Artigo 129 Da Constituição Estadual? - CLT Livre

Artigo 129 Da Constituição Estadual?

Artigo 129 Da Constituição Estadual
Dispõe o art.129 da Constituição Estadual:-‘ Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação; bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.115, XVI, desta Constituição’.
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Dispõe o art.129 da Constituição Estadual:-‘ Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação; bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.115, XVI, desta Constituição’.
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O que diz o artigo 99 da Constituição Federal?

CAPÍTULO IV Do Poder Judiciário SEÇÃO I Disposições Gerais – Artigo 54 – São órgãos do Poder Judiciário do Estado: Artigo 54 – São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (NR) – “Caput” com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999, I – o Tribunal de Justiça; I – o Tribunal de Justiça; (NR) – Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999,

  • II – os Tribunais de Alçada; II – o Tribunal de Justiça Militar; (NR) – Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999,
  • III – o Tribunal de Justiça Militar; III – os Tribunais do Júri; (NR) – Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999,
  • IV – os Tribunais do Júri; IV – as Turmas de Recursos; (NR) – Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999,

V – as Turmas de Recursos; V – os Juízes de Direito; (NR) – Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999, VI – os Juízes de Direito; VI – as Auditorias Militares; (NR) – Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999,

VII – as Auditorias Militares; VII – os Juizados Especiais; (NR) – Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999, VIII – os Juizados Especiais; VIII – os Juizados de Pequenas Causas. (NR) – Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999, IX – os Juizados de Pequenas Causas.

IX – Revogado. – Inciso IX revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999, Artigo 55 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa. Parágrafo único – São assegurados, na forma do artigo 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.

Artigo 56 – Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

Artigo 56 – Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

NR) – Artigo 56 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999, Artigo 57 – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

CF/88 – Art.129, I a IX (Funções Institucionais do MP – Parte I)

(NR) – § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006, §2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

(NR) – § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006, §3º – Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

  1. §3º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
  2. NR) – § 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006,
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§4º – Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento. §4º – O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • NR) – § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006,
  • §5º – São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

(NR) – § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006, §6º – A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (NR) – § 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006,

§7º – Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. (NR) – § 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006, Artigo 58 – Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art.62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Artigo 58 – Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

  • NR) – “Caput” com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999,
  • Parágrafo único – Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço, ou determinar a reassunção imediata de magistrado no exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, o direito à correspondente indenização das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado.

(NR) – Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 09/12/2009, Artigo 59 – A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

  1. Parágrafo único – O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art.40, §5º, da Constituição Federal.
  2. Parágrafo único – O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal.
  3. NR) – Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006,
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Artigo 60 – No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

  • Artigo 61 – O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.
  • Parágrafo único – Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada.

Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno doTribunal de Justiça.

  1. Parágrafo único – Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada.
  2. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno.
  3. NR) – Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006,
  4. Artigo 62 – O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 62 – O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios.

(NR) – “Caput” com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 11/03/1999, Artigo 62 – O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

– “Caput” com redação original restaurada. Emenda Constitucional nº 7, de 11/03/1999, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2012, – Artigo 62 com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3976.

Artigo 62 – Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. – “Caput” declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3976, §1º – Haverá um Vice-Corregedor-Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

§ 1º – Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. – § 1º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3976, §2º – Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

§ 2º – Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. – § 2º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3976, Artigo 63 – Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

Artigo 63 – Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

  1. NR) – “Caput” com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999,
  2. Artigo 63 – Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

(NR) – “Caput” com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 12/05/2008, §1º – Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

  • § 1º – Revogado.
  • § 1º revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999,
  • § 2º – Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.
  • § 2º – Transfomado em parágrafo único.
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– § 2º transformado em parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999, §3º – As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no art.60.

  1. Paragráfo único – Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.
  2. NR) § 3º – Revogado.
  3. § 3º revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999,

Parágrafo único – Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa,

  • NR) – § 2º transformado em parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999,
  • Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 12/05/2008,
  • Expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa”, anteriormente constante deste parágrafo único, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4150,

Artigo 64 – As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.

Artigo 64 – As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.

(NR) – Artigo 64 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006, Artigo 65 – Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.

  • Artigo 66 – Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.
  • Parágrafo único – As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.

Artigo 67 – As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária. Artigo 68 – O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
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O que diz o artigo 52 da Constituição Federal?

§3º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR)
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O que diz o artigo 268 da Constituição Federal?

Art.268 Aos Municípios que tiverem parte de seu território integrando unidade de conservação ambiental será assegurado, na forma de lei, especial tratamento quanto ao crédito das parcelas de receita referidas no art.158, inciso IV, de Constituição Federal.
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O que diz o artigo 348 da Constituição do estado de Mato Grosso?

135Constituição do Estado de Mato Grosso SEÇÃO III Da Política Industrial e Comercial Art.348 O Estado de Mato Grosso, através de lei, elaborará sua Política Industrial e Comercial.
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Eu sou Julián Díaz Pinto, tenho 48 anos e sou o fundador e administrador do site cltlivre.com.br, um portal jurídico dedicado a descomplicar as complexidades da legislação trabalhista brasileira.