Artigo 230 Xviii Ctb Recurso?
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O que diz o artigo 230 do CTB?
No caso do artigo 230 do CTB, o MBFT orienta o procedimento de autuação para a infração descrita no inciso II, que proíbe o veículo de transportar passageiros em compartimento de carga.
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O que diz o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro?
Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art.230. Conduzir o veículo: I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
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Como saber se estou autuado por cometer alguma infração relacionada ao artigo 230 do CTB?
Entenda de Maneira Simples e Prática – Cada infração é diferente do artigo 230 é diferente; entenda abaixo Quando um condutor é autuado, seja com ou sem abordagem, o agente de trânsito deve produzir um auto de infração, Veja o que diz o artigo 280 do CTB sobre o auto: Art.280, Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II – local, data e hora do cometimento da infração; () A tipificação da infração, uma das informações que deve constar no auto, se trata de qual o enquadramento da infração de acordo com o CTB.
Desse modo, se você for autuado por cometer alguma infração relacionada ao artigo 230 do CTB, no auto – e na Notificação de Autuação (NA) – deverá constar essa informação, bem como o inciso correspondente. Para aplicar uma autuação, o agente de trânsito não tem somente o Código de Trânsito para se basear.
Ele deve respeitar o que está previsto no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). O MBFT tem o objetivo de uniformizar os procedimentos de abordagem e fiscalização de trânsito do Brasil. Trata-se de um conjunto de orientações produzido por especialistas do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), Polícia Rodoviária Federal (PRF) e outros órgãos.
No caso do artigo 230 do CTB, o MBFT orienta o procedimento de autuação para a infração descrita no inciso II, que proíbe o veículo de transportar passageiros em compartimento de carga. De acordo com o manual, em veículos que não possuem um compartimento de carga, “Para fins de fiscalização deste enquadramento, o bagageiro equipara-se ao compartimento de carga”.
O bagageiro, no caso, pode se tratar do porta-malas de um automóvel de passeio ou do compartimento na lateral de um ônibus, destinado à bagagem. Esse é um exemplo de orientação que não consta literalmente no CTB, mas sim no MBFT. Em outros casos, mesmo que não haja indicação de procedimento a ser adotado no manual, o agente seguirá o entendimento que o órgão de trânsito ao qual ele pertence tem sobre o CTB e sobre as resoluções do Contran,
- Entenda que quase sempre é inútil discutir com o agente na hora da abordagem.
- Provavelmente ele possui um conhecimento muito maior que o seu sobre as leis de trânsito.
- Mas é claro que você tem todo o direito de contestá-lo respeitosamente, e assim deve fazê-lo se conhecer bem o texto legal sobre a conduta infracional à qual estão lhe acusando.
Por outro lado, se você não tem segurança sobre o que consta exatamente na lei, o melhor é aceitar a autuação e depois, estudando o caso, entrar com recurso para anulá-la se for o caso.
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O que diz o artigo 230 do Código Civil?
Art.230. Conduzir o veículo: I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
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