Artigo 275 Do Código Civil? - 2024, CLT Livre

Artigo 275 Do Código Civil?

Institui o Código Civil. Art.275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
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CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Art.275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
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O que diz o artigo 278 do Código Civil?

Código Civil – Obrigações Solidárias – Solidariedade Passiva Parte EspecialLivro I – Do Direito das ObrigaçõesTítulo I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCapítulo VIDas Obrigações SolidáriasSeção III Da Solidariedade Passiva Art.275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único – Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Art.276.

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.Art.277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.Art.278.

Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.Art.279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.Art.280.

Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.Art.281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.Art.282.

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.Parágrafo único – Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.Art.283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.Art.284.

No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. Art.285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. Além de conhecer o Código Civil, conheça os nas mais diversas áreas do conhecimento.

Confira os de sua preferência e seja um profissional de sucesso! Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo). Salvar AVISO LEGAL Este conteúdo pode ser publicado livremente, no todo ou em parte, em qualquer mídia, eletrônica ou impressa, desde que contenha um link remetendo para o site www.cpt.com.br.
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O que diz o artigo 276 do Código Civil?

Código Civil – Obrigações Solidárias – Solidariedade Passiva Parte EspecialLivro I – Do Direito das ObrigaçõesTítulo I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCapítulo VIDas Obrigações SolidáriasSeção III Da Solidariedade Passiva Art.275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único – Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Art.276.

  • Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.Art.277.
  • O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.Art.278.

Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.Art.279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.Art.280.

  1. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.Art.281.
  2. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.Art.282.

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.Parágrafo único – Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.Art.283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.Art.284.

No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. Art.285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. Além de conhecer o Código Civil, conheça os nas mais diversas áreas do conhecimento.

Confira os de sua preferência e seja um profissional de sucesso! Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo). Salvar AVISO LEGAL Este conteúdo pode ser publicado livremente, no todo ou em parte, em qualquer mídia, eletrônica ou impressa, desde que contenha um link remetendo para o site www.cpt.com.br.
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O que diz o artigo 26 do Código Civil?

Art.26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a au Art.37.
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O que diz o artigo 278 do Código Civil?

Código Civil – Obrigações Solidárias – Solidariedade Passiva Parte EspecialLivro I – Do Direito das ObrigaçõesTítulo I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCapítulo VIDas Obrigações SolidáriasSeção III Da Solidariedade Passiva Art.275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único – Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Art.276.

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.Art.277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.Art.278.

Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.Art.279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.Art.280.

Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.Art.281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.Art.282.

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.Parágrafo único – Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.Art.283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.Art.284.

  1. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. Art.285.
  2. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
  3. Além de conhecer o Código Civil, conheça os nas mais diversas áreas do conhecimento.

Confira os de sua preferência e seja um profissional de sucesso! Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo). Salvar AVISO LEGAL Este conteúdo pode ser publicado livremente, no todo ou em parte, em qualquer mídia, eletrônica ou impressa, desde que contenha um link remetendo para o site www.cpt.com.br.
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O que diz o artigo 276 do Código Civil?

Código Civil – Obrigações Solidárias – Solidariedade Passiva Parte EspecialLivro I – Do Direito das ObrigaçõesTítulo I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCapítulo VIDas Obrigações SolidáriasSeção III Da Solidariedade Passiva Art.275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único – Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Art.276.

  1. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.Art.277.
  2. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.Art.278.

Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.Art.279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.Art.280.

Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.Art.281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.Art.282.

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.Parágrafo único – Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.Art.283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.Art.284.

  1. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. Art.285.
  2. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
  3. Além de conhecer o Código Civil, conheça os nas mais diversas áreas do conhecimento.

Confira os de sua preferência e seja um profissional de sucesso! Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo). Salvar AVISO LEGAL Este conteúdo pode ser publicado livremente, no todo ou em parte, em qualquer mídia, eletrônica ou impressa, desde que contenha um link remetendo para o site www.cpt.com.br.
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O que diz o artigo 26 do Código Civil?

Art.26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a au Art.37.
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