Artigo 1 Dos Direitos Humanos? - 2024, CLT Livre

Artigo 1 Dos Direitos Humanos?

Artigo 1 Dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. – Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

  1. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
  2. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
  3. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2.

Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.

Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo 15 1.

Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.

  1. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2.
  2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3.
  3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
  4. Artigo 17 1.
  5. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo 20 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.2.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3.

  1. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
  2. Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3.

Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo 26 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória.

A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais.

A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo 27 1.

Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

  • Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
  • Artigo 29 1.
  • Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2.

No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3.
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Artigos de 1.º a 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
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Quais são os direitos humanos?

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. – Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2.

  • Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
  • Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
  • Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
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Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

  1. Artigo 14 1.
  2. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2.
  3. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
  4. Artigo 15 1.

Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.

Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 17 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

  1. Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
  2. Artigo 20 1.
  3. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.2.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3.

Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2.

  1. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
  2. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
  3. Artigo 26 1.
  4. Todo ser humano tem direito à instrução.
  5. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
  6. A instrução elementar será obrigatória.

A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais.

A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo 27 1.

Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2.

No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3.
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Quais são os princípios fundamentais dos Direitos Humanos?

Quais são os princípios fundamentais dos direitos humanos? – Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político – são os princípios fundamentais são normas jurídicas, veiculando direitos fundamentais, compatível com dignidade com pessoa humana.
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Quais são os 30 artigos da Declaração Universal dos direitos do homem?

Artigos de 1 a 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas Versão Simplificada dos 30 Artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem foi criado especialmente para os jovens.1. Todos Nascemos Livres e Iguais. Nascemos todos livres.

Todos temos os nossos pensamentos e ideias. Deveríamos ser todos tratados da mesma maneira.2. Não Discrimine. Estes direitos são de todos, independentemente das nossas diferenças.3. O Direito à Vida. Todos temos o direito à vida, e a viver em liberdade e segurança.4. Nenhuma Escravatura. Ninguém tem o direito de nos escravizar.

Não podemos fazer de ninguém nosso escravo.5. Nenhuma Tortura, Ninguém tem o direito de nos magoar ou de nos torturar.6. Você Tem Direitos Onde Quer que Vá. Eu sou uma pessoa igual a si! 7. Somos Todos Iguais Perante a Lei. A lei é igual para todos. Deve tratar-nos com justiça.8.

  • Os Direitos Humanos são Protegidos por Lei.
  • Todos podemos pedir ajuda da lei quando formos tratados com injustiça.9.
  • Nenhuma Detenção Injusta.
  • Ninguém tem o direito de nos prender sem uma razão válida, de nos manter lá, ou de nos mandar embora do nosso país.10.
  • O Direito a Julgamento.
  • Se formos julgados, o julgamento deve ser público.

A pessoa que nos julga não deve ser influenciada por outras pessoas.11. Estamos Sempre Inocentes até Prova em Contrário. Ninguém deveria ser acusado por fazer algo até que esteja provado. Quando as pessoas dizem que fizemos uma coisa errada temos o direito de provar que não é verdade.12.

O Direito à Privacidade. Ninguém deveria tentar ferir o nosso bom nome. Ninguém tem o direito de entrar na nossa casa, abrir as nossas cartas ou incomodar-nos ou à nossa família sem uma boa razão.13. Liberdade para Locomover Todos temos o direito de ir aonde quisermos dentro do nosso próprio país e de viajar para onde quisermos.14.

O Direito de Procurar um Lugar Seguro para Viver. Se tivermos medo de ser maltratados no nosso país, temos o direito de fugir para outro país para estarmos seguros.15. Direito a uma Nacionalidade. Todos temos o direito de pertencer a um país. : Artigos de 1 a 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas
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Por que os direitos humanos devem ser tratados com a mais elevada proteção?

Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais Legenda: Chefe da Comissão para os Direitos Humanos, Eleanor Roosevelt (direita), com Hansa Mehta, representante da Índia, em 1º de junho de 1949. Foto: ONU/Marvin Bolotsky A, de 1948, é – obviamente – um documento sobre direitos humanos.

Então, por que dignidade é citada antes de direitos no Artigo 1? A dignidade é a base de todos os direitos humanos. Seres humanos possuem direitos, e devem ser tratados com a mais elevada proteção, precisamente porque cada um possui valor intrínseco. O ex-chefe de direitos humanos da ONU Zeid Ra’ad Al Hussein chamou estas palavras iniciais de “talvez, as mais ressonantes e bonitas de todos os acordos internacionais”.

Elas destacam que “direitos humanos não são uma recompensa para bom comportamento”, disse ele, mas o direito de todas as pessoas, em todos os momentos, em todos os lugares. Reagindo ao horror das duas Guerras Mundiais, a comunidade internacional julgou importante em 1948 enfatizar o conceito de dignidade humana nas primeiras palavras deste documento pioneiro, destacando um termo que já havia sido enfatizado na linha inicial do Preâmbulo da DUDH, assim como na Carta que fundou as Nações Unidas, três anos antes.

  1. Mary Robinson, outra ex-chefe de direitos humanos da ONU, considerou dignidade como um “senso interior de consciência própria”, um conceito que “evoca uma empatia com o outro, nos conecta uns com os outros”.
  2. Isto forneceu um ponto de partida para novas interpretações dos direitos humanos.
  3. Como disse Robinson, “em nosso mundo interconectado, esta empatia deve se expandir para atacar as flagrantes desigualdades que levantam questões de justiça”.

Dignidade (uma palavra que aparece cinco vezes ao longo da Declaração) é de um lado um argumento irrefutável, e de outro um conceito ambíguo, nem sempre fácil de ser traduzido para legislação. Mesmo assim, dignidade agora é reconhecida como um direito em mais de 160 Constituições no mundo (de 193 membros da ONU), comparado aos somente cinco países que usavam o termo em suas Constituições em 1945.

E frequentemente cabe aos juízes garantir que a dignidade humana seja respeitada. Juízes como Albie Sachs, que dedicou sua vida a garantir, e então proteger, a dignidade humana. Como um ativista sul-africano antiapartheid, ele passou meses em prisão solitária e perdeu um braço e a visão em um olho quando seu carro foi explodido por agentes de segurança.

Mais tarde, ele ocupou por 15 anos o cargo de juiz do mais alto tribunal da África do Sul. Ele escreveu que chorou após decidir que a companhia aérea South African Airways não poderia discriminar uma comissária de bordo com HIV. “As lágrimas caíram por conta de um grande senso de orgulho de ser membro de um tribunal que protegia direitos fundamentais e assegurava dignidade para todos”, disse.

Assegurar a dignidade para todos está no coração de uma campanha da ONU que se baseia nas primeiras palavras do Artigo 1. “Livres e Iguais” é o slogan para a campanha da ONU contra a homofobia e a transfobia, que começou em 2013 e busca “construir um mundo onde ninguém precise ter medo de sua orientação sexual ou identidade de gênero”, segundo o secretário-geral da ONU, António Guterres.

Gênero é um conceito que é – possivelmente sutilmente – abordado no Artigo 1, e de fato em quase todos os artigos da DUDH. Para sua época, o documento é notavelmente ausente de linguagem sexista. Com a exceção de uma única frase em inglês “himself and his family” (ele próprio e sua família), que aparece nos Artigos 23 e 25, o documento se refere a “todos” ou “ninguém”.

  • Este uso pioneiro reflete o fato de que mulheres tiveram uma função importante na elaboração da DUDH, pela primeira vez na história da criação internacional de leis.
  • O processo foi comandado por Eleanor Roosevelt, ex-primeira-dama dos Estados Unidos e defensora dos direitos humanos.
  • Mulheres de Dinamarca, Paquistão, do bloco comunista e de outras nações não ocidentais também fizeram contribuições cruciais.

As primeiras palavras do Artigo 1 ecoam a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, documento francês adotado pouco após a revolução francesa, em 1789. Graças à firme redatora indiana Hansa Mehta, a frase francesa “todos os homens nascem livres e iguais” se tornou “todos os seres humanos nascem livres e iguais”.

Ela se opôs à afirmação de Roosevelt de que “homens” incluíam as mulheres – um conceito amplamente aceito na época. Mehta argumentou que países poderiam usar esta formulação para restringir os direitos das mulheres, em vez de expandi-los. As mulheres redatoras da DUDH criaram um legado duradouro – mesmo em um mundo onde grande parte do trabalho ainda precisa ser feita.

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Em quase todos os países, mulheres continuam ganhando menos que homens. Práticas discriminatórias contra mulheres são frequentemente justificadas por referências a atitudes tradicionais, históricas, religiosas ou culturais. Meninas possuem menos probabilidade de irem ou permanecerem em escolas do que meninos.

  • Mulheres frequentemente têm suas mobilidades limitadas por conta das expectativas de que serão cuidadoras.
  • Elas frequentemente têm opções limitadas sobre com quem se casar – ou se vão casar – e pouco controle sobre suas escolhas reprodutivas.
  • Apesar daquilo que ainda precisa ser alcançado, as mulheres pioneiras que foram parte do processo de elaboração da DUDH de 1946 a 1948 preservaram a igualdade como um objetivo universal, e forneceram a base na lei internacional para aqueles que ainda lutam para torná-la uma realidade.

Não apenas para as mulheres, é claro, mas também para pessoas com deficiências, idosos, membros de minorias étnicas e religiosas, grupos indígenas, migrantes, crianças e qualquer um em qualquer lugar enfrentando discriminação. : Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais
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Quais são os direitos humanos?

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. – Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

  1. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
  2. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
  3. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

  1. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
  2. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
  3. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2.

Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.

Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

  • Artigo 14 1.
  • Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2.
  • Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
  • Artigo 15 1.

Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.

Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 17 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

  1. Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
  2. Artigo 20 1.
  3. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.2.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3.

  • Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4.
  • Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2.

  1. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
  2. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
  3. Artigo 26 1.
  4. Todo ser humano tem direito à instrução.
  5. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
  6. A instrução elementar será obrigatória.

A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais.

  • A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3.
  • Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
  • Artigo 27 1.

Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2.

No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3.
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Por que os direitos humanos devem ser tratados com a mais elevada proteção?

Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais Legenda: Chefe da Comissão para os Direitos Humanos, Eleanor Roosevelt (direita), com Hansa Mehta, representante da Índia, em 1º de junho de 1949. Foto: ONU/Marvin Bolotsky A, de 1948, é – obviamente – um documento sobre direitos humanos.

  • Então, por que dignidade é citada antes de direitos no Artigo 1? A dignidade é a base de todos os direitos humanos.
  • Seres humanos possuem direitos, e devem ser tratados com a mais elevada proteção, precisamente porque cada um possui valor intrínseco.
  • O ex-chefe de direitos humanos da ONU Zeid Ra’ad Al Hussein chamou estas palavras iniciais de “talvez, as mais ressonantes e bonitas de todos os acordos internacionais”.

Elas destacam que “direitos humanos não são uma recompensa para bom comportamento”, disse ele, mas o direito de todas as pessoas, em todos os momentos, em todos os lugares. Reagindo ao horror das duas Guerras Mundiais, a comunidade internacional julgou importante em 1948 enfatizar o conceito de dignidade humana nas primeiras palavras deste documento pioneiro, destacando um termo que já havia sido enfatizado na linha inicial do Preâmbulo da DUDH, assim como na Carta que fundou as Nações Unidas, três anos antes.

Mary Robinson, outra ex-chefe de direitos humanos da ONU, considerou dignidade como um “senso interior de consciência própria”, um conceito que “evoca uma empatia com o outro, nos conecta uns com os outros”. Isto forneceu um ponto de partida para novas interpretações dos direitos humanos. Como disse Robinson, “em nosso mundo interconectado, esta empatia deve se expandir para atacar as flagrantes desigualdades que levantam questões de justiça”.

Dignidade (uma palavra que aparece cinco vezes ao longo da Declaração) é de um lado um argumento irrefutável, e de outro um conceito ambíguo, nem sempre fácil de ser traduzido para legislação. Mesmo assim, dignidade agora é reconhecida como um direito em mais de 160 Constituições no mundo (de 193 membros da ONU), comparado aos somente cinco países que usavam o termo em suas Constituições em 1945.

  1. E frequentemente cabe aos juízes garantir que a dignidade humana seja respeitada.
  2. Juízes como Albie Sachs, que dedicou sua vida a garantir, e então proteger, a dignidade humana.
  3. Como um ativista sul-africano antiapartheid, ele passou meses em prisão solitária e perdeu um braço e a visão em um olho quando seu carro foi explodido por agentes de segurança.
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Mais tarde, ele ocupou por 15 anos o cargo de juiz do mais alto tribunal da África do Sul. Ele escreveu que chorou após decidir que a companhia aérea South African Airways não poderia discriminar uma comissária de bordo com HIV. “As lágrimas caíram por conta de um grande senso de orgulho de ser membro de um tribunal que protegia direitos fundamentais e assegurava dignidade para todos”, disse.

Assegurar a dignidade para todos está no coração de uma campanha da ONU que se baseia nas primeiras palavras do Artigo 1. “Livres e Iguais” é o slogan para a campanha da ONU contra a homofobia e a transfobia, que começou em 2013 e busca “construir um mundo onde ninguém precise ter medo de sua orientação sexual ou identidade de gênero”, segundo o secretário-geral da ONU, António Guterres.

Gênero é um conceito que é – possivelmente sutilmente – abordado no Artigo 1, e de fato em quase todos os artigos da DUDH. Para sua época, o documento é notavelmente ausente de linguagem sexista. Com a exceção de uma única frase em inglês “himself and his family” (ele próprio e sua família), que aparece nos Artigos 23 e 25, o documento se refere a “todos” ou “ninguém”.

  1. Este uso pioneiro reflete o fato de que mulheres tiveram uma função importante na elaboração da DUDH, pela primeira vez na história da criação internacional de leis.
  2. O processo foi comandado por Eleanor Roosevelt, ex-primeira-dama dos Estados Unidos e defensora dos direitos humanos.
  3. Mulheres de Dinamarca, Paquistão, do bloco comunista e de outras nações não ocidentais também fizeram contribuições cruciais.

As primeiras palavras do Artigo 1 ecoam a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, documento francês adotado pouco após a revolução francesa, em 1789. Graças à firme redatora indiana Hansa Mehta, a frase francesa “todos os homens nascem livres e iguais” se tornou “todos os seres humanos nascem livres e iguais”.

Ela se opôs à afirmação de Roosevelt de que “homens” incluíam as mulheres – um conceito amplamente aceito na época. Mehta argumentou que países poderiam usar esta formulação para restringir os direitos das mulheres, em vez de expandi-los. As mulheres redatoras da DUDH criaram um legado duradouro – mesmo em um mundo onde grande parte do trabalho ainda precisa ser feita.

Em quase todos os países, mulheres continuam ganhando menos que homens. Práticas discriminatórias contra mulheres são frequentemente justificadas por referências a atitudes tradicionais, históricas, religiosas ou culturais. Meninas possuem menos probabilidade de irem ou permanecerem em escolas do que meninos.

Mulheres frequentemente têm suas mobilidades limitadas por conta das expectativas de que serão cuidadoras. Elas frequentemente têm opções limitadas sobre com quem se casar – ou se vão casar – e pouco controle sobre suas escolhas reprodutivas. Apesar daquilo que ainda precisa ser alcançado, as mulheres pioneiras que foram parte do processo de elaboração da DUDH de 1946 a 1948 preservaram a igualdade como um objetivo universal, e forneceram a base na lei internacional para aqueles que ainda lutam para torná-la uma realidade.

Não apenas para as mulheres, é claro, mas também para pessoas com deficiências, idosos, membros de minorias étnicas e religiosas, grupos indígenas, migrantes, crianças e qualquer um em qualquer lugar enfrentando discriminação. : Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais
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O que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Declaração Universal dos Direitos Humanos Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
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Quais são os direitos da pessoa?

Faça aqui o download da Declaração Universal dos Direitos Humanos na íntegra. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem; Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim a que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4.º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5.º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica. Artigo 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

  • Artigo 8.º Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
  • Artigo 9.º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
  • Artigo 10.º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º

Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13.º

Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º

Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º

Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º

A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º

Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º

Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22.º Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23.º

Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas. Artigo 25.º

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26.º

Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º

Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29.º

O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
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