Artigo 293 Do Código Comercial?
Art.293 – Os sócios administradores ou gerentes são obrigados a dar contas justificadas da sua administração aos outros sócios. Seguir 0 seguidor Tudo (333) Jurisprudência (278) Diários (46)
Ver resposta completa
Art.293 – Os sócios administradores ou gerentes são obrigados a dar contas justificadas da sua administração aos outros sócios.
Ver resposta completa
Contents
O que diz o artigo 12 do Código Comercial?
Artigo 12.º – Obrigações especiais dos empresários comerciais Artigo 17.º – Obrigatoriedade do uso das línguas portuguesa e chinesa Artigo 22.º – Composição da firma dos empresários comerciais Artigo 23.º – Firma do empresário comercial, pessoa singular
Ver resposta completa
O que diz o artigo 232 do Código Civil?
CÓDIGO COMERCIAL Livro Primeiro – Do Comércio em Geral Título I – Disposições Gerais Art.º 1.º – Objecto da lei comercial A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém. Art.º 2.º – Actos de comércio Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
Art.º 3.º – Critério de integração Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil. Art.º 4.º – Lei reguladora dos actos de comércio Os actos de comércio serão regulados: 1.º Quanto à substância e efeitos das obrigações, pela lei do lugar onde forem celebrados, salva convenção em contrário; 2.º Quanto ao modo do seu cumprimento, pela do lugar onde este se realizar; 3.º Quanto à forma externa, pela lei do lugar onde forem celebrados, salvo nos casos em que a lei expressamente ordenar o contrário.
§ único. O disposto no n.º 1.º deste artigo não será aplicável quando da sua execução resultar ofensa ao direito público português ou aos princípios de ordem pública. Art.º 5.º – Competência internacional dos tribunais portugueses Os portugueses que, entre si ou com estrangeiros, contraírem obrigações comerciais fora do reino, e os estrangeiros que, entre si ou com os portugueses no reino as contraírem, podem ser demandados perante os competentes tribunais do reino pelos nacionais ou estrangeiros com quem as hajam contraído, se nele tiverem domicílio ou forem encontrados.
Art.º 6.º – Relações com estrangeiros Todas as disposições deste Código serão aplicáveis às relações comerciais com estrangeiros, excepto nos casos em que a lei expressamente determine o contrário, ou se existir tratado ou convenção especial que de outra forma as determine e regule. Título II – Da Capacidade Comercial e dos Comerciantes Capítulo I – Da capacidade comercial Art.º 7.º – Capacidade para a prática de actos de comércio Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos de comércio, em qualquer parte destes reinos e seus domínios, nos termos e salvas as excepções do presente Código.
Art.º 8.º – Capacidade do menor emancipado ( Revogado pelo DL n.º 363/77, de 2 de Setembro.) Art.º 9.º – Capacidade da mulher ( Revogado pelo DL n.º 363/77, de 2 de Setembro) Art.º 10.º – Dívidas comerciais de um dos cônjuges Não há lugar à moratória estabelecida no n.º 1 do artigo 1696.º do Código Civil quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes.
Art.º 11.º – Obrigações mercantis do cônjuge separado judicialmente ( Revogado pelo DL n.º 363/77, de 2 de Setembro) Art.º 12.º – Lei reguladora da capacidade comercial A capacidade comercial dos portugueses que contraem obrigações mercantis em país estrangeiro, e a dos estrangeiros que as contraem em território português, será regulada pela lei do país de cada um, salvo quanto aos últimos naquilo em que for oposta ao direito público português.
Capítulo II – Dos Comerciantes Art.º 13.º – Quem é comerciante São comerciantes: 1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2.º As sociedades comerciais Art.º 14.º – Quem não pode ser comerciante É proibida a profissão do comércio: 1.º Às associações ou corporações que não tenham por objecto interesses materiais; 2.º Aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar.
Art.º 15.º – Dívidas comerciais do cônjuge comerciante As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio. Art.º 16.º – Poderes da mulher casada comerciante ( Revogado pelo DL n.º 363/77 de 2 de Setembro) Art.º 17.º – Condição do Estado e dos corpos e corporações administrativas O Estado, o distrito, o município e a paróquia não podem ser comerciantes, mas podem, nos limites das suas atribuições, praticar actos de comércio, e quanto a estes ficam sujeitos às disposições deste Código.
§ único. A mesma disposição é aplicada às misericórdias, asilos, mais institutos de beneficência e caridade. Art.º 18.º – Obrigações especiais dos comerciantes Os comerciantes são especialmente obrigados: 1.º A adoptar uma firma; 2.º A ter escrituração mercantil; 3.º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos; 4.º A dar balanço, e a prestar contas.
Título III – Da Firma Art.ºs 19.º a 28º (Os artigos 19.º, 20.º e 24.º a 28.º foram revogados pelo DL n.º 42/89, de 3 de Fevereiro; os artigos 21.º, 22.º e 23.º foram revogados pelo DL n.º 262/86, de 2 de Setembro) Título IV – Da Escrituração Artigo 29.º Obrigatoriedade da escrituração mercantil ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) Todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei.
Artigo 30.º Liberdade de organização da escrituração mercantil ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) O comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art.º 31.º – Livros obrigatórios ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) 1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para actas.2 – Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.
Art.º 32.º – Legalização de livros ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Art.º 33.º – Escrituração do livro de inventário e balanços ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Art.º 34.º – Escrituração do diário ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Art.º 35.º – Escrituração do razão ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Art.º 36.º – Função do copiador ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Art.º 37.º – Livros das actas das sociedades Os livros ou as folhas das actas das sociedades servirão para neles se lançarem as actas das reuniões de sócios, de administradores e dos órgãos sociais, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticada pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, não a havendo, pelos participantes.
Art.º 38.º – Quem pode fazer a escrituração Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar. § único. Se o comerciante por si próprio não fizer a escrituração, presumir-se-á que autorizou a pessoa que a fizer. Artigo 39.º Requisitos externos dos livros de actas ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) 1 – Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, as actas devem ser lavradas sem intervalos em branco, entrelinhas ou rasuras.2 – No caso de erro, omissão ou rasura deve tal facto ser ressalvado antes da assinatura.
Artigo 40.º Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) 1 – Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos.2 – Os documentos referidos no número anterior podem ser arquivados com recurso a meios electrónicos.
Artigo 41.º Inspecções à escrita ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) As autoridades administrativas ou judiciárias, ao analisarem se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil, devem respeitar as suas opções, realizadas nos termos do artigo 30.º Artigo 42.º Exibição judicial da escrituração mercantil ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.
Art.º 43.º – Exame da escrituração e documentos ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) 1 – Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.2 – O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.
Art.º 44.º – Força probatória da escrituração Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes: 1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais; 2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário; 3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo; 4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.
§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo.
Título V – Do Registo Art.ºs 45.º a 61.º ( Revogados pelo DL n.º 403/86, de 3 de Dezembro) Título VI – Do Balanço Art.º 62.º – Obrigatoriedade do balanço ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) Todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato.
Art.º 63.º – Obrigação de prestação de contas ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Título VII – Dos Correctores Art.ºs 64.º a 81.º ( Revogados pelo DL n.º 142-A/91, de 10 de Abril) Título VIII – Dos Lugares Destinados ao Comércio Capítulo I – Das Bolsas Art.ºs 82.º a 92.º ( Revogados pelo DL n.º 142-A/91 de 10 de Abril) Capítulo II – Dos mercados, feiras, armazéns e lojas Art.º 93.º – Determinação dos mercados e feiras Os mercados e as feiras serão estabelecidos no lugar, pelo tempo, e no modo prescritos na legislação e regulamentos administrativos.
Art.º 94.º – Armazéns gerais de comércio Serão considerados, para os efeitos deste Código, e especialmente para as operações mencionadas no titulo XIV do livro II, como armazéns gerais de comércio todos aqueles que forem autorizados pelo Governo a receber em depósito géneros e mercadorias, mediante caução, pelo preço fixado nas respectivas tarifas.
Art.º 95.º – Armazéns ou lojas abertas ao público Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao público: 1.º Os que estabelecerem os comerciantes matriculados; 2.º Os que estabelecerem os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jomais, ou tenham os respectivos letreiros usuais.
- Livro Segundo – Dos Contrato Especiais de Comércio Título I – Disposições Gerais Art.º 96.º Liberdade de língua nos títulos comerciais Os títulos comerciais serão válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados.
- Art.º 97.º – Admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor A correspondência telegráfica será admissível em comércio nos termos e para os efeitos seguintes: § 1.º Os telegramas, cujos originais hajam sido escritos e assinados, ou somente assinados ou firmados pela pessoa em cujo nome são feitos, e aqueles que se provar haverem sido expedidos ou mandados expedir pela pessoa designada como expedidor, terão a força probatória que a lei atribui aos documentos particulares.
§ 2.º O mandato e toda a prestação de consentimento, ainda judicial, transmitidos telegraficamente com a assinatura reconhecida autenticamente por tabelião são válidos e fazem prova em juízo. § 3.º Qualquer erro, alteração ou demora na transmissão de telegramas, será, havendo culpa, imputável, nos termos gerais de direito, à pessoa que lhe deu causa.
§ 4.º Presumir-se-á isento de toda a culpa o expedidor de um telegrama que o haja feito conferir nos termos dos respectivos regulamentos. § 5.º A data do telegrama fixa, até prova em contrário, o dia e a hora em que foi efectivamente transmitido ou recebido nas respectivas estações. Art.º 98.º Valor dos assentos dos livros dos corretores Havendo divergências entre os exemplares dos contratos, apresentados pelos contraentes, e tendo na sua estipulação intervindo corretor, prevalecerá o que dos livros deste constar, sempre que se achem devidamente arrumados.
Art.º 99.º Regime dos actos de comércio unilaterais Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial.
- Art.º 100.º Regra da solidariedade nas obrigações comerciais Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária. § único.
- Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem actos comerciais.
- Art.º 101.º Solidariedade do fiador Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado,.
Art.º 102.º Obrigação de juros Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código. § 1,º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
- § 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil,
- § 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.
- Art.º 103.º – Contrato de comércio marítimo Os contratos especiais de comércio marítimo serão em especial regulados nos termos prescritos no livro III deste Código.
- Título II – Das Sociedades Art.ºs 104.º a 206.º ( Revogados pelo DL n.º 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e aprova o Código das Sociedades Comerciais ) Capítulo V – Disposições Especiais às Sociedades Cooperativas Art.ºs 207.º a 223.º ( Revogados pela Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro que regula o Código Cooperativo ) Título III – Da Conta em Participaçã o Art.ºs 224.º a 229.º (Revogados pelo DL n.º 231/81 de 28 de Julho) Título IV – Das Empresas Art.º 230.º – Empresas comerciais Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: 1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas; 2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado; 3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado; 4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos; 5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas; 6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário; 7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
- § 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.
- § 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
- Título V – Do Mandato Capítulo I – Disposições Gerais Art.º 231.º – Conceito de mandato comercial Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem.
§ único. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa. Art.º 232.º – Remuneração do mandatário O mandato comercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatário direito a uma remuneração pelo seu trabalho.
§ 1.º A remuneração será regulada por acordo das partes, e, não o havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato. § 2.º Se o comerciante não quiser aceitar o mandato, mas tiver apesar disso, de praticar as diligências mencionadas no artigo 234.º, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido.
Art.º 233.º – Extensão do mandato O mandato comercial, que contiver instruções especiais para certas particularidades do negócio, presume-se amplo para as outras; e aquele, que só tiver poderes para um negócio determinado, compreende todos os actos necessários à sua execução, posto que não expressamente indicados.
Art.º 234.º – Obrigações do comerciante que recusar o mandato O comerciante que quiser recusar o mandato comercial que lhe é conferido, deva assim comunicá-lo ao mandante pelo modo mais rápido que lhe for possível, sendo, todavia, obrigado a praticar todas as diligências de indispensável necessidade para a conservação de quaisquer mercadorias que lhe hajam sido remetidas, até que o mandante proveja.
§ 1.º Se o mandante nada fizer depois de recebido o aviso, o comerciante a quem hajam sido remetidas as mercadorias recorrerá ao juízo respectivo para que se ordene o depósito e segurança delas por conta de quem pertencer e a venda das que não for possível conservar, ou das necessárias para satisfação das despesas incursas.
- § 2.º A falta de cumprimento de qualquer das obrigações constantes deste artigo e seu parágrafo sujeita o comerciante à indemnização de perdas e danos.
- Art.º 235.º – Cautelas relativas a mercadorias deterioradas Se as mercadorias que o mandatário receber por conta do mandante apresentarem sinais visíveis de danificações, sofridas durante o transporte, deve aquele praticar os actos necessários à salvaguarda dos direitos deste, sob pena de ficar responsável pelas mercadorias recebidas, tais quais constarem dos respectivos documentos.
§ único. Se as deteriorações forem tais que exijam providências urgentes, o mandatário poderá fazer vender as mercadorias por corretor ou judicialmente. Art.º 236.º – Responsabilidade pela guarda das mercadorias O mandatário é responsável, durante a guarda e conservação das mercadorias do mandante, pelos prejuízos não resultantes de decurso de tempo, caso fortuito, força maior ou vício inerente à natureza da cousa.
§ único. O mandatário deverá segurar contra risco de fogo as mercadorias do mandante, ficando este obrigado a satisfazer o respectivo prémio, com as mais despesas, deixando somente de ser responsável pela falta e continuação do seguro, tendo recebido ordem formal do mandante para não o efectuar, ou tendo ele recusado a remessa de fundos para pagamento de prémio.
Art.º 237.º – Verificação das alterações ocorridas nas mercadorias O mandatário, seja qual for a causa dos prejuízos em mercadorias que tenha em si de conta do mandante, é obrigado a fazer verificar em forma legal a alteração prejudicial ocorrente e avisar o mandante.
- Art.º 238.º – Responsabilidade pela inexecução do mandato O mandatário que não cumprir o mandato em conformidade com as instruções recebidas e, na falta ou insuficiência delas, com os usos do comércio, responde por perdas e danos.
- Art.º 239.º – Aviso dos factos relevantes O mandatário é obrigado a participar ao mandante todos os factos que possam levá-lo a modificar ou a revogar o mandato.
Art.º 240.º – Aviso da execução do mandato O mandatário deve sem demora avisar o mandante da execução do mandato, e, quando este não responder imediatamente, presume-se ratificar o negócio, ainda que o mandatário tenha excedido os poderes do mandato.
Art.º 241.º – Obrigação de pagamento de juros O mandatário é obrigado a pagar juros das quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, as devia ter entregue ou expedido. § único. Se o mandatário distrair do destino ordenado as quantias remetidas, empregando-as em negócio próprio, responde, a datar do dia em que as receber, pelos respectivos juros e pelos prejuízos resultantes do não cumprimento da ordem, salva a competente acção criminal, se a ela houver lugar.
Art.º 242.º – Obrigação de exibir o mandato O mandatário deve, sendo-lhe exigido, exibir o mandato escrito aos terceiros com quem contratar, e não poderá opor-lhes quaisquer instruções que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento delas ao tempo do contrato.
- Art.º 243.º – Obrigação do mandante em ordem à execução do mandato O mandante é obrigado a fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, salva convenção em contrário.
- § 1.º Não será obrigatório o desempenho de mandato que exija provisão de fundos, embora haja sido aceito, enquanto o mandante não puser à disposição do mandatário as importâncias que lhe forem necessárias.
§ 2.º Ainda depois de recebidos os fundos para a execução do mandato, se for necessária nova remessa e o mandante a recusar, pode o mandatário suspender as suas diligências. § 3.º Estipulada a antecipação de fundos por parte do mandatário, fica este obrigado a supri-los, excepto no caso de cessação de pagamentos ou falência do mandante.
Art.º 244.º – Pluralidade de mandatários Sendo várias pessoas encarregadas do mesmo mandato sem declaração de deverem obrar conjuntamente, presumir-se-á deverem obrar uma na falta de outra, pela ordem da nomeação. § único. Se houver declaração de deverem obrar conjuntamente, e se o mandato não for aceito por todas, as que o aceitarem, se constituírem maioria, ficam obrigadas a cumpri-lo.
Art.º 245.º – Revogação e renúncia não justificadas do mandato A revogação e a renúncia do mandato, não justificadas, dão causa, na falta de pena convencional, à indemnização de perdas e danos. Art.º 246.º – Compensação por cessação do mandato Terminando o mandato por morte ou interdição de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa.
Art.º 247.º – Privilégios creditórios do mandatário O mandatário comercial goza dos seguintes privilégios mobiliários especiais: 1.º Pelos adiantamentos e despesas que houver feito, pelos juros das quantias desembolsadas, e pela sua remuneração, – nas mercadorias a ele remetidas de praça diversa para serem vendidas por conta do mandante, e que estiverem à sua disposição em seus armazéns ou em depósito público, e naquelas que provar com a guia de transporte haverem-lhe sido expedidas, e a que tais créditos respeitarem; 2.º Pelo preço das mercadorias compradas por conta do mandante, – nas mesmas mercadorias, enquanto se acharem à sua disposição nos seus armazéns ou em depósito público; 3.º Pelos créditos constantes dos números antecedentes, no preço das mercadorias pertencentes ao mandante, quando estas hajam sido vendidas.
§ único. Os créditos referidos no n.º 1 preferem a todos os créditos sobre o mandante, salvo sendo provenientes de despesas de transporte ou seguro, quer hajam sido constituídos antes quer depois de as mercadorias haverem chegado à posse do mandatário.
Ver resposta completa
O que diz o artigo 29 da Lei de escrituração mercantil?
Artigo \r 29.º Obrigatoriedade da \r escrituração mercantil (Redacçãodo DL 76-A/2006, de 29/3) Todo o comerciante é \r obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com \r a lei. Artigo \r 30.º Liberdade de organização \r da escrituração mercantil (Redacçãodo DL 76-A/2006, de 29/3)
Ver resposta completa
O que é o Código Comercial?
CÓDIGO COMERCIAL Livro Primeiro – Do Comércio em Geral Título I – Disposições Gerais Art.º 1.º – Objecto da lei comercial A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém. Art.º 2.º – Actos de comércio Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
- Art.º 3.º – Critério de integração Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.
- Art.º 4.º – Lei reguladora dos actos de comércio Os actos de comércio serão regulados: 1.º Quanto à substância e efeitos das obrigações, pela lei do lugar onde forem celebrados, salva convenção em contrário; 2.º Quanto ao modo do seu cumprimento, pela do lugar onde este se realizar; 3.º Quanto à forma externa, pela lei do lugar onde forem celebrados, salvo nos casos em que a lei expressamente ordenar o contrário.
§ único. O disposto no n.º 1.º deste artigo não será aplicável quando da sua execução resultar ofensa ao direito público português ou aos princípios de ordem pública. Art.º 5.º – Competência internacional dos tribunais portugueses Os portugueses que, entre si ou com estrangeiros, contraírem obrigações comerciais fora do reino, e os estrangeiros que, entre si ou com os portugueses no reino as contraírem, podem ser demandados perante os competentes tribunais do reino pelos nacionais ou estrangeiros com quem as hajam contraído, se nele tiverem domicílio ou forem encontrados.
Art.º 6.º – Relações com estrangeiros Todas as disposições deste Código serão aplicáveis às relações comerciais com estrangeiros, excepto nos casos em que a lei expressamente determine o contrário, ou se existir tratado ou convenção especial que de outra forma as determine e regule. Título II – Da Capacidade Comercial e dos Comerciantes Capítulo I – Da capacidade comercial Art.º 7.º – Capacidade para a prática de actos de comércio Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos de comércio, em qualquer parte destes reinos e seus domínios, nos termos e salvas as excepções do presente Código.
Art.º 8.º – Capacidade do menor emancipado ( Revogado pelo DL n.º 363/77, de 2 de Setembro.) Art.º 9.º – Capacidade da mulher ( Revogado pelo DL n.º 363/77, de 2 de Setembro) Art.º 10.º – Dívidas comerciais de um dos cônjuges Não há lugar à moratória estabelecida no n.º 1 do artigo 1696.º do Código Civil quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes.
Art.º 11.º – Obrigações mercantis do cônjuge separado judicialmente ( Revogado pelo DL n.º 363/77, de 2 de Setembro) Art.º 12.º – Lei reguladora da capacidade comercial A capacidade comercial dos portugueses que contraem obrigações mercantis em país estrangeiro, e a dos estrangeiros que as contraem em território português, será regulada pela lei do país de cada um, salvo quanto aos últimos naquilo em que for oposta ao direito público português.
Capítulo II – Dos Comerciantes Art.º 13.º – Quem é comerciante São comerciantes: 1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2.º As sociedades comerciais Art.º 14.º – Quem não pode ser comerciante É proibida a profissão do comércio: 1.º Às associações ou corporações que não tenham por objecto interesses materiais; 2.º Aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar.
- Art.º 15.º – Dívidas comerciais do cônjuge comerciante As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.
- Art.º 16.º – Poderes da mulher casada comerciante ( Revogado pelo DL n.º 363/77 de 2 de Setembro) Art.º 17.º – Condição do Estado e dos corpos e corporações administrativas O Estado, o distrito, o município e a paróquia não podem ser comerciantes, mas podem, nos limites das suas atribuições, praticar actos de comércio, e quanto a estes ficam sujeitos às disposições deste Código.
§ único. A mesma disposição é aplicada às misericórdias, asilos, mais institutos de beneficência e caridade. Art.º 18.º – Obrigações especiais dos comerciantes Os comerciantes são especialmente obrigados: 1.º A adoptar uma firma; 2.º A ter escrituração mercantil; 3.º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos; 4.º A dar balanço, e a prestar contas.
Título III – Da Firma Art.ºs 19.º a 28º (Os artigos 19.º, 20.º e 24.º a 28.º foram revogados pelo DL n.º 42/89, de 3 de Fevereiro; os artigos 21.º, 22.º e 23.º foram revogados pelo DL n.º 262/86, de 2 de Setembro) Título IV – Da Escrituração Artigo 29.º Obrigatoriedade da escrituração mercantil ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) Todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei.
Artigo 30.º Liberdade de organização da escrituração mercantil ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) O comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art.º 31.º – Livros obrigatórios ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) 1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para actas.2 – Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.
Art.º 32.º – Legalização de livros ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Art.º 33.º – Escrituração do livro de inventário e balanços ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Art.º 34.º – Escrituração do diário ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Art.º 35.º – Escrituração do razão ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Art.º 36.º – Função do copiador ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Art.º 37.º – Livros das actas das sociedades Os livros ou as folhas das actas das sociedades servirão para neles se lançarem as actas das reuniões de sócios, de administradores e dos órgãos sociais, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticada pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, não a havendo, pelos participantes.
- Art.º 38.º – Quem pode fazer a escrituração Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar. § único.
- Se o comerciante por si próprio não fizer a escrituração, presumir-se-á que autorizou a pessoa que a fizer.
- Artigo 39.º Requisitos externos dos livros de actas ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) 1 – Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, as actas devem ser lavradas sem intervalos em branco, entrelinhas ou rasuras.2 – No caso de erro, omissão ou rasura deve tal facto ser ressalvado antes da assinatura.
Artigo 40.º Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) 1 – Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos.2 – Os documentos referidos no número anterior podem ser arquivados com recurso a meios electrónicos.
Artigo 41.º Inspecções à escrita ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) As autoridades administrativas ou judiciárias, ao analisarem se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil, devem respeitar as suas opções, realizadas nos termos do artigo 30.º Artigo 42.º Exibição judicial da escrituração mercantil ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.
Art.º 43.º – Exame da escrituração e documentos ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) 1 – Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.2 – O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.
Art.º 44.º – Força probatória da escrituração Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes: 1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais; 2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário; 3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo; 4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.
§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo.
Título V – Do Registo Art.ºs 45.º a 61.º ( Revogados pelo DL n.º 403/86, de 3 de Dezembro) Título VI – Do Balanço Art.º 62.º – Obrigatoriedade do balanço ( Redacção do DL 76-A/2006, de 29/3) Todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato.
Art.º 63.º – Obrigação de prestação de contas ( Revogado pelo DL 76-A/2006, de 29/3) Título VII – Dos Correctores Art.ºs 64.º a 81.º ( Revogados pelo DL n.º 142-A/91, de 10 de Abril) Título VIII – Dos Lugares Destinados ao Comércio Capítulo I – Das Bolsas Art.ºs 82.º a 92.º ( Revogados pelo DL n.º 142-A/91 de 10 de Abril) Capítulo II – Dos mercados, feiras, armazéns e lojas Art.º 93.º – Determinação dos mercados e feiras Os mercados e as feiras serão estabelecidos no lugar, pelo tempo, e no modo prescritos na legislação e regulamentos administrativos.
Art.º 94.º – Armazéns gerais de comércio Serão considerados, para os efeitos deste Código, e especialmente para as operações mencionadas no titulo XIV do livro II, como armazéns gerais de comércio todos aqueles que forem autorizados pelo Governo a receber em depósito géneros e mercadorias, mediante caução, pelo preço fixado nas respectivas tarifas.
Art.º 95.º – Armazéns ou lojas abertas ao público Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao público: 1.º Os que estabelecerem os comerciantes matriculados; 2.º Os que estabelecerem os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jomais, ou tenham os respectivos letreiros usuais.
Livro Segundo – Dos Contrato Especiais de Comércio Título I – Disposições Gerais Art.º 96.º Liberdade de língua nos títulos comerciais Os títulos comerciais serão válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados. Art.º 97.º – Admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor A correspondência telegráfica será admissível em comércio nos termos e para os efeitos seguintes: § 1.º Os telegramas, cujos originais hajam sido escritos e assinados, ou somente assinados ou firmados pela pessoa em cujo nome são feitos, e aqueles que se provar haverem sido expedidos ou mandados expedir pela pessoa designada como expedidor, terão a força probatória que a lei atribui aos documentos particulares.
§ 2.º O mandato e toda a prestação de consentimento, ainda judicial, transmitidos telegraficamente com a assinatura reconhecida autenticamente por tabelião são válidos e fazem prova em juízo. § 3.º Qualquer erro, alteração ou demora na transmissão de telegramas, será, havendo culpa, imputável, nos termos gerais de direito, à pessoa que lhe deu causa.
§ 4.º Presumir-se-á isento de toda a culpa o expedidor de um telegrama que o haja feito conferir nos termos dos respectivos regulamentos. § 5.º A data do telegrama fixa, até prova em contrário, o dia e a hora em que foi efectivamente transmitido ou recebido nas respectivas estações. Art.º 98.º Valor dos assentos dos livros dos corretores Havendo divergências entre os exemplares dos contratos, apresentados pelos contraentes, e tendo na sua estipulação intervindo corretor, prevalecerá o que dos livros deste constar, sempre que se achem devidamente arrumados.
Art.º 99.º Regime dos actos de comércio unilaterais Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial.
Art.º 100.º Regra da solidariedade nas obrigações comerciais Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária. § único. Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem actos comerciais. Art.º 101.º Solidariedade do fiador Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado,.
Art.º 102.º Obrigação de juros Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código. § 1,º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil, § 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.
- Art.º 103.º – Contrato de comércio marítimo Os contratos especiais de comércio marítimo serão em especial regulados nos termos prescritos no livro III deste Código.
- Título II – Das Sociedades Art.ºs 104.º a 206.º ( Revogados pelo DL n.º 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e aprova o Código das Sociedades Comerciais ) Capítulo V – Disposições Especiais às Sociedades Cooperativas Art.ºs 207.º a 223.º ( Revogados pela Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro que regula o Código Cooperativo ) Título III – Da Conta em Participaçã o Art.ºs 224.º a 229.º (Revogados pelo DL n.º 231/81 de 28 de Julho) Título IV – Das Empresas Art.º 230.º – Empresas comerciais Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: 1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas; 2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado; 3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado; 4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos; 5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas; 6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário; 7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade. § 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras. Título V – Do Mandato Capítulo I – Disposições Gerais Art.º 231.º – Conceito de mandato comercial Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem.
§ único. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa. Art.º 232.º – Remuneração do mandatário O mandato comercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatário direito a uma remuneração pelo seu trabalho.
§ 1.º A remuneração será regulada por acordo das partes, e, não o havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato. § 2.º Se o comerciante não quiser aceitar o mandato, mas tiver apesar disso, de praticar as diligências mencionadas no artigo 234.º, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido.
Art.º 233.º – Extensão do mandato O mandato comercial, que contiver instruções especiais para certas particularidades do negócio, presume-se amplo para as outras; e aquele, que só tiver poderes para um negócio determinado, compreende todos os actos necessários à sua execução, posto que não expressamente indicados.
Art.º 234.º – Obrigações do comerciante que recusar o mandato O comerciante que quiser recusar o mandato comercial que lhe é conferido, deva assim comunicá-lo ao mandante pelo modo mais rápido que lhe for possível, sendo, todavia, obrigado a praticar todas as diligências de indispensável necessidade para a conservação de quaisquer mercadorias que lhe hajam sido remetidas, até que o mandante proveja.
§ 1.º Se o mandante nada fizer depois de recebido o aviso, o comerciante a quem hajam sido remetidas as mercadorias recorrerá ao juízo respectivo para que se ordene o depósito e segurança delas por conta de quem pertencer e a venda das que não for possível conservar, ou das necessárias para satisfação das despesas incursas.
§ 2.º A falta de cumprimento de qualquer das obrigações constantes deste artigo e seu parágrafo sujeita o comerciante à indemnização de perdas e danos. Art.º 235.º – Cautelas relativas a mercadorias deterioradas Se as mercadorias que o mandatário receber por conta do mandante apresentarem sinais visíveis de danificações, sofridas durante o transporte, deve aquele praticar os actos necessários à salvaguarda dos direitos deste, sob pena de ficar responsável pelas mercadorias recebidas, tais quais constarem dos respectivos documentos.
§ único. Se as deteriorações forem tais que exijam providências urgentes, o mandatário poderá fazer vender as mercadorias por corretor ou judicialmente. Art.º 236.º – Responsabilidade pela guarda das mercadorias O mandatário é responsável, durante a guarda e conservação das mercadorias do mandante, pelos prejuízos não resultantes de decurso de tempo, caso fortuito, força maior ou vício inerente à natureza da cousa.
§ único. O mandatário deverá segurar contra risco de fogo as mercadorias do mandante, ficando este obrigado a satisfazer o respectivo prémio, com as mais despesas, deixando somente de ser responsável pela falta e continuação do seguro, tendo recebido ordem formal do mandante para não o efectuar, ou tendo ele recusado a remessa de fundos para pagamento de prémio.
Art.º 237.º – Verificação das alterações ocorridas nas mercadorias O mandatário, seja qual for a causa dos prejuízos em mercadorias que tenha em si de conta do mandante, é obrigado a fazer verificar em forma legal a alteração prejudicial ocorrente e avisar o mandante.
Art.º 238.º – Responsabilidade pela inexecução do mandato O mandatário que não cumprir o mandato em conformidade com as instruções recebidas e, na falta ou insuficiência delas, com os usos do comércio, responde por perdas e danos. Art.º 239.º – Aviso dos factos relevantes O mandatário é obrigado a participar ao mandante todos os factos que possam levá-lo a modificar ou a revogar o mandato.
Art.º 240.º – Aviso da execução do mandato O mandatário deve sem demora avisar o mandante da execução do mandato, e, quando este não responder imediatamente, presume-se ratificar o negócio, ainda que o mandatário tenha excedido os poderes do mandato.
- Art.º 241.º – Obrigação de pagamento de juros O mandatário é obrigado a pagar juros das quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, as devia ter entregue ou expedido. § único.
- Se o mandatário distrair do destino ordenado as quantias remetidas, empregando-as em negócio próprio, responde, a datar do dia em que as receber, pelos respectivos juros e pelos prejuízos resultantes do não cumprimento da ordem, salva a competente acção criminal, se a ela houver lugar.
Art.º 242.º – Obrigação de exibir o mandato O mandatário deve, sendo-lhe exigido, exibir o mandato escrito aos terceiros com quem contratar, e não poderá opor-lhes quaisquer instruções que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento delas ao tempo do contrato.
Art.º 243.º – Obrigação do mandante em ordem à execução do mandato O mandante é obrigado a fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, salva convenção em contrário. § 1.º Não será obrigatório o desempenho de mandato que exija provisão de fundos, embora haja sido aceito, enquanto o mandante não puser à disposição do mandatário as importâncias que lhe forem necessárias.
§ 2.º Ainda depois de recebidos os fundos para a execução do mandato, se for necessária nova remessa e o mandante a recusar, pode o mandatário suspender as suas diligências. § 3.º Estipulada a antecipação de fundos por parte do mandatário, fica este obrigado a supri-los, excepto no caso de cessação de pagamentos ou falência do mandante.
- Art.º 244.º – Pluralidade de mandatários Sendo várias pessoas encarregadas do mesmo mandato sem declaração de deverem obrar conjuntamente, presumir-se-á deverem obrar uma na falta de outra, pela ordem da nomeação. § único.
- Se houver declaração de deverem obrar conjuntamente, e se o mandato não for aceito por todas, as que o aceitarem, se constituírem maioria, ficam obrigadas a cumpri-lo.
Art.º 245.º – Revogação e renúncia não justificadas do mandato A revogação e a renúncia do mandato, não justificadas, dão causa, na falta de pena convencional, à indemnização de perdas e danos. Art.º 246.º – Compensação por cessação do mandato Terminando o mandato por morte ou interdição de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa.
Art.º 247.º – Privilégios creditórios do mandatário O mandatário comercial goza dos seguintes privilégios mobiliários especiais: 1.º Pelos adiantamentos e despesas que houver feito, pelos juros das quantias desembolsadas, e pela sua remuneração, – nas mercadorias a ele remetidas de praça diversa para serem vendidas por conta do mandante, e que estiverem à sua disposição em seus armazéns ou em depósito público, e naquelas que provar com a guia de transporte haverem-lhe sido expedidas, e a que tais créditos respeitarem; 2.º Pelo preço das mercadorias compradas por conta do mandante, – nas mesmas mercadorias, enquanto se acharem à sua disposição nos seus armazéns ou em depósito público; 3.º Pelos créditos constantes dos números antecedentes, no preço das mercadorias pertencentes ao mandante, quando estas hajam sido vendidas.
§ único. Os créditos referidos no n.º 1 preferem a todos os créditos sobre o mandante, salvo sendo provenientes de despesas de transporte ou seguro, quer hajam sido constituídos antes quer depois de as mercadorias haverem chegado à posse do mandatário.
Ver resposta completa