A Quem Compete Legislar Sobre O Direito Processual Penal?
Contents
- 1 Quem pode legislar sobre direito processual penal?
- 2 De quem é a competência para legislar sobre direito processual?
- 3 De quem é a competência para legislar sobre direito processual fundamente com o dispositivo constitucional adequado?
- 4 O que diz o artigo 24 da Constituição?
- 5 O que é competência legislativa privativa?
- 6 Qual a diferença de competência privativa e exclusiva?
- 7 Quais são os três pilares da teoria geral do processo?
- 8 Quem pode provocar o STF?
- 9 Quem pode legislar sobre?
- 10 O que é competência exclusiva da União?
Quem pode legislar sobre direito processual penal?
Segurança 11/11/2019 – 16:42 Claudio Andrade/Câmara dos Deputados Pela proposta de Lucas Redecker, crimes e punições poderão ser definidos conforme as características e a cultura de cada região O Projeto de Lei Complementar 215/19 permite que os estados e o Distrito Federal aprovem leis específicas sobre matéria penal e processual penal.
Na prática, leis estaduais ou distritais poderão definir crimes e punições, incluindo prisões e outras penas restritivas de direitos. Atualmente, segundo a Constituição Federal, apenas a União pode editar leis sobre direito penal e processual. A Carta Magna, no entanto, admite que lei complementar autorize os estados a legislar sobre esses temas.
Autor do projeto, o deputado Lucas Redecker (PSDB-RS) argumenta que, com o projeto, crimes e punições poderão ser definidos conforme as características e a cultura peculiar de cada região. “Os representantes do povo, deparando-se com a realidade, podem decidir reprimir os tipos penais levando em consideração o nível de reprovação da sociedade local perante cada espécime de crime”, diz o autor.
Segundo o projeto, os estados e o Distrito Federal poderão legislar sobre: – crimes contra a vida; – crimes contra a pessoa; – crimes contra o patrimônio; – crimes contra a liberdade sexual; – crimes contra a administração pública estadual; – crimes contra a administração pública municipal; – tráfico ilícito de substâncias entorpecentes; e – comércio, posse, transporte e utilização de arma de fogo e respectiva munição.
Será proibido, no entanto, editar leis para definir crimes hediondos, eleitorais e militares. Tramitação O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. Conheça a tramitação de projetos de lei complementar Reportagem – Murilo Souza Edição – Roberto Seabra A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias’.
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De quem é a competência para legislar sobre direito processual?
Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.’
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É competência legislativa privativa da União legislar sobre direito penal e processual penal?
É competência privativa da União legislar sobre direito processual penal ( inc. I do art.22 da Constituição da República ), no qual se insere o regime jurídico das prisões. Precedentes.
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De quem é a competência para legislar sobre direito processual fundamente com o dispositivo constitucional adequado?
É neste contexto que se inclui a atribuição da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme o art.22, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Somente a União poderá definir as regras processuais que serão obedecidas em todo o território nacional.
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Quem produz o Direito Penal no Brasil?
O Estado é a única fonte de produção do Direito Penal. O artigo 22 da CF/88, em seu inciso I, dispõe que ‘compete privativamente à União legislar sobre direito penal’. b) Fontes de conhecimento (Fonte Formal): refere-se ao modo pelo qual o Direito se exterioriza.
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Quais são as competências concorrentes?
Privativa: União. Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. Comum: União, Estados, DF e Municípios. Âmbito administrativo. Lei complementar fixará normas para cooperação entre os entes federativos. Concorrente: – União, Estados e DF.
- Âmbito legislativo.
- Competência da União é limitada a estabelecer normas gerais.
- Estados e DF têm competência suplementar.
- Na ausência de lei federal, a competência é plena.
- A competência privativa, prevista no artigo 2 2 da Constituição Federal, é designada especificamente para a União.
- No entanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências.
Cabe ressaltar que há também a competência exclusiva, que não é p a ssível de delegação. A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da CF, é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao DF e aos Municípios.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi atribuída à União, aos Estados-membros e ao DF, os Municípios não detém competência concorrente.
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Os Estados e o DF terão competência suplementar. No caso de ausência de lei federal, a competência legislativa dos Estados e do DF será plena. Veja o que diz a Lei: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art.21.
Compete à União: Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Parágrafo único.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Art.24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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O que é competência no direito processual?
Competência é o poder que tem o órgão do Poder Judiciário de fazer atuar a função jurisdicional em um caso concreto. É a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional, ou seja a competência é a medida da jurisdição (Liebman.
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O que diz o artigo 24 da Constituição?
Em seu art.24, a Constituição da República, outorga competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar acerca do direito tributário
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O que diz o artigo 21 da Constituição Federal?
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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O que é competência legislativa privativa?
Neste artigo, vou tratar com você sobre alguns aspectos gerais que podem te ajudar a compreender o que há de elementar sobre o tema repartição constitucional de competências, assunto essencial não apenas para concursos da área legislativa, mas para todos que trazem o assunto “Organização do Estado” no edital.
Aqui já fica a primeira advertência : antes de se preocupar com detalhes e aprofundamentos, cuide de entender o estruturante de cada matéria. Muita gente atropela o ritmo natural do aprendizado, buscando notas de rodapé de livro antes mesmo de compreender o básico, que é justamente o que mais cai em prova.
Pois bem, partindo da ideia de que a nossa Federação é composta por entes autônomos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme o art.18 da CF, é de rigor que a Constituição Federal estabeleça o âmbito de atuação de cada um, possibilitando a convivência harmônica entre eles e o justo exercício do poder.
- Desse modo, com regras previamente estabelecidas, usurpações de competências podem ser sanadas a partir da evidência de sua inconstitucionalidade, ou seja, quando presente a contradição com o estabelecido na Constituição.
- Dica: não há hierarquia entre os entes federativos! A União, por exemplo, caso atue em tema reservado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incorrerá em afronta à Constituição, devendo cessar a indevida intromissão.
Entenda que Estados, Distrito Federal e Municípios possuem as suas particularidades, dificuldades e facilidades. Assim, é preciso que se atribua a cada ente autonomia e capacidade para eles resolverem os problemas que lhes são próprios, respeitando, pois, peculiaridades locais.
- Dica: um dos princípios que norteia o estudo do tema em análise é o princípio da Predominância dos Interesses,
- Assim, caberiam à União os assuntos de interesse geral/nacional, que exigiriam tratamento uniforme em todo país (p.
- Ex., emissão de moeda); aos Estados, os temas de interesse regional (p.
- Ex., instituir regiões metropolitanas); e aos Municípios, as matérias de interesse local (p.
ex., organizar e prestar o transporte coletivo). Compreendido isso, podemos trazer algumas classificações importantes. Primeiro, a classificação das competências quanto ao objeto (competências materiais e legislativas): a) Competências materiais : são aquelas relativas ao exercício e à implementação de políticas públicas ou de atividades administrativas.
- Exemplo: art.23, VII, da CF: ” 23.
- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: () VII – preservar as florestas, a fauna e a flora “.
- B) Competências legislativas : são aquelas relativas às atividades normativas.
- Exemplo: art.22, I, da CF: ” 22.
- Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho “.
Dica: o Prof. Juraci Mourão Lopes Filho ( Competências federativas na Constituição e nos precedentes do STF,2ª ed. rev. ampl. e autal. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p.116) nos ensina que os entes que possuem determinada competência material possuem também a competência legislativa correlata ou correspondente.
Isso fica claro ao se correlacionar o art.21 da CF, que cuida da competência material da União, com o art.22, também da CF, que traz a competência legislativa da União. Essa correspondência é decorrência da Teoria dos Poderes Implícitos, ou seja, ” ao ser prescrito pela Constituição um fim, tem-se, implicitamente, conferidos ao mesmo ente federado os meios necessários para sua consecução ” (LOPES FILHO, Juraci Mourão.2019, p.24).
Em seguida, a classificação quanto ao modo de exercer (competência exclusiva, privativa, concorrente, comum, residual e suplementar): a) Competência exclusiva : quando atribuída apenas a determinado ente e sem a possibilidade de delegação (p. ex., as competências materiais da União do art.21 da CF.
- Imagine se fosse possível delegar a função de ” declarar guerra e celebrar a paz “).
- B) Competência privativa : quando atribuída apenas a determinado ente, mas cabe delegação (p.
- Ex., competências legislativas da União do art.22 da CF).
- Dica: o parágrafo único do art.22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas privativamente ao ente central.
Alguns cuidados que você deve ter: I) essa autorização deve ser feita por meio de lei complementar (quórum de aprovação maior: maioria absoluta – art.69 da CF); II) não se pode delegar a totalidade da matéria (p. ex., não se pode autorizar os Estados a legislar sobre “direito do trabalho”), mas apenas tópicos específicos (p.
Ex. piso salarial de acordo com as peculiaridades regionais); III) quando se fala em Estados, inclui-se o Distrito Federal também; IV) tendo em vista a irrenunciabilidade de competência constitucional, a União não perde a capacidade de legislar sobre o tema delegado; V) não cabe a delegação a Municípios,
Detalhe : a Constituição Federal traz algumas competências denominadas privativas, mas que, na verdade, não são passíveis de delegação (como as competências da Câmara dos Deputados – art.51 – e do Senado Federal – art.52). c) Competência concorrente : quando atribuída a mais de um ente e com predeterminação sobre a esfera de atuação de cada um.
Dica : o art.24 da CF traz hipóteses de competências concorrentes. Veja algumas orientações: I) cabe à União, relativamente aos tópicos de competência concorrente, legislar apenas sobre normas gerais ; II) sem contrariar as regras gerais, cabe aos Estados e ao DF preencher as lacunas para atender peculiaridades regionais ; III) ausente lei federal sobre as normas gerais, os Estados e o DF podem legislar plenamente sobre o assunto (perceba que a omissão federal, no que se refere às competências privativas, não autoriza os Estados e o DF a suprirem a falta de regulamentação); IV) surgindo lei federal geral, suspende-se a norma estadual apenas no que for contrário (repare que não há revogação, porquanto o ente federativo que produziu as normas não é o mesmo – União versus Estados/DF –, o que evidencia a ausência de hierarquia entre os entes da Federação); V) Municípios não possuem competência concorrente, não podendo, portanto, legislar plenamente em caso de omissão federal (mas podem suplementar lei federal e estadual já existentes, para cuidar de interesse local, por força do art.30, II, da CF).
Concurso TJSP: Finalmente Escrevente – O Retorno! – Direito Processual Penal com Prof. Leonardo
d) Competência comum : quando atribuída igualmente a mais de um ente, deixando-se o âmbito de atuação de cada um a ser definido pela preponderância do interesse. e) Competência residual (reservada ou remanescente): quando atribuída a determinados entes por exclusão do que foi direcionado aos outros (competência dos Estados, em regra).
f) Competência suplementar : quando atribuída a determinados entes a capacidade de complementar regras gerais previamente estabelecidas (Estados/DF na competência concorrente e Municípios em interesse local). Espero que você tenha entendido as linhas gerais da repartição constitucional de competências, permitindo um melhor direcionamento ao seu aprendizado.
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O que diz o artigo 23 da Constituição Federal?
23 estabelece a competência comum de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e de conservar o patrimônio público.
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Qual a diferença de competência privativa e exclusiva?
As expressões “exclusiva” e “privativa” parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna,
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Quais são os três pilares da teoria geral do processo?
Os 03 (três) Pilares da Teoria Geral do Processo: Jurisdição, Ação e Processo. A Teoria Geral do Processo assenta-se em três pressupostos ou institutos fundamentais, quais sejam: jurisdição, ação e processo.
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Quem pode provocar o STF?
De acordo com a Constituição, possuem legitimidade para a propositura destas ações o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho
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Qual sistema processual penal O Brasil adotou?
Portanto, o sistema processual penal adotado no Brasil é o sistema acusatório, embora não o esteja expressamente na legislação brasileira.
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Qual a fonte primária do direito processual penal?
As fontes formais de subdividem em: fontes primárias/imediatas: são as leis, Constituição Federal, Emendas à Constituição, Tratados, convenções e regras de Direito Internacional e fontes secundárias/mediatas: analogia, costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito.
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Quais são as competências do Estado?
Os Estados têm a competência legislativa e administrativa reservada, isto é, tudo o que não lhes for vedado pela Constituição da República pode ser por eles regulado pela via legal ou regulamentar. Essa competência, como acima se viu, pode ser comum com a União e os Municípios (na forma do art.
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Quem pode legislar sobre?
De acordo com a Constituição, ao Legislativo compete basicamente legislar e fiscalizar os atos do Executivo. No âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional – composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores.
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Qual espécie legislativa pode criar crimes e cominar penas?
3.1 Não Há Crime Ou Pena Sem Lei: Anterior, Escrita, Estrita, Certa e Necessária – O princípio da legalidade estampado no artigo 1º do Código penal e no artigo 5° da Constituição, merece uma interpretação que vai além do entendimento literal. O entendimento básico e literal não tem muitos desdobramentos é apenas a transcrição literal do que o legislador quis alcançar, ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal e ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, senão em virtude de lei.
- O primeiro desdobramento desse princípio está pautado na afirmação de que não há crime ou pena, sem lei.
- Em consonância com o princípio da Reserva Legal, uma infração penal só pode ser criada por uma lei, em regra utilizando-se de lei ordinária e excepcionalmente de lei complementar.
- Cunha ensina nesse sentido, in verbis: segundo o princípio da reserva legal, a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito, ou seja, lei complementar ou ordinária, aprovadas e sancionadas de acordo com o processo legislativo respectivo, previsto na CF/88 e nos regimes internos da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
(CUNHA, 2015, p.83) Dessa forma podemos concluir que Medidas de Segurança não podem criar penas pois não é lei. Medida de Segurança é um ato do executivo com força normativa, assim, não cria crime e nem comina pena. Nesse sentido Cunha corrobora dos pensamentos de Queiroz, abaixo colacionado: medida provisória não pode definir infrações penais ou cominar penas.
- Quer pela efemeridade, quer pela incerteza que traduz, dada a possibilidade de sua não conversão em lei ou de sua rejeição pelo Congresso Nacional, é claramente incompatível com o postulado de segurança jurídica que o princípio quer assegurar.
- Dificilmente se poderá compatibilizar ainda os pressupostos de relevância e urgência da medida com pretensões criminalizadoras, sobretudo à vista dos múltiplos constrangimentos que podem ocorrer no curto espaço de sua vigência.
(QUEIROZ apud CUNHA, 2015, p.83) Uma dúvida ainda corrente na doutrina moderna é em relação ao artigo 62, §1º, I, b, da Constituição Federal que traz a seguinte redação, ipsis litteris: Art.62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil; Depreende-se da leitura do artigo supracitado que a Medida Provisória não pode versar sobre o direito penal, contudo, a dúvida que paira sobre a doutrina é se esse direito penal é apenas o incriminador ou também o não-incriminador.
Duas correntes doutrinárias buscaram explicar essa dualidade, a primeira afirma que com o advento da Emenda Constitucional 32, ficou claro que a Medida Provisória não pode versar sobre direito Penal (incriminador ou não) e essa corrente é a que prevalece entre os doutrinadores constitucionalistas.
- A segunda corrente afirma que a EC/32 reforça a proibição da Medida Provisória de versar sobre direito penal incriminador, permitindo, portanto, que se verse sobre matéria de direito penal não incriminador.
- Essa segunda corrente tem como forte defensor o Supremo Tribunal Federal.
- O STF admitiu a Medida Provisória não incriminadora 417/2008 que impedia a tipificação de determinadas condutas e comportamentos no Estatuto do Desarmamento.
Ainda nesse sentido o professor Cunha traz importantes ensinamentos acerca dessa temática de que não há crime ou pena sem lei, verbis: também é inadmissível que a lei delegada verse sobre direito penal, com fundamento no artigo 68, §1º, CF/88, uma vez que a redação do dispositivo, a um só tempo, impede a delegação de atos de competência exclusiva do Congresso Nacional e veda que a lei delegada discipline sobre direitos individuais, matéria ínsita a toda norma penal.
Por fim, resoluções de quaisquer espécies (TCE, CNJ, CNMP, dentre outros) não podem criar infrações penais, portanto não são lei em sentido estrito. (CUNHA, 2015, p.84) Em relação as resoluções, vale lembrar que, quando estas trazem crimes e penas elas estão apenas reproduzindo crimes já tipificados em outras leis já consolidadas, e não criando novos tipos.
O segundo desdobramento está pautado na afirmação de que não há crime ou pena sem lei anterior. Tal postulado desdobra-se no princípio da anterioridade que impede a retroatividade maléfica da lei penal, a retroatividade benéfica é, ao contrário, garantia constitucional do cidadão.
- Nas palavras de Cunha (CUNHA, 2015, p.84) “pelo princípio da anterioridade, a criação de tipos e a cominação de sanções exige lei anterior, proibindo-se a retroatividade maléfica.
- Importante perceber que se a pena supõe um fato que afronte à lei, o dano causado antes de existir a lei que não o proíbe não é em sua essência uma pena, e sim uma hostilidade, uma vez que antes de existir a lei, não se pode falar em transgressão a mesma.
Nesse passo pode-se afirmar que o artigo 3º do COM não foi recepcionado pela Constituição de 1988, vejamos os ensinamentos de Cunha: é possível afirmar que o artigo 3º do Código Penal Militar, no trecho que confere prevalência da medida de segurança vigente ao tempo de sua execução sobre aquela vigente ao tempo da sentença, não foi recepcionado pela CF/88, configurando claro desrespeito à anterioridade.
(SACHES, 2015, p.85) O terceiro desdobramento versa na afirmação de que não há pena ou crime sem lei escrita. Nos ensinamentos de Cunha (CUNHA, 2015, p.85), “só a lei escrita pode criar crimes e sanções penais, excluindo-se o direito consuetudinário para fundamentação ou agravação da pena”. Dessa forma pode-se inferir que no direito brasileiro proíbe-se o costume incriminador, ou seja, costume não cria crime e nem comina pena.
Os costumes no direito penal têm importante atuação na interpretação da lei, o costume interpretativo exerce essa missão fundamental no direito penal, é chamado também de secumdum legem, ajuda a esclarecer o sentido de uma palavra, de uma expressão ou de um texto, atuando dentro dos limites do texto penal.
Sobre essa missão do costume no direito penal, Cunha nos elucida através de exemplos, abaixo transcrito: entretanto, tem o costume grande importância do direito penal, em especial na elucidação do conteúdo de certos tipos, como ocorre com a expressão “repouso noturno”, constante do artigo 155, §1º do Código Penal, e cuja compreensão adequada perpassa pela perquirição do costume na localidade em que se deu a subtração da coisa (CUNHA, 2015, p.85) Ainda nesse contexto dos costumes no direito penal brasileiro, é de salutar importância que se fale no chamado “Costume Abolicionista”, que é quando um costume extingue uma infração penal.
Atualmente a doutrina brasileira discute se a contravenção do jogo do bicho foi revogada por costume, existem três correntes que buscam explicar tal acontecimento. A primeira corrente admite o costume abolicionista ou revogador da lei nos casos em que a infração penal não mais contraria a o interesse social, deixando de repercutir negativamente na sociedade, portanto, para os adeptos dessa corrente, o jogo do bicho deixou de ser uma contravenção penal.
A segunda corrente afirma que não é possível o costume abolicionista, entretanto, quando o fato já não é mais indesejado pelo meio social, a lei não deve ser aplicada pelo magistrado. Portanto, para os adeptos dessa corrente apesar de ser formalmente contravenção penal, o jogo do bicho não deve ser punido, carecendo de tipicidade material.
A Terceira e última corrente que é a mais adotada pelos doutrinadores e juristas brasileiros, afirmam a não existência de Costume Abolicionista, pois somente uma lei pode revogar outra lei. Portanto para os adeptos dessa teoria o jogo do bicho continua sendo contravenção penal e deve ser punido.
O Supremo Tribunal Federal nega a existência do chamado Costume Abolicionista. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a existência do Costume abolicionista para a Pirataria de CD’s e DVD’s piratas. O STJ afastou o costume abolicionista para a pirataria de CD’s e DVD’s com a edição da súmula 502 que afirma que “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art.184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.” O quarto desdobramento no princípio da legalidade está pautado na afirmação de que não há crime ou pena sem lei estrita, ou seja, proíbe-se a utilização da analogia para criar um tipo incriminador.
É a vedação da analogia in malam partem. Cunha em sua obra Manual de direito penal é preciso ao tratar do tema, in verbis: proíbe-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar pena. Tendo como norte este desdobramento do princípio da legalidade, o STF declarou a atipicidade da conduta do agente que furta sinal de TV a cabo, asseverando ser impossível a analogia (in malam partem) com o crime de furto de energia elétrica, previsto no artigo 155, §3º, CP.
Note-se, contudo, que a analogia in bonam partem é perfeitamente possível, como ressaltado anteriormente, encontrando justificativa no princípio da equidade. (CUNHA, 2015, p.85) O quinto desdobramento funda-se na afirmação de que não há crime ou pena sem lei certa. Ocasiona no princípio da taxatividade ou da determinação que afirma que os tipos penais devem ser de fácil compreensão, evitando-se tipos vagos e incertos.
Cunha traz importantes esclarecimentos sobre essa temática, abaixo transcrito: o princípio da taxatividade ou da determinação é dirigido mais diretamente à pessoa do legislador, exigindo dos tipos penais clareza, não devendo deixar margem a dúvidas, de modo a permitir à população em geral o pleno entendimento do tipo criado.
- CUNHA, 2015, p.85) O último desdobramento está pautado na afirmação de que não há pena ou crime sem lei necessária.
- Esse desdobramento é uma decorrência lógica do princípio da intervenção mínima que afirma que o direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle, observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Cunha nos traz um exemplo onde o legislador revogou um tipo penal com base nessa intervenção mínima, por estar ausente o critério da necessidade e por consequente afronta a legalidade, in verbis: nesse contexto, andou bem o legislador ao revogar o crime de “Sedução” (art.217 do CP) e adultério (art.240 do CP).
Embora os tipos trouxessem condutas consideradas imorais, indesejadas, sua pouca relevância não reclama a intervenção do direito penal como forma de repreensão estatal à sua prática.(CUNHA, 2015, p.86) Por fim importante frisar que o princípio da legalidade é o vetor basilar do garantismo no direito penal.
O garantismo é o mínimo poder punitivo do Estado em face das máximas garantias do cidadão, ou seja, quanto menor é a necessidade de interferência do direito penal, maior são as garantias dos cidadãos.
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Quais são as competências do Distrito Federal?
O Distrito Federal acumula as competências legislativas estadual e municipal. Exerce atividades atribuídas ao Estado e ao Município, ou seja, aquelas reservadas a este pelo artigo 30 e àquele, previstas no artigo 25, da CF.
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O que é competência exclusiva da União?
Neste artigo, vou tratar com você sobre alguns aspectos gerais que podem te ajudar a compreender o que há de elementar sobre o tema repartição constitucional de competências, assunto essencial não apenas para concursos da área legislativa, mas para todos que trazem o assunto “Organização do Estado” no edital.
- Aqui já fica a primeira advertência : antes de se preocupar com detalhes e aprofundamentos, cuide de entender o estruturante de cada matéria.
- Muita gente atropela o ritmo natural do aprendizado, buscando notas de rodapé de livro antes mesmo de compreender o básico, que é justamente o que mais cai em prova.
Pois bem, partindo da ideia de que a nossa Federação é composta por entes autônomos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme o art.18 da CF, é de rigor que a Constituição Federal estabeleça o âmbito de atuação de cada um, possibilitando a convivência harmônica entre eles e o justo exercício do poder.
Desse modo, com regras previamente estabelecidas, usurpações de competências podem ser sanadas a partir da evidência de sua inconstitucionalidade, ou seja, quando presente a contradição com o estabelecido na Constituição. Dica: não há hierarquia entre os entes federativos! A União, por exemplo, caso atue em tema reservado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incorrerá em afronta à Constituição, devendo cessar a indevida intromissão.
Entenda que Estados, Distrito Federal e Municípios possuem as suas particularidades, dificuldades e facilidades. Assim, é preciso que se atribua a cada ente autonomia e capacidade para eles resolverem os problemas que lhes são próprios, respeitando, pois, peculiaridades locais.
- Dica: um dos princípios que norteia o estudo do tema em análise é o princípio da Predominância dos Interesses,
- Assim, caberiam à União os assuntos de interesse geral/nacional, que exigiriam tratamento uniforme em todo país (p.
- Ex., emissão de moeda); aos Estados, os temas de interesse regional (p.
- Ex., instituir regiões metropolitanas); e aos Municípios, as matérias de interesse local (p.
ex., organizar e prestar o transporte coletivo). Compreendido isso, podemos trazer algumas classificações importantes. Primeiro, a classificação das competências quanto ao objeto (competências materiais e legislativas): a) Competências materiais : são aquelas relativas ao exercício e à implementação de políticas públicas ou de atividades administrativas.
Exemplo: art.23, VII, da CF: ” 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: () VII – preservar as florestas, a fauna e a flora “. b) Competências legislativas : são aquelas relativas às atividades normativas. Exemplo: art.22, I, da CF: ” 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho “.
Dica: o Prof. Juraci Mourão Lopes Filho ( Competências federativas na Constituição e nos precedentes do STF,2ª ed. rev. ampl. e autal. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p.116) nos ensina que os entes que possuem determinada competência material possuem também a competência legislativa correlata ou correspondente.
- Isso fica claro ao se correlacionar o art.21 da CF, que cuida da competência material da União, com o art.22, também da CF, que traz a competência legislativa da União.
- Essa correspondência é decorrência da Teoria dos Poderes Implícitos, ou seja, ” ao ser prescrito pela Constituição um fim, tem-se, implicitamente, conferidos ao mesmo ente federado os meios necessários para sua consecução ” (LOPES FILHO, Juraci Mourão.2019, p.24).
Em seguida, a classificação quanto ao modo de exercer (competência exclusiva, privativa, concorrente, comum, residual e suplementar): a) Competência exclusiva : quando atribuída apenas a determinado ente e sem a possibilidade de delegação (p. ex., as competências materiais da União do art.21 da CF.
- Imagine se fosse possível delegar a função de ” declarar guerra e celebrar a paz “).
- B) Competência privativa : quando atribuída apenas a determinado ente, mas cabe delegação (p.
- Ex., competências legislativas da União do art.22 da CF).
- Dica: o parágrafo único do art.22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas privativamente ao ente central.
Alguns cuidados que você deve ter: I) essa autorização deve ser feita por meio de lei complementar (quórum de aprovação maior: maioria absoluta – art.69 da CF); II) não se pode delegar a totalidade da matéria (p. ex., não se pode autorizar os Estados a legislar sobre “direito do trabalho”), mas apenas tópicos específicos (p.
Ex. piso salarial de acordo com as peculiaridades regionais); III) quando se fala em Estados, inclui-se o Distrito Federal também; IV) tendo em vista a irrenunciabilidade de competência constitucional, a União não perde a capacidade de legislar sobre o tema delegado; V) não cabe a delegação a Municípios,
Detalhe : a Constituição Federal traz algumas competências denominadas privativas, mas que, na verdade, não são passíveis de delegação (como as competências da Câmara dos Deputados – art.51 – e do Senado Federal – art.52). c) Competência concorrente : quando atribuída a mais de um ente e com predeterminação sobre a esfera de atuação de cada um.
Dica : o art.24 da CF traz hipóteses de competências concorrentes. Veja algumas orientações: I) cabe à União, relativamente aos tópicos de competência concorrente, legislar apenas sobre normas gerais ; II) sem contrariar as regras gerais, cabe aos Estados e ao DF preencher as lacunas para atender peculiaridades regionais ; III) ausente lei federal sobre as normas gerais, os Estados e o DF podem legislar plenamente sobre o assunto (perceba que a omissão federal, no que se refere às competências privativas, não autoriza os Estados e o DF a suprirem a falta de regulamentação); IV) surgindo lei federal geral, suspende-se a norma estadual apenas no que for contrário (repare que não há revogação, porquanto o ente federativo que produziu as normas não é o mesmo – União versus Estados/DF –, o que evidencia a ausência de hierarquia entre os entes da Federação); V) Municípios não possuem competência concorrente, não podendo, portanto, legislar plenamente em caso de omissão federal (mas podem suplementar lei federal e estadual já existentes, para cuidar de interesse local, por força do art.30, II, da CF).
d) Competência comum : quando atribuída igualmente a mais de um ente, deixando-se o âmbito de atuação de cada um a ser definido pela preponderância do interesse. e) Competência residual (reservada ou remanescente): quando atribuída a determinados entes por exclusão do que foi direcionado aos outros (competência dos Estados, em regra).
- F) Competência suplementar : quando atribuída a determinados entes a capacidade de complementar regras gerais previamente estabelecidas (Estados/DF na competência concorrente e Municípios em interesse local).
- Espero que você tenha entendido as linhas gerais da repartição constitucional de competências, permitindo um melhor direcionamento ao seu aprendizado.
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