Advogado Que Relata Contrato De Figuraçao?
Contents
- 1 Quem elabora o contrato de prestação de serviços?
- 2 Como provar a existência de um contrato verbal?
- 3 O que diz o artigo 104 do Código Civil?
- 4 Como funciona contrato de artista?
- 5 O que é um contrato de publicidade?
- 6 O que é um contrato de edição?
O que é um contrato de figuração?
Status da reclamação: Não respondida No dia 21 de outubro de 2021, recebemos uma ligação da empresa BUSCA MAIS PUBLICAÇÕES, registrada como nome empresarial de DVIRTUA PUBLICAÇÕES LTDA, no qual a empresa insistentemente solicitou para o nosso funcionário do setor de suprimentos assinar o reconhecimento dos termos de atualização cadastral com o intuito de renovar, sem custos, um suposto contrato de divulgação gratuita no site ou publicação em lista telefônica, serviço esse que não existe, pois, não possuímos nenhum contrato com essa empresa.
Por inobservância da nossa política interna e pelo quesito boa-fé, nosso funcionário, após muita insistência, erroneamente assinou o termo enviado pela empresa. Documento este que não possui validade jurídica, uma vez que o mesmo não tem poderes, nos termos do Contrato Social da empresa, para tanto. Trata-se de termo inválido ainda por não constar o CNPJ da suposta empresa contratada, tratando-se de um mero canhoto com preenchimento manual.
Após alguns dias, nós fomos surpreendidos por ligações constantes da referida empresa com ameaça de inscrição do suposto débito nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito. Nesses termos, solicitamos o imediato cancelamento, sob pena de encaminhamento das medidas judicias cíveis e criminais cabíveis.
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É válido contrato verbal?
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Sendo assim, um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável) é um contrato válido.
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Qual o valor para fazer um contrato?
B) elaboração de contrato: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.066,70 ; c) quando o trabalho envolver as duas tarefas, mínimo de 3%.
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Quem elabora o contrato de prestação de serviços?
Normalmente, quem faz o contrato de prestação de serviços é a própria contratante, com elaboração de seu Departamento Pessoal. Desse modo, todas as cláusulas e obrigações são previamente inspecionadas e aprovadas internamente. É inclusive esse setor que se responsabiliza pela Gestão de Contratos dentro da empresa.
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Quais são as 3 condições de validade dos contratos?
A) a capacidades das partes; b) licitude do objeto; c) legitimação para sua realização.
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Como provar a existência de um contrato verbal?
Agora, para cobrança desse contrato verbal é necessário começar provando sua existência via judicial. Isso pode ser feito com provas documentais simples, como por exemplo: testemunhas, objetos, e-mails, registros de conversas, transações bancárias de pagamentos, transferências, dentre outros meios periciais.
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Como provar um contrato verbal?
A validade jurídica de Contratos Verbais – BVA Advogados O tema a seguir é um dos temas que mais geram dúvidas e questionamentos dentro da área de contratos. Muitos são os que se perguntam se um contrato verbal possui a mesma validade jurídica que um contrato escrito, além disso, há muita insegurança sobre a possibilidade desses contratos poderem ser executados da mesma forma, e quais as suas consequências e efeitos.
Ainda, infelizmente, muitas pessoas tratam seus negócios de forma verbal e não escrita formalmente. Dizemos infelizmente, pois a formalização dos negócios por meio de contratos traz inúmeros benefícios à ambas as partes contratantes, pois no contrato formal pode ser estabelecido todas as condições que regem a contratação, e, essa formalização evita transtornos, mal-entendidos e desgastes futuros, ainda estabelece limites e responsabilidades das partes.
Inicialmente, destacamos que a lei prevê contratos verbais, no disposto no art.107 do Código Civil, ” Art.107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”, em que a validade de um negócio jurídico não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei, como por exemplo nos contratos de comodato, que lei exige que sejam formalizados por contratos formais.
- Os contratos administrativos são outro exemplo de contratos que não poderão ser pactuados verbalmente, pois a o mesmo exige formalidades, dentre elas, que seja escrito e seus termos estipulados de maneira expressa, sob pena de serem nulos e sem efeito algum.
- Isto posto, para que um contrato verbal seja válido a lei exige no art.104 do Código Civil a necessidade dos seguintes requisitos: ( i ) agente capaz, ( ii ) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e ( iii ) forma prescrita ou não defesa em lei.
Sanada a principal dúvida sobre se um contrato verbal é valido ou não e tendo em vista que sim, ele é admitido pela lei, um segundo passo é como fazer com que a sua existência seja comprovada? Em caso de litígio, por exemplo, ao ingressar no judiciário para pedir a execução de um contrato verbal, como comprovar a sua existência? Essa comprovação poderá se dar através de e-mails, testemunhas, notas fiscais, objetos e outros meios periciais, ainda que não se consiga provar os termos e cláusulas estipuladas no acordo.
A parte que está reclamando em juízo, através destes meios, deverá ser demonstrada também como o contrato foi descumprido pela outra parte. Aqui podemos perceber como o contrato verbal é sensível, pois provavelmente encontrará alguma dificuldade para levantar as provas que menciono nesse parágrafo. Por fim, para que um contrato verbal seja rescindido, basta seguir a mesma forma como foi firmado, ou seja, de forma verbal, bastando que, uma das partes comunique a outra, sobre sua vontade de rescindir o contrato.
Destaca-se mais uma vez que, os meios para comprovar a rescisão do contrato verbal são os mesmos acima já mencionados. A instabilidade presente e existente em um contrato verbal quanto às obrigações assumidas pelas partes é evidente nessa forma de contratação, uma vez que, quando não se tem algo estipulado, delimitando exatamente as obrigações de cada um, há uma margem muito ampla para discussão a respeito do que foi acordado.
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O que diz o artigo 104 do Código Civil?
Art.104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO ASSINATURA SEMELHANTE À DA AUTORA RECORRENTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE APARELHARAM A PETIÇÃO INICIAL.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART.373, INCISO II, DO CPCB. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto por Maria zelda medeiros da Silva, insurgindo-se conta a sentença judicial com resolução de mérito da lavra do juízo segunda vara da Comarca de nova russas, Ceará, que julgou improcedente a pretensão inicial da autora, litigando contra o banco olé consignado, posteriormente incorporado pelo banco santander s/a.2.
O parecer ministerial de fls.178-187 não merece o abrigo desse juízo revisional, mormente porque olvidou que foi a própria autora apelante, via procurador judicial regularmente constituído nos autos, que requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
- Mais que isso, manifestou-se expressamente sobre a documentação carreada aos autos com a peça contestatória do demandado, conforme reluz do termo de audiência de fls.120-121, razões pelas quais rechaço o opinamento ministerial.3.
- Da análise percuciente da prova documental carreada aos autos do processo pelo demandado, constata-se que a questão primordialmente questionada pela autora apelante é a suposta imprestabilidade do documento repousante às fls.67, para o fim de comprovar a efetiva disponibilidade do valor pecuniário contratado em seu favor ou em conta bancária de sua titularidade.4.
Nesse passo, urge perceber que a autora apelante, em fase alguma do processo, negou que a assinatura do contrato de empréstimo questionado, cuja cópia repousa às fls.62-63 não seja sua, o que autoriza a ilação segundo a qual se está diante de contrato de empréstimo válido e eficaz entre as partes litigantes.
A propósito, a similitude da subscrição constante da cópia do contrato de empréstimo questionado de fls.62-63 com a do rg da autora apelante de fls.18 e 66 é de grau elevado, ao ponto de rechaçar qualquer dúvida, repise-se, acerca da validade e eficácia do instrumento contratual questionado, o qual, até prova cabal em contrário, é negócio jurídico válido, posto que convergentes os requisitos legais de agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em Lei, nos termos do art.104, do Código Civil brasileiro – CCB.5.
Todavia, faz indicativos relevantes acerca do destino tomado pelo produto do contrato de mútuo ora questionado. Informa com exatidão que o valor tomado de empréstimo, no caso 5.345,55(cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) foi disponibilizado em favor da autora, junto a sua conta existente no banco bradesco s/a (00000237), de nº 0007004-71-0, agência nº 5440, na cidade de nova russas, Ceará, fato esse também não negado pela autora apelante, que se limitou a arguir a necessidade de comprovação do ato por meio de ted, quando na qualidade de cooperadora recíproca do processo, para o fim de buscar a verdade real dos fatos articulados e para se alcançar em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do art.6º, do cpcb, poderia ter juntado aos autos extrato mensal do mês de março de 2020 da sua retro aludida conta bancária, de modo a açambarcar a data da operação de transferência (12-03-2020) indicada no documento “consulta de lançamento”, e assim não procedeu, omitindo-se por completo, quando a cópia do seu cartão de crédito alojada às fls.64 comprova a sua titularidade da referida conta bancária, uma vez que não controverteu acerca da autenticidade e titularidade do referido cartão.6.
Saliente-se, ainda, também por oportuno, que a Lei Processual Civil pátria outorga às partes litigantes o direito poder de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, inda que não especificados neste código (o cpcb-grifei) para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, nos termos do art.369, do cpcb, sendo exatamente o que ocorre no caso sob análise, ou seja, a falta da ted está sendo suprida por outro meio de prova admitido pelo direito brasileiro.7.
O demandado recorrido apresentou cópia do contrato questionado e efetivamente celebrado entre as partes (fls.62-63), com assinatura semelhante a que está aposta nos documentos pessoais da demandante alojados às fls.18, 63-64. Ademais disso, o demandado apelado juntou aos autos os documentos de fls.67, os quais demonstram que o valor do mútuo foi destinado à conta bancária de titularidade da autora apelante, fato esse que deve ser presumido como verdadeiro, visto a falta de controvérsia e de prova em sentido contrário a cargo da apelante.
Assim, restou demonstrada a regularidade e licitude da contratação questionada, desautorizando ilação diversa da alcançada pela sentença judicial com resolução de mérito vergastada, que julgou improcedente a pretensão inicial da autora apelante.8. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o demandado apelado agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do empréstimo efetivamente celebrado entre as partes litigantes.9.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da autora apelante vencida para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, c/c o art.98, §3º, ambos do cpcb 10.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível em epígrafe, mantendo inalterada a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0050630-75.2021.8.06.0133; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; DJCE 20/10/2022; Pág.126) REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE SE RETRATOU DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO INTERDITO NA FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA DA COISA JULGADA. REFORMA. A homologação de acordo tem efeito de sentença, e transitada em julgada torna-se imutável, podendo ser desconstituída apenas por meio de ação rescisória ou da verificação ex officio de nulidade insanável.
Na hipótese dos autos, os elementos coligidos revelam que o pedido se funda em esbulho praticado por uma única pessoa e/ou seu núcleo familiar, de modo que, não se tratando de invasão coletiva, seu conflito de interesses se insere no âmbito estritamente do direito privado. Tratando-se de direito patrimonial disponível, a composição amigável é ato jurídico de vontade das partes que produz efeitos jurídicos, e uma vez preenchidos os requisitos de sua validade jurídica (CC/2002, art.104), inexiste nulidade que vicie a coisa julgada, sob pena de se instaurar verdadeira insegurança jurídica.
Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP; AI 2138614-19.2021.8.26.0000; Ac.16149724; Ibitinga; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg.17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág.1991) APELAÇÃO CÍVEL, JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
- AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DA DIFERENÇA DOS ALUGUÉIS JULGADA PROCEDENTE.
- ACORDO EXTRAJUDICIAL.
- PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
- POSSIBILIDADE.
- PRESSUPOSTOS PRESENTES.
- AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
- RECURSO PREJUDICADO.1 – Nada obsta a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, ainda que em fase recursal, pois o que se busca é a harmonização dos seus interesses, conforme previsão dos arts.3º, §2º e 139, inciso V, do CPC/2015.2 – Por constituir a transação um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art.104 do CC/2002.
Assim, uma vez presentes, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso.3 – Em relação ao recurso interposto, uma vez celebrado acordo, resta prejudicado o seu julgamento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art.932, III, do CPC/2015.4 – Recurso prejudicado.
- TJCE; AC 0142181-28.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
- Carlos Augusto Gomes Correia; Julg.06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág.147) Ver ementas semelhantes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- APELAÇÃO CÍVEL,
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADOS COM OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. Impõe-se a homologação do acordo entabulado extrajudicialmente pelas partes, nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais do artigo 104 do Código Civil, extinguindo-se o feito (art.487, III, b, CPC).
ACORDO HOMOLOGADO. FEITO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO; AC 5368052-12.2017.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg.14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág.520) APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. Nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes e julgar prejudicado o apelo interposto.
II. Homologação de acordo. Extinção do processo com resolução do mérito. Sendo válido o negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor do disposto no artigo 104 do Código Civil, impõe-se a sua homologação, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,
- III. Recurso prejudicado.
- Homologada a transação das partes, deve ser julgado prejudicado o apelo outrora manejado.
- Acordo homologado.
- Apelação Cível prejudicada.
- TJGO; AC 5586310-36.2021.8.09.0087; Sétima Câmara Cível; Rel. Des.
- Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg.12/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág.5092) APELAÇÃO CÍVEL,
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. CAIXA ELETRÔNICO. JUNTADA DE MERAS TELAS DE SISTEMA SEM PROVAS DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
- FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
- PRETENSÃO DA AUTORA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- AUSENTE A PROVA DO ERRO JUSTIFICÁVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCIDE NA FORMA DOBRADA.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
- CONTROVÉRSIA.
TEMA 929 DO STJ (AFETADO). “DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC”. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SOBRESTAMENTO SOMENTE AOS RECURSOS ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CIVIL.
- DANOS MORAIS.
- DANO IN CONCRETO.
- DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS.
- PESSOA DE PARCOS RECURSOS.
- DESCONTO DO BENEFÍCIO POR CONTRATO MEDIANTE FRAUDE REPRESENTANDO CERCA DE 15% DOS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS.
- POTENCIAL RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
- ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
- DEVER DE INDENIZAR.
- QUANTUM COMPENSATÓRIO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART.85, § 2º, DO CPC.
- HONORÁRIOS RECURSAIS.
- MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART.85, § 11, DO CPC EM FAVOR DA AUTORA ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EX ADVERSA.
- RECURSOS CONHECIDOS.
- PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO RÉU.1.
- É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art.104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo.2.
Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de telas de sistema são insuficientes para validar o negócio jurídico.3. O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos.
- Nesse sentido: AGRG no AREsp 143.622/RJ, Rel.
- Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AGRG no AG 1.417.605/RJ, Rel.
- Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AGRG no RESP 1.117.014/SP, Rel.
- Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e RESP 1.085.947/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008 (AGRG no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. Em 19.02.2013).4. O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.5.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou do dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. (TJSC; APL 5003805-55.2021.8.24.0078; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg.13/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE E ANULABILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. ERRO ESCUSÁVEL E INESCUSÁVEL. INDIFERENÇA. STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.
- Na presente hipótese a demandante pretende obter a desconstituição de negócios jurídicos ao argumento de haverem sido celebrados em razão da prática de atos ilícitos pelos réus.2.
- As questões que envolvem a existência ou a validade dos negócios jurídicos consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida teoria do fato jurídico,2.1.
Com efeito, a) o plano da existência é informado pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos seguintes elementos: A.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente constituído pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art.104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, diante da ausência das figuras enumeradas no art.171 do mesmo código (validade/anulabilidade); finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático.3.
- No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes.
- Aliás, é conveniente lembrar que as declarações de vontade foram exteriorizadas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque.
Assim, não pode haver dúvida de que os negócios em questão existem.4. A controvérsia se encontra no plano da validade dos negócios jurídicos em exame 5. Observa-se, assim, que a autora pretende obter a anulação dos negócios jurídicos, indicados em sua causa de pedir, em razão da existência de erro, dolo ou de coação, nos moldes do art.171 do Código Civil.5.1.
- O erro pode ser definido, de modo singelo, como a falsa percepção da realidade a respeito de determinada situação jurídica.
- Se o erro é substancial, deve ser considerado o defeito suficiente para justificar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art.138 do Código Civil.5.2.
- O dolo é o elemento anímico da conduta (comissiva ou omissiva) de uma das partes na relação jurídica, com a finalidade de induzir, fortalecer ou manter o alter do negócio na falsa percepção da realidade.
Na hipótese omissiva, chamada de silencio intencional ou omissão dolosa, a respeito de fato ou qualidade que a outra parte tenha ignorado, deve ser aplicada a regra prevista no art.147 do Código Civil.5.3. A coação pode ser definida como a atuação física ou psicológica (ameaça) exercida sobre a parte negociante, com o intuito de compeli-la a declarar vontade que não é de seu interesse, diante de fundado temor de dano iminente contra sua pessoa ou em desproveito da sua família ou de seus bens, nos termos do art.151 do Código Civil 6.
- No caso em exame, ao menos em parte, os fatos alegados pela recorrente, além de revelarem a suposta ocorrência de delito de natureza criminal (art.107 do Estatuto do Idoso e art.1º, inc.
- I, a, da Lei dos crimes de tortura), também podem ser categorizados na esfera cível como ilícito absoluto, cujo remédio, correspondente à declaração de nulidade do negócio jurídico, está previsto, no art.166, inc.
II, do Código Civil, o que deve demandar, seguramente, a devida proteção estatal à luz do princípio da incolumidade das esferas jurídicas.7. A despeito das alegações articuladas pela recorrente, por meio da análise do contexto probatório evidenciado nos autos, não é possível verificar o modo de pagamento alegadamente assumido pela ora apelante para a aquisição das salas comerciais do empreendimento imobiliário denominado Centro Clínico de Águas Claras.
Também não é possível constatar que a aquisição das unidades imobiliárias do empreendimento em questão foi efetivamente intermediada pelo recorrido.7.1. Isso não obstante deve ser acolhida a alegação, articulada pela recorrente, no sentido de que não tinha ciência das ordens de indisponibilidade inscritas nas matrículas das unidades imobiliárias 505, 518 e 712, ao celebrar o negócio jurídico em exame.7.2.
Com efeito, não tendo sido comprovado nos autos a omissão dolosa pela parte contrária a respeito da situação de indisponibilidade aludida, verifica-se que o caso ora em exame se enquadra na hipótese de erro substancial da recorrente nos termos do art.138 do Código Civil.8.
Ficou também evidenciado nos autos, ademais, que a recorrente incorreu, novamente, em erro substancial em relação ao negócio jurídico que teve por objeto a alienação do imóvel situado na SHIS QL 20, pois não teve a apelante, na ocasião, consciência de que, na realidade, estava a alienar o aludido bem, local de sua residência.10.
Para que seja causa de anulabilidade do negócio jurídico basta que o erro seja substancial. Com efeito não se afigura necessário, para essa finalidade, que o erro seja escusável.10.1. Logo, ainda que no caso em análise não seja, em tese, escusável que a recorrente não procedesse à análise mais acurada dos instrumentos negociais aludidos, a comprovação da ausência de percepção adeaquada, da realidade, pela apelante, é causa suficiente para evidenciar a ocorrência erro substancial.10.2.
Além disso é certo que a natureza do erro deve ser avaliado de acordo com os aspectos pessoais das partes envolvidas nos respectivos negócios jurídicos. Nesse contexto observa-se que a recorrente é idosa e com deficiência visual, aspectos esses que certamente devem ser considerados para corroborar a existência dos aludidos defeitos nas respectivas emissões de vontade.10.3.
Convém atentar, aliás, ao enunciado nº 12 da I Jornada de Direito Civil que dispõe: na sistemática do art.138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.11. Com a anulação dos negócios jurídicos aludidos, deverá ocorrer o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art.182 do Código Civil.12.
Quanto ao mais, não merece acolhimento a pretensão, ora exercida pela apelante, em relação à declaração de nulidade ou à anulação dos demais negócios jurídicos noticiado nos autos, pois não foram suficientemente comprovados os fatos constitutivos do alegado direito formativo constitutivo negativo em relação a esse ponto (art.373, inc.
I, do CPC).13. Em regra, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art.85, § 2º, do CPC.13.1.
Nas hipóteses em que o valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se mostrar exorbitante, é atribuição do Juízo singular observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos também no art.8º do CPC, em composição com a regra antevista no art.85, § 2º, do mesmo diploma legal.14.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJDF; APC 07055.78-98.2018.8.07.0001; Ac.162.0427; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg.28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022) EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE QUE ISENTA A SUCESSORA DE RESPONSABILIDADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO PRESUMIDO. DOCUMENTO INVÁLIDO COMO PROVA DA LIVRE VONTADE DO EXEQUENTE. Nos termos do art.104 do Código Civil, para a validade do negocio jurídico exige-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em Lei, além de livre manifestação de vontade das partes, sendo anulável o negócio jurídico “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores” (Art.171, II, CC).
Vícios de consentimento, definidos na Lei Civil como os que aderem à vontade e influenciam-na, tornando-se o motor da divergência entre a vontade real e a formal, tornam o ato sem efeito por anulabilidade e devem ser analisados à luz do Direito do Trabalho sempre com cautela, sabendo-se que o trabalhador, como a parte mais vulnerável da relação jurídica contratual, pode estar sujeito a interferências na sua liberdade de decisão.
Se a advogada constituída nos autos pelo exequente nega que ele pretenda afastar a responsabilidade da empresa reconhecida como sucessora; se questiona a declaração supostamente emitida de próprio punho por se tratar de pessoa simples e de pouca instrução; se não é possível confirmar nos autos que a declaração foi, de fato, escrita e assinada pelo trabalhador, pois sequer possui autenticação de assinatura; e se, por seu conteúdo, fica questionável que tenha sido escrita por ele de forma livre e consciente e que compreendia todas as consequências jurídicas do ato, o documento não constitui prova da manifestação livre de vontade.
A executada deve ser mantida na execução. Recurso da executada a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0306400-28.2002.5.09.0513; Seção Especializada; Relª Desª Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; Julg.04/10/2022; DJE 10/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. VÍCIO DO ARTIGO 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUÍZO PARA OS DEMAIS HERDEIROS. NULIDADE.I. Nos termos do artigo 171, II, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
II. No caso em análise, embora a escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na peça de ingresso tenha atendido ao disposto no art.104 do Código Civil, restou demonstrado durante a instrução processual que o referido documento foi assinado exclusivamente no nome da ré/apelante em razão do pároco local de ter sido induzido a erro substancial, qual seja, de que não existiam outros herdeiros.
- III. Assim, constatado o vício e o enorme prejuízo causado aos demais herdeiros e sucessores, incluindo um incapaz, a declaração de nulidade do referido ato jurídico, na forma do art.171, II, do Código Civil, mostrou-se acertada.
- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- TJGO; AC 0266272-87.2015.8.09.0115; Orizona; Sexta Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg.05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág.3885) APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Acordo. Homologação. Considerando que o acordo foi firmado por procuradores com poderes para transigir, presentes os requisitos do art.104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele diploma legal, cabível a homologação do acordo.
Recurso prejudicado. (TJRS; AC 0479772-54.2011.8.21.7000; Proc 70045469780; Pelotas; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg.05/10/2022; DJERS 07/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRATO. Ausência de violação ao princípio da não surpresa.
Alegação de coação. Ausência de comprovação. Estrutura do contrato e das partes que faz pressupor aptidão à avaliação de riscos nos negócios. Distrato celebrado em conformidade com o art.104 do Código Civil. Inaplicabilidade dos arts.151 e 171, II, do Código Civil.
- Ausência de comprovação de ato ilícito capaz de ensejar a repação de danos.
- Recurso conhecido e não provido,
- Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação anulatória c/c reparação de danos que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelanteinicialmente, a apelante requer a anulação da sentença proferida, pois alega que houve a violação ao princípio da não surpresa.
Não há violação deste, quando o julgador, na sua ratio decidendi, apresenta classificação do contrato celebrado, o qual foi objeto de ampla discussão entre as partes nos autos. Ultrapassado este ponto, aduz que o distrato objeto da ação deve ser anulado em razão da alegada coação que teria o maculado.
Alega que a coação adveio da necessidade premente da apelante em receber parte da carga contratada. No caso, há um litígio envolvendo duas grandes corporações empresárias, cujas operações comerciais são complexas e envolvem altos valores. O requinte, especialidade e volume deste tipo de operação pressupõem que as partes envolvidas contavam com estrutura operacional e jurídica apta a auxiliá-las em suas empreitadas negociais, instruindo-lhes quanto aos negócios jurídicos celebrados.
Os artigos 151 e 171, II do Código Civil de 2002, estabelecem que o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado vício de consentimento decorrente de coação, legalmente definida como o “fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.
- Não se vislumbra no caso analisado, qualquer “coação” apta a macular o negócio jurídico celebrado, qual seja, o distrato.
- Em razão disso, merece prosperar o dispositivo da decisão recorrida que manteve a validade do distrato do contrato de fornecimento, eis que presentes todos os requisitos do art.104 do Código Civil e ausentes vícios de consentimento tratados no art.171, II, do mesmo diploma legal.
Por último, quanto aos pedidos de reparação de danos, não se vislumbra nos autos documentação suficiente a comprovar os danos alegados, haja vista que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0164468-19.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
- Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 05/10/2022; Pág.114) APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
- Preliminar de cerceamento de defesa, que deve ser rejeitada, pois eventual avaliação de fundo de comércio pela prova pericial produzida nos autos se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a apuração de haveres foi determinada com base no termo de distrato celebrado pelos litigantes, no qual consta de forma expressa e detalhada o que cabe a cada sócio.
Dissolução da sociedade que decorre da liberdade de se associar, tratando-se, pois, de um direito postestativo. Artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, Quebra do affectio societatis. Termo de distrato, cujo objeto é a dissolução e retirada do demandado dos quadros da sociedade limitada em debate -pressupostos de validade, previstos no art.104 do Código Civil.
Negócio jurídico existente, válido e eficaz. Não há prova mínima no sentido de demonstrar eventual vício de consentimento capaz de gerar a anulação do acordo de vontades em questão. A apuração dos haveres deve, portanto, ocorrer na forma do distrato celebrado livremente pelos então sócios, quando houve consenso entre os mesmos, o que deve prevalecer, em observância à autonomia da vontade e ao pacta sunt servanda.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0008818-03.2010.8.19.0028; Macaé; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 05/10/2022; Pág.261) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. ULTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DOS RECURSOS.1. Preenchidos os requisitos dispostos no art.104 do Código Civil, não há óbice a que este Órgão ad quem homologue o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, com o escopo de colocar termo ao processo.2. Julga-se prejudicado o apelo (e, consequentemente, o recurso adesivo) quando evidenciada a perda superveniente de seu objeto, em razão da ulterior celebração de acordo extrajudicial entre as partes.
Acordo extrajudicial homologado. Apelação cível e recurso adesivo prejudicados (art.932, III, CPC). (TJGO; AC 5249543-59.2016.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg.30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág.3875) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ULTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. Preenchidos os requisitos dispostos no art.104 do Código Civil, não há óbice a que este Órgão ad quem homologue o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, com o escopo de colocar termo ao processo.2.
Julga-se prejudicado o apelo quando evidenciada a perda superveniente de seu objeto, em razão da ulterior celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Acordo extrajudicial homologado. Apelação cível prejudicada (art.932, III, CPC). (TJGO; AC 5074082-05.2018.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg.30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág.3956) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA TRANSAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O acordo extrajudicial não padece de qualquer irregularidade, eis que preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art.104, do Código Civil).
Ainda, levando em consideração que a transação está formulada de forma adequada para encerrar o litígio e atender aos seus interesses, não há óbice para sua homologação. (TJMS; AI 1411641-24.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 04/10/2022; Pág.164) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
- CONTRATANTE ANALFABERTO.
- ASSINATURA A ROGO.
- INEXISTÊNCIA.
- DANO MORAL.
- OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO).
- REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC.
- POSSIBILIDADE.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação.2.
O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em Lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02.
(TJSC; APL 5006986-92.2020.8.24.0080; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg.04/10/2022) PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ART.104 CC. ILEGITIMIDADE DO VENDEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART.85, §2º, CPC. VALOR DA CAUSA. OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta por comprador de imóvel urbano objeto de inventário adquirido de pessoa divorciada que não possuía legitimidade para efetivar a alienação.2. No presente casos, e nula a compra e venda de imóvel que não observou os requisitos da validade do negócio jurídico, previsto no artigo 104 do Código Civil, não sendo o vendedor agente capaz, por não deter legitimidade para venda de imóvel de pessoa falecida, haja vista não se tratar de herdeiro, meeiro ou mesmo procurador destes.3.
Conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo, Tema 1.076, o art.85 e seus parágrafos estabelecem as balizas para aferição do valor dos honorários sucumbenciais, não cabendo ao julgador apoderar-se da função legislativa, criando novos critérios de fixação de honorários, razão pela qual estipulado no mínimo legal de 10%, não é possível diminuir o montante, sob pena de infringência à Lei.4.
- Apelo não provido.1.
- Cuida-se de apelação interposta por comprador de imóvel urbano, adquirido de pessoa que possuía legitimidade para efetivar a alienação.2.
- É nula a compra e venda de imóvel que não observou os requisitos da validade do negócio jurídico, previsto no artigo 104 do Código Civil, não sendo o vendedor agente capaz, por não deter legitimidade para venda de imóvel de pessoa falecida por não ser herdeiro, meeiro ou mesmo procurador destes.3.
Conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça o diploma processual civil em sede recurso repetitivo, Tema 1.076, que o art.85 e seus parágrafos, estabelecem as balizas para aferição do valor dos honorários sucumbenciais, não cabendo à Corte de Justiça apoderar-se da função legislativa, criando novos critérios de fixação de honorários, razão pela qual estipulado no mínimo legal de 10%, não é possível diminuir o montante, sob pena de infringência à Lei.4.
Apelo não provido.1. Cuida-se de apelação interposta por comprador de imóvel urbano, adquirido de pessoa que possuía legitimidade para efetivar a alienação.2. É nula a compra e venda de imóvel que não observou os requisitos da validade do negócio jurídico, previsto no artigo 104 do Código Civil, não sendo o vendedor agente capaz, por não deter legitimidade para venda de imóvel de pessoa falecida por não ser herdeiro, meeiro ou mesmo procurador destes.3.
Conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça o diploma processual civil em sede recurso repetitivo, Tema 1.076, que o art.85 e seus parágrafos, estabelecem as balizas para aferição do valor dos honorários sucumbenciais, não cabendo à Corte de Justiça apoderar-se da função legislativa, criando novos critérios de fixação de honorários, razão pela qual estipulado no mínimo legal de 10%, não é possível diminuir o montante, sob pena de infringência à Lei.4.
- Apelo não provido.
- PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO.
- ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
- ART.104 CC.
- ILEGITIMIDADE DO VENDEDOR.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- ART.85, §2º CPC.
- SENTENÇA MANTIDA.
- PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO.
- ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
- ART.104 CC.
- ILEGITIMIDADE DO VENDEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART.85, §2º CPC. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 07031.63-13.2021.8.07.0010; Ac.161.9705; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg.21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Acordo. Homologação. Considerando que o acordo foi firmado por procuradores com poderes para transigir, presentes os requisitos do art.104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele diploma legal, cabível a homologação do acordo. Recurso prejudicado. (TJRS; AC 0325285-63.2010.8.21.7000; Proc 70037375706; Seberi; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg.26/09/2022; DJERS 03/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART.896, § 1º- A, I, DA CLT.1.
A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art.896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso revista trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios,
Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, a questão está prevista no art.896, § 1º-A, IV, da CLT.2. No caso, a reclamada deixou de transcrever nas razões do recurso revista interposto os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração,
- Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art.896, § 1º- A, IV, da CLT.
- Agravo de instrumento desprovido,
- PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. QUITAÇÃO. EFEITOS.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.1.
- A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado.2.
No caso, a questão não se amolda à julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de trabalho.3.
- Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1.
- Agravo de instrumento desprovido,
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST.1. A Corte regional, após empreender acurada análise da prova contida nos autos, concluiu, com base no laudo pericial, pela existência dos pressupostos legais para atribuir à reclamada a responsabilidade civil pelos danos causados ao reclamante, tendo em vista que restou demonstrado o nexo causal entre a moléstia do autor e as atividades que desempenhou durante o seu contrato de trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 5%, considerando o laudo pericial.2.
Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, adequada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo reclamante, porquanto presentes os requisitos indispensáveis para a responsabilização civil do reclamado pelo acidente de trabalho atípico. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST.3.
No tocante ao dano moral, consideradas as particularidades do caso concreto e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter o valor de R$15.000,00, em especial a incapacidade parcial e permanente, e a capacidade financeira da reclamada, tem- se por razoável e proporcional a indenização por danos morais, haja vista a gravidade e a extensão do dano, não se mostrando, de forma alguma, exorbitante, tendo em vista, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST.4. Por fim, no que diz respeito à pensão mensal, a fixação do percentual em 50% do último salário percebido do reclamante leva em consideração a extensão de tal incapacidade, nesse caso, apenas poderia ser revista mediante o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido, HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A suposta violação dos arts.5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VII, da Constituição Federal, 104 do Código Civil, 611, § 1º, 619, 840 e 849 da CLT é insuscetível de apreciação, por não ter sido suscitada no recurso de revista, mas apenas no agravo de instrumento, consistindo, portanto, em inovação recursal,
- Agravo de instrumento desprovido,
- REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM DSR S.
- O Tribunal Regional registrou que a cláusula normativa em questão não trata dos reflexos das horas extraordinárias nos DSRs.
- Consta do acórdão que a norma coletiva fez uma mudança na forma de pagamento (de horista para mensalista), passando o descanso semanal a ser remunerado mensalmente.
Concluiu que a cláusula em questão não trata dos reflexos das horas extraordinárias nos DSRs, e sim de um ajuste na forma de pagamento do salário. Ileso o art.7º, XXVI, da Constituição Federal, Agravo de instrumento desprovido, AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
TRATAMENTO MÉDICO. SÚMULA Nº 126 DO TST.1. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático. probatório, concluiu que o reclamante não comprovou que houve despesas arcadas para tratamento médico.2. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000733-76.2011.5.02.0461; Segunda Turma; Rel.
Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 30/09/2022; Pág.3179) BANCÁRIO. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, Empréstimos consignados com descontos de parcelas em benefício previdenciário (RMC).
Sentença de procedência. Insurgência com relação à repetição em dobro do indébito. Sentença que determinou a devolução simples de valores descontados. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no particular. Preliminares de prescrição e decadência. Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso.
Fato do serviço caracterizado. Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art.27 do CDC. Precedentes. Termo inicial contado da data do conhecimento do dano. Prazo observado. Contratações e disponibilização de valores comprovadas. Inobservância, entretanto, da IN 28 INSS, alterada pela IN 39/2009, pois que os contratos foram formalizados por telefone.
- Nulidade por vício de forma.
- CC, art.104.
- Precedentes.
- Dano moral.
- Inocorrência.
- A despeito de nulos os contratos, tinha a autora pleno conhecimento de suas contratações.
- Ausente reflexo íntimo.
- Indenização descabida.
- Ação parcialmente procedente.
- Decaimento recíproco.
- Sentença parcialmente modificada.
- Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.
(TJSP; AC 1011013-91.2022.8.26.0071; Ac.16086368; Bauru; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg.27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág.3261) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NOTICIADO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Preenchidos os requisitos legais do artigo 104 do Código Civil, é de ser homologado, por este Órgão ad quem, o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, ex vi do artigo 932, inciso I, do CPC, pondo fim ao imbróglio meritoriamente, nos termos do artigo e 487, inciso III, alínea b, do citado CODEX.
De conseguinte, imperioso o não conhecimento do recurso agitado anteriormente por uma das partes, porquanto prejudicado (artigo 932, inciso III, da Lei de Ritos). ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO; AgInt-EDcl-AC 5168384-55.2020.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg.25/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág.3197) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA DOADORA. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. Sendo possível extrair da sentença os fundamentos que ensejaram a prolação do provimento impugnado e não caracterizada nenhuma das situações elencadas nos incisos do artigo 489, § 1º, do CPC, não há que se falar em vício de fundamentação.
Nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige, entre outros requisitos, a presença de agentes capazes, sob pena de configuração da nulidade do ajuste. Ausente dos autos prova inequívoca da alegada incapacidade da parte doadora para a prática dos atos da vida civil, subsiste a presunção de validade da escritura pública de doação, a qual ostenta fé pública, o que impõe a improcedência da pretensão de declaração da nulidade do referido negócio jurídico.
TJMG; APCV 5147413-56.2019.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg.28/09/2022; DJEMG 29/09/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITO DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 850 DO CÓDIGO CIVIL. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO PARCIALMENTE ANULADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O transator deve ser titular de direito sobre o objeto transacionado, sob pena de nulidade do negócio firmado, nos termos do art.850 cumulado com art.104, II, do Código Civil.2. Sendo a propriedade do imóvel um condomínio pro indiviso, é defesa a disposição da integralidade do bem em transação firmada por um dos condôminos sem o consenso dos demais, de modo que a esse cabe somente a disposição de sua fração ideal, nos moldes do art.1.314, parágrafo único, do Código Civil.3.
- Recurso não provido.
- TJMS; AC 0800173-02.2019.8.12.0006; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
- Sérgio Fernandes Martins; DJMS 29/09/2022; Pág.92) VÍNCULO DE EMPREGO.
- NULIDADE DOS CONTRATOS DE FRANQUIA.
- PEJOTIZAÇÃO.
- Em face da evidente ingerência da reclamada na prestação dos serviços, conclui-se que a formalização dos contratos de franquia foi mero ardil utilizado para mascarar o liame de emprego, não se podendo atribuir ao reclamante a responsabilidade por tal simulação, de forma a afastar a aplicação da legislação trabalhista, uma vez que os formalismos não podem prevalecer sobre os fatos.
Não podem ser invocadas no presente caso as Leis 4.594/1964, 8.955/1994 e 13.966/2019, tampouco o Decreto-Lei nº 73/66, os Decretos 56.903/65 e 60.459/1967 e o art.104 do Código Civil, e, muito menos a decisão do E. STF nos autos da ADI 3961. (TRT 3ª R.; ROT 0010656-82.2019.5.03.0182; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg.28/09/2022; DEJTMG 29/09/2022; Pág.841) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
- PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
- CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação cível interposta por richard camurça da Silva, objurgando sentença prolatada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta pelo apelante em face de recon administradora de consórcios Ltda.
- Julgou parcialmente procedente o pedido autoral.2.
- A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de anulação / rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, com a devolução imediata e integral dos valores pagos, sob o fundamento de que ele estaria maculado com vício de consentimento do erro.3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art.104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em Lei. Além dos citados requisitos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizados no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico.
- Nesse sentido, o artigo 171, inciso II, do Código Civil estabelece que é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.4.
- In casu, os elementos trazidos aos autos dão apenas a certeza da realização do negócio jurídico, todavia, não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento e tampouco a ocorrência de má-fé, sendo certo que, pela própria definição de consórcio, o consorciado tem prévia ciência de que não há data estipulada para sua contemplação, por se tratar de negócio em grupo no qual a quota individual é sorteada, não se confundindo, pois, com empréstimo ou compra e venda.5.
Portanto, tem-se que a rescisão do contrato ocorreu por desistência do consorciado e, por consequência, a restituição dos valores pagos deve ocorrer quando contemplado por sorteio ou dentro de trinta dias após o encerramento do grupo (STJ, RESP 1119300/RS, dje de 27/08/2010), como determinado na sentença objurgada.6.
Do valor a ser restituído, é lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada, consoante dispõe o Enunciado nº 538 da Súmula da jurisprudência do stj: “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.7.
Por outro lado, quanto à cláusula penal, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a sua incidência depende da efetiva comprovação do prejuízo sofrido pelo grupo com a saída do desistente, o que não restou evidenciado nos autos. Logo, merece reparos a sentença neste ponto.8.
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O que é uma minuta de um contrato?
Como dito anteriormente, a minuta de contrato é o esboço ou a primeira versão de um contrato. Neste documento é possível fazer as primeiras observações e sugerir modificações e redefinir os processos que forem necessários.
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Quem paga as despesas do contrato de compra e venda?
Na hora de comprar um imóvel, existe um caminho muito mais longo do que encontrar o lugar dos sonhos e conseguir um financiamento. É importante ficar atento para outras obrigações que despontam ao longo de processo e, principalmente, com gastos que vão além das parcelas do financiamento.
- Existe uma série de documentos que faz parte do processo de negociação e regularização da compra e venda,
- E eles geram um custo extra, principalmente porque necessitam ser regularizados no cartório para fazer valer a negociação.
- Portanto, é preciso organizar e colocar no orçamento essas despesas para que seja possível comprar o imóvel sem apertar as finanças ou, até mesmo, perder a oportunidade.
Mas de quem é a responsabilidade de bancar as despesas cartorárias?A resposta é direta e só é feita de forma diferente se houver um acordo entre o vendedor e o comprador, “Quem tem a obrigação de pagar as despesas cartorárias é sempre o comprador. A pessoa que está adquirindo o imóvel vai ter os gastos com o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), o registro e a escritura”,
- O comprador precisa saber que vai ter esses gastos para que possa fazer a proposta durante a negociação que não vá inviabilizar a compra,
- Os cartórios de registro de imóveis são responsáveis por guardar a documentação referente a este tipo de bem.
- O registro do imóvel comprova por lei quem é o proprietário da casa ou do apartamento.
Nele, constam as características, a propriedade do imóvel e as medidas. O valor varia de acordo com as taxas cobradas em cada estado do Brasil e também leva em consideração o preço do imóvel. Se a compra for feita através de um financiamento, o comprador vai ter que pagar o ITBI e o registro de imóveis.
A escritura é ainda necessária para quem não vai fazer a compra com financiamento e pretende pagar à vista. Nela, constam as dimensões e aspectos físicos, além da pessoa física jurídica proprietária do bem. Ela deve ser escrita sob a responsabilidade do tabelião e deve ser registrada em um livro, onde está todo o histórico do imóvel, inclusive do que foi feito no passado ou algum impedimento para a venda,
Se o comprador for pagar à vista, ele terá uma despesa a mais com a escritura. Com o financiamento essa escritura não é cobrada. Mas, financiando, ela é necessária para quem comprou o imóvel ter a tranquilidade de que é o dono! Fonte: https://revista.zapimoveis.com.br
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Onde é feito o contrato de compra e venda?
Como faço para registrar um contrato de compra e venda? – Basta ir ao cartório relativo ao objeto (como o Cartório de Registro de Imóveis) para registrar o documento. Lembre-se de que o contrato de compra e venda tem valor jurídico quando registrado em cartório, garantindo ao comprador o direito real de compra.
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Como funciona contrato de artista?
2. Duração, termos e expectativas – Após a introdução, a primeira seção do contrato que você provavelmente encontrará será a do “termo”, também conhecida como cláusula temporal. Aqui, o artista e a gravadora chegarão a um acordo sobre a duração do compromisso.
Nesta cláusula, é muito importante também determinar quais são as expectativas em relação à quantidade de música que deve ser produzida e em os seus respectivos prazos. Observe que este último ponto é aplicável apenas se a gravadora estiver contratando o artista. Os acordos de licença e distribuição geralmente não exigem que o artista produza uma quantidade específica de música sob a “proteção” do selo, entretanto, ainda será necessário definir a duração desses direitos de licença.
Nesta seção, o artista decidirá por quanto tempo os direitos de sua música ficarão à disposição da gravadora, e também será definida a natureza da relação entre as duas entidades: se é exclusiva ou não. Se for um contrato exclusivo com a gravadora, normalmente a gravadora cuidará de todos os aspectos da carreira do artista.
- Se for um contrato não exclusivo, isso geralmente significa que o artista está autorizado a firmar parcerias com terceiros em relação a merchandising, turnê, produção etc.
- Certifique-se de ler a parte dos termos com cuidado para entender qual “exclusividade” o seu contrato realmente se refere e o que isso implica na sua carreira).
Além disso, nesta primeira seção, você também pode esperar ver uma cláusula que concede permissão à gravadora para usar o nome e a imagem do artista para distribuir e promover as músicas em questão. Certifique-se de ler os detalhes da cláusula porque, embora permitir que uma entidade diferente use seu nome e imagem livremente pode ser benéfico para sua carreira, também pode ser bastante prejudicial.
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Como fazer contrato de artista?
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARTES CONTRATANTES CONTRATANTE: (Nome da Contratante), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representada pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F.
- Nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx); CONTRATADA: (Nome da Contratada), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no C.N.P.J.
- Sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representada pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F.
nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx). As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Artísticos, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
- DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª.
- O presente contrato tem como OBJETO, a realização, pelo artista (xxx), neste ato representado pela CONTRATADA, de apresentação (xxx) (Descrever o tipo de apresentação artística a ser realizada), no local (xxx), no dia (xxx), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas.
DAS OBRIGAÇÕES Cláusula 2ª. É dever da CONTRATANTE providenciar os alvarás e as licenças necessárias para a realização da apresentação, bem como responsabilizar-se por estadia, transporte e alimentação do artista e de sua equipe, composta de (xxx) pessoas.
Cláusula 3ª. A CONTRATADA se responsabiliza pela presença do artista no dia, local e hora marcados, para fazer sua apresentação, salvo as situações de caso fortuito ou força maior1, que impeçam o artista de comparecer, o que ocasionará a escolha de outra data para a realização do espetáculo. DAS EXIGÊNCIAS DO ARTISTA Cláusula 4ª.
No dia da apresentação, no camarim do artista, por exigência deste, a CONTRATANTE se compromete, por sua conta, a providenciar os seguintes itens: (Descrever detalhadamente a lista de exigências feita pelo artista). DAS PERDAS E DANOS Cláusula 5ª. Caso não haja cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, a parte que der causa se responsabilizará por perdas e danos2 que causar à outra.
DO FORO Cláusula 7ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx); Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do Representante legal da Contratante) (Nome e assinatura do Representante legal da Contratada) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2) _ Nota:
1. Art.1.058, do Código Civil.2. Art.1.056, do Código Civil. : CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS
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O que é um contrato de publicidade?
O contrato de publicidade é o documento com todas as informações sobre o serviço a ser prestado pela agência. Continue lendo e saiba qual é a importância e como preparar um contrato que traga garantias para a sua empresa e os seus clientes!
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O que é um contrato de edição?
Trata-se de contrato em que o editor obriga-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, ficando autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
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