Artigo 12 Do Código Civil?
Artigo 12 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Art.12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
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VER EMENTA INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. Dos Direitos da Personalidade Art.12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”> Art.11 oculto » exibir Artigo Art.12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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O que quer dizer o artigo 4 do Código Civil?
Altera os arts.1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), para estabelecer o significado da expresso guarda compartilhada e dispor sobre sua aplicao. A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1 Esta Lei estabelece o significado da expresso guarda compartilhada e dispe sobre sua aplicao, para o que modifica os arts.1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil). Art.1.583.;;;.2 Na guarda compartilhada, o tempo de convvio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a me e com o pai, sempre tendo em vista as condies fticas e os interesses dos filhos. I – (revogado); II – (revogado); III – (revogado).3 Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos ser aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.5 A guarda unilateral obriga o pai ou a me que no a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal superviso, qualquer dos genitores sempre ser parte legtima para solicitar informaes e/ou prestao de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situaes que direta ou indiretamente afetem a sade fsica e psicolgica e a educao de seus filhos. (NR) Art.1.584.2 Quando no houver acordo entre a me e o pai quanto guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, ser aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que no deseja a guarda do menor.3 Para estabelecer as atribuies do pai e da me e os perodos de convivncia sob guarda compartilhada, o juiz, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, poder basear-se em orientao tcnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que dever visar diviso equilibrada do tempo com o pai e com a me.4 A alterao no autorizada ou o descumprimento imotivado de clusula de guarda unilateral ou compartilhada poder implicar a reduo de prerrogativas atribudas ao seu detentor.5 Se o juiz verificar que o filho no deve permanecer sob a guarda do pai ou da me, deferir a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferncia, o grau de parentesco e as relaes de afinidade e afetividade.6 Qualquer estabelecimento pblico ou privado obrigado a prestar informaes a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo no atendimento da solicitao. (NR) Art.1.585. Em sede de medida cautelar de separao de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixao liminar de guarda, a deciso sobre guarda de filhos, mesmo que provisria, ser proferida preferencialmente aps a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteo aos interesses dos filhos exigir a concesso de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposies do art.1.584. (NR) Art.1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situao conjugal, o pleno exerccio do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criao e a educao; II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art.1.584; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residncia permanente para outro Municpio; VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autntico, se o outro dos pais no lhe sobreviver, ou o sobrevivo no puder exercer o poder familiar; VII – represent-los judicial e extrajudicialmente at os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, aps essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII – reclam-los de quem ilegalmente os detenha; IX – exigir que lhes prestem obedincia, respeito e os servios prprios de sua idade e condio. (NR) Art.3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 22 de dezembro de 2014; 193 da Independncia e 126 da Repblica.
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Quando foi aprovado o Código Civil?
É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968.
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Quais são os artigos do Código Civil para as sociedades universais e familiares constituídas até 31?
Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos 1243.º a 1248.º e 1281.º a 1297.º do Código Civil de 1867.
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Como aplicar as disposições do novo Código Civil a factos passados?
A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes. As disposições dos artigos 157.º a 194.º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas.
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