ou pela corte especial.

Art.943. Os votos, os acrdos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrnico inviolvel e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este no for eletrnico.1 Todo acrdo conter ementa.2 Lavrado o acrdo, sua ementa ser publicada no rgo oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Art.944. No publicado o acrdo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sesso de julgamento, as notas taquigrficas o substituiro, para todos os fins legais, independentemente de reviso. Pargrafo nico. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrar, de imediato, as concluses e a ementa e mandar publicar o acrdo.

Art.945. A critrio do rgo julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competncia originria que no admitem sustentao oral poder realizar-se por meio eletrnico. (Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) 1 O relator cientificar as partes, pelo Dirio da Justia, de que o julgamento se far por meio eletrnico.

(Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) 2 Qualquer das partes poder, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordncia do julgamento por meio eletrnico. (Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) 3 A discordncia no necessita de motivao, sendo apta a determinar o julgamento em sesso presencial.

(Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) 4 Caso surja alguma divergncia entre os integrantes do rgo julgador durante o julgamento eletrnico, este ficar imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sesso presencial. (Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) Art.946. O agravo de instrumento ser julgado antes da apelao interposta no mesmo processo.

Pargrafo nico. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sesso, ter precedncia o agravo de instrumento. CAPTULO III DO INCIDENTE DE ASSUNO DE COMPETNCIA Art.947. admissvel a assuno de competncia quando o julgamento de recurso, de remessa necessria ou de processo de competncia originria envolver relevante questo de direito, com grande repercusso social, sem repetio em mltiplos processos.1 Ocorrendo a hiptese de assuno de competncia, o relator propor, de ofcio ou a requerimento da parte, do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica, que seja o recurso, a remessa necessria ou o processo de competncia originria julgado pelo rgo colegiado que o regimento indicar.2 O rgo colegiado julgar o recurso, a remessa necessria ou o processo de competncia originria se reconhecer interesse pblico na assuno de competncia.3 O acrdo proferido em assuno de competncia vincular todos os juzes e rgos fracionrios, exceto se houver reviso de tese.4 Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questo de direito a respeito da qual seja conveniente a preveno ou a composio de divergncia entre cmaras ou turmas do tribunal.

  • CAPTULO IV DO INCIDENTE DE ARGUIO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art.948.
  • Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico, o relator, aps ouvir o Ministrio Pblico e as partes, submeter a questo turma ou cmara qual competir o conhecimento do processo. Art.949.
  • Se a arguio for: I – rejeitada, prosseguir o julgamento; II – acolhida, a questo ser submetida ao plenrio do tribunal ou ao seu rgo especial, onde houver.

Pargrafo nico. Os rgos fracionrios dos tribunais no submetero ao plenrio ou ao rgo especial a arguio de inconstitucionalidade quando j houver pronunciamento destes ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal sobre a questo. Art.950. Remetida cpia do acrdo a todos os juzes, o presidente do tribunal designar a sesso de julgamento.1 As pessoas jurdicas de direito pblico responsveis pela edio do ato questionado podero manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condies previstos no regimento interno do tribunal.2 A parte legitimada propositura das aes previstas no art.103 da Constituio Federal poder manifestar-se, por escrito, sobre a questo constitucional objeto de apreciao, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.3 Considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, o relator poder admitir, por despacho irrecorrvel, a manifestao de outros rgos ou entidades.

  1. CAPTULO V DO CONFLITO DE COMPETNCIA Art.951.
  2. O conflito de competncia pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministrio Pblico ou pelo juiz.
  3. Pargrafo nico.
  4. O Ministrio Pblico somente ser ouvido nos conflitos de competncia relativos aos processos previstos no art.178, mas ter qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

Art.952. No pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetncia relativa. Pargrafo nico. O conflito de competncia no obsta, porm, a que a parte que no o arguiu suscite a incompetncia. Art.953. O conflito ser suscitado ao tribunal: I – pelo juiz, por ofcio; II – pela parte e pelo Ministrio Pblico, por petio.

  1. Pargrafo nico.
  2. O ofcio e a petio sero instrudos com os documentos necessrios prova do conflito. Art.954.
  3. Aps a distribuio, o relator determinar a oitiva dos juzes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
  4. Pargrafo nico.
  5. No prazo designado pelo relator, incumbir ao juiz ou aos juzes prestar as informaes.

Art.955. O relator poder, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designar um dos juzes para resolver, em carter provisrio, as medidas urgentes.

Pargrafo nico. O relator poder julgar de plano o conflito de competncia quando sua deciso se fundar em: I – smula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do prprio tribunal; II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assuno de competncia. Art.956. Decorrido o prazo designado pelo relator, ser ouvido o Ministrio Pblico, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informaes no tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito ir a julgamento.

Art.957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarar qual o juzo competente, pronunciando-se tambm sobre a validade dos atos do juzo incompetente. Pargrafo nico. Os autos do processo em que se manifestou o conflito sero remetidos ao juiz declarado competente.

  1. Art.958. No conflito que envolva rgos fracionrios dos tribunais, desembargadores e juzes em exerccio no tribunal, observar-se- o que dispuser o regimento interno do tribunal. Art.959.
  2. O regimento interno do tribunal regular o processo e o julgamento do conflito de atribuies entre autoridade judiciria e autoridade administrativa.

CAPTULO VI DA HOMOLOGAO DE DECISO ESTRANGEIRA E DA CONCESSO DO EXEQUATUR CARTA ROGATRIA Art.960. A homologao de deciso estrangeira ser requerida por ao de homologao de deciso estrangeira, salvo disposio especial em sentido contrrio prevista em tratado.1 A deciso interlocutria estrangeira poder ser executada no Brasil por meio de carta rogatria.2 A homologao obedecer ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia.3 A homologao de deciso arbitral estrangeira obedecer ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposies deste Captulo.

Art.961. A deciso estrangeira somente ter eficcia no Brasil aps a homologao de sentena estrangeira ou a concesso do exequatur s cartas rogatrias, salvo disposio em sentido contrrio de lei ou tratado.1 passvel de homologao a deciso judicial definitiva, bem como a deciso no judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.2 A deciso estrangeira poder ser homologada parcialmente.3 A autoridade judiciria brasileira poder deferir pedidos de urgncia e realizar atos de execuo provisria no processo de homologao de deciso estrangeira.4 Haver homologao de deciso estrangeira para fins de execuo fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada autoridade brasileira.5 A sentena estrangeira de divrcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologao pelo Superior Tribunal de Justia.6 Na hiptese do 5, competir a qualquer juiz examinar a validade da deciso, em carter principal ou incidental, quando essa questo for suscitada em processo de sua competncia.

Art.962. passvel de execuo a deciso estrangeira concessiva de medida de urgncia.1 A execuo no Brasil de deciso interlocutria estrangeira concessiva de medida de urgncia dar-se- por carta rogatria.2 A medida de urgncia concedida sem audincia do ru poder ser executada, desde que garantido o contraditrio em momento posterior.3 O juzo sobre a urgncia da medida compete exclusivamente autoridade jurisdicional prolatora da deciso estrangeira.4 Quando dispensada a homologao para que a sentena estrangeira produza efeitos no Brasil, a deciso concessiva de medida de urgncia depender, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologao pelo Superior Tribunal de Justia.

Art.963. Constituem requisitos indispensveis homologao da deciso: I – ser proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citao regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no pas em que foi proferida; IV – no ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de traduo oficial, salvo disposio que a dispense prevista em tratado; VI – no conter manifesta ofensa ordem pblica.

Pargrafo nico. Para a concesso do exequatur s cartas rogatrias, observar-se-o os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art.962, 2, Art.964. No ser homologada a deciso estrangeira na hiptese de competncia exclusiva da autoridade judiciria brasileira.

Pargrafo nico. O dispositivo tambm se aplica concesso do exequatur carta rogatria. Art.965. O cumprimento de deciso estrangeira far-se- perante o juzo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de deciso nacional. Pargrafo nico. O pedido de execuo dever ser instrudo com cpia autenticada da deciso homologatria ou do exequatur, conforme o caso.

CAPTULO VII DA AO RESCISRIA Art.966. A deciso de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por fora de prevaricao, concusso ou corrupo do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juzo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coao da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulao ou coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurdica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na prpria ao rescisria; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trnsito em julgado, prova nova cuja existncia ignorava ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel; VIII – for fundada em erro de fato verificvel do exame dos autos.1 H erro de fato quando a deciso rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensvel, em ambos os casos, que o fato no represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.2 Nas hipteses previstas nos incisos do caput, ser rescindvel a deciso transitada em julgado que, embora no seja de mrito, impea: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.3 A ao rescisria pode ter por objeto apenas 1 (um) captulo da deciso.4 Os atos de disposio de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juzo, bem como os atos homologatrios praticados no curso da execuo, esto sujeitos anulao, nos termos da lei.5 Cabe ao rescisria, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra deciso baseada em enunciado de smula ou acrdo proferido em julgamento de casos repetitivos que no tenha considerado a existncia de distino entre a questo discutida no processo e o padro decisrio que lhe deu fundamento.

Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 6 Quando a ao rescisria fundar-se na hiptese do 5 deste artigo, caber ao autor, sob pena de inpcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situao particularizada por hiptese ftica distinta ou de questo jurdica no examinada, a impor outra soluo jurdica.

(Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) Art.967. Tm legitimidade para propor a ao rescisria: I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a ttulo universal ou singular; II – o terceiro juridicamente interessado; III – o Ministrio Pblico: a) se no foi ouvido no processo em que lhe era obrigatria a interveno; b) quando a deciso rescindenda o efeito de simulao ou de coluso das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuao; IV – aquele que no foi ouvido no processo em que lhe era obrigatria a interveno.

  1. Pargrafo nico.
  2. Nas hipteses do art.178, o Ministrio Pblico ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurdica quando no for parte. Art.968.
  3. A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais do art.319, devendo o autor: I – cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II – depositar a importncia de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converter em multa caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissvel ou improcedente.1 No se aplica o disposto no inciso II Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios, s suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico, ao Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e aos que tenham obtido o benefcio de gratuidade da justia.2 O depsito previsto no inciso II do caput deste artigo no ser superior a 1.000 (mil) salrios-mnimos.3 Alm dos casos previstos no art.330, a petio inicial ser indeferida quando no efetuado o depsito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.4 Aplica-se ao rescisria o disposto no art.332,5 Reconhecida a incompetncia do tribunal para julgar a ao rescisria, o autor ser intimado para emendar a petio inicial, a fim de adequar o objeto da ao rescisria, quando a deciso apontada como rescindenda: I – no tiver apreciado o mrito e no se enquadrar na situao prevista no 2 do art.966 ; II – tiver sido substituda por deciso posterior.6 Na hiptese do 5, aps a emenda da petio inicial, ser permitido ao ru complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos sero remetidos ao tribunal competente.

Art.969. A propositura da ao rescisria no impede o cumprimento da deciso rescindenda, ressalvada a concesso de tutela provisria. Art.970. O relator ordenar a citao do ru, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestao, observar-se-, no que couber, o procedimento comum.

Art.971. Na ao rescisria, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedir cpias do relatrio e as distribuir entre os juzes que compuserem o rgo competente para o julgamento. Pargrafo nico. A escolha de relator recair, sempre que possvel, em juiz que no haja participado do julgamento rescindendo.

Art.972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poder delegar a competncia ao rgo que proferiu a deciso rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (trs) meses para a devoluo dos autos. Art.973. Concluda a instruo, ser aberta vista ao autor e ao ru para razes finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

  • Pargrafo nico.
  • Em seguida, os autos sero conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo rgo competente. Art.974.
  • Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindir a deciso, proferir, se for o caso, novo julgamento e determinar a restituio do depsito a que se refere o inciso II do art.968,
  • Pargrafo nico.

Considerando, por unanimidade, inadmissvel ou improcedente o pedido, o tribunal determinar a reverso, em favor do ru, da importncia do depsito, sem prejuzo do disposto no 2 do art.82, Art.975. O direito resciso se extingue em 2 (dois) anos contados do trnsito em julgado da ltima deciso proferida no processo.1 Prorroga-se at o primeiro dia til imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante frias forenses, recesso, feriados ou em dia em que no houver expediente forense.2 Se fundada a ao no inciso VII do art.966, o termo inicial do prazo ser a data de descoberta da prova nova, observado o prazo mximo de 5 (cinco) anos, contado do trnsito em julgado da ltima deciso proferida no processo.3 Nas hipteses de simulao ou de coluso das partes, o prazo comea a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministrio Pblico, que no interveio no processo, a partir do momento em que tm cincia da simulao ou da coluso.

  • CAPTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art.976.
  • Cabvel a instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetio de processos que contenham controvrsia sobre a mesma questo unicamente de direito; II – risco de ofensa isonomia e segurana jurdica.1 A desistncia ou o abandono do processo no impede o exame de mrito do incidente.2 Se no for o requerente, o Ministrio Pblico intervir obrigatoriamente no incidente e dever assumir sua titularidade em caso de desistncia ou de abandono.3 A inadmisso do incidente de resoluo de demandas repetitivas por ausncia de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade no impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.4 incabvel o incidente de resoluo de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no mbito de sua respectiva competncia, j tiver afetado recurso para definio de tese sobre questo de direito material ou processual repetitiva.5 No sero exigidas custas processuais no incidente de resoluo de demandas repetitivas.

Art.977. O pedido de instaurao do incidente ser dirigido ao presidente de tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofcio; II – pelas partes, por petio; III – pelo Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblica, por petio. Pargrafo nico. O ofcio ou a petio ser instrudo com os documentos necessrios demonstrao do preenchimento dos pressupostos para a instaurao do incidente.

Art.978. O julgamento do incidente caber ao rgo indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsveis pela uniformizao de jurisprudncia do tribunal. Pargrafo nico. O rgo colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurdica julgar igualmente o recurso, a remessa necessria ou o processo de competncia originria de onde se originou o incidente.

Art.979. A instaurao e o julgamento do incidente sero sucedidos da mais ampla e especfica divulgao e publicidade, por meio de registro eletrnico no Conselho Nacional de Justia.1 Os tribunais mantero banco eletrnico de dados atualizados com informaes especficas sobre questes de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justia para incluso no cadastro.2 Para possibilitar a identificao dos processos abrangidos pela deciso do incidente, o registro eletrnico das teses jurdicas constantes do cadastro conter, no mnimo, os fundamentos determinantes da deciso e os dispositivos normativos a ela relacionados.3 Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercusso geral em recurso extraordinrio.

Art.980. O incidente ser julgado no prazo de 1 (um) ano e ter preferncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de habeas corpus, Pargrafo nico. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspenso dos processos prevista no art.982, salvo deciso fundamentada do relator em sentido contrrio.

Art.981. Aps a distribuio, o rgo colegiado competente para julgar o incidente proceder ao seu juzo de admissibilidade, considerando a presena dos pressupostos do art.976. Art.982. Admitido o incidente, o relator: I – suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na regio, conforme o caso; II – poder requisitar informaes a rgos em cujo juzo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestaro no prazo de 15 (quinze) dias; III – intimar o Ministrio Pblico para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.1 A suspenso ser comunicada aos rgos jurisdicionais competentes.2 Durante a suspenso, o pedido de tutela de urgncia dever ser dirigido ao juzo onde tramita o processo suspenso.3 Visando garantia da segurana jurdica, qualquer legitimado mencionado no art.977, incisos II e III, poder requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinrio ou especial, a suspenso de todos os processos individuais ou coletivos em curso no territrio nacional que versem sobre a questo objeto do incidente j instaurado.4 Independentemente dos limites da competncia territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questo objeto do incidente legitimada para requerer a providncia prevista no 3 deste artigo.5 Cessa a suspenso a que se refere o inciso I do caput deste artigo se no for interposto recurso especial ou recurso extraordinrio contra a deciso proferida no incidente.

Art.983. O relator ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, rgos e entidades com interesse na controvrsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podero requerer a juntada de documentos, bem como as diligncias necessrias para a elucidao da questo de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se- o Ministrio Pblico, no mesmo prazo.1 Para instruir o incidente, o relator poder designar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas com experincia e conhecimento na matria.2 Concludas as diligncias, o relator solicitar dia para o julgamento do incidente.

Art.984. No julgamento do incidente, observar-se- a seguinte ordem: I – o relator far a exposio do objeto do incidente; II – podero sustentar suas razes, sucessivamente: a) o autor e o ru do processo originrio e o Ministrio Pblico, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrio com 2 (dois) dias de antecedncia.1 Considerando o nmero de inscritos, o prazo poder ser ampliado.2 O contedo do acrdo abranger a anlise de todos os fundamentos suscitados concernentes tese jurdica discutida, sejam favorveis ou contrrios.

Art.985. Julgado o incidente, a tese jurdica ser aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idntica questo de direito e que tramitem na rea de jurisdio do respectivo tribunal, inclusive queles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou regio; II – aos casos futuros que versem idntica questo de direito e que venham a tramitar no territrio de competncia do tribunal, salvo reviso na forma do art.986,1 No observada a tese adotada no incidente, caber reclamao.2 Se o incidente tiver por objeto questo relativa a prestao de servio concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento ser comunicado ao rgo, ao ente ou agncia reguladora competente para fiscalizao da efetiva aplicao, por parte dos entes sujeitos a regulao, da tese adotada.

Art.986. A reviso da tese jurdica firmada no incidente far-se- pelo mesmo tribunal, de ofcio ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art.977, inciso III, Art.987. Do julgamento do mrito do incidente caber recurso extraordinrio ou especial, conforme o caso.1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercusso geral de questo constitucional eventualmente discutida.2 Apreciado o mrito do recurso, a tese jurdica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia ser aplicada no territrio nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idntica questo de direito.

  1. CAPTULO IX DA RECLAMAO Art.988.
  2. Caber reclamao da parte interessada ou do Ministrio Pblico para: I – preservar a competncia do tribunal; II – garantir a autoridade das decises do tribunal; III – garantir a observncia de deciso do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observncia de enunciado de smula vinculante e de deciso do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) IV – garantir a observncia de enunciado de smula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assuno de competncia.

IV – garantir a observncia de acrdo proferido em julgamento de incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de incidente de assuno de competncia; (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 1 A reclamao pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao rgo jurisdicional cuja competncia se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.2 A reclamao dever ser instruda com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.3 Assim que recebida, a reclamao ser autuada e distribuda ao relator do processo principal, sempre que possvel.4 As hipteses dos incisos III e IV compreendem a aplicao indevida da tese jurdica e sua no aplicao aos casos que a ela correspondam.5 inadmissvel a reclamao proposta aps o trnsito em julgado da deciso.5 inadmissvel a reclamao: (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) I – proposta aps o trnsito em julgado da deciso reclamada; (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) II – proposta para garantir a observncia de acrdo de recurso extraordinrio com repercusso geral reconhecida ou de acrdo proferido em julgamento de recursos extraordinrio ou especial repetitivos, quando no esgotadas as instncias ordinrias.

  1. Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 6 A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a deciso proferida pelo rgo reclamado no prejudica a reclamao. Art.989.
  2. Ao despachar a reclamao, o relator: I – requisitar informaes da autoridade a quem for imputada a prtica do ato impugnado, que as prestar no prazo de 10 (dez) dias; II – se necessrio, ordenar a suspenso do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparvel; III – determinar a citao do beneficirio da deciso impugnada, que ter prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestao.

Art.990. Qualquer interessado poder impugnar o pedido do reclamante. Art.991. Na reclamao que no houver formulado, o Ministrio Pblico ter vista do processo por 5 (cinco) dias, aps o decurso do prazo para informaes e para o oferecimento da contestao pelo beneficirio do ato impugnado.

  1. Art.992. Julgando procedente a reclamao, o tribunal cassar a deciso exorbitante de seu julgado ou determinar medida adequada soluo da controvrsia. Art.993.
  2. O presidente do tribunal determinar o imediato cumprimento da deciso, lavrando-se o acrdo posteriormente.
  3. TTULO II DOS RECURSOS CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.994.

So cabveis os seguintes recursos: I – apelao; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declarao; V – recurso ordinrio; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinrio; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinrio; IX – embargos de divergncia.

Art.995. Os recursos no impedem a eficcia da deciso, salvo disposio legal ou deciso judicial em sentido diverso. Pargrafo nico. A eficcia da deciso recorrida poder ser suspensa por deciso do relator, se da imediata produo de seus efeitos houver risco de dano grave, de difcil ou impossvel reparao, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art.996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministrio Pblico, como parte ou como fiscal da ordem jurdica. Pargrafo nico. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a deciso sobre a relao jurdica submetida apreciao judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juzo como substituto processual.

Art.997. Cada parte interpor o recurso independentemente, no prazo e com observncia das exigncias legais.1 Sendo vencidos autor e ru, ao recurso interposto por qualquer deles poder aderir o outro.2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposio legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I – ser dirigido ao rgo perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispe para responder; II – ser admissvel na apelao, no recurso extraordinrio e no recurso especial; III – no ser conhecido, se houver desistncia do recurso principal ou se for ele considerado inadmissvel.

Art.998. O recorrente poder, a qualquer tempo, sem a anuncia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Pargrafo nico. A desistncia do recurso no impede a anlise de questo cuja repercusso geral j tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinrios ou especiais repetitivos.

Art.999. A renncia ao direito de recorrer independe da aceitao da outra parte. Art.1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a deciso no poder recorrer. Pargrafo nico. Considera-se aceitao tcita a prtica, sem nenhuma reserva, de ato incompatvel com a vontade de recorrer. Art.1.001. Dos despachos no cabe recurso.

Art.1.002. A deciso pode ser impugnada no todo ou em parte. Art.1.003. O prazo para interposio de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pblica, a Defensoria Pblica ou o Ministrio Pblico so intimados da deciso.1 Os sujeitos previstos no caput considerar-se-o intimados em audincia quando nesta for proferida a deciso.2 Aplica-se o disposto no art.231, incisos I a VI, ao prazo de interposio de recurso pelo ru contra deciso proferida anteriormente citao.3 No prazo para interposio de recurso, a petio ser protocolada em cartrio ou conforme as normas de organizao judiciria, ressalvado o disposto em regra especial.4 Para aferio da tempestividade do recurso remetido pelo correio, ser considerada como data de interposio a data de postagem.5 Excetuados os embargos de declarao, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes de 15 (quinze) dias.6 O recorrente comprovar a ocorrncia de feriado local no ato de interposio do recurso.

Art.1.004. Se, durante o prazo para a interposio do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de fora maior que suspenda o curso do processo, ser tal prazo restitudo em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem comear a correr novamente depois da intimao.

Art.1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Pargrafo nico. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitar aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art.1.006. Certificado o trnsito em julgado, com meno expressa da data de sua ocorrncia, o escrivo ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciar a baixa dos autos ao juzo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. Art.1.007. No ato de interposio do recurso, o recorrente comprovar, quando exigido pela legislao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desero.1 So dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municpios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de iseno legal.2 A insuficincia no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicar desero se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, no vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.3 dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrnicos.4 O recorrente que no comprovar, no ato de interposio do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de desero.5 vedada a complementao se houver insuficincia parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do 4.6 Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevar a pena de desero, por deciso irrecorrvel, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.7 O equvoco no preenchimento da guia de custas no implicar a aplicao da pena de desero, cabendo ao relator, na hiptese de dvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vcio no prazo de 5 (cinco) dias.

Art.1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituir a deciso impugnada no que tiver sido objeto de recurso. CAPTULO II DA APELAO Art.1.009. Da sentena cabe apelao.1 As questes resolvidas na fase de conhecimento, se a deciso a seu respeito no comportar agravo de instrumento, no so cobertas pela precluso e devem ser suscitadas em preliminar de apelao, eventualmente interposta contra a deciso final, ou nas contrarrazes.2 Se as questes referidas no 1 forem suscitadas em contrarrazes, o recorrente ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.3 O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questes mencionadas no art.1.015 integrarem captulo da sentena.

Art.1.010. A apelao, interposta por petio dirigida ao juzo de primeiro grau, conter: I – os nomes e a qualificao das partes; II – a exposio do fato e do direito; III – as razes do pedido de reforma ou de decretao de nulidade; IV – o pedido de nova deciso.1 O apelado ser intimado para apresentar contrarrazes no prazo de 15 (quinze) dias.2 Se o apelado interpuser apelao adesiva, o juiz intimar o apelante para apresentar contrarrazes.3 Aps as formalidades previstas nos 1 e 2, os autos sero remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juzo de admissibilidade.

Art.1.011. Recebido o recurso de apelao no tribunal e distribudo imediatamente, o relator: I – decidi-lo- monocraticamente apenas nas hipteses do art.932, incisos III a V ; II – se no for o caso de deciso monocrtica, elaborar seu voto para julgamento do recurso pelo rgo colegiado.

  • Art.1.012.
  • A apelao ter efeito suspensivo.1 Alm de outras hipteses previstas em lei, comea a produzir efeitos imediatamente aps a sua publicao a sentena que: I – homologa diviso ou demarcao de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resoluo do mrito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituio de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisria; VI – decreta a interdio.2 Nos casos do 1, o apelado poder promover o pedido de cumprimento provisrio depois de publicada a sentena.3 O pedido de concesso de efeito suspensivo nas hipteses do 1 poder ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no perodo compreendido entre a interposio da apelao e sua distribuio, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg-la; II – relator, se j distribuda a apelao.4 Nas hipteses do 1, a eficcia da sentena poder ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentao, houver risco de dano grave ou de difcil reparao.

Art.1.013. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada.1 Sero, porm, objeto de apreciao e julgamento pelo tribunal todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que no tenham sido solucionadas, desde que relativas ao captulo impugnado.2 Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devolver ao tribunal o conhecimento dos demais.3 Se o processo estiver em condies de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mrito quando: I – reformar sentena fundada no art.485 ; II – decretar a nulidade da sentena por no ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omisso no exame de um dos pedidos, hiptese em que poder julg-lo; IV – decretar a nulidade de sentena por falta de fundamentao.4 Quando reformar sentena que reconhea a decadncia ou a prescrio, o tribunal, se possvel, julgar o mrito, examinando as demais questes, sem determinar o retorno do processo ao juzo de primeiro grau.5 O captulo da sentena que confirma, concede ou revoga a tutela provisria impugnvel na apelao.

Art.1.014. As questes de fato no propostas no juzo inferior podero ser suscitadas na apelao, se a parte provar que deixou de faz-lo por motivo de fora maior. CAPTULO III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art.1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decises interlocutrias que versarem sobre: I – tutelas provisrias; II – mrito do processo; III – rejeio da alegao de conveno de arbitragem; IV – incidente de desconsiderao da personalidade jurdica; V – rejeio do pedido de gratuidade da justia ou acolhimento do pedido de sua revogao; VI – exibio ou posse de documento ou coisa; VII – excluso de litisconsorte; VIII – rejeio do pedido de limitao do litisconsrcio; IX – admisso ou inadmisso de interveno de terceiros; X – concesso, modificao ou revogao do efeito suspensivo aos embargos execuo; XI – redistribuio do nus da prova nos termos do art.373, 1 ; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Pargrafo nico. Tambm caber agravo de instrumento contra decises interlocutrias proferidas na fase de liquidao de sentena ou de cumprimento de sentena, no processo de execuo e no processo de inventrio. Art.1.016. O agravo de instrumento ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petio com os seguintes requisitos: I – os nomes das partes; II – a exposio do fato e do direito; III – as razes do pedido de reforma ou de invalidao da deciso e o prprio pedido; IV – o nome e o endereo completo dos advogados constantes do processo.

  1. Art.1.017.
  2. A petio de agravo de instrumento ser instruda: I – obrigatoriamente, com cpias da petio inicial, da contestao, da petio que ensejou a deciso agravada, da prpria deciso agravada, da certido da respectiva intimao ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II – com declarao de inexistncia de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III – facultativamente, com outras peas que o agravante reputar teis.1 Acompanhar a petio o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.2 No prazo do recurso, o agravo ser interposto por: I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julg-lo; II – protocolo realizado na prpria comarca, seo ou subseo judicirias; III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV – transmisso de dados tipo fac-smile, nos termos da lei; V – outra forma prevista em lei.3 Na falta da cpia de qualquer pea ou no caso de algum outro vcio que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art.932, pargrafo nico,4 Se o recurso for interposto por sistema de transmisso de dados tipo fac-smile ou similar, as peas devem ser juntadas no momento de protocolo da petio original.5 Sendo eletrnicos os autos do processo, dispensam-se as peas referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender teis para a compreenso da controvrsia.

Art.1.018. O agravante poder requerer a juntada, aos autos do processo, de cpia da petio do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposio e da relao dos documentos que instruram o recurso.1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a deciso, o relator considerar prejudicado o agravo de instrumento.2 No sendo eletrnicos os autos, o agravante tomar a providncia prevista no caput, no prazo de 3 (trs) dias a contar da interposio do agravo de instrumento.3 O descumprimento da exigncia de que trata o 2, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art.1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribudo imediatamente, se no for o caso de aplicao do art.932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poder atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipao de tutela, total ou parcialmente, a pretenso recursal, comunicando ao juiz sua deciso; II – ordenar a intimao do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando no tiver procurador constitudo, ou pelo Dirio da Justia ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentao que entender necessria ao julgamento do recurso; III – determinar a intimao do Ministrio Pblico, preferencialmente por meio eletrnico, quando for o caso de sua interveno, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art.1.020. O relator solicitar dia para julgamento em prazo no superior a 1 (um) ms da intimao do agravado. CAPTULO IV DO AGRAVO INTERNO Art.1.021. Contra deciso proferida pelo relator caber agravo interno para o respectivo rgo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.1 Na petio de agravo interno, o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da deciso agravada.2 O agravo ser dirigido ao relator, que intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, no havendo retratao, o relator lev-lo- a julgamento pelo rgo colegiado, com incluso em pauta.3 vedado ao relator limitar-se reproduo dos fundamentos da deciso agravada para julgar improcedente o agravo interno.4 Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissvel ou improcedente em votao unnime, o rgo colegiado, em deciso fundamentada, condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.5 A interposio de qualquer outro recurso est condicionada ao depsito prvio do valor da multa prevista no 4, exceo da Fazenda Pblica e do beneficirio de gratuidade da justia, que faro o pagamento ao final.

  • CAPTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAO Art.1.022.
  • Cabem embargos de declarao contra qualquer deciso judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradio; II – suprir omisso de ponto ou questo sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofcio ou a requerimento; III – corrigir erro material.
  • Pargrafo nico.

Considera-se omissa a deciso que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assuno de competncia aplicvel ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, 1,

  1. Art.1.023.
  2. Os embargos sero opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petio dirigida ao juiz, com indicao do erro, obscuridade, contradio ou omisso, e no se sujeitam a preparo.1 Aplica-se aos embargos de declarao o art.229,2 O juiz intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificao da deciso embargada.

Art.1.024. O juiz julgar os embargos em 5 (cinco) dias.1 Nos tribunais, o relator apresentar os embargos em mesa na sesso subsequente, proferindo voto, e, no havendo julgamento nessa sesso, ser o recurso includo em pauta automaticamente.2 Quando os embargos de declarao forem opostos contra deciso de relator ou outra deciso unipessoal proferida em tribunal, o rgo prolator da deciso embargada decidi-los- monocraticamente.3 O rgo julgador conhecer dos embargos de declarao como agravo interno se entender ser este o recurso cabvel, desde que determine previamente a intimao do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razes recursais, de modo a ajust-las s exigncias do art.1.021, 1,4 Caso o acolhimento dos embargos de declarao implique modificao da deciso embargada, o embargado que j tiver interposto outro recurso contra a deciso originria tem o direito de complementar ou alterar suas razes, nos exatos limites da modificao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimao da deciso dos embargos de declarao.5 Se os embargos de declarao forem rejeitados ou no alterarem a concluso do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicao do julgamento dos embargos de declarao ser processado e julgado independentemente de ratificao.

Art.1.025. Consideram-se includos no acrdo os elementos que o embargante suscitou, para fins de pr-questionamento, ainda que os embargos de declarao sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omisso, contradio ou obscuridade. Art.1.026. Os embargos de declarao no possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposio de recurso.1 A eficcia da deciso monocrtica ou colegiada poder ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentao, se houver risco de dano grave ou de difcil reparao.2 Quando manifestamente protelatrios os embargos de declarao, o juiz ou o tribunal, em deciso fundamentada, condenar o embargante a pagar ao embargado multa no excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.3 Na reiterao de embargos de declarao manifestamente protelatrios, a multa ser elevada a at dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposio de qualquer recurso ficar condicionada ao depsito prvio do valor da multa, exceo da Fazenda Pblica e do beneficirio de gratuidade da justia, que a recolhero ao final.4 No sero admitidos novos embargos de declarao se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatrios.

CAPTULO VI DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Seo I Do Recurso Ordinrio Art.1.027. Sero julgados em recurso ordinrio: I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurana, os habeas data e os mandados de injuno decididos em nica instncia pelos tribunais superiores, quando denegatria a deciso; II – pelo Superior Tribunal de Justia: a) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justia dos Estados e do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas.1 Nos processos referidos no inciso II, alnea “b”, contra as decises interlocutrias caber agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justia, nas hipteses do art.1.015,2 Aplica-se ao recurso ordinrio o disposto nos arts.1.013, 3, e 1.029, 5,

  1. Art.1.028.
  2. Ao recurso mencionado no art.1.027, inciso II, alnea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposies relativas apelao e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia.1 Na hiptese do art.1.027, 1, aplicam-se as disposies relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia.2 O recurso previsto no art.1.027, incisos I e II, alnea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimao do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazes.3 Findo o prazo referido no 2, os autos sero remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juzo de admissibilidade.

Seo II Do Recurso Extraordinrio e do Recurso Especial Subseo I Disposies Gerais Art.1.029. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstos na Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peties distintas que contero: I – a exposio do fato e do direito; II – a demonstrao do cabimento do recurso interposto; III – as razes do pedido de reforma ou de invalidao da deciso recorrida.1 Quando o recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, o recorrente far a prova da divergncia com a certido, cpia ou citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado, inclusive em mdia eletrnica, em que houver sido publicado o acrdo divergente, ou ainda com a reproduo de julgado disponvel na rede mundial de computadores, com indicao da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.2 Quando o recurso estiver fundado em dissdio jurisprudencial, vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genrico de que as circunstncias fticas so diferentes, sem demonstrar a existncia da distino.2 ( Revogado ).

(Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 3 O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia poder desconsiderar vcio formal de recurso tempestivo ou determinar sua correo, desde que no o repute grave.4 Quando, por ocasio do processamento do incidente de resoluo de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia receber requerimento de suspenso de processos em que se discuta questo federal constitucional ou infraconstitucional, poder, considerando razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, estender a suspenso a todo o territrio nacional, at ulterior deciso do recurso extraordinrio ou do recurso especial a ser interposto.5 O pedido de concesso de efeito suspensivo a recurso extraordinrio ou a recurso especial poder ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no perodo compreendido entre a interposio do recurso e sua distribuio, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg-lo; I – ao tribunal superior respectivo, no perodo compreendido entre a publicao da deciso de admisso do recurso e sua distribuio, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg-lo; (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) II – ao relator, se j distribudo o recurso; III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art.1.037,

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no perodo compreendido entre a interposio do recurso e a publicao da deciso de admisso do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art.1.037, (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) Art.1.030.

  1. Recebida a petio do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido ser intimado para apresentar contrarrazes no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos sero remetidos ao respectivo tribunal superior.
  2. Pargrafo nico.
  3. A remessa de que trata o caput dar-se- independentemente de juzo de admissibilidade.

Art.1.030. Recebida a petio do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido ser intimado para apresentar contrarrazes no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos sero conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que dever: (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) I – negar seguimento: (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) a) a recurso extraordinrio que discuta questo constitucional qual o Supremo Tribunal Federal no tenha reconhecido a existncia de repercusso geral ou a recurso extraordinrio interposto contra acrdo que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercusso geral; (Includa pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) b) a recurso extraordinrio ou a recurso especial interposto contra acrdo que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Includa pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) II – encaminhar o processo ao rgo julgador para realizao do juzo de retratao, se o acrdo recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia exarado, conforme o caso, nos regimes de repercusso geral ou de recursos repetitivos; (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvrsia de carter repetitivo ainda no decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia, conforme se trate de matria constitucional ou infraconstitucional; (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) IV – selecionar o recurso como representativo de controvrsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do 6 do art.1.036; (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) V – realizar o juzo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia, desde que: (Includo pela Lei n 13.256, de 2016) a) o recurso ainda no tenha sido submetido ao regime de repercusso geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Includa pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvrsia; ou (Includa pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) c) o tribunal recorrido tenha refutado o juzo de retratao.

  • Includa pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 1 Da deciso de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caber agravo ao tribunal superior, nos termos do art.1.042.
  • Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 2 Da deciso proferida com fundamento nos incisos I e III caber agravo interno, nos termos do art.1.021.

(Includo pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) Art.1.031. Na hiptese de interposio conjunta de recurso extraordinrio e recurso especial, os autos sero remetidos ao Superior Tribunal de Justia.1 Concludo o julgamento do recurso especial, os autos sero remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciao do recurso extraordinrio, se este no estiver prejudicado.2 Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinrio, em deciso irrecorrvel, sobrestar o julgamento e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal.3 Na hiptese do 2, se o relator do recurso extraordinrio, em deciso irrecorrvel, rejeitar a prejudicialidade, devolver os autos ao Superior Tribunal de Justia para o julgamento do recurso especial.

  1. Art.1.032.
  2. Se o relator, no Superior Tribunal de Justia, entender que o recurso especial versa sobre questo constitucional, dever conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existncia de repercusso geral e se manifeste sobre a questo constitucional.
  3. Pargrafo nico.
  4. Cumprida a diligncia de que trata o caput, o relator remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juzo de admissibilidade, poder devolv-lo ao Superior Tribunal de Justia.

Art.1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa Constituio afirmada no recurso extraordinrio, por pressupor a reviso da interpretao de lei federal ou de tratado, remet-lo- ao Superior Tribunal de Justia para julgamento como recurso especial.

Art.1.034. Admitido o recurso extraordinrio ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia julgar o processo, aplicando o direito. Pargrafo nico. Admitido o recurso extraordinrio ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a soluo do captulo impugnado.

Art.1.035. O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recurso extraordinrio quando a questo constitucional nele versada no tiver repercusso geral, nos termos deste artigo.1 Para efeito de repercusso geral, ser considerada a existncia ou no de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.2 O recorrente dever demonstrar a existncia de repercusso geral para apreciao exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.3 Haver repercusso geral sempre que o recurso impugnar acrdo que: I – contrarie smula ou jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal; II – tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; II – ( Revogado ); (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art.97 da Constituio Federal,4 O relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a manifestao de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.5 Reconhecida a repercusso geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinar a suspenso do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questo e tramitem no territrio nacional.6 O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da deciso de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinrio que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.7 Da deciso que indeferir o requerimento referido no 6 caber agravo, nos termos do art.1.042,7 Da deciso que indeferir o requerimento referido no 6 ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercusso geral ou em julgamento de recursos repetitivos caber agravo interno.

(Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 8 Negada a repercusso geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento aos recursos extraordinrios sobrestados na origem que versem sobre matria idntica.9 O recurso que tiver a repercusso geral reconhecida dever ser julgado no prazo de 1 (um) ano e ter preferncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de habeas corpus,10.

No ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercusso geral, cessa, em todo o territrio nacional, a suspenso dos processos, que retomaro seu curso normal.10. ( Revogado ). (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) 11. A smula da deciso sobre a repercusso geral constar de ata, que ser publicada no dirio oficial e valer como acrdo.

Subseo II Do Julgamento dos Recursos Extraordinrio e Especial Repetitivos Art.1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinrios ou especiais com fundamento em idntica questo de direito, haver afetao para julgamento de acordo com as disposies desta Subseo, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justia.1 O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justia ou de tribunal regional federal selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvrsia, que sero encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia para fins de afetao, determinando a suspenso do trmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na regio, conforme o caso.2 O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da deciso de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinrio que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.3 Da deciso que indeferir este requerimento caber agravo, nos termos do art.1.042,3 Da deciso que indeferir o requerimento referido no 2 caber apenas agravo interno.

(Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) 4 A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justia ou do tribunal regional federal no vincular o relator no tribunal superior, que poder selecionar outros recursos representativos da controvrsia.5 O relator em tribunal superior tambm poder selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvrsia para julgamento da questo de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.6 Somente podem ser selecionados recursos admissveis que contenham abrangente argumentao e discusso a respeito da questo a ser decidida.

  • Art.1.037.
  • Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presena do pressuposto do caput do art.1.036, proferir deciso de afetao, na qual: I – identificar com preciso a questo a ser submetida a julgamento; II – determinar a suspenso do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questo e tramitem no territrio nacional; III – poder requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justia ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvrsia.1 Se, aps receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justia ou de tribunal regional federal, no se proceder afetao, o relator, no tribunal superior, comunicar o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a deciso de suspenso referida no art.1.036, 1,2 vedado ao rgo colegiado decidir, para os fins do art.1.040, questo no delimitada na deciso a que se refere o inciso I do caput,

(Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) 3 Havendo mais de uma afetao, ser prevento o relator que primeiro tiver proferido a deciso a que se refere o inciso I do caput,4 Os recursos afetados devero ser julgados no prazo de 1 (um) ano e tero preferncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de habeas corpus,5 No ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicao da deciso de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o territrio nacional, a afetao e a suspenso dos processos, que retomaro seu curso normal.

(Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) 6 Ocorrendo a hiptese do 5, permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvrsia na forma do art.1.036,7 Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questes alm daquela que objeto da afetao, caber ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acrdo especfico para cada processo.8 As partes devero ser intimadas da deciso de suspenso de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da deciso a que se refere o inciso II do caput,9 Demonstrando distino entre a questo a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinrio afetado, a parte poder requerer o prosseguimento do seu processo.10.

O requerimento a que se refere o 9 ser dirigido: I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III – ao relator do acrdo recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinrio no tribunal de origem; IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinrio cujo processamento houver sido sobrestado.11.

  • A outra parte dever ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o 9, no prazo de 5 (cinco) dias.12.
  • Reconhecida a distino no caso: I – dos incisos I, II e IV do 10, o prprio juiz ou relator dar prosseguimento ao processo; II – do inciso III do 10, o relator comunicar a deciso ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinrio seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art.1.030, pargrafo nico,13.

Da deciso que resolver o requerimento a que se refere o 9 caber: I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II – agravo interno, se a deciso for de relator. Art.1.038. O relator poder: I – solicitar ou admitir manifestao de pessoas, rgos ou entidades com interesse na controvrsia, considerando a relevncia da matria e consoante dispuser o regimento interno; II – fixar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas com experincia e conhecimento na matria, com a finalidade de instruir o procedimento; III – requisitar informaes aos tribunais inferiores a respeito da controvrsia e, cumprida a diligncia, intimar o Ministrio Pblico para manifestar-se.1 No caso do inciso III, os prazos respectivos so de 15 (quinze) dias, e os atos sero praticados, sempre que possvel, por meio eletrnico.2 Transcorrido o prazo para o Ministrio Pblico e remetida cpia do relatrio aos demais ministros, haver incluso em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de habeas corpus,3 O contedo do acrdo abranger a anlise de todos os fundamentos da tese jurdica discutida, favorveis ou contrrios.3 O contedo do acrdo abranger a anlise dos fundamentos relevantes da tese jurdica discutida.

Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) Art.1.039. Decididos os recursos afetados, os rgos colegiados declararo prejudicados os demais recursos versando sobre idntica controvrsia ou os decidiro aplicando a tese firmada. Pargrafo nico. Negada a existncia de repercusso geral no recurso extraordinrio afetado, sero considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinrios cujo processamento tenha sido sobrestado.

Art.1.040. Publicado o acrdo paradigma: I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinrios sobrestados na origem, se o acrdo recorrido coincidir com a orientao do tribunal superior; II – o rgo que proferiu o acrdo recorrido, na origem, reexaminar o processo de competncia originria, a remessa necessria ou o recurso anteriormente julgado, se o acrdo recorrido contrariar a orientao do tribunal superior; III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdio retomaro o curso para julgamento e aplicao da tese firmada pelo tribunal superior; IV – se os recursos versarem sobre questo relativa a prestao de servio pblico objeto de concesso, permisso ou autorizao, o resultado do julgamento ser comunicado ao rgo, ao ente ou agncia reguladora competente para fiscalizao da efetiva aplicao, por parte dos entes sujeitos a regulao, da tese adotada.1 A parte poder desistir da ao em curso no primeiro grau de jurisdio, antes de proferida a sentena, se a questo nela discutida for idntica resolvida pelo recurso representativo da controvrsia.2 Se a desistncia ocorrer antes de oferecida contestao, a parte ficar isenta do pagamento de custas e de honorrios de sucumbncia.3 A desistncia apresentada nos termos do 1 independe de consentimento do ru, ainda que apresentada contestao.

  1. Art.1.041.
  2. Mantido o acrdo divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinrio ser remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art.1.036, 1,1 Realizado o juzo de retratao, com alterao do acrdo divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidir as demais questes ainda no decididas cujo enfrentamento se tornou necessrio em decorrncia da alterao.2 Quando ocorrer a hiptese do inciso II do caput do art.1.040 e o recurso versar sobre outras questes, caber ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo rgo de origem e independentemente de ratificao do recurso ou de juzo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questes.2 Quando ocorrer a hiptese do inciso II do caput do art.1.040 e o recurso versar sobre outras questes, caber ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo rgo de origem e independentemente de ratificao do recurso, sendo positivo o juzo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questes.

(Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) Seo III Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinrio Art.1.042. Cabe agravo contra deciso de presidente ou de vice-presidente do tribunal que: Art.1.042. Cabe agravo contra deciso do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinrio ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicao de entendimento firmado em regime de repercusso geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

(Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) I – indeferir pedido formulado com base no art.1.035, 6, ou no art.1.036, 2, de inadmisso de recurso especial ou extraordinrio intempestivo; I – ( Revogado ); (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) II – inadmitir, com base no art.1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinrio sob o fundamento de que o acrdo recorrido coincide com a orientao do tribunal superior; II – ( Revogado ); (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) III – inadmitir recurso extraordinrio, com base no art.1.035, 8, ou no art.1.039, pargrafo nico, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistncia de repercusso geral da questo constitucional discutida.

III – ( Revogado ). (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) 1 Sob pena de no conhecimento do agravo, incumbir ao agravante demonstrar, de forma expressa: 1 ( Revogado ): (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) I – a intempestividade do recurso especial ou extraordinrio sobrestado, quando o recurso fundar-se na hiptese do inciso I do caput deste artigo; I – ( Revogado ); (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) II – a existncia de distino entre o caso em anlise e o precedente invocado, quando a inadmisso do recurso: II – ( Revogado ): (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) a) especial ou extraordinrio fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior; a) ( Revogada ); (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) b) extraordinrio fundar-se em deciso anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistncia de repercusso geral da questo constitucional discutida.

  1. B) ( Revogada ).
  2. Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) 2 A petio de agravo ser dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.2 A petio de agravo ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercusso geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto possibilidade de sobrestamento e do juzo de retratao.

(Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) 3 O agravado ser intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.4 Aps o prazo de resposta, no havendo retratao, o agravo ser remetido ao tribunal superior competente.5 O agravo poder ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinrio, assegurada, neste caso, sustentao oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.6 Na hiptese de interposio conjunta de recursos extraordinrio e especial, o agravante dever interpor um agravo para cada recurso no admitido.7 Havendo apenas um agravo, o recurso ser remetido ao tribunal competente, e, havendo interposio conjunta, os autos sero remetidos ao Superior Tribunal de Justia.8 Concludo o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justia e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos sero remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciao do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

  • Seo IV Dos Embargos de Divergncia Art.1.043.
  • Embargvel o acrdo de rgo fracionrio que: I – em recurso extraordinrio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro rgo do mesmo tribunal, sendo os acrdos, embargado e paradigma, de mrito; II – em recurso extraordinrio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro rgo do mesmo tribunal, sendo os acrdos, embargado e paradigma, relativos ao juzo de admissibilidade; (Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) III – em recurso extraordinrio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro rgo do mesmo tribunal, sendo um acrdo de mrito e outro que no tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvrsia; IV – nos processos de competncia originria, divergir do julgamento de qualquer outro rgo do mesmo tribunal.

(Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) 1 Podero ser confrontadas teses jurdicas contidas em julgamentos de recursos e de aes de competncia originria.2 A divergncia que autoriza a interposio de embargos de divergncia pode verificar-se na aplicao do direito material ou do direito processual.3 Cabem embargos de divergncia quando o acrdo paradigma for da mesma turma que proferiu a deciso embargada, desde que sua composio tenha sofrido alterao em mais da metade de seus membros.4 O recorrente provar a divergncia com certido, cpia ou citao de repositrio oficial ou credenciado de jurisprudncia, inclusive em mdia eletrnica, onde foi publicado o acrdo divergente, ou com a reproduo de julgado disponvel na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionar as circunstncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.5 vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genrico de que as circunstncias fticas so diferentes, sem demonstrar a existncia da distino.

  1. Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) Art.1.044.
  2. No recurso de embargos de divergncia, ser observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.1 A interposio de embargos de divergncia no Superior Tribunal de Justia interrompe o prazo para interposio de recurso extraordinrio por qualquer das partes.2 Se os embargos de divergncia forem desprovidos ou no alterarem a concluso do julgamento anterior, o recurso extraordinrio interposto pela outra parte antes da publicao do julgamento dos embargos de divergncia ser processado e julgado independentemente de ratificao.

LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Art.1.045. Este Cdigo entra em vigor aps decorrido 1 (um) ano da data de sua publicao oficial. Art.1.046. Ao entrar em vigor este Cdigo, suas disposies se aplicaro desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973.1 As disposies da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumrio e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-o s aes propostas e no sentenciadas at o incio da vigncia deste Cdigo.2 Permanecem em vigor as disposies especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicar supletivamente este Cdigo.3 Os processos mencionados no art.1.218 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda no tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Cdigo.4 As remisses a disposies do Cdigo de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se s que lhes so correspondentes neste Cdigo.5 A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronolgica observar a antiguidade da distribuio entre os j conclusos na data da entrada em vigor deste Cdigo,

  1. Art.1.047.
  2. As disposies de direito probatrio adotadas neste Cdigo aplicam-se apenas s provas requeridas ou determinadas de ofcio a partir da data de incio de sua vigncia.
  3. Art.1.048.
  4. Tero prioridade de tramitao, em qualquer juzo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doena grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art.6, inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; II – regulados pela Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente),

III – em que figure como parte a vtima de violncia domstica e familiar, nos termos da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Includo pela Lei n 13.894, de 2019) IV – em que se discuta a aplicao do disposto nas normas gerais de licitao e contratao a que se refere o inciso XXVII do caput do art.22 da Constituio Federal,

(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 1 A pessoa interessada na obteno do benefcio, juntando prova de sua condio, dever requer-lo autoridade judiciria competente para decidir o feito, que determinar ao cartrio do juzo as providncias a serem cumpridas.2 Deferida a prioridade, os autos recebero identificao prpria que evidencie o regime de tramitao prioritria.3 Concedida a prioridade, essa no cessar com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cnjuge suprstite ou do companheiro em unio estvel.4 A tramitao prioritria independe de deferimento pelo rgo jurisdicional e dever ser imediatamente concedida diante da prova da condio de beneficirio.

Art.1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especific-lo, ser observado o procedimento comum previsto neste Cdigo. Pargrafo nico. Na hiptese de a lei remeter ao procedimento sumrio, ser observado o procedimento comum previsto neste Cdigo, com as modificaes previstas na prpria lei especial, se houver.

Art.1.050. A Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, suas respectivas entidades da administrao indireta, o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica e a Advocacia Pblica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Cdigo, devero se cadastrar perante a administrao do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts.246, 2, e 270, pargrafo nico,

Art.1.051. As empresas pblicas e privadas devem cumprir o disposto no art.246, 1, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrio do ato constitutivo da pessoa jurdica, perante o juzo onde tenham sede ou filial. Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica s microempresas e s empresas de pequeno porte.

  1. Art.1.052.
  2. At a edio de lei especfica, as execues contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Ttulo IV, da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
  3. Art.1.053.
  4. Os atos processuais praticados por meio eletrnico at a transio definitiva para certificao digital ficam convalidados, ainda que no tenham observado os requisitos mnimos estabelecidos por este Cdigo, desde que tenham atingido sua finalidade e no tenha havido prejuzo defesa de qualquer das partes.

Art.1.054. O disposto no art.503, 1, somente se aplica aos processos iniciados aps a vigncia deste Cdigo, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts.5, 325 e 470 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Art.1.055. (VETADO). Art.1.056. Considerar-se- como termo inicial do prazo da prescrio prevista no art.924, inciso V, inclusive para as execues em curso, a data de vigncia deste Cdigo.

Art.1.057. O disposto no art.525, 14 e 15, e no art.535, 7 e 8, aplica-se s decises transitadas em julgado aps a entrada em vigor deste Cdigo, e, s decises transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art.475-L, 1, e no art.741, pargrafo nico, da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973,

Art.1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importncia em dinheiro, esta ser depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art.840, inciso I, Art.1.059. tutela provisria requerida contra a Fazenda Pblica aplica-se o disposto nos arts.1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art.7, 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009,

Art.1.060. O inciso II do art.14 da Lei n 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia) “Art.14. II – aquele que recorrer da sentena adiantar a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposio do recurso, sob pena de desero, observado o disposto nos 1 a 7 do art.1.007 do Cdigo de Processo Civil ;,” (NR) Art.1.061.

O 3 do art.33 da Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia) “Art.33.3 A decretao da nulidade da sentena arbitral tambm poder ser requerida na impugnao ao cumprimento da sentena, nos termos dos arts.525 e seguintes do Cdigo de Processo Civil, se houver execuo judicial.” (NR) Art.1.062.

O incidente de desconsiderao da personalidade jurdica aplica-se ao processo de competncia dos juizados especiais. Art.1.063. At a edio de lei especfica, os juizados especiais cveis previstos na Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art.275, inciso II, da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973,

Art.1.064. O caput do art.48 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia) ” Art.48. Cabero embargos de declarao contra sentena ou acrdo nos casos previstos no Cdigo de Processo Civil,” (NR) Art.1.065.

  • O art.50 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia) ” Art.50.
  • Os embargos de declarao interrompem o prazo para a interposio de recurso.” (NR) Art.1.066.
  • O art.83 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia) ” Art.83.

Cabem embargos de declarao quando, em sentena ou acrdo, houver obscuridade, contradio ou omisso.2 Os embargos de declarao interrompem o prazo para a interposio de recurso.” (NR) Art.1.067.

O art.275 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia) ” Art.275. So admissveis embargos de declarao nas hipteses previstas no Cdigo de Processo Civil,1 Os embargos de declarao sero opostos no prazo de 3 (trs) dias, contado da data de publicao da deciso embargada, em petio dirigida ao juiz ou relator, com a indicao do ponto que lhes deu causa.2 Os embargos de declarao no esto sujeitos a preparo.3 O juiz julgar os embargos em 5 (cinco) dias.4 Nos tribunais: I – o relator apresentar os embargos em mesa na sesso subsequente, proferindo voto; II – no havendo julgamento na sesso referida no inciso I, ser o recurso includo em pauta; III – vencido o relator, outro ser designado para lavrar o acrdo.5 Os embargos de declarao interrompem o prazo para a interposio de recurso.6 Quando manifestamente protelatrios os embargos de declarao, o juiz ou o tribunal, em deciso fundamentada, condenar o embargante a pagar ao embargado multa no excedente a 2 (dois) salrios-mnimos.7 Na reiterao de embargos de declarao manifestamente protelatrios, a multa ser elevada a at 10 (dez) salrios-mnimos.” (NR) Art.1.068.

O art.274 e o caput do art.2.027 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), passam a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia) “Art.274. O julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais, mas o julgamento favorvel aproveita-lhes, sem prejuzo de exceo pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relao a qualquer deles.” (NR) “Art.2.027.

  • A partilha anulvel pelos vcios e defeitos que invalidam, em geral, os negcios jurdicos.” (NR) Art.1.069.
  • O Conselho Nacional de Justia promover, periodicamente, pesquisas estatsticas para avaliao da efetividade das normas previstas neste Cdigo.

Art.1.070. de 15 (quinze) dias o prazo para a interposio de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra deciso de relator ou outra deciso unipessoal proferida em tribunal. Art.1.071. O Captulo III do Ttulo V da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Pblicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art.216-A: (Vigncia) “Art.216-A.

Sem prejuzo da via jurisdicional, admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapio, que ser processado diretamente perante o cartrio do registro de imveis da comarca em que estiver situado o imvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instrudo com: I – ata notarial lavrada pelo tabelio, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstncias; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotao de responsabilidade tcnica no respectivo conselho de fiscalizao profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrcula do imvel usucapiendo e na matrcula dos imveis confinantes; III – certides negativas dos distribuidores da comarca da situao do imvel e do domiclio do requerente; IV – justo ttulo ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imvel.1 O pedido ser autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotao at o acolhimento ou a rejeio do pedido.2 Se a planta no contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrcula do imvel usucapiendo e na matrcula dos imveis confinantes, esse ser notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silncio como discordncia.3 O oficial de registro de imveis dar cincia Unio, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Municpio, pessoalmente, por intermdio do oficial de registro de ttulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.4 O oficial de registro de imveis promover a publicao de edital em jornal de grande circulao, onde houver, para a cincia de terceiros eventualmente interessados, que podero se manifestar em 15 (quinze) dias.5 Para a elucidao de qualquer ponto de dvida, podero ser solicitadas ou realizadas diligncias pelo oficial de registro de imveis.6 Transcorrido o prazo de que trata o 4 deste artigo, sem pendncia de diligncias na forma do 5 deste artigo e achando-se em ordem a documentao, com incluso da concordncia expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrcula do imvel usucapiendo e na matrcula dos imveis confinantes, o oficial de registro de imveis registrar a aquisio do imvel com as descries apresentadas, sendo permitida a abertura de matrcula, se for o caso.7 Em qualquer caso, lcito ao interessado suscitar o procedimento de dvida, nos termos desta Lei.8 Ao final das diligncias, se a documentao no estiver em ordem, o oficial de registro de imveis rejeitar o pedido.9 A rejeio do pedido extrajudicial no impede o ajuizamento de ao de usucapio.10.

Em caso de impugnao do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapio, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrcula do imvel usucapiendo e na matrcula dos imveis confinantes, por algum dos entes pblicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imveis remeter os autos ao juzo competente da comarca da situao do imvel, cabendo ao requerente emendar a petio inicial para adequ-la ao procedimento comum.” Art.1.072.

Revogam-se: (Vigncia) I – o art.22 do Decreto-Lei n 25, de 30 de novembro de 1937 ; II – os arts.227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil) ; III – os arts.2, 3, 4, 6, 7, 11, 12 e 17 da Lei n 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 ; IV – os arts.13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei n 8.038, de 28 de maio de 1990 ; V – os arts.16 a 18 da Lei n 5.478, de 25 de julho de 1968 ; e VI – o art.98, 4, da Lei n 12.529, de 30 de novembro de 2011,

Braslia, 16 de maro de 2015; 194 da Independncia e 127 da Repblica. DILMA ROUSSEFF Jos Eduardo Cardozo Jaques Wagner Joaquim Vieira Ferreira Levy Lus Incio Lucena Adams Este texto no substitui o publicado no DOU de 17.3.2015 *
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O que diz o artigo 997 do Código Civil?

Art.997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
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O que diz o artigo 974 do Código Penal?

Art.974 do Novo CPC – Art.974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art.968. Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art.82.
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O que diz o artigo 721 da Constituição Federal?

Presidncia da Repblica Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 13.105, DE 16 DE MARO DE 2015. A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TTULO NICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art.1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.

Art.2 O processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as excees previstas em lei. Art.3 No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito.1 permitida a arbitragem, na forma da lei.2 O Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dos conflitos.3 A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual de conflitos devero ser estimulados por juzes, advogados, defensores pblicos e membros do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo judicial.

Art.4 As partes tm o direito de obter em prazo razovel a soluo integral do mrito, includa a atividade satisfativa. Art.5 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-f. Art.6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razovel, deciso de mrito justa e efetiva.

Art.7 assegurada s partes paridade de tratamento em relao ao exerccio de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos deveres e aplicao de sanes processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditrio. Art.8 Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz atender aos fins sociais e s exigncias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficincia.

Art.9 No se proferir deciso contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica: I – tutela provisria de urgncia; II – s hipteses de tutela da evidncia previstas no art.311, incisos II e III ; III – deciso prevista no art.701,

Art.10. O juiz no pode decidir, em grau algum de jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual no se tenha dado s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual deva decidir de ofcio. Art.11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade.

Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada a presena somente das partes, de seus advogados, de defensores pblicos ou do Ministrio Pblico. Art.12. Os juzes e os tribunais devero obedecer ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou acrdo.

Art.12. Os juzes e os tribunais atendero, preferencialmente, ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou acrdo. (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 1 A lista de processos aptos a julgamento dever estar permanentemente disposio para consulta pblica em cartrio e na rede mundial de computadores.2 Esto excludos da regra do caput : I – as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar do pedido; II – o julgamento de processos em bloco para aplicao de tese jurdica firmada em julgamento de casos repetitivos; III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resoluo de demandas repetitivas; IV – as decises proferidas com base nos arts.485 e 932 ; V – o julgamento de embargos de declarao; VI – o julgamento de agravo interno; VII – as preferncias legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justia; VIII – os processos criminais, nos rgos jurisdicionais que tenham competncia penal; IX – a causa que exija urgncia no julgamento, assim reconhecida por deciso fundamentada.3 Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se- a ordem cronolgica das concluses entre as preferncias legais.4 Aps a incluso do processo na lista de que trata o 1, o requerimento formulado pela parte no altera a ordem cronolgica para a deciso, exceto quando implicar a reabertura da instruo ou a converso do julgamento em diligncia.5 Decidido o requerimento previsto no 4, o processo retornar mesma posio em que anteriormente se encontrava na lista.6 Ocupar o primeiro lugar na lista prevista no 1 ou, conforme o caso, no 3, o processo que: I – tiver sua sentena ou acrdo anulado, salvo quando houver necessidade de realizao de diligncia ou de complementao da instruo; II – se enquadrar na hiptese do art.1.040, inciso II,

CAPTULO II DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS Art.13. A jurisdio civil ser regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposies especficas previstas em tratados, convenes ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Art.14. A norma processual no retroagir e ser aplicvel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da norma revogada.

Art.15. Na ausncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas supletiva e subsidiariamente. LIVRO II DA FUNO JURISDICIONAL TTULO I DA JURISDIO E DA AO Art.16. A jurisdio civil exercida pelos juzes e pelos tribunais em todo o territrio nacional, conforme as disposies deste Cdigo.

Art.17. Para postular em juzo necessrio ter interesse e legitimidade. Art.18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome prprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurdico. Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o substitudo poder intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art.19. O interesse do autor pode limitar-se declarao: I – da existncia, da inexistncia ou do modo de ser de uma relao jurdica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento. Art.20.
  • Admissvel a ao meramente declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.
  • TTULO II DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL E DA COOPERAO INTERNACIONAL CAPTULO I DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL Art.21.

Compete autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes em que: I – o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que nele tiver agncia, filial ou sucursal. Art.22. Compete, ainda, autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes: I – de alimentos, quando: a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil; b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obteno de benefcios econmicos; II – decorrentes de relaes de consumo, quando o consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil; III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem jurisdio nacional.

Art.23. Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra: I – conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil; II – em matria de sucesso hereditria, proceder confirmao de testamento particular e ao inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional; III – em divrcio, separao judicial ou dissoluo de unio estvel, proceder partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.

  • Art.24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia e no obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que lhe so conexas, ressalvadas as disposies em contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
  • Pargrafo nico.
  • A pendncia de causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao de sentena judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Art.25. No compete autoridade judiciria brasileira o processamento e o julgamento da ao quando houver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo ru na contestao.1 No se aplica o disposto no caput s hipteses de competncia internacional exclusiva previstas neste Captulo.2 Aplica-se hiptese do caput o art.63, 1 a 4,

CAPTULO II DA COOPERAO INTERNACIONAL Seo I Disposies Gerais Art.26. A cooperao jurdica internacional ser regida por tratado de que o Brasil faz parte e observar: I – o respeito s garantias do devido processo legal no Estado requerente; II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou no no Brasil, em relao ao acesso justia e tramitao dos processos, assegurando-se assistncia judiciria aos necessitados; III – a publicidade processual, exceto nas hipteses de sigilo previstas na legislao brasileira ou na do Estado requerente; IV – a existncia de autoridade central para recepo e transmisso dos pedidos de cooperao; V – a espontaneidade na transmisso de informaes a autoridades estrangeiras.1 Na ausncia de tratado, a cooperao jurdica internacional poder realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomtica.2 No se exigir a reciprocidade referida no 1 para homologao de sentena estrangeira.3 Na cooperao jurdica internacional no ser admitida a prtica de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.4 O Ministrio da Justia exercer as funes de autoridade central na ausncia de designao especfica.

Art.27. A cooperao jurdica internacional ter por objeto: I – citao, intimao e notificao judicial e extrajudicial; II – colheita de provas e obteno de informaes; III – homologao e cumprimento de deciso; IV – concesso de medida judicial de urgncia; V – assistncia jurdica internacional; VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial no proibida pela lei brasileira.

  1. Seo II Do Auxlio Direto Art.28.
  2. Cabe auxlio direto quando a medida no decorrer diretamente de deciso de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juzo de delibao no Brasil. Art.29.
  3. A solicitao de auxlio direto ser encaminhada pelo rgo estrangeiro interessado autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Art.30. Alm dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxlio direto ter os seguintes objetos: I – obteno e prestao de informaes sobre o ordenamento jurdico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competncia exclusiva de autoridade judiciria brasileira; III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial no proibida pela lei brasileira.

Art.31. A autoridade central brasileira comunicar-se- diretamente com suas congneres e, se necessrio, com outros rgos estrangeiros responsveis pela tramitao e pela execuo de pedidos de cooperao enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposies especficas constantes de tratado. Art.32.

No caso de auxlio direto para a prtica de atos que, segundo a lei brasileira, no necessitem de prestao jurisdicional, a autoridade central adotar as providncias necessrias para seu cumprimento. Art.33. Recebido o pedido de auxlio direto passivo, a autoridade central o encaminhar Advocacia-Geral da Unio, que requerer em juzo a medida solicitada.

  • Pargrafo nico.
  • O Ministrio Pblico requerer em juzo a medida solicitada quando for autoridade central. Art.34.
  • Compete ao juzo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxlio direto passivo que demande prestao de atividade jurisdicional.
  • Seo III Da Carta Rogatria Art.35. (VETADO).

Art.36. O procedimento da carta rogatria perante o Superior Tribunal de Justia de jurisdio contenciosa e deve assegurar s partes as garantias do devido processo legal.1 A defesa restringir-se- discusso quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.2 Em qualquer hiptese, vedada a reviso do mrito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciria brasileira.

  • Seo IV Disposies Comuns s Sees Anteriores Art.37.
  • O pedido de cooperao jurdica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser encaminhado autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Art.38.
  • O pedido de cooperao oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem sero encaminhados autoridade central, acompanhados de traduo para a lngua oficial do Estado requerido.

Art.39. O pedido passivo de cooperao jurdica internacional ser recusado se configurar manifesta ofensa ordem pblica. Art.40. A cooperao jurdica internacional para execuo de deciso estrangeira dar-se- por meio de carta rogatria ou de ao de homologao de sentena estrangeira, de acordo com o art.960,

Art.41. Considera-se autntico o documento que instruir pedido de cooperao jurdica internacional, inclusive traduo para a lngua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomtica, dispensando-se ajuramentao, autenticao ou qualquer procedimento de legalizao.

Pargrafo nico. O disposto no caput no impede, quando necessria, a aplicao pelo Estado brasileiro do princpio da reciprocidade de tratamento. TTULO III DA COMPETNCIA INTERNA CAPTULO I DA COMPETNCIA Seo I Disposies Gerais Art.42. As causas cveis sero processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competncia, ressalvado s partes o direito de instituir juzo arbitral, na forma da lei.

Art.43. Determina-se a competncia no momento do registro ou da distribuio da petio inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem rgo judicirio ou alterarem a competncia absoluta. Art.44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituio Federal, a competncia determinada pelas normas previstas neste Cdigo ou em legislao especial, pelas normas de organizao judiciria e, ainda, no que couber, pelas constituies dos Estados.

Art.45. Tramitando o processo perante outro juzo, os autos sero remetidos ao juzo federal competente se nele intervier a Unio, suas empresas pblicas, entidades autrquicas e fundaes, ou conselho de fiscalizao de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as aes: I – de recuperao judicial, falncia, insolvncia civil e acidente de trabalho; II – sujeitas justia eleitoral e justia do trabalho.1 Os autos no sero remetidos se houver pedido cuja apreciao seja de competncia do juzo perante o qual foi proposta a ao.2 Na hiptese do 1, o juiz, ao no admitir a cumulao de pedidos em razo da incompetncia para apreciar qualquer deles, no examinar o mrito daquele em que exista interesse da Unio, de suas entidades autrquicas ou de suas empresas pblicas.3 O juzo federal restituir os autos ao juzo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presena ensejou a remessa for excludo do processo.

Art.46. A ao fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens mveis ser proposta, em regra, no foro de domiclio do ru.1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles.2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele poder ser demandado onde for encontrado ou no foro de domiclio do autor.3 Quando o ru no tiver domiclio ou residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro de domiclio do autor, e, se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro.4 Havendo 2 (dois) ou mais rus com diferentes domiclios, sero demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor.5 A execuo fiscal ser proposta no foro de domiclio do ru, no de sua residncia ou no do lugar onde for encontrado.

Art.47. Para as aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro de situao da coisa.1 O autor pode optar pelo foro de domiclio do ru ou pelo foro de eleio se o litgio no recair sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, diviso e demarcao de terras e de nunciao de obra nova.2 A ao possessria imobiliria ser proposta no foro de situao da coisa, cujo juzo tem competncia absoluta.

Art.48. O foro de domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade, a impugnao ou anulao de partilha extrajudicial e para todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro. Pargrafo nico.

Se o autor da herana no possua domiclio certo, competente: I – o foro de situao dos bens imveis; II – havendo bens imveis em foros diferentes, qualquer destes; III – no havendo bens imveis, o foro do local de qualquer dos bens do esplio. Art.49. A ao em que o ausente for ru ser proposta no foro de seu ltimo domiclio, tambm competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias.

  1. Art.50. A ao em que o incapaz for ru ser proposta no foro de domiclio de seu representante ou assistente. Art.51.
  2. Competente o foro de domiclio do ru para as causas em que seja autora a Unio.
  3. Pargrafo nico.
  4. Se a Unio for a demandada, a ao poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou no Distrito Federal.

Art.52. competente o foro de domiclio do ru para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Pargrafo nico. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ao poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Art.53. competente o foro: I – para a ao de divrcio, separao, anulao de casamento e reconhecimento ou dissoluo de unio estvel: a) de domiclio do guardio de filho incapaz; b) do ltimo domiclio do casal, caso no haja filho incapaz; c) de domiclio do ru, se nenhuma das partes residir no antigo domiclio do casal; d) de domiclio da vtima de violncia domstica e familiar, nos termos da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ; (Includa pela Lei n 13.894, de 2019) II – de domiclio ou residncia do alimentando, para a ao em que se pedem alimentos; III – do lugar: a) onde est a sede, para a ao em que for r pessoa jurdica; b) onde se acha agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que a pessoa jurdica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ao em que for r sociedade ou associao sem personalidade jurdica; d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residncia do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ao de reparao de dano por ato praticado em razo do ofcio; IV – do lugar do ato ou fato para a ao: a) de reparao de dano; b) em que for ru administrador ou gestor de negcios alheios; V – de domiclio do autor ou do local do fato, para a ao de reparao de dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, inclusive aeronaves.

Seo II Da Modificao da Competncia Art.54. A competncia relativa poder modificar-se pela conexo ou pela continncia, observado o disposto nesta Seo. Art.55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais aes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.1 Os processos de aes conexas sero reunidos para deciso conjunta, salvo se um deles j houver sido sentenciado.2 Aplica-se o disposto no caput : I – execuo de ttulo extrajudicial e ao de conhecimento relativa ao mesmo ato jurdico; II – s execues fundadas no mesmo ttulo executivo.3 Sero reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolao de decises conflitantes ou contraditrias caso decididos separadamente, mesmo sem conexo entre eles.

Art.56. D-se a continncia entre 2 (duas) ou mais aes quando houver identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art.57. Quando houver continncia e a ao continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo ao contida ser proferida sentena sem resoluo de mrito, caso contrrio, as aes sero necessariamente reunidas.

Art.58. A reunio das aes propostas em separado far-se- no juzo prevento, onde sero decididas simultaneamente. Art.59. O registro ou a distribuio da petio inicial torna prevento o juzo. Art.60. Se o imvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seo ou subseo judiciria, a competncia territorial do juzo prevento estender-se- sobre a totalidade do imvel.

  1. Art.61. A ao acessria ser proposta no juzo competente para a ao principal. Art.62.
  2. A competncia determinada em razo da matria, da pessoa ou da funo inderrogvel por conveno das partes. Art.63.
  3. As partes podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde ser proposta ao oriunda de direitos e obrigaes.1 A eleio de foro s produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico.2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.3 Antes da citao, a clusula de eleio de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofcio pelo juiz, que determinar a remessa dos autos ao juzo do foro de domiclio do ru.4 Citado, incumbe ao ru alegar a abusividade da clusula de eleio de foro na contestao, sob pena de precluso.

Seo III Da Incompetncia Art.64. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser alegada como questo preliminar de contestao.1 A incompetncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio e deve ser declarada de ofcio.2 Aps manifestao da parte contrria, o juiz decidir imediatamente a alegao de incompetncia.3 Caso a alegao de incompetncia seja acolhida, os autos sero remetidos ao juzo competente.4 Salvo deciso judicial em sentido contrrio, conservar-se-o os efeitos de deciso proferida pelo juzo incompetente at que outra seja proferida, se for o caso, pelo juzo competente.

  • Art.65. Prorrogar-se- a competncia relativa se o ru no alegar a incompetncia em preliminar de contestao.
  • Pargrafo nico.
  • A incompetncia relativa pode ser alegada pelo Ministrio Pblico nas causas em que atuar. Art.66.
  • H conflito de competncia quando: I – 2 (dois) ou mais juzes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juzes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competncia; III – entre 2 (dois) ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos.

Pargrafo nico. O juiz que no acolher a competncia declinada dever suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juzo. CAPTULO II DA COOPERAO NACIONAL Art.67. Aos rgos do Poder Judicirio, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instncias e graus de jurisdio, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recproca cooperao, por meio de seus magistrados e servidores.

Art.68. Os juzos podero formular entre si pedido de cooperao para prtica de qualquer ato processual. Art.69. O pedido de cooperao jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma especfica e pode ser executado como: I – auxlio direto; II – reunio ou apensamento de processos; III – prestao de informaes; IV – atos concertados entre os juzes cooperantes.1 As cartas de ordem, precatria e arbitral seguiro o regime previsto neste Cdigo.2 Os atos concertados entre os juzes cooperantes podero consistir, alm de outros, no estabelecimento de procedimento para: I – a prtica de citao, intimao ou notificao de ato; II – a obteno e apresentao de provas e a coleta de depoimentos; III – a efetivao de tutela provisria; IV – a efetivao de medidas e providncias para recuperao e preservao de empresas; V – a facilitao de habilitao de crditos na falncia e na recuperao judicial; VI – a centralizao de processos repetitivos; VII – a execuo de deciso jurisdicional.3 O pedido de cooperao judiciria pode ser realizado entre rgos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judicirio.

LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO TTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL Art.70. Toda pessoa que se encontre no exerccio de seus direitos tem capacidade para estar em juzo. Art.71. O incapaz ser representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Art.72. O juiz nomear curador especial ao: I – incapaz, se no tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – ru preso revel, bem como ao ru revel citado por edital ou com hora certa, enquanto no for constitudo advogado.
  • Pargrafo nico.
  • A curatela especial ser exercida pela Defensoria Pblica, nos termos da lei.

Art.73. O cnjuge necessitar do consentimento do outro para propor ao que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o regime de separao absoluta de bens.1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados para a ao: I – que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o regime de separao absoluta de bens; II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cnjuges ou de ato praticado por eles; III – fundada em dvida contrada por um dos cnjuges a bem da famlia; IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imvel de um ou de ambos os cnjuges.2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente indispensvel nas hipteses de composse ou de ato por ambos praticado.3 Aplica-se o disposto neste artigo unio estvel comprovada nos autos.

  1. Art.74. O consentimento previsto no art.73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cnjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossvel conced-lo.
  2. Pargrafo nico.
  3. A falta de consentimento, quando necessrio e no suprido pelo juiz, invalida o processo. Art.75.
  4. Sero representados em juzo, ativa e passivamente: I – a Unio, pela Advocacia-Geral da Unio, diretamente ou mediante rgo vinculado; II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III – o Municpio, por seu prefeito ou procurador; III – o Municpio, por seu prefeito, procurador ou Associao de Representao de Municpios, quando expressamente autorizada; (Redao dada pela Lei n 14.341, de 2022) IV – a autarquia e a fundao de direito pblico, por quem a lei do ente federado designar; V – a massa falida, pelo administrador judicial; VI – a herana jacente ou vacante, por seu curador; VII – o esplio, pelo inventariante; VIII – a pessoa jurdica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, no havendo essa designao, por seus diretores; IX – a sociedade e a associao irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao de seus bens; X – a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI – o condomnio, pelo administrador ou sndico.1 Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido sero intimados no processo no qual o esplio seja parte.2 A sociedade ou associao sem personalidade jurdica no poder opor a irregularidade de sua constituio quando demandada.3 O gerente de filial ou agncia presume-se autorizado pela pessoa jurdica estrangeira a receber citao para qualquer processo.4 Os Estados e o Distrito Federal podero ajustar compromisso recproco para prtica de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convnio firmado pelas respectivas procuradorias.5 A representao judicial do Municpio pela Associao de Representao de Municpios somente poder ocorrer em questes de interesse comum dos Municpios associados e depender de autorizao do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicao especfica do direito ou da obrigao a ser objeto das medidas judiciais.

(Includo pela Lei n 14.341, de 2022) Art.76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representao da parte, o juiz suspender o processo e designar prazo razovel para que seja sanado o vcio.1 Descumprida a determinao, caso o processo esteja na instncia originria: I – o processo ser extinto, se a providncia couber ao autor; II – o ru ser considerado revel, se a providncia lhe couber; III – o terceiro ser considerado revel ou excludo do processo, dependendo do polo em que se encontre.2 Descumprida a determinao em fase recursal perante tribunal de justia, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – no conhecer do recurso, se a providncia couber ao recorrente; II – determinar o desentranhamento das contrarrazes, se a providncia couber ao recorrido.

  1. CAPTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Seo I Dos Deveres Art.77.
  2. Alm de outros previstos neste Cdigo, so deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juzo conforme a verdade; II – no formular pretenso ou de apresentar defesa quando cientes de que so destitudas de fundamento; III – no produzir provas e no praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito; IV – cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza provisria ou final, e no criar embaraos sua efetivao; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereo residencial ou profissional onde recebero intimaes, atualizando essa informao sempre que ocorrer qualquer modificao temporria ou definitiva; VI – no praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os rgos do Poder Judicirio e, no caso do 6 do art.246 deste Cdigo, da Administrao Tributria, para recebimento de citaes e intimaes. (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 1 Nas hipteses dos incisos IV e VI, o juiz advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poder ser punida como ato atentatrio dignidade da justia.2 A violao ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatrio dignidade da justia, devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa de at vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.3 o No sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no 2 ser inscrita como dvida ativa da Unio ou do Estado aps o trnsito em julgado da deciso que a fixou, e sua execuo observar o procedimento da execuo fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art.97,4 A multa estabelecida no 2 poder ser fixada independentemente da incidncia das previstas nos arts.523, 1, e 536, 1,5 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa prevista no 2 poder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-mnimo.6 Aos advogados pblicos ou privados e aos membros da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico no se aplica o disposto nos 2 a 5, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo rgo de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar.7 Reconhecida violao ao disposto no inciso VI, o juiz determinar o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos at a purgao do atentado, sem prejuzo da aplicao do 2.8 O representante judicial da parte no pode ser compelido a cumprir deciso em seu lugar.

Art.78. vedado s partes, a seus procuradores, aos juzes, aos membros do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expresses ofensivas nos escritos apresentados.1 Quando expresses ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertir o ofensor de que no as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.2 De ofcio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinar que as expresses ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar a expedio de certido com inteiro teor das expresses ofensivas e a colocar disposio da parte interessada.

Seo II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art.79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de m-f como autor, ru ou interveniente. Art.80. Considera-se litigante de m-f aquele que: I – deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistncia injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.

Art.81. De ofcio ou a requerimento, o juiz condenar o litigante de m-f a pagar multa, que dever ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrria pelos prejuzos que esta sofreu e a arcar com os honorrios advocatcios e com todas as despesas que efetuou.1 Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria.2 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa poder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-mnimo.3 O valor da indenizao ser fixado pelo juiz ou, caso no seja possvel mensur-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos prprios autos.

Seo III Das Despesas, dos Honorrios Advocatcios e das Multas Art.82. Salvo as disposies concernentes gratuidade da justia, incumbe s partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o incio at a sentena final ou, na execuo, at a plena satisfao do direito reconhecido no ttulo.1 Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realizao o juiz determinar de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, quando sua interveno ocorrer como fiscal da ordem jurdica.2 A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art.83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no pas ao longo da tramitao de processo prestar cauo suficiente ao pagamento das custas e dos honorrios de advogado da parte contrria nas aes que propuser, se no tiver no Brasil bens imveis que lhes assegurem o pagamento.1 No se exigir a cauo de que trata o caput : I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II – na execuo fundada em ttulo extrajudicial e no cumprimento de sentena; III – na reconveno.2 Verificando-se no trmite do processo que se desfalcou a garantia, poder o interessado exigir reforo da cauo, justificando seu pedido com a indicao da depreciao do bem dado em garantia e a importncia do reforo que pretende obter.

Art.84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenizao de viagem, a remunerao do assistente tcnico e a diria de testemunha. Art.85. A sentena condenar o vencido a pagar honorrios ao advogado do vencedor.1 So devidos honorrios advocatcios na reconveno, no cumprimento de sentena, provisrio ou definitivo, na execuo, resistida ou no, e nos recursos interpostos, cumulativamente.2 Os honorrios sero fixados entre o mnimo de dez e o mximo de vinte por cento sobre o valor da condenao, do proveito econmico obtido ou, no sendo possvel mensur-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestao do servio; III – a natureza e a importncia da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio.3 Nas causas em que a Fazenda Pblica for parte, a fixao dos honorrios observar os critrios estabelecidos nos incisos I a IV do 2 e os seguintes percentuais: I – mnimo de dez e mximo de vinte por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido at 200 (duzentos) salrios-mnimos; II – mnimo de oito e mximo de dez por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 200 (duzentos) salrios-mnimos at 2.000 (dois mil) salrios-mnimos; III – mnimo de cinco e mximo de oito por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 2.000 (dois mil) salrios-mnimos at 20.000 (vinte mil) salrios-mnimos; IV – mnimo de trs e mximo de cinco por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salrios-mnimos at 100.000 (cem mil) salrios-mnimos; V – mnimo de um e mximo de trs por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 100.000 (cem mil) salrios-mnimos.4 Em qualquer das hipteses do 3 : I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for lquida a sentena; II – no sendo lquida a sentena, a definio do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrer quando liquidado o julgado; III – no havendo condenao principal ou no sendo possvel mensurar o proveito econmico obtido, a condenao em honorrios dar-se- sobre o valor atualizado da causa; IV – ser considerado o salrio-mnimo vigente quando prolatada sentena lquida ou o que estiver em vigor na data da deciso de liquidao.5 Quando, conforme o caso, a condenao contra a Fazenda Pblica ou o benefcio econmico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do 3, a fixao do percentual de honorrios deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.6 Os limites e critrios previstos nos 2 e 3 aplicam-se independentemente de qual seja o contedo da deciso, inclusive aos casos de improcedncia ou de sentena sem resoluo de mrito.6-A.

Quando o valor da condenao ou do proveito econmico obtido ou o valor atualizado da causa for lquido ou liquidvel, para fins de fixao dos honorrios advocatcios, nos termos dos 2 e 3, proibida a apreciao equitativa, salvo nas hipteses expressamente previstas no 8 deste artigo. (Includo pela Lei n 14.365, de 2022) 7 No sero devidos honorrios no cumprimento de sentena contra a Fazenda Pblica que enseje expedio de precatrio, desde que no tenha sido impugnada.8 Nas causas em que for inestimvel ou irrisrio o proveito econmico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixar o valor dos honorrios por apreciao equitativa, observando o disposto nos incisos do 2.8-A.

Na hiptese do 8 deste artigo, para fins de fixao equitativa de honorrios sucumbenciais, o juiz dever observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a ttulo de honorrios advocatcios ou o limite mnimo de 10% (dez por cento) estabelecido no 2 deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Includo pela Lei n 14.365, de 2022) 9 Na ao de indenizao por ato ilcito contra pessoa, o percentual de honorrios incidir sobre a soma das prestaes vencidas acrescida de 12 (doze) prestaes vincendas.10. Nos casos de perda do objeto, os honorrios sero devidos por quem deu causa ao processo.11. O tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorrios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos 2 a 6, sendo vedado ao tribunal, no cmputo geral da fixao de honorrios devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 2 e 3 para a fase de conhecimento.12.

Os honorrios referidos no 11 so cumulveis com multas e outras sanes processuais, inclusive as previstas no art.77,13. As verbas de sucumbncia arbitradas em embargos execuo rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentena sero acrescidas no valor do dbito principal, para todos os efeitos legais.14.

  1. Os honorrios constituem direito do advogado e tm natureza alimentar, com os mesmos privilgios dos crditos oriundos da legislao do trabalho, sendo vedada a compensao em caso de sucumbncia parcial.15.
  2. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorrios que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de scio, aplicando-se hiptese o disposto no 14.16.

Quando os honorrios forem fixados em quantia certa, os juros moratrios incidiro a partir da data do trnsito em julgado da deciso.17. Os honorrios sero devidos quando o advogado atuar em causa prpria.18. Caso a deciso transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorrios ou ao seu valor, cabvel ao autnoma para sua definio e cobrana.19.

Os advogados pblicos percebero honorrios de sucumbncia, nos termos da lei.20. O disposto nos 2, 3, 4, 5, 6, 6-A, 8, 8-A, 9 e 10 deste artigo aplica-se aos honorrios fixados por arbitramento judicial. (Includo pela Lei n 14.365, de 2022) Art.86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, sero proporcionalmente distribudas entre eles as despesas.

Pargrafo nico. Se um litigante sucumbir em parte mnima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorrios. Art.87. Concorrendo diversos autores ou diversos rus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorrios.1 A sentena dever distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput,2 o Se a distribuio de que trata o 1 no for feita, os vencidos respondero solidariamente pelas despesas e pelos honorrios.

Art.88. Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as despesas sero adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. Art.89. Nos juzos divisrios, no havendo litgio, os interessados pagaro as despesas proporcionalmente a seus quinhes. Art.90. Proferida sentena com fundamento em desistncia, em renncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorrios sero pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.1 Sendo parcial a desistncia, a renncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorrios ser proporcional parcela reconhecida, qual se renunciou ou da qual se desistiu.2 Havendo transao e nada tendo as partes disposto quanto s despesas, estas sero divididas igualmente.3 Se a transao ocorrer antes da sentena, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.4 Se o ru reconhecer a procedncia do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestao reconhecida, os honorrios sero reduzidos pela metade.

Art.91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pblica, do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica sero pagas ao final pelo vencido.1 As percias requeridas pela Fazenda Pblica, pelo Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblica podero ser realizadas por entidade pblica ou, havendo previso oramentria, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.2 No havendo previso oramentria no exerccio financeiro para adiantamento dos honorrios periciais, eles sero pagos no exerccio seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente pblico.

  1. Art.92. Quando, a requerimento do ru, o juiz proferir sentena sem resolver o mrito, o autor no poder propor novamente a ao sem pagar ou depositar em cartrio as despesas e os honorrios a que foi condenado. Art.93.
  2. As despesas de atos adiados ou cuja repetio for necessria ficaro a cargo da parte, do auxiliar da justia, do rgo do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetio.

Art.94. Se o assistido for vencido, o assistente ser condenado ao pagamento das custas em proporo atividade que houver exercido no processo. Art.95. Cada parte adiantar a remunerao do assistente tcnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a percia ou rateada quando a percia for determinada de ofcio ou requerida por ambas as partes.1 O juiz poder determinar que a parte responsvel pelo pagamento dos honorrios do perito deposite em juzo o valor correspondente.2 A quantia recolhida em depsito bancrio ordem do juzo ser corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, 4,3 Quando o pagamento da percia for de responsabilidade de beneficirio de gratuidade da justia, ela poder ser: I – custeada com recursos alocados no oramento do ente pblico e realizada por servidor do Poder Judicirio ou por rgo pblico conveniado; II – paga com recursos alocados no oramento da Unio, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hiptese em que o valor ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omisso, do Conselho Nacional de Justia.4 Na hiptese do 3, o juiz, aps o trnsito em julgado da deciso final, oficiar a Fazenda Pblica para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execuo dos valores gastos com a percia particular ou com a utilizao de servidor pblico ou da estrutura de rgo pblico, observando-se, caso o responsvel pelo pagamento das despesas seja beneficirio de gratuidade da justia, o disposto no art.98, 2,5 Para fins de aplicao do 3, vedada a utilizao de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pblica.

  1. Art.96. O valor das sanes impostas ao litigante de m-f reverter em benefcio da parte contrria, e o valor das sanes impostas aos serventurios pertencer ao Estado ou Unio. Art.97.
  2. A Unio e os Estados podem criar fundos de modernizao do Poder Judicirio, aos quais sero revertidos os valores das sanes pecunirias processuais destinadas Unio e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Seo IV Da Gratuidade da Justia Art.98. A pessoa natural ou jurdica, brasileira ou estrangeira, com insuficincia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorrios advocatcios tem direito gratuidade da justia, na forma da lei.1 A gratuidade da justia compreende: I – as taxas ou as custas judiciais; II – os selos postais; III – as despesas com publicao na imprensa oficial, dispensando-se a publicao em outros meios; IV – a indenizao devida testemunha que, quando empregada, receber do empregador salrio integral, como se em servio estivesse; V – as despesas com a realizao de exame de cdigo gentico – DNA e de outros exames considerados essenciais; VI – os honorrios do advogado e do perito e a remunerao do intrprete ou do tradutor nomeado para apresentao de verso em portugus de documento redigido em lngua estrangeira; VII – o custo com a elaborao de memria de clculo, quando exigida para instaurao da execuo; VIII – os depsitos previstos em lei para interposio de recurso, para propositura de ao e para a prtica de outros atos processuais inerentes ao exerccio da ampla defesa e do contraditrio; IX – os emolumentos devidos a notrios ou registradores em decorrncia da prtica de registro, averbao ou qualquer outro ato notarial necessrio efetivao de deciso judicial ou continuidade de processo judicial no qual o benefcio tenha sido concedido.2 A concesso de gratuidade no afasta a responsabilidade do beneficirio pelas despesas processuais e pelos honorrios advocatcios decorrentes de sua sucumbncia.3 Vencido o beneficirio, as obrigaes decorrentes de sua sucumbncia ficaro sob condio suspensiva de exigibilidade e somente podero ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trnsito em julgado da deciso que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situao de insuficincia de recursos que justificou a concesso de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigaes do beneficirio.4 A concesso de gratuidade no afasta o dever de o beneficirio pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.5 A gratuidade poder ser concedida em relao a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na reduo percentual de despesas processuais que o beneficirio tiver de adiantar no curso do procedimento.6 Conforme o caso, o juiz poder conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficirio tiver de adiantar no curso do procedimento.7 Aplica-se o disposto no art.95, 3 a 5, ao custeio dos emolumentos previstos no 1, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condies da lei estadual ou distrital respectiva.8 Na hiptese do 1, inciso IX, havendo dvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concesso de gratuidade, o notrio ou registrador, aps praticar o ato, pode requerer, ao juzo competente para decidir questes notariais ou registrais, a revogao total ou parcial do benefcio ou a sua substituio pelo parcelamento de que trata o 6 deste artigo, caso em que o beneficirio ser citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art.99. O pedido de gratuidade da justia pode ser formulado na petio inicial, na contestao, na petio para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.1 Se superveniente primeira manifestao da parte na instncia, o pedido poder ser formulado por petio simples, nos autos do prprio processo, e no suspender seu curso.2 O juiz somente poder indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concesso de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar parte a comprovao do preenchimento dos referidos pressupostos.3 Presume-se verdadeira a alegao de insuficincia deduzida exclusivamente por pessoa natural.4 A assistncia do requerente por advogado particular no impede a concesso de gratuidade da justia.5 Na hiptese do 4, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorrios de sucumbncia fixados em favor do advogado de beneficirio estar sujeito a preparo, salvo se o prprio advogado demonstrar que tem direito gratuidade.6 O direito gratuidade da justia pessoal, no se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficirio, salvo requerimento e deferimento expressos.7 Requerida a concesso de gratuidade da justia em recurso, o recorrente estar dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realizao do recolhimento.

Art.100. Deferido o pedido, a parte contrria poder oferecer impugnao na contestao, na rplica, nas contrarrazes de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petio simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do prprio processo, sem suspenso de seu curso.

  1. Pargrafo nico.
  2. Revogado o benefcio, a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagar, em caso de m-f, at o dcuplo de seu valor a ttulo de multa, que ser revertida em benefcio da Fazenda Pblica estadual ou federal e poder ser inscrita em dvida ativa. Art.101.
  3. Contra a deciso que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogao caber agravo de instrumento, exceto quando a questo for resolvida na sentena, contra a qual caber apelao.1 O recorrente estar dispensado do recolhimento de custas at deciso do relator sobre a questo, preliminarmente ao julgamento do recurso.2 Confirmada a denegao ou a revogao da gratuidade, o relator ou o rgo colegiado determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de no conhecimento do recurso.

Art.102. Sobrevindo o trnsito em julgado de deciso que revoga a gratuidade, a parte dever efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuzo de aplicao das sanes previstas em lei.

  1. Pargrafo nico.
  2. No efetuado o recolhimento, o processo ser extinto sem resoluo de mrito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, no poder ser deferida a realizao de nenhum ato ou diligncia requerida pela parte enquanto no efetuado o depsito.
  3. CAPTULO III DOS PROCURADORES Art.103.
  4. A parte ser representada em juzo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Pargrafo nico. lcito parte postular em causa prpria quando tiver habilitao legal. Art.104. O advogado no ser admitido a postular em juzo sem procurao, salvo para evitar precluso, decadncia ou prescrio, ou para praticar ato considerado urgente.1 Nas hipteses previstas no caput, o advogado dever, independentemente de cauo, exibir a procurao no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogvel por igual perodo por despacho do juiz.2 O ato no ratificado ser considerado ineficaz relativamente quele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Art.105. A procurao geral para o foro, outorgada por instrumento pblico ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citao, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ao, receber, dar quitao, firmar compromisso e assinar declarao de hipossuficincia econmica, que devem constar de clusula especfica.1 A procurao pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.2 A procurao dever conter o nome do advogado, seu nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil e endereo completo.3 Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procurao tambm dever conter o nome dessa, seu nmero de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereo completo.4 Salvo disposio expressa em sentido contrrio constante do prprio instrumento, a procurao outorgada na fase de conhecimento eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentena.

Art.106. Quando postular em causa prpria, incumbe ao advogado: I – declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo, seu nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimaes; II – comunicar ao juzo qualquer mudana de endereo.1 Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenar que se supra a omisso, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citao do ru, sob pena de indeferimento da petio.2 Se o advogado infringir o previsto no inciso II, sero consideradas vlidas as intimaes enviadas por carta registrada ou meio eletrnico ao endereo constante dos autos.

Art.107. O advogado tem direito a: I – examinar, em cartrio de frum e secretaria de tribunal, mesmo sem procurao, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitao, assegurados a obteno de cpias e o registro de anotaes, salvo na hiptese de segredo de justia, nas quais apenas o advogado constitudo ter acesso aos autos; II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III – retirar os autos do cartrio ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinao do juiz, nos casos previstos em lei.1 Ao receber os autos, o advogado assinar carga em livro ou documento prprio.2 Sendo o prazo comum s partes, os procuradores podero retirar os autos somente em conjunto ou mediante prvio ajuste, por petio nos autos.3 Na hiptese do 2, lcito ao procurador retirar os autos para obteno de cpias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuzo da continuidade do prazo.4 O procurador perder no mesmo processo o direito a que se refere o 3 se no devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.5 O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrnicos.

(Includo pela Lei n 13.793, de 2019) CAPTULO IV DA SUCESSO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art.108. No curso do processo, somente lcita a sucesso voluntria das partes nos casos expressos em lei. Art.109. A alienao da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a ttulo particular, no altera a legitimidade das partes.1 O adquirente ou cessionrio no poder ingressar em juzo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrria.2 O adquirente ou cessionrio poder intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.3 Estendem-se os efeitos da sentena proferida entre as partes originrias ao adquirente ou cessionrio.

  1. Art.110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- a sucesso pelo seu esplio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, 1 e 2, Art.111.
  2. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituir, no mesmo ato, outro que assuma o patrocnio da causa.
  3. Pargrafo nico.
  4. No sendo constitudo novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se- o disposto no art.76,

Art.112. O advogado poder renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Cdigo, que comunicou a renncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.1 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar a representar o mandante, desde que necessrio para lhe evitar prejuzo 2 Dispensa-se a comunicao referida no caput quando a procurao tiver sido outorgada a vrios advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renncia.

  1. TTULO II DO LITISCONSRCIO Art.113.
  2. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes relativamente lide; II – entre as causas houver conexo pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questes por ponto comum de fato ou de direito.1 O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes na fase de conhecimento, na liquidao de sentena ou na execuo, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentena.2 O requerimento de limitao interrompe o prazo para manifestao ou resposta, que recomear da intimao da deciso que o solucionar.

Art.114. O litisconsrcio ser necessrio por disposio de lei ou quando, pela natureza da relao jurdica controvertida, a eficcia da sentena depender da citao de todos que devam ser litisconsortes. Art.115. A sentena de mrito, quando proferida sem a integrao do contraditrio, ser: I – nula, se a deciso deveria ser uniforme em relao a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que no foram citados.

Pargrafo nico. Nos casos de litisconsrcio passivo necessrio, o juiz determinar ao autor que requeira a citao de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extino do processo. Art.116. O litisconsrcio ser unitrio quando, pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir o mrito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art.117. Os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsrcio unitrio, caso em que os atos e as omisses de um no prejudicaro os outros, mas os podero beneficiar. Art.118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

TTULO III DA INTERVENO DE TERCEIROS CAPTULO I DA ASSISTNCIA Seo I Disposies Comuns Art.119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentena seja favorvel a uma delas poder intervir no processo para assisti-la. Pargrafo nico. A assistncia ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdio, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art.120. No havendo impugnao no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente ser deferido, salvo se for caso de rejeio liminar. Pargrafo nico. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurdico para intervir, o juiz decidir o incidente, sem suspenso do processo.

  • Seo II Da Assistncia Simples Art.121.
  • O assistente simples atuar como auxiliar da parte principal, exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus processuais que o assistido.
  • Pargrafo nico.
  • Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente ser considerado seu substituto processual.

Art.122. A assistncia simples no obsta a que a parte principal reconhea a procedncia do pedido, desista da ao, renuncie ao direito sobre o que se funda a ao ou transija sobre direitos controvertidos. Art.123. Transitada em julgado a sentena no processo em que interveio o assistente, este no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso, salvo se alegar e provar que: I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declaraes e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetveis de influir na sentena; II – desconhecia a existncia de alegaes ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, no se valeu.

  1. Seo III Da Assistncia Litisconsorcial Art.124.
  2. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentena influir na relao jurdica entre ele e o adversrio do assistido.
  3. CAPTULO II DA DENUNCIAO DA LIDE Art.125.
  4. Admissvel a denunciao da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo coisa cujo domnio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evico lhe resultam; II – quele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo de quem for vencido no processo.1 O direito regressivo ser exercido por ao autnoma quando a denunciao da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou no for permitida.2 Admite-se uma nica denunciao sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsvel por indeniz-lo, no podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciao, hiptese em que eventual direito de regresso ser exercido por ao autnoma.

Art.126. A citao do denunciado ser requerida na petio inicial, se o denunciante for autor, ou na contestao, se o denunciante for ru, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art.131, Art.127. Feita a denunciao pelo autor, o denunciado poder assumir a posio de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos petio inicial, procedendo-se em seguida citao do ru.

Art.128. Feita a denunciao pelo ru: I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguir tendo, na ao principal, em litisconsrcio, denunciante e denunciado; II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuao ao regressiva; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ao principal, o denunciante poder prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedncia da ao de regresso.

Pargrafo nico. Procedente o pedido da ao principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentena tambm contra o denunciado, nos limites da condenao deste na ao regressiva. Art.129. Se o denunciante for vencido na ao principal, o juiz passar ao julgamento da denunciao da lide.

  • Pargrafo nico.
  • Se o denunciante for vencedor, a ao de denunciao no ter o seu pedido examinado, sem prejuzo da condenao do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbncia em favor do denunciado.
  • CAPTULO III DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Art.130.
  • Admissvel o chamamento ao processo, requerido pelo ru: I – do afianado, na ao em que o fiador for ru; II – dos demais fiadores, na ao proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dvida comum.

Art.131. A citao daqueles que devam figurar em litisconsrcio passivo ser requerida pelo ru na contestao e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Pargrafo nico. Se o chamado residir em outra comarca, seo ou subseo judicirias, ou em lugar incerto, o prazo ser de 2 (dois) meses.

Art.132. A sentena de procedncia valer como ttulo executivo em favor do ru que satisfizer a dvida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporo que lhes tocar. CAPTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA Art.133.

O incidente de desconsiderao da personalidade jurdica ser instaurado a pedido da parte ou do Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir no processo.1 O pedido de desconsiderao da personalidade jurdica observar os pressupostos previstos em lei.2 Aplica-se o disposto neste Captulo hiptese de desconsiderao inversa da personalidade jurdica.

Art.134. O incidente de desconsiderao cabvel em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentena e na execuo fundada em ttulo executivo extrajudicial.1 A instaurao do incidente ser imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotaes devidas.2 Dispensa-se a instaurao do incidente se a desconsiderao da personalidade jurdica for requerida na petio inicial, hiptese em que ser citado o scio ou a pessoa jurdica.3 A instaurao do incidente suspender o processo, salvo na hiptese do 2.4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais especficos para desconsiderao da personalidade jurdica.

Art.135. Instaurado o incidente, o scio ou a pessoa jurdica ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art.136. Concluda a instruo, se necessria, o incidente ser resolvido por deciso interlocutria. Pargrafo nico.

Se a deciso for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art.137. Acolhido o pedido de desconsiderao, a alienao ou a onerao de bens, havida em fraude de execuo, ser ineficaz em relao ao requerente. CAPTULO V DO AMICUS CURIAE Art.138. O juiz ou o relator, considerando a relevncia da matria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercusso social da controvrsia, poder, por deciso irrecorrvel, de ofcio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participao de pessoa natural ou jurdica, rgo ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimao.1 A interveno de que trata o caput no implica alterao de competncia nem autoriza a interposio de recursos, ressalvadas a oposio de embargos de declarao e a hiptese do 3.2 Caber ao juiz ou ao relator, na deciso que solicitar ou admitir a interveno, definir os poderes do amicus curiae,3 O amicus curiae pode recorrer da deciso que julgar o incidente de resoluo de demandas repetitivas.

TTULO IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIA CAPTULO I DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art.139. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, incumbindo-lhe: I – assegurar s partes igualdade de tratamento; II – velar pela durao razovel do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da justia e indeferir postulaes meramente protelatrias; IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatrias necessrias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas aes que tenham por objeto prestao pecuniria; V – promover, a qualquer tempo, a autocomposio, preferencialmente com auxlio de conciliadores e mediadores judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produo dos meios de prova, adequando-os s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade tutela do direito; VII – exercer o poder de polcia, requisitando, quando necessrio, fora policial, alm da segurana interna dos fruns e tribunais; VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hiptese em que no incidir a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vcios processuais; X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica e, na medida do possvel, outros legitimados a que se referem o art.5 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art.82 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ao coletiva respectiva.

Pargrafo nico. A dilao de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Art.140. O juiz no se exime de decidir sob a alegao de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurdico. Pargrafo nico. O juiz s decidir por equidade nos casos previstos em lei. Art.141. O juiz decidir o mrito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questes no suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art.142. Convencendo-se, pelas circunstncias, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferir deciso que impea os objetivos das partes, aplicando, de ofcio, as penalidades da litigncia de m-f.

Art.143. O juiz responder, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774) I – no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio ou a requerimento da parte. Pargrafo nico. As hipteses previstas no inciso II somente sero verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providncia e o requerimento no for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

CAPTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIO Art.144. H impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funes no processo: I – em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministrio Pblico ou prestou depoimento como testemunha; II – de que conheceu em outro grau de jurisdio, tendo proferido deciso; III – quando nele estiver postulando, como defensor pblico, advogado ou membro do Ministrio Pblico, seu cnjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive; IV – quando for parte no processo ele prprio, seu cnjuge ou companheiro, ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive; V – quando for scio ou membro de direo ou de administrao de pessoa jurdica parte no processo; VI – quando for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de qualquer das partes; VII – em que figure como parte instituio de ensino com a qual tenha relao de emprego ou decorrente de contrato de prestao de servios; VIII – em que figure como parte cliente do escritrio de advocacia de seu cnjuge, companheiro ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritrio; IX – quando promover ao contra a parte ou seu advogado.1 Na hiptese do inciso III, o impedimento s se verifica quando o defensor pblico, o advogado ou o membro do Ministrio Pblico j integrava o processo antes do incio da atividade judicante do juiz.2 vedada a criao de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.3 O impedimento previsto no inciso III tambm se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritrio de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condio nele prevista, mesmo que no intervenha diretamente no processo.

Art.145. H suspeio do juiz: I – amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender s despesas do litgio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cnjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta at o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.1 Poder o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro ntimo, sem necessidade de declarar suas razes.2 Ser ilegtima a alegao de suspeio quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitao do arguido.

Art.146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegar o impedimento ou a suspeio, em petio especfica dirigida ao juiz do processo, na qual indicar o fundamento da recusa, podendo instru-la com documentos em que se fundar a alegao e com rol de testemunhas.1 Se reconhecer o impedimento ou a suspeio ao receber a petio, o juiz ordenar imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrrio, determinar a autuao em apartado da petio e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razes, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.2 Distribudo o incidente, o relator dever declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I – sem efeito suspensivo, o processo voltar a correr; II – com efeito suspensivo, o processo permanecer suspenso at o julgamento do incidente.3 Enquanto no for declarado o efeito em que recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgncia ser requerida ao substituto legal.4 Verificando que a alegao de impedimento ou de suspeio improcedente, o tribunal rejeit-la-.5 Acolhida a alegao, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeio, o tribunal condenar o juiz nas custas e remeter os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da deciso.6 Reconhecido o impedimento ou a suspeio, o tribunal fixar o momento a partir do qual o juiz no poderia ter atuado.7 O tribunal decretar a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando j presente o motivo de impedimento ou de suspeio.

Art.147. Quando 2 (dois) ou mais juzes forem parentes, consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusar, remetendo os autos ao seu substituto legal. Art.148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeio: I – ao membro do Ministrio Pblico; II – aos auxiliares da justia; III – aos demais sujeitos imparciais do processo.1 A parte interessada dever arguir o impedimento ou a suspeio, em petio fundamentada e devidamente instruda, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.2 O juiz mandar processar o incidente em separado e sem suspenso do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produo de prova, quando necessria.3 Nos tribunais, a arguio a que se refere o 1 ser disciplinada pelo regimento interno.4 O disposto nos 1 e 2 no se aplica arguio de impedimento ou de suspeio de testemunha.

CAPTULO III DOS AUXILIARES DA JUSTIA Art.149. So auxiliares da Justia, alm de outros cujas atribuies sejam determinadas pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o chefe de secretaria, o oficial de justia, o perito, o depositrio, o administrador, o intrprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Seo I Do Escrivo, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justia Art.150. Em cada juzo haver um ou mais ofcios de justia, cujas atribuies sero determinadas pelas normas de organizao judiciria. Art.151. Em cada comarca, seo ou subseo judiciria haver, no mnimo, tantos oficiais de justia quantos sejam os juzos.

Art.152. Incumbe ao escrivo ou ao chefe de secretaria: I – redigir, na forma legal, os ofcios, os mandados, as cartas precatrias e os demais atos que pertenam ao seu ofcio; II – efetivar as ordens judiciais, realizar citaes e intimaes, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribudos pelas normas de organizao judiciria; III – comparecer s audincias ou, no podendo faz-lo, designar servidor para substitu-lo; IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, no permitindo que saiam do cartrio, exceto: a) quando tenham de seguir concluso do juiz; b) com vista a procurador, Defensoria Pblica, ao Ministrio Pblico ou Fazenda Pblica; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juzo em razo da modificao da competncia; V – fornecer certido de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposies referentes ao segredo de justia; VI – praticar, de ofcio, os atos meramente ordinatrios.1 O juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuio prevista no inciso VI.2 No impedimento do escrivo ou chefe de secretaria, o juiz convocar substituto e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato.

Art.153. O escrivo ou chefe de secretaria dever obedecer ordem cronolgica de recebimento para publicao e efetivao dos pronunciamentos judiciais. Art.153. O escrivo ou o chefe de secretaria atender, preferencialmente, ordem cronolgica de recebimento para publicao e efetivao dos pronunciamentos judiciais.

(Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 1 A lista de processos recebidos dever ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pblica.2 Esto excludos da regra do caput : I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; II – as preferncias legais.3 Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se-o a ordem cronolgica de recebimento entre os atos urgentes e as preferncias legais.4 A parte que se considerar preterida na ordem cronolgica poder reclamar, nos prprios autos, ao juiz do processo, que requisitar informaes ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.5 Constatada a preterio, o juiz determinar o imediato cumprimento do ato e a instaurao de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Art.154. Incumbe ao oficial de justia: I – fazer pessoalmente citaes, prises, penhoras, arrestos e demais diligncias prprias do seu ofcio, sempre que possvel na presena de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com meno ao lugar, ao dia e hora; II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III – entregar o mandado em cartrio aps seu cumprimento; IV – auxiliar o juiz na manuteno da ordem; V – efetuar avaliaes, quando for o caso; VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposio apresentada por qualquer das partes, na ocasio de realizao de ato de comunicao que lhe couber.

Pargrafo nico. Certificada a proposta de autocomposio prevista no inciso VI, o juiz ordenar a intimao da parte contrria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuzo do andamento regular do processo, entendendo-se o silncio como recusa. Art.155.

  • O escrivo, o chefe de secretaria e o oficial de justia so responsveis, civil e regressivamente, quando: I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que esto subordinados; II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
  • Seo II Do Perito Art.156.
  • O juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico.1 Os peritos sero nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os rgos tcnicos ou cientficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz est vinculado.2 Para formao do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pblica, por meio de divulgao na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulao, alm de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicao de profissionais ou de rgos tcnicos interessados.3 Os tribunais realizaro avaliaes e reavaliaes peridicas para manuteno do cadastro, considerando a formao profissional, a atualizao do conhecimento e a experincia dos peritos interessados.4 Para verificao de eventual impedimento ou motivo de suspeio, nos termos dos arts.148 e 467, o rgo tcnico ou cientfico nomeado para realizao da percia informar ao juiz os nomes e os dados de qualificao dos profissionais que participaro da atividade.5 Na localidade onde no houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeao do perito de livre escolha pelo juiz e dever recair sobre profissional ou rgo tcnico ou cientfico comprovadamente detentor do conhecimento necessrio realizao da percia.

Art.157. O perito tem o dever de cumprir o ofcio no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligncia, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legtimo.1 A escusa ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimao, da suspeio ou do impedimento supervenientes, sob pena de renncia ao direito a aleg-la.2 Ser organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilizao dos documentos exigidos para habilitao consulta de interessados, para que a nomeao seja distribuda de modo equitativo, observadas a capacidade tcnica e a rea de conhecimento.

Art.158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas responder pelos prejuzos que causar parte e ficar inabilitado para atuar em outras percias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanes previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo rgo de classe para adoo das medidas que entender cabveis.

Seo III Do Depositrio e do Administrador Art.159. A guarda e a conservao de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados sero confiadas a depositrio ou a administrador, no dispondo a lei de outro modo. Art.160. Por seu trabalho o depositrio ou o administrador perceber remunerao que o juiz fixar levando em conta a situao dos bens, ao tempo do servio e s dificuldades de sua execuo.

  1. Pargrafo nico.
  2. O juiz poder nomear um ou mais prepostos por indicao do depositrio ou do administrador. Art.161.
  3. O depositrio ou o administrador responde pelos prejuzos que, por dolo ou culpa, causar parte, perdendo a remunerao que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exerccio do encargo.

Pargrafo nico. O depositrio infiel responde civilmente pelos prejuzos causados, sem prejuzo de sua responsabilidade penal e da imposio de sano por ato atentatrio dignidade da justia. Seo IV Do Intrprete e do Tradutor Art.162. O juiz nomear intrprete ou tradutor quando necessrio para: I – traduzir documento redigido em lngua estrangeira; II – verter para o portugus as declaraes das partes e das testemunhas que no conhecerem o idioma nacional; III – realizar a interpretao simultnea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficincia auditiva que se comuniquem por meio da Lngua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

  1. Art.163. No pode ser intrprete ou tradutor quem: I – no tiver a livre administrao de seus bens; II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; III – estiver inabilitado para o exerccio da profisso por sentena penal condenatria, enquanto durarem seus efeitos. Art.164.
  2. O intrprete ou tradutor, oficial ou no, obrigado a desempenhar seu ofcio, aplicando-se-lhe o disposto nos arts.157 e 158,

Seo V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais Art.165. Os tribunais criaro centros judicirios de soluo consensual de conflitos, responsveis pela realizao de sesses e audincias de conciliao e mediao e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposio.1 A composio e a organizao dos centros sero definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justia.2 O conciliador, que atuar preferencialmente nos casos em que no houver vnculo anterior entre as partes, poder sugerir solues para o litgio, sendo vedada a utilizao de qualquer tipo de constrangimento ou intimidao para que as partes conciliem.3 O mediador, que atuar preferencialmente nos casos em que houver vnculo anterior entre as partes, auxiliar aos interessados a compreender as questes e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicao, identificar, por si prprios, solues consensuais que gerem benefcios mtuos.

Art.166. A conciliao e a mediao so informadas pelos princpios da independncia, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da deciso informada.1 A confidencialidade estende-se a todas as informaes produzidas no curso do procedimento, cujo teor no poder ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberao das partes.2 Em razo do dever de sigilo, inerente s suas funes, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, no podero divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliao ou da mediao.3 Admite-se a aplicao de tcnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorvel autocomposio.4 A mediao e a conciliao sero regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito definio das regras procedimentais.

Art.167. Os conciliadores, os mediadores e as cmaras privadas de conciliao e mediao sero inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justia ou de tribunal regional federal, que manter registro de profissionais habilitados, com indicao de sua rea profissional.1 Preenchendo o requisito da capacitao mnima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justia em conjunto com o Ministrio da Justia, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poder requerer sua inscrio no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justia ou de tribunal regional federal.2 Efetivado o registro, que poder ser precedido de concurso pblico, o tribunal remeter ao diretor do foro da comarca, seo ou subseo judiciria onde atuar o conciliador ou o mediador os dados necessrios para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuio alternada e aleatria, respeitado o princpio da igualdade dentro da mesma rea de atuao profissional.3 Do credenciamento das cmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constaro todos os dados relevantes para a sua atuao, tais como o nmero de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matria sobre a qual versou a controvrsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.4 Os dados colhidos na forma do 3 sero classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicar, ao menos anualmente, para conhecimento da populao e para fins estatsticos e de avaliao da conciliao, da mediao, das cmaras privadas de conciliao e de mediao, dos conciliadores e dos mediadores.5 Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estaro impedidos de exercer a advocacia nos juzos em que desempenhem suas funes.6 O tribunal poder optar pela criao de quadro prprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso pblico de provas e ttulos, observadas as disposies deste Captulo.

Art.168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a cmara privada de conciliao e de mediao.1 O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poder ou no estar cadastrado no tribunal.2 Inexistindo acordo quanto escolha do mediador ou conciliador, haver distribuio entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formao.3 Sempre que recomendvel, haver a designao de mais de um mediador ou conciliador.

Art.169. Ressalvada a hiptese do art.167, 6, o conciliador e o mediador recebero pelo seu trabalho remunerao prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justia.1 A mediao e a conciliao podem ser realizadas como trabalho voluntrio, observada a legislao pertinente e a regulamentao do tribunal.2 Os tribunais determinaro o percentual de audincias no remuneradas que devero ser suportadas pelas cmaras privadas de conciliao e mediao, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justia, como contrapartida de seu credenciamento.

  • Art.170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicar imediatamente, de preferncia por meio eletrnico, e devolver os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judicirio de soluo de conflitos, devendo este realizar nova distribuio.
  • Pargrafo nico.
  • Se a causa de impedimento for apurada quando j iniciado o procedimento, a atividade ser interrompida, lavrando-se ata com relatrio do ocorrido e solicitao de distribuio para novo conciliador ou mediador.

Art.171. No caso de impossibilidade temporria do exerccio da funo, o conciliador ou mediador informar o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrnico, para que, durante o perodo em que perdurar a impossibilidade, no haja novas distribuies Art.172.

  • O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do trmino da ltima audincia em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art.173.
  • Ser excludo do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I – agir com dolo ou culpa na conduo da conciliao ou da mediao sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art.166, 1 e 2 ; II – atuar em procedimento de mediao ou conciliao, apesar de impedido ou suspeito.1 Os casos previstos neste artigo sero apurados em processo administrativo.2 O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliao e mediao, se houver, verificando atuao inadequada do mediador ou conciliador, poder afast-lo de suas atividades por at 180 (cento e oitenta) dias, por deciso fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instaurao do respectivo processo administrativo.

Art.174. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios criaro cmaras de mediao e conciliao, com atribuies relacionadas soluo consensual de conflitos no mbito administrativo, tais como: I – dirimir conflitos envolvendo rgos e entidades da administrao pblica; II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resoluo de conflitos, por meio de conciliao, no mbito da administrao pblica; III – promover, quando couber, a celebrao de termo de ajustamento de conduta.

  1. Art.175. As disposies desta Seo no excluem outras formas de conciliao e mediao extrajudiciais vinculadas a rgos institucionais ou realizadas por intermdio de profissionais independentes, que podero ser regulamentadas por lei especfica.
  2. Pargrafo nico.
  3. Os dispositivos desta Seo aplicam-se, no que couber, s cmaras privadas de conciliao e mediao.

TTULO V DO MINISTRIO PBLICO Art.176. O Ministrio Pblico atuar na defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponveis. Art.177. O Ministrio Pblico exercer o direito de ao em conformidade com suas atribuies constitucionais.

Art.178. O Ministrio Pblico ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurdica nas hipteses previstas em lei ou na Constituio Federal e nos processos que envolvam: I – interesse pblico ou social; II – interesse de incapaz; III – litgios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Pargrafo nico. A participao da Fazenda Pblica no configura, por si s, hiptese de interveno do Ministrio Pblico. Art.179. Nos casos de interveno como fiscal da ordem jurdica, o Ministrio Pblico: I – ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II – poder produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Art.180. O Ministrio Pblico gozar de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que ter incio a partir de sua intimao pessoal, nos termos do art.183, 1,1 Findo o prazo para manifestao do Ministrio Pblico sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitar os autos e dar andamento ao processo.2 No se aplica o benefcio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para o Ministrio Pblico.

Art.181. O membro do Ministrio Pblico ser civil e regressivamente responsvel quando agir com dolo ou fraude no exerccio de suas funes. TTULO VI DA ADVOCACIA PBLICA Art.182. Incumbe Advocacia Pblica, na forma da lei, defender e promover os interesses pblicos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por meio da representao judicial, em todos os mbitos federativos, das pessoas jurdicas de direito pblico que integram a administrao direta e indireta.

Art.183. A Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico gozaro de prazo em dobro para todas as suas manifestaes processuais, cuja contagem ter incio a partir da intimao pessoal.1 A intimao pessoal far-se- por carga, remessa ou meio eletrnico.2 No se aplica o benefcio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para o ente pblico.

Art.184. O membro da Advocacia Pblica ser civil e regressivamente responsvel quando agir com dolo ou fraude no exerccio de suas funes TTULO VII DA DEFENSORIA PBLICA Art.185. A Defensoria Pblica exercer a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Art.186. A Defensoria Pblica gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestaes processuais.1 O prazo tem incio com a intimao pessoal do defensor pblico, nos termos do art.183, 1,2 A requerimento da Defensoria Pblica, o juiz determinar a intimao pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providncia ou informao que somente por ela possa ser realizada ou prestada.3 O disposto no caput aplica-se aos escritrios de prtica jurdica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e s entidades que prestam assistncia jurdica gratuita em razo de convnios firmados com a Defensoria Pblica.4 No se aplica o benefcio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para a Defensoria Pblica.

Art.187. O membro da Defensoria Pblica ser civil e regressivamente responsvel quando agir com dolo ou fraude no exerccio de suas funes. LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS TTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS CAPTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Seo I Dos Atos em Geral Art.188.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art.189. Os atos processuais so pblicos, todavia tramitam em segredo de justia os processos: I – em que o exija o interesse pblico ou social; II – que versem sobre casamento, separao de corpos, divrcio, separao, unio estvel, filiao, alimentos e guarda de crianas e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juzo.1 O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justia e de pedir certides de seus atos restrito s partes e aos seus procuradores.2 O terceiro que demonstrar interesse jurdico pode requerer ao juiz certido do dispositivo da sentena, bem como de inventrio e de partilha resultantes de divrcio ou separao.

Art.190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposio, lcito s partes plenamente capazes estipular mudanas no procedimento para ajust-lo s especificidades da causa e convencionar sobre os seus nus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  1. Pargrafo nico.
  2. De ofcio ou a requerimento, o juiz controlar a validade das convenes previstas neste artigo, recusando-lhes aplicao somente nos casos de nulidade ou de insero abusiva em contrato de adeso ou em que alguma parte se encontre em manifesta situao de vulnerabilidade. Art.191.
  3. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendrio para a prtica dos atos processuais, quando for o caso.1 O calendrio vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente sero modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.2 Dispensa-se a intimao das partes para a prtica de ato processual ou a realizao de audincia cujas datas tiverem sido designadas no calendrio.

Art.192. Em todos os atos e termos do processo obrigatrio o uso da lngua portuguesa. Pargrafo nico. O documento redigido em lngua estrangeira somente poder ser juntado aos autos quando acompanhado de verso para a lngua portuguesa tramitada por via diplomtica ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Seo II Da Prtica Eletrnica de Atos Processuais Art.193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrnico, na forma da lei. Pargrafo nico. O disposto nesta Seo aplica-se, no que for cabvel, prtica de atos notariais e de registro.

Art.194. Os sistemas de automao processual respeitaro a publicidade dos atos, o acesso e a participao das partes e de seus procuradores, inclusive nas audincias e sesses de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independncia da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, servios, dados e informaes que o Poder Judicirio administre no exerccio de suas funes.

Art.195. O registro de ato processual eletrnico dever ser feito em padres abertos, que atendero aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, no repdio, conservao e, nos casos que tramitem em segredo de justia, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves pblicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Art.196. Compete ao Conselho Nacional de Justia e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prtica e a comunicao oficial de atos processuais por meio eletrnico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporao progressiva de novos avanos tecnolgicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessrios, respeitadas as normas fundamentais deste Cdigo.

  1. Art.197. Os tribunais divulgaro as informaes constantes de seu sistema de automao em pgina prpria na rede mundial de computadores, gozando a divulgao de presuno de veracidade e confiabilidade.
  2. Pargrafo nico.
  3. Nos casos de problema tcnico do sistema e de erro ou omisso do auxiliar da justia responsvel pelo registro dos andamentos, poder ser configurada a justa causa prevista no art.223, caput e 1,

Art.198. As unidades do Poder Judicirio devero manter gratuitamente, disposio dos interessados, equipamentos necessrios prtica de atos processuais e consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Pargrafo nico. Ser admitida a prtica de atos por meio no eletrnico no local onde no estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput,

  1. Art.199. As unidades do Poder Judicirio asseguraro s pessoas com deficincia acessibilidade aos seus stios na rede mundial de computadores, ao meio eletrnico de prtica de atos judiciais, comunicao eletrnica dos atos processuais e assinatura eletrnica.
  2. Seo III Dos Atos das Partes Art.200.
  3. Os atos das partes consistentes em declaraes unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituio, modificao ou extino de direitos processuais.

Pargrafo nico. A desistncia da ao s produzir efeitos aps homologao judicial. Art.201. As partes podero exigir recibo de peties, arrazoados, papis e documentos que entregarem em cartrio. Art.202. vedado lanar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandar riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente metade do salrio-mnimo.

Seo IV Dos Pronunciamentos do Juiz Art.203. Os pronunciamentos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos.1 Ressalvadas as disposies expressas dos procedimentos especiais, sentena o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts,485 e 487, pe fim fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execuo.2 Deciso interlocutria todo pronunciamento judicial de natureza decisria que no se enquadre no 1.3 So despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte.4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrio.

Art.204. Acrdo o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Art.205. Os despachos, as decises, as sentenas e os acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos juzes.1 Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.2 A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.3 Os despachos, as decises interlocutrias, o dispositivo das sentenas e a ementa dos acrdos sero publicados no Dirio de Justia Eletrnico.

Seo V Dos Atos do Escrivo ou do Chefe de Secretaria Art.206. Ao receber a petio inicial de processo, o escrivo ou o chefe de secretaria a autuar, mencionando o juzo, a natureza do processo, o nmero de seu registro, os nomes das partes e a data de seu incio, e proceder do mesmo modo em relao aos volumes em formao.

Art.207. O escrivo ou o chefe de secretaria numerar e rubricar todas as folhas dos autos. Pargrafo nico. parte, ao procurador, ao membro do Ministrio Pblico, ao defensor pblico e aos auxiliares da justia facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Art.208. Os termos de juntada, vista, concluso e outros semelhantes constaro de notas datadas e rubricadas pelo escrivo ou pelo chefe de secretaria. Art.209. Os atos e os termos do processo sero assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivo ou o chefe de secretaria certificar a ocorrncia.1 Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrnicos, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo, que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.2 Na hiptese do 1, eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente no momento de realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegao e da deciso.

Art.210. lcito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro mtodo idneo em qualquer juzo ou tribunal. Art.211. No se admitem nos atos e termos processuais espaos em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

CAPTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Seo I Do Tempo Art.212. Os atos processuais sero realizados em dias teis, das 6 (seis) s 20 (vinte) horas.1 Sero concludos aps as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligncia ou causar grave dano.2 Independentemente de autorizao judicial, as citaes, intimaes e penhoras podero realizar-se no perodo de frias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias teis fora do horrio estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.5, inciso XI, da Constituio Federal,3 Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petio em autos no eletrnicos, essa dever ser protocolada no horrio de funcionamento do frum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organizao judiciria local.

Art.213. A prtica eletrnica de ato processual pode ocorrer em qualquer horrio at as 24 (vinte e quatro) horas do ltimo dia do prazo. Pargrafo nico. O horrio vigente no juzo perante o qual o ato deve ser praticado ser considerado para fins de atendimento do prazo.

  1. Art.214. Durante as frias forenses e nos feriados, no se praticaro atos processuais, excetuando-se: I – os atos previstos no art.212, 2 ; II – a tutela de urgncia. Art.215.
  2. Processam-se durante as frias forenses, onde as houver, e no se suspendem pela supervenincia delas: I – os procedimentos de jurisdio voluntria e os necessrios conservao de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II – a ao de alimentos e os processos de nomeao ou remoo de tutor e curador; III – os processos que a lei determinar.

Art.216. Alm dos declarados em lei, so feriados, para efeito forense, os sbados, os domingos e os dias em que no haja expediente forense. Seo II Do Lugar Art.217. Os atos processuais realizar-se-o ordinariamente na sede do juzo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razo de deferncia, de interesse da justia, da natureza do ato ou de obstculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  1. CAPTULO III DOS PRAZOS Seo I Disposies Gerais Art.218.
  2. Os atos processuais sero realizados nos prazos prescritos em lei.1 Quando a lei for omissa, o juiz determinar os prazos em considerao complexidade do ato.2 Quando a lei ou o juiz no determinar prazo, as intimaes somente obrigaro a comparecimento aps decorridas 48 (quarenta e oito) horas.3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, ser de 5 (cinco) dias o prazo para a prtica de ato processual a cargo da parte.4 Ser considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art.219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-o somente os dias teis. Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art.220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.1 Ressalvadas as frias individuais e os feriados institudos por lei, os juzes, os membros do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica e da Advocacia Pblica e os auxiliares da Justia exercero suas atribuies durante o perodo previsto no caput,2 Durante a suspenso do prazo, no se realizaro audincias nem sesses de julgamento.

  1. Art.221. Suspende-se o curso do prazo por obstculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipteses do art.313, devendo o prazo ser restitudo por tempo igual ao que faltava para sua complementao.
  2. Pargrafo nico.
  3. Suspendem-se os prazos durante a execuo de programa institudo pelo Poder Judicirio para promover a autocomposio, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedncia, a durao dos trabalhos.

Art.222. Na comarca, seo ou subseo judiciria onde for difcil o transporte, o juiz poder prorrogar os prazos por at 2 (dois) meses.1 Ao juiz vedado reduzir prazos peremptrios sem anuncia das partes.2 Havendo calamidade pblica, o limite previsto no caput para prorrogao de prazos poder ser excedido.

Art.223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declarao judicial, ficando assegurado, porm, parte provar que no o realizou por justa causa.1 Considera-se justa causa o evento alheio vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatrio.2 Verificada a justa causa, o juiz permitir parte a prtica do ato no prazo que lhe assinar.

Art.224. Salvo disposio em contrrio, os prazos sero contados excluindo o dia do comeo e incluindo o dia do vencimento.1 Os dias do comeo e do vencimento do prazo sero protrados para o primeiro dia til seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicao eletrnica.2 Considera-se como data de publicao o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao no Dirio da Justia eletrnico.3 A contagem do prazo ter incio no primeiro dia til que seguir ao da publicao.

  1. Art.225. A parte poder renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faa de maneira expressa. Art.226.
  2. O juiz proferir: I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II – as decises interlocutrias no prazo de 10 (dez) dias; III – as sentenas no prazo de 30 (trinta) dias. Art.227.

Em qualquer grau de jurisdio, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que est submetido. Art.228. Incumbir ao serventurio remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I – houver concludo o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II – tiver cincia da ordem, quando determinada pelo juiz.1 Ao receber os autos, o serventurio certificar o dia e a hora em que teve cincia da ordem referida no inciso II.2 Nos processos em autos eletrnicos, a juntada de peties ou de manifestaes em geral ocorrer de forma automtica, independentemente de ato de serventurio da justia.

Art.229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritrios de advocacia distintos, tero prazos contados em dobro para todas as suas manifestaes, em qualquer juzo ou tribunal, independentemente de requerimento.1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) rus, oferecida defesa por apenas um deles.2 No se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrnicos.

Art.230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pblica, a Defensoria Pblica e o Ministrio Pblico ser contado da citao, da intimao ou da notificao. Art.231. Salvo disposio em sentido diverso, considera-se dia do comeo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citao ou a intimao for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citao ou a intimao for por oficial de justia; III – a data de ocorrncia da citao ou da intimao, quando ela se der por ato do escrivo ou do chefe de secretaria; IV – o dia til seguinte ao fim da dilao assinada pelo juiz, quando a citao ou a intimao for por edital; V – o dia til seguinte consulta ao teor da citao ou da intimao ou ao trmino do prazo para que a consulta se d, quando a citao ou a intimao for eletrnica; VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art.232 ou, no havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citao ou a intimao se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicao, quando a intimao se der pelo Dirio da Justia impresso ou eletrnico; VIII – o dia da carga, quando a intimao se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartrio ou da secretaria.

  • IX – o quinto dia til seguinte confirmao, na forma prevista na mensagem de citao, do recebimento da citao realizada por meio eletrnico.
  • Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 1 Quando houver mais de um ru, o dia do comeo do prazo para contestar corresponder ltima das datas a que se referem os incisos I a VI do caput,2 Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um contado individualmente.3 Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediao de representante judicial, o dia do comeo do prazo para cumprimento da determinao judicial corresponder data em que se der a comunicao.4 Aplica-se o disposto no inciso II do caput citao com hora certa.

Art.232. Nos atos de comunicao por carta precatria, rogatria ou de ordem, a realizao da citao ou da intimao ser imediatamente informada, por meio eletrnico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Seo II Da Verificao dos Prazos e das Penalidades Art.233.

Incumbe ao juiz verificar se o serventurio excedeu, sem motivo legtimo, os prazos estabelecidos em lei.1 Constatada a falta, o juiz ordenar a instaurao de processo administrativo, na forma da lei.2 Qualquer das partes, o Ministrio Pblico ou a Defensoria Pblica poder representar ao juiz contra o serventurio que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

Art.234. Os advogados pblicos ou privados, o defensor pblico e o membro do Ministrio Pblico devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.1 lcito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.2 Se, intimado, o advogado no devolver os autos no prazo de 3 (trs) dias, perder o direito vista fora de cartrio e incorrer em multa correspondente metade do salrio-mnimo.3 Verificada a falta, o juiz comunicar o fato seo local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposio de multa.4 Se a situao envolver membro do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica ou da Advocacia Pblica, a multa, se for o caso, ser aplicada ao agente pblico responsvel pelo ato.5 Verificada a falta, o juiz comunicar o fato ao rgo competente responsvel pela instaurao de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Art.235. Qualquer parte, o Ministrio Pblico ou a Defensoria Pblica poder representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justia contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.1 Distribuda a representao ao rgo competente e ouvido previamente o juiz, no sendo caso de arquivamento liminar, ser instaurado procedimento para apurao da responsabilidade, com intimao do representado por meio eletrnico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.2 Sem prejuzo das sanes administrativas cabveis, em at 48 (quarenta e oito) horas aps a apresentao ou no da justificativa de que trata o 1, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justia determinar a intimao do representado por meio eletrnico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.3 Mantida a inrcia, os autos sero remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para deciso em 10 (dez) dias.

TTULO II DA COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.236. Os atos processuais sero cumpridos por ordem judicial.1 Ser expedida carta para a prtica de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seo ou da subseo judicirias, ressalvadas as hipteses previstas em lei.2 O tribunal poder expedir carta para juzo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.3 Admite-se a prtica de atos processuais por meio de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real.

Art.237. Ser expedida carta: I – de ordem, pelo tribunal, na hiptese do 2 do art.236 ; II – rogatria, para que rgo jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperao jurdica internacional, relativo a processo em curso perante rgo jurisdicional brasileiro; III – precatria, para que rgo jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na rea de sua competncia territorial, de ato relativo a pedido de cooperao judiciria formulado por rgo jurisdicional de competncia territorial diversa; IV – arbitral, para que rgo do Poder Judicirio pratique ou determine o cumprimento, na rea de sua competncia territorial, de ato objeto de pedido de cooperao judiciria formulado por juzo arbitral, inclusive os que importem efetivao de tutela provisria.

Pargrafo nico. Se o ato relativo a processo em curso na justia federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde no haja vara federal, a carta poder ser dirigida ao juzo estadual da respectiva comarca. CAPTULO II DA CITAO Art.238. Citao o ato pelo qual so convocados o ru, o executado ou o interessado para integrar a relao processual.

Pargrafo nico. A citao ser efetivada em at 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ao. (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) Art.239. Para a validade do processo indispensvel a citao do ru ou do executado, ressalvadas as hipteses de indeferimento da petio inicial ou de improcedncia liminar do pedido.1 O comparecimento espontneo do ru ou do executado supre a falta ou a nulidade da citao, fluindo a partir desta data o prazo para apresentao de contestao ou de embargos execuo.2 Rejeitada a alegao de nulidade, tratando-se de processo de: I – conhecimento, o ru ser considerado revel; II – execuo, o feito ter seguimento.

Art.240. A citao vlida, ainda quando ordenada por juzo incompetente, induz litispendncia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts.397 e 398 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil),1 A interrupo da prescrio, operada pelo despacho que ordena a citao, ainda que proferido por juzo incompetente, retroagir data de propositura da ao.2 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providncias necessrias para viabilizar a citao, sob pena de no se aplicar o disposto no 1.3 A parte no ser prejudicada pela demora imputvel exclusivamente ao servio judicirio.4 O efeito retroativo a que se refere o 1 aplica-se decadncia e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • Art.241. Transitada em julgado a sentena de mrito proferida em favor do ru antes da citao, incumbe ao escrivo ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art.242.
  • A citao ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do ru, do executado ou do interessado.1 Na ausncia do citando, a citao ser feita na pessoa de seu mandatrio, administrador, preposto ou gerente, quando a ao se originar de atos por eles praticados.2 O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatrio de que deixou, na localidade onde estiver situado o imvel, procurador com poderes para receber citao ser citado na pessoa do administrador do imvel encarregado do recebimento dos aluguis, que ser considerado habilitado para representar o locador em juzo.3 A citao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico ser realizada perante o rgo de Advocacia Pblica responsvel por sua representao judicial.

Art.243. A citao poder ser feita em qualquer lugar em que se encontre o ru, o executado ou o interessado. Pargrafo nico. O militar em servio ativo ser citado na unidade em que estiver servindo, se no for conhecida sua residncia ou nela no for encontrado.

Art.244. No se far a citao, salvo para evitar o perecimento do direito: I – de quem estiver participando de ato de culto religioso; II – de cnjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III – de noivos, nos 3 (trs) primeiros dias seguintes ao casamento; IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

Art.245. No se far citao quando se verificar que o citando mentalmente incapaz ou est impossibilitado de receb-la.1 O oficial de justia descrever e certificar minuciosamente a ocorrncia.2 Para examinar o citando, o juiz nomear mdico, que apresentar laudo no prazo de 5 (cinco) dias.3 Dispensa-se a nomeao de que trata o 2 se pessoa da famlia apresentar declarao do mdico do citando que ateste a incapacidade deste.4 Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomear curador ao citando, observando, quanto sua escolha, a preferncia estabelecida em lei e restringindo a nomeao causa.5 A citao ser feita na pessoa do curador, a quem incumbir a defesa dos interesses do citando.

  1. Art.246. A citao ser feita: Art.246.
  2. A citao ser feita preferencialmente por meio eletrnico, no prazo de at 2 (dois) dias teis, contado da deciso que a determinar, por meio dos endereos eletrnicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judicirio, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justia.

(Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) I – pelo correio; I – (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) II – por oficial de justia; II – (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) III – pelo escrivo ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartrio; III – (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) IV – por edital; IV – (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) V – por meio eletrnico, conforme regulado em lei.

V – (revogado), (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) 1 Com exceo das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas pblicas e privadas so obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrnicos, para efeito de recebimento de citaes e intimaes, as quais sero efetuadas preferencialmente por esse meio.1 As empresas pblicas e privadas so obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrnicos, para efeito de recebimento de citaes e intimaes, as quais sero efetuadas preferencialmente por esse meio.

(Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) 1-A A ausncia de confirmao, em at 3 (trs) dias teis, contados do recebimento da citao eletrnica, implicar a realizao da citao: (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) I – pelo correio; (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) II – por oficial de justia; (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) III – pelo escrivo ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartrio; (Includo pela Lei n 14.195, de 2021) IV – por edital.

  1. Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 1-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o ru citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do 1-A deste artigo dever apresentar justa causa para a ausncia de confirmao do recebimento da citao enviada eletronicamente.
  2. Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 1-C Considera-se ato atentatrio dignidade da justia, passvel de multa de at 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citao recebida por meio eletrnico.

(Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 2 O disposto no 1 aplica-se Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios e s entidades da administrao indireta.3 Na ao de usucapio de imvel, os confinantes sero citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autnoma de prdio em condomnio, caso em que tal citao dispensada.4 As citaes por correio eletrnico sero acompanhadas das orientaes para realizao da confirmao de recebimento e de cdigo identificador que permitir a sua identificao na pgina eletrnica do rgo judicial citante.

  • Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 5 As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no 1 deste artigo quando no possurem endereo eletrnico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios (Redesim).
  • Includo pela Lei n 14.195, de 2021) 6 Para os fins do 5 deste artigo, dever haver compartilhamento de cadastro com o rgo do Poder Judicirio, includo o endereo eletrnico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislao aplicvel ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

(Includo pela Lei n 14.195, de 2021) Art.247. A citao ser feita pelo correio para qualquer comarca do pas, exceto: Art.247. A citao ser feita por meio eletrnico ou pelo correio para qualquer comarca do Pas, exceto: (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) I – nas aes de estado, observado o disposto no art.695, 3 ; II – quando o citando for incapaz; III – quando o citando for pessoa de direito pblico; IV – quando o citando residir em local no atendido pela entrega domiciliar de correspondncia; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art.248. Deferida a citao pelo correio, o escrivo ou o chefe de secretaria remeter ao citando cpias da petio inicial e do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereo do juzo e o respectivo cartrio.1 A carta ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.2 Sendo o citando pessoa jurdica, ser vlida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerncia geral ou de administrao ou, ainda, a funcionrio responsvel pelo recebimento de correspondncias.3 Da carta de citao no processo de conhecimento constaro os requisitos do art.250,4 Nos condomnios edilcios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser vlida a entrega do mandado a funcionrio da portaria responsvel pelo recebimento de correspondncia, que, entretanto, poder recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatrio da correspondncia est ausente.

Art.249. A citao ser feita por meio de oficial de justia nas hipteses previstas neste Cdigo ou em lei, ou quando frustrada a citao pelo correio. Art.250. O mandado que o oficial de justia tiver de cumprir conter: I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domiclios ou residncias; II – a finalidade da citao, com todas as especificaes constantes da petio inicial, bem como a meno do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execuo; III – a aplicao de sano para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV – se for o caso, a intimao do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor pblico, audincia de conciliao ou de mediao, com a meno do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V – a cpia da petio inicial, do despacho ou da deciso que deferir tutela provisria; VI – a assinatura do escrivo ou do chefe de secretaria e a declarao de que o subscreve por ordem do juiz.

Art.251. Incumbe ao oficial de justia procurar o citando e, onde o encontrar, cit-lo: I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contraf; II – portando por f se recebeu ou recusou a contraf; III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando no a aps no mandado. Art.252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justia houver procurado o citando em seu domiclio ou residncia sem o encontrar, dever, havendo suspeita de ocultao, intimar qualquer pessoa da famlia ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia til imediato, voltar a fim de efetuar a citao, na hora que designar.

Pargrafo nico. Nos condomnios edilcios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser vlida a intimao a que se refere o caput feita a funcionrio da portaria responsvel pelo recebimento de correspondncia. Art.253. No dia e na hora designados, o oficial de justia, independentemente de novo despacho, comparecer ao domiclio ou residncia do citando a fim de realizar a diligncia.1 Se o citando no estiver presente, o oficial de justia procurar informar-se das razes da ausncia, dando por feita a citao, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seo ou subseo judicirias.2 A citao com hora certa ser efetivada mesmo que a pessoa da famlia ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da famlia ou o vizinho se recusar a receber o mandado.3 Da certido da ocorrncia, o oficial de justia deixar contraf com qualquer pessoa da famlia ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.4 O oficial de justia far constar do mandado a advertncia de que ser nomeado curador especial se houver revelia.

Art.254. Feita a citao com hora certa, o escrivo ou chefe de secretaria enviar ao ru, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondncia eletrnica, dando-lhe de tudo cincia. Art.255. Nas comarcas contguas de fcil comunicao e nas que se situem na mesma regio metropolitana, o oficial de justia poder efetuar, em qualquer delas, citaes, intimaes, notificaes, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art.256. A citao por edital ser feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei.1 Considera-se inacessvel, para efeito de citao por edital, o pas que recusar o cumprimento de carta rogatria.2 No caso de ser inacessvel o lugar em que se encontrar o ru, a notcia de sua citao ser divulgada tambm pelo rdio, se na comarca houver emissora de radiodifuso.3 O ru ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutferas as tentativas de sua localizao, inclusive mediante requisio pelo juzo de informaes sobre seu endereo nos cadastros de rgos pblicos ou de concessionrias de servios pblicos.

Art.257. So requisitos da citao por edital: I – a afirmao do autor ou a certido do oficial informando a presena das circunstncias autorizadoras; II – a publicao do edital na rede mundial de computadores, no stio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justia, que deve ser certificada nos autos; III – a determinao, pelo juiz, do prazo, que variar entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicao nica ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertncia de que ser nomeado curador especial em caso de revelia.

Pargrafo nico. O juiz poder determinar que a publicao do edital seja feita tambm em jornal local de ampla circulao ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seo ou da subseo judicirias. Art.258. A parte que requerer a citao por edital, alegando dolosamente a ocorrncia das circunstncias autorizadoras para sua realizao, incorrer em multa de 5 (cinco) vezes o salrio-mnimo.

Pargrafo nico. A multa reverter em benefcio do citando. Art.259. Sero publicados editais: I – na ao de usucapio de imvel; II – na ao de recuperao ou substituio de ttulo ao portador; III – em qualquer ao em que seja necessria, por determinao legal, a provocao, para participao no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

CAPTULO III DAS CARTAS Art.260. So requisitos das cartas de ordem, precatria e rogatria: I – a indicao dos juzes de origem e de cumprimento do ato; II – o inteiro teor da petio, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III – a meno do ato processual que lhe constitui o objeto; IV – o encerramento com a assinatura do juiz.1 O juiz mandar trasladar para a carta quaisquer outras peas, bem como instru-la com mapa, desenho ou grfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligncia, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.2 Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este ser remetido em original, ficando nos autos reproduo fotogrfica.3 A carta arbitral atender, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e ser instruda com a conveno de arbitragem e com as provas da nomeao do rbitro e de sua aceitao da funo.

Art.261. Em todas as cartas o juiz fixar o prazo para cumprimento, atendendo facilidade das comunicaes e natureza da diligncia.1 As partes devero ser intimadas pelo juiz do ato de expedio da carta.2 Expedida a carta, as partes acompanharo o cumprimento da diligncia perante o juzo destinatrio, ao qual compete a prtica dos atos de comunicao.3 A parte a quem interessar o cumprimento da diligncia cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Art.262. A carta tem carter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juzo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Pargrafo nico. O encaminhamento da carta a outro juzo ser imediatamente comunicado ao rgo expedidor, que intimar as partes.

Art.263. As cartas devero, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrnico, caso em que a assinatura do juiz dever ser eletrnica, na forma da lei. Art.264. A carta de ordem e a carta precatria por meio eletrnico, por telefone ou por telegrama contero, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art.250, especialmente no que se refere aferio da autenticidade.

Art.265. O secretrio do tribunal, o escrivo ou o chefe de secretaria do juzo deprecante transmitir, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatria ao juzo em que houver de se cumprir o ato, por intermdio do escrivo do primeiro ofcio da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofcio ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art.264,1 O escrivo ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia til imediato, telefonar ou enviar mensagem eletrnica ao secretrio do tribunal, ao escrivo ou ao chefe de secretaria do juzo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.2 Sendo confirmada, o escrivo ou o chefe de secretaria submeter a carta a despacho.

Art.266. Sero praticados de ofcio os atos requisitados por meio eletrnico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartrio do juzo deprecante, a importncia correspondente s despesas que sero feitas no juzo em que houver de praticar-se o ato. Art.267. O juiz recusar cumprimento a carta precatria ou arbitral, devolvendo-a com deciso motivada quando: I – a carta no estiver revestida dos requisitos legais; II – faltar ao juiz competncia em razo da matria ou da hierarquia; III – o juiz tiver dvida acerca de sua autenticidade.

Pargrafo nico. No caso de incompetncia em razo da matria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poder remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. Art.268. Cumprida a carta, ser devolvida ao juzo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

  • CAPTULO IV DAS INTIMAES Art.269.
  • Intimao o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e dos termos do processo.1 facultado aos advogados promover a intimao do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cpia do ofcio de intimao e do aviso de recebimento.2 O ofcio de intimao dever ser instrudo com cpia do despacho, da deciso ou da sentena.3 A intimao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico ser realizada perante o rgo de Advocacia Pblica responsvel por sua representao judicial.

Art.270. As intimaes realizam-se, sempre que possvel, por meio eletrnico, na forma da lei. Pargrafo nico. Aplica-se ao Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Advocacia Pblica o disposto no 1 do art.246, Art.271. O juiz determinar de ofcio as intimaes em processos pendentes, salvo disposio em contrrio.

Art.272. Quando no realizadas por meio eletrnico, consideram-se feitas as intimaes pela publicao dos atos no rgo oficial.1 Os advogados podero requerer que, na intimao a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertenam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.2 Sob pena de nulidade, indispensvel que da publicao constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.3 A grafia dos nomes das partes no deve conter abreviaturas.4 A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procurao ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.5 Constando dos autos pedido expresso para que as comunicaes dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicar nulidade.6 A retirada dos autos do cartrio ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pblica, pela Defensoria Pblica ou pelo Ministrio Pblico implicar intimao de qualquer deciso contida no processo retirado, ainda que pendente de publicao.7 O advogado e a sociedade de advogados devero requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.8 A parte arguir a nulidade da intimao em captulo preliminar do prprio ato que lhe caiba praticar, o qual ser tido por tempestivo se o vcio for reconhecido.9 No sendo possvel a prtica imediata do ato diante da necessidade de acesso prvio aos autos, a parte limitar-se- a arguir a nulidade da intimao, caso em que o prazo ser contado da intimao da deciso que a reconhea.

Art.273. Se invivel a intimao por meio eletrnico e no houver na localidade publicao em rgo oficial, incumbir ao escrivo ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I – pessoalmente, se tiverem domiclio na sede do juzo; II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juzo.

  • Art.274. No dispondo a lei de outro modo, as intimaes sero feitas s partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartrio, diretamente pelo escrivo ou chefe de secretaria.
  • Pargrafo nico.
  • Presumem-se vlidas as intimaes dirigidas ao endereo constante dos autos, ainda que no recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificao temporria ou definitiva no tiver sido devidamente comunicada ao juzo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondncia no primitivo endereo.

Art.275. A intimao ser feita por oficial de justia quando frustrada a realizao por meio eletrnico ou pelo correio.1 A certido de intimao deve conter: I – a indicao do lugar e a descrio da pessoa intimada, mencionando, quando possvel, o nmero de seu documento de identidade e o rgo que o expediu; II – a declarao de entrega da contraf; III – a nota de ciente ou a certido de que o interessado no a aps no mandado.2 Caso necessrio, a intimao poder ser efetuada com hora certa ou por edital.

TTULO III DAS NULIDADES Art.276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretao desta no pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art.277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade. Art.278.

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber parte falar nos autos, sob pena de precluso. Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput s nulidades que o juiz deva decretar de ofcio, nem prevalece a precluso provando a parte legtimo impedimento.

Art.279. nulo o processo quando o membro do Ministrio Pblico no for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.1 Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministrio Pblico, o juiz invalidar os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.2 A nulidade s pode ser decretada aps a intimao do Ministrio Pblico, que se manifestar sobre a existncia ou a inexistncia de prejuzo.

Art.280. As citaes e as intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries legais. Art.281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato no prejudicar as outras que dela sejam independentes.

Art.282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarar que atos so atingidos e ordenar as providncias necessrias a fim de que sejam repetidos ou retificados.1 O ato no ser repetido nem sua falta ser suprida quando no prejudicar a parte.2 Quando puder decidir o mrito a favor da parte a quem aproveite a decretao da nulidade, o juiz no a pronunciar nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art.283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulao dos atos que no possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessrios a fim de se observarem as prescries legais. Pargrafo nico. Dar-se- o aproveitamento dos atos praticados desde que no resulte prejuzo defesa de qualquer parte.

  • TTULO IV DA DISTRIBUIO E DO REGISTRO Art.284.
  • Todos os processos esto sujeitos a registro, devendo ser distribudos onde houver mais de um juiz. Art.285.
  • A distribuio, que poder ser eletrnica, ser alternada e aleatria, obedecendo-se rigorosa igualdade.
  • Pargrafo nico.
  • A lista de distribuio dever ser publicada no Dirio de Justia.

Art.286. Sero distribudas por dependncia as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resoluo de mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os rus da demanda; III – quando houver ajuizamento de aes nos termos do art.55, 3, ao juzo prevento.

  • Pargrafo nico.
  • Havendo interveno de terceiro, reconveno ou outra hiptese de ampliao objetiva do processo, o juiz, de ofcio, mandar proceder respectiva anotao pelo distribuidor. Art.287.
  • A petio inicial deve vir acompanhada de procurao, que conter os endereos do advogado, eletrnico e no eletrnico.
  • Pargrafo nico.

Dispensa-se a juntada da procurao: I – no caso previsto no art.104 ; II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pblica; III – se a representao decorrer diretamente de norma prevista na Constituio Federal ou em lei. Art.288. O juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, corrigir o erro ou compensar a falta de distribuio.

Art.289. A distribuio poder ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministrio Pblico e pela Defensoria Pblica. Art.290. Ser cancelada a distribuio do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, no realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. TTULO V DO VALOR DA CAUSA Art.291.

A toda causa ser atribudo valor certo, ainda que no tenha contedo econmico imediatamente afervel. Art.292. O valor da causa constar da petio inicial ou da reconveno e ser: I – na ao de cobrana de dvida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, at a data de propositura da ao; II – na ao que tiver por objeto a existncia, a validade, o cumprimento, a modificao, a resoluo, a resilio ou a resciso de ato jurdico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III – na ao de alimentos, a soma de 12 (doze) prestaes mensais pedidas pelo autor; IV – na ao de diviso, de demarcao e de reivindicao, o valor de avaliao da rea ou do bem objeto do pedido; V – na ao indenizatria, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ao em que h cumulao de pedidos, a quantia correspondente soma dos valores de todos eles; VII – na ao em que os pedidos so alternativos, o de maior valor; VIII – na ao em que houver pedido subsidirio, o valor do pedido principal.1 Quando se pedirem prestaes vencidas e vincendas, considerar-se- o valor de umas e outras.2 O valor das prestaes vincendas ser igual a uma prestao anual, se a obrigao for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, ser igual soma das prestaes.3 O juiz corrigir, de ofcio e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que no corresponde ao contedo patrimonial em discusso ou ao proveito econmico perseguido pelo autor, caso em que se proceder ao recolhimento das custas correspondentes.

Art.293. O ru poder impugnar, em preliminar da contestao, o valor atribudo causa pelo autor, sob pena de precluso, e o juiz decidir a respeito, impondo, se for o caso, a complementao das custas. LIVRO V DA TUTELA PROVISRIA TTULO I DISPOSIES GERAIS Art.294. A tutela provisria pode fundamentar-se em urgncia ou evidncia.

Pargrafo nico. A tutela provisria de urgncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carter antecedente ou incidental. Art.295. A tutela provisria requerida em carter incidental independe do pagamento de custas. Art.296. A tutela provisria conserva sua eficcia na pendncia do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Pargrafo nico. Salvo deciso judicial em contrrio, a tutela provisria conservar a eficcia durante o perodo de suspenso do processo. Art.297. O juiz poder determinar as medidas que considerar adequadas para efetivao da tutela provisria. Pargrafo nico. A efetivao da tutela provisria observar as normas referentes ao cumprimento provisrio da sentena, no que couber.

Art.298. Na deciso que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisria, o juiz motivar seu convencimento de modo claro e preciso. Art.299. A tutela provisria ser requerida ao juzo da causa e, quando antecedente, ao juzo competente para conhecer do pedido principal.

  1. Pargrafo nico.
  2. Ressalvada disposio especial, na ao de competncia originria de tribunal e nos recursos a tutela provisria ser requerida ao rgo jurisdicional competente para apreciar o mrito.
  3. TTULO II DA TUTELA DE URGNCIA CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.300.
  4. A tutela de urgncia ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado til do processo.1 o Para a concesso da tutela de urgncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauo real ou fidejussria idnea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferec-la.2 A tutela de urgncia pode ser concedida liminarmente ou aps justificao prvia.3 A tutela de urgncia de natureza antecipada no ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.

Art.301. A tutela de urgncia de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienao de bem e qualquer outra medida idnea para assegurao do direito. Art.302. Independentemente da reparao por dano processual, a parte responde pelo prejuzo que a efetivao da tutela de urgncia causar parte adversa, se: I – a sentena lhe for desfavorvel; II – obtida liminarmente a tutela em carter antecedente, no fornecer os meios necessrios para a citao do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessao da eficcia da medida em qualquer hiptese legal; IV – o juiz acolher a alegao de decadncia ou prescrio da pretenso do autor.

Pargrafo nico. A indenizao ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possvel. CAPTULO II DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARTER ANTECEDENTE Art.303. Nos casos em que a urgncia for contempornea propositura da ao, a petio inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e indicao do pedido de tutela final, com a exposio da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado til do processo.1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor dever aditar a petio inicial, com a complementao de sua argumentao, a juntada de novos documentos e a confirmao do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o ru ser citado e intimado para a audincia de conciliao ou de mediao na forma do art.334 ; III – no havendo autocomposio, o prazo para contestao ser contado na forma do art.335,2 No realizado o aditamento a que se refere o inciso I do 1 deste artigo, o processo ser extinto sem resoluo do mrito.3 O aditamento a que se refere o inciso I do 1 deste artigo dar-se- nos mesmos autos, sem incidncia de novas custas processuais.4 Na petio inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor ter de indicar o valor da causa, que deve levar em considerao o pedido de tutela final.5 O autor indicar na petio inicial, ainda, que pretende valer-se do benefcio previsto no caput deste artigo.6 Caso entenda que no h elementos para a concesso de tutela antecipada, o rgo jurisdicional determinar a emenda da petio inicial em at 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resoluo de mrito.

Art.304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.303, torna-se estvel se da deciso que a conceder no for interposto o respectivo recurso.1 No caso previsto no caput, o processo ser extinto.2 Qualquer das partes poder demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput,3 A tutela antecipada conservar seus efeitos enquanto no revista, reformada ou invalidada por deciso de mrito proferida na ao de que trata o 2.4 Qualquer das partes poder requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petio inicial da ao a que se refere o 2, prevento o juzo em que a tutela antecipada foi concedida.5 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no 2 deste artigo, extingue-se aps 2 (dois) anos, contados da cincia da deciso que extinguiu o processo, nos termos do 1.6 A deciso que concede a tutela no far coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos s ser afastada por deciso que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ao ajuizada por uma das partes, nos termos do 2 deste artigo.

  1. CAPTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARTER ANTECEDENTE Art.305.
  2. A petio inicial da ao que visa prestao de tutela cautelar em carter antecedente indicar a lide e seu fundamento, a exposio sumria do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado til do processo.

Pargrafo nico. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observar o disposto no art.303, Art.306. O ru ser citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art.307.

No sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-o aceitos pelo ru como ocorridos, caso em que o juiz decidir dentro de 5 (cinco) dias. Pargrafo nico. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se- o procedimento comum. Art.308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal ter de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que ser apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, no dependendo do adiantamento de novas custas processuais.1 O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.2 A causa de pedir poder ser aditada no momento de formulao do pedido principal.3 Apresentado o pedido principal, as partes sero intimadas para a audincia de conciliao ou de mediao, na forma do art.334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citao do ru.4 No havendo autocomposio, o prazo para contestao ser contado na forma do art.335,

Art.309. Cessa a eficcia da tutela concedida em carter antecedente, se: I – o autor no deduzir o pedido principal no prazo legal; II – no for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resoluo de mrito.

  • Pargrafo nico.
  • Se por qualquer motivo cessar a eficcia da tutela cautelar, vedado parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art.310.
  • O indeferimento da tutela cautelar no obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadncia ou de prescrio.

TTULO III DA TUTELA DA EVIDNCIA Art.311. A tutela da evidncia ser concedida, independentemente da demonstrao de perigo de dano ou de risco ao resultado til do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio da parte; II – as alegaes de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em smula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutrio fundado em prova documental adequada do contrato de depsito, caso em que ser decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominao de multa; IV – a petio inicial for instruda com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o ru no oponha prova capaz de gerar dvida razovel.

Pargrafo nico. Nas hipteses dos incisos II e III, o juiz poder decidir liminarmente. LIVRO VI DA FORMAO, DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO TTULO I DA FORMAO DO PROCESSO Art.312. Considera-se proposta a ao quando a petio inicial for protocolada, todavia, a propositura da ao s produz quanto ao ru os efeitos mencionados no art.240 depois que for validamente citado.

TTULO II DA SUSPENSO DO PROCESSO Art.313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela conveno das partes; III – pela arguio de impedimento ou de suspeio; IV- pela admisso de incidente de resoluo de demandas repetitivas; V – quando a sentena de mrito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declarao de existncia ou de inexistncia de relao jurdica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente aps a verificao de determinado fato ou a produo de certa prova, requisitada a outro juzo; VI – por motivo de fora maior; VII – quando se discutir em juzo questo decorrente de acidentes e fatos da navegao de competncia do Tribunal Martimo; VIII – nos demais casos que este Cdigo regula.

IX – pelo parto ou pela concesso de adoo, quando a advogada responsvel pelo processo constituir a nica patrona da causa; (Includo pela Lei n 13.363, de 2016) X – quando o advogado responsvel pelo processo constituir o nico patrono da causa e tornar-se pai. (Includo pela Lei n 13.363, de 2016) 1 Na hiptese do inciso I, o juiz suspender o processo, nos termos do art.689,2 No ajuizada ao de habilitao, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinar a suspenso do processo e observar o seguinte: I – falecido o ru, ordenar a intimao do autor para que promova a citao do respectivo esplio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mnimo 2 (dois) e no mximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissvel o direito em litgio, determinar a intimao de seu esplio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgao que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucesso processual e promovam a respectiva habilitao no prazo designado, sob pena de extino do processo sem resoluo de mrito.3 No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audincia de instruo e julgamento, o juiz determinar que a parte constitua novo mandatrio, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguir o processo sem resoluo de mrito, se o autor no nomear novo mandatrio, ou ordenar o prosseguimento do processo revelia do ru, se falecido o procurador deste.4 O prazo de suspenso do processo nunca poder exceder 1 (um) ano nas hipteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.5 O juiz determinar o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no 4.6 No caso do inciso IX, o perodo de suspenso ser de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concesso da adoo, mediante apresentao de certido de nascimento ou documento similar que comprove a realizao do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoo, desde que haja notificao ao cliente.

(Includo pela Lei n 13.363, de 2016) 7 No caso do inciso X, o perodo de suspenso ser de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concesso da adoo, mediante apresentao de certido de nascimento ou documento similar que comprove a realizao do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoo, desde que haja notificao ao cliente.

(Includo pela Lei n 13.363, de 2016) Art.314. Durante a suspenso vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realizao de atos urgentes a fim de evitar dano irreparvel, salvo no caso de arguio de impedimento e de suspeio. Art.315. Se o conhecimento do mrito depender de verificao da existncia de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspenso do processo at que se pronuncie a justia criminal.1 Se a ao penal no for proposta no prazo de 3 (trs) meses, contado da intimao do ato de suspenso, cessar o efeito desse, incumbindo ao juiz cvel examinar incidentemente a questo prvia.2 Proposta a ao penal, o processo ficar suspenso pelo prazo mximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se- o disposto na parte final do 1.

TTULO III DA EXTINO DO PROCESSO Art.316. A extino do processo dar-se- por sentena. Art.317. Antes de proferir deciso sem resoluo de mrito, o juiz dever conceder parte oportunidade para, se possvel, corrigir o vcio. PARTE ESPECIAL LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENA TTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.318.

  • Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposio em contrrio deste Cdigo ou de lei.
  • Pargrafo nico.
  • O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execuo.
  • CAPTULO II DA PETIO INICIAL Seo I Dos Requisitos da Petio Inicial Art.319.
  • A petio inicial indicar: I – o juzo a que dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existncia de unio estvel, a profisso, o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica, o endereo eletrnico, o domiclio e a residncia do autor e do ru; III – o fato e os fundamentos jurdicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificaes; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opo do autor pela realizao ou no de audincia de conciliao ou de mediao.1 Caso no disponha das informaes previstas no inciso II, poder o autor, na petio inicial, requerer ao juiz diligncias necessrias a sua obteno.2 A petio inicial no ser indeferida se, a despeito da falta de informaes a que se refere o inciso II, for possvel a citao do ru.3 A petio inicial no ser indeferida pelo no atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obteno de tais informaes tornar impossvel ou excessivamente oneroso o acesso justia.

Art.320. A petio inicial ser instruda com os documentos indispensveis propositura da ao. Art.321. O juiz, ao verificar que a petio inicial no preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com preciso o que deve ser corrigido ou completado.

  1. Pargrafo nico.
  2. Se o autor no cumprir a diligncia, o juiz indeferir a petio inicial.
  3. Seo II Do Pedido Art.322.
  4. O pedido deve ser certo.1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correo monetria e as verbas de sucumbncia, inclusive os honorrios advocatcios.2 A interpretao do pedido considerar o conjunto da postulao e observar o princpio da boa-f.

Art.323. Na ao que tiver por objeto cumprimento de obrigao em prestaes sucessivas, essas sero consideradas includas no pedido, independentemente de declarao expressa do autor, e sero includas na condenao, enquanto durar a obrigao, se o devedor, no curso do processo, deixar de pag-las ou de consign-las.

Art.324. O pedido deve ser determinado.1 lcito, porm, formular pedido genrico: I – nas aes universais, se o autor no puder individuar os bens demandados; II – quando no for possvel determinar, desde logo, as consequncias do ato ou do fato; III – quando a determinao do objeto ou do valor da condenao depender de ato que deva ser praticado pelo ru.2 O disposto neste artigo aplica-se reconveno.

Art.325. O pedido ser alternativo quando, pela natureza da obrigao, o devedor puder cumprir a prestao de mais de um modo. Pargrafo nico. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurar o direito de cumprir a prestao de um ou de outro modo, ainda que o autor no tenha formulado pedido alternativo.

Art.326. lcito formular mais de um pedido em ordem subsidiria, a fim de que o juiz conhea do posterior, quando no acolher o anterior. Pargrafo nico. lcito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Art.327. lcita a cumulao, em um nico processo, contra o mesmo ru, de vrios pedidos, ainda que entre eles no haja conexo.1 So requisitos de admissibilidade da cumulao que: I – os pedidos sejam compatveis entre si; II – seja competente para conhecer deles o mesmo juzo; III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, ser admitida a cumulao se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuzo do emprego das tcnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que no forem incompatveis com as disposies sobre o procedimento comum.3 O inciso I do 1 no se aplica s cumulaes de pedidos de que trata o art.326,

Art.328. Na obrigao indivisvel com pluralidade de credores, aquele que no participou do processo receber sua parte, deduzidas as despesas na proporo de seu crdito. Art.329. O autor poder: I – at a citao, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do ru; II – at o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do ru, assegurado o contraditrio mediante a possibilidade de manifestao deste no prazo mnimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo reconveno e respectiva causa de pedir. Seo III Do Indeferimento da Petio Inicial Art.330. A petio inicial ser indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegtima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – no atendidas as prescries dos arts.106 e 321,1 Considera-se inepta a petio inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipteses legais em que se permite o pedido genrico; III – da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso; IV – contiver pedidos incompatveis entre si.2 Nas aes que tenham por objeto a reviso de obrigao decorrente de emprstimo, de financiamento ou de alienao de bens, o autor ter de, sob pena de inpcia, discriminar na petio inicial, dentre as obrigaes contratuais, aquelas que pretende controverter, alm de quantificar o valor incontroverso do dbito.3 Na hiptese do 2, o valor incontroverso dever continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art.331. Indeferida a petio inicial, o autor poder apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.1 Se no houver retratao, o juiz mandar citar o ru para responder ao recurso.2 Sendo a sentena reformada pelo tribunal, o prazo para a contestao comear a correr da intimao do retorno dos autos, observado o disposto no art.334,3 No interposta a apelao, o ru ser intimado do trnsito em julgado da sentena.

CAPTULO III DA IMPROCEDNCIA LIMINAR DO PEDIDO Art.332. Nas causas que dispensem a fase instrutria, o juiz, independentemente da citao do ru, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de smula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia; II – acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia; IV – enunciado de smula de tribunal de justia sobre direito local.1 O juiz tambm poder julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrncia de decadncia ou de prescrio.2 No interposta a apelao, o ru ser intimado do trnsito em julgado da sentena, nos termos do art.241,3 Interposta a apelao, o juiz poder retratar-se em 5 (cinco) dias.4 Se houver retratao, o juiz determinar o prosseguimento do processo, com a citao do ru, e, se no houver retratao, determinar a citao do ru para apresentar contrarrazes, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPTULO IV DA CONVERSO DA AO INDIVIDUAL EM AO COLETIVA Art.333. (VETADO). CAPTULO V DA AUDINCIA DE CONCILIAO OU DE MEDIAO Art.334. Se a petio inicial preencher os requisitos essenciais e no for o caso de improcedncia liminar do pedido, o juiz designar audincia de conciliao ou de mediao com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o ru com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedncia.1 O conciliador ou mediador, onde houver, atuar necessariamente na audincia de conciliao ou de mediao, observando o disposto neste Cdigo, bem como as disposies da lei de organizao judiciria.2 Poder haver mais de uma sesso destinada conciliao e mediao, no podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realizao da primeira sesso, desde que necessrias composio das partes.3 A intimao do autor para a audincia ser feita na pessoa de seu advogado.4 A audincia no ser realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composio consensual; II – quando no se admitir a autocomposio.5 O autor dever indicar, na petio inicial, seu desinteresse na autocomposio, e o ru dever faz-lo, por petio, apresentada com 10 (dez) dias de antecedncia, contados da data da audincia.6 Havendo litisconsrcio, o desinteresse na realizao da audincia deve ser manifestado por todos os litisconsortes.7 A audincia de conciliao ou de mediao pode realizar-se por meio eletrnico, nos termos da lei.8 O no comparecimento injustificado do autor ou do ru audincia de conciliao considerado ato atentatrio dignidade da justia e ser sancionado com multa de at dois por cento da vantagem econmica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Unio ou do Estado.9 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores pblicos.10.

  • A parte poder constituir representante, por meio de procurao especfica, com poderes para negociar e transigir.11.
  • A autocomposio obtida ser reduzida a termo e homologada por sentena.12.
  • A pauta das audincias de conciliao ou de mediao ser organizada de modo a respeitar o intervalo mnimo de 20 (vinte) minutos entre o incio de uma e o incio da seguinte.

CAPTULO VI DA CONTESTAO Art.335. O ru poder oferecer contestao, por petio, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ser a data: I – da audincia de conciliao ou de mediao, ou da ltima sesso de conciliao, quando qualquer parte no comparecer ou, comparecendo, no houver autocomposio; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audincia de conciliao ou de mediao apresentado pelo ru, quando ocorrer a hiptese do art.334, 4, inciso I ; III – prevista no art.231, de acordo com o modo como foi feita a citao, nos demais casos.1 No caso de litisconsrcio passivo, ocorrendo a hiptese do art.334, 6, o termo inicial previsto no inciso II ser, para cada um dos rus, a data de apresentao de seu respectivo pedido de cancelamento da audincia.2 Quando ocorrer a hiptese do art.334, 4, inciso II, havendo litisconsrcio passivo e o autor desistir da ao em relao a ru ainda no citado, o prazo para resposta correr da data de intimao da deciso que homologar a desistncia.

  • Art.336. Incumbe ao ru alegar, na contestao, toda a matria de defesa, expondo as razes de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art.337.
  • Incumbe ao ru, antes de discutir o mrito, alegar: I – inexistncia ou nulidade da citao; II – incompetncia absoluta e relativa; III – incorreo do valor da causa; IV – inpcia da petio inicial; V – perempo; VI – litispendncia; VII – coisa julgada; VIII – conexo; IX – incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao; X – conveno de arbitragem; XI – ausncia de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de cauo ou de outra prestao que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concesso do benefcio de gratuidade de justia.1 Verifica-se a litispendncia ou a coisa julgada quando se reproduz ao anteriormente ajuizada.2 Uma ao idntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.3 H litispendncia quando se repete ao que est em curso.4 H coisa julgada quando se repete ao que j foi decidida por deciso transitada em julgado.5 Excetuadas a conveno de arbitragem e a incompetncia relativa, o juiz conhecer de ofcio das matrias enumeradas neste artigo.6 A ausncia de alegao da existncia de conveno de arbitragem, na forma prevista neste Captulo, implica aceitao da jurisdio estatal e renncia ao juzo arbitral.

Art.338. Alegando o ru, na contestao, ser parte ilegtima ou no ser o responsvel pelo prejuzo invocado, o juiz facultar ao autor, em 15 (quinze) dias, a alterao da petio inicial para substituio do ru. Pargrafo nico. Realizada a substituio, o autor reembolsar as despesas e pagar os honorrios ao procurador do ru excludo, que sero fixados entre trs e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisrio, nos termos do art.85, 8,

Art.339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao ru indicar o sujeito passivo da relao jurdica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuzos decorrentes da falta de indicao.1 O autor, ao aceitar a indicao, proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, alterao da petio inicial para a substituio do ru, observando-se, ainda, o pargrafo nico do art.338,2 No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petio inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo ru.

Art.340. Havendo alegao de incompetncia relativa ou absoluta, a contestao poder ser protocolada no foro de domiclio do ru, fato que ser imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrnico.1 A contestao ser submetida a livre distribuio ou, se o ru houver sido citado por meio de carta precatria, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juzo da causa.2 Reconhecida a competncia do foro indicado pelo ru, o juzo para o qual for distribuda a contestao ou a carta precatria ser considerado prevento.3 Alegada a incompetncia nos termos do caput, ser suspensa a realizao da audincia de conciliao ou de mediao, se tiver sido designada.4 Definida a competncia, o juzo competente designar nova data para a audincia de conciliao ou de mediao.

Art.341. Incumbe tambm ao ru manifestar-se precisamente sobre as alegaes de fato constantes da petio inicial, presumindo-se verdadeiras as no impugnadas, salvo se: I – no for admissvel, a seu respeito, a confisso; II – a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substncia do ato; III – estiverem em contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.

Pargrafo nico. O nus da impugnao especificada dos fatos no se aplica ao defensor pblico, ao advogado dativo e ao curador especial. Art.342. Depois da contestao, s lcito ao ru deduzir novas alegaes quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofcio; III – por expressa autorizao legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdio.

  • CAPTULO VII DA RECONVENO Art.343.
  • Na contestao, lcito ao ru propor reconveno para manifestar pretenso prpria, conexa com a ao principal ou com o fundamento da defesa.1 Proposta a reconveno, o autor ser intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.2 A desistncia da ao ou a ocorrncia de causa extintiva que impea o exame de seu mrito no obsta ao prosseguimento do processo quanto reconveno.3 A reconveno pode ser proposta contra o autor e terceiro.4 A reconveno pode ser proposta pelo ru em litisconsrcio com terceiro.5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte dever afirmar ser titular de direito em face do substitudo, e a reconveno dever ser proposta em face do autor, tambm na qualidade de substituto processual.6 O ru pode propor reconveno independentemente de oferecer contestao.

CAPTULO VIII DA REVELIA Art.344. Se o ru no contestar a ao, ser considerado revel e presumir-se-o verdadeiras as alegaes de fato formuladas pelo autor. Art.345. A revelia no produz o efeito mencionado no art.344 se: I – havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao; II – o litgio versar sobre direitos indisponveis; III – a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensvel prova do ato; IV – as alegaes de fato formuladas pelo autor forem inverossmeis ou estiverem em contradio com prova constante dos autos.

  1. Art.346. Os prazos contra o revel que no tenha patrono nos autos fluiro da data de publicao do ato decisrio no rgo oficial.
  2. Pargrafo nico.
  3. O revel poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
  4. CAPTULO IX DAS PROVIDNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO Art.347.
  5. Findo o prazo para a contestao, o juiz tomar, conforme o caso, as providncias preliminares constantes das sees deste Captulo.

Seo I Da No Incidncia dos Efeitos da Revelia Art.348. Se o ru no contestar a ao, o juiz, verificando a inocorrncia do efeito da revelia previsto no art.344, ordenar que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda no as tiver indicado.

  • Art.349. Ao ru revel ser lcita a produo de provas, contrapostas s alegaes do autor, desde que se faa representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensveis a essa produo.
  • Seo II Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor Art.350.
  • Se o ru alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produo de prova.

Seo III Das Alegaes do Ru Art.351. Se o ru alegar qualquer das matrias enumeradas no art.337, o juiz determinar a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produo de prova. Art.352. Verificando a existncia de irregularidades ou de vcios sanveis, o juiz determinar sua correo em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  1. Art.353. Cumpridas as providncias preliminares ou no havendo necessidade delas, o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispe o Captulo X.
  2. CAPTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Seo I Da Extino do Processo Art.354.
  3. Ocorrendo qualquer das hipteses previstas nos arts.485 e 487, incisos II e III, o juiz proferir sentena.

Pargrafo nico. A deciso a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que ser impugnvel por agravo de instrumento. Seo II Do Julgamento Antecipado do Mrito Art.355. O juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentena com resoluo de mrito, quando: I – no houver necessidade de produo de outras provas; II – o ru for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e no houver requerimento de prova, na forma do art.349,

Seo III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mrito Art.356. O juiz decidir parcialmente o mrito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condies de imediato julgamento, nos termos do art.355,1 A deciso que julgar parcialmente o mrito poder reconhecer a existncia de obrigao lquida ou ilquida.2 A parte poder liquidar ou executar, desde logo, a obrigao reconhecida na deciso que julgar parcialmente o mrito, independentemente de cauo, ainda que haja recurso contra essa interposto.3 Na hiptese do 2, se houver trnsito em julgado da deciso, a execuo ser definitiva.4 A liquidao e o cumprimento da deciso que julgar parcialmente o mrito podero ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critrio do juiz.5 A deciso proferida com base neste artigo impugnvel por agravo de instrumento.

Seo IV Do Saneamento e da Organizao do Processo Art.357. No ocorrendo nenhuma das hipteses deste Captulo, dever o juiz, em deciso de saneamento e de organizao do processo: I – resolver as questes processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questes de fato sobre as quais recair a atividade probatria, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuio do nus da prova, observado o art.373 ; IV – delimitar as questes de direito relevantes para a deciso do mrito; V – designar, se necessrio, audincia de instruo e julgamento.1 Realizado o saneamento, as partes tm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a deciso se torna estvel.2 As partes podem apresentar ao juiz, para homologao, delimitao consensual das questes de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.3 Se a causa apresentar complexidade em matria de fato ou de direito, dever o juiz designar audincia para que o saneamento seja feito em cooperao com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidar as partes a integrar ou esclarecer suas alegaes.4 Caso tenha sido determinada a produo de prova testemunhal, o juiz fixar prazo comum no superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.5 Na hiptese do 3, as partes devem levar, para a audincia prevista, o respectivo rol de testemunhas.6 O nmero de testemunhas arroladas no pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (trs), no mximo, para a prova de cada fato.7 O juiz poder limitar o nmero de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.8 Caso tenha sido determinada a produo de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art.465 e, se possvel, estabelecer, desde logo, calendrio para sua realizao.9 As pautas devero ser preparadas com intervalo mnimo de 1 (uma) hora entre as audincias.

  • CAPTULO XI DA AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO Art.358.
  • No dia e na hora designados, o juiz declarar aberta a audincia de instruo e julgamento e mandar apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Art.359.
  • Instalada a audincia, o juiz tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros mtodos de soluo consensual de conflitos, como a mediao e a arbitragem.

Art.360. O juiz exerce o poder de polcia, incumbindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audincia; II – ordenar que se retirem da sala de audincia os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessrio, fora policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatido, todos os requerimentos apresentados em audincia.

Art.361. As provas orais sero produzidas em audincia, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I – o perito e os assistentes tcnicos, que respondero aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art.477, caso no respondidos anteriormente por escrito; II – o autor e, em seguida, o ru, que prestaro depoimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo ru, que sero inquiridas.

Pargrafo nico. Enquanto depuserem o perito, os assistentes tcnicos, as partes e as testemunhas, no podero os advogados e o Ministrio Pblico intervir ou apartear, sem licena do juiz. Art.362. A audincia poder ser adiada: I – por conveno das partes; II – se no puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu incio em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horrio marcado.1 O impedimento dever ser comprovado at a abertura da audincia, e, no o sendo, o juiz proceder instruo.2 O juiz poder dispensar a produo das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor pblico no tenha comparecido audincia, aplicando-se a mesma regra ao Ministrio Pblico.3 Quem der causa ao adiamento responder pelas despesas acrescidas.

Art.363. Havendo antecipao ou adiamento da audincia, o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar a intimao dos advogados ou da sociedade de advogados para cincia da nova designao. Art.364. Finda a instruo, o juiz dar a palavra ao advogado do autor e do ru, bem como ao membro do Ministrio Pblico, se for o caso de sua interveno, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogvel por 10 (dez) minutos, a critrio do juiz.1 Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formar com o da prorrogao um s todo, dividir-se- entre os do mesmo grupo, se no convencionarem de modo diverso.2 Quando a causa apresentar questes complexas de fato ou de direito, o debate oral poder ser substitudo por razes finais escritas, que sero apresentadas pelo autor e pelo ru, bem como pelo Ministrio Pblico, se for o caso de sua interveno, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Art.365. A audincia una e contnua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausncia de perito ou de testemunha, desde que haja concordncia das partes. Pargrafo nico. Diante da impossibilidade de realizao da instruo, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcar seu prosseguimento para a data mais prxima possvel, em pauta preferencial.

  1. Art.366. Encerrado o debate ou oferecidas as razes finais, o juiz proferir sentena em audincia ou no prazo de 30 (trinta) dias. Art.367.
  2. O servidor lavrar, sob ditado do juiz, termo que conter, em resumo, o ocorrido na audincia, bem como, por extenso, os despachos, as decises e a sentena, se proferida no ato.1 Quando o termo no for registrado em meio eletrnico, o juiz rubricar-lhe- as folhas, que sero encadernadas em volume prprio.2 Subscrevero o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministrio Pblico e o escrivo ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposio para cuja prtica os advogados no tenham poderes.3 O escrivo ou chefe de secretaria trasladar para os autos cpia autntica do termo de audincia.4 Tratando-se de autos eletrnicos, observar-se- o disposto neste Cdigo, em legislao especfica e nas normas internas dos tribunais.5 A audincia poder ser integralmente gravada em imagem e em udio, em meio digital ou analgico, desde que assegure o rpido acesso das partes e dos rgos julgadores, observada a legislao especfica.6 A gravao a que se refere o 5 tambm pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorizao judicial.

Art.368. A audincia ser pblica, ressalvadas as excees legais. CAPTULO XII DAS PROVAS Seo I Disposies Gerais Art.369. As partes tm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste Cdigo, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convico do juiz.

Art.370. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias ao julgamento do mrito. Pargrafo nico. O juiz indeferir, em deciso fundamentada, as diligncias inteis ou meramente protelatrias. Art.371. O juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na deciso as razes da formao de seu convencimento.

Art.372. O juiz poder admitir a utilizao de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditrio. Art.373. O nus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou maior facilidade de obteno da prova do fato contrrio, poder o juiz atribuir o nus da prova de modo diverso, desde que o faa por deciso fundamentada, caso em que dever dar parte a oportunidade de se desincumbir do nus que lhe foi atribudo.2 A deciso prevista no 1 deste artigo no pode gerar situao em que a desincumbncia do encargo pela parte seja impossvel ou excessivamente difcil.3 A distribuio diversa do nus da prova tambm pode ocorrer por conveno das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponvel da parte; II – tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito.4 A conveno de que trata o 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Art.374. No dependem de prova os fatos: I – notrios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade. Art.375.
  • O juiz aplicar as regras de experincia comum subministradas pela observao do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experincia tcnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Art.376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio provar-lhe- o teor e a vigncia, se assim o juiz determinar. Art.377. A carta precatria, a carta rogatria e o auxlio direto suspendero o julgamento da causa no caso previsto no art.313, inciso V, alnea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da deciso de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindvel.

Pargrafo nico. A carta precatria e a carta rogatria no devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo podero ser juntadas aos autos a qualquer momento. Art.378. Ningum se exime do dever de colaborar com o Poder Judicirio para o descobrimento da verdade. Art.379. Preservado o direito de no produzir prova contra si prpria, incumbe parte: I – comparecer em juzo, respondendo ao que lhe for interrogado; II – colaborar com o juzo na realizao de inspeo judicial que for considerada necessria; III – praticar o ato que lhe for determinado.

Art.380. Incumbe ao terceiro, em relao a qualquer causa: I – informar ao juiz os fatos e as circunstncias de que tenha conhecimento; II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Pargrafo nico. Poder o juiz, em caso de descumprimento, determinar, alm da imposio de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatrias.

Seo II Da Produo Antecipada da Prova Art.381. A produo antecipada da prova ser admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossvel ou muito difcil a verificao de certos fatos na pendncia da ao; II – a prova a ser produzida seja suscetvel de viabilizar a autocomposio ou outro meio adequado de soluo de conflito; III – o prvio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ao.1 O arrolamento de bens observar o disposto nesta Seo quando tiver por finalidade apenas a realizao de documentao e no a prtica de atos de apreenso.2 A produo antecipada da prova da competncia do juzo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domiclio do ru.3 A produo antecipada da prova no previne a competncia do juzo para a ao que venha a ser proposta.4 O juzo estadual tem competncia para produo antecipada de prova requerida em face da Unio, de entidade autrquica ou de empresa pblica federal se, na localidade, no houver vara federal.5 Aplica-se o disposto nesta Seo quele que pretender justificar a existncia de algum fato ou relao jurdica para simples documento e sem carter contencioso, que expor, em petio circunstanciada, a sua inteno.

Art.382. Na petio, o requerente apresentar as razes que justificam a necessidade de antecipao da prova e mencionar com preciso os fatos sobre os quais a prova h de recair.1 O juiz determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a citao de interessados na produo da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente carter contencioso.2 O juiz no se pronunciar sobre a ocorrncia ou a inocorrncia do fato, nem sobre as respectivas consequncias jurdicas.3 Os interessados podero requerer a produo de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produo conjunta acarretar excessiva demora.4 Neste procedimento, no se admitir defesa ou recurso, salvo contra deciso que indeferir totalmente a produo da prova pleiteada pelo requerente originrio.

  1. Art.383. Os autos permanecero em cartrio durante 1 (um) ms para extrao de cpias e certides pelos interessados.
  2. Pargrafo nico.
  3. Findo o prazo, os autos sero entregues ao promovente da medida.
  4. Seo III Da Ata Notarial Art.384.
  5. A existncia e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelio.

Pargrafo nico. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrnicos podero constar da ata notarial. Seo IV Do Depoimento Pessoal Art.385. Cabe parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audincia de instruo e julgamento, sem prejuzo do poder do juiz de orden-lo de ofcio.1 Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, no comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe- a pena.2 vedado a quem ainda no deps assistir ao interrogatrio da outra parte.3 O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seo ou subseo judiciria diversa daquela onde tramita o processo poder ser colhido por meio de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real, o que poder ocorrer, inclusive, durante a realizao da audincia de instruo e julgamento.

  1. Art.386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstncias e os elementos de prova, declarar, na sentena, se houve recusa de depor. Art.387.
  2. A parte responder pessoalmente sobre os fatos articulados, no podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art.388. A parte no obrigada a depor sobre fatos: I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II – a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo; III – acerca dos quais no possa responder sem desonra prpria, de seu cnjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessvel; IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Pargrafo nico. Esta disposio no se aplica s aes de estado e de famlia. Seo V Da Confisso Art.389. H confisso, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrrio ao seu interesse e favorvel ao do adversrio. Art.390. A confisso judicial pode ser espontnea ou provocada.1 A confisso espontnea pode ser feita pela prpria parte ou por representante com poder especial.2 A confisso provocada constar do termo de depoimento pessoal.

Art.391. A confisso judicial faz prova contra o confitente, no prejudicando, todavia, os litisconsortes. Pargrafo nico. Nas aes que versarem sobre bens imveis ou direitos reais sobre imveis alheios, a confisso de um cnjuge ou companheiro no valer sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separao absoluta de bens.

Art.392. No vale como confisso a admisso, em juzo, de fatos relativos a direitos indisponveis.1 A confisso ser ineficaz se feita por quem no for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.2 A confisso feita por um representante somente eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art.393. A confisso irrevogvel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coao. Pargrafo nico. A legitimidade para a ao prevista no caput exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer aps a propositura. Art.394.

  1. A confisso extrajudicial, quando feita oralmente, s ter eficcia nos casos em que a lei no exija prova literal. Art.395.
  2. A confisso, em regra, indivisvel, no podendo a parte que a quiser invocar como prova aceit-la no tpico que a beneficiar e rejeit-la no que lhe for desfavorvel, porm cindir-se- quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconveno.

Seo VI Da Exibio de Documento ou Coisa Art.396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art.397. O pedido formulado pela parte conter: I – a individuao, to completa quanto possvel, do documento ou da coisa; I – a descrio, to completa quanto possvel, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; II – a finalidade da prova, com indicao dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) III – as circunstncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrria.

III – as circunstncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referncia seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrria. (Redao dada pela Lei n 14.195, de 2021) Art.398. O requerido dar sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes sua intimao.

Pargrafo nico. Se o requerido afirmar que no possui o documento ou a coisa, o juiz permitir que o requerente prove, por qualquer meio, que a declarao no corresponde verdade. Art.399. O juiz no admitir a recusa se: I – o requerido tiver obrigao legal de exibir; II – o requerido tiver aludido ao documento ou coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III – o documento, por seu contedo, for comum s partes.

Art.400. Ao decidir o pedido, o juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido no efetuar a exibio nem fizer nenhuma declarao no prazo do art.398 ; II – a recusa for havida por ilegtima. Pargrafo nico. Sendo necessrio, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatrias para que o documento seja exibido.

Art.401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenar sua citao para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art.402. Se o terceiro negar a obrigao de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designar audincia especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessrio, o de testemunhas, e em seguida proferir deciso.

Art.403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibio, o juiz ordenar-lhe- que proceda ao respectivo depsito em cartrio ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressara pelas despesas que tiver. Pargrafo nico. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedir mandado de apreenso, requisitando, se necessrio, fora policial, sem prejuzo da responsabilidade por crime de desobedincia, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatrias necessrias para assegurar a efetivao da deciso.

Art.404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juzo, o documento ou a coisa se: I – concernente a negcios da prpria vida da famlia; II – sua apresentao puder violar dever de honra; III – sua publicidade redundar em desonra parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguneos ou afins at o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ao penal; IV – sua exibio acarretar a divulgao de fatos a cujo respeito, por estado ou profisso, devam guardar segredo; V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbtrio do juiz, justifiquem a recusa da exibio; VI – houver disposio legal que justifique a recusa da exibio.

  • Pargrafo nico.
  • Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibir a outra em cartrio, para dela ser extrada cpia reprogrfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
  • Seo VII Da Prova Documental Subseo I Da Fora Probante dos Documentos Art.405.

O documento pblico faz prova no s da sua formao, mas tambm dos fatos que o escrivo, o chefe de secretaria, o tabelio ou o servidor declarar que ocorreram em sua presena. Art.406. Quando a lei exigir instrumento pblico como da substncia do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art.407. O documento feito por oficial pblico incompetente ou sem a observncia das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficcia probatria do documento particular. Art.408. As declaraes constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relao ao signatrio.

Pargrafo nico. Quando, todavia, contiver declarao de cincia de determinado fato, o documento particular prova a cincia, mas no o fato em si, incumbindo o nus de prov-lo ao interessado em sua veracidade. Art.409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dvida ou impugnao entre os litigantes, provar-se- por todos os meios de direito.

Pargrafo nico. Em relao a terceiros, considerar-se- datado o documento particular: I – no dia em que foi registrado; II – desde a morte de algum dos signatrios; III – a partir da impossibilidade fsica que sobreveio a qualquer dos signatrios; IV – da sua apresentao em repartio pblica ou em juzo; V – do ato ou do fato que estabelea, de modo certo, a anterioridade da formao do documento.

Art.410. Considera-se autor do documento particular: I – aquele que o fez e o assinou; II – aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III – aquele que, mandando comp-lo, no o firmou porque, conforme a experincia comum, no se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domsticos.

  1. Art.411. Considera-se autntico o documento quando: I – o tabelio reconhecer a firma do signatrio; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificao, inclusive eletrnico, nos termos da lei; III – no houver impugnao da parte contra quem foi produzido o documento. Art.412.
  2. O documento particular de cuja autenticidade no se duvida prova que o seu autor fez a declarao que lhe atribuda.

Pargrafo nico. O documento particular admitido expressa ou tacitamente indivisvel, sendo vedado parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe so favorveis e recusar os que so contrrios ao seu interesse, salvo se provar que estes no ocorreram.

  • Art.413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmisso tem a mesma fora probatria do documento particular se o original constante da estao expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
  • Pargrafo nico.
  • A firma do remetente poder ser reconhecida pelo tabelio, declarando-se essa circunstncia no original depositado na estao expedidora.

Art.414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedio e de seu recebimento pelo destinatrio. Art.415. As cartas e os registros domsticos provam contra quem os escreveu quando: I – enunciam o recebimento de um crdito; II – contm anotao que visa a suprir a falta de ttulo em favor de quem apontado como credor; III – expressam conhecimento de fatos para os quais no se exija determinada prova.

  • Art.416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigao, ainda que no assinada, faz prova em benefcio do devedor.
  • Pargrafo nico.
  • Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Art.417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lcito ao empresrio, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lanamentos no correspondem verdade dos fatos. Art.418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litgio entre empresrios.

Art.419. A escriturao contbil indivisvel, e, se dos fatos que resultam dos lanamentos, uns so favorveis ao interesse de seu autor e outros lhe so contrrios, ambos sero considerados em conjunto, como unidade. Art.420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibio integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I – na liquidao de sociedade; II – na sucesso por morte de scio; III – quando e como determinar a lei.

Art.421. O juiz pode, de ofcio, ordenar parte a exibio parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litgio, bem como reprodues autenticadas. Art.422. Qualquer reproduo mecnica, como a fotogrfica, a cinematogrfica, a fonogrfica ou de outra espcie, tem aptido para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original no for impugnada por aquele contra quem foi produzida.1 As fotografias digitais e as extradas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticao eletrnica ou, no sendo possvel, realizada percia.2 Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, ser exigido um exemplar original do peridico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.3 Aplica-se o disposto neste artigo forma impressa de mensagem eletrnica.

Art.423. As reprodues dos documentos particulares, fotogrficas ou obtidas por outros processos de repetio, valem como certides sempre que o escrivo ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. Art.424. A cpia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivo, intimadas as partes, proceder conferncia e certificar a conformidade entre a cpia e o original.

Art.425. Fazem a mesma prova que os originais: I – as certides textuais de qualquer pea dos autos, do protocolo das audincias ou de outro livro a cargo do escrivo ou do chefe de secretaria, se extradas por ele ou sob sua vigilncia e por ele subscritas; II – os traslados e as certides extradas por oficial pblico de instrumentos ou documentos lanados em suas notas; III – as reprodues dos documentos pblicos, desde que autenticadas por oficial pblico ou conferidas em cartrio com os respectivos originais; IV – as cpias reprogrficas de peas do prprio processo judicial declaradas autnticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se no lhes for impugnada a autenticidade; V – os extratos digitais de bancos de dados pblicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informaes conferem com o que consta na origem; VI – as reprodues digitalizadas de qualquer documento pblico ou particular, quando juntadas aos autos pelos rgos da justia e seus auxiliares, pelo Ministrio Pblico e seus auxiliares, pela Defensoria Pblica e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparties pblicas em geral e por advogados, ressalvada a alegao motivada e fundamentada de adulterao.1 Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI devero ser preservados pelo seu detentor at o final do prazo para propositura de ao rescisria.2 Tratando-se de cpia digital de ttulo executivo extrajudicial ou de documento relevante instruo do processo, o juiz poder determinar seu depsito em cartrio ou secretaria.

Art.426. O juiz apreciar fundamentadamente a f que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borro ou cancelamento. Art.427. Cessa a f do documento pblico ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Pargrafo nico. A falsidade consiste em: I – formar documento no verdadeiro; II – alterar documento verdadeiro.

Art.428. Cessa a f do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto no se comprovar sua veracidade; II – assinado em branco, for impugnado seu contedo, por preenchimento abusivo. Pargrafo nico. Dar-se- abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto no escrito no todo ou em parte form-lo ou complet-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatrio.

Art.429. Incumbe o nus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, parte que a arguir; II – se tratar de impugnao da autenticidade, parte que produziu o documento. Subseo II Da Arguio de Falsidade Art.430. A falsidade deve ser suscitada na contestao, na rplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimao da juntada do documento aos autos.

Pargrafo nico. Uma vez arguida, a falsidade ser resolvida como questo incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questo principal, nos termos do inciso II do art.19, Art.431. A parte arguir a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretenso e os meios com que provar o alegado.

Art.432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, ser realizado o exame pericial. Pargrafo nico. No se proceder ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retir-lo. Art.433. A declarao sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questo principal, constar da parte dispositiva da sentena e sobre ela incidir tambm a autoridade da coisa julgada.

Subseo III Da Produo da Prova Documental Art.434. Incumbe parte instruir a petio inicial ou a contestao com os documentos destinados a provar suas alegaes. Pargrafo nico. Quando o documento consistir em reproduo cinematogrfica ou fonogrfica, a parte dever traz-lo nos termos do caput, mas sua exposio ser realizada em audincia, intimando-se previamente as partes.

  • Art.435. lcito s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrap-los aos que foram produzidos nos autos.
  • Pargrafo nico.
  • Admite-se tambm a juntada posterior de documentos formados aps a petio inicial ou a contestao, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessveis ou disponveis aps esses atos, cabendo parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junt-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5,

Art.436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poder: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagrao do incidente de arguio de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu contedo.

  • Pargrafo nico.
  • Nas hipteses dos incisos II e III, a impugnao dever basear-se em argumentao especfica, no se admitindo alegao genrica de falsidade. Art.437.
  • O ru manifestar-se- na contestao sobre os documentos anexados inicial, e o autor manifestar-se- na rplica sobre os documentos anexados contestao.1 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvir, a seu respeito, a outra parte, que dispor do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art.436,2 Poder o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestao sobre a prova documental produzida, levando em considerao a quantidade e a complexidade da documentao.

Art.438. O juiz requisitar s reparties pblicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdio: I – as certides necessrias prova das alegaes das partes; II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios ou entidades da administrao indireta.1 Recebidos os autos, o juiz mandar extrair, no prazo mximo e improrrogvel de 1 (um) ms, certides ou reprodues fotogrficas das peas que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolver os autos repartio de origem.2 As reparties pblicas podero fornecer todos os documentos em meio eletrnico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Seo VIII Dos Documentos Eletrnicos Art.439. A utilizao de documentos eletrnicos no processo convencional depender de sua converso forma impressa e da verificao de sua autenticidade, na forma da lei. Art.440. O juiz apreciar o valor probante do documento eletrnico no convertido, assegurado s partes o acesso ao seu teor.

Art.441. Sero admitidos documentos eletrnicos produzidos e conservados com a observncia da legislao especfica. Seo IX Da Prova Testemunhal Subseo I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art.442. A prova testemunhal sempre admissvel, no dispondo a lei de modo diverso.

  • Art.443. O juiz indeferir a inquirio de testemunhas sobre fatos: I – j provados por documento ou confisso da parte; II – que s por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art.444.
  • Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigao, admissvel a prova testemunhal quando houver comeo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art.445. Tambm se admite a prova testemunhal quando o credor no pode ou no podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigao, em casos como o de parentesco, de depsito necessrio ou de hospedagem em hotel ou em razo das prticas comerciais do local onde contrada a obrigao.

  1. Art.446. lcito parte provar com testemunhas: I – nos contratos simulados, a divergncia entre a vontade real e a vontade declarada; II – nos contratos em geral, os vcios de consentimento. Art.447.
  2. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.1 So incapazes: I – o interdito por enfermidade ou deficincia mental; II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes; III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV – o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.2 So impedidos: I – o cnjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, at o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, no se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito; II – o que parte na causa; III – o que intervm em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurdica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.3 So suspeitos: I – o inimigo da parte ou o seu amigo ntimo; II – o que tiver interesse no litgio.4 Sendo necessrio, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.5 Os depoimentos referidos no 4 sero prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuir o valor que possam merecer.

Art.448. A testemunha no obrigada a depor sobre fatos: I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cnjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau; II – a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo.

Art.449. Salvo disposio especial em contrrio, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juzo. Pargrafo nico. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas no de prestar depoimento, o juiz designar, conforme as circunstncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Subseo II Da Produo da Prova Testemunhal Art.450. O rol de testemunhas conter, sempre que possvel, o nome, a profisso, o estado civil, a idade, o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas, o nmero de registro de identidade e o endereo completo da residncia e do local de trabalho.

  1. Art.451. Depois de apresentado o rol de que tratam os 4 e 5 do art.357, a parte s pode substituir a testemunha: I – que falecer; II – que, por enfermidade, no estiver em condies de depor; III – que, tendo mudado de residncia ou de local de trabalho, no for encontrada. Art.452.
  2. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I – declarar-se- impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na deciso, caso em que ser vedado parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II – se nada souber, mandar excluir o seu nome.

Art.453. As testemunhas depem, na audincia de instruo e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I – as que prestam depoimento antecipadamente; II – as que so inquiridas por carta.1 A oitiva de testemunha que residir em comarca, seo ou subseo judiciria diversa daquela onde tramita o processo poder ser realizada por meio de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso e recepo de sons e imagens em tempo real, o que poder ocorrer, inclusive, durante a audincia de instruo e julgamento.2 Os juzos devero manter equipamento para a transmisso e recepo de sons e imagens a que se refere o 1.

Art.454. So inquiridos em sua residncia ou onde exercem sua funo: I – o presidente e o vice-presidente da Repblica; II – os ministros de Estado; III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justia e os ministros do Superior Tribunal de Justia, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da Unio; IV – o procurador-geral da Repblica e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministrio Pblico; V – o advogado-geral da Unio, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Municpio, o defensor pblico-geral federal e o defensor pblico-geral do Estado; VI – os senadores e os deputados federais; VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII – o prefeito; IX – os deputados estaduais e distritais; X – os desembargadores dos Tribunais de Justia, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI – o procurador-geral de justia; XII – o embaixador de pas que, por lei ou tratado, concede idntica prerrogativa a agente diplomtico do Brasil.1 O juiz solicitar autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cpia da petio inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.2 Passado 1 (um) ms sem manifestao da autoridade, o juiz designar dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juzo.3 O juiz tambm designar dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade no comparecer, injustificadamente, sesso agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

Art.455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audincia designada, dispensando-se a intimao do juzo.1 A intimao dever ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedncia de pelo menos 3 (trs) dias da data da audincia, cpia da correspondncia de intimao e do comprovante de recebimento.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha audincia, independentemente da intimao de que trata o 1, presumindo-se, caso a testemunha no comparea, que a parte desistiu de sua inquirio.3 A inrcia na realizao da intimao a que se refere o 1 importa desistncia da inquirio da testemunha.4 A intimao ser feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimao prevista no 1 deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor pblico ou militar, hiptese em que o juiz o requisitar ao chefe da repartio ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblica; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art.454,5 A testemunha que, intimada na forma do 1 ou do 4, deixar de comparecer sem motivo justificado ser conduzida e responder pelas despesas do adiamento.

Art.456. O juiz inquirir as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do ru, e providenciar para que uma no oua o depoimento das outras. Pargrafo nico. O juiz poder alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. Art.457. Antes de depor, a testemunha ser qualificada, declarar ou confirmar seus dados e informar se tem relaes de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.1 lcito parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeio, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe so imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, at 3 (trs), apresentadas no ato e inquiridas em separado.2 Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o 1, o juiz dispensar a testemunha ou lhe tomar o depoimento como informante.3 A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Cdigo, decidindo o juiz de plano aps ouvidas as partes.

Art.458. Ao incio da inquirio, a testemunha prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Pargrafo nico. O juiz advertir testemunha que incorre em sano penal quem faz afirmao falsa, cala ou oculta a verdade. Art.459. As perguntas sero formuladas pelas partes diretamente testemunha, comeando pela que a arrolou, no admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, no tiverem relao com as questes de fato objeto da atividade probatria ou importarem repetio de outra j respondida.1 O juiz poder inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirio feita pelas partes.2 As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, no se lhes fazendo perguntas ou consideraes impertinentes, capciosas ou vexatrias.3 As perguntas que o juiz indeferir sero transcritas no termo, se a parte o requerer.

Art.460. O depoimento poder ser documentado por meio de gravao.1 Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro mtodo idneo de documentao, o depoimento ser assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.2 Se houver recurso em processo em autos no eletrnicos, o depoimento somente ser digitado quando for impossvel o envio de sua documentao eletrnica.3 Tratando-se de autos eletrnicos, observar-se- o disposto neste Cdigo e na legislao especfica sobre a prtica eletrnica de atos processuais.

Art.461. O juiz pode ordenar, de ofcio ou a requerimento da parte: I – a inquirio de testemunhas referidas nas declaraes da parte ou das testemunhas; II – a acareao de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na deciso da causa, divergirem as suas declaraes.1 Os acareados sero reperguntados para que expliquem os pontos de divergncia, reduzindo-se a termo o ato de acareao.2 A acareao pode ser realizada por videoconferncia ou por outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real.

  1. Art.462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento audincia, devendo a parte pag-la logo que arbitrada ou deposit-la em cartrio dentro de 3 (trs) dias. Art.463.
  2. O depoimento prestado em juzo considerado servio pblico.
  3. Pargrafo nico.
  4. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislao trabalhista, no sofre, por comparecer audincia, perda de salrio nem desconto no tempo de servio.

Seo X Da Prova Pericial Art.464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao.1 O juiz indeferir a percia quando: I – a prova do fato no depender de conhecimento especial de tcnico; II – for desnecessria em vista de outras provas produzidas; III – a verificao for impraticvel.2 De ofcio ou a requerimento das partes, o juiz poder, em substituio percia, determinar a produo de prova tcnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.3 A prova tcnica simplificada consistir apenas na inquirio de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento cientfico ou tcnico.4 o Durante a arguio, o especialista, que dever ter formao acadmica especfica na rea objeto de seu depoimento, poder valer-se de qualquer recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art.465. O juiz nomear perito especializado no objeto da percia e fixar de imediato o prazo para a entrega do laudo.1 Incumbe s partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimao do despacho de nomeao do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeio do perito, se for o caso; II – indicar assistente tcnico; III – apresentar quesitos.2 Ciente da nomeao, o perito apresentar em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorrios; II – currculo, com comprovao de especializao; III – contatos profissionais, em especial o endereo eletrnico, para onde sero dirigidas as intimaes pessoais.3 As partes sero intimadas da proposta de honorrios para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, aps o que o juiz arbitrar o valor, intimando-se as partes para os fins do art.95,4 O juiz poder autorizar o pagamento de at cinquenta por cento dos honorrios arbitrados a favor do perito no incio dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessrios.5 Quando a percia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poder reduzir a remunerao inicialmente arbitrada para o trabalho.6 Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se- proceder nomeao de perito e indicao de assistentes tcnicos no juzo ao qual se requisitar a percia.

Art.466. O perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.1 Os assistentes tcnicos so de confiana da parte e no esto sujeitos a impedimento ou suspeio.2 O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligncias e dos exames que realizar, com prvia comunicao, comprovada nos autos, com antecedncia mnima de 5 (cinco) dias.

  1. Art.467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeio.
  2. Pargrafo nico.
  3. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnao, nomear novo perito. Art.468.
  4. O perito pode ser substitudo quando: I – faltar-lhe conhecimento tcnico ou cientfico; II – sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.1 No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar a ocorrncia corporao profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo.2 O perito substitudo restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho no realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.3 No ocorrendo a restituio voluntria de que trata o 2, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorrios poder promover execuo contra o perito, na forma dos arts.513 e seguintes deste Cdigo, com fundamento na deciso que determinar a devoluo do numerrio.

Art.469. As partes podero apresentar quesitos suplementares durante a diligncia, que podero ser respondidos pelo perito previamente ou na audincia de instruo e julgamento. Pargrafo nico. O escrivo dar parte contrria cincia da juntada dos quesitos aos autos.

  • Art.470. Incumbe ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes; II – formular os quesitos que entender necessrios ao esclarecimento da causa. Art.471.
  • As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I – sejam plenamente capazes; II – a causa possa ser resolvida por autocomposio.1 As partes, ao escolher o perito, j devem indicar os respectivos assistentes tcnicos para acompanhar a realizao da percia, que se realizar em data e local previamente anunciados.2 O perito e os assistentes tcnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.3 A percia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art.472. O juiz poder dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem, sobre as questes de fato, pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art.473. O laudo pericial dever conter: I – a exposio do objeto da percia; II – a anlise tcnica ou cientfica realizada pelo perito; III – a indicao do mtodo utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da rea do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo rgo do Ministrio Pblico.1 No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentao em linguagem simples e com coerncia lgica, indicando como alcanou suas concluses.2 vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designao, bem como emitir opinies pessoais que excedam o exame tcnico ou cientfico do objeto da percia.3 Para o desempenho de sua funo, o perito e os assistentes tcnicos podem valer-se de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em reparties pblicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessrios ao esclarecimento do objeto da percia.

  1. Art.474. As partes tero cincia da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter incio a produo da prova. Art.475.
  2. Tratando-se de percia complexa que abranja mais de uma rea de conhecimento especializado, o juiz poder nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente tcnico.

Art.476. Se o perito, por motivo justificado, no puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poder conceder-lhe, por uma vez, prorrogao pela metade do prazo originalmente fixado. Art.477. O perito protocolar o laudo em juzo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audincia de instruo e julgamento.1 As partes sero intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juzo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente tcnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.2 O perito do juzo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergncia ou dvida de qualquer das partes, do juiz ou do rgo do Ministrio Pblico; II – divergente apresentado no parecer do assistente tcnico da parte.3 Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requerer ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente tcnico a comparecer audincia de instruo e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.4 O perito ou o assistente tcnico ser intimado por meio eletrnico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedncia da audincia.

Art.478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza mdico-legal, o perito ser escolhido, de preferncia, entre os tcnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizar a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.1 Nas hipteses de gratuidade de justia, os rgos e as reparties oficiais devero cumprir a determinao judicial com preferncia, no prazo estabelecido.2 A prorrogao do prazo referido no 1 pode ser requerida motivadamente.3 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poder requisitar, para efeito de comparao, documentos existentes em reparties pblicas e, na falta destes, poder requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cpia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparao.

Art.479. O juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art.371, indicando na sentena os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as concluses do laudo, levando em conta o mtodo utilizado pelo perito. Art.480. O juiz determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a realizao de nova percia quando a matria no estiver suficientemente esclarecida.1 A segunda percia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omisso ou inexatido dos resultados a que esta conduziu.2 A segunda percia rege-se pelas disposies estabelecidas para a primeira.3 A segunda percia no substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  1. Seo XI Da Inspeo Judicial Art.481.
  2. O juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse deciso da causa. Art.482.
  3. Ao realizar a inspeo, o juiz poder ser assistido por um ou mais peritos. Art.483.
  4. O juiz ir ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I – julgar necessrio para a melhor verificao ou interpretao dos fatos que deva observar; II – a coisa no puder ser apresentada em juzo sem considerveis despesas ou graves dificuldades; III – determinar a reconstituio dos fatos.

Pargrafo nico. As partes tm sempre direito a assistir inspeo, prestando esclarecimentos e fazendo observaes que considerem de interesse para a causa. Art.484. Concluda a diligncia, o juiz mandar lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for til ao julgamento da causa.

  • Pargrafo nico.
  • O auto poder ser instrudo com desenho, grfico ou fotografia.
  • CAPTULO XIII DA SENTENA E DA COISA JULGADA Seo I Disposies Gerais Art.485.
  • O juiz no resolver o mrito quando: I – indeferir a petio inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes; III – por no promover os atos e as diligncias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V – reconhecer a existncia de perempo, de litispendncia ou de coisa julgada; VI – verificar ausncia de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegao de existncia de conveno de arbitragem ou quando o juzo arbitral reconhecer sua competncia; VIII – homologar a desistncia da ao; IX – em caso de morte da parte, a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; e X – nos demais casos prescritos neste Cdigo.1 Nas hipteses descritas nos incisos II e III, a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.2 No caso do 1, quanto ao inciso II, as partes pagaro proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor ser condenado ao pagamento das despesas e dos honorrios de advogado.3 O juiz conhecer de ofcio da matria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no ocorrer o trnsito em julgado.4 Oferecida a contestao, o autor no poder, sem o consentimento do ru, desistir da ao.5 A desistncia da ao pode ser apresentada at a sentena.6 Oferecida a contestao, a extino do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do ru.7 Interposta a apelao em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz ter 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art.486. O pronunciamento judicial que no resolve o mrito no obsta a que a parte proponha de novo a ao.1 No caso de extino em razo de litispendncia e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art.485, a propositura da nova ao depende da correo do vcio que levou sentena sem resoluo do mrito.2 A petio inicial, todavia, no ser despachada sem a prova do pagamento ou do depsito das custas e dos honorrios de advogado.3 Se o autor der causa, por 3 (trs) vezes, a sentena fundada em abandono da causa, no poder propor nova ao contra o ru com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art.487. Haver resoluo de mrito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ao ou na reconveno; II – decidir, de ofcio ou a requerimento, sobre a ocorrncia de decadncia ou prescrio; III – homologar: a) o reconhecimento da procedncia do pedido formulado na ao ou na reconveno; b) a transao; c) a renncia pretenso formulada na ao ou na reconveno.

Pargrafo nico. Ressalvada a hiptese do 1 do art.332, a prescrio e a decadncia no sero reconhecidas sem que antes seja dada s partes oportunidade de manifestar-se. Art.488. Desde que possvel, o juiz resolver o mrito sempre que a deciso for favorvel parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art.485,

  1. Seo II Dos Elementos e dos Efeitos da Sentena Art.489.
  2. So elementos essenciais da sentena: I – o relatrio, que conter os nomes das partes, a identificao do caso, com a suma do pedido e da contestao, e o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolver as questes principais que as partes lhe submeterem.1 No se considera fundamentada qualquer deciso judicial, seja ela interlocutria, sentena ou acrdo, que: I – se limitar indicao, reproduo ou parfrase de ato normativo, sem explicar sua relao com a causa ou a questo decidida; II – empregar conceitos jurdicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidncia no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra deciso; IV – no enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a concluso adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de smula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta queles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de smula, jurisprudncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existncia de distino no caso em julgamento ou a superao do entendimento.2 No caso de coliso entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critrios gerais da ponderao efetuada, enunciando as razes que autorizam a interferncia na norma afastada e as premissas fticas que fundamentam a concluso.3 A deciso judicial deve ser interpretada a partir da conjugao de todos os seus elementos e em conformidade com o princpio da boa-f.

Art.490. O juiz resolver o mrito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art.491. Na ao relativa obrigao de pagar quantia, ainda que formulado pedido genrico, a deciso definir desde logo a extenso da obrigao, o ndice de correo monetria, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalizao dos juros, se for o caso, salvo quando: I – no for possvel determinar, de modo definitivo, o montante devido; II – a apurao do valor devido depender da produo de prova de realizao demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentena.1 Nos casos previstos neste artigo, seguir-se- a apurao do valor devido por liquidao.2 O disposto no caput tambm se aplica quando o acrdo alterar a sentena.

Art.492. vedado ao juiz proferir deciso de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Pargrafo nico. A deciso deve ser certa, ainda que resolva relao jurdica condicional. Art.493. Se, depois da propositura da ao, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mrito, caber ao juiz tom-lo em considerao, de ofcio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a deciso.

Pargrafo nico. Se constatar de ofcio o fato novo, o juiz ouvir as partes sobre ele antes de decidir. Art.494. Publicada a sentena, o juiz s poder alter-la: I – para corrigir-lhe, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides materiais ou erros de clculo; II – por meio de embargos de declarao.

Art.495. A deciso que condenar o ru ao pagamento de prestao consistente em dinheiro e a que determinar a converso de prestao de fazer, de no fazer ou de dar coisa em prestao pecuniria valero como ttulo constitutivo de hipoteca judiciria.1 A deciso produz a hipoteca judiciria: I – embora a condenao seja genrica; II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisrio da sentena ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.2 A hipoteca judiciria poder ser realizada mediante apresentao de cpia da sentena perante o cartrio de registro imobilirio, independentemente de ordem judicial, de declarao expressa do juiz ou de demonstrao de urgncia.3 No prazo de at 15 (quinze) dias da data de realizao da hipoteca, a parte inform-la- ao juzo da causa, que determinar a intimao da outra parte para que tome cincia do ato.4 A hipoteca judiciria, uma vez constituda, implicar, para o credor hipotecrio, o direito de preferncia, quanto ao pagamento, em relao a outros credores, observada a prioridade no registro.5 Sobrevindo a reforma ou a invalidao da deciso que imps o pagamento de quantia, a parte responder, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razo da constituio da garantia, devendo o valor da indenizao ser liquidado e executado nos prprios autos.

Seo III Da Remessa Necessria Art.496. Est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena: I – proferida contra a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos execuo fiscal.1 Nos casos previstos neste artigo, no interposta a apelao no prazo legal, o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal, e, se no o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoc-los-.2 Em qualquer dos casos referidos no 1, o tribunal julgar a remessa necessria.3 No se aplica o disposto neste artigo quando a condenao ou o proveito econmico obtido na causa for de valor certo e lquido inferior a: I – 1.000 (mil) salrios-mnimos para a Unio e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico; II – 500 (quinhentos) salrios-mnimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico e os Municpios que constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salrios-mnimos para todos os demais Municpios e respectivas autarquias e fundaes de direito pblico.4 Tambm no se aplica o disposto neste artigo quando a sentena estiver fundada em: I – smula de tribunal superior; II – acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia; IV – entendimento coincidente com orientao vinculante firmada no mbito administrativo do prprio ente pblico, consolidada em manifestao, parecer ou smula administrativa.

Seo IV Do Julgamento das Aes Relativas s Prestaes de Fazer, de No Fazer e de Entregar Coisa Art.497. Na ao que tenha por objeto a prestao de fazer ou de no fazer, o juiz, se procedente o pedido, conceder a tutela especfica ou determinar providncias que assegurem a obteno de tutela pelo resultado prtico equivalente.

Pargrafo nico. Para a concesso da tutela especfica destinada a inibir a prtica, a reiterao ou a continuao de um ilcito, ou a sua remoo, irrelevante a demonstrao da ocorrncia de dano ou da existncia de culpa ou dolo. Art.498. Na ao que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela especfica, fixar o prazo para o cumprimento da obrigao.

Pargrafo nico. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gnero e pela quantidade, o autor individualiz-la- na petio inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao ru, este a entregar individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Art.499. A obrigao somente ser convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno de tutela pelo resultado prtico equivalente.

Art.500. A indenizao por perdas e danos dar-se- sem prejuzo da multa fixada periodicamente para compelir o ru ao cumprimento especfico da obrigao. Art.501. Na ao que tenha por objeto a emisso de declarao de vontade, a sentena que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzir todos os efeitos da declarao no emitida.

Seo V Da Coisa Julgada Art.502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutvel e indiscutvel a deciso de mrito no mais sujeita a recurso. Art.503. A deciso que julgar total ou parcialmente o mrito tem fora de lei nos limites da questo principal expressamente decidida.1 O disposto no caput aplica-se resoluo de questo prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I – dessa resoluo depender o julgamento do mrito; II – a seu respeito tiver havido contraditrio prvio e efetivo, no se aplicando no caso de revelia; III – o juzo tiver competncia em razo da matria e da pessoa para resolv-la como questo principal.2 A hiptese do 1 no se aplica se no processo houver restries probatrias ou limitaes cognio que impeam o aprofundamento da anlise da questo prejudicial.

Art.504. No fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena. Art.505. Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas relativas mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relao jurdica de trato continuado, sobreveio modificao no estado de fato ou de direito, caso em que poder a parte pedir a reviso do que foi estatudo na sentena; II – nos demais casos prescritos em lei.

Art.506. A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no prejudicando terceiros. Art.507. vedado parte discutir no curso do processo as questes j decididas a cujo respeito se operou a precluso. Art.508. Transitada em julgado a deciso de mrito, considerar-se-o deduzidas e repelidas todas as alegaes e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto rejeio do pedido.

CAPTULO XIV DA LIQUIDAO DE SENTENA Art.509. Quando a sentena condenar ao pagamento de quantia ilquida, proceder-se- sua liquidao, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentena, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidao; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.1 Quando na sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ao credor lcito promover simultaneamente a execuo daquela e, em autos apartados, a liquidao desta.2 Quando a apurao do valor depender apenas de clculo aritmtico, o credor poder promover, desde logo, o cumprimento da sentena.3 O Conselho Nacional de Justia desenvolver e colocar disposio dos interessados programa de atualizao financeira.4 Na liquidao vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentena que a julgou.

Art.510. Na liquidao por arbitramento, o juiz intimar as partes para a apresentao de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso no possa decidir de plano, nomear perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art.511. Na liquidao pelo procedimento comum, o juiz determinar a intimao do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestao no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Cdigo,

Art.512. A liquidao poder ser realizada na pendncia de recurso, processando-se em autos apartados no juzo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cpias das peas processuais pertinentes. TTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENA CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.513.

O cumprimento da sentena ser feito segundo as regras deste Ttulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigao, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Cdigo.1 O cumprimento da sentena que reconhece o dever de pagar quantia, provisrio ou definitivo, far-se- a requerimento do exequente.2 O devedor ser intimado para cumprir a sentena: I – pelo Dirio da Justia, na pessoa de seu advogado constitudo nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pblica ou quando no tiver procurador constitudo nos autos, ressalvada a hiptese do inciso IV; III – por meio eletrnico, quando, no caso do 1 do art.246, no tiver procurador constitudo nos autos IV – por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento.3 Na hiptese do 2, incisos II e III, considera-se realizada a intimao quando o devedor houver mudado de endereo sem prvia comunicao ao juzo, observado o disposto no pargrafo nico do art.274.4 Se o requerimento a que alude o 1 for formulado aps 1 (um) ano do trnsito em julgado da sentena, a intimao ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereo constante dos autos, observado o disposto no pargrafo nico do art.274 e no 3 deste artigo.5 O cumprimento da sentena no poder ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsvel que no tiver participado da fase de conhecimento.

Art.514. Quando o juiz decidir relao jurdica sujeita a condio ou termo, o cumprimento da sentena depender de demonstrao de que se realizou a condio ou de que ocorreu o termo. Art.515. So ttulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se- de acordo com os artigos previstos neste Ttulo: I – as decises proferidas no processo civil que reconheam a exigibilidade de obrigao de pagar quantia, de fazer, de no fazer ou de entregar coisa; II – a deciso homologatria de autocomposio judicial; III – a deciso homologatria de autocomposio extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal; V – o crdito de auxiliar da justia, quando as custas, emolumentos ou honorrios tiverem sido aprovados por deciso judicial; VI – a sentena penal condenatria transitada em julgado; VII – a sentena arbitral; VIII – a sentena estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justia; IX – a deciso interlocutria estrangeira, aps a concesso do exequatur carta rogatria pelo Superior Tribunal de Justia; X – (VETADO).1 Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor ser citado no juzo cvel para o cumprimento da sentena ou para a liquidao no prazo de 15 (quinze) dias.2 A autocomposio judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relao jurdica que no tenha sido deduzida em juzo.

Art.516. O cumprimento da sentena efetuar-se- perante: I – os tribunais, nas causas de sua competncia originria; II – o juzo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdio; III – o juzo cvel competente, quando se tratar de sentena penal condenatria, de sentena arbitral, de sentena estrangeira ou de acrdo proferido pelo Tribunal Martimo.

Pargrafo nico. Nas hipteses dos incisos II e III, o exequente poder optar pelo juzo do atual domiclio do executado, pelo juzo do local onde se encontrem os bens sujeitos execuo ou pelo juzo do local onde deva ser executada a obrigao de fazer ou de no fazer, casos em que a remessa dos autos do processo ser solicitada ao juzo de origem.

Art.517. A deciso judicial transitada em julgado poder ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntrio previsto no art.523.1 Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certido de teor da deciso.2 A certido de teor da deciso dever ser fornecida no prazo de 3 (trs) dias e indicar o nome e a qualificao do exequente e do executado, o nmero do processo, o valor da dvida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntrio.3 O executado que tiver proposto ao rescisria para impugnar a deciso exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotao da propositura da ao margem do ttulo protestado.4 A requerimento do executado, o protesto ser cancelado por determinao do juiz, mediante ofcio a ser expedido ao cartrio, no prazo de 3 (trs) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfao integral da obrigao.

Art.518. Todas as questes relativas validade do procedimento de cumprimento da sentena e dos atos executivos subsequentes podero ser arguidas pelo executado nos prprios autos e nestes sero decididas pelo juiz. Art.519. Aplicam-se as disposies relativas ao cumprimento da sentena, provisrio ou definitivo, e liquidao, no que couber, s decises que concederem tutela provisria.

  1. CAPTULO II DO CUMPRIMENTO PROVISRIO DA SENTENA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art.520.
  2. O cumprimento provisrio da sentena impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentena for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo deciso que modifique ou anule a sentena objeto da execuo, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuzos nos mesmos autos; III – se a sentena objeto de cumprimento provisrio for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar sem efeito a execuo; IV – o levantamento de depsito em dinheiro e a prtica de atos que importem transferncia de posse ou alienao de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de cauo suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos prprios autos.1 No cumprimento provisrio da sentena, o executado poder apresentar impugnao, se quiser, nos termos do art.525,2 A multa e os honorrios a que se refere o 1 do art.523 so devidos no cumprimento provisrio de sentena condenatria ao pagamento de quantia certa.3 Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato no ser havido como incompatvel com o recurso por ele interposto.4 A restituio ao estado anterior a que se refere o inciso II no implica o desfazimento da transferncia de posse ou da alienao de propriedade ou de outro direito real eventualmente j realizada, ressalvado, sempre, o direito reparao dos prejuzos causados ao executado.5 Ao cumprimento provisrio de sentena que reconhea obrigao de fazer, de no fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Captulo.

Art.521. A cauo prevista no inciso IV do art.520 poder ser dispensada nos casos em que: I – o crdito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – o credor demonstrar situao de necessidade; III – pender o agravo fundado nos incisos II e III do art.1.042 ; III – pender o agravo do art.1.042; (Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) IV – a sentena a ser provisoriamente cumprida estiver em consonncia com smula da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia ou em conformidade com acrdo proferido no julgamento de casos repetitivos.

  1. Pargrafo nico.
  2. A exigncia de cauo ser mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difcil ou incerta reparao. Art.522.
  3. O cumprimento provisrio da sentena ser requerido por petio dirigida ao juzo competente.
  4. Pargrafo nico.
  5. No sendo eletrnicos os autos, a petio ser acompanhada de cpias das seguintes peas do processo, cuja autenticidade poder ser certificada pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I – deciso exequenda; II – certido de interposio do recurso no dotado de efeito suspensivo; III – procuraes outorgadas pelas partes; IV – deciso de habilitao, se for o caso; V – facultativamente, outras peas processuais consideradas necessrias para demonstrar a existncia do crdito.

CAPTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art.523. No caso de condenao em quantia certa, ou j fixada em liquidao, e no caso de deciso sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentena far-se- a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o dbito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.1 No ocorrendo pagamento voluntrio no prazo do caput, o dbito ser acrescido de multa de dez por cento e, tambm, de honorrios de advogado de dez por cento.2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorrios previstos no 1 incidiro sobre o restante.3 No efetuado tempestivamente o pagamento voluntrio, ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliao, seguindo-se os atos de expropriao.

Art.524. O requerimento previsto no art.523 ser instrudo com demonstrativo discriminado e atualizado do crdito, devendo a petio conter: I – o nome completo, o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica do exequente e do executado, observado o disposto no art.319, 1 a 3 ; II – o ndice de correo monetria adotado; III – os juros aplicados e as respectivas taxas; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correo monetria utilizados; V – a periodicidade da capitalizao dos juros, se for o caso; VI – especificao dos eventuais descontos obrigatrios realizados; VII – indicao dos bens passveis de penhora, sempre que possvel.1 Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenao, a execuo ser iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora ter por base a importncia que o juiz entender adequada.2 Para a verificao dos clculos, o juiz poder valer-se de contabilista do juzo, que ter o prazo mximo de 30 (trinta) dias para efetu-la, exceto se outro lhe for determinado.3 Quando a elaborao do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poder requisit-los, sob cominao do crime de desobedincia.4 Quando a complementao do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poder, a requerimento do exequente, requisit-los, fixando prazo de at 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligncia.5 Se os dados adicionais a que se refere o 4 no forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-o corretos os clculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispe.

Art.525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntrio, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimao, apresente, nos prprios autos, sua impugnao.1 Na impugnao, o executado poder alegar: I – falta ou nulidade da citao se, na fase de conhecimento, o processo correu revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do ttulo ou inexigibilidade da obrigao; IV – penhora incorreta ou avaliao errnea; V – excesso de execuo ou cumulao indevida de execues; VI – incompetncia absoluta ou relativa do juzo da execuo; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que supervenientes sentena.2 A alegao de impedimento ou suspeio observar o disposto nos arts.146 e 148,3 Aplica-se impugnao o disposto no art.229.4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execuo, pleiteia quantia superior resultante da sentena, cumprir-lhe- declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu clculo.5 Na hiptese do 4, no apontado o valor correto ou no apresentado o demonstrativo, a impugnao ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execuo for o seu nico fundamento, ou, se houver outro, a impugnao ser processada, mas o juiz no examinar a alegao de excesso de execuo.6 A apresentao de impugnao no impede a prtica dos atos executivos, inclusive os de expropriao, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juzo com penhora, cauo ou depsito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execuo for manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao.7 A concesso de efeito suspensivo a que se refere o 6 no impedir a efetivao dos atos de substituio, de reforo ou de reduo da penhora e de avaliao dos bens 8 Quando o efeito suspensivo atribudo impugnao disser respeito apenas a parte do objeto da execuo, esta prosseguir quanto parte restante.9 A concesso de efeito suspensivo impugnao deduzida por um dos executados no suspender a execuo contra os que no impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.10.

Ainda que atribudo efeito suspensivo impugnao, lcito ao exequente requerer o prosseguimento da execuo, oferecendo e prestando, nos prprios autos, cauo suficiente e idnea a ser arbitrada pelo juiz.11. As questes relativas a fato superveniente ao trmino do prazo para apresentao da impugnao, assim como aquelas relativas validade e adequao da penhora, da avaliao e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petio, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguio, contado da comprovada cincia do fato ou da intimao do ato.12.

Para efeito do disposto no inciso III do 1 deste artigo, considera-se tambm inexigvel a obrigao reconhecida em ttulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatvel com a Constituio Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.13.

  1. No caso do 12, os efeitos da deciso do Supremo Tribunal Federal podero ser modulados no tempo, em ateno segurana jurdica.14.
  2. A deciso do Supremo Tribunal Federal referida no 12 deve ser anterior ao trnsito em julgado da deciso exequenda.15.
  3. Se a deciso referida no 12 for proferida aps o trnsito em julgado da deciso exequenda, caber ao rescisria, cujo prazo ser contado do trnsito em julgado da deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art.526. lcito ao ru, antes de ser intimado para o cumprimento da sentena, comparecer em juzo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memria discriminada do clculo.1 O autor ser ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuzo do levantamento do depsito a ttulo de parcela incontroversa.2 Concluindo o juiz pela insuficincia do depsito, sobre a diferena incidiro multa de dez por cento e honorrios advocatcios, tambm fixados em dez por cento, seguindo-se a execuo com penhora e atos subsequentes.3 Se o autor no se opuser, o juiz declarar satisfeita a obrigao e extinguir o processo.

  1. Art.527. Aplicam-se as disposies deste Captulo ao cumprimento provisrio da sentena, no que couber.
  2. CAPTULO IV DO CUMPRIMENTO DE SENTENA QUE RECONHEA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE PRESTAR ALIMENTOS Art.528.
  3. No cumprimento de sentena que condene ao pagamento de prestao alimentcia ou de deciso interlocutria que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandar intimar o executado pessoalmente para, em 3 (trs) dias, pagar o dbito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo.1 Caso o executado, no prazo referido no caput, no efetue o pagamento, no prove que o efetuou ou no apresente justificativa da impossibilidade de efetu-lo, o juiz mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.517,2 Somente a comprovao de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificar o inadimplemento.3 Se o executado no pagar ou se a justificativa apresentada no for aceita, o juiz, alm de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do 1, decretar-lhe- a priso pelo prazo de 1 (um) a 3 (trs) meses.4 A priso ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.5 O cumprimento da pena no exime o executado do pagamento das prestaes vencidas e vincendas.6 Paga a prestao alimentcia, o juiz suspender o cumprimento da ordem de priso.7 O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante o que compreende at as 3 (trs) prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e as que se vencerem no curso do processo.8 O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentena ou deciso desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Ttulo II, Captulo III, caso em que no ser admissvel a priso do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concesso de efeito suspensivo impugnao no obsta a que o exequente levante mensalmente a importncia da prestao.9 Alm das opes previstas no art.516, pargrafo nico, o exequente pode promover o cumprimento da sentena ou deciso que condena ao pagamento de prestao alimentcia no juzo de seu domiclio.

Art.529. Quando o executado for funcionrio pblico, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito legislao do trabalho, o exequente poder requerer o desconto em folha de pagamento da importncia da prestao alimentcia.1 Ao proferir a deciso, o juiz oficiar autoridade, empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobedincia, o desconto a partir da primeira remunerao posterior do executado, a contar do protocolo do ofcio.2 O ofcio conter o nome e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas do exequente e do executado, a importncia a ser descontada mensalmente, o tempo de sua durao e a conta na qual deve ser feito o depsito.3 Sem prejuzo do pagamento dos alimentos vincendos, o dbito objeto de execuo pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado parcela devida, no ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos lquidos.

  1. Art.530. No cumprida a obrigao, observar-se- o disposto nos arts.831 e seguintes, Art.531.
  2. O disposto neste Captulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisrios.1 A execuo dos alimentos provisrios, bem como a dos alimentos fixados em sentena ainda no transitada em julgado, se processa em autos apartados.2 O cumprimento definitivo da obrigao de prestar alimentos ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentena.

Art.532. Verificada a conduta procrastinatria do executado, o juiz dever, se for o caso, dar cincia ao Ministrio Pblico dos indcios da prtica do crime de abandono material. Art.533. Quando a indenizao por ato ilcito incluir prestao de alimentos, caber ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da penso.1 O capital a que se refere o caput, representado por imveis ou por direitos reais sobre imveis suscetveis de alienao, ttulos da dvida pblica ou aplicaes financeiras em banco oficial, ser inalienvel e impenhorvel enquanto durar a obrigao do executado, alm de constituir-se em patrimnio de afetao.2 O juiz poder substituir a constituio do capital pela incluso do exequente em folha de pagamento de pessoa jurdica de notria capacidade econmica ou, a requerimento do executado, por fiana bancria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.3 Se sobrevier modificao nas condies econmicas, poder a parte requerer, conforme as circunstncias, reduo ou aumento da prestao.4 A prestao alimentcia poder ser fixada tomando por base o salrio-mnimo.5 Finda a obrigao de prestar alimentos, o juiz mandar liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

CAPTULO V DO CUMPRIMENTO DE SENTENA QUE RECONHEA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PBLICA Art.534. No cumprimento de sentena que impuser Fazenda Pblica o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crdito contendo: I – o nome completo e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica do exequente; II – o ndice de correo monetria adotado; III – os juros aplicados e as respectivas taxas; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correo monetria utilizados; V – a periodicidade da capitalizao dos juros, se for o caso; VI – a especificao dos eventuais descontos obrigatrios realizados.1 Havendo pluralidade de exequentes, cada um dever apresentar o seu prprio demonstrativo, aplicando-se hiptese, se for o caso, o disposto nos 1 e 2 do art.113,2 A multa prevista no 1 do art.523 no se aplica Fazenda Pblica.

Art.535. A Fazenda Pblica ser intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrnico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos prprios autos, impugnar a execuo, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citao se, na fase de conhecimento, o processo correu revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do ttulo ou inexigibilidade da obrigao; IV – excesso de execuo ou cumulao indevida de execues; V – incompetncia absoluta ou relativa do juzo da execuo; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que supervenientes ao trnsito em julgado da sentena.1 A alegao de impedimento ou suspeio observar o disposto nos arts.146 e 148,2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execuo, pleiteia quantia superior resultante do ttulo, cumprir executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de no conhecimento da arguio.3 No impugnada a execuo ou rejeitadas as arguies da executada: I – expedir-se-, por intermdio do presidente do tribunal competente, precatrio em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituio Federal ; II – por ordem do juiz, dirigida autoridade na pessoa de quem o ente pblico foi citado para o processo, o pagamento de obrigao de pequeno valor ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisio, mediante depsito na agncia de banco oficial mais prxima da residncia do exequente.

(Vide ADI 5534) 4 Tratando-se de impugnao parcial, a parte no questionada pela executada ser, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) 5 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel a obrigao reconhecida em ttulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatvel com a Constituio Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.6 No caso do 5, os efeitos da deciso do Supremo Tribunal Federal podero ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurana jurdica.7 A deciso do Supremo Tribunal Federal referida no 5 deve ter sido proferida antes do trnsito em julgado da deciso exequenda.8 Se a deciso referida no 5 for proferida aps o trnsito em julgado da deciso exequenda, caber ao rescisria, cujo prazo ser contado do trnsito em julgado da deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

CAPTULO VI DO CUMPRIMENTO DE SENTENA QUE RECONHEA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE FAZER, DE NO FAZER OU DE ENTREGAR COISA Seo I Do Cumprimento de Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao de Fazer ou de No Fazer Art.536. No cumprimento de sentena que reconhea a exigibilidade de obrigao de fazer ou de no fazer, o juiz poder, de ofcio ou a requerimento, para a efetivao da tutela especfica ou a obteno de tutela pelo resultado prtico equivalente, determinar as medidas necessrias satisfao do exequente.1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poder determinar, entre outras medidas, a imposio de multa, a busca e apreenso, a remoo de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessrio, requisitar o auxlio de fora policial.2 O mandado de busca e apreenso de pessoas e coisas ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justia, observando-se o disposto no art.846, 1 a 4, se houver necessidade de arrombamento.3 O executado incidir nas penas de litigncia de m-f quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuzo de sua responsabilizao por crime de desobedincia.4 No cumprimento de sentena que reconhea a exigibilidade de obrigao de fazer ou de no fazer, aplica-se o art.525, no que couber.5 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentena que reconhea deveres de fazer e de no fazer de natureza no obrigacional.

Art.537. A multa independe de requerimento da parte e poder ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisria ou na sentena, ou na fase de execuo, desde que seja suficiente e compatvel com a obrigao e que se determine prazo razovel para cumprimento do preceito.1 O juiz poder, de ofcio ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclu-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigao ou justa causa para o descumprimento.2 O valor da multa ser devido ao exequente.3 A deciso que fixa a multa passvel de cumprimento provisrio, devendo ser depositada em juzo, permitido o levantamento do valor aps o trnsito em julgado da sentena favorvel parte ou na pendncia do agravo fundado nos incisos II ou III do art.1.042.3 A deciso que fixa a multa passvel de cumprimento provisrio, devendo ser depositada em juzo, permitido o levantamento do valor aps o trnsito em julgado da sentena favorvel parte.

(Redao dada pela Lei n 13.256, de 2016) (Vigncia) 4 A multa ser devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da deciso e incidir enquanto no for cumprida a deciso que a tiver cominado.5 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentena que reconhea deveres de fazer e de no fazer de natureza no obrigacional.

Seo II Do Cumprimento de Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao de Entregar Coisa Art.538. No cumprida a obrigao de entregar coisa no prazo estabelecido na sentena, ser expedido mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel.1 A existncia de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestao, de forma discriminada e com atribuio, sempre que possvel e justificadamente, do respectivo valor.2 O direito de reteno por benfeitorias deve ser exercido na contestao, na fase de conhecimento.3 Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposies sobre o cumprimento de obrigao de fazer ou de no fazer.

TTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPTULO I DA AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO Art.539. Nos casos previstos em lei, poder o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignao da quantia ou da coisa devida.1 Tratando-se de obrigao em dinheiro, poder o valor ser depositado em estabelecimento bancrio, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestao de recusa.2 Decorrido o prazo do 1, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestao de recusa, considerar-se- o devedor liberado da obrigao, ficando disposio do credor a quantia depositada.3 Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancrio, poder ser proposta, dentro de 1 (um) ms, a ao de consignao, instruindo-se a inicial com a prova do depsito e da recusa.4 No proposta a ao no prazo do 3, ficar sem efeito o depsito, podendo levant-lo o depositante.

Art.540. Requerer-se- a consignao no lugar do pagamento, cessando para o devedor, data do depsito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art.541. Tratando-se de prestaes sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faa em at 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Art.542. Na petio inicial, o autor requerer: I – o depsito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hiptese do art.539, 3 ; II – a citao do ru para levantar o depsito ou oferecer contestao.

Pargrafo nico. No realizado o depsito no prazo do inciso I, o processo ser extinto sem resoluo do mrito. Art.543. Se o objeto da prestao for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ser este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo no constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faa, devendo o juiz, ao despachar a petio inicial, fixar lugar, dia e hora em que se far a entrega, sob pena de depsito.

Art.544. Na contestao, o ru poder alegar que: I – no houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II – foi justa a recusa; III – o depsito no se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV – o depsito no integral. Pargrafo nico. No caso do inciso IV, a alegao somente ser admissvel se o ru indicar o montante que entende devido.

Art.545. Alegada a insuficincia do depsito, lcito ao autor complet-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestao cujo inadimplemento acarrete a resciso do contrato.1 No caso do caput, poder o ru levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberao parcial do autor, prosseguindo o processo quanto parcela controvertida.2 A sentena que concluir pela insuficincia do depsito determinar, sempre que possvel, o montante devido e valer como ttulo executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, aps liquidao, se necessria.

Art.546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarar extinta a obrigao e condenar o ru ao pagamento de custas e honorrios advocatcios. Pargrafo nico. Proceder-se- do mesmo modo se o credor receber e der quitao. Art.547. Se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requerer o depsito e a citao dos possveis titulares do crdito para provarem o seu direito.

Art.548. No caso do art.547 : I – no comparecendo pretendente algum, converter-se- o depsito em arrecadao de coisas vagas; II – comparecendo apenas um, o juiz decidir de plano; III – comparecendo mais de um, o juiz declarar efetuado o depsito e extinta a obrigao, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Art.549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Captulo, no que couber, ao resgate do aforamento. CAPTULO II DA AO DE EXIGIR CONTAS Art.550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requerer a citao do ru para que as preste ou oferea contestao no prazo de 15 (quinze) dias.1 Na petio inicial, o autor especificar, detalhadamente, as razes pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatrios dessa necessidade, se existirem.2 Prestadas as contas, o autor ter 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Captulo X do Ttulo I deste Livro.3 A impugnao das contas apresentadas pelo ru dever ser fundamentada e especfica, com referncia expressa ao lanamento questionado.4 Se o ru no contestar o pedido, observar-se- o disposto no art.355,5 A deciso que julgar procedente o pedido condenar o ru a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de no lhe ser lcito impugnar as que o autor apresentar.6 Se o ru apresentar as contas no prazo previsto no 5, seguir-se- o procedimento do 2, caso contrrio, o autor apresent-las- no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realizao de exame pericial, se necessrio.

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Art.551. As contas do ru sero apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicao das despesas e os investimentos, se houver.1 Havendo impugnao especfica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecer prazo razovel para que o ru apresente os documentos justificativos dos lanamentos individualmente impugnados.2 As contas do autor, para os fins do art.550, 5, sero apresentadas na forma adequada, j instrudas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicao das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Art.552. A sentena apurar o saldo e constituir ttulo executivo judicial. Art.553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositrio e de qualquer outro administrador sero prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

  1. Pargrafo nico.
  2. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e no o fizer no prazo legal, o juiz poder destitu-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prmio ou a gratificao a que teria direito e determinar as medidas executivas necessrias recomposio do prejuzo.
  3. CAPTULO III DAS AES POSSESSRIAS Seo I Disposies Gerais Art.554.

A propositura de uma ao possessria em vez de outra no obstar a que o juiz conhea do pedido e outorgue a proteo legal correspondente quela cujos pressupostos estejam provados.1 No caso de ao possessria em que figure no polo passivo grande nmero de pessoas, sero feitas a citao pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citao por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimao do Ministrio Pblico e, se envolver pessoas em situao de hipossuficincia econmica, da Defensoria Pblica.2 Para fim da citao pessoal prevista no 1, o oficial de justia procurar os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que no forem encontrados.3 O juiz dever determinar que se d ampla publicidade da existncia da ao prevista no 1 e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anncios em jornal ou rdio locais, da publicao de cartazes na regio do conflito e de outros meios.

  • Art.555. lcito ao autor cumular ao pedido possessrio o de: I – condenao em perdas e danos; II – indenizao dos frutos.
  • Pargrafo nico.
  • Pode o autor requerer, ainda, imposio de medida necessria e adequada para: I – evitar nova turbao ou esbulho; II – cumprir-se a tutela provisria ou final. Art.556.
  • Lcito ao ru, na contestao, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteo possessria e a indenizao pelos prejuzos resultantes da turbao ou do esbulho cometido pelo autor.

Art.557. Na pendncia de ao possessria vedado, tanto ao autor quanto ao ru, propor ao de reconhecimento do domnio, exceto se a pretenso for deduzida em face de terceira pessoa. Pargrafo nico. No obsta manuteno ou reintegrao de posse a alegao de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  1. Art.558. Regem o procedimento de manuteno e de reintegrao de posse as normas da Seo II deste Captulo quando a ao for proposta dentro de ano e dia da turbao ou do esbulho afirmado na petio inicial.
  2. Pargrafo nico.
  3. Passado o prazo referido no caput, ser comum o procedimento, no perdendo, contudo, o carter possessrio.

Art.559. Se o ru provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbncia, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe- o prazo de 5 (cinco) dias para requerer cauo, real ou fidejussria, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Seo II Da Manuteno e da Reintegrao de Posse Art.560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbao e reintegrado em caso de esbulho. Art.561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbao ou o esbulho praticado pelo ru; III – a data da turbao ou do esbulho; IV – a continuao da posse, embora turbada, na ao de manuteno, ou a perda da posse, na ao de reintegrao.

Art.562. Estando a petio inicial devidamente instruda, o juiz deferir, sem ouvir o ru, a expedio do mandado liminar de manuteno ou de reintegrao, caso contrrio, determinar que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o ru para comparecer audincia que for designada.

Pargrafo nico. Contra as pessoas jurdicas de direito pblico no ser deferida a manuteno ou a reintegrao liminar sem prvia audincia dos respectivos representantes judiciais. Art.563. Considerada suficiente a justificao, o juiz far logo expedir mandado de manuteno ou de reintegrao. Art.564. Concedido ou no o mandado liminar de manuteno ou de reintegrao, o autor promover, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citao do ru para, querendo, contestar a ao no prazo de 15 (quinze) dias.

Pargrafo nico. Quando for ordenada a justificao prvia, o prazo para contestar ser contado da intimao da deciso que deferir ou no a medida liminar. Art.565. No litgio coletivo pela posse de imvel, quando o esbulho ou a turbao afirmado na petio inicial houver ocorrido h mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concesso da medida liminar, dever designar audincia de mediao, a realizar-se em at 30 (trinta) dias, que observar o disposto nos 2 e 4.1 Concedida a liminar, se essa no for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuio, caber ao juiz designar audincia de mediao, nos termos dos 2 a 4 deste artigo.2 O Ministrio Pblico ser intimado para comparecer audincia, e a Defensoria Pblica ser intimada sempre que houver parte beneficiria de gratuidade da justia.3 O juiz poder comparecer rea objeto do litgio quando sua presena se fizer necessria efetivao da tutela jurisdicional.4 Os rgos responsveis pela poltica agrria e pela poltica urbana da Unio, de Estado ou do Distrito Federal e de Municpio onde se situe a rea objeto do litgio podero ser intimados para a audincia, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existncia de possibilidade de soluo para o conflito possessrio.5 Aplica-se o disposto neste artigo ao litgio sobre propriedade de imvel.

Art.566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum. Seo III Do Interdito Proibitrio Art.567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poder requerer ao juiz que o segure da turbao ou esbulho iminente, mediante mandado proibitrio em que se comine ao ru determinada pena pecuniria caso transgrida o preceito.

Art.568. Aplica-se ao interdito proibitrio o disposto na Seo II deste Captulo. CAPTULO IV DA AO DE DIVISO E DA DEMARCAO DE TERRAS PARTICULARES Seo I Disposies Gerais Art.569. Cabe: I – ao proprietrio a ao de demarcao, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prdios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os j apagados; II – ao condmino a ao de diviso, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhes.

Art.570. lcita a cumulao dessas aes, caso em que dever processar-se primeiramente a demarcao total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condminos. Art.571. A demarcao e a diviso podero ser realizadas por escritura pblica, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Captulo.

Art.572. Fixados os marcos da linha de demarcao, os confinantes considerar-se-o terceiros quanto ao processo divisrio, ficando-lhes, porm, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invaso das linhas limtrofes constitutivas do permetro ou de reclamar indenizao correspondente ao seu valor.1 No caso do caput, sero citados para a ao todos os condminos, se a sentena homologatria da diviso ainda no houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ao for proposta posteriormente.2 Neste ltimo caso, a sentena que julga procedente a ao, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenizao, valer como ttulo executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condminos que forem parte na diviso ou de seus sucessores a ttulo universal, na proporo que lhes tocar, a composio pecuniria do desfalque sofrido.

  1. Art.573. Tratando-se de imvel georreferenciado, com averbao no registro de imveis, pode o juiz dispensar a realizao de prova pericial.
  2. Seo II Da Demarcao Art.574.
  3. Na petio inicial, instruda com os ttulos da propriedade, designar-se- o imvel pela situao e pela denominao, descrever-se-o os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-o todos os confinantes da linha demarcanda.

Art.575. Qualquer condmino parte legtima para promover a demarcao do imvel comum, requerendo a intimao dos demais para, querendo, intervir no processo. Art.576. A citao dos rus ser feita por correio, observado o disposto no art.247, Pargrafo nico. Ser publicado edital, nos termos do inciso III do art.259,

Art.577. Feitas as citaes, tero os rus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar. Art.578. Aps o prazo de resposta do ru, observar-se- o procedimento comum. Art.579. Antes de proferir a sentena, o juiz nomear um ou mais peritos para levantar o traado da linha demarcanda. Art.580. Concludos os estudos, os peritos apresentaro minucioso laudo sobre o traado da linha demarcanda, considerando os ttulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhana, as informaes de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Art.581. A sentena que julgar procedente o pedido determinar o traado da linha demarcanda. Pargrafo nico. A sentena proferida na ao demarcatria determinar a restituio da rea invadida, se houver, declarando o domnio ou a posse do prejudicado, ou ambos. Art.582.

Transitada em julgado a sentena, o perito efetuar a demarcao e colocar os marcos necessrios. Pargrafo nico. Todas as operaes sero consignadas em planta e memorial descritivo com as referncias convenientes para a identificao, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislao especial que dispe sobre a identificao do imvel rural.

Art.583. As plantas sero acompanhadas das cadernetas de operaes de campo e do memorial descritivo, que conter: I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventao dos antigos com os respectivos clculos; II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os crregos, os rios, as lagoas e outros; III – a indicao minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produo anual; IV – a composio geolgica dos terrenos, bem como a qualidade e a extenso dos campos, das matas e das capoeiras; V – as vias de comunicao; VI – as distncias a pontos de referncia, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomeraes urbanas e polos comerciais; VII – a indicao de tudo o mais que for til para o levantamento da linha ou para a identificao da linha j levantada.

  • Art.584. obrigatria a colocao de marcos tanto na estao inicial, dita marco primordial, quanto nos vrtices dos ngulos, salvo se algum desses ltimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difcil remoo ou destruio. Art.585.
  • A linha ser percorrida pelos peritos, que examinaro os marcos e os rumos, consignando em relatrio escrito a exatido do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergncias porventura encontradas.

Art.586. Juntado aos autos o relatrio dos peritos, o juiz determinar que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pargrafo nico. Executadas as correes e as retificaes que o juiz determinar, lavrar-se-, em seguida, o auto de demarcao em que os limites demarcandos sero minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Art.587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, ser proferida a sentena homologatria da demarcao. Seo III Da Diviso Art.588. A petio inicial ser instruda com os ttulos de domnio do promovente e conter: I – a indicao da origem da comunho e a denominao, a situao, os limites e as caractersticas do imvel; II – o nome, o estado civil, a profisso e a residncia de todos os condminos, especificando-se os estabelecidos no imvel com benfeitorias e culturas; III – as benfeitorias comuns.

Art.589. Feitas as citaes como preceitua o art.576, prosseguir-se- na forma dos arts.577 e 578, Art.590. O juiz nomear um ou mais peritos para promover a medio do imvel e as operaes de diviso, observada a legislao especial que dispe sobre a identificao do imvel rural.

  1. Pargrafo nico.
  2. O perito dever indicar as vias de comunicao existentes, as construes e as benfeitorias, com a indicao dos seus valores e dos respectivos proprietrios e ocupantes, as guas principais que banham o imvel e quaisquer outras informaes que possam concorrer para facilitar a partilha. Art.591.
  3. Todos os condminos sero intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus ttulos, se ainda no o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituio dos quinhes.

Art.592. O juiz ouvir as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.1 No havendo impugnao, o juiz determinar a diviso geodsica do imvel.2 Havendo impugnao, o juiz proferir, no prazo de 10 (dez) dias, deciso sobre os pedidos e os ttulos que devam ser atendidos na formao dos quinhes.

  1. Art.593. Se qualquer linha do permetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas h mais de 1 (um) ano, sero elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais no se computaro na rea dividenda. Art.594.
  2. Os confinantes do imvel dividendo podem demandar a restituio dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.1 Sero citados para a ao todos os condminos, se a sentena homologatria da diviso ainda no houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ao for proposta posteriormente.2 Nesse ltimo caso tero os quinhoeiros o direito, pela mesma sentena que os obrigar restituio, a haver dos outros condminos do processo divisrio ou de seus sucessores a ttulo universal a composio pecuniria proporcional ao desfalque sofrido.

Art.595. Os peritos proporo, em laudo fundamentado, a forma da diviso, devendo consultar, quanto possvel, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicao a cada condmino, a preferncia dos terrenos contguos s suas residncias e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhes em glebas separadas.

Art.596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o clculo e o plano da diviso, o juiz deliberar a partilha. Pargrafo nico. Em cumprimento dessa deciso, o perito proceder demarcao dos quinhes, observando, alm do disposto nos arts.584 e 585, as seguintes regras: I – as benfeitorias comuns que no comportarem diviso cmoda sero adjudicadas a um dos condminos mediante compensao; II – instituir-se-o as servides que forem indispensveis em favor de uns quinhes sobre os outros, incluindo o respectivo valor no oramento para que, no se tratando de servides naturais, seja compensado o condmino aquinhoado com o prdio serviente; III – as benfeitorias particulares dos condminos que excederem rea a que tm direito sero adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposio; IV – se outra coisa no acordarem as partes, as compensaes e as reposies sero feitas em dinheiro.

Art.597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhes e as servides aparentes, o perito organizar o memorial descritivo.1 Cumprido o disposto no art.586, o escrivo, em seguida, lavrar o auto de diviso, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condmino.2 Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, ser proferida sentena homologatria da diviso.3 O auto conter: I – a confinao e a extenso superficial do imvel; II – a classificao das terras com o clculo das reas de cada consorte e com a respectiva avaliao ou, quando a homogeneidade das terras no determinar diversidade de valores, a avaliao do imvel na sua integridade; III – o valor e a quantidade geomtrica que couber a cada condmino, declarando-se as redues e as compensaes resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinho.4 Cada folha de pagamento conter: I – a descrio das linhas divisrias do quinho, mencionadas as confinantes; II – a relao das benfeitorias e das culturas do prprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensao; III – a declarao das servides institudas, especificados os lugares, a extenso e o modo de exerccio.

Art.598. Aplica-se s divises o disposto nos arts.575 a 578, CAPTULO V DA AO DE DISSOLUO PARCIAL DE SOCIEDADE Art.599. A ao de dissoluo parcial de sociedade pode ter por objeto: I – a resoluo da sociedade empresria contratual ou simples em relao ao scio falecido, excludo ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II – a apurao dos haveres do scio falecido, excludo ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III – somente a resoluo ou a apurao de haveres.1 A petio inicial ser necessariamente instruda com o contrato social consolidado.2 A ao de dissoluo parcial de sociedade pode ter tambm por objeto a sociedade annima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que no pode preencher o seu fim.

Art.600. A ao pode ser proposta: I – pelo esplio do scio falecido, quando a totalidade dos sucessores no ingressar na sociedade; II – pelos sucessores, aps concluda a partilha do scio falecido; III – pela sociedade, se os scios sobreviventes no admitirem o ingresso do esplio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV – pelo scio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se no tiver sido providenciada, pelos demais scios, a alterao contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exerccio do direito; V – pela sociedade, nos casos em que a lei no autoriza a excluso extrajudicial; ou VI – pelo scio excludo.

  • Pargrafo nico.
  • O cnjuge ou companheiro do scio cujo casamento, unio estvel ou convivncia terminou poder requerer a apurao de seus haveres na sociedade, que sero pagos conta da quota social titulada por este scio. Art.601.
  • Os scios e a sociedade sero citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestao.

Pargrafo nico. A sociedade no ser citada se todos os seus scios o forem, mas ficar sujeita aos efeitos da deciso e coisa julgada. Art.602. A sociedade poder formular pedido de indenizao compensvel com o valor dos haveres a apurar. Art.603. Havendo manifestao expressa e unnime pela concordncia da dissoluo, o juiz a decretar, passando-se imediatamente fase de liquidao.1 Na hiptese prevista no caput, no haver condenao em honorrios advocatcios de nenhuma das partes, e as custas sero rateadas segundo a participao das partes no capital social.2 Havendo contestao, observar-se- o procedimento comum, mas a liquidao da sentena seguir o disposto neste Captulo.

Art.604. Para apurao dos haveres, o juiz: I – fixar a data da resoluo da sociedade; II – definir o critrio de apurao dos haveres vista do disposto no contrato social; e III – nomear o perito.1 O juiz determinar sociedade ou aos scios que nela permanecerem que depositem em juzo a parte incontroversa dos haveres devidos.2 O depsito poder ser, desde logo, levantando pelo ex-scio, pelo esplio ou pelos sucessores.3 Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, ser observado o que nele se disps no depsito judicial da parte incontroversa.

Art.605. A data da resoluo da sociedade ser: I – no caso de falecimento do scio, a do bito; II – na retirada imotivada, o sexagsimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificao do scio retirante; III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificao do scio dissidente; IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na excluso judicial de scio, a do trnsito em julgado da deciso que dissolver a sociedade; e V – na excluso extrajudicial, a data da assembleia ou da reunio de scios que a tiver deliberado.

Art.606. Em caso de omisso do contrato social, o juiz definir, como critrio de apurao de haveres, o valor patrimonial apurado em balano de determinao, tomando-se por referncia a data da resoluo e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangveis e intangveis, a preo de sada, alm do passivo tambm a ser apurado de igual forma.

Pargrafo nico. Em todos os casos em que seja necessria a realizao de percia, a nomeao do perito recair preferencialmente sobre especialista em avaliao de sociedades. Art.607. A data da resoluo e o critrio de apurao de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do incio da percia.

Art.608. At a data da resoluo, integram o valor devido ao ex-scio, ao esplio ou aos sucessores a participao nos lucros ou os juros sobre o capital prprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remunerao como administrador. Pargrafo nico. Aps a data da resoluo, o ex-scio, o esplio ou os sucessores tero direito apenas correo monetria dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Art.609. Uma vez apurados, os haveres do scio retirante sero pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silncio deste, nos termos do 2 do art.1.031 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), CAPTULO VI DO INVENTRIO E DA PARTILHA Seo I Disposies Gerais Art.610.

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se- ao inventrio judicial.1 Se todos forem capazes e concordes, o inventrio e a partilha podero ser feitos por escritura pblica, a qual constituir documento hbil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importncia depositada em instituies financeiras.2 o O tabelio somente lavrar a escritura pblica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor pblico, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial.

Art.611. O processo de inventrio e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucesso, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofcio ou a requerimento de parte. Art.612.

  • O juiz decidir todas as questes de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, s remetendo para as vias ordinrias as questes que dependerem de outras provas. Art.613.
  • At que o inventariante preste o compromisso, continuar o esplio na posse do administrador provisrio. Art.614.
  • O administrador provisrio representa ativa e passivamente o esplio, obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucesso percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessrias e teis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Seo II Da Legitimidade para Requerer o Inventrio Art.615. O requerimento de inventrio e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administrao do esplio, no prazo estabelecido no art.611, Pargrafo nico. O requerimento ser instrudo com a certido de bito do autor da herana.

Art.616. Tm, contudo, legitimidade concorrente: I – o cnjuge ou companheiro suprstite; II – o herdeiro; III – o legatrio; IV – o testamenteiro; V – o cessionrio do herdeiro ou do legatrio; VI – o credor do herdeiro, do legatrio ou do autor da herana; VII – o Ministrio Pblico, havendo herdeiros incapazes; VIII – a Fazenda Pblica, quando tiver interesse; IX – o administrador judicial da falncia do herdeiro, do legatrio, do autor da herana ou do cnjuge ou companheiro suprstite.

Seo III Do Inventariante e das Primeiras Declaraes Art.617. O juiz nomear inventariante na seguinte ordem: I – o cnjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administrao do esplio, se no houver cnjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes no puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administrao do esplio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administrao do esplio ou se toda a herana estiver distribuda em legados; VI – o cessionrio do herdeiro ou do legatrio; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idnea, quando no houver inventariante judicial.

Pargrafo nico. O inventariante, intimado da nomeao, prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a funo. Art.618. Incumbe ao inventariante: I – representar o esplio ativa e passivamente, em juzo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art.75, 1 ; II – administrar o esplio, velando-lhe os bens com a mesma diligncia que teria se seus fossem; III – prestar as primeiras e as ltimas declaraes pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV – exibir em cartrio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao esplio; V – juntar aos autos certido do testamento, se houver; VI – trazer colao os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excludo; VII – prestar contas de sua gesto ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII – requerer a declarao de insolvncia.

Art.619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorizao do juiz: I – alienar bens de qualquer espcie; II – transigir em juzo ou fora dele; III – pagar dvidas do esplio; IV – fazer as despesas necessrias para a conservao e o melhoramento dos bens do esplio.

Art.620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante far as primeiras declaraes, das quais se lavrar termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivo e pelo inventariante, no qual sero exarados: I – o nome, o estado, a idade e o domiclio do autor da herana, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II – o nome, o estado, a idade, o endereo eletrnico e a residncia dos herdeiros e, havendo cnjuge ou companheiro suprstite, alm dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da unio estvel; III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV – a relao completa e individualizada de todos os bens do esplio, inclusive aqueles que devem ser conferidos colao, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imveis, com as suas especificaes, nomeadamente local em que se encontram, extenso da rea, limites, confrontaes, benfeitorias, origem dos ttulos, nmeros das matrculas e nus que os gravam; b) os mveis, com os sinais caractersticos; c) os semoventes, seu nmero, suas espcies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importncia; e) os ttulos da dvida pblica, bem como as aes, as quotas e os ttulos de sociedade, mencionando-se-lhes o nmero, o valor e a data; f) as dvidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os ttulos, a origem da obrigao e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e aes; h) o valor corrente de cada um dos bens do esplio.1 O juiz determinar que se proceda: I – ao balano do estabelecimento, se o autor da herana era empresrio individual; II – apurao de haveres, se o autor da herana era scio de sociedade que no annima.2 As declaraes podem ser prestadas mediante petio, firmada por procurador com poderes especiais, qual o termo se reportar.

Art.621. S se pode arguir sonegao ao inventariante depois de encerrada a descrio dos bens, com a declarao, por ele feita, de no existirem outros por inventariar. Art.622. O inventariante ser removido de ofcio ou a requerimento: I – se no prestar, no prazo legal, as primeiras ou as ltimas declaraes; II – se no der ao inventrio andamento regular, se suscitar dvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatrios; III – se, por culpa sua, bens do esplio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV – se no defender o esplio nas aes em que for citado, se deixar de cobrar dvidas ativas ou se no promover as medidas necessrias para evitar o perecimento de direitos; V – se no prestar contas ou se as que prestar no forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do esplio.

  1. Art.623. Requerida a remoo com fundamento em qualquer dos incisos do art.622, ser intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
  2. Pargrafo nico.
  3. O incidente da remoo correr em apenso aos autos do inventrio. Art.624.
  4. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidir.

Pargrafo nico. Se remover o inventariante, o juiz nomear outro, observada a ordem estabelecida no art.617, Art.625. O inventariante removido entregar imediatamente ao substituto os bens do esplio e, caso deixe de faz-lo, ser compelido mediante mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse, conforme se tratar de bem mvel ou imvel, sem prejuzo da multa a ser fixada pelo juiz em montante no superior a trs por cento do valor dos bens inventariados.

  • Seo IV Das Citaes e das Impugnaes Art.626.
  • Feitas as primeiras declaraes, o juiz mandar citar, para os termos do inventrio e da partilha, o cnjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatrios e intimar a Fazenda Pblica, o Ministrio Pblico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.1 O cnjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatrios sero citados pelo correio, observado o disposto no art.247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art.259,2 Das primeiras declaraes extrair-se-o tantas cpias quantas forem as partes.3 A citao ser acompanhada de cpia das primeiras declaraes.4 Incumbe ao escrivo remeter cpias Fazenda Pblica, ao Ministrio Pblico, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte j estiver representada nos autos.

Art.627. Concludas as citaes, abrir-se- vista s partes, em cartrio e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declaraes, incumbindo s partes: I – arguir erros, omisses e sonegao de bens; II – reclamar contra a nomeao de inventariante III – contestar a qualidade de quem foi includo no ttulo de herdeiro.1 Julgando procedente a impugnao referida no inciso I, o juiz mandar retificar as primeiras declaraes.2 Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomear outro inventariante, observada a preferncia legal.3 Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produo de provas que no a documental, o juiz remeter a parte s vias ordinrias e sobrestar, at o julgamento da ao, a entrega do quinho que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art.628. Aquele que se julgar preterido poder demandar sua admisso no inventrio, requerendo-a antes da partilha.1 Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidir.2 Se para soluo da questo for necessria a produo de provas que no a documental, o juiz remeter o requerente s vias ordinrias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinho do herdeiro excludo at que se decida o litgio.

Art.629. A Fazenda Pblica, no prazo de 15 (quinze) dias, aps a vista de que trata o art.627, informar ao juzo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobilirio, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declaraes. Seo V Da Avaliao e do Clculo do Imposto Art.630.

Findo o prazo previsto no art.627 sem impugnao ou decidida a impugnao que houver sido oposta, o juiz nomear, se for o caso, perito para avaliar os bens do esplio, se no houver na comarca avaliador judicial. Pargrafo nico. Na hiptese prevista no art.620, 1, o juiz nomear perito para avaliao das quotas sociais ou apurao dos haveres.

Art.631. Ao avaliar os bens do esplio, o perito observar, no que for aplicvel, o disposto nos arts.872 e 873, Art.632. No se expedir carta precatria para a avaliao de bens situados fora da comarca onde corre o inventrio se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

  • Art.633. Sendo capazes todas as partes, no se proceder avaliao se a Fazenda Pblica, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribudo, nas primeiras declaraes, aos bens do esplio. Art.634.
  • Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pblica, a avaliao cingir-se- aos demais.

Art.635. Entregue o laudo de avaliao, o juiz mandar que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correr em cartrio.1 Versando a impugnao sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidir de plano, vista do que constar dos autos.2 Julgando procedente a impugnao, o juiz determinar que o perito retifique a avaliao, observando os fundamentos da deciso.

  • Art.636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnaes suscitadas a seu respeito, lavrar-se- em seguida o termo de ltimas declaraes, no qual o inventariante poder emendar, aditar ou completar as primeiras. Art.637.
  • Ouvidas as partes sobre as ltimas declaraes no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se- ao clculo do tributo.

Art.638. Feito o clculo, sobre ele sero ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correr em cartrio, e, em seguida, a Fazenda Pblica.1 Se acolher eventual impugnao, o juiz ordenar nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alteraes que devam ser feitas no clculo.2 Cumprido o despacho, o juiz julgar o clculo do tributo.

  1. Seo VI Das Colaes Art.639.
  2. No prazo estabelecido no art.627, o herdeiro obrigado colao conferir por termo nos autos ou por petio qual o termo se reportar os bens que recebeu ou, se j no os possuir, trar-lhes- o valor.
  3. Pargrafo nico.
  4. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acesses e as benfeitorias que o donatrio fez, calcular-se-o pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucesso.

Art.640. O herdeiro que renunciou herana ou o que dela foi excludo no se exime, pelo fato da renncia ou da excluso, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.1 lcito ao donatrio escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legtima e a metade disponvel, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.2 Se a parte inoficiosa da doao recair sobre bem imvel que no comporte diviso cmoda, o juiz determinar que sobre ela se proceda a licitao entre os herdeiros.3 O donatrio poder concorrer na licitao referida no 2 e, em igualdade de condies, ter preferncia sobre os herdeiros.

Art.641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigao de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidir vista das alegaes e das provas produzidas.1 Declarada improcedente a oposio, se o herdeiro, no prazo improrrogvel de 15 (quinze) dias, no proceder conferncia, o juiz mandar sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos colao ou imputar ao seu quinho hereditrio o valor deles, se j no os possuir.2 Se a matria exigir dilao probatria diversa da documental, o juiz remeter as partes s vias ordinrias, no podendo o herdeiro receber o seu quinho hereditrio, enquanto pender a demanda, sem prestar cauo correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferncia.

Seo VII Do Pagamento das Dvidas Art.642. Antes da partilha, podero os credores do esplio requerer ao juzo do inventrio o pagamento das dvidas vencidas e exigveis.1 A petio, acompanhada de prova literal da dvida, ser distribuda por dependncia e autuada em apenso aos autos do processo de inventrio.2 Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandar que se faa a separao de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.3 Separados os bens, tantos quantos forem necessrios para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandar alien-los, observando-se as disposies deste Cdigo relativas expropriao.4 Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens j reservados, o juiz deferir-lhe- o pedido, concordando todas as partes.5 Os donatrios sero chamados a pronunciar-se sobre a aprovao das dvidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a reduo das liberalidades.

Art.643. No havendo concordncia de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, ser o pedido remetido s vias ordinrias. Pargrafo nico. O juiz mandar, porm, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dvida constar de documento que comprove suficientemente a obrigao e a impugnao no se fundar em quitao.

Art.644. O credor de dvida lquida e certa, ainda no vencida, pode requerer habilitao no inventrio. Pargrafo nico. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crdito, mandar que se faa separao de bens para o futuro pagamento.

  1. Art.645. O legatrio parte legtima para manifestar-se sobre as dvidas do esplio: I – quando toda a herana for dividida em legados; II – quando o reconhecimento das dvidas importar reduo dos legados. Art.646.
  2. Sem prejuzo do disposto no art.860, lcito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dvidas, autorizar que o inventariante os indique penhora no processo em que o esplio for executado.

Seo VIII Da Partilha Art.647. Cumprido o disposto no art.642, 3, o juiz facultar s partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinho e, em seguida, proferir a deciso de deliberao da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinho de cada herdeiro e legatrio.

  1. Pargrafo nico.
  2. O juiz poder, em deciso fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exerccio dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condio de que, ao trmino do inventrio, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os nus e bnus decorrentes do exerccio daqueles direitos.

Art.648. Na partilha, sero observadas as seguintes regras: I – a mxima igualdade possvel quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens; II – a preveno de litgios futuros; III – a mxima comodidade dos coerdeiros, do cnjuge ou do companheiro, se for o caso.

Art.649. Os bens insuscetveis de diviso cmoda que no couberem na parte do cnjuge ou companheiro suprstite ou no quinho de um s herdeiro sero licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Art.650. Se um dos interessados for nascituro, o quinho que lhe caber ser reservado em poder do inventariante at o seu nascimento.

Art.651. O partidor organizar o esboo da partilha de acordo com a deciso judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I – dvidas atendidas; II – meao do cnjuge; III – meao disponvel; IV – quinhes hereditrios, a comear pelo coerdeiro mais velho.

Art.652. Feito o esboo, as partes manifestar-se-o sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamaes, a partilha ser lanada nos autos. Art.653. A partilha constar: I – de auto de oramento, que mencionar: a) os nomes do autor da herana, do inventariante, do cnjuge ou companheiro suprstite, dos herdeiros, dos legatrios e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o lquido partvel, com as necessrias especificaes; c) o valor de cada quinho; II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razo do pagamento e a relao dos bens que lhe compem o quinho, as caractersticas que os individualizam e os nus que os gravam.

Pargrafo nico. O auto e cada uma das folhas sero assinados pelo juiz e pelo escrivo. Art.654. Pago o imposto de transmisso a ttulo de morte e juntada aos autos certido ou informao negativa de dvida para com a Fazenda Pblica, o juiz julgar por sentena a partilha.

Pargrafo nico. A existncia de dvida para com a Fazenda Pblica no impedir o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Art.655. Transitada em julgado a sentena mencionada no art.654, receber o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constaro as seguintes peas: I – termo de inventariante e ttulo de herdeiros; II – avaliao dos bens que constituram o quinho do herdeiro; III – pagamento do quinho hereditrio; IV – quitao dos impostos; V – sentena.

Pargrafo nico. O formal de partilha poder ser substitudo por certido de pagamento do quinho hereditrio quando esse no exceder a 5 (cinco) vezes o salrio-mnimo, caso em que se transcrever nela a sentena de partilha transitada em julgado. Art.656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentena, pode ser emendada nos mesmos autos do inventrio, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrio dos bens, podendo o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatides materiais.

Art.657. A partilha amigvel, lavrada em instrumento pblico, reduzida a termo nos autos do inventrio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coao, erro essencial ou interveno de incapaz, observado o disposto no 4 do art.966, Pargrafo nico. O direito anulao de partilha amigvel extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I – no caso de coao, do dia em que ela cessou; II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Art.658. rescindvel a partilha julgada por sentena: I – nos casos mencionados no art.657 ; II – se feita com preterio de formalidades legais; III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem no o seja. Seo IX Do Arrolamento Art.659. A partilha amigvel, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, ser homologada de plano pelo juiz, com observncia dos arts.660 a 663,1 O disposto neste artigo aplica-se, tambm, ao pedido de adjudicao, quando houver herdeiro nico.2 Transitada em julgado a sentena de homologao de partilha ou de adjudicao, ser lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicao e, em seguida, sero expedidos os alvars referentes aos bens e s rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lanamento administrativo do imposto de transmisso e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislao tributria, nos termos do 2 do art.662,

Art.660. Na petio de inventrio, que se processar na forma de arrolamento sumrio, independentemente da lavratura de termos de qualquer espcie, os herdeiros: I – requerero ao juiz a nomeao do inventariante que designarem; II – declararo os ttulos dos herdeiros e os bens do esplio, observado o disposto no art.630 ; III – atribuiro valor aos bens do esplio, para fins de partilha.

Art.661. Ressalvada a hiptese prevista no pargrafo nico do art.663, no se proceder avaliao dos bens do esplio para nenhuma finalidade. Art.662. No arrolamento, no sero conhecidas ou apreciadas questes relativas ao lanamento, ao pagamento ou quitao de taxas judicirias e de tributos incidentes sobre a transmisso da propriedade dos bens do esplio.1 A taxa judiciria, se devida, ser calculada com base no valor atribudo pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferena pelos meios adequados ao lanamento de crditos tributrios em geral.2 O imposto de transmisso ser objeto de lanamento administrativo, conforme dispuser a legislao tributria, no ficando as autoridades fazendrias adstritas aos valores dos bens do esplio atribudos pelos herdeiros.

Art.663. A existncia de credores do esplio no impedir a homologao da partilha ou da adjudicao, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dvida. Pargrafo nico. A reserva de bens ser realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promover a avaliao dos bens a serem reservados.

Art.664. Quando o valor dos bens do esplio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salrios-mnimos, o inventrio processar-se- na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declaraes, a atribuio de valor aos bens do esplio e o plano da partilha.1 Se qualquer das partes ou o Ministrio Pblico impugnar a estimativa, o juiz nomear avaliador, que oferecer laudo em 10 (dez) dias.2 Apresentado o laudo, o juiz, em audincia que designar, deliberar sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamaes e mandando pagar as dvidas no impugnadas.3 Lavrar-se- de tudo um s termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.4 Aplicam-se a essa espcie de arrolamento, no que couber, as disposies do art.672, relativamente ao lanamento, ao pagamento e quitao da taxa judiciria e do imposto sobre a transmisso da propriedade dos bens do esplio.5 Provada a quitao dos tributos relativos aos bens do esplio e s suas rendas, o juiz julgar a partilha.

Art.665. O inventrio processar-se- tambm na forma do art.664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministrio Pblico. Art.666. Independer de inventrio ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n 6.858, de 24 de novembro de 1980, Art.667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seo as disposies das Sees VII e VIII deste Captulo.

Seo X Disposies Comuns a Todas as Sees Art.668. Cessa a eficcia da tutela provisria prevista nas Sees deste Captulo: I – se a ao no for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da deciso foi intimado o impugnante, o herdeiro excludo ou o credor no admitido; II – se o juiz extinguir o processo de inventrio com ou sem resoluo de mrito.

  • Art.669. So sujeitos sobrepartilha os bens: I – sonegados; II – da herana descobertos aps a partilha; III – litigiosos, assim como os de liquidao difcil ou morosa; IV – situados em lugar remoto da sede do juzo onde se processa o inventrio.
  • Pargrafo nico.
  • Os bens mencionados nos incisos III e IV sero reservados sobrepartilha sob a guarda e a administrao do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art.670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se- o processo de inventrio e de partilha. Pargrafo nico. A sobrepartilha correr nos autos do inventrio do autor da herana. Art.671. O juiz nomear curador especial: I – ao ausente, se no o tiver; II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista coliso de interesses.

  • Art.672. lcita a cumulao de inventrios para a partilha de heranas de pessoas diversas quando houver: I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II – heranas deixadas pelos dois cnjuges ou companheiros; III – dependncia de uma das partilhas em relao outra.
  • Pargrafo nico.
  • No caso previsto no inciso III, se a dependncia for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitao separada, se melhor convier ao interesse das partes ou celeridade processual.

Art.673. No caso previsto no art.672, inciso II, prevalecero as primeiras declaraes, assim como o laudo de avaliao, salvo se alterado o valor dos bens. CAPTULO VII DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Art.674. Quem, no sendo parte no processo, sofrer constrio ou ameaa de constrio sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatvel com o ato constritivo, poder requerer seu desfazimento ou sua inibio por meio de embargos de terceiro.1 Os embargos podem ser de terceiro proprietrio, inclusive fiducirio, ou possuidor.2 Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cnjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens prprios ou de sua meao, ressalvado o disposto no art.843 ; II – o adquirente de bens cuja constrio decorreu de deciso que declara a ineficcia da alienao realizada em fraude execuo; III – quem sofre constrio judicial de seus bens por fora de desconsiderao da personalidade jurdica, de cujo incidente no fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriao judicial do objeto de direito real de garantia, caso no tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatrios respectivos.

Art.675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto no transitada em julgado a sentena e, no cumprimento de sentena ou no processo de execuo, at 5 (cinco) dias depois da adjudicao, da alienao por iniciativa particular ou da arrematao, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Pargrafo nico. Caso identifique a existncia de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandar intim-lo pessoalmente. Art.676. Os embargos sero distribudos por dependncia ao juzo que ordenou a constrio e autuados em apartado. Pargrafo nico.

  1. Nos casos de ato de constrio realizado por carta, os embargos sero oferecidos no juzo deprecado, salvo se indicado pelo juzo deprecante o bem constrito ou se j devolvida a carta. Art.677.
  2. Na petio inicial, o embargante far a prova sumria de sua posse ou de seu domnio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.1 facultada a prova da posse em audincia preliminar designada pelo juiz.2 O possuidor direto pode alegar, alm da sua posse, o domnio alheio.3 A citao ser pessoal, se o embargado no tiver procurador constitudo nos autos da ao principal.4 Ser legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrio aproveita, assim como o ser seu adversrio no processo principal quando for sua a indicao do bem para a constrio judicial.

Art.678. A deciso que reconhecer suficientemente provado o domnio ou a posse determinar a suspenso das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manuteno ou a reintegrao provisria da posse, se o embargante a houver requerido.

  1. Pargrafo nico.
  2. O juiz poder condicionar a ordem de manuteno ou de reintegrao provisria de posse prestao de cauo pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Art.679.
  3. Os embargos podero ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguir o procedimento comum.

Art.680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poder alegar que: I – o devedor comum insolvente; II – o ttulo nulo ou no obriga a terceiro; III – outra a coisa dada em garantia. Art.681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrio judicial indevida ser cancelado, com o reconhecimento do domnio, da manuteno da posse ou da reintegrao definitiva do bem ou do direito ao embargante.

CAPTULO VIII DA OPOSIO Art.682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e ru poder, at ser proferida a sentena, oferecer oposio contra ambos. Art.683. O opoente deduzir o pedido em observao aos requisitos exigidos para propositura da ao. Pargrafo nico. Distribuda a oposio por dependncia, sero os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art.684. Se um dos opostos reconhecer a procedncia do pedido, contra o outro prosseguir o opoente. Art.685. Admitido o processamento, a oposio ser apensada aos autos e tramitar simultaneamente ao originria, sendo ambas julgadas pela mesma sentena. Pargrafo nico.

Se a oposio for proposta aps o incio da audincia de instruo, o juiz suspender o curso do processo ao fim da produo das provas, salvo se concluir que a unidade da instruo atende melhor ao princpio da durao razovel do processo. Art.686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ao originria e a oposio, desta conhecer em primeiro lugar.

CAPTULO IX DA HABILITAO Art.687. A habilitao ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art.688. A habilitao pode ser requerida: I – pela parte, em relao aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relao parte.

  • Art.689. Proceder-se- habilitao nos autos do processo principal, na instncia em que estiver, suspendendo-se, a partir de ento, o processo. Art.690.
  • Recebida a petio, o juiz ordenar a citao dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
  • Pargrafo nico.
  • A citao ser pessoal, se a parte no tiver procurador constitudo nos autos.

Art.691. O juiz decidir o pedido de habilitao imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilao probatria diversa da documental, caso em que determinar que o pedido seja autuado em apartado e dispor sobre a instruo. Art.692. Transitada em julgado a sentena de habilitao, o processo principal retomar o seu curso, e cpia da sentena ser juntada aos autos respectivos.

CAPTULO X DAS AES DE FAMLIA Art.693. As normas deste Captulo aplicam-se aos processos contenciosos de divrcio, separao, reconhecimento e extino de unio estvel, guarda, visitao e filiao. Pargrafo nico. A ao de alimentos e a que versar sobre interesse de criana ou de adolescente observaro o procedimento previsto em legislao especfica, aplicando-se, no que couber, as disposies deste Captulo.

Art.694. Nas aes de famlia, todos os esforos sero empreendidos para a soluo consensual da controvrsia, devendo o juiz dispor do auxlio de profissionais de outras reas de conhecimento para a mediao e conciliao. Pargrafo nico. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspenso do processo enquanto os litigantes se submetem a mediao extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art.695. Recebida a petio inicial e, se for o caso, tomadas as providncias referentes tutela provisria, o juiz ordenar a citao do ru para comparecer audincia de mediao e conciliao, observado o disposto no art.694.1 O mandado de citao conter apenas os dados necessrios audincia e dever estar desacompanhado de cpia da petio inicial, assegurado ao ru o direito de examinar seu contedo a qualquer tempo.2 A citao ocorrer com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias da data designada para a audincia.3 A citao ser feita na pessoa do ru.4 Na audincia, as partes devero estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores pblicos.

Art.696. A audincia de mediao e conciliao poder dividir-se em tantas sesses quantas sejam necessrias para viabilizar a soluo consensual, sem prejuzo de providncias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Art.697. No realizado o acordo, passaro a incidir, a partir de ento, as normas do procedimento comum, observado o art.335,

Art.698. Nas aes de famlia, o Ministrio Pblico somente intervir quando houver interesse de incapaz e dever ser ouvido previamente homologao de acordo. Pargrafo nico. O Ministrio Pblico intervir, quando no for parte, nas aes de famlia em que figure como parte vtima de violncia domstica e familiar, nos termos da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

(Includo pela Lei n 13.894, de 2019) Art.699. Quando o processo envolver discusso sobre fato relacionado a abuso ou a alienao parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, dever estar acompanhado por especialista. CAPTULO XI DA AO MONITRIA Art.700.

A ao monitria pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungvel ou infungvel ou de bem mvel ou imvel; III – o adimplemento de obrigao de fazer ou de no fazer.1 A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art.381,2 Na petio inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importncia devida, instruindo-a com memria de clculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o contedo patrimonial em discusso ou o proveito econmico perseguido.3 O valor da causa dever corresponder importncia prevista no 2, incisos I a III.4 Alm das hipteses do art.330, a petio inicial ser indeferida quando no atendido o disposto no 2 deste artigo.5 Havendo dvida quanto idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intim-lo- para, querendo, emendar a petio inicial, adaptando-a ao procedimento comum.6 admissvel ao monitria em face da Fazenda Pblica.7 Na ao monitria, admite-se citao por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art.701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferir a expedio de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execuo de obrigao de fazer ou de no fazer, concedendo ao ru prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorrios advocatcios de cinco por cento do valor atribudo causa.1 O ru ser isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.2 Constituir-se- de pleno direito o ttulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se no realizado o pagamento e no apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Ttulo II do Livro I da Parte Especial,3 cabvel ao rescisria da deciso prevista no caput quando ocorrer a hiptese do 2.4 Sendo a r Fazenda Pblica, no apresentados os embargos previstos no art.702, aplicar-se- o disposto no art.496, observando-se, a seguir, no que couber, o Ttulo II do Livro I da Parte Especial.5 Aplica-se ao monitria, no que couber, o art.916,

Art.702. Independentemente de prvia segurana do juzo, o ru poder opor, nos prprios autos, no prazo previsto no art.701, embargos ao monitria.1 Os embargos podem se fundar em matria passvel de alegao como defesa no procedimento comum.2 Quando o ru alegar que o autor pleiteia quantia superior devida, cumprir-lhe- declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dvida.3 No apontado o valor correto ou no apresentado o demonstrativo, os embargos sero liminarmente rejeitados, se esse for o seu nico fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos sero processados, mas o juiz deixar de examinar a alegao de excesso.4 A oposio dos embargos suspende a eficcia da deciso referida no caput do art.701 at o julgamento em primeiro grau.5 O autor ser intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.6 Na ao monitria admite-se a reconveno, sendo vedado o oferecimento de reconveno reconveno.7 A critrio do juiz, os embargos sero autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o ttulo executivo judicial em relao parcela incontroversa.8 Rejeitados os embargos, constituir-se- de pleno direito o ttulo executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observncia ao disposto no Ttulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabvel.9 Cabe apelao contra a sentena que acolhe ou rejeita os embargos.10.

O juiz condenar o autor de ao monitria proposta indevidamente e de m-f ao pagamento, em favor do ru, de multa de at dez por cento sobre o valor da causa.11. O juiz condenar o ru que de m-f opuser embargos ao monitria ao pagamento de multa de at dez por cento sobre o valor atribudo causa, em favor do autor.

  • CAPTULO XII DA HOMOLOGAO DO PENHOR LEGAL Art.703.
  • Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requerer o credor, ato contnuo, a homologao.1 Na petio inicial, instruda com o contrato de locao ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preos e a relao dos objetos retidos, o credor pedir a citao do devedor para pagar ou contestar na audincia preliminar que for designada.2 A homologao do penhor legal poder ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conter os requisitos previstos no 1 deste artigo, do credor a notrio de sua livre escolha.3 Recebido o requerimento, o notrio promover a notificao extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o dbito ou impugnar sua cobrana, alegando por escrito uma das causas previstas no art.704, hiptese em que o procedimento ser encaminhado ao juzo competente para deciso.4 Transcorrido o prazo sem manifestao do devedor, o notrio formalizar a homologao do penhor legal por escritura pblica.

Art.704. A defesa s pode consistir em: I – nulidade do processo; II – extino da obrigao; III – no estar a dvida compreendida entre as previstas em lei ou no estarem os bens sujeitos a penhor legal; IV – alegao de haver sido ofertada cauo idnea, rejeitada pelo credor.

Art.705. A partir da audincia preliminar, observar-se- o procedimento comum. Art.706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se- a posse do autor sobre o objeto.1 Negada a homologao, o objeto ser entregue ao ru, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dvida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegao de extino da obrigao.2 Contra a sentena caber apelao, e, na pendncia de recurso, poder o relator ordenar que a coisa permanea depositada ou em poder do autor.

CAPTULO XIII DA REGULAO DE AVARIA GROSSA Art.707. Quando inexistir consenso acerca da nomeao de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomear um de notrio conhecimento.

Art.708. O regulador declarar justificadamente se os danos so passveis de rateio na forma de avaria grossa e exigir das partes envolvidas a apresentao de garantias idneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatrios.1 A parte que no concordar com o regulador quanto declarao de abertura da avaria grossa dever justificar suas razes ao juiz, que decidir no prazo de 10 (dez) dias.2 Se o consignatrio no apresentar garantia idnea a critrio do regulador, este fixar o valor da contribuio provisria com base nos fatos narrados e nos documentos que instrurem a petio inicial, que dever ser caucionado sob a forma de depsito judicial ou de garantia bancria.3 Recusando-se o consignatrio a prestar cauo, o regulador requerer ao juiz a alienao judicial de sua carga na forma dos arts.879 a 903,4 permitido o levantamento, por alvar, das quantias necessrias ao pagamento das despesas da alienao a serem arcadas pelo consignatrio, mantendo-se o saldo remanescente em depsito judicial at o encerramento da regulao.

Art.709. As partes devero apresentar nos autos os documentos necessrios regulao da avaria grossa em prazo razovel a ser fixado pelo regulador. Art.710. O regulador apresentar o regulamento da avaria grossa no prazo de at 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critrio do juiz.1 Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele tero vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, no havendo impugnao, o regulamento ser homologado por sentena.2 Havendo impugnao ao regulamento, o juiz decidir no prazo de 10 (dez) dias, aps a oitiva do regulador.

  1. Art.711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts.156 a 158, no que couber.
  2. CAPTULO XIV DA RESTAURAO DE AUTOS Art.712.
  3. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrnicos ou no, pode o juiz, de ofcio, qualquer das partes ou o Ministrio Pblico, se for o caso, promover-lhes a restaurao.
  4. Pargrafo nico.
  5. Havendo autos suplementares, nesses prosseguir o processo.

Art.713. Na petio inicial, declarar a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I – certides dos atos constantes do protocolo de audincias do cartrio por onde haja corrido o processo; II – cpia das peas que tenha em seu poder; III – qualquer outro documento que facilite a restaurao.

Art.714. A parte contrria ser citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cpias, as contrafs e as reprodues dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.1 Se a parte concordar com a restaurao, lavrar-se- o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprir o processo desaparecido.2 Se a parte no contestar ou se a concordncia for parcial, observar-se- o procedimento comum.

Art.715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produo das provas em audincia, o juiz, se necessrio, mandar repeti-las.1 Sero reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, podero ser substitudas de ofcio ou a requerimento.2 No havendo certido ou cpia do laudo, far-se- nova percia, sempre que possvel pelo mesmo perito.3 No havendo certido de documentos, esses sero reconstitudos mediante cpias ou, na falta dessas, pelos meios ordinrios de prova.4 Os serventurios e os auxiliares da justia no podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.5 Se o juiz houver proferido sentena da qual ele prprio ou o escrivo possua cpia, esta ser juntada aos autos e ter a mesma autoridade da original.

Art.716. Julgada a restaurao, seguir o processo os seus termos. Pargrafo nico. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguir, sendo-lhes apensados os autos da restaurao. Art.717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restaurao ser distribudo, sempre que possvel, ao relator do processo.1 A restaurao far-se- no juzo de origem quanto aos atos nele realizados.2 Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se- a restaurao e proceder-se- ao julgamento.

Art.718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responder pelas custas da restaurao e pelos honorrios de advogado, sem prejuzo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. CAPTULO XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIO VOLUNTRIA Seo I Disposies Gerais Art.719.

  1. Quando este Cdigo no estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdio voluntria as disposies constantes desta Seo. Art.720.
  2. O procedimento ter incio por provocao do interessado, do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instrudo com os documentos necessrios e com a indicao da providncia judicial.

Art.721. Sero citados todos os interessados, bem como intimado o Ministrio Pblico, nos casos do art.178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Art.722. A Fazenda Pblica ser sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. Art.723.

  1. O juiz decidir o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
  2. Pargrafo nico.
  3. O juiz no obrigado a observar critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que considerar mais conveniente ou oportuna. Art.724.
  4. Da sentena caber apelao. Art.725.
  5. Processar-se- na forma estabelecida nesta Seo o pedido de: I – emancipao; II – sub-rogao; III – alienao, arrendamento ou onerao de bens de crianas ou adolescentes, de rfos e de interditos; IV – alienao, locao e administrao da coisa comum; V – alienao de quinho em coisa comum; VI – extino de usufruto, quando no decorrer da morte do usufruturio, do termo da sua durao ou da consolidao, e de fideicomisso, quando decorrer de renncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condio resolutria; VII – expedio de alvar judicial; VIII – homologao de autocomposio extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Pargrafo nico. As normas desta Seo aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas sees seguintes. Seo II Da Notificao e da Interpelao Art.726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poder notificar pessoas participantes da mesma relao jurdica para dar-lhes cincia de seu propsito.1 Se a pretenso for a de dar conhecimento geral ao pblico, mediante edital, o juiz s a deferir se a tiver por fundada e necessria ao resguardo de direito.2 Aplica-se o disposto nesta Seo, no que couber, ao protesto judicial.

Art.727. Tambm poder o interessado interpelar o requerido, no caso do art.726, para que faa ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art.728. O requerido ser previamente ouvido antes do deferimento da notificao ou do respectivo edital: I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificao ou do edital, pretende alcanar fim ilcito; II – se tiver sido requerida a averbao da notificao em registro pblico.

Art.729. Deferida e realizada a notificao ou interpelao, os autos sero entregues ao requerente. Seo III Da Alienao Judicial Art.730. Nos casos expressos em lei, no havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienao do bem, o juiz, de ofcio ou a requerimento dos interessados ou do depositrio, mandar alien-lo em leilo, observando-se o disposto na Seo I deste Captulo e, no que couber, o disposto nos arts.879 a 903,

Seo IV Do Divrcio e da Separao Consensuais, da Extino Consensual de Unio Estvel e da Alterao do Regime de Bens do Matrimnio Art.731. A homologao do divrcio ou da separao consensuais, observados os requisitos legais, poder ser requerida em petio assinada por ambos os cnjuges, da qual constaro: I – as disposies relativas descrio e partilha dos bens comuns; II – as disposies relativas penso alimentcia entre os cnjuges; III – o acordo relativo guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV – o valor da contribuio para criar e educar os filhos.

Pargrafo nico. Se os cnjuges no acordarem sobre a partilha dos bens, far-se- esta depois de homologado o divrcio, na forma estabelecida nos arts.647 a 658, Art.732. As disposies relativas ao processo de homologao judicial de divrcio ou de separao consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologao da extino consensual de unio estvel.

Art.733. O divrcio consensual, a separao consensual e a extino consensual de unio estvel, no havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, podero ser realizados por escritura pblica, da qual constaro as disposies de que trata o art.731,1 A escritura no depende de homologao judicial e constitui ttulo hbil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importncia depositada em instituies financeiras.2 O tabelio somente lavrar a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor pblico, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial.

Art.734. A alterao do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poder ser requerida, motivadamente, em petio assinada por ambos os cnjuges, na qual sero expostas as razes que justificam a alterao, ressalvados os direitos de terceiros.1 Ao receber a petio inicial, o juiz determinar a intimao do Ministrio Pblico e a publicao de edital que divulgue a pretendida alterao de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicao do edital.2 Os cnjuges, na petio inicial ou em petio avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgao da alterao do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.3 Aps o trnsito em julgado da sentena, sero expedidos mandados de averbao aos cartrios de registro civil e de imveis e, caso qualquer dos cnjuges seja empresrio, ao Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

  1. Seo V Dos Testamentos e dos Codicilos Art.735.
  2. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se no achar vcio externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrir e mandar que o escrivo o leia em presena do apresentante.1 Do termo de abertura constaro o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstncia digna de nota.2 Depois de ouvido o Ministrio Pblico, no havendo dvidas a serem esclarecidas, o juiz mandar registrar, arquivar e cumprir o testamento.3 Feito o registro, ser intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentria.4 Se no houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou no aceitar o encargo, o juiz nomear testamenteiro dativo, observando-se a preferncia legal.5 O testamenteiro dever cumprir as disposies testamentrias e prestar contas em juzo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Art.736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certido de testamento pblico, poder requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos pargrafos do art.735, Art.737. A publicao do testamento particular poder ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatrio ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entreg-lo a algum dos outros legitimados para requer-la.1 Sero intimados os herdeiros que no tiverem requerido a publicao do testamento.2 Verificando a presena dos requisitos da lei, ouvido o Ministrio Pblico, o juiz confirmar o testamento.3 Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos martimo, aeronutico, militar e nuncupativo.4 Observar-se-, no cumprimento do testamento, o disposto nos pargrafos do art.735,

Seo VI Da Herana Jacente Art.738. Nos casos em que a lei considere jacente a herana, o juiz em cuja comarca tiver domiclio o falecido proceder imediatamente arrecadao dos respectivos bens. Art.739. A herana jacente ficar sob a guarda, a conservao e a administrao de um curador at a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou at a declarao de vacncia.1 Incumbe ao curador: I – representar a herana em juzo ou fora dele, com interveno do Ministrio Pblico; II – ter em boa guarda e conservao os bens arrecadados e promover a arrecadao de outros porventura existentes; III – executar as medidas conservatrias dos direitos da herana; IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; V – prestar contas ao final de sua gesto.2 Aplica-se ao curador o disposto nos arts.159 a 161,

Art.740. O juiz ordenar que o oficial de justia, acompanhado do escrivo ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.1 No podendo comparecer ao local, o juiz requisitar autoridade policial que proceda arrecadao e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistiro s diligncias.2 No estando ainda nomeado o curador, o juiz designar depositrio e lhe entregar os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.3 Durante a arrecadao, o juiz ou a autoridade policial inquirir os moradores da casa e da vizinhana sobre a qualificao do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existncia de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirio e informao.4 O juiz examinar reservadamente os papis, as cartas missivas e os livros domsticos e, verificando que no apresentam interesse, mandar empacot-los e lacr-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.5 Se constar ao juiz a existncia de bens em outra comarca, mandar expedir carta precatria a fim de serem arrecadados.6 No se far a arrecadao, ou essa ser suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cnjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e no houver oposio motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministrio Pblico ou do representante da Fazenda Pblica.

Art.741. Ultimada a arrecadao, o juiz mandar expedir edital, que ser publicado na rede mundial de computadores, no stio do tribunal a que estiver vinculado o juzo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justia, onde permanecer por 3 (trs) meses, ou, no havendo stio, no rgo oficial e na imprensa da comarca, por 3 (trs) vezes com intervalos de 1 (um) ms, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicao.1 Verificada a existncia de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se- a sua citao, sem prejuzo do edital.2 Quando o falecido for estrangeiro, ser tambm comunicado o fato autoridade consular.3 Julgada a habilitao do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cnjuge ou companheiro, a arrecadao converter-se- em inventrio.4 Os credores da herana podero habilitar-se como nos inventrios ou propor a ao de cobrana.

Art.742. O juiz poder autorizar a alienao: I – de bens mveis, se forem de conservao difcil ou dispendiosa; II – de semoventes, quando no empregados na explorao de alguma indstria; III – de ttulos e papis de crdito, havendo fundado receio de depreciao; IV – de aes de sociedade quando, reclamada a integralizao, no dispuser a herana de dinheiro para o pagamento; V – de bens imveis: a) se ameaarem runa, no convindo a reparao; b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dvida, no havendo dinheiro para o pagamento.1 No se proceder, entretanto, venda se a Fazenda Pblica ou o habilitando adiantar a importncia para as despesas.2 Os bens com valor de afeio, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, s sero alienados depois de declarada a vacncia da herana.

Art.743. Passado 1 (um) ano da primeira publicao do edital e no havendo herdeiro habilitado nem habilitao pendente, ser a herana declarada vacante.1 Pendendo habilitao, a vacncia ser declarada pela mesma sentena que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitaes, o julgamento da ltima.2 Transitada em julgado a sentena que declarou a vacncia, o cnjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores s podero reclamar o seu direito por ao direta.

Seo VII Dos Bens dos Ausentes Art.744. Declarada a ausncia nos casos previstos em lei, o juiz mandar arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes- curador na forma estabelecida na Seo VI, observando-se o disposto em lei. Art.745. Feita a arrecadao, o juiz mandar publicar editais na rede mundial de computadores, no stio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justia, onde permanecer por 1 (um) ano, ou, no havendo stio, no rgo oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadao e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.1 Findo o prazo previsto no edital, podero os interessados requerer a abertura da sucesso provisria, observando-se o disposto em lei.2 O interessado, ao requerer a abertura da sucesso provisria, pedir a citao pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitao, na forma dos arts.689 a 692,3 Presentes os requisitos legais, poder ser requerida a converso da sucesso provisria em definitiva.4 Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, sero citados para contestar o pedido os sucessores provisrios ou definitivos, o Ministrio Pblico e o representante da Fazenda Pblica, seguindo-se o procedimento comum.

  • Seo VIII Das Coisas Vagas Art.746.
  • Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandar lavrar o respectivo auto, do qual constar a descrio do bem e as declaraes do descobridor.1 Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeter em seguida ao juzo competente.2 Depositada a coisa, o juiz mandar publicar edital na rede mundial de computadores, no stio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justia ou, no havendo stio, no rgo oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legtimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e no for possvel a publicao no stio do tribunal, caso em que o edital ser apenas afixado no trio do edifcio do frum.3 Observar-se-, quanto ao mais, o disposto em lei.

Seo IX Da Interdio Art.747. A interdio pode ser promovida: I – pelo cnjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministrio Pblico. Pargrafo nico. A legitimidade dever ser comprovada por documentao que acompanhe a petio inicial.

  1. Art.748. O Ministrio Pblico s promover interdio em caso de doena mental grave: I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art.747 no existirem ou no promoverem a interdio; II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art.747, Art.749.
  2. Incumbe ao autor, na petio inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Pargrafo nico. Justificada a urgncia, o juiz pode nomear curador provisrio ao interditando para a prtica de determinados atos. Art.750. O requerente dever juntar laudo mdico para fazer prova de suas alegaes ou informar a impossibilidade de faz-lo. Art.751.

O interditando ser citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistar minuciosamente acerca de sua vida, negcios, bens, vontades, preferncias e laos familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessrio para convencimento quanto sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.1 No podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvir no local onde estiver.2 A entrevista poder ser acompanhada por especialista.3 Durante a entrevista, assegurado o emprego de recursos tecnolgicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferncias e a responder s perguntas formuladas.4 A critrio do juiz, poder ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas prximas.

Art.752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poder impugnar o pedido.1 O Ministrio Pblico intervir como fiscal da ordem jurdica.2 O interditando poder constituir advogado, e, caso no o faa, dever ser nomeado curador especial.3 Caso o interditando no constitua advogado, o seu cnjuge, companheiro ou qualquer parente sucessvel poder intervir como assistente.

Art.753. Decorrido o prazo previsto no art.752, o juiz determinar a produo de prova pericial para avaliao da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.1 A percia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formao multidisciplinar.2 O laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haver necessidade de curatela.

Art.754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferir sentena. Art.755. Na sentena que decretar a interdio, o juiz: I – nomear curador, que poder ser o requerente da interdio, e fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerar as caractersticas pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferncias.1 A curatela deve ser atribuda a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.2 Havendo, ao tempo da interdio, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuir a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.3 A sentena de interdio ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no stio do tribunal a que estiver vinculado o juzo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justia, onde permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no rgo oficial, por 3 (trs) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdio, os limites da curatela e, no sendo total a interdio, os atos que o interdito poder praticar autonomamente.

Art.756. Levantar-se- a curatela quando cessar a causa que a determinou.1 O pedido de levantamento da curatela poder ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministrio Pblico e ser apensado aos autos da interdio.2 O juiz nomear perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designar audincia de instruo e julgamento aps a apresentao do laudo.3 Acolhido o pedido, o juiz decretar o levantamento da interdio e determinar a publicao da sentena, aps o trnsito em julgado, na forma do art.755, 3, ou, no sendo possvel, na imprensa local e no rgo oficial, por 3 (trs) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbao no registro de pessoas naturais.4 A interdio poder ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Art.757. A autoridade do curador estende-se pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdio, salvo se o juiz considerar outra soluo como mais conveniente aos interesses do incapaz. Art.758.

O curador dever buscar tratamento e apoio apropriados conquista da autonomia pelo interdito. Seo X Disposies Comuns Tutela e Curatela Art.759. O tutor ou o curador ser intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I – nomeao feita em conformidade com a lei; II – intimao do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento pblico que o houver institudo.1 O tutor ou o curador prestar o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.2 Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administrao dos bens do tutelado ou do interditado.

Art.760. O tutor ou o curador poder eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado: I – antes de aceitar o encargo, da intimao para prestar compromisso; II – depois de entrar em exerccio, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.1 No sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se- renunciado o direito de aleg-la.2 O juiz decidir de plano o pedido de escusa, e, no o admitindo, exercer o nomeado a tutela ou a curatela enquanto no for dispensado por sentena transitada em julgado.

  • Art.761. Incumbe ao Ministrio Pblico ou a quem tenha legtimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoo do tutor ou do curador.
  • Pargrafo nico.
  • O tutor ou o curador ser citado para contestar a arguio no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se- o procedimento comum. Art.762.
  • Em caso de extrema gravidade, o juiz poder suspender o tutor ou o curador do exerccio de suas funes, nomeando substituto interino.

Art.763. Cessando as funes do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe- lcito requerer a exonerao do encargo.1 Caso o tutor ou o curador no requeira a exonerao do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes expirao do termo, entender-se- reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.2 Cessada a tutela ou a curatela, indispensvel a prestao de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

  1. Seo XI Da Organizao e da Fiscalizao das Fundaes Art.764.
  2. O juiz decidir sobre a aprovao do estatuto das fundaes e de suas alteraes sempre que o requeira o interessado, quando: I – ela for negada previamente pelo Ministrio Pblico ou por este forem exigidas modificaes com as quais o interessado no concorde; II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministrio Pblico.1 O estatuto das fundaes deve observar o disposto na Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil),2 Antes de suprir a aprovao, o juiz poder mandar fazer no estatuto modificaes a fim de adapt-lo ao objetivo do instituidor.

Art.765. Qualquer interessado ou o Ministrio Pblico promover em juzo a extino da fundao quando: I – se tornar ilcito o seu objeto; II – for impossvel a sua manuteno; III – vencer o prazo de sua existncia. Seo XII Da Ratificao dos Protestos Martimos e dos Processos Testemunhveis Formados a Bordo Art.766.

Todos os protestos e os processos testemunhveis formados a bordo e lanados no livro Dirio da Navegao devero ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcao, para sua ratificao judicial. Art.767. A petio inicial conter a transcrio dos termos lanados no livro Dirio da Navegao e dever ser instruda com cpias das pginas que contenham os termos que sero ratificados, dos documentos de identificao do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcao e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificao de seus consignatrios, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o portugus.

Art.768. A petio inicial dever ser distribuda com urgncia e encaminhada ao juiz, que ouvir, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em nmero mnimo de 2 (duas) e mximo de 4 (quatro), que devero comparecer ao ato independentemente de intimao.1 Tratando-se de estrangeiros que no dominem a lngua portuguesa, o autor dever fazer-se acompanhar por tradutor, que prestar compromisso em audincia.2 Caso o autor no se faa acompanhar por tradutor, o juiz dever nomear outro que preste compromisso em audincia.

Art.769. Aberta a audincia, o juiz mandar apregoar os consignatrios das cargas indicados na petio inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato. Art.770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lanados no Dirio da Navegao, em audincia, ratificar por sentena o protesto ou o processo testemunhvel lavrado a bordo, dispensado o relatrio.

Pargrafo nico. Independentemente do trnsito em julgado, o juiz determinar a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentao de traslado. LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUO TTULO I DA EXECUO EM GERAL CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.771. Este Livro regula o procedimento da execuo fundada em ttulo extrajudicial, e suas disposies aplicam-se, tambm, no que couber, aos procedimentos especiais de execuo, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentena, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir fora executiva.

  1. Pargrafo nico.
  2. Aplicam-se subsidiariamente execuo as disposies do Livro I da Parte Especial. Art.772.
  3. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I – ordenar o comparecimento das partes; II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatrio dignidade da justia; III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneam informaes em geral relacionadas ao objeto da execuo, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razovel.

Art.773. O juiz poder, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Pargrafo nico. Quando, em decorrncia do disposto neste artigo, o juzo receber dados sigilosos para os fins da execuo, o juiz adotar as medidas necessrias para assegurar a confidencialidade.

Art.774. Considera-se atentatria dignidade da justia a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execuo; II R