Artigo 57 Estatuto Do Indio?
Lei nº 6.001 de 19 de Dezembro de 1973 Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Art.57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
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Lei nº 6.001 de 19 de Dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Art.57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.0 seguidor.
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O que é o estatuto do Índio?
‘Estatuto do Índio’ é o nome como ficou conhecida a lei 6.001. Promulgada em 1973, ela dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os índios.
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Quais são as regras constitucionais do Índio?
O Estatuto do Índio estabelece que aos índios se aplicam as regras constitucionais sobre nacionalidade e cidadania.
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O que diz o artigo 57 do Código Penal?
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos |
LEI N 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispe sobre o Estatuto do ndio. |
O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I Dos Princpios e Definies Art.1 Esta Lei regula a situao jurdica dos ndios ou silvcolas e das comunidades indgenas, com o propsito de preservar a sua cultura e integr-los, progressiva e harmoniosamente, comunho nacional.
- Pargrafo nico.
- Aos ndios e s comunidades indgenas se estende a proteo das leis do Pas, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradies indgenas, bem como as condies peculiares reconhecidas nesta Lei.
- Art.2 Cumpre Unio, aos Estados e aos Municpios, bem como aos rgos das respectivas administraes indiretas, nos limites de sua competncia, para a proteo das comunidades indgenas e a preservao dos seus direitos: I – estender aos ndios os benefcios da legislao comum, sempre que possvel a sua aplicao; II – prestar assistncia aos ndios e s comunidades indgenas ainda no integrados comunho nacional; III – respeitar, ao proporcionar aos ndios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes sua condio; IV – assegurar aos ndios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistncia; V – garantir aos ndios a permanncia voluntria no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI – respeitar, no processo de integrao do ndio comunho nacional, a coeso das comunidades indgenas, os seus valores culturais, tradies, usos e costumes; VII – executar, sempre que possvel mediante a colaborao dos ndios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indgenas; VIII – utilizar a cooperao, o esprito de iniciativa e as qualidades pessoais do ndio, tendo em vista a melhoria de suas condies de vida e a sua integrao no processo de desenvolvimento; IX – garantir aos ndios e comunidades indgenas, nos termos da Constituio, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X – garantir aos ndios o pleno exerccio dos direitos civis e polticos que em face da legislao lhes couberem.
Pargrafo nico. (Vetado). Art.3 Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definies a seguir discriminadas: I – ndio ou Silvcola – todo indivduo de origem e ascendncia pr-colombiana que se identifica e identificado como pertencente a um grupo tnico cujas caractersticas culturais o distinguem da sociedade nacional; II – Comunidade Indgena ou Grupo Tribal – um conjunto de famlias ou comunidades ndias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relao aos outros setores da comunho nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art 4 Os ndios so considerados: I – Isolados – Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes atravs de contatos eventuais com elementos da comunho nacional; II – Em vias de integrao – Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condies de sua vida nativa, mas aceitam algumas prticas e modos de existncia comuns aos demais setores da comunho nacional, da qual vo necessitando cada vez mais para o prprio sustento; III – Integrados – Quando incorporados comunho nacional e reconhecidos no pleno exerccio dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradies caractersticos da sua cultura.
TTULO II Dos Direitos Civis e Polticos CAPTULO I Dos Princpios Art.5 Aplicam-se aos ndios ou silvcolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituio Federal, relativas nacionalidade e cidadania. Pargrafo nico. O exerccio dos direitos civis e polticos pelo ndio depende da verificao das condies especiais estabelecidas nesta Lei e na legislao pertinente.
Art.6 Sero respeitados os usos, costumes e tradies das comunidades indgenas e seus efeitos, nas relaes de famlia, na ordem de sucesso, no regime de propriedade e nos atos ou negcios realizados entre ndios, salvo se optarem pela aplicao do direito comum. Pargrafo nico. Aplicam-se as normas de direito comum s relaes entre ndios no integrados e pessoas estranhas comunidade indgena, excetuados os que forem menos favorveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPTULO II Da Assistncia ou Tutela Art.7 Os ndios e as comunidades indgenas ainda no integrados comunho nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.1 Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princpios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exerccio da tutela da especializao de bens imveis em hipoteca legal, bem como da prestao de cauo real ou fidejussria.2 Incumbe a tutela Unio, que a exercer atravs do competente rgo federal de assistncia aos silvcolas.
Art.8 So nulos os atos praticados entre o ndio no integrado e qualquer pessoa estranha comunidade indgena quando no tenha havido assistncia do rgo tutelar competente. Pargrafo nico. No se aplica a regra deste artigo no caso em que o ndio revele conscincia e conhecimento do ato praticado, desde que no lhe seja prejudicial, e da extenso dos seus efeitos.
Art.9 Qualquer ndio poder requerer ao Juiz competente a sua liberao do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes: I – idade mnima de 21 anos; II – conhecimento da lngua portuguesa; III – habilitao para o exerccio de atividade til, na comunho nacional; IV – razovel compreenso dos usos e costumes da comunho nacional.
Pargrafo nico. O Juiz decidir aps instruo sumria, ouvidos o rgo de assistncia ao ndio e o Ministrio Pblico, transcrita a sentena concessiva no registro civil. Art.10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o rgo de assistncia poder reconhecer ao ndio, mediante declarao formal, a condio de integrado, cessando toda restrio capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.
Art.11. Mediante decreto do Presidente da Repblica, poder ser declarada a emancipao da comunidade indgena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inqurito realizado pelo rgo federal competente, a sua plena integrao na comunho nacional.
- Pargrafo nico.
- Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se- o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9.
- CAPTULO III Do Registro Civil Art.12.
- Os nascimentos e bitos, e os casamentos civis dos ndios no integrados, sero registrados de acordo com a legislao comum, atendidas as peculiaridades de sua condio quanto qualificao do nome, prenome e filiao.
Pargrafo nico. O registro civil ser feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente. Art.13. Haver livros prprios, no rgo competente de assistncia, para o registro administrativo de nascimentos e bitos dos ndios, da cessao de sua incapacidade e dos casamentos contrados segundo os costumes tribais.
Pargrafo nico. O registro administrativo constituir, quando couber documento hbil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidirio de prova. CAPTULO IV Das Condies de Trabalho Art.14. No haver discriminao entre trabalhadores indgenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdncia social.
Pargrafo nico. permitida a adaptao de condies de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o ndio. Art.15. Ser nulo o contrato de trabalho ou de locao de servios realizado com os ndios de que trata o artigo 4, I. Art.16. Os contratos de trabalho ou de locao de servios realizados com indgenas em processo de integrao ou habitantes de parques ou colnias agrcolas dependero de prvia aprovao do rgo de proteo ao ndio, obedecendo, quando necessrio, a normas prprias.1 Ser estimulada a realizao de contratos por equipe, ou a domiclio, sob a orientao do rgo competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitria.2 Em qualquer caso de prestao de servios por indgenas no integrados, o rgo de proteo ao ndio exercer permanente fiscalizao das condies de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicao das sanes cabveis.3 O rgo de assistncia ao indgena propiciar o acesso, aos seus quadros, de ndios integrados, estimulando a sua especializao indigenista.
- TTULO III Das Terras dos ndios CAPTULO I Das Disposies Gerais Art.17.
- Reputam-se terras indgenas: I – as terras ocupadas ou habitadas pelos silvcolas, a que se referem os artigos 4, IV, e 198, da Constituio ; (Regulamento) (Vide Decreto n 22, de 1991) (Vide Decreto n 1.775, de 1996) II – as reas reservadas de que trata o Captulo III deste Ttulo; III – as terras de domnio das comunidades indgenas ou de silvcolas.
Art.18. As terras indgenas no podero ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negcio jurdico que restrinja o pleno exerccio da posse direta pela comunidade indgena ou pelos silvcolas.1 Nessas reas, vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indgenas a prtica da caa, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuria ou extrativa.2 (Vetado).
Art.19. As terras indgenas, por iniciativa e sob orientao do rgo federal de assistncia ao ndio, sero administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.1 A demarcao promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da Repblica, ser registrada em livro prprio do Servio do Patrimnio da Unio (SPU) e do registro imobilirio da comarca da situao das terras.2 Contra a demarcao processada nos termos deste artigo no caber a concesso de interdito possessrio, facultado aos interessados contra ela recorrer ao petitria ou demarcatria.
Art.20. Em carter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poder a Unio intervir, se no houver soluo alternativa, em rea indgena, determinada a providncia por decreto do Presidente da Repblica.1 A interveno poder ser decretada: a) para pr termo luta entre grupos tribais; b) para combater graves surtos epidmicos, que possam acarretar o extermnio da comunidade indgena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvcola ou do grupo tribal; c) por imposio da segurana nacional; d) para a realizao de obras pblicas que interessem ao desenvolvimento nacional; e) para reprimir a turbao ou esbulho em larga escala; f) para a explorao de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurana e o desenvolvimento nacional.2 A interveno executar-se- nas condies estipuladas no decreto e sempre por meios suasrios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes: a) conteno de hostilidades, evitando-se o emprego de fora contra os ndios; b) deslocamento temporrio de grupos tribais de uma para outra rea; c) remoo de grupos tribais de uma para outra rea.3 Somente caber a remoo de grupo tribal quando de todo impossvel ou desaconselhvel a sua permanncia na rea sob interveno, destinando-se comunidade indgena removida rea equivalente anterior, inclusive quanto s condies ecolgicas.4 A comunidade indgena removida ser integralmente ressarcida dos prejuzos decorrentes da remoo.5 O ato de interveno ter a assistncia direta do rgo federal que exercita a tutela do ndio.
- Art.21. As terras espontnea e definitivamente abandonadas por comunidade indgena ou grupo tribal revertero, por proposta do rgo federal de assistncia ao ndio e mediante ato declaratrio do Poder Executivo, posse e ao domnio pleno da Unio.
- CAPTULO II Das Terras Ocupadas Art.22.
- Cabe aos ndios ou silvcolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Pargrafo nico. As terras ocupadas pelos ndios, nos termos deste artigo, sero bens inalienveis da Unio ( artigo 4, IV, e 198, da Constituio Federal ). Art.23. Considera-se posse do ndio ou silvcola a ocupao efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradies tribais, detm e onde habita ou exerce atividade indispensvel sua subsistncia ou economicamente til.
Art.24. O usufruto assegurado aos ndios ou silvcolas compreende o direito posse, uso e percepo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da explorao econmica de tais riquezas naturais e utilidades.1 Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessrios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das guas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.2 garantido ao ndio o exclusivo exerccio da caa e pesca nas reas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasria as medidas de polcia que em relao a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.
Art.25. O reconhecimento do direito dos ndios e grupos tribais posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituio Federal, independer de sua demarcao, e ser assegurado pelo rgo federal de assistncia aos silvcolas, atendendo situao atual e ao consenso histrico sobre a antigidade da ocupao, sem prejuzo das medidas cabveis que, na omisso ou erro do referido rgo, tomar qualquer dos Poderes da Repblica.
- CAPTULO III Das reas Reservadas Art.26.
- A Unio poder estabelecer, em qualquer parte do territrio nacional, reas destinadas posse e ocupao pelos ndios, onde possam viver e obter meios de subsistncia, com direito ao usufruto e utilizao das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restries legais.
Pargrafo nico. As reas reservadas na forma deste artigo no se confundem com as de posse imemorial das tribos indgenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades: a) reserva indgena; b) parque indgena; c) colnia agrcola indgena. Art.27. Reserva indgena uma rea destinada a servidor de habitat a grupo indgena, com os meios suficientes sua subsistncia.
Art.28. Parque indgena a rea contida em terra na posse de ndios, cujo grau de integrao permita assistncia econmica, educacional e sanitria dos rgos da Unio, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da regio.1 Na administrao dos parques sero respeitados a liberdade, usos, costumes e tradies dos ndios.2 As medidas de polcia, necessrias ordem interna e preservao das riquezas existentes na rea do parque, devero ser tomadas por meios suasrios e de acordo com o interesse dos ndios que nela habitem.3 O loteamento das terras dos parques indgenas obedecer ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como s normas administrativas nacionais, que devero ajustar-se aos interesses das comunidades indgenas.
Art.29. Colnia agrcola indgena a rea destinada explorao agropecuria, administrada pelo rgo de assistncia ao ndio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional. Art.30. Territrio federal indgena a unidade administrativa subordinada Unio, instituda em regio na qual pelo menos um tero da populao seja formado por ndios.
- Art.31. As disposies deste Captulo sero aplicadas, no que couber, s reas em que a posse decorra da aplicao do artigo 198, da Constituio Federal,
- CAPTULO IV Das Terras de Domnio Indgena Art.32.
- So de propriedade plena do ndio ou da comunidade indgena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisio do domnio, nos termos da legislao civil.
Art.33. O ndio, integrado ou no, que ocupe como prprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqenta hectares, adquirir-lhe- a propriedade plena. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s terras do domnio da Unio, ocupadas por grupos tribais, s reas reservadas de que trata esta Lei, nem s terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
CAPTULO V Da Defesa das Terras Indgenas Art.34. O rgo federal de assistncia ao ndio poder solicitar a colaborao das Foras Armadas e Auxiliares e da Polcia Federal, para assegurar a proteo das terras ocupadas pelos ndios e pelas comunidades indgenas. Art.35. Cabe ao rgo federal de assistncia ao ndio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvcolas e das comunidades indgenas.
Art.36. Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, compete Unio adotar as medidas administrativas ou propor, por intermdio do Ministrio Pblico Federal, as medidas judiciais adequadas proteo da posse dos silvcolas sobre as terras que habitem. Pargrafo nico.
- Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo rgo federal de assistncia, ou contra ele, a Unio ser litisconsorte ativa ou passiva. Art.37.
- Os grupos tribais ou comunidades indgenas so partes legtimas para a defesa dos seus direitos em juzo, cabendo-lhes, no caso, a assistncia do Ministrio Pblico Federal ou do rgo de proteo ao ndio.
Art.38. As terras indgenas so inusucapveis e sobre elas no poder recair desapropriao, salvo o previsto no artigo 20. TTULO IV Dos Bens e Renda do Patrimnio Indgena Art 39. Constituem bens do Patrimnio Indgena: I – as terras pertencentes ao domnio dos grupos tribais ou comunidades indgenas; II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indgenas e nas reas a eles reservadas; III – os bens mveis ou imveis, adquiridos a qualquer ttulo.
Art.40. So titulares do Patrimnio Indgena: I – a populao indgena do Pas, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvcolas, sem discriminao de pessoas ou grupos tribais; II – o grupo tribal ou comunidade indgena determinada, quanto posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas; III – a comunidade indgena ou grupo tribal nomeado no ttulo aquisitivo da propriedade, em relao aos respectivos imveis ou mveis.
Art.41. No integram o Patrimnio Indgena: I – as terras de exclusiva posse ou domnio do ndio ou silvcola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades; II – a habitao, os mveis e utenslios domsticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caa, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvcolas.
Art.42. Cabe ao rgo de assistncia a gesto do Patrimnio Indgena, propiciando-se, porm, a participao dos silvcolas e dos grupos tribais na administrao dos prprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exerccio. Pargrafo nico. O arrolamento dos bens do Patrimnio Indgena ser permanentemente atualizado, procedendo-se fiscalizao rigorosa de sua gesto, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art.43. A renda indgena a resultante da aplicao de bens e utilidades integrantes do Patrimnio Indgena, sob a responsabilidade do rgo de assistncia ao ndio.1 A renda indgena ser preferencialmente reaplicada em atividades rentveis ou utilizada em programas de assistncia ao ndio.2 A reaplicao prevista no pargrafo anterior reverter principalmente em benefcio da comunidade que produziu os primeiros resultados econmicos.
Art.44. As riquezas do solo, nas reas indgenas, somente pelos silvcolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exerccio da garimpagem, faiscao e cata das reas referidas. (Regulamento) Art.45. A explorao das riquezas do subsolo nas reas pertencentes aos ndios, ou do domnio da Unio, mas na posse de comunidades indgenas, far-se- nos termos da legislao vigente, observado o disposto nesta Lei.
(Regulamento) 1 O Ministrio do Interior, atravs do rgo competente de assistncia aos ndios, representar os interesses da Unio, como proprietria do solo, mas a participao no resultado da explorao, as indenizaes e a renda devida pela ocupao do terreno, revertero em benefcio dos ndios e constituiro fontes de renda indgena.2 Na salvaguarda dos interesses do Patrimnio Indgena e do bem-estar dos silvcolas, a autorizao de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estar condicionada a prvio entendimento com o rgo de assistncia ao ndio.
Art.46. O corte de madeira nas florestas indgenas, consideradas em regime de preservao permanente, de acordo com a letra g e 2, do artigo 3, do Cdigo Florestal, est condicionado existncia de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na explorao agropecuria, na indstria ou no reflorestamento.
TTULO V Da Educao, Cultura e Sade Art.47. assegurado o respeito ao patrimnio cultural das comunidades indgenas, seus valores artsticos e meios de expresso. Art.48. Estende-se populao indgena, com as necessrias adaptaes, o sistema de ensino em vigor no Pas.
Art.49. A alfabetizao dos ndios far-se- na lngua do grupo a que pertenam, e em portugus, salvaguardado o uso da primeira. Art.50. A educao do ndio ser orientada para a integrao na comunho nacional mediante processo de gradativa compreenso dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptides individuais.
Art.51. A assistncia aos menores, para fins educacionais, ser prestada, quanto possvel, sem afast-los do convvio familiar ou tribal. Art.52. Ser proporcionada ao ndio a formao profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturao. Art.53. O artesanato e as indstrias rurais sero estimulados, no sentido de elevar o padro de vida do ndio com a conveniente adaptao s condies tcnicas modernas.
Art.54. Os ndios tm direito aos meios de proteo sade facultados comunho nacional. Pargrafo nico. Na infncia, na maternidade, na doena e na velhice, deve ser assegurada ao silvcola, especial assistncia dos poderes pblicos, em estabelecimentos a esse fim destinados. Art.55. O regime geral da previdncia social ser extensivo aos ndios, atendidas as condies sociais, econmicas e culturais das comunidades beneficiadas.
TTULO VI Das Normas Penais CAPTULO I Dos Princpios Art.56. No caso de condenao de ndio por infrao penal, a pena dever ser atenuada e na sua aplicao o Juiz atender tambm ao grau de integrao do silvcola. Pargrafo nico. As penas de recluso e de deteno sero cumpridas, se possvel, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do rgo federal de assistncia aos ndios mais prximos da habitao do condenado.
Art.57. Ser tolerada a aplicao, pelos grupos tribais, de acordo com as instituies prprias, de sanes penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que no revistam carter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. CAPTULO II Dos Crimes Contra os ndios Art.58. Constituem crimes contra os ndios e a cultura indgena: I – escarnecer de cerimnia, rito, uso, costume ou tradio culturais indgenas, vilipendi-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prtica.
Pena – deteno de um a trs meses; II – utilizar o ndio ou comunidade indgena como objeto de propaganda turstica ou de exibio para fins lucrativos. Pena – deteno de dois a seis meses; III – propiciar, por qualquer meio, a aquisio, o uso e a disseminao de bebidas alcolicas, nos grupos tribais ou entre ndios no integrados.
- Pena – deteno de seis meses a dois anos.
- Pargrafo nico.
- As penas estatudas neste artigo so agravadas de um tero, quando o crime for praticado por funcionrio ou empregado do rgo de assistncia ao ndio. Art.59.
- No caso de crime contra a pessoa, o patrimnio ou os costumes, em que o ofendido seja ndio no integrado ou comunidade indgena, a pena ser agravada de um tero.
TTULO VII Disposies Gerais Art.60. Os bens e rendas do Patrimnio Indgena gozam de plena iseno tributria. Art.61. So extensivos aos interesses do Patrimnio Indgena os privilgios da Fazenda Pblica, quanto impenhorabilidade de bens, rendas e servios, aes especiais, prazos processuais, juros e custas.
Art.62. Ficam declaradas a nulidade e a extino dos efeitos jurdicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domnio, a posse ou a ocupao das terras habitadas pelos ndios ou comunidades indgenas.1 Aplica-se o disposto deste artigo s terras que tenham sido desocupadas pelos ndios ou comunidades indgenas em virtude de ato ilegtimo de autoridade e particular.2 Ningum ter direito a ao ou indenizao contra a Unio, o rgo de assistncia ao ndio ou os silvcolas em virtude da nulidade e extino de que trata este artigo, ou de suas conseqncias econmicas.3 Em carter excepcional e a juzo exclusivo do dirigente do rgo de assistncia ao ndio, ser permitida a continuao, por prazo razovel dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor na data desta Lei, desde que a sua extino acarrete graves conseqncias sociais.
Art.63. Nenhuma medida judicial ser concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvcolas ou do Patrimnio Indgena, sem prvia audincia da Unio e do rgo de proteo ao ndio. Art.64 (Vetado). Pargrafo nico. (Vetado). Art.65. O Poder Executivo far, no prazo de cinco anos, a demarcao das terras indgenas, ainda no demarcadas.
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Quando foi criado o estatuto doíndio?
O que é o Estatuto do Índio? – No Direito, “estatuto” significa um conjunto de normas, instituído por Lei, que estabelecem princípios e regras gerais e regulamentam os direitos e deveres de um instituto jurídico, de uma classe profissional, de um entidade pública ou privada, ou de uma coletividade (um grupo específico de pessoas).
Leia também : Os direitos indígenas no Brasil No Brasil temos vários exemplos: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº.8.069/90); Estatuto do Idoso (Lei nº.10.741/03); Estatuto da Advocacia (Lei nº.8.906/94); Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº.10.671/03); Estatuto da Cidade (Lei nº.10.257/01); entre outros.
Temos também o “Estatuto do Índio” que foi criado em 19 de dezembro de 1973 através da Lei nº.6.001/73, Ele foi criado porque a Constituição Federal de 1967, a última que tivemos antes da atual de 1988, estabelecia em seu artigo 198 que: Art.198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
- § 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.
- § 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.
Como se vê, a Constituição Federal de 1967 garantiu aos índios a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais das terras que ocupam, atribuindo à lei federal a tarefa de regulamentar essa garantia. Desta forma, fez-se necessário instituir o Estatuo do Índio estabelecendo conceitos, princípios e regulamentando os direitos e deveres dos indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à sociedade.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece que: Art.231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Verifica-se que a atual Constituição Federal manteve a regra de garantia aos índios da posse sobre as terras que ocupam, razão pela qual diz-se que a Lei nº.6.001/73 (Estatuto do Índio) foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 – isto é, a lei anterior é compatível com as novas regras constitucionais.
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O que é o estatuto do Índio?
‘Estatuto do Índio’ é o nome como ficou conhecida a lei 6.001. Promulgada em 1973, ela dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os índios.
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Quais são as regras constitucionais do Índio?
O Estatuto do Índio estabelece que aos índios se aplicam as regras constitucionais sobre nacionalidade e cidadania.
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O que diz o artigo 57 do Código Penal?
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LEI N 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispe sobre o Estatuto do ndio. |
O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I Dos Princpios e Definies Art.1 Esta Lei regula a situao jurdica dos ndios ou silvcolas e das comunidades indgenas, com o propsito de preservar a sua cultura e integr-los, progressiva e harmoniosamente, comunho nacional.
Pargrafo nico. Aos ndios e s comunidades indgenas se estende a proteo das leis do Pas, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradies indgenas, bem como as condies peculiares reconhecidas nesta Lei. Art.2 Cumpre Unio, aos Estados e aos Municpios, bem como aos rgos das respectivas administraes indiretas, nos limites de sua competncia, para a proteo das comunidades indgenas e a preservao dos seus direitos: I – estender aos ndios os benefcios da legislao comum, sempre que possvel a sua aplicao; II – prestar assistncia aos ndios e s comunidades indgenas ainda no integrados comunho nacional; III – respeitar, ao proporcionar aos ndios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes sua condio; IV – assegurar aos ndios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistncia; V – garantir aos ndios a permanncia voluntria no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI – respeitar, no processo de integrao do ndio comunho nacional, a coeso das comunidades indgenas, os seus valores culturais, tradies, usos e costumes; VII – executar, sempre que possvel mediante a colaborao dos ndios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indgenas; VIII – utilizar a cooperao, o esprito de iniciativa e as qualidades pessoais do ndio, tendo em vista a melhoria de suas condies de vida e a sua integrao no processo de desenvolvimento; IX – garantir aos ndios e comunidades indgenas, nos termos da Constituio, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X – garantir aos ndios o pleno exerccio dos direitos civis e polticos que em face da legislao lhes couberem.
Pargrafo nico. (Vetado). Art.3 Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definies a seguir discriminadas: I – ndio ou Silvcola – todo indivduo de origem e ascendncia pr-colombiana que se identifica e identificado como pertencente a um grupo tnico cujas caractersticas culturais o distinguem da sociedade nacional; II – Comunidade Indgena ou Grupo Tribal – um conjunto de famlias ou comunidades ndias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relao aos outros setores da comunho nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art 4 Os ndios so considerados: I – Isolados – Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes atravs de contatos eventuais com elementos da comunho nacional; II – Em vias de integrao – Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condies de sua vida nativa, mas aceitam algumas prticas e modos de existncia comuns aos demais setores da comunho nacional, da qual vo necessitando cada vez mais para o prprio sustento; III – Integrados – Quando incorporados comunho nacional e reconhecidos no pleno exerccio dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradies caractersticos da sua cultura.
TTULO II Dos Direitos Civis e Polticos CAPTULO I Dos Princpios Art.5 Aplicam-se aos ndios ou silvcolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituio Federal, relativas nacionalidade e cidadania. Pargrafo nico. O exerccio dos direitos civis e polticos pelo ndio depende da verificao das condies especiais estabelecidas nesta Lei e na legislao pertinente.
- Art.6 Sero respeitados os usos, costumes e tradies das comunidades indgenas e seus efeitos, nas relaes de famlia, na ordem de sucesso, no regime de propriedade e nos atos ou negcios realizados entre ndios, salvo se optarem pela aplicao do direito comum.
- Pargrafo nico.
- Aplicam-se as normas de direito comum s relaes entre ndios no integrados e pessoas estranhas comunidade indgena, excetuados os que forem menos favorveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPTULO II Da Assistncia ou Tutela Art.7 Os ndios e as comunidades indgenas ainda no integrados comunho nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.1 Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princpios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exerccio da tutela da especializao de bens imveis em hipoteca legal, bem como da prestao de cauo real ou fidejussria.2 Incumbe a tutela Unio, que a exercer atravs do competente rgo federal de assistncia aos silvcolas.
Art.8 So nulos os atos praticados entre o ndio no integrado e qualquer pessoa estranha comunidade indgena quando no tenha havido assistncia do rgo tutelar competente. Pargrafo nico. No se aplica a regra deste artigo no caso em que o ndio revele conscincia e conhecimento do ato praticado, desde que no lhe seja prejudicial, e da extenso dos seus efeitos.
Art.9 Qualquer ndio poder requerer ao Juiz competente a sua liberao do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes: I – idade mnima de 21 anos; II – conhecimento da lngua portuguesa; III – habilitao para o exerccio de atividade til, na comunho nacional; IV – razovel compreenso dos usos e costumes da comunho nacional.
- Pargrafo nico.
- O Juiz decidir aps instruo sumria, ouvidos o rgo de assistncia ao ndio e o Ministrio Pblico, transcrita a sentena concessiva no registro civil. Art.10.
- Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o rgo de assistncia poder reconhecer ao ndio, mediante declarao formal, a condio de integrado, cessando toda restrio capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.
Art.11. Mediante decreto do Presidente da Repblica, poder ser declarada a emancipao da comunidade indgena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inqurito realizado pelo rgo federal competente, a sua plena integrao na comunho nacional.
Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se- o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9. CAPTULO III Do Registro Civil Art.12. Os nascimentos e bitos, e os casamentos civis dos ndios no integrados, sero registrados de acordo com a legislao comum, atendidas as peculiaridades de sua condio quanto qualificao do nome, prenome e filiao.
Pargrafo nico. O registro civil ser feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente. Art.13. Haver livros prprios, no rgo competente de assistncia, para o registro administrativo de nascimentos e bitos dos ndios, da cessao de sua incapacidade e dos casamentos contrados segundo os costumes tribais.
Pargrafo nico. O registro administrativo constituir, quando couber documento hbil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidirio de prova. CAPTULO IV Das Condies de Trabalho Art.14. No haver discriminao entre trabalhadores indgenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdncia social.
Pargrafo nico. permitida a adaptao de condies de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o ndio. Art.15. Ser nulo o contrato de trabalho ou de locao de servios realizado com os ndios de que trata o artigo 4, I. Art.16. Os contratos de trabalho ou de locao de servios realizados com indgenas em processo de integrao ou habitantes de parques ou colnias agrcolas dependero de prvia aprovao do rgo de proteo ao ndio, obedecendo, quando necessrio, a normas prprias.1 Ser estimulada a realizao de contratos por equipe, ou a domiclio, sob a orientao do rgo competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitria.2 Em qualquer caso de prestao de servios por indgenas no integrados, o rgo de proteo ao ndio exercer permanente fiscalizao das condies de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicao das sanes cabveis.3 O rgo de assistncia ao indgena propiciar o acesso, aos seus quadros, de ndios integrados, estimulando a sua especializao indigenista.
TTULO III Das Terras dos ndios CAPTULO I Das Disposies Gerais Art.17. Reputam-se terras indgenas: I – as terras ocupadas ou habitadas pelos silvcolas, a que se referem os artigos 4, IV, e 198, da Constituio ; (Regulamento) (Vide Decreto n 22, de 1991) (Vide Decreto n 1.775, de 1996) II – as reas reservadas de que trata o Captulo III deste Ttulo; III – as terras de domnio das comunidades indgenas ou de silvcolas.
Art.18. As terras indgenas no podero ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negcio jurdico que restrinja o pleno exerccio da posse direta pela comunidade indgena ou pelos silvcolas.1 Nessas reas, vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indgenas a prtica da caa, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuria ou extrativa.2 (Vetado).
Art.19. As terras indgenas, por iniciativa e sob orientao do rgo federal de assistncia ao ndio, sero administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.1 A demarcao promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da Repblica, ser registrada em livro prprio do Servio do Patrimnio da Unio (SPU) e do registro imobilirio da comarca da situao das terras.2 Contra a demarcao processada nos termos deste artigo no caber a concesso de interdito possessrio, facultado aos interessados contra ela recorrer ao petitria ou demarcatria.
Art.20. Em carter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poder a Unio intervir, se no houver soluo alternativa, em rea indgena, determinada a providncia por decreto do Presidente da Repblica.1 A interveno poder ser decretada: a) para pr termo luta entre grupos tribais; b) para combater graves surtos epidmicos, que possam acarretar o extermnio da comunidade indgena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvcola ou do grupo tribal; c) por imposio da segurana nacional; d) para a realizao de obras pblicas que interessem ao desenvolvimento nacional; e) para reprimir a turbao ou esbulho em larga escala; f) para a explorao de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurana e o desenvolvimento nacional.2 A interveno executar-se- nas condies estipuladas no decreto e sempre por meios suasrios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes: a) conteno de hostilidades, evitando-se o emprego de fora contra os ndios; b) deslocamento temporrio de grupos tribais de uma para outra rea; c) remoo de grupos tribais de uma para outra rea.3 Somente caber a remoo de grupo tribal quando de todo impossvel ou desaconselhvel a sua permanncia na rea sob interveno, destinando-se comunidade indgena removida rea equivalente anterior, inclusive quanto s condies ecolgicas.4 A comunidade indgena removida ser integralmente ressarcida dos prejuzos decorrentes da remoo.5 O ato de interveno ter a assistncia direta do rgo federal que exercita a tutela do ndio.
- Art.21. As terras espontnea e definitivamente abandonadas por comunidade indgena ou grupo tribal revertero, por proposta do rgo federal de assistncia ao ndio e mediante ato declaratrio do Poder Executivo, posse e ao domnio pleno da Unio.
- CAPTULO II Das Terras Ocupadas Art.22.
- Cabe aos ndios ou silvcolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Pargrafo nico. As terras ocupadas pelos ndios, nos termos deste artigo, sero bens inalienveis da Unio ( artigo 4, IV, e 198, da Constituio Federal ). Art.23. Considera-se posse do ndio ou silvcola a ocupao efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradies tribais, detm e onde habita ou exerce atividade indispensvel sua subsistncia ou economicamente til.
Art.24. O usufruto assegurado aos ndios ou silvcolas compreende o direito posse, uso e percepo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da explorao econmica de tais riquezas naturais e utilidades.1 Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessrios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das guas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.2 garantido ao ndio o exclusivo exerccio da caa e pesca nas reas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasria as medidas de polcia que em relao a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.
Art.25. O reconhecimento do direito dos ndios e grupos tribais posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituio Federal, independer de sua demarcao, e ser assegurado pelo rgo federal de assistncia aos silvcolas, atendendo situao atual e ao consenso histrico sobre a antigidade da ocupao, sem prejuzo das medidas cabveis que, na omisso ou erro do referido rgo, tomar qualquer dos Poderes da Repblica.
- CAPTULO III Das reas Reservadas Art.26.
- A Unio poder estabelecer, em qualquer parte do territrio nacional, reas destinadas posse e ocupao pelos ndios, onde possam viver e obter meios de subsistncia, com direito ao usufruto e utilizao das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restries legais.
Pargrafo nico. As reas reservadas na forma deste artigo no se confundem com as de posse imemorial das tribos indgenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades: a) reserva indgena; b) parque indgena; c) colnia agrcola indgena. Art.27. Reserva indgena uma rea destinada a servidor de habitat a grupo indgena, com os meios suficientes sua subsistncia.
Art.28. Parque indgena a rea contida em terra na posse de ndios, cujo grau de integrao permita assistncia econmica, educacional e sanitria dos rgos da Unio, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da regio.1 Na administrao dos parques sero respeitados a liberdade, usos, costumes e tradies dos ndios.2 As medidas de polcia, necessrias ordem interna e preservao das riquezas existentes na rea do parque, devero ser tomadas por meios suasrios e de acordo com o interesse dos ndios que nela habitem.3 O loteamento das terras dos parques indgenas obedecer ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como s normas administrativas nacionais, que devero ajustar-se aos interesses das comunidades indgenas.
Art.29. Colnia agrcola indgena a rea destinada explorao agropecuria, administrada pelo rgo de assistncia ao ndio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional. Art.30. Territrio federal indgena a unidade administrativa subordinada Unio, instituda em regio na qual pelo menos um tero da populao seja formado por ndios.
Art.31. As disposies deste Captulo sero aplicadas, no que couber, s reas em que a posse decorra da aplicao do artigo 198, da Constituio Federal, CAPTULO IV Das Terras de Domnio Indgena Art.32. So de propriedade plena do ndio ou da comunidade indgena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisio do domnio, nos termos da legislao civil.
Art.33. O ndio, integrado ou no, que ocupe como prprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqenta hectares, adquirir-lhe- a propriedade plena. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s terras do domnio da Unio, ocupadas por grupos tribais, s reas reservadas de que trata esta Lei, nem s terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
- CAPTULO V Da Defesa das Terras Indgenas Art.34.
- O rgo federal de assistncia ao ndio poder solicitar a colaborao das Foras Armadas e Auxiliares e da Polcia Federal, para assegurar a proteo das terras ocupadas pelos ndios e pelas comunidades indgenas. Art.35.
- Cabe ao rgo federal de assistncia ao ndio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvcolas e das comunidades indgenas.
Art.36. Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, compete Unio adotar as medidas administrativas ou propor, por intermdio do Ministrio Pblico Federal, as medidas judiciais adequadas proteo da posse dos silvcolas sobre as terras que habitem. Pargrafo nico.
Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo rgo federal de assistncia, ou contra ele, a Unio ser litisconsorte ativa ou passiva. Art.37. Os grupos tribais ou comunidades indgenas so partes legtimas para a defesa dos seus direitos em juzo, cabendo-lhes, no caso, a assistncia do Ministrio Pblico Federal ou do rgo de proteo ao ndio.
Art.38. As terras indgenas so inusucapveis e sobre elas no poder recair desapropriao, salvo o previsto no artigo 20. TTULO IV Dos Bens e Renda do Patrimnio Indgena Art 39. Constituem bens do Patrimnio Indgena: I – as terras pertencentes ao domnio dos grupos tribais ou comunidades indgenas; II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indgenas e nas reas a eles reservadas; III – os bens mveis ou imveis, adquiridos a qualquer ttulo.
Art.40. So titulares do Patrimnio Indgena: I – a populao indgena do Pas, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvcolas, sem discriminao de pessoas ou grupos tribais; II – o grupo tribal ou comunidade indgena determinada, quanto posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas; III – a comunidade indgena ou grupo tribal nomeado no ttulo aquisitivo da propriedade, em relao aos respectivos imveis ou mveis.
Art.41. No integram o Patrimnio Indgena: I – as terras de exclusiva posse ou domnio do ndio ou silvcola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades; II – a habitao, os mveis e utenslios domsticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caa, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvcolas.
- Art.42. Cabe ao rgo de assistncia a gesto do Patrimnio Indgena, propiciando-se, porm, a participao dos silvcolas e dos grupos tribais na administrao dos prprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exerccio.
- Pargrafo nico.
- O arrolamento dos bens do Patrimnio Indgena ser permanentemente atualizado, procedendo-se fiscalizao rigorosa de sua gesto, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art.43. A renda indgena a resultante da aplicao de bens e utilidades integrantes do Patrimnio Indgena, sob a responsabilidade do rgo de assistncia ao ndio.1 A renda indgena ser preferencialmente reaplicada em atividades rentveis ou utilizada em programas de assistncia ao ndio.2 A reaplicao prevista no pargrafo anterior reverter principalmente em benefcio da comunidade que produziu os primeiros resultados econmicos.
- Art.44. As riquezas do solo, nas reas indgenas, somente pelos silvcolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exerccio da garimpagem, faiscao e cata das reas referidas.
- Regulamento) Art.45.
- A explorao das riquezas do subsolo nas reas pertencentes aos ndios, ou do domnio da Unio, mas na posse de comunidades indgenas, far-se- nos termos da legislao vigente, observado o disposto nesta Lei.
(Regulamento) 1 O Ministrio do Interior, atravs do rgo competente de assistncia aos ndios, representar os interesses da Unio, como proprietria do solo, mas a participao no resultado da explorao, as indenizaes e a renda devida pela ocupao do terreno, revertero em benefcio dos ndios e constituiro fontes de renda indgena.2 Na salvaguarda dos interesses do Patrimnio Indgena e do bem-estar dos silvcolas, a autorizao de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estar condicionada a prvio entendimento com o rgo de assistncia ao ndio.
Art.46. O corte de madeira nas florestas indgenas, consideradas em regime de preservao permanente, de acordo com a letra g e 2, do artigo 3, do Cdigo Florestal, est condicionado existncia de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na explorao agropecuria, na indstria ou no reflorestamento.
TTULO V Da Educao, Cultura e Sade Art.47. assegurado o respeito ao patrimnio cultural das comunidades indgenas, seus valores artsticos e meios de expresso. Art.48. Estende-se populao indgena, com as necessrias adaptaes, o sistema de ensino em vigor no Pas.
Art.49. A alfabetizao dos ndios far-se- na lngua do grupo a que pertenam, e em portugus, salvaguardado o uso da primeira. Art.50. A educao do ndio ser orientada para a integrao na comunho nacional mediante processo de gradativa compreenso dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptides individuais.
Art.51. A assistncia aos menores, para fins educacionais, ser prestada, quanto possvel, sem afast-los do convvio familiar ou tribal. Art.52. Ser proporcionada ao ndio a formao profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturao. Art.53. O artesanato e as indstrias rurais sero estimulados, no sentido de elevar o padro de vida do ndio com a conveniente adaptao s condies tcnicas modernas.
Art.54. Os ndios tm direito aos meios de proteo sade facultados comunho nacional. Pargrafo nico. Na infncia, na maternidade, na doena e na velhice, deve ser assegurada ao silvcola, especial assistncia dos poderes pblicos, em estabelecimentos a esse fim destinados. Art.55. O regime geral da previdncia social ser extensivo aos ndios, atendidas as condies sociais, econmicas e culturais das comunidades beneficiadas.
TTULO VI Das Normas Penais CAPTULO I Dos Princpios Art.56. No caso de condenao de ndio por infrao penal, a pena dever ser atenuada e na sua aplicao o Juiz atender tambm ao grau de integrao do silvcola. Pargrafo nico. As penas de recluso e de deteno sero cumpridas, se possvel, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do rgo federal de assistncia aos ndios mais prximos da habitao do condenado.
Art.57. Ser tolerada a aplicao, pelos grupos tribais, de acordo com as instituies prprias, de sanes penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que no revistam carter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. CAPTULO II Dos Crimes Contra os ndios Art.58. Constituem crimes contra os ndios e a cultura indgena: I – escarnecer de cerimnia, rito, uso, costume ou tradio culturais indgenas, vilipendi-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prtica.
Pena – deteno de um a trs meses; II – utilizar o ndio ou comunidade indgena como objeto de propaganda turstica ou de exibio para fins lucrativos. Pena – deteno de dois a seis meses; III – propiciar, por qualquer meio, a aquisio, o uso e a disseminao de bebidas alcolicas, nos grupos tribais ou entre ndios no integrados.
- Pena – deteno de seis meses a dois anos.
- Pargrafo nico.
- As penas estatudas neste artigo so agravadas de um tero, quando o crime for praticado por funcionrio ou empregado do rgo de assistncia ao ndio. Art.59.
- No caso de crime contra a pessoa, o patrimnio ou os costumes, em que o ofendido seja ndio no integrado ou comunidade indgena, a pena ser agravada de um tero.
TTULO VII Disposies Gerais Art.60. Os bens e rendas do Patrimnio Indgena gozam de plena iseno tributria. Art.61. So extensivos aos interesses do Patrimnio Indgena os privilgios da Fazenda Pblica, quanto impenhorabilidade de bens, rendas e servios, aes especiais, prazos processuais, juros e custas.
Art.62. Ficam declaradas a nulidade e a extino dos efeitos jurdicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domnio, a posse ou a ocupao das terras habitadas pelos ndios ou comunidades indgenas.1 Aplica-se o disposto deste artigo s terras que tenham sido desocupadas pelos ndios ou comunidades indgenas em virtude de ato ilegtimo de autoridade e particular.2 Ningum ter direito a ao ou indenizao contra a Unio, o rgo de assistncia ao ndio ou os silvcolas em virtude da nulidade e extino de que trata este artigo, ou de suas conseqncias econmicas.3 Em carter excepcional e a juzo exclusivo do dirigente do rgo de assistncia ao ndio, ser permitida a continuao, por prazo razovel dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor na data desta Lei, desde que a sua extino acarrete graves conseqncias sociais.
Art.63. Nenhuma medida judicial ser concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvcolas ou do Patrimnio Indgena, sem prvia audincia da Unio e do rgo de proteo ao ndio. Art.64 (Vetado). Pargrafo nico. (Vetado). Art.65. O Poder Executivo far, no prazo de cinco anos, a demarcao das terras indgenas, ainda no demarcadas.
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Quando foi criado o estatuto doíndio?
O que é o Estatuto do Índio? – No Direito, “estatuto” significa um conjunto de normas, instituído por Lei, que estabelecem princípios e regras gerais e regulamentam os direitos e deveres de um instituto jurídico, de uma classe profissional, de um entidade pública ou privada, ou de uma coletividade (um grupo específico de pessoas).
Leia também : Os direitos indígenas no Brasil No Brasil temos vários exemplos: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº.8.069/90); Estatuto do Idoso (Lei nº.10.741/03); Estatuto da Advocacia (Lei nº.8.906/94); Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº.10.671/03); Estatuto da Cidade (Lei nº.10.257/01); entre outros.
Temos também o “Estatuto do Índio” que foi criado em 19 de dezembro de 1973 através da Lei nº.6.001/73, Ele foi criado porque a Constituição Federal de 1967, a última que tivemos antes da atual de 1988, estabelecia em seu artigo 198 que: Art.198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
- § 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.
- § 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.
Como se vê, a Constituição Federal de 1967 garantiu aos índios a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais das terras que ocupam, atribuindo à lei federal a tarefa de regulamentar essa garantia. Desta forma, fez-se necessário instituir o Estatuo do Índio estabelecendo conceitos, princípios e regulamentando os direitos e deveres dos indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à sociedade.
- A Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece que: Art.231.
- São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Verifica-se que a atual Constituição Federal manteve a regra de garantia aos índios da posse sobre as terras que ocupam, razão pela qual diz-se que a Lei nº.6.001/73 (Estatuto do Índio) foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 – isto é, a lei anterior é compatível com as novas regras constitucionais.
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