Acerca Do Direito Penal E Do Poder Punitivo? - [Atualizado em 2023] 2024: CLT Livre

Acerca Do Direito Penal E Do Poder Punitivo?

Acerca Do Direito Penal E Do Poder Punitivo

O que é o poder punitivo?

Conforme Zaffaroni (2007), o poder punitivo trata os indivíduos de maneira seletiva, aplicando uma pena que não condiz com a condição de ser humano, sendo assim, comparados como inimigos da sociedade, transformando-se em pessoas perigosas e daninhos para a segurança, levando a perderem o direito de terem seus crimes
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Por que o Direito Penal é um instrumento de limitação do poder punitivo?

Poder punitivo estatal: justificativas e limitações Resumo : A sociedade moderna clama pela condenação e punição daqueles que, de alguma forma, violam as normas do sistema penal. No atual contexto do endurecimento do controle social, a lógica do processo penal como instrumento de garantia acaba por ser subvertida, deixando-se em segundo plano a proteção dos direitos individuais do acusado, cujo império é ditado pela Constituição da República de 1988.

  1. Palavras-chave : Poder Punitivo.
  2. Seletividade.
  3. Limitações. Abusos.
  4. Estado Democrático de Direito.
  5. Sumário : Introdução; 1.
  6. A seletividade do sistema penal; 2.
  7. O garantismo penal; 3.
  8. A limitação do poder de punir; Conclusão; Referências bibliográficas.
  9. Introdução Sob o título de garantidor da ordem social justa, o Estado tem a prerrogativa de submeter à sua força aqueles que não se integram às normas jurídico-penais.

Em nossa sociedade, tendemos a pensar que os delitos se exaurem quando condenamos o delinquente. Por isso, confundimos pena com castigo; justiça com vingança. A expansão do poder punitivo é fomentada pelos clamores populares por segurança pública. Contudo, o agir repressivo das forças policiais não soluciona questões sociais – que, em sua maioria, são causadas pela omissão do próprio Estado em difundir reais oportunidades de ascensão econômica e oferecer condições que possibilitem ao indivíduo uma perspectiva de vida fora do crime.

Isto porque as questões coletivas vêm sendo suprimidas das pautas políticas, de modo a, praticamente, reduzir o direito público ao direito penal. Assim, o Estado distancia sua atuação das demais esferas de interesse da população, limitando-se a exercer o monopólio legítimo da força.1. A seletividade do sistema penal O sistema penal pretende se afirmar democrático, de modo a atingir igualmente os cidadãos, baseando-se, exclusivamente, nas condutas praticadas.

No entanto, em verdade, está muito distante de honrar seus ideais. Além de seletivo, pois, em sua maioria, recai sobre integrantes de classes sociais menos abastadas, o sistema penal é estigmatizante, impondo seu peso ao investigado antes que seja aferida a culpabilidade.

  • Caso seja declarado inocente, o réu já terá sofrido males decorrentes do processo penal.
  • Ignorar tais características centrais do sistema repressivo é fechar os olhos para o funcionamento das instituições brasileiras e para a evidente degradação humana advinda das campanhas de “lei e ordem”, em que determinadas parcelas da população são postas à margem da sociedade e apontadas como inimigos públicos.

Afirma Zaffaroni (2014) que assistimos a um progressivo desbaratamento dos limites do poder punitivo repressivo e controlador como resultado de uma crescente vitimização dos mais humildes e uma redução dos espaços de liberdade de todos os cidadãos. O que se pretende com as grandes campanhas midiáticas de combate pontual à violência é apontar determinados grupos sociais menos favorecidos como causadores da desordem social, afastando a responsabilidade do Estado pelas condições de vida degradantes suportadas pela população.

Padecemos de um processo penal que reflete a falta de democracia das persecuções e execuções penais, que tem como resultado a opção pelos pobres. Nas palavras de Nilo Batista: “() vivemos a contradição entre um texto constitucional democrático formal e procedimentos reais que respiram a cultura discriminatória, racista e exterminadora da característica de nossa formação social.” Karam (2009), ex Defensora Pública e Juíza de Direito aposentada pelo Estado do Rio de Janeiro, afirma que a identificação do criminoso em alguém facilmente reconhecível produz alívio, causando nos que não foram acusados uma sensação de inocência, de modo que a imposição de pena a alguém identificado como autor de um crime opera uma espécie de absolvição de todos os demais, que podem, confortavelmente, se intitular “cidadãos de bem”, contrapostos aos “maus”.

Por assim ser, muitas vezes, nos vemos seduzidos por discursos sensacionalistas e promessas fartas, que nos conduzem a aceitar, sem receios, a mitigação de direitos fundamentais. A razão disso é a disposição da sociedade em fazer qualquer concessão em troca de segurança.

Permitimos, então, o desprezo do imperativo das normas de proteção ao indivíduo, e afastamos os pilares do Estado de Direito. A consequência é que, embora mantida a estrutura formal da democracia, vai tomando força o regime de exceção, que seleciona o “inimigo” de acordo com seus interesses políticos, e não demonstra pudor na utilização de instrumentos de combate capazes de esmagá-lo impiedosamente sob os aplausos populares.

Nesse moldes, Zaffaroni (2007), em sua obra El Enemigo en el Derecho Penal, classifica o agigantamento do poder punitivo como autoritarismo cool, aquele que camufla seus traços opressores para que passem despercebidas aos olhos distraídos da maioria, que aprova seus avanços e caminha célere e cegamente para a negação dos fundamentos do Estado Democrático, sem perceber que podem ser as próximas vítimas dos preconceitos e rejeições ao exercício da defesa no processo penal.2.

  1. O garantismo penal É lamentável que os direitos dos investigados e acusados sejam muitas vezes deixados de lado em prol do que alguns insistem em denominar “interesse da coletividade”.
  2. O objetivo do presente trabalho é alarmar para esquecido campo jurídico-penal, desafiando não só os pensadores do Direito, mas todos os cidadãos a refletirem sobre o dano que a violação de direitos individualmente considerados pode acarretar à sociedade como um todo.

As garantias que protegem o réu não devem ser consideradas apenas de maneira individualizada, pois não tutelam somente sua liberdade; mas, ao contrário, destinam-se a proteger toda a coletividade de maneira indiscriminada e isonômica. Sob essa ótica, aqueles que percebem as manipulações a que são submetidos os ditames constitucionais, bem como a iminência de sua ruína em meio ao caos social são atacados pela incompreensão dos que sustentam a punição a qualquer preço.

  • Reacionários a um processo penal pautado em paridade de armas e presunção de inocência privilegiam a acusação e minimizam o direito do réu a defender-se.
  • Em verdade, o que se apresenta é a concretização da pretensão punitiva em detrimento da própria essência de cidadania, como se os direitos daqueles que estão em conflito com o ordenamento jurídico penal não merecessem proteção.

Nesse contexto, o termo “garantista”, surgido para fazer referência àqueles que pregam a reverência aos direitos constitucionais, independentemente de quem seja seu titular, vem sendo empregado de forma hostil, de modo a, não raras vezes, insinuar conivência com a conduta delituosa do agente.

Assim explica Geraldo Prado: “O Garantismo não é uma religião e seus defensores não são profetas ou pregadores utópicos.(.) sua principal virtude consiste em reivindicar uma renovada racionalidade baseada em procedimentos que têm em vista o objetivo de conter os abusos do poder e criar condições para eu este mesmo poder possa integrara as pessoas, eliminando dentro do possível todas as formas de descriminação”.3.

A limitação do poder de punir O processo penal tem como escopo, sobretudo, limitar o poder de punir estatal, evitando o uso arbitrário da força e garantindo ao réu a disponibilidade dos mesmos instrumentos utilizados pela acusação, a fim de equilibrar a relação essencialmente desigual que existe entre o Estado e o particular.

Desse modo, não pode ser manuseado apenas sob a ótica técnica; e sim, observando o fim social a que se destina, garantindo um julgamento baseado em pilares verdadeiramente harmônicos com o Estado Democrático de Direito, e não se deixando sucumbir frente aos desejos vingativos revestidos sob a forma de medidas urgentes, defendidas por parte do corpo social.

Segundo Batista (2011), o combate que o direito penal é capaz de produzir atinge apenas os delitos já realizados, sendo precário seu desempenho preventivo. Isto porque a pena não atua na esfera da moralidade; ao contrário, exerce seu papel por meio da coerção.

  1. Ao não afetar o indivíduo em sua consciência, não implica o arrependimento necessário à sua ressocialização.
  2. Nas palavras de Cesare Beccaria, assim se definem as finalidades da pena: “O fim, portanto, não é outro que o de impedir que o réu cometa novos danos aos seus cidadãos e de demover os outros de fazerem o mesmo.

Aquelas penas, portanto, e aquele método de inflingi-las, deve ser eleito de tal forma que, observada a proporção, causará uma impressão mais eficaz e mais durável sobre os ânimos dos homens, e a menos tormentosa sobre o corpo do réu.” Não restam dúvidas de que, sob os moldes atuais, e diante da falência do sistema carcerário, a imposição de pena não cumpre a função preventiva idealizada por Beccaria.

Seu fracasso prático pode ser facilmente extraído dos números que apontam para o crescimento da reincidência e da criminalidade. Por não trazer qualquer benefício à coletividade, implica, unicamente, em castigo para o condenado. Como consequência direta, desperta o ódio em seu destinatário e o sentimento de vingança popular; revolta mais do que coíbe, não desempenhando papel educativo.

O interesse comum não é pautado somente no não cometimento de crimes, mas na aplicação de sanções proporcionais, que, de fato, cumpram a função social da pena. A mão forte do Estado deve ser instrumento de garantia da exata correspondência entre o delito e sua consequência penal.

  1. É temerário acreditar que o endurecimento do poder punitivo gere outra consequência que não a violência institucionalizada.
  2. São falaciosas as conclusões baseadas na premissa de que o cárcere seja instrumento hábil a controlar a criminalidade.
  3. Ao contrário do que é sustentado por grande parte dos agentes políticos, a atuação com maior rigor no regime carcerário não é capaz de coibir a prática de crimes, tampouco de reinserir o indivíduo no convívio coletivo.

A implementação de medidas que deleguem à privação de liberdade a tarefa de transformar a realidade social é ineficaz e não atenta para os perigos latentes trazidos por um poder punitivo desenfreado. Conclusão Os problemas de segurança pública não servem de fundamento à utilização de vias que a Constituição repudia.

Quanto maior for o direcionamento do pensamento crítico à observação da desproporção entre aquilo que é teorizado e a realidade social, menos frequentes serão as ilegalidades e os abusos de autoridade, pois a ignorância sobre a dignidade humana conduz à aceitação da violência praticada pelas instituições responsáveis por combatê-la.

A contenção do poder punitivo é o único modo de prevenir massacres. O século XX provou que a potestade punitiva quando exercida sem limites conduz a genocídios de proporções irrefreáveis. O maior instrumento para submeter a força à ordem jurídica é o Direito Penal, que atua como limitadora da tirania do Estado.

  • Apenas um Direito Penal Humano para todos os seres humanos é capaz de promover uma força justa.
  • Referências BATISTA, Nilo.
  • Apresentação In: PRADO, Geraldo.
  • Sistema Acusatório : A conformidade Constitucional das Leis Penais.
  • Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2 ed.2001.p.
  • Xi – xiii PRADO, Geraldo.
  • Sistema Acusatório : A conformidade Constitucional das Leis Penais.

Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, 2ª edição. Notas do autor à 2ª edição. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, São Paulo: Quartier Latin. Clássicos Quartier.2005. Tradução: Alexis Couto de Brito. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Efetividade do Processo Penal e Golpe de Cena: um problema às reformas processuais no Brasil.

In: WUNDERLICH, Alexandre (org.). Escritos de direito e processo penal ao Prof. Cláudio Tovo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.p.140._. Legibus Solutio : a sensação dos que são contra a reforma global do CPP, Boletim IBCCRIM.n.210, v.18, 2010.P.2._. Um devido processo legal (constitucional) é incompatível com o sistema do CPP, de todo inquisitorial,

In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo Rudge (coords.). Processo Penal e Democracia : estudos em homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. DINAMARCO, Candido Rangel, A instrumentalidade do Processo,3ª ed.

  1. São Paulo: Malheiros, 1993, p.27.
  2. FELDENS, Luciano.
  3. Ministério Público, Processo Penal e Democracia : Identidade e desafios,
  4. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo Rudge (coords.).
  5. Processo Penal e Democracia : estudos em homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988,
  6. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

FERNANDES, Antônio Scarance. Vinte anos de Constituição e o Processo Penal, In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo Rudge (coords.). Processo Penal e Democracia : estudos em homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

  1. Notas BATISTA, Nilo.
  2. Apresentação In: PRADO, Geraldo.
  3. Sistema Acusatório : A conformidade Constitucional das Leis Penais.
  4. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2 ed.2001.p.
  5. Xi – xiii PRADO, Geraldo.
  6. Sistema Acusatório : A conformidade Constitucional das Leis Penais.
  7. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, 2ª edição.
  8. Notas do autor à 2ª edição.p.

xxiii. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, São Paulo: Quartier Latin. Clássicos Quartier.2005. Tradução: Alexis Couto de Brito.P.57. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes aprovada nos concursos públicos para o cargo de analista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e defensor público do Estado da Bahia : Poder punitivo estatal: justificativas e limitações
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O que são os princípios do direito penal?

Um dos Princípios do Direito Penal mais conhecido é o da legalidade ou também ‘Princípio da Reserva Legal’. Esse está previsto no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal, os quais estabelecem que não há crime sem lei anterior que o define, tampouco pena sem prévia cominação legal. Art.
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Quais são os princípios limitadores do poder punitivo do Estado?

São Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal: Princípio da Legalidade (art.5, inciso XXXIX): Somente a legislação poderá determinar o que é ou não crime, e compete exclusivamente à ela determinar a aplicação de uma pena. Princípio da Culpabilidade (art.
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O que é ius puniendi no direito?

Direito Penal subjetivo (ou jus puniendi ) refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas. Pode ser subdividido em: (i) positivo, que vem a ser a capacidade conferida ao Estado de criar e executar normas penais; e (ii) negativo, caracterizado pela faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas, atividade que cabe preponderantemente ao STF, por meio da declaração de inconstitucionalidade de normas penais.
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O que é o ius puniendi?

De acordo com Capez (2012), o jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida como direito de punir do Estado, referindo-se ao poder de sancionar do Estado, que é o ‘direito de castigar’, e uma expressao usada sempre em referencia ao Estado frente aos cidadãos.
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Quais as principais características do Direito Penal?

O Direito Penal é um objeto cultural, normativo, valorativo, sancionador, instrumental, fragmentário, subsidiário e garantista. É um objeto cultural porque pertence a um recorte histórico e geográfico específico.
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Qual é a base do Direito Penal?

1. Princípio da legalidade – A norma basilar do Direito Penal é a não existência de crime sem lei anterior que o defina. Isto é, para que uma conduta seja considerada um delito, é preciso que seu dispositivo e sua hipótese de incidência estejam previstos em um documento escrito que superou todas as etapas do processo legislativo.

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Em muitos casos, inclusive em provas de concurso, é possível que os dizeres do art.5º, inciso XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) sejam representados pelas expressões latinas: nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege, Isto é, não há crime sem lei e, consequentemente, não há pena sem lei.

Além disso, a partir da legalidade, surgem dois outros princípios igualmente importantes: o da reserva legal e o da anterioridade da lei penal.
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Quais os tipos de crimes que não prescrevem?

Comissão aprova projeto que torna imprescritíveis os crimes hediondos, tráfico de drogas e terrorismo – Notícias Hoje apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático não prescrevem 08/04/2021 – 10:01 A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, do deputado, que torna imprescritíveis os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.

Crimes imprescritíveis são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos. Atualmente, a Constituição prevê apenas dois casos de crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Rodolfo: Constituição não proibe criar mais regras de prescrição Para o relator da matéria, deputado, os crimes hediondos, o tráfico de drogas e o terrorismo são “crimes tão graves quanto o racismo e a ação de grupos armados” e não devem ter “tratamento mais ameno pela lei”.

O parecer do relator foi favorável à proposta, que altera a, Fernando Rodolfo observa que a Constituição enumera os casos de incidência das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária crie outras hipóteses.

Tramitação O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.​Reportagem – Lara HajeEdição – Cláudia Lemos

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias’.
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Quais são as garantias do processo penal?

Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c)
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Quem exerce o jus puniendi?

INTRODUÇÃO O homem é um ser sociável, ou seja, ele depende da vida em sociedade. No entanto a vida social precisa ser regulada para que todos possam viver em harmonia. Desde os tempos mais longínquos o homem vem buscando maneiras de regular essa vida em sociedade, e nesse sentido que entra o Direito.

  1. A partir da criação da figura do Estado e do contrato social, coube aquele o exercício do jus puniendi, ou o direito de punir.
  2. O objetivo deste trabalho é abordar de forma sucinta o que exatamente é o direito de punir e até onde vai esse direito, explorando seus limites principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã” que traz em seu bojo diversas garantias e liberdades individuais.

Consequentemente o estudo faz uma reflexão sobre a realidade atual, como que o Estado está exercendo este seu direito de punir e se está dando certo, pois atualmente o que se percebe é que o Estado está perdendo sua credibilidade perante à sociedade em relação aos serviços de segurança pública.1.

  • CONCEITO Jus Puniendi é o poder/dever de punir do Estado.
  • Etimologicamente significa direito de punir, mas na prática é um poder/dever do Estado em relação aos seus cidadãos, ou seja, quando alguém viola uma norma penal é o Estado quem deve puni-la por isso.
  • Para Fernando Capez: “O Estado, única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir (para alguns, poder-dever de punir).

Mesmo no caso da ação penal exclusivamente privada, o Estado somente delega ao ofendido a legitimidade para dar início ao processo, isto é, confere-lhe o jus persequendi in judicio, conservando consigo a exclusividade do jus puniendi.” O jus puniendi pode ser classificado de duas formas: o direito objetivo ou abstrato, que são as normas penais propriamente ditas, ou seja, as normas postas.

  • Estas são chamadas de normas de conduta negativa, ou seja, a “contrario senso”, o cidadão tem o dever de não cometê-las; caso haja a infração, o Estado passa a ter um direito subjetivo ou concreto de punir aquele indivíduo que cometeu o ilícito.2.
  • EVOLUÇÃO HISTÓRICA 2.1 Período da Vingança Vingança Privada (séc.

XV) A vítima que era o titular do direito de punir, vigorava a autotutela, a ideologia da lei de talião, o exercício das próprias razões. Logo, competia à própria vítima revidar a agressão sofrida (justiça com as próprias mãos). Normalmente as vítimas eram os nobres, e estes escolhiam os juízes que iam decidir aquela lide.

  1. Vingança Divina (final do séc.
  2. XV) Surge a noção de Estado, ainda no regime absolutista.
  3. A vítima do crime não era a pessoa em si, mas a sociedade.
  4. Surge a escrita tradicional (grego e latim).
  5. Porém, quem dominava a escrita naquela época era a igreja, logo esse período foi conhecido como Juízo de Deus.
  6. A igreja era o titular do jus puniendi e utilizam o Juízo de Deus para aferir a culpabilidade através das ordálias.

O fogo era um elemento purificador. Foi neste período que houve a Santa Inquisição. Vingança Pública (séc. XVI) O Estado como detentor do direito de punir, na figura do Rei. Nesse período aconteceram as maiores arbitrariedades e penas cruéis. Segundo Luiz Regis Prado: “É forçoso reconhecer que a legislação penal dessa época se caracterizava pela grande crueldade na execução das penas (quase sempre corporais e aflitivas), com objetivo apenas de vingança social e intimidação.

  1. Tem-se um Direito gerados de desigualdades, cheio de privilégios, heterogêneo, caótico; construído sobre um conglomerado incontrolável de ordenações, leis arcaicas, editos reais e costumes; arbitrário e excessivamente rigoroso.” 2.2 Período Humanista ou Humanitário (séc.
  2. XVIII) Também conhecido como século das luzes ou filosofia das luzes, tinha como objetivo evitar os excessos do período anterior.

Surge no final do século XVII e início do século XVIII com o Iluminismo e tinha como um dos principais pilares, a substituição da emoção pela razão nos julgamentos. Essa reação humanitária teve como fundamento o contrato social de Rousseau e a pena só se justificaria se este fosse violado.

Nesse período surge a Escola Clássica e um dos maiores estudiosos sobre pena, na Itália, o Cesare Bonesana ou o Marquês de Beccaria, que publica em 1764 sua obra conhecida até hoje: Dos Delitos e das Penas. Nas palavras de Luiz Regis Prado: “As ideias contidas no famoso opúsculo, verdadeiro breviário de política criminal, além de causar grande repercussão, marcaram o nascimento do Direito Penal Moderno” Os principais postulados da obra de Beccaria eram: · Estrita legalidade dos crimes e das penas · Prevenção geral e utilidade como finalidade das penas · Abolição da tortura e da pena de morte · Infalibilidade na execução das penas · Clareza das leis · Proporcionalidade entre o delito e a pena imposta · Relação do crime-castigo (atual nota de culpa) · Igualdade de todos perante a lei penal · Separação das funções estatais 2.3 Período Moderno – Penas Públicas Atualmente, o que seria o terceiro estágio da evolução da pena, as chamadas “penas públicas”, não se trata muito bem de uma evolução da pena.

Nas palavras de Aury Lopes Jr.: “Convém destacar que o Direito Penal nasce não como evolução, senão como negação da vingança, daí por que não há que se falar em “evolução histórica” da pena de prisão. Não se trata de continuidade, senão de descontinuidade.

A pena não está justificada pelo fim de vingança, senão pelo de impedir por completo a vingança. No sentido cronológico, a pena substituiu a vingança privada, não como evolução, mas como negação, pois a história do Direito Penal e da pena é uma longa luta contra a vingança.” Portanto, antigamente existia uma reação social, desde o período da vingança divina, onde uma coletividade, através da força se vingava de um indivíduo que transgredia a convivência social e hoje existe um poder organizado que impõe uma pena a pessoa que comete um ilícito penal.

Hoje o delito é considerado uma transgressão da ordem jurídica de um Estado, e existe uma limitação desse poder estatal. Segundo Aury Lopes Jr.: “Aqui a pena adquire seu caráter verdadeiro, como pena pública, pois o Estado vence a atuação familiar (vingança do sangue e composição) e impõe sua autoridade, determinando que a pena seja pronunciada por um juiz imparcial, cujos poderes são juridicamente limitados.” Portanto o direito de punir surge no momento em que se suprime a vingança privada e se implantam os critérios de justiça.3.

LIMITES DO DIREITO DE PUNIR 3.1 Limitação Penal Num primeiro, a limitação ao direito de punir está diretamente ligado ao conceito do crime e aos princípios do Direito Penal, entre eles: · Tipicidade e Princípio da Legalidade · Antijuridicidade e Excludentes de Ilicitude · Culpabilidade e Inexigibilidade de Conduta · Finalidade e Proporcionalidade da Pena · Princípio da Intervenção Mínima 3.2 Limitação Constitucional A partir da criação da Organização das Nações Unidas (ONU), dos tratados sobre Direitos Humanos e principalmente depois das garantias e liberdades individuais da Constituição de 1988 que houve uma grande limitação (afrouxamento) do direito de punir.

Conforme Aury Lopes Jr. “Somente a partir da consciência de que a Constituição deve efetivamente constituir (logo, consciência de que ela constitui-a-ação), é que se pode compreender que o fundamento legitimante da existência do processo penal democrático se dá através da sua instrumentalidade constitucional.

Significa dizer que o processo penal contemporâneo somente se legitima à medida que se democratizar e for devidamente constituído a partir da Constituição.” A partir desse momento surge como principal limitador do direito de punir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, postulado no artigo 1º, inciso III da atual Carta Magna.

Este é o verdadeiro divisor de águas e marco das maiores discussões sobre o Direito Penal, pois a doutrina se dividiu em duas grandes correntes: a corrente dos garantistas, que de forma correta, colocam a Constituição Federal como o norteador de todas as leis; e a corrente que acredita que o Estado deve ser mais severo para a preservação da ordem.

  1. Nessa toada, existem doutrinadores que acreditam que alguns direitos individuais devem ceder à supremacia do interesse público assim como ocorre no Direito Administrativo.4.
  2. TEORIA DA LEI E ORDEM E A LEI DE CRIMES HEDIONDOS Após observar o rumo para qual caminham as sociedades complexas, caracterizadas por crescentes conflitos socioeconômicos, culturais e políticos, o sociólogo alemão Ralf Dahrendorf, cria o movimento da Lei e Ordem.

Essa obra é uma teoria na qual ele indica a necessidade de uma estrutura jurídica moderna, legítima, eficiente e, acima de tudo, respeitada e acatada. Segundo essa teoria, o movimento da Lei e Ordem considera a criminalidade um doença que precisa ser combatida, e a justiça tem o dever de separar os criminosos das pessoas “de bem” para que estas não sejam contaminadas.

  • Assim foi declarada uma guerra a fim de eliminar o crime, a criminalidade e o criminoso.
  • Segundo Damásio de Jesus: “O Movimento da Lei e da Ordem adota uma política criminal, com sustentação nos seguintes pontos: a) a pena se justifica como um castigo e uma retribuição no velho sentido, não se confundindo esta expressão com o que hoje se denomina “retribuição jurídica”; b) o chamados delitos graves hão de castigar-se com penas severas e duradouras (morte e privação de liberdade de longa duração); c) as penas privativas de liberdade impostas por crimes violentos hão de cumprir-se em estabelecimentos penitenciários de máxima segurança, submetendo-se o condenado a um excepcional regime de severidade distinto ao dos demais condenados; d) o âmbito da prisão provisória deve ampliar-se de forma que suponha uma imediata resposta ao delito; e) deve haver uma diminuição dos poderes individuais do juiz e o menor controle judicial na execução que ficará a cargo, quase exclusivamente, das autoridades penitenciárias.” Essa teoria foi aplicada em Nova Iorque no ano de 1993 pelo então prefeito Rudolph Giuliani na chamada política de “tolerância zero”, o que diminuiu sensivelmente as taxas de criminalidade da cidade.

Nesse modelo de segurança pública, o Estado é tão rigoroso com a aplicação de pena nos graves delitos, como nos delitos menores, por exemplo, não pagar o transporte público, a prostituição, os pequenos furtos, jogar lixo no chão, comprar cds piratas, etc.

O sistema de tolerância zero tem como meta principal incutir o hábito do respeito à legalidade, o que produziria a médio prazo uma redução nos índices de microcriminalidade, bem como uma diminuição dos delitos de maior importância, como estupros e homicídios. Aqui no Brasil, após o aumento dos crimes, hoje chamados hediondos, em meados de 1989, após um clamor social o governo editou a Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90.

É inegável que esta lei foi baseada na Teoria da Lei e Ordem, e tinha como objetivo, amparado pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, repreender de forma mais severa os fatos apavorantes que estavam (e estão) acontecendo em nossa sociedade.

No entanto, em 23 de fevereiro de 2006, o STF, motivado pelo princípio da individualização da pena, considerou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei, que proibia a progressão do regime de cumprimento de pena. Atualmente, o STF considera também inconstitucional a imposição do regime inicial fechado pelo mesmo motivo.

Portanto, o juiz deve observar os parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal para decidir o regime inicial no caso concreto.5. TEORIA DA ANOMIA Émile Durkheim, sociólogo francês, utilizou esse termo em sua obra O Suicídio que foi publicada em 1897.

Etimologicamente, anomia significa ausência de leis. O mundo viveu um período de anomia natural quando não existia a figura do Estado, onde prevalecia o período da vingança privada (lei de talião, autotutela, exercício das próprias razões). Na criminologia, anomia significa uma crise, uma situação de anormalidade ou um vácuo legislativo decorrente de uma instabilidade institucional.

Durkheim empregou este termo para mostrar que algo na sociedade não funciona de forma harmônica. Para ele, o crime é definido como um fenômeno normal e previsível em toda a sociedade, pois uma sociedade sem crime é sociedade pouco desenvolvida. No entanto, o crime é considerado normal quando o Estado consegue controlar.

  1. Porém, a criminalidade gera uma crise a partir do momento que ocorrer a “inversão do poder”, ou seja, o Estado está perdendo seu poder para um “Estado paralelo”.
  2. Podemos observar isso como consequência da impunidade observada nos dias atuais e suas consequências.
  3. Um exemplo de anomia foi vivido em São Paulo, em 2006, quando houve os ataques do PCC, pois a sociedade preferiu acreditar nos boatos da facção criminosa ao invés do representante do Estado.

Algumas consequências do estado de Anomia: · Saques em mercados · Justiça com as próprias mãos · Linchamento de criminosos (vingança privada) · Prender menores em postes (vingança privada) · Silêncio nas favelas (poder paralelo) É como se toda criação legislativa, todo esforço do Estado em regular a vida em sociedade estivesse falhado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Este artigo teve como objetivo demonstrar a evolução do direito de punir desde os tempos da Idade Média até os dias atuais. O que se conclui a partir do que foi exposto é que as garantias trazidas pela Constituição de 1988 servem para proteger o cidadão e para dar segurança jurídica ao Estado Democrático de Direito que vivemos e sem sombra de dúvidas eles devem ser respeitados.

No entanto as limitações ao direito de punir devem ser repensadas. Nenhum direito é absoluto, principalmente quando se pensa no melhor para coletividade. Ora, se o Direito veio para regular a vida em sociedade, este deve ser o maior objetivo, mesmo que alguns direitos devam ser relativizados em detrimento do bem maior, que é a coletividade.

Atualmente as garantias trouxeram um afrouxamento às leis penais e a sensação que a sociedade tem é de impunidade. Todos os dias se vê uma total inversão de valores, onde a criminalidade está se prosperando em detrimento do Estado, assim como Émile Durkhein previu na sua Teoria da Anomia. Se o Estado não reagir, infelizmente a sociedade chegará num futuro próximo ao caos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal,19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Anotada, São Paulo: Saraiva, 1996. LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal,9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

  1. PRADO, Luiz Regis.
  2. Curso de Direito Penal Brasileiro,2. ed.
  3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
  4. CAPEZ, Fernando.
  5. Curso de Processo Penal.19 ed.
  6. São Paulo: Saraiva, 2012.p.45.
  7. PRADO, Luiz Regis.
  8. Curso de Direito Penal Brasileiro.2. ed.
  9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.p.45.
  10. Ibid.p.47.
  11. LOPES Jr., Aury.
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Direito Processual Penal.9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.p.88. Ibid.p.89. Op. Cit.p.95. JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Anotada. São Paulo: Saraiva, 1996.p.2.
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Quem pode exercer o jus puniendi?

O Estado é o senhor do Jus Puniendi, o titular do direito de punir. O Direito Penal possui função pública e tem, enquanto ciência autônoma, a missão de proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social – os denominados bens jurídicos.
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Quais são os crimes de ação penal privada?

Quais são os crimes de ação penal privada Exemplos – Segundo o Código Penal, existem diversos exemplos de crimes que se encaixam no perfil da ação penal privada, tais como: calúnia, difamação, injuria ação penal privada, violação de direito autoral, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, dentre outros.

Nesse sentido, dizemos ação penal privada porque a identificação do crime, bem como a proteção do direito atingido serão mais eficientes. Além disso, as infrações penais podem também configurar ilícitos de outra ordem, como por exemplo, a responsabilização civil pelos danos e responsabilidade disciplinar por falta.

Dessa forma, justificando a ação penal ficar nas mãos do ofendido. O princípio que rege a ação penal privada é o da disponibilidade, que se manifesta da seguinte maneira:

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    O que é Direito Penal objetivo e subjetivo?

    Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Já o direito penal subjetivo é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado
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    Quem exerce o jus puniendi?

    INTRODUÇÃO O homem é um ser sociável, ou seja, ele depende da vida em sociedade. No entanto a vida social precisa ser regulada para que todos possam viver em harmonia. Desde os tempos mais longínquos o homem vem buscando maneiras de regular essa vida em sociedade, e nesse sentido que entra o Direito.

    1. A partir da criação da figura do Estado e do contrato social, coube aquele o exercício do jus puniendi, ou o direito de punir.
    2. O objetivo deste trabalho é abordar de forma sucinta o que exatamente é o direito de punir e até onde vai esse direito, explorando seus limites principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã” que traz em seu bojo diversas garantias e liberdades individuais.

    Consequentemente o estudo faz uma reflexão sobre a realidade atual, como que o Estado está exercendo este seu direito de punir e se está dando certo, pois atualmente o que se percebe é que o Estado está perdendo sua credibilidade perante à sociedade em relação aos serviços de segurança pública.1.

    • CONCEITO Jus Puniendi é o poder/dever de punir do Estado.
    • Etimologicamente significa direito de punir, mas na prática é um poder/dever do Estado em relação aos seus cidadãos, ou seja, quando alguém viola uma norma penal é o Estado quem deve puni-la por isso.
    • Para Fernando Capez: “O Estado, única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir (para alguns, poder-dever de punir).

    Mesmo no caso da ação penal exclusivamente privada, o Estado somente delega ao ofendido a legitimidade para dar início ao processo, isto é, confere-lhe o jus persequendi in judicio, conservando consigo a exclusividade do jus puniendi.” O jus puniendi pode ser classificado de duas formas: o direito objetivo ou abstrato, que são as normas penais propriamente ditas, ou seja, as normas postas.

    Estas são chamadas de normas de conduta negativa, ou seja, a “contrario senso”, o cidadão tem o dever de não cometê-las; caso haja a infração, o Estado passa a ter um direito subjetivo ou concreto de punir aquele indivíduo que cometeu o ilícito.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 2.1 Período da Vingança Vingança Privada (séc.

    XV) A vítima que era o titular do direito de punir, vigorava a autotutela, a ideologia da lei de talião, o exercício das próprias razões. Logo, competia à própria vítima revidar a agressão sofrida (justiça com as próprias mãos). Normalmente as vítimas eram os nobres, e estes escolhiam os juízes que iam decidir aquela lide.

    1. Vingança Divina (final do séc.
    2. XV) Surge a noção de Estado, ainda no regime absolutista.
    3. A vítima do crime não era a pessoa em si, mas a sociedade.
    4. Surge a escrita tradicional (grego e latim).
    5. Porém, quem dominava a escrita naquela época era a igreja, logo esse período foi conhecido como Juízo de Deus.
    6. A igreja era o titular do jus puniendi e utilizam o Juízo de Deus para aferir a culpabilidade através das ordálias.

    O fogo era um elemento purificador. Foi neste período que houve a Santa Inquisição. Vingança Pública (séc. XVI) O Estado como detentor do direito de punir, na figura do Rei. Nesse período aconteceram as maiores arbitrariedades e penas cruéis. Segundo Luiz Regis Prado: “É forçoso reconhecer que a legislação penal dessa época se caracterizava pela grande crueldade na execução das penas (quase sempre corporais e aflitivas), com objetivo apenas de vingança social e intimidação.

    Tem-se um Direito gerados de desigualdades, cheio de privilégios, heterogêneo, caótico; construído sobre um conglomerado incontrolável de ordenações, leis arcaicas, editos reais e costumes; arbitrário e excessivamente rigoroso.” 2.2 Período Humanista ou Humanitário (séc. XVIII) Também conhecido como século das luzes ou filosofia das luzes, tinha como objetivo evitar os excessos do período anterior.

    Surge no final do século XVII e início do século XVIII com o Iluminismo e tinha como um dos principais pilares, a substituição da emoção pela razão nos julgamentos. Essa reação humanitária teve como fundamento o contrato social de Rousseau e a pena só se justificaria se este fosse violado.

    • Nesse período surge a Escola Clássica e um dos maiores estudiosos sobre pena, na Itália, o Cesare Bonesana ou o Marquês de Beccaria, que publica em 1764 sua obra conhecida até hoje: Dos Delitos e das Penas.
    • Nas palavras de Luiz Regis Prado: “As ideias contidas no famoso opúsculo, verdadeiro breviário de política criminal, além de causar grande repercussão, marcaram o nascimento do Direito Penal Moderno” Os principais postulados da obra de Beccaria eram: · Estrita legalidade dos crimes e das penas · Prevenção geral e utilidade como finalidade das penas · Abolição da tortura e da pena de morte · Infalibilidade na execução das penas · Clareza das leis · Proporcionalidade entre o delito e a pena imposta · Relação do crime-castigo (atual nota de culpa) · Igualdade de todos perante a lei penal · Separação das funções estatais 2.3 Período Moderno – Penas Públicas Atualmente, o que seria o terceiro estágio da evolução da pena, as chamadas “penas públicas”, não se trata muito bem de uma evolução da pena.

    Nas palavras de Aury Lopes Jr.: “Convém destacar que o Direito Penal nasce não como evolução, senão como negação da vingança, daí por que não há que se falar em “evolução histórica” da pena de prisão. Não se trata de continuidade, senão de descontinuidade.

    A pena não está justificada pelo fim de vingança, senão pelo de impedir por completo a vingança. No sentido cronológico, a pena substituiu a vingança privada, não como evolução, mas como negação, pois a história do Direito Penal e da pena é uma longa luta contra a vingança.” Portanto, antigamente existia uma reação social, desde o período da vingança divina, onde uma coletividade, através da força se vingava de um indivíduo que transgredia a convivência social e hoje existe um poder organizado que impõe uma pena a pessoa que comete um ilícito penal.

    Hoje o delito é considerado uma transgressão da ordem jurídica de um Estado, e existe uma limitação desse poder estatal. Segundo Aury Lopes Jr.: “Aqui a pena adquire seu caráter verdadeiro, como pena pública, pois o Estado vence a atuação familiar (vingança do sangue e composição) e impõe sua autoridade, determinando que a pena seja pronunciada por um juiz imparcial, cujos poderes são juridicamente limitados.” Portanto o direito de punir surge no momento em que se suprime a vingança privada e se implantam os critérios de justiça.3.

    LIMITES DO DIREITO DE PUNIR 3.1 Limitação Penal Num primeiro, a limitação ao direito de punir está diretamente ligado ao conceito do crime e aos princípios do Direito Penal, entre eles: · Tipicidade e Princípio da Legalidade · Antijuridicidade e Excludentes de Ilicitude · Culpabilidade e Inexigibilidade de Conduta · Finalidade e Proporcionalidade da Pena · Princípio da Intervenção Mínima 3.2 Limitação Constitucional A partir da criação da Organização das Nações Unidas (ONU), dos tratados sobre Direitos Humanos e principalmente depois das garantias e liberdades individuais da Constituição de 1988 que houve uma grande limitação (afrouxamento) do direito de punir.

    Conforme Aury Lopes Jr. “Somente a partir da consciência de que a Constituição deve efetivamente constituir (logo, consciência de que ela constitui-a-ação), é que se pode compreender que o fundamento legitimante da existência do processo penal democrático se dá através da sua instrumentalidade constitucional.

    Significa dizer que o processo penal contemporâneo somente se legitima à medida que se democratizar e for devidamente constituído a partir da Constituição.” A partir desse momento surge como principal limitador do direito de punir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, postulado no artigo 1º, inciso III da atual Carta Magna.

    Este é o verdadeiro divisor de águas e marco das maiores discussões sobre o Direito Penal, pois a doutrina se dividiu em duas grandes correntes: a corrente dos garantistas, que de forma correta, colocam a Constituição Federal como o norteador de todas as leis; e a corrente que acredita que o Estado deve ser mais severo para a preservação da ordem.

    1. Nessa toada, existem doutrinadores que acreditam que alguns direitos individuais devem ceder à supremacia do interesse público assim como ocorre no Direito Administrativo.4.
    2. TEORIA DA LEI E ORDEM E A LEI DE CRIMES HEDIONDOS Após observar o rumo para qual caminham as sociedades complexas, caracterizadas por crescentes conflitos socioeconômicos, culturais e políticos, o sociólogo alemão Ralf Dahrendorf, cria o movimento da Lei e Ordem.

    Essa obra é uma teoria na qual ele indica a necessidade de uma estrutura jurídica moderna, legítima, eficiente e, acima de tudo, respeitada e acatada. Segundo essa teoria, o movimento da Lei e Ordem considera a criminalidade um doença que precisa ser combatida, e a justiça tem o dever de separar os criminosos das pessoas “de bem” para que estas não sejam contaminadas.

    • Assim foi declarada uma guerra a fim de eliminar o crime, a criminalidade e o criminoso.
    • Segundo Damásio de Jesus: “O Movimento da Lei e da Ordem adota uma política criminal, com sustentação nos seguintes pontos: a) a pena se justifica como um castigo e uma retribuição no velho sentido, não se confundindo esta expressão com o que hoje se denomina “retribuição jurídica”; b) o chamados delitos graves hão de castigar-se com penas severas e duradouras (morte e privação de liberdade de longa duração); c) as penas privativas de liberdade impostas por crimes violentos hão de cumprir-se em estabelecimentos penitenciários de máxima segurança, submetendo-se o condenado a um excepcional regime de severidade distinto ao dos demais condenados; d) o âmbito da prisão provisória deve ampliar-se de forma que suponha uma imediata resposta ao delito; e) deve haver uma diminuição dos poderes individuais do juiz e o menor controle judicial na execução que ficará a cargo, quase exclusivamente, das autoridades penitenciárias.” Essa teoria foi aplicada em Nova Iorque no ano de 1993 pelo então prefeito Rudolph Giuliani na chamada política de “tolerância zero”, o que diminuiu sensivelmente as taxas de criminalidade da cidade.

    Nesse modelo de segurança pública, o Estado é tão rigoroso com a aplicação de pena nos graves delitos, como nos delitos menores, por exemplo, não pagar o transporte público, a prostituição, os pequenos furtos, jogar lixo no chão, comprar cds piratas, etc.

    1. O sistema de tolerância zero tem como meta principal incutir o hábito do respeito à legalidade, o que produziria a médio prazo uma redução nos índices de microcriminalidade, bem como uma diminuição dos delitos de maior importância, como estupros e homicídios.
    2. Aqui no Brasil, após o aumento dos crimes, hoje chamados hediondos, em meados de 1989, após um clamor social o governo editou a Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90.

    É inegável que esta lei foi baseada na Teoria da Lei e Ordem, e tinha como objetivo, amparado pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, repreender de forma mais severa os fatos apavorantes que estavam (e estão) acontecendo em nossa sociedade.

    No entanto, em 23 de fevereiro de 2006, o STF, motivado pelo princípio da individualização da pena, considerou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei, que proibia a progressão do regime de cumprimento de pena. Atualmente, o STF considera também inconstitucional a imposição do regime inicial fechado pelo mesmo motivo.

    Portanto, o juiz deve observar os parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal para decidir o regime inicial no caso concreto.5. TEORIA DA ANOMIA Émile Durkheim, sociólogo francês, utilizou esse termo em sua obra O Suicídio que foi publicada em 1897.

    1. Etimologicamente, anomia significa ausência de leis.
    2. O mundo viveu um período de anomia natural quando não existia a figura do Estado, onde prevalecia o período da vingança privada (lei de talião, autotutela, exercício das próprias razões).
    3. Na criminologia, anomia significa uma crise, uma situação de anormalidade ou um vácuo legislativo decorrente de uma instabilidade institucional.

    Durkheim empregou este termo para mostrar que algo na sociedade não funciona de forma harmônica. Para ele, o crime é definido como um fenômeno normal e previsível em toda a sociedade, pois uma sociedade sem crime é sociedade pouco desenvolvida. No entanto, o crime é considerado normal quando o Estado consegue controlar.

    Porém, a criminalidade gera uma crise a partir do momento que ocorrer a “inversão do poder”, ou seja, o Estado está perdendo seu poder para um “Estado paralelo”. Podemos observar isso como consequência da impunidade observada nos dias atuais e suas consequências. Um exemplo de anomia foi vivido em São Paulo, em 2006, quando houve os ataques do PCC, pois a sociedade preferiu acreditar nos boatos da facção criminosa ao invés do representante do Estado.

    Algumas consequências do estado de Anomia: · Saques em mercados · Justiça com as próprias mãos · Linchamento de criminosos (vingança privada) · Prender menores em postes (vingança privada) · Silêncio nas favelas (poder paralelo) É como se toda criação legislativa, todo esforço do Estado em regular a vida em sociedade estivesse falhado.

    • CONSIDERAÇÕES FINAIS Este artigo teve como objetivo demonstrar a evolução do direito de punir desde os tempos da Idade Média até os dias atuais.
    • O que se conclui a partir do que foi exposto é que as garantias trazidas pela Constituição de 1988 servem para proteger o cidadão e para dar segurança jurídica ao Estado Democrático de Direito que vivemos e sem sombra de dúvidas eles devem ser respeitados.

    No entanto as limitações ao direito de punir devem ser repensadas. Nenhum direito é absoluto, principalmente quando se pensa no melhor para coletividade. Ora, se o Direito veio para regular a vida em sociedade, este deve ser o maior objetivo, mesmo que alguns direitos devam ser relativizados em detrimento do bem maior, que é a coletividade.

    • Atualmente as garantias trouxeram um afrouxamento às leis penais e a sensação que a sociedade tem é de impunidade.
    • Todos os dias se vê uma total inversão de valores, onde a criminalidade está se prosperando em detrimento do Estado, assim como Émile Durkhein previu na sua Teoria da Anomia.
    • Se o Estado não reagir, infelizmente a sociedade chegará num futuro próximo ao caos.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal,19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Anotada, São Paulo: Saraiva, 1996. LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal,9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    • PRADO, Luiz Regis.
    • Curso de Direito Penal Brasileiro,2. ed.
    • São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
    • CAPEZ, Fernando.
    • Curso de Processo Penal.19 ed.
    • São Paulo: Saraiva, 2012.p.45.
    • PRADO, Luiz Regis.
    • Curso de Direito Penal Brasileiro.2. ed.
    • São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.p.45.
    • Ibid.p.47.
    • LOPES Jr., Aury.

    Direito Processual Penal.9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.p.88. Ibid.p.89. Op. Cit.p.95. JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Anotada. São Paulo: Saraiva, 1996.p.2.
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    Quais são os princípios da humanidade?

    Em que consiste o princípio da humanidade e qual é a sua base constitucional – O princípio da humanidade defende a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou cominação de penas que possam violar a incolumidade física ou moral de alguém. É expressão da dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República Federativa do Brasil no art.1º, III da CRFB.

    Atua tanto na esfera legislativa, impedindo sanções penais com caráter degradante, bem como na aplicação concreta da pena pelo magistrado e em sua execução. Sua base constitucional se encontra no artigo 5º, incisos XLVII e XLIX: XLVII: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Vale ressaltar, ainda, que a pena deverá ser cumprida em estabelecimento adequado, distinguindo-se a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art.5.º, XLVIII, CF).

    Ademais, as presidiárias terão direito de amamentar seus filhos (art.5.º, L, CF).
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    Quais os tipos de crimes que não prescrevem?

    Comissão aprova projeto que torna imprescritíveis os crimes hediondos, tráfico de drogas e terrorismo – Notícias Hoje apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático não prescrevem 08/04/2021 – 10:01 A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, do deputado, que torna imprescritíveis os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.

    Crimes imprescritíveis são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos. Atualmente, a Constituição prevê apenas dois casos de crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Rodolfo: Constituição não proibe criar mais regras de prescrição Para o relator da matéria, deputado, os crimes hediondos, o tráfico de drogas e o terrorismo são “crimes tão graves quanto o racismo e a ação de grupos armados” e não devem ter “tratamento mais ameno pela lei”.

    O parecer do relator foi favorável à proposta, que altera a, Fernando Rodolfo observa que a Constituição enumera os casos de incidência das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária crie outras hipóteses.

    Tramitação O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.​Reportagem – Lara HajeEdição – Cláudia Lemos

    A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias’.
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    O que limita o poder do Estado?

    2. LIMITES AO PODER DO ESTADO – Existem, como é notório, dois pilares estruturantes do constitucionalismo, quais sejam, o reconhecimento de direitos fundamentais e a separação de poderes, Esses pilares, por si só, já definem a concepção segundo a qual os direitos fundamentais são por substância e função limites ao poder do Estado.

    A teoria da separação de poderes de Montesquieu identifica as três funções que o Estado deve exercer (legislativa, executiva e judiciária), atribuindo-as aos órgãos específicos, diminuindo a intensidade do poder estatal, em comparação ao modelo estatal absoluto. Dessa forma, tais poderes são (ou deveriam ser) independentes e harmônicos entre si, o que se conseguirá com uma ética política na qual, os direitos humanos, em conjunto com a democracia, tornem-se os pilares,

    Discutindo acerca núcleo essencial, mas não referindo-se aos preceitos constitucionais, e sim da função estatal, MORAIS assegura que o princípio da separação de poderes implica que cada órgão constitucional a quem é atribuído o núcleo essencial de uma função do Estado, se deva conter nos limites das competências que lhe são constitucionalmente atribuídas, de forma a que seja assegurado um modelo de repartição funcional que observe exigências de essencialidade na distribuição das atividades públicas, de desconcentração e de responsabilidade jurídica e política no exercício dessas.

    É a própria garantia dos direitos do homem que postula que o poder se encontre limitado, a fim de evitar o abuso, o arbítrio e a invasão da esfera de ação reservada aos indivíduo, embora isso acarrete uma dupla preocupação limitativa do poder. Limitação do poder interna, que exige a adopção de uma regra de separação de poderes e limitação do poder externa a qual possui uma linha de fronteira muito nítida entre os dois hemisférios, sendo admissível a intervenção do Estado com base numa habilitação legislativa.

    Apenas duas teorias balizam a concepção constitucional: o conceito liberal e o conceito social, sendo estas as mais estruturadas e que mais se aproximam de uma teoria global dos direitos fundamentais. A primeira não consegue por si só dar conta do regime constitucional dos direitos fundamentais.

    Isso porque, os direitos fundamantais não são apenas negativos, porque algumas das liberdades clássicas surgem configuradas como direitos a prestações do Estado, também porque há direitos que se não dirigem diretamente ao Estado, porque os titulares não são apenas os indivíduos e mais, porque ela enquadra mal a equiparação entre deveres e direitos e nem mesmo destaca o direito de propriedade privada, nem a liberdade de empresa.

    Em relação à segunda teoria, é importante dizer que a CRP reconhece, mais do que qualquer outra constituição não socialista, diversos traços da concepção social (e mesmo socialista) dos direitos fundamentais, Fato é que o momento histório teve grande influência no ordenamento jurídico portugûes, pois a Constituição foi elaborada com a finalidade de reafirmar os direitos e as liberdades fundamentais que a Revolução de 25 de Abril restitui aos portugueses, traduzindo-se essa imposição antifascista, desde logo na recepção dos tradicionais direitos do homem.

    • Esta Carta ainda elevou os direitos econômicos, sociais e culturais à mesma dignidade constitucional dos direitos e liberdades clássicos, deu garantias e condições materiais para efetivação dos direitos fundamentais, reconhecendo a estes uma dimensão subjetiva e objetiva.
    • Por todos estes motivos, os direitos fundamentais não são apenas um limite do Estado, passando também a constituir tarefa deste.

    Ao Estado incumbe defendê-los e garantí-los,2.1 Os direitos como limites à atuação do Estado: teoria dos direitos fundamentais como limites ao poder Estatal (direitos de defesa) Essa teoria está associada, historicamente, ao constitucionalismo liberal, pois um dos pontos fundamentais do programa liberal clássico dizia respeito à necessidade de estabelecer limites jurídicos e políticos ao poder do Estado.

    Para recordarmos, mencionamos que tal teoria estabelece que o Estado é o poder e só há poder no Estado e o Estado é em ato inimigo das liberdades dos indivíduos e da autonomia da sociedade. Em suma, os direitos fundamentais eram limites ao poder do Estado definidos pelo próprio Estado por meio de lei e não definidos pela Constituição.

    Como criador da lei não estava sujeito à lei; estava sujeito a si mesmo. A conseqüência mais grave dessa concepção é que os direitos fundamentais estavam à livre disposição do legislador. E após, os direitos fundamentais emancipam-se da lei, e conquistam o status de autênticos direitos jurídico-constitucionais.

    Finalmente, a Constituição se torna fonte diretiva e imediata dos direitos fundamentais e estes, limites a todos os poderes públicos. O Estado não pode mais dispor livremente dos direitos fundamentais. Por natureza os direitos fundamentais constituem limites ou restrições à margem de que o poder político, incluindo o legislador democraticamente legitimado, dispõe para prosseguir o interesse público.

    Tendo em vista o princípio democrático (premissa maioritária) e o princípio de Estado de Direito (premissa de parceria), é importante destacarmos que a decisão da maioria democrática pode, como resultado de uma ponderação de bens, prevalecer sobre o interesse jusfundamentalmente protegido, mas o fundamento constitucional dessa eventual prevalência não reside no fato de tal constituir a vontade da maioria, mas sim no maior peso relativo do bem em questão.

    Os direitos fundamentais compõem os “elementos constitucionais limitativos”, pois restringem a ingerência do Estado nas liberdades dos seres humanos (compreendido tanto em grupo como isoladamente), Indagmos apenas se os limites exercidos pelo Estado se fundam e se findam apenas no momento em que este positiva os direitos fundamentais, ou será quando o Estado estabelece seus conteúdos, ou ainda quando aprecia a constituicionalidade das leis.2.2 A atuação Estatal como limitadora dos direitos: restrições, limites, leis restritivas, limites imanentes de conteúdo Antes de qualquer abordagem sobre possíveis limitações de direitos fundamentais, salientamos a velha, porém incontestável divergência entre regras em princípios, pois há quem entenda que somente será possível ocorrer alguma limitação se for configurado como princípios.

    Quem perfilha uma concepção normativa que favorece a comunidade e a inserção do indivíduo inclina-se a aceitar a teoria dos direitos não limitáveis. Quem, pelo contrário, acolhe uma teoria individualista do Estado e da sociedade, tende a uma teoria dos direitos limitáveis.

    1. Isso estaria relacionado com o conceito de liberdade, uma vez que privilegiar a liberdade positiva leva a direitos não limitáveis; deslocar a balança pra a liberdade negativa conduz a direitos limitáveis.
    2. Na condição de direitos limitáveis, os direitos fundamentais devem ser concebidos como princípios, podendo ser ponderados tanto perante outros direitos quanto perante bens coletivos.

    No âmbito dos direitos fundamentais, justifica-se a adoção da teoria dos princípios, Dito isso, estrutalmente podemos estabalecer três universos de restrições de direitos recortados por atos normativos com valor de lei: restrições constitucionais diretas, reserva de lei restritiva e restrições não expressamente autorizadas pela Constituição,

    Nas restrições constitucionalmente autorizadas, o legislador possui uma habilitação para restringir, o que faz mudar a competência do juiz constitucional, pois ele não tem que verificar se a escolha do legislador foi correta e sim apenas se ele não excedeu os limites de sua liberdade de conformação.

    Ao passo que, nas restrições não constitucionalmente previstas, não há qualquer prerrogativa de concretização constitucionalmene atribuída, podendo todos os poderes intervirem. No art.18, nº 3 a Constituição Portuguesa prescreve a generalidade e abstração para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias e isso faz parte do regime dos limites dos limites, ou seja, das restrições constitucionais às leis restritivas de direitos.

    1. A partir do momento que se reconhece um direito fundamental tem de se garantir a possibilidade de sua limitação, tendo em vista a necessidade de conferir adequada proteção do inumerável conjunto de valores potencialmente conflituante com liberdade geral de ação.
    2. Para que possamos estabelecer o que se entende por conteúdo essencial, imprescindível é distinguirmos o que se entende por restrições e por limites.

    As restrições tem que ver com o direito em si, com a sua extenção objetiva. Elas afetam direito certo, se fundam em razões específicas, atingem um direito a título permanente e sempre de forma parcial. Ou seja, elas referem-se à conjugação dos direitos, liberdades e garantias entre si e com outros direitos fundamentais (colisão de direitos) ou à conjugação com princípios objetivos, institutos, interesses ou valores constitucionais de outra natureza,

    A restrição pode ser entendida em sentido amplo ou e sentido restrito. O primeiro abrange além das manifestações de conteúdo jurídico, as intervenções fáticas sobre direitos fundamentais. Já no segundo podemos encontrar as leis restritivas mencionadas nos termos do art.18º CRP. Nas restrições em sentido estrito ocorre uma alteração na norma (redução, amputação, eliminação) do conteúdo objetivo,

    Nas intervenções restritivas é afetado o conteúdo da posição individual (ato administrativo recorrível), Os limites por sua vez, se referem ao exercício de direitoscontende com a sua manifestação, se reportam a quaisquer direitos e decorrem de razões de caráter geral.

    1. Os limites dizem respeito ao modo de se exteriorizar a prática de um direito, decorrente de razões ou condições de caráter geral, o qual pode desembocar em condicionamentos, ou seja, no estabelecimento de requisitos para o seu exercício.
    2. As normas constitucionais de direitos fundamentais tem em sua maioria a natureza de princípios, consagrando garantias subordinadas a uma reserva geral imanente de ponderação ou de necessidade de compatibilização com valores, bens ou interesses igualmente dignos de proteção,

    Importante mencionarmos que pode não haver reserva de limitações expressamente e isso não se quer dizer que tais direitos são ilimitáveis. Leis restritivas e limites imanentes de conteúdo e leis harmonizadoras são coisas complemtamente diferentes. Nas leis restritivas o conteúdo constitucionalmente protegido é diminuído por força da necessária proteção do outro bem e por isso elas seriam mais determinadas em função das ponderações do legislador.

    Ainda, observamos que leis restritivas não significa medidas ou intervenções restritivas. Tais leis exigem requisitos formais e materiais, sendo um destes últimos o princípio da salvaguarda do conteúdo essencial, As leis harmonizadoras de dois bens em colisão visariam harmonizar ou estabelecer critérios de harmonização, consoante o peso respectivo destes, o que faz com que estas sejam mais indeterminadas ou flexíveis,

    Por sua vez, limites imanentes são um controle intrínseco de reapreciação por parte das entidades com poderes de fiscalização da constitucionalidade, Os limites não seriam externos aos direitos fundamentais, estando definidos na própria Constituição.

    1. Cada direito fundamnetal protege um determinado bem jurídico, o qua faz com que os limites resultem deste, motivo pelo qual são deferentes em cada direito.
    2. Ainda com relação aos limites imanentes, torna-se fundamental destacar a discussão doutrinária acerca de considerar o artigo XXIX, nº 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

    NOVAIS diz que o referido artigo não é propriamente um limite imanente a direitos funamanteis, mas sim um limite aos limites que os Estados obrigados ao cumprimento daquela norma internacional havendo obrigatoriedade quando pretendem limitar o conteúdo ou restringir o exercício daqueles direitos,

    Afirmando a existência de limites constitucionais implícitos, outra questão que vem sendo debatida na doutrina é a de saber se o documento supra referido, aprovado por resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948 pode ser invocada para se proceder, no plano interno a uma limitação aos direitos fundamentais, o que do nosso ponto de vista fica sanado quando se analisa o art.16 nº 2 da CRP/76.

    Atualmente, percebe-se uma inversão na ordem natural, pois em vez de serem os direitos fundamentais a funcionar como normas de competência negativas, são as normas de competência que fundamentam uma afetação desvantajosa dos direitos fundamentais por parte do Estado.
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