Artigo 330 Valor Da Multa? - CLT Livre

Artigo 330 Valor Da Multa?

Artigo 330 Valor Da Multa
Artigo 330 – Código Penal – O Crime de Desobediência Art.330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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O que é o artigo 330 do Código Penal?

Vamos aqui nesse texto analisar e comentar o artigo 330 do código penal (art.330 cp) que trata sobre crime de desobediência. Muito cobrado em concursos públicos. Vamos a letra da lei: Art.330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Quais são os valores de multa?

Um ponto de atenção em relação aos valores de multa é que sua definição permanece a mesma: depende da categoria à qual pertence a infração cometida. As infrações previstas no CTB são classificadas em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas.
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Qual a natureza jurídica da multa?

Parâmetros para qualificar valor de multa por descumprimento de ordem judicial Desde o advento da Constituição Federal de 1988, o Direito Processual Civil brasileiro vem sofrendo mudanças voltadas à busca da eficiência da prestação jurisdicional. Com a Lei 8.952/94, introduziu-se no CPC/1973, em seu artigo 461, previsão de que o juiz poderia, na medida liminar ou na sentença, impor multa diária, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito. A literatura processual manifesta-se no sentido de que a referida multa consiste numa medida coercitiva dirigida a conferir efetividade às decisões judiciais, e que o juiz deverá levar em consideração: 1) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; 2) o tempo para cumprimento, prazo razoável e periodicidade; 3) a capacidade econômica e de resistência do devedor; 4) a possibilidade de adoção de outros meios menos onerosos; e 5) o dever do credor de mitigar seus próprios prejuízos.

Diante das notícias de execução de multas com valores exorbitantes, iniciou-se debate no Superior Tribunal de Justiça sobre em que condições deve haver a revisão da multa processual. De um lado, há quem defenda que, fixando em um patamar razoável, a recalcitrância do devedor em se abster a cumprir a multa por longo lapso de tempo é suficiente para justificar a manutenção da multa, ainda que o valor se revele exorbitante.

De outro lado, há quem defenda que, se o valor se tornar irrisório ou exorbitante, é dever do juiz modificar a multa. A multa processual pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento do processo, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de cumprimento de sentença, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, não sendo vocacionada a gerar enriquecimento sem causa.

Sobre tal matéria não há a estabilização de segurança jurídica, pelo que o seu reexame é possível a qualquer momento do processo, mesmo que o feito esteja na fase de cumprimento de sentença, sem se cogitar de transgressão aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Para o exame de tal discussão, deve vir à tona uma frase profética de Chiovenda, segundo a qual ” o processo deve dar, quanto for possível, praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.

A eficiência e a efetividade do processo são valores importantes que devem nortear a prestação jurisdicional, mas não podem resvalar para a criação de situações de injustiça à luz dos parâmetros do Direito material, já que o processo deve assegurar ao credor tudo aquilo e precisamente tudo o que seria proporcionado se não houvesse uma lesão a direito.

A propósito, a multa como providência coercitiva voltada ao cumprimento das decisões judiciais tem inequívoca e indiscutível natureza processual acessória, isto é, uma providência destinada ao cumprimento de uma obrigação reputada como principal, de sorte que não pode ser dissociada da obrigação principal, quer no que se refere à sua finalidade, quer no que se refere ao seu valor.

Desobediência – Art. 330 do CP

Por isso que, nada obstante tenha a multa sido fixada em medida liminar e o devedor não tenha cumprido o comando decisório, a superveniência de um julgamento de improcedência do pedido implica automaticamente a revogação da multa. É que a concessão de uma tutela de urgência, conquanto produza efeitos jurídicos imediatos à época do seu deferimento, revela-se uma decisão provisória à espera do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, sobrevindo a improcedência, a tutela antecipada perde automaticamente eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.393.844/SP, realtor ministro Luis Felipe Salomão).

Outrossim, a multa, que é devida desde o dia em que configurado o descumprimento à ordem judicial, somente poderá ser executada após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (STJ, Corte Especial, REsp. Repetitivo 1.200.856/RS, relator ministro Sidnei Beneti).

Por oportuno, para bem entender a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria, diante dos variados julgados, afigura-se indispensável identificar que a legislação processual civil aponta que a multa deve ser modificada pelo magistrado, quer quando o seu valor é fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, quer quando o seu valor, considerado o tempo de incidência, tornar-se exorbitante.

Como já decidido, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, de sorte que, se o valor da obrigação principal era de R$ 4.620, considerou-se que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1 mil por dia distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual foi imposta a redução para R$ 500, sem gerar o enriquecimento sem causa do credor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.475.157/SC, realtor ministro Marco Aurélio Bellizze).

Além disso, ainda que o valor da multa, no momento do seu arbitramento, tenha obedecido aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a legislação processual civil reserva também hipótese em que o juiz é obrigado a revisitar tal tema, quando se verifique que, considerando o tempo de incidência, o valor tenha seja considerado exorbitante.

Isso porque a natureza jurídica da multa, como providência processual acessória à satisfação da obrigação principal, não pode admitir exegese diametralmente oposta aos seus fins, sendo vedada assumir um caráter indenizatório ou repressivo que possa conduzir ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é, pura e simplesmente, impor coerção ao devedor a assumir um comportamento tendente ao adimplemento voluntário da obrigação frente ao credor, não se predispondo a compensar pela lesão a direito ou a penalizá-lo (STJ, 3ª Turma, REsp.1.354.913-TO, relatora ministra Nancy Andrighi).

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Diante da sua natureza processual acessória, um parâmetro objetivo para aferir a sua proporcionalidade quer no momento em que é fixada, quer, considerando o tempo de descumprimento, quando eventualmente o seu valor tornar-se exorbitante, é o de que o valor da multa não pode em regra superar o valor do direito material discutido em juízo.

Nesse cenário, é assente a legitimidade de a decisão que fixa a multa poder estabelecer previamente um teto máximo para a sua cobrança em caso de descumprimento, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 976.921-SC, relator ministro Luis Felipe Salomão).

Vale dizer, no instante em que ultrapassa o valor pecuniário discutido em juízo, a multa toma o lugar do verdadeiro bem buscado pelo autor da ação, o que é um completo desvirtuamento da sua natureza acessória. A exegese das regras processuais não pode conduzir a um resultado em que a multa se revele como mais um bem jurídico a ser perseguido pelo autor da ação, ao lado da tutela específica da obrigação principal.

Há importantes precedentes no STJ nessa diração: 1) redução da multa limitada ao valor do veículo financiado discutido em juízo, sob pena de enriquecimento indevido (AgInt no REsp 1714838/MS, relatora ministra Maria Isabel Gallotti); 2) cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, relator ministro Luis Felipe Salomão); 3) é possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no REsp 1.099.928/PR, relator ministro Marco Buzzi); 4) o contrato para fabricação, entrega e montagem dos móveis do apartamento do recorrido possuía o valor de R$ 159.996 e, ao final, a obrigação foi cumprida, não sendo razoável que o valor da multa por descumprimento (R$ 540.323,21) supere tanto o valor da própria obrigação principal (AgInt no REsp 1846874-SP, relator ministro Raul Araújo).

Portanto, a natureza processual acessória da multa, fixada para a hipótese de descumprimento à ordem judicial, deve ser levada em consideração para o exame se o seu valor se coaduna com o atributo da proporcionalidade no instante em que é fixada, como também no caso de, considerado o tempo de incidência, tornar-se exorbitante, a justificar a sua modificação em ambas as situações, com o propósito de evitar o enriquecimento ilícito, adotando-se como parâmetro objetivo o valor da obrigação principal.
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Como calcular a multa por infração?

Você já conhece os valores das multas para 2022 ? Desde quando a Lei Nº 14.071/20 entrou em vigor em abril de 2021, muitas coisas foram alteradas no Código de Trânsito Brasileiro. Várias coisas que antes eram infrações foram amenizadas ou tiveram outras condições aplicadas, de forma que não mais seriam consideradas infrações. Um exemplo é o caso de cruzar o sinal vermelho quando há a possibilidade de entrar à direita do cruzamento. Dadas essas informações, fica o questionamento: será que você está realmente por dentro de tudo que acontece no mundo do trânsito hoje? Preparamos um artigo completo sobre tudo o que você precisa ficar de olho: valores de multas em 2022, gravidade das multas, pontos na carteira, pontuação, entre outras informações úteis. Confira a seguir e boa leitura! Apesar de infrações de trânsito serem, em sua essência, uma transgressão da lei, elas possuem pesos e gravidades diferentes. Não dá para tratar um caso de atropelamento de pedestre da mesma forma que se trata um caso de motorista que estacionou muito longe da calçada, por exemplo. É necessário ter ponderância e olhar para a situação da forma que a situação pede. Sendo assim, cada uma das infrações possui um nível de gravidade, um valor de pontos a serem somados à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e uma multa a ser paga em dinheiro: O grau mais baixo das infrações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O motorista precisa pagar uma multa no valor de R$ 88,38 e tem 3 pontos somados à sua CNH. Ele não corre o risco de ter sua CNH suspensa ou cassada devido à infração. A infração mediana abre os olhos do motorista: é preciso ter atenção para não cometer nenhuma infração mais grave. Aqui, ele necessita desembolsar R$130,16 para pagar a multa e terá 4 pontos somados à sua CNH. Também não corre risco de ter a Carteira suspensa ou cassada devido à infração. Aqui, a situação já começa a ficar mais séria. Provavelmente o motorista cometeu alguma infração que colocava ele ou terceiros em risco. A multa para infrações dessa gravidade é de R$ 195,23 e o motorista terá 5 pontos adicionados à sua CNH. O grau mais alto das infrações de trânsito. As penalidades são as mais altas e costumam causar a suspensão ou cassação da CNH. Multa no valor R$ 293,47 e 7 pontos adicionados à CNH do motorista. Sim, mas o grau é o mesmo. Então, como o valor da multa é mais caro do que o normal? Simples: algumas multas têm o que chamamos de fator multiplicador, E o que é isso? Quando uma infração é tão grave que ela recebe uma multa que pode ter o seu valor multiplicado. O valor da multa pode ser multiplicado em 2x, 3x, 5x, 10x, 20x ou 60x, podendo chegar até R$ 17.608,20, no caso de fator multiplicador em infrações gravíssimas. O motorista pode recorrer essas infrações, independente da gravidade ou valor da multa? Sim. O motorista sempre poderá recorrer e é importantíssimo que ele o faça o quanto antes, para garantir que não perca o seu direito de dirigir por um tempo ou tenha sua CNH cassada. É a primeira coisa que o motorista precisa fazer após receber a notificação pelos correios de que foi autuado. O condutor tem o prazo de até 30 dias para dar entrada na defesa prévia. Caso a defesa prévia seja indeferida ou simplesmente não tenha dado entrada nela, ele ainda tem outra chance de recorrer. Nesse caso, o condutor autuado precisa entrar com um recurso formal, enviado diretamente à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Esse recurso precisa ser realizado a partir de 30 dias após o recebimento da multa e a JARI tem um prazo de até 30 dias para avaliar o caso e dar um veredito. Caso o recurso seja indeferido em primeira instância, ainda existe a possibilidade de recorrer em segunda instância. Para recorrer em segunda instância, só é possível quando a primeira foi indeferida. Nesse caso, o recurso é direcionado ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) do seu estado. Essa é a última chance que o condutor terá de ter sua multa abonada. Em caso de indeferimento, o motorista precisará pagar a multa, terá os pontos adicionados à CNH e, se for o caso, terá sua CNH suspensa ou cassada. Como falamos acima, cada multa varia de acordo com o grau da infração. Confira abaixo a tabela com as infrações, valores das multas, gravidade, pontos na carteira e se há ou não a possibilidade de a CNH ser suspensa:

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ART. Chamada da infração Valor Gravidade Pontos Suspende a CNH? 162, I Dirigir veículo sem possuir CNH 880,41 Gravíssima 7 Não suspende 162, II Dirigir veículo com CNH cassada ou suspensa 880,41 Gravíssima 7 Não suspende 162, III Dirigir com CNH de categoria errada 586,94 Gravíssima 7 Não suspende 162, VI Dirigir sem usar lentes corretoras de visão 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 162, V Dirigir com a CNH vencida (+30 dias) 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 163 Entregar a direção a pessoa nas condições do artigo 162 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 164 Permitir que pessoa nas condições do art.162 dirija 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 165 Dirigir sob a influência de álcool 2.934,70 Gravíssima 7 Suspende 165-A Recusar o teste do bafômetro 2.934,70 Gravíssima 7 Suspende 166 Entregar a direção a pessoa habilitada sem condições de dirigir 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 167 Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança 195,23 Grave 5 168 Transportar crianças de forma irregular 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 169 Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança 88,38 Leve 3 170 Dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos 293 Gravíssima 7 Suspende 171 Jogar água sobre os pedestres ou veículos 130,16 Média 4 172 Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias 130,16 Média 4 173 Disputar corrida 2.934,70 Gravíssima 7 Suspende 174 Promover racha 2.934,70 Gravíssima 7 Suspende 175 Realizar manobra perigosa 2.934,70 Gravíssima 7 Suspende 176, I Condutor envolvido em acidente deixar de prestar socorro 1.467,35 Gravíssima 7 Suspende 176, II Condutor envolvido em acidente não adotar medidas de segurança no local 1.467,35 Gravíssima 7 Suspende 176, III Condutor envolvido em acidente não facilitar o trabalho da perícia 1.467,35 Gravíssima 7 Suspende 176, IV Condutor envolvido em acidente se recusar a mover o veículo do local 1.467,35 Gravíssima 7 Suspende 176, V Condutor envolvido em acidente não prestar informações p/ B.O. 1.467,35 Gravíssima 7 Suspende 177 Deixar de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado 195,23 Grave 5 178 Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de remover o veículo 130,16 Média 4 179, I Reparar veículo na faixa de rolamento quando for possível a remoção 195,23 Grave 5 179, II Reparar veículo nas demais vias quando for possível a remoção 88,38 Leve 3 180 Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível 130,16 Média 4 181, I Estacionar o veículo nas esquinas 130,16 Média 4 181, II Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (50cm 1m) 88,38 Leve 3 181, III Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (+ 1m) 195,23 Grave 5 181, IV Estacionar o veículo em desacordo com o CTB 130,16 Média 4 181, V Estacionar o veículo na pista 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 181, VI Estacionar o veículo sobre hidrantes de incêndio 130,16 Média 4 181, VII Estacionar o veículo nos acostamentos 88,38 Leve 3 181, VIII Estacionar o veículo no passeio, faixa de pedestre, ciclovia ou ciclofaixa, 195,23 Grave 5 181, IX Estacionar o veículo em garagem 130,16 Média 4 181, X Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo 130,16 Média 4 181, XI Estacionar o veículo em fila dupla 195,23 Grave 5 181, XII Estacionar o veículo em cruzamento 195,23 Grave 5 181, XIII Estacionar o veículo em parada de ônibus 130,16 Média 4 181, XIV Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis 195,23 Grave 5 181, XV Estacionar o veículo na contramão de direção 130,16 Média 4 181, XVI Estacionar o veículo pesado em aclive ou declive sem calço 195,23 Grave 5 181, XVII Estacionar o veículo em desacordo com a sinalização 195,23 Grave 5 181, XVIII Estacionar o veículo em locais proibidos (placa Proibido Estacionar) 130,16 Média 4 181, XIX Estacionar o veículo em locais proibidos (placa Proibido Parar e Estacionar) 195,23 Grave 5 181 nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 182, I Parar o veículo nas esquinas 130,16 Média 4 182, II Parar o veículo afastado da guia da calçada (50cm 1m) 88,38 Leve 3 182, III Parar o veículo afastado da guia da calçada (+ 1m) 130,16 Média 4 182, IV Parar o veículo em desacordo com o CTB 88,38 Leve 3 182, V Parar o veículo na pista 195,23 Grave 5 182, VI Parar o veículo na faixa de pedestres 88,38 Leve 3 182, VII Parar o veículo na área de cruzamento 130,16 Média 4 182, VIII Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis 130,16 Média 4 182, IX Parar o veículo na contramão de direção 130,16 Média 4 182, X Parar o veículo em locais proibidos (placa Proibido Parar) 130,16 Média 4 183 Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal 130,16 Média 4 184, I Transitar na faixa da direita, exclusiva para um tipo de veículo 88,38 Leve 3 184, II Transitar na faixa da esquerda, exclusiva para um tipo de veículo 195,23 Grave 5 184, III Transitar na faixa exclusiva para um transporte coletivo 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 185, I deixar de conservar o veículo na faixa correta 130,16 Média 4 185, II deixar de conservar o veículo lento na faixa da direita 130,16 Média 4 186, I Transitar pela contramão em via de mão dupla, salvo ultrapassagem 195,23 Grave 5 186, II Transitar pela contramão em via de sentido único 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 187, I Transitar em locais e horários não permitidos (rodizio) 130,16 Média 4 188 Transitar ao lado de outro veículo perturbando o trânsito 130,16 Média 4 189 Deixar de dar passagem veículo em serviço de urgência 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 190 Seguir veículo em serviço de urgência 195,23 Grave 5 191 Forçar passagem entre veículos 2.934,70 Gravíssima 7 Suspende 192 Deixar de guardar distância de segurança 195,23 Grave 5 193 Transitar com o veículo em local proibido (calçadas, ciclovias etc.) 880,41 Gravíssima 7 Não suspende 194 Transitar em marcha à ré, salvo para pequenas manobras seguras 195,23 Grave 5 195 Desobedecer às ordens da autoridade competente de trânsito 195,23 Grave 5 196 Deixar de sinalizar a parada do veículo ou mudança de direção 195,23 Grave 5 197 Não mudar de pista com antecedência para dobrar 130,16 Média 4 198 Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado 130,16 Média 4 199 Ultrapassar pela direita 130,16 Média 4 200 Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo parado para embarque 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 201 Deixar de guardar a distância lateral (01m50cm) ao ultrapassar bicicleta 130,16 Média 4 202, I Ultrapassar veículo pelo acostamento 1467,35 Gravíssima 7 Não suspende 202, II Ultrapassar veículo em interseções e passagens de nível 1467,35 Gravíssima 7 Não suspende 203 Ultrapassar pela contramão em curvas, aclives e declives 1.467,35 Gravíssima 7 Não suspende 203, II Ultrapassar pela contramão veículo nas faixas de pedestre 1.467,35 Gravíssima 7 Não suspende 203 Ultrapassar pela contramão veículo em pontes, viadutos ou túneis 1.467,35 Gravíssima 7 Não suspende 203, IV Ultrapassar pela contramão veículo parado por impedimento à circulação 1.467,35 Gravíssima 7 Não suspende 203, V Ultrapassar em faixa amarela contínua 1.467,35 Gravíssima 7 Não suspende 204 Não aguardar no acostamento a oportunidade de cruzar a pista 195,23 Grave 5 205 Ultrapassar cortejo, préstito, desfile e formações militares sem autorização 88,38 Leve 3 206, I Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 206, II Executar retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 206, III Executar retorno passando por local proibido (calçadas, ciclovias etc.) 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 206, IV Executar retorno entrando na contramão da via transversal 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 206, V Executar retorno com prejuízo da circulação ou da segurança 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 207 Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos 195,23 Grave 5 208 Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 209 Transpor bloqueio viário sem autorização 195,23 Grave 5 209 Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos 195,23 Grave 5 209 Evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio 195,23 Grave 5 210 Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial 293,47 Gravíssima 7 Suspende 211 Ultrapassar veículos em fila, parados em sinal luminoso, ou qualquer obstáculo 195,23 Grave 5 212 Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 213, I Deixar de parar o veículo por agrupamento de pessoas (passeatas) 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 213, II Deixar de parar o veículo por agrupamento de veículos (cortejos) 195,23 Grave 5 214, I Deixar de dar preferência a pedestre que se encontre na faixa 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 214, II Não deixar pedestre concluir a travessia, mesmo com sinal verde 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 214, III Deixar de dar preferência a portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 214, IV Deixar de dar preferência a pedestre quando houver iniciado a travessia 195,23 Grave 5 214, V Deixar de dar preferência a pedestre que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo 195,23 Grave 5 215, I Deixar de dar preferência em interseção a veículo circulando por rodovia, rotatória ou que venha da direita 195,23 Grave 5 215, II Deixar de dar preferência nas interseções com sinalização de Dê a Preferência 195,23 Grave 5 216 Entrar ou sair de áreas lindeiras sem as precauções de segurança 130,16 Média 4 217 Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos 130,16 Grave 5 218, I Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% 130,16 Média 4 218, II Transitar em velocidade superior à máxima permitida em 20% até 50%. 195,23 Grave 5 218, III Transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida 880,41 Gravíssima 7 Suspende 219 Transitar em velocidade inferior à metade permitida 130,16 Média 4 220, I Deixar de reduzir a velocidade ao se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 220, II Deixar de reduzir a velocidade onde o trânsito esteja sendo controlado por agente 195,23 Grave 5 220, III Deixar de reduzir a velocidade ao aproximar-se da calçada ou acostamento 195,23 Grave 5 220, IV Deixar de reduzir a velocidade ao aproximar-se de interseção não sinalizada 195,23 Grave 5 220, V Deixar de reduzir a velocidade nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada 195,23 Grave 5 220, VI Deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio 195,23 Grave 5 220, VII Deixar de reduzir a velocidade nos trechos com obras ou trabalhadores na pista 195,23 Grave 5 220 Deixar de reduzir a velocidade sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes 195,23 Grave 5 220, IX Deixar de reduzir a velocidade quando houver má visibilidade 195,23 Grave 5 220 Deixar de reduzir a velocidade quando o pavimento for escorregadio, defeituoso ou avariado 195,23 Grave 5 220, XI Deixar de reduzir a velocidade ao se aproximar de animais na pista 195,23 Grave 5 220, XII Deixar de reduzir a velocidade em declive 195,23 Grave 5 220, XIII Deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista 195,23 Grave 5 220 Deixar de reduzir a velocidade perto grande movimentação de pedestres (escolas, hospitais, etc.) 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 221 Portar no veículo placas de identificação irregulares 130,16 Média 4 222 Não ligar giroflex nas situações de atendimento de emergência (ambulâncias e viaturas) 130,16 Média 4 223 Transitar com o farol desregulado ou com luz alta 195,23 Grave 5 224 Fazer uso de luz alta em vias providas de iluminação pública 88,38 Leve 3 225, I Deixar de sinalizar a via quando tiver de remover o veículo da pista ou permanecer no acostamento 195,23 Grave 5 225, II Deixar de sinalizar a via quando a carga for derramada sobre a via 195,23 Grave 5 226 Deixar de retirar objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via 130,16 Média 4 227, I Usar buzina em situação que não a de advertência ao pedestre ou a condutores 88,38 Leve 3 227, II Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto 88,38 Leve 3 227, III Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas 88,38 Leve 3 227, IV Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização 88,38 Leve 3 227, V Usar buzina em desacordo com estabelecido pelo CONTRAN 88,38 Leve 3 228 Usar som no veículo em volume não autorizado pelo CONTRAN 195,23 Grave 5 229 Usar alarme ou aparelho que produza sons e ruído que perturbem o sossego público 130,16 Média 4 230, I Conduzir o veículo com placa ou qualquer elemento de identificação violado ou falsificado 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 230, II transportar passageiros em compartimento de carga 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 230, III Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 230, IV Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 230, V Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 230, VI Conduzir o veículo com a placa ilegível 293,47 Gravíssima 7 Não suspende 230, VII Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada 195,23 Grave
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