Aplicacao Da Pena No Direito Penal? - [Novas informações]

Aplicacao Da Pena No Direito Penal?

Aplicacao Da Pena No Direito Penal

Como funciona a aplicação da pena?

Aplicação da pena

  • O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.
  • A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.
  • Circunstâncias judiciais ou inominadas – 1ª fase
  • Como vimos, essa primeira fase se destinará a fixação da pena-base, onde o juiz, em face do caso concreto, analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do mínimo e do máximo de pena cominada pela lei àquele tipo penal.
  • As circunstâncias judiciais se refletem também na concessão do sursis e na suspensão condicional do processo, posto que a lei preceitua que tais benefícios somente serão concedidos se estas circunstâncias assim o permitirem, ou seja, quando estas forem favoráveis ao acusado.
  • São circunstâncias judiciais:
  • a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;
  • b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes;
  • c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho etc.);
  • d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral;
  • e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem ;
  • f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração etc.);
  • g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa;
  • h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada.
  • Circunstâncias atenuantes e agravantes – 2ª fase

Além das circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que nessa fase o magistrado não poderá ultrapassar os limites do mínimo e do máximo legal.

  1. – Circunstâncias atenuantes:
  2. a) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença de 1° grau;
  3. b) o desconhecimento da lei: não ocorre a isenção da pena, mas seu abrandamento;
  4. c) ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral: valor moral é o que se refere aos sentimentos relevantes do próprio agente e valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade;
  5. d) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano: não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz (artigo 15 do CP), nesse caso ocorre a consumação e, posteriormente, o agente evita ou diminui suas consequências;
  6. e) ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima: observa-se as regras do artigo 22 do CP (coação irresistível e ordem hierárquica);
  7. f) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: se o agente confessa perante a Autoridade Policial porém se retrata em juízo tal atenuante não é aplicada;
  8. g) ter o agente cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou: é aplicada desde que o tumulto não tenha sido provocado por ele mesmo.
  9. De acordo com o artigo 66, do CP, “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”, razão pela qual pode-se concluir que o rol das atenuantes do artigo 65 é exemplificativo.
  10. – Circunstâncias agravantes:
  11. a) reincidência: dispõe o artigo 63, do CP, que “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”;
  12. b) ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe: motivo fútil é aquele de pouca importância e motivo torpe é aquele vil, repugnante;
  13. c) ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: nessa circunstância tem que existir conexão entre os dois crimes;
  14. d) ter o agente cometido o crime à traição, por emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido: essa circunstância será aplicada quando a vítima for pega de surpresa; a traição ocorre quando o agente usa de confiança nele depositada pela vitima para praticar o delito; a emboscada é a tocaia, ocorre quando o agente aguarda escondido para praticar o delito e, por fim, a dissimulação ocorre quando o agente utiliza-se de artifícios para aproximar-se da vítima;
  15. e) ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum: essa circunstância se refere ao meio empregado para a prática delituosa; tortura ou meio cruel é aquele que causa imenso sofrimento físico e moral à vítima; meio insidioso é aquele que usa de fraude ou armadilha e, por fim, perigo comum é o que coloca em risco um número indeterminado de pessoas;
  16. f) ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: abrange qualquer forma de parentesco, independente de ser legítimo, ilegítimo, consanguíneo ou civil;
  17. g) ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica: o abuso de autoridade refere-se a relações privadas; relações domésticas são as existentes entre os membros de uma família; e coabitação significa que tanto autor quanto vítima residem sob o mesmo teto;
  18. h) ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: o abuso de poder se dá quando o crime é praticado por agente público, não se aplicando se o delito constituir em crime de abuso de autoridade; as demais hipóteses referem-se quando o agente utilizar-se de sua profissão para praticar o crime (atividade exercida por alguém como meio de vida);
  19. i) ter o agente cometido o crime contra criança, contra maior de 60 (sessenta) anos, ou contra enfermo ou mulher grávida: são pessoas mais vulneráveis, por isso ganham maior proteção da lei; criança é o que possui idade inferior a 12 (doze) anos da idade;
  20. j) ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade: aumenta-se a pena pela audácia do agente em não respeitar à autoridade;
  21. k) ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido: se dá pela insensibilidade do agente que se aproveita de uma situação de desgraça, pública ou particular, para praticar o delito;
  22. l) ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada: ocorre quando o agente se embriaga para ter coragem para praticar o delito.
  23. – Circunstâncias agravantes no concurso de pessoas : referindo-se ao concurso de pessoas, o artigo 62, do CP, dispõe que a pena será agravada em relação ao agente que:
  24. a) promove, organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes: pune-se aquele que promove ou comanda a prática delituosa, incluindo o mentor intelectual do crime;
  25. b) coage ou induz outrem à execução material do crime: existe o emprego de coação ou grave ameaça a fim de fazer com que uma outra pessoa pratique determinado delito;
  26. c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal: instigar é reforçar uma idéia já existente, enquanto determinar é uma ordem; a autoridade referida nesta circunstância pode ser pública ou particular; as condições ou qualidades pessoais que tornam a pessoa não-punível pode ser a menoridade, a doença mental, etc.;
  27. d) executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa: a paga é o pagamento anterior a execução do delito, enquanto a recompensa é o pagamento após a execução.
  28. – Concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes: havendo o concurso entre as circunstâncias agravantes e as atenuantes o magistrado não deverá compensar uma pela outra e sim ponderar-se pelas circunstâncias preponderantes que, segundo o legislador, são aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
  29. Causas de aumento e diminuição – 3ª fase
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As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante – artigo 127).

  • O parágrafo único do artigo 68, do CP, dispõe que se ocorrer o concurso de causas de diminuição e de aumento previstas na parte especial, deverá o juiz limitar-se a uma só diminuição e a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente ou diminua, porém se ocorrer uma causa de aumento na parte especial e outra na parte geral, poderá o magistrado aplicar ambas, posto que a lei se refere somente ao concurso das causas previstas na parte especial do CP.
  • Com relação as qualificadoras é possível que o juiz reconheça duas ou mais em um mesmo crime e, segundo a doutrina, a primeira deverá servir como qualificadora e as demais como agravantes genéricas, senão vejamos: um indivíduo pratica homicídio qualificado mediante promessa de recompensa com o emprego de veneno – o juiz irá considerar a promessa de recompensa como qualificadora (artigo 121, § 2°, I do CP) e o emprego de veneno como agravante genérica (artigo 61, II, “d” do CP) ou vice-versa.
  • Entretanto pode acontecer que em determinados casos a outra qualificadora não seja considerada como circunstância agravante, devendo então o magistrado aplicá-la como circunstância do crime (artigo 59, do CP – circunstâncias judiciais), como no caso de um furto qualificado praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, o juiz poderá qualificar o crime pela escalada (artigo 155, § 4°, II do CP) e, como o rompimento de obstáculo não é considerado como agravante, deverá considerá-lo na 1ª fase, como circunstância do crime.
  • Cálculo da pena
  • A pena será calculada obedecendo o critério trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena base, de acordo com os critérios do artigo 59, do CP (circunstâncias judiciais), em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento.
  • Referências bibliográficas

NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de direito penal: parte geral e parte especial,2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito penal: parte geral,12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. – (Coleção sinopses jurídicas; v.7) Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente.
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Em que momento ocorre a aplicação da pena?

A fixação da pena ocorre apenas depois da sentença condenatória. A partir daí, conforme prevê o artigo 68 do Código Penal, o cálculo da punição deve atender três fases: fixação da pena-base, análise dos atenuantes e agravantes e análise das causas de diminuição ou de aumento da pena.
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Qual o sistema de aplicação das penas no Código Penal?

O Código Penal adota o sistema de dias-multa, baseado tanto nas circunstâncias do crime quanto na capacidade econômica do sentenciado.
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Como funciona a aplicação?

O que é aplicação de dinheiro? – Uma aplicação de dinheiro nada mais é do que um investimento. Ou seja, você reserva uma quantia, aplica em algum ativo e recebe juros como pagamento por aplicar o valor. Outra forma de a gente entender o que é uma aplicação é pensar sobre ela como um empréstimo que o investidor faz a terceiros.

  • Por exemplo: o governo precisa de recursos financeiros para sustentar as suas atividades.
  • Além de recolher impostos, ele pode emitir títulos e vendê-los no mercado de investimentos,
  • Quem compra esses papéis “empresta” dinheiro aos cofres públicos por determinado tempo,
  • A maneira que o governo tem para recompensar os investidores pelo “empréstimo” é pagando juros a eles.

Nesse mesmo sentido, uma aplicação financeira oferece riscos ao investidor, já que o seu dinheiro fica “emprestado” a terceiros. A instituição financeira pode falir, pode não pagar o valor ou, em alguns casos, o papel em que você aplicou pode desvalorizar.
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Que princípios regem a aplicação da pena?

Trata-se dos princípios que regem todas as fases de aplicação e de execução das sanções penais. Consistem nos seguintes: princípio da intranscendência da pena ; princípio da legalidade; princípio da Inderrogabilidade; princípio da proporcionalidade; princípio da Individualização da pena e princípio da humanidade.
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Como é feito o cálculo da pena?

Passo #4 – Calcule a pena-base – Agora que a gente encontrou o número de dias com base na aplicação das circunstâncias desfavoráveis, é preciso transformar esse tempo em anos e meses. Pra identificar o número de anos, é só dividir a quantidade de dias por 360 dias.540 dias / 360 dias = 1,5 = 01 ano Atenção! O número antes da vírgula representa a quantidade de anos.

  1. Nesse caso está em 1, certo? Então a gente já sabe que a pena-base vai ter 1 ano a mais em cima da pena mínima da infração penal.
  2. Ótimo! E agora bora calcular os meses.
  3. Pra isso, você vai usar os números depois da vírgula.
  4. É bem simples! Basta multiplicar aquele valor por 12 (quantidade de meses por ano).0,5 x 12 = 06 meses Dica: pra encontrar tanto os meses quanto os dias, você só vai usar os números após a vírgula.

Então pode desconsiderar o valor antes da vírgula. Aí depois basta somar o resultado com a pena mínima do crime no Código Penal. Então, nesse exemplo do crime de roubo, pelas duas circunstâncias judiciais, a pena-base vai ser definida assim: 04 anos (pena mínima) + 01 ano e 06 meses = 05 anos e 06 meses (pena-base).

1º Passo Veja a pena mínima e máxima, considerando a qualificadora, se houver.
2º Passo Calcule a diferença entre a pena máxima e a mínima e transforme em dias (multiplique por 360)
3º Passo Multiplique os dias por 1/8 pra cada circunstância judicial desfavorável
4º Passo Divida o resultado por 360 pra encontrar os anos. Depois multiplique por 12 pra encontrar os meses. Por último, multiplique por 30 pra encontrar os dias.

Spoiler: Guarde bem essas informações de como calcular o tempo pra dias, meses e anos, porque a gente vai precisar delas nas próximas fases da dosimetria. Tudo certo até aqui? Pra fixar bem, dá uma olhadinha em um exemplo rápido.
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Qual a melhor forma de aplicação?

Renda Fixa, Aprenda a Investir

Atualizado: 24/03/2023 12 min de leitura

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O que diz a súmula 719 do STF?

Réu primário, condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, goza do direito de cumprir pena em regime inicialmente semiaberto (alínea b do § 2º do art.33 do CP), mormente quando a sentença considera favoráveis as circunstâncias judiciais (§ 3º do art.33 do CP).
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Como é feito o cálculo da pena?

Passo #4 – Calcule a pena-base – Agora que a gente encontrou o número de dias com base na aplicação das circunstâncias desfavoráveis, é preciso transformar esse tempo em anos e meses. Pra identificar o número de anos, é só dividir a quantidade de dias por 360 dias.540 dias / 360 dias = 1,5 = 01 ano Atenção! O número antes da vírgula representa a quantidade de anos.

Nesse caso está em 1, certo? Então a gente já sabe que a pena-base vai ter 1 ano a mais em cima da pena mínima da infração penal. Ótimo! E agora bora calcular os meses. Pra isso, você vai usar os números depois da vírgula. É bem simples! Basta multiplicar aquele valor por 12 (quantidade de meses por ano).0,5 x 12 = 06 meses Dica: pra encontrar tanto os meses quanto os dias, você só vai usar os números após a vírgula.

Então pode desconsiderar o valor antes da vírgula. Aí depois basta somar o resultado com a pena mínima do crime no Código Penal. Então, nesse exemplo do crime de roubo, pelas duas circunstâncias judiciais, a pena-base vai ser definida assim: 04 anos (pena mínima) + 01 ano e 06 meses = 05 anos e 06 meses (pena-base).

1º Passo Veja a pena mínima e máxima, considerando a qualificadora, se houver.
2º Passo Calcule a diferença entre a pena máxima e a mínima e transforme em dias (multiplique por 360)
3º Passo Multiplique os dias por 1/8 pra cada circunstância judicial desfavorável
4º Passo Divida o resultado por 360 pra encontrar os anos. Depois multiplique por 12 pra encontrar os meses. Por último, multiplique por 30 pra encontrar os dias.

Spoiler: Guarde bem essas informações de como calcular o tempo pra dias, meses e anos, porque a gente vai precisar delas nas próximas fases da dosimetria. Tudo certo até aqui? Pra fixar bem, dá uma olhadinha em um exemplo rápido.
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Como é feita a aplicação da pena privativa de liberdade?

A privação da liberdade consiste na constrição do direito de ir e vir. Já as penas restritivas de direitos pois são uma alternativa à prisão. Pena privativa de liberdade x Pena restritiva de direitos Pena privativa de liberdade A privação da liberdade é uma forma de pena adotada pelo Código Penal que consiste na constrição do direito de ir e vir, recolhendo o condenado em estabelecimento prisional com a finalidade de, futuramente, reinserí-lo na sociedade, bem como prevenir a reincidência.

Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais). O Código Penal também prevê os regimes de cumprimento, definidos como fechado (presídio de segurança máxima), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou equivalente) e aberto (casa de albergado ou similar).

Veja mais sobre os tipos de penas de prisão no direito fácil: RECLUSÃO X DETENÇÃO X PRISÃO SIMPLES Pena Restritiva de direitos A pena restritiva de direitos é uma das três espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa), a serem aplicadas ao condenado, conforme artigo 32 do Código Penal.

As penas restritivas de direitos também são chamadas de penas “alternativas”, pois são uma alternativa à prisão, ao invés de ficarem encarcerados, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena. O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.

É importante destacar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Assim, não é decisão discricionária do magistrado, que deve aplicar a substituição se constatar a presença dos requisitos.

Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes. Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos, esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.

Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 DAS ESPÉCIES DE PENA Art.32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa. DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Reclusão e detenção Art.33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4 o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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Penas restritivas de direitos Art.43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) III – limitação de fim de semana.

  • Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) VI – limitação de fim de semana.
  • Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) Art.44.

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 5 o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Conversão das penas restritivas de direitos Art.45.
  • Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts.46, 47 e 48.
  • Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.

O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art.46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o As tarefas a que se refere o § 1 o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.47 – As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011) Limitação de fim de semana Art.48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

  1. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
  2. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) STJ Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

(Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Decreto-lei nº 3.688/41: Art.5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa. Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

  1. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.
  2. Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não excede a 15 dias o trabalho é facultativo.
  3. Prisão Simples Art.6º – A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

§ 1º – O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. § 2º – O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.
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Como ocorre a aplicação das penas privativas de liberdade?

A pena privativa de liberdade é meio de punição e ressocialização do transgressor, de modo que toda pessoa – imputável – que praticar um crime se sujeitará a uma determinada pena pelo período previsto no tipo penal respectivos. Vale dizer, que a pena sempre será temporária, não podendo ultrapassar 30 anos.
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