Artigo 154 Do Código Penal?
Violação do segredo profissional – Art.154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Detalhes Jurisprudência
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O que é Ação Penal art 154 B?
‘Ação penal Art.154-B. Nos crimes definidos no art.154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.’
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O que diz o artigo 154 B?
Art.154 -B. Nos crimes definidos no art.154-A, somente se procede mediante representacao, salvo se o crime e cometido contra a administracao pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municipios ou contra empresas concessionarias de servicos publicos.
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O que diz o artigo 154 da Lei?
Art.154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
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O que diz o artigo 154 da Constituição Federal?
Vigncia | Dispe sobre a tipificao criminal de delitos informticos; altera o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Cdigo Penal; e d outras providncias. |
A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1 Esta Lei dispe sobre a tipificao criminal de delitos informticos e d outras providncias. Art.2 O Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Cdigo Penal, fica acrescido dos seguintes arts.154-A e 154-B: Invaso de dispositivo informtico Art.154-A.
Invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no rede de computadores, mediante violao indevida de mecanismo de segurana e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita: Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no caput,2 Aumenta-se a pena de um sexto a um tero se da invaso resulta prejuzo econmico.3 Se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto no autorizado do dispositivo invadido: Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais grave.4 Na hiptese do 3, aumenta-se a pena de um a dois teros se houver divulgao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos.5 Aumenta-se a pena de um tero metade se o crime for praticado contra: I – Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; III – Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; ou IV – dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ao penal Art.154-B. Nos crimes definidos no art.154-A, somente se procede mediante representao, salvo se o crime cometido contra a administrao pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios ou contra empresas concessionrias de servios pblicos.
Art.3 Os arts.266 e 298 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Cdigo Penal, passam a vigorar com a seguinte redao: Interrupo ou perturbao de servio telegrfico, telefnico, informtico, telemtico ou de informao de utilidade pblica Art.266.1 Incorre na mesma pena quem interrompe servio telemtico ou de informao de utilidade pblica, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.2 Aplicam-se as penas em dobro se o crime cometido por ocasio de calamidade pblica.
(NR) Falsificao de documento particular Art.298. Falsificao de carto Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o carto de crdito ou dbito. (NR) Art.4 Esta Lei entra em vigor aps decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicao oficial.
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