Artigo 9 Codigo Penal Militar? - CLT Livre

Artigo 9 Codigo Penal Militar?

Artigo 9 Codigo Penal Militar
Aspectos Relevantes sobre os denominados Crimes Militares – 1. O sujeito ativo NÃO será necessariamente um militar, nos termos seguintes: Art.9.º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; (.) III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: ** Os grifos são nossos,2.

O sujeito passivo NÃO será necessariamente um militar, nos termos seguintes: Art.9.º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (.) II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (.) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil ; 3.

O crime militar poderá ocorrer FORA de estabelecimento militar: 4. Ação de militar contra civil só configurará crime militar se praticada EM SERVIÇO ou EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO : : Direito Penal Militar – Código Penal Militar – Artigo 9.º
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Título I – DA APLICAçãO DA LEI PENAL MILITAR (Ir para) –

Crimes militares em tempo de paz

Art.9º – Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: Lei 13.491, de 13/10/2017, art.1º (Nova redação ao inc.

II). Redação anterior (original): a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; Lei 9.299, de 07/08/1996 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) (Revogada pela Lei 9.299, de 07/08/1996 ).

  1. Lei 9.299, de 07/08/1996 (Revoga a alínea).
  2. Redação anterior: III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1º – Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. Lei 13.491, de 13/10/2017, art.1º (Nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único). Redação anterior (da Lei 12.432, de 29/06/2011 ): Lei 12.432, de 29/06/2011 (Nova redação ao parágrafo).

  • Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.299, de 07/08/1996 ): Lei 9.299, de 07/08/1996 (acrescenta o parágrafo).
  • § 2º – Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: Lei 13.491, de 13/10/2017, art.1º (acrescenta o § 2º).

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelO Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art.142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei 7.565, de 19/12/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar 97, de 9/06/1999 ; c) Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 – Código de Processo Penal Militar; e d) Lei 4.737, de 15/07/1965 – Código Eleitoral.260.404/STF ( CPM, art.9º Constitucionalidade do parágrafo único,
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Quais são os crimes de que trata o artigo 9 do CPM?

Segundo a nova redação do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), dada pela Lei n° 13.491/2017, assinale a alternativa correta. Somente aqueles que estiverem previstos no CPM serão crimes militares. O civil menor de 18 anos de idade responderá, perante a Justiça Militar Estadual, por crime militar que praticar contra policial militar.
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Por que a disciplina Processo Penal Militar não faz parte da grade curricular dos cursos de Direito?

Fechamento da edição: 14/05/2021 A disciplina processo penal militar não faz parte da grade curricular dos cursos de direito, o que leva o profissional a ter que consultar fontes doutrinárias raras, quando não superficiais. A obra visa a preencher esse vazio oferecendo ao leitor lições reunid
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Quais são os crimes militares?

Tema certo nos concursos que exigem Direito Penal Militar é a concepção do crime militar ratione legis, dada pelo art.9º do Código Penal Militar. Nesse tema, fundamental que o concursando atente para as novidades da Lei n.13.491/2017, sobre as quais já escrevemos várias vezes.

Mas como será, a partir da nova redação, exigida essa matéria em concursos? Bom, para iniciar a abordagem, vejamos como era ela exigida antes da Lei n.13.491/2017 e, para tanto, selecionamos uma questão elaborada por CESP/CEBRASPE, para o concurso de Defensor Público, a cargo da DPU, em 2010: No que concerne ao direito penal militar e a seus critérios de aplicação, julgue os itens a seguir.

Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.

Em resposta, na época do concurso, a assertiva estava incorreta, pois abuso de autoridade não está capitulado na Parte Especial do CPM, condição para que um crime fosse militar. Após a edição da Lei n.13.491/17, todavia, crimes comuns podem ser caracterizados como militares se praticados em uma das hipóteses das alíneas do inciso II do art.9º do CPM, naquilo que chamamos de crimes militares extravagantes ou por extensão.

Ainda assim, a resposta estaria incorreta por conta da classificação do crime como propriamente militar, ou seja, adotando-se a teoria clássica, crimes que apenas o militar poderia praticar, o que não é o caso do crime de abuso de autoridade. Assim, para estar correta a proposição, deveria afirmar que trata-se de um crime impropriamente militar, isso, frise-se novamente, após a Lei n.13.491/2017.

  1. Mas já há concursos exigindo a nova realidade do art.9º do CPM.
  2. Tome-se como exemplo o concurso, de 2020, para a Escola de Formação Complementar do Exército, para o provimento do cargo de oficial do Exército no Quadro Complementar: O artigo 9º do Código Penal Militar foi alterado pela Lei no 13.491/2017.
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Com relação a esta alteração, é correto afirmar: (A) é possível aplicar o conteúdo da Lei no 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese de crime de deserção. (B) são considerados crimes militares apenas aqueles tipificados exclusivamente na parte especial do Código Penal Militar.

C) o Código Penal Militar (CPM) passou a determinar que civis não podem praticar crime militar, exceto na hipótese de coautoria com militar da ativa. (D) é possível aplicar o conteúdo da Lei no 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese da Lei Maria da Penha.

(E) são considerados crimes militares todos os crimes praticados pelo militar nas hipóteses do art.9º, estejam ou não previstos no CPM. Avaliando as alternativas, chega-se à conclusão de que deveria ser assinalada a alternativa “E”, pois de acordo com o inciso II do art.9º do CPM, com a alteração trazida pela Lei n.13.491/2017, qualquer crime da legislação brasileira, ao menos em uma regra objetiva, pode se tornar militar.

As alternativas “A” e “D” estão incorretas, pois não houve alteração da compreensão do art.90-A da Lei n.9.099/1995, com exceção das situações em que se discute casos intertemporais, ou seja, situações praticadas antes da Lei n.13.491/2017 que sejam apreciadas após sua edição, como s extrai, no Superior Tribunal de Justiça, do Conflito de Competência n.160.902/RJ, Rel.

Min. Laurita Vaz, j.12/12/2018. Com efeito, há restrições para a aplicação de dispositivos da Lei n.9.099/1995 para os crimes que envolvam violência doméstica, como o faz a Súmula n.536 do STJ (” A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha “), mas, reafirme-se, isso se dá no crime comum e não no crime militar, onde não se aplica a Lei n.9.099/1995.

  • A alternativa “B” está incorreta, pois a nova redação do inciso II do art.9º do CP, fruto da Lei n.13.491/2017, os crimes previstos na legislação penal comum, sem par no CPM, podem ser crimes militares quando praticados nas hipóteses das alíneas desse mesmo inciso.
  • A alternativa “C” está incorreta, pois a Lei n.13.491/2017 não alterou o inciso III do art.9º do CPM, que trata dos crimes militares praticados por civis ou por militares inativos.

Portanto, o civil ainda pode perpetrar crime militar. As questões apresentadas dão um bom parâmetro do que pode ser abordado em concursos, quando o tema for o art.9º do CPM.
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Qual a hipótese de que crimes militares possam ser cometidos por civil?

Não há mais hipótese de que crimes militares possam ser cometidos por civil, mesmo os de competência da Justiça Militar da União. Com relação à Lei Penal Militar, assinale a alternativa correta. Assinale a alternativa correta, com base no positivado no CPM e no CP comum.
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Por que a disciplina Processo Penal Militar não faz parte da grade curricular dos cursos de Direito?

Fechamento da edição: 14/05/2021 A disciplina processo penal militar não faz parte da grade curricular dos cursos de direito, o que leva o profissional a ter que consultar fontes doutrinárias raras, quando não superficiais. A obra visa a preencher esse vazio oferecendo ao leitor lições reunid
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O que é crime militar na Lei 13.146/2015?

Código Penal Militar modificado pela Lei n.13.491/2017. Saiba tudo! Bom dia pessoal! Muita gente tem me perguntando a respeito das mudanças operadas pela Lei n.13.491/2017 no Código Penal Militar, então resolvi explicar tudo detalhamente para vocês. As mudanças dizem respeito principalmente ao art.9 o do CPM, que define os crimes militares em tempo de paz. Vamos ver o que mudou.

  • DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR
  • REDAÇÃO ORIGINAL
  • Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
  • NOVA REDAÇÃO
  • Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

Pela redação original, para que tivéssemos um crime militar com base no inciso II do art.9º (lembre-se de que também há os crimes previstos apenas no CPM), a conduta praticada pelo agente deveria necessariamente ser prevista como crime no Código Penal Militar.

Agora, ao que nos parece, para ser considerada crime militar com base no inciso II do art.9º, a conduta praticada pelo agente pode estar tipificada no Código Penal Militar ou na legislação penal comum, Imagine, por exemplo, que um oficial da Marinha comete crime de discriminação contra colega de farda em razão de sua deficiência.

Esse crime está previsto na Lei n.13.146/2015 e não no CPM, e por isso, antes da mudança, seria de competência da Justiça comum, mas agora será considerado crime militar mesmo sem encontrar previsão específica como crime militar. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL Em regra, crimes praticados por militar em serviço contra civil são considerados crimes militares, de acordo com a redação do art.9 o, II, “c”, que não foi modificada.

  1. REDAÇÃO ORIGINAL (NÃO MODIFICADA)
  2. Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  3. II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
  4. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

O crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, porém, tem tratamento diferente. Até então estes crimes eram de competência da Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do art.9 o, Essa regra foi modificada, mas tome muito cuidado.

  • NOVA REDAÇÃO
  • Art.9 o
  • §1 o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
  • §2 o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
  • I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
  • II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
  • III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art.142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
  • a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
  • b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
  • c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Perceba que, como regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo de competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri). O que mudou foi a quantidade de exceções a essa regra geral.

Na realidade agora são tantas exceções que quase sempre o militar vai terminar sendo julgado na Justiça Militar. Para entender bem o que isso significa, precisamos saber que uma das funções das Forças Armadas é a garantia da lei e da ordem, e por isso essas instituições atuam excepcionalmente (infelizmente não tão excepcionalmente assim) em ações de segurança pública, reforçando o contingente policial e participando de operações.

Frequentemente vemos notícias na imprensa sobre isso, não é mesmo!? Como essa modalidade de emprego das Forças Armadas depende de decisão do Presidente da República, na prática o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil nessas operações será sempre julgado pela Justiça Militar, incidindo no §2 o, I.

A mesma lógica se aplica a outras atividades atípicas das Forças Armadas, que também dependem de decisão do Presidente da República ou do Ministro da Defesa, como, por exemplo, a atuação do Exército em obras públicas, que também é muito comum. Nos últimos anos o Exército atuou, por exemplo, na duplicação da BR-101 e na transposição do Rio São Francisco.

A segunda hipótese é a ação que envolva segurança da instituição militar ou de missão militar, ainda que não beligerante, Se a sentinela atira contra indivíduo que tentava invadir a organização militar, ainda que com intenção de matar ( animus necandi ), estaremos agora diante de um crime militar.

  1. A terceira hipótese é a ampliação (e muito) da exceção que já existia antes, e que dizia respeito ao tratamento dado a aeronave que entra no espaço aéreo nacional, previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, que pode chegar até ao tiro de destruição.
  2. A apuração de fatos relacionados à derrubada dessa aeronave já eram de competência da Justiça Militar, mas perceba que agora não há mais menção ao art.303, podendo a exceção alcançar outros dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, assim como a Lei Complementar n.97/1999 (que estabelece normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), o Decreto-Lei n.1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar) e a Lei n.4.737/1965 (Código Eleitoral).
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Cada uma dessas leis trata de atribuições e ações específicas das Forças Armadas, e o crime doloso contra a vida de civil cometido nesse contexto passa a ser de competência da Justiça Militar. ATENÇÃO! Toda essa lógica que acabamos de estudar se aplica apenas aos militares das Forças Armadas,

Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O §2 o do art.9 o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o §4 o do art.125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais.

Art.125.

  1. §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  2. Espero que as mudanças tenham ficado claras. Se ficar alguma dúvida deixe seu comentário 😉
  3. Grande abraço!
  4. Prof. Paulo Guimarães

: Código Penal Militar modificado pela Lei n.13.491/2017. Saiba tudo!
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Qual é a segunda hipótese de crime militar?

Código Penal Militar modificado pela Lei n.13.491/2017. Saiba tudo! Bom dia pessoal! Muita gente tem me perguntando a respeito das mudanças operadas pela Lei n.13.491/2017 no Código Penal Militar, então resolvi explicar tudo detalhamente para vocês. As mudanças dizem respeito principalmente ao art.9 o do CPM, que define os crimes militares em tempo de paz. Vamos ver o que mudou.

  • DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR
  • REDAÇÃO ORIGINAL
  • Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
  • NOVA REDAÇÃO
  • Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

Pela redação original, para que tivéssemos um crime militar com base no inciso II do art.9º (lembre-se de que também há os crimes previstos apenas no CPM), a conduta praticada pelo agente deveria necessariamente ser prevista como crime no Código Penal Militar.

Agora, ao que nos parece, para ser considerada crime militar com base no inciso II do art.9º, a conduta praticada pelo agente pode estar tipificada no Código Penal Militar ou na legislação penal comum, Imagine, por exemplo, que um oficial da Marinha comete crime de discriminação contra colega de farda em razão de sua deficiência.

Esse crime está previsto na Lei n.13.146/2015 e não no CPM, e por isso, antes da mudança, seria de competência da Justiça comum, mas agora será considerado crime militar mesmo sem encontrar previsão específica como crime militar. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL Em regra, crimes praticados por militar em serviço contra civil são considerados crimes militares, de acordo com a redação do art.9 o, II, “c”, que não foi modificada.

  1. REDAÇÃO ORIGINAL (NÃO MODIFICADA)
  2. Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  3. II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
  4. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

O crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, porém, tem tratamento diferente. Até então estes crimes eram de competência da Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do art.9 o, Essa regra foi modificada, mas tome muito cuidado.

  • NOVA REDAÇÃO
  • Art.9 o
  • §1 o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
  • §2 o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
  • I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
  • II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
  • III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art.142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
  • a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
  • b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
  • c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Perceba que, como regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo de competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri). O que mudou foi a quantidade de exceções a essa regra geral.

  • Na realidade agora são tantas exceções que quase sempre o militar vai terminar sendo julgado na Justiça Militar.
  • Para entender bem o que isso significa, precisamos saber que uma das funções das Forças Armadas é a garantia da lei e da ordem, e por isso essas instituições atuam excepcionalmente (infelizmente não tão excepcionalmente assim) em ações de segurança pública, reforçando o contingente policial e participando de operações.

Frequentemente vemos notícias na imprensa sobre isso, não é mesmo!? Como essa modalidade de emprego das Forças Armadas depende de decisão do Presidente da República, na prática o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil nessas operações será sempre julgado pela Justiça Militar, incidindo no §2 o, I.

  1. A mesma lógica se aplica a outras atividades atípicas das Forças Armadas, que também dependem de decisão do Presidente da República ou do Ministro da Defesa, como, por exemplo, a atuação do Exército em obras públicas, que também é muito comum.
  2. Nos últimos anos o Exército atuou, por exemplo, na duplicação da BR-101 e na transposição do Rio São Francisco.

A segunda hipótese é a ação que envolva segurança da instituição militar ou de missão militar, ainda que não beligerante, Se a sentinela atira contra indivíduo que tentava invadir a organização militar, ainda que com intenção de matar ( animus necandi ), estaremos agora diante de um crime militar.

  1. A terceira hipótese é a ampliação (e muito) da exceção que já existia antes, e que dizia respeito ao tratamento dado a aeronave que entra no espaço aéreo nacional, previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, que pode chegar até ao tiro de destruição.
  2. A apuração de fatos relacionados à derrubada dessa aeronave já eram de competência da Justiça Militar, mas perceba que agora não há mais menção ao art.303, podendo a exceção alcançar outros dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, assim como a Lei Complementar n.97/1999 (que estabelece normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), o Decreto-Lei n.1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar) e a Lei n.4.737/1965 (Código Eleitoral).
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Cada uma dessas leis trata de atribuições e ações específicas das Forças Armadas, e o crime doloso contra a vida de civil cometido nesse contexto passa a ser de competência da Justiça Militar. ATENÇÃO! Toda essa lógica que acabamos de estudar se aplica apenas aos militares das Forças Armadas,

Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O §2 o do art.9 o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o §4 o do art.125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais.

Art.125.

  1. §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  2. Espero que as mudanças tenham ficado claras. Se ficar alguma dúvida deixe seu comentário 😉
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  4. Prof. Paulo Guimarães

: Código Penal Militar modificado pela Lei n.13.491/2017. Saiba tudo!
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Quais são os crimes que trata o Artigo 1o do Código Civil?

Código Penal Militar modificado pela Lei n.13.491/2017. Saiba tudo! Bom dia pessoal! Muita gente tem me perguntando a respeito das mudanças operadas pela Lei n.13.491/2017 no Código Penal Militar, então resolvi explicar tudo detalhamente para vocês. As mudanças dizem respeito principalmente ao art.9 o do CPM, que define os crimes militares em tempo de paz. Vamos ver o que mudou.

  • DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR
  • REDAÇÃO ORIGINAL
  • Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
  • NOVA REDAÇÃO
  • Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

Pela redação original, para que tivéssemos um crime militar com base no inciso II do art.9º (lembre-se de que também há os crimes previstos apenas no CPM), a conduta praticada pelo agente deveria necessariamente ser prevista como crime no Código Penal Militar.

  1. Agora, ao que nos parece, para ser considerada crime militar com base no inciso II do art.9º, a conduta praticada pelo agente pode estar tipificada no Código Penal Militar ou na legislação penal comum,
  2. Imagine, por exemplo, que um oficial da Marinha comete crime de discriminação contra colega de farda em razão de sua deficiência.

Esse crime está previsto na Lei n.13.146/2015 e não no CPM, e por isso, antes da mudança, seria de competência da Justiça comum, mas agora será considerado crime militar mesmo sem encontrar previsão específica como crime militar. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL Em regra, crimes praticados por militar em serviço contra civil são considerados crimes militares, de acordo com a redação do art.9 o, II, “c”, que não foi modificada.

  1. REDAÇÃO ORIGINAL (NÃO MODIFICADA)
  2. Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  3. II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
  4. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

O crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, porém, tem tratamento diferente. Até então estes crimes eram de competência da Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do art.9 o, Essa regra foi modificada, mas tome muito cuidado.

  • NOVA REDAÇÃO
  • Art.9 o
  • §1 o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
  • §2 o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
  • I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
  • II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
  • III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art.142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
  • a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
  • b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
  • c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Perceba que, como regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo de competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri). O que mudou foi a quantidade de exceções a essa regra geral.

Na realidade agora são tantas exceções que quase sempre o militar vai terminar sendo julgado na Justiça Militar. Para entender bem o que isso significa, precisamos saber que uma das funções das Forças Armadas é a garantia da lei e da ordem, e por isso essas instituições atuam excepcionalmente (infelizmente não tão excepcionalmente assim) em ações de segurança pública, reforçando o contingente policial e participando de operações.

Frequentemente vemos notícias na imprensa sobre isso, não é mesmo!? Como essa modalidade de emprego das Forças Armadas depende de decisão do Presidente da República, na prática o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil nessas operações será sempre julgado pela Justiça Militar, incidindo no §2 o, I.

A mesma lógica se aplica a outras atividades atípicas das Forças Armadas, que também dependem de decisão do Presidente da República ou do Ministro da Defesa, como, por exemplo, a atuação do Exército em obras públicas, que também é muito comum. Nos últimos anos o Exército atuou, por exemplo, na duplicação da BR-101 e na transposição do Rio São Francisco.

A segunda hipótese é a ação que envolva segurança da instituição militar ou de missão militar, ainda que não beligerante, Se a sentinela atira contra indivíduo que tentava invadir a organização militar, ainda que com intenção de matar ( animus necandi ), estaremos agora diante de um crime militar.

  1. A terceira hipótese é a ampliação (e muito) da exceção que já existia antes, e que dizia respeito ao tratamento dado a aeronave que entra no espaço aéreo nacional, previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, que pode chegar até ao tiro de destruição.
  2. A apuração de fatos relacionados à derrubada dessa aeronave já eram de competência da Justiça Militar, mas perceba que agora não há mais menção ao art.303, podendo a exceção alcançar outros dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, assim como a Lei Complementar n.97/1999 (que estabelece normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), o Decreto-Lei n.1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar) e a Lei n.4.737/1965 (Código Eleitoral).

Cada uma dessas leis trata de atribuições e ações específicas das Forças Armadas, e o crime doloso contra a vida de civil cometido nesse contexto passa a ser de competência da Justiça Militar. ATENÇÃO! Toda essa lógica que acabamos de estudar se aplica apenas aos militares das Forças Armadas,

Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O §2 o do art.9 o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o §4 o do art.125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais.

Art.125.

  1. §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  2. Espero que as mudanças tenham ficado claras. Se ficar alguma dúvida deixe seu comentário 😉
  3. Grande abraço!
  4. Prof. Paulo Guimarães

: Código Penal Militar modificado pela Lei n.13.491/2017. Saiba tudo!
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