Artigo 618 Do Código Civil?
Apelação Cível – Perdas e Danos – EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA E REVOGANDO A TUTELA DEFERIDA (F.54/55). PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRONTA REJEIÇÃO. MÉRITO. NO CASO, AS AUTORAS ALEGAM PROBLEMAS NA TUBULAÇÃO DE GÁS SEM PRESSÃO SUFICIENTE PARA ABASTACER O APARTAMENTO COMPRADO.
- CONTRATAÇÃO DE EXPERT PARA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ESTANQUEIDADE EM 10 DE OUTUBRO DE 2017, CONFORME SE VÊ ÀS F.46/47.
- DIVISADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO VÍCIO AOS 10.10.2017.
- TODAVIA, AS DEMANDANTES SOMENTE AJUIZARAM A AÇÃO EM JUNHO DE 2018, PORTANTO, APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
- INTELIGÊNCIA DO ART.618, PARÁGRAFO ÚNICO, CC /02.
« (+692 PALAVRAS) », FIXAÇÃO DO PRAZO DENCADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Nessa perspectiva, alegam as autoras que, aos 05 de agosto de 2011, celebraram contrato de promessa de compra e venda referente a uma unidade do empreendimento Villagio Maraponga Condomínio Club.
Sustentam que o imóvel foi entregue no ano de 2015, sendo que só passaram a residir no mesmo no ano de 2017, quando então constataram diversas falhas estruturais, que dificultaram a permanência no local. Afirmam que a tubulação que deveria conduzir o gás para o apartamento das Requerentes não possui pressão suficiente, sendo que tal fato foi informado por diversas vezes à promovida, todavia, a mesma se limitava a afirmar que não havia falhas na tubulação.
Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida que proceda aos reparos necessários ao adequado fornecimento de gás no imóvel. No mérito, rogaram a confirmação da tutela pleiteada, ou, caso não seja possível a realização dos reparos, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Eis a origem da celeuma.2.
- PRELIMINAR: Na Contrapartida Recursal, a Parte Apelada impugna a benesse da Assistência Judiciária Gratuita conferido às Autoras na Decisão Singular.3.
- Analisar-se-á.
- Cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido de que: para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art.5° da Lei 1.060/1950,(STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).4. Reitere-se: é ônus processual da parte adversa a prova em contrário da situação de hipossuficiência, através da adequada proposição da impugnação à gratuidade, nos termos do art.100, caput, do CPC/15 e do §2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50,5.
No caso, realmente, as Apelantes trazem aos autos a Declaração de Hipossuficiência, de forma que fazem jus ao benefício. A par disso, o Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a parte ex adversa reuniria condições de abarcar com as custas e as despesas processuais pertinentes à demanda subjacente aos autos ( art.373, II, CPC/15 ).
- Portanto, a Preliminar deve ser rejeitada.6.
- MÉRITO: O tema não comporta grandes digressões.
- De plano, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, pertinentes a defeitos no imóvel adquirido.
- Em termos mais pragmáticos, vê-se que a parte autora pleiteia obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à garantia do fornecimento de gás em sua unidade.
Por assim ser, a demanda visa o acionamento da garantia consubstanciada em obrigação de fazer visando a reparação ou o conserto de vício, daí porque se submete ao prazo Decadencial.7. D’outra forma, se a Recorrente pretendesse a Reparação Civil por Perdas e Danos atrairia a incidência da Prescricão.8.
Esse, o discrímen. Essa, a premissa de julgamento.9. Desta feita, a Postulante está sujeita ao prazo decadencial de 180 dias, a teor do art.618 do CC/2002, Confira-se: Art.618, CC/02 : Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único : Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.10. Ocorre que a promovente contratou perito técnico para realização do teste de estanqueidade em 10 de outubro de 2017, conforme se vê às f.46/47.
Portanto, tomou ciência inequívoca do alegado vício existente no imóvel no dia 10.10.2017.11. Todavia, as Demandantes somente ajuizaram a ação em junho de 2018, portanto, após o prazo decadencial.12. Nessa vazante, paradigmas ilustrativos do STJ: AgInt no AREsp 1329349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 e REsp 1890327/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art.85, §2º, CPC/15,
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O que diz o artigo 622 do Código Civil?
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.V. arts.622, 937 e 1.280, CC.
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Quais são os artigos do Código de Processo Civil?
Artigo 297.º (alterações dos prazos) e artigo 299.º (caducidade). Artigo 136.º do Código de Processo Civil (lei reguladora da forma dos atos e do processo). (Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas) 1.
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O que diz o artigo 504 do Código Civil?
Advogado, Administrador pela Universidade Mackenzie, Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP, Professor de Direito Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie e de pós-graduação em Direito Imobiliário da Escola Paulista de Direito – EPD, autor de diversas obras e coordenador do curso de Direito Imobiliário da EPD.
- Antes de qualquer coisa se faz mister entender o que é prescrição e, também, a decadência.
- A finalidade máxima do Direito é a paz social.
- Nesse sentido, o cidadão não pode ficar eternamente à mercê da possibilidade de ser réu, com uma espada de Dâmocles sobre a cabeça.
- Assim, a lei determina os prazos nos quais os indivíduos devem exercer o direito de ação, sob pena de prescrição, que fulmina a pretensão e não o direito de ação que, em verdade, é autônomo.
A prescrição obsta que o titular da pretensão prescrita faça valer seu direito através de ação judicial. Mas e a decadência? Esta é a perda do próprio direito e não da pretensão. O titular não perde o direito de exercer sua pretensão, perde o próprio direito.
Por exemplo: o prazo para que o credor ingresse com ação executiva de cheque é de 6 (seis) meses contados da data de apresentação (trinta dias para cheques da mesma praça e sessenta dias para cheques de outras praças). Entretanto, ultrapassado esse prazo, o direito ao recebimento não se extingue. Tanto é assim que, ocorrendo a prescrição da ação executiva, o credor pode se valer da ação monitória.
E qual a diferença entre a prescrição e a decadência? Basicamente e sucintamente, a decadência não se interrompe e tampouco se suspende (Código Civil, art.207). Como se identifica um prazo de prescrição e um de decadência? Os prazos decadenciais normalmente estão insertos na própria previsão do direito, como, por exemplo, o direito de preferência do condômino preterido por terceiro: Art.504.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. § 1º O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositado o valor correspondente ao preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Dirão alguns que a solução é injusta. Todavia, o Direito não socorre aos que dormem: dormientibus non sucurrit jus. Voltando ao prazo do art.618, do Código Civil, certo é que trata de prazo de garantia. Isso quer dizer que, recebida a obra, durante 5 (cinco) anos o construtor responde por vícios de solidez ou segurança (rachaduras, infiltrações, vazamentos, etc).
O adquirente não precisa ingressar com a ação em 5 (cinco) anos. Basta provar que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia – 5 (cinco) anos – que poderá ingressar com a ação em face do construtor e demais participantes do empreendimento: a) No âmbito do Código Civil de 1916, no prazo prescricional comum do art.177: 20 anos; Vejamos um bom exemplo de como têm julgado os Tribunais pátrios: Superior Tribunal de Justiça Acórdão n.43262.
Decisão: 14.05.1996. Recurso Especial n.73022. Ano: 95. UF: SP. Terceira Turma. DJ: 24.06.1996, p.22755. Civil e processual civil – ação de indenização – responsabilidade civil – construtor – prescrição – inteligência do art.1.245, do Código Civil. I – o prazo de cinco (5) anos, de que trata o art.1.245, do Código Civil, relativo a responsabilidade do construtor, é de garantia pela solidez e segurança da obra executada; e não de prescrição ou decadência.
O proprietário que contratou a construção tem o prazo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional. Precedentes do STJ. II – recurso não conhecido. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Observação: por unanimidade, não conhecer do recurso especial. b) No novo Código Civil, no prazo prescricional de 3 anos: Verifica-se que no caso é a prescrição e não a decadência que deve ser alegada.
A afirmação encontra suporte na natureza jurídica da ação para buscar a indenização pelos vícios no imóvel, de cunho condenatório, em razão da inexecução contratual do construtor, em razão dos defeitos construtivos apurados no prazo de garantia de 5 anos.
Nos comentários ao parágrafo único, do artigo 618, do Código Civil, Teresa Ancona Lopez ( Comentários ao Código Civil – Coordenador Antônio Junqueira de Azevedo – vol.7. São Paulo: Saraiva, 2003, p.299/300) afirma que: A grande questão que resta comentar diz respeito aos dois prazos previstos no art.618 e em seu parágrafo único.
Resolveu o Código Civil de 2002 a celeuma criada pelo art.1245, ora revogado? A resposta é não, e mais uma vez se faz necessária a análise dos conceitos de prescrição e decadência. O prazo de cinco anos previsto no caput do artigo assumiu claramente o caráter que lhe era dado pela jurisprudência pátria: é prazo de garantia.
- No prazo de garantia legal, aparecendo o defeito deverá o comitente, em cento e oitenta dias, propor a ação contra o empreiteiro.
- Mas qual será a ação a ser proposta, sob pena de decadência? Na esteira dos conceitos de prescrição e decadência apresentados por Agnelo Amorim, alguma ação constitutiva ou desconstitutiva.
Em se tratando de reparação dos anos causados pelos defeitos, o prazo é de natureza prescricional e não decadencial, nos termos do art.206 do Código Civil de 2002. Assim, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (art.206, § 3º, V). Portanto, a questão da decadência em cento e oitenta dias não atinge a pretensão do comitente de reparação pelos danos causados pelos defeitos de solidez e segurança que está sujeita ao prazo prescricional de três anos, por se tratar de demanda condenatória, (tal prazo substitui o caput do art.177 do CC de 1916).
Segundo Nelson Nery Júnior o prazo, de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo em comentário, só poderá ser para o exercício de uma ação constitutiva (positiva ou negativa), tal como a ação de rescisão contratual. Afirma o autor categoricamente que, em se tratando de demanda condenatória, a pretensão estará sujeita a um prazo prescricional (exemplo : ação de reparação de dano, sujeita à prescrição de três anos) (citação de Nelson Nery Junior in Novo Código Civil e Legislação Extravagante anotados.
Vícios Construtivos – Prazos e Pretensões no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.241) Agnelo Amorim Filho (RT \300/7 e RT 744/726 – Memória do direito brasileiro) ecsclarece, de forma prática: Reunindo-se as três regras deduzidas acima, tem-se um critério dotado de bases científicas, extremamente simples e de fácil aplicação, que permite, com absoluta segurança, identificar, a priori, as ações sujeitas a prescrição ou a decadência, e as ações perpétuas (imprescritíveis).
Assim: 1ª – Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts.177 e 178 do Código Civil); 2ª – Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem: as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3ª – São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.
Várias inferências imediatas podem ser extraídas daquelas três proposições. Assim: a) não há ações condenatórias perpétuas (imprescritíveis), nem sujeitas a decadência; b) não há ações constitutivas sujeitas a prescrição; e o c) não há ações declaratórias sujeitas a prescrição ou a decadência.
Aplicando-se aquele critério, conclui-se que são de decadência os seguintes prazos especiais fixados no art.178 do Código Civil: § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, ns. I e II, § 5º, ns. I a IV, § 6º, ns. I, III, IV, V, XI, XII e XIII, § 7º, ns. I, VI e VII, § 8º, § 9º, ns. I, a e b, II, a e b, III, IV, V e VI, e § 10, n.
VIII. Tais prazos correspondem exatamente àqueles que Câmara Leal – utilizando-se de um critério prático, mais complexo, e de mais difícil aplicação – também classificou como prazos de decadência. Por fim, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil 38a ed.
- Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.p.291 e 292.), segundo o qual: Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total do próprio direito.
- Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção do direito e o que as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia.
Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa – a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada – extingue-se com o decurso do tempo. Diverso é o que se passa com o direito potestativo – direito de estabelecer situação jurídica nova -, que, por si só, se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso se tenha de cogitar de violação do direito da parte a uma prestação inadimplida por devedor.
Aí, sim, se pode cogitar do fenômeno da decadência. Como é pela ação condenatória que se impõe a realização de prestação ao demandado, é nas causas dessa natureza que pode ocorrer a prescrição. Prescreve, então, a ação que em sentido material objetiva exigir prestação devida e não cumprida. As ações constitutivas, por sua vez, não se destinam a reclamar prestação inadimplida, mas a constituir situação jurídica nova.
Diante delas, portanto, não há que se cogitar de prescrição. O decurso do tempo faz extinguir o direito potestativo de criar novo relacionamento jurídico. Dá-se, então, a decadência do direito não exercido no seu tempo de eficácia. Do ponto de vista prático, a distinção é importante porque os prazos prescricionais são passíveis de suspensão e interrupção, enquanto os decadenciais são fatais, não podendo sujeitar-se nem a suspensão nem a interrupção.
- Por fim, é corrente a afirmativa de que as ações declaratórias são imprescritíveis.
- De fato, por mais tempo que dure a incerteza acerca de uma relação jurídica, seria ilógico pretender que os interessados tenham perdido o direito à certeza jurídica.
- Na verdade, o direito de alcançar a segurança jurídica há de perdurar enquanto durar a controvérsia acerca da relação discutida, o que nos leva a concluir que, realmente, “a ação declaratória típica é imprescritível”.
Mas, não se pode concluir que o decurso do tempo seja totalmente inócuo para as ações declaratórias. Nenhuma ação será manejável sem que a parte demonstre interesse por um resultado prático em sua esfera jurídica. Embora a declaratória não se destine a impor prestações nem a criar situações jurídicas novas, é claro que o litigante somente poderá usá-la se tiver condições de demonstrar a existência ou inexistência de uma relação da qual lhe resulte algum proveito efetivo.
Nenhuma ação pode ser exercida apenas para deleite acadêmico. Pode acontecer, destarte, que mesmo sendo imprescritível a ação declaratória, venha o titular do direito material a perder o interesse no seu exercício, diante da prescrição (não da declaratória), mas da pretensão que poderia surgir do direito material já extinto.
Nesse sentido, já assentou a jurisprudência: Não há confundir a declaratória como ação de natureza processual, que não regula pretensão civil alguma, com a ação em que o conteúdo declaratório do julgado é germe de direito patrimonial. A ação declaratória, como ação de natureza processual, não prescreve.
- Mas se contém ela pretensão civil a ser protegida pelo preceito, a prescrição incide, embora Ferrara a isso chame de perda de interesse da ação declaratória, porque o direito que se pretende defender já está extinto pela prescrição.
- Em suma: a) as ações condenatórias sujeitam-se à prescrição; b) às constitutivas à decadência; c) as declaratórias são imprescritíveis, mas só duram enquanto não se extinguir, por prescrição ou decadência, o direito que com elas se queira justificar a tutela jurisdicional.
Logo, como a ação decorrente dos defeitos construtivos busca a condenação do construtor, resta evidente que se aplica a prescrição e não a decadência. Assim, caso aplicável seria o art.206, § 3º, V: Prescreve:. §3o Em 3 (três) anos:, V – a pretensão de reparação civil.
- Por fim, resta verificar que o parágrafo único, do art.618, do Código Civil, estabelece que; Art.618.
- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais e do solo.
Parágra fo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. O prazo decadencial de 180 dias, portanto, somente poderá ser aplicado a uma ação desconstitutiva, ou seja, de resolução do contrato, jamais nas ações que visam a indenização (condenação) pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e solidez da obra, que respeitam o prazo prescricional de três anos do art.206, § 3º, V, do Código Civil.
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