Artigo 202 Da Constituição Federal? - [Solução] CLT Livre

Artigo 202 Da Constituição Federal?

Artigo 202 Da Constituição Federal
Seção III – DA PREVIDêNCIA SOCIAL (Ir para) –

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Previdência privada

Art.202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

  1. Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art.1º (Nova redação ao artigo).
  2. § 1º – A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
  3. § 2º – As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º – É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º – Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art.1º (Nova redação ao § 4º). Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art.1º ): § 5º – A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art.1º (Nova redação ao § 5º). Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art.1º ): § 6º – Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art.1º (Nova redação ao § 6º). Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art.1º ): Redação anterior (original):
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Artigo 202 – Constituição Federal / 1988. Art.202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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