Artigo 791 A Da Clt?
Seção IV – DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para) –
Sucumbência. Honorários advocatícios.
Art.791-A – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- § 1º – Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
- § 2º – Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º – Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º – Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º – São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Advogado. Liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão. Bacharéis em direito. Qualificação. Exercício profissional. Exame de Ordem. Compatibilidade com a Constituição. Lei 4.215/1963, art.48, III.
Lei 8.906/1994, art.84, CF/88, arts.5º, XIII e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art.26, CPC, art.543-A ). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB. Dispositivos impugnados pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB.
Prejudicado o pedido quanto à expressão, em razão da superveniência da Lei 9.099/1995. Ação direta conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente. Lei 8.906, de 04/07/1994, arts.1º, I, 2º, § 3º, 7º, II, IV, V, IX, §§ 2º, 3º, 4º, 28, II e 50. CF/88, art.133 ). Acórdão/STF (Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Estatuto da OAB – Lei 8.906/1994, arts.1º, § 2º, 21 e seu parágrafo único, 22 e 23, 24, § 3º e 78. Preliminares. Legitimidade ativa, Pertinência temática. Ação conhecida em parte, e medida cautelar deferida, em parte. (STF – Ação Direta de Inconst.1.194/2009 – DF – Rel.: Minª.
- Cármen Lúcia – J.
- Em 20/05/2009 – DJ 11/09/2009 – Doc.
- LegJur 130.5655.3000.0300)).
- Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado.
- Advocacia.
- Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
- Amicus curiae (amigos da corte).
- Intervenção como litisconsórcio passivo de subsecções da OAB.
- Inadmissibilidade.
Lei 8.906/1994. CPC, art.46. Lei 9.868/1999, art.7º, § 2º). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Confederação Nacional da Indústria – CNI. Honorários advocatícios e regulamentação do estatuto pela OAB.
Pertinência temática. Ausência. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa reconhecida da CNI. Lei 8.906/1994, arts.22, 23 e 78. Lei 9.868/1999), Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Sociedade. Constituição da pessoa jurídica. Visto do advogado.
Isonomia. Liberdade associativa. Liberdade de associação. Lei 8.906/1994, art.1º, § 2º. Lei 9.868/1999. CF/88, art.5º, caput, XVII e XVIII). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Ver resposta completa
Contents
O que diz o artigo 791 da Lei do emprego?
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art.791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Ver resposta completa
O que diz o artigo 793-d?
‘Art.793-D. Aplica-se a multa prevista no art.793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.” ‘Art.800.
Ver resposta completa
Quais são os ministros vencidos pela CLT?
E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art.844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER.’
Ver resposta completa
Quais são os dispositivos da CLT?
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 : II – a alínea a do § 8º do art.28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; III – o art.2º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001.
Ver resposta completa
O que diz o artigo 791 da Lei do emprego?
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art.791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Ver resposta completa
O que diz o artigo 793-d?
Vigncia (Vide Medida Provisria n 808, de 2017) | Altera a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, e as Leis n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislao s novas relaes de trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1 o A Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alteraes: “Art.2,2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico, sero responsveis solidariamente pelas obrigaes decorrentes da relao de emprego.3 No caracteriza grupo econmico a mera identidade de scios, sendo necessrias, para a configurao do grupo, a demonstrao do interesse integrado, a efetiva comunho de interesses e a atuao conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) “Art.4,1 Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar e por motivo de acidente do trabalho.2 Por no se considerar tempo disposio do empregador, no ser computado como perodo extraordinrio o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no 1 do art.58 desta Consolidao, quando o empregado, por escolha prpria, buscar proteo pessoal, em caso de insegurana nas vias pblicas ou ms condies climticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependncias da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – prticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentao; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando no houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR) “Art.8,1 O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho.2 Smulas e outros enunciados de jurisprudncia editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho no podero restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigaes que no estejam previstas em lei.3 No exame de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justia do Trabalho analisar exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negcio jurdico, respeitado o disposto no art.104 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), e balizar sua atuao pelo princpio da interveno mnima na autonomia da vontade coletiva.” (NR) ” Art.10-A.
O scio retirante responde subsidiariamente pelas obrigaes trabalhistas da sociedade relativas ao perodo em que figurou como scio, somente em aes ajuizadas at dois anos depois de averbada a modificao do contrato, observada a seguinte ordem de preferncia: I – a empresa devedora; II – os scios atuais; e III – os scios retirantes.
Pargrafo nico. O scio retirante responder solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alterao societria decorrente da modificao do contrato.” ” Art.11. A pretenso quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho.
I – (revogado); II – (revogado).2 Tratando-se de pretenso que envolva pedido de prestaes sucessivas decorrente de alterao ou descumprimento do pactuado, a prescrio total, exceto quando o direito parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei.3 A interrupo da prescrio somente ocorrer pelo ajuizamento de reclamao trabalhista, mesmo que em juzo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resoluo do mrito, produzindo efeitos apenas em relao aos pedidos idnticos.” (NR) ” Art.11-A.
Ocorre a prescrio intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.1 A fluncia do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinao judicial no curso da execuo.2 A declarao da prescrio intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofcio em qualquer grau de jurisdio.” ” Art.47.
O empregador que mantiver empregado no registrado nos termos do art.41 desta Consolidao ficar sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (trs mil reais) por empregado no registrado, acrescido de igual valor em cada reincidncia.1 Especificamente quanto infrao a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada ser de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado no registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.2 A infrao de que trata o caput deste artigo constitui exceo ao critrio da dupla visita.” (NR) ” Art.47-A.
Na hiptese de no serem informados os dados a que se refere o pargrafo nico do art.41 desta Consolidao, o empregador ficar sujeito multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.” “Art.58.2 O tempo despendido pelo empregado desde a sua residncia at a efetiva ocupao do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, no ser computado na jornada de trabalho, por no ser tempo disposio do empregador.3 (Revogado).” (NR) ” Art.58-A.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja durao no exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acrscimo de at seis horas suplementares semanais.3 As horas suplementares durao do trabalho semanal normal sero pagas com o acrscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salrio-hora normal.4 Na hiptese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em nmero inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo sero consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no 3, estando tambm limitadas a seis horas suplementares semanais.5 As horas suplementares da jornada de trabalho normal podero ser compensadas diretamente at a semana imediatamente posterior da sua execuo, devendo ser feita a sua quitao na folha de pagamento do ms subsequente, caso no sejam compensadas.6 facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um tero do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio.7 As frias do regime de tempo parcial so regidas pelo disposto no art.130 desta Consolidao.” (NR) ” Art.59.
A durao diria do trabalho poder ser acrescida de horas extras, em nmero no excedente de duas, por acordo individual, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho.1 A remunerao da hora extra ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal.3 Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma dos 2 e 5 deste artigo, o trabalhador ter direito ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso.4 (Revogado).5 O banco de horas de que trata o 2 deste artigo poder ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensao ocorra no perodo mximo de seis meses.6 lcito o regime de compensao de jornada estabelecido por acordo individual, tcito ou escrito, para a compensao no mesmo ms.” (NR) ” Art.59-A.
Em exceo ao disposto no art.59 desta Consolidao, facultado s partes, mediante acordo individual escrito, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.
Pargrafo nico. A remunerao mensal pactuada pelo horrio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e sero considerados compensados os feriados e as prorrogaes de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art.70 e o 5 do art.73 desta Consolidao.” ” Art.59-B.
O no atendimento das exigncias legais para compensao de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tcito, no implica a repetio do pagamento das horas excedentes jornada normal diria se no ultrapassada a durao mxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Pargrafo nico. A prestao de horas extras habituais no descaracteriza o acordo de compensao de jornada e o banco de horas.” “Art.60.
Pargrafo nico. Excetuam-se da exigncia de licena prvia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR) “Art.61.1 O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR) “Art.62.
III – os empregados em regime de teletrabalho.” (NR) “Art.71.4 A no concesso ou a concesso parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso e alimentao, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatria, apenas do perodo suprimido, com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho.” (NR) ” TTULO II,
CAPTULO II-A DO TELETRABALHO ‘ Art.75-A. A prestao de servios pelo empregado em regime de teletrabalho observar o disposto neste Captulo.’ ‘Art.75-B. Considera-se teletrabalho a prestao de servios preponderantemente fora das dependncias do empregador, com a utilizao de tecnologias de informao e de comunicao que, por sua natureza, no se constituam como trabalho externo.
- Pargrafo nico.
- O comparecimento s dependncias do empregador para a realizao de atividades especficas que exijam a presena do empregado no estabelecimento no descaracteriza o regime de teletrabalho.’ ‘Art.75-C.
- A prestao de servios na modalidade de teletrabalho dever constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificar as atividades que sero realizadas pelo empregado.1 Poder ser realizada a alterao entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mtuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.2 Poder ser realizada a alterao do regime de teletrabalho para o presencial por determinao do empregador, garantido prazo de transio mnimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’ ‘Art.75-D.
As disposies relativas responsabilidade pela aquisio, manuteno ou fornecimento dos equipamentos tecnolgicos e da infraestrutura necessria e adequada prestao do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sero previstas em contrato escrito.
- Pargrafo nico.
- As utilidades mencionadas no caput deste artigo no integram a remunerao do empregado.’ ‘Art.75-E.
- O empregador dever instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto s precaues a tomar a fim de evitar doenas e acidentes de trabalho.
- Pargrafo nico.
- O empregado dever assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instrues fornecidas pelo empregador.'” “Art.134.1 Desde que haja concordncia do empregado, as frias podero ser usufrudas em at trs perodos, sendo que um deles no poder ser inferior a quatorze dias corridos e os demais no podero ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.2 (Revogado).3 vedado o incio das frias no perodo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR) ” TTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL ‘Art.223-A.
Aplicam-se reparao de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relao de trabalho apenas os dispositivos deste Ttulo.’ ‘Art.223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ao ou omisso que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa fsica ou jurdica, as quais so as titulares exclusivas do direito reparao.’ ‘Art.223-C.
A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ao, a autoestima, a sexualidade, a sade, o lazer e a integridade fsica so os bens juridicamente tutelados inerentes pessoa fsica.’ ‘Art.223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondncia so bens juridicamente tutelados inerentes pessoa jurdica.’ ‘Art.223-E.
So responsveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurdico tutelado, na proporo da ao ou da omisso.’ ‘Art.223-F. A reparao por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenizao por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.1 Se houver cumulao de pedidos, o juzo, ao proferir a deciso, discriminar os valores das indenizaes a ttulo de danos patrimoniais e das reparaes por danos de natureza extrapatrimonial.2 A composio das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, no interfere na avaliao dos danos extrapatrimoniais.’ ‘Art.223-G.
Ao apreciar o pedido, o juzo considerar: I – a natureza do bem jurdico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhao; III – a possibilidade de superao fsica ou psicolgica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ao ou da omisso; V – a extenso e a durao dos efeitos da ofensa; VI – as condies em que ocorreu a ofensa ou o prejuzo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrncia de retratao espontnea; IX – o esforo efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdo, tcito ou expresso; XI – a situao social e econmica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa.1 Se julgar procedente o pedido, o juzo fixar a indenizao a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parmetros, vedada a acumulao: I – ofensa de natureza leve, at trs vezes o ltimo salrio contratual do ofendido; II – ofensa de natureza mdia, at cinco vezes o ltimo salrio contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, at vinte vezes o ltimo salrio contratual do ofendido; IV – ofensa de natureza gravssima, at cinquenta vezes o ltimo salrio contratual do ofendido.2 Se o ofendido for pessoa jurdica, a indenizao ser fixada com observncia dos mesmos parmetros estabelecidos no 1 deste artigo, mas em relao ao salrio contratual do ofensor.3 Na reincidncia entre partes idnticas, o juzo poder elevar ao dobro o valor da indenizao.'” “Art.394-A,
Sem prejuzo de sua remunerao, nesta includo o valor do adicional de insalubridade, a empregada dever ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau mximo, enquanto durar a gestao; II – atividades consideradas insalubres em grau mdio ou mnimo, quando apresentar atestado de sade, emitido por mdico de confiana da mulher, que recomende o afastamento durante a gestao; (Vide ADIN 5938) III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de sade, emitido por mdico de confiana da mulher, que recomende o afastamento durante a lactao.
(Vide ADIN 5938) 1,2 Cabe empresa pagar o adicional de insalubridade gestante ou lactante, efetivando-se a compensao, observado o disposto no art.248 da Constituio Federal, por ocasio do recolhimento das contribuies incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio.3 Quando no for possvel que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exera suas atividades em local salubre na empresa, a hiptese ser considerada como gravidez de risco e ensejar a percepo de salrio-maternidade, nos termos da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o perodo de afastamento.” (NR) “Art.396.1,2 Os horrios dos descansos previstos no caput deste artigo devero ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR) “Art.442-B.
A contratao do autnomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contnua ou no, afasta a qualidade de empregado prevista no art.3 desta Consolidao.” “Art.443. O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestao de trabalho intermitente.3 Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestao de servios, com subordinao, no contnua, ocorrendo com alternncia de perodos de prestao de servios e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislao prpria.” (NR) “Art.444.
- Pargrafo nico.
- A livre estipulao a que se refere o caput deste artigo aplica-se s hipteses previstas no art.611-A desta Consolidao, com a mesma eficcia legal e preponderncia sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nvel superior e que perceba salrio mensal igual ou superior a duas vezes o limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social.” (NR) “Art.448-A.
Caracterizada a sucesso empresarial ou de empregadores prevista nos arts.10 e 448 desta Consolidao, as obrigaes trabalhistas, inclusive as contradas poca em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, so de responsabilidade do sucessor. Pargrafo nico.
A empresa sucedida responder solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferncia.” “Art.452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que no pode ser inferior ao valor horrio do salrio mnimo ou quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exeram a mesma funo em contrato intermitente ou no.1 O empregador convocar, por qualquer meio de comunicao eficaz, para a prestao de servios, informando qual ser a jornada, com, pelo menos, trs dias corridos de antecedncia.2 Recebida a convocao, o empregado ter o prazo de um dia til para responder ao chamado, presumindo-se, no silncio, a recusa.3 A recusa da oferta no descaracteriza a subordinao para fins do contrato de trabalho intermitente.4 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagar outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remunerao que seria devida, permitida a compensao em igual prazo.5 O perodo de inatividade no ser considerado tempo disposio do empregador, podendo o trabalhador prestar servios a outros contratantes.6 Ao final de cada perodo de prestao de servio, o empregado receber o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remunerao; II – frias proporcionais com acrscimo de um tero; III – dcimo terceiro salrio proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais.7 O recibo de pagamento dever conter a discriminao dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no 6 deste artigo.8 O empregador efetuar o recolhimento da contribuio previdenciria e o depsito do Fundo de Garantia do Tempo de Servio, na forma da lei, com base nos valores pagos no perodo mensal e fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigaes.9 A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um ms de frias, perodo no qual no poder ser convocado para prestar servios pelo mesmo empregador.” “Art.456-A.
Cabe ao empregador definir o padro de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lcita a incluso no uniforme de logomarcas da prpria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificao relacionados atividade desempenhada. Pargrafo nico. A higienizao do uniforme de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipteses em que forem necessrios procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienizao das vestimentas de uso comum.” “Art.457.1 Integram o salrio a importncia fixa estipulada, as gratificaes legais e as comisses pagas pelo empregador.2 As importncias, ainda que habituais, pagas a ttulo de ajuda de custo, auxlio-alimentao, vedado seu pagamento em dinheiro, dirias para viagem, prmios e abonos no integram a remunerao do empregado, no se incorporam ao contrato de trabalho e no constituem base de incidncia de qualquer encargo trabalhista e previdencirio.4 Consideram-se prmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, servios ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razo de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exerccio de suas atividades.” (NR) “Art.458.5 O valor relativo assistncia prestada por servio mdico ou odontolgico, prprio ou no, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, culos, aparelhos ortopdicos, prteses, rteses, despesas mdico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, no integram o salrio do empregado para qualquer efeito nem o salrio de contribuio, para efeitos do previsto na alnea q do 9 do art.28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR) “Art.461,
Sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponder igual salrio, sem distino de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Captulo, ser o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeio tcnica, entre pessoas cuja diferena de tempo de servio para o mesmo empregador no seja superior a quatro anos e a diferena de tempo na funo no seja superior a dois anos.2 Os dispositivos deste artigo no prevalecero quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociao coletiva, plano de cargos e salrios, dispensada qualquer forma de homologao ou registro em rgo pblico.3 No caso do 2 deste artigo, as promoes podero ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critrios, dentro de cada categoria profissional.5 A equiparao salarial s ser possvel entre empregados contemporneos no cargo ou na funo, ficando vedada a indicao de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporneo tenha obtido a vantagem em ao judicial prpria.6 No caso de comprovada discriminao por motivo de sexo ou etnia, o juzo determinar, alm do pagamento das diferenas salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social.” (NR) “Art.468.1,2 A alterao de que trata o 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, no assegura ao empregado o direito manuteno do pagamento da gratificao correspondente, que no ser incorporada, independentemente do tempo de exerccio da respectiva funo.” (NR) “Art.477.
Na extino do contrato de trabalho, o empregador dever proceder anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, comunicar a dispensa aos rgos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisrias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.1 (Revogado).3 (Revogado).4 O pagamento a que fizer jus o empregado ser efetuado: I – em dinheiro, depsito bancrio ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II – em dinheiro ou depsito bancrio quando o empregado for analfabeto.6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicao da extino contratual aos rgos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de resciso ou recibo de quitao devero ser efetuados at dez dias contados a partir do trmino do contrato.
A) (revogada); b) (revogada).7 (Revogado).10. A anotao da extino do contrato na Carteira de Trabalho e Previdncia Social documento hbil para requerer o benefcio do seguro-desemprego e a movimentao da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Servio, nas hipteses legais, desde que a comunicao prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) “Art.477-A.
As dispensas imotivadas individuais, plrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, no havendo necessidade de autorizao prvia de entidade sindical ou de celebrao de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivao.” “Art.477-B.
Plano de Demisso Voluntria ou Incentivada, para dispensa individual, plrima ou coletiva, previsto em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitao plena e irrevogvel dos direitos decorrentes da relao empregatcia, salvo disposio em contrrio estipulada entre as partes.” “Art.482.
m) perda da habilitao ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exerccio da profisso, em decorrncia de conduta dolosa do empregado.” (NR) “Art.484-A. O contrato de trabalho poder ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que sero devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prvio, se indenizado; e b) a indenizao sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Servio, prevista no 1 do art.18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.1 A extino do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentao da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Servio na forma do inciso I-A do art.20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada at 80% (oitenta por cento) do valor dos depsitos.2 A extino do contrato por acordo prevista no caput deste artigo no autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” “Art.507-A.
Nos contratos individuais de trabalho cuja remunerao seja superior a duas vezes o limite mximo estabelecido para os benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, poder ser pactuada clusula compromissria de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordncia expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.” “Art.507-B.
facultado a empregados e empregadores, na vigncia ou no do contrato de emprego, firmar o termo de quitao anual de obrigaes trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Pargrafo nico. O termo discriminar as obrigaes de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constar a quitao anual dada pelo empregado, com eficcia liberatria das parcelas nele especificadas.” ” TTULO IV-A DA REPRESENTAO DOS EMPREGADOS ‘Art.510-A.
Nas empresas com mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de uma comisso para represent-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.1 A comisso ser composta: I – nas empresas com mais de duzentos e at trs mil empregados, por trs membros; II – nas empresas com mais de trs mil e at cinco mil empregados, por cinco membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.2 No caso de a empresa possuir empregados em vrios Estados da Federao e no Distrito Federal, ser assegurada a eleio de uma comisso de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no 1 deste artigo.’ ‘Art.510-B.
A comisso de representantes dos empregados ter as seguintes atribuies: I – representar os empregados perante a administrao da empresa; II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princpios da boa-f e do respeito mtuo; III – promover o dilogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV – buscar solues para os conflitos decorrentes da relao de trabalho, de forma rpida e eficaz, visando efetiva aplicao das normas legais e contratuais; V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminao por motivo de sexo, idade, religio, opinio poltica ou atuao sindical; VI – encaminhar reivindicaes especficas dos empregados de seu mbito de representao; VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdencirias e das convenes coletivas e acordos coletivos de trabalho.1 As decises da comisso de representantes dos empregados sero sempre colegiadas, observada a maioria simples.2 A comisso organizar sua atuao de forma independente.’ ‘Art.510-C,
A eleio ser convocada, com antecedncia mnima de trinta dias, contados do trmino do mandato anterior, por meio de edital que dever ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrio de candidatura.1 Ser formada comisso eleitoral, integrada por cinco empregados, no candidatos, para a organizao e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferncia da empresa e do sindicato da categoria.2 Os empregados da empresa podero candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em perodo de aviso prvio, ainda que indenizado.3 Sero eleitos membros da comisso de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votao secreta, vedado o voto por representao.4 A comisso tomar posse no primeiro dia til seguinte eleio ou ao trmino do mandato anterior.5 Se no houver candidatos suficientes, a comisso de representantes dos empregados poder ser formada com nmero de membros inferior ao previsto no art.510-A desta Consolidao.6 Se no houver registro de candidatura, ser lavrada ata e convocada nova eleio no prazo de um ano.’ ‘Art.510-D.
O mandato dos membros da comisso de representantes dos empregados ser de um ano.1 O membro que houver exercido a funo de representante dos empregados na comisso no poder ser candidato nos dois perodos subsequentes.2 O mandato de membro de comisso de representantes dos empregados no implica suspenso ou interrupo do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exerccio de suas funes.3 Desde o registro da candidatura at um ano aps o fim do mandato, o membro da comisso de representantes dos empregados no poder sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro.4 Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecero sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, disposio para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministrio Pblico do Trabalho e do Ministrio do Trabalho.'” “Art.545.
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuies devidas ao sindicato, quando por este notificados.” (NR) “Art.578. As contribuies devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econmicas ou profissionais ou das profisses liberais representadas pelas referidas entidades sero, sob a denominao de contribuio sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Captulo, desde que prvia e expressamente autorizadas.” (NR) “Art.579.
O desconto da contribuio sindical est condicionado autorizao prvia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econmica ou profissional, ou de uma profisso liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profisso ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.591 desta Consolidao.” (NR) “Art.582.
Os empregadores so obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao ms de maro de cada ano a contribuio sindical dos empregados que autorizaram prvia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.” (NR) “Art.583.
O recolhimento da contribuio sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos ser efetuado no ms de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autnomos e profissionais liberais realizar-se- no ms de fevereiro, observada a exigncia de autorizao prvia e expressa prevista no art.579 desta Consolidao.” (NR) “Art.587.
- Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuio sindical devero faz-lo no ms de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer aps o referido ms, na ocasio em que requererem s reparties o registro ou a licena para o exerccio da respectiva atividade.” (NR) “Art.602.
- Os empregados que no estiverem trabalhando no ms destinado ao desconto da contribuio sindical e que venham a autorizar prvia e expressamente o recolhimento sero descontados no primeiro ms subsequente ao do reincio do trabalho.” (NR) “Art.611-A.
A conveno coletiva e o acordo coletivo de trabalho tm prevalncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mnimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adeso ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015 ; V – plano de cargos, salrios e funes compatveis com a condio pessoal do empregado, bem como identificao dos cargos que se enquadram como funes de confiana; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remunerao por produtividade, includas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remunerao por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogao de jornada em ambientes insalubres, sem licena prvia das autoridades competentes do Ministrio do Trabalho; XIV – prmios de incentivo em bens ou servios, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participao nos lucros ou resultados da empresa.1 No exame da conveno coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justia do Trabalho observar o disposto no 3 do art.8 desta Consolidao.2 A inexistncia de expressa indicao de contrapartidas recprocas em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho no ensejar sua nulidade por no caracterizar um vcio do negcio jurdico.3 Se for pactuada clusula que reduza o salrio ou a jornada, a conveno coletiva ou o acordo coletivo de trabalho devero prever a proteo dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigncia do instrumento coletivo.4 Na hiptese de procedncia de ao anulatria de clusula de conveno coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a clusula compensatria, esta dever ser igualmente anulada, sem repetio do indbito.5 Os sindicatos subscritores de conveno coletiva ou de acordo coletivo de trabalho devero participar, como litisconsortes necessrios, em ao individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulao de clusulas desses instrumentos.” “Art.611-B.
Constituem objeto ilcito de conveno coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supresso ou a reduo dos seguintes direitos: I – normas de identificao profissional, inclusive as anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio; III – valor dos depsitos mensais e da indenizao rescisria do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS); IV – salrio mnimo; V – valor nominal do dcimo terceiro salrio; VI – remunerao do trabalho noturno superior do diurno; VII – proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa; VIII – salrio-famlia; IX – repouso semanal remunerado; X – remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em 50% (cinquenta por cento) do normal; XI – nmero de dias de frias devidas ao empregado; XII – gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; XIII – licena-maternidade com a durao mnima de cento e vinte dias; XIV – licena-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei; XVI – aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de sade, higiene e segurana do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministrio do Trabalho; XVIII – adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; XXII – proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador com deficincia; XXIII – proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteo legal de crianas e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associao profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de no sofrer, sem sua expressa e prvia anuncia, qualquer cobrana ou desconto salarial estabelecidos em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definio legal sobre os servios ou atividades essenciais e disposies legais sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros crditos de terceiros; XXX – as disposies previstas nos arts.373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidao.
Pargrafo nico. Regras sobre durao do trabalho e intervalos no so consideradas como normas de sade, higiene e segurana do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” “Art.614.3 No ser permitido estipular durao de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR) “Art.620.
As condies estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecero sobre as estipuladas em conveno coletiva de trabalho.” (NR) “Art.634.1,2 Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente sero reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo ndice que vier a substitu-lo.” (NR) “Art.652,
Compete s Varas do Trabalho:, f) decidir quanto homologao de acordo extrajudicial em matria de competncia da Justia do Trabalho.” (NR) “Art.702.
- I -,
- F) estabelecer ou alterar smulas e outros enunciados de jurisprudncia uniforme, pelo voto de pelo menos dois teros de seus membros, caso a mesma matria j tenha sido decidida de forma idntica por unanimidade em, no mnimo, dois teros das turmas em pelo menos dez sesses diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os efeitos daquela declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de sua publicao no Dirio Oficial;,3 As sesses de julgamento sobre estabelecimento ou alterao de smulas e outros enunciados de jurisprudncia devero ser pblicas, divulgadas com, no mnimo, trinta dias de antecedncia, e devero possibilitar a sustentao oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da Unio e por confederaes sindicais ou entidades de classe de mbito nacional.4 O estabelecimento ou a alterao de smulas e outros enunciados de jurisprudncia pelos Tribunais Regionais do Trabalho devero observar o disposto na alnea f do inciso I e no 3 deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentao oral, observada a abrangncia de sua circunscrio judiciria.” (NR) “Art.775.
Os prazos estabelecidos neste Ttulo sero contados em dias teis, com excluso do dia do comeo e incluso do dia do vencimento.1 Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessrio, nas seguintes hipteses: I – quando o juzo entender necessrio; II – em virtude de fora maior, devidamente comprovada.2 Ao juzo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produo dos meios de prova, adequando-os s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade tutela do direito.” (NR) “Art.789.
Nos dissdios individuais e nos dissdios coletivos do trabalho, nas aes e procedimentos de competncia da Justia do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justia Estadual, no exerccio da jurisdio trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2% (dois por cento), observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o mximo de quatro vezes o limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, e sero calculadas:,” (NR) “Art.790.3 facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instncia conceder, a requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social.4 O benefcio da justia gratuita ser concedido parte que comprovar insuficincia de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR) “Art.790-B.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da percia, ainda que beneficiria da justia gratuita.1 Ao fixar o valor dos honorrios periciais, o juzo dever respeitar o limite mximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justia do Trabalho.2 O juzo poder deferir parcelamento dos honorrios periciais.3 O juzo no poder exigir adiantamento de valores para realizao de percias.4 Somente no caso em que o beneficirio da justia gratuita no tenha obtido em juzo crditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a Unio responder pelo encargo.” (NR) “Art.791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa prpria, sero devidos honorrios de sucumbncia, fixados entre o mnimo de 5% (cinco por cento) e o mximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidao da sentena, do proveito econmico obtido ou, no sendo possvel mensur-lo, sobre o valor atualizado da causa.1 Os honorrios so devidos tambm nas aes contra a Fazenda Pblica e nas aes em que a parte estiver assistida ou substituda pelo sindicato de sua categoria.2 Ao fixar os honorrios, o juzo observar: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestao do servio; III – a natureza e a importncia da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio.3 Na hiptese de procedncia parcial, o juzo arbitrar honorrios de sucumbncia recproca, vedada a compensao entre os honorrios.4 Vencido o beneficirio da justia gratuita, desde que no tenha obtido em juzo, ainda que em outro processo, crditos capazes de suportar a despesa, as obrigaes decorrentes de sua sucumbncia ficaro sob condio suspensiva de exigibilidade e somente podero ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trnsito em julgado da deciso que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situao de insuficincia de recursos que justificou a concesso de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigaes do beneficirio.5 So devidos honorrios de sucumbncia na reconveno.” ” TTULO X,
CAPTULO II, Seo IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual ‘Art.793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de m-f como reclamante, reclamado ou interveniente.’ ‘Art.793-B,
Considera-se litigante de m-f aquele que: I – deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistncia injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.’ ‘Art.793-C.
De ofcio ou a requerimento, o juzo condenar o litigante de m-f a pagar multa, que dever ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrria pelos prejuzos que esta sofreu e a arcar com os honorrios advocatcios e com todas as despesas que efetuou.1 Quando forem dois ou mais os litigantes de m-f, o juzo condenar cada um na proporo de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria.2 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa poder ser fixada em at duas vezes o limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social.3 O valor da indenizao ser fixado pelo juzo ou, caso no seja possvel mensur-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos prprios autos.’ ‘Art.793-D.
Aplica-se a multa prevista no art.793-C desta Consolidao testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Pargrafo nico. A execuo da multa prevista neste artigo dar-se- nos mesmos autos.'” “Art.800. Apresentada exceo de incompetncia territorial no prazo de cinco dias a contar da notificao, antes da audincia e em pea que sinalize a existncia desta exceo, seguir-se- o procedimento estabelecido neste artigo.1 Protocolada a petio, ser suspenso o processo e no se realizar a audincia a que se refere o art.843 desta Consolidao at que se decida a exceo.2 Os autos sero imediatamente conclusos ao juiz, que intimar o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestao no prazo comum de cinco dias.3 Se entender necessria a produo de prova oral, o juzo designar audincia, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatria, no juzo que este houver indicado como competente.4 Decidida a exceo de incompetncia territorial, o processo retomar seu curso, com a designao de audincia, a apresentao de defesa e a instruo processual perante o juzo competente.” (NR) “Art.818.
O nus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou maior facilidade de obteno da prova do fato contrrio, poder o juzo atribuir o nus da prova de modo diverso, desde que o faa por deciso fundamentada, caso em que dever dar parte a oportunidade de se desincumbir do nus que lhe foi atribudo.2 A deciso referida no 1 deste artigo dever ser proferida antes da abertura da instruo e, a requerimento da parte, implicar o adiamento da audincia e possibilitar provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.3 A deciso referida no 1 deste artigo no pode gerar situao em que a desincumbncia do encargo pela parte seja impossvel ou excessivamente difcil.” (NR) “Art.840.1 Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do juzo, a qualificao das partes, a breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, que dever ser certo, determinado e com indicao de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.2 Se verbal, a reclamao ser reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivo ou secretrio, observado, no que couber, o disposto no 1 deste artigo.3 Os pedidos que no atendam ao disposto no 1 deste artigo sero julgados extintos sem resoluo do mrito.” (NR) “Art.841.3 Oferecida a contestao, ainda que eletronicamente, o reclamante no poder, sem o consentimento do reclamado, desistir da ao.” (NR) “Art.843.3 O preposto a que se refere o 1 deste artigo no precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR) “Art.844.1 Ocorrendo motivo relevante, poder o juiz suspender o julgamento, designando nova audincia.2 Na hiptese de ausncia do reclamante, este ser condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art.789 desta Consolidao, ainda que beneficirio da justia gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausncia ocorreu por motivo legalmente justificvel.3 O pagamento das custas a que se refere o 2 condio para a propositura de nova demanda.4 A revelia no produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ao; II – o litgio versar sobre direitos indisponveis; III – a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensvel prova do ato; IV – as alegaes de fato formuladas pelo reclamante forem inverossmeis ou estiverem em contradio com prova constante dos autos.5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audincia, sero aceitos a contestao e os documentos eventualmente apresentados.”(NR) “Art.847.
- Pargrafo nico.
- A parte poder apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrnico at a audincia.” (NR) ” TTULO X,
- CAPTULO III,
Seo IV Do Incidente de Desconsiderao da Persona lidade Jurdica ‘Art.855-A, Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsiderao da personalidade jurdica previsto nos arts.133 a 137 da Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015 – Cdigo de Processo Civil.1 Da deciso interlocutria que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognio, no cabe recurso de imediato, na forma do 1 do art.893 desta Consolidao; II – na fase de execuo, cabe agravo de petio, independentemente de garantia do juzo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.2 A instaurao do incidente suspender o processo, sem prejuzo de concesso da tutela de urgncia de natureza cautelar de que trata o art.301 da Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015 (Cdigo de Processo Civil),’ CAPTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIO VOLUNTRIA PARA HOMOLOGAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ‘Art.855-B.
- O processo de homologao de acordo extrajudicial ter incio por petio conjunta, sendo obrigatria a representao das partes por advogado.1 As partes no podero ser representadas por advogado comum.2 Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’ ‘Art.855-C,
- O disposto neste Captulo no prejudica o prazo estabelecido no 6 do art.477 desta Consolidao e no afasta a aplicao da multa prevista no 8 art.477 desta Consolidao.’ ‘Art.855-D.
No prazo de quinze dias a contar da distribuio da petio, o juiz analisar o acordo, designar audincia se entender necessrio e proferir sentena.’ ‘Art.855-E. A petio de homologao de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ao quanto aos direitos nela especificados.
Pargrafo nico. O prazo prescricional voltar a fluir no dia til seguinte ao do trnsito em julgado da deciso que negar a homologao do acordo.'” “Art.876. Pargrafo nico. A Justia do Trabalho executar, de ofcio, as contribuies sociais previstas na alnea a do inciso I e no inciso II do caput do art.195 da Constituio Federal, e seus acrscimos legais, relativas ao objeto da condenao constante das sentenas que proferir e dos acordos que homologar.” (NR) “Art.878.
A execuo ser promovida pelas partes, permitida a execuo de ofcio pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes no estiverem representadas por advogado. Pargrafo nico. (Revogado).” (NR) “Art.879.2 Elaborada a conta e tornada lquida, o juzo dever abrir s partes prazo comum de oito dias para impugnao fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso.7 A atualizao dos crditos decorrentes de condenao judicial ser feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n 8.177, de 1 de maro de 1991,” (NR) “Art.882.
O executado que no pagar a importncia reclamada poder garantir a execuo mediante depsito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentao de seguro-garantia judicial ou nomeao de bens penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art.835 da Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015 – Cdigo de Processo Civil,” (NR) “Art.883-A.
A deciso judicial transitada em julgado somente poder ser levada a protesto, gerar inscrio do nome do executado em rgos de proteo ao crdito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citao do executado, se no houver garantia do juzo.” “Art.884.6 A exigncia da garantia ou penhora no se aplica s entidades filantrpicas e/ou queles que compem ou compuseram a diretoria dessas instituies.” (NR) “Art.896.1 -A.
IV – transcrever na pea recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestao jurisdicional, o trecho dos embargos declaratrios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questo veiculada no recurso ordinrio e o trecho da deciso regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificao, de plano, da ocorrncia da omisso.3 (Revogado).4 (Revogado).5 (Revogado).6 (Revogado).14.
O relator do recurso de revista poder denegar-lhe seguimento, em deciso monocrtica, nas hipteses de intempestividade, desero, irregularidade de representao ou de ausncia de qualquer outro pressuposto extrnseco ou intrnseco de admissibilidade.” (NR) “Art.896-A.1 So indicadores de transcendncia, entre outros: I – econmica, o elevado valor da causa; II – poltica, o desrespeito da instncia recorrida jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulao, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurdica, a existncia de questo nova em torno da interpretao da legislao trabalhista.2 Poder o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que no demonstrar transcendncia, cabendo agravo desta deciso para o colegiado.3 Em relao ao recurso que o relator considerou no ter transcendncia, o recorrente poder realizar sustentao oral sobre a questo da transcendncia, durante cinco minutos em sesso.4 Mantido o voto do relator quanto no transcendncia do recurso, ser lavrado acrdo com fundamentao sucinta, que constituir deciso irrecorrvel no mbito do tribunal.5 irrecorrvel a deciso monocrtica do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendncia da matria.6 O juzo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidncia dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se anlise dos pressupostos intrnsecos e extrnsecos do apelo, no abrangendo o critrio da transcendncia das questes nele veiculadas.” (NR) “Art.899.4 O depsito recursal ser feito em conta vinculada ao juzo e corrigido com os mesmos ndices da poupana.5 (Revogado).9 O valor do depsito recursal ser reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domsticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.10.
- So isentos do depsito recursal os beneficirios da justia gratuita, as entidades filantrpicas e as empresas em recuperao judicial.11.
- O depsito recursal poder ser substitudo por fiana bancria ou seguro garantia judicial.” (NR) Art.2 A Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alteraes: “Art.4 -A.
Considera-se prestao de servios a terceiros a transferncia feita pela contratante da execuo de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, pessoa jurdica de direito privado prestadora de servios que possua capacidade econmica compatvel com a sua execuo.” (NR) “Art.4 -C.
So asseguradas aos empregados da empresa prestadora de servios a que se refere o art.4 -A desta Lei, quando e enquanto os servios, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependncias da tomadora, as mesmas condies: I – relativas a: a) alimentao garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitrios; b) direito de utilizar os servios de transporte; c) atendimento mdico ou ambulatorial existente nas dependncias da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II – sanitrias, de medidas de proteo sade e de segurana no trabalho e de instalaes adequadas prestao do servio.1 Contratante e contratada podero estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada faro jus a salrio equivalente ao pago aos empregados da contratante, alm de outros direitos no previstos neste artigo.2 Nos contratos que impliquem mobilizao de empregados da contratada em nmero igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poder disponibilizar aos empregados da contratada os servios de alimentao e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padro de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos servios existentes.” “Art.5 -A.
- Contratante a pessoa fsica ou jurdica que celebra contrato com empresa de prestao de servios relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.” (NR) “Art.5 -C.
- No pode figurar como contratada, nos termos do art.4 -A desta Lei, a pessoa jurdica cujos titulares ou scios tenham, nos ltimos dezoito meses, prestado servios contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vnculo empregatcio, exceto se os referidos titulares ou scios forem aposentados.
“Art.5 -D. O empregado que for demitido no poder prestar servios para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de servios antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demisso do empregado.” Art.3 O art.20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A: “Art.20.
I-A – extino do contrato de trabalho prevista no art.484-A da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 ;,” (NR) Art.4 O art.28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes: “Art.28.8 (Revogado).
a) (revogada);,9,
- H) as dirias para viagens;,
- Q) o valor relativo assistncia prestada por servio mdico ou odontolgico, prprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, culos, aparelhos ortopdicos, prteses, rteses, despesas mdico-hospitalares e outras similares;,
z) os prmios e os abonos.” (NR) Art.5 Revogam-se: I – os seguintes dispositivos da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 : a) 3 do art.58 ; b) 4 do art.59 ; c) art.84 ; d) art.86 ; e) art.130-A ; f) 2 do art.134 ; g) 3 do art.143; h) pargrafo nico do art.372 ; i) art.384 ; j) 1, 3 e 7 do art.477 ; k) art.601 ; l) art.604 ; m) art.792 ; n) pargrafo nico do art.878 ; o) 3, 4, 5 e 6 do art.896 ; p) 5 do art.899 ; II – a alnea a do 8 do art.28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 ; III – o art.2 da Medida Provisria n 2.226, de 4 de setembro de 2001,
Ver resposta completa
Quais são os ministros vencidos pela CLT?
E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art.844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER.’
Ver resposta completa
Quais são os dispositivos da CLT?
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 : II – a alínea a do § 8º do art.28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; III – o art.2º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001.
Ver resposta completa