Artigo 386 Vii Cpp Comentado? - CLT Livre

Artigo 386 Vii Cpp Comentado?

Artigo 386 Vii Cpp Comentado

O que é o artigo 386o CPP?

Art.386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (artigos 20, 21, 22, 23, 26 e § 1 o do artigo 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação.
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O que diz o artigo 386 do Código de Processo Penal?

Fernando Capez (Curso de processo penal, 13ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006) alerta, ao comentar o artigo 386 do Código de Processo Penal, em suas 6 (seis) hipóteses de absolvição, que os incisos II, IV e VI dizem respeito a hipóteses de falta de provas e que ensejam o ajuizamento de ação de reparação de dano, na esfera civil.

Não é, portanto, a sentença condenatória transitada em julgado, a única que se reflete no civil, obedecido o que reza o artigo 63 do Código de Processo Penal, no sentido de que transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo civil, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, uma vez que a sentença condenatória criminal constitui título executório no civil.

O artigo 386 do Código de Processo Penal determina que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva da sentença, desde que reconheça: a) Estar provada a inexistência do fato: dessa forma está desfeito o juízo de tipicidade, uma vez que o fato que serviu de subsunção ao modelo legal de conduta proibida não existiu, sendo que, aqui, se impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto, necessária para a busca da reparação do dano; b) Inexistência de prova da ocorrência do fato; aqui inexistem provas suficientes e seguras de que o fato tenha, efetivamente, ocorrido, in dubio pro reo, permitindo-se o ajuizamento de ação civil de indenização uma vez que a absolvição não fará coisa julgada no civil; c) Inexistência de infração penal: o fato ocorreu, mas não é típico.

Será o caso, inclusive, de aplicação do princípio da insignificância(exclusão da tipicidade), lembrando que a conclusão de que não há fato criminoso para a absolvição não impede a propositura de ação civil ; d) Existência de prova de não concorrência do réu: aqui não está provada a coautoria ou participação; e) Inexistência de prova da concorrência do réu: há o fato, mas não se conseguiu demonstrar que o réu tomou parte ativa; f) Excludentes de tipicidade ou de culpabilidade: aqui estão o erro do tipo, o erro de proibição, a coação moral irresistível, a obediência hierárquica, a legitima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal, a inimputabilidade e a embriaguez acidental; g) Prova insuficiente para a condenação: o principio da prevalência do interesse do réu determina que se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sentença, tem-se a absolvição.

Tal decisão não tem transito em julgado no juízo civil, razão pela qual pode ser ajuizada ação indenizatória, naquela esfera. Consequência da absolvição é a liberdade do réu, a cessação das medidas cautelares, como o sequestro, a hipoteca legal, dentre outras medidas.

Compreende-se que em (apenas) três situações a decisão proferida no âmbito criminal repercutirá automaticamente na seara cível ou administrativa com a consequente inviabilidade de pretensão à reparação cível ou responsabilização subsidiária: a) inocorrência do fato; b) negativa de autoria; c) excludentes de antijuridicidade no caso de legítima defesa própria.

Realmente uma questão interessante diz respeito à negativa de autoria. É certo que pela antiga redação do dispositivo discutido, caberia a absolvição por ausência de provas que demonstrassem a concorrência do réu para a infração. Mas em tal caso, nada impediria o manejo de ação civil indenizatória, pois a fragilidade da instrução penal poderia ser superada em sede de esfera civil, na discussão do pleito que envolva indenização e outras sanções cabíveis, como no caso de ação civil de improbidade.

A absolvição por estar provada a tese de que o réu não concorreu para a infração, negativa de autoria, nos leva a pensar que com a redação que lhe foi dada pela lei, o dispositivo deixa clara a possiblidade de absolver pela certeza da negativa de autoria, o que, por consequência, irá trancar as portas da ação indenizatória.

Já a situação da debilidade probatória que revele a autoria migrou para o artigo 386, V, do Código de Processo Penal, com a reforma processual. A teor do artigo 65 do Código de Processo Penal, faz coisa julgada no civil a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

No entanto, tem-se entendido que subsistirá a responsabilidade em indenizar a vítima, quando esta não tenha sido considerada culpada pela situação de perigo. A esse respeito, o julgamento do Recurso Especial 1.030.565/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento de 5 de novembro de 2008, quando se examinou o reconhecimento de dever de indenizar mesmo em face do estado de necessidade em caso em que houve reconhecimento de culpa concorrente de motorista do ônibus na morte de vítima.

Houve um atropelamento à beira da estrada por ônibus que havia sido abalroado por caminhão, em ultrapassagem temerária deste, ocorrido em 1990. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não atendeu ao recurso da empresa do ônibus e manteve a decisão da segunda instância que entendeu existir responsabilidade civil mesmo quando o ato foi praticado em comprovado estado de necessidade.

  1. A jovem foi atropelada e acabou morrendo em um acidente de trânsito que envolveu um ônibus e um caminhão em 1990.
  2. Ela estava parada à beira da estrada quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer uma ultrapassagem.
  3. A manobra não deu certo e o caminhão atingiu a lateral do ônibus que vinha no sentido contrário.

A colisão fez o motorista do ônibus perder o controle do coletivo e atingir a jovem no acostamento, antes de conseguir parar. Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 17ª edição, pág.662) ensinou que “a causa do inciso VI é bastante curiosa, para dizer o mínimo.

Não haver prova suficiente para a condenação, quereria dizer outra coisa que não há a insuficiência de prova quanto à existência do fato ou de sua autoria, já mencionados nos outros incisos? OU seria apenas uma via reservada ao julgador quando este estivesse plenamente convencido pelo exame das provas efetivamente existentes em relação à autoria e à materialidade? Ficamos com esta última hipótese, que se revela mais adequada ao contexto das disposições do art.386.” Revelaram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág.751) que “quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas(não haver proca da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação” ou de atipicidade(não constituir o fato infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa.

Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas. Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência de provas ou à inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis”.

  1. Mas, o que vem a ser materialidade do delito? Material é aquilo que diz respeito à matéria, em seu aspecto físico e corpóreo.
  2. Materializar, portanto, é tornar material alguma coisa, isto é, tornar alguma coisa sensível, com um corpo que possa ser apreciado.
  3. Ela revela a “existência real das coisas, que se vêem, se apalpam, se tocam, porque se constituem de substância tangível”, como disse Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico.10.

ed., v. II e III, p.163) No caso de infração penal, a materialidade diz respeito à prova que traz a lume o corpo de delito, isto é, os elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao acusado e que, portanto, tem de ser demonstrada pelo julgador, sob pena de absolvição do acusado por falta de prova da existência da infração (art.386, II, do CPP).

  • A prova da materialidade é indispensável para a condenação em todo e qualquer delito e não apenas naqueles que deixam vestígios.
  • Como ensinou Juan José Gonzales Bustamente (Princípios de Derecho Procesal Mexicano, Porrua, 5.
  • Ed., p.159) “comprobar el cuerpo del delito es comprobar su materialidad.”, sendo que “La base en todo procedimiento del orden criminal, es la comprobación plena del cuerpo del delito.” Se se afirma que existe a materialidade, está-se dizendo que a existência do crime está provada, ou seja, a infração está evidenciada por elementos corpóreos capazes de serem observados ou apreciados sensorialmente.

Estando demonstrada a materialidade, está o corpo de delito comprovado, isto porque “corpo de delito” nada mais é que “o registro sobre a existência do crime, com todas as suas circunstâncias, tornando-se, por essa forma, a base para o procedimento penal.

  • E por isso, por ser a prova material do crime (sem grifo no original), que se fixa nela, para conservá-lo sempre em evidência, torna-se peça substancial do processo.”.
  • Forte na afirmação de Mauro Roberto Gomes de Mattos (Inconstitucionalidade do art.386, VI, do Código de Processo Penal e de parte do art.126 da Lei nº 8.112/90) trago à colação aquele texto: “O artigo 386, VI, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva da sentença, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação.

Da maneira como está redigido o inciso VI, do art.386, há uma inversão do princípio da presunção de inocência, tendo em conta que a inexistência/falta de prova para a condenação não deve ser interpretada como um favor para o acusado e sim como a consequência da fragilidade, insubsistência e imprudência da acusação, que apenas se baseou em meros indícios, que são rastros, para o oferecimento da Denúncia, incapazes de por si só servirem de suporte a uma sentença penal condenatória A inadequada e errônea redação do inciso VI, do art.386, do CPP é ainda resquício de uma legislação ultrapassada, por não ter sido recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988, tendo em vista que as normas jurídicas não são dirigidas à tutela da inocência e sim à repressão do delito.

  • Contudo, inexistindo a produção de provas na instância criminal a denúncia é acéfala e merece o devido repúdio jurídico, devendo ser julgada totalmente improcedente.
  • Portanto, o conteúdo do disposto no inciso VI, do art.386, do CPP, tal qual foi também demonstrado no art.126, da Lei nº 8.112/90, ofende o princípio da presunção de inocência.

Isto porque, não se pode deixar de registrar que a redação do citado inciso VI, do art.386, do CPP, da maneira que ela se encontra, abstrai o fato de que o acusado foi indevidamente constrangido por uma inadequada, imprudente e inoportuna denúncia, cujos fatos nela descritos não foram provados robustamente no decorrer da instrução criminal e deste modo não tendo condições de demonstrar através de provas certeiras e seguras a existência do ilícito penal imputado ao réu.

  • Pensamos como o professor Damásio E.
  • De Jesus quando ele defende o posicionamento de que o réu deveria ser absolvido por não haver prova do fato tido como ilícito penal e não como ocorre pela insuficiência da prova: “Cremos que o art.386, VI, do CPP, que prevê como motivo de absolvição ‘não existir prova suficiente para a condenação’, é incompatível com o princípio do estado de inocência.

Se há nos autos a exigência da prova de um fato a ela apresenta dúvida razoável, esse fato deve ser considerado não-provado. O réu precisa ser absolvido porque não há prova do fato e não porque a prova é insuficiente. A redação da disposição, porém, dá a entender que o juiz está fazendo um favor ao acusado: há prova contra ele, mas só não se profere sentença condenatória porque ela é insuficiente.” –(aspas no original)- Araken de Assis também não deixou passar o presente tema desapercebido, como se infere: “O art.386, VI, do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade é posta em dúvida atualmente, chancela a absolvição do réu inexistindo prova suficiente à condenação.” Atestando que a redação do inciso VI, do art.386, do CPP, afronta o princípio da presunção de inocência, Vicente Greco Filho, consignou: “VI – Não existe prova suficiente para a condenação.

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Já se cogitou que a redação deste inciso violaria a presunção de inocência instituída como regra pela Constituição de 1988. De fato, da forma como está redigido, o dispositivo pode dar a entender que, do ponto de vista do juiz, o acusado seria presumivelmente culpado e somente não é condenado porque as provas são insuficientes.

Ainda que se deva repelir essa impostação, a questão é de aperfeiçoamento redacional, porque, sem provas, não é possível condenação, podendo o juiz continuar a fundamentar sua decisão no inciso comentado.” Não resta dúvida que a redação do inciso VI, do art.386, do CPP, não é das mais adequadas, sob os prismas da boa técnica legislativa e jurídico, pois o princípio da presunção de inocência estabelece uma regra de valor insuperável que é a de que tanto o órgão judiciário como o texto legislativo não considere em desfavor do indivíduo uma presunção inversa à citada, que seria em tese da a responsabilidade penal.” Destaco julgado do STJ na matéria: “A questão consiste em determinar se a absolvição penal do preposto do recorrente com base no inciso IV do art.386 do CPP é capaz de tolher os efeitos de sentença cível anteriormente proferida na qual o recorrente foi condenado ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais por morte em acidente de trânsito.

  • Destacou a Min.
  • Relatora que, na hipótese, tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tiveram origem no mesmo fato.
  • Entretanto, observa que cada uma das jurisdições, penal e civil, utiliza diferentes critérios para aferição do ocorrido.
  • Dessa forma, a absolvição no juízo criminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no juízo cível, conforme está disposto no art.64 do CPP.

Os critérios de apreciação da prova são diferentes: o Direito Penal exige integração de condições mais rigorosas e taxativas, uma vez que está adstrito ao princípio da presunção deinocência; já o Direito Civil é menos rigoroso, parte de pressupostos diversos, pois a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar.

Assim, pode haver ato ilícito gerador do dever de indenizar civilmente, sem que penalmente o agente tenha sido responsabilizado pelo fato. Assim, a decisão penal absolutória, que, no caso dos autos, foi por inexistir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.386, IV, do CPP), ou seja, por falta de provas da culpa, não impede a indenização da vítima pelo dano cível sofrido.

Expõe, ainda, que, somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussão da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além do mais, o art.65 desse mesmo código explicita que somente a sentença penal que reconhece o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada no cível (essas circunstâncias também não foram contempladas nos autos).

Na espécie, segundo a Min. Relatora, a questão assume relevância pelo fato deque se debate a possibilidade de o recorrente ser alcançado em processo penal do qual não foi parte, só seu preposto, visto que o sistema processual brasileiro não admite a intervenção do responsável civil na ação criminal, de modo que, sob o prisma dos limites subjetivos da coisa julgada, conduz à conclusão de que a condenação do recorrente ao pagamento da indenização fixada pelo juízo cível não deve ser desconstituída.

Nesse contexto, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido conclusivo de que a decisão criminal que absolve o réu em razão de insuficiência de prova de sua culpabilidade não implica a extinção da ação de indenização por ato ilícito”.
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Quando o pedido de absolvição deve ter por respaldo a hipóteses do artigo 386 do CPP?

O mesmo ocorre no rito do Tribunal do Júri que, ao final de todo o procedimento, ou seja, no Plenário de Julgamento, em sustentação oral, o pedido de absolvição deve ter por respaldo as hipóteses do artigo 386 do CPP.
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Qual é o tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro?

Tema/Repetitivo 447: O tipo penal do art.306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
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O que é o artigo 386o CPP?

Art.386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (artigos 20, 21, 22, 23, 26 e § 1 o do artigo 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação.
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O que diz o artigo 386 do Código de Processo Penal?

Fernando Capez (Curso de processo penal, 13ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006) alerta, ao comentar o artigo 386 do Código de Processo Penal, em suas 6 (seis) hipóteses de absolvição, que os incisos II, IV e VI dizem respeito a hipóteses de falta de provas e que ensejam o ajuizamento de ação de reparação de dano, na esfera civil.

Não é, portanto, a sentença condenatória transitada em julgado, a única que se reflete no civil, obedecido o que reza o artigo 63 do Código de Processo Penal, no sentido de que transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo civil, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, uma vez que a sentença condenatória criminal constitui título executório no civil.

O artigo 386 do Código de Processo Penal determina que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva da sentença, desde que reconheça: a) Estar provada a inexistência do fato: dessa forma está desfeito o juízo de tipicidade, uma vez que o fato que serviu de subsunção ao modelo legal de conduta proibida não existiu, sendo que, aqui, se impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto, necessária para a busca da reparação do dano; b) Inexistência de prova da ocorrência do fato; aqui inexistem provas suficientes e seguras de que o fato tenha, efetivamente, ocorrido, in dubio pro reo, permitindo-se o ajuizamento de ação civil de indenização uma vez que a absolvição não fará coisa julgada no civil; c) Inexistência de infração penal: o fato ocorreu, mas não é típico.

Será o caso, inclusive, de aplicação do princípio da insignificância(exclusão da tipicidade), lembrando que a conclusão de que não há fato criminoso para a absolvição não impede a propositura de ação civil ; d) Existência de prova de não concorrência do réu: aqui não está provada a coautoria ou participação; e) Inexistência de prova da concorrência do réu: há o fato, mas não se conseguiu demonstrar que o réu tomou parte ativa; f) Excludentes de tipicidade ou de culpabilidade: aqui estão o erro do tipo, o erro de proibição, a coação moral irresistível, a obediência hierárquica, a legitima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal, a inimputabilidade e a embriaguez acidental; g) Prova insuficiente para a condenação: o principio da prevalência do interesse do réu determina que se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sentença, tem-se a absolvição.

Tal decisão não tem transito em julgado no juízo civil, razão pela qual pode ser ajuizada ação indenizatória, naquela esfera. Consequência da absolvição é a liberdade do réu, a cessação das medidas cautelares, como o sequestro, a hipoteca legal, dentre outras medidas.

Compreende-se que em (apenas) três situações a decisão proferida no âmbito criminal repercutirá automaticamente na seara cível ou administrativa com a consequente inviabilidade de pretensão à reparação cível ou responsabilização subsidiária: a) inocorrência do fato; b) negativa de autoria; c) excludentes de antijuridicidade no caso de legítima defesa própria.

Realmente uma questão interessante diz respeito à negativa de autoria. É certo que pela antiga redação do dispositivo discutido, caberia a absolvição por ausência de provas que demonstrassem a concorrência do réu para a infração. Mas em tal caso, nada impediria o manejo de ação civil indenizatória, pois a fragilidade da instrução penal poderia ser superada em sede de esfera civil, na discussão do pleito que envolva indenização e outras sanções cabíveis, como no caso de ação civil de improbidade.

A absolvição por estar provada a tese de que o réu não concorreu para a infração, negativa de autoria, nos leva a pensar que com a redação que lhe foi dada pela lei, o dispositivo deixa clara a possiblidade de absolver pela certeza da negativa de autoria, o que, por consequência, irá trancar as portas da ação indenizatória.

Já a situação da debilidade probatória que revele a autoria migrou para o artigo 386, V, do Código de Processo Penal, com a reforma processual. A teor do artigo 65 do Código de Processo Penal, faz coisa julgada no civil a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

No entanto, tem-se entendido que subsistirá a responsabilidade em indenizar a vítima, quando esta não tenha sido considerada culpada pela situação de perigo. A esse respeito, o julgamento do Recurso Especial 1.030.565/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento de 5 de novembro de 2008, quando se examinou o reconhecimento de dever de indenizar mesmo em face do estado de necessidade em caso em que houve reconhecimento de culpa concorrente de motorista do ônibus na morte de vítima.

Houve um atropelamento à beira da estrada por ônibus que havia sido abalroado por caminhão, em ultrapassagem temerária deste, ocorrido em 1990. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não atendeu ao recurso da empresa do ônibus e manteve a decisão da segunda instância que entendeu existir responsabilidade civil mesmo quando o ato foi praticado em comprovado estado de necessidade.

  • A jovem foi atropelada e acabou morrendo em um acidente de trânsito que envolveu um ônibus e um caminhão em 1990.
  • Ela estava parada à beira da estrada quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer uma ultrapassagem.
  • A manobra não deu certo e o caminhão atingiu a lateral do ônibus que vinha no sentido contrário.

A colisão fez o motorista do ônibus perder o controle do coletivo e atingir a jovem no acostamento, antes de conseguir parar. Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 17ª edição, pág.662) ensinou que “a causa do inciso VI é bastante curiosa, para dizer o mínimo.

Não haver prova suficiente para a condenação, quereria dizer outra coisa que não há a insuficiência de prova quanto à existência do fato ou de sua autoria, já mencionados nos outros incisos? OU seria apenas uma via reservada ao julgador quando este estivesse plenamente convencido pelo exame das provas efetivamente existentes em relação à autoria e à materialidade? Ficamos com esta última hipótese, que se revela mais adequada ao contexto das disposições do art.386.” Revelaram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág.751) que “quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas(não haver proca da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação” ou de atipicidade(não constituir o fato infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa.

Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas. Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência de provas ou à inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis”.

Mas, o que vem a ser materialidade do delito? Material é aquilo que diz respeito à matéria, em seu aspecto físico e corpóreo. Materializar, portanto, é tornar material alguma coisa, isto é, tornar alguma coisa sensível, com um corpo que possa ser apreciado. Ela revela a “existência real das coisas, que se vêem, se apalpam, se tocam, porque se constituem de substância tangível”, como disse Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico.10.

ed., v. II e III, p.163) No caso de infração penal, a materialidade diz respeito à prova que traz a lume o corpo de delito, isto é, os elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao acusado e que, portanto, tem de ser demonstrada pelo julgador, sob pena de absolvição do acusado por falta de prova da existência da infração (art.386, II, do CPP).

  • A prova da materialidade é indispensável para a condenação em todo e qualquer delito e não apenas naqueles que deixam vestígios.
  • Como ensinou Juan José Gonzales Bustamente (Princípios de Derecho Procesal Mexicano, Porrua, 5.
  • Ed., p.159) “comprobar el cuerpo del delito es comprobar su materialidad.”, sendo que “La base en todo procedimiento del orden criminal, es la comprobación plena del cuerpo del delito.” Se se afirma que existe a materialidade, está-se dizendo que a existência do crime está provada, ou seja, a infração está evidenciada por elementos corpóreos capazes de serem observados ou apreciados sensorialmente.
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Estando demonstrada a materialidade, está o corpo de delito comprovado, isto porque “corpo de delito” nada mais é que “o registro sobre a existência do crime, com todas as suas circunstâncias, tornando-se, por essa forma, a base para o procedimento penal.

E por isso, por ser a prova material do crime (sem grifo no original), que se fixa nela, para conservá-lo sempre em evidência, torna-se peça substancial do processo.”. Forte na afirmação de Mauro Roberto Gomes de Mattos (Inconstitucionalidade do art.386, VI, do Código de Processo Penal e de parte do art.126 da Lei nº 8.112/90) trago à colação aquele texto: “O artigo 386, VI, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva da sentença, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação.

Da maneira como está redigido o inciso VI, do art.386, há uma inversão do princípio da presunção de inocência, tendo em conta que a inexistência/falta de prova para a condenação não deve ser interpretada como um favor para o acusado e sim como a consequência da fragilidade, insubsistência e imprudência da acusação, que apenas se baseou em meros indícios, que são rastros, para o oferecimento da Denúncia, incapazes de por si só servirem de suporte a uma sentença penal condenatória A inadequada e errônea redação do inciso VI, do art.386, do CPP é ainda resquício de uma legislação ultrapassada, por não ter sido recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988, tendo em vista que as normas jurídicas não são dirigidas à tutela da inocência e sim à repressão do delito.

Contudo, inexistindo a produção de provas na instância criminal a denúncia é acéfala e merece o devido repúdio jurídico, devendo ser julgada totalmente improcedente. Portanto, o conteúdo do disposto no inciso VI, do art.386, do CPP, tal qual foi também demonstrado no art.126, da Lei nº 8.112/90, ofende o princípio da presunção de inocência.

Isto porque, não se pode deixar de registrar que a redação do citado inciso VI, do art.386, do CPP, da maneira que ela se encontra, abstrai o fato de que o acusado foi indevidamente constrangido por uma inadequada, imprudente e inoportuna denúncia, cujos fatos nela descritos não foram provados robustamente no decorrer da instrução criminal e deste modo não tendo condições de demonstrar através de provas certeiras e seguras a existência do ilícito penal imputado ao réu.

  1. Pensamos como o professor Damásio E.
  2. De Jesus quando ele defende o posicionamento de que o réu deveria ser absolvido por não haver prova do fato tido como ilícito penal e não como ocorre pela insuficiência da prova: “Cremos que o art.386, VI, do CPP, que prevê como motivo de absolvição ‘não existir prova suficiente para a condenação’, é incompatível com o princípio do estado de inocência.

Se há nos autos a exigência da prova de um fato a ela apresenta dúvida razoável, esse fato deve ser considerado não-provado. O réu precisa ser absolvido porque não há prova do fato e não porque a prova é insuficiente. A redação da disposição, porém, dá a entender que o juiz está fazendo um favor ao acusado: há prova contra ele, mas só não se profere sentença condenatória porque ela é insuficiente.” –(aspas no original)- Araken de Assis também não deixou passar o presente tema desapercebido, como se infere: “O art.386, VI, do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade é posta em dúvida atualmente, chancela a absolvição do réu inexistindo prova suficiente à condenação.” Atestando que a redação do inciso VI, do art.386, do CPP, afronta o princípio da presunção de inocência, Vicente Greco Filho, consignou: “VI – Não existe prova suficiente para a condenação.

Já se cogitou que a redação deste inciso violaria a presunção de inocência instituída como regra pela Constituição de 1988. De fato, da forma como está redigido, o dispositivo pode dar a entender que, do ponto de vista do juiz, o acusado seria presumivelmente culpado e somente não é condenado porque as provas são insuficientes.

Ainda que se deva repelir essa impostação, a questão é de aperfeiçoamento redacional, porque, sem provas, não é possível condenação, podendo o juiz continuar a fundamentar sua decisão no inciso comentado.” Não resta dúvida que a redação do inciso VI, do art.386, do CPP, não é das mais adequadas, sob os prismas da boa técnica legislativa e jurídico, pois o princípio da presunção de inocência estabelece uma regra de valor insuperável que é a de que tanto o órgão judiciário como o texto legislativo não considere em desfavor do indivíduo uma presunção inversa à citada, que seria em tese da a responsabilidade penal.” Destaco julgado do STJ na matéria: “A questão consiste em determinar se a absolvição penal do preposto do recorrente com base no inciso IV do art.386 do CPP é capaz de tolher os efeitos de sentença cível anteriormente proferida na qual o recorrente foi condenado ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais por morte em acidente de trânsito.

Destacou a Min. Relatora que, na hipótese, tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tiveram origem no mesmo fato. Entretanto, observa que cada uma das jurisdições, penal e civil, utiliza diferentes critérios para aferição do ocorrido. Dessa forma, a absolvição no juízo criminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no juízo cível, conforme está disposto no art.64 do CPP.

Os critérios de apreciação da prova são diferentes: o Direito Penal exige integração de condições mais rigorosas e taxativas, uma vez que está adstrito ao princípio da presunção deinocência; já o Direito Civil é menos rigoroso, parte de pressupostos diversos, pois a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar.

  • Assim, pode haver ato ilícito gerador do dever de indenizar civilmente, sem que penalmente o agente tenha sido responsabilizado pelo fato.
  • Assim, a decisão penal absolutória, que, no caso dos autos, foi por inexistir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.386, IV, do CPP), ou seja, por falta de provas da culpa, não impede a indenização da vítima pelo dano cível sofrido.

Expõe, ainda, que, somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussão da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além do mais, o art.65 desse mesmo código explicita que somente a sentença penal que reconhece o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada no cível (essas circunstâncias também não foram contempladas nos autos).

Na espécie, segundo a Min. Relatora, a questão assume relevância pelo fato deque se debate a possibilidade de o recorrente ser alcançado em processo penal do qual não foi parte, só seu preposto, visto que o sistema processual brasileiro não admite a intervenção do responsável civil na ação criminal, de modo que, sob o prisma dos limites subjetivos da coisa julgada, conduz à conclusão de que a condenação do recorrente ao pagamento da indenização fixada pelo juízo cível não deve ser desconstituída.

Nesse contexto, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido conclusivo de que a decisão criminal que absolve o réu em razão de insuficiência de prova de sua culpabilidade não implica a extinção da ação de indenização por ato ilícito”.
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Qual é o tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro?

Tema/Repetitivo 447: O tipo penal do art.306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
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Quais são os incisos do artigo 7 do Código Penal?

Fundamentos da absolvição – Comentários: O artigo 386 versa sobre os fundamentos da sentença absolutória. Lançada a decisão absolutória, nela deverá constar, obrigatoriamente, seu fundamento, que será por um dos incisos desse dispositivo. A absolvição pode se verificar ou porque está provada a inexistência do fato imputado e descrito na denúncia, ou porque não há prova da existência desse fato.

  1. Pode se verificar, também, em razão de o fato não constituir crime.
  2. Mais um motivo para a absolvição é haver prova de que o acusado não é autor da infração ou, então, quando a prova existente é insuficiente para gerar a certeza da autoria.
  3. Igualmente, haverá absolvição se existir prova de que o acusado agiu sobre a proteção de excludente de antijuridicidade (legítima defesa, por exemplo) ou de culpabilidade, ou quando houver dúvida quanto à presença dessas excludentes de antijuridicidade e de culpa.

Constituem efeitos da sentença absolutória a colocação do acusado em liberdade, se estiver preso preventivamente, a cessação das medidas cautelares aplicadas provisoriamente e o levantamento de medidas provisórias aplicadas (não se trata de medida de segurança, pois essa é incabível de ser imposta provisoriamente, como se verá).

  • Incisos I e II: Quando estiver provada a inexistência do fato descrito e imputado na peça acusatória inicial, ou quando não houver prova da existência do fato (dúvida quanto à existência do fato), o acusado deve ser absolvido.
  • O delito é fato típico, antijurídico e culpável.
  • Ausente qualquer um desses três elementos, não há crime.

Fato típico é ação ou conduta que se enquadra dentro da descrição contida na norma penal incriminadora. Portanto, a tipicidade pressupõe a lei e o fato. A prova da inexistência do fato exclui a tipicidade. Ausente o fato (assim como ausente a norma incriminadora), não se faz presente a tipicidade.

O inciso II, hipótese de dúvida quanto à existência do fato, funda-se no princípio in dubio pro reo, Conceito de prova: Os conceitos de indícios e provas são examinados no título Indícios, convicção e prova em comentários ao artigo 155. Inciso III: Quando o fato não constitui crime, impõe-se a absolvição.

A denúncia pode descrever fato típico, mas, durante a instrução, a prova colhida é convincente no sentido de que o fato praticado não é aquele descrito na acusação inicial, mas outro não previsto em qualquer norma penal incriminadora. Nessa hipótese, impõe-se a absolvição.

Outra hipótese que pode ocorrer é que o fato descrito na denúncia não seja típico. Nesse caso, a denúncia deve ser rejeitada. Se não o for, cabível a absolvição sumária ( artigo 397, inciso III ). E, não tendo havido absolvição sumária, estando os autos conclusos para sentença, resta lançar a decisão absolutória com fundamento nesse inciso III do artigo 386.

Inciso III e a ausência de dolo ou culpa: Só há crime se o fato for praticado dolosa ou culposamente ( artigo 18, parágrafo único do CP ). Se o pedestre, sem olhar, atravessa a rua correndo, cruzando a frente do veículo do motorista que vinha dirigindo dentro da velocidade permitida, eventual lesão corporal resultante não será crime de lesões corporais, porque ausente dolo ou culpa no comportamento do motorista.

  1. Estando provada a ausência de dolo ou culpa em processo criminal, a absolvição deve se dar com fundamento no inciso III, uma vez que ausente a tipicidade.
  2. Havendo dúvida quanto a presença de dolo ou culpa, a absolvição também deve ser lançada com fundamento nesse mesmo inciso III.
  3. O dolo, para a doutrina finalista, é a vontade ou consciência de praticar o fato típico.

O dolo integra o tipo penal. Já para a doutrina clássica, o dolo está inserido na culpabilidade. Tendo em vista que o inciso VI do presente dispositivo, o qual trata de causas excludentes de pena (de culpabilidade), não faz previsão da absolvição por ausência de dolo ou culpa (apenas refere as excludentes legais de culpa), resta render-se, ao menos nessa questão, à doutrina finalista e colocar a ausência desses dois elementos constitutivos do delito como motivos ensejadores de absolvição com fundamento no inciso III.

  • Incisos IV e V: Se estiver provado que o réu não concorreu para a infração penal, ou se não existir prova que de que tenha concorrido, deverá ser absolvido.
  • Para que haja condenação criminal, além da prova de crime (da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade), é imprescindível que haja também prova da autoria, quer dizer, prova de que foi o acusado que praticou o ato delituoso.

Se há prova de que não foi o acusado, ou se a prova existente for insuficiente a autorizar o decreto condenatório, impõe-se a absolvição. O inciso V, versando sobre dúvida quanto à autoria, funda-se no princípio in dubio pro reo, Inciso VI: Trata esse inciso sobre as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.

Estando presentes, ou quando houver dúvida quanto a sua presença na conduta do acusado, impõe-se a absolvição. Constituem excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito ( artigo 23 do CP ). São excludentes de culpabilidade: erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, a inimputabilidade penal, a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior e, ainda, a excludente supralegal consistente na inexigibilidade de conduta diversa ( artigos 20, 21, 22, 26 e 28, parágrafo 1o., do CP).

Muito embora, a rigor, fosse desnecessário que o legislador de 2008 (Lei n.11.690/2008) acrescentasse a dúvida quanto à existência de excludente de crime ou de culpa como fundamento da absolvição, pois a melhor doutrina e jurisprudência já adotavam esse entendimento, a medida foi bem-vinda, já que ainda havia (como ainda há, o que, de certa forma, impressiona) decisões condenatórias ao fundamento de que não foi feita a prova da excludente de delito ou de pena (esparsas, é bem verdade).

Inciso VII: Esse dispositivo era dispensável, já que todas as possíveis razões para absolvição já constam dos demais incisos. Para condenar, é preciso prova de autoria e de crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade). Os incisos IV e V tratam da autoria. Os incisos I, II e III versam sobre a tipicidade, inclusive ausência de dolo ou culpa.

O inciso VI cuida da antijuridicidade e da culpabilidade. Crimes em geral. Leis, doutrina e jurisprudência interesse: A propósito de delitos de interesse do juízo criminal, ver título Crimes em geral. Leis, doutrina e jurisprudência interesse, em comentários ao artigo 5º.

  1. Vídeo Flavio Meirelles Medeiros: Em todo processo a prova é indiciária,
  2. Flavio Meirelles Medeiros: O processo penal ainda busca a verdade real,
  3. Doutrina Alana Stefanello Gonçalves: Valoração da prova no processo penal: aplicabilidade do standard probatório beyond a reasonable doubt no direito brasileiro,
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Universidade Federal da Bahia. Andrea Galhardo Palma: Breve análise comparativa dos modelos de valoração e constatação da prova penal, tjsp.jus.br. Standards probatórios – no Brasil, nos EUA e na Itália: crítica à regra beyond any reasonable doubt ou oltre ragionevole dubbio (além da dúvida razoável).

  • Atlas da Violência 2018: Ipea e FBSP Aury Lopes Jr.
  • E Alexandre Morais da Rosa: Sobre o uso do standard probatório no processo penal, Conjur.
  • Guilherme Nucci: A droga da Lei de Drogas,
  • Guilhermenucci.com.br.
  • João Ozorio de Melo : Estudo mostra porque inocentes são condenados à prisão, Conjur.
  • José Paulo Baltazar Junior: Standards probatórios no processo penal,

bdr.sintese.com. Leonardo Isaac Yarochewsky: Consumo de drogas é uma questão de saúde pública, Conjur. Leonardo Isaac Yarochewsky : País da impunidade poderá atingir 1,5 milhão de encarcerados em 2025, Conjur. Súmulas Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência (Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019).

  1. Súmula 631 do STJ : O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais (Terceira Seção, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019 – Informativo n.646.) Jurisprudência – Geral Dirigir embriagado.
  2. Tipicidade e prova.
  3. Tema/Repetitivo 447 : O tipo penal do art.306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro ( Resp 1111566 – Relator Marco Aurélio Bellizze – STJ – 2012 ).

É atípica a conduta de publicar manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais: Em que pese ao fato de ser reprovável, é atípica a conduta de publicar manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais ( Inq 3.590/DF, julgado em 12-8-2014, acórdão publicado no DJE de 12-9-2014 – Informativo 754, Primeira Turma),

Comentários : O Plenário do STF decidiu ter havido omissão inconstitucional do Legislativo por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. Enquandrou a homofobia e a transfobia como crime descrito na Lei do Racismo ( Lei 7.716/1989 ) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria ( ADO 26 e MI 4733).

A falsidade ideológica eleitoral precisa ter fins eleitorais: A falsidade ideológica eleitoral depende de que a omissão de declaração que deva constar do documento público seja realizada com fins eleitorais ( Inq 4.146, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 22-6-2016, DJE de 5-10-2016 – Informativo 831, Plenário).

Jurisprudência – Associação criminosa Para caracterizar o crime de quadrilha, é necessário que a união se faça especificamente para a prática de crimes: O crime de quadrilha não depende apenas da participação de mais de três pessoas que, unidas, ainda que por tempo expressivo, pratiquem delitos.

  1. É necessário que essa união se faça especificamente para a prática de crimes ( AP 470 EI/MG ; AP 470 EI-quintos/MG; AP 470 EI-sétimos/MG; AP 470 EI-nonos/MG; AP 470 EI-décimos/MG; AP 470 EI-décimos primeiros/MG; AP 470 EI- -décimos terceiros/MG; AP 470 EI-décimos quartos/MG, rel. orig. min.
  2. Luiz Fux, rel.

p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgados em 26 e 27-2-2014, acórdãos publicados no DJE de 21-8-2014 – Informativo 737, Plenário). Jurisprudência – Corrupção Inépcia de denúncia por corrupção ativa e prosseguimento da persecução penal para apuração de corrupção passiva: O reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao acusado de corrupção ativa (art.333 do CP) não induz, por si só, o trancamento da ação penal em relação ao denunciado, no mesmo processo, por corrupção passiva (art.317 do CP) ( RHC 52.465-PE, Rel.

  • Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014 – Informativo nº 551 ).
  • Requisitos da denúncia pelo delito de corrupção eleitoral: A denúncia relativa ao delito de corrupção eleitoral deve descrever a) quem pratica o verbo típico – “dar, oferecer ou prometer”; b) os meios empregados – “dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem”; e c) a ligação da conduta ao fim especial de obter o voto de pessoa determinada ou, se indeterminada, a especificação dessa circunstância, sob pena de ser rejeitada por inépcia ( Inq 3.752/DF, rel.

min. Gilmar Mendes, julgado em 26-8-2014, acórdão publicado no DJE de 22-10-2014 – Informativo 756, Segunda Turma). Jurisprudência – Drogas Drogas. Retroatividade. Inviabilidade de combinação de leis. Tema Repetitivo 191: É cabível a aplicação retroativa da Lei n.11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis ( REsp 1117068/PR Laurita Vaz 08/06/2012 ).

É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Drogas para consumo pessoal: É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto, de modo que não é possível a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes pela prática de ato infracional análogo ao delito do art.28 da Lei de Drogas ( HC 119.160/SP, rel.

min. Roberto Barroso, julgado em 9-4-2014, acórdão publicado no DJE de 16-5-2014 – Informativo 742, Primeira Turma). O rito previsto no art.400 do CPP não se aplica aos delitos contidos na Lei das Drogas: Em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, o rito previsto no art.400 do Código de Processo Penal (CPP) – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica aos delitos contidos na Lei 11.343/2006 ( HC 121.953/MG, rel.

min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 1º-7-2014 – Informativo 750, Segunda Turma). Observação: esse entendimento foi alterado. Crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Posse de pequena quantidade de droga. Diligências investigatórias insatisfatórias. Não cabe condenação: A condenação pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, arts.33 e 35), em razão da posse de pequena quantidade de droga, somada à ausência de outras diligências investigatórias, representa medida nitidamente descabida, apta a ensejar a absolvição ( HC 123.221/SP, rel.

min. Gilmar Mendes, julgado em 28-10-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015 – Informativo 765, Segunda Turma). Tráfico de entorpecentes e liberdade provisória. Superação do artigo 44 da Lei das Drogas: O indeferimento de liberdade provisória, nos casos de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes, com fundamento unicamente no art.44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), constitui situação flagrante de constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus ( HC 119.934, rel.

min. Dias Toffoli, julgamento em 3-2-2015, acórdão publicado no DJE de 7-4-2015 – Informativo 773, Primeira Turma). Tráfico de drogas na sua forma privilegiada não é crime hediondo: Entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos.

Tema 600. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art.33, § 4º, da Lei n.11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, Pet 11.796-DF, Rel.

Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016 – Informativo 595 ). Agente na condição de “mula” é traficante privilegiado: Causa de diminuição do art.33, § 4°, da Lei n.11.343/2006. Agente na condição de “mula”. Ausência de prova de que integra organização criminosa.

QUANDO PEDIR A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386 DO CPP

É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa ( STJ, HC 387.077-SP, Rel.

Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017 – Informativo 602 ). Jurisprudência – Licitação Dispensa de licitação e inexigibilidade de outra conduta: O parecer jurídico do órgão técnico especializado, favorável à inexigibilidade, impede a tipificação criminosa da conduta prevista no art.89 da Lei 8.666/19931 ( Inq 3.674 rel.

min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 – Informativo STF 856 ). A distinção do ilícito e penal reclama que a denúncia narre a ação finalística do agente: A distinção do ilícito administrativo (ato de improbidade) do ilícito penal (ato criminoso) reclama que a exordial acusatória narre a ação finalística do agente, voltada à obtenção de vantagem indevida por meio da dispensa da licitação, violando, com isso, o bem jurídico penal protegido pelo tipo incriminador ( Inq 3.674 rel.

Min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 Informativo STF 856 ). Inexigibilidade de licitação com pluralidade de agentes. Necessidade da denúncia de descrever o vínculo subjetivo entre os participantes: A imputação do crime definido no art.89 da Lei 8.666/1993 a uma pluralidade de agentes demanda a descrição indiciária, na peça acusatória, do vínculo subjetivo entre os participantes, para a obtenção do resultado criminoso ( Inq 3.674 rel.

min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 Informativo STF 856 ). Inexigibilidade de licitação e ausência indicação de dolo na denúncia. Rejeição da peça inaugural: Ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo), no crime do art.89 da Lei 8.666/1993, leva à rejeição da denúncia ( Inq 3.674 rel.

min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 Informativo STF 856 ). Jurisprudência – Princípio da insignificância Princípio da insignificância e teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos: Segundo a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais cujo bem jurídico não seja o patrimônio não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância em crimes dessa natureza ( HC 114.723/MG, rel.

min. Teori Zavascki, julgado em 26-8-2014, acórdão publicado no DJE de 12-11-2014 – Informativo 756, Segunda Turma). Descaminho. Valor inferior a R$ 20.000,00 não recolhido a título de tributo. Aplicação do princípio da insignificância: Aplica-se o princípio da insignificância aos denunciados pelo delito de descaminho (CP, art.334), se o valor correspondente ao não recolhimento dos tributos for inferior a R$ 20.000,00 ( HC 120.620/RS e HC 121.322/PR, rel.

Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 18-2-2014, acórdãos publicados no DJE de 16-6-2014 – Informativo 739, Segunda Turma). Atipicidade por insignificância. Pesca em local proibido: Crime ambiental. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta. Não se configura o crime previsto no art.34 da Lei n.9.605/1998 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado ( REsp 1.409.051-SC, Rel.

Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017 – Informativo 602 ). Atipicidade de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta: Estatuto do desarmamento. Porte de artefato explosivo. A conduta de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta não se subsome ao delito previsto no art.16, parágrafo único, III, da Lei n.10.826/03 ( REsp 1.627.028-SP, Rel.

Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017 – Informativo 599 ). O princípio da insignificância não depende apenas do resultado da conduta: A aplicação do princípio da insignificância, em crimes contra o patrimônio, não depende apenas da magnitude do resultado da conduta ( HC 136.385, rel.

p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 2-10-2018 ). Fatores que determinam a insignificância da conduta: A aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados89 ( HC 135.164, rel.
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