Acerca Dos Embargos De Declaração, Que Podem Ser Opostos?
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Quando pode ser oposto embargos de declaração?
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art.229.
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O que quer dizer opostos embargos de declaração?
Embargos de declaração opostos com o alegado objetivo de fazer o prequestionamento podem ser considerados protelatórios?
- quarta-feira, 6 de agosto de 2014
- Embargos de declaração
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que é julgado pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Ex: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão.
- O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.
- Hipóteses de cabimento
- Segundo o CPC, cabem embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art.535):
Art.535. Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Obs: nos juizados especiais, além da obscuridade, contradição e omissão, cabem também os embargos no caso de dúvida (art.48 da Lei n. ° 9.099/95).
- Vejamos cada uma das hipóteses de cabimento dos embargos no CPC:
- a) Obscuridade : ocorre quando a decisão judicial não é clara o suficiente para que a pessoa que está lendo tenha certeza das questões jurídicas que foram resolvidas.
- b) Contradição : ocorre quando falta coerência, uma vez que o julgador, na mesma decisão judicial, manifesta pronunciamentos que são inconciliáveis entre si, ou seja, há uma incompatibilidade nos fundamentos ou nas conclusões expostas.
- c) Omissão : ocorre quando o julgador não se manifesta a respeito de alguma questão que exigia o seu pronunciamento, seja porque ele foi provocado pelas partes, seja porque deveria conhecer da matéria de ofício.
- Ex1: o autor formulou três pedidos e o juiz só se manifestou sobre dois.
- Ex2: o autor não pediu que o réu fosse condenado em honorários advocatícios e o juiz nada falou a respeito na sentença; o autor poderá opor embargos de declaração porque isso é matéria que o juiz deve conhecer de ofício e condenar o vencido independentemente de provocação expressa.
- Embargos de declaração com objetivo de prequestionamento
O STF e o STJ somente admitem o recurso extraordinário e o recurso especial se a questão constitucional ou a questão federal que está sendo alegada no RE/REsp tiver sido suscitada e decidida nas instâncias ordinárias. Ex: a parte quer interpor recurso especial contra acórdão do TJ alegando que este violou o art.25 da Lei Federal n.
° 8.666/93. Essa é a questão federal que será submetida ao STJ. No entanto, o STJ somente irá aceitar o REsp se esse tema (violação do art.25) tiver sido suscitado pelo recorrente e decidido pelo TJ. Essa exigência é chamada de prequestionamento e existe tanto para o conhecimento do RE como do REsp. Por conta disso, a parte já deverá alegar, em seu recurso (ou contrarrazões) que, se o TJ/TRF decidirem contra a sua tese, haverá violação de determinado dispositivo de lei federal ou da CF/88.
Ex: “se o TJ decidir que a empresa recorrente não pode celebrar o contrato com a administração pública, essa Corte estará violando o que dispõe o art.25 da Lei de Licitações e Contratos”. Apesar disso, pode acontecer de o TJ/TRF decidirem contra a tese da parte e, mesmo assim, não se manifestarem explicitamente sobre o dispositivo constitucional ou federal suscitado.
Ainda usando o mesmo exemplo, imagine que o TJ afirmou que a empresa não tinha direito de celebrar o contrato com a administração, mas não se manifestou sobre o art.25 da Lei n. ° 8.666/93. Nesse caso, a parte deverá opor embargos de declaração afirmando que houve omissão do acórdão sobre a questão federal suscitada.
Em tal hipótese, dizemos que os embargos de declaração têm por finalidade fazer o prequestionamento. Vale ressaltar que, se o Tribunal não se manifestou sobre a questão constitucional ou federal suscitada, e se não foram opostos os embargos de declaração, o RE ou o REsp não será conhecido por ausência de prequestionamento.
Em regra, os embargos de declaração opostos com o objetivo de fazer o prequestionamento são conhecidos, sendo considerados pertinentes. Esse é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 98-STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Interrupção do prazo recursal Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art.538 do CPC).
Ex: juiz prolatou uma decisão interlocutória. Logo, a parte prejudicada teria o prazo de 10 dias para interpor o recurso cabível para o caso (agravo). No entanto, essa parte vislumbrou a existência de uma contradição no pronunciamento judicial. Desse modo, antes de interpor o agravo, decidiu opor embargos de declaração.
Somente quando o juiz julgar esses embargos é que começará a contar o prazo de 10 dias para o agravo. Vale ressaltar que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Ocorre que, algumas vezes, a parte prejudicada pela decisão opõe embargos de declaração sem apontar nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas pedindo a reconsideração do que foi decidido.
Em verdade, o que a parte faz é formular um pedido de reconsideração (que não tem previsão no CPC), utilizando o nome de “embargos de declaração”. Em tais casos, diante do desvirtuamento do instituto, a jurisprudência do STJ entende que esses “embargos de declaração” não tem o condão (poder) de interromper o prazo para os demais recursos.
Em outras palavras, esses embargos não serão conhecidos e a parte ainda terá perdido o prazo para interpor o recurso que seria cabível. Nesse sentido: STJ.2ª Turma. REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 28/9/2010. Obs: no Juizado Especial, os embargos de declaração, quando opostos contra sentença, não interrompem, mas apenas suspendem o prazo (art.50, da Lei n.
° 9.099/95). Embargos de declaração com manifesto caráter protelatório Se a parte quer procrastinar (prolongar indevidamente o processo), os embargos de declaração podem se mostrar como um instrumento eficaz para isso. Podemos apontar três razões: 1) Não se exige preparo.
Preparo é o pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. Nos embargos de declaração não existe preparo, ou seja, a parte não tem nenhum custo econômico para a sua interposição.2) Os embargos interrompem o prazo recursal. Isso significa que, mesmo sendo rejeitados, a parte recorrente terá de volta todo o prazo para interpor o novo recurso.3) As hipóteses de cabimento dos embargos têm uma dose de subjetivismo.
Ex: mesmo sem que haja efetivamente esse vício, a parte pode dizer que existe uma obscuridade. Tal argumento não será aceito, mas é plenamente possível que o recorrente extraia um trecho isolado da decisão e “encaixe” essa argumentação. Ciente dessa realidade, o legislador previu duas sanções processuais para os casos em que os embargos de declaração forem opostos com caráter manifestamente protelatórios.
Confira: 1ª) MULTA tipificada no parágrafo único do art.538 do CPC: Art.538 (.) Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUANDO USAR?
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.2ª) INDENIZAÇÃO prevista no art.17, VII c/c art.18, § 2º do CPC: Art.17.
- O que pode ser considerado como embargos de declaração manifestamente protelatórios?
- Podemos apontar duas hipóteses de embargos de declaração manifestamente protelatórios:
- 1ª) O recorrente não aponta, de forma concreta, nenhuma das hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição ou omissão), ficando bem claro que seu objetivo foi apenas o de prolongar indevidamente o processo.
- 2ª) O recorrente visa rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito do recurso repetitivo ou da repercussão geral.
- Exemplos da 2ª hipótese:
Ex1: o TJ decide que o banco responde objetivamente pelos danos causados ao cliente em razão de uma fraude praticada em sua conta bancária. O TJ aplicou entendimento exposto na súmula 479 do STJ. Apesar disso, o banco opõe embargos de declaração afirmando que o TJ deve se pronunciar sobre determinados dispositivos de lei federal com o objetivo de prequestionar a matéria e fazer com que ele possa interpor recurso especial contra essa decisão.
- Ex2: o TRF decide que determinado candidato não tem direito de fazer prova de segunda chamada em teste físico de concurso público.
- O TRF tomou essa decisão aplicando o entendimento do STF já manifestado em recurso extraordinário submetido à repercussão geral (RE 630733/DF).
- Apesar disso, o referido candidato opõe embargos de declaração afirmando que o TRF deve se pronunciar sobre determinados dispositivos da CF/88 (princípio da isonomia etc) com o objetivo de prequestionar a matéria e fazer com que ele possa interpor recurso extraordinário contra essa decisão.
Em ambos os casos, esses embargos declaratórios serão considerados protelatórios, mesmo tendo sido opostos com o objetivo declarado de fazer o prequestionamento. Isso porque quando o acórdão do Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem,
- Assim, esses embargos de declaração não têm qualquer utilidade jurídica ou prática já que não há sentido nenhum fazer o prequestionamento, tendo em vista que o recurso a ser interposto (RE ou REsp) será manifestamente inviável no Tribunal ad quem, por se encontrar em discordância com a jurisprudência dominante.
- Logo, perceba que o STJ construiu um abrandamento à regra exposta na Súmula 98-STJ. Vejamos:
- Embargos de declaração opostos com o alegado objetivo de fazer o prequestionamento são considerados protelatórios?
Regra : NÃO. Trata-se da súmula 98-STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Exceção : se o acórdão embargado estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, em harmonia com precedente julgado pelo rito dos arts.543-C e 543-B do CPC, aí então tais embargos serão considerados como protelatórios, a fim de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis.
RESUMINDO: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. STJ.2ª Seção. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541). : Embargos de declaração opostos com o alegado objetivo de fazer o prequestionamento podem ser considerados protelatórios?
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Quantos embargos de declaração podem ser opostos?
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que em caso de 2 (dois) embargos de declaração serem considerados protelatórios, novos embargos de declaração não poderão ser interpostos, nos termos do art. art.
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Qual é o recurso cabível contra os embargos de declaração?
A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando as alegações, passa a integrar a sentença, e contra tal somente é cabível o recurso de apelação, sendo inadmissível interposição de agravo de instrumento para desafiar decisão terminativa.
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Quem não é parte pode opor embargos de declaração?
O embargante não é parte nos presentes autos, portanto não tem legitimidade ativa para opor embargos de declaração.
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Quanto aos embargos de declaração é possível afirmar que?
Quanto ao recurso de embargos de declaração, é correto afirmar que: a) tem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas no acórdão embargado.
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Quem tem legitimidade para opor embargos de declaração?
Legitimidade e interesse Os embargos de declaração podem ser interpostos pelos sujeitos que têm legitimidade O assistente de acusação e o ofendido podem interpor embargos de declaração das decisões em relação às quais tenham legitimidade recursal.
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Quem pode opor embargos?
Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art.914 e 915 do NCPC).
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