Artigo 163 Lei Complementar Explicação?
Lcp 163 Dá nova redação ao § 1º do art.1º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.
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O que diz a Lei Complementar de que trata o inciso 3 d?
2) Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) e a Constituição de Federal de 1988 – Desde a promulgação da CF/88, existe previsão para que se institua tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), em seu art.179 (no capítulo que cuida dos princípios gerais da atividade econômica): Art.179.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
O problema é que cada ente federativo criou um sistema próprio, concedendo tratamento diferenciado às MEs e EPPs, de forma que não havia qualquer uniformidade nas normas. Ou seja, a simplificação acabou se tornando uma “bagunça”. Diante disso, o legislador constituinte providenciou alteração no texto constitucional, por intermédio da Emenda Constitucional 42/2003, incluindo a alínea “d” ao art.146, III, cuja redação é a seguinte: Art.146.
Cabe à lei complementar : () III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ()d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art.155, II, das contribuições previstas no art.195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.239.
Veja que a situação mudou completamente de figura. A partir da EC 42/03, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre o tratamento diferenciado e favorecido às MEs e EPPs, da mesma forma como o CTN cuidou da decadência e da prescrição, por exemplo.
- I – será opcional para o contribuinte ;
- II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado ;
- III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento ;
- IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Diante do exposto, é possível concluir também que o Simples Nacional é um regime único de arrecadação de diversos tributos (federais, estaduais e municipais), o que não se confunde com imposto único, Outro aspecto interessante é que o legislador também acrescentou o art.94 no ADCT (ao final da CF/88), estabelecendo que, a partir do momento em que a lei complementar definida no art.146, III, d, da CF/88 entrar em vigor, cessarão todos os regimes especiais criados pelos entes para as MEs e EPPs,
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Quando a lei complementar pode autorizar a aplicação das vedações?
A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art.167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Art.163 -A.
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Qual a importância da lei complementar para o tratamento diferenciado e favorecido às MES e EPP?
2) Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) e a Constituição de Federal de 1988 – Desde a promulgação da CF/88, existe previsão para que se institua tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), em seu art.179 (no capítulo que cuida dos princípios gerais da atividade econômica): Art.179.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
O problema é que cada ente federativo criou um sistema próprio, concedendo tratamento diferenciado às MEs e EPPs, de forma que não havia qualquer uniformidade nas normas. Ou seja, a simplificação acabou se tornando uma “bagunça”. Diante disso, o legislador constituinte providenciou alteração no texto constitucional, por intermédio da Emenda Constitucional 42/2003, incluindo a alínea “d” ao art.146, III, cuja redação é a seguinte: Art.146.
Cabe à lei complementar : () III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ()d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art.155, II, das contribuições previstas no art.195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.239.
Veja que a situação mudou completamente de figura. A partir da EC 42/03, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre o tratamento diferenciado e favorecido às MEs e EPPs, da mesma forma como o CTN cuidou da decadência e da prescrição, por exemplo.
- I – será opcional para o contribuinte ;
- II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado ;
- III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento ;
- IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Diante do exposto, é possível concluir também que o Simples Nacional é um regime único de arrecadação de diversos tributos (federais, estaduais e municipais), o que não se confunde com imposto único, Outro aspecto interessante é que o legislador também acrescentou o art.94 no ADCT (ao final da CF/88), estabelecendo que, a partir do momento em que a lei complementar definida no art.146, III, d, da CF/88 entrar em vigor, cessarão todos os regimes especiais criados pelos entes para as MEs e EPPs,
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O que diz a Lei Complementar sobre dívida pública externa e interna?
Art.163. Lei complementar disporá sobre: II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
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