Artigo 28 Código Processo Penal? - 2024, CLT Livre

Artigo 28 Código Processo Penal?

Artigo 28 Código Processo Penal
O art.28 do Código de Processo Penal tem a seguinte redação: ‘Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
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Nesse sentido, a mudança do art.28 do Código de Processo penal excluiu do órgão judicial o controle que este possuía a respeito da deliberação ministerial de arquivamento do inquérito policial, assim, tanto a decisão quanto os procedimentos correlatos de notificação e revisão decorrentes do arquivamento do inquérito policial, com ou sem recurso da vítima, incumbem ao Ministério Público, não havendo mais qualquer interferência do órgão judicial.
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Como era tratado o artigo 28 do Código de Processo Penal?

Antes da instituição da Lei 13.964 -2019, o artigo 28 do Código de Processo Penal era tratado e previsto apenas em seu caput, o qual prescrevia o seguinte, verbis: Art.28.
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Quais as alterações do art 28 do CPP?

Dentre as alterações, ganha destaque a nova redação do art.28 do CPP que diz respeito à intromissão do juiz criminal em relação a decisão de arquivamento de uma investigação criminal. Assim, na nova redação, houve a exclusão do juiz na análise da promoção de arquivamento do Ministério Público, deixando tal decisão a cargo deste órgão.
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O que diz o artigo 9 da Lei de não persecução penal?

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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Quando o Acordo de não persecução penal não consta de certidão de antecedentes criminais?

A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
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