Abandono De Idoso Crime Artigo? - 2024, CLT Livre

Abandono De Idoso Crime Artigo?

Qual a pena para abandono de idoso? – A Lei prescreve como crime, em seu artigo 98, “abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”. A pena prescrita para essa conduta é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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Quais são os índices de abandono de idosos no Brasil?

O ABANDONO AFETIVO E MATERIAL DOS IDOSOS – Atualmente, o Brasil apresenta elevados índices de casos de abandono de idosos. De janeiro a junho de 2016, o Ministério dos Direitos Humanos, através do Disque 100(serviço do Governo Federal) recebeu 16.014 denúncias de violência contra pessoas com 60 anos ou mais, uma média de 43 denúncias ao dia.

  1. No primeiro semestre de 2015, foram registradas 13.752 denúncias de violações contra esse grupo.
  2. A negligência ou abandono corresponde à maior parte das denúncias, apontada em 77,6% dos casos.
  3. Em seguida, estão registros de violência psicológica (51,7%), abuso financeiro (38,9%) e violência física (26,5%).

De 2011 até 2017, segundo informações do Disque 100, foram registradas 614 denúncias no Estado do Tocantins. Dentre essas, 314 foram por violência psicológica que representa metade das denúncias. A Constituição Federal de 1988 e a legislação infranconstitucional, em especial o Estatuto do Idoso, reconhecem a vulnerabilidade dos idosos e visam a assegurar especial proteção a essa parcela da população.

Também são de conhecimento público que muitos idosos são vítimas de abandono por seus familiares, não apenas material, mas também no aspecto afetivo. Por tal razão, é dever da família e da sociedade amparar a pessoa idosa garantindo direitos estabelecidos no ordenamento jurídico. Também há a obrigação de respeito e afeto para com o idoso que não é regulamentada e que deve ser cumprida pela família, mas há muitas pessoas idosas que vivem abandonadas por seus familiares em asilos ou vivendo da caridade alheia.

Isso ocorre porque a família descumpriu o seu dever de cuidado e proteção, caracterizando o abandono afetivo. “Pode-se afirmar que o primeiro ente responsável pelo idoso é a família e os programas de amparo ao idoso esclarecem que este deve ser cuidado em seu lar e só em último caso utilizando-se de abrigos que deverão ficar para os idosos abandonados”.

(CALISSI e COIMBRA, 2013, p.345). O abandono afetivo afeta de forma sensível o perfil da família, cuja unidade é a melhor representação do sistema. O abando material tem previsão no Código Penal em seu artigo 244: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Esse crime tem como fundamento o artigo 229 da Constituição Federal, que estabelece que os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice. Essa obrigação é dos descendentes não importando o grau de parentesco e também não implica se o idoso está apto ao trabalho, pois se este não possuir condições necessárias para a sua subsistência, esse dever recai sobre os parentes.
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O que acontece se alguém abandona a pessoa idosa?

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO DIREITO BRASILEIRO – A responsabilidade é tratada no ordenamento jurídico brasileiro no atual Código Civil, que sustenta o princípio da responsabilidade com base na culpa, assim como é estabelecido no artigo 927:”Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

  • Definindo o ato ilícito no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
  • Segundo o célebre doutrinador Silvio de Salvo Venosa (2010, p.3), comentando o artigo citado acima, “que foi acrescentada a possibilidade de indenização pelo dano exclusivamente moral, como fora apontado pela Constituição de 1988, algo que há muito reclamado pela sociedade e pela doutrina sistematicamente repelido até então pelos tribunais”.

O dano moral recai contra a pessoa, atingindo o que ela é em sua profundidade, sendo um dano pessoal, insuscetível de reposição por ser financeiramente imensurável, pois a pecúnia não retira a dor, podendo tão somente amenizá-la. Por essa razão, era muito difícil de ser aplicado pelos tribunais.

Atualmente, a responsabilidade civil tem o objetivo de restaurar um equilíbrio moral e patrimonial que foi desfeito. Maria Helena Diniz (2010, p.7) explica que a responsabilidade civil limita-se à reparação do dano causado a outrem, desfazendo, tanto quanto possível, seus efeitos, e restituindo o prejudicado ao estado anterior.

No que tange à responsabilização criminal, essa consiste na aplicação de uma pena por consequência da prática de um ato ilícito. No Direito Penal, a responsabilidade sempre será direta, ou seja, do agente do dano ou da ofensa, do descumprimento da norma.

  • O agente somente será punido se comprovado a culpa ou o dolo.
  • Há condutas que desobedecem à norma penal e a norma civil simultaneamente, quando isso ocorre, o agente sofrerá um dúplice processo, pois as jurisdições são diferentes.
  • De tal modo, nos casos em que alguém abandona a pessoa idosa, está violando uma norma penal, tendo em vista que o abandono é crime de acordo com o artigo 245 do Código Penal e artigo 98 do Estatuto do Idoso.
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O crime de abandono também desobedece a uma norma civil, pois o dever de amparar os idosos é garantido constitucionalmente e a violação desse direito acarreta responsabilização civil. O art.3º, parágrafo único, inciso V do Estatuto do idoso, traz a família como principal responsável quando se refere ao cuidado com os seus idosos.

  1. A família tem o dever de garantir a proteção e auxílio, tanto de caráter alimentar como no aspecto imaterial.
  2. Tal estatuto assegura também ao idoso a priorização do atendimento por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, pois a opção de encaminhar os genitores para um asilo deve ser feita de forma excepcional pelos que não possuam ou careçam de condições financeiras sem prejudicar sua própria sobrevivência.

Os crimes de abandono material e moral que podem ser praticados pelos descendentes da pessoa idosa encontram-se qualificados respectivamente nos artigos 244 e 247 do Código Penal: Dos Crimes contra a Família e Dos Crimes contra a Assistência Familiar, que consistem em “deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário”.

E prossegue o artigo na sua segunda parte: “Deixar sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”. No art.245 encontramos um crime que é ao mesmo tempo de abandono material e moral. Os bens jurídicos tutelados no art.244 do Código Penal são a estrutura e a organização familiar, particularmente sua preservação, referente ao amparo material devido por ascendentes, descendentes e cônjuges, reciprocamente.

Especialmente ascendente inválido ou maior de 60 anos. Já o artigo 1.696 do Código Civil estabelece que a reciprocidade entre pais e filhos é recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros o direito à prestação de alimentos.
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O que é o crime de abandono de incapaz?

Muito se veicula na mídia sobre o crime de abandono de incapaz, normalmente relacionada a notícias de crianças deixada sozinhas em casa, no carro, na rua, mas o crime vai muito além desse fato. O
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Quais são os tipos autônomos do crime de abandono de incapaz?

Considerações preliminares – O crime de abandono de incapaz e o crime de exposição ou abandono de recém-nascido (CP, art.134) foram previstos em tipos autônomos. Segundo a doutrina, o art.133 prevê o tipo básico, fundamental, ao passo que o art.134, uma figura privilegiada, em decorrência da previsão do “motivo de honra”.
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