Artigo 142 Constituição Federal Intervenção?
Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já fizeram essa discussão sobre a interpretação do artigo 142 da Constituição e concluíram: o texto constitucional não dá base legal para uma intervenção militar e nem para que as Forças Armadas atuem como ‘poder moderador’.
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Essa previsão constitucional, entretanto, não significa intervenção. É falso que artigo 142 da Constituição Federal preveja intervenção no país A Constituição Federal é o que sempre vai nos guiar. Toda decisão democrática vai partir da Constituição. Qualquer defesa de intervenção, portanto, é antidemocrática
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Contents
- 0.1 O que diz o artigo 142 da Constituição?
- 0.2 Artigo 142 da Constituição Federal – Intervenção Militar no Brasil.
- 0.3 Quando o artigo 142 foi aplicado no Brasil?
- 1 O que diz o artigo 142 do Código Civil?
- 2 O que diz o artigo 142 da Constituição Federal sobre intervenção militar?
- 3 Quem é o advogado que defendeu a tese do artigo 142?
O que diz o artigo 142 da Constituição Federal sobre a intervenção militar?
Direito e Justiça Documento elaborado pela Secretaria-Geral da Mesa ressalta que a Constituição Federal não autoriza as Forças Armadas a arbitrarem conflitos entre Poderes 04/06/2020 – 22:25 Najara Araujo/Câmara dos Deputados Presidente da Câmara, Rodrigo Maia, endossou o parecer da Secretaria-Geral da Mesa A Secretaria-Geral da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados emitiu parecer esclarecendo que o artigo 142 da Constituição Federal não autoriza uma intervenção militar a pretexto de “restaurar a ordem”. “Não existe país democrático do mundo em que o Direito tenha deixado às Forças Armadas a função de mediar conflitos entre os Poderes constitucionais ou de dar a última palavra sobre o significado do texto constitucional”, diz o documento. => Leia o parecer na íntegra O artigo 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Segundo o parecer, emitido na quarta-feira (3), trata-se de “fraude ao texto constitucional” a interpretação de que as Forças Armadas teriam o poder de se sobrepor a “decisões de representantes eleitos pelo povo ou de quaisquer autoridades constitucionais a pretexto de ‘restaurar a ordem'”. Assinado pelo secretário-geral da Mesa, Leonardo Barbosa, o documento diz que nenhum dispositivo constitucional e legal faz referência a uma suposta atribuição das Forças Armadas para o arbitramento de conflitos entre Poderes. “Jamais caberá ao presidente da República, nos marcos da Constituição vigente, convocar as Forças Armadas para que indiquem ao Supremo Tribunal Federal qual é a interpretação correta do texto constitucional diante de uma eventual controvérsia entre ambos”, diz o parecer. Segundo o documento, “eventuais conflitos entre os Poderes devem ser resolvidos pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, ao estabelecer controles recíprocos entre os Poderes. São eles que fornecem os instrumentos necessários à resolução dos conflitos, tanto em tempos de normalidade como em situações extremadas, que ameacem a própria sobrevivência do regime democrático e da ordem constitucional”. Democracia O parecer afirma que, em uma democracia constitucional, “nenhuma autoridade está fora do alcance da Lei Maior”. “A autoridade de que dispõe o presidente da República é suprema em relação a todas as demais autoridades militares, mas, naturalmente, não o é em relação à ordem constitucional.” “Não há qualquer fragmento normativo no texto constitucional ou em qualquer outra parte do ordenamento jurídico brasileiro a autorizar a mediação ou mesmo a solução dos conflitos entre os Poderes da União pelas Forças Armadas. Mais: certamente as Forças Armadas não pretendem exercer tais supostas atribuições e tampouco estão aparelhadas a fazê-lo”, diz ainda o parecer. Da Redação
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- Crédito, AFP Legenda da foto, Manifestantes protestaram contra o presidente em São Paulo Para a professora de direito Vania Aieta, da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), a interpretação já demonstrada por Bolsonaro vem de uma “confusão entre o que é governo e o que é Estado”.
- É uma compreensão errônea que o presidente tem.
- Tendo participado de audiências públicas, durante o processo constituinte, a convite de parlamentares eleitos em 1986, assim como, repetidas vezes, apresentado sugestões ao então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães, relator Bernardo Cabral e presidentes de Comissões e Subcomissões, sempre que solicitado, decidi com Celso Bastos comentar o texto supremo, em 15 volumes, por 10 anos (1988-1998), em edições e reedições veiculadas pela Editora Saraiva.
- Dividimos os nove títulos permanentes e aquele das disposições transitórias entre nós, tendo eu ficado com parte do Título III (Federação, União, competências de atribuições, competências legislativas, Estados e parte dos Municípios), IV (Processo Legislativo, Tribunal de Contas, Poder Executivo), VIII (Seguridade Social, Comunicação Social, Meio Ambiente, Família e Índios) e com os Títulos V (Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), Título VI (Sistema tributário, Finanças Públicas e Orçamentos), Título IX (Disposições Gerais) e o Ato Complementar das Disposições Transitórias.
- A morte prematura de Celso Bastos levou-me, após uma reatualização realizada por André Ramos Tavares, Samantha Pflug, Rogério Gandra Martins e entregues à Saraiva, mas não publicadas, a desistir de continuar a publicação, nada obstante ter a Editora vendido mais de 150 mil exemplares da coleção.
- Defesa da pátria;
- Garantia dos poderes constitucionais;
- Garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos três Poderes.
- Sobre a garantia dos poderes contra manifestações de qualquer natureza, compreende-se, lembrando-se que, nos estados de defesa e de sítio as polícias militares, civil e guarda municipal são coordenadas pelas Forças Armadas.
- A terceira função, todavia, é que tem merecido, nos últimos tempos, discussão entre juristas e políticos se corresponderia ou não a uma atribuição outorgada às Forças Armadas para repor pontualmente lei e a ordem, a pedido de qualquer Poder.
- Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que NO CAPÍTULO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA, DO ESTADO E DE SUAS INSTITUIÇÕES, se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante.
- Alguns juristas defendem a tese que a terceira atribuição e a segunda se confundem, pois para garantir as instituições, necessariamente, estarão as Forças Armadas garantindo a lei e a ordem, já que o único Poder Moderador seria o Judiciário.
- É que não haveria sentido de o constituinte usar um “pleonasmo enfático” no artigo 142 da Carta Magna, visto que a Lei Suprema não pode conter palavras inúteis.
- A própria menção à solicitação de Poder para garantir a lei e a ordem sinaliza uma garantia distinta daquela que estaria já na função de assegurar os poderes constitucionais, como atribuição das Forças Armadas.
- Como o Título V, no seu cabeçalho, determina, a função das Forças Armadas é de defesa do Estado E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS,
- Não poderiam nunca, fora a intervenção moderadora pontual, exercer qualquer outra função técnica ou política.
- Tal intervenção apenas diria qual a interpretação correta da lei aplicada no conflito entre Poderes, EM HAVENDO INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OU DE ATRIBUIÇÕES.
- É como se a Constituição previsse sua própria ruptura, e logicamente é algo que não faz sentido.
- É uma interpretação jurídica, política e logicamente insustentável”, diz ele.
- Uma intervenção militar é uma ruptura da ordem constitucional, explica Dias, porque a separação e independência de poderes e as garantias individuais são as principais bases da Carta.
- Mas não dá à ele o direito de intervir em outros Poderes — muito pelo contrário, diz explicitamente que “são instituições nacionais permanentes e regulares” destinadas à “garantia dos poderes constitucionais”, não à intervenção neles.
- E, para qualquer uso, presidente precisa da autorização do Congresso.
- Crédito, AFP Legenda da foto, Manifestantes protestaram contra o presidente em São Paulo Para a professora de direito Vania Aieta, da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), a interpretação já demonstrada por Bolsonaro vem de uma “confusão entre o que é governo e o que é Estado”.
- É uma compreensão errônea que o presidente tem.
- O artigo 142 não trata de divisão entre os poderes, mas descreve o funcionamento das Forças Armadas.
- E, segundo constitucionalistas, em nenhum momento ele autoriza qualquer poder a convocá-lo para intervir em outro.
- Um vídeo de reunião ministerial do governo Bolsonaro divulgado em meados de maio teve como um dos principais desdobramentos a referência que o presidente Jair Bolsonaro fez ao artigo 142 da Constituição Federal, citando a possibilidade de “intervenção” no país.
- Depois disso, o artigo começou a ser citado por apoiadores do presidente para defender a tese de que as Forças Armadas seriam uma espécie de mediador da queda de braços entre o presidente e o STF (Supremo Tribunal Federal), que autorizou investigações envolvendo filhos de Bolsonaro.
- Nessa visão, o presidente poderia convocar os militares para intervir no Poder Judiciário.
- Ele foi citado por apoiadores do presidente Jair Bolsonaro que ficaram descontentes com a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na eleição de 2022.
- Esse artigo da Constituição costuma ser citado quando bolsonaristas pedem “intervenção das Forças Armadas” – o próprio Bolsonaro fez essa relação em 2020, como mostra a reportagem abaixo.
- Um dos principais envolve a referência que o presidente Jair Bolsonaro fez ao artigo 142 da Constituição Federal, citando a possibilidade de “intervenção” no país.
- Nós queremos fazer cumprir o artigo 142 da Constituição.
- Todo mundo quer fazer cumprir o artigo 142 da Constituição.
- E, havendo necessidade, qualquer dos Poderes pode, né? Pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”, disse Bolsonaro na reunião.
- Nessa visão, o presidente poderia convocar os militares para intervir no Poder Judiciário.
- O advogado Ives Gandra Martins também defendeu essa tese.
- No entanto, essa interpretação é considerada totalmente equivocada por juristas e professores de direito não ligados ao governo e pelo ministro Luis Fux, do Supremo Tribunal Federal.
O que diz o artigo 142 da Constituição?
Regramento militar – O artigo 142 da Constituição não trata de divisão entre os poderes, mas descreve o funcionamento das Forças Armadas. Segundo constitucionalistas, em nenhum momento ele autoriza qualquer Poder a convocá-lo para intervir em outro. O texto é o seguinte: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Roberto Dias, professor de direito constitucional da FGV-SP (Fundação Getúlio Vargas), diz que “essa interpretação de que esse artigo seria uma autorização para uma intervenção militar é absurda”.
“É como se a Constituição previsse sua própria ruptura, e logicamente é algo que não faz sentido. É uma interpretação jurídica, política e logicamente insustentável”, diz ele. Uma intervenção militar é uma ruptura da ordem constitucional, explica Dias, porque a separação e independência de poderes e as garantias individuais são as principais bases da Carta.
A professora de direito Vania Aieta, da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), explica que o fato de o artigo estabelecer as Forças Armadas sob a autoridade do presidente da República permite que ele o acione em caso de guerra com outros países, ou em casos como auxílio à grandes eventos, como na Copa do Mundo.
Mas não dá à ele o direito de intervir em outros Poderes — muito pelo contrário, diz explicitamente que “são instituições nacionais permanentes e regulares” destinadas à “garantia dos poderes constitucionais”, não à intervenção neles. E, para qualquer uso, presidente precisa da autorização do Congresso.
Na decisão liminar de 12 de junho, o ministro do STF Luis Fux diz que é ‘óbvio’ que a Constituição não dá ao presidente poderes para romper com a ordem constitucional. Ele esclarece que a autoridade do presidente da República é “suprema em relação a todas as demais autoridades militares mas, naturalmente, não o é em relação à ordem constitucional”.
“A ‘autoridade suprema’ sobre as Forças Armadas do Presidente da República (.) por óbvio, não se sobrepõe à separação e à harmonia entre os Poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional, no âmbito da qual nenhuma autoridade está acima das demais ou fora do alcance da Constituição”, escreve Fux.
Em resposta, o Planalto publicou uma nota conjunta do presidente Bolsonaro, do vice Hamilton Mourão e do general Fernando Azevedo, do Ministério da Defesa. “As FFAA não cumprem ordens absurdas, como p. ex. a tomada de Poder. Também não tentativas de tomada de Poder por outro Poder da República, ao arrepio das Leis, ou por conta de julgamentos políticos”, diz a nota.
Ele não faz uma distinção entre o público e o privado — sempre fala ‘meu Exército, meu tribunal, meu procurador-geral’, como se fosse incorporado um caráter privado à essas funções, como se estivessem ligadas à pessoa de Bolsonaro, e não ao cargo de Presidente da República”, diz ela.
“Bolsonaro não conhece o que é governo e o que é administração pública.” Governos são formados por representantes do povo, eleitos a cada quatro anos, e têm caráter transitório. Já a administração pública são as políticas de Estado, ou seja, têm caráter permanente. “As Forças Armadas pertencem ao Estado brasileiro, não para satisfazer desejos pessoais do presidente”, diz Aeita.
Artigo 142 da Constituição Federal – Intervenção Militar no Brasil.
Crédito, AFP Legenda da foto, Também houve manifestações a favor do presidente A professora de direito constitucional da UFPR (Universidade Federal do Paraná) Estefânia Barboza reforça essa análise. “De maneira nenhuma pode-se imaginar que as Forças Armadas são do presidente em proveito dele, da família dele.
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Quando o artigo 142 foi aplicado no Brasil?
O artigo 142 já foi aplicado no Brasil? – No dia 16 de fevereiro de 2018, o então presidente Michel Temer (MDB) decretou intervenção federal no estado do Rio de Janeiro com previsão de término em 31 de dezembro do mesmo ano. O decreto nomeou o General de Exército, Walter Souza Braga Netto, para o cargo de Interventor, cujas atribuições eram: requisitar recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos que fossem necessários para a execução da intervenção.
O quadro era de instabilidade na segurança pública do estado, nesse sentido, o governo da época relata que seu objetivo era reduzir os índices de violência e criminalidade no estado, fortalecer as instituições de segurança pública, como polícia civil e militar, assim como valorizar a autoridade dessas entidades.
A medida adotada surgiu de um pedido do então governador Luiz Fernando Pezão (MDB) que solicitou ajuda ao governo federal. A intervenção envolveu um conjunto de ações que levou as forças militares e as forças de segurança do estado às ruas para fazer patrulhas em áreas com grande volume de circulação de pessoas, além de operações específicas em localidades da capital e demais regiões do estado.
Essa foi uma medida com data de início e fim, determinada pelo Decreto nº 9.288, Porém, cabe destacar que esta não foi uma intervenção militar, Deve-se, então, compreender a diferença entre uma intervenção federal e uma intervenção militar. A intervenção federal está prevista na Constituição e, no caso do Rio de Janeiro, teve como base o Inciso III do artigo 34 que autoriza a operação para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.
Diferente disso, a Constituição não menciona qualquer possibilidade com bases legais de uma intervenção militar. Veja mais: Intervenção militar no brasil
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O que diz o artigo 142 do Código Civil?
Cabe às Forças Armadas moderar os conflitos entre os Poderes
O Título V da Carta da República corresponde ao volume 5, que ficou a meu cargo. Cuida de dois instrumentos legais para a defesa do Estado e das instituições democráticas (Estado de Defesa e de Sítio) e das instituições encarregadas de proteger a democracia e os poderes (Forças Armadas, Polícias Militares, Polícia Civil e Guardas Municipais).
Na 5ª parte da Lei Maior, por sua abrangência nacional e missão de proteção da soberania nacional, as Forças Armadas passaram a ter um tratamento diferenciado (artigos 142 e 143), tratamento este alargado quanto às demais corporações, pelas próprias atribuições outorgadas pelo constituinte às três Armas.
As funções determinadas pelo Constituinte estão no artigo 142, assim redigido: Art.142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
A palavra “Pátria” aparece pela primeira e única vez neste artigo da Lex Magna. Sobre a defesa da Pátria até mesmo os alunos do pré-primário sabem que o país será defendido contra eventuais invasões de outras nações pelas Forças Armadas. Não oferece qualquer dúvida.
Parece-me incorreta tal exegese, muito embora eu sempre respeite as opiniões contrárias em matéria de Direito. Tinha até mesmo o hábito de provocar meus alunos de pós graduação da Universidade Mackenzie a divergirem de meus escritos, dando boas notas àqueles que bem fundamentassem suas posições.
Exemplifico: vamos admitir que, declarando a inconstitucionalidade por omissão do Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no artigo 103, parágrafo 2º, assim redigido: Art.103.(.) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.” Ora, se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia recorrer ao próprio STF invasor, apesar de ter pelo artigo 49, inciso XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes.
Tem o dispositivo a seguinte redação: Art.49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (.) XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; Pelo artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso recorrer às Forças Armadas para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir.
Sua atuação seria, pois, pontual, Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem tisnada pela Suprema Corte, nada obstante — tenho dito e repetido — constituída, no Brasil, de brilhantes e ilustrados juristas. O dispositivo jamais albergaria qualquer possibilidade de intervenção política, golpe de Estado, assunção do Poder pelas Forças Armadas.
No que sempre escrevi, nestes 31 anos, ao lidar diariamente com a Constituição — é minha titulação na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie —, é que também se o conflito se colocasse entre o Poder Executivo Federal e qualquer dos dois outros Poderes, não ao Presidente, parte do conflito, mas aos Comandantes das Forças Armadas caberia o exercício do Poder Moderador.
Nada obstante reconhecer a existência de opiniões contrárias, principalmente dos eminentes juristas que compõem o Pretório Excelso, não tenho porque mudar minha inteligência do artigo 142. Como não sou político, mas apenas um velho advogado e professor universitário, que sempre buscou exercer a cidadania, continuarei a interpretar, academicamente, o artigo 142, como agora o fiz, com o respeito que sempre tive às opiniões divergentes, não me importando com as críticas menos elegantes dos que não concordam comigo.
John Rawls dizia que as teorias abrangentes são próprias das vocações totalitárias, que não admitem contestação. Só são democráticas as teorias não abrangentes, pois estas admitem contestação e diálogo. Aos 85 anos, felizmente não perdi o meu amor ao diálogo e à democracia.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifeo, Unimeo, do CIEE-SP, das escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), superior de Guerra (ESG) e da magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (ARG), San Martin de Porres (PER) e Vasili Goldis (ROM), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (ROM) e da PUC-PR e RS, e catedrático da Universidade do Minho (POR); presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio (SP); ex-presidente da Academia Paulista de Letras e do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo).
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2020, 14h05 : Cabe às Forças Armadas moderar os conflitos entre os Poderes
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O que diz o artigo 142 da Constituição Federal sobre intervenção militar?
O artigo 142 da Constituição – Bolsonaro e os ministros, para falar sobre intervenção militar, se apoiam em uma interpretação do artigo 142 da Constituição Federal, que trata sobre o papel das Forças Armadas. O principal ponto do artigo que os bolsonaristas usam para justificar a legalidade de uma intervenção é o seguinte: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
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O que diz o artigo 142 da Constituição?
Regramento militar – O artigo 142 da Constituição não trata de divisão entre os poderes, mas descreve o funcionamento das Forças Armadas. Segundo constitucionalistas, em nenhum momento ele autoriza qualquer Poder a convocá-lo para intervir em outro. O texto é o seguinte: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Roberto Dias, professor de direito constitucional da FGV-SP (Fundação Getúlio Vargas), diz que “essa interpretação de que esse artigo seria uma autorização para uma intervenção militar é absurda”.
A professora de direito Vania Aieta, da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), explica que o fato de o artigo estabelecer as Forças Armadas sob a autoridade do presidente da República permite que ele o acione em caso de guerra com outros países, ou em casos como auxílio à grandes eventos, como na Copa do Mundo.
Na decisão liminar de 12 de junho, o ministro do STF Luis Fux diz que é ‘óbvio’ que a Constituição não dá ao presidente poderes para romper com a ordem constitucional. Ele esclarece que a autoridade do presidente da República é “suprema em relação a todas as demais autoridades militares mas, naturalmente, não o é em relação à ordem constitucional”.
“A ‘autoridade suprema’ sobre as Forças Armadas do Presidente da República (.) por óbvio, não se sobrepõe à separação e à harmonia entre os Poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional, no âmbito da qual nenhuma autoridade está acima das demais ou fora do alcance da Constituição”, escreve Fux.
Em resposta, o Planalto publicou uma nota conjunta do presidente Bolsonaro, do vice Hamilton Mourão e do general Fernando Azevedo, do Ministério da Defesa. “As FFAA não cumprem ordens absurdas, como p. ex. a tomada de Poder. Também não tentativas de tomada de Poder por outro Poder da República, ao arrepio das Leis, ou por conta de julgamentos políticos”, diz a nota.
Ele não faz uma distinção entre o público e o privado — sempre fala ‘meu Exército, meu tribunal, meu procurador-geral’, como se fosse incorporado um caráter privado à essas funções, como se estivessem ligadas à pessoa de Bolsonaro, e não ao cargo de Presidente da República”, diz ela.
Bolsonaro não conhece o que é governo e o que é administração pública.” Governos são formados por representantes do povo, eleitos a cada quatro anos, e têm caráter transitório. Já a administração pública são as políticas de Estado, ou seja, têm caráter permanente. “As Forças Armadas pertencem ao Estado brasileiro, não para satisfazer desejos pessoais do presidente”, diz Aeita.
Crédito, AFP Legenda da foto, Também houve manifestações a favor do presidente A professora de direito constitucional da UFPR (Universidade Federal do Paraná) Estefânia Barboza reforça essa análise. “De maneira nenhuma pode-se imaginar que as Forças Armadas são do presidente em proveito dele, da família dele.
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Quem é o advogado que defendeu a tese do artigo 142?
Letícia MoriDa BBC News Brasil em São Paulo
1 junho 2020 Atualizado 31 outubro 2022 Crédito, Reuters Legenda da foto, Bolsonaro andou a cavalo em manifestação a seu favor em Brasília *Atualizada em 31 de outubro de 202 2 Esse artigo da Constituição costuma ser citado quando bolsonaristas pedem “intervenção das Forças Armadas” – o próprio Bolsonaro fez essa relação em uma reunião em 2020, como mostra a reportagem abaixo.
“Nós queremos fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. Todo mundo quer fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. E, havendo necessidade, qualquer dos Poderes pode, né? Pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”, disse Bolsonaro na reunião.
O advogado Ives Gandra Martins também defendeu essa tese. No entanto, essa interpretação é considerada totalmente equivocada por juristas e professores de direito não ligados ao governo e pelo ministro Luis Fux, do Supremo Tribunal Federal. As falas citando o artigo 142 levaram a uma proposição de ação no STF sobre o assunto.
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Qual a referência que o presidente Jair Bolsonaro fez ao artigo 142 da Constituição Federal?
O que é o artigo 142 da Constituição Bolsonaro andou a cavalo em manifestação a seu favor em Brasília Foto: Reuters / BBC News Brasil *Atualizada em 31 de outubro de 202 2 A reportagem abaixo, publicada originalmente em junho de 2020, voltou a ter expressiva circulação em outubro de 2022, com aumento de buscas pelo termo “artigo 142”.
O artigo 142 não trata de divisão entre os poderes, mas descreve o funcionamento das Forças Armadas. E, segundo constitucionalistas, em nenhum momento ele autoriza qualquer poder a convocá-lo para intervir em outro. O vídeo da reunião ministerial do governo Bolsonaro foi divulgado em meados de maio, mas continua a ter desdobramentos.
Depois disso, o artigo começou a ser citado por apoiadores do presidente para defender a tese de que as Forças Armadas seriam uma espécie de mediador da queda de braços entre o presidente e o STF (Supremo Tribunal Federal), que autorizou investigações envolvendo filhos de Bolsonaro.
As falas citando o artigo 142 levaram a uma proposição de ação no STF sobre o assunto. Em decisão liminar em 12 de junho, o ministro Fux delimitou a interpretação do artigo, reforçando que a prerrogativa do presidente de autorizar o emprego das Forças Armadas não pode ser exercida contra os outros dois Poderes.
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