Artigo 831 Penhora De Bens? - 2025, CLT Livre

Artigo 831 Penhora De Bens?

Artigo 831 Penhora De Bens
Do Objeto da Penhora Art.831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
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Do Objeto da Penhora Art.831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
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O que diz o artigo 831 da Lei de penhora?

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico as inovações acerca das possibilidades de constrição judicial, presentes no Novo Código de Processo Civil (lei Federal 13.105/15). Entende-se por constrição que este é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela.

É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onera-la de qualquer outra forma.¹ Em concordância com o conceito supra, tenha-se presente que a constrição dar-se-á tanto por meio de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença), intimando-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como por título extrajudicial, no qual o Juiz determina a citação do executado para cumprir a obrigação em 3 (dias).

Logo, decorrido ambos os prazos indicados sem o devido adimplemento, fica facultado ao credor utilizar-se dos meios de constrição e expropriação de bens, conforme abordaremos. A princípio, busca-se viabilizar maneiras de garantir o crédito perseguido pelo credor no processo de execução, tendo em vista a manifesta proporção de demandas sem o alcance efetivo do direito pleiteado com a provocação do judiciário.

Posta assim a questão, é de se dizer que, em comparando-se com o Código de Processo Civil de 1973 (lei 5.869/1793), nota-se que os meios de constrição trazidos pelo diploma legal vigente, possibilitaram ao exequente, um maior leque de alternativas capazes de satisfazer o seu crédito. O Código de Processo Civil de 1973 limitava-se a um escasso rol dos referidos meios, a exemplo: arresto, sequestro, penhora, entre outros.

Ocorre que, com a natural modernização da sociedade como um todo, observou-se a necessidade de introduzir outros recursos judiciais em conformidade com o atual panorama social, no que diz respeito ao tema em comento. Neste contexto, o Poder Legislativo entendeu por bem atender a os anseios dos credores, ante as notórias deficiências de uma legislação obsoleta, dando assim, maior dimensão ao rol já existente, com advento do CPC/15.

Com efeito, passou-se a preconizar sobre a execução em seus artigos 523 e 829: Art.523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  1. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.(.) Art.829.
  2. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
  3. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Um dos meios de constrição mais utilizados atualmente é a penhora de bens, prevista no artigo 831 do Código de Processo Civil de 2015.

Todavia, não obstante a regulamentação destacada, o legislador previu que haveria uma ordem preferencial a ser observada, como também um rol que não permite a penhora, como expressa os termos da lei: Art.831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art.832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art.833. São impenhoráveis: (.) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, § 8 º, e no art.529, § 3 o,

Uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 é justamente no que diz respeito ao parágrafo 2° do artigo 833, o qual relativizou a penhora de salários e rendimentos. Vê-se que apesar da regra de impenhorabilidade ainda permanecer expressa, caso a remuneração ou rendimentos do executado ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, o que for excedente poderá ser objeto de penhora.

Registre-se para tanto o entendimento jurisprudencial pacificado, acerca do tema. TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 22524109520158260000 SP 2252410-95.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 30/03/16 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VENCIMENTOS. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art.833, IV, do CPC/2015 (art.649, IV, do CPC /73).

  • Tendência de mitigação do dogma da impenhorabilidade absoluta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Novo CPC,
  • Cumprimento de sentença que perdura há longos oito anos, sem expectativa de satisfação do débito.
  • Ausência de demonstração nos autos de que a constrição importará ofensa à dignidade do devedor.

Caso concreto que, ademais, pode ser subsumido analogicamente à exceção constante do § 2º do mesmo artigo. RECURSO DESPROVIDO. (G.N) No ensejo das inovações exaradas no Código de Processo Civil de 2015, vale destacar a abrangência do artigo 139, IV, que conferiu ao magistrado liberdade para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.1 ” À guisa de exemplo, podemos citar a novidade de que o nome do devedor seja incluso em cadastros restritivos de crédito como SPC/SERASA, bastando para tanto que o credor, faça esta solicitação (SERASAJUD) dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 782, § 3°: Art.782.

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(.) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes Com efeito, vejamos a disposição jurisprudencial ativa, demonstrando-se, assim, a sua eficácia, com vista a privilegiar o princípio da máxima eficiência da execução nos dias atuais.

TJ-DF – 07017079720178070000 DF 0701707-97.2017.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 05/07/17 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.1. Diante da não localização de bens para a satisfação do crédito do agravante, é cabível a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito, conforme previsão expressa do art.782, § 3º do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art.771,2.

Recurso conhecido e provido. Em paralelo, em razão desta liberdade conferida ao Julgador, os credores passaram a poder pleitear, por intermédio de seus procuradores, meios atípicos de constrição, tais como: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaportes, bem como Créditos de Programas como o Nota Fiscal Paulista.

Todavia, estas atipicidades tem sido objeto de polêmica a ser resolvida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 ainda precisa ser experimentado em suas dimensões. Tal polêmica dar-se-á no que tange ao direito de ir e vir do devedor, pois estes meios de contrição, por sua vez, ferem os preceitos fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal de 1988,

Muito embora os juízes de primeira instância tenham entendimento favorável ao credor, ante essas particularidades, os Tribunais Superiores têm barrado tais decisões. Tal é o entendimento da desembargadora Marcia Dalla Déa Baron, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no processo 2226472-64.2016.8.26.0000 analisado em abril de 2017: “O pleito para cassação de passaporte do devedor, não se mostra relevante no caso em testilha, tendo em vista que os direitos fundamentais da cidadã tem que ser respeitados.” Na mesma esteira de raciocínio, segue a desembargadora Fátima Rafael, relatora do processo, considerou que “é o património, e não a pessoa do devedor que deve responder pela dívida.

” Neste contexto, afirma Araken de Assis que: (.) Na melhor das hipóteses, desde o ângulo do executado, o seu legítimo patrimônio submeter-se-á à agressão dos meios executórios. A esse efeito, designa-se de responsabilidade executiva.2 Em vista do exposto, conclui-se que, as inovações trazidas às execuções pelo Novo Código de Processo de Civil servem para dar eficácia a situações já existentes na prática.

  • Evidentemente, visa também tornar mais célere o processo executivo, além do que, traz, dentre suas características, maior segurança jurídica às partes, principalmente ao credor.
  • Mister se torna dizer, por fim, que o objetivo principal de tais inovações é impedir atitudes protelatórias do devedor, pois com uma maior abrangência de “penalidades”, este deverá ponderar sobre seus atos manifestamente procrastinatórios.

_ 1 Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (.) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 2 ASSIS, Araken de.

Manual da Execução, 18ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016. _ ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 18ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016. Lei 12.744 (acesso em 21 out.2017) Lei do Inquilinato. lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21/10/91. Lei 8.245 (acesso em 28 out.2017) Artigo 833 da lei 13.105 de 16 de março de 2015 (acesso em 28 out.2017) https://jus.com.br/ ((acesso em 28 out.2017) _ *Paula Elaine da Silva Vitorino Oliveira e Paulo Henrique Ribeiro Guedes são advogados do escritório Portela, Lima, Lobato e Colen Advogados
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Qual é a ordem de penhora dos bens?

PENHORA DE BENS: ENTENDA COMO FUNCIONA NO NOVO CPC Tiago Fachini Quando se trata de execuções judiciais por dívidas, o termo penhora é comum neste meio, assustando a quem deve e obrigando o advogado a saber responder as perguntas do credor e a ter conhecimento de como defender aquele que está devendo.

  • No entanto, a penhora de bens é um tema complexo, que precisa de bastante atenção e cuidado de todas as partes envolvidas na disputa judicial: partes, advogados e juízo.
  • O que é penhora de bens? A penhora é um instrumento judicial que tem como objetivo segurar um bem de um devedor para que o mesmo seja utilizado para pagar a dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido.

A penhora, portanto, é uma forma de garantir que o devedor que decidiu não pagar a dívida a pague, por meio da constrição de bens. O bem penhorado, então, será expropriado de seu dono para pagamento da dívida. Ela pode ocorrer, portanto, tanto em execuções de títulos judiciais, sendo uma sentença a ser cumprida para pagamento de uma dívida, quanto em títulos extrajudiciais, sendo um meio, dentro de uma execução, para que a dívida seja paga.

Qual é a finalidade da penhora? Como descrevemos acima, a finalidade da penhora é a garantia de cumprimento de pagamento de uma dívida cobrada através de uma execução judicial. Assim, pede-se para o juízo que alguns bens do devedor sejam ” segurados “, para que sejam expropriados do devedor com o intuito de pagar a dívida que o mesmo tem com o credor que entrou com a execução.

Penhora de bens no Novo CPC A penhora de bens está tipificada no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do artigo 831 ao artigo 836. Esses artigos definem o que é a penhora, como ela funciona, quais bens são impenhoráveis, quais são, qual é a ordem de bens a serem penhorados e quais são as regras e exceções para essa forma de garantir o pagamento da dívida.

Abordaremos cada uma dessas questões ao longo do artigo. De acordo com o Novo CPC, a penhora tem como objetivo não só custear o valor devido pelo executado ao exequente, mas também juros, custas e honorários advocatícios, conforme aponta o artigo 831: ” Art.831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios “.

Como é o processo de penhora? Embora seja comum ouviu sobre penhora e sobre casos de pessoas que foram ameaçadas de terem seus bens penhorados por causa de dívidas, a penhora não é a primeira atitude tomada para o pagamento de uma quantia devida. A Constituição Federal garante que pessoas não perderão seus bens sem o devido processo legal.

Portanto, a penhora de bens ocorre após uma execução judicial por quantia certa chegar ao ponto em que a única alternativa para o pagamento da mesma seja a penhora de bens. Para exemplificar como o processo de execução judicial chega até o momento da penhora de bens, vamos criar um exemplo hipotético: Taís deve R$ 10 mil para Lucas e ele, ao ter esgotado as formas amigáveis de cobrar essa dívida, entra na Justiça com uma execução judicial contra Taís.

Com a ação ajuizada, Taís concorda que é devedora, tendo um débito em aberto com Lucas. Assim, o juiz irá definir que esse valor seja pago conforme foi combinado entre Lucas e Taís, respeitando a lei específica. Entretanto, Taís não quer pagar Lucas e ignora a sentença do juiz.

Assim, para seguir o trâmite de pagamento da dívida, que não irá sumir, Lucas pede ao juízo a penhora de bens de Taís, para que a dívida de R$ 10 mil seja paga. Caso o juiz perceba que o devedor não pagou a dívida conforme combinado e não apresentou outras possibilidades, ele irá emitir uma sentença de penhora de bens, assegurando que os mesmos serão utilizados para que Taís pague a sua dívida com Lucas.

A penhora, por si só, não é o último passo para que a dívida seja paga, mas sim apenas um instrumento jurídico que tem como objetivo assegurar que aquele bem será utilizado para a quitação do débito. Veremos, a seguir, o que ocorre após a penhora, para que a dívida seja quitada.

O que ocorre após um bem ser penhorado? A penhora de um bem não significa que o devedor automaticamente o perdeu. Caso o devedor tenha um bem penhorado, ele pode tentar renegociar a dívida antes de perder a posse e a propriedade do bem. Após a penhora de um bem para cumprimento do pagamento de uma dívida, surgem algumas opções para o que fazer com esse bem, caso ele não seja dinheiro.

Quando o bem penhorado, sendo ele móvel ou imóvel, for utilizado como forma de pagamento da dívida, ele será expropriado de seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, e será adjudicado ou alienado. Em primeiro lugar, esse bem é oferecido para o credor diretamente como forma de pagamento.

Essa ação é chamada de adjudicação do bem, onde o credor recebe a posse e a propriedade do bem, que é passado para o seu nome como forma de pagamento da dívida. Caso o credor não tenha interesse em nenhum dos bens penhorados, os mesmos serão alienados, ou seja, serão leiloados para que o valor dos mesmos supra tanto a dívida quanto as demais custas indicadas no artigo 831 do Novo CPC.

Em ambos os casos, o valor dos bens adjudicados ou alienados deve suprir a dívida e as demais despesas. Se o valor do bem for inferior à dívida, o devedor ficará de pagar o montante restante. Se o valor for maior, o excedente deverá ser entregue ao devedor.

  • Qual é a ordem de penhora dos bens? A penhora de bens não é aleatória, nem definida a partir da vontade do credor.
  • O artigo 835 do Novo CPC define como deve ser realizada a penhora dos bens, seguindo a seguinte ordem: ” Art.835.
  • A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos “.
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Mesmo com a ordem estipulada pelo Novo Código de Processo Civil, o artigo 835 afirma que preferencialmente essa será a ordem adotada. Entretanto, o juízo pode escolher bens diferentes para penhorar, desobedecendo a ordem estipulada, na situação onde o caso concreto assim o permita.

O que não pode ser penhorado? Mesmo com a existência de um grande rol de possíveis bens que podem ser penhorados do devedor, existem bens impenhoráveis, que não podem ser alienados ou adjudicados, independente da existência da dívida ou não. O artigo 833 do Novo CPC enumera quais bens não podem sofrer a penhora, com algumas ressalvas em casos específicos.

Abordaremos cada um dos itens separadamente abaixo. Bens inalienáveis e os não sujeitos à execução Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados.

Certos bens também podem ser declarados pelo executado, de forma voluntária, para que não sejam penhorados. Móveis e pertences domésticos Os móveis, pertences e utensílios domésticos de um devedor não podem ser penhorados, pois são necessários para a subsistência do executado. Entretanto, itens de elevado valor monetário ou desnecessários para a manutenção de um padrão de vida médio podem sofrer penhora, como itens de luxo (vasos ornamentais, pinturas, estátuas, entre outros).

Vestuários e pertences pessoais Vestuários e pertences pessoais também não podem ser levados à penhora, pelo mesmo motivo dos móveis e utensílios domésticos: são necessários para a subsistência e para que o sujeito possa ter uma vida digna. Da mesma forma, vestuários e pertences de elevado valor monetário podem ser penhorados, como relógios, joias, roupas de grife, entre outros bens do tipo.

  • Valores ganhos para sustento Mesmo que o executado não tenha outros bens para penhora, seu salário e outras fontes de renda que garantam a sua subsistência e a de sua família não podem ser penhorados, pois a renda é o que lhe garante uma vida digna.
  • Pode-se penhorar parte desses valores ganhos, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios caso o valor recebido exceda a sua necessidade de subsistência ou em situações em execuções de alimentos.

Bens utilizados no trabalho As ferramentas, utensílios, instrumentos e máquinas que o executado utiliza em seu trabalho garantem a sua subsistência e seu sustento. Por isso, são, portanto, impenhoráveis. Seguro de vida O seguro de vida é um bem impenhorável, pois o seu destino não é o executado em si, mas seus herdeiros e demais beneficiários.

  1. Portanto, não é um bem penhorável.
  2. Materiais de obras Ferramentas e materiais de construção utilizados em obras em andamento não podem ser penhorados.
  3. A única exceção é no caso em que a própria obra é penhorada, podendo-se, então, realizar a penhora dos materiais.
  4. Pequena propriedade rural A pequena propriedade rural, que é trabalhada pela família do executado e garante o sustento da família e a subsistência do devedor, não pode ser penhorada.

Recursos públicos recebidos por instituições privadas Empresas privadas que são devedoras em execuções judiciais não podem ter recursos públicos com aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social penhorados. Caderneta de poupança Quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em cadernetas de poupança do executado não podem ser penhoradas, pois se tratam de um investimento para a subsistência e o financiamento de uma vida digna ao executado após atingir idade avançada.

  • Em execuções de pensão alimentícia, no entanto, a quantia depositada em caderneta de poupança pode ser penhorada.
  • Recursos públicos de partido político Caso o executado na ação de cobrança de dívida seja um partido político, os recursos públicos que formam o fundo partidário do mesmo não podem ser penhorados para pagamento da dívida.

Créditos de alienação de unidades imobiliárias sob incorporação imobiliária Incorporadoras imobiliárias que estejam construindo empreendimentos e gerando créditos oriundos da venda de imóveis na planta ou em construção não podem ter esses valores penhorados.

Essa é uma forma de assegurar a continuidade do empreendimento e os interesses daqueles que compraram imóveis antes do término da construção dos mesmos. Exceções Mesmo se um bem for impenhorável pelo o que estipula o artigo 833 do Novo CPC, algumas exceções de aplicam. Como vimos anteriormente, a caderneta de poupança e os rendimentos do executado podem ser penhorados quando a execução é por pensão alimentícia.

Caso a dívida da execução tenha sido causada pela aquisição de um bem que seja impenhorável pelo artigo 833, a regra não se aplica ao mesmo, que pode, portanto, ser penhorado. O parágrafo 3º do artigo 833 do Novo CPC também traz exceções para os bens utilizados no trabalho do executado, possibilitando que, em situação específica, esses bens possam ser penhorados: ” § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária “.

  • Necessidade de comprovação Em todos os casos de bens impenhoráveis apontados acima, é de extrema importância que o executado seja representado por um advogado e que comprove que os bens em questão cumprem as devidas funções para que não sejam penhorados.
  • Por exemplo: se o executado possui um carro em seu nome, mas o mesmo é uma ferramenta imprescindível para a execução do seu trabalho (o devedor é taxista ou motorista de aplicativo, por exemplo), ele precisa apontar isso para o juízo.

Caso o contrário, pode correr o risco de ter o bem penhorado. Como funciona a penhora online ? Juízes podem averiguar, por meio eletrônico, se o executado possui dinheiro em contas que estão em seu nome por meio do BacenJud, um sistema que une os dados do Banco Central e das instituições bancárias à Justiça.

  • A penhora online costuma ser utilizada apenas em casos onde não há conhecimento da existência de outros bens do devedor, mas pode ser utilizada pelo juiz conforme haver a necessidade.
  • O sistema funciona da seguinte forma: o juiz emite, no sistema BacenJud, que o executado tem uma dívida em certa quantia e que o valor deve ser penhorado.

Esse comunicado é passado às instituições bancárias, que podem congelar o valor das contas do executado, não quebrando o sigilo bancário e garantindo que aquele valor será destinado ao pagamento da dívida. Como saber se um bem está penhorado? Adquirir um bem sem saber se o mesmo está penhorado é um risco que pessoas podem correr se não estiverem bem informadas, pois quem o comprou pode perdê-lo.

  • Por isso, é importante que quem for comprar um bem móvel ou imóvel que sempre o faça por meio de um contrato juridicamente válido e que peça as certidões negativas de débitos dos mesmos, para evitar incômodos.
  • Os cartórios e demais locais de registros do bem em questão possuem as documentações que comprovam se o mesmo está penhorado ou não.

Conclusão É importante que o advogado que representa alguma das partes em uma execução judicial com dívida em quantia certa entenda bem como funciona a penhora de bens para auxiliar o seu cliente a não perder seus bens, caso seja o executado, ou a compreender o que pode ser penhorado, caso seja o credor.
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Quando a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente?

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico as inovações acerca das possibilidades de constrição judicial, presentes no Novo Código de Processo Civil (lei Federal 13.105/15). Entende-se por constrição que este é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela.

É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onera-la de qualquer outra forma.¹ Em concordância com o conceito supra, tenha-se presente que a constrição dar-se-á tanto por meio de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença), intimando-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como por título extrajudicial, no qual o Juiz determina a citação do executado para cumprir a obrigação em 3 (dias).

Logo, decorrido ambos os prazos indicados sem o devido adimplemento, fica facultado ao credor utilizar-se dos meios de constrição e expropriação de bens, conforme abordaremos. A princípio, busca-se viabilizar maneiras de garantir o crédito perseguido pelo credor no processo de execução, tendo em vista a manifesta proporção de demandas sem o alcance efetivo do direito pleiteado com a provocação do judiciário.

Posta assim a questão, é de se dizer que, em comparando-se com o Código de Processo Civil de 1973 (lei 5.869/1793), nota-se que os meios de constrição trazidos pelo diploma legal vigente, possibilitaram ao exequente, um maior leque de alternativas capazes de satisfazer o seu crédito. O Código de Processo Civil de 1973 limitava-se a um escasso rol dos referidos meios, a exemplo: arresto, sequestro, penhora, entre outros.

Ocorre que, com a natural modernização da sociedade como um todo, observou-se a necessidade de introduzir outros recursos judiciais em conformidade com o atual panorama social, no que diz respeito ao tema em comento. Neste contexto, o Poder Legislativo entendeu por bem atender a os anseios dos credores, ante as notórias deficiências de uma legislação obsoleta, dando assim, maior dimensão ao rol já existente, com advento do CPC/15.

  1. Com efeito, passou-se a preconizar sobre a execução em seus artigos 523 e 829: Art.523.
  2. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.(.) Art.829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Um dos meios de constrição mais utilizados atualmente é a penhora de bens, prevista no artigo 831 do Código de Processo Civil de 2015.

  1. Todavia, não obstante a regulamentação destacada, o legislador previu que haveria uma ordem preferencial a ser observada, como também um rol que não permite a penhora, como expressa os termos da lei: Art.831.
  2. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art.832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art.833. São impenhoráveis: (.) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, § 8 º, e no art.529, § 3 o,

Uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 é justamente no que diz respeito ao parágrafo 2° do artigo 833, o qual relativizou a penhora de salários e rendimentos. Vê-se que apesar da regra de impenhorabilidade ainda permanecer expressa, caso a remuneração ou rendimentos do executado ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, o que for excedente poderá ser objeto de penhora.

Registre-se para tanto o entendimento jurisprudencial pacificado, acerca do tema. TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 22524109520158260000 SP 2252410-95.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 30/03/16 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VENCIMENTOS. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art.833, IV, do CPC/2015 (art.649, IV, do CPC /73).

  • Tendência de mitigação do dogma da impenhorabilidade absoluta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Novo CPC,
  • Cumprimento de sentença que perdura há longos oito anos, sem expectativa de satisfação do débito.
  • Ausência de demonstração nos autos de que a constrição importará ofensa à dignidade do devedor.
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Caso concreto que, ademais, pode ser subsumido analogicamente à exceção constante do § 2º do mesmo artigo. RECURSO DESPROVIDO. (G.N) No ensejo das inovações exaradas no Código de Processo Civil de 2015, vale destacar a abrangência do artigo 139, IV, que conferiu ao magistrado liberdade para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.1 ” À guisa de exemplo, podemos citar a novidade de que o nome do devedor seja incluso em cadastros restritivos de crédito como SPC/SERASA, bastando para tanto que o credor, faça esta solicitação (SERASAJUD) dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 782, § 3°: Art.782.

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(.) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes Com efeito, vejamos a disposição jurisprudencial ativa, demonstrando-se, assim, a sua eficácia, com vista a privilegiar o princípio da máxima eficiência da execução nos dias atuais.

TJ-DF – 07017079720178070000 DF 0701707-97.2017.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 05/07/17 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.1. Diante da não localização de bens para a satisfação do crédito do agravante, é cabível a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito, conforme previsão expressa do art.782, § 3º do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art.771,2.

Recurso conhecido e provido. Em paralelo, em razão desta liberdade conferida ao Julgador, os credores passaram a poder pleitear, por intermédio de seus procuradores, meios atípicos de constrição, tais como: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaportes, bem como Créditos de Programas como o Nota Fiscal Paulista.

Todavia, estas atipicidades tem sido objeto de polêmica a ser resolvida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 ainda precisa ser experimentado em suas dimensões. Tal polêmica dar-se-á no que tange ao direito de ir e vir do devedor, pois estes meios de contrição, por sua vez, ferem os preceitos fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal de 1988,

Muito embora os juízes de primeira instância tenham entendimento favorável ao credor, ante essas particularidades, os Tribunais Superiores têm barrado tais decisões. Tal é o entendimento da desembargadora Marcia Dalla Déa Baron, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no processo 2226472-64.2016.8.26.0000 analisado em abril de 2017: “O pleito para cassação de passaporte do devedor, não se mostra relevante no caso em testilha, tendo em vista que os direitos fundamentais da cidadã tem que ser respeitados.” Na mesma esteira de raciocínio, segue a desembargadora Fátima Rafael, relatora do processo, considerou que “é o património, e não a pessoa do devedor que deve responder pela dívida.

” Neste contexto, afirma Araken de Assis que: (.) Na melhor das hipóteses, desde o ângulo do executado, o seu legítimo patrimônio submeter-se-á à agressão dos meios executórios. A esse efeito, designa-se de responsabilidade executiva.2 Em vista do exposto, conclui-se que, as inovações trazidas às execuções pelo Novo Código de Processo de Civil servem para dar eficácia a situações já existentes na prática.

Evidentemente, visa também tornar mais célere o processo executivo, além do que, traz, dentre suas características, maior segurança jurídica às partes, principalmente ao credor. Mister se torna dizer, por fim, que o objetivo principal de tais inovações é impedir atitudes protelatórias do devedor, pois com uma maior abrangência de “penalidades”, este deverá ponderar sobre seus atos manifestamente procrastinatórios.

_ 1 Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (.) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 2 ASSIS, Araken de.

Manual da Execução, 18ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016. _ ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 18ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016. Lei 12.744 (acesso em 21 out.2017) Lei do Inquilinato. lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21/10/91. Lei 8.245 (acesso em 28 out.2017) Artigo 833 da lei 13.105 de 16 de março de 2015 (acesso em 28 out.2017) https://jus.com.br/ ((acesso em 28 out.2017) _ *Paula Elaine da Silva Vitorino Oliveira e Paulo Henrique Ribeiro Guedes são advogados do escritório Portela, Lima, Lobato e Colen Advogados
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O que acontece quando não há bens para penhorar?

O que acontece quando não há bens para penhorar? – Na hipótese de não haver bens à penhora, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano. Se após esse período não forem encontrados bens, o processo deverá ser arquivado. Mas caso sejam encontrados bens, a execução pode ser desarquivada para prosseguimento.
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O que diz o artigo 831 da Lei de penhora?

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico as inovações acerca das possibilidades de constrição judicial, presentes no Novo Código de Processo Civil (lei Federal 13.105/15). Entende-se por constrição que este é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela.

É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onera-la de qualquer outra forma.¹ Em concordância com o conceito supra, tenha-se presente que a constrição dar-se-á tanto por meio de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença), intimando-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como por título extrajudicial, no qual o Juiz determina a citação do executado para cumprir a obrigação em 3 (dias).

Logo, decorrido ambos os prazos indicados sem o devido adimplemento, fica facultado ao credor utilizar-se dos meios de constrição e expropriação de bens, conforme abordaremos. A princípio, busca-se viabilizar maneiras de garantir o crédito perseguido pelo credor no processo de execução, tendo em vista a manifesta proporção de demandas sem o alcance efetivo do direito pleiteado com a provocação do judiciário.

  • Posta assim a questão, é de se dizer que, em comparando-se com o Código de Processo Civil de 1973 (lei 5.869/1793), nota-se que os meios de constrição trazidos pelo diploma legal vigente, possibilitaram ao exequente, um maior leque de alternativas capazes de satisfazer o seu crédito.
  • O Código de Processo Civil de 1973 limitava-se a um escasso rol dos referidos meios, a exemplo: arresto, sequestro, penhora, entre outros.

Ocorre que, com a natural modernização da sociedade como um todo, observou-se a necessidade de introduzir outros recursos judiciais em conformidade com o atual panorama social, no que diz respeito ao tema em comento. Neste contexto, o Poder Legislativo entendeu por bem atender a os anseios dos credores, ante as notórias deficiências de uma legislação obsoleta, dando assim, maior dimensão ao rol já existente, com advento do CPC/15.

Com efeito, passou-se a preconizar sobre a execução em seus artigos 523 e 829: Art.523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.(.) Art.829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Um dos meios de constrição mais utilizados atualmente é a penhora de bens, prevista no artigo 831 do Código de Processo Civil de 2015.

Todavia, não obstante a regulamentação destacada, o legislador previu que haveria uma ordem preferencial a ser observada, como também um rol que não permite a penhora, como expressa os termos da lei: Art.831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art.832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art.833. São impenhoráveis: (.) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, § 8 º, e no art.529, § 3 o,

Uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 é justamente no que diz respeito ao parágrafo 2° do artigo 833, o qual relativizou a penhora de salários e rendimentos. Vê-se que apesar da regra de impenhorabilidade ainda permanecer expressa, caso a remuneração ou rendimentos do executado ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, o que for excedente poderá ser objeto de penhora.

Registre-se para tanto o entendimento jurisprudencial pacificado, acerca do tema. TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 22524109520158260000 SP 2252410-95.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 30/03/16 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VENCIMENTOS. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art.833, IV, do CPC/2015 (art.649, IV, do CPC /73).

  1. Tendência de mitigação do dogma da impenhorabilidade absoluta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Novo CPC,
  2. Cumprimento de sentença que perdura há longos oito anos, sem expectativa de satisfação do débito.
  3. Ausência de demonstração nos autos de que a constrição importará ofensa à dignidade do devedor.

Caso concreto que, ademais, pode ser subsumido analogicamente à exceção constante do § 2º do mesmo artigo. RECURSO DESPROVIDO. (G.N) No ensejo das inovações exaradas no Código de Processo Civil de 2015, vale destacar a abrangência do artigo 139, IV, que conferiu ao magistrado liberdade para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.1 ” À guisa de exemplo, podemos citar a novidade de que o nome do devedor seja incluso em cadastros restritivos de crédito como SPC/SERASA, bastando para tanto que o credor, faça esta solicitação (SERASAJUD) dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 782, § 3°: Art.782.

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(.) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes Com efeito, vejamos a disposição jurisprudencial ativa, demonstrando-se, assim, a sua eficácia, com vista a privilegiar o princípio da máxima eficiência da execução nos dias atuais.

TJ-DF – 07017079720178070000 DF 0701707-97.2017.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 05/07/17 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.1. Diante da não localização de bens para a satisfação do crédito do agravante, é cabível a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito, conforme previsão expressa do art.782, § 3º do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art.771,2.

  1. Recurso conhecido e provido.
  2. Em paralelo, em razão desta liberdade conferida ao Julgador, os credores passaram a poder pleitear, por intermédio de seus procuradores, meios atípicos de constrição, tais como: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaportes, bem como Créditos de Programas como o Nota Fiscal Paulista.

Todavia, estas atipicidades tem sido objeto de polêmica a ser resolvida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 ainda precisa ser experimentado em suas dimensões. Tal polêmica dar-se-á no que tange ao direito de ir e vir do devedor, pois estes meios de contrição, por sua vez, ferem os preceitos fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal de 1988,

  1. Muito embora os juízes de primeira instância tenham entendimento favorável ao credor, ante essas particularidades, os Tribunais Superiores têm barrado tais decisões.
  2. Tal é o entendimento da desembargadora Marcia Dalla Déa Baron, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no processo 2226472-64.2016.8.26.0000 analisado em abril de 2017: “O pleito para cassação de passaporte do devedor, não se mostra relevante no caso em testilha, tendo em vista que os direitos fundamentais da cidadã tem que ser respeitados.” Na mesma esteira de raciocínio, segue a desembargadora Fátima Rafael, relatora do processo, considerou que “é o património, e não a pessoa do devedor que deve responder pela dívida.
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” Neste contexto, afirma Araken de Assis que: (.) Na melhor das hipóteses, desde o ângulo do executado, o seu legítimo patrimônio submeter-se-á à agressão dos meios executórios. A esse efeito, designa-se de responsabilidade executiva.2 Em vista do exposto, conclui-se que, as inovações trazidas às execuções pelo Novo Código de Processo de Civil servem para dar eficácia a situações já existentes na prática.

Evidentemente, visa também tornar mais célere o processo executivo, além do que, traz, dentre suas características, maior segurança jurídica às partes, principalmente ao credor. Mister se torna dizer, por fim, que o objetivo principal de tais inovações é impedir atitudes protelatórias do devedor, pois com uma maior abrangência de “penalidades”, este deverá ponderar sobre seus atos manifestamente procrastinatórios.

_ 1 Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (.) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 2 ASSIS, Araken de.

  1. Manual da Execução, 18ª Edição.
  2. São Paulo.
  3. Revista dos Tribunais, 2016.
  4. ASSIS, Araken de.
  5. Manual da Execução, 18ª Edição.
  6. São Paulo.
  7. Revista dos Tribunais, 2016.
  8. Lei 12.744 (acesso em 21 out.2017) Lei do Inquilinato.
  9. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991.
  10. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21/10/91. Lei 8.245 (acesso em 28 out.2017) Artigo 833 da lei 13.105 de 16 de março de 2015 (acesso em 28 out.2017) https://jus.com.br/ ((acesso em 28 out.2017) _ *Paula Elaine da Silva Vitorino Oliveira e Paulo Henrique Ribeiro Guedes são advogados do escritório Portela, Lima, Lobato e Colen Advogados
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O que é a penhora de bens?

Exceções – Mesmo se um bem for impenhorável pelo o que estipula o artigo 833 do Novo CPC, algumas exceções de aplicam. Como vimos anteriormente, a caderneta de poupança e os rendimentos do executado podem ser penhorados quando a execução é por pensão alimentícia,
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Quando a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente?

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico as inovações acerca das possibilidades de constrição judicial, presentes no Novo Código de Processo Civil (lei Federal 13.105/15). Entende-se por constrição que este é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela.

É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onera-la de qualquer outra forma.¹ Em concordância com o conceito supra, tenha-se presente que a constrição dar-se-á tanto por meio de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença), intimando-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como por título extrajudicial, no qual o Juiz determina a citação do executado para cumprir a obrigação em 3 (dias).

Logo, decorrido ambos os prazos indicados sem o devido adimplemento, fica facultado ao credor utilizar-se dos meios de constrição e expropriação de bens, conforme abordaremos. A princípio, busca-se viabilizar maneiras de garantir o crédito perseguido pelo credor no processo de execução, tendo em vista a manifesta proporção de demandas sem o alcance efetivo do direito pleiteado com a provocação do judiciário.

  1. Posta assim a questão, é de se dizer que, em comparando-se com o Código de Processo Civil de 1973 (lei 5.869/1793), nota-se que os meios de constrição trazidos pelo diploma legal vigente, possibilitaram ao exequente, um maior leque de alternativas capazes de satisfazer o seu crédito.
  2. O Código de Processo Civil de 1973 limitava-se a um escasso rol dos referidos meios, a exemplo: arresto, sequestro, penhora, entre outros.

Ocorre que, com a natural modernização da sociedade como um todo, observou-se a necessidade de introduzir outros recursos judiciais em conformidade com o atual panorama social, no que diz respeito ao tema em comento. Neste contexto, o Poder Legislativo entendeu por bem atender a os anseios dos credores, ante as notórias deficiências de uma legislação obsoleta, dando assim, maior dimensão ao rol já existente, com advento do CPC/15.

Com efeito, passou-se a preconizar sobre a execução em seus artigos 523 e 829: Art.523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.(.) Art.829.
  • O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
  • § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Um dos meios de constrição mais utilizados atualmente é a penhora de bens, prevista no artigo 831 do Código de Processo Civil de 2015.

  • Todavia, não obstante a regulamentação destacada, o legislador previu que haveria uma ordem preferencial a ser observada, como também um rol que não permite a penhora, como expressa os termos da lei: Art.831.
  • A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art.832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art.833. São impenhoráveis: (.) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, § 8 º, e no art.529, § 3 o,

Uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 é justamente no que diz respeito ao parágrafo 2° do artigo 833, o qual relativizou a penhora de salários e rendimentos. Vê-se que apesar da regra de impenhorabilidade ainda permanecer expressa, caso a remuneração ou rendimentos do executado ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, o que for excedente poderá ser objeto de penhora.

Registre-se para tanto o entendimento jurisprudencial pacificado, acerca do tema. TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 22524109520158260000 SP 2252410-95.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 30/03/16 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VENCIMENTOS. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art.833, IV, do CPC/2015 (art.649, IV, do CPC /73).

Tendência de mitigação do dogma da impenhorabilidade absoluta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Novo CPC, Cumprimento de sentença que perdura há longos oito anos, sem expectativa de satisfação do débito. Ausência de demonstração nos autos de que a constrição importará ofensa à dignidade do devedor.

Caso concreto que, ademais, pode ser subsumido analogicamente à exceção constante do § 2º do mesmo artigo. RECURSO DESPROVIDO. (G.N) No ensejo das inovações exaradas no Código de Processo Civil de 2015, vale destacar a abrangência do artigo 139, IV, que conferiu ao magistrado liberdade para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.1 ” À guisa de exemplo, podemos citar a novidade de que o nome do devedor seja incluso em cadastros restritivos de crédito como SPC/SERASA, bastando para tanto que o credor, faça esta solicitação (SERASAJUD) dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 782, § 3°: Art.782.

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(.) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes Com efeito, vejamos a disposição jurisprudencial ativa, demonstrando-se, assim, a sua eficácia, com vista a privilegiar o princípio da máxima eficiência da execução nos dias atuais.

TJ-DF – 07017079720178070000 DF 0701707-97.2017.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 05/07/17 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.1. Diante da não localização de bens para a satisfação do crédito do agravante, é cabível a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito, conforme previsão expressa do art.782, § 3º do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art.771,2.

  1. Recurso conhecido e provido.
  2. Em paralelo, em razão desta liberdade conferida ao Julgador, os credores passaram a poder pleitear, por intermédio de seus procuradores, meios atípicos de constrição, tais como: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaportes, bem como Créditos de Programas como o Nota Fiscal Paulista.

Todavia, estas atipicidades tem sido objeto de polêmica a ser resolvida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 ainda precisa ser experimentado em suas dimensões. Tal polêmica dar-se-á no que tange ao direito de ir e vir do devedor, pois estes meios de contrição, por sua vez, ferem os preceitos fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal de 1988,

  • Muito embora os juízes de primeira instância tenham entendimento favorável ao credor, ante essas particularidades, os Tribunais Superiores têm barrado tais decisões.
  • Tal é o entendimento da desembargadora Marcia Dalla Déa Baron, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no processo 2226472-64.2016.8.26.0000 analisado em abril de 2017: “O pleito para cassação de passaporte do devedor, não se mostra relevante no caso em testilha, tendo em vista que os direitos fundamentais da cidadã tem que ser respeitados.” Na mesma esteira de raciocínio, segue a desembargadora Fátima Rafael, relatora do processo, considerou que “é o património, e não a pessoa do devedor que deve responder pela dívida.

” Neste contexto, afirma Araken de Assis que: (.) Na melhor das hipóteses, desde o ângulo do executado, o seu legítimo patrimônio submeter-se-á à agressão dos meios executórios. A esse efeito, designa-se de responsabilidade executiva.2 Em vista do exposto, conclui-se que, as inovações trazidas às execuções pelo Novo Código de Processo de Civil servem para dar eficácia a situações já existentes na prática.

  1. Evidentemente, visa também tornar mais célere o processo executivo, além do que, traz, dentre suas características, maior segurança jurídica às partes, principalmente ao credor.
  2. Mister se torna dizer, por fim, que o objetivo principal de tais inovações é impedir atitudes protelatórias do devedor, pois com uma maior abrangência de “penalidades”, este deverá ponderar sobre seus atos manifestamente procrastinatórios.

_ 1 Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (.) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 2 ASSIS, Araken de.

  • Manual da Execução, 18ª Edição.
  • São Paulo.
  • Revista dos Tribunais, 2016.
  • ASSIS, Araken de.
  • Manual da Execução, 18ª Edição.
  • São Paulo.
  • Revista dos Tribunais, 2016.
  • Lei 12.744 (acesso em 21 out.2017) Lei do Inquilinato.
  • Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991.
  • Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21/10/91. Lei 8.245 (acesso em 28 out.2017) Artigo 833 da lei 13.105 de 16 de março de 2015 (acesso em 28 out.2017) https://jus.com.br/ ((acesso em 28 out.2017) _ *Paula Elaine da Silva Vitorino Oliveira e Paulo Henrique Ribeiro Guedes são advogados do escritório Portela, Lima, Lobato e Colen Advogados
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Quais bens podem ser confiscados para o processo de penhora?

Quais são os bens que podem ser penhorados? – Nem todo bem pode ser confiscado para o processo de penhora. A Lei prevê alguns bens que são impenhoráveis, ou seja, não estão sujeitos à constrição e não podem servir para quitar dívidas judiciais. Esses bens estão previstos no artigo 833 do CPC.

  • Entre eles estão o salário, o imóvel que o devedor mora, roupas, móveis, eletrodomésticos e até mesmo seguro de vida.
  • Então, quais os bens que podem ser penhoráveis? O mesmo Código Civil, em seu artigo 835, especifica a ordem e quais podem ser confiscados para o pagamento de dívidas.
  • Senão, vejamos: Art.835.

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos.”

Ao ler atentamente este artigo da lei, observamos que é preferível que seja penhorada a quantia da dívida em dinheiro antes que seja tomado algum veículo, por exemplo. A penhora em dinheiro é sempre prioritária. O motivo para isso é simples. Afinal o procedimento para recebimento de valores em dinheiro é muito mais ágil do que o procedimento que deve ser feito quando penhora-se bens móveis ou imóveis, pois envolve outros procedimentos como avaliação do bem, leilão, levantamento do valor, etc.
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