Artigo 42 Do Cdc Comentado?
Caso a conduta do credor seja a prescrita no caput do art.42, o consumidor tem direito a ingressar com ação de indenização por danos morais, sem que afete a natureza do crédito, o fato de ser submetido a cobrança indevida não extingui o crédito, e deve ser quitado, porém o vexame sofrido, ou constrangimento, ou ameaça sofridas, devem ser coibidas pelo Estado, de forma a impor uma sansão puniária, e pena de detenção.
Ver resposta completa
Contents
O que diz o artigo 42?
Artigo 42 – CAPÍTULO V – Das Práticas Comerciais (Do artigo 29 ao 45) – Direito Com Ponto Com Legislação comentada e gratuita. Art.42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ver resposta completa
O que diz o artigo 42 do Código Penal?
1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS SOBRE O ART.42 DO CDC – Art.42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.1.
Conexão com o art.71 Antes de qualquer análise do que pretende o Código relativamente à cobrança de dívidas, é preciso que se faça a leitura do art.71, que estabelece o crime em que incorre o fornecedor que descumpre a norma. Isto porque o citado art.71 é mais amplo que o art.42 e, em certo sentido, complementa e esclarece a intenção da lei.
O art.71 estipula, verbis: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa”.2.
- Ação regular de cobrança A cobrança de uma dívida é ação regular do credor em relação ao devedor.
- A Lei n.8.078, obviamente, não a impede.
- O que está proibido é a chamada cobrança abusiva,
- Para o exato sentido da abusividade da cobrança, é preciso examinar a norma contida no caput do art.42 na sua necessária combinação com o tipo penal do art.71.
A simples leitura do contido no caput do art.42 pode levar a equívocos. É que da leitura isolada do art.42 poder-se-ia chegar a sentido oposto ao querido pela norma, pois está escrito que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente “não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
- Ser devedor de alguém, por si só, já implica uma situação de ridículo – pelo menos para a maior parte das pessoas.
- Ser cobrado por essa dívida, quer seja por carta ou telefone, constrange, também, a maior parte dos consumidores.
- E sofrer a “ameaça” de que será movida ação judicial para a cobrança do débito não é, necessariamente, caracterização de alguma ilegalidade.
É preciso, pois, entender o sistema instituído. Em primeiro lugar é necessário consignar que as normas que proíbem a cobrança abusiva são corolário da garantia constitucional da inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas722. As normas infraconstitucionais que regulam a cobrança têm de estar em consonância com esses princípios constitucionais.
Claro que o direito de propriedade é, também, uma garantia constitucional (art.5º, XXII, da CF), o que permite que a legislação infraconstitucional, por sua vez, garanta o direito de o credor cobrar seu crédito. Então, a interpretação das regras que permitem a cobrança deve levar em conta, de um lado, o direito de o credor cobrar e, de outro, o direito de o devedor não ser atingido em sua integridade de vida privada, honra e imagem.
E, tendo em vista o que já dissemos, somos obrigados a perguntar: dá para o credor fazer cobrança sem violar o devedor? A resposta é: sim. Mas há limites para a ação de cobrança, conforme ficará agora explicitado. Comecemos pelo lado do credor. Ele pode cobrar, dissemos.
- Aliás, isso é garantia legal que já estava instituída na legislação civil.
- Com efeito, o ato de cobrar uma dívida constitui exercício regular de um direito.
- E o art.188, I, do Código Civil estabelece, in verbis: “Art.188.
- Não constituem atos ilícitos : I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Na linha do que já apresentamos quanto às ações abusivas724, lembre-se de que o controle da cobrança tem origem no conceito de “abuso do direito”. É que, como vimos, existe a possibilidade real de o detentor legítimo de um direito dele abusar no seu exercício.
A doutrina e a jurisprudência constatavam essa ação irregular, que, de certa forma, já estava prevista no próprio inciso I do art.160725 do Código Civil de 1916, uma vez que a garantia era apenas do “exercício regular” e não “irregular” de um direito. A Lei n.8.078, atenta a esse estado real de coisas, resolveu, então, limitar o exercício da ação de cobrar do credor.
Este continua podendo cobrar, porém as ações que ele está autorizado a praticar somente podem ser aquelas que não configurem abuso do seu direito. E é aí que entra o art.71, para permitir a elucidação da norma que trata da cobrança. Então, é de estabelecer que o exercício regular do direito de o credor cobrar seu crédito está garantido.
- Ele pode ingressar com ação judicial para fazê-lo.
- Pode, também, efetuar a cobrança por telefone ou por carta (com os limites que explicitaremos na sequência).
- Pode, ainda, “ameaçar”, desde que tal ameaça decorra daquele regular exercício de cobrar: por exemplo, o credor remete carta ao devedor dizendo (ameaçando) que irá ingressar com ação judicial para cobrar o débito caso ele não pague a dívida já vencida no novo prazo que ele (credor) fixa.
Não há nenhuma ilegalidade nesse tipo de ameaça, já que ela apenas aponta que o credor irá exercer um direito que é seu (ingressar com ação judicial). Na realidade se trata de ameaça de exercício regular de direito, o que é permitido. O direito de cobrar é garantido pela adequação com o exercício.
Assim, são válidas as ações legais que impliquem cobrança. A atitude do dono da padaria que coloca ao lado do caixa o cheque devolvido sem suficiente provisão de fundos é ilegal não porque ele não possa cobrar o emitente do cheque, mas porque aquela afixação não implica exercício regular de cobrança: trata-se de verdadeira expiação pública.
Tem como única função (e intenção) denegrir a imagem do consumidor emitente do cheque, colocando-o em situação vexatória. Até se compreende que o dono da padaria fique irritado com o calote. Mas isso não lhe confere o direito de atacar a pessoa do consumidor.
O dono da padaria tem o direito de protestar o cheque, ingressar com ação de execução, mas colocar o cheque na parede da padaria é abuso, agora proibido.3. As ações proibidas A ação de cobrança somente é válida se estiver dentro dos limites do CDC. A propósito, leiamos novamente o caput do art.71: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Em primeiro lugar se diga que o uso do termo “injustificável”, de forma inteligente, dá guarida a tudo o que dissemos: o exercício regular do direito de cobrar é garantido. Mas nenhum abuso é permitido. Vejamos item por item as ações proibidas.3.1 Ameaça Excluindo a ameaça do exercício regular de um direito – como acima enunciamos –, qualquer outra ameaça está proibida.
- Assim, pode o fornecedor-credor ameaçar o devedor de processá-lo; de negativá-lo etc.
- Mas não pode ameaçá-lo de denunciá-lo aos amigos; de contar para seu marido ou esposa que ele/ela deve etc.
- Ver item 3.3, adiante, sobre outro tipo de ameaça ilegal.3.2 Coação A coação é já em si o exercício de uma ação (coação) contra a vontade do consumidor inadimplente.
Infelizmente, tem sido comum nos hospitais. O administrador ou seu agente coage o consumidor a assinar uma nota promissória ou a entregar um cheque para o pagamento da dívida, sob pena de não liberá-lo do hospital ou não liberar pessoa de sua família.3.3 Constrangimento físico ou moral Estão, evidentemente, proibidas quaisquer ações que impliquem constrangimento físico ou moral.
Enquadram-se nesse caso de cobrança abusiva todas as práticas que expõem o consumidor inadimplente a riscos a sua saúde e integridade física, bem como de seus familiares, e/ou lhes causem dor (aspecto moral). E – mais uma vez temos de usar o advérbio –, infelizmente, a prática é muito comum: as empresas que prestam serviços públicos de água e eletricidade utilizam-se da prática da ameaça do corte do serviço, caso o pagamento não seja feito, bem como efetivamente o cortam, o que implica constrangimento físico e moral.
Já tivemos oportunidade de comentar que o corte desses serviços é vedado pela Lei n.8.078, É claro que o consumidor e seus familiares que com ele vivem, que ficam sem água e luz, sofrem com a falta, correndo risco de saúde e padecendo de toda sorte de perda material e de dano moral.
Como o corte é proibido, sua ameaça com fins de cobrança, por mais força de razão, também é ilegal, e o efetivo corte, por maior motivo ainda, também implica modo abusivo de pretender receber o crédito.3.4 Afirmações falsas, incorretas ou enganosas Diga-se, inicialmente, mais uma vez, que é da natureza do direito o não admitir a inverdade.
Aqui ela surge outra vez para tornar abusiva a cobrança com a designação de decorrer de afirmação falsa, incorreta ou enganosa. Quando comentamos os vários aspectos que envolvem a publicidade enganosa, tivemos ocasião de mostrar que existem várias maneiras de enganar, nem sempre para tanto sendo necessário mentir descaradamente.
Pode-se enganar por omissão, por exemplo. A questão volta aqui. Todavia, há que buscar identificar a intenção da lei. O que ela pretende é impedir que por qualquer artifício o consumidor seja iludido quanto aos elementos apresentados na ação de cobrança e também na prática da cobrança em si. Por isso, parece correto dizer que as expressões “afirmação falsa”, “incorreta” e “enganosa” são tomadas como sinônimas.
Os exemplos deixam tal circunstância clara. É abusiva, por exemplo, a ação do mero cobrador da empresa que, ao telefone, apresenta-se ao devedor como oficial de justiça ou advogado (sem sê-lo). É abusiva, também, a cobrança que apresenta ao devedor uma conta de valor maior do que ele deve, para, com isso, pressioná-lo e conseguir negociação para o recebimento, oferecendo-lhe um “desconto”, com o que chegará ao débito real (original).
Tais ações e informações são todas tanto falsas quanto incorretas ou enganosas.3.5 Exposição ao ridículo Referimo-nos acima ao caso do dono da padaria que coloca o cheque na parede ao lado do caixa, apenas para “se vingar” do emitente, que lhe passou cheque sem fundos. Aquela situação, como não tem caráter de cobrança, é tida como abusiva por expor o consumidor a ridículo, vexame público, constrangimento.
Tal ação torna-se ilegal por importar em exposição do consumidor inadimplente sem qualquer conexão com o ato de cobrar. Portanto, a exposição ao ridículo, sem decorrer do ato legal de cobrar, torna a cobrança abusiva, Está proibida, por exemplo, a remessa de correspondência “aberta”, fazendo cobrança; ou o envio de envelope com carta de cobrança, tendo-se colocado por fora do envelope em letras garrafais “cobrança” ou tarja vermelha com o termo “cobrança” ou “devedor”.
É ilegal, também, a colocação de lista na parede da escola ou na sala de aula com o nome do aluno inadimplente etc.3.6 Interferência com trabalho, descanso ou lazer A leitura desatenta do dispositivo pode levar ao raciocínio que demonstre sua inconstitucionalidade, pois, como já se disse, a cobrança de qualquer crédito estaria inviável se o consumidor inadimplente não pudesse ser cobrado no seu trabalho, na hora de descanso ou no período de lazer.
Na verdade, conforme colocamos, a ação de cobrança, desde que decorrente do exercício legal do direito de cobrar do credor, pode ser feita. Não há, então, impedimento para o envio de correspondência lacrada para o consumidor no endereço que ele colocou em seu cadastro, quer seja comercial ou residencial, nem há problema em contatá-lo pelo telefone, desde que a comunicação – e a cobrança – seja feita com ele.
- O que não se pode fazer, nesta última hipótese, é deixar recado para algum colega de trabalho ou para um superior de que o consumidor está inadimplente.
- Não se deve esquecer que, se o credor ingressar com ação judicial, haverá sempre o incômodo pessoal do contato com o oficial de justiça ou do recebimento da carta citatória enviada pelo Poder Judiciário, o que poderá acontecer, fatalmente, no domicílio de trabalho.
( fonte: Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes.7. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Saraiva, 2013 ) – 11.2. A DISCIPLINA DA COBRANÇA DE DÍVIDAS NO CDC ■ 11.2.1. A forma adequada de cobrança de dívidas do consumidor à luz da interpretação sistemática do CDC Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art.42 o seguinte: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Da forma como consta da redação do citado dispositivo, o consumidor está bem protegido no tocante à abordagem que lhe é feita quando da cobrança de dívidas, mas, por outro lado, passa-se a impressão de que o fornecedor não poderá mais exercer qualquer método para cobrar o que lhe é devido, pois determina a lei que o consumidor inadimplente não será: ■ exposto a ridículo; ■ submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Nesse contexto, concordamos com Herman de Vasconcellos e Benjamin ao atrelar a interpretação do art.42 do CDC ao art.71 do mesmo diploma, que estabelece como crime de consumo: Art.71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena — Detenção de três meses a um ano e multa.
Assim, o CDC considera como infração penal a prática das seguintes condutas típicas utilizadas na cobrança de dívidas pelo fornecedor: ■ ameaça; ■ coação; ■ constrangimento físico ou moral; ■ afirmações falsas, incorretas ou enganosas; ou ■ qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
( fonte: Bolzan, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado® / Fabrício Bolzan. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.) – Cobrança de dívida O Código deixa claro que o consumidor inadimplente não será́ exposto ao ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça.
Essa proibição não é novidade, uma vez que é longa a tradição contraria ao abuso de direito no ordenamento nacional, mas é louvável a opção de deixar clara tal proibição, em linguagem simples e objetiva. A problemática central da cobrança de dívidas é definir quais condutas dos fornece- dores constituem exposição do consumidor ao ridículo ou constituem ameaças ou constrangimento.
Percebe-se facilmente que o Código não proíbe a cobrança de débitos pelo fornecedor, cobrança essa que pode ser feita por telefone, por carta, por ação judicial, entre outros meios. O valor jurídico protegido é o direito do consumidor a não ser objeto de abuso, razão pela qual o Código proíbe o abuso na cobrança, mas não obsta a cobrança civilizada, ordeira, que é direito do credor fornecedor contra o consumidor inadimplente.
A exposição ao ridículo Expor o consumidor ao ridículo é forma de abuso de direito de cobrança. Constituem exposição ao ridículo, entre outras práticas, a colocação de cobradores seguindo devedores de maneira ostensiva,1348 de forma que todos possam perceber a perseguição e a associem com a inadimplência, ligações para o ambiente do trabalho do consumidor devedor com recados aos colegas do tipo ” peca para o devedor X ligar para a agência de cobrança Y para tratar de seu débito” (ou mesmo “tratar de assunto de seu interesse”, uma vez que é facilmente identificável a natureza do assunto), ou ainda a prática da empresa que liga para a pessoa que foi dada como referência no momento da abertura do crédito, dizendo que o referenciado está em débito e pede que essa pessoa (o terceiro) entre em contato com o devedor pedindo para que compareça na loja.
Mudança do Entendimento do STJ Sobre o Artigo 42 do CDC
Esses são apenas alguns exemplos. (fonte: NETO, SILVA, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Forense, 08/2013) –
Ver resposta completa
Quais são as violações do art 42?
‘O art.42 tem que ser lido em conjunto com o art.71, sua face penal. São violações per se dos dois dispositivos: a) utilização de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral; b) o emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas. Esses dois grupos de afronta legal são proibidos de maneira absoluta.
Ver resposta completa