Artigo 174 Codigo Tributario Nacional?
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art.174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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CTN – Código Tributário Nacional. Texto da Norma. Art.174. – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único – A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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Qual a natureza do crédito tributário?
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos |
LEI N 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIO PRELIMINAR Art.1 Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n.18, de 1 de dezembro de 1965, o sistema tributrio nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5, inciso XV, alnea b, da Constituio Federal as normas gerais de direito tributrio aplicveis Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, sem prejuzo da respectiva legislao complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL TTULO I Disposies Gerais Art.2 O sistema tributrio nacional regido pelo disposto na Emenda Constitucional n.18, de 1 de dezembro de 1965, em leis complementares, em resolues do Senado Federal e, nos limites das respectivas competncias, em leis federais, nas Constituies e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art.3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art.4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la: I – a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; II – a destinao legal do produto da sua arrecadao.
Art.5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria. TTULO II Competncia Tributria CAPTULO I Disposies Gerais Art.6 A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta Lei.
Pargrafo nico. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas de direito pblico pertencer competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos. Art.7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do artigo 18 da Constituio,1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir.2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido.3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos.
- Art.8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo.
- CAPTULO II Limitaes da Competncia Tributria SEO I Disposies Gerais Art.9 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabelea, ressalvado, quanto majorao, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II – cobrar imposto sobre o patrimnio e a renda com base em lei posterior data inicial do exerccio financeiro a que corresponda; III – estabelecer limitaes ao trfego, no territrio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV – cobrar imposto sobre: a) o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seo II deste Captulo; (Redao dada pela Lei Complementar n 104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente impresso de jornais, peridicos e livros.1 O disposto no inciso IV no exclui a atribuio, por lei, s entidades nele referidas, da condio de responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e no as dispensa da prtica de atos, previstos em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros.2 O disposto na alnea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos servios prprios das pessoas jurdicas de direito pblico a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art.10. vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional, ou que importe distino ou preferncia em favor de determinado Estado ou Municpio. Art.11. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens de qualquer natureza, em razo da sua procedncia ou do seu destino.
- SEO II Disposies Especiais Art.12.
- O disposto na alnea a do inciso IV do artigo 9, observado o disposto nos seus 1 e 2, extensivo s autarquias criadas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, to-somente no que se refere ao patrimnio, renda ou aos servios vinculados s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art.13. O disposto na alnea a do inciso IV do artigo 9 no se aplica aos servios pblicos concedidos, cujo tratamento tributrio estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competncia, ressalvado o que dispe o pargrafo nico. Pargrafo nico.
Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a Unio pode instituir iseno de tributos federais, estaduais e municipais para os servios pblicos que conceder, observado o disposto no 1 do artigo 9. Art.14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; (Redao dada pela Lcp n 104, de 2001) II – aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; III – manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.1 Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1 do artigo 9, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio.2 Os servios a que se refere a alnea c do inciso IV do artigo 9 so exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art.15. Somente a Unio, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir emprstimos compulsrios: I – guerra externa, ou sua iminncia; II – calamidade pblica que exija auxlio federal impossvel de atender com os recursos oramentrios disponveis; III – conjuntura que exija a absoro temporria de poder aquisitivo.
- Pargrafo nico.
- A lei fixar obrigatoriamente o prazo do emprstimo e as condies de seu resgate, observando, no que for aplicvel, o disposto nesta Lei.
- TTULO III Impostos CAPTULO I Disposies Gerais Art.16.
- Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.
Art.17. Os impostos componentes do sistema tributrio nacional so exclusivamente os que constam deste Ttulo, com as competncias e limitaes nele previstas. Art.18. Compete: I – Unio, instituir, nos Territrios Federais, os impostos atribudos aos Estados e, se aqueles no forem divididos em Municpios, cumulativamente, os atribudos a estes; II – ao Distrito Federal e aos Estados no divididos em Municpios, instituir, cumulativamente, os impostos atribudos aos Estados e aos Municpios.
- Art.18-A. Para fins da incidncia do imposto de que trata o inciso II do caput do art.155 da Constituio Federal, os combustveis, o gs natural, a energia eltrica, as comunicaes e o transporte coletivo so considerados bens e servios essenciais e indispensveis, que no podem ser tratados como suprfluos.
- Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) Pargrafo nico.
Para efeito do disposto neste artigo: (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) I – vedada a fixao de alquotas sobre as operaes referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operaes em geral, considerada a essencialidade dos bens e servios; (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) II – facultada ao ente federativo competente a aplicao de alquotas reduzidas em relao aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) III – vedada a fixao de alquotas reduzidas de que trata o inciso II deste pargrafo, para os combustveis, a energia eltrica e o gs natural, em percentual superior ao da alquota vigente por ocasio da publicao deste artigo.
Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) CAPTULO II Impostos sobre o Comrcio Exterior SEO I Impostos sobre a Importao Art.19. O imposto, de competncia da Unio, sobre a importao de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no territrio nacional. Art.20. A base de clculo do imposto : I – quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria; II – quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas; III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilo, o preo da arrematao.
Art.21. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-lo aos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior. Art.22. Contribuinte do imposto : I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
- SEO II Imposto sobre a Exportao Art.23.
- O imposto, de competncia da Unio, sobre a exportao, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a sada destes do territrio nacional. Art.24.
- A base de clculo do imposto : I – quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria; II – quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da exportao, em uma venda em condies de livre concorrncia.
Pargrafo nico. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da sada do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operao de exportao e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
- Art.25. A lei pode adotar como base de clculo a parcela do valor ou do preo, referidos no artigo anterior, excedente de valor bsico, fixado de acordo com os critrios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Art.26.
- O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-los aos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior.
Art.27. Contribuinte do imposto o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Art.28. A receita lquida do imposto destina-se formao de reservas monetrias, na forma da lei. CAPTULO III Impostos sobre o Patrimnio e a Renda SEO I Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Art.29.
O imposto, de competncia da Unio, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, como definido na lei civil, localizao fora da zona urbana do Municpio. Art.30. A base do clculo do imposto o valor fundirio. Art.31. Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular de seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo.
SEO II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art.32. O imposto, de competncia dos Municpios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio.1 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mnimo da existncia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico: I – meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II – abastecimento de gua; III – sistema de esgotos sanitrios; IV – rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V – escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado.2 A lei municipal pode considerar urbanas as reas urbanizveis, ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, indstria ou ao comrcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do pargrafo anterior.
- Art.33. A base do clculo do imposto o valor venal do imvel.
- Pargrafo nico.
- Na determinao da base de clculo, no se considera o valor dos bens mveis mantidos, em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade. Art.34.
- Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo.
SEO III Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a eles Relativos Art.35. O imposto, de competncia dos Estados, sobre a transmisso de bens imveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmisso, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis por natureza ou por acesso fsica, como definidos na lei civil; II – a transmisso, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos incisos I e II.
- Pargrafo nico.
- Nas transmisses causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatrios. Art.36.
- Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto no incide sobre a transmisso dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporao ou da fuso de uma pessoa jurdica por outra ou com outra.
Pargrafo nico. O imposto no incide sobre a transmisso aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrncia da sua desincorporao do patrimnio da pessoa jurdica a que foram conferidos. Art.37. O disposto no artigo anterior no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locao de propriedade imobiliria ou a cesso de direitos relativos sua aquisio.1 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas neste artigo.2 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se- a preponderncia referida no pargrafo anterior levando em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio.3 Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o imposto, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor do bem ou direito nessa data.4 O disposto neste artigo no se aplica transmisso de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante.
Art.38. A base de clculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art.39. A alquota do imposto no exceder os limites fixados em resoluo do Senado Federal, que distinguir, para efeito de aplicao de alquota mais baixa, as transmisses que atendam poltica nacional de habitao. (Vide Ato Complementar n 27, de 1966) Art.40.
O montante do imposto dedutvel do devido Unio, a ttulo do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmisso. Art.41. O imposto compete ao Estado da situao do imvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutao patrimonial decorra de sucesso aberta no estrangeiro.
Art.42. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei. SEO IV Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art.43. O imposto, de competncia da Unio, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no inciso anterior.1 o A incidncia do imposto independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 2 o Na hiptese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer as condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, para fins de incidncia do imposto referido neste artigo. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.44.
- A base de clculo do imposto o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributveis. Art.45.
- Contribuinte do imposto o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuzo de atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis.
Pargrafo nico. A lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto cuja reteno e recolhimento lhe caibam. CAPTULO IV Impostos sobre a Produo e a Circulao SEO I Imposto sobre Produtos Industrializados Art.46.
O imposto, de competncia da Unio, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I – o seu desembarao aduaneiro, quando de procedncia estrangeira; II – a sua sada dos estabelecimentos a que se refere o pargrafo nico do artigo 51; III – a sua arrematao, quando apreendido ou abandonado e levado a leilo.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operao que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeioe para o consumo. Art.47. A base de clculo do imposto : I – no caso do inciso I do artigo anterior, o preo normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importao; b) das taxas exigidas para entrada do produto no Pas; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigveis; II – no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alnea anterior, o preo corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praa do remetente; III – no caso do inciso III do artigo anterior, o preo da arrematao.
- Art.48. O imposto seletivo em funo da essencialidade dos produtos. Art.49.
- O imposto no-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferena a maior, em determinado perodo, entre o imposto referente aos produtos sados do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Pargrafo nico. O saldo verificado, em determinado perodo, em favor do contribuinte transfere-se para o perodo ou perodos seguintes. Art.50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, sero acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em sries prprias e contendo, alm dos elementos necessrios ao controle fiscal, os dados indispensveis elaborao da estatstica do comrcio por cabotagem e demais vias internas.
Art.51. Contribuinte do imposto : I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os fornea aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilo.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autnomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. SEO II Imposto Estadual sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias Arts.52 a 58, (Revogados pelo Decreto-lei n 406, de 1968 SEO III Imposto Municipal sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias Arts.59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar n 31, de 1966) SEO IV Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, e sobre Operaes Relativas a Ttulos e Valores Mobilirios Art.63.
O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, e sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios tem como fato gerador: I – quanto s operaes de crdito, a sua efetivao pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao, ou sua colocao disposio do interessado; II – quanto s operaes de cmbio, a sua efetivao pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocao disposio do interessado em montante equivalente moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta disposio por este; III – quanto s operaes de seguro, a sua efetivao pela emisso da aplice ou do documento equivalente, ou recebimento do prmio, na forma da lei aplicvel; IV – quanto s operaes relativas a ttulos e valores mobilirios, a emisso, transmisso, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicvel.
Pargrafo nico. A incidncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto emisso, ao pagamento ou resgate do ttulo representativo de uma mesma operao de crdito. Art.64. A base de clculo do imposto : I – quanto s operaes de crdito, o montante da obrigao, compreendendo o principal e os juros; II – quanto s operaes de cmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto disposio; III – quanto s operaes de seguro, o montante do prmio; IV – quanto s operaes relativas a ttulos e valores mobilirios: a) na emisso, o valor nominal mais o gio, se houver; b) na transmisso, o preo ou o valor nominal, ou o valor da cotao em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preo.
Art.65. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-lo aos objetivos da poltica monetria. Art.66. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei. Art.67. A receita lquida do imposto destina-se a formao de reservas monetrias, na forma da lei.
SEO V Imposto sobre Servios de Transportes e Comunicaes Art.68. O imposto, de competncia da Unio, sobre servios de transportes e comunicaes tem como fato gerador: I – a prestao do servio de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no territrio de um mesmo Municpio; II – a prestao do servio de comunicaes, assim se entendendo a transmisso e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmisso e de recebimento se situem no territrio de um mesmo Municpio e a mensagem em curso no possa ser captada fora desse territrio.
Art.69. A base de clculo do imposto o preo do servio. Art.70. Contribuinte do imposto o prestador do servio. SEO VI Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza Arts.71 a 73 (Revogados pelo Decreto-lei n 406, de 1968 CAPTULO V Impostos Especiais SEO I Imposto sobre Operaes Relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do Pas Art.74.
O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes relativas a combustveis, lubrificantes, energia eltrica e minerais do Pas tem como fato gerador: I – a produo, como definida no artigo 46 e seu pargrafo nico; II – a importao, como definida no artigo 19; III – a circulao, como definida no artigo 52; IV – a distribuio, assim entendida a colocao do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao pblico; V – o consumo, assim entendida a venda do produto ao pblico.1 Para os efeitos deste imposto a energia eltrica considera-se produto industrializado.2 O imposto incide, uma s vez sobre uma das operaes previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competncia, incidentes sobre aquelas operaes.
Art.75. A lei observar o disposto neste Ttulo relativamente: I – ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidncia seja sobre a produo ou sobre o consumo; II – ao imposto sobre a importao, quando a incidncia seja sobre essa operao; III – ao imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias, quando a incidncia seja sobre a distribuio.
SEO II Impostos Extraordinrios Art.76. Na iminncia ou no caso de guerra externa, a Unio pode instituir, temporariamente, impostos extraordinrios compreendidos ou no entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo mximo de cinco anos, contados da celebrao da paz.
TTULO IV Taxas Art.77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.
Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a impsto nem ser calculada em funo do capital das emprsas. (Vide Ato Complementar n 34, de 1967) Art.78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, intersse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de intresse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Redao dada pelo Ato Complementar n 31, de 1966 ) Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder.
Art.79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo; b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de utilidade, ou de necessidades pblicas; III – divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.
Art.80. Para efeito de instituio e cobrana de taxas, consideram-se compreendidas no mbito das atribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, aquelas que, segundo a Constituio Federal, as Constituies dos Estados, as Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios e a legislao com elas compatvel, competem a cada uma dessas pessoas de direito pblico.
TTULO V Contribuio de Melhoria Art.81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.
Art.82. A lei relativa contribuio de melhoria observar os seguintes requisitos mnimos: I – publicao prvia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) oramento do custo da obra; c) determinao da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuio; d) delimitao da zona beneficiada; e) determinao do fator de absoro do benefcio da valorizao para toda a zona ou para cada uma das reas diferenciadas, nela contidas; II – fixao de prazo no inferior a 30 (trinta) dias, para impugnao pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentao do processo administrativo de instruo e julgamento da impugnao a que se refere o inciso anterior, sem prejuzo da sua apreciao judicial.1 A contribuio relativa a cada imvel ser determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alnea c, do inciso I, pelos imveis situados na zona beneficiada em funo dos respectivos fatores individuais de valorizao.2 Por ocasio do respectivo lanamento, cada contribuinte dever ser notificado do montante da contribuio, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo clculo.
TTULO VI Distribuies de Receitas Tributrias CAPTULO I Disposies Gerais Art.83. Sem prejuzo das demais disposies deste Ttulo, os Estados e Municpios que celebrem com a Unio convnios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenao dos respectivos programas de investimentos e servios pblicos, especialmente no campo da poltica tributria, podero participar de at 10% (dez por cento) da arrecadao efetuada, nos respectivos territrios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas fsicas, e no artigo 46, excludo o incidente sobre o fumo e bebidas alcolicas.
Pargrafo nico. O processo das distribuies previstas neste artigo ser regulado nos convnios nele referidos. Art.84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios o encargo de arrecadar os impostos de competncia da Unio cujo produto lhes seja distribudo no todo ou em parte.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo, aplica-se arrecadao dos impostos de competncia dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municpios. CAPTULO II Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza Art.85.
Sero distribudos pela Unio: I – aos Municpios da localizao dos imveis, o produto da arrecadao do imposto a que se refere o artigo 29; II – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, o produto da arrecadao, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigaes de sua dvida pblica e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.1 Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demisso, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo faro entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, das importncias recebidas, medida que forem sendo arrecadadas, em prazo no superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.2 A lei poder autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municpios a incorporar definitivamente sua receita o produto da arrecadao do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigaes acessrias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadao, pela Unio, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.3 A lei poder dispor que uma parcela, no superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo servio de lanamento e arrecadao.
(Suspensa a execuo pela RSF n 337, de 1983) CAPTULO III Fundos de Participao dos Estados e dos Municpios SEO I Constituio dos Fundos Art.86. (Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Art.87. (Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) SEO II Critrio de Distribuio do Fundo de Participao dos Estados Art.88.
Inverso do ndice relativo renda per capita da entidade participante: | Fator |
At 0,0045, | 0,4 |
Acima de 0,0045 at 0,0055, | 0,5 |
Acima de 0,0055 at 0,0065, | 0,6 |
Acima de 0,0065 at 0,0075, | 0,7 |
Acima de 0,0075 at 0,0085, | 0,8 |
Acima de 0,0085 at 0,0095, | 0,9 |
Acima de 0,0095 at 0,0110, | 1,0 |
Acima de 0,0110 at 0,0130, | 1,2 |
Acima de 0,0130 at 0,0150, | 1,4 |
Acima de 0,0150 at 0,0170, | 1,6 |
Acima de 0,0170 at 0,0190, | 1,8 |
Acima de 0,0190 at 0,0220, | 2,0 |
Acima de 0,220, | 2,5 |
Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, determina-se o ndice relativo renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita mdia do Pas. SEO III Critrio de Distribuio do Fundo de Participao dos Municpios Art.91.
- Do Fundo de Participao dos Municpios a que se refere o art.86, sero atribudos: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) I – 10% (dez por cento) aos Municpios das Capitais dos Estados; (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) II – 90% (noventa por cento) aos demais Municpios do Pas.
- Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) 1 A parcela de que trata o inciso I ser distribuda proporcionalmente a um coeficiente individual de participao, resultante do produto dos seguintes fatres: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) a) fator representativo da populao, assim estabelecido: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) Percentual da Populao de cada Municpio em relao do conjunto das Capitais: Fator: At 2%,2 Mais de 2% at 5%: Pelos primeiros 2%.2 Cada 0,5% ou frao excedente, mais.0,5 Mais de 5%,5 b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art.90.
(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) 2 – A distribuio da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3 do Decreto-lei que estabelece a redao deste pargrafo, far-se- atribuindo-se a cada Municpio um coeficiente individual de participao determinado na forma seguinte: (Redao dada pelo Decreto Lei n 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar n 91, de 1997)
Categoria do Municpio, segundo seu nmero de habitantes | Coeficiente |
a) At 16.980 | |
Pelos primeiros 10.188 | 0,6 |
Para cada 3.396, ou frao excedente, mais | 0,2 |
b) Acima de 16.980 at 50.940 | |
Pelos primeiros 16.980 | 1,0 |
Para cada 6.792 ou frao excedente, mais | 0,2 |
c) Acima de 50.940 at 101,880 | |
Pelos primeiros 50.940 | 2,0 |
Para cada 10.188 ou frao excedente, mais | 0,2 |
d) Acima de 101.880 at 156.216 | |
Pelos primeiros 101.880 | 3,0 |
Para cada 13.584 ou frao excedente, mais | 0,2 |
e) Acima de 156.216 | 4,0 |
3 Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municpios regularmente instalados, fazendo-se a reviso das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de populao produzidos pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica – IBGE.
- Redao dada pela Lei Complementar n 59, de 1988) 4 e 5 (Revogados pela Lei Complementar n 91, de 1997) SEO IV Clculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais Art.92.
- O Tribunal de Contas da Unio comunicar ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participao nos fundos previstos no art.159, inciso I, alneas a, b e d, da Constituio Federal que prevalecero no exerccio subsequente: (Redao dada pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) (Vide Lei Complementar n 143, de 2013) I – at o ltimo dia til do ms de maro de cada exerccio financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) II – at o ltimo dia til de cada exerccio financeiro, para cada Municpio.
(Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Pargrafo nico. Far-se- nova comunicao sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criao de novo Estado a ser implantado no exerccio subsequente. (Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Art.93.
- Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) SEO V Comprovao da Aplicao das Quotas Estaduais e Municipais Art.94.
- Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) CAPTULO IV Imposto sobre Operaes Relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do Pas Art.95.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Pargrafo nico. (Revogado pelo Ato Complementar n 35, de 1967) LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO TTULO I Legislao Tributria CAPTULO I Disposies Gerais SEO I Disposio Preliminar Art.96.
- A expresso “legislao tributria” compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.
- SEO II Leis, Tratados e Convenes Internacionais e Decretos Art.97.
- Somente a lei pode estabelecer: I – a instituio de tributos, ou a sua extino; II – a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III – a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V – a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; VI – as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso.2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.
Art.98. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha. Art.99. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei.
SEO III Normas Complementares Art.100. So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa; III – as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposio de penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da base de clculo do tributo. CAPTULO II Vigncia da Legislao Tributria Art.101. A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria rege-se pelas disposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral, ressalvado o previsto neste Captulo.
Art.102. A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio. Art.103. Salvo disposio em contrrio, entram em vigor: I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicao; II – as decises a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias aps a data da sua publicao; III – os convnios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art.104. Entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra a sua publicao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimnio ou a renda: I – que instituem ou majoram tais impostos; II – que definem novas hipteses de incidncia; III – que extinguem ou reduzem isenes, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorvel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPTULO III Aplicao da Legislao Tributria Art.105. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido incio mas no esteja completa nos termos do artigo 116. Art.106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato no definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infrao; b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.
CAPTULO IV Interpretao e Integrao da Legislao Tributria Art.107. A legislao tributria ser interpretada conforme o disposto neste Captulo. Art.108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princpios gerais de direito tributrio; III – os princpios gerais de direito pblico; IV – a eqidade.1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei.2 O emprego da eqidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art.109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios. Art.110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.
Art.111. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre: I – suspenso ou excluso do crdito tributrio; II – outorga de iseno; III – dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias. Art.112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto: I – capitulao legal do fato; II – natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos; III – autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.
- TTULO II Obrigao Tributria CAPTULO I Disposies Gerais Art.113.
- A obrigao tributria principal ou acessria.1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.
CAPTULO II Fato Gerador Art.114. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia. Art.115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.
Art.116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios; II – tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel.
Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I – sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento; II – sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio.
Art.118. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se: I – da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
- CAPTULO III Sujeito Ativo Art.119.
- Sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direito pblico, titular da competncia para exigir o seu cumprimento. Art.120.
- Salvo disposio de lei em contrrio, a pessoa jurdica de direito pblico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislao tributria aplicar at que entre em vigor a sua prpria.
CAPTULO IV Sujeito Passivo SEO I Disposies Gerais Art.121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II – responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.
- Art.122. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s prestaes que constituam o seu objeto. Art.123.
- Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.
SEO II Solidariedade Art.124. So solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.
Art.125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEO III Capacidade Tributria Art.126. A capacidade tributria passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios; III – de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional.
SEO IV Domiclio Tributrio Art.127. Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal: I – quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II – quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento; III – quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrio da entidade tributante.1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao.2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior.
CAPTULO V Responsabilidade Tributria SEO I Disposio Geral Art.128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.
- SEO II Responsabilidade dos Sucessores Art.129.
- O disposto nesta Seo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.
Art.130. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.
Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo. Art.131. So pessoalmente responsveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redao dada pelo Decreto Lei n 28, de 1966) II – o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao; III – o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.
Art.132. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Pargrafo nico.
- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual. Art.133.
- A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.1 o O disposto no caput deste artigo no se aplica na hiptese de alienao judicial: (Includo pela Lcp n 118, de 2005) I – em processo de falncia; (Includo pela Lcp n 118, de 2005) II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperao judicial.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 2 o No se aplica o disposto no 1 o deste artigo quando o adquirente for: (Includo pela Lcp n 118, de 2005) I – scio da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperao judicial; (Includo pela Lcp n 118, de 2005) II – parente, em linha reta ou colateral at o 4 o (quarto) grau, consangneo ou afim, do devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ou (Includo pela Lcp n 118, de 2005) III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com o objetivo de fraudar a sucesso tributria.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 3 o Em processo da falncia, o produto da alienao judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo de falncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienao, somente podendo ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) SEO III Responsabilidade de Terceiros Art.134. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V – o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio; VI – os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio; VII – os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio. Art.135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatrios, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.
SEO IV Responsabilidade por Infraes Art.136. Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato. Art.137. A responsabilidade pessoal ao agente: I – quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou contravenes, salvo quando praticadas no exerccio regular de administrao, mandato, funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente seja elementar; III – quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de dolo especfico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, contra estas.
Art.138. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao. Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao.
TTULO III Crdito Tributrio CAPTULO I Disposies Gerais Art.139. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta. Art.140. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que excluem sua exigibilidade no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem.
Art.141. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias.
CAPTULO II Constituio de Crdito Tributrio SEO I Lanamento Art.142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.
- Pargrafo nico.
- A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional. Art.143.
- Salvo disposio de lei em contrrio, quando o valor tributrio esteja expresso em moeda estrangeira, no lanamento far-se- sua converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao.
Art.144. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
- Art.145. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s pode ser alterado em virtude de: I – impugnao do sujeito passivo; II – recurso de ofcio; III – iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art.146.
- A modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.
SEO II Modalidades de Lanamento Art.147. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao.1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento.2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.
Art.148. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.
Art.149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislao tributria; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria; V – quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao; VIII – quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior; IX – quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
- Pargrafo nico.
- A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica. Art.150.
- O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.1 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crdito, sob condio resolutria da ulterior homologao ao lanamento.2 No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extino total ou parcial do crdito.3 Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero, porm, considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade, ou sua graduao.4 Se a lei no fixar prazo a homologao, ser ele de cinco anos, a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.
CAPTULO III Suspenso do Crdito Tributrio SEO I Disposies Gerais Art.151. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio: I – moratria; II – o depsito do seu montante integral; III – as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo; IV – a concesso de medida liminar em mandado de segurana.
V – a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) Pargrafo nico. O disposto neste artigo no dispensa o cumprimento das obrigaes assessrios dependentes da obrigao principal cujo crdito seja suspenso, ou dela conseqentes.
SEO II Moratria Art.152. A moratria somente pode ser concedida: I – em carter geral: a) pela pessoa jurdica de direito pblico competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela Unio, quanto a tributos de competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competncia federal e s obrigaes de direito privado; II – em carter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condies do inciso anterior.
- Pargrafo nico.
- A lei concessiva de moratria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade determinada regio do territrio da pessoa jurdica de direito pblico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art.153.
- A lei que conceda moratria em carter geral ou autorize sua concesso em carter individual especificar, sem prejuzo de outros requisitos: I – o prazo de durao do favor; II – as condies da concesso do favor em carter individual; III – sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o nmero de prestaes e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixao de uns e de outros autoridade administrativa, para cada caso de concesso em carter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concesso em carter individual.
Art.154. Salvo disposio de lei em contrrio, a moratria somente abrange os crditos definitivamente constitudos data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lanamento j tenha sido iniciado quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Pargrafo nico. A moratria no aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulao do sujeito passivo ou do terceiro em benefcio daquele. Art.155. A concesso da moratria em carter individual no gera direito adquirido e ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros de mora: I – com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele; II – sem imposio de penalidade, nos demais casos.
Pargrafo nico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concesso da moratria e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito cobrana do crdito; no caso do inciso II deste artigo, a revogao s pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
- Art.155-A.
- O parcelamento ser concedido na forma e condio estabelecidas em lei especfica.
- Includo pela Lcp n 104, de 2001) 1 o Salvo disposio de lei em contrrio, o parcelamento do crdito tributrio no exclui a incidncia de juros e multas.
- Includo pela Lcp n 104, de 2001) 2 o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposies desta Lei, relativas moratria.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 3 o Lei especfica dispor sobre as condies de parcelamento dos crditos tributrios do devedor em recuperao judicial. (Includo pela Lcp n 118, de 2005) 4 o A inexistncia da lei especfica a que se refere o 3 o deste artigo importa na aplicao das leis gerais de parcelamento do ente da Federao ao devedor em recuperao judicial, no podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal especfica.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) CAPTULO IV Extino do Crdito Tributrio SEO I Modalidades de Extino Art.156. Extinguem o crdito tributrio: I – o pagamento; II – a compensao; III – a transao; IV – remisso; V – a prescrio e a decadncia; VI – a converso de depsito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1 e 4; VIII – a consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164; IX – a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria; X – a deciso judicial passada em julgado.
XI – a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) (Vide Lei n 13.259, de 2016) Pargrafo nico. A lei dispor quanto aos efeitos da extino total ou parcial do crdito sobre a ulterior verificao da irregularidade da sua constituio, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
- SEO II Pagamento Art.157.
- A imposio de penalidade no ilide o pagamento integral do crdito tributrio. Art.158.
- O pagamento de um crdito no importa em presuno de pagamento: I – quando parcial, das prestaes em que se decomponha; II – quando total, de outros crditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.159. Quando a legislao tributria no dispuser a respeito, o pagamento efetuado na repartio competente do domiclio do sujeito passivo. Art.160. Quando a legislao tributria no fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crdito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lanamento.
Pargrafo nico. A legislao tributria pode conceder desconto pela antecipao do pagamento, nas condies que estabelea. Art.161. O crdito no integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuzo da imposio das penalidades cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributria.1 Se a lei no dispuser de modo diverso, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms.2 O disposto neste artigo no se aplica na pendncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crdito.
Art.162. O pagamento efetuado: I – em moeda corrente, cheque ou vale postal; II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecnico.1 A legislao tributria pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que no o torne impossvel ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.2 O crdito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.3 O crdito pagvel em estampilha considera-se extinto com a inutilizao regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.4 A perda ou destruio da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, no do direito a restituio, salvo nos casos expressamente previstos na legislao tributria, ou naquelas em que o erro seja imputvel autoridade administrativa.5 O pagamento em papel selado ou por processo mecnico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art.163. Existindo simultaneamente dois ou mais dbitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurdica de direito pblico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniria ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar a respectiva imputao, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I – em primeiro lugar, aos dbitos por obrigao prpria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributria; II – primeiramente, s contribuies de melhoria, depois s taxas e por fim aos impostos; III – na ordem crescente dos prazos de prescrio; IV – na ordem decrescente dos montantes.
Art.164. A importncia de crdito tributrio pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinao deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigao acessria; II – de subordinao do recebimento ao cumprimento de exigncias administrativas sem fundamento legal; III – de exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico, de tributo idntico sobre um mesmo fato gerador.1 A consignao s pode versar sobre o crdito que o consignante se prope pagar.2 Julgada procedente a consignao, o pagamento se reputa efetuado e a importncia consignada convertida em renda; julgada improcedente a consignao no todo ou em parte, cobra-se o crdito acrescido de juros de mora, sem prejuzo das penalidades cabveis.
- SEO III Pagamento Indevido Art.165.
- O sujeito passivo tem direito, independentemente de prvio protesto, restituio total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4 do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria.
Art.166. A restituio de tributos que comportem, por sua natureza, transferncia do respectivo encargo financeiro somente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb-la.
- Art.167. A restituio total ou parcial do tributo d lugar restituio, na mesma proporo, dos juros de mora e das penalidades pecunirias, salvo as referentes a infraes de carter formal no prejudicadas pela causa da restituio.
- Pargrafo nico.
- A restituio vence juros no capitalizveis, a partir do trnsito em julgado da deciso definitiva que a determinar.
Art.168. O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hiptese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extino do crdito tributrio; (Vide art 3 da LCp n 118, de 2005) II – na hiptese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa ou passar em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria.
- Art.169. Prescreve em dois anos a ao anulatria da deciso administrativa que denegar a restituio.
- Pargrafo nico.
- O prazo de prescrio interrompido pelo incio da ao judicial, recomeando o seu curso, por metade, a partir da data da intimao validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pblica interessada.
SEO IV Demais Modalidades de Extino Art.170. A lei pode, nas condies e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulao em cada caso atribuir autoridade administrativa, autorizar a compensao de crditos tributrios com crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pblica.
- Vide Decreto n 7.212, de 2010) Pargrafo nico.
- Sendo vincendo o crdito do sujeito passivo, a lei determinar, para os efeitos deste artigo, a apurao do seu montante, no podendo, porm, cominar reduo maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao ms pelo tempo a decorrer entre a data da compensao e a do vencimento.
Art.170-A. vedada a compensao mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestao judicial pelo sujeito passivo, antes do trnsito em julgado da respectiva deciso judicial. (Artigo includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.171. A lei pode facultar, nas condies que estabelea, aos sujeitos ativo e passivo da obrigao tributria celebrar transao que, mediante concesses mtuas, importe em determinao de litgio e conseqente extino de crdito tributrio.
- Pargrafo nico.
- A lei indicar a autoridade competente para autorizar a transao em cada caso. Art.172.
- A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remisso total ou parcial do crdito tributrio, atendendo: I – situao econmica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorncia excusveis do sujeito passivo, quanto a matria de fato; III – diminuta importncia do crdito tributrio; IV – a consideraes de eqidade, em relao com as caractersticas pessoais ou materiais do caso; V – a condies peculiares a determinada regio do territrio da entidade tributante.
Pargrafo nico. O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155. Art.173. O direito de a Fazenda Pblica constituir o crdito tributrio extingue-se aps 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamento anteriormente efetuado.
Pargrafo nico. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito tributrio pela notificao, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento. Art.174. A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituio definitiva.
Pargrafo nico. A prescrio se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citao em execuo fiscal; (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do dbito pelo devedor.
CAPTULO V Excluso de Crdito Tributrio SEO I Disposies Gerais Art.175. Excluem o crdito tributrio: I – a iseno; II – a anistia. Pargrafo nico. A excluso do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja excludo, ou dela conseqente. SEO II Iseno Art.176.
A iseno, ainda quando prevista em contrato, sempre decorrente de lei que especifique as condies e requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua durao. Pargrafo nico. A iseno pode ser restrita a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares.
- Art.177. Salvo disposio de lei em contrrio, a iseno no extensiva: I – s taxas e s contribuies de melhoria; II – aos tributos institudos posteriormente sua concesso.
- Art.178 – A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art.104.
(Redao dada pela Lei Complementar n 24, de 1975) Art.179. A iseno, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concesso.1 Tratando-se de tributo lanado por perodo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser renovado antes da expirao de cada perodo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do perodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da iseno.2 O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155.
- SEO III Anistia Art.180.
- A anistia abrange exclusivamente as infraes cometidas anteriormente vigncia da lei que a concede, no se aplicando: I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenes e aos que, mesmo sem essa qualificao, sejam praticados com dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefcio daquele; II – salvo disposio em contrrio, s infraes resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas.
Art.181. A anistia pode ser concedida: I – em carter geral; II – limitadamente: a) s infraes da legislao relativa a determinado tributo; b) s infraes punidas com penalidades pecunirias at determinado montante, conjugadas ou no com penalidades de outra natureza; c) a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares; d) sob condio do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixao seja atribuda pela mesma lei autoridade administrativa.
Art.182. A anistia, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concesso. Pargrafo nico. O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155.
CAPTULO VI Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio SEO I Disposies Gerais Art.183. A enumerao das garantias atribudas neste Captulo ao crdito tributrio no exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em funo da natureza ou das caractersticas do tributo a que se refiram.
- Pargrafo nico.
- A natureza das garantias atribudas ao crdito tributrio no altera a natureza deste nem a da obrigao tributria a que corresponda. Art.184.
- Sem prejuzo dos privilgios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crdito tributrio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esplio ou sua massa falida, inclusive os gravados por nus real ou clusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituio do nus ou da clusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhorveis.
Art.185. Presume-se fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica, por crdito tributrio regularmente inscrito como dvida ativa. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Pargrafo nico.
- O disposto neste artigo no se aplica na hiptese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida inscrita.
- Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Art.185-A.
- Na hiptese de o devedor tributrio, devidamente citado, no pagar nem apresentar bens penhora no prazo legal e no forem encontrados bens penhorveis, o juiz determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a deciso, preferencialmente por meio eletrnico, aos rgos e entidades que promovem registros de transferncia de bens, especialmente ao registro pblico de imveis e s autoridades supervisoras do mercado bancrio e do mercado de capitais, a fim de que, no mbito de suas atribuies, faam cumprir a ordem judicial.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 1 o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se- ao valor total exigvel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Includo pela Lcp n 118, de 2005) 2 o Os rgos e entidades aos quais se fizer a comunicao de que trata o caput deste artigo enviaro imediatamente ao juzo a relao discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Includo pela Lcp n 118, de 2005) SEO II Preferncias Art.186. O crdito tributrio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituio, ressalvados os crditos decorrentes da legislao do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Pargrafo nico.
Na falncia: (Includo pela Lcp n 118, de 2005) I – o crdito tributrio no prefere aos crditos extraconcursais ou s importncias passveis de restituio, nos termos da lei falimentar, nem aos crditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Includo pela Lcp n 118, de 2005) II – a lei poder estabelecer limites e condies para a preferncia dos crditos decorrentes da legislao do trabalho; e (Includo pela Lcp n 118, de 2005) III – a multa tributria prefere apenas aos crditos subordinados.
- Includo pela Lcp n 118, de 2005) Art.187.
- A cobrana judicial do crdito tributrio no sujeita a concurso de credores ou habilitao em falncia, recuperao judicial, concordata, inventrio ou arrolamento.
- Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) (Vide ADPF 357) Pargrafo nico.
- O concurso de preferncia somente se verifica entre pessoas jurdicas de direito pblico, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357) I – Unio; (Vide ADPF 357) II – Estados, Distrito Federal e Territrios, conjuntamente e pr rata; (Vide ADPF 357) III – Municpios, conjuntamente e pr rata.
(Vide ADPF 357) Art.188. So extraconcursais os crditos tributrios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falncia. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) 1 Contestado o crdito tributrio, o juiz remeter as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes extino total do crdito e seus acrescidos, se a massa no puder efetuar a garantia da instncia por outra forma, ouvido, quanto natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pblica interessada.2 O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
- Art.189. So pagos preferencialmente a quaisquer crditos habilitados em inventrio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu esplio, exigveis no decurso do processo de inventrio ou arrolamento.
- Pargrafo nico.
- Contestado o crdito tributrio, proceder-se- na forma do disposto no 1 do artigo anterior.
Art.190. So pagos preferencialmente a quaisquer outros os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurdicas de direito privado em liquidao judicial ou voluntria, exigveis no decurso da liquidao. Art.191. A extino das obrigaes do falido requer prova de quitao de todos os tributos.
Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Art.191-A. A concesso de recuperao judicial depende da apresentao da prova de quitao de todos os tributos, observado o disposto nos arts.151, 205 e 206 desta Lei. (Includo pela Lcp n 118, de 2005) Art.192. Nenhuma sentena de julgamento de partilha ou adjudicao ser proferida sem prova da quitao de todos os tributos relativos aos bens do esplio, ou s suas rendas.
Art.193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administrao pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municpios, ou sua autarquia, celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrncia pblica sem que o contratante ou proponente faa prova da quitao de todos os tributos devidos Fazenda Pblica interessada, relativos atividade em cujo exerccio contrata ou concorre.
- TTULO IV Administrao Tributria CAPTULO I Fiscalizao Art.194.
- A legislao tributria, observado o disposto nesta Lei, regular, em carter geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo de que se tratar, a competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria de fiscalizao da sua aplicao.
Pargrafo nico. A legislao a que se refere este artigo aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal. Art.195. Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigao destes de exibi-los.
Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados sero conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes a que se refiram. Art.196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligncias de fiscalizao lavrar os termos necessrios para que se documente o incio do procedimento, na forma da legislao aplicvel, que fixar prazo mximo para a concluso daquelas.
Pargrafo nico. Os termos a que se refere este artigo sero lavrados, sempre que possvel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregar, pessoa sujeita fiscalizao, cpia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art.197. Mediante intimao escrita, so obrigados a prestar autoridade administrativa todas as informaes de que disponham com relao aos bens, negcios ou atividades de terceiros: I – os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio; II – os bancos, casas bancrias, Caixas Econmicas e demais instituies financeiras; III – as empresas de administrao de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os sndicos, comissrios e liquidatrios; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razo de seu cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso.
Pargrafo nico. A obrigao prevista neste artigo no abrange a prestao de informaes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razo de cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso. Art.198. Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, por parte da Fazenda Pblica ou de seus servidores, de informao obtida em razo do ofcio sobre a situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades.
(Redao dada pela Lcp n 104, de 2001) 1 o Excetuam-se do disposto neste artigo, alm dos casos previstos no art.199, os seguintes: (Redao dada pela Lcp n 104, de 2001) I – requisio de autoridade judiciria no interesse da justia; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) II – solicitaes de autoridade administrativa no interesse da Administrao Pblica, desde que seja comprovada a instaurao regular de processo administrativo, no rgo ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informao, por prtica de infrao administrativa.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 2 o O intercmbio de informao sigilosa, no mbito da Administrao Pblica, ser realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser feita pessoalmente autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferncia e assegure a preservao do sigilo.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 3 o No vedada a divulgao de informaes relativas a: (Includo pela Lcp n 104, de 2001) I – representaes fiscais para fins penais; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) II – inscries na Dvida Ativa da Fazenda Pblica; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) III – pa r c e l a m e n to o u m o r a t ri a ; e (Redao dada pela Lei Complementar n 187, de 2021) IV – incentivo, renncia, benefcio ou imunidade de natureza tributria cujo beneficirio seja pessoa jurdica.
(Includo pela Lei Complementar n 187, de 2021) Art.199. A Fazenda Pblica da Unio e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios prestar-se-o mutuamente assistncia para a fiscalizao dos tributos respectivos e permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou especfico, por lei ou convnio.
- Pargrafo nico.
- A Fazenda Pblica da Unio, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convnios, poder permutar informaes com Estados estrangeiros no interesse da arrecadao e da fiscalizao de tributos.
- Includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.200.
- As autoridades administrativas federais podero requisitar o auxlio da fora pblica federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vtimas de embarao ou desacato no exerccio de suas funes, ou quando necessrio efetivao d medida prevista na legislao tributria, ainda que no se configure fato definido em lei como crime ou contraveno.
CAPTULO II Dvida Ativa Art.201. Constitui dvida ativa tributria a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente inscrita na repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deciso final proferida em processo regular.
Pargrafo nico. A fluncia de juros de mora no exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crdito. Art.202. O termo de inscrio da dvida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsveis, bem como, sempre que possvel, o domiclio ou a residncia de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crdito, mencionada especificamente a disposio da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o nmero do processo administrativo de que se originar o crdito.
Pargrafo nico. A certido conter, alm dos requisitos deste artigo, a indicao do livro e da folha da inscrio. Art.203. A omisso de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, so causas de nulidade da inscrio e do processo de cobrana dela decorrente, mas a nulidade poder ser sanada at a deciso de primeira instncia, mediante substituio da certido nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder versar sobre a parte modificada.
Art.204. A dvida regularmente inscrita goza da presuno de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda. Pargrafo nico. A presuno a que se refere este artigo relativa e pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. CAPTULO III Certides Negativas Art.205.
A lei poder exigir que a prova da quitao de determinado tributo, quando exigvel, seja feita por certido negativa, expedida vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informaes necessrias identificao de sua pessoa, domiclio fiscal e ramo de negcio ou atividade e indique o perodo a que se refere o pedido.
Pargrafo nico. A certido negativa ser sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartio. Art.206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certido de que conste a existncia de crditos no vencidos, em curso de cobrana executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.207. Independentemente de disposio legal permissiva, ser dispensada a prova de quitao de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prtica de ato indispensvel para evitar a caducidade de direito, respondendo, porm, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabveis, exceto as relativas a infraes cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art.208. A certido negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pblica, responsabiliza pessoalmente o funcionrio que a expedir, pelo crdito tributrio e juros de mora acrescidos. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposies Finais e Transitrias Art.209. A expresso “Fazenda Pblica”, quando empregada nesta Lei sem qualificao, abrange a Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Art.210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislao tributria sero contnuos, excluindo-se na sua contagem o dia de incio e incluindo-se o de vencimento.
- Pargrafo nico.
- Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartio em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art.211.
- Incumbe ao Conselho Tcnico de Economia e Finanas, do Ministrio da Fazenda, prestar assistncia tcnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicao da presente Lei.
Art.212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expediro, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidao, em texto nico, da legislao vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providncia at o dia 31 de janeiro de cada ano.
- Art.213. Os Estados pertencentes a uma mesma regio geo-econmica celebraro entre si convnios para o estabelecimento de alquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
- Pargrafo nico.
- Os Municpios de um mesmo Estado procedero igualmente, no que se refere fixao da alquota de que trata o artigo 60.
Art.214. O Poder Executivo promover a realizao de convnios com os Estados, para excluir ou limitar a incidncia do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias, no caso de exportao para o exterior. Art.215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exerccio de 1967, a alquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critrios por ela estabelecidos.
Art.216. O Poder Executivo propor as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compresso dos investimentos previstos na proposta oramentria de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional n 18, de 1965, Art.21 7, As disposies desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, 2 e 77, pargrafo nico, bem como a do art.54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, no excluem a incidncia e a exigibilidade: (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) I – da “contribuio sindical”, denominao que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidao das Leis do Trabalho, sem prejuzo do disposto no art.16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964 ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) II – das denominadas “quotas de previdncia” a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alteraes determinadas pelo art.34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuio da Unio para a previdncia social, de que trata o art.157, item XVI, da Constituio Federal ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) (Vide Ato Complementar n 27, de 1966) III – da contribuio destinada a constituir o “Fundo de Assistncia” e “Previdncia do Trabalhador Rural”, de que trata o art.158 da Lei 4.214, de 2 de maro de 1963 ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) IV – da contribuio destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio, criada pelo art.2 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966 ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) V – das contribuies enumeradas no 2 do art.34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alteraes decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
(Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) Art.218. Esta Lei entrar em vigor, em todo o territrio nacional, no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei n.854, de 10 de outubro de 1949, (Renumerado do art.217 pelo Decreto-lei n 27, de 1966) Braslia, 25 de outubro de 1966; 145 da Independncia e 78 da Repblica.H.
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O que diz o artigo 170 da lei sobre compensação de créditos tributários?
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos |
LEI N 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIO PRELIMINAR Art.1 Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n.18, de 1 de dezembro de 1965, o sistema tributrio nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5, inciso XV, alnea b, da Constituio Federal as normas gerais de direito tributrio aplicveis Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, sem prejuzo da respectiva legislao complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL TTULO I Disposies Gerais Art.2 O sistema tributrio nacional regido pelo disposto na Emenda Constitucional n.18, de 1 de dezembro de 1965, em leis complementares, em resolues do Senado Federal e, nos limites das respectivas competncias, em leis federais, nas Constituies e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art.3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art.4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la: I – a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; II – a destinao legal do produto da sua arrecadao.
- Art.5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria.
- TTULO II Competncia Tributria CAPTULO I Disposies Gerais Art.6 A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta Lei.
Pargrafo nico. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas de direito pblico pertencer competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos. Art.7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do artigo 18 da Constituio,1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir.2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido.3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos.
- Art.8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo.
- CAPTULO II Limitaes da Competncia Tributria SEO I Disposies Gerais Art.9 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabelea, ressalvado, quanto majorao, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II – cobrar imposto sobre o patrimnio e a renda com base em lei posterior data inicial do exerccio financeiro a que corresponda; III – estabelecer limitaes ao trfego, no territrio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV – cobrar imposto sobre: a) o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seo II deste Captulo; (Redao dada pela Lei Complementar n 104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente impresso de jornais, peridicos e livros.1 O disposto no inciso IV no exclui a atribuio, por lei, s entidades nele referidas, da condio de responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e no as dispensa da prtica de atos, previstos em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros.2 O disposto na alnea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos servios prprios das pessoas jurdicas de direito pblico a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art.10. vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional, ou que importe distino ou preferncia em favor de determinado Estado ou Municpio. Art.11. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens de qualquer natureza, em razo da sua procedncia ou do seu destino.
- SEO II Disposies Especiais Art.12.
- O disposto na alnea a do inciso IV do artigo 9, observado o disposto nos seus 1 e 2, extensivo s autarquias criadas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, to-somente no que se refere ao patrimnio, renda ou aos servios vinculados s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art.13. O disposto na alnea a do inciso IV do artigo 9 no se aplica aos servios pblicos concedidos, cujo tratamento tributrio estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competncia, ressalvado o que dispe o pargrafo nico. Pargrafo nico.
Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a Unio pode instituir iseno de tributos federais, estaduais e municipais para os servios pblicos que conceder, observado o disposto no 1 do artigo 9. Art.14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; (Redao dada pela Lcp n 104, de 2001) II – aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; III – manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.1 Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1 do artigo 9, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio.2 Os servios a que se refere a alnea c do inciso IV do artigo 9 so exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art.15. Somente a Unio, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir emprstimos compulsrios: I – guerra externa, ou sua iminncia; II – calamidade pblica que exija auxlio federal impossvel de atender com os recursos oramentrios disponveis; III – conjuntura que exija a absoro temporria de poder aquisitivo.
- Pargrafo nico.
- A lei fixar obrigatoriamente o prazo do emprstimo e as condies de seu resgate, observando, no que for aplicvel, o disposto nesta Lei.
- TTULO III Impostos CAPTULO I Disposies Gerais Art.16.
- Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.
Art.17. Os impostos componentes do sistema tributrio nacional so exclusivamente os que constam deste Ttulo, com as competncias e limitaes nele previstas. Art.18. Compete: I – Unio, instituir, nos Territrios Federais, os impostos atribudos aos Estados e, se aqueles no forem divididos em Municpios, cumulativamente, os atribudos a estes; II – ao Distrito Federal e aos Estados no divididos em Municpios, instituir, cumulativamente, os impostos atribudos aos Estados e aos Municpios.
- Art.18-A. Para fins da incidncia do imposto de que trata o inciso II do caput do art.155 da Constituio Federal, os combustveis, o gs natural, a energia eltrica, as comunicaes e o transporte coletivo so considerados bens e servios essenciais e indispensveis, que no podem ser tratados como suprfluos.
- Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) Pargrafo nico.
Para efeito do disposto neste artigo: (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) I – vedada a fixao de alquotas sobre as operaes referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operaes em geral, considerada a essencialidade dos bens e servios; (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) II – facultada ao ente federativo competente a aplicao de alquotas reduzidas em relao aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) III – vedada a fixao de alquotas reduzidas de que trata o inciso II deste pargrafo, para os combustveis, a energia eltrica e o gs natural, em percentual superior ao da alquota vigente por ocasio da publicao deste artigo.
- Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) CAPTULO II Impostos sobre o Comrcio Exterior SEO I Impostos sobre a Importao Art.19.
- O imposto, de competncia da Unio, sobre a importao de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no territrio nacional. Art.20.
- A base de clculo do imposto : I – quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria; II – quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas; III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilo, o preo da arrematao.
Art.21. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-lo aos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior. Art.22. Contribuinte do imposto : I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEO II Imposto sobre a Exportao Art.23. O imposto, de competncia da Unio, sobre a exportao, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a sada destes do territrio nacional. Art.24. A base de clculo do imposto : I – quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria; II – quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da exportao, em uma venda em condies de livre concorrncia.
Pargrafo nico. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da sada do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operao de exportao e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
- Art.25. A lei pode adotar como base de clculo a parcela do valor ou do preo, referidos no artigo anterior, excedente de valor bsico, fixado de acordo com os critrios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Art.26.
- O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-los aos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior.
Art.27. Contribuinte do imposto o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Art.28. A receita lquida do imposto destina-se formao de reservas monetrias, na forma da lei. CAPTULO III Impostos sobre o Patrimnio e a Renda SEO I Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Art.29.
- O imposto, de competncia da Unio, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, como definido na lei civil, localizao fora da zona urbana do Municpio. Art.30.
- A base do clculo do imposto o valor fundirio. Art.31.
- Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular de seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo.
SEO II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art.32. O imposto, de competncia dos Municpios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio.1 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mnimo da existncia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico: I – meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II – abastecimento de gua; III – sistema de esgotos sanitrios; IV – rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V – escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado.2 A lei municipal pode considerar urbanas as reas urbanizveis, ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, indstria ou ao comrcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do pargrafo anterior.
- Art.33. A base do clculo do imposto o valor venal do imvel.
- Pargrafo nico.
- Na determinao da base de clculo, no se considera o valor dos bens mveis mantidos, em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade. Art.34.
- Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo.
SEO III Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a eles Relativos Art.35. O imposto, de competncia dos Estados, sobre a transmisso de bens imveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmisso, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis por natureza ou por acesso fsica, como definidos na lei civil; II – a transmisso, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos incisos I e II.
- Pargrafo nico.
- Nas transmisses causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatrios. Art.36.
- Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto no incide sobre a transmisso dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporao ou da fuso de uma pessoa jurdica por outra ou com outra.
Pargrafo nico. O imposto no incide sobre a transmisso aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrncia da sua desincorporao do patrimnio da pessoa jurdica a que foram conferidos. Art.37. O disposto no artigo anterior no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locao de propriedade imobiliria ou a cesso de direitos relativos sua aquisio.1 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas neste artigo.2 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se- a preponderncia referida no pargrafo anterior levando em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio.3 Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o imposto, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor do bem ou direito nessa data.4 O disposto neste artigo no se aplica transmisso de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante.
- Art.38. A base de clculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art.39.
- A alquota do imposto no exceder os limites fixados em resoluo do Senado Federal, que distinguir, para efeito de aplicao de alquota mais baixa, as transmisses que atendam poltica nacional de habitao.
- Vide Ato Complementar n 27, de 1966) Art.40.
O montante do imposto dedutvel do devido Unio, a ttulo do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmisso. Art.41. O imposto compete ao Estado da situao do imvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutao patrimonial decorra de sucesso aberta no estrangeiro.
- Art.42. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei.
- SEO IV Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art.43.
- O imposto, de competncia da Unio, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no inciso anterior.1 o A incidncia do imposto independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 2 o Na hiptese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer as condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, para fins de incidncia do imposto referido neste artigo. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.44.
A base de clculo do imposto o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributveis. Art.45. Contribuinte do imposto o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuzo de atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis.
Pargrafo nico. A lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto cuja reteno e recolhimento lhe caibam. CAPTULO IV Impostos sobre a Produo e a Circulao SEO I Imposto sobre Produtos Industrializados Art.46.
O imposto, de competncia da Unio, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I – o seu desembarao aduaneiro, quando de procedncia estrangeira; II – a sua sada dos estabelecimentos a que se refere o pargrafo nico do artigo 51; III – a sua arrematao, quando apreendido ou abandonado e levado a leilo.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operao que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeioe para o consumo. Art.47. A base de clculo do imposto : I – no caso do inciso I do artigo anterior, o preo normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importao; b) das taxas exigidas para entrada do produto no Pas; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigveis; II – no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alnea anterior, o preo corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praa do remetente; III – no caso do inciso III do artigo anterior, o preo da arrematao.
Art.48. O imposto seletivo em funo da essencialidade dos produtos. Art.49. O imposto no-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferena a maior, em determinado perodo, entre o imposto referente aos produtos sados do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Pargrafo nico. O saldo verificado, em determinado perodo, em favor do contribuinte transfere-se para o perodo ou perodos seguintes. Art.50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, sero acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em sries prprias e contendo, alm dos elementos necessrios ao controle fiscal, os dados indispensveis elaborao da estatstica do comrcio por cabotagem e demais vias internas.
Art.51. Contribuinte do imposto : I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os fornea aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilo.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autnomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. SEO II Imposto Estadual sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias Arts.52 a 58, (Revogados pelo Decreto-lei n 406, de 1968 SEO III Imposto Municipal sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias Arts.59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar n 31, de 1966) SEO IV Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, e sobre Operaes Relativas a Ttulos e Valores Mobilirios Art.63.
O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, e sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios tem como fato gerador: I – quanto s operaes de crdito, a sua efetivao pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao, ou sua colocao disposio do interessado; II – quanto s operaes de cmbio, a sua efetivao pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocao disposio do interessado em montante equivalente moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta disposio por este; III – quanto s operaes de seguro, a sua efetivao pela emisso da aplice ou do documento equivalente, ou recebimento do prmio, na forma da lei aplicvel; IV – quanto s operaes relativas a ttulos e valores mobilirios, a emisso, transmisso, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicvel.
Pargrafo nico. A incidncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto emisso, ao pagamento ou resgate do ttulo representativo de uma mesma operao de crdito. Art.64. A base de clculo do imposto : I – quanto s operaes de crdito, o montante da obrigao, compreendendo o principal e os juros; II – quanto s operaes de cmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto disposio; III – quanto s operaes de seguro, o montante do prmio; IV – quanto s operaes relativas a ttulos e valores mobilirios: a) na emisso, o valor nominal mais o gio, se houver; b) na transmisso, o preo ou o valor nominal, ou o valor da cotao em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preo.
Art.65. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-lo aos objetivos da poltica monetria. Art.66. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei. Art.67. A receita lquida do imposto destina-se a formao de reservas monetrias, na forma da lei.
SEO V Imposto sobre Servios de Transportes e Comunicaes Art.68. O imposto, de competncia da Unio, sobre servios de transportes e comunicaes tem como fato gerador: I – a prestao do servio de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no territrio de um mesmo Municpio; II – a prestao do servio de comunicaes, assim se entendendo a transmisso e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmisso e de recebimento se situem no territrio de um mesmo Municpio e a mensagem em curso no possa ser captada fora desse territrio.
Art.69. A base de clculo do imposto o preo do servio. Art.70. Contribuinte do imposto o prestador do servio. SEO VI Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza Arts.71 a 73 (Revogados pelo Decreto-lei n 406, de 1968 CAPTULO V Impostos Especiais SEO I Imposto sobre Operaes Relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do Pas Art.74.
O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes relativas a combustveis, lubrificantes, energia eltrica e minerais do Pas tem como fato gerador: I – a produo, como definida no artigo 46 e seu pargrafo nico; II – a importao, como definida no artigo 19; III – a circulao, como definida no artigo 52; IV – a distribuio, assim entendida a colocao do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao pblico; V – o consumo, assim entendida a venda do produto ao pblico.1 Para os efeitos deste imposto a energia eltrica considera-se produto industrializado.2 O imposto incide, uma s vez sobre uma das operaes previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competncia, incidentes sobre aquelas operaes.
Art.75. A lei observar o disposto neste Ttulo relativamente: I – ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidncia seja sobre a produo ou sobre o consumo; II – ao imposto sobre a importao, quando a incidncia seja sobre essa operao; III – ao imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias, quando a incidncia seja sobre a distribuio.
SEO II Impostos Extraordinrios Art.76. Na iminncia ou no caso de guerra externa, a Unio pode instituir, temporariamente, impostos extraordinrios compreendidos ou no entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo mximo de cinco anos, contados da celebrao da paz.
- TTULO IV Taxas Art.77.
- As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.
Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a impsto nem ser calculada em funo do capital das emprsas. (Vide Ato Complementar n 34, de 1967) Art.78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, intersse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de intresse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
- Redao dada pelo Ato Complementar n 31, de 1966 ) Pargrafo nico.
- Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder.
Art.79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo; b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de utilidade, ou de necessidades pblicas; III – divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.
Art.80. Para efeito de instituio e cobrana de taxas, consideram-se compreendidas no mbito das atribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, aquelas que, segundo a Constituio Federal, as Constituies dos Estados, as Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios e a legislao com elas compatvel, competem a cada uma dessas pessoas de direito pblico.
TTULO V Contribuio de Melhoria Art.81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.
Art.82. A lei relativa contribuio de melhoria observar os seguintes requisitos mnimos: I – publicao prvia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) oramento do custo da obra; c) determinao da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuio; d) delimitao da zona beneficiada; e) determinao do fator de absoro do benefcio da valorizao para toda a zona ou para cada uma das reas diferenciadas, nela contidas; II – fixao de prazo no inferior a 30 (trinta) dias, para impugnao pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentao do processo administrativo de instruo e julgamento da impugnao a que se refere o inciso anterior, sem prejuzo da sua apreciao judicial.1 A contribuio relativa a cada imvel ser determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alnea c, do inciso I, pelos imveis situados na zona beneficiada em funo dos respectivos fatores individuais de valorizao.2 Por ocasio do respectivo lanamento, cada contribuinte dever ser notificado do montante da contribuio, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo clculo.
TTULO VI Distribuies de Receitas Tributrias CAPTULO I Disposies Gerais Art.83. Sem prejuzo das demais disposies deste Ttulo, os Estados e Municpios que celebrem com a Unio convnios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenao dos respectivos programas de investimentos e servios pblicos, especialmente no campo da poltica tributria, podero participar de at 10% (dez por cento) da arrecadao efetuada, nos respectivos territrios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas fsicas, e no artigo 46, excludo o incidente sobre o fumo e bebidas alcolicas.
- Pargrafo nico.
- O processo das distribuies previstas neste artigo ser regulado nos convnios nele referidos. Art.84.
- A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios o encargo de arrecadar os impostos de competncia da Unio cujo produto lhes seja distribudo no todo ou em parte.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo, aplica-se arrecadao dos impostos de competncia dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municpios. CAPTULO II Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza Art.85.
Sero distribudos pela Unio: I – aos Municpios da localizao dos imveis, o produto da arrecadao do imposto a que se refere o artigo 29; II – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, o produto da arrecadao, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigaes de sua dvida pblica e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.1 Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demisso, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo faro entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, das importncias recebidas, medida que forem sendo arrecadadas, em prazo no superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.2 A lei poder autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municpios a incorporar definitivamente sua receita o produto da arrecadao do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigaes acessrias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadao, pela Unio, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.3 A lei poder dispor que uma parcela, no superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo servio de lanamento e arrecadao.
(Suspensa a execuo pela RSF n 337, de 1983) CAPTULO III Fundos de Participao dos Estados e dos Municpios SEO I Constituio dos Fundos Art.86. (Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Art.87. (Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) SEO II Critrio de Distribuio do Fundo de Participao dos Estados Art.88.
Inverso do ndice relativo renda per capita da entidade participante: | Fator |
At 0,0045, | 0,4 |
Acima de 0,0045 at 0,0055, | 0,5 |
Acima de 0,0055 at 0,0065, | 0,6 |
Acima de 0,0065 at 0,0075, | 0,7 |
Acima de 0,0075 at 0,0085, | 0,8 |
Acima de 0,0085 at 0,0095, | 0,9 |
Acima de 0,0095 at 0,0110, | 1,0 |
Acima de 0,0110 at 0,0130, | 1,2 |
Acima de 0,0130 at 0,0150, | 1,4 |
Acima de 0,0150 at 0,0170, | 1,6 |
Acima de 0,0170 at 0,0190, | 1,8 |
Acima de 0,0190 at 0,0220, | 2,0 |
Acima de 0,220, | 2,5 |
Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, determina-se o ndice relativo renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita mdia do Pas. SEO III Critrio de Distribuio do Fundo de Participao dos Municpios Art.91.
- Do Fundo de Participao dos Municpios a que se refere o art.86, sero atribudos: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) I – 10% (dez por cento) aos Municpios das Capitais dos Estados; (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) II – 90% (noventa por cento) aos demais Municpios do Pas.
- Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) 1 A parcela de que trata o inciso I ser distribuda proporcionalmente a um coeficiente individual de participao, resultante do produto dos seguintes fatres: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) a) fator representativo da populao, assim estabelecido: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) Percentual da Populao de cada Municpio em relao do conjunto das Capitais: Fator: At 2%,2 Mais de 2% at 5%: Pelos primeiros 2%.2 Cada 0,5% ou frao excedente, mais.0,5 Mais de 5%,5 b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art.90.
(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) 2 – A distribuio da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3 do Decreto-lei que estabelece a redao deste pargrafo, far-se- atribuindo-se a cada Municpio um coeficiente individual de participao determinado na forma seguinte: (Redao dada pelo Decreto Lei n 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar n 91, de 1997)
Categoria do Municpio, segundo seu nmero de habitantes | Coeficiente |
a) At 16.980 | |
Pelos primeiros 10.188 | 0,6 |
Para cada 3.396, ou frao excedente, mais | 0,2 |
b) Acima de 16.980 at 50.940 | |
Pelos primeiros 16.980 | 1,0 |
Para cada 6.792 ou frao excedente, mais | 0,2 |
c) Acima de 50.940 at 101,880 | |
Pelos primeiros 50.940 | 2,0 |
Para cada 10.188 ou frao excedente, mais | 0,2 |
d) Acima de 101.880 at 156.216 | |
Pelos primeiros 101.880 | 3,0 |
Para cada 13.584 ou frao excedente, mais | 0,2 |
e) Acima de 156.216 | 4,0 |
3 Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municpios regularmente instalados, fazendo-se a reviso das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de populao produzidos pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica – IBGE.
- Redao dada pela Lei Complementar n 59, de 1988) 4 e 5 (Revogados pela Lei Complementar n 91, de 1997) SEO IV Clculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais Art.92.
- O Tribunal de Contas da Unio comunicar ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participao nos fundos previstos no art.159, inciso I, alneas a, b e d, da Constituio Federal que prevalecero no exerccio subsequente: (Redao dada pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) (Vide Lei Complementar n 143, de 2013) I – at o ltimo dia til do ms de maro de cada exerccio financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) II – at o ltimo dia til de cada exerccio financeiro, para cada Municpio.
(Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Pargrafo nico. Far-se- nova comunicao sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criao de novo Estado a ser implantado no exerccio subsequente. (Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Art.93.
- Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) SEO V Comprovao da Aplicao das Quotas Estaduais e Municipais Art.94.
- Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) CAPTULO IV Imposto sobre Operaes Relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do Pas Art.95.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Pargrafo nico. (Revogado pelo Ato Complementar n 35, de 1967) LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO TTULO I Legislao Tributria CAPTULO I Disposies Gerais SEO I Disposio Preliminar Art.96.
- A expresso “legislao tributria” compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.
- SEO II Leis, Tratados e Convenes Internacionais e Decretos Art.97.
- Somente a lei pode estabelecer: I – a instituio de tributos, ou a sua extino; II – a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III – a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V – a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; VI – as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso.2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.
Art.98. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha. Art.99. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei.
- SEO III Normas Complementares Art.100.
- So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa; III – as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposio de penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da base de clculo do tributo. CAPTULO II Vigncia da Legislao Tributria Art.101. A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria rege-se pelas disposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral, ressalvado o previsto neste Captulo.
Art.102. A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio. Art.103. Salvo disposio em contrrio, entram em vigor: I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicao; II – as decises a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias aps a data da sua publicao; III – os convnios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art.104. Entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra a sua publicao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimnio ou a renda: I – que instituem ou majoram tais impostos; II – que definem novas hipteses de incidncia; III – que extinguem ou reduzem isenes, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorvel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
- CAPTULO III Aplicao da Legislao Tributria Art.105.
- A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido incio mas no esteja completa nos termos do artigo 116. Art.106.
- A lei aplica-se a ato ou fato pretrito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato no definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infrao; b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.
CAPTULO IV Interpretao e Integrao da Legislao Tributria Art.107. A legislao tributria ser interpretada conforme o disposto neste Captulo. Art.108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princpios gerais de direito tributrio; III – os princpios gerais de direito pblico; IV – a eqidade.1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei.2 O emprego da eqidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art.109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios. Art.110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.
Art.111. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre: I – suspenso ou excluso do crdito tributrio; II – outorga de iseno; III – dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias. Art.112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto: I – capitulao legal do fato; II – natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos; III – autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.
TTULO II Obrigao Tributria CAPTULO I Disposies Gerais Art.113. A obrigao tributria principal ou acessria.1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.
CAPTULO II Fato Gerador Art.114. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia. Art.115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.
Art.116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios; II – tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel.
Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.
- Includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.117.
- Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I – sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento; II – sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio.
Art.118. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se: I – da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
- CAPTULO III Sujeito Ativo Art.119.
- Sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direito pblico, titular da competncia para exigir o seu cumprimento. Art.120.
- Salvo disposio de lei em contrrio, a pessoa jurdica de direito pblico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislao tributria aplicar at que entre em vigor a sua prpria.
CAPTULO IV Sujeito Passivo SEO I Disposies Gerais Art.121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II – responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.
- Art.122. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s prestaes que constituam o seu objeto. Art.123.
- Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.
SEO II Solidariedade Art.124. So solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.
Art.125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEO III Capacidade Tributria Art.126. A capacidade tributria passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios; III – de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional.
SEO IV Domiclio Tributrio Art.127. Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal: I – quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II – quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento; III – quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrio da entidade tributante.1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao.2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior.
CAPTULO V Responsabilidade Tributria SEO I Disposio Geral Art.128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.
- SEO II Responsabilidade dos Sucessores Art.129.
- O disposto nesta Seo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.
Art.130. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.
- Pargrafo nico.
- No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo. Art.131.
- So pessoalmente responsveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redao dada pelo Decreto Lei n 28, de 1966) II – o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao; III – o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.
Art.132. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Pargrafo nico.
- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual. Art.133.
- A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.1 o O disposto no caput deste artigo no se aplica na hiptese de alienao judicial: (Includo pela Lcp n 118, de 2005) I – em processo de falncia; (Includo pela Lcp n 118, de 2005) II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperao judicial.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 2 o No se aplica o disposto no 1 o deste artigo quando o adquirente for: (Includo pela Lcp n 118, de 2005) I – scio da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperao judicial; (Includo pela Lcp n 118, de 2005) II – parente, em linha reta ou colateral at o 4 o (quarto) grau, consangneo ou afim, do devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ou (Includo pela Lcp n 118, de 2005) III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com o objetivo de fraudar a sucesso tributria.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 3 o Em processo da falncia, o produto da alienao judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo de falncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienao, somente podendo ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) SEO III Responsabilidade de Terceiros Art.134. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V – o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio; VI – os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio; VII – os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio. Art.135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatrios, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.
SEO IV Responsabilidade por Infraes Art.136. Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato. Art.137. A responsabilidade pessoal ao agente: I – quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou contravenes, salvo quando praticadas no exerccio regular de administrao, mandato, funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente seja elementar; III – quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de dolo especfico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, contra estas.
- Art.138. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao.
- Pargrafo nico.
- No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao.
TTULO III Crdito Tributrio CAPTULO I Disposies Gerais Art.139. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta. Art.140. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que excluem sua exigibilidade no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem.
Art.141. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias.
CAPTULO II Constituio de Crdito Tributrio SEO I Lanamento Art.142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.
Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional. Art.143. Salvo disposio de lei em contrrio, quando o valor tributrio esteja expresso em moeda estrangeira, no lanamento far-se- sua converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao.
Art.144. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
- Art.145. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s pode ser alterado em virtude de: I – impugnao do sujeito passivo; II – recurso de ofcio; III – iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art.146.
- A modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.
SEO II Modalidades de Lanamento Art.147. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao.1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento.2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.
Art.148. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.
Art.149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislao tributria; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria; V – quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao; VIII – quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior; IX – quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
- Pargrafo nico.
- A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica. Art.150.
- O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.1 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crdito, sob condio resolutria da ulterior homologao ao lanamento.2 No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extino total ou parcial do crdito.3 Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero, porm, considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade, ou sua graduao.4 Se a lei no fixar prazo a homologao, ser ele de cinco anos, a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.
CAPTULO III Suspenso do Crdito Tributrio SEO I Disposies Gerais Art.151. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio: I – moratria; II – o depsito do seu montante integral; III – as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo; IV – a concesso de medida liminar em mandado de segurana.
V – a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) Pargrafo nico. O disposto neste artigo no dispensa o cumprimento das obrigaes assessrios dependentes da obrigao principal cujo crdito seja suspenso, ou dela conseqentes.
SEO II Moratria Art.152. A moratria somente pode ser concedida: I – em carter geral: a) pela pessoa jurdica de direito pblico competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela Unio, quanto a tributos de competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competncia federal e s obrigaes de direito privado; II – em carter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condies do inciso anterior.
Pargrafo nico. A lei concessiva de moratria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade determinada regio do territrio da pessoa jurdica de direito pblico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art.153. A lei que conceda moratria em carter geral ou autorize sua concesso em carter individual especificar, sem prejuzo de outros requisitos: I – o prazo de durao do favor; II – as condies da concesso do favor em carter individual; III – sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o nmero de prestaes e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixao de uns e de outros autoridade administrativa, para cada caso de concesso em carter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concesso em carter individual.
Art.154. Salvo disposio de lei em contrrio, a moratria somente abrange os crditos definitivamente constitudos data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lanamento j tenha sido iniciado quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
- Pargrafo nico.
- A moratria no aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulao do sujeito passivo ou do terceiro em benefcio daquele. Art.155.
- A concesso da moratria em carter individual no gera direito adquirido e ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros de mora: I – com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele; II – sem imposio de penalidade, nos demais casos.
Pargrafo nico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concesso da moratria e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito cobrana do crdito; no caso do inciso II deste artigo, a revogao s pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
- Art.155-A.
- O parcelamento ser concedido na forma e condio estabelecidas em lei especfica.
- Includo pela Lcp n 104, de 2001) 1 o Salvo disposio de lei em contrrio, o parcelamento do crdito tributrio no exclui a incidncia de juros e multas.
- Includo pela Lcp n 104, de 2001) 2 o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposies desta Lei, relativas moratria.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 3 o Lei especfica dispor sobre as condies de parcelamento dos crditos tributrios do devedor em recuperao judicial. (Includo pela Lcp n 118, de 2005) 4 o A inexistncia da lei especfica a que se refere o 3 o deste artigo importa na aplicao das leis gerais de parcelamento do ente da Federao ao devedor em recuperao judicial, no podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal especfica.
Includo pela Lcp n 118, de 2005) CAPTULO IV Extino do Crdito Tributrio SEO I Modalidades de Extino Art.156. Extinguem o crdito tributrio: I – o pagamento; II – a compensao; III – a transao; IV – remisso; V – a prescrio e a decadncia; VI – a converso de depsito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1 e 4; VIII – a consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164; IX – a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria; X – a deciso judicial passada em julgado.
XI – a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) (Vide Lei n 13.259, de 2016) Pargrafo nico. A lei dispor quanto aos efeitos da extino total ou parcial do crdito sobre a ulterior verificao da irregularidade da sua constituio, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
SEO II Pagamento Art.157. A imposio de penalidade no ilide o pagamento integral do crdito tributrio. Art.158. O pagamento de um crdito no importa em presuno de pagamento: I – quando parcial, das prestaes em que se decomponha; II – quando total, de outros crditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.159. Quando a legislao tributria no dispuser a respeito, o pagamento efetuado na repartio competente do domiclio do sujeito passivo. Art.160. Quando a legislao tributria no fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crdito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lanamento.
Pargrafo nico. A legislao tributria pode conceder desconto pela antecipao do pagamento, nas condies que estabelea. Art.161. O crdito no integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuzo da imposio das penalidades cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributria.1 Se a lei no dispuser de modo diverso, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms.2 O disposto neste artigo no se aplica na pendncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crdito.
Art.162. O pagamento efetuado: I – em moeda corrente, cheque ou vale postal; II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecnico.1 A legislao tributria pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que no o torne impossvel ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.2 O crdito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.3 O crdito pagvel em estampilha considera-se extinto com a inutilizao regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.4 A perda ou destruio da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, no do direito a restituio, salvo nos casos expressamente previstos na legislao tributria, ou naquelas em que o erro seja imputvel autoridade administrativa.5 O pagamento em papel selado ou por processo mecnico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art.163. Existindo simultaneamente dois ou mais dbitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurdica de direito pblico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniria ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar a respectiva imputao, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I – em primeiro lugar, aos dbitos por obrigao prpria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributria; II – primeiramente, s contribuies de melhoria, depois s taxas e por fim aos impostos; III – na ordem crescente dos prazos de prescrio; IV – na ordem decrescente dos montantes.
Art.164. A importncia de crdito tributrio pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinao deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigao acessria; II – de subordinao do recebimento ao cumprimento de exigncias administrativas sem fundamento legal; III – de exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico, de tributo idntico sobre um mesmo fato gerador.1 A consignao s pode versar sobre o crdito que o consignante se prope pagar.2 Julgada procedente a consignao, o pagamento se reputa efetuado e a importncia consignada convertida em renda; julgada improcedente a consignao no todo ou em parte, cobra-se o crdito acrescido de juros de mora, sem prejuzo das penalidades cabveis.
SEO III Pagamento Indevido Art.165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prvio protesto, restituio total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4 do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria.
Art.166. A restituio de tributos que comportem, por sua natureza, transferncia do respectivo encargo financeiro somente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb-la.
Art.167. A restituio total ou parcial do tributo d lugar restituio, na mesma proporo, dos juros de mora e das penalidades pecunirias, salvo as referentes a infraes de carter formal no prejudicadas pela causa da restituio. Pargrafo nico. A restituio vence juros no capitalizveis, a partir do trnsito em julgado da deciso definitiva que a determinar.
Art.168. O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hiptese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extino do crdito tributrio; (Vide art 3 da LCp n 118, de 2005) II – na hiptese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa ou passar em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria.
Art.169. Prescreve em dois anos a ao anulatria da deciso administrativa que denegar a restituio. Pargrafo nico. O prazo de prescrio interrompido pelo incio da ao judicial, recomeando o seu curso, por metade, a partir da data da intimao validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pblica interessada.
SEO IV Demais Modalidades de Extino Art.170. A lei pode, nas condies e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulao em cada caso atribuir autoridade administrativa, autorizar a compensao de crditos tributrios com crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pblica.
- Vide Decreto n 7.212, de 2010) Pargrafo nico.
- Sendo vincendo o crdito do sujeito passivo, a lei determinar, para os efeitos deste artigo, a apurao do seu montante, no podendo, porm, cominar reduo maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao ms pelo tempo a decorrer entre a data da compensao e a do vencimento.
Art.170-A. vedada a compensao mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestao judicial pelo sujeito passivo, antes do trnsito em julgado da respectiva deciso judicial. (Artigo includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.171. A lei pode facultar, nas condies que estabelea, aos sujeitos ativo e passivo da obrigao tributria celebrar transao que, mediante concesses mtuas, importe em determinao de litgio e conseqente extino de crdito tributrio.
Pargrafo nico. A lei indicar a autoridade competente para autorizar a transao em cada caso. Art.172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remisso total ou parcial do crdito tributrio, atendendo: I – situao econmica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorncia excusveis do sujeito passivo, quanto a matria de fato; III – diminuta importncia do crdito tributrio; IV – a consideraes de eqidade, em relao com as caractersticas pessoais ou materiais do caso; V – a condies peculiares a determinada regio do territrio da entidade tributante.
Pargrafo nico. O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155. Art.173. O direito de a Fazenda Pblica constituir o crdito tributrio extingue-se aps 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamento anteriormente efetuado.
- Pargrafo nico.
- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito tributrio pela notificao, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento. Art.174.
- A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituio definitiva.
Pargrafo nico. A prescrio se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citao em execuo fiscal; (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do dbito pelo devedor.
CAPTULO V Excluso de Crdito Tributrio SEO I Disposies Gerais Art.175. Excluem o crdito tributrio: I – a iseno; II – a anistia. Pargrafo nico. A excluso do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja excludo, ou dela conseqente. SEO II Iseno Art.176.
A iseno, ainda quando prevista em contrato, sempre decorrente de lei que especifique as condies e requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua durao. Pargrafo nico. A iseno pode ser restrita a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares.
- Art.177. Salvo disposio de lei em contrrio, a iseno no extensiva: I – s taxas e s contribuies de melhoria; II – aos tributos institudos posteriormente sua concesso.
- Art.178 – A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art.104.
(Redao dada pela Lei Complementar n 24, de 1975) Art.179. A iseno, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concesso.1 Tratando-se de tributo lanado por perodo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser renovado antes da expirao de cada perodo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do perodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da iseno.2 O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155.
- SEO III Anistia Art.180.
- A anistia abrange exclusivamente as infraes cometidas anteriormente vigncia da lei que a concede, no se aplicando: I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenes e aos que, mesmo sem essa qualificao, sejam praticados com dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefcio daquele; II – salvo disposio em contrrio, s infraes resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas.
Art.181. A anistia pode ser concedida: I – em carter geral; II – limitadamente: a) s infraes da legislao relativa a determinado tributo; b) s infraes punidas com penalidades pecunirias at determinado montante, conjugadas ou no com penalidades de outra natureza; c) a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares; d) sob condio do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixao seja atribuda pela mesma lei autoridade administrativa.
- Art.182. A anistia, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concesso.
- Pargrafo nico.
- O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155.
CAPTULO VI Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio SEO I Disposies Gerais Art.183. A enumerao das garantias atribudas neste Captulo ao crdito tributrio no exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em funo da natureza ou das caractersticas do tributo a que se refiram.
- Pargrafo nico.
- A natureza das garantias atribudas ao crdito tributrio no altera a natureza deste nem a da obrigao tributria a que corresponda. Art.184.
- Sem prejuzo dos privilgios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crdito tributrio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esplio ou sua massa falida, inclusive os gravados por nus real ou clusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituio do nus ou da clusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhorveis.
Art.185. Presume-se fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica, por crdito tributrio regularmente inscrito como dvida ativa. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Pargrafo nico.
- O disposto neste artigo no se aplica na hiptese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida inscrita.
- Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Art.185-A.
- Na hiptese de o devedor tributrio, devidamente citado, no pagar nem apresentar bens penhora no prazo legal e no forem encontrados bens penhorveis, o juiz determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a deciso, preferencialmente por meio eletrnico, aos rgos e entidades que promovem registros de transferncia de bens, especialmente ao registro pblico de imveis e s autoridades supervisoras do mercado bancrio e do mercado de capitais, a fim de que, no mbito de suas atribuies, faam cumprir a ordem judicial.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 1 o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se- ao valor total exigvel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Includo pela Lcp n 118, de 2005) 2 o Os rgos e entidades aos quais se fizer a comunicao de que trata o caput deste artigo enviaro imediatamente ao juzo a relao discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Includo pela Lcp n 118, de 2005) SEO II Preferncias Art.186. O crdito tributrio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituio, ressalvados os crditos decorrentes da legislao do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Pargrafo nico.
Na falncia: (Includo pela Lcp n 118, de 2005) I – o crdito tributrio no prefere aos crditos extraconcursais ou s importncias passveis de restituio, nos termos da lei falimentar, nem aos crditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Includo pela Lcp n 118, de 2005) II – a lei poder estabelecer limites e condies para a preferncia dos crditos decorrentes da legislao do trabalho; e (Includo pela Lcp n 118, de 2005) III – a multa tributria prefere apenas aos crditos subordinados.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) Art.187. A cobrana judicial do crdito tributrio no sujeita a concurso de credores ou habilitao em falncia, recuperao judicial, concordata, inventrio ou arrolamento. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) (Vide ADPF 357) Pargrafo nico. O concurso de preferncia somente se verifica entre pessoas jurdicas de direito pblico, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357) I – Unio; (Vide ADPF 357) II – Estados, Distrito Federal e Territrios, conjuntamente e pr rata; (Vide ADPF 357) III – Municpios, conjuntamente e pr rata.
(Vide ADPF 357) Art.188. So extraconcursais os crditos tributrios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falncia. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) 1 Contestado o crdito tributrio, o juiz remeter as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes extino total do crdito e seus acrescidos, se a massa no puder efetuar a garantia da instncia por outra forma, ouvido, quanto natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pblica interessada.2 O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
- Art.189. So pagos preferencialmente a quaisquer crditos habilitados em inventrio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu esplio, exigveis no decurso do processo de inventrio ou arrolamento.
- Pargrafo nico.
- Contestado o crdito tributrio, proceder-se- na forma do disposto no 1 do artigo anterior.
Art.190. So pagos preferencialmente a quaisquer outros os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurdicas de direito privado em liquidao judicial ou voluntria, exigveis no decurso da liquidao. Art.191. A extino das obrigaes do falido requer prova de quitao de todos os tributos.
- Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Art.191-A.
- A concesso de recuperao judicial depende da apresentao da prova de quitao de todos os tributos, observado o disposto nos arts.151, 205 e 206 desta Lei.
- Includo pela Lcp n 118, de 2005) Art.192.
- Nenhuma sentena de julgamento de partilha ou adjudicao ser proferida sem prova da quitao de todos os tributos relativos aos bens do esplio, ou s suas rendas.
Art.193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administrao pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municpios, ou sua autarquia, celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrncia pblica sem que o contratante ou proponente faa prova da quitao de todos os tributos devidos Fazenda Pblica interessada, relativos atividade em cujo exerccio contrata ou concorre.
- TTULO IV Administrao Tributria CAPTULO I Fiscalizao Art.194.
- A legislao tributria, observado o disposto nesta Lei, regular, em carter geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo de que se tratar, a competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria de fiscalizao da sua aplicao.
Pargrafo nico. A legislao a que se refere este artigo aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal. Art.195. Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigao destes de exibi-los.
Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados sero conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes a que se refiram. Art.196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligncias de fiscalizao lavrar os termos necessrios para que se documente o incio do procedimento, na forma da legislao aplicvel, que fixar prazo mximo para a concluso daquelas.
Pargrafo nico. Os termos a que se refere este artigo sero lavrados, sempre que possvel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregar, pessoa sujeita fiscalizao, cpia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art.197. Mediante intimao escrita, so obrigados a prestar autoridade administrativa todas as informaes de que disponham com relao aos bens, negcios ou atividades de terceiros: I – os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio; II – os bancos, casas bancrias, Caixas Econmicas e demais instituies financeiras; III – as empresas de administrao de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os sndicos, comissrios e liquidatrios; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razo de seu cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso.
Pargrafo nico. A obrigao prevista neste artigo no abrange a prestao de informaes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razo de cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso. Art.198. Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, por parte da Fazenda Pblica ou de seus servidores, de informao obtida em razo do ofcio sobre a situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades.
(Redao dada pela Lcp n 104, de 2001) 1 o Excetuam-se do disposto neste artigo, alm dos casos previstos no art.199, os seguintes: (Redao dada pela Lcp n 104, de 2001) I – requisio de autoridade judiciria no interesse da justia; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) II – solicitaes de autoridade administrativa no interesse da Administrao Pblica, desde que seja comprovada a instaurao regular de processo administrativo, no rgo ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informao, por prtica de infrao administrativa.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 2 o O intercmbio de informao sigilosa, no mbito da Administrao Pblica, ser realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser feita pessoalmente autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferncia e assegure a preservao do sigilo.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 3 o No vedada a divulgao de informaes relativas a: (Includo pela Lcp n 104, de 2001) I – representaes fiscais para fins penais; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) II – inscries na Dvida Ativa da Fazenda Pblica; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) III – pa r c e l a m e n to o u m o r a t ri a ; e (Redao dada pela Lei Complementar n 187, de 2021) IV – incentivo, renncia, benefcio ou imunidade de natureza tributria cujo beneficirio seja pessoa jurdica.
(Includo pela Lei Complementar n 187, de 2021) Art.199. A Fazenda Pblica da Unio e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios prestar-se-o mutuamente assistncia para a fiscalizao dos tributos respectivos e permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou especfico, por lei ou convnio.
- Pargrafo nico.
- A Fazenda Pblica da Unio, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convnios, poder permutar informaes com Estados estrangeiros no interesse da arrecadao e da fiscalizao de tributos.
- Includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.200.
- As autoridades administrativas federais podero requisitar o auxlio da fora pblica federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vtimas de embarao ou desacato no exerccio de suas funes, ou quando necessrio efetivao d medida prevista na legislao tributria, ainda que no se configure fato definido em lei como crime ou contraveno.
CAPTULO II Dvida Ativa Art.201. Constitui dvida ativa tributria a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente inscrita na repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deciso final proferida em processo regular.
- Pargrafo nico.
- A fluncia de juros de mora no exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crdito. Art.202.
- O termo de inscrio da dvida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsveis, bem como, sempre que possvel, o domiclio ou a residncia de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crdito, mencionada especificamente a disposio da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o nmero do processo administrativo de que se originar o crdito.
Pargrafo nico. A certido conter, alm dos requisitos deste artigo, a indicao do livro e da folha da inscrio. Art.203. A omisso de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, so causas de nulidade da inscrio e do processo de cobrana dela decorrente, mas a nulidade poder ser sanada at a deciso de primeira instncia, mediante substituio da certido nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder versar sobre a parte modificada.
Art.204. A dvida regularmente inscrita goza da presuno de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda. Pargrafo nico. A presuno a que se refere este artigo relativa e pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. CAPTULO III Certides Negativas Art.205.
A lei poder exigir que a prova da quitao de determinado tributo, quando exigvel, seja feita por certido negativa, expedida vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informaes necessrias identificao de sua pessoa, domiclio fiscal e ramo de negcio ou atividade e indique o perodo a que se refere o pedido.
- Pargrafo nico.
- A certido negativa ser sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartio. Art.206.
- Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certido de que conste a existncia de crditos no vencidos, em curso de cobrana executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.207. Independentemente de disposio legal permissiva, ser dispensada a prova de quitao de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prtica de ato indispensvel para evitar a caducidade de direito, respondendo, porm, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabveis, exceto as relativas a infraes cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art.208. A certido negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pblica, responsabiliza pessoalmente o funcionrio que a expedir, pelo crdito tributrio e juros de mora acrescidos. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposies Finais e Transitrias Art.209. A expresso “Fazenda Pblica”, quando empregada nesta Lei sem qualificao, abrange a Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Art.210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislao tributria sero contnuos, excluindo-se na sua contagem o dia de incio e incluindo-se o de vencimento.
- Pargrafo nico.
- Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartio em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art.211.
- Incumbe ao Conselho Tcnico de Economia e Finanas, do Ministrio da Fazenda, prestar assistncia tcnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicao da presente Lei.
Art.212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expediro, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidao, em texto nico, da legislao vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providncia at o dia 31 de janeiro de cada ano.
- Art.213. Os Estados pertencentes a uma mesma regio geo-econmica celebraro entre si convnios para o estabelecimento de alquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
- Pargrafo nico.
- Os Municpios de um mesmo Estado procedero igualmente, no que se refere fixao da alquota de que trata o artigo 60.
Art.214. O Poder Executivo promover a realizao de convnios com os Estados, para excluir ou limitar a incidncia do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias, no caso de exportao para o exterior. Art.215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exerccio de 1967, a alquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critrios por ela estabelecidos.
- Art.216. O Poder Executivo propor as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compresso dos investimentos previstos na proposta oramentria de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional n 18, de 1965,
- Art.21 7,
- As disposies desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, 2 e 77, pargrafo nico, bem como a do art.54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, no excluem a incidncia e a exigibilidade: (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) I – da “contribuio sindical”, denominao que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidao das Leis do Trabalho, sem prejuzo do disposto no art.16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964 ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) II – das denominadas “quotas de previdncia” a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alteraes determinadas pelo art.34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuio da Unio para a previdncia social, de que trata o art.157, item XVI, da Constituio Federal ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) (Vide Ato Complementar n 27, de 1966) III – da contribuio destinada a constituir o “Fundo de Assistncia” e “Previdncia do Trabalhador Rural”, de que trata o art.158 da Lei 4.214, de 2 de maro de 1963 ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) IV – da contribuio destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio, criada pelo art.2 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966 ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) V – das contribuies enumeradas no 2 do art.34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alteraes decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
(Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) Art.218. Esta Lei entrar em vigor, em todo o territrio nacional, no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei n.854, de 10 de outubro de 1949, (Renumerado do art.217 pelo Decreto-lei n 27, de 1966) Braslia, 25 de outubro de 1966; 145 da Independncia e 78 da Repblica.H.
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Quais são os impostos componentes do Sistema Tributário Nacional?
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos |
LEI N 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIO PRELIMINAR Art.1 Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n.18, de 1 de dezembro de 1965, o sistema tributrio nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5, inciso XV, alnea b, da Constituio Federal as normas gerais de direito tributrio aplicveis Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, sem prejuzo da respectiva legislao complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL TTULO I Disposies Gerais Art.2 O sistema tributrio nacional regido pelo disposto na Emenda Constitucional n.18, de 1 de dezembro de 1965, em leis complementares, em resolues do Senado Federal e, nos limites das respectivas competncias, em leis federais, nas Constituies e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art.3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art.4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la: I – a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; II – a destinao legal do produto da sua arrecadao.
Art.5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria. TTULO II Competncia Tributria CAPTULO I Disposies Gerais Art.6 A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta Lei.
Pargrafo nico. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas de direito pblico pertencer competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos. Art.7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do artigo 18 da Constituio,1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir.2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido.3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos.
- Art.8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo.
- CAPTULO II Limitaes da Competncia Tributria SEO I Disposies Gerais Art.9 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabelea, ressalvado, quanto majorao, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II – cobrar imposto sobre o patrimnio e a renda com base em lei posterior data inicial do exerccio financeiro a que corresponda; III – estabelecer limitaes ao trfego, no territrio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV – cobrar imposto sobre: a) o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seo II deste Captulo; (Redao dada pela Lei Complementar n 104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente impresso de jornais, peridicos e livros.1 O disposto no inciso IV no exclui a atribuio, por lei, s entidades nele referidas, da condio de responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e no as dispensa da prtica de atos, previstos em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros.2 O disposto na alnea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos servios prprios das pessoas jurdicas de direito pblico a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art.10. vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional, ou que importe distino ou preferncia em favor de determinado Estado ou Municpio. Art.11. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens de qualquer natureza, em razo da sua procedncia ou do seu destino.
- SEO II Disposies Especiais Art.12.
- O disposto na alnea a do inciso IV do artigo 9, observado o disposto nos seus 1 e 2, extensivo s autarquias criadas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, to-somente no que se refere ao patrimnio, renda ou aos servios vinculados s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art.13. O disposto na alnea a do inciso IV do artigo 9 no se aplica aos servios pblicos concedidos, cujo tratamento tributrio estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competncia, ressalvado o que dispe o pargrafo nico. Pargrafo nico.
Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a Unio pode instituir iseno de tributos federais, estaduais e municipais para os servios pblicos que conceder, observado o disposto no 1 do artigo 9. Art.14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; (Redao dada pela Lcp n 104, de 2001) II – aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; III – manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.1 Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1 do artigo 9, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio.2 Os servios a que se refere a alnea c do inciso IV do artigo 9 so exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art.15. Somente a Unio, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir emprstimos compulsrios: I – guerra externa, ou sua iminncia; II – calamidade pblica que exija auxlio federal impossvel de atender com os recursos oramentrios disponveis; III – conjuntura que exija a absoro temporria de poder aquisitivo.
Pargrafo nico. A lei fixar obrigatoriamente o prazo do emprstimo e as condies de seu resgate, observando, no que for aplicvel, o disposto nesta Lei. TTULO III Impostos CAPTULO I Disposies Gerais Art.16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.
Art.17. Os impostos componentes do sistema tributrio nacional so exclusivamente os que constam deste Ttulo, com as competncias e limitaes nele previstas. Art.18. Compete: I – Unio, instituir, nos Territrios Federais, os impostos atribudos aos Estados e, se aqueles no forem divididos em Municpios, cumulativamente, os atribudos a estes; II – ao Distrito Federal e aos Estados no divididos em Municpios, instituir, cumulativamente, os impostos atribudos aos Estados e aos Municpios.
- Art.18-A. Para fins da incidncia do imposto de que trata o inciso II do caput do art.155 da Constituio Federal, os combustveis, o gs natural, a energia eltrica, as comunicaes e o transporte coletivo so considerados bens e servios essenciais e indispensveis, que no podem ser tratados como suprfluos.
- Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) Pargrafo nico.
Para efeito do disposto neste artigo: (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) I – vedada a fixao de alquotas sobre as operaes referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operaes em geral, considerada a essencialidade dos bens e servios; (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) II – facultada ao ente federativo competente a aplicao de alquotas reduzidas em relao aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) III – vedada a fixao de alquotas reduzidas de que trata o inciso II deste pargrafo, para os combustveis, a energia eltrica e o gs natural, em percentual superior ao da alquota vigente por ocasio da publicao deste artigo.
(Includo pela Lei Complementar n 194, de 2022) CAPTULO II Impostos sobre o Comrcio Exterior SEO I Impostos sobre a Importao Art.19. O imposto, de competncia da Unio, sobre a importao de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no territrio nacional. Art.20. A base de clculo do imposto : I – quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria; II – quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas; III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilo, o preo da arrematao.
Art.21. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-lo aos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior. Art.22. Contribuinte do imposto : I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
- SEO II Imposto sobre a Exportao Art.23.
- O imposto, de competncia da Unio, sobre a exportao, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a sada destes do territrio nacional. Art.24.
- A base de clculo do imposto : I – quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria; II – quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da exportao, em uma venda em condies de livre concorrncia.
Pargrafo nico. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da sada do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operao de exportao e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
- Art.25. A lei pode adotar como base de clculo a parcela do valor ou do preo, referidos no artigo anterior, excedente de valor bsico, fixado de acordo com os critrios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Art.26.
- O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-los aos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior.
Art.27. Contribuinte do imposto o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Art.28. A receita lquida do imposto destina-se formao de reservas monetrias, na forma da lei. CAPTULO III Impostos sobre o Patrimnio e a Renda SEO I Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Art.29.
- O imposto, de competncia da Unio, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, como definido na lei civil, localizao fora da zona urbana do Municpio. Art.30.
- A base do clculo do imposto o valor fundirio. Art.31.
- Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular de seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo.
SEO II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art.32. O imposto, de competncia dos Municpios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio.1 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mnimo da existncia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico: I – meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II – abastecimento de gua; III – sistema de esgotos sanitrios; IV – rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V – escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado.2 A lei municipal pode considerar urbanas as reas urbanizveis, ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, indstria ou ao comrcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do pargrafo anterior.
Art.33. A base do clculo do imposto o valor venal do imvel. Pargrafo nico. Na determinao da base de clculo, no se considera o valor dos bens mveis mantidos, em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade. Art.34. Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo.
SEO III Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a eles Relativos Art.35. O imposto, de competncia dos Estados, sobre a transmisso de bens imveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmisso, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis por natureza ou por acesso fsica, como definidos na lei civil; II – a transmisso, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos incisos I e II.
- Pargrafo nico.
- Nas transmisses causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatrios. Art.36.
- Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto no incide sobre a transmisso dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporao ou da fuso de uma pessoa jurdica por outra ou com outra.
Pargrafo nico. O imposto no incide sobre a transmisso aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrncia da sua desincorporao do patrimnio da pessoa jurdica a que foram conferidos. Art.37. O disposto no artigo anterior no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locao de propriedade imobiliria ou a cesso de direitos relativos sua aquisio.1 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas neste artigo.2 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se- a preponderncia referida no pargrafo anterior levando em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio.3 Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o imposto, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor do bem ou direito nessa data.4 O disposto neste artigo no se aplica transmisso de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante.
- Art.38. A base de clculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art.39.
- A alquota do imposto no exceder os limites fixados em resoluo do Senado Federal, que distinguir, para efeito de aplicao de alquota mais baixa, as transmisses que atendam poltica nacional de habitao.
- Vide Ato Complementar n 27, de 1966) Art.40.
O montante do imposto dedutvel do devido Unio, a ttulo do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmisso. Art.41. O imposto compete ao Estado da situao do imvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutao patrimonial decorra de sucesso aberta no estrangeiro.
Art.42. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei. SEO IV Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art.43. O imposto, de competncia da Unio, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no inciso anterior.1 o A incidncia do imposto independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 2 o Na hiptese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer as condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, para fins de incidncia do imposto referido neste artigo. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.44.
A base de clculo do imposto o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributveis. Art.45. Contribuinte do imposto o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuzo de atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis.
Pargrafo nico. A lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto cuja reteno e recolhimento lhe caibam. CAPTULO IV Impostos sobre a Produo e a Circulao SEO I Imposto sobre Produtos Industrializados Art.46.
O imposto, de competncia da Unio, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I – o seu desembarao aduaneiro, quando de procedncia estrangeira; II – a sua sada dos estabelecimentos a que se refere o pargrafo nico do artigo 51; III – a sua arrematao, quando apreendido ou abandonado e levado a leilo.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operao que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeioe para o consumo. Art.47. A base de clculo do imposto : I – no caso do inciso I do artigo anterior, o preo normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importao; b) das taxas exigidas para entrada do produto no Pas; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigveis; II – no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alnea anterior, o preo corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praa do remetente; III – no caso do inciso III do artigo anterior, o preo da arrematao.
Art.48. O imposto seletivo em funo da essencialidade dos produtos. Art.49. O imposto no-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferena a maior, em determinado perodo, entre o imposto referente aos produtos sados do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Pargrafo nico. O saldo verificado, em determinado perodo, em favor do contribuinte transfere-se para o perodo ou perodos seguintes. Art.50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, sero acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em sries prprias e contendo, alm dos elementos necessrios ao controle fiscal, os dados indispensveis elaborao da estatstica do comrcio por cabotagem e demais vias internas.
Art.51. Contribuinte do imposto : I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os fornea aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilo.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autnomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. SEO II Imposto Estadual sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias Arts.52 a 58, (Revogados pelo Decreto-lei n 406, de 1968 SEO III Imposto Municipal sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias Arts.59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar n 31, de 1966) SEO IV Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, e sobre Operaes Relativas a Ttulos e Valores Mobilirios Art.63.
O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, e sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios tem como fato gerador: I – quanto s operaes de crdito, a sua efetivao pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao, ou sua colocao disposio do interessado; II – quanto s operaes de cmbio, a sua efetivao pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocao disposio do interessado em montante equivalente moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta disposio por este; III – quanto s operaes de seguro, a sua efetivao pela emisso da aplice ou do documento equivalente, ou recebimento do prmio, na forma da lei aplicvel; IV – quanto s operaes relativas a ttulos e valores mobilirios, a emisso, transmisso, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicvel.
Pargrafo nico. A incidncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto emisso, ao pagamento ou resgate do ttulo representativo de uma mesma operao de crdito. Art.64. A base de clculo do imposto : I – quanto s operaes de crdito, o montante da obrigao, compreendendo o principal e os juros; II – quanto s operaes de cmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto disposio; III – quanto s operaes de seguro, o montante do prmio; IV – quanto s operaes relativas a ttulos e valores mobilirios: a) na emisso, o valor nominal mais o gio, se houver; b) na transmisso, o preo ou o valor nominal, ou o valor da cotao em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preo.
- Art.65. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-lo aos objetivos da poltica monetria. Art.66.
- Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei. Art.67.
- A receita lquida do imposto destina-se a formao de reservas monetrias, na forma da lei.
SEO V Imposto sobre Servios de Transportes e Comunicaes Art.68. O imposto, de competncia da Unio, sobre servios de transportes e comunicaes tem como fato gerador: I – a prestao do servio de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no territrio de um mesmo Municpio; II – a prestao do servio de comunicaes, assim se entendendo a transmisso e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmisso e de recebimento se situem no territrio de um mesmo Municpio e a mensagem em curso no possa ser captada fora desse territrio.
Art.69. A base de clculo do imposto o preo do servio. Art.70. Contribuinte do imposto o prestador do servio. SEO VI Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza Arts.71 a 73 (Revogados pelo Decreto-lei n 406, de 1968 CAPTULO V Impostos Especiais SEO I Imposto sobre Operaes Relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do Pas Art.74.
O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes relativas a combustveis, lubrificantes, energia eltrica e minerais do Pas tem como fato gerador: I – a produo, como definida no artigo 46 e seu pargrafo nico; II – a importao, como definida no artigo 19; III – a circulao, como definida no artigo 52; IV – a distribuio, assim entendida a colocao do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao pblico; V – o consumo, assim entendida a venda do produto ao pblico.1 Para os efeitos deste imposto a energia eltrica considera-se produto industrializado.2 O imposto incide, uma s vez sobre uma das operaes previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competncia, incidentes sobre aquelas operaes.
Art.75. A lei observar o disposto neste Ttulo relativamente: I – ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidncia seja sobre a produo ou sobre o consumo; II – ao imposto sobre a importao, quando a incidncia seja sobre essa operao; III – ao imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias, quando a incidncia seja sobre a distribuio.
SEO II Impostos Extraordinrios Art.76. Na iminncia ou no caso de guerra externa, a Unio pode instituir, temporariamente, impostos extraordinrios compreendidos ou no entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo mximo de cinco anos, contados da celebrao da paz.
TTULO IV Taxas Art.77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.
Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a impsto nem ser calculada em funo do capital das emprsas. (Vide Ato Complementar n 34, de 1967) Art.78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, intersse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de intresse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
(Redao dada pelo Ato Complementar n 31, de 1966 ) Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder.
Art.79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo; b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de utilidade, ou de necessidades pblicas; III – divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.
Art.80. Para efeito de instituio e cobrana de taxas, consideram-se compreendidas no mbito das atribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, aquelas que, segundo a Constituio Federal, as Constituies dos Estados, as Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios e a legislao com elas compatvel, competem a cada uma dessas pessoas de direito pblico.
TTULO V Contribuio de Melhoria Art.81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.
Art.82. A lei relativa contribuio de melhoria observar os seguintes requisitos mnimos: I – publicao prvia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) oramento do custo da obra; c) determinao da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuio; d) delimitao da zona beneficiada; e) determinao do fator de absoro do benefcio da valorizao para toda a zona ou para cada uma das reas diferenciadas, nela contidas; II – fixao de prazo no inferior a 30 (trinta) dias, para impugnao pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentao do processo administrativo de instruo e julgamento da impugnao a que se refere o inciso anterior, sem prejuzo da sua apreciao judicial.1 A contribuio relativa a cada imvel ser determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alnea c, do inciso I, pelos imveis situados na zona beneficiada em funo dos respectivos fatores individuais de valorizao.2 Por ocasio do respectivo lanamento, cada contribuinte dever ser notificado do montante da contribuio, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo clculo.
TTULO VI Distribuies de Receitas Tributrias CAPTULO I Disposies Gerais Art.83. Sem prejuzo das demais disposies deste Ttulo, os Estados e Municpios que celebrem com a Unio convnios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenao dos respectivos programas de investimentos e servios pblicos, especialmente no campo da poltica tributria, podero participar de at 10% (dez por cento) da arrecadao efetuada, nos respectivos territrios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas fsicas, e no artigo 46, excludo o incidente sobre o fumo e bebidas alcolicas.
- Pargrafo nico.
- O processo das distribuies previstas neste artigo ser regulado nos convnios nele referidos. Art.84.
- A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios o encargo de arrecadar os impostos de competncia da Unio cujo produto lhes seja distribudo no todo ou em parte.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo, aplica-se arrecadao dos impostos de competncia dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municpios. CAPTULO II Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza Art.85.
Sero distribudos pela Unio: I – aos Municpios da localizao dos imveis, o produto da arrecadao do imposto a que se refere o artigo 29; II – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, o produto da arrecadao, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigaes de sua dvida pblica e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.1 Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demisso, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo faro entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, das importncias recebidas, medida que forem sendo arrecadadas, em prazo no superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.2 A lei poder autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municpios a incorporar definitivamente sua receita o produto da arrecadao do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigaes acessrias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadao, pela Unio, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.3 A lei poder dispor que uma parcela, no superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo servio de lanamento e arrecadao.
(Suspensa a execuo pela RSF n 337, de 1983) CAPTULO III Fundos de Participao dos Estados e dos Municpios SEO I Constituio dos Fundos Art.86. (Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Art.87. (Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) SEO II Critrio de Distribuio do Fundo de Participao dos Estados Art.88.
Inverso do ndice relativo renda per capita da entidade participante: | Fator |
At 0,0045, | 0,4 |
Acima de 0,0045 at 0,0055, | 0,5 |
Acima de 0,0055 at 0,0065, | 0,6 |
Acima de 0,0065 at 0,0075, | 0,7 |
Acima de 0,0075 at 0,0085, | 0,8 |
Acima de 0,0085 at 0,0095, | 0,9 |
Acima de 0,0095 at 0,0110, | 1,0 |
Acima de 0,0110 at 0,0130, | 1,2 |
Acima de 0,0130 at 0,0150, | 1,4 |
Acima de 0,0150 at 0,0170, | 1,6 |
Acima de 0,0170 at 0,0190, | 1,8 |
Acima de 0,0190 at 0,0220, | 2,0 |
Acima de 0,220, | 2,5 |
Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, determina-se o ndice relativo renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita mdia do Pas. SEO III Critrio de Distribuio do Fundo de Participao dos Municpios Art.91.
Do Fundo de Participao dos Municpios a que se refere o art.86, sero atribudos: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) I – 10% (dez por cento) aos Municpios das Capitais dos Estados; (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) II – 90% (noventa por cento) aos demais Municpios do Pas. (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) 1 A parcela de que trata o inciso I ser distribuda proporcionalmente a um coeficiente individual de participao, resultante do produto dos seguintes fatres: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) a) fator representativo da populao, assim estabelecido: (Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) Percentual da Populao de cada Municpio em relao do conjunto das Capitais: Fator: At 2%,2 Mais de 2% at 5%: Pelos primeiros 2%.2 Cada 0,5% ou frao excedente, mais.0,5 Mais de 5%,5 b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art.90.
(Redao dada pelo Ato Complementar n 35, de 1967) 2 – A distribuio da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3 do Decreto-lei que estabelece a redao deste pargrafo, far-se- atribuindo-se a cada Municpio um coeficiente individual de participao determinado na forma seguinte: (Redao dada pelo Decreto Lei n 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar n 91, de 1997)
Categoria do Municpio, segundo seu nmero de habitantes | Coeficiente |
a) At 16.980 | |
Pelos primeiros 10.188 | 0,6 |
Para cada 3.396, ou frao excedente, mais | 0,2 |
b) Acima de 16.980 at 50.940 | |
Pelos primeiros 16.980 | 1,0 |
Para cada 6.792 ou frao excedente, mais | 0,2 |
c) Acima de 50.940 at 101,880 | |
Pelos primeiros 50.940 | 2,0 |
Para cada 10.188 ou frao excedente, mais | 0,2 |
d) Acima de 101.880 at 156.216 | |
Pelos primeiros 101.880 | 3,0 |
Para cada 13.584 ou frao excedente, mais | 0,2 |
e) Acima de 156.216 | 4,0 |
3 Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municpios regularmente instalados, fazendo-se a reviso das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de populao produzidos pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica – IBGE.
(Redao dada pela Lei Complementar n 59, de 1988) 4 e 5 (Revogados pela Lei Complementar n 91, de 1997) SEO IV Clculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais Art.92. O Tribunal de Contas da Unio comunicar ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participao nos fundos previstos no art.159, inciso I, alneas a, b e d, da Constituio Federal que prevalecero no exerccio subsequente: (Redao dada pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) (Vide Lei Complementar n 143, de 2013) I – at o ltimo dia til do ms de maro de cada exerccio financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) II – at o ltimo dia til de cada exerccio financeiro, para cada Municpio.
(Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Pargrafo nico. Far-se- nova comunicao sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criao de novo Estado a ser implantado no exerccio subsequente. (Includo pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Art.93.
- Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) SEO V Comprovao da Aplicao das Quotas Estaduais e Municipais Art.94.
- Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) CAPTULO IV Imposto sobre Operaes Relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do Pas Art.95.
(Revogado pela Lei Complementar n 143, de 2013) (Produo de efeito) Pargrafo nico. (Revogado pelo Ato Complementar n 35, de 1967) LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO TTULO I Legislao Tributria CAPTULO I Disposies Gerais SEO I Disposio Preliminar Art.96.
- A expresso “legislao tributria” compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.
- SEO II Leis, Tratados e Convenes Internacionais e Decretos Art.97.
- Somente a lei pode estabelecer: I – a instituio de tributos, ou a sua extino; II – a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III – a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V – a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; VI – as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso.2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.
Art.98. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha. Art.99. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei.
- SEO III Normas Complementares Art.100.
- So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa; III – as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposio de penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da base de clculo do tributo. CAPTULO II Vigncia da Legislao Tributria Art.101. A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria rege-se pelas disposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral, ressalvado o previsto neste Captulo.
- Art.102. A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio. Art.103.
- Salvo disposio em contrrio, entram em vigor: I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicao; II – as decises a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias aps a data da sua publicao; III – os convnios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art.104. Entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra a sua publicao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimnio ou a renda: I – que instituem ou majoram tais impostos; II – que definem novas hipteses de incidncia; III – que extinguem ou reduzem isenes, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorvel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
- CAPTULO III Aplicao da Legislao Tributria Art.105.
- A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido incio mas no esteja completa nos termos do artigo 116. Art.106.
- A lei aplica-se a ato ou fato pretrito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato no definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infrao; b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.
CAPTULO IV Interpretao e Integrao da Legislao Tributria Art.107. A legislao tributria ser interpretada conforme o disposto neste Captulo. Art.108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princpios gerais de direito tributrio; III – os princpios gerais de direito pblico; IV – a eqidade.1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei.2 O emprego da eqidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art.109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios. Art.110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.
Art.111. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre: I – suspenso ou excluso do crdito tributrio; II – outorga de iseno; III – dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias. Art.112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto: I – capitulao legal do fato; II – natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos; III – autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.
- TTULO II Obrigao Tributria CAPTULO I Disposies Gerais Art.113.
- A obrigao tributria principal ou acessria.1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.
CAPTULO II Fato Gerador Art.114. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia. Art.115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.
Art.116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios; II – tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel.
Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.
- Includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.117.
- Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I – sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento; II – sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio.
Art.118. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se: I – da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPTULO III Sujeito Ativo Art.119. Sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direito pblico, titular da competncia para exigir o seu cumprimento. Art.120. Salvo disposio de lei em contrrio, a pessoa jurdica de direito pblico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislao tributria aplicar at que entre em vigor a sua prpria.
CAPTULO IV Sujeito Passivo SEO I Disposies Gerais Art.121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II – responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.
Art.122. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s prestaes que constituam o seu objeto. Art.123. Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.
SEO II Solidariedade Art.124. So solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.
Art.125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEO III Capacidade Tributria Art.126. A capacidade tributria passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios; III – de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional.
- SEO IV Domiclio Tributrio Art.127.
- Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal: I – quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II – quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento; III – quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrio da entidade tributante.1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao.2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior.
CAPTULO V Responsabilidade Tributria SEO I Disposio Geral Art.128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.
- SEO II Responsabilidade dos Sucessores Art.129.
- O disposto nesta Seo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.
Art.130. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.
- Pargrafo nico.
- No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo. Art.131.
- So pessoalmente responsveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redao dada pelo Decreto Lei n 28, de 1966) II – o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao; III – o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.
Art.132. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Pargrafo nico.
- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual. Art.133.
- A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.1 o O disposto no caput deste artigo no se aplica na hiptese de alienao judicial: (Includo pela Lcp n 118, de 2005) I – em processo de falncia; (Includo pela Lcp n 118, de 2005) II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperao judicial.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 2 o No se aplica o disposto no 1 o deste artigo quando o adquirente for: (Includo pela Lcp n 118, de 2005) I – scio da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperao judicial; (Includo pela Lcp n 118, de 2005) II – parente, em linha reta ou colateral at o 4 o (quarto) grau, consangneo ou afim, do devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ou (Includo pela Lcp n 118, de 2005) III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com o objetivo de fraudar a sucesso tributria.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 3 o Em processo da falncia, o produto da alienao judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo de falncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienao, somente podendo ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) SEO III Responsabilidade de Terceiros Art.134. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V – o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio; VI – os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio; VII – os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio. Art.135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatrios, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.
SEO IV Responsabilidade por Infraes Art.136. Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato. Art.137. A responsabilidade pessoal ao agente: I – quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou contravenes, salvo quando praticadas no exerccio regular de administrao, mandato, funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente seja elementar; III – quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de dolo especfico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, contra estas.
- Art.138. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao.
- Pargrafo nico.
- No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao.
TTULO III Crdito Tributrio CAPTULO I Disposies Gerais Art.139. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta. Art.140. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que excluem sua exigibilidade no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem.
Art.141. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias.
CAPTULO II Constituio de Crdito Tributrio SEO I Lanamento Art.142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.
Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional. Art.143. Salvo disposio de lei em contrrio, quando o valor tributrio esteja expresso em moeda estrangeira, no lanamento far-se- sua converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao.
Art.144. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art.145. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s pode ser alterado em virtude de: I – impugnao do sujeito passivo; II – recurso de ofcio; III – iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art.146. A modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.
SEO II Modalidades de Lanamento Art.147. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao.1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento.2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.
Art.148. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.
Art.149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislao tributria; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria; V – quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao; VIII – quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior; IX – quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Pargrafo nico. A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica. Art.150. O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.1 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crdito, sob condio resolutria da ulterior homologao ao lanamento.2 No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extino total ou parcial do crdito.3 Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero, porm, considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade, ou sua graduao.4 Se a lei no fixar prazo a homologao, ser ele de cinco anos, a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.
CAPTULO III Suspenso do Crdito Tributrio SEO I Disposies Gerais Art.151. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio: I – moratria; II – o depsito do seu montante integral; III – as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo; IV – a concesso de medida liminar em mandado de segurana.
V – a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) Pargrafo nico. O disposto neste artigo no dispensa o cumprimento das obrigaes assessrios dependentes da obrigao principal cujo crdito seja suspenso, ou dela conseqentes.
SEO II Moratria Art.152. A moratria somente pode ser concedida: I – em carter geral: a) pela pessoa jurdica de direito pblico competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela Unio, quanto a tributos de competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competncia federal e s obrigaes de direito privado; II – em carter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condies do inciso anterior.
- Pargrafo nico.
- A lei concessiva de moratria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade determinada regio do territrio da pessoa jurdica de direito pblico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art.153.
- A lei que conceda moratria em carter geral ou autorize sua concesso em carter individual especificar, sem prejuzo de outros requisitos: I – o prazo de durao do favor; II – as condies da concesso do favor em carter individual; III – sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o nmero de prestaes e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixao de uns e de outros autoridade administrativa, para cada caso de concesso em carter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concesso em carter individual.
Art.154. Salvo disposio de lei em contrrio, a moratria somente abrange os crditos definitivamente constitudos data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lanamento j tenha sido iniciado quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Pargrafo nico. A moratria no aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulao do sujeito passivo ou do terceiro em benefcio daquele. Art.155. A concesso da moratria em carter individual no gera direito adquirido e ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros de mora: I – com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele; II – sem imposio de penalidade, nos demais casos.
Pargrafo nico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concesso da moratria e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito cobrana do crdito; no caso do inciso II deste artigo, a revogao s pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art.155-A. O parcelamento ser concedido na forma e condio estabelecidas em lei especfica. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) 1 o Salvo disposio de lei em contrrio, o parcelamento do crdito tributrio no exclui a incidncia de juros e multas. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) 2 o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposies desta Lei, relativas moratria.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 3 o Lei especfica dispor sobre as condies de parcelamento dos crditos tributrios do devedor em recuperao judicial. (Includo pela Lcp n 118, de 2005) 4 o A inexistncia da lei especfica a que se refere o 3 o deste artigo importa na aplicao das leis gerais de parcelamento do ente da Federao ao devedor em recuperao judicial, no podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal especfica.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) CAPTULO IV Extino do Crdito Tributrio SEO I Modalidades de Extino Art.156. Extinguem o crdito tributrio: I – o pagamento; II – a compensao; III – a transao; IV – remisso; V – a prescrio e a decadncia; VI – a converso de depsito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1 e 4; VIII – a consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164; IX – a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria; X – a deciso judicial passada em julgado.
XI – a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei. (Includo pela Lcp n 104, de 2001) (Vide Lei n 13.259, de 2016) Pargrafo nico. A lei dispor quanto aos efeitos da extino total ou parcial do crdito sobre a ulterior verificao da irregularidade da sua constituio, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
SEO II Pagamento Art.157. A imposio de penalidade no ilide o pagamento integral do crdito tributrio. Art.158. O pagamento de um crdito no importa em presuno de pagamento: I – quando parcial, das prestaes em que se decomponha; II – quando total, de outros crditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.159. Quando a legislao tributria no dispuser a respeito, o pagamento efetuado na repartio competente do domiclio do sujeito passivo. Art.160. Quando a legislao tributria no fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crdito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lanamento.
- Pargrafo nico.
- A legislao tributria pode conceder desconto pela antecipao do pagamento, nas condies que estabelea. Art.161.
- O crdito no integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuzo da imposio das penalidades cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributria.1 Se a lei no dispuser de modo diverso, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms.2 O disposto neste artigo no se aplica na pendncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crdito.
Art.162. O pagamento efetuado: I – em moeda corrente, cheque ou vale postal; II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecnico.1 A legislao tributria pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que no o torne impossvel ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.2 O crdito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.3 O crdito pagvel em estampilha considera-se extinto com a inutilizao regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.4 A perda ou destruio da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, no do direito a restituio, salvo nos casos expressamente previstos na legislao tributria, ou naquelas em que o erro seja imputvel autoridade administrativa.5 O pagamento em papel selado ou por processo mecnico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art.163. Existindo simultaneamente dois ou mais dbitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurdica de direito pblico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniria ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar a respectiva imputao, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I – em primeiro lugar, aos dbitos por obrigao prpria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributria; II – primeiramente, s contribuies de melhoria, depois s taxas e por fim aos impostos; III – na ordem crescente dos prazos de prescrio; IV – na ordem decrescente dos montantes.
Art.164. A importncia de crdito tributrio pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinao deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigao acessria; II – de subordinao do recebimento ao cumprimento de exigncias administrativas sem fundamento legal; III – de exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico, de tributo idntico sobre um mesmo fato gerador.1 A consignao s pode versar sobre o crdito que o consignante se prope pagar.2 Julgada procedente a consignao, o pagamento se reputa efetuado e a importncia consignada convertida em renda; julgada improcedente a consignao no todo ou em parte, cobra-se o crdito acrescido de juros de mora, sem prejuzo das penalidades cabveis.
- SEO III Pagamento Indevido Art.165.
- O sujeito passivo tem direito, independentemente de prvio protesto, restituio total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4 do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria.
Art.166. A restituio de tributos que comportem, por sua natureza, transferncia do respectivo encargo financeiro somente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb-la.
- Art.167. A restituio total ou parcial do tributo d lugar restituio, na mesma proporo, dos juros de mora e das penalidades pecunirias, salvo as referentes a infraes de carter formal no prejudicadas pela causa da restituio.
- Pargrafo nico.
- A restituio vence juros no capitalizveis, a partir do trnsito em julgado da deciso definitiva que a determinar.
Art.168. O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hiptese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extino do crdito tributrio; (Vide art 3 da LCp n 118, de 2005) II – na hiptese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa ou passar em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria.
- Art.169. Prescreve em dois anos a ao anulatria da deciso administrativa que denegar a restituio.
- Pargrafo nico.
- O prazo de prescrio interrompido pelo incio da ao judicial, recomeando o seu curso, por metade, a partir da data da intimao validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pblica interessada.
SEO IV Demais Modalidades de Extino Art.170. A lei pode, nas condies e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulao em cada caso atribuir autoridade administrativa, autorizar a compensao de crditos tributrios com crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pblica.
Vide Decreto n 7.212, de 2010) Pargrafo nico. Sendo vincendo o crdito do sujeito passivo, a lei determinar, para os efeitos deste artigo, a apurao do seu montante, no podendo, porm, cominar reduo maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao ms pelo tempo a decorrer entre a data da compensao e a do vencimento.
Art.170-A. vedada a compensao mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestao judicial pelo sujeito passivo, antes do trnsito em julgado da respectiva deciso judicial. (Artigo includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.171. A lei pode facultar, nas condies que estabelea, aos sujeitos ativo e passivo da obrigao tributria celebrar transao que, mediante concesses mtuas, importe em determinao de litgio e conseqente extino de crdito tributrio.
- Pargrafo nico.
- A lei indicar a autoridade competente para autorizar a transao em cada caso. Art.172.
- A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remisso total ou parcial do crdito tributrio, atendendo: I – situao econmica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorncia excusveis do sujeito passivo, quanto a matria de fato; III – diminuta importncia do crdito tributrio; IV – a consideraes de eqidade, em relao com as caractersticas pessoais ou materiais do caso; V – a condies peculiares a determinada regio do territrio da entidade tributante.
Pargrafo nico. O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155. Art.173. O direito de a Fazenda Pblica constituir o crdito tributrio extingue-se aps 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamento anteriormente efetuado.
- Pargrafo nico.
- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito tributrio pela notificao, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento. Art.174.
- A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituio definitiva.
Pargrafo nico. A prescrio se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citao em execuo fiscal; (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do dbito pelo devedor.
CAPTULO V Excluso de Crdito Tributrio SEO I Disposies Gerais Art.175. Excluem o crdito tributrio: I – a iseno; II – a anistia. Pargrafo nico. A excluso do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja excludo, ou dela conseqente. SEO II Iseno Art.176.
A iseno, ainda quando prevista em contrato, sempre decorrente de lei que especifique as condies e requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua durao. Pargrafo nico. A iseno pode ser restrita a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares.
Art.177. Salvo disposio de lei em contrrio, a iseno no extensiva: I – s taxas e s contribuies de melhoria; II – aos tributos institudos posteriormente sua concesso. Art.178 – A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art.104.
(Redao dada pela Lei Complementar n 24, de 1975) Art.179. A iseno, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concesso.1 Tratando-se de tributo lanado por perodo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser renovado antes da expirao de cada perodo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do perodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da iseno.2 O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155.
- SEO III Anistia Art.180.
- A anistia abrange exclusivamente as infraes cometidas anteriormente vigncia da lei que a concede, no se aplicando: I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenes e aos que, mesmo sem essa qualificao, sejam praticados com dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefcio daquele; II – salvo disposio em contrrio, s infraes resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas.
Art.181. A anistia pode ser concedida: I – em carter geral; II – limitadamente: a) s infraes da legislao relativa a determinado tributo; b) s infraes punidas com penalidades pecunirias at determinado montante, conjugadas ou no com penalidades de outra natureza; c) a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares; d) sob condio do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixao seja atribuda pela mesma lei autoridade administrativa.
- Art.182. A anistia, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concesso.
- Pargrafo nico.
- O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 155.
CAPTULO VI Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio SEO I Disposies Gerais Art.183. A enumerao das garantias atribudas neste Captulo ao crdito tributrio no exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em funo da natureza ou das caractersticas do tributo a que se refiram.
- Pargrafo nico.
- A natureza das garantias atribudas ao crdito tributrio no altera a natureza deste nem a da obrigao tributria a que corresponda. Art.184.
- Sem prejuzo dos privilgios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crdito tributrio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esplio ou sua massa falida, inclusive os gravados por nus real ou clusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituio do nus ou da clusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhorveis.
Art.185. Presume-se fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica, por crdito tributrio regularmente inscrito como dvida ativa. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Pargrafo nico.
- O disposto neste artigo no se aplica na hiptese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida inscrita.
- Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Art.185-A.
- Na hiptese de o devedor tributrio, devidamente citado, no pagar nem apresentar bens penhora no prazo legal e no forem encontrados bens penhorveis, o juiz determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a deciso, preferencialmente por meio eletrnico, aos rgos e entidades que promovem registros de transferncia de bens, especialmente ao registro pblico de imveis e s autoridades supervisoras do mercado bancrio e do mercado de capitais, a fim de que, no mbito de suas atribuies, faam cumprir a ordem judicial.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) 1 o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se- ao valor total exigvel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Includo pela Lcp n 118, de 2005) 2 o Os rgos e entidades aos quais se fizer a comunicao de que trata o caput deste artigo enviaro imediatamente ao juzo a relao discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) SEO II Preferncias Art.186. O crdito tributrio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituio, ressalvados os crditos decorrentes da legislao do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Pargrafo nico.
Na falncia: (Includo pela Lcp n 118, de 2005) I – o crdito tributrio no prefere aos crditos extraconcursais ou s importncias passveis de restituio, nos termos da lei falimentar, nem aos crditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Includo pela Lcp n 118, de 2005) II – a lei poder estabelecer limites e condies para a preferncia dos crditos decorrentes da legislao do trabalho; e (Includo pela Lcp n 118, de 2005) III – a multa tributria prefere apenas aos crditos subordinados.
(Includo pela Lcp n 118, de 2005) Art.187. A cobrana judicial do crdito tributrio no sujeita a concurso de credores ou habilitao em falncia, recuperao judicial, concordata, inventrio ou arrolamento. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) (Vide ADPF 357) Pargrafo nico. O concurso de preferncia somente se verifica entre pessoas jurdicas de direito pblico, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357) I – Unio; (Vide ADPF 357) II – Estados, Distrito Federal e Territrios, conjuntamente e pr rata; (Vide ADPF 357) III – Municpios, conjuntamente e pr rata.
(Vide ADPF 357) Art.188. So extraconcursais os crditos tributrios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falncia. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) 1 Contestado o crdito tributrio, o juiz remeter as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes extino total do crdito e seus acrescidos, se a massa no puder efetuar a garantia da instncia por outra forma, ouvido, quanto natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pblica interessada.2 O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
- Art.189. So pagos preferencialmente a quaisquer crditos habilitados em inventrio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu esplio, exigveis no decurso do processo de inventrio ou arrolamento.
- Pargrafo nico.
- Contestado o crdito tributrio, proceder-se- na forma do disposto no 1 do artigo anterior.
Art.190. So pagos preferencialmente a quaisquer outros os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurdicas de direito privado em liquidao judicial ou voluntria, exigveis no decurso da liquidao. Art.191. A extino das obrigaes do falido requer prova de quitao de todos os tributos.
- Redao dada pela Lcp n 118, de 2005) Art.191-A.
- A concesso de recuperao judicial depende da apresentao da prova de quitao de todos os tributos, observado o disposto nos arts.151, 205 e 206 desta Lei.
- Includo pela Lcp n 118, de 2005) Art.192.
- Nenhuma sentena de julgamento de partilha ou adjudicao ser proferida sem prova da quitao de todos os tributos relativos aos bens do esplio, ou s suas rendas.
Art.193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administrao pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municpios, ou sua autarquia, celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrncia pblica sem que o contratante ou proponente faa prova da quitao de todos os tributos devidos Fazenda Pblica interessada, relativos atividade em cujo exerccio contrata ou concorre.
- TTULO IV Administrao Tributria CAPTULO I Fiscalizao Art.194.
- A legislao tributria, observado o disposto nesta Lei, regular, em carter geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo de que se tratar, a competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria de fiscalizao da sua aplicao.
Pargrafo nico. A legislao a que se refere este artigo aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal. Art.195. Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigao destes de exibi-los.
Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados sero conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes a que se refiram. Art.196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligncias de fiscalizao lavrar os termos necessrios para que se documente o incio do procedimento, na forma da legislao aplicvel, que fixar prazo mximo para a concluso daquelas.
Pargrafo nico. Os termos a que se refere este artigo sero lavrados, sempre que possvel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregar, pessoa sujeita fiscalizao, cpia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art.197. Mediante intimao escrita, so obrigados a prestar autoridade administrativa todas as informaes de que disponham com relao aos bens, negcios ou atividades de terceiros: I – os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio; II – os bancos, casas bancrias, Caixas Econmicas e demais instituies financeiras; III – as empresas de administrao de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os sndicos, comissrios e liquidatrios; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razo de seu cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso.
Pargrafo nico. A obrigao prevista neste artigo no abrange a prestao de informaes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razo de cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso. Art.198. Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, por parte da Fazenda Pblica ou de seus servidores, de informao obtida em razo do ofcio sobre a situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades.
Redao dada pela Lcp n 104, de 2001) 1 o Excetuam-se do disposto neste artigo, alm dos casos previstos no art.199, os seguintes: (Redao dada pela Lcp n 104, de 2001) I – requisio de autoridade judiciria no interesse da justia; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) II – solicitaes de autoridade administrativa no interesse da Administrao Pblica, desde que seja comprovada a instaurao regular de processo administrativo, no rgo ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informao, por prtica de infrao administrativa.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 2 o O intercmbio de informao sigilosa, no mbito da Administrao Pblica, ser realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser feita pessoalmente autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferncia e assegure a preservao do sigilo.
(Includo pela Lcp n 104, de 2001) 3 o No vedada a divulgao de informaes relativas a: (Includo pela Lcp n 104, de 2001) I – representaes fiscais para fins penais; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) II – inscries na Dvida Ativa da Fazenda Pblica; (Includo pela Lcp n 104, de 2001) III – pa r c e l a m e n to o u m o r a t ri a ; e (Redao dada pela Lei Complementar n 187, de 2021) IV – incentivo, renncia, benefcio ou imunidade de natureza tributria cujo beneficirio seja pessoa jurdica.
(Includo pela Lei Complementar n 187, de 2021) Art.199. A Fazenda Pblica da Unio e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios prestar-se-o mutuamente assistncia para a fiscalizao dos tributos respectivos e permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou especfico, por lei ou convnio.
- Pargrafo nico.
- A Fazenda Pblica da Unio, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convnios, poder permutar informaes com Estados estrangeiros no interesse da arrecadao e da fiscalizao de tributos.
- Includo pela Lcp n 104, de 2001) Art.200.
- As autoridades administrativas federais podero requisitar o auxlio da fora pblica federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vtimas de embarao ou desacato no exerccio de suas funes, ou quando necessrio efetivao d medida prevista na legislao tributria, ainda que no se configure fato definido em lei como crime ou contraveno.
CAPTULO II Dvida Ativa Art.201. Constitui dvida ativa tributria a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente inscrita na repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deciso final proferida em processo regular.
Pargrafo nico. A fluncia de juros de mora no exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crdito. Art.202. O termo de inscrio da dvida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsveis, bem como, sempre que possvel, o domiclio ou a residncia de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crdito, mencionada especificamente a disposio da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o nmero do processo administrativo de que se originar o crdito.
Pargrafo nico. A certido conter, alm dos requisitos deste artigo, a indicao do livro e da folha da inscrio. Art.203. A omisso de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, so causas de nulidade da inscrio e do processo de cobrana dela decorrente, mas a nulidade poder ser sanada at a deciso de primeira instncia, mediante substituio da certido nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder versar sobre a parte modificada.
- Art.204. A dvida regularmente inscrita goza da presuno de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda.
- Pargrafo nico.
- A presuno a que se refere este artigo relativa e pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
- CAPTULO III Certides Negativas Art.205.
A lei poder exigir que a prova da quitao de determinado tributo, quando exigvel, seja feita por certido negativa, expedida vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informaes necessrias identificao de sua pessoa, domiclio fiscal e ramo de negcio ou atividade e indique o perodo a que se refere o pedido.
Pargrafo nico. A certido negativa ser sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartio. Art.206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certido de que conste a existncia de crditos no vencidos, em curso de cobrana executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.207. Independentemente de disposio legal permissiva, ser dispensada a prova de quitao de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prtica de ato indispensvel para evitar a caducidade de direito, respondendo, porm, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabveis, exceto as relativas a infraes cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
- Art.208. A certido negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pblica, responsabiliza pessoalmente o funcionrio que a expedir, pelo crdito tributrio e juros de mora acrescidos.
- Pargrafo nico.
- O disposto neste artigo no exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposies Finais e Transitrias Art.209. A expresso “Fazenda Pblica”, quando empregada nesta Lei sem qualificao, abrange a Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Art.210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislao tributria sero contnuos, excluindo-se na sua contagem o dia de incio e incluindo-se o de vencimento.
- Pargrafo nico.
- Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartio em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art.211.
- Incumbe ao Conselho Tcnico de Economia e Finanas, do Ministrio da Fazenda, prestar assistncia tcnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicao da presente Lei.
Art.212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expediro, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidao, em texto nico, da legislao vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providncia at o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art.213. Os Estados pertencentes a uma mesma regio geo-econmica celebraro entre si convnios para o estabelecimento de alquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52. Pargrafo nico. Os Municpios de um mesmo Estado procedero igualmente, no que se refere fixao da alquota de que trata o artigo 60.
Art.214. O Poder Executivo promover a realizao de convnios com os Estados, para excluir ou limitar a incidncia do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias, no caso de exportao para o exterior. Art.215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exerccio de 1967, a alquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critrios por ela estabelecidos.
Art.216. O Poder Executivo propor as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compresso dos investimentos previstos na proposta oramentria de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional n 18, de 1965, Art.21 7, As disposies desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, 2 e 77, pargrafo nico, bem como a do art.54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, no excluem a incidncia e a exigibilidade: (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) I – da “contribuio sindical”, denominao que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidao das Leis do Trabalho, sem prejuzo do disposto no art.16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964 ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) II – das denominadas “quotas de previdncia” a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alteraes determinadas pelo art.34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuio da Unio para a previdncia social, de que trata o art.157, item XVI, da Constituio Federal ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) (Vide Ato Complementar n 27, de 1966) III – da contribuio destinada a constituir o “Fundo de Assistncia” e “Previdncia do Trabalhador Rural”, de que trata o art.158 da Lei 4.214, de 2 de maro de 1963 ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) IV – da contribuio destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio, criada pelo art.2 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966 ; (Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) V – das contribuies enumeradas no 2 do art.34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alteraes decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
(Includo pelo Decreto-lei n 27, de 1966) Art.218. Esta Lei entrar em vigor, em todo o territrio nacional, no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei n.854, de 10 de outubro de 1949, (Renumerado do art.217 pelo Decreto-lei n 27, de 1966) Braslia, 25 de outubro de 1966; 145 da Independncia e 78 da Repblica.H.
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Como é regido o Sistema Tributário Nacional?
Art.2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n.18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
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