A Respeito Do Contrato De Franquia E Correto Afirmar Que? - CLT Livre

A Respeito Do Contrato De Franquia E Correto Afirmar Que?

A Respeito Do Contrato De Franquia E Correto Afirmar Que

O que caracteriza o contrato de franquia?

Um contrato de franquia é um documento legalmente vinculativo que descreve os termos e condições de um franqueador para um franqueado. Nesse contrato, o franqueador estabelece as expectativas e requisitos para que um franqueado exerça o gerenciamento de um negócio sob sua marca.
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O que pode abranger o contrato de franquia?

Contrato de Franquia | Franquia empresarial (franchising) O sistema de franquias tem se apresentado uma tendência mundial e um crescente desenvolvimento no Brasil onde os empreendedores buscam estratégias inovadoras por meio de parcerias e alianças empresariais. Os contratos de franquia empresarial (franchising), desde 26/03/2020, passaram a ser regidos pela Lei nº 13.966, de 2019, que revogou a Lei nº 8.955, de 1994, que até então disciplinava o referido assunto.

  • Conceito legal de franquia empresarial
  • A nova lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
  • Elementos caracterizadores da franquia empresarial
  • Do conceito legal de franquia empresarial, podemos extrair os seguintes elementos caracterizadores desse tipo de contrato:
  • -> Licença para uso ou exploração de marcas e patentes

A concessão de licença para uso ou exploração de marcas e outros objetos de propriedade intelectual é elemento essencial do contrato de franquia empresarial. Nesse tipo de operação, o franqueador concede ao franqueado licença para utilizar marcas e outros objetos de propriedade intelectual mediante rígido controle do franqueado.

  1. -> Direito de distribuição
  2. O direito de uso ou exploração de marca ou patente deve ser associado ao direito de distribuição de produtos mercadorias ou serviços, ou seja, o contrato também terá por finalidade a melhor distribuição de produtos, mercadorias ou serviços, de forma que atinja maiores áreas de comercialização com o menor custo possível.
  3. -> Exclusividade ou não exclusividade
  4. A exclusividade ou não exclusividade na distribuição de produtos, mercadorias ou serviços, pode estar relacionado, entre outras, com a delimitação: da área de atuação do franqueador em seu comércio; do fornecimento de produtos ou mercadorias, que poderá ser efetuado somente pelo franqueador; e, da operação no mesmo ramo de franquia após o término do contrato.
  5. -> Assistência técnica
  6. Pode o contrato de franquia empresarial abranger também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, ou seja, o franqueador poderá colocar todo o know-how desenvolvido no comércio de seus produtos, mercadorias ou serviços à disposição do franqueado, a fim de agilizar ou facilitar a operacionalização do negócio.
  7. Esse know-how pode estar relacionado ao modo como o franqueado deverá instalar o seu negócio, com o fornecimento de projeto arquitetônico para sua instalação, treinamento do franqueado e de seus empregados, adoção de controles de estoque e outros.
  8. -> Remuneração

A remuneração é a contrapartida para que o franqueado possa se utilizar de todo o sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador. É o pagamento do preço na forma contratada. O contrato pode compreender o pagamento de uma entrada inicial e de parcelas mensais calculadas sobre o faturamento ou de outras formas denominadas royalties ou assistência técnica. -> Inexistência de vínculo empregatício Não deve haver vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado. As empresas franqueadoras e as franqueadas são independentes umas das outras, constituindo pessoas jurídicas distintas, embora se utilizem do mesmo sistema e marca comercial, dando a impressão de serem dependentes. Contrato de franquia empresarial A formalização do contrato deverá ser precedida do fornecimento ao interessado de uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível. Já o contrato de franquia deve ser sempre por escrito e assinado na presença de duas testemunhas, tendo validade independente de ser levado para registro perante cartório ou órgão público. -> Preço, prazo e cessão de direitos Quanto ao preço de aquisição pago pelo franqueado pode compreender o pagamento de uma entrada inicial e de parcelas mensais calculadas sobre o faturamento ou de outras formas denominadas de royalties ou assistência técnica. Como pode haver grande investimento de capital neste tipo de operação é preciso considerar no prazo o tempo suficiente para que haja retorno do capital como também o lucro previsto. Portanto, o prazo de duração é fator decisivo nos contratos de franquia. Já a cessão de direitos, diz respeito à cessão de uso de propriedade imaterial do franqueador, que consiste em know-how, marcas, insígnias, patentes, métodos e sistemas, devendo o franqueado se utilizar desses bens nos estritos moldes previstos no contrato. -> Territorialidade e exclusividade Também se deve discutir a localização, que é o local onde o franqueado se estabelece, devendo haver estudos minuciosos, encarando o ponto comercial sob todos os aspectos, como facilidade de estacionamento, vizinhança, transportes, acesso etc. A territorialidade e sua delimitação também são essenciais para que se saiba onde o franqueado possa atuar. Pode ser uma região, cidade, parte de uma cidade, etc. Acordado o território, o franqueado tem exclusividade no uso da marca e na aquisição dos bens e produtos do franqueador ou de empresas por ele licenciadas. -> Adoção da arbitragem Já os conflitos advindos da relação entre franqueador e franqueado podem ser resolvidos por meio da adoção do instituto de arbitragem. Para utilização deste instituto é necessário que o contrato possua cláusula compromissária que se consubstancie, e um contrato preliminar para a realização de compromisso futuro de resolução de pendência por meios de árbitros.

  • -> Anulação do contrato
  • Na hipótese de não observância do prazo para fornecimento da circular de oferta da franquia, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicado, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
  • balaminut | tbr | julho 2020
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: Contrato de Franquia | Franquia empresarial (franchising)
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Quando é considerado franquia?

Nova lei de franquia: Relações de consumo – Outra regra que foi consolidada e passou a ficar clara na nova lei de franquia é o fato de não existir relação de consumo entre as partes que firmam um contrato de franquia, o que ajuda a reduzir conflitos nesse sentido.

A franquia trata-se de um contrato comercial em que as duas partes são empresárias. Dessa forma, não podem ser consideradas as diretrizes que constam no Código de Defesa do Consumidor, que definem uma relação de consumo entre franqueador e franqueado. Isso porque o segundo não pode ser considerado como destinatário final do produto ou serviço.

O que ocorre é que o franqueado é, na verdade, um ente que faz parte do processo de venda de produto ou prestação de um serviço para um consumidor final, que é quem, de fato, se encontra no último estágio de uma cadeia de fornecimento.
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Quais as garantias de sucesso da franquia?

5. Solicitar apoio da franqueadora quando necessário – Um erro muito comum entre os franqueados é o de querer fazer tudo sozinho, como se tratasse de um negócio próprio. Porém, um dos pontos mais relevantes de abrir uma franquia consiste justamente na estrutura de apoio que existe por parte da empresa franqueadora.
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Quais são as hipóteses de extinção de um contrato de franquia?

O contrato de Franquia

CONTRATO DE FRANQUIA ( FRANCHISING)O contrato de franquia surgiu nos Estados Unidos após a Segunda Guerra Mundial quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades para erguer-se economicamente.As empresas passavam a oferecer franquia aos interessados que quisessem seguir o mesmo ramo de atividades daquelas.

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Como preceitua o art.2o. da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, do Código Comercial, franquia “é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.” Resumidamente franquia é a concessão, a uma determinada empresa, de marcas de produtos conhecidas do consumidor e aceitas por seu preço, qualidade e praticidade.

A franquia tem por fim a exploração de marca ou produto com a assistência técnica do franqueador. Esta assistência técnica poderá ser em relação ao bom funcionamento dos aparelhos quanto a publicidade da marca e produtos e até mesmo a assistência contábil, apesar de tudo depender da vontade das partes expressa no contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende que a franqueadora deverá prestar assistência para o franqueado e para isso terá que possuir uma estrutura adequada para tal, conforme podemos observar em um dos seus julgados: “FRANCHISING – FRANQUIA NÃO FORMATADA – FALTA DE ESTRUTURA PARA MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FRANQUEADORA PELOS PREJUÍZOS DISSO ADVINDOS AOS FRANQUEADOS – RECONVENÇÃO – AS VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS DEVEM SER REMUNERADAS AO FRANQUEADOR, COMPENSANDO-SE OS VALORES – A franquia exige, para que se desenvolva o negócio a contento, a estrutura básica necessária.

Provada a inexistência dessa estrutura, é a franqueadora responsável pelos prejuízos decorrentes. As vendas efetivamente realizadas, porém, devem ser remuneradas à franqueadora. (TJRS – AC 596040527 – 6ª C. Cív. – Rel. Des. Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira – J.24.09.96)” O conceito do art.2o. da lei supra mencionada deixa caracterizado que franqueador e franqueado não tem vínculo empregatício.

Esta é uma das características do contrato de franquia. O franqueado tem autonomia econômica e jurídica, tendo a distribuição dos produtos, concedida pelo franqueador, mas aquele não participa da empresa distribuidora, não sendo portanto, uma filial deste.

Tanto o franqueado quanto o franqueador respondem pelos atos que praticarem. Não existe uma responsabilidade solidária. Responde aquele que praticar o ato. Geralmente o interessado na franquia é o franqueador. Este deverá oferecer ao possível franqueado uma circular de oferta de franquia, escrita em linguagem fácil de ser compreendida, contendo obrigatoriamente as informações descritas no art.3o., incisos I e seguintes da Lei 8.955/95 do C.Com.

Porém se a circular não for entregue ao interessado dez dias antes da assinatura do contrato ou se o franqueador veicular falsas informações, o franqueado poderá requerer a anulabilidade do contrato e a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador, corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Conforme disposto no art.4o. parágrafo único da Lei de Franquia.) O franqueador deverá também investigar as aptidões do franqueado como sua capacidade de comercializar os produtos e a situação financeira, investigada junto aos bancos. Para conceder a franquia o franqueador cobra uma taxa de filiação do franqueado.

Além dessa taxa o franqueador, geralmente, exige uma caução em dinheiro para garantir o futuro fornecimento das mercadorias. Podendo também cobrar, sobre as vendas, um percentual estipulado entre franqueado e franqueador. As cláusulas contratuais são as mais variadas, conforme o tipo de produto a ser comercializado e os interesses das partes.

Dentre as cláusulas mais comuns encontradas no contrato de franquia estão as referentes ao direito do franqueador de proibir ao franqueado a venda de quaisquer produtos que não forem feitos, aprovados ou indicados pelo franqueador; o direito do franqueador de inspecionar os livros do franqueado; o horário de funcionamento da franquia em certos dias e horas; a participação do franqueado no pagamento das despesas relativas a publicidade da franquia efetivada pelo franqueador; uso de uniformes dos funcionários do franqueado aprovados pelo franqueador; proibição do franqueador ao franqueado a certas modalidades de vendas, inclusive as vendas a crédito; aprovação do franqueador do lugar onde será instalada a franquia; o direito do franqueador adquirir os negócios do franqueado; a aprovação do franqueador da compra de equipamentos feita pelo franqueado; a até a proibição do franqueado de realizar qualquer outro negócio enquanto a franquia estiver em vigor.

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Apesar da grande variedade das cláusulas do contrato, algumas são essenciais para caracterizar o contrato de franquia. As cláusulas essenciais são as que dizem respeito às taxas da franquia, a delimitação do território de atuação do franqueado, o prazo do contrato, as quotas de vendas, o direito do franqueado de vender a franquia, a extinção do contrato.

  1. As taxas de franquia que são devidas pela exploração de marcas do franqueador são sempre devidas.
  2. O franqueador poderá fixar quotas de vendas ao franqueado.
  3. A delimitação do território também deverá constar no contrato.
  4. É esssencial ao franqueado saber a área de atuação que poderá englobar.
  5. Essa área poderá ser dividida em cidades, um grupo de cidades, Estado, ou um conjunto de Estados.

Estabelecido o território de atuação o franqueado terá exclusividade de usar e comercializar os produtos do franqueador naquele espaço. No que diz respeito ao prazo é, geralmente, determinado variando de 1 a 5 anos. O ilustre prof. Wilson Furtado ensina que para haver retorno do investimento feito pelo franqueado o prazo mínimo para não existir prejuízo seria de três anos.

  1. No contrato deverá constar expressamente a intenção de renovação pelo franqueado.
  2. A cláusula referente ao direito do franqueado de vender o seu negócio resulta da própria autonomia deste, que não tem vínculo empregatício com o franqueador.
  3. Entretanto este impõe algumas obrigações na venda, como por exemplo a de aprovar o comprador e estabelecer novo contrato de franquia com este.

Se não estiver expresso em contrato a cláusula dando preferência ao franqueador de comprar a franquia, o franqueado poderá vender seu negócio a outra pessoa. A extinção do contrato, geralmente, ocorre pela expiração do prazo acordado entre franqueado e franqueador.

Como ocorre nos contratos em geral, poderá extinguir-se pela mútua vontade das partes. Também pode ocorrer a extinção quando umas das partes deixa de cumprir algumas das obrigações assumidas. A parte prejudicada requer a extinção demonstrando a prova da infração contratual. É de costume estabelecer cláusulas que possam extinguir o contrato por ato unilateral.

Justificam-se essas cláusulas pelo fato da franquia ser um contrato de boa-fé. Se não interessar mais ao franqueado a continuação da franquia, basta comunicar ao franqueador a sua intenção de desfazer o contrato, sem necessidade de explicar os motivos que o levaram a tomar essa decisão.
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Quais são as responsabilidades do franqueado?

Particularidades de empreender no franchising – Você já deve estar cansado de ouvir que, quando o candidato a franqueado assina o contrato de franquia, ele está adquirindo o direito de uso da marca. Porém, mais do que isso: você está se tornando representante dela.

Assim, ao se tornar gerente de uma unidade, terá diversas responsabilidades. A Lei de Franquias, recentemente atualizada para a nova Lei de Franquias, é quem regula as regras do franchising, desde o contrato de adesão até a instalação de novas unidades e suas necessidades para operação. Porém, existem algumas questões que não são tratadas juridicamente e necessitam de uma boa-fé já consolidada, tornando-as essenciais para o sucesso da relação e da unidade.

Todas as demandas que serão listadas a seguir fazem parte de um conjunto de atividades para a manutenção da qualidade da rede, Entre os deveres de um franqueado, estão:

Exercer tudo aquilo acordado no treinamento de franquia; Respeitar as políticas de trabalho da rede; Primar pelo controle de qualidade da marca; Prezar pela comunicação com o franqueador e sua equipe.

O interesse e a disposição são qualidades que todo bom franqueado deve desenvolver. Assim, adquire o máximo de conhecimento em treinamentos, por exemplo. A participação ativa de reuniões com o franqueador e sua equipe é primordial para o trabalho em conjunto.
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