Artigo 330 Do Código Penal?
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O que diz o Artigo 337 do Código Penal?
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos |
DECRETO-LEI N o 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Vigncia (Vide Lei n 1.521, de 1951) (Vide Lei n 5.741, de 1971) (Vide Lei n 5.988, de 1973) (Vide Lei n 6.015, de 1973) (Vide Lei n 6.404, de 1976) (Vide Lei n 6.515, de 1977) (Vide Lei n 6.538, de 1978) (Vide Lei n 6.710, de 1979) (Vide Lei n 7.492, de 1986) (Vide Lei n 8.176, de 1991) (Vide Lei n 14.478, de 2022) Vigncia | Cdigo Penal. |
O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art.180 da Constituio, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TTULO I DA APLICAO DA LEI PENAL (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei Art.1 – No h crime sem lei anterior que o defina.
- No h pena sem prvia cominao legal.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Lei penal no tempo Art.2 – Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporria (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.3 – A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Tempo do crime Art.4 – Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Territorialidade Art.5 – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) 1 – Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) 2 – tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Lugar do crime (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art.6 – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Extraterritorialidade (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art.7 – Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I – os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) II – os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados.
(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 1 – Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 2 – Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) a) entrar o agente no territrio nacional; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel.
(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 3 – A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) a) no foi pedida ou foi negada a extradio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) houve requisio do Ministro da Justia.
(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) Pena cumprida no estrangeiro (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.8 – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Eficcia de sentena estrangeira (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.9 – A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – sujeit-lo a medida de segurana.
(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A homologao depende: (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia.
- Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.10 – O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo.
- Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Fraes no computveis da pena (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legislao especial (Includa pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.12 – As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO II DO CRIME Relao de causalidade (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.13 – O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa.
- Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Supervenincia de causa independente (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Relevncia da omisso (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado.
Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.14 – Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.
(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Desistncia voluntria e arrependimento eficaz (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Arrependimento posterior (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.16 – Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um a dois teros.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime impossvel (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.17 – No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.18 – Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.
Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Agravao pelo resultado (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre elementos do tipo (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima.
- No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro determinado por terceiro (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a pessoa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena.
No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a ilicitude do fato (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.21 – O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Coao irresistvel e obedincia hierrquica (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.22 – Se o fato cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Excluso de ilicitude (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.23 – No h crime quando o agente pratica o fato: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – em estado de necessidade; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – em legtima defesa; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.
(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Excesso punvel (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Estado de necessidade Art.24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legtima defesa Art.25 – Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Pargrafo nico. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se tambm em legtima defesa o agente de segurana pblica que repele agresso ou risco de agresso a vtima mantida refm durante a prtica de crimes.
Includo pela Lei n 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779) TTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputveis Art.26 – isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Reduo de pena Pargrafo nico – A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Menores de dezoito anos Art.27 – Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Emoo e paixo Art.28 – No excluem a imputabilidade penal: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a emoo ou a paixo; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II – a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art.29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias incomunicveis Art.30 – No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art.31 – O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO V DAS PENAS CAPTULO I DAS ESPCIES DE PENA Art.32 – As penas so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa.
SEO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Recluso e deteno Art.33 – A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Considera-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia; b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.2 – As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime mais rigoroso: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto.3 – A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observncia dos critrios previstos no art.59 deste Cdigo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 o O condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais.
Includo pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) Regras do regime fechado Art.34 – O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico de classificao para individualizao da execuo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ou ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – O trabalho externo admissvel, no regime fechado, em servios ou obras pblicas.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime semi-aberto Art.35 – Aplica-se a norma do art.34 deste Cdigo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno, em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O trabalho externo admissvel, bem como a freqncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime aberto Art.36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de folga.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O condenado ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamente aplicada.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regime especial Art.37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento prprio, observando-se os deveres e direitos inerentes sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Captulo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Direitos do preso Art.38 – O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito sua integridade fsica e moral.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Trabalho do preso Art.39 – O trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da Previdncia Social.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legislao especial Art.40 – A legislao especial regular a matria prevista nos arts.38 e 39 deste Cdigo, bem como especificar os deveres e direitos do preso, os critrios para revogao e transferncia dos regimes e estabelecer as infraes disciplinares e correspondentes sanes.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Supervenincia de doena mental Art.41 – O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, a outro estabelecimento adequado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Detrao Art.42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, o tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) SEO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Penas restritivas de direitos Art.43. As penas restritivas de direitos so: (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) I – prestao pecuniria; (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) II – perda de bens e valores; (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) III – limitao de fim de semana.
(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) IV – prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas; (Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) V – interdio temporria de direitos; (Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) VI – limitao de fim de semana. (Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) Art.44.
As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no for cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) II – o ru no for reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente.
(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1 o (VETADO) (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2 o Na condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, em face de condenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado em virtude da prtica do mesmo crime. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta.
No clculo da pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 5 o Sobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penal decidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Converso das penas restritivas de direitos Art.45. Na aplicao da substituio prevista no artigo anterior, proceder-se- na forma deste e dos arts.46, 47 e 48. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1 o A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um) salrio mnimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos.
O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2 o No caso do pargrafo anterior, se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em prestao de outra natureza.
Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3 o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-, ressalvada a legislao especial, em favor do Fundo Penitencirio Nacional, e seu valor ter como teto – o que for maior – o montante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqncia da prtica do crime.
(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4 o (VETADO) (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas Art.46. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade.
- Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1 o A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefas gratuitas ao condenado.
- Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2 o A prestao de servio comunidade dar-se- em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais.
(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3 o As tarefas a que se refere o 1 o sero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas razo de uma hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho.
(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4 o Se a pena substituda for superior a um ano, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.55), nunca inferior metade da pena privativa de liberdade fixada. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Interdio temporria de direitos (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.47 – As penas de interdio temporria de direitos so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – proibio de freqentar determinados lugares. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) V – proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos. (Includo pela Lei n 12.550, de 2011) Limitao de fim de semana Art.48 – A limitao de fim de semana consiste na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos, por 5 (cinco) horas dirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Durante a permanncia podero ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribudas atividades educativas. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) SEO III DA PENA DE MULTA Multa Art.49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencirio da quantia fixada na sentena e calculada em dias-multa.
Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salrio.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O valor da multa ser atualizado, quando da execuo, pelos ndices de correo monetria. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pagamento da multa Art.50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentena. A requerimento do condenado e conforme as circunstncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A cobrana da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salrio do condenado quando: (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) concedida a suspenso condicional da pena.
Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O desconto no deve incidir sobre os recursos indispensveis ao sustento do condenado e de sua famlia. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Converso da Multa e revogao (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.51. Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser executada perante o juiz da execuo penal e ser considerada dvida de valor, aplicveis as normas relativas dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio.
(Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) 1 – (Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) 2 – (Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Suspenso da execuo da multa Art.52 – suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doena mental. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO II DA COMINAO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art.53 – As penas privativas de liberdade tm seus limites estabelecidos na sano correspondente a cada tipo legal de crime.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Penas restritivas de direitos Art.54 – As penas restritivas de direitos so aplicveis, independentemente de cominao na parte especial, em substituio pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.55.
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.43 tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda, ressalvado o disposto no 4 o do art.46. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) Art.56 – As penas de interdio, previstas nos incisos I e II do art.47 deste Cdigo, aplicam-se para todo o crime cometido no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, sempre que houver violao dos deveres que lhes so inerentes.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.57 – A pena de interdio, prevista no inciso III do art.47 deste Cdigo, aplica-se aos crimes culposos de trnsito. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pena de multa Art.58 – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art.49 e seus pargrafos deste Cdigo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A multa prevista no pargrafo nico do art.44 e no 2 do art.60 deste Cdigo aplica-se independentemente de cominao na parte especial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO III DA APLICAO DA PENA Fixao da pena Art.59 – O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – as penas aplicveis dentre as cominadas; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Critrios especiais da pena de multa Art.60 – Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Multa substitutiva 2 – A pena privativa de liberdade aplicada, no superior a 6 (seis) meses, pode ser substituda pela de multa, observados os critrios dos incisos II e III do art.44 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias agravantes Art.61 – So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a reincidncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – ter o agente cometido o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo ftil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica; (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso; h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida; (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas Art.62 – A pena ser ainda agravada em relao ao agente que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – coage ou induz outrem execuo material do crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Reincidncia Art.63 – Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.64 – Para efeito de reincidncia: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – no se consideram os crimes militares prprios e polticos.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias atenuantes Art.65 – So circunstncias que sempre atenuam a pena: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – o desconhecimento da lei; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – ter o agente: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou.
Art.66 – A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expressamente em lei. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes Art.67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Clculo da pena Art.68 – A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art.59 deste Cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as causas de diminuio e de aumento.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso material Art.69 – Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, no suspensa, por um dos crimes, para os demais ser incabvel a substituio de que trata o art.44 deste Cdigo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir simultaneamente as que forem compatveis entre si e sucessivamente as demais. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso formal Art.70 – Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ao ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – No poder a pena exceder a que seria cabvel pela regra do art.69 deste Cdigo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime continuado Art.71 – Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, aumentar a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas as regras do pargrafo nico do art.70 e do art.75 deste Cdigo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Multas no concurso de crimes Art.72 – No concurso de crimes, as penas de multa so aplicadas distinta e integralmente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro na execuo Art.73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art.20 deste Cdigo.
No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Resultado diverso do pretendido Art.74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime, sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 deste Cdigo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Limite das penas Art.75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) 1 Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo.
- Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) 2 – Sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova unificao, desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso de infraes Art.76 – No concurso de infraes, executar-se- primeiramente a pena mais grave.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO IV DA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspenso da pena Art.77 – A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado no seja reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – No seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art.44 deste Cdigo.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 o A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sade justifiquem a suspenso.
(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) Art.78 – Durante o prazo da suspenso, o condenado ficar sujeito observao e ao cumprimento das condies estabelecidas pelo juiz. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios comunidade (art.46) ou submeter-se limitao de fim de semana (art.48).
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art.59 deste Cdigo lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996 ) a) proibio de freqentar determinados lugares; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do juiz; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.79 – A sentena poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do condenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.80 – A suspenso no se estende s penas restritivas de direitos nem multa.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao obrigatria Art.81 – A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – condenado, em sentena irrecorrvel, por crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – frustra, embora solvente, a execuo de pena de multa ou no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – descumpre a condio do 1 do art.78 deste Cdigo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao facultativa 1 – A suspenso poder ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condio imposta ou irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraveno, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prorrogao do perodo de prova 2 – Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este no foi o fixado.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Cumprimento das condies Art.82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art.83 – O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – cumprida mais de um tero da pena se o condenado no for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado: (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execuo da pena; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) b) no cometimento de falta grave nos ltimos 12 (doze) meses; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo; e (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) d) aptido para prover a prpria subsistncia mediante trabalho honesto; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela infrao; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) V – cumpridos mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, trfico de pessoas e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes dessa natureza.
- Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Pargrafo nico – Para o condenado por crime doloso, cometido com violncia ou grave ameaa pessoa, a concesso do livramento ficar tambm subordinada constatao de condies pessoais que faam presumir que o liberado no voltar a delinqir.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Soma de penas Art.84 – As penas que correspondem a infraes diversas devem somar-se para efeito do livramento.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Especificaes das condies Art.85 – A sentena especificar as condies a que fica subordinado o livramento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao do livramento Art.86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentena irrecorrvel: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – por crime cometido durante a vigncia do benefcio; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – por crime anterior, observado o disposto no art.84 deste Cdigo.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao facultativa Art.87 – O juiz poder, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Efeitos da revogao Art.88 – Revogado o livramento, no poder ser novamente concedido, e, salvo quando a revogao resulta de condenao por outro crime anterior quele benefcio, no se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Extino Art.89 – O juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.90 – Se at o seu trmino o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAO Efeitos genricos e especficos Art.91 – So efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso.1 o Poder ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes no forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
(Includo pela Lei n 12.694, de 2012) 2 o Na hiptese do 1 o, as medidas assecuratrias previstas na legislao processual podero abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretao de perda. (Includo pela Lei n 12.694, de 2012) Art.91-A.
- Na hiptese de condenao por infraes s quais a lei comine pena mxima superior a 6 (seis) anos de recluso, poder ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes diferena entre o valor do patrimnio do condenado e aquele que seja compatvel com o seu rendimento lcito.
- Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 1 Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimnio do condenado todos os bens: (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) I – de sua titularidade, ou em relao aos quais ele tenha o domnio e o benefcio direto ou indireto, na data da infrao penal ou recebidos posteriormente; e (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) II – transferidos a terceiros a ttulo gratuito ou mediante contraprestao irrisria, a partir do incio da atividade criminal.
(Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 2 O condenado poder demonstrar a inexistncia da incompatibilidade ou a procedncia lcita do patrimnio. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 3 A perda prevista neste artigo dever ser requerida expressamente pelo Ministrio Pblico, por ocasio do oferecimento da denncia, com indicao da diferena apurada.
- Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 4 Na sentena condenatria, o juiz deve declarar o valor da diferena apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
- Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 5 Os instrumentos utilizados para a prtica de crimes por organizaes criminosas e milcias devero ser declarados perdidos em favor da Unio ou do Estado, dependendo da Justia onde tramita a ao penal, ainda que no ponham em perigo a segurana das pessoas, a moral ou a ordem pblica, nem ofeream srio risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
(Includo pela Lei n 13.964, de 2019) Art.92 – So tambm efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996 ) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) II a incapacidade para o exerccio do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos pena de recluso cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ( Redao dada pela Lei n 13.715, de 2018 ) III – a inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado como meio para a prtica de crime doloso.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO VII DA REABILITAO Reabilitao Art.93 – A reabilitao alcana quaisquer penas aplicadas em sentena definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenao.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A reabilitao poder, tambm, atingir os efeitos da condenao, previstos no art.92 deste Cdigo, vedada reintegrao na situao anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.94 – A reabilitao poder ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuo, computando-se o perodo de prova da suspenso e o do livramento condicional, se no sobrevier revogao, desde que o condenado: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Negada a reabilitao, poder ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instrudo com novos elementos comprobatrios dos requisitos necessrios. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.95 – A reabilitao ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por deciso definitiva, a pena que no seja de multa.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANA Espcies de medidas de segurana Art.96.
- As medidas de segurana so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – Internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, em outro estabelecimento adequado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – sujeio a tratamento ambulatorial.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Extinta a punibilidade, no se impe medida de segurana nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Imposio da medida de segurana para inimputvel Art.97 – Se o agente for inimputvel, o juiz determinar sua internao (art.26).
- Se, todavia, o fato previsto como crime for punvel com deteno, poder o juiz submet-lo a tratamento ambulatorial.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prazo 1 – A internao, ou tratamento ambulatorial, ser por tempo indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de periculosidade.
O prazo mnimo dever ser de 1 (um) a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Percia mdica 2 – A percia mdica realizar-se- ao termo do prazo mnimo fixado e dever ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuo.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Desinternao ou liberao condicional 3 – A desinternao, ou a liberao, ser sempre condicional devendo ser restabelecida a situao anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistncia de sua periculosidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder o juiz determinar a internao do agente, se essa providncia for necessria para fins curativos.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Substituio da pena por medida de segurana para o semi-imputvel Art.98 – Na hiptese do pargrafo nico do art.26 deste Cdigo e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mnimo de 1 (um) a 3 (trs) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos 1 a 4.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Direitos do internado Art.99 – O internado ser recolhido a estabelecimento dotado de caractersticas hospitalares e ser submetido a tratamento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO VII DA AO PENAL Ao pblica e de iniciativa privada Art.100 – A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A ao de iniciativa privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) A ao penal no crime complexo Art.101 – Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Irretratabilidade da representao Art.102 – A representao ser irretratvel depois de oferecida a denncia.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Decadncia do direito de queixa ou de representao Art.103 – Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art.100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Renncia expressa ou tcita do direito de queixa Art.104 – O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Perdo do ofendido Art.105 – O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao.
- Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.106 – O perdo, no processo ou fora dele, expresso ou tcito: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – se o querelado o recusa, no produz efeito.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – No admissvel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO VIII DA EXTINO DA PUNIBILIDADE Extino da punibilidade A rt.107 – Extingue-se a punibilidade: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – pela morte do agente; II – pela anistia, graa ou indulto; III – pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrio, decadncia ou perempo; V – pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; VI – pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) VIII – (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) IX – pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei.
Art.108 – A extino da punibilidade de crime que pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro no se estende a este. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio antes de transitar em julgado a sentena Art.109. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no 1 o do art.110 deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010).
I – em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze; II – em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito anos e no excede a doze; III – em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro anos e no excede a oito; IV – em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a quatro; V – em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois; VI – em 3 (trs) anos, se o mximo da pena inferior a 1 (um) ano.
(Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). Prescrio das penas restritivas de direito Pargrafo nico – Aplicam-se s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio depois de transitar em julgado sentena final condenatria Art.110 – A prescrio depois de transitar em julgado a sentena condenatria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um tero, se o condenado reincidente.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 o A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, no podendo, em nenhuma hiptese, ter por termo inicial data anterior da denncia ou queixa.
Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010).2 o (Revogado pela Lei n 12.234, de 2010). Termo inicial da prescrio antes de transitar em julgado a sentena final Art.111 – A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – do dia em que o crime se consumou; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – nos de bigamia e nos de falsificao ou alterao de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violncia contra a criana e o adolescente, previstos neste Cdigo ou em legislao especial, da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta a ao penal.
Redao dada pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Termo inicial da prescrio aps a sentena condenatria irrecorrvel Art.112 – No caso do art.110 deste Cdigo, a prescrio comea a correr: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – do dia em que transita em julgado a sentena condenatria, para a acusao, ou a que revoga a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-se na pena.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio no caso de evaso do condenado ou de revogao do livramento condicional Art.113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrio regulada pelo tempo que resta da pena.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio da multa Art.114 – A prescrio da pena de multa ocorrer: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a nica cominada ou aplicada; (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) II – no mesmo prazo estabelecido para prescrio da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
(Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Reduo dos prazos de prescrio Art.115 – So reduzidos de metade os prazos de prescrio quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentena, maior de 70 (setenta) anos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Causas impeditivas da prescrio Art.116 – Antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) III – na pendncia de embargos de declarao ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissveis; e (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) IV – enquanto no cumprido ou no rescindido o acordo de no persecuo penal.
(Includo pela Lei n 13.964, de 2019) Pargrafo nico – Depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre durante o tempo em que o condenado est preso por outro motivo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrio Art.117 – O curso da prescrio interrompe-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – pelo recebimento da denncia ou da queixa; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – pela pronncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – pela deciso confirmatria da pronncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – pela publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis; (Redao dada pela Lei n 11.596, de 2007).
V – pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) VI – pela reincidncia. (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) 1 – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupo da prescrio produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupo relativa a qualquer deles. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Interrompida a prescrio, salvo a hiptese do inciso V deste artigo, todo o prazo comea a correr, novamente, do dia da interrupo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.119 – No caso de concurso de crimes, a extino da punibilidade incidir sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Perdo judicial Art.120 – A sentena que conceder perdo judicial no ser considerada para efeitos de reincidncia.
Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) PARTE ESPECIAL (Vide Lei n 7.209, de 1984) TTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicdio simples Art.121. Matar alguem: Pena – recluso, de seis a vinte anos. Caso de diminuio de pena 1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.
Homicdio qualificado 2 Se o homicdio cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – recluso, de doze a trinta anos.
Feminicdio (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razes da condio de sexo feminino: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) VII contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio: (Includo pela Lei n 13.142, de 2015) VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) (Vigncia) Homicdio contra menor de 14 (quatorze) anos (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Pena – recluso, de doze a trinta anos.2 o -A Considera-se que h razes de condio de sexo feminino quando o crime envolve: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) I – violncia domstica e familiar; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) II – menosprezo ou discriminao condio de mulher.
(Includo pela Lei n 13.104, de 2015) 2-B. A pena do homicdio contra menor de 14 (quatorze) anos aumentada de: (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia I – 1/3 (um tero) at a metade se a vtima pessoa com deficincia ou com doena que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia II – 2/3 (dois teros) se o autor ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tiver autoridade sobre ela.
Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Homicdio culposo 3 Se o homicdio culposo: (Vide Lei n 4.611, de 1965) Pena – deteno, de um a trs anos. Aumento de pena 4 o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante.
Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) 5 – Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria.
Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) 6 o A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio. (Includo pela Lei n 12.720, de 2012) 7 o A pena do feminicdio aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) I – durante a gestao ou nos 3 (trs) meses posteriores ao parto; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficincia ou com doenas degenerativas que acarretem condio limitante ou de vulnerabilidade fsica ou mental; (Redao dada pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia III – na presena fsica ou virtual de descendente ou de ascendente da vtima; (Redao dada pela Lei n 13.771, de 2018) IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgncia previstas nos incisos I, II e III do caput do art.22 da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006,
(Includo pela Lei n 13.771, de 2018) Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio ou a automutilao (Redao dada pela Lei n 13.968, de 2019) Art.122. Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou a praticar automutilao ou prestar-lhe auxlio material para que o faa: (Redao dada pela Lei n 13.968, de 2019) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
(Redao dada pela Lei n 13.968, de 2019) 1 Se da automutilao ou da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, nos termos dos 1 e 2 do art.129 deste Cdigo: (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 2 Se o suicdio se consuma ou se da automutilao resulta morte: (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
(Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 3 A pena duplicada: (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) I – se o crime praticado por motivo egostico, torpe ou ftil; (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) II – se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia.
- Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 4 A pena aumentada at o dobro se a conduta realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
- Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 5 Aumenta-se a pena em metade se o agente lder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
- Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 6 Se o crime de que trata o 1 deste artigo resulta em leso corporal de natureza gravssima e cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia, responde o agente pelo crime descrito no 2 do art.129 deste Cdigo.
(Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 7 Se o crime de que trata o 2 deste artigo cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia, responde o agente pelo crime de homicdio, nos termos do art.121 deste Cdigo.
- Includo pela Lei n 13.968, de 2019) Infanticdio Art.123 – Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps: Pena – deteno, de dois a seis anos.
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art.124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena – deteno, de um a trs anos.
Aborto provocado por terceiro Art.125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – recluso, de trs a dez anos. Art.126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena – recluso, de um a quatro anos. Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de quatorze anos, ou alienada ou debil mental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia Forma qualificada Art.127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, em conseqncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal de natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte.
Art.128 – No se pune o aborto praticado por mdico: (Vide ADPF 54) Aborto necessrio I – se no h outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPTULO II DAS LESES CORPORAIS Leso corporal Art.129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano. Leso corporal de natureza grave 1 Se resulta: I – Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou funo; IV – acelerao de parto: Pena – recluso, de um a cinco anos.2 Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – recluso, de dois a oito anos.
- Leso corporal seguida de morte 3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no qus o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo: Pena – recluso, de quatro a doze anos.
- Diminuio de pena 4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.
Substituio da pena 5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris: I – se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior; II – se as leses so recprocas. Leso corporal culposa 6 Se a leso culposa: (Vide Lei n 4.611, de 1965) Pena – deteno, de dois meses a um ano.
Aumento de pena 7 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos 4 o e 6 o do art.121 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.720, de 2012) 8 – Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art.121. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) Violncia Domstica (Includo pela Lei n 10.886, de 2004) 9 o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos.
(Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) 10. Nos casos previstos nos 1 o a 3 o deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero). (Includo pela Lei n 10.886, de 2004) 11. Na hiptese do 9 o deste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia.
- Includo pela Lei n 11.340, de 2006) 12.
- Se a leso for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio, a pena aumentada de um a dois teros.
(Includo pela Lei n 13.142, de 2015) 13. Se a leso for praticada contra a mulher, por razes da condio do sexo feminino, nos termos do 2-A do art.121 deste Cdigo: (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) CAPTULO III DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE Perigo de contgio venreo Art.130 – Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa.1 – Se inteno do agente transmitir a molstia: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.2 – Somente se procede mediante representao.
- Perigo de contgio de molstia grave Art.131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
- Perigo para a vida ou sade de outrem Art.132 – Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente: Pena – deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.
Pargrafo nico. A pena aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) Abandono de incapaz Art.133 – Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – deteno, de seis meses a trs anos.1 – Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave: Pena – recluso, de um a cinco anos.2 – Se resulta a morte: Pena – recluso, de quatro a doze anos.
Aumento de pena 3 – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima. III – se a vtima maior de 60 (sessenta) anos (Includo pela Lei n 10.741, de 2003) Exposio ou abandono de recm-nascido Art.134 – Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.1 – Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena – deteno, de um a trs anos.2 – Se resulta a morte: Pena – deteno, de dois a seis anos.
Omisso de socorro Art.135 – Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa.
Pargrafo nico – A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Art.135-A. Exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial: (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).
Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Pargrafo nico. A pena aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resulta leso corporal de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).
Maus-tratos Art.136 – Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina: Pena – deteno, de dois meses a um ano, ou multa.1 – Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena – recluso, de um a quatro anos.2 – Se resulta a morte: Pena – recluso, de quatro a doze anos.3 – Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
(Includo pela Lei n 8.069, de 1990) CAPTULO IV DA RIXA Rixa Art.137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pargrafo nico – Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participao na rixa, a pena de deteno, de seis meses a dois anos.
- CAPTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Calnia Art.138 – Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.1 – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga.2 – punvel a calnia contra os mortos.
- Exceo da verdade 3 – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel; II – se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art.141; III – se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel.
Difamao Art.139 – Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa. Exceo da verdade Pargrafo nico – A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes.
Injria Art.140 – Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa.1 – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria; II – no caso de retorso imediata, que consista em outra injria.2 – Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.3 Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a religio ou condio de pessoa idosa ou com deficincia: (Redao dada pela Lei n 14.532, de 2023) Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 14.532, de 2023) Disposies comuns Art.141 – As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes cometido: I – contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionrio pblico, em razo de suas funes, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Cmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redao dada pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) III – na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou da injria.
IV – contra criana, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficincia, exceto na hiptese prevista no 3 do art.140 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia 1 – Se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) 2 Se o crime cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
(Includo pela Lei n 13.964, de 2019) (Vigncia) Excluso do crime Art.142 – No constituem injria ou difamao punvel: I – a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador; II – a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica ou cientfica, salvo quando inequvoca a inteno de injuriar ou difamar; III – o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao ou informao que preste no cumprimento de dever do ofcio.
- Pargrafo nico – Nos casos dos ns.
- I e III, responde pela injria ou pela difamao quem lhe d publicidade.
- Retratao Art.143 – O querelado que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difamao, fica isento de pena.
- Pargrafo nico.
- Nos casos em que o querelado tenha praticado a calnia ou a difamao utilizando-se de meios de comunicao, a retratao dar-se-, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
(Includo pela Lei n 13.188, de 2015) Art.144 – Se, de referncias, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem se julga ofendido pode pedir explicaes em juzo. Aquele que se recusa a d-las ou, a critrio do juiz, no as d satisfatrias, responde pela ofensa.
- Art.145 – Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art.140, 2, da violncia resulta leso corporal.
- Pargrafo nico.
- Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do inciso I do caput do art.141 deste Cdigo, e mediante representao do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3 o do art.140 deste Cdigo.
(Redao dada pela Lei n 12.033. de 2009) CAPTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art.146 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena 1 – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas.2 – Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes violncia.3 – No se compreendem na disposio deste artigo: I – a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coao exercida para impedir suicdio.
Ameaa Art.147 – Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao. Perseguio Art.147-A. Perseguir algum, reiteradamente e por qualquer meio, ameaando-lhe a integridade fsica ou psicolgica, restringindo-lhe a capacidade de locomoo ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
(Includo pela Lei n 14.132, de 2021) Pena recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) 1 A pena aumentada de metade se o crime cometido: (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) I contra criana, adolescente ou idoso; (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) II contra mulher por razes da condio de sexo feminino, nos termos do 2-A do art.121 deste Cdigo; (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) III mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
(Includo pela Lei n 14.132, de 2021) 2 As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) 3 Somente se procede mediante representao. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) Violncia psicolgica contra a mulher (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Art.147-B.
Causar dano emocional mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas aes, comportamentos, crenas e decises, mediante ameaa, constrangimento, humilhao, manipulao, isolamento, chantagem, ridicularizao, limitao do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuzo sua sade psicolgica e autodeterminao: (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais grave.
(Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Seqestro e crcere privado Art.148 – Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado: (Vide Lei n 10.446, de 2002) Pena – recluso, de um a trs anos.1 – A pena de recluso, de dois a cinco anos: I – se a vtima ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) II – se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital; III – se a privao da liberdade dura mais de quinze dias.
- IV – se o crime praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) V – se o crime praticado com fins libidinosos.
- Includo pela Lei n 11.106, de 2005) 2 – Se resulta vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral: Pena – recluso, de dois a oito anos.
Reduo a condio anloga de escravo Art.149. Reduzir algum a condio anloga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto: (Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
(Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho; (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) II – mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho.
(Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) 2 o A pena aumentada de metade, se o crime cometido: (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) I – contra criana ou adolescente; (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem.
(Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) Trfico de Pessoas (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Art.149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaa, violncia, coao, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) I – remover-lhe rgos, tecidos ou partes do corpo; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) II – submet-la a trabalho em condies anlogas de escravo; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) III – submet-la a qualquer tipo de servido; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) IV – adoo ilegal; ou (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) V – explorao sexual.
(Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 1 o A pena aumentada de um tero at a metade se: (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) I – o crime for cometido por funcionrio pblico no exerccio de suas funes ou a pretexto de exerc-las; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) II – o crime for cometido contra criana, adolescente ou pessoa idosa ou com deficincia; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) III – o agente se prevalecer de relaes de parentesco, domsticas, de coabitao, de hospitalidade, de dependncia econmica, de autoridade ou de superioridade hierrquica inerente ao exerccio de emprego, cargo ou funo; ou (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) IV – a vtima do trfico de pessoas for retirada do territrio nacional.
- Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 2 o A pena reduzida de um a dois teros se o agente for primrio e no integrar organizao criminosa.
- Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) SEO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO Violao de domiclio Art.150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa.1 – Se o crime cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia.2 – (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) 3 – No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia ou em suas dependncias: I – durante o dia, com observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra diligncia; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est sendo ali praticado ou na iminncia de o ser.4 – A expresso “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitao coletiva; III – compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade.5 – No se compreendem na expresso “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do n.
II do pargrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero. SEO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIA Violao de correspondncia Art.151 – Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada, dirigida a outrem: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa.
Sonegao ou destruio de correspondncia 1 – Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destri; Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicao ou a conversao referidas no nmero anterior; IV – quem instala ou utiliza estao ou aparelho radioeltrico, sem observncia de disposio legal.2 – As penas aumentam-se de metade, se h dano para outrem.3 – Se o agente comete o crime, com abuso de funo em servio postal, telegrfico, radioeltrico ou telefnico: Pena – deteno, de um a trs anos.4 – Somente se procede mediante representao, salvo nos casos do 1, IV, e do 3.
Correspondncia comercial Art.152 – Abusar da condio de scio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondncia, ou revelar a estranho seu contedo: Pena – deteno, de trs meses a dois anos.
Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao. SEO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Divulgao de segredo Art.153 – Divulgar algum, sem justa causa, contedo de documento particular ou de correspondncia confidencial, de que destinatrio ou detentor, e cuja divulgao possa produzir dano a outrem: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil ris a dois contos de ris,
(Vide Lei n 7.209, de 1984) 1 Somente se procede mediante representao. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 9.983, de 2000) 1 o -A. Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o Quando resultar prejuzo para a Administrao Pblica, a ao penal ser incondicionada. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Violao do segredo profissional Art.154 – Revelar algum, sem justa causa, segredo, de que tem cincia em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de ris.
(Vide Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao. Invaso de dispositivo informtico (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.154-A. Invadir dispositivo informtico de uso alheio, conectado ou no rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do usurio do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita: (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 1 o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no caput, (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros) se da invaso resulta prejuzo econmico.
(Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 3 o Se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto no autorizado do dispositivo invadido: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 4 o Na hiptese do 3 o, aumenta-se a pena de um a dois teros se houver divulgao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 5 o Aumenta-se a pena de um tero metade se o crime for praticado contra: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia I – Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia III – Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; ou (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia IV – dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
(Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Ao penal (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.154-B. Nos crimes definidos no art.154-A, somente se procede mediante representao, salvo se o crime cometido contra a administrao pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios ou contra empresas concessionrias de servios pblicos.
(Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia TTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO CAPTULO I DO FURTO Furto Art.155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.1 – A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno.2 – Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa.3 – Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico.
Furto qualificado 4 – A pena de recluso de dois a oito anos, e multa, se o crime cometido: I – com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; II – com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.4-A A pena de recluso de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato anlogo que cause perigo comum.
Includo pela Lei n 13.654, de 2018) 4-B. A pena de recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrnico ou informtico, conectado ou no rede de computadores, com ou sem a violao de mecanismo de segurana ou a utilizao de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento anlogo.
(Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 4-C. A pena prevista no 4-B deste artigo, considerada a relevncia do resultado gravoso: (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) I aumenta-se de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o crime praticado mediante a utilizao de servidor mantido fora do territrio nacional; (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) II aumenta-se de 1/3 (um tero) ao dobro, se o crime praticado contra idoso ou vulnervel.
- Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 5 – A pena de recluso de trs a oito anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
- Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 6 o A pena de recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtrao for de semovente domesticvel de produo, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtrao.
(Includo pela Lei n 13.330, de 2016) 7 A pena de recluso de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtrao for de substncias explosivas ou de acessrios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricao, montagem ou emprego. (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) Furto de coisa comum Art.156 – Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detm, a coisa comum: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.1 – Somente se procede mediante representao.2 – No punvel a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no excede a quota a que tem direito o agente.
CAPTULO II DO ROUBO E DA EXTORSO Roubo Art.157 – Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Pena – recluso, de quatro a dez anos, e multa.1 – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro.2 A pena aumenta-se de 1/3 (um tero) at metade: (Redao dada pela Lei n 13.654, de 2018) I (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 13.654, de 2018) II – se h o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia.
IV – se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) V – se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) VI se a subtrao for de substncias explosivas ou de acessrios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricao, montagem ou emprego.
(Includo pela Lei n 13.654, de 2018) VII – se a violncia ou grave ameaa exercida com emprego de arma branca; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 2-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois teros): (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) I se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma de fogo; (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) II se h destruio ou rompimento de obstculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato anlogo que cause perigo comum.
(Includo pela Lei n 13.654, de 2018) 2-B. Se a violncia ou grave ameaa exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 3 Se da violncia resulta: (Redao dada pela Lei n 13.654, de 2018) I leso corporal grave, a pena de recluso de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) II morte, a pena de recluso de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 13.654, de 2018) Extorso Art.158 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – recluso, de quatro a dez anos, e multa.1 – Se o crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um tero at metade.2 – Aplica-se extorso praticada mediante violncia o disposto no 3 do artigo anterior.
Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 3 o Se o crime cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.159, 2 o e 3 o, respectivamente.
Includo pela Lei n 11.923, de 2009) Extorso mediante seqestro Art.159 – Seqestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei n 10.446, de 2002) Pena – recluso, de oito a quinze anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 o Se o seqestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqestrado menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha.
Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) Pena – recluso, de doze a vinte anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 2 – Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 Pena – recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos.
- Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 3 – Se resulta a morte: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 Pena – recluso, de vinte e quatro a trinta anos.
- Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 4 – Se o crime cometido em concurso, o concorrente que o denunciar autoridade, facilitando a libertao do seqestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros.
(Redao dada pela Lei n 9.269, de 1996) Extorso indireta Art.160 – Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando da situao de algum, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vtima ou contra terceiro: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
CAPTULO III DA USURPAO Alterao de limites Art.161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel alheia: Pena – deteno, de um a seis meses, e multa.1 – Na mesma pena incorre quem: Usurpao de guas I – desvia ou represa, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias; Esbulho possessrio II – invade, com violncia a pessoa ou grave ameaa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifcio alheio, para o fim de esbulho possessrio.2 – Se o agente usa de violncia, incorre tambm na pena a esta cominada.3 – Se a propriedade particular, e no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa.
Supresso ou alterao de marca em animais Art.162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa. CAPTULO IV DO DANO Dano Art.163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Pargrafo nico – Se o crime cometido: I – com violncia pessoa ou grave ameaa; II – com emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constitui crime mais grave III – contra o patrimnio da Unio, de Estado, do Distrito Federal, de Municpio ou de autarquia, fundao pblica, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servios pblicos; (Redao dada pela Lei n 13.531, de 2017) IV – por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia Art.164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuzo: Pena – deteno, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artstico, arqueolgico ou histrico Art.165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artstico, arqueolgico ou histrico: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
- Alterao de local especialmente protegido Art.166 – Alterar, sem licena da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa.
- Ao penal Art.167 – Nos casos do art.163, do inciso IV do seu pargrafo e do art.164, somente se procede mediante queixa.
CAPTULO V DA APROPRIAO INDBITA Apropriao indbita Art.168 – Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena 1 – A pena aumentada de um tero, quando o agente recebeu a coisa: I – em depsito necessrio; II – na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial; III – em razo de ofcio, emprego ou profisso.
Apropriao indbita previdenciria (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.168-A. Deixar de repassar previdncia social as contribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importncia destinada previdncia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do pblico; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – recolher contribuies devidas previdncia social que tenham integrado despesas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestao de servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III – pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela previdncia social.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.
Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 3 o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e antes de oferecida a denncia, o pagamento da contribuio social previdenciria, inclusive acessrios; ou (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4 o A faculdade prevista no 3 o deste artigo no se aplica aos casos de parcelamento de contribuies cujo valor, inclusive dos acessrios, seja superior quele estabelecido, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais.
- Includo pela Lei n 13.606, de 2018) Apropriao de coisa havida por erro, caso fortuito ou fora da natureza Art.169 – Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da natureza: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa.
- Pargrafo nico – Na mesma pena incorre: Apropriao de tesouro I – quem acha tesouro em prdio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietrio do prdio; Apropriao de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art.170 – Nos crimes previstos neste Captulo, aplica-se o disposto no art.155, 2. CAPTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato Art.171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil ris a dez contos de ris.
(Vide Lei n 7.209, de 1984) 1 – Se o criminoso primrio, e de pequeno valor o prejuzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.155, 2.2 – Nas mesmas penas incorre quem: Disposio de coisa alheia como prpria I – vende, permuta, d em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria; Alienao ou onerao fraudulenta de coisa prpria II – vende, permuta, d em pagamento ou em garantia coisa prpria inalienvel, gravada de nus ou litigiosa, ou imvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestaes, silenciando sobre qualquer dessas circunstncias; Defraudao de penhor III – defrauda, mediante alienao no consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratcia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV – defrauda substncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a algum; Fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro V – destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as conseqncias da leso ou doena, com o intuito de haver indenizao ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI – emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Fraude eletrnica 2-A. A pena de recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude cometida com a utilizao de informaes fornecidas pela vtima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefnicos ou envio de correio eletrnico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento anlogo.
(Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 2-B. A pena prevista no 2-A deste artigo, considerada a relevncia do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o crime praticado mediante a utilizao de servidor mantido fora do territrio nacional. (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 3 – A pena aumenta-se de um tero, se o crime cometido em detrimento de entidade de direito pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou beneficncia.
Estelionato contra idoso ou vulnervel (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 4 A pena aumenta-se de 1/3 (um tero) ao dobro, se o crime cometido contra idoso ou vulnervel, considerada a relevncia do resultado gravoso. (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 5 Somente se procede mediante representao, salvo se a vtima for: (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) I – a Administrao Pblica, direta ou indireta; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) II – criana ou adolescente; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) III – pessoa com deficincia mental; ou (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
(Includo pela Lei n 13.964, de 2019) Duplicata simulada Art.172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pena – deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pargrafo nico.
Nas mesmas penas incorrer aqule que falsificar ou adulterar a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas. (Includo pela Lei n 5.474. de 1968) Abuso de incapazes Art.173 – Abusar, em proveito prprio ou alheio, de necessidade, paixo ou inexperincia de menor, ou da alienao ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles prtica de ato suscetvel de produzir efeito jurdico, em prejuzo prprio ou de terceiro: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento especulao Art.174 – Abusar, em proveito prprio ou alheio, da inexperincia ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o prtica de jogo ou aposta, ou especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operao ruinosa: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
Fraude no comrcio Art.175 – Enganar, no exerccio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.1 – Alterar em obra que lhe encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.2 – aplicvel o disposto no art.155, 2.
- Outras fraudes Art.176 – Tomar refeio em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa.
- Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao, e o juiz pode, conforme as circunstncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundao ou administrao de sociedade por aes Art.177 – Promover a fundao de sociedade por aes, fazendo, em prospecto ou em comunicao ao pblico ou assemblia, afirmao falsa sobre a constituio da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa, se o fato no constitui crime contra a economia popular.1 – Incorrem na mesma pena, se o fato no constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei n 1.521, de 1951) I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por aes, que, em prospecto, relatrio, parecer, balano ou comunicao ao pblico ou assemblia, faz afirmao falsa sobre as condies econmicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifcio, falsa cotao das aes ou de outros ttulos da sociedade; III – o diretor ou o gerente que toma emprstimo sociedade ou usa, em proveito prprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prvia autorizao da assemblia geral; IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, aes por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crdito social, aceita em penhor ou em cauo aes da prpria sociedade; VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balano, em desacordo com este, ou mediante balano falso, distribui lucros ou dividendos fictcios; VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovao de conta ou parecer; VIII – o liquidante, nos casos dos ns.
I, II, III, IV, V e VII; IX – o representante da sociedade annima estrangeira, autorizada a funcionar no Pas, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou d falsa informao ao Governo.2 – Incorre na pena de deteno, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberaes de assemblia geral.
Emisso irregular de conhecimento de depsito ou “warrant” Art.178 – Emitir conhecimento de depsito ou warrant, em desacordo com disposio legal: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Fraude execuo Art.179 – Fraudar execuo, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dvidas: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.
Pargrafo nico – Somente se procede mediante queixa. CAPTULO VII DA RECEPTAO Receptao Art.180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Receptao qualificada (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 1 – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – recluso, de trs a oito anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 2 – Equipara-se atividade comercial, para efeito do pargrafo anterior, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exerccio em residncia.
- Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 3 – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
(Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 4 – A receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 5 – Na hiptese do 3, se o criminoso primrio, pode o juiz, tendo em considerao as circunstncias, deixar de aplicar a pena.
- Na receptao dolosa aplica-se o disposto no 2 do art.155.
- Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 6 o Tratando-se de bens do patrimnio da Unio, de Estado, do Distrito Federal, de Municpio ou de autarquia, fundao pblica, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servios pblicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
(Redao dada pela Lei n 13.531, de 2017) Receptao de animal Art.180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito ou vender, com a finalidade de produo ou de comercializao, semovente domesticvel de produo, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Includo pela Lei n 13.330, de 2016) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Includo pela Lei n 13.330, de 2016) CAPTULO VIII DISPOSIES GERAIS Art.181 – isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste ttulo, em prejuzo: (Vide Lei n 10.741, de 2003) I – do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo ou ilegtimo, seja civil ou natural.
Art.182 – Somente se procede mediante representao, se o crime previsto neste ttulo cometido em prejuzo: (Vide Lei n 10.741, de 2003) I – do cnjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmo, legtimo ou ilegtimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
- Art.183 – No se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime de roubo ou de extorso, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaa ou violncia pessoa; II – ao estranho que participa do crime.
- III – se o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(Includo pela Lei n 10.741, de 2003) TTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL Violao de direito autoral Art.184. Violar direitos de autor e os que lhe so conexos: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 1 o Se a violao consistir em reproduo total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretao, execuo ou fonograma, sem autorizao expressa do autor, do artista intrprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 2 o Na mesma pena do 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expe venda, aluga, introduz no Pas, adquire, oculta, tem em depsito, original ou cpia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violao do direito de autor, do direito de artista intrprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cpia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorizao dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
(Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 3 o Se a violao consistir no oferecimento ao pblico, mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usurio realizar a seleo da obra ou produo para receb-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorizao expressa, conforme o caso, do autor, do artista intrprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 4 o O disposto nos 1 o, 2 o e 3 o no se aplica quando se tratar de exceo ou limitao ao direito de autor ou os que lhe so conexos, em conformidade com o previsto na Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cpia de obra intelectual ou fonograma, em um s exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Usurpao de nome ou pseudnimo alheio Art.185 – (Revogado pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Art.186. Procede-se mediante: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) I – queixa, nos crimes previstos no caput do art.184; (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) II – ao penal pblica incondicionada, nos crimes previstos nos 1 o e 2 o do art.184; (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) III – ao penal pblica incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico; (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) IV – ao penal pblica condicionada representao, nos crimes previstos no 3 o do art.184.
(Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILGIO DE INVENO Violao de privilgio de inveno Art 187. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Falsa atribuio de privilgio Art 188. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Usurpao ou indevida explorao de modelo ou desenho privilegiado Art.189.
- Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Falsa declarao de depsito em modelo ou desenho Art.190.
- Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Art.191.
- Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDSTRIA E COMRCIO Violao do direito de marca Art.192.
- Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Uso indevido de armas, brases e distintivos pblicos Art.193.
(Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Marca com falsa indicao de procedncia Art.194. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Art.195. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) CAPTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRNCIA DESLEAL Concorrncia desleal Art.196.
(Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) TTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO Atentado contra a liberdade de trabalho Art.197 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa: I – a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisao de atividade econmica: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art.198 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Atentado contra a liberdade de associao Art.199 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associao profissional: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Paralisao de trabalho, seguida de violncia ou perturbao da ordem Art.200 – Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, praticando violncia contra pessoa ou contra coisa: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Pargrafo nico – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho indispensvel o concurso de, pelo menos, trs empregados. Paralisao de trabalho de interesse coletivo Art.201 – Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
- Invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola.
- Sabotagem Art.202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrcola, com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista Art.203 – Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela legislao do trabalho: Pena – deteno de um ano a dois anos, e multa, alm da pena correspondente violncia. (Redao dada pela Lei n 9.777, de 29.12.1998) 1 Na mesma pena incorre quem: (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) I – obriga ou coage algum a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio em virtude de dvida; (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) II – impede algum de se desligar de servios de qualquer natureza, mediante coao ou por meio da reteno de seus documentos pessoais ou contratuais.
Includo pela Lei n 9.777, de 1998) 2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) Frustrao de lei sobre a nacionalizao do trabalho Art.204 – Frustrar, mediante fraude ou violncia, obrigao legal relativa nacionalizao do trabalho: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa Art.205 – Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, ou multa. Aliciamento para o fim de emigrao Art.206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de lev-los para territrio estrangeiro.
Redao dada pela Lei n 8.683, de 1993) Pena – deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa. (Redao dada pela Lei n 8.683, de 1993) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio nacional Art.207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma para outra localidade do territrio nacional: Pena – deteno de um a trs anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.777, de 29.12.1998) 1 Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, no assegurar condies do seu retorno ao local de origem.
Includo pela Lei n 9.777, de 1998) 2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) TTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO Ultraje a culto e impedimento ou perturbao de ato a ele relativo Art.208 – Escarnecer de algum publicamente, por motivo de crena ou funo religiosa; impedir ou perturbar cerimnia ou prtica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa.
Pargrafo nico – Se h emprego de violncia, a pena aumentada de um tero, sem prejuzo da correspondente violncia. CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Impedimento ou perturbao de cerimnia funerria Art.209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimnia funerria: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa.
- Pargrafo nico – Se h emprego de violncia, a pena aumentada de um tero, sem prejuzo da correspondente violncia.
- Violao de sepultura Art.210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerria: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
- Destruio, subtrao ou ocultao de cadver Art.211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadver ou parte dele: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
Vilipndio a cadver Art.212 – Vilipendiar cadver ou suas cinzas: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa. TTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Estupro Art.213.
- Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
- Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave ou se a vtima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o Se da conduta resulta morte: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.214 – (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Violao sexual mediante fraude (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Art.215.
Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com algum, mediante fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico. Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Importunao sexual (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Art.215-A. Praticar contra algum e sem a sua anuncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a prpria lascvia ou a de terceiro: (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato no constitui crime mais grave.
Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Art.216. (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Assdio sexual (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) Art.216-A. Constranger algum com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condio de superior hierrquico ou ascendncia inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou funo.
(Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) Pena – deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) Pargrafo nico. (VETADO) (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) 2 o A pena aumentada em at um tero se a vtima menor de 18 (dezoito) anos.
- Includo pela Lei n 12.015, de 2009) CAPTULO I-A (Includo pela Lei n 13.772, de 2018) DA EXPOSIO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro no autorizado da intimidade sexual Art.216-B.
- Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, contedo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de carter ntimo e privado sem autorizao dos participantes: (Includo pela Lei n 13.772, de 2018) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vdeo, udio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de carter ntimo. (Includo pela Lei n 13.772, de 2018) CAPTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Seduo Art.217 – (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Estupro de vulnervel (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.217-A.
Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia.
(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o (VETADO) (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 3 o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 4 o Se da conduta resulta morte: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 5 As penas previstas no caput e nos 1, 3 e 4 deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vtima ou do fato de ela ter mantido relaes sexuais anteriormente ao crime. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Corrupo de menores Art.218. Induzir algum menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascvia de outrem: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico. (VETADO), (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.218-A. Praticar, na presena de algum menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjuno carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascvia prpria ou de outrem: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Favorecimento da prostituio ou de outra forma de explorao sexual de criana ou adolescente ou de vulnervel. (Redao dada pela Lei n 12.978, de 2014) Art.218-B. Submeter, induzir ou atrair prostituio ou outra forma de explorao sexual algum menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, facilit-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Se o crime praticado com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o Incorre nas mesmas penas: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) I – quem pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situao descrita no caput deste artigo; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) II – o proprietrio, o gerente ou o responsvel pelo local em que se verifiquem as prticas referidas no caput deste artigo.
- Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 3 o Na hiptese do inciso II do 2 o, constitui efeito obrigatrio da condenao a cassao da licena de localizao e de funcionamento do estabelecimento.
- Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Divulgao de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnervel, de cena de sexo ou de pornografia (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Art.218-C.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicao de massa ou sistema de informtica ou telemtica -, fotografia, vdeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnervel ou que faa apologia ou induza a sua prtica, ou, sem o consentimento da vtima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato no constitui crime mais grave.
- Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Aumento de pena (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) 1 A pena aumentada de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros) se o crime praticado por agente que mantm ou tenha mantido relao ntima de afeto com a vtima ou com o fim de vingana ou humilhao.
- Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Excluso de ilicitude (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) 2 No h crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicao de natureza jornalstica, cientfica, cultural ou acadmica com a adoo de recurso que impossibilite a identificao da vtima, ressalvada sua prvia autorizao, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
(Includo pela Lei n 13.718, de 2018) CAPTULO III DO RAPTO Rapto violento ou mediante fraude Art.219 – (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Rapto consensual Art.220 – (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Diminuio de pena Art.221 – (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Concurso de rapto e outro crime Art.222 – (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) CAPTULO IV DISPOSIES GERAIS Art.223 – (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Art.224 – (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Ao penal Art.225.
- Nos crimes definidos nos Captulos I e II deste Ttulo, procede-se mediante ao penal pblica incondicionada.
- Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) Pargrafo nico.
- Revogado),
- Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) Aumento de pena Art.226.
- A pena aumentada: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) I – de quarta parte, se o crime cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) II – de metade, se o agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tiver autoridade sobre ela; (Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) III – (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) IV – de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o crime praticado: (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Estupro corretivo (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vtima.
(Includo pela Lei n 13.718, de 2018) CAPTULO V DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Mediao para servir a lascvia de outrem Art.227 – Induzir algum a satisfazer a lascvia de outrem: Pena – recluso, de um a trs anos.1 o Se a vtima maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente seu ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educao, de tratamento ou de guarda: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de dois a cinco anos.2 – Se o crime cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: Pena – recluso, de dois a oito anos, alm da pena correspondente violncia.3 – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.
Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Art.228. Induzir ou atrair algum prostituio ou outra forma de explorao sexual, facilit-la, impedir ou dificultar que algum a abandone: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 2 – Se o crime, cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: Pena – recluso, de quatro a dez anos, alm da pena correspondente violncia.3 – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. Casa de prostituio Art.229. Manter, por conta prpria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explorao sexual, haja, ou no, intuito de lucro ou mediao direta do proprietrio ou gerente: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo Art.230 – Tirar proveito da prostituio alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.1 o Se a vtima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o Se o crime cometido mediante violncia, grave ameaa, fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao da vontade da vtima: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuzo da pena correspondente violncia.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Art.231. (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Art.231-A. (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Art.232 – (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Promoo de migrao ilegal Art.232-A.
Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econmica, a entrada ilegal de estrangeiro em territrio nacional ou de brasileiro em pas estrangeiro: Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia 1 Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econmica, a sada de estrangeiro do territrio nacional para ingressar ilegalmente em pas estrangeiro.
Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia 2 A pena aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um tero) se: Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia I – o crime cometido com violncia; ou Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia II – a vtima submetida a condio desumana ou degradante.
Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia 3 A pena prevista para o crime ser aplicada sem prejuzo das correspondentes s infraes conexas. Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia CAPTULO VI DO ULTRAJE PBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art.233 – Praticar ato obsceno em lugar pblico, ou aberto ou exposto ao pblico: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno Art.234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comrcio, de distribuio ou de exposio pblica, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.
Pargrafo nico – Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expe venda ou ao pblico qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, representao teatral, ou exibio cinematogrfica de carter obsceno, ou qualquer outro espetculo, que tenha o mesmo carter; III – realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, ou pelo rdio, audio ou recitao de carter obsceno.
CAPTULO VII DISPOSIES GERAIS (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Aumento de pena (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.234-A. Nos crimes previstos neste Ttulo a pena aumentada: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) I (VETADO) ; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) II (VETADO) ; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) III – de metade a 2/3 (dois teros), se do crime resulta gravidez; (Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) IV – de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o agente transmite vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vtima idosa ou pessoa com deficincia.
- Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) Art.234-B.
- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Ttulo correro em segredo de justia.
- Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.234-C.
- VETADO),
- Includo pela Lei n 12.015, de 2009) TTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art.235 – Contrair algum, sendo casado, novo casamento: Pena – recluso, de dois a seis anos.1 – Aquele que, no sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstncia, punido com recluso ou deteno, de um a trs anos.2 – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que no a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento Art.236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior: Pena – deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico – A ao penal depende de queixa do contraente enganado e no pode ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prvio de impedimento Art.237 – Contrair casamento, conhecendo a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – deteno, de trs meses a um ano. Simulao de autoridade para celebrao de casamento Art.238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebrao de casamento: Pena – deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui crime mais grave.
Simulao de casamento Art.239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui elemento de crime mais grave. Adultrio Art.240 – (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO Registro de nascimento inexistente Art.241 – Promover no registro civil a inscrio de nascimento inexistente: Pena – recluso, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascido Art.242 – Dar parto alheio como prprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recm-nascido ou substitu-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Pena – recluso, de dois a seis anos.
(Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Pargrafo nico – Se o crime praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Pena – deteno, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Sonegao de estado de filiao Art.243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituio de assistncia filho prprio ou alheio, ocultando-lhe a filiao ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR Abandono material Art.244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) Pena – deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas.
(Redao dada pela Lei n 5.478, de 1968) Pargrafo nico – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou funo, o pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
(Includo pela Lei n 5.478, de 1968) Entrega de filho menor a pessoa inidnea Art.245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redao dada pela Lei n 7.251, de 1984) Pena – deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Redao dada pela Lei n 7.251, de 1984) 1 – A pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de recluso, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor enviado para o exterior. (Includo pela Lei n 7.251, de 1984) 2 – Incorre, tambm, na pena do pargrafo anterior quem, embora excludo o perigo moral ou material, auxilia a efetivao de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Includo pela Lei n 7.251, de 1984) Abandono intelectual Art.246 – Deixar, sem justa causa, de prover instruo primria de filho em idade escolar: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. Art.247 – Permitir algum que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado sua guarda ou vigilncia: I – freqente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de m vida; II – freqente espetculo capaz de pervert-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representao de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de prostituio; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiserao pblica: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa.
CAPTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA CURATELA Induzimento a fuga, entrega arbitrria ou sonegao de incapazes Art.248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinao de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entreg-lo a quem legitimamente o reclame: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa.
Subtrao de in capazes Art.249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena – deteno, de dois meses a dois anos, se o fato no constitui elemento de outro crime.1 – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito no o exime de pena, se destitudo ou temporariamente privado do ptrio poder, tutela, curatela ou guarda.2 – No caso de restituio do menor ou do interdito, se este no sofreu maus-tratos ou privaes, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA CAPTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM Incndio Art.250 – Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa. Aumento de pena 1 – As penas aumentam-se de um tero: I – se o crime cometido com intuito de obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio; II – se o incndio : a) em casa habitada ou destinada a habitao; b) em edifcio pblico ou destinado a uso pblico ou a obra de assistncia social ou de cultura; c) em embarcao, aeronave, comboio ou veculo de transporte coletivo; d) em estao ferroviria ou aerdromo; e) em estaleiro, fbrica ou oficina; f) em depsito de explosivo, combustvel ou inflamvel; g) em poo petrolfico ou galeria de minerao; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incndio culposo 2 – Se culposo o incndio, pena de deteno, de seis meses a dois anos. Exploso Art.251 – Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, mediante exploso, arremesso ou simples colocao de engenho de dinamite ou de substncia de efeitos anlogos: Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa.1 – Se a substncia utilizada no dinamite ou explosivo de efeitos anlogos: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena 2 – As penas aumentam-se de um tero, se ocorre qualquer das hipteses previstas no 1, I, do artigo anterior, ou visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n II do mesmo pargrafo. Modalidade culposa 3 – No caso de culpa, se a exploso de dinamite ou substncia de efeitos anlogos, a pena de deteno, de seis meses a dois anos; nos demais casos, de deteno, de trs meses a um ano.
- Uso de gs txico ou asfixiante Art.252 – Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, usando de gs txico ou asfixiante: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
- Modalidade Culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de trs meses a um ano.
- Fabrico, fornecimento, aquisio posse ou transporte de explosivos ou gs txico, ou asfixiante Art.253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licena da autoridade, substncia ou engenho explosivo, gs txico ou asfixiante, ou material destinado sua fabricao: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundao Art.254 – Causar inundao, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou deteno, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Perigo de inundao Art.255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prdio prprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, obstculo natural ou obra destinada a impedir inundao: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento Art.256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de seis meses a um ano. Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento Art.257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasio de incndio, inundao, naufrgio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a servio de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar servio de tal natureza: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum Art.258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero.
Difuso de doena ou praga Art.259 – Difundir doena ou praga que possa causar dano a floresta, plantao ou animais de utilidade econmica: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Pargrafo nico – No caso de culpa, a pena de deteno, de um a seis meses, ou multa. CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANA DOS MEIOS DE COMUNICAO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIOS PBLICOS Perigo de desastre ferrovirio Art.260 – Impedir ou perturbar servio de estrada de ferro: I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha frrea, material rodante ou de trao, obra-de-arte ou instalao; II – colocando obstculo na linha; III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veculos ou interrompendo ou embaraando o funcionamento de telgrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferrovirio 1 – Se do fato resulta desastre: Pena – recluso, de quatro a doze anos e multa.2 – No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.3 – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicao em que circulem veculos de trao mecnica, em trilhos ou por meio de cabo areo.
Atentado contra a segurana de transporte martimo, fluvial ou areo Art.261 – Expor a perigo embarcao ou aeronave, prpria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ou area: Pena – recluso, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte martimo, fluvial ou areo 1 – Se do fato resulta naufrgio, submerso ou encalhe de embarcao ou a queda ou destruio de aeronave: Pena – recluso, de quatro a doze anos.
Prtica do crime com o fim de lucro 2 – Aplica-se, tambm, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econmica, para si ou para outrem. Modalidade culposa 3 – No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurana de outro meio de transporte Art.262 – Expor a perigo outro meio de transporte pblico, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena – deteno, de um a dois anos.1 – Se do fato resulta desastre, a pena de recluso, de dois a cinco anos.2 – No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena – deteno, de trs meses a um ano.
Forma qualificada Art.263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts.260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta leso corporal ou morte, aplica-se o disposto no art.258. Arremesso de projtil Art.264 – Arremessar projtil contra veculo, em movimento, destinado ao transporte pblico por terra, por gua ou pelo ar: Pena – deteno, de um a seis meses.
Pargrafo nico – Se do fato resulta leso corporal, a pena de deteno, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena a do art.121, 3, aumentada de um tero. Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica Art.265 – Atentar contra a segurana ou o funcionamento de servio de gua, luz, fora ou calor, ou qualquer outro de utilidade pblica: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
Pargrafo nico – Aumentar-se- a pena de 1/3 (um tero) at a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtrao de material essencial ao funcionamento dos servios. (Includo pela Lei n 5.346, de 3.11.1967) Interrupo ou perturbao de servio telegrfico, telefnico, informtico, telemtico ou de informao de utilidade pblica (Redao dada pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.266 – Interromper ou perturbar servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.1 o Incorre na mesma pena quem interrompe servio telemtico ou de informao de utilidade pblica, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
(Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 2 o Aplicam-se as penas em dobro se o crime cometido por ocasio de calamidade pblica. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA A SADE PBLICA Epidemia Art.267 – Causar epidemia, mediante a propagao de germes patognicos: Pena – recluso, de dez a quinze anos.
(Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 – Se do fato resulta morte, a pena aplicada em dobro.2 – No caso de culpa, a pena de deteno, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. Infrao de medida sanitria preventiva Art.268 – Infringir determinao do poder pblico, destinada a impedir introduo ou propagao de doena contagiosa: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa.
Pargrafo nico – A pena aumentada de um tero, se o agente funcionrio da sade pblica ou exerce a profisso de mdico, farmacutico, dentista ou enfermeiro. Omisso de notificao de doena Art.269 – Deixar o mdico de denunciar autoridade pblica doena cuja notificao compulsria: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
Envenenamento de gua potvel ou de substncia alimentcia ou medicinal Art.270 – Envenenar gua potvel, de uso comum ou particular, ou substncia alimentcia ou medicinal destinada a consumo: Pena – recluso, de dez a quinze anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 – Est sujeito mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depsito, para o fim de ser distribuda, a gua ou a substncia envenenada.
- Modalidade culposa 2 – Se o crime culposo: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.
- Corrupo ou poluio de gua potvel Art.271 – Corromper ou poluir gua potvel, de uso comum ou particular, tornando-a imprpria para consumo ou nociva sade: Pena – recluso, de dois a cinco anos.
- Modalidade culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de dois meses a um ano.
Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de substncia ou produtos alimentcios (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Art.272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substncia ou produto alimentcio destinado a consumo, tornando-o nociva sade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expe venda, importa, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substncia alimentcia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1 – Est sujeito s mesmas penas quem pratica as aes previstas neste artigo em relao a bebidas, com ou sem teor alcolico.
(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa 2 – Se o crime culposo: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Art.273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins teraputicos ou medicinais: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1 – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expe venda, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
- Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matrias-primas, os insumos farmacuticos, os cosmticos, os saneantes e os de uso em diagnstico.
(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-B – Est sujeito s penas deste artigo quem pratica as aes previstas no 1 em relao a produtos em qualquer das seguintes condies: (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) I – sem registro, quando exigvel, no rgo de vigilncia sanitria competente; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) II – em desacordo com a frmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) III – sem as caractersticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializao; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) IV – com reduo de seu valor teraputico ou de sua atividade; ( (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) V – de procedncia ignorada; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) VI – adquiridos de estabelecimento sem licena da autoridade sanitria competente.
- Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa 2 – Se o crime culposo: Pena – deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Emprego de processo proibido ou de substncia no permitida Art.274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificao artificial, matria corante, substncia aromtica, anti-sptica, conservadora ou qualquer outra no expressamente permitida pela legislao sanitria: Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Invlucro ou recipiente com falsa indicao Art.275 – Inculcar, em invlucro ou recipiente de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais, a existncia de substncia que no se encontra em seu contedo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Produto ou substncia nas condies dos dois artigos anteriores Art.276 – Vender, expor venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condies dos arts.274 e 275. Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Substncia destinada falsificao Art.277 – Vender, expor venda, ter em depsito ou ceder substncia destinada falsificao de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Outras substncias nocivas sade pblica Art.278 – Fabricar, vender, expor venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substncia nociva sade, ainda que no destinada alimentao ou a fim medicinal: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
- Modalidade culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de dois meses a um ano.
- Substncia avariada Art.279 – (Revogado pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Medicamento em desacordo com receita mdica Art.280 – Fornecer substncia medicinal em desacordo com receita mdica: Pena – deteno, de um a trs anos, ou multa.
Modalidade culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de dois meses a um ano. COMRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTNCIA QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Art.281.
Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Exerccio ilegal da medicina, arte dentria ou farmacutica Art.282 – Exercer, ainda que a ttulo gratuito, a profisso de mdico, dentista ou farmacutico, sem autorizao legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico – Se o crime praticado com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.
Charlatanismo Art.283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalvel: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa. Curandeirismo Art.284 – Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substncia; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnsticos: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.
Pargrafo nico – Se o crime praticado mediante remunerao, o agente fica tambm sujeito multa. Forma qualificada Art.285 – Aplica-se o disposto no art.258 aos crimes previstos neste Captulo, salvo quanto ao definido no art.267. TTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA Incitao ao crime Art.286 – Incitar, publicamente, a prtica de crime: Pena – deteno, de trs a seis meses, ou multa.
Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Foras Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituies civis ou a sociedade. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Apologia de crime ou criminoso Art.287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – deteno, de trs a seis meses, ou multa.
- Associao Criminosa Art.288.
- Associarem-se 3 (trs) ou mais pessoas, para o fim especfico de cometer crimes: (Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
- Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) Pargrafo nico.
- A pena aumenta-se at a metade se a associao armada ou se houver a participao de criana ou adolescente.
(Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) Constituio de milcia privada (Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012) Art.288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organizao paramilitar, milcia particular, grupo ou esquadro com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Cdigo: (Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012) TTULO X DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA CAPTULO I DA MOEDA FALSA Moeda Falsa Art.289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlica ou papel-moeda de curso legal no pas ou no estrangeiro: Pena – recluso, de trs a doze anos, e multa.1 – Nas mesmas penas incorre quem, por conta prpria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulao moeda falsa.2 – Quem, tendo recebido de boa-f, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui circulao, depois de conhecer a falsidade, punido com deteno, de seis meses a dois anos, e multa.3 – punido com recluso, de trs a quinze anos, e multa, o funcionrio pblico ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emisso que fabrica, emite ou autoriza a fabricao ou emisso: I – de moeda com ttulo ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior autorizada.4 – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulao no estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa Art.290 – Formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cdulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu-los circulao, sinal indicativo de sua inutilizao; restituir circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, ou j recolhidos para o fim de inutilizao: Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.
- Pargrafo nico – O mximo da recluso elevado a doze anos e multa, se o crime cometido por funcionrio que trabalha na repartio onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcil ingresso, em razo do cargo.
- Vide Lei n 7.209, de 11.7.1984) Petrechos para falsificao de moeda Art.291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a ttulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado falsificao de moeda: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.
Emisso de ttulo ao portador sem permisso legal Art.292 – Emitir, sem permisso legal, nota, bilhete, ficha, vale ou ttulo que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa.
Pargrafo nico – Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de deteno, de quinze dias a trs meses, ou multa. CAPTULO II DA FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS Falsificao de papis pblicos Art.293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributrio, papel selado ou qualquer papel de emisso legal destinado arrecadao de tributo; (Redao dada pela Lei n 11.035, de 2004) II – papel de crdito pblico que no seja moeda de curso legal; III – vale postal; IV – cautela de penhor, caderneta de depsito de caixa econmica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito pblico; V – talo, recibo, guia, alvar ou qualquer outro documento relativo a arrecadao de rendas pblicas ou a depsito ou cauo por que o poder pblico seja responsvel; VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Unio, por Estado ou por Municpio: Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.1 o Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 11.035, de 2004) I – usa, guarda, possui ou detm qualquer dos papis falsificados a que se refere este artigo; (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui circulao selo falsificado destinado a controle tributrio; (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) III – importa, exporta, adquire, vende, expe venda, mantm em depsito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributrio, falsificado; (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) b) sem selo oficial, nos casos em que a legislao tributria determina a obrigatoriedade de sua aplicao.
(Includo pela Lei n 11.035, de 2004) 2 – Suprimir, em qualquer desses papis, quando legtimos, com o fim de torn-los novamente utilizveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.3 – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papis a que se refere o pargrafo anterior.4 – Quem usa ou restitui circulao, embora recebido de boa-f, qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu 2, depois de conhecer a falsidade ou alterao, incorre na pena de deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.5 o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do 1 o, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praas ou outros logradouros pblicos e em residncias.
- Includo pela Lei n 11.035, de 2004) Petrechos de falsificao Art.294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado falsificao de qualquer dos papis referidos no artigo anterior: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
- Art.295 – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificao do selo ou sinal pblico Art.296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, de Estado ou de Municpio; II – selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou a autoridade, ou sinal pblico de tabelio: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.1 – Incorre nas mesmas penas: I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuzo de outrem ou em proveito prprio ou alheio.
- III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros smbolos utilizados ou identificadores de rgos ou entidades da Administrao Pblica.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificao de documento pblico Art.297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.1 – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.2 – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento pblico o emanado de entidade paraestatal, o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso, as aes de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja destinado a fazer prova perante a previdncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III – em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Falsificao de documento particular (Redao dada pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
Falsificao de carto (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o carto de crdito ou dbito. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Falsidade ideolgica Art.299 – Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento pblico, e recluso de um a trs anos, e multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris, se o documento particular.
(Vide Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificao ou alterao de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra Art.300 – Reconhecer, como verdadeira, no exerccio de funo pblica, firma ou letra que o no seja: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento pblico; e de um a trs anos, e multa, se o documento particular.
Certido ou atestado ideologicamente falso Art.301 – Atestar ou certificar falsamente, em razo de funo pblica, fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena – deteno, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certido 1 – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certido, ou alterar o teor de certido ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena – deteno, de trs meses a dois anos.2 – Se o crime praticado com o fim de lucro, aplica-se, alm da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado mdico Art.302 – Dar o mdico, no exerccio da sua profisso, atestado falso: Pena – deteno, de um ms a um ano. Pargrafo nico – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. Reproduo ou adulterao de selo ou pea filatlica Art.303 – Reproduzir ou alterar selo ou pea filatlica que tenha valor para coleo, salvo quando a reproduo ou a alterao est visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pea: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
- Pargrafo nico – Na mesma pena incorre quem, para fins de comrcio, faz uso do selo ou pea filatlica.
- Uso de documento falso Art.304 – Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.297 a 302: Pena – a cominada falsificao ou alterao.
- Supresso de documento Art.305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo alheio, documento pblico ou particular verdadeiro, de que no podia dispor: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa, se o documento pblico, e recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento particular.
CAPTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES Falsificao do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria, ou para outros fins Art.306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder pblico no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.
Pargrafo nico – Se a marca ou sinal falsificado o que usa a autoridade pblica para o fim de fiscalizao sanitria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena – recluso ou deteno, de um a trs anos, e multa. Falsa identidade Art.307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito prprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.
Art.308 – Usar, como prprio, passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, prprio ou de terceiro: Pena – deteno, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro Art.309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territrio nacional, nome que no o seu: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa. Pargrafo nico – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territrio nacional: (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
(Includo pela Lei n 9.426, de 1996) Art.310 – Prestar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Adulterao de sinal identificador de veculo automotor (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Art.311 – Adulterar ou remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) ) Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa.
Desobediência – Art. 330 do CP
(Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 1 – Se o agente comete o crime no exerccio da funo pblica ou em razo dela, a pena aumentada de um tero. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 2 – Incorre nas mesmas penas o funcionrio pblico que contribui para o licenciamento ou registro do veculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informao oficial.
Includo pela Lei n 9.426, de 1996) CAPTULO V (Includo pela Lei 12.550. de 2011) das fraudes em certames de interesse pblico (Includo pela Lei 12.550. de 2011) Fraudes em certames de interesse pblico (Includo pela Lei 12.550. de 2011) Art.311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, contedo sigiloso de: (Includo pela Lei 12.550.
de 2011) I – concurso pblico; (Includo pela Lei 12.550. de 2011) II – avaliao ou exame pblicos; (Includo pela Lei 12.550. de 2011) III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Includo pela Lei 12.550. de 2011) IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: (Includo pela Lei 12.550.
- De 2011) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Includo pela Lei 12.550.
- De 2011) 1 o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas no autorizadas s informaes mencionadas no caput,
- Includo pela Lei 12.550.
- De 2011) 2 o Se da ao ou omisso resulta dano administrao pblica: (Includo pela Lei 12.550.
de 2011) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei 12.550. de 2011) 3 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se o fato cometido por funcionrio pblico. (Includo pela Lei 12.550. de 2011) TTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA CAPTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Peculato Art.312 – Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena – recluso, de dois a doze anos, e multa.1 – Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.
Peculato culposo 2 – Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano.3 – No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art.313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
Insero de dados falsos em sistema de informaes (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) ) Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.313-B.
- Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at a metade se da modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento Art.314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente: Pena – recluso, de um a quatro anos, se o fato no constitui crime mais grave.
- Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas Art.315 – Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa.
- Concusso Art.316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) Excesso de exao 1 – Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) 2 – Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos: Pena – recluso, de dois a doze anos, e multa.
- Corrupo passiva Art.317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) 1 – A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.2 – Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa.
Facilitao de contrabando ou descaminho Art.318 – Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho (art.334): Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Prevaricao Art.319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa.
Art.319-A. Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo: (Includo pela Lei n 11.466, de 2007).
Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. Condescendncia criminosa Art.320 – Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
Advocacia administrativa Art.321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa. Pargrafo nico – Se o interesse ilegtimo: Pena – deteno, de trs meses a um ano, alm da multa.
- Violncia arbitrria Art.322 – Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, alm da pena correspondente violncia.
- Abandono de funo Art.323 – Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.1 – Se do fato resulta prejuzo pblico: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa.2 – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art.324 – Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
Violao de sigilo funcional Art.325 – Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave.1 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o Se da ao ou omisso resulta dano Administrao Pblica ou a outrem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Violao do sigilo de proposta de concorrncia Art.326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: Pena – Deteno, de trs meses a um ano, e multa.
Funcionrio pblico Art.327 – Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica.1 – Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 – A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico.
- Includo pela Lei n 6.799, de 1980) CAPTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Usurpao de funo pblica Art.328 – Usurpar o exerccio de funo pblica: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, e multa.
- Pargrafo nico – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
Resistncia Art.329 – Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio: Pena – deteno, de dois meses a dois anos.1 – Se o ato, em razo da resistncia, no se executa: Pena – recluso, de um a trs anos.2 – As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia.
Desobedincia Art.330 – Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico: Pena – deteno, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art.331 – Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Trfico de Influncia (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Art.332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo: (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Pargrafo nico – A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio. (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Corrupo ativa Art.333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio: Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) Pargrafo nico – A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.
- Descaminho Art.334.
- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 1 o Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) I – pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) III – vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem; (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
- Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 2 o Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias.
- Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho praticado em transporte areo, martimo ou fluvial.
(Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Contrabando Art.334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 1 o Incorre na mesma pena quem: (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, anlise ou autorizao de rgo pblico competente; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) III – reinsere no territrio nacional mercadoria brasileira destinada exportao; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) IV – vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) V – adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 2 – Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias. (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando praticado em transporte areo, martimo ou fluvial.
(Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia Art.335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em hasta pblica, promovida pela administrao federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
- Pargrafo nico – Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou licitar, em razo da vantagem oferecida.
- Inutilizao de edital ou de sinal Art.336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionrio pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa.
Subtrao ou inutilizao de livro ou documento Art.337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado custdia de funcionrio, em razo de ofcio, ou de particular em servio pblico: Pena – recluso, de dois a cinco anos, se o fato no constitui crime mais grave.
- Sonegao de contribuio previdenciria (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.337-A.
- Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informaes previsto pela legislao previdenciria segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuies sociais previdencirias: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 1 o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.
Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – (VETADO) (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 3 o Se o empregador no pessoa jurdica e sua folha de pagamento mensal no ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou aplicar apenas a de multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4 o O valor a que se refere o pargrafo anterior ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos ndices do reajuste dos benefcios da previdncia social.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) CAPTULO II-A (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA ESTRANGEIRA Corrupo ativa em transao comercial internacional Art.337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio relacionado transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pena – recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiro retarda ou omite o ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002) Trfico de influncia em transao comercial internacional (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Art.337-C.
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico estrangeiro no exerccio de suas funes, relacionado a transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pargrafo nico. A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada a funcionrio estrangeiro. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002) Funcionrio pblico estrangeiro (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Art.337-D.
- Considera-se funcionrio pblico estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou em representaes diplomticas de pas estrangeiro.
- Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pargrafo nico.
- Equipara-se a funcionrio pblico estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou funo em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiro ou em organizaes pblicas internacionais.
(Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) CAPTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Contratao direta ilegal (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa contratao direta fora das hipteses previstas em lei: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Frustrao do carter competitivo de licitao (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-F.
- Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicao do objeto da licitao, o carter competitivo do processo licitatrio : (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Patrocnio de contratao indevida (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administrao Pblica, dando causa instaurao de licitao ou celebrao de contrato cuja invalidao vier a ser decretada pelo Poder Judicirio: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Modificao ou pagamento irregular em contrato administrativo (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-H.
- Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificao ou vantagem, inclusive prorrogao contratual, em favor do contratado, durante a execuo dos contratos celebrados com a Administrao Pblica, sem autorizao em lei, no edital da licitao ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterio da ordem cronolgica de sua exigibilidade: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Perturbao de processo licitatrio (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realizao de qualquer ato de processo licitatrio: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Violao de sigilo em licitao (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-J.
- Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatrio ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – deteno, de 2 (dois) anos a 3 (trs) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Afastamento de licitante (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 3 (trs) anos a 5 (cinco) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pargrafo nico.
- Incorre na mesma pena quem se abstm ou desiste de licitar em razo de vantagem oferecida.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Fraude em licitao ou contrato (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-L.
- Fraudar, em prejuzo da Administrao Pblica, licitao ou contrato dela decorrente, mediante: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) I – entrega de mercadoria ou prestao de servios com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservvel para consumo ou com prazo de validade vencido; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) III – entrega de uma mercadoria por outra; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) IV – alterao da substncia, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do servio fornecido; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administrao Pblica a proposta ou a execuo do contrato: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Contratao inidnea (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-M. Admitir licitao empresa ou profissional declarado inidneo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 1 (um) ano a 3 (trs) anos, e multa.
Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 1 Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidneo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 3 (trs) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 2 Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidneo, venha a participar de licitao e, na mesma pena do 1 deste artigo, aquele que, declarado inidneo, venha a contratar com a Administrao Pblica.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Impedimento indevido (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrio de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alterao, a suspenso ou o cancelamento de registro do inscrito: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Omisso grave de dado ou de informao por projetista (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-O. Omitir, modificar ou entregar Administrao Pblica levantamento cadastral ou condio de contorno em relevante dissonncia com a realidade, em frustrao ao carter competitivo da licitao ou em detrimento da seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica, em contratao para a elaborao de projeto bsico, projeto executivo ou anteprojeto, em dilogo competitivo ou em procedimento de manifestao de interesse: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 1 Consideram-se condio de contorno as informaes e os levantamentos suficientes e necessrios para a definio da soluo de projeto e dos respectivos preos pelo licitante, includos sondagens, topografia, estudos de demanda, condies ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mnimos ou obrigatrios em normas tcnicas que orientam a elaborao de projetos.
Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 2 Se o crime praticado com o fim de obter benefcio, direto ou indireto, prprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Captulo seguir a metodologia de clculo prevista neste Cdigo e no poder ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratao direta.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA Reingresso de estrangeiro expulso Art.338 – Reingressar no territrio nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – recluso, de um a quatro anos, sem prejuzo de nova expulso aps o cumprimento da pena.
- Denunciao caluniosa Art.339.
- Dar causa à instaurao de inqurito policial, de procedimento investigatrio criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inqurito civil ou de ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime, infrao tico-disciplinar ou ato mprobo de que o sabe inocente: (Redao dada pela Lei n 14.110, de 2020) Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.1 – A pena aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.2 – A pena diminuda de metade, se a imputao de prtica de contraveno.
Comunicao falsa de crime ou de contraveno Art.340 – Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe a ocorrncia de crime ou de contraveno que sabe no se ter verificado: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Auto-acusao falsa Art.341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.
- Falso testemunho ou falsa percia Art.342.
- Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em juzo arbitral: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta.
- Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) 2 o O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declara a verdade.
- Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Art.343.
- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, clculos, traduo ou interpretao: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pena – recluso, de trs a quatro anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pargrafo nico. As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta.
(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Coao no curso do processo Art.344 – Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de favorecer interesse prprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juzo arbitral: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Pargrafo nico. A pena aumenta-se de 1/3 (um tero) at a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Includo pela Lei n 14.245, de 2021) Exerccio arbitrrio das prprias razes Art.345 – Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
- Pargrafo nico – Se no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa.
- Art.346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que se acha em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
- Fraude processual Art.347 – Inovar artificiosamente, na pendncia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, e multa.
Pargrafo nico – Se a inovao se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que no iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Favorecimento pessoal Art.348 – Auxiliar a subtrair-se ao de autoridade pblica autor de crime a que cominada pena de recluso: Pena – deteno, de um a seis meses, e multa.1 – Se ao crime no cominada pena de recluso: Pena – deteno, de quinze dias a trs meses, e multa.2 – Se quem presta o auxlio ascendente, descendente, cnjuge ou irmo do criminoso, fica isento de pena.
- Favorecimento real Art.349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptao, auxlio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – deteno, de um a seis meses, e multa.
- Art.349-A.
- Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabelecimento prisional.
(Includo pela Lei n 12.012, de 2009). Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n 12.012, de 2009). Exerccio arbitrrio ou abuso de poder Art.350 – (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurana Art.351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurana detentiva: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.1 – Se o crime praticado a mo armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena de recluso, de dois a seis anos.2 – Se h emprego de violncia contra pessoa, aplica-se tambm a pena correspondente violncia.3 – A pena de recluso, de um a quatro anos, se o crime praticado por pessoa sob cuja custdia ou guarda est o preso ou o internado.4 – No caso de culpa do funcionrio incumbido da custdia ou guarda, aplica-se a pena de deteno, de trs meses a um ano, ou multa.
- Evaso mediante violncia contra a pessoa Art.352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivduo submetido a medida de segurana detentiva, usando de violncia contra a pessoa: Pena – deteno, de trs meses a um ano, alm da pena correspondente violncia.
- Arrebatamento de preso Art.353 – Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de quem o tenha sob custdia ou guarda: Pena – recluso, de um a quatro anos, alm da pena correspondente violncia.
Motim de presos Art.354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da priso: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia. Patrocnio infiel Art.355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocnio, em juzo, lhe confiado: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
- Patrocnio simultneo ou tergiversao Pargrafo nico – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultnea ou sucessivamente, partes contrrias.
- Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio Art.356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatrio, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
Explorao de prestgio Art.357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, rgo do Ministrio Pblico, funcionrio de justia, perito, tradutor, intrprete ou testemunha: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
- Pargrafo nico – As penas aumentam-se de um tero, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambm se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
- Violncia ou fraude em arrematao judicial Art.358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematao judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – deteno, de dois meses a um ano, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
Desobedincia a deciso judicial sobre perda ou suspenso de direito Art.359 – Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou mnus, de que foi suspenso ou privado por deciso judicial: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, ou multa. CAPTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANAS PBLICAS (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Contratao de operao de crdito Art.359-A.
- Ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito, interno ou externo, sem prvia autorizao legislativa: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
- Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pargrafo nico.
- Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operao de crdito, interno ou externo: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) I – com inobservncia de limite, condio ou montante estabelecido em lei ou em resoluo do Senado Federal; (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) II – quando o montante da dvida consolidada ultrapassa o limite mximo autorizado por lei.
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-B. Ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar, de despesa que no tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
- Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Assuno de obrigao no ltimo ano do mandato ou legislatura (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-C.
- Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do ltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa no possa ser paga no mesmo exerccio financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Ordenao de despesa no autorizada (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-D. Ordenar despesa no autorizada por lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Prestao de garantia graciosa (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-E.
Prestar garantia em operao de crdito sem que tenha sido constituda contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) No cancelamento de restos a pagar (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-F.
Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do mandato ou legislatura (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-G.
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) ) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-H.
Ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou a colocao no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidao e de custdia: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000) TTULO XII (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO CAPTULO I (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL Atentado soberania (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-I.
Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos tpicos de guerra contra o Pas ou invadi-lo: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 1 Aumenta-se a pena de metade at o dobro, se declarada guerra em decorrncia das condutas previstas no caput deste artigo.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 2 Se o agente participa de operao blica com o fim de submeter o territrio nacional, ou parte dele, ao domnio ou soberania de outro pas: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Atentado integridade nacional (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-J.
Praticar violncia ou grave ameaa com a finalidade de desmembrar parte do territrio nacional para constituir pas independente: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, alm da pena correspondente violncia.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Espionagem (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organizao criminosa estrangeira, em desacordo com determinao legal ou regulamentar, documento ou informao classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelao possa colocar em perigo a preservao da ordem constitucional ou a soberania nacional: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 12 (doze) anos.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 1 Incorre na mesma pena quem presta auxlio a espio, conhecendo essa circunstncia, para subtra-lo ao da autoridade pblica. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 2 Se o documento, dado ou informao transmitido ou revelado com violao do dever de sigilo: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 3 Facilitar a prtica de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuio, fornecimento ou emprstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 4 No constitui crime a comunicao, a entrega ou a publicao de informaes ou de documentos com o fim de expor a prtica de crime ou a violao de direitos humanos. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO II (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIES DEMOCRTICAS Abolio violenta do Estado Democrtico de Direito (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-L.
- Tentar, com emprego de violncia ou grave ameaa, abolir o Estado Democrtico de Direito, impedindo ou restringindo o exerccio dos poderes constitucionais: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, alm da pena correspondente violncia.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Golpe de Estado (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-M.
Tentar depor, por meio de violncia ou grave ameaa, o governo legitimamente constitudo: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, alm da pena correspondente violncia. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO III (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS NO PROCESSO ELEITORAL Interrupo do processo eleitoral (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-N.
- Impedir ou perturbar a eleio ou a aferio de seu resultado, mediante violao indevida de mecanismos de segurana do sistema eletrnico de votao estabelecido pela Justia Eleitoral: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-O.
(VETADO). (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Violncia poltica (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violncia fsica, sexual ou psicolgica, o exerccio de direitos polticos a qualquer pessoa em razo de seu sexo, raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-Q. (VETADO).
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO IV (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIOS ESSENCIAIS Sabotagem (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-R.
Destruir ou inutilizar meios de comunicao ao pblico, estabelecimentos, instalaes ou servios destinados defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrtico de Direito: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO V (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO VI (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DISPOSIES COMUNS Art.359-T.
- No constitui crime previsto neste Ttulo a manifestao crtica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalstica ou a reivindicao de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reunies, de greves, de aglomeraes ou de qualquer outra forma de manifestao poltica com propsitos sociais.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-U. (VETADO). (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DISPOSIES FINAIS Art.360 – Ressalvada a legislao especial sobre os crimes contra a existncia, a segurana e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falncia, os de responsabilidade do Presidente da Repblica e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposies em contrrio.
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O que é o Artigo 1 do Código Penal?
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI N o 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Vigência (Vide Lei nº 1.521, de 1951) (Vide Lei nº 5.741, de 1971) (Vide Lei nº 5.988, de 1973) (Vide Lei nº 6.015, de 1973) (Vide Lei nº 6.404, de 1976) (Vide Lei nº 6.515, de 1977) (Vide Lei nº 6.538, de 1978) (Vide Lei nº 6.710, de 1979) (Vide Lei nº 7.492, de 1986) (Vide Lei nº 8.176, de 1991) (Vide Lei nº 14.478, de 2022) Vigência | Código Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei Art.1 º – Não há crime sem lei anterior que o defina.
- Não há pena sem prévia cominação legal.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei penal no tempo Art.2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime Art.4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Territorialidade Art.5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art.6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art.7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) houve requisição do Ministro da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – sujeitá-lo a medida de segurança.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO II DO CRIME Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
- Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3 º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
- Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
- Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
- Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Estado de necessidade Art.24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legítima defesa Art.25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Parágrafo único.
Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779) TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputáveis Art.26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Menores de dezoito anos Art.27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Emoção e paixão Art.28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art.29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis Art.30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art.31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA Art.32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa.
SEÇÃO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Reclusão e detenção Art.33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2 º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3 º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4 o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
(Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Regras do regime fechado Art.34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime semi-aberto Art.35 – Aplica-se a norma do art.34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime aberto Art.36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Regime especial Art.37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direitos do preso Art.38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trabalho do preso Art.39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial Art.40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts.38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de doença mental Art.41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Detração Art.42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Penas restritivas de direitos Art.43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) III – limitação de fim de semana.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) VI – limitação de fim de semana.
Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) Art.44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 5 o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
- Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Conversão das penas restritivas de direitos Art.45.
- Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts.46, 47 e 48.
- Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art.46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
- Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
- Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o As tarefas a que se refere o § 1 o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
- Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
- Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.47 – As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011) Limitação de fim de semana Art.48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) SEÇÃO III DA PENA DE MULTA Multa Art.49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pagamento da multa Art.50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) concedida a suspensão condicional da pena.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º – (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 2º – (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Suspensão da execução da multa Art.52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art.53 – As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Penas restritivas de direitos Art.54 – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 o do art.46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art.56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.57 – A pena de interdição, prevista no inciso III do art.47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de multa Art.58 – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art.49 e seus parágrafos deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – A multa prevista no parágrafo único do art.44 e no § 2º do art.60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA Fixação da pena Art.59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Critérios especiais da pena de multa Art.60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Multa substitutiva § 2º – A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias agravantes Art.61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas Art.62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Reincidência Art.63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias atenuantes Art.65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art.66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art.67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cálculo da pena Art.68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art.59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso material Art.69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art.44 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso formal Art.70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
- As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art.69 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime continuado Art.71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art.70 e do art.75 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Multas no concurso de crimes Art.72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro na execução Art.73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art.20 deste Código.
No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Resultado diverso do pretendido Art.74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Limite das penas Art.75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso de infrações Art.76 – No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art.77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art.44 deste Código.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art.78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art.48).
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art.59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 ) a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação obrigatória Art.81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – descumpre a condição do § 1º do art.78 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação facultativa § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prorrogação do período de prova § 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cumprimento das condições Art.82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art.83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
- Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Soma de penas Art.84 – As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificações das condições Art.85 – A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação do livramento Art.86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – por crime anterior, observado o disposto no art.84 deste Código.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação facultativa Art.87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Efeitos da revogação Art.88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Extinção Art.89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos Art.91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
- § 1 o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
- Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2 o Na hipótese do § 1 o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Art.91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art.92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 ) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ( Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018 ) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO VII DA REABILITAÇÃO Reabilitação Art.93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art.92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Espécies de medidas de segurança Art.96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – sujeição a tratamento ambulatorial.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Imposição da medida de segurança para inimputável Art.97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26).
- Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prazo § 1 º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perícia médica § 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Desinternação ou liberação condicional § 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art.98 – Na hipótese do parágrafo único do art.26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direitos do internado Art.99 – O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Ação pública e de iniciativa privada Art.100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A ação penal no crime complexo Art.101 – Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Irretratabilidade da representação Art.102 – A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Decadência do direito de queixa ou de representação Art.103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art.100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa Art.104 – O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perdão do ofendido Art.105 – O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.106 – O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Extinção da punibilidade A rt.107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art.108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art.109.
- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art.110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
- Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
- § 2 o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
- Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art.111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art.112 – No caso do art.110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art.113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição da multa Art.114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Redução dos prazos de prescrição Art.115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas impeditivas da prescrição Art.116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrição Art.117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
- Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perdão judicial Art.120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) PARTE ESPECIAL (Vide Lei nº 7.209, de 1984) TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art.121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
- § 2 o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
- Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) § 2º-B.
A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
- Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos.
- Aumento de pena § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 6 o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art.22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
(Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art.122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art.129 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art.121 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Infanticídio Art.123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art.124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena – detenção, de um a três anos.
- Aborto provocado por terceiro Art.125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos.
- Art.126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- Parágrafo único.
- Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art.127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art.128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS Lesão corporal Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 o e 6 o do art.121 deste Código.
- Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.121.
- Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 o a 3 o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9 o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
- Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12.
- Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art.121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
(Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Perigo de contágio venéreo Art.130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º – Somente se procede mediante representação. Perigo de contágio de moléstia grave Art.131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem Art.132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) Abandono de incapaz Art.133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Exposição ou abandono de recém-nascido Art.134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – detenção, de um a três anos.
§ 2º – Se resulta a morte: Pena – detenção, de dois a seis anos. Omissão de socorro Art.135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Art.135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Maus-tratos Art.136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) CAPÍTULO IV DA RIXA Rixa Art.137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Calúnia Art.138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
- Exceção da verdade § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação Art.139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria Art.140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Disposições comuns Art.141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art.140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
- Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
- Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Exclusão do crime Art.142 – Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art.143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único.
- Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
- Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) Art.144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art.145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art.140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art.141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 o do art.140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art.146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça Art.147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. Perseguição Art.147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art.121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
- Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação.
- Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Art.147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
- Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Seqüestro e cárcere privado Art.148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de um a três anos.
- § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- Redução a condição análoga à de escravo Art.149.
- Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2 o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Art.149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) IV – adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) V – exploração sexual.
- Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 1 o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 2 o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Violação de domicílio Art.150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º – (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) § 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º – A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º – Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
- SEÇÃO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA Violação de correspondência Art.151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Sonegação ou destruição de correspondência § 1º – Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena – detenção, de um a três anos. § 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial Art.152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Divulgação de segredo Art.153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis,
Vide Lei nº 7.209, de 1984) § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1 o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2 o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do segredo profissional Art.154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
- Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
- Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art.154-A.
- Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 1 o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput, (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 3 o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4 o Na hipótese do § 3 o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência § 5 o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência I – Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
- Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art.154-B.
- Nos crimes definidos no art.154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO Furto Art.155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6 o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
(Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Furto de coisa comum Art.156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Somente se procede mediante representação. § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO Roubo Art.157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Extorsão Art.158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 § 3 o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.159, §§ 2 o e 3 o, respectivamente.
- Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) Extorsão mediante seqüestro Art.159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 4 º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996) Extorsão indireta Art.160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO Alteração de limites Art.161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Supressão ou alteração de marca em animais Art.162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
- CAPÍTULO IV DO DANO Dano Art.163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art.164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art.165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Alteração de local especialmente protegido Art.166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- Ação penal Art.167 – Nos casos do art.163, do inciso IV do seu parágrafo e do art.164, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Apropriação indébita Art.168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
- Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art.168-A.
- Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4 o A faculdade prevista no § 3 o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art.169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art.170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art.155, § 2º. CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato Art.171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Vide Lei nº 7.209, de 1984) § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.155, § 2º. § 2º – Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I – a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II – criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III – pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
- Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Duplicata simulada Art.172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
- Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968) Abuso de incapazes Art.173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento à especulação Art.174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio Art.175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- § 2º – É aplicável o disposto no art.155, § 2º.
Outras fraudes Art.176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações Art.177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951) I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII – o liquidante, nos casos dos ns.
I, II, III, IV, V e VII; IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” Art.178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Fraude à execução Art.179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa. CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO Receptação Art.180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
- Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
- Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
- Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art.155.
- Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6 o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) Receptação de animal Art.180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art.181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art.182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
- Art.183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II – ao estranho que participa do crime.
- III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL Violação de direito autoral Art.184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1 o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 2 o Na mesma pena do § 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 3 o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 4 o O disposto nos §§ 1 o, 2 o e 3 o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
- Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Usurpação de nome ou pseudônimo alheio Art.185 – (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Art.186.
- Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) I – queixa, nos crimes previstos no caput do art.184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 o e 2 o do art.184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 o do art.184.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO Violação de privilégio de invenção Art 187. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Falsa atribuição de privilégio Art 188. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado Art.189.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho Art.190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Art.191. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Violação do direito de marca Art.192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art.193.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Marca com falsa indicação de procedência Art.194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Art.195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) CAPÍTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Concorrência desleal Art.196.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Atentado contra a liberdade de trabalho Art.197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art.198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Atentado contra a liberdade de associação Art.199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art.200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art.201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.
- Sabotagem Art.202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art.203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho Art.204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Art.205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Aliciamento para o fim de emigração Art.206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional Art.207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena – detenção de um a três anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
- Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
- Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo Art.208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária Art.209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Violação de sepultura Art.210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver Art.211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver Art.212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Estupro Art.213.
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
- Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.214 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.215.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único.
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art.215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art.216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Art.216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) CAPÍTULO I-A (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro não autorizado da intimidade sexual Art.216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Sedução Art.217 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4 o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Corrupção de menores Art.218.
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. (VETADO), (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.218-A.
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
(Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014) Art.218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3 o Na hipótese do inciso II do § 2 o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art.218-C.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) CAPÍTULO III DO RAPTO Rapto violento ou mediante fraude Art.219 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Rapto consensual Art.220 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Diminuição de pena Art.221 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Concurso de rapto e outro crime Art.222 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art.223 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.224 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Ação penal Art.225.
- Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
- Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Parágrafo único.
- Revogado),
- Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena Art.226.
- A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) III – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Mediação para servir a lascívia de outrem Art.227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1 o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.228.
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição Art.229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Rufianismo Art.230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.231. (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Art.231-A. (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Art.232 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Promoção de migração ilegal Art.232-A.
- Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência § 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência § 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência I – o crime é cometido com violência; ou Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência II – a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência § 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art.233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno Art.234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I – (VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II – (VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
- Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Art.234-B.
- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
- Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.234-C.
- VETADO),
- Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art.235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
- Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art.236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento Art.237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – detenção, de três meses a um ano. Simulação de autoridade para celebração de casamento Art.238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Simulação de casamento Art.239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- Adultério Art.240 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO Registro de nascimento inexistente Art.241 – Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido Art.242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena – reclusão, de dois a seis anos.
- Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
- Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Sonegação de estado de filiação Art.243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Abandono material Art.244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) Entrega de filho menor a pessoa inidônea Art.245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) § 1º – A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) § 2º – Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
(Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) Abandono intelectual Art.246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Art.247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes Art.248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de in capazes Art.249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM Incêndio Art.250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena § 1º – As penas aumentam-se de um terço: I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II – se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. Explosão Art.251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa § 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano. Uso de gás tóxico ou asfixiante Art.252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de três meses a um ano. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante Art.253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundação Art.254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Perigo de inundação Art.255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- Desabamento ou desmoronamento Art.256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Modalidade culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano.
- Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art.257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum Art.258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
- Difusão de doença ou praga Art.259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
- Modalidade culposa Parágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
- CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS Perigo de desastre ferroviário Art.260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II – colocando obstáculo na linha; III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário § 1º – Se do fato resulta desastre: Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa. § 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo Art.261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena – reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro § 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa § 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Art.262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena – detenção, de um a dois anos. § 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada Art.263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts.260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art.258. Arremesso de projétil Art.264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena – detenção, de um a seis meses.
- Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art.121, § 3º, aumentada de um terço.
- Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art.265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art.266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1 o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência § 2 o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Epidemia Art.267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. Infração de medida sanitária preventiva Art.268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Omissão de notificação de doença Art.269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Art.270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
- Modalidade culposa § 2º – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- Corrupção ou poluição de água potável Art.271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
- Modalidade culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art.272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
- Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
- Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa § 2º – Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art.273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
- Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
- Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ( (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa § 2º – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art.274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art.275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores Art.276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts.274 e 275.
- Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Substância destinada à falsificação Art.277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Outras substâncias nocivas à saúde pública Art.278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Substância avariada Art.279 – (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Medicamento em desacordo com receita médica Art.280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano. COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) Art.281. (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art.282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Charlatanismo Art.283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Curandeirismo Art.284 – Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. Forma qualificada Art.285 – Aplica-se o disposto no art.258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art.267. TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Incitação ao crime Art.286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Apologia de crime ou criminoso Art.287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa Art.288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Art.288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA Moeda Falsa Art.289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
- § 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
- Crimes assimilados ao de moeda falsa Art.290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Petrechos para falsificação de moeda Art.291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal Art.292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS Falsificação de papéis públicos Art.293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III – vale postal; IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1 o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) § 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 5 o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) Petrechos de falsificação Art.294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificação do selo ou sinal público Art.296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas: I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
- Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Falsificação de documento público Art.297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art.298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único.
- Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
- Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica Art.299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
(Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra Art.300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art.301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Falsidade de atestado médico Art.302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art.303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso Art.304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Supressão de documento Art.305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art.306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único – Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa identidade Art.307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Art.308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro Art.309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Art.310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Art.311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) ) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) CAPÍTULO V (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) das fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Art.311-A.
- Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550.
- De 2011) I – concurso público; (Incluído pela Lei 12.550.
- De 2011) II – avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550.
- De 2011) III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550.
de 2011) IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput,
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 3 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011) TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato Art.312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art.313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art.313-A.
- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) ) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art.313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único.
- As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
- Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art.314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art.315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art.316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Excesso de exação § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art.317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho Art.318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.334): Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação Art.319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- Art.319-A.
- Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
- Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa Art.320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa Art.321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária Art.322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art.323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art.324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional Art.325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art.326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público Art.327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Usurpação de função pública Art.328 – Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência Art.329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art.330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art.331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art.332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Corrupção ativa Art.333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
- Descaminho Art.334.
- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1 o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2 o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Contrabando Art.334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1 o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
- Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
- Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art.335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Inutilização de edital ou de sinal Art.336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento Art.337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art.337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3 o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
- Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4 o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
- Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Corrupção ativa em transação comercial internacional Art.337-B.
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Art.337-C.
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Art.337-D.
Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Parágrafo único.
Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Contratação direta ilegal (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-F.
- Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório : (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Patrocínio de contratação indevida (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-G.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Perturbação de processo licitatório (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Violação de sigilo em licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Afastamento de licitante (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Fraude em licitação ou contrato (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) III – entrega de uma mercadoria por outra; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Contratação inidônea (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Impedimento indevido (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Omissão grave de dado ou de informação por projetista (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
- Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
- Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-P.
- A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Reingresso de estrangeiro expulso Art.338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
- Denunciação caluniosa Art.339.
- Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art.340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Auto-acusação falsa Art.341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
- Falso testemunho ou falsa perícia Art.342.
- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Art.343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Coação no curso do processo Art.344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) Exercício arbitrário das próprias razões Art.345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
- Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
- Art.346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Fraude processual Art.347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Favorecimento pessoal Art.348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
- § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
- § 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
- Favorecimento real Art.349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
Art.349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Exercício arbitrário ou abuso de poder Art.350 – (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art.351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. § 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
- § 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- Evasão mediante violência contra a pessoa Art.352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso Art.353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. Motim de presos Art.354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
- Patrocínio infiel Art.355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
- Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art.356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
- Exploração de prestígio Art.357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial Art.358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art.359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa. CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Contratação de operação de crédito Art.359-A.
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
- Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-B.
- Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-E.
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-F.
- Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
- Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-G.
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) ) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-H.
Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) TÍTULO XII (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CAPÍTULO I (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL Atentado à soberania (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-I.
- Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
- Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Atentado à integridade nacional (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Espionagem (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO II (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-L.
Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
- Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Golpe de Estado (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-M.
- Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO III (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL Interrupção do processo eleitoral (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-N.
Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-O.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Violência política (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-Q. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS Sabotagem (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-R.
Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO V (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO VI (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DISPOSIÇÕES COMUNS Art.359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-U. (VETADO).” (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DISPOSIÇÕES FINAIS Art.360 – Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
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O que diz o artigo 6o do Código Penal?
Art.6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação\r ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o\r resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209,\r de 1984) Extraterritorialidade (Redação dada pela\r Lei nº 7.209, de 1984)
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