Artigo 62 Da Clt Comentado?
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O que é o art 62 CLT e quais suas peculiaridades?
Um dos itens que mais geram processos trabalhistas no Brasil é o pagamento de horas extras, Segundo a legislação, a carga horária da jornada de trabalho não pode ultrapassar oito horas e, se isso ocorrer, o colaborador passa a ter direito a receber por cada hora extra trabalhada.
- Porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem um artigo específico que trata de situações específicas em que o pagamento de horas extras pelo empregador não é obrigatório.
- Quando o setor de recursos humanos não faz o controle correto da folha de pagamento ou não conhece todos os detalhes da legislação, esse tema pode se tornar um problema para a empresa.
Por isso, é importante entender o que a lei exige dos empregadores no que diz respeito a hora extra. Neste texto, explicaremos todos os detalhes do art.62 da CLT, o que mudou com a reforma trabalhista e quando a hora extra não é obrigatória. Você vai aprender:
O que o art.62 da CLT prevê? O que mudou no art.62 da CLT com a Reforma Trabalhista? Para quem o artigo 62 da CLT vale? A tecnologia atual prejudica ou invalida o art.62 da clt? O art.62 da CLT extingue as horas extras e adicionais noturnos?
Boa leitura!
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Quais são os tipos de trabalhadores previstos no artigo 62 da CLT?
É exceção as regras mencionadas, o trabalhador previsto no inciso II do art.62 da CLT, onde são direcionadas a três tipos de trabalhadores; com atividades externas, empregados em cargo de confiança e Funcionários em Teletrabalho.
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O que diz o artigo 62 da CLT sobre a limitação da jornada de trabalho?
O legislador ao inserir o art.62 da CLT no capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, o fez de modo a excluir os trabalhadores que nele se enquadrassem, das normas quanto à limitação da jornada de trabalho.
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Quais as alterações do artigo 62 da CLT após a Reforma Trabalhista?
Inciso terceiro – O artigo 62 da CLT após a Reforma Trabalhista, em 2017, passou a incluir uma importante alteração. Trata-se da inserção do inciso III, que adiciona os funcionários em teletrabalho/home office (trabalho remoto) também como uma exceção ao controle de jornada, conforme consta no inciso III: Os empregados em regime de teletrabalho.
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O que é o art 62 2?
Considerações iniciais – Quanto ao art.62, II, o tema é ainda mais complexo, porque mexe na própria estrutura organizacional do empregador, que, afinal, não detém o poder de considerar quem ostenta o cargo de chefia em sentido estrito. Chefes todos podem ser, de setores, repartições, filiais, unidades, departamentos e afins.
- O que o art.62, II, propõe é que alguns desses chefes estejam num patamar tão elevado que prescindam de qualquer satisfação ao empregador quanto a seu cotidiano e rotinas, desde que apresentem os resultados.
- Se não há necessidade de justificar ausências e atrasos, por que haveria necessidade de receber horas extras? – indaga o legislador.
A doutrina clássica chegava a utilizar a expressão latina alter ego do empregador para, num esforço de interpretação restritiva, definir o exercente do cargo de chefia do art.62, II, como sendo o “outro eu” do empregador, ou seja, alguém que substitui integralmente a figura do empregador, podendo contrair dívidas, colocar a empresa em risco e, também, alavancar os lucros.
Com base nessa definição, fica difícil admitir que um hipermercado de, digamos, 400 empregados, tenha 40 chefes no mesmo espaço físico: certamente vai haver 40 chefes de seção, encarregados de caixas, responsáveis pela mercearia, líderes de equipes, mas essa nomenclatura e o salário diferenciado que terão somente reforçam sua maior responsabilidade e não o elevam ao patamar de “outro eu” do empregador.
Lembre-se de que o enquadramento no art.62, II, representará a perda das horas extras, do adicional noturno, do almoço e do sono dessas pessoas, sem que o salário “diferenciado” esteja a compensar minimamente tamanha consequência jurídica e fática. Quais seriam, então, os atributos que um empregado deve ter para ser considerado exercente de cargo de chefia?
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