Artigo 2 Codigo Etica Psicologo?
A partir dos Princípios Fundamentais, conforme consta na RESOLUÇÃO CFP Nº 10/2005, que pode ser consultada aqui: https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-10-2005-aprova-o-codigo-de-etica-profissional-do-psicologo?origin=instituicao&q=10/2005 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS I – O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
- II – O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- III – O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
IV – O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática. V – O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
VI – O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada. VII – O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.
DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO Art.1º São deveres fundamentais dos psicólogos: a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal; e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia; f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho; i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código; j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante; k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho; l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional.
Art.2º Ao psicólogo é vedado: a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais; c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência; d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional; e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais; f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão; g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnicocientífica; h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas; i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços; j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação; l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional; m) Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas; n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais; o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras; p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços; q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.
Art.3º O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código. Parágrafo único. Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.
Art.4º Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo: a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário; b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado; c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.
Art.5º O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que: a) As atividades de emergência não sejam interrompidas; b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma. Art.6º O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos: a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art.7º O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações: a) A pedido do profissional responsável pelo serviço; b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional; c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço; d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Art.8º Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente: § 1º No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes; § 2º O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
- Art.9º É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
- Art.10 Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art.9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único. Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. Art.11 Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
Art.12 Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. Art.13 No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
Art.14 A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado. Art.15 Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
§ 1º Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto. § 2º Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.
Art.16 O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias: a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas; b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código; c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes; d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
- Art.17 Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
- Art.18 O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
Art.19 O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão. Art.20 O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro; b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua; c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda; e) Não fará previsão taxativa de resultados; f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais; g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais; h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.21 As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais: a) Advertência; b) Multa; c) Censura pública; d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia; e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art.22 As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia. Art.23 Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
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Art.2º – Ao psicólogo é vedado: Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracteri-zem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
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Quais são os artigos do Código de Ética do psicólogo?
Código de Ética do Psicólogo com anotações
- Introdução
- O Código de Ética Profissional do Psicólogo foi aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia, por meio da Resolução nº 010/05.
- Trata-se de um código de fácil leitura, contendo, apenas, 25 artigos, onde as determinações são auto explicáveis, não havendo espaço para muitas dúvidas ou interpretações divergentes.
- Dessa forma, este trabalho buscou realizar algumas singelas anotações, na tentativa de sanar, principalmente, as dúvidas mais recorrentes dos estudantes e iniciantes na profissão.
Em um panorama geral, o artigo 1º, com 12 alíneas, trata das responsabilidades e deveres fundamentais dos psicólogos. O artigo 2º, por sua vez, trata das vedações (proibições), em 17 alíneas.
- Tendo em vista que texto não abordará todos os artigos, disponibilizou-se, ao final do texto, o link do código na íntegra, em PDF,
- Relacionamento do psicólogo com outros profissionais de outras áreas (não psicólogos).
- O artigo 6º determina que o psicólogo, ao atuar com outros profissionais, compartilhe, somente, informações relevantes, resguardando o caráter confidencial.
- Além disso, o código preconiza que seja assinalado a quem receber as informações, o dever de preservar o sigilo.
- Art.6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
- () omitido
- b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
- Intervenção do psicólogo
- Há regras para que o psicólogo possa intervir na prestação de serviços psicológicos de outro profissional.
- Conveniente transcrever o artigo 7º:
- Art.7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
- a) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
- b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
- c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
- d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Atendimento de menores de idade e incapazes Para atender menores de idade e pessoas interditadas, o psicólogo deve obter uma autorização de, ao menos um dos responsáveis: “Art.8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente.” Vale lembrar que, a autorização por escrito permite o profissional exibir prova, se necessário.
- Assim, no caso de o representante se apresentar como curador, peça uma cópia da certidão de curatela, expedida pelo Poder Judiciário.
- Sigilo profissional
- O Código de Ética do Psicólogo rege o dever de sigilo do artigo 9º ao artigo 15, regulando a relação entre psicólogo e outros profissionais e, até mesmo, a forma de elaboração e armazenamento de documentos, como anotações e pareceres.
- A exceção do sigilo profissional
O dever do sigilo profissional é inquestionável. Contudo, há uma exceção, prevista no artigo 10º. Conveniente transcrevê-lo abaixo: “Art.10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art.9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo”.
- Como se vê, o psicólogo “poderá decidir pela quebra do sigilo”, desde que se configure as circunstâncias previstas no artigo 10, acima transcrito.
- Registre-se que, a quebra de sigilo é restrita a necessidade do caso concreto.
- É o que diz o parágrafo único, do mencionado artigo (art.10): “Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.” Da mesma forma, as informações devem ser compartilhadas de forma restrita em atividades realizadas em equipe multiprofissional.
É dizer, em tais casos, o psicólogo registrará, apenas, as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho (art.12). Por fim, ainda acerca do sigilo, o código aplicou especial atenção ao armazenamento dos arquivos confidenciais, determinando cautelas e zelo por profissionais demitidos, exonerados ou que deixaram de exercer a profissão.
Transcreve abaixo o artigo 15: Art.15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais. § 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
§ 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais. Conclusão Como dito inicialmente, este artigo buscou abordar, apenas, as principais dúvidas que nos chegam.
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O que é um código de Ética Profissional?
Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucionallegal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes.
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Qual é a dimensão ética das práticas psicológicas?
ARTIGOS A Psicologia a serviço do outro: ética e cidadania na prática psicológica 1 1 Originalmente este texto foi utilizado na palestra “Ética e Cidadania nos Serviços de Psicologia”, proferida no 2o. pré-Congresso Fortaleza ao IV Congresso Regional de Psicologia, realizado em 21 de abril de 2001, pelo Conselho Regional de Psicologia – 11ª.
Região, na Casa José de Alencar, em Fortaleza. Psychology for the other: ethics and citizenship in the psychological practice José Célio Freire * * Doutor em Psicologia pela Universidade de São Paulo e professor-adjunto do Departamento de Psicologia da Universidade Federal do Ceará, onde leciona a disciplina Ética Profissional no Curso de Graduação em Psicologia e Ética e Psicologia no Mestrado em Psicologia.
Universidade Federal do Ceará. Departamento de Psicologia Endereço para correspondência RESUMO Este artigo propõe uma visão da ética da prática psicológica a partir da Filosofia Social de Emmanuel Lévinas. Para isso, retoma a dispersão do saber psicológico, as características da atuação profissional do psicólogo e a discussão sobre cidadania e qualidade de vida.
Palavras-chave: Ética, Cidadania, Psicologia, Alteridade. ABSTRACT This paper proposes an ethical view of the psychological practice in the perspective of Emmanuel Lévinass Social Philosophy. It deals with the dispersion of the psychological knowledge, the professional characteristics of the psychologist and the discussion about citizenship and life quality.
Keywords: Ethics, Citizenship, Psychology, Alterity. A discussão que pretendemos desenvolver tomará um a um os termos que aparecem no título acima. Tratemos do primeiro deles. O que é para nós a Psicologia? Na forma como se entende normalmente, a Psicologia se propõe a ser um estudo científico do comportamento humano (e animal, para alguns) que se situaria a meio caminho entre o conhecimento biológico e o conhecimento dos processos sociais.
Haveria uma unidade de base nessa ontologia regional e as várias teorias se integrariam em um corpo epistêmico comum. Nada mais falso, a nosso ver, que essa idéia unitária da Psicologia. Hoje compreendemos, diferentemente de Penna (1997), as psicologias no plural como distintas formas de tratar a subjetividade e que, ao fazê-lo, por sua vez, constroem diferentes subjetividades.
Ao fato de que não encontramos um objeto uno de estudo para a Psicologia nem um método único de investigação, soma-se a constatação de que produzimos com os nossos discursos sujeitos diferenciados. Assim, enquanto dispositivo constitutivo de subjetividade, cada abordagem psicológica cria seu próprio sujeito-objeto.
Isso por si só já nos fala de uma dimensão ética da teoria e da prática psicológicas, no sentido em que a uma determinada compreensão do humano atrela-se a própria fenomenalidade do sujeito. Ou seja, se cada abordagem, escola ou sistema psicológico cria seu próprio objeto de estudo à sua imagem e semelhança, devem-se levar em conta as diferenças de uma para a outra, respeitando-as enquanto alteridade de discurso.
Figueiredo (1995) já nos alertara sobre a possibilidade de as várias psicologias serem vistas como dispositivos éticos de constituição de sujetividades. Por seu turno, a cada teorização psicológica corresponde uma intervenção prática específica, seja porque essa intervenção se constitui na mera aplicação de uma teoria, seja porque muitas teorias nasceram de uma prática específica (como a maior parte das teorias de personalidade, que surgiram da clínica psicológica, psiquiátrica ou psicanalítica).
- Ora, é indubitável também a dimensão ética dessas práticas (Freire, 2002), tendo em vista que essa dimensão diz respeito ao sentido, ao juízo e às conseqüências de comportamentos de uns que afetam a outros.
- Mas onde ocorrem tais práticas psicológicas? O que vêm a ser os serviços de psicologia? Eis o segundo termo a tratar.
São modelos de atuação psicológica, vinculados a determinadas escolas de pensamento psicológico, que oferecem práticas psicológicas determinadas à população ou, melhor dizendo, aos seus clientes (quer sejam indivíduos, grupos, instituições, organizações ou comunidades).
Aliada à dimensão ética inerente aos discursos e práticas psicológicas, tratadas mais acima, está a própria conduta profissional dos psicólogos. Esta, por sua vez, se orienta pelos preceitos estabelecidos no Código de Ética dos Psicólogos, que a nosso ver nada mais é que um código de postura profissional, acordado pelos próprios psicólogos, através de seu órgão orientador, regulador e, por que não dizer, controlador, que é o Conselho Federal de Psicologia, e dos conselhos regionais que àquele estão vinculados hierarquicamente.
Temos, então, duas evidências. A primeira, de que a toda prática psicológica subjaz um modelo ético específico sujeito às injunções da própria teorização a que se coaduna; a segunda, de que uma ética particular a ética do trabalho psicológico se coloca no lugar de rectora de toda e qualquer atuação profissional.
Aqui e ali podemos vislumbrar conflitos na relação entre essas duas orientações éticas. Tomemos, a título de exemplo, a intrincada situação constituída no setting psicoterápico quando o cliente, ou paciente (ao gosto de cada abordagem), comunica ou mesmo atua perante o profissional uma tentativa de suicídio.
Segundo o Código de Ética, dá-se a possibilidade de o psicólogo, por imperativo de consciência, quebrar o sigilo ético para que outrem auxilie o indivíduo ou que ele mesmo o socorra de alguma forma. Tal atuação do psicoterapeuta, no caso, implicaria um erro técnico em algumas abordagens, uma quebra da confiança depositada pelo cliente na relação terapêutica, em uma outra perspectiva, ou mesmo uma conduta normal para um terceiro grupo de práticas.
- Isso nos mostra como é difícil e arriscado pensar a questão ética das psicologias de uma forma unitária e totalizadora.
- Para que possamos nos dedicar a essa discussão com mais propriedade, no entanto, faz-se necessária uma incursão pelo próprio terreno da Ética enquanto disciplina filosófica, ou mais ainda, enquanto filosofia primeira, como o queria Emmanuel Lévinas (1988).
Temos agora o terceiro termo de nossa oração: a Ética. Lévinas, o filósofo da alteridade radical, que entendia a Ética como antecedendo à Ontologia, coloca-nos a visitação do Outro como instauração da subjetividade, primeiro pela separação de Mim em relação ao Outro, depois pela substituição de Mim pelo Outro.
Isso quer dizer que se faz necessária uma ida do eu na direção de sua exterioridade e uma implicação do eu pela vinda do Outro que exige uma responsabilidade irrecusável. O outro instaura a possibilidade do eu, e este, por sua vez, se faz necessário para a sujeição ao Outro. Há uma alteridade radical que não pode ser negada ou denegada e que me intima a assumir uma responsabilidade absoluta para com todos os outros.
Essa é a dimensão ética por excelência, a do estar a serviço de Outrem, por ele e para ele. Como defenderemos mais adiante, os serviços de Psicologia devem se constituir como modos de estar a serviço do Outro. Lévinas dizia mais: o lugar que ocupo é já usurpação do lugar do Outro; o Outro me fala através da miséria e da nudez de seu Rosto, na viúva, no miserável, no estrangeiro e no órfão; o Outro me obseda, me toma por refém e para com ele tenho uma dívida irresgatável, embora nunca assumida, e ainda mais, com a entrada do terceiro homem (e com ele toda a humanidade) dá-se a necessidade da justiça.
O que isso tem a nos dizer diretamente? Em que uma ética da alteridade radical poderia nos ajudar em termos de uma teorização psicológica ou, o que nos fala mais de perto neste momento, no âmbito dos serviços de psicologia? A questão que podemos nos fazer é: há um lugar para o outro nessas práticas? Tentemos analisar com mais cuidado tal questionamento.
Aquele que procura o serviço de psicologia é um outro em relação ao profissional, em primeiro lugar. Esse cliente, por sua vez, detém um outro em si mesmo, mas também interage com outros específicos em sua família, em seu trabalho, na vida em geral. E, não podemos nos esquecer, foi constituído enquanto subjetividade a partir de um Outro (bem como o profissional ele mesmo).
- A alteridade está presente de variadas formas nessa relação possível entre o profissional que se oferece e o cliente que o procura.
- Tentemos ser mais precisos.
- O profissional precisa estar consciente do quanto o outro o cliente, no caso , em sua diferença e exigência, o afirma e confirma.
- É preciso dispor a escuta para esse outro de forma a poder responder a ele, ao seu sofrimento (nudez e miséria em Lévinas).
Essa resposta é responsabilidade: responsabilidade pelo outro, pelo seu sofrimento, por sua angústia. Estar a serviço do outro, portanto, é o que se espera de quem trabalha em um serviço de psicologia. Oferecer um lugar para o outro lugar este que desde sempre já seria dele , abrindo portas e janelas para sua visitação, oferecendo o melhor cômodo e a melhor comida, garantindo-lhe um espaço de habitabilidade, ou seja, um ethos, uma morada confiada e serena onde ele possa renovar-se para retomar suas dores no mundo.
- Essa imagem da Ética enquanto habitação (Heidegger e Lévinas), que diz respeito à casa que cada um de nós precisa erguer para si mesmo no mundo, se presta também à analogia com o serviço de psicologia.
- Ele deve, portanto, oferecer minimamente essa serenidade, mas sem que se transforme em uma falsa segurança que impede o cliente de ver-se, em sua finitude, habitando a tragicidade do mundo.
Morada temporária, eu diria, enquanto o cliente (re)constrói sua própria habitação. Hospitalidade oferecida ao habitante de um mundo inóspito. Isso tem a ver, de fato, com a busca de qualidade de vida. Com a necessidade de se estar bem, de gozar uma vida boa, com e para os outros, em instituições justas (Ricoeur, 1996).
Logo, se aproxima da questão da justiça e da justiça social, mais especificamente. Essa qualidade de vida seria uma dimensão da cidadania, questão dos direitos democráticos. Chegamos ao quarto termo a cidadania. Ser cidadão, portanto, significa ter o direito de escolher seus representantes no espaço público e fazer valer seus reclamos, mas também significa buscar uma vida boa para si e para os outros, e isso implica fazer com que a dimensão da diferença, da criatividade, da produção cultural, possa emergir de cada um aquilo que Rolnik (1994) denominou de homem da ética, em oposição ao homem da moral, dos princípios, valores e regras estabelecidos.
Este seria necessário, mas não suficiente para aquilo que chamamos de qualidade de vida. No atendimento psicológico, significa propiciar condições para que irrompa na pessoa sua própria diferença, seu outro, seu estranho. Disso as psicologias não têm se ocupado muito, preocupadas que estão em reafirmar a identidade de um eu indivisível e autoconsciente.
Significa, também, possibilitar o encontro da pessoa com os outros e suas diferenças, com o estrangeiro, com a exterioridade que exige a produção de diferenças. Temos, assim, um longo caminho a percorrer. Rever nossas teorizações, para ali encontrarmos a impertinência do outro. Renovar nossas práticas, para oferecer condições para a irrupção desse outro nas falas e nos gestos de nossos clientes, pacientes, outros de nós mesmos.
O Código de Ética Profissional do Psicólogo – 2ª Parte
É assim que, em nossa forma de ver, é possível falar-se de Ética e de democracia nos serviços de psicologia. Estar a serviço do outro que nos procura para poder assisti-lo em seu devir-outro e escutar sua alteridade, principalmente naquilo que o fará buscar qualidade de vida para si e para os outros.
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Quais são as transgressões do Código de Psicologia?
O Código de Ética do exercício profissional da Psicologia é um instrumento democrático e reflexivo orientado pelo compromisso ético-político para defesa da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade mental e física. Pelo respeito à criticidade acerca da história da Psicologia e sua inserção na sociedade, seus avanços e conquistas enquanto campo da saúde, pela defesa dos direitos humanos, num contexto estruturalmente desigual e violento, a Psicologia se coloca a serviço da construção de condições dignas de vida para todas as pessoas.
Em 2020, quando completamos 15 anos da terceira edição do Código de Ética da/o Psicóloga/o, vivemos o terror da exaltação de valores antagônicos à democracia junto ao drama da ausência de medidas minimamente suficientes e adequadas para o enfrentamento da pandemia de covid-19, orquestrado pelo acirramento de um projeto societário e mercantil de desmantelamento do Estado e dos direitos humanos, que imprimindo às pessoas menor valor que o atribuído ao mercado, produz sofrimento, aniquilação e morte.
Como desafio ético a nós se presentifica a responsabilidade social e a análise crítica de um contexto perversamente marcado por dilemas expressando conflitos éticos e demandas políticas desafiadoras de nossa capacidade de apreender a realidade que cotidianamente se faz presente em nossas diversas e plurais práticas profissionais e em relação às quais assumimos o compromisso de assegurar conquistas civilizatórias e democráticas para a garantia da saúde e da emancipação de toda a população.
Entre estratégias de apaziguamento das tensões produzidas pelo acirramento da desigualdade social, presenciamos a produção do sofrimento a partir de sucessivas tentativas de aniquilamento e negação da diversidade, banalização da morte, especialmente de corpos pretos, pobres e indígenas, invisibilização e criminalização da pobreza, insegurança alimentar, desemprego, recrudescimento de perdas de direitos na saúde, educação, na assistência, no trabalho, entre outras violações, num cenário de retrocesso da democracia, ascensão do autoritarismo, neoliberalização e terror de Estado, vemos pactos, até este tempo legitimados socialmente, agora violados e em ameaça.
Junto à defesa de direitos no cumprimento das funções precípuas do Sistema Conselhos de Psicologia – orientar, disciplinar, fiscalizar e zelar pela ética no exercício profissional, em respeito e observância à deliberação do 10º Congresso Nacional de Psicologia, a Comissão de Ética do XVI Plenário do CRP SP, enfrentando ideologias individualizantes e judiscializantes, que culminam na negação da realidade e do contexto histórico, amplia suas práticas a partir de lógicas restaurativas visando à co-responsabilização, ao cuidado coletivo e ao compromisso com a justiça social, ampliando processos de mediação de conflitos e a reflexão coletiva no âmbito institucional para conquista da Justiça Restaurativa como forma de ler e lidar com a resolução de questões éticas no fazer profissional.
Neste momento histórico de não observância da ética e desmonte civilizatório no âmbito do Estado, naquilo que ao nosso exercício profissional se refere, nossa ação profissional vê-se ameaçada, considerando espaços de ação profissional e suas intencionalidades. Enquanto ética que orienta nossa participação social profissional, reafirmamos a defesa intransigente dos direitos humanos, o direito à vida digna de pessoas pretas, indígenas, mulheres, crianças, LGBTQIA+, gordas, idosas, pobres, com deficiência, mediante a análise crítica da realidade que cotidianamente nos convoca à reflexão acerca do nosso compromisso ético e político com a justiça social e com a liberdade e sua valorização no cotidiano de nossa prática, que na vida social produz efeitos, reverbera regimes de saber e verdades acerca do viver.
A Psicologia é para todo mundo e se faz com Direitos Humanos! XVI PLENÁRIO CRP SP (2019 – 2022) Índice do Código: Aos Psicólogos O XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia entrega aos psicólogos e à sociedade o novo Código de Ética Profissional do Psicólogo.O trabalho de construção democrática deste Código esteve sob responsabilidade do XII Plenário, sob a presidência do psicólogo Odair Furtado e sob a coordenação do psicólogo Aluízio Lopes de Brito, então Secretário de Orientação e Ética.
- Ao XII Plenário coube também a formação do Grupo de Profissionais e Professores convidados, responsável por traduzir os debates nacionais do II Fórum Nacional de Ética.
- Ao Grupo, nossos agradecimentos e elogios pelo trabalho de tradução fiel aos debates e preocupações expressas no Fórum.
- Em nossa Gestão, os resultados foram submetidos à aprovação da Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos de Psicologia, APAF, quando foi finalizado o texto que ora se apresenta.
Deixamos aqui registrado nosso reconhecimento aos colegas do XII Plenário e a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para os avanços obtidos e expressos neste novo texto. Brasília, agosto de 2005 XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo,
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO o disposto no Art.6º, letra “e”, da Lei no 5.766 de 20/12/1971, e o Art.6º, inciso VII, do Decreto no 79.822 de 17/6/1977; CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes; CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de julho de 2005; RESOLVE: Art.1º – Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art.2º – A presente Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 2005. Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n º 002/87. Brasília, 21 de julho de 2005. ANA MERCÊS BAHIA BOCK Conselheiro Presidente Apresentação Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo.
- Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional.
A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.
- Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos.
- Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais.
- Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo.
As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta. A formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e profissional.
Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucionallegal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes. Consoante com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania.
O processo ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade. Este Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo.
Para tanto, na sua construção buscou-se: a. Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência, pois esses eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto social e institucional.b.
Abrir espaço para a discussão, pelo psicólogo, dos limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços.c.
Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do psicólogo em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais.d. Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas práticas particulares, uma vez que os principais dilemas éticos não se restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação.
Ao aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a expectativa é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.
Princípios Fundamentais I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.V.
- O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão. VI.
- O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código. Das Responsabilidades do Psicólogo Art.1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: a.
- Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; b.
- Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; c.
- Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; d.
Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal; e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia; f. Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; g.
- Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; h.
- Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho; i.
Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código; j. Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante; k.
- Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho; l.
- Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional.
Art.2 º – Ao psicólogo é vedado: a. Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; b. Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais; c.
- Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência; d.
- Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional; e.
Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais; f. Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão; g.
- Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica; h.
- Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas; i.
- Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços; j.
- Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; k.
Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação; l. Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional; m.
- Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas; n.
- Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais; o.
- Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras; p.
Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços; q. Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações. Art.3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente. Art.4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo: a. Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário; b.
Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado; c. Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado. Art.5º – O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que: a.
- As atividades de emergência não sejam interrompidas; b.
- Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma.
- Art.6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos: a.
- Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; b.
Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. Art.7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações: a.
A pedido do profissional responsável pelo serviço; b. Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional; c. Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço; d. Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Art.8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente; §1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes; §2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art.9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. Art.10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art.9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. Art.11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
- Art.12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
- Art.13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
Art.14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado. Art.15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
- § 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
- § 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.
Art.16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias: a. Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas; b.
Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código; c. Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes; d.
Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem. Art.17 – Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
Art.18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. Art.19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art.20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: a. Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro; b. Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua; c.
Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; d. Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda; e. Não fará previsão taxativa de resultados; f. Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais; g.
Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais; h. Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais. Das Disposições Gerais Art.21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais: a.
- Advertência; b. Multa; c.
- Censura pública; d.
- Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia; e.
- Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
- Art.22 – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art.23 – Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. Art.24 – O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia.
Art.25 – Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005. Esclarecimentos Este Código de Ética Profissional é fruto de amplos debates ocorridos entre os anos de 2003 e 2005, envolvendo: O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; – 15 fóruns regionais de Ética, que culminaram com o II Fórum Nacional de Ética; – os trabalhos de uma comissão de psicólogos e professores convidados; – os trabalhos da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos de Psicologia, APAF,tudo sob a responsabilidade do Conselho Federal de Psicologia.
Comissão de psicólogos e professores convidados: Aluízio Lopes de Brito (coordenador pelo XII Plenário) Ana Maria Pereira Lopes (coordenadora pelo XIII Plenário) Antônio Virgílio Bittencourt Bastos Brônia Liebesny Jairo Eduardo Borges Andrade Nádia Paula Frizzo Oswaldo Yamamoto Sylvia Leser de Mello Conselho Federal de Psicologia – CFP
XII PLENÁRIO | XIII PLENÁRIO |
DIRETORIA Odair Furtado Presidente Ana Luiza de Souza Castro Vice-Presidente Miguel Angel Cal González Secretário Francisco José Machado Viana Tesoureiro | DIRETORIA Ana Mercês Bahia Bock Presidente Marcus Vinícius de Oliveira Silva Vice-presidente Maria Christina Barbosa Veras Secretária André Isnard Leonardi Tesoureiro |
CONSELHEIROS EFETIVOS Sônia Cristina Arias Bahia Aluízio Lopes de Brito Deusdet do Carmo Martins Ricardo Figueiredo Moretzsohn Analice de Lima Palombini | CONSELHEIROS EFETIVOS Iolete Ribeiro da Silva Adriana de Alencar Gomes Pinheiro Nanci Soares de Carvalho Acácia Aparecida Angeli dos Santos Ana Maria Pereira Lopes |
PSICÓLOGOS CONVIDADOS Paulo Roberto Martins Maldos Marilene Proença Rebello de Souza | PSICÓLOGOS CONVIDADOS Regina Helena de Freitas Campos Vera Lúcia Giraldez Canabrava |
CONSELHEIROS SUPLENTES Rosemeire Aparecida da Silva Gislene Maia de Macedo Francisco de Assis Nobre Souto Eleuni Antônio de Andrade Melo Mariana Moreira Gomes Freire Marcus Adams de Azevedo Pinheiro Sandra Maria Francisco de Amorim Margarete de Paiva Simões Ferreira Rebeca Litvin | CONSELHEIROS SUPLENTES Odair Furtado Maria de Fátima Lobo Boschi Giovani Cantarelli Rejane Maria Oliveira Cavalcanti Rodolfo Valentim Carvalho Nascimento Monalisa Nascimento dos Santos Barros Alexandra Ayach Anache Andréa dos Santos Nascimento Maria Teresa Castelo Branco |
PSICÓLOGOS CONVIDADOS SUPLENTES Diva Lúcia Gautério Conde Adriana Marcondes Machado | PSICÓLOGOS CONVIDADOS SUPLENTES Marta Helena Freitas Maria Luiza Moura Oliveira |
Conselho Federal de Psicologia SRTVN 702 Ed. Brasília Rádio Center, sala 4024-A CEP 70.719-900 Fone: (61) 2109-0100
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